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Parte II Direito Oramental
1- Introduo A actividade do Estado concretiza-se em despesas e
receitas, adquirindo as primeiras e
transformando as nas segundas. Este processo obedece a um
complexo de relaes de diversa
ndole entre particulares e agentes do Estado e estes entre si
tutelados pelo direito
Direito Financeiro normas que disciplinam
a obteno, gesto e dispndio de meios financeiros
pblicos:
- Direito das despesas pbicas;
- Direito das receitas pblicas;
Receitas Pblicas:
- Voluntrias;
- Coactivas:
- Expresso mais relevante;
- Adquiriram autonomia cientfica: direito tributrio
- taxas/impostos, sendo que os impostos tm mais relevo que as
taxas, constituindo receitas do
Estado em contra partida dos servios que presta estes
ltimos;
Direito Fiscal: incide sobre os impostos, receitas do Estado sem
a entrega de qualquer contra
prestao;
DIREITO FINANCEIRO: tem ganho autonomia o estudo das normas que
dizem respeito previso
das receitas e despesas que o Estado se prope a realizar em cada
ano financeiro;
Direito Oramental tem por objectivo o estudo das normas que
regulam a elaborao,
aprovao, execuo e controlo dos oramentos elaborados pelos entes
pblicos
- O oramento Geral do Estado ocupa um lugar cimeiro na
hierarquia das matrias
oramentais;
- o documento pelo meio do qual o Estado planifica e executa o
seu plano financeiro para
um ano:
- Prev as receitas (mera previso);
- Prev as despesas (limite que no dever ser ultrapassado);
-
ORAMENTO:
A) Do ponto e Vista Politico
- Reflexo do princpio da separao de poderes:
- rgo do poder executivo (Governo), elabora e executa;
- rgo do poder legislativo (AR), aprova;
- Crescente importncia global a par do progressivo aumento da
despesa pblica (Estados
desenvolvidos nunca tm um valor inferior a 35% do PIB);
- Resultado de uma evoluo histrica longa:
- As suas origens remontam poca medieval, quando o rei face
insuficincia do
tesouro real, para fazer face a despesas importantes, solicitava
s cortes reais que votassem e
aprovassem contribuies extraordinrias.
Desenvolveu-se um princpio da auto imposio (so os prprios
cidados que auto
impem as cargas tributrias atravs dos seus representantes no
Parlamento);
- 1689, Inglaterra, Bill of Rights estabeleceu-se
definitivamente que os impostos tm que
ser consentidos pelos representantes das classes que ho-de
pagar;
- Sculo XIX, emergncia do constitucionalismo oramental como
corolrio do princpio da
diviso de poderes, autorizao do legislativo ao executivo para
arrecadar receitas e realizar
despesas;
- Foi com a Revoluo francesa (1784) que foram consolidados os
princpios de autorizao
dos impostos e despesas pelo poder legislativo. Em Portugal, a
Constituio de 1822 atribuiu s
Cortes competncia para fixar anualmente os impostos e despesas
pblicas;
o Estado que converte o oramento num instrumento de actuao
central do Estado, no s
porque o oramento supe uma autorizao ao governo mas tambm,
porque torna o oramento
num meio de controlo politico.
Durante o sc. XIX, os impostos assumem importncia central como
meio de financiamento da
despesa pblica;
-No se pode entender, contudo, que a existncia de sistemas
tributrios criados pela lei
converta a previso de receitas, numa mera previso contabilstica,
sem outros efeitos jurdicos,
sendo que a previso de despesas seria uma autorizao para
gastar.
-Nos finais do sc. XX, os oramentos dos pases que integravam a
EU foram sujeitos a uma
maior controlo em matria de despesa publica:
-Unio Econmica e Monetria
-Crise Econmica e Financeira
B) Do Ponto de Vista Econmico
-documento que apresenta o plano financeiro anual da actividade
do estado;
C) Do Ponto de Vista Juridico
-oramento a norma que regula a actividade financeira do
Estado
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2 A Actividade Financeira
2.1 Necessidades Colectivas
Finanas meios/instrumentos financeiros (dinheiro/crditos) que tm
que se adquirir e servem
para se utilizar na compra de produtos e servios ou como reserva
de valor;
Objecto estudo da aquisio e utilizao de meios financeiros pelas
colectividades
pblicas para executar em maior ou menor graus de poder de
imprio:
- O Estado, a ttulo ordinrio;
- Autarquias e entidades paraestaduais a titulo derivado;
Sobressai o Estado, pois tem as suas finanas para executar
despesas e a produo de bens, coisas
teis consideradas aptas para a satisfao de necessidades, ou
seja, o Estado detm finanas para
satisfazer necessidades:
- No so necessidades do Estado, pois o Estado no um indivduo,
mas uma colectividade
de indivduos;
- Hoje, em economias capitalistas a maior parte da satisfao de
necessidades no cabe ao
Estado;
- Actualmente, trata-se de uma actividade entregue
maioritariamente aos particulares,
atravs da actividade econmica privada;
Mas, h bens cujo custo de produo tem que ser coberto pelo
Estado, satisfazem necessidades
colectivas Defesa do Territrio
2.1.1 Classificao das Necessidades
Necessidades de Satisfao Activa exigem uma certa actividade do
consumidor;
Necessidades de Satisfao Passiva satisfazem pela mera existncia
do Bem;
Se a necessidade de satisfao activa o produto dos bens pode
exigir um preo pela sua utilizao
Principio da Excluso: o preo exclui os que no querem ou no podem
pagar o Bem
Se a necessidade a de satisfao Passiva, o produtor no poder
exigir por ele qualquer preo.
Desde que o servio exista, passa a ser utilizado por todos sem o
pagamento de preo.
Quem cobre as despesas de produo destes bens?
A) Generalidade dos Casos: os que utilizam passivamente os bens
s coagidos contribuem para as
suas despesas de produo. Coagir apenas acessvel a entes dotados
de ius imperium Estado e
restantes entidades pblicas que o detm.
B) Algumas vezes, esses bens s podem ser produzidos pelo Estado,
pois s o Estado dispe dos
elementos de produo, exemplo: redistribuio do rendimento.
C) A maior parte das vezes, os particulares dispem dos elementos
requeridos para a produo de
bens que satisfazem necessidades de satisfao passvel Produo
Partilhada
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2.1.2 Bens de Satisfao Passiva
Utilizveis por todos independentemente da procura
Passividade no Consumo
Traduz se na impossibilidade de excluso inexclusibilidade haver,
portanto tambm
indivisibilidade no consumo e, portanto, irrivalidade.
Se o consumo de um bem inexigvel, no pode dividir-se pelos
utentes o consumo que cada um
faz e sendo este indivisvel ele igualmente no rival, no sentido
de que a utilizao do bem por A
no implique/prejudique a sua utilizao por B.
H bens cujo consumo irrival, sendo no
entanto excluvel.
exemplo: bilhete de cinema
Assim:
Necessidades de Satisfao Passiva bem inexcluivel e irrival
Necessidade de Satisfao Activa excluvel, podendo ou no ser
rival
s primeiras chamamos colectivas e s segundas individuais.
2.1.3 Bens de Satisfao Passiva e Activa (colectiva e
individuais)
Bens que para serem produzidos nas condies julgadas
convenientes, tambm o Estado tem que
cobrir o seu custo (total ou parcialmente)
Satisfazem simultaneamente necessidades colectivas e
individuais
Exemplo: servio de instruo/educao
O Estado no cobra um preo inferior ao custo aos que
individualmente consomem os bens. O
excesso de despesas tem que ser coberto com outros recursos,
quase sempre coactivamente
obtidos.
O Estado pode ser ele prprio a produzir estes bens ou encarregar
a sua produo a uma empresa
privada, geralmente a ele prprio.
2.1.4 Bens que Satisfazem Necessidades Colectivas e
Individuais
Diferem da categoria anterior, porque praticam um preo superior
ou igual ao custo, mas inferior
ao que no mercado se estabeleceria caso a oferta pertencesse s
empresas privadas.
Exemplo: servios postais;
INEXCLUSIBILIDADE IRRIVALIDADE
MAS
Irrivalidade no conduz Inexclusibilidade
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2.1.5 Concluso
Os bens que o Estado produz usando a satisfao de necessidades
colectivas so sempre bens
pblicos.
Podem dividir-se:
- Bens Pblicos Propriamente Ditos satisfazem necessidades
colectivas
- Bens Semi Publicos alm de necessidades colectivas, satisfazem
necessidades individuais
Quem decide sobre a existncia de necessidades colectivas o
Estado e os seus rgos, as
associaes representativas e o Governo decises de carcter
eminentemente politico;
2.2 Meios de Funcionamento do Estado O caso das Receitas
Cobradas na
Produo de Bens Pblicos
A) Preos
O Estado possui geralmente um patrimnio de direito privado que
administra como qualquer
particular, da resultam rendimentos lquidos (lucros e juros) que
podem ser destinados cobertura
das despesas como a satisfao das necessidades colectivas.
O Estado produz bens semi-pblicos e cobra preos pela sua
utilizao individual.
Quando forem superiores ao custo ficam cobertas as despesas com
a produo dos
bens e a satisfao das necessidades, resta um excedente que pode
ser canalizado
para outras
Quando forem iguais ou inferiores ao custo a totalidade ou parte
das despesas
que ficam cobertas Recurso Mnimos
B) Emprstimos
No so um meio de financiamento, pois tero que ser
reembolsados;
Consequncias:
- pocas de Pleno Emprego reduo do investimento
privado/inflao;
- pocas de Desemprego reduo do investimento privado
C) Impostos
Principal meio de financiamento;
Meio definitivo;
O estado dotado de Ius Imperium constrange os cidados a
contribuir;
H ainda:
- Receitas Voluntrias;
- Receitas Coactivas;
Distines que atende aos critrios de obrigaes resultantes - os
primeiros associam-se a
declaraes de vontades e os segundos ocorrncia de factos.
