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MATERIAL EXTRA
INTENSIVO DEFENSORIA PBLICA/SP Anotador: Fabrcio Rissato
Complexo Educacional Damsio de Jesus
FILOSOFIA E SOCIOLOGIA
SUMRIO 1. CRIMINOLOGIA CRTICA 1.1. ESCOLAS SOCIOLGICAS DA
CRIMINOLOGIA 1.1.1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA
(SLIDES 3 10) 1.1.1.1. TEORIA DA TENSO 1.1.1.2 ESCOLA DE CHICAGO
(CONTEXTUALIZANDO) (SLIDES 11 15) 1.1.2. TEORIAS DA SUBCULTURA
1.1.2.1. TEORIA DA CRISE DA IDENTIDADE MASCULINA (SLIDE 16)
1.1.2.2. TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL (SLIDES 17 18) 1.1.2.3.
PIONEIRAS TEORIAS SOBRE GUANGUES JUVENIS (SLIDE 19) 1.1.2.4. TEORIA
DA SUBCULTURA DELINQUENTE (SLIDES 20 - 21) 1.1.2.5. SUBCULTURA E
CONTRACULTURA (SLIDES 22 23) 1.1.2.6. AMBIENTE HISTRICO (AMERICAN
DREAM) (SLIDES 24 - 31) 1.1.2.6.1. CRTICA TEORIA DA SUBDELINQUENCIA
(SLIDES 32) 1.1.3(4). TEORIA DO CONTROLE (SLIDES 33 34) 1.1.4(3).
TEORIA DO ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH) (SLIDES 35 36) 1.1.4.1.
CRTICAS TEORIA DO ETIQUETAMENTO (SLIDE 37) 1.1.5. TEORIAS DO
CONFLITO 1.1.5.1. CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 38 - 40) 1.1.5.2.
ELEMENTOS COMUNS ENTRE A TEORIA DO CONFLITO E CRIMINOLOGIA CRTICA
(SLIDE 41- 42) 1.1.5.2. POSTULADOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES
43 -45) 1.1.5.3. TEORIA MARXISTA (SLIDE 46) 1.1.5.3. CRIMINOLOGIA
CRTICA E REFORMAS PENAIS (SLIDES 47 49) (SLIDES 68 83)
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1.1.5.4. CONTRIBUTOS E CRTICAS A CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 50
- 52) 1.2. ABOLICIONISMO (SLIDES 53 56) 1.3. REALISMOS DE ESQUERDA
(LEFT REALISM) (SLIDES 57 62) 1.4. REALISMO DE DIREITOA: OPOSIO
(SLIDES 63 64) 1.5. MINIMALISMO PENAL (SLIDES 68 69) 1. 6.
CRIMINOLOGIA FEMINISTA (SLIDE 84 ) 1.7. CRIMINOLOGIA VERDE (SLIDE
85) 1.8. FRASE DE MAX WEBER (SLIDE 86)
1. CRIMINOLOGIA CRTICA 1.1. ESCOLAS SOCIOLGICAS DA
CRIMINOLOGIA
1. Positivismo Sociolgico e Teorias da Anomia 2. Teorias da
Subcultura 3. Teorias do Etiquetamento 4. Teorias do Controle 5.
Teoria do Conflito
1.1.1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA (SLIDES 3 10)
Comportamento como produto da ambincia social. Toda a resposta da
criminalidade no est somente no criminoso. O entorno social do
criminoso importante no estudo da criminalidade. O crime como
comportamento resultante da ambincia social. Classe econmica, local
de residncia, agregao ou desagregao familiar, etc. Tudo isto
influencia. Anomia significa literalmente ausncia de norma, porm
aqui se entende como ausncia de saber como se comportar. A teoria
da anomia foi desenvolvida por Durkheim. Resumindo-a, podemos
concluir que h: (i) Estruturas culturais: metas legtimas eleitas
aos indivduos; (ii) Estruturas sociais: modos adequados para
alcance das metas.
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Estamos diante a teoria do consenso, pois h uma concordncia com
os meios aceitos pela sociedade para alcance dos objetivos impostos
por ela. Os delinquentes esto fora da teoria do consenso, porque
eles no concordam com os meios, com os objetivos ou com ambos.
Solidariedade1 mecnica e orgnica: (i) A solidariedade mecnica tpica
de comunidades pequenas, cuja transmisso de valores de um bem para
o outro se d de forma natural, bem como que a comunidade participa
de valores que so parecidos; (ii) J a solidariedade orgnica aquela
em comunidades mais complexas, cuja a transmisso de valores ocorre
com maior dificuldade. 1.1.1.1. TEORIA DA TENSO Dulkheim diz que,
na medida em que se tem diviso de tarefas, especificao de
atribuies, a contratualizao que mantm o lao de coeso entre o
indivduo e o grupo, por isso se chama de teoria funcionalistas, ele
enxergava o corpo social como um rgo e cada indivduo tem uma funo.
Assim as reaes diante dos objetivos e meios so: (i) Conformidade
(consenso): aqueles que aceitam os meios e objetivos colocados pela
sociedade; (ii) Inovao: se aceita os objetivos, mas se nega os
meios (delinquncia ordinria); (iii) Ritualismo: os objetivos no so
valiosos, mas os meios so aceitos o valor do trabalho o principal;
(iv) Apatia (ou evaso): o aptico se afasta tanto dos objetivos como
dos meios; (v) Rebelio: no se concorda com os meios nem objetivos,
mas no se aptico h atitude ativa para alterao dos meios e valores.
E por isso que se diz da existncia de tenso permanente em sociedade
(Teoria da tenso), pois os indivduos tendem a delinquir quando no
podem alcanar seus objetivos atravs de meios lcitos (Robert Merton
1938)2. 1.1.1.2 ESCOLA DE CHICAGO (CONTEXTUALIZANDO) (SLIDES 11 15)
Em Chicago houve um crescimento urbano descontrolado em um curto
perodo de tempo, devido imigrao de outras reas diante da
industrializao da poca. Houve diversidade de etnias, religies e
econmicas. Essas pessoas se fixaram na zona de transio ou comutao,
cujo nome se deu pelo fato de que o imigrante, ao alcanar um poder
aquisitivo melhor, se mudava de l. Ali se desenvolveu a
criminalidade, isto , nascer ou ir morar nessa rea era um fator
crimingeno, pois as condies diversas de vida poderiam levar
criminalidade.
1 Sentido de consenso.
2 Esta-semos dentro ainda da teoria do consenso)
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Diante deste panorama, iniciaram-se aes proativas, movimento
progressistas, pessoas da comunidade que trabalhavam para melhorar
de vida e melhorar a vida dos outros. Desorganizao Social = quadro
catico da situao urbana que leva a anomia e transgresso esses atos
proativa tentava levar mais justia social. 1.1.2. TEORIAS DA
SUBCULTURA 1.1.2.1. TEORIA DA CRISE DA IDENTIDADE MASCULINA (SLIDE
16) Os pais saiam para trabalhar e os jovens ficavam a merc de
outros jovem delinquentes. 1.1.2.2. TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL
(SLIDES 17 18) Capacidade de internalizar valores invertidos, fazer
o que errado, por exemplo, criana que vivencia violncia dentro de
casa e depois a reproduz na rua (Experincia do Joo Bobo). 1.1.2.3.
PIONEIRAS TEORIAS SOBRE GUANGUES JUVENIS (SLIDE 19) Menos comum no
Brasil, mais comum nos EUA e Inglaterra. Gangues tem laos culturais
fortes entre os membros e esto apartadas do que consensual pela
maioria (terreno da subcultura) 1.1.2.4. TEORIA DA SUBCULTURA
DELINQUENTE (SLIDES 20 - 21) Note que, imposta uma cultura sobre a
outra, ou seja, a cultura predominante se sobrepe a subcultura e,
aqueles que estiverem de fora, tornam-se delinquente. 1.1.2.5.
SUBCULTURA E CONTRACULTURA (SLIDES 22 23) Diz-subcultura, porque
mesmo fora da cultura no possvel ficar totalmente livre dela, ento
h aceitao de alguns valores predominantes. Alguns traos da cultura
predominante o delinquente sempre preserva. Contracultura, no
entanto, desafia a cultura e a sociedade dominantes 1.1.2.6.
AMBIENTE HISTRICO (AMERICAN DREAM) (SLIDES 24 - 31) Ps-guerra nos
EUA h um nacionalismo extremo, expressado pela: - f na razo e na
cincia - tica puritana no trabalho - democracia representativa -
famlia partriarcal - religiosidade - WASP (white anglo-saxon
protestant).
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Aqueles que no faziam parte do esteretipo acima eram a minoria
desfavorecida, o que resultou na criao de uma subculta criminal,
uma subcultura delinquente. O Sonho Americano acaba com o
neoliberalismo e o abandono do Estado da assistncia social (Dcada
de 70). Fatores da subcultura delinquencial: (delinquncia por fora
da subcultura) - No-utilitarismo: ausncia de proveito conduta; -
Malcia da conduta: prazer pelo desconcerto alheiro; - Negativismo.
1.1.2.6.1. CRTICA TEORIA DA SUBDELINQUENCIA (SLIDE 32) Teoria de
mdio alcance: no explica todos os delitos. tem uma gama de crimes
que no depende de uma atitude daqueles que esto dentro da
subcultura, por exemplo, assalto a banco ou estupro. 1.1.3(4).
TEORIA DO CONTROLE (SLIDES 33 34) Tenta mudar o enfoque,
pergunta-se porque a maioria no comete crimes! 1.1.4(3). TEORIA DO
ETIQUETAMENTO (LABELING APPROACH) (SLIDES 35 36) Figueredo Dias
coloca a essa teoria encravada dentro da teoria do conflito, porque
muda o enfoque do estudo do crime; antes se estudava criminalidade
dizendo que existe o controle social, porque existia o desvio,
proteo de lei penais. Com a Teoria do Etiquetamento se diz que
existe o criminoso, porque existe o controle social, ou seja, ele
que produz o criminoso. Coloca-se o rotulo/etiqueta de proibio e da
se tem o rotulo das pessoas. O Estado seleciona quais condutas ele
quer punir. Ele sabe exatamente qual parcela da comunidade ela vai
punir. Assim, a Teoria do Etiquetamento significa a imposio da
etiqueta de proibido numa conduta. Situaes: (i) Desviao primria:
ato de rotular, trazendo o indivduo para a rea criminal (ii)
Desviao secundria ou interacionaismo simblico: ocorre na
personalidade do desviante, que internaliza o comportamento
criminoso. Ao ser rotulado ele no consegue mais se desapegar do
rtulo. 1.1.4.1. CRTICAS A TEORIA DO ETIQUETAMENTO (SLIDE 37)
Existem crimes que so condutas ms em si mesmas, ento o sistema no
est pensando unicamente na sua manuteno, mesmo porque at o prprio
trabalhador pode ser assaltado. Reao estatal ao fato e no ao autor.