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H ainda outro critrio para esta distino que atende ao processo:
fixado pela via negocial (receita
voluntria) ou pela via da autoridade (receita coactiva)
2.1.1 Classificaes de Meios de Financiamento do Estado
1 Preos Negocialmente Estabelecidos Estado recebe pela venda dos
produtos do seu domnio
privado e pela prestao de alguns servios ou bens semi-pblicos
Receitas Patrimoniais
2 - Preos Autoritariamente Estabelecidos O Estado recebe pela
prestao de outros servios ou
bens semi-pblicos. Normalmente inferiores ou iguais ao custo
Taxas
3 Importncias que o Estado cobre sem dar nada directamente nada
em troca Impostos
4 Somos que provem de crditos Emprstimos
3 Finanas Pblicas e Finanas Privadas
3.1 O Estado dispe de impostos
Empresa Privada produz, faz despesas, financia estas. Sendo o
meio de financiamento destas os
preos recebidos em troca dos bens que produz;
Estado cobra a maior parte das suas despesas com recurso a
impostos, que j no resultam de
relaes de troca, pois no nasce para o Estado a obrigao de dar
nada ao contribuinte;
3.2 No so as receitas que determinam as despesas do Estado
Empresa Privada pauta as suas despesas consoante a receita que
obtenha;
Estado as despesas que determinam as receitas. Ele cobra
receitas na medida das despesas que
se prope a realizar;
- Os impostos no tm uma elasticidade infinita. medida que
aumentam tambm a
resistncia dos contribuintes aumenta;
3.3 O Estado propem-se satisfazer necessidades
Empresa Privada mximo lucro, mnimo custo;
Estado no usa o lucro, mas a satisfao das necessidades que se
julguem oportunas;
4 Oramento
O Estado s pode fazer despesas se tiver receitas bastantes. A
impossibilidade lgica de fazer
despesa sem que haja receita do mesmo montante obriga o Estado a
prever as despesas para saber
as receitas de que precisa e a prever as receitas para saber se
so suficientes as despesas.
Previso que obedece a regras jurdicas prprias e encontra.se
formalizada no Oramento de
Estado
Documento onde se encontram previstas as receitas e
despesas anuais devidamente autorizadas
-
Dos elementos comuns a qualquer oramento, pblico ou privado:
previso e limitao no tempo.
Ainda um terceiro elemento prprio do Oramento de Estado: a
autorizao.
- Falamos assim de um mapa de previso de receitas e despesas
futuras e no de despesas
actuais ou passadas. Devido a esta incerteza futura necessrio o
limitar da previso a
determinado tempo Regra da Anualidade (1 Janeiro 31
Dezembro)
- O oramento tem ainda que ser aprovado pelas Associaes
Representativas -autorizao;
- Documento onde se preveem as receitas e despesas pblicas
autorizadas para o perodo
financeiro.
4.1 Oramento de Gerncia e Oramento de Exerccio
Em contabilidade:
Gerncia o conjunto de cobranas e pagamentos num determinado
perodo;
Exerccio o conjunto de cobranas e de pagamentos resultantes de
crditos e dividas
nascidos num determinado perodo;
Receitas e Despesas referem-se:
-Perodo de Cobrana e Pagamento (sistema de gerncia);
-Periodo de Nascimento dos Crditos e das Dividas (sistema de
exerccio);
Oramento:
De Gerncia Documento que se preveem as receitas que o Estado ir
cobrar e as despesas que o
Estado ir fazer durante o perodo financeiro previso de receitas
e despesas na sua fase inicial da
cobrana e pagamentos;
De Exerccio Quando se preveem as receitas que o Estado ir cobrar
e as despesas que ir pagar
durante o perodo financeiro em virtude dos crditos e dividas que
iro surgir em seu nome ou
contra si previso de despesas e receitas na sua fase terminal de
cobrana e pagamentos;
Por exemplo: Previso de crdito de 100 milhes, mas alguns
contribuintes no pagaro, havendo
uma falha de 5 milhes:
- Oramento de Gerncia conta 95M (total que recebeu)
- Oramento de Exerccio conta 100M (total que nasceu)
Exemplo: Previso de pagamento de 100 milhes, partidos em 2 anos,
50 milhes por ano:
- Oramento de Gerncia conta 50M (total que gasta no ano)
- Oramento de Exerccio conta 100M (total da divida que
contraiu)
Dever-se- pensar as receitas e despesas que se iro cobrar e
pagar no respectivo perodo ou as
que surgiram na totalidade?
O problema tem interesse, sobretudo, pelo lado da despesa uma
vez que no so muito
significativos em regra, os desvios entre cobrana e
exerccios.
-
Quanto s despesas, porm, existe uma srie de despesas
plurianuais, isto , que a sua efectivao
se pronuncia por mais de um ano. Estas ou dividem o pagamento em
cada um dos anos em que se
realiza, a obra, ou so totalmente satisfeitas no ano em que
termina. A divida, porm, nasce
quando o Estado contrata a obra.
Vantagem do Oramento de Exerccio permitir o confronto entre o
montante de dvidas e dos
crditos que iro surgir contra e a favor do Estado durante o
perodo financeiro, sabe-se com ele se
as importncias de que o Estado vai ser credor cobriro aquelas em
que ele ser devedor
elucidao sobre a situao financeira do Estado (mas nem todas os
crditos vm a ser cobrados,
nem todas as dvidas a ser pagas, no nos proporcionado a situao
de caixa do Estado, situao de
Tesouro Pblico;
Vantagem do Oramento de Gerncia permite ao Governo regular o
_____de Tesouraria, de
modo a que no falte dinheiro, na poca em que os pagamentos
excedem as cobranas, nem o
dinheiro sobre em demasia, nas pocas em que as cobranas excedem
os pagamentos.
Assim, o Oramento de Exerccio exige a organizao de uma conta do
exerccio, muito mais
trabalhosa do que a conta de gerncia.
Por sua vez, o Oramento de Gerncia tem o inconveniente de no
permitir de forma adequada a
responsabilizao de cada Governo pela elaborao e execuo dos
oramentos.
- Reforma da Contabilidade Pblica de 1930 (Lei N18381, de 24 de
Maio) pronunciou.se pelo
sistema de gerncia. Sistema mantido pela Lei N8/90 de 20
Fevereiro (Lei de Bases da
Contabilidade Pblica) artigos 14/1 e 2 e artigo 15.
- Administrao Central e Institutos Pblicos (servios
personalizados e fundo pblico) tm como
regime financeiro e autonomia administrativa nos actos de gesto
corrente. O regime de
autonomia administrativa financeira s existir a ttulo
excepcional:
A) Quando resulte de um imperativo constitucional artigo 60/3
Lei N8/90 de 20 de
Fevereiro;
B) Quando se justifique para a sua adequada gesto e
cumulativamente se atingiu um
mnimo de 2/3 de receitas prprias
C) Outras razes pela lei ou DL estabelecidos;
- Autonomia Administrativa de Gesto: artigos 1 e 2 da Lei N8/90
de 20 Fevereiro
- Competncia para autorizar a realizao de despesas;
- Competncia para praticar actos administrativos
definitivos/executrios;
PROBLEMA as despesas plurianuais ho-de ser previstas no oramento
do ano em
que se coloca o contrato ou no oramento do ou dos anos em que se
vai pagar?
-
4.2 Distino entre Oramento, Conta e Balano
Oramento Conta
Preciso Quanto se gastar? Diz respeito ao futuro
Efectivao Quanto se gastou?
Diz respeito ao passado
Conta Balano
Registo das receitas arrecadadas e das despesas pagas
Quadro de uma situao patrimonial existente, o confronto entre o
activo e passivo de um patrimnio em determinado momento
Oramento Balano
Faz previso e insere do lado activo as receitas e do lado
passivo as despesas
No faz previso. Nele se inscrevem, regra geral, do lado activo
os valores dos bens do domnio
privado e pblico, o dinheiro em cofre ou passivo, o capital dos
emprstimos contrados, os fundos de amortizao dos bens duradouros e
as
dvidas da compra de bens e servios
4.3 Funo do Oramento
A) Relacionamento das receitas com as despesas:
- O Estado tem de orar as suas despesas e as suas receitas a fim
de assegurar que estas
bastam para cobrir aquelas;
- Artigo 108/4 CRP;
B) Fixao de despesas:
- Se as receitas tem que cobrir as despesas, ento torna-se
necessrio fixar o montante
destas, s depois de sabermos o montante da despesa que se
pretende efectuar que se pode
prever as receitas para as cobrir.
Oramento de Receitas simples clculo/estimativa incerteza
dependente de condies futuras;
Oramentos de Despesas as suas verbas correspondem s importncias
que os servios possam
gastar nunca os servios podero fazer despesas de montante
superior ao dos crditos
oramentais (artigo 13/1 e 42/5 LEO).
Se temos oramentos de exerccio, os crditos oramentais
traduzem-se autorizaes de contrair
dividas durante o perodo financeiro e de fazer pagamentos
durante ele e nos perodos seguintes;
Total de Despesas Soma das despesas de todos os servios do
Estado, fixadas as
despesas de cada um dos servios estar fixado o total de
despesas:
- A cada um dos servios so atribudos verbas de despesa,
autorizaes de gastar
(crditos)
- Oramento das despesas soma dos crditos dos servios
Total de Despesas = Soma dos crditos oramentais.
-
Se temos oramentos de gerncia, os crditos oramentais traduzem
autorizaes de fazer
pagamentos duranta o perodo e no excedente sobre os pagamentos
resultantes de dvidas
contradas em perodos anteriores e que nestes deveriam ter sido
pagas, tambm autorizaes de
contrair dividas a pagar no prprio perodo.
Discrepncia entre a regra da anualidade e as despesas
plurianuais somente no Oramento
de Gerncia;
Assim, sendo no oramento de gerncia as despesas plurianuais
devero ser autorizadas por lei
especial, que as mande prever nos oramentos dos anos em havero
de ser pagas, o que implicar
a violao da regra da anualidade artigo 31 e 32 LEO
C) Exposio do Plano Financeiro anual do Estado:
- Caracterizao do plano da Administrao, qual o desenvolvimento
que vai dar aos
servios ou s restries que lhes vai impor, bem como a importncia
de recursos que vai ser
transferida do sector privado para o pblico;
5 Regras da Organizao do Oramento
Funes = Fins para serem atingidos h que organizar o oramento com
determinadas regras:
anualidade, unidade, especificao, no compensao, universalidade e
no consignao.
5.1 Regra da Anualidade - Artigo 106/1 CRP;
- Dupla exigncia: votao anual do oramento pelo Parlamento e
execuo anual deste
pelo Governo e Administrao Pblica;
5.2 Regra da Unidade - Receitas e despesas devem ser inscritas
num nico oramento;
- Em primeiro, porque se fica a saber logo qual o montante total
de despesas, e se o
montante total das receitas suficiente para as cobrir
- Em segundo, porque o oramento expe o plano financeiro do
Governo. Aprende-se
melhor o plano financeiro quando ele consta de um nico documento
do que quando ele se
dispensa por vrios (artigo 105/3 CRP e artigo 5 LEO)
Objectivos:
- Pretende evitar a existncia de receitas e despesas que escapam
autorizao
parlamentar e ao controlo oramental;
- Permite que possa haver uma viso em conjunto, de regra e
disciplina na tesouraria do
Estado e autorizao coerente e eficaz dos instrumentos de poltica
econmica e financeira;
- Regies Autnomas e autarquias locais tm um oramento muito
prprio e independente
do Estado (principio da autonomia do poder regional e local),
mas nada obstem que no devam
apresentar ao abrigo do artigo 32 LEO, o total de
responsabilidades financeiras resultantes de
compromissos plurianuais, cuja natureza impea a contabilizao
directa do respectivo montante
total no ano em que os compromissos so assumidos.
-
-Permite apurar quais os encargos que o poder central e as
regies autnomas e autarquias
locais assumiram em exerccios futuros;
5.3 Regra da Especificao - Impe que as receitas e despesas devam
ser inseridas especificamente e no em globo;
Historicamente:
- Sofrem contestao por parte dos executivos, ciosos dos seus
poderes e do carcter
secreto das suas aces;
- Defendida por Benjamin Constant;
- Aclamou-se uma especificao legal, de execuo razovel e
possvel;
- Sem ela no haveria ordem nas finanas nem conhecimento do
emprego dos dinheiros
pblicos ou das despesas criadas;
Artigo 105/1 a) CRP Oramento de Estado deve conter a discriminao
das receitas e despesas do
Estado, incluindo fundos e servios autnomos.
Assim, pode-se fazer:
A) Uma previso das despesas de cada servio ou de cada grupo de
servios e uma previso
do total de cada gnero ou categoria de receitas;
B) Uma previso de cada uma das espcies de receitas e de cada uma
das vrias espcies de
despesas;
Se as receitas e as despesas fossem previstas em globo e no
discriminadamente, o
oramento no nos indicaria as diversas fontes de onde o Estado
vai tirar os seus
recursos nem os diversos gastos que cada servio ir realizar;
No teramos uma verdadeira exposio do plano financeiro;
Contudo, a especificao no pode ser levada at s ltimas
consequncias. Pois, se no oramento
fossem discriminadamente previstas, as mnimas despesas, os
servios perderiam toda a iniciativa,
toda a capacidade de adaptao s circunstncias. Convm, por isso,
que as verbas no sejam
minuciosamente discriminadas.
Especificao Classificao das receitas e despesas
5.3.1 Classificao das Receitas e Despesas
- Correntes;
- De capital;
Receitas Correntes:
A) Impostos Directos;
B) Impostos Indirectos;
C) Contribuies para a S.S., caixa geral de aposentaes e
ADSE;
D) Taxas, multas e outras penalidades;
E) Rendimentos da propriedade;
F) Transferncias Correntes;
Classificao Econmica
(constitudas por captulos,
grupos e artigos)
-
G) Venda de bens e servios correntes;
H) Outras receitas correntes;
Receitas de Capital:
A) Venda de bens de investimento;
B) Transferncia de capital;
C) Activos financeiros
D) Passivos financeiros;
E) Outras receitas de capital;
F) Recursos prprios comunitrios;
G) Reposies no abatidas nos pagamentos;
H) Saldos da gerncia anterior;
I) Operaes extra-oramentais;
5.3.2 Classificao das Despesas
A) Orgnica distribuem-se de acordo com a entidade que as
realiza, isto , pelos departamentos
da administrao financeira:
constitudos por captulos, divises, subdivises, artigos e
alneas;
mapa II da proposta do oramento de Estado para 2014 constituem:
os encargos
gerais do Estado, Presidncia do Conselho de Ministros, Finanas,
Negcios Estrageiros, Defesa,
Administrao Interna, Justia, Economia, Ambiente, Arquitectura,
Sade e Educao.
B) Econmica
- Correntes previstas em remunerao do pessoal, em bens
consumveis , em bens
duradouros no classificados como de investimento, me
transferncias aparentes (no contam as
quotas de amonizao de bens duradouros;
- De Capital previstas em bem duradouros de investimento, em
activos financeiros e
passivos financeiros, em transferncia de capital;
C) Classificao Funcional (de acordo com a natureza das funes
exercidas pelo Estado)
Assim:
Apresenta diversas vantagens:
- Forma mais clara a exposio do plano financeiro, pois o que nos
d as despesas
previstas com o desempenho de cada uma das funes;
Despesa em Funes Gerais de Soberania Servios Gerais da
Administrao
Pblica, Defesa Nacional, Segurana e Ordem Pblica;
Despesa em Funes Sociais Educao, Sade, Segurana, Aces
Sociais,
Habitaes e Servios Colectivos, Servios Culturais, Recreativos e
Religiosos;
Despesa em Funes Econmicas Agricultura, Pesca, Pecuria, Caa,
Industria
e Energia, Transportes e Comunicaes
Despesa em Outras Funes Operaes da Dvida Pblica,
Transferncias
entre Administraes
-
- Combinada com a classificao das despesas correntes e de
capital, permite determinar o
custo de cada uma das funes pblicas, bastando somar as despesas
correntes s quotas de
amortizao dos respectivos bens duradouros;
- Permite comparar as percentagens das despesas totais exigidas
ao longo dos anos para o
desempenho das vrias funes e saber quais as funes a que o Estado
atribuiu primazia;
- Determina o rumo da poltica das despesas;
Artigo 105/3 CRP:
- Oramento deve especificar as despesas segundo uma perspectiva
orgnica e funcional;
- Permite que as despesas sejam estruturadas por programas (DL
N131/2003 de 28 de Jun)
A realizao de cada objectivo importa custos e traz benefcios.
Custo que no so apenas despesas
oramentais, pois h que adicionar-lhes os prejuzos imateriais
eventualmente sofridos pelos
cidados.
Custos e Benefcios Sociais:
- S quando os benefcios sobreelevarem os custos valer a pena
executar p programa;
- H que individualizar todos os custos e benefcios e quantificar
monetariamente cada um
deles, optando pelo projecto mais vantajoso;
- Por vezes impossvel esta anlise, pois h benefcios insuscetveis
de qualificao,
procedendo-se anlise custos-eficcia - apenas ter em conta os
custos, optando-se pelo mais
barato;
- Outras, a anlise possvel, mas sujeita a numerosas lacunas e
erros;
5.4 Regra da No compensao do Oramento Bruto e da Regra da
Universalidade
As receitas e despesas devem ser inseridas no oramento sem
qualquer compensao ou desconto
regra do oramento bruto artigo 5/1 LEO;
Sendo assim as receitas e despesas devem ser todas oradas -
regra da universalidade artigo 5/1
LEO;
As receitas e despesas mesmo estando inseridas num mesmo
documento e de forma discriminada,
podem ser oramentadas pela sua importncia e ainda pelo seu
montante bruto. que a cobrana
de receitas implica sempre despesas e a realizao das despesas
proporciona, por vezes receitas
acessrias;
Se o oramento for de receitas e despesas brutas Oramento
Bruto
Se o oramento for de receitas e despesas lquidas Oramento
Liquido
- No permite a fixao das despesas pblicas. Se as receitas forem
compensadas pelas
despesas e as despesas forem compensadas pelas receitas no se
estabelecer o montante das
despesas.
- Conjunto de verbas que se destinam realizao de determinado
objectivo que podem
caracterizar um ou vrios projectos de empreendimentos;
- Permite conhecer os gastos oramentais com a realizao de cada
objectivo;
-
- Oramento Bruto permite uma maior racionalidade e possibilidade
de um controlo
efectivo, da execuo oramental.
As receitas tm que se destinar indistinta e indiscriminadamente
cobertura de todas as despesas.
5.5 Regra da No Consignao
As receitas devem ser indiscriminadamente destinadas cobertura
de despesas e no qualquer
receitas afectadas cobertura de despesas em especial.
Pretende-se evitar a existncia de uma administrao Pblica
fragmentria desprovida de uma
gesto financeira de conjunto. Como consequncia existe o Tesouro,
que tem a seu cargo de modo
centralizado a cobrana de receitas e realizao de despesas.
6 Violao das Regras
6.1 A Consignao de Receitas a autonomia financeira
Viola a regra do oramento que obriga a que as receitas devam ser
indiscriminadamente destinadas
cobertura das despesas, e no quaisquer receitas afectadas
cobertura de despesas em especial.
Quando que h verdadeiramente consignao de receitas para efeitos
de contabilidade pblica?
No consignao, porque as receitas daquele imposto podero
destinar-se indiferentemente
cobertura de quaisquer despesas, estejam ou no cobertas as
despesas do mesmo servio pblico e
porque deste servio podero realizar-se na medida em que foram
previstas, e no apenas at
concorrncia das receitas que vier a produzir o tributo.
Mas, se o Estado alm de criar o imposto, estabelece que as suas
receitas ficam afectadas
cobertura do novo servio ento j haver consignao, visto que:
- Por um lado as receitas do imposto no podero destinar-se a
quaisquer despesas antes
de estar assegurada a cobertura dos crditos a que foram
afectadas;
- Esses crditos s podero utilizar-se na medida do produto
imposto que o Estado lhes
destinar;
Por exemplo: Preveem-se 500.000 com o novo servio
Imposto rende 500.000 ou mais servio realiza-se totalmente;
Imposto rende 45.000 servio no poder gastar mais do que
isso;
Duplo Cabimento: haver consignao de receitas, as despesas tero
de cobrir no s os crditos
oramentais - primeiro cabimento - mas tambm ainda no produto das
receitas que lhes foram
afectadas segundo cabimento.
Assim, a consignao pode traduzir-se numa situao de favor, ou
numa situao de desfavor para
as respectivas despesas.
Estado
cria
servios
Aumenta
despesa
Aumenta
receita
Estado
cria
imposto
-
Situao de Favor se o produto das receitas consignadas iguala ou
excede o montante
previsto das despesas, estas tem asseguradas a sua cobertura,
seja qual for a situao financeira do
Estado. Se a situao financeira se tornar desfavorvel, o Estado
pode ter que reduzir as despesas,
mas se o fizer, ser apenas nos servios sem receitas consignadas,
pois outros gozam do principio
das suas despesas serem cobertas pelas receitas consignadas.
Situao de Desfavor se o produto das receitas consignadas vem a
ser menor do que o
previsto das despesas, o servio no pode realizar todas as
despesas previstas, mas apenas aquelas
que as receitas permitem.
Razes Fundamentais da Consignao de Receitas:
A) Pretende-se colocar permanentemente certas despesas em situao
de favor. Essas
despesas devem ter garantida a sua cobertura todos os anos,
mesmo quando o Estado haja
de sacrificar. Na falta de recursos, a realizao de quaisquer
outras;
B) Faz-se para no garantir uma situao permanente de favor s
respectivas despesas, mas
para que estas s sejam cobertas at onde o permitirem certas
receitas, geralmente
receitas cobradas aos que do causa s despesas (entradas).