Falta de evidncia da desviao secundria, pois no h estudos que
comprovem de uma forma definitiva que o rotulado acaba se tornando
uma personalidade criminosa.
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1.1.5. TEORIAS DO CONFLITO 1.1.5.1. CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES
38 - 40) Criminologia Crtica pode ser contrata com as seguintes
terminologias : Criminologia Radical / Marxista3 / Verde /
Feminista ou Nova Criminologia. O estudo vai sobre a analise dos
processos de criminalizao, o porqu o Estado faz o que faz!
Afastamenta-se a criminologia oficial, por exemplo, aquela que
fornece o policiamento. a crtica da criminologia, a criminologia da
criminologia. Tentar entender o quanto o Estado tem de culpa no
processo de criminalizao. 1.1.5.2. ELEMENTOS COMUNS ENTRE A TEORIA
DO CONFLITO E CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDE 41-42) 1. Concepo
conflitual da sociedade e do Direito, ou seja, no existe o
consenso, h uma eterna disputa entre as classes sociais opressor e
oprimido esse conflito gera o crime! 2. Atitude crtica diante da
criminologia tradicional (criminologia oficial): Estado opressor;
3. (Capitalismo) = (delinquncia) por causa da explorao; 4. Proposta
de reformas estruturais da sociedade estruturao da produo de
riqueza. Criminologia crtica est dentro da teoria do conflito A
estrutura da Teoria Crtica se d sobre o objeto (que no o ato de
desvio em si, o criminoso) do papel da investigao criminolgica. A
criminologia radical, por outro lado, , em grande parte, uma
criminologia da criminologia, principalmente a discusso e anlise de
dois temas: definio do objeto e do papel da investigao
criminolgica. 1.1.5.2. POSTULADOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 43
-45) Nega-se a definio de crime, pois aceit-la admitir a
neutralidade do direito. Ela no se importa com a definio de crime
Mudana de concepo da criminalidade, com nfase. Cifra dourada:
crimes praticados pela classe dominante (colarinho branco).
Seletividade: persegue-se quem o Estado quer persir. Bem jurdico
perseguido: preservao do capitalismo. Sexismo = criao do feminismo
1.1.5.3. TEORIA MARXISTA (SLIDE 46)
3 Marxista uma verso mais a esquerda da Radical.
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Quando Marx fala da estrutura econmica como forma de conformar a
estrutura da sociedade ele, indiretamente, est falando de direito.
Conflito de classes: temporrio, pois se extinguiria com a ditadura
do proletariado. 1.1.5.3. CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS
(SLIDES 47 49) (SLIDES 68 83) Para o sistema brasileiro, a reforma
penal passaria para: 1. Reduo do sistema penal: descriminalizao de
algumas figuras penais; 2. Humanizao do sistema carcerrio:
despenalizao de algumas situaes: trs pontos principais
a. Medidas descaracterizantes b. Exerccios (porque j esto
previstos) de direitos pelos presos; c. Revogao do R.D.D.
1.1.5.4. CONTRIBUTOS E CRTICAS A CRIMINOLOGIA CRTICA (SLIDES 50
- 52) Idealismos de esquerda: modo pejorativo que se atribui a
teoria marxista Apresenta concepes no comprovveis empiricamente,
pois no existe comprovao prtica se funciona. Incoerncia na negao do
determinismo: determinismo ocorre quando a pessoa empurrada para
cometer crime (fatos biolgicos, sociolgico, culturais, etc.), no
havendo escolha. Desperzo pela dilinquencia comum e sua vtimas, j
que o trabalhador tambm sofre crimes 1.2. ABOLICIONISMO (SLIDES 53
56) Se contrapes ao Minimalismo que expressa a necessidade de um
direito penal mnimo 1.3. REALISMOS DE ESQUERDA (LEFT REALISM)
(SLIDES 57 62) Ser uma reao ao realismo de direita - delito
problema real e grave; - classe trabalhadora tambm vtima; - voltam
discutir o determinismo. Novas Correntes Crticas - neo-realismo de
esquerda; - dirieto penal mnimo no entra o abolicionismo
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1.4. REALISMO DE DIREITOA: OPOSIO (SLIDES 63 64) Na Inglaterra o
governo no encontra resposta para uma situao especifica dentro da
teoria criminalista crtica, assim buscou no realismo de direita a
forma de uma resposta para a situao 1.5. MINIMALISMO PENAL (SLIDES
68 69) 1. 6. CRIMINOLOGIA FEMINISTA (SLIDE 84 ) uma teoria do
conflito e crtica, com especificao do objeto. Tese da liberao por
que as mulheres delinquem menos que os homens? Por que elas no
cometem crimes violentos como os homens? Essa teoria tenta explicar
as situaes das perguntas. 1.7. CRIMINOLOGIA VERDE (SLIDE 85)
Fenmeno das externalidades: efeitos sobre meio ambiente produzido
pelo desenvolvimento econmico. Os delitos mencionados no slide,
delitos verdes seriam aqueles cometidos por corporaes. 1.8. FRASE
DE MAX WEBER (SLIDE 86) Uma cincia deve, em primeiro lugar, ser
crtica com ela mesma.
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CRIMINOLOGIA CRTICACRIMINOLOGIA CRTICA
dson Lus Baldan
[email protected]@pucsp.br
ESCOLAS SOCIOLGICAS 1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA
ANOMIA
2. TEORIAS DA SUBCULTURA
3. TEORIAS DO ETIQUETAMENTO
4. TEORIAS DO CONTROLE
5. TEORIA DO CONFLITO
1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA
Comportamento como produto da ambincia social
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1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA
Anomia :
qual o comportamento adequado ?
1. POSITIVISMO SOCIOLGICO E TEORIAS DA ANOMIA
Valores
E
Meios
TEORIA DA ANOMIA
Normalidade do crime (Durkheim)
Estruturas culturais: metas legtimas eleitas aos indivduos
Estruturas sociais: modos adequados para alcance das metas
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CRIME ESOLIDARIEDADE MECNICA
Forma de coeso subjacente aos sistemas sociais tradicionais,
caracterizada pela nfase na conformidade do grupo, isonomia,
semelhana, sentimentos morais comuns e estereotipias (conscincia
coletiva).
CRIME ESOLIDARIEDADE ORGNICA
industrializao e diviso do trabalho
solidariedade social dependente da administrao das funes dos
diferentes grupos
1. TEORIA DA ANOMIA:Teoria da Tenso (Strain Theory)
REAES POSSVEIS: Conformidade
Inovao
Ritualismo
Apatia (ou evaso)
Rebelio
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1. TEORIA DA ANOMIA:Teoria da Tenso (Strain Theory)
Robert Merton (1938)
Indivduos tendem a delinquir quando no podem alcanar seus
objetivos atravs de meios lcitos
ESCOLA DE CHICAGOContextualizando
transio: sociedade rural para urbana
populao urbana EUA: > 139 X (de 1790 a 1890)
1900: 50 cidades com mais de 100.000 hab
ESCOLA DE CHICAGOO caso da cidade de Chicago
O crescimento populacional:
1833.........4.100 hab 1890.........1.000.000 hab
1910.........2.000.000 hab
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ESCOLA DE CHICAGOPela compreenso etiolgica do delito
crime como problema social e no como patologia individual
(rejeio lgica darwinista)
Movimento Progressista
ESCOLA DE CHICAGOOs fatores sociais preponderantes
Os pobres so conduzidos por seu ambiente; no nascidos numa vida
de crime
ESCOLA DE CHICAGOEra da reforma
mais justia social
mais justia criminal
crime = pobreza (?)
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2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.2. Teoria da Crise da Identidade
Masculina
Ausncia do modelo masculino pela ausncia paterna
2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.3. Teoria da Associao Diferencial
Experincia do Joo Bobo
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2. TEORIAS DA SUBCULTURA2.4. Pioneiras Teorias sobre Gangues
Juvenis
subcultura
delinquente
transmitida
TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE
Origem: Delinquent Boys (Albert Cohen)
Cultura: todos os modelos coletivos de ao, identificveis nas
palavras e na conduta dos membros de uma dada comunidade
dinamicamente transmitidos de gerao para gerao e dotados de certa
durabilidade. (Figueiredo Dias & Costa Andrade)
Socializao: penetrao da cultura na personalidade do indivduo
TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE
A cultura de massa o principal agente de um consenso social
manipulado que nega os reais interesses humanos.
(Herbert Marcuse)
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SUBCULTURA E CONTRACULTURA
Subcultura = aceitao de alguns valores predominantes
SUBCULTURA E CONTRACULTURA
A contraculturadesafia a cultura e a sociedade dominantes
Ambincia histricaAmerican Dream
f na razo e na cincia tica puritana no trabalho democracia
representativa famlia patriarcal religiosidade WASP (white
anglo-
saxon protestant)
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NASCIMENTO DA SUBCULTURA CRIMINAL
Reao necessria de minorias desfavorecidas diante da exigncia de
sobreviver e das limitadssimas possibilidades legtimas (Massimo
Pavarini)
Caso especfico de soluo coletiva de um problema comum.