Em Portugal, s a ttulo excepcional, que os servios tm receitas
consignadas. Os servios que
tm receitas consignadas podem gozar ou no de autonomia
financeira.
Autonomia dos Servios:
Administrativa so aqueles que permitem praticar actos
definitivos e executrios, entre
os quais autorizar despesas e pagamentos, mas com crditos
inseridos no oramento de Estado
(regime regra, segundo a Lei de Bases da Contabilidade
Pblica);
Financeira alm de autonomia administrativa, dispem de receitas
prprias o que lhes
permite autorizar com essas receitas, os pagamentos das despesas
previstas em oramento seu;
No existe, contudo uma perfeita identidade entre consignao de
receitas e autonomia financeira,
podendo ou no haver consignao de receitas no caso das receitas
com autonomia administrativa,
enora em regra no haja, mas h necessariamente consignao de
receitas no caso dos servios
com autonomia administrativa e financeira.
6.2 Pluridade Oramental
A) Oramentos de Servios Autnomos:
Havendo autonomia financeira, o oramento das receitas e das
despesas de respectivos
servios ou explorao tanto pode figurar no mesmo documento em que
figuram as demais
receitas e despesas pblicas, como em documentos parte do
oramento do Estado.
Autonomia Financeira compatvel com a violao da Regra da
Unidade.
Consiste em ter receitas e Oramentos Prprio
-
No se vm que vantagem possa haver em organizar oramentos
separados para os servios
autnomos, em subtrair as suas receitas e despesas ao documento
onde se encontram previstas as
restantes receitas e despesas do Estado.
B) Oramento Ordinrio e Oramento Extraordinrio
A pluridade oramental tambm tem sido preconizada e aplicada em
outros casos que no apenas
o da consignao de receitas:
- A pluridade oramental existe sempre que as receitas e as
despesas do Estado no
apaream num, nico documento, mas em vrios;
- Unidade do oramento a unidade do documento que ele consta;
Essa unidade pode ser quebrada com base na autarquia financeira,
mas ainda o pode ser com base
na distino entre despesas ordinrias e despesas
extraordinrias.
- Despesas Ordinrias despesas que presumivelmente se repetiro em
todos os perodos
financeiros, constituem encargos permanentes do Estado exemplo:
servios pblicos;
- Despesas Extraordinrias no natural repetirem-se em todos os
perodos, despesa que
geralmente nele se quer, pode prever-se ao ora-las quando
voltaro a surgir exemplo:
construo de edifcios;
Tambm h receitas permanentes e receitas
ocasionais/extraordinrias:
Permanentes So aquelas que o Estado prev cobrar este ano e com
toda a probabilidade
voltar a cobrar nos anos seguintes. o caso das receitas
patrimoniais, taxas e impostos
permanentes;
Ocasional/Extraordinrias Receitas que o Estado obtm este ano e
com toda a
probabilidade no voltar a obter nos anos seguintes ou, pelo
menos, no se sabe quando voltar a
obt-las exemplo: vendas de patrimoniais, os emprstimos e os
impostos no permanentes.
Alguns autores, tm entendido que as despesas ordinrias devem ser
cobertas por despesas
ordinrias e que as despesas extraordinrias devem ser cobertas
com receitas extraordinrias.
- Se se cobrirem despesas ordinrias com receitas extraordinrias
excesso de despesas
ordinrias sobre as receitas totais nos anos em que o Estado no
disponha de receitas
extraordinrias;
- Se se cobrirem despesas extraordinrias com receitas ordinrias
excesso de receitas
ordinrias sobre as despesas totais nos anos em que o Estado no
faa despesas extraordinrias;
Para fugir falta de receitas no primeiro caso e ao seu excesso
no segundo impem-se
uma correspondncia entre despesas ordinrias e receitas ordinrias
e, despesas
extraordinrias e receitas extraordinrias.
-
Da a organizao de dois documentos oramentais:
- Um em que se prevejam as despesas e receitas permanentes do
Estado Oramento Ordinrio;
- Outro em que se prevejam as despesas e receitas no permanentes
do Estado Oramento
Extraordinrio;
Estado prev uma despesa de 500M de euros com a construo de
edifcios (despesas
extraordinrias), se um dos oramentos dos anos seguintes o Estado
voltar a previr despesas de
500M de euros com a construo de edifcios, temos na construo de
edifcios naquele ano,
despesas extraordinrias cujo montante se repetir.
Pode haver assim, um montante ordinrio de despesas
extraordinrias despesas que no se
retornam em espcie, mas se retornam em gnero, no seu montante
despesas extraordinrias
recorrentes.
Podem ser cobertas com receitas ordinrias, pois na verdade
constituem despesas permanentes.
Razo da Duplicidade de Oramentos: evitar-se o desequilbrio entre
despesas e receitas
ordinrias, e despesas e receitas extraordinrias e a consequente
falta de receitas do Estado.
Acontece com frequncia poder prever-se que as receitas e
despesas ordinrias iro aumentar.
Ora, dentro dos limites em que se possam prever as receitas
ordinrias iro aumentar, estar
justificado que se cubram, em determinado ano, despesas
ordinrias com despesas extraordinrias.
Dentro dos limites em que se preveja que as despesas ordinrias
iro aumentar, tambm estar
plenamente justificado que se cubram despesas extraordinrias com
receitas ordinrias.
No se demostra que, por motivos de cobertura, o Estado tenha de
manter sistematicamente todos
os anos, o equilbrio entre as despesas e as receitas permanentes
e despesas e receitas ocasionais.
Uma coisa porm a distino entre umas e outras despesas e
receitas, outra a violao, com
base na regra da unidade. Pois podem prev-se todas as despesas e
receitas do Estado no mesmo
documento, mas separando-se as despesas e receitas ordinrias das
despesas e receitas
extraordinrias.
O Estado tanto pode organizar o seu oramento ordinrio e o seu
oramento extraordinrio em
documentos distintos, como apresent-lo a todos num nico
documento (no se v razo para que
deixe de o fazer no mesmo documento regra da unidade);
C) Oramento Corrente e Oramento de Capital
A regra da unidade tambm pode ser violada com base na distino
entre despesas correntes e
despesas de capital.
Despesas Correntes so despesas que o Estado faz em bens
consumveis durante o
perodo financeiro ou que se vo traduzir na compra de bens
consumveis como, por exemplo,
despesas com vencimentos dos funcionrios e com a aquisio de bens
cujo uso se esgota no
decorrer do ano, por exemplo, subsdios s classes mais pobres,
respectivamente.
Violao da Regra da Unidade o que importa para esta
bipartio no a espcie, mas o gnero das despesas, ou
seja, o que importa no a repartio ou no da espcie de
despesas, mas sim a repartio ou no do seu montante.
-
Despesas de Capital despesas que o Estado faz em bens duradouros
que contribuem para
a formao do aforro, so as despesas, por exemplo com edifcio
pblicos, estradas, portos e com o
reembolso dos emprstimos respectivamente.
Por outro lado, h igualmente receitas correntes e receitas de
Capital:
Receitas de Correntes so as que provm do rendimento do prprio
perodo (receitas,
taxas, impostos);
Receitas de Capital provm do aforro (emprstimos com os sujeitos
concedem ao Estado
com dinheiro prprio);
Estas categorias de receitas e despesas (correntes e de capital)
no correspondem,
respectivamente quelas outras receitas e despesas ordinrias e
extraordinrias. Assim,
encontramos:
Despesas Correntes Extraordinrias Guerra
Despesas de Capital Ordinrias Reparao de bens Pblicos
Receitas Correntes Extraordinrias Impostos extraordinrios
Receitas de Capital Ordinrias Venda de bens de investimento
H quem entenda que se devem organizar dois documentos
oramentais: um em que se prevejam
as despesas em bens consumveis e as receitas que provm do
rendimento - oramento corrente -
e outro em que se prevejam as despesas em bens duradouro e as
receitas que provem do aforro
oramento de capital.
Oramento Corrente:
Despesas os gastos com aquisio de bens consumveis, as
transferncias correntes e as quotas
de amortizao dos bens duradouros;
- As prestaes gratuitas sem contrapartida so as transferncias
(exemplo Bolsas):
- Correntes utilizadas directamente na compra de bens de
consumo;
- De capital utilizadas na compra de bens capitais fixos;
- Amortizaes o valor da parte dos bens duradouros que vai ser
constitudo no perodo
financeiro;
Oramento de Capital:
Despesas:
- Em bens duradouros;
- Emprstimos a conceder pelo Estado;
- Reembolso dos emprstimos contrados;
- Transferncias de capital a favor de entidades pblicas ou
privadas;
-
Receitas:
- Quotas de amortizao dos bens duradouros;
- Reembolso dos emprstimos que o Estado concedeu;
- Emprstimo a contrair com o Estado;
- Transferncias de capital a favor do Estado;
O Dfice do oramento de capital iguala, e tem que igualar, o
superave do oramento corrente;
As despesas so cobertas ou com receitas correntes ou com
receitas de capital
As despesas de capital que no forem cobertas com receitas de
capital dfice do oramento de
capital tem de o ser com receitas correntes que no cobram
despesas correntes (superave do
oramento corrente;
Do mesmo modo, o dfice do oramento corrente iguala o superave do
oramento de capital;
Dois oramentos para:
- Saber se o oramento est ou no equilibrado;
- Permite o clculo do custo dos servios (como as quotas de
amortizao dos bens
duradouro que representam a despesa em bens duradouros imputvel
ao custo de produo de
cada servio de cada ano;
No significa a violao da regra da unidade, pois assim como o
oramento ordinrio e o oramento
extraordinrio podem constar perfeitamente do mesmo modelo
documental, tambm podem
constar do mesmo documento o oramento corrente e de capital.
Exemplo, no caso de as receitas correntes excederem as despesas
correntes:
A Oramento Corrente
Receitas Despesas
Receitas Patrimoniais 10 Bens consumveis 130
Taxas 10 Transferncias 10
Impostos 150 Quotas de amortizao 10
Transferncias Correntes 5
Total 175 Total 150
Superave 25
B Oramento de Capital
Receitas Despesas
Quotas de Amortizao 10 Bens consumveis duradouros 20
Transferncia de Capital 5 Transferncia de Capital 10
Reembolso de emp concedidos 5 Reembolso de emp concedidos 10
Transferncias Correntes 5 Emprstimos a contrair 10
Total 25 Total 50
Dfice 25
-
Autonomia Financeira
Oramento Ordinrio/Extraordinrio Compatveis com a Regra da
Unidade
Oramento Corrente e de Capital
7 Princpios da Organizao do Oramento
7.1 Princpio da Economia, eficincia e eficcia
A assuno de compromissos e a realizao de despesas pelas
entidades pertencentes aos
subsectores que integram a administrao pblica esto sujeitas ao
princpio da economia,
eficincia e eficcia.