SUBCULTURA DELINQUENTEComportamento de
transgresso determinado por um subsistema de conhecimento,
crenas e atitudes que possibilita, permite ou determina formas
particulares de comportamento transgressor. (Albert Cohen)
FATORES DA SUBCULTURA DELINQUENCIAL
No-utilitarismo: ausncia de proveito da conduta
Malcia da conduta: prazer pelo desconcerto alheio
Negativismo: rplica invertida dos standardsconvencionais
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SUBCULTURA DELINQUENTE
SUBCULTURA DELINQUENTE
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SUBCULTURA CRIMINALNOTAS CRTICAS
ideias demais progressistas
mote pejorativo
soluo no-punitiva s minorias
teoria de mdio alcance
4. TEORIAS DO CONTROLE
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4.TEORIAS DO CONTROLE
Necessidades e desejos humanos ilimitados
push e pull fatores
Albert Reis, Ivan Nye, Wlter Reckless, Travis Hirschi
3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)
crise do paradigma etiolgico
Howard Saul Becker: The Outsiders (1963)
interacionismo simblico
3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)
Desviao primria
Desviao secundria
Interacionismo Simblico (George Herbert Mead / Lemert)
Teoria da Criminalizao Secundria (Eugnio Raul Zaffaroni)
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3. TEORIA DO ETIQUETAMENTO(Labeling Approach)
CRTICAS
existncia de crimes em si
reao estatal ao fato e no ao autor
no evidncia da desviao secundria
5. TEORIAS DO CONFLITO:CRIMINOLOGIA CRTICA
Criminologia Crtica?Criminologia Radical?
Criminologia Marxista?Criminologia Verde?
Criminologia Feminista?Nova Criminologia?
GNESE DA CRIMINOLOGIA CRTICA USA: Georg Rusche e Otto
Kirchheimer - Punio e Estrutura
Social
USA: Union of Radical Criminologists (URC) Universidade de
Bekerley H. e J. Schwendinger e T. Platt
UK : National Deviance Conference (NDC) : I. Taylor, P. Walton e
J. Young
Escandinvia: Associao Nacional Sueca para a Reforma Penal (KRUM)
: Parlamento dos Ladres
Itlia: M. Pavarini, A. Baratta, F. Bricola: Escola de
Bologna
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CRIMINOLOGIA CRTICA
Principais nomes:
Platt, Chamblis e Schwendiger - EUA Taylor, Walton e Young
InglaterraBaratta e Pavarini Itlia Juarez Cirino dos Santos, Nilo
Batista, Roberto
Lyra Filho - Brasil Eugenio Raul Zaffaroni - Agentina
ELEMENTOS COMUNS
1 concepo conflitual da sociedade e do Direito
2 atitude crtica diante da Criminologia tradicional
3 { (capitalismo) = (delinquncia) }
4 propostas de reformas estruturais
A Criminologia Radical , em grande parte, uma Criminologia da
Criminologia, principalmente a discusso e anlise de dois temas:
definio do objeto e do papel da investigao criminolgica.
Figueiredo Dias & Costa Andrade
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CRIMINOLOGIA CRTICA CRIMINOLOGIA CRTICA POSTULADOSPOSTULADOS
Defesa do homem contra a sociedade deexploradores e no a defesa
da sociedade contra ocrime.
No o criminoso que deve ser ressocializado, masa prpria
sociedade que deve ser transformada.
Nega-se a definio de crime, pois aceit-la admitir a neutralidade
do direito.
CRIMINOLOGIA CRTICA - POSTULADOS
os integrantes da Justia Penal so administradores da
criminalidade, pois no esto organizados para lutar contra o delito
seno para recrutar a populao desviada para as classes
trabalhadoras
CRIMINOLOGIA CRTICAL
Mudana de concepo da criminalidade, com nfase:
Racismo Sexismo Imperialismo/belicismo Criminalidade do
White-collar Mudana do conceito de bem jurdico
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TEORIA MARXISTA
conflito de classes: burguesia e proletariado
conflito nocivo e temporrio
Direito Penal reproduz o discurso da classe dominante
CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
1 Reduo do sistema penal
2 Humanizao do sitema carcerrio
CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
1 Reduo do sistema penal
1.1. Descriminalizao
1.2. Despenalizao
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CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
2 Humanizao do sitema carcerrio
2.1. Descarcerizao
2.2. Exerccio de direitos pelos presos
2.3. Revogao do R.D.D.
CONTRIBUTOS DA CRIMINOLOGIA CRTICA
questionou a criminologia oficial
rompeu com a etiologia individual
agregou novo objeto de estudo: controle social *
promoveu um giro na observao: da criminalidade (ontolgica)
criminalizao (atribuda)
CRTICAS CRIMINOLGIA CRTICA
no aportou solues prticas aos problemas criminais
apresentou concepes no comprovveis empiricamente
no substituiu totalmente os objetos de estudo da Criminologia
tradicional
Incoerncia na negao do determinismo
desprezo pela delinquncia comum e suas vtimas
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SNTESE
A Criminologia crtica atribui o fracasso histrico do sistema
penal aos objetivos ideolgicos (funes aparentes) e identifica nos
objetivo reais (funes ocultas) o xito histrico do sistema punitivo,
como aparelho de garantia e de reproduo do poder social.
ABOLICIONISMO
Principais nomes:
Thomas Mathiesen, Nils Christie, Louk Hulsman
ABOLICIONISMO Fundamentos para abolio do sistema:
j vivemos em uma sociedade sem direitopenal (cifra oculta de
98%);
sistema anmico (as normas penais noimpedem o cometimento de
qualquer delito);
sistema seletivo e estigmatizante (reforo dasdesigualdades);
sistema burocrata falsa concepo consensual da sociedade.
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ABOLICIONISMO Fundamentos para abolio do sistema
o sistema penal se ope estrutura geral dasociedade civil
(encontros cara a cara);
a vtima no interessa ao sistema penal; o sistema uma mquina
intil de produzir
dor.
ABOLICIONISMOViso das Penas (Mathiesen)
depurativas (deve-se desembaraar-se dosimprodutivos;
consumidores falhos de Bauman);
reduo de impotncia (no se deve mais ouvir falardos presos)
diversivas (priso nos permite esquecer dasverdadeiras pessoas
perigosas socialmente);
simblica (incio do processo de estigmatizao, tofundamental
manuteno do sistema);
demonstrar ao (algo continua a ser feito).
6. REALISMO DE ESQUERDA(Left Realism)
delito problema real e gravea classe trabalhadora tambm atingida
pelo
crimeas reiteradas violaes criminais provocam
medo na sociedade (no decorrente da mdia)as bases criminolgicas
etiolgicas devem
voltar a ser discutidas
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NOVAS CORRENTES CRTICAS
neo-realismo de esquerda;
direito penal mnimo;
abolicionismo a longo prazo.
6.REALISMO DE ESQUERDA(Left Realismo)
Realismo para opor-se ao idealismo deesquerda para
diferenciar-se do realismode direita
REALISMO DE ESQUERDA
Principais autores:
John Lea Jock Young
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REALISMO DE ESQUERDAReformulaes conceituais
Pobreza no causa nica do crime, mas: a) individualismo; b)
competio desenfreada; c) busca (s) de bens materiais; d) sexismo;
racismo
REALISMO DE ESQUERDA olhar precipuamente vtima (processos
restaurativos);
carncia relativa produz inconformismo. Inconformidade maisfalta
de solues produzem o delito;
criao da relao nova entre polcia e a sociedade(policiamento
comunitrio);
poltica de 2 vias: diminuir velha criminalidade e criao denovos
crimes;
priso para casos extremos (relegitimao do crcere).
REALISMO DE DIREITA: OPOSIOPrincipais autores
Van dem Haag Freda Adler Wilson James Edward Benfield
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REALISMO DE DIREITA: PROPOSTAS penas mais longas e duras; menor
poder discricionrio do juiz; medidas cautelares preventivas
mais
longas; rigor no cumprimento de medidas
prisionais; pena de morte ou priso perptua.
CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
1 Reduo do sistema penal
2 Humanizao do sitema carcerrio
MINIMALISMO PENAL
Prudente no interveno; Crticas aos Neo Realista da Esquerda
(regresso noo de causa numa perspectivapositivista);
Crtica ao interacionismo (simpatia pelo infratorquando o
importante repensar o capitalismocomo um todo);
Direito como defesa do mais fraco contra o maisforte. Lei
garantia (Ferrajoli);
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MINIMALISMO PENALMINIMALISMO PENAL
5. Melhor maneira de combater o crime transformar a
sociedade;
6. Cticos (diferentemente dos Neo Realistas de Esquerda) quanto
eficcia do instrumento penal para o crime organizado;
7. Norte Mnimo Carter fragmentrio do Direito Penal Acessoriedade
do Direito Penal
8. Nascimento de um certo abolicionismo longo prazo
(penasmnimas, penas alternativas, descriminalizao, etc.)
CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
1 Reduo do sistema penal
1.1. Descriminalizao
1.2. Despenalizao
CRIMINOLOGIA CRTICA E REFORMAS PENAIS(Juarez Cirino dos
Santos)
2 Humanizao do sitema carcerrio
2.1. Descarcerizao
2.2. Exerccio de direitos pelos presos
2.3. Revogao do R.D.D.
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DESCRIMINALIZAO crimes punidos com deteno
de crimes de ao penal privada
crimes de ao penal pblica condicionada representao
crimes de perigo abstrato
DESCRIMINALIZAO crimes sem vtima ( Auto-aborto, o aborto
consentido, a posse dedrogas e outros crimes da categoria mala quia
prohibita
Fundamentos: a) violao do princpio de leso de bens jurdicos
individuais definveis como direitos humanos fundamentais
b) violao do princpio de proporcionalidade concreta da pena
DESCRIMINALIZAO
Crimes qualificados pelo resultado
Fundamento: Violao do princpio de
responsabilidade penal subjetiva
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DESCRIMINALIZAO
hipteses do direito penal Simblico (ex. crimes ecolgicos e
tributrios) com substituio por ilcitos administrativos e civis
DESPENALIZAO
excluso do sistema de penas mnimas
Fundamento: Violao do princpio da culpabilidade e
contrariaridade a polticas criminais humanistas.
DESPENALIZAO
Reduo da pena mxima dos tipos legais de crimes subsistentes
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DESPENALIZAO
Ampliao dos substitutivos penais ou de extino dapunibilidade
:
a) o perdo judicial;b) a conciliao; c) a transao penal; d) a
suspenso condicional da pena;e) a prescrio,
DESPENALIZAOparcial nos crimes hediondos, mediante
cancelamento da ilegal agravao dos limites penais mnimo e
mximo
Fundamentos:
Violao dos princpios da resposta penal no contingente e da
proporcionalidade abstrata
HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL
despovoar o sistema carcerrio mediante radical descarcerizao
realizada por ampliao das hipteses de extino, de reduo ou de
desinstitucionalizao da execuo penal, mediante:
a) No livramento condicional, a reduo do tempo de cumprimento de
pena e extino dos pressupostos gerais subjetivos
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HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL
reformulao da remio penal mediante reduo da equao de 3
dias/trabalho = 1 dia/pena para 1 dia/trabalho = 1 dia/pena.
HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL
revitalizar o regime aberto, mediante ampliao do limite da pena
aplicada para concesso do benefcio
HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL
acelerao da progresso de regimes na execuo da pena, mediante
reduo do tempo mnimo de cumprimento de pena no regime anterior e
excluso do requisito subjetivo de bom desempenho no trabalho
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HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL garantir o exerccio de direitos
legais e constitucionais
do condenado mediante
a) instruo geral e profissional
b) trabalho interno e externo
c) servios mdicos, odontolgicos e psicolgicos
HUMANIZAO DO SISTEMA PENAL
revogao do execrvel regime disciplinar diferenciado
Fundamento: violao do princpio de humanidade da pena e dignidade
do ser humano
7. CRIMINOLOGIA FEMINISTA7. CRIMINOLOGIA FEMINISTA
tese da liberaotese da liberao (1970) (1970)necessidade de
epistemologia e metodologia femininas necessidade de epistemologia
e metodologia femininas
na Criminologiana Criminologiadesconstruo do esteretipo da
mulher passiva, desconstruo do esteretipo da mulher passiva,
submissa, inferiorsubmissa, inferior crtica crtica tese do
cavalheirismotese do cavalheirismo (no sistema de justia (no
sistema de justia
criminal machista)criminal machista)
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8. CRIMINOLOGIA VERDE8. CRIMINOLOGIA VERDE
Origens no ecofeminismo, antiOrigens no ecofeminismo,
anti--racismo racismo ambiental, ecologismo vermelho ou de
esquerdaambiental, ecologismo vermelho ou de esquerda
Mulheres e minorias so excludas das decises Mulheres e minorias
so excludas das decises relevantes ao meio ambienterelevantes ao
meio ambiente
delitos verdesdelitos verdes
Uma cincia deve, em primeiro lugar, Uma cincia deve, em primeiro
lugar, ser crtica com ela mesmaser crtica com ela mesma.
Max Weber
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MATERIAL EXTRA
Complexo Educacional Damsio de Jesus
FILOSOFIA E SOCIOLOGIA
SUMRIO 1. KELSEN, HANS: O QUE JUSTIA 1.1. JUSTIA PLATNICA 1.1.1.
ANALISE DIALTICA BASEADA NA JUSTIA PLATNICA POR MEIO DO DILOGO A
REPBLICA 1.2. A DOUTRINA DA JUSTIA DE ARISTTELES (SEGUNDO KELSEN,
NO LIVRO O QUE JUSTIA) 1.3. CAUSALISMO E IMPUTAO
1. KELSEN, HANS: O QUE JUSTIA
(Slide 1) A anlise da justia em Plato foi observada por Kelsen,
trouxe conhecimento filosfico ocidental. Assim, Kelsen apresentou
sua opinio sobre a obra platnica. Plato busca uma anlise ideal do
contedo das ideias. Os conceitos de Plato servem para indicar como
Kelsen chegou ao conceito de Justia e, por isso, os Slides
seguintes se referem a Plato. Posteriormente entraremos na anlise
de Kelsen sobre Aristteles. Tudo aqui abordado, refere-se ao livro
O que Justia. 1.1. JUSTIA PLATNICA
(Slide 2 - 3) A Justia platnica baseia-se no dualismo radical
(Slide 2). Um o dever ser e o outro o ser. Oposio tica entre o bem
e o mau. Plato foi inspirado por Scrates. O trabalho dele no um
discurso linear. Ele se vale de um roteiro para que diversos entes
existentes na poca possam expressar opinies sobre um determinado
assunto e, com o dilogo, chegarem concluso. Scrates inaugura a
anlise filosfica do homem, enquanto os sofistas tem uma anlise mais
profunda da natureza, no sentido de que as leis da natureza agiam
sobre o ser humano. Kelsen conclui que Plato no consegue conceituar
justia! (Slide 3). Mas o mtodo adotado por Plato, mtodo dialtico,
foi importante para o estudo da filosofia. O filsofo, no dilogo,
tem uma responsabilidade em se fazer expressar corretamente, a fim
de que sua ideia possa ser compreendida por aquele com quem ele
fala. Concluiu Kelsen ao analisar a justia platnica que, o mal uma
anttese necessria do bem, porque na existncia humana, enquanto
criao de cultura, nem todas as condutas so belas e voltadas justia.
O bem e o mal sero vinculados a mundos diferentes.
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O pensamento um motor humano que busca a realizao do bem. Note
que, que no houve na filosofia de Plato um conceito do bem. Mal um
exemplo de no fazer! O bem deve ser realizado de acordo com as
caractersticas da virtude.
(Slide 4) A diviso Platnica (Slide) dos mundos ocorre pelo mundo
das ideias e pelo mundo palpvel. Ele vincula o bem ao mundo das
ideias. O Mundo palpvel vinculado ao mal, pois no permevel e nem
realizado de acordo com o pensamento, ele independentemente da
nossa criao. Ser = dever ser = pensamento humano / realidade
concreta = no ser = mal = mundo do devir1.
(Slide 5) Planto, muitas vezes tem como mundo real o mundo da
ideia. Hoje, temos o mundo real como sendo o palpvel, aquele que h
necessidade de apreender alguma coisa, por exemplo, a propriedade.
De acordo com o Plato, o ser concreto se expressa pela realizao do
mundo das ideias, ou seja, daquilo que deve ser e, portanto, temos
um ser verdadeiro. Isso chamado por Kelsen de tica normativa. tica
um comportamento diligente por parte daquele que age. O agir tico o
agir virtuoso. Diz Kelsen que no o dever ser que se busca no
comportamento, mas sim uma tica normativa, que uma tica vinculante,
aquela que informa o bem e o mal, ou seja, o que deve ser e o que
no deve ser, h o exemplo negativo e positivo. Norma neste caso
abrange a social, moral e religiosa, alm da jurdica.
(Slide 6) Parte do Livro O que justia de Kelsen (pag. 95 e 93).
Indica qual a viso de Plato sobre o Estado como propulsor da
Justia. Pag. 95 Plato tenta igualar a necessidade do Estado com a
realizao da Justia. Pag. 93 O Estado platnico no se pauta na
verdade, mas sim numa mentira verdadeira alguns engodos e fraudes
so usados para o bem estar dos comandados.
1 Devir um conceito filosfico que qualifica a mudana constante,
a perenidade de algo ou algum. Surgiu primeiro em
Herclito e em seus seguidores; o devir exemplificado pelas guas
de um rio, que continua o mesmo, a despeito de
suas guas continuamente mudarem. Devir o desejo de tornar-se.
Recebe tambm a acepo Nietzscheriana do
"torna-te quem tu s", usada em um dos seus escritos.Traduz-se de
forma mais literal a eterna mudana do ontem ser
diferente do hoje,nas palavras de Herclito:"O rio de ontem no o
mesmo do hoje". Esse artigo usa material da
Wikipdia sob a licena GNU Free Documentation License.
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1.1.1. ANALISE DIALTICA BASEADA NA JUSTIA PLATNICA POR MEIO DO
DILOGO A REPBLICA
(Slide 7) Plato trata do problema da Justia e da questo
relacionada ao Mito da Caverna. Mito da Caverna: Prisioneiros eram
mantidos dentro de uma caverna. As sombras vistas por eles de
dentro da caverna eram entendidas como mundos e, um dia, um dos
prisioneiros insatisfeitos, se solta e vai at ao mundo exterior.
Observando o que ele via neste mundo exterior, ele se sente
obrigado a retornar na caverna para contar o que ele viu e, seus
colegas prisioneiros, no acreditam e o matam! A ideia de Plato
fazer com que o homem amadurea com relao as ideias atravs do
dilogo. Nota-se aqui que Scrates j havia se distanciado de Plato.
Plato ento busca um conceito de justia baseado em Pitgoras. Aqui h
um giro na filosofia platnica para tentar buscar um conceito de
justia, o mistrio da justia. Justia como retribuio, baseada na
ideia de Pitgoras.
(Slide 8) Kelsen afirma que a filosofia platnica no chega ao
conceito de justia, dizendo que o conceito de retribuio vazio, no
sentido que mesmo se desenvolvendo um conceito de igualdade,
impossvel se chegar num conceito concreto! Ento conclui que Plato
se aproxima mais da tica religiosa, do que no conceito de justia,
quando ele pensa na ideia de justia como retribuio. Na Grcia havia
a ideia da existncia de vrios deuses. Plato dizia sobre a existncia
de um Deus uno no sentido que se a pessoa no agiu corretamente na
vida, ir pagar pelos atos quando morrer. As condutas sero
apreendidas ideia de justia divina, justia metafsica, por isso se
aproxima mais da justia religiosa.
(Slide 9) Aborda a questo quanto natureza da Justia de acordo
com Plato. O bem seria o que justifica a justia. Se no outro mundo
h uma justia perfeita e, no mundo terreno, no possvel saber se a
postura humana justa, busca-se implementar no mundo dos fatos um
mecanismo para analisar a conduta e dizer se determinado fato ou no
justo. Assim, somente Deus possvel dizer o que justo. O homem no
capaz de entender essa justia, o homem, assim, busca esses
mecanismos para tentar alcanar a justia, concluindo que Plato no
afasta a possibilidade de mecanismos de justia no mundo humano.
(Slide 10)
(Slide 11) Concluso. Para Plato o governo no pode ser realizado,
seno por filsofos.
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Lembre-se que o bem vinculado a questes histricas e mitolgicas
e, uma mentirinha, no faria mal a ningum! 1.2. A DOUTRINA DA JUSTIA
DE ARISTTELES (SEGUNDO KELSEN, NO LIVRO O QUE JUSTIA)
(Slide 12) Aristteles foi discpulo de Plato.
(Slide 13) Aristteles no v o bem como motor, como uma ideia
imperfeita (Plato), mas como uma finalidade. Se a pessoa agir
corretamente enquanto ser, ela alcanar a felicidade. Aristteles
tratou de vrias virtudes, dentre elas a Justia.
(Slide 14) Ele indica o conhecimento da virtude e de que forma o
ser humano poderia chegar a ela. Ele criou a teoria do meio termo,
a paixo excessiva (os vcios) e a debilidade, esto em opostos e no
meio est a virtude, o justo. A cincia humana no tem uma verdade
concreta, uma preciso geomtrica de um orador, mas se deve esperar
isso de um matemtico. Kelsen critica, porque ele cria um sistema
geomtrico para a virtude, para definir qual seria o meio para o
homem agir com caractersticas justas em determinado conceito.
(Slide 15)
(Slide 16) Aristteles cria um sistema de sentidos na Justia,
tratando de valores de legitimidade e igualdade A justia tem dois
sentidos: (i) pessoal e (ii) particulares e, nesses dois, temos
dois valores agregados a um e ao outro. Os sentidos seriam: o Geral
e o Particular. A legitimidade estaria vinculada ao sentido Geral e
um dos critrios particulares relacionados ao sentido Geral a
igualdade. A legitimidade a viso Geral e, dentro, h vrios
subconceitos particulares dentre eles a igualdade.
(Slide 17)
Justo: sentido da isonomia aristotlica A legitimidade o grande
continente e o contedo a igualdade (um dos elementos). Se negar
algum dos elementos (por exemplo a igualdade), nega-se o todo
(Legitimidade), ou seja, no h uma soluo legtima. No entanto, se
negar o todo com um particular, no se nega os demais particulares,
assim se teria uma conduta ilegtima, mas parcial. Os demais
elementos poderiam, nesta viso, ser verdadeiros.
(Slide 18)
-
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Ocorre uma anlise de um conceito mais concreto de justia.
(Slide 19 - 20) Caractersticas e forma de justia conforme acepo
humana de possibilidades de realizao da justia. Note que,
Aristoteles no traz a diviso de mundos como fez Plato, ponto de
vista este que influenciou na diferena deles de anlise da justia. H
duas espcies de justia: (i) Distributiva e (ii) Corretiva (i)
Distributiva: no se analisa a conduta em si do ser humano,
isoladamente, devendo haver, pelo menos, duas pessoas em anlise e
duas quotas. A anlise de igualdade, neste caso, no leva em
considerao questes perifricas (cor, raa, etc.), baseando-a em
determinado elemento, caracterstica particular, indicado pela norma
que autorizar o Estado a entregar as quotas para pessoas iguais, o
Legislador que d a resposta para determinado caso. (ii) Corretiva:
quem d a resposta neste caso o Judicirio. A caracterstica
primordial que o Poder especfico (advindo do Estado) no mais o
Poder Legislativo, mas sim o Judicirio. O caso foi levado at o
juiz. Justia personificada, porque diferente de uma justia atribuda
por uma norma abstrata, ela aplicada no caso concreto, podendo
ponderar valores e quantificar o quanto ela corresponde.
(Slide 21) Retira-se a possibilidade que se tenha um sistema
normativo lgico, mas um sistema jurdico que seja moralmente
satisfatrio, dando uma retribuio devida ao comportamento.
(Slide 22) Colocao que influenciou o sistema jurdico do sculo
XX. Chave da teoria pura do direito direito positivo como sistema
justo. A lgica aqui uma lgica formal, com os predicados de verdade.
No retira de fora do direito que auxilie na realizao da justia, o
direito um sistema perfeito que consegue cobrir as prprias falhas
(por exemplo, art. 4 da LICC). 1.3. CAUSALISMO E IMPUTAO
(Slide 1) Causalidade: relao de causa e efeito!
(Slide 2) O fato da causalidade independe da vontade, independe
de um elemento volitivo. O ato mencionado aquele cujo significado
uma norma.
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(Slide 3 - 4) Ato sobre-humano: produo de uma norma. Ato humano:
aquele que realizado merece uma sano. Quando se tem a previso
especfica, determina conduta e o ato humano direcionado a essa
conduta, ento tem-se na previso abstrata do dever ser.
(Slide 5) O agir humano, vindo de causas anteriores, no
influenciaro na vontade do ser humano, porque o comportamento est
vinculado a causas externas a ele, porque a vontade, por si s,
estaria vinculada a uma causa pr-determinada que ele no tem como
recorrer.
(Slide 6 9) O homem se move de acordo com a vontade dele e no se
aplica o princpio da causa e efeito. Eventualmente pode se ter o
efeito das leis causais, no direito, por exemplo, mas isso no
exclui a liberdade. O comportamento humano completa a norma, visto
que ela o pressupunha. A sua realizao pressupe a imputao. No caso
da tentativa, ela ocorre porque h um espao para o comportamento
humano. Pelo princpio da causalidade um fato externo a vontade que
alcanado pela imputao pela existncia de uma norma de extenso.
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1
Kelsen, Hans: O que Justia?
-Dualismo radical: a oposio tica entre o bem e omal (oposio
absoluta).
-Tal assertiva no se pauta, unicamente, noreconhecimento da
existncia dos dois mundos nopensamento platnico, mas na
dicotomiaestabelecida entre o valor e o desvalor.
-Objetivo da filosofia platnica: o bem absoluto.
A Justia platnica
-O mal concebido como anttese (necessria) dobem.
-O pensamento do moralista e sua vontade estodestinados concepo
do bem.
-O mal somente suportado pela filosofia platnica,na medida em
que justifica a realizao do bem,servindo ao pensador como exemplo
negativo.
A Justia platnica
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2
-Mundo das ideias: o bem.
-Mundo palpvel (concreto, do devir): o mal.
-Apenas o bem deve ser, o mal no deve ser, torna-se o no ser =
supremacia do valor sobre arealidade.
A Justia platnica
A Justia platnica
Ser verdadeiro (real) e Ser aparente
O pensamento deve ser colocadoacima da percepo sensria, a tica
deveter preferncia sobre as cincia natural, paraque o bem, que deve
ser, possa ser afirmadocomo realmente sendo.
tica normativa.
A Justia platnica
Talvez no seja supreendente descobrir que Plato
como poltico ou terico da poltica adote uma
posio similar do pragmatismo, que declara que
til para o Estado e, portanto, constitui a justia,
constitui igualmente a verdade (p. 95).Uma mentira verdadeira
saudvel, uma
mentira de Estado (...). (...) no Estado ideal (que oEstado
governado pela filosofia platnica), o
governo deve usar algumas fraudes e engodos para
o bem-estar dos governados (p. 93).
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3
A Justia platnica
Ao analisar o dilogo A Repblica, Kelsen asseveraque:
Scrates, com toda a sua especulao
racionalista sobre conceitos, no fora capaz de
conduzir Plato a um conhecimento da natureza da
justia.Ele acreditava ter encontrado no pitagorismo
a resposta para a questo mais premente: o
mistrio da justia (concepo tico-religiosa justia como retribuio)
(97).
.
A Justia platnica
A resposta platnica no oferece nenhumainformao sobre a natureza
da justia:meramente vincula o mal do delito sano:lei da
retribuio.
Considerado por si mesmo, o conceito
de retribuio to vazio quanto o de
igualdade, que geralmente considerada
caracterstica da justia (99).
A Justia platnica
A questo quanto a natureza da justia
resume-se questo quanto a natureza
do bem O bem a substncia da
justia. Se os dois forem distinguidos,ento a justia, na condio
deretribuio, ser simplesmente a tcnicapara a concretizao do
bem.
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4
A Justia platnica
A dialtica platnica, caracterizada como um mtodo (arte) de se
buscar definies a partir do pensamento abstrado dos sentidos:
segundo Kelsen, o emprego de tal forma insuficiente obteno da
resposta sobre o que seria a ideia de bem.
A Justia platnica
Concluso (resposta mstica): A justia oobjeto da viso que penetra
o mistrio ; eessa viso, por meio da qual o visionrio setorna um
filsofo verdadeiro, a justificaodo direito exclusivo de governar do
filsofo.
Experincia pessoal (ntima) do homemcorreto, que se pauta pelo
bem e com elepermeia suas aes.
A doutrina da Justia de Aristteles
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5
A doutrina da Justia de Aristteles
Diferentemente de Plato, no admite aideia de um bem absoluto
situado em outromundo.
O bem a finalidade das coisas e dasaes humanas (virtude e tica).
A felicidadedecorre da conduta virtuosa.
A justia, de acordo com seu pensando, a virtude perfeita.
A doutrina da Justia em Aristteles
A virtude o meio (mestes) entre osvcios e a deficincia
(debilidade).
Kelsen: tendncia a quantificar o valormoral de modo a tornar
possvel um mtodo
matemtico-geomtrico ou quase
matemtico-geomtrico.
A doutrina da Justia em AristtelesA afirmao de que uma
conduta
humana (...) virtuosa ou viciosa significaque esta conduta est
em conformidade com
uma normas pressuposta, ou no est em
conformidade com ela, isto , est em
contradio com a norma pressuposta.
A virtude significa aquiescer a uma
norma moral, vcio significa violar uma
norma moral.
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6
A doutrina da Justia em Aristteles
Justia: Sentidos
Geral e Particular
Legitimidade Igualdade
A doutrina da Justia em Aristteles
Justo: Aquilo que legtimo e aquilo que igual,imparcial.
Nem tudo o que ilegtimo parcial, mas tudo oque parcial
ilegtimo.
Kelsen: relao de contingente e contedo: aigualdade, compreendida
como elemento dalegitimidade. Negado um de seus elementos,
sernegado, tambm, seu todo. A negao do todo, por umde seus
elementos, no acarreta, necessariamente, a
negao de todos aqueles.
Justia (dkaion), no sentido delegitimidade, toda a virtude.
Compreende,tambm, o respeito ao direito positivo(nminon), pois a
atuao contrria normacaracterizar um comportamento injusto,ilegtimo.
No sentido de igualdade, justia no se apropriar do que no lhe
devido.
A doutrina da Justia em Aristteles
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A doutrina da Justia em Aristteles
Justia:
Distributiva: igualdade proporcional. Aequao composta de, ao
menos, duas pessoase duas cotas. No h cotas idnticas para
pessoasque no iguais (irrelevncias de caractersticasperifricas de
diferena). Exercida pelo legislador.Justia em escala geomtrica:
quantidade
A doutrina da Justia em AristtelesJustia:
Corretiva: Deciso judicial de casoscolocados anlise do Poder
competente, com afinalidade de decidir ocorrncias
(transaes)relacionadas a comportamentos humanosvoluntrios (direito
civil) e involuntrios (direitocriminal). Exercida pelo juiz. Justia
personificada.Justia em escala aritmtica. Mal com mal, bem
com bem.