Consistem na utilizao do mnimo de recursos que assegurem os
adequados padres de qualidade
do sector pblico:
- Na promoo do acrscimo da productividade com menos despesa;
- Utilizao de recursos mais adequados para atingir o resultado
que se pretende
alcanar artigo 10E LEO);
7.2 Princpio da Equidade Internacional
O Oramento Estado deve ser elaborado de forma a respeitar o
princpio da equidade na
distribuio de benefcios e custos entre geraes incluir
necessariamente a incidncia
oramental dos seguintes itens:
A) Responsabilidades contratuais plurianuais dos servios
integrados, dos servios e fundos
autnomos, agrupados por ministrios;
B) O investimento Pblico;
C) O investimento em capacidade humana, confinado pelo
Estado;
D) Encargos com a divida Pblica;
E) Necessidade de Financiamento do Sector empresarial do
Estado;
F) Penses de reforma ou outro tipo (artigo 10LEO)
7.3 Princpio da Transparncia
Obrigao de o oramento ser claro, por forma a permitir uma
fiscalizao eficaz por parte dos
rgos competentes;
Dever de informao entre todas as entidades Pblicas;
Dever de fornecimento de informao entidade encarregada de
motorizar a execuo
oramental, nos termos e prazos a definir no DL de execuo
oramental (10C LEO);
Obsta possibilidade da existncia de dotaes e fundos secretos,
sem prejuzo dos regimes
legalmente previstos, como por razes de segurana nacional, desde
que autorizados pela AR, sob
proposta do Governo, sendo que se ocorrerem so susceptveis de
nulidade (artigo 105/3CRP e
8/6 LEO).
-
7.4 Princpio da Publicidade
Assegurada pelo Governo;
Obrigao de certificar a publicao de todos os documentos que se
revelem necessrios para
assegurarem a adequada divulgao e transparncia do OE;
Aplicvel s regies autnomas e autarquias locais tambm;
8 Equilbrio Oramental
8.1 Vrios conceitos de equilbrio
Artigo 108/4 CRP diz que o Oramento deve prever as receitas
necessrias para cobrir as despesas,
assim como o artigo 4 da Lei
Oramento Equilibrado:
- De facto no faria sentido que se previssem despesas sem se
preverem receitas correspondentes
- Apresenta-se com receitas iguais ou superiores;
- Fala-se, todavia, frequentemente em dfice no oramento;
A) Equilbrio entre despesas e receitas efectivas: despesas que
diminuem e receitas que
aumentam o patrimnio do Estado. Assim se o montante de umas e de
outras for igual, o
Estado chegar ao termo da execuo do oramento com o mesmo
patrimnio que tinha
no seu incio:
a. Entende-se que as despesas pblicas, salvo o reembolso dos
emprstimos, se
traduziria sempre em diminuio do patrimnio do Estado;
b. Os bens duradouros do Estado no davam rendimento e, portanto,
no tinham
valor de explorao, no produziam receita lquida;
Para que o Estado no ficasse com o seu patrimnio diminudo era
preciso que tais despesas
(excepo do reembolso dos emprstimos) fossem cobertas por
receitas que lhe aumentassem o
patrimnio.
Como entre as receitas efectivas (patrimoniais, taxas e
impostos) s os impostos tm de facto
relevncia, e as despesas no-efectivas nem sempre aparecem ou
representam pouco, o equilbrio
oramental era dado pela igualdade entre despesas teis e
impostos.
Concepo tradicional/clssica que significava:
A) Cobertura das despesas totais com os impostos;
B) Manuteno do patrimnio do Estado;
C) Neutralidade das Finanas:
a. Contribuintes diminuam as suas despesas na exacta medida dos
impostos que
pagavam;
Pode existir mesmo quando as receitas so iguais/superiores s
despesas, o equilbrio
oramental no se define pelo equilbrio entre todas as despesas e
receitas, mas sim pelo
equilbrio entre certas despesas.
-
b. Se os impostos igualassem as despesas pblicas teramos um
montante destas
idntico reduo das despesas, no aumentavam nem diminuam as
despesas
totais;
Assim, os impostos subtraiam o rendimento dos contribuintes que
se destinavam a consumo e ao
aforro:
a) Prejuzo para a formao de capital, para o investimento o
Estado surge como puto
consumidor;
b) Os rendimentos dos contribuintes destinados ao aforro seriam
destinados ao consumo
pblico;
Pelo que se preconizava a reduo das despesas ao mnimo o melhor
oramento seria o mais
pequeno.
Em caso de dfice, o Estado recorria a emprstimo. Se recorresse
emisso de notas, instalar-se-ia
uma situao de inflao, em caso de emprstimos a longo prazo, o
aforro dos particulares seria
gasto na compra de bens que o Estado iria necessariamente
consumir.
Dfice traria inflao ou reduo do investimento o equilbrio do
oramento adquiriu assim um
sentido normativo era necessrio o seu equilbrio para que as
finanas no prejudicassem a
estabilidade e progresso. Perdeu-se a ideia, ento, que o melhor
oramento era o mais pequeno.
Em consequncia, como os contribuintes resistiam ao aumento de
impostos, o Estado para manter
o equilbrio viu-se forado a renunciar ao aumento das
despesas
B) Equilbrio entre receitas e despesas ordinrias (1928 a 1976):
se as receitas ordinrias
igualarem as despesas ordinrias haver equilbrio entre despesas e
receitas peridicas.
Equilbrio entre as receitas que a gerao presente paga e as
despesas que s ela beneficia.
Assim, as despesas ordinrias esgotam a sua utilidade dentro de
cada um dos perodos em que so
realizadas. Pelo contrrio, as despesas extraordinrias oferecem
uma utilidade duradoura, que se
prolonga para alm do ano em que so feitas.
- O pagamento, em cada ano, das despesas de utilidade passageira
traduz-se na cobrana
de receitas em que ho-de repetir-se todos os anos e sero
receitas ordinrias receitas
patrimoniais, taxas e impostos permanentes;
- O pagamento das despesas de utilidade duradoura s pode
conseguir-se atravs da
cobertura dessas despesas com emprstimos receitas
extraordinrias;
Embora fcil de elaborar o conceito de equilbrio ordinrio
tornou-se de aplicao difcil.
Isto porque h uma vasta gama de despesas sobre as quais legtimo
discutir-se a sua categoria.
Cabendo ao governo a deciso, o oramento ordinrio pode
traduzir-se no arbtrio da escolha dos
meios de financiamento de muitas despesas.
Haver, pois, equilbrio se a gerao existente em cada ano pagar as
despesas cuja utilidade a
cada ano se limita.
-
C) Equilbrio entre receitas e despesas correntes: se as receitas
correntes igualarem as
despesas correntes, haver equilbrio entre a reduo e o aumento do
consumo resultantes
da actividade financeira.
a. As receitas correntes procedem do rendimento, se se admitir
que os impostos so
sempre pagos com rendimento que de outro modo se destinaria a
consumo, as
receitas correntes constituem receitas subtradas ao consumo dos
particulares.
Como as despesas correntes so despesas de consumo, se houver
equilbrio entre elas e receitas
correntes, o aumento do consumo pblico, igualar a diminuio do
consumo privado.
A Actividade financeira no afectar o rendimento/consumo e o
aforro.
O superave do oramento corrente (excesso das receitas correntes
sobre as despesas de consumo)
d-nos o aforro do Estado, liquido ou bruto, no caso de conter ou
no as quotas da amortizao,
respectivamente.
O dfice passou a ser definido em funo dos efeitos das finanas
sobre o consumo e aforro.
Vantagens:
A) Presta-se menos ao arbtrio do que s despesas em ordinrias e
extraordinrias;
B) Justificao para contrair emprstimos aceitveis pelo
pblico;
C) No resulta prejuzo para as empresas privadas;
D) No resulta dfice para o Estado se ele cobrir com emprstimos
os gastos em bens
duradouros.
8.2 Apreciao Critica
Os financistas tm uma preferncia pelo equilbrio efectivo, porm,
actualmente j no se atribui
carcter de neutralidade ao equilbrio despesas totais impostos,
visto hoje saber se que os
impostos reduzem menos do que o montante das despesas privadas
nem se atribuem efeitos
sempre nocivos cobertura de despesa pblica com emprstimos.
A emisso de notas s ser necessariamente inflacionista se houver
pleno-emprego, o contrair de
emprstimos por parte do Estado s prejudicar o investimento total
se o produto deles se destinar
a despesas em bens de consumo.
A) Equilbrio despesas/receitas ordinrias
a. No se demostra que os emprstimos pblicos transfiram de gerao
em gerao;
b. No se demostra que as despesas ordinrias, pelo facto de se
repetirem em todos
os perodos financeiros, tenham uma utilidade temporria;
i. Exemplos das despesas de escolas e hospitais, em qualquer um
dos casos,
as despesas ordinrias tm uma utilidade duradoura;
B) Equilbrio despesas/receitas correntes
a. No exato que o pagamento dos impostos signifique sempre reduo
do
consumo, pois h impostos que so satisfeitos, no todo ou em
parte, com aforro
existente ou com rendimento de que outro modo se destinaria a
aforro.
certo que o grosso dos impostos implica a reduo do consumo
privado, sendo assim, pode
considera-se vlida, tal concepo de equilbrio.
-
Se se atribuir carcter normativo ao equilbrio do oramento, isto
, se se entender que o
oramento deve estar equilibrado, por qual concepo adoptar?
Optar pelo equilbrio entre despesas/receitas correntes ou
efectivas depende:
A) De se pretender discriminar a forma de determinadas despesas.
Admitir que
determinadas despesas sejam cobertas com emprstimos sem prejuzo
do equilbrio
oramental, fazer discriminao a favor dessas mesmas despesas;
a. muito mais fcil, o Estado aumentar as suas receitas atravs de
emprstimos
do que atravs de impostos, pois estes encontram sempre
resistncia dos
contribuintes;
b. A concepo de equilbrio do oramento corrente redunda em
facilitar as
despesas em bens duradouros, que podero ser feitos por conta
de
emprstimos, dificultando as despesas em bens consumveis, que
tero de ser
feitas com o produto dos impostos.
Pode levar a despesas excessivas em bens duradouros e a despesas
insuficientes em bens
consumveis, mas a exigncia de cobertura de todas as despesas com
impostos pode impedir o
Estado de fazer as despesas requeridas ao desenvolvimento
econmico.