A doutrina da Justia em AristtelesKelsen: O princpio de justia
no sentido deigualdade perante o Direito ou delegitimidade nada
mais que a lgica dacontradio no que diz respeito a aplicaode uma
norma geral do direito positivo acasos particulares. (...) esse
conceito (...) totalmente diferente do ideal original
de(...)justia. Esse ideal no tem em vista umsistema normativo
logicamente satisfatrio,mas moralmente satisfatrio.
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A doutrina da Justia em Aristteles
Kelsen: A substituio do valor moral dajustia pelo valor lgico da
no-contradio,inerente definio de justia comoigualdade perante o
direito, o resultado datentativa de racionalizar a ideia de
justiacomo ideia de um valor objetivo: direitopositivo como sistema
justo.
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MATERIAL EXTRA
Complexo Educacional Damsio de Jesus
FILOSOFIA E SOCIOLOGIA
SUMRIO 1. A REFORMA HUMANISTA DO DIREITO PENAL E A GENERALIZAO
1.2. ILEGALIDADE VS ILEGALISMO 1.3. TEORIA DO CONTRATO SOCIAL 1.4.
PRINCPIO DA MODERAO DAS PENAS 1.5. REGRAS PARA QUE A PESSOA NO
COMETA CRIME
1. A REFORMA HUMANISTA DO DIREITO PENAL E A GENERALIZAO
Slide 1 Michael Foucault tem uma caracterstica de criatividade.
Outra caracterstica que ele analisa o sistema penitencirio da
Frana, primeiro, porque ele francs e, segundo, porque ele destina
sua obra a um debate sociolgico ao povo francs. Livro: Vigiar e
Punir de Michael Foucault Lembre-se da Revoluo Francesa, da forma
que se realizava a justia na poca pr-republicana (Frana) dentre
outros fatos na Frana. Cesar de Beccaria seria um nome indicado
para caracterizar a reforma humanstica que foi colocada de forma a
refletir sobre a forma de punir, afirmando que a sociedade tem,
sim, capacidade de aprender. (a partir do sec. XVIII). No sec.
XVIII temos o conceito da lei fundamental, a qual gere o sistema
penal (dentro da reforma humanstica). Esta lei teria a humanidade
como medida.
Slide 2 Para o Prof. Marcio Alves da Fonseca (examinador), ao
invs de utilizar o termo humanidade como medida seria necessrio
utilizar humanizao. Humanidade no Brasil traz a ideia de no ter
penas degradantes, violentas, limitada ao fato, no vingana.
Humanidade estaria relacionada ao fato de que devemos tratar o
homem de acordo com suas caractersticas inerentes, portanto
humanizao o reconhecimento das caractersticas inerentes ao ser
humano. As penas devem ser aplicadas para o homem, considerando
suas caractersticas. O homem deve ser tratado como homem! Com
excesso da pena cria-se a revolta do povo! Rei como provvel culpado
pela violncia popular. Busca-se impedir essa violncia popular com o
castigo, de acordo com as caractersticas prpria do condenado e, no,
como se faz hoje com a pena em abstrato.
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Slide 3
Ler a pgina 66 do Vigiar e Punir! (34a edio do ano de 2007)
Passagem para uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de
fraude efeito de uma reforma penal. As caractersticas contidas na
leitura da pag. 66 so fundamentos da reforma humanstica. Tira-se do
povo os instrumentos capazes de criar contra a classe dominante,
tira-se a possibilidade de criminalidade de sangue e se d a
possibilidade de criminalidade de fraude. A populao se torna mais
calma com relao aos crimes mais graves e se percebe um aumento nos
crimes patrimoniais (sec. XVIII) A partir do momento que a
burguesia comea a se desenvolver, com a cumulao de riqueza,
continua ainda existindo uma violncia da populao mais pobre contra
a classe gestora.
Slide 4 O que se busca que com a aplicao dessa reforma, as
pessoas acusadas de crimes sejam mais proximamente analisadas e
verificadas, a fim de que os comportamentos sociais tidos como
crime sejam observados e entendidos pelos rgos. No sentido de pena
como preveno geral.
Slide 5 Foucault era um filsofo ecltico, porque navegou por
vrias reas do conhecimento humano. Termo economia poltica: Foucault
se utiliza de palavras para dedicar sentido especficos em sua obra.
Economia poltica de acordo com Foucault tem sentido diverso do que
conhecemos. Economia poltica significa legislar sobre condutas,
condutas estas que merecem uma punio. Princpio da fragmentalidade:
busca-se em determinadas condutas seus elementos, a fim de se
descobrir quais importncias eles tm para a sociedade. Observa-se o
regime poltico de ilegalidade. A reforma penal traria segurana
jurdica, tendo em vista que as condutas teriam uma certeza de
punio. Busca-se no se punir menos, mas se punir melhor.
Slide 6 e 7 Muitas vezes tem que entender o indivduo de forma
objetiva, a fim de lhe ser aplicado corretamente o que lhe compete
de acordo com a norma penal, quando este for definido como
criminoso. Objetivao do crime e criminoso. Essa objetividade
possibilidade a reincidncia (Le Trosne). A viso de Le Trosne ser
analisada, a fim de mostrar sua importncia para a reforma
humanstica. Ele era o Conselheiro de um Tribunal Presional na
Frana, ento Le Trosne tinha uma experincia prisional e escreve sua
obra, baseando-se na figura do vadio (note que, o vadio por no
trabalhar, no produz, no movimenta a economia e torna o Estado
escravo dele). Faucoult indica uma negao ou apelo ao conceito de
reincidncia! (pag. 74 do livro Vigiar e Punir mesma edio acima) Noo
de criminoso como inimigo pblico (pag. 130 mesma edio acima).
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Slide 8 / 11
1.2. ILEGALIDADE VS ILEGALISMO Fls. 133 traz exatamente o
conflito entre essas duas palavras. Passagem s fls. 131 do livro do
Prof. Marcio O ilegalismo remete ideia de um jogo no interior, ou
ao lado, da legalidade. (...) remete ideia de um jogo em torno da
legalidade e das ilegalidades efetivamente praticadas Segundo o
Prof. Marcio Alves, Foucault tem a ideia que ilegalismo como a
concretizao de uma conduta criminal. Lembrando que, o ilegalismo
remete a uma ideia de jogo. No se insere somente o ser humano no
ilegalismo, mas todo o extrato social. Ilegalidade, por si s, uma
previso da norma em abstrato.
Slide 11 A figura do homo criminalis se torna completa a partir
do sec. XIX.
Slide 20 1.3. TEORIA DO CONTRATO SOCIAL
Slide 12 Teoria do contrato social para justificar a figura do
homem criminoso (homo criminalis). (Russeau) A viso de Foucault
que, havendo presuno de que o sujeito adere forma social, ele tambm
adere s leis que aquela sociedade mantm, incluindo aquela que ir
puni-lo, assim ele participa no s como criminoso, mas como cidado e
fica feliz que a justia funcionou. 1.4. PRINCPIO DA MODERAO DAS
PENAS
Slide 13 Expresso: A punio (em abstrato) olha para o futuro,
isto , a punio busca que, com a norma, a pessoa no realize
determinada conduta. 1.5. REGRAS PARA QUE A PESSOA NO COMETA
CRIME
Slide 14 1. A desvantagem a perda do proveito do crime e a
aplicao da pena abstratamente compreendida na norma. 2. Oberseve
que 1. e 2. tm a abstrao enraizada na norma.
-
4 de 4
Slide 15 /16
3. 4. Aqui tambm a ideia de punio em abstrato, para que a
sociedade no ocorra na conduta prevista. Polcia tambm teria como
funo a questo de por medo na sociedade em ser investigada.
Slide 17/18 5. Mostra uma quebra do paradigma utilizado at o
antigo regime, por exemplo, tortura para obteno da verdade. A
expresso juiz que trafega entre rochedos de Foucault, rochedos
referem-se s provas.
Slide 19 6. Foucault ora concorda com essa regra, ora no a
considera como sendo uma regra.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Momento: Segunda metade do Sculo XVIII;
Razo: preciso punir de outro modo: eliminar aconfrontao fsica
entre o soberano e ocondenado. Clera contida do povo
(violnciapotencial): o povo aprende rpido: s se podevingar com
sangue preciso que a justiacriminal puna em vez de se vingar.
Sc. XVIII: lei fundamental : humanidade comomedida.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Antes de humanidade, humanizao (Mrcio Alves da Fonseca): o
suplcio passa a ser um exerccio ilegtimo de poder.
Como o excesso da pena cria-se a revolta dopovo, que assiste
aterrorizado ao ritual: povocomo vtima da violncia real, rei como
provvelobjeto da violncia popular: como forma de anularessa
possibilidade, busca-se castigar o criminosodesde que respeite sua
humanidade, suacaracterstica inerente.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Vigiar e Punir, p. 66.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Foucault: O que se vai definindo no tanto um respeito novo
pelahumanidade dos condenados quantouma tendncia para uma justia
maisdesembaraada e mais inteligente parauma vigilncia penal mais
atenta aocorpo social.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Foucault: A nova teoria jurdica dapenalidade engloba na
realidade umanova economia poltica do poder depunir.Fundamento:
fazer da punio e darepresso das ilegalidades uma funoregular,
coextensiva sociedade; nopunir menos, mas punir melhor.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Prof. Mrcio: Tal economia (...) deve serentendida como um
arranjo, umaforma de organizao e deagenciamento de poder,
queenvolvem uma srie de prticas e detcnicas, um conjunto de saberes
e dediscursos que, num momento dado,tm um significado uniforme
ecoerente.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Para Le Trosne, como para tantos outros namesma poca, a luta
pela delimitao dopoder de punir se articula diretamente com
aexigncia de submeter a ilegalidade populara um controle mais
estrito e mais constante.Crtica dos suplcios: poder ilimitado
dosoberano e ilegalidade do povo. Ahumanidade das penas a regra que
se quese d a um regime de punies que devefixar limites a um e
outra.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Ilegalidade X Ilegalismo
Mrio Alves da Fonseca, p. 139, nota derodap n. 67.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Ilegalidade X Ilegalismo
O ilegalismo remete ideia de um jogo nointerior, ou ao lado, da
legalidade. (...) remete ideia de um jogo em torna da legalidade
edas ilegalidades efetivamente praticadas.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Prof. Mrcio: real significado dareforma humanista: o alvo
dosilegalismos muda dos direitos para osbens. Um novo regime dos
ilegalismos:os ilegalismos dos bens devero serpunidos. O que est em
jogo nareforma penal a gesto dosilegalismos: administrao
diferencial epermanente, no supresso. Vide p.138.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Prof. Mrcio: Reforma humanista:objetivao, no s do crime,
mastambm do criminoso. Esta segundalinha de objetivao dever
esperarcerto tempo para se realizarcompletamente na figura do
homocriminalis, tornando-o objeto definidode um campo
cientfico.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Teoria do contrato social: supe-se que ocidado tenha aceito de
uma vez por todas,com as leis da sociedade, tambm aquelaque poder
puni-lo. (...) ele rompeu o pacto, portanto inimigo da sociedade
inteira, masparticipa da punio que se exerce sobre ele.O menos
crime ataca toda a sociedade. Ocastigo penal ento uma
funogeneralizadora ...
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Princpio da Moderao das Penas:A proporo entre a pena e a
qualidade dodelito determinada pela influncia que opacto violado
tem sobre a ordem social.
- Prejuzo ao corpo social;- Desordem introduzida na sociedade;-
Exemplo que d.- preciso punir exatamente o suficiente para
o suficiente para impedir (a punio olha para o futuro).
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:1. Quantidade mnima: o crime
cometido pois traz uma vantagem. Sese ligasse sua realizao a
umadesvantagem, deixaria de serdesejvel.
2. Idealidade suficiente: ideia de penacomo sofrimento
decorrente do atocriminoso.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:3. Efeitos laterais: a pena
(idealmente)
deve ter efeitos mais intensosnaqueles que no cometeram o
crime,para dissuadir conduta futura.
4. Certeza perfeita: o elemento menosinteressante o criminoso.
Condutacriminosa relacionada ideia decastigo.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:4. (continuao): para tanto, o crime no
pode ficar escondido dosresponsveis pela realizao dajustia. Ao
invs de mais severo, osistema deve ser mais vigilante.Polcia
vinculada justia e processospblicos (publicidade das decises).
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:5. Verdade comum: abandono do sistema
de provas legais em favor de umjulgamento comum, que se utiliza
dosmesmos mecanismos dos demaisjulgamentos. Abolio da tortura
esuplcios para se obter a confisso.At a final demonstrao do crime
eda autoria, ser o indivduo inocente.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:5. (continuao): o juiz se transforma no
piloto que navega entre rochedos. Asprovas, a partir da adoo
doinqurito, tornam-se objeto dapesquisa emprica.
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A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Cinco ou seis regras:6. Especificao ideal: delimitao das
condutas criminosas, reunidas emcdigo: publicidade (cdigo
explcito)dos comportamentos penalmenterelevantes (cdigo
exaustivo).Demanda, ademais, a individualizaodas penas: contrrio
codificao.
A reforma humanista do direito penal e a generalizao das
penas
Ilegalismos tolerados
No Antigo Regime, os diferentes grupossociais possuam uma margem
deilegalismos tolerados. A inobservncia aregras vigentes garantia o
funcionamentopoltico e econmico da sociedade. Certograu de
ilegalismo era necessrio vida decada camada social. Garantia a
dinmica dasociedade: margem de tolerncia.
-
1
A CRIMINOLOGIA CRTICA E A REFORMA DA LEGISLAO PENAL*
Juarez Cirino dos Santos
I. Introduo
O tema Criminologia crtica e reforma penal no pode comear por
indicaes tcnicas de mudanas normativas da legislao penal, propostas
com fundamento em disfunes identificadas por critrios de eficincia
ou de efetividade do controle do crime e da criminalidade como
costuma fazer a Criminologia tradicional, no papel de cincia
auxiliar do Direito Penal. A abordagem do tema exige definir
Criminologia crtica e, assim, esclarecer a natureza da poltica
criminal proposta; segundo, um projeto de reforma penal proposto
pela Criminologia crtica deve ser a realizao de um programa de
poltica criminal alternativa inspirado no conceito de Direito Penal
mnimo, como objetivo imediato, e orientado pela idia de abolio do
sistema penal, como objetivo final.1
II. A Criminologia crtica
A Criminologia crtica se desenvolve por oposio Criminologia
tradicional, a cincia etiolgica da criminalidade, estudada como
realidade ontolgica e explicada pelo mtodo positivista de causas
biolgicas, psicolgicas e ambientais. Ao contrrio, a Criminologia
crtica construda pela mudana do objeto de estudo e do mtodo de
estudo do objeto: o objeto deslocado da criminalidade, como dado
ontolgico, para a criminalizao, como realidade construda, mostrando
o crime como qualidade atribuda a comportamentos ou pessoas pelo
sistema de justia criminal, que constitui a criminalidade por
processos seletivos fundados em esteretipos, preconceitos e outras
idiossincrasias pessoais, desencadeados por indicadores sociais
negativos de marginalizao, desemprego, pobreza, moradia em favelas
etc;2 o estudo do objeto no emprega o mtodo etiolgico das
determinaes causais de objetos naturais empregado pela Criminologia
tradicional, mas um duplo mtodo adaptado natureza de objetos
sociais: o mtodo interacionista de construo social do crime e
da
* Trabalho apresentado na XIX Conferncia Nacional dos Advogados
(25-30 de setembro de 2005), Florianpolis, SC. 1 Ver BARATTA, Che
cosa la criminologia critica?, in Dei Delitti e delle Pene, ano
1985, n. 3, p. 53.
2 HASSEMER, Einfhrung in die Grundlagen des Strafrechts. Beck,
1990, p. 60 s.
-
2
criminalidade, responsvel pela mudana de foco do indivduo para o
sistema de justia criminal,3 e o mtodo dialtico que insere a
construo social do crime e da criminalidade no contexto da
contradio capital/trabalho assalariado, que define as instituies
bsicas das sociedades capitalistas.4
1. Origens epistemolgicas
O paradigma do labeling approach, originrio da criminologia
fenomenolgica americana de meados do sculo XX, estuda a
criminalidade como fenmeno social produzido por normas e valores e
no como coisa explicvel por etiologias causais , dirigindo a ateno
para definies institucionais e formas de comunicao intersubjetiva
no processo de construo social do crime e da criminalidade.5 Esse
novo paradigma, definido como verdadeira revoluo cientfica da
teoria criminolgica, define comportamento criminoso como qualidade
atribuda por agncias de controle social mediante aplicao de regras
e sanes, enquanto criminoso seria o sujeito ao qual se aplica com
sucesso o rtulo de criminoso.6
O labeling approach representa condio necessria, mas
insuficiente para formao da Criminologia crtica, como dizia
BARATTA: condio necessria porque mostra o comportamento criminoso
como conseqncia da aplicao de regras e sanes pelo sistema penal e
no como qualidade da ao, segundo a etiologia positivista; mas
condio insuficiente, porque incapaz de indicar os mecanismos de
distribuio social da criminalidade, identificveis pela insero do
processo de criminalizao no contexto das instituies fundamentais
das sociedades modernas a relao capital/trabalho assalariado ,
suscetvel de mostrar que o poder de definir crimes e de atribuir a
qualidade de criminoso corresponde s desigualdades sociais em
propriedade e poder das sociedades contemporneas.7 A integrao dos
processos subjetivos de construo social da criminalidade, estudados
pelo labeling approach, com os processos objetivos estruturais e
ideolgicos das relaes sociais de produo da vida material, definidos
pela teoria marxista especialmente
3 BECKER, Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. New
York, Free Press, 1963.
4 ALBRECHT, Kriminologie. Beck, 1999, p. 44-45; tambm CIRINO DOS
SANTOS, A criminologia
radical. Forense, 1981, p. 69. 5 BECKER, Outsiders: Studies in
the Sociology of Deviance. New York, Free Press, 1963; BARATTA,
Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene,
1985, n. 3, p. 54. 6 BECKER, Outsiders: Studies in the Sociology of
Deviance. New York, Free Press, 1963, p. 8.
7 Ver ALBRECHT, Kriminologie. Beck, 1999, p. 44-45; tambm
BARATTA, Che cosa la criminologia
crtica?, in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 55;
igualmente, CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris,
2005, p. 2 e s.
-
3
nas interpretaes modernas de GRAMSCI e de HABERMAS, por exemplo,
lanou as bases de formao da Criminologia crtica na Europa e,
depois, na Amrica Latina.8
A mediao de uma teoria estrutural (marxismo) por uma teoria da
linguagem (labeling) projetou nova luz sobre a complexa relao
sujeito/objeto, porque nem o real pode ser reduzido subjetividade,
nem o subjetivo pode ser dissolvido na realidade em outro contexto,
SARTRE define a subjetividade como momento do processo objetivo,
com a permanente internalizao do objeto pelo sujeito, que
transforma o mundo real pela constante objetivao da subjetividade.9
A integrao do marxismo com o interacionismo permitiu unificar a
pesquisa dos processos subjetivos da imagem da realidade com a
pesquisa da base objetiva da negatividade social como fundamento do
conceito de crime.
2. Criminalidade e imagem da criminalidade
Um avano da Criminologia crtica foi descobrir o significado da
projeo de imagens ou smbolos na psicologia do povo pelos meios de
comunicao de massa, segundo o clebre teorema de THOMAS, pelo qual
situaes definidas como reais produzem efeitos reais, conforme
costumava repetir BARATTA: se imagens da realidade produzem efeitos
reais, ento desnecessrio agir sobre a realidade para obter
resultados prticos; ao contrrio, pesquisas mostram a suficincia de
aes sobre a imagem da realidade para criar efeitos reais na opinio
pblica por exemplo, efeitos de legitimao ou de desestabilizao de
governos, como ocorre na Amrica Latina; igualmente, so suficientes
aes sobre a imagem da criminalidade para criar efeitos reais de
alarme social, necessrio para campanhas de lei e ordem,
desencadeadas para ampliar o poder poltico e legitimar a represso
penal em pocas de crise social.10
Assim, o estudo de percepes e atitudes projetadas na opinio
pblica permitiu Criminologia crtica revelar efeitos reais de
imagens da criminalidade difundidas pelos meios de comunicao de
massa, que disseminam representaes ideolgicas unitrias de luta
contra o crime apresentado pela mdia como inimigo comum da
sociedade e, desse modo, introduzem divises nas camadas sociais
subalternas, infundindo na fora de trabalho ativa atitudes de
repdio contra a populao
8 Ver CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981;
tambm BARATTA, Che cosa
la criminologia critica? in Dei Delitti e delle Pene, 1991, n.