B) De se pretender impedir que haja absoro de aforro privado ou
aumento da procura
global;
a. As despesas pblicas correntes so normas que se gastam no
consumo e as
receitas pblicas correntes so somas que se deixam gastar em
consumo;
b. S h dfice, a diferena tem que se ser coberta pelo recurso a
receitas de
capital, a receitas que provm do aforro privado;
c. As despesas efectivas implicam o aumento da procura de bens
pelo Estado ou,
no caso das transferncias pelos beneficirios dessas despesas e o
aumento da
procura global. Enquanto as receitas efectivas implicam a
diminuio da
procura de bens pelos contribuintes e diminuio da procura
global;
d. Havendo dfice, o crescimento da procura, por via das despesas
pblicas,
excede a diminuio da procura pela via das receitas e a procura
total aumenta.
Se se desejar combater a inflao e aumentar o investimento qual
escolher?
Se as duas finalidades forem realizveis em tempos diferentes
deve preferir-se o equilbrio
oramental que conduzir finalidade mais duradoura
Combate inflao Oramento Efectivo
Incremento do Investimento Oramento Corrente
Sendo a inflao transitria e apresentando-se cada vez mais com
uma tendncia a decrescer e o
investimento como uma finalidade duradoura e permanente a nossa
lei no deve inclinar-se para o
oramento efectivo:
No possvel haver equilbrio do oramento efectivo se houver
equilbrio do oramento
corrente, mas possvel haver equilbrio do oramento corrente sem
equilbrio efectivo.
-
- Os impostos prejudicam a criao de aforros particulares;
- Dificulta o investimento pblico;
A nossa lei deve preferir o oramento corrente, sendo que, no
tendo um carcter imperativo,
pode, quando a conjuntura o exigir ser atestado:
- Lei do Enquadramento Oramental 1977;
- LEO de 83;
- J a LEO de 91 (a vigente optou pelo Equilbrio Primrio
equilbrio entre receitas
efectivas totais e despesas efectivas correntes. Resulta de
razes politicas, permitindo aos
governos de pases endividados apresentarem situaes
artificialmente equilibradas.
Probe-se contudo, o recurso emisso de notas ou s aberturas de
crdito ao Estado pelos Bancos
Comerciais (4/1 LEO), a fim de evitar efeitos
inflacionistas.
8.3 O Principio do Equilbrio
Os oramentos dos organismos do sector pblico administrativo
devem prescrever as receitas
necessrias para cobrir todas as despesas; Artigo 9 LEO
8.3.1 Princpio da Estabilidade Oramental
Destina-se aos subsectores que constituem o sector pblico
administrativos, organismos e entidade
que os integram;
Consiste numa situao de equilbrio ou excedente oramental,
calculada de acordo com a
definio constante do sistema europeu de contas nacionais e
regionais, nas condies
estabelecidas para cada um dos subsectores (10LEO);
Varia consoantese trate
ServiosIntegrados
Esto obrigados a apresentar um saldo
primrio positivo, salvo se a conjuntura do
periodo que a que se refere o oramento
justificadamente no o permitir (23 LEO)
Servios e Fundos Autnomos
Devero apresentar um saldo global nulo ou
positivo. No contam as receitas provenientes de
activos e passivos financeiros, o saldo da
gerencia anterior, nem as despesas relativas a activos e
passivos
financeiros (25 LEO)
SeguranaSocial
Defer apresentar receitas efectivas pelo
menos iguais s despesas efectivas (28 LEO)
-
Saldo Primrio aplica-se quer ao saldo nominal quer ao saldo
estrutural; Consiste na diferena
entre as receitas efectivas e despesas efectivas, deduzidas dos
encargos com os juros da dvida.
Quando maior for a divida da taxa de juro cobrada maior ser a
parte da despesa que
corresponder a despesa com juros.
8.3.2 Princpio da Solidariedade Recproca
Obriga todos os subsectores, atravs dos seus organismos, a
contriburem proporcionalmente para
a realizao do princpio da estabilidade oramental de modo a
evitar situaes de desigualdade
(10-B LEO).
8.3.3 Princpio da Sustentabilidade
Capacidade de financiar todos os compromissos assumidos ou a
assumir, com respeito pela regra
do saldo oramental estrutural e pelo limite da dvida pblica,
conforme previsto na presente lei e
na legislao europeia (10-D LEO).
Saldo Oramental Estrutural:
- Saldo que existiria se uma economia estivesse no seu potencial
ou na sua tendncia de fundo em
torno das quais a actividade econmica vai tendendo para mais ou
para menos;
- Artigo 12-C LEO corresponde ao saldo oramental das
administraes pblicas, definido de
acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais,
corrigido dos efeitos cclicos e de
medidas extraordinrias e temporrias.
No pode ser inferior ao objectivo anualmente fixado no programa
de Estabilidade e Crescimento.
O seu indicador pretende eliminar o efeito dos ciclos. Para o
calcular necessrio estimar ou o
produto potencial, ou a tendncia de longo prazo.
Levanta Problemas:
- Consoante utilizado um ou outro, o valor do SOE diferente;
- Valores tambm podem variar dentro de cada uma das abordagens,
de acordo com os
modelos, parmetros e prazos utilizados.
A sua utilizao tenta dar respostas a algumas debilidades:
- Travar truques contabilsticos;
- Utilizao de fundos de penso para melhorar o dfice;
- Problema de no levar em conta que h pessoas de vacas gordas
(melhoram o saldo) e
vacas magras (que tm o efeito oposto);
- H dificuldades no seu clculo pois implica saber com rigor em
que ponto do ciclo
econmico est determinada economia;
Saldo Oramental Nominal:
- Diferena entre receitas e despesas pblicas;
- Pode ser expresso em termos absolutos ou em percentagens do
PIB;
- Media efectiva que melhor mostra o dever e o haver depois de o
governo arrecadar toda a receita
e registar todos os seus gastos ao logo de um ano;
Quando o dfice negativo significa que o governo tem necessidade
de financiamento;
-
Saldo Oramental Global:
- (S) obtm-se deduzindo ao valor das receitas pblicas o valor
das despesas pblicas;
Saldo Oramental Primrio:
- Obtm-se excluindo do valor das despesas pblicas o valor dos
juros da divida pblica, permite
obter o valor do dfice;
Ambos so apresentados em percentagem do PIB, para permitir
comparaes internacionais ao
longo do tempo.
O valor do Saldo Oramental em cada ano influenciado:
a) Pelas flutuaes cclicas da actividade econmica em torno do seu
valor de tendncia;
b) Pelas mediadas deliberadas de polticas oramentais levadas a
cabo pelo governo;
Anos de Recesso:
- Do ciclo econmico produz efeitos automticos sobre o saldo
oramental, que so
independentes da poltica oramental discricionria por parte do
governo;
- Menores quantias de impostos cobrados, maior dispndio em
subsdios de desemprego,
rendimento mnimo ou outros tipos de transferncias.
O Saldo Oramental possui duas componentes: cclica e
estrutural
Componente Cclica reflecte os efeitos do ciclo econmico sobre o
saldo oramental,
mede o efeito sobre o saldo oramental das flutuaes cclicas da
actividade econmica em torno
do nvel de tendncias a parcela do Saldo oramental em torno do
nvel de tendncia;
Componente Estrutural indica qual deveria ser o Saldo Oramental
caso a actividade
econmica estivesse no nvel do produto potencial, qual deveria
ser o saldo oramental se o
produto se situasse ao nvel da tendncia de longo prazo a parcela
do saldo oramental que
indica alteraes estruturais, isto , deliberadas da poltica
oramental;
Verdadeiro indicador do sentido das polticas oramentais levadas
a cavo pelo governo. Quando o
Saldo oramental diminui sinal que as polticas oramentais so de
carcter expansionista, e vice-
versa.
Politica Oramental
Discricionria:
A) Quando se observam alteraes deliberadas na sua implementao,
no sentido
de responder s condies econmicas;
B) Expansionista, contra-ciclica, aumentando a despesa pblica ou
as transferncias
para as famlias, ou diminuindo os impostos;
C) Procura ser captada pelo Saldo oramental estrutural primrio,
j que o dfice
est expurgado dos efeitos do ciclo econmico e do servio da dvida
pblica;
Influncia pela Acco dos Estabilizadores Automticos:
A) Elementos econmicos que contrariam as fases de expanso e
recesso dos
ciclos econmicos, diminuindo a amplitude do ciclo econmico;
-
B) Exemplos de estabilizadores econmicos so o imposto sobre o
rendimento,
subsdio de desemprego e o rendimento social de insero;
Fase de expanso aumentam as receitas do imposto sobre o
rendimento e diminuem as despesas
com subsdios;
Fase de Recesso diminuem as receitas do imposto sobre o
rendimento e aumentam as despesas
com os subsdios;
8.3.4 Princpio da Limitao da Divida Pblica
Divida Pblica Representa a quantidade de dinheiro que o pas deve
aos seus financiadores,
constitui um estagno e no um fluxo;
Artigo 10-G/1 quando a relao entre a dvida pblica e o PIB
exceder o valor de 60%, o governo
est obrigado a reduzir o montante da dvida pblica, na parte em
excesso, a uma taxa de um
vigsimo por ano, como padro de referncia;
8.3.5 Princpio da Responsabilidade
Vinculao ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal
nos termos de legislao
europeia, sendo cada um dos subsectores da administrao
responsvel pelos compromissos por si
assumidos;
Nas situaes legalmente previstas pode uma entidade assegurar ou
garantir compromissos
assumidos por outra entidade pertencente a outro subsector;
8.3.6 Princpio da Limitao do Endividamento das Regies Autnomas e
das
Autarquias Locais
No podem endividar-se para alm dos valores inscritos no oramento
de Estado, nos termos das
respectivas leis de financiamento sem prejuzo do disposto no
artigo 87;
Originar uma reduo das transferncias do oramento do Estado nos
anos subsequentes, de
acordo com os critrios estabelecidos nas respectivas leis de
financiamento (artigo 10-B LEO)
9 Procedimento Oramental
9.1 Introduo artigo 12-B/1 LEO
Compete ao governo o processo oramental, este Inicia-se perante
a elaborao da reviso anual
do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborado pelo
governo e efectuado de acordo com a
regulamentao universitria;
Programa de Estabilidade e Crescimento:
A) Especifica as medidas da poltica econmica e oramental;
B) Apresenta de forma suficiente os seus efeitos financeiros,
devidamente
justificados;
C) Apresenta o calendrio da execuo;
-
D) A sua reviso anual inclui um projecto de actualizao do quadro
plurianual de
programao oramental (artigo 12-D LEO), para os quatro anos
seguintes
(artigo 12-B/3), que submetido a apreciao da AR (artigo 12-B/4
LEO);
E) Reviso que enviada pelo governo ao Conselho Europeu e
Comisso
Europeia (artigo 12-B/4 LEO)
Compete ao governo apresentar AR at 15 de Outubro de cada ano, a
proposta de lei do
Oramento de Estado para o ano econmico seguinte (artigo 12-E/1
LEO), acompanhada:
A) Pelos desenvolvimentos das receitas e despesas dos servios
integrados;
B) Pelos oramentos dos servios e fundos autnomos e pelo oramento
da segurana
socia (artigo 35 LEO);
C) Por um relatrio que apresente e justifique a Politica
Oramental proposta (artigo
36 LEO);
D) Por alguns elementos informativos (artigo 37LEO);
A obrigao de apresentar o oramento at 15 ed Outubro no se aplica
nas seguintes situaes:
A) O governo em funes se encontre demitido em 15 de Outubro;
B) A tomada de posso do novo governo ocorre entre 15 de Julho e
14 de Outubro;
C) O termo de legislatura ocorre entre 15 de Outubro e 31 de
Dezembro;
A proposta de oramento deve ser apresentada no prazo de 3 meses
desde a tomada de posse do
governo artigo 12-E/2 e 3 LEO;
9.2 Preparao pelo Ministrio das Finanas
Artigo 108/2 CRP O oramento elaborado com harmonia com as
grandes opes do plano anual
e tendo em conta as obrigaes decorrentes de Lei ou contrato;
As opes do plano so votadas pela AR (artigo 93/1 LEO) e
consubstanciam as directrizes em
relao s quais o prprio plano organizado, a elas que o oramento
deve obedecer, uma vez
que so a expresso financeira do plano actual. Se o oramento
desrespeitar as opes do plano,
trata-se de uma ilegalidade, susceptvel de reprovao pelo TC e no
de uma inconstitucionalidade;
Votao AR
Oramento
Elaborao Governo obra do Ministrio das Finanas- DGCP
9.2.2 Avaliao das Despesas
A preparao do Oramento das despesas e receitas uma previso de
umas e outras
A diviso do oramento coordena o oramento das despesas com base
nos elementos que lhe so
fornecidos pelas delegaes de contabilidade junto dos
departamentos ministeriais;
Cada servio do Estado cobra o projecto de oramento das suas
despesas consoante os gastos
previstos para um ano e dentro dos limites das instrues que lhe
foram anteriormente cedidas;
Os projectos so remetidos respectiva delegao da entidade pblica,
esta elabora o oramento
das despesas do seu departamento ou ministrio;
-
Os projectos parciais so coordenados pela Direco do Oramento e
submetidos apreciao
superior, faz-se uma avaliao com base em dados conhecidos mas
uma avaliao directa das
despesas;
9.2.3 Avaliao das Receitas
A) Avaliao Directa:
- Se a receita vai ser cobrada pela primeira vez no possvel
pedir ao passado a indicao
do seu montante provvel;
- Se a receita vai ser cobrada em circunstncias diferentes de
anos anteriores tambm o
passado no nos pode elucidar acerca do seu montante;
H que avaliar as receitas Directamente.
B) Avaliao Automtica:
Mtodo do Penltimo ano: a receita cobrou-se em 1993, durante 1994
organiza-se o
oramento para 1995; Os ltimos resultados conhecidos so de 1993 e
faz-se portante, a previso
de acordo com a cobrana neste ano;
Mtodo do Penltimo ano corrigido ou das correces: o mtodo do
penltimo ano supe
que as receitas se mantenham inalteradas em vrios anos, que os
factores dos quais elas
dependem estacionem no tempo; Ora, o rendimento aumente, devido
desvalorizao da moeda
ou ao incremento da produo, por exemplo. Assim, torna-se
necessrio corrigir as cobranas do
penltimo ano pelo coeficiente do aumento das receitas;
Mtodo do Rendimento Mdio: o rendimento no aumenta continuamente,
o progresso
econmico feito de fases alternadas de prosperidade e de
depresso; se se avaliarem as receitas,
com base num ano de prosperidade obstem-se previses exageradas
para o ano da depresso. Se
se avaliarem as receitas com base num ano de depresso, obtm-se
previses deficientes para um
ano de prosperidade;
Assim, aplicam-se os seguintes mtodos:
- Mtodo Avaliao Directa receita fixadas pela lei ou contrato e
aos impostos que, por virtude de
alteraes do regime legal, devem produzir rendimento diverso dos
anos anteriores;
- Mtodo do Penltimo ano receita pouco varveis;
- Mtodo das Correces receitas pouco variveis com tendncia para
aumentar;
- Mtodo do Rendimento Mdio receitas muito variveis;
9.2.4 Perodo de elaborao do Oramento
Duas condies:
Deve ser curto Para que o momento da previso se aproxime o mais
possvel da cobrana
das receitas e do pagamento das despesas;
Deve ser dilatado Para prevenir que as previses se faam o mais
acuradamente possvel;
Parecem contraditrios e por isso impem-se o ponto de equilbrio.
Presentemente, os servios
devem enviar os seus projectos at data que fixada nas instrues
da DG para a elaborao do
oramento de cada ano, a qual pode ficar aqum ou alm de 30 de
Junho.
-
9.3.3 Discusso e Votao do Oramento
A votao da proposta de lei do OE realiza-se no prazo de 45 dias
ps a data da sua admisso pela
AR artigo 12-F/1 LEO;
- discutida e votada na generalidade pelo plenrio da AR artigo
12-F/3 LEO;
- Discutida na especialidade do Plenrio artigo 12-F/4 LEO;
Com a excepo das matrias votadas na especialidade pelo plenrio
(artigo 168/4 CRP), a votao
na especialidade da proposta de lei do OE decorre na comisso
parlamentar competente, em
matria de apreciao da proposta de lei do oramento e tem por
objecto o articulado e os mapas
oramentais constantes daquela proposta de lei, salvo quanto s
matrias que forem objecto de
votao (artigo 12-F/5 e 6 LEO);
A lei do oramento de estado entra em vigor a 1 de Janeiro e
termina a sua vigncia a 31 de
Dezembro. Esta prorrogada quando: artigo 12-H/1 LEO
A) Rejeio da proposta de lei do Oramento de Estado;
B) A tomada de posse do novo governo tiver ocorrido entre 1 de
Julho e 30 de Setembro
C) A caducidade da proposta de lei do OE em virtude da demisso
do governo proponente
ou do governo anterior no ter apresentado qualquer proposta;
D) A no votao parlamentar da proposta de lei do OE;
10 Contedo e Estrutura do Oramento de Estado
10.1 Contedo
Dotaes das despesas e previses relativas aos servios integrados,
aos servios e fundos
autnomos e segurana social, devidamente qualificadas, bem como
as estimativas duas receitas
cessantes em virtude dos benefcios tributrios (artigo
13LEO);
Oramento de Estado:
A) Desenvolvido em harmonia com as grandes opes e demais planos
elaborados;
B) Oramentos e antes dos organismos do artigo 20/1 LEO devem ser
objecto de uma
sistematizao por objectivos compatibilizados com os objectivos
previstos no grande
plano;
C) Devem estar nele inseridas as despesas obrigatrias: artigo 16
LEO
a. As dotaes necessrias para o cumprimento das obrigaes
decorrentes de lei
ou de contrato;
b. As dotaes destinadas ao pagamento de encargos resultantes de
sentenas de
quaisquer tribunais;
c. Outras dotaes determinadas por lei.
10.2 Estrutura
A) Articulados devem conter discriminadamente:
a) Aprovao dos mapas oramentais;
b) Normas necessrias para orientar a execuo oramental;
c) Determinao do limite mximo das antecipaes a efectuar;
d) Determinao do limite mximo de endividamento das RA;
-
e) Indicao do destino a dar aos fundos resultantes dos
eventuais
excedentes dos oramentos dos servios integrados e servios e
fundos autnomos;
B) Mapas Oramentais artigo 32 LEO
A proposta de lei do OE tem uma estrutura e contedo formal
idntico aos da lei do oramento
(artigo 34/1 LEO); Deve ser acompanhada pelos desenvolvimentos
oramentais, pelo respectivo
relatrio e pelos elementos informativos, assim como por todos os
demais elementos necessrios
justificao das decises e das polticas oramentais e financeiras
artigos 35, 36 e 37 LEO.
11 Execuo do Oramento
Aps a aprovao da proposta, seguem-se os demais procedimentos
necessrios sua entrada em
vigor e que culminam com a publicao em dirio da Repblica.
Se no existirem impedimentos, oramento entra em vigor a 1 de
Fevereiro do ano para o qual foi
aprovado, justificando-se nessa data a cobrana de receitas e a
autorizao de realizao das
despesas pblicas.
A execuo do oramento implica:
A) Respeito pelas disposies oramentais;
B) Respeito por obrigaes acessrias, mas essenciais para que os
objectivos da politica
financeira traados sejam cumpridos;
A conjuntura macroeconmica aparece nesta fase como factor capaz
de condicionar a actuao do
executivo:
- Tornando necessria a alterao do oramento e a inscrio de uma
nova despesa e
correspectiva diminuio de despesas j previstas;
- Aumento de nova receita;
- Aplicao de novas medidas de restrio oramentais e respectiva
diminuio do
montante global da despesa;
Artigo 199 CRP
- Execuo oramental levada acabo pelo governo (poder executivo),
no exerccio das suas
funes administrativas;
- Execuo que obedece ao quadro normativo traado de forma clara
na lei do
Enquadramento Oramental e num conjunto de diplomas que regulam
de forma especfica
questes em matria oramental, como a Lei de Bases da
Contabilidade Pblica (LBCP) e o Regime
da Administrao Financeira do Estado (RAFE); Tal depende de cada
Ministrio e do tipo de
despesa;
11.1 Execuo Regimes
H divergncias que decorrem da diversa natureza jurdica dos vrios
servios e organismos que
compem o sector pblico administrativo:
- Regime de Autonomia Administrativa;
- Regime de Autonomia Administrativa e Financeira;
- Regime Especial de Execuo do Oramento da Segurana Social;
-
A subordinao de cada servio a um regime especfico decorre das
disposies legais constantes
da LEO, mas sobretudo do RAFE e da LBCP.
Na falta de meno especfica entende-se que o servio apenas dotado
de autonomia
administrativa.
Apesar de regimes especiais, no ficam desobrigados do
cumprimento dos princpios ferais de
execuo oramental;
Implica que, aquando da execuo do oramento, os servios que a
eles estejam sujeitos se
subordinam a um poder de autorizao, realizao, pagamento e
controlo de despesas diversas do
regime regra.
11.2 Princpios e Procedimentos de Execuo Oramental
Fica condicionado pela necessidade de cumprimento de
determinados princpios oramentais de
onde se destaca o princpio da legalidade fiscal. Os demais so
uma decorrncia deste e encontram
directa ou indirectamente nele o seu fundamento;
11.2.1 A Execuo do Oramento da Despesa:
A) Princpio da Segregao de Funes de Autorizao de Despesa, de
autorizao de
pagamentos e pagamento: artigo 42 LEO
- As funes de autorizao de despesa, autorizao de pagamento e
pagamento
no so em regra coincidentes no tempo;
- No pode a despesa ser autorizada pela mesma entidade que
autoriza o seu
pagamento e que o efectua, e vice-versa;
B) Princpio da Unidade da Tesouraria:
- As receitas so arrecadadas e as verbas para o pagamento de
despesas so
libertadas por uma mesma entidade que concentra as cobranas e
pagamentos;
C) Princpio da Tipicidade Qualitativa e Quantitativa:
- Princpio da Legalidade no se resume conformidade legal, mas
assume que uma
dimenso de princpio da tipicidade limitando duplamente a
realizao de despesa por parte dos
organismos pblicos.
Tratrando-se de servios com mera autonomia administrativa a
competncia dos seus dirigentes resume-se possibilidade prtica de
actos de autorizao de despesas, autorizao
de pagamentos e pagamento de despesas, assim como actos de gesto
corrente;
Ainda que cumpram este requisito, fica excluida da competncia do
dirigente do servio prtica de acto de execuo oramental do lado da
despesa que ultrapassa um determinado
montante fixado oramentalmente, tambm carece de interveno por
parte do orgo de tutela para serem praticados
-
Necessidade de serem observadas a quando da realizao da despesa,
todas as exigncias de
legalidade que se colocam no quadro jurdico do acto a praticar.
Impe que na realizao da
despesa seja cumprindo o limite oramental decorrente da
autorizao dada pela AR aquando da
aprovao do oramento
A legalidade da despesa no se basta com o cumprimento das regras
relativas contratao. Mas
exige ainda que essa mesma despesa tenha sido adequadamente
prevista, classificada e autorizada
a sua realizao na Lei do Oramento. Apenas pode ser autorizada a
realizao da despesa,
autorizado o pagamento e efectuado, se o montante previsto na
dotao ou crdito oramental
disponvel ainda for suficiente.
D) Princpio da Execuo do Oramento por Duodcimos:
- Em regra, no se permite que seja utilizado de uma s vez a
totalidade do valor
inscrito na dotao oramental para aquela despesa. Devem ser antes
feitas de forma faseada ao
longo do ano, distribuindo-se de forma tendencialmente uniforme
pelos 12 meses.
No obriga a que cada ms seja gasto 1/12 da dotao oramenta, mas
impede que em cada ms
seja autorizada despesa que ultrapassa, em cada ms o valor
correspondente ao dos duodcimos
vencidos e ainda no gastos.
- Em cada ms vence-se a duodcima (1/12);
- Quando no totalmente utilizada acumula-se para os meses
seguintes;
- Em cada ms, o servio pode utilizar o valor correspondente aos
duodcimos vencidos e
no totalmente utilizados na realizao da despesa;
DuasDimenses
Qualitativa
S pode ser autorizada a despesa se esta tiver sido prevista no
OE e
estiver adequadamente classificada - artigo
42/6 a) e b) LEO
QuantitativaS pode ser autorizada a despesa cujo montenta caiba
dentro da dotao oramental respectiva -
artigo 42/5 LEO
A disponibilidade de verbas calcula-se dividindo o valor do
crdito por 12 e multiplica-se esse valor pela ordem creditria do ms
em causa, subraindo-se ao valor encontrado o
montante e despesa jpaga ou autorizada.
Limitao justificada pela necessidade de estar a concentrao de
realizao de despesa toda nos meses iniciais do ano. A despesa
distribui-se ao longo dos vrios meses do ano,
sendo tambm possvel que se concentre na parte final do perodo
financeiro;
um regime que pode colocar entraves de difcil resoluo em
determinadas situaes concretas.
Consagrado no artigo 42/6 b) LEO ou artigo 8 do Regime da
Administrao Financeira do Estado.
-
O montante inserido no oramento para a realizao de cada despesa
constitui o limite mximo
que pode ser utilizado para o pagamento daquela despesa, mas em
cada ms apenas pode ser
utilizado 1/12 da dotao oramental.
E) Princpio da Boa Gesto Financeira:
Princpio da Economia designa aquelas situaes em que a deciso
tomada deve
corresponder opo que, de entre as vrias possveis, se tende
financeiramente
menos dispendiosa;
Principio da Eficincia impe que se escolha aquela opo que mxime
o resultado;
Princpio da Eficcia sugere que se escolha a alternativa que
permita a realizao do
objectivo e do resultado pretendido;
Implica um raciocnio de adequao meios/fins, tornando-se
prefervel a opo que permita uma
maximizao do resultado com menor custo possvel Relao
Custo/Beneficio;
11.2.2 A execuo do Oramento das Receitas
A) Princpio da Tipicidade Qualitativa:
Apenas podem ser limitadas e cobradas as receitas que para alm
de cumprirem os demais
requisitos locais, tenham sido adequadamente previstas no
oramento de Estado em vigor
necessidade de cumprimento adequado da regra da especificao e do
princpio da legalidade
fiscal:
- No basta que uma receita seja liquidada e cobrada estando a
mesma
regulamentada, exige-se que a cobrana daquela receita em
concreto seja
devidamente prevista;
- Acresce que no vasta uma mera previso e classificao no OE,
sendo necessria
que se trate de uma receita legal;
A norma do OE que prev e consigna a possibilidade de cobrana de
determinada receita
condio para a operabilidade das fases de liquidao e cobrana. A
falta de autorizao para a
cobrana abrange apenas estas duas fases, mantendo-se em vigor as
demais disposies
tributrias.
- No oramento da receita no vale o princpio da tipicidade
quantitativa. O valor inserido
no OE no constitui um limite inultrapassvel cobrana de receitas.
Valor que uma mera
previso, podendo na realidade, exceder ou ser inferior a essa
previso artigo 42/4 LEO);
B) Princpio da Unidade da Tesouraria
C) Princpio da Segregao das Fases de Liquidao e Cobrana:
Fases de liquidao e cobrana da receita encontram-se distribudas
por rgos diferentes
ou por entidades diferentes;
-
11.3 As alteraes Oramentais
Surgem num contexto que, resulta patente ao lucro da execuo
oramental, que houve uma falha
ao nvel da previso;
Tal falha pode ocorrer por erro manifesto, mas tambm por
alteraes ao nvel da conjuntura
macroeconmica que possam implicar uma diminuio na cobrana de
receitas ou em aumento da
despesa
Qualquer que seja a razo, esta mo pode implicar a alterao do
equilbrio formal do OE, mas sim
e apenas a alterao no sentido material. Nesta matria, h uma
distribuio de competncias
entre AR (alteraes previstas no artigo 50-A LEO) e Governo
(alteraes previstas no artigo 51/2 e
todos aqueles que no se inserem na competncia da AR) ver artigos
49 e seguintes LEO
Ainda na fase de execuo do Oramento existe uma limitao
constitucional dos poderes
parlamentares, em matria de aumento da despesa ou diminuio da
receita, fora debate do
oramento artigo 167/2 CRP
Pretende-se evitar que aps a entrada em vigor do OE, certas
entidades forcem a alterao do
oramento em execuo, como deputados, grupos parlamentares ou
eleitores;
Norma que limita:
- Capacidade de iniciativa legislativa quanto alterao da lei do
oramento sempre que
estiver em causa aumento da despesa/diminuio da receita;
- Aquelas situaes em que no versando directamente sobre a
alterao do oramento
pudessem implicar os mesmos efeitos;
A alterao aprovada, publicado em Dirio da Repblica e entra em
vigor no dia seguinte, salvo se
for estabelecido prazo diverso;
12 Fiscalizao de Execuo Oramental
Controlo Poltico compete AR, aquando da aprovao da Conta Geral
do Estado e reconduz-se e
resume-se aprovao desta;
Controlo Administrativo levado a cabo por rgos da administrao
pblica e segue um
procedimento diverso caso se trate de servios com autonomia
administrativa ou de servios com
autonomia administrativa e financeira;
Controlo Jurisdicional cabe ao Tribunal de Contas;
Controlo do Oramento das Receitas limita-se a determinar se os
servios cumpriram as
incumbncias que lhes tinham sido dadas com a aprovao do
Oramento, procedendo
liquidao e cobrana das receitas nele previstas.
Controlo do Oramento das Despesas reveste-se de extrema
importncia por ser necessrio
determinar se apenas foram realizadas as despesas previstas no
oramento e se no foi
ultrapassado o limite estabelecido na dotao oramental;
-
A fiscalizao da legalidade das despesas no se resume verificao
do cumprimento do princpio
da tipicidade quantitativa e qualitativa, sendo necessrio
determinar se aquela despesa poderia ter
sido reduzida nos termos em que foi.
12.1 Controlo Administrativo
Competncia da prpria entidade que executa o oramento:
- Da entidade responsvel pela coordenao e acompanhamento da
execuo oramental
(DG do oramento do Ministrio das Finanas)
- E das demais entidades de inspeco e controlo existentes dentro
de cada ministrio;
12.1.1 Servios com Autonomia Administrativa
Os seus dirigentes apenas tm competncia para autorizar despesas
relativas a actos de gesto
corrente e despesas com a aquisio e locao de bens e servios
previstos no artigo 17 do DL
147/99;
Submetidos por fora do princpio da legalidade, s demais
exigncias da Lei da Contabilidade
Pblica;
Falta de autonomia Financeira Necessidade de requerer
mensalmente a libertao de crditos
oramentais DG do Oramento;
- Pedido efectuado mediante requerimento que conte com a
apresentao do balano de
execuo do ms anterior e a descrio do pagamento do ms
seguinte;
- Recebido o pedido a DG do Oramento efectua um htero-controlo
interno prvio da
despesa, limitando-se a verificar a correcta insero oramental e
o cabimento;
Os servios de contabilidade do prprio servio fazem um controlo
prvio da despesa auto-
controlo interno jurdico que no deve ser confundido com a
autorizao dada pelo dirigente do
servio para a reduo da despesa
O controlo administrativo no se resume fase anterior realizao de
despesa, mas incide
tambm sobre a concreta realizao e pagamento destes. Aps a sua
realizao e pagamento, a DG
do orament