1, p. 60-61. 9 Assim, BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in
Dei Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 62.
10 BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e
delle Pene, 1991, n. 1, p. 63.
-
4
marginalizada do mercado de trabalho, por causa de
potencialidades criminosas estruturais erroneamente interpretadas
como defeitos pessoais.11 No Brasil, um dos efeitos reais da ao do
poder poltico sobre a imagem da realidade atravs dos meios de
comunicao de massa a legislao penal de emergncia dos anos 90, que
introduziu os conceitos de crime organizado, de delao premiada, de
agente infiltrado, alm de suprimir ou reduzir garantias democrticas
do processo penal.
3. Crime como negatividade social
A pesquisa de um referente material de definio de crime nas
sociedades modernas, capaz de exprimir a negatividade social das
situaes conflituais da vida coletiva, conduziu a Criminologia
crtica a identificar no conflito de classes da contradio
capital/trabalho assalariado a base concreta de interesses
universais cuja leso poderia constituir crime. Na dinmica dessa
contradio fundamental, o trabalho assalariado definido pela
Criminologia crtica como portador de interesses comuns
universalizveis, porque sua emancipao significa o objetivo ainda
utpico de libertao de toda humanidade.12 O conceito de negatividade
social definido pela Criminologia crtica com base na perspectiva da
classe trabalhadora e dos assalariados em geral, tem por objeto
principal a violncia estrutural das relaes de produo capitalistas,
que excluem ou reduzem a satisfao de necessidades reais de
assalariados e de marginalizados do mercado de trabalho, destacando
a contradio entre condies reais desumanas e condies potenciais
humanas de existncia, avaliadas conforme o nvel de desenvolvimento
tecnolgico das foras produtivas.13
As necessidades reais de assalariados e marginalizados sociais
negadas pela violncia estrutural do capitalismo so definidas com
base nas potencialidades existenciais do estgio tecnolgico de
produo material da sociedade atual: a satisfao humana das
necessidades reais corresponderia capacidade social de produo, em
que os produtores existiriam como senhores dos processos produtivos
e a produo teria por objetivo a satisfao das necessidades reais da
populao a hiptese utpica; a satisfao desumana das necessidades
reais corresponde s relaes de desigualdade social em propriedade e
poder das sociedades capitalistas contemporneas, em que a satisfao
da necessidade de poucos ocorre s custas da necessidade de muitos a
hiptese real.14
11 Ver BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti
e delle Pene, 1991, n. 1, p. 64-65.
12 Assim, BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei
Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 66-7.
13 CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p.
69.
14 BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti e
delle Pene, 1991, n. 1, p. 66-67.
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5
II. A Criminologia crtica e a reforma da legislao penal
A tese fundamental da Criminologia crtica sobre o sistema de
justia criminal fundado no crcere clara: as funes declaradas de
preveno da criminalidade e de ressocializao do criminoso cujo
fracasso histrico definido pelo clebre isomorfismo reformista de
FOUCAULT, de reconhecimento do fracasso e de reproposio reiterada
do projeto fracassado15 constituem retrica legitimadora da represso
seletiva de indivduos das camadas sociais inferiores, fundada em
indicadores sociais negativos de marginalizao, desemprego, pobreza
etc., que marca a criminalizao da misria no capitalismo;16 ao
contrrio, as funes reais do sistema penal fundado no crcere
constituem absoluto sucesso histrico, porque a gesto diferencial da
criminalidade garante as desigualdades sociais em poder e riqueza
das sociedades fundadas na relao capital/trabalho assalariado.17 Em
suma, a Criminologia crtica atribui o fracasso histrico do sistema
penal aos objetivos ideolgicos (funes aparentes) e identifica nos
objetivo reais (funes ocultas) o xito histrico do sistema punitivo,
como aparelho de garantia e de reproduo do poder social.18
Apesar de tudo isso, a Criminologia crtica tem um programa
alternativo de poltica criminal, concebido para reduzir o Direito
Penal e para humanizar o sistema penal, estruturado conforme a idia
de Direito Penal mnimo e regulado pelo objetivo final de abolio do
sistema penal.
1. Reduo do sistema penal
O sistema penal constitudo pela lei, polcia, justia e priso o
aparelho repressivo do moderno Estado capitalista, garantidor de
relaes sociais desiguais de produo/distribuio material, responsveis
pela violncia estrutural da marginalizao, do desemprego, dos baixos
salrios, da falta de moradia, do ensino precrio, da mortalidade
precoce, do menor abandonado etc.19 De fato, a ordem social
desigual assegurada pela seletividade do sistema de justia criminal
nos nveis de definio legal, de aplicao judicial e de execuo penal,
assim estruturado: a) em primeiro
15 FOUCAULT, Vigiar e punir. Vozes, 1977, p. 239.
16 Ver ZAFFARONI/BATISTA/ALAGIA/SLOKAR, Direito penal
brasileiro. Revan, 2003, p. 98-109.
17 CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p.
2-3 e 19-38; do mesmo, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 88. 18
CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p. 88,
do mesmo, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p. 2-3. 19
BARATTA, Principi del diritto penal minimo. Per una teoria dei
diritti umani come oggetti e limiti della legge penale , in Dei
Delitti e delle Pene, 1991, n. 1, p. 444-5.
-
6
lugar, a definio legal seletiva de bens jurdicos prprios das
relaes de propriedade e de poder das elites econmicas e polticas
dominantes (lei penal); b) em segundo lugar, a estigmatizao
judicial seletiva de indivduos das classes sociais subalternas, em
especial dos marginalizados do mercado de trabalho (justia penal);
c) em terceiro lugar, a represso penal seletiva de indivduos sem
utilidade no processo de produo de mais-valia e de reproduo
ampliada do capital (priso).20
As distores do sistema de justia criminal em cada um dos nveis
de sua existncia institucional definem as linhas de uma proposta
alternativa da Criminologia crtica de reforma da legislao penal.
Logo, do ponto de vista da Criminologia crtica, qualquer reforma da
legislao penal deve ter por objeto esses trs nveis de existncia
seletiva do sistema penal e deve ter por objetivo imediato a
instituio de um programa de Direito Penal mnimo, proposto como
solues democrticas da negatividade social, legitimadas pelo
objetivo mediato de abolio do sistema penal.
2. Humanizao do sistema carcerrio
A Criminologia crtica sabe que um dos mais graves problemas do
sistema penal a superpopulao carcerria que agrava todos os outros
problemas. No Brasil, a superpopulao carcerria excede o dobro da
capacidade de penitencirias e prises pblicas, com 308.304 presos21
excludos os presos das Cadeias Pblicas, que correspondem ao dobro
da populao do sistema penitencirio, mas em condies de vida ainda
piores.22
Por outro lado, o conhecimento de que o crcere incapaz de
ressocializar, mas capaz de neutralizao temporria e de insero
definitiva em carreiras criminosas, no significa que a Criminologia
crtica feche os olhos para os problemas do sistema carcerrio. Ao
contrrio de variantes crticas como o neo-realismo, que admite a
neutralizao e a retribuio justa, ou o idealismo de esquerda, que
reprope a ressocializao para evitar a retribuio,23 a Criminologia
crtica considera indispensvel a reintegrao social do condenado no
atravs do crcere, mas apesar do crcere e a mudana semntica de
ressocializao para reintegrao social, ao deslocar a ateno do
condenado para a relao sujeito/comunidade, no gratuita: significa
reintegrar o condenado em sua
20 CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris, 2005, p.
35.
21 Dados do DEPEN, Departamento Penitencirio Nacional, de
dezembro de 2003.
22 Ver CIRINO DOS SANTOS, Teoria da pena. ICPC/Lumen Juris,
2005, p. 151.
23 RUGGIERO, Quando la criminologia evade il reale (una critica
del realismo criminologico), in Dei
Delitti e delle Pene, 1992, n. 1, p. 95-113.
-
7
classe e nas condies de luta de classes.24 A Criminologia crtica
sabe que crceres melhores no existem e, por isso, prope a abolio do
sistema carcerrio25 , mas tambm sabe outras coisas: que toda
melhora das condies de vida do crcere deve ser estimulada, que
necessrio distinguir entre crceres melhores e piores, que no
possvel apostar na hiptese de quanto pior, melhor. Por tudo isso, o
objetivo imediato menos melhor crcere e mais menos crcere, com a
maximizao dos substitutivos penais, das hipteses de regime aberto,
dos mecanismos de diverso e de todas as indispensveis mudanas
humanistas do crcere.26
III As propostas de reforma da legislao penal
O Direito Penal mnimo contm princpios que definem os fundamentos
do programa de poltica criminal da Criminologia crtica, organizados
em duas categorias principais: a) princpios jurdicos; b) princpios
polticos.27
Considerando esses princpios, o programa de reforma penal da
Criminologia crtica prope mudanas em duas direes principais: a) no
sistema de justia criminal, um programa de descriminalizao e de
despenalizao radicais; b) no sistema carcerrio, um programa de
descarcerizao radical, com a mxima humanizao das condies de vida no
crcere.
1. Propostas de reduo do sistema de justia criminal
1.1. Descriminalizao. O programa de descriminalizao da
Criminologia crtica o seguinte:
Primeiro, a descriminalizao indicada em todas as hipteses (a) de
crimes punidos com deteno, (b) de crimes de ao penal privada, c) de
crimes de ao penal pblica condicionada representao e (d) de crimes
de perigo abstrato sob os seguintes fundamentos: a) violao do
princpio de insignificncia, por contedo de injusto mnimo,
desprezvel ou inexistente; b) violao do princpio de subsidiariedade
da interveno penal, como ultima ratio da poltica social, excluda no
caso de suficincia
24 BARATTA, Criminologia crtica e crtica do direito penal.
Freitas Bastos, 1999. p. 204.
25 Ver PAVARINI, Il sistema della giustizia penale tra
riduzionismo e abolizionismo, in Dei Delitti e
delle Pene, 1991, n. 1, p. 525-553. 26
Assim BARATTA, Che cosa la criminologia critica? in Dei Delitti
e delle Pene, 1985, n. 3, p. 70-3. 27
Ver, para todos os princpios a seguir indicados, BARATA,
Principi del diritto penal minimo. Per una teoria dei diritti umani
come oggetti e limiti della legge penale , in Dei Delitti e delle
Pene, 1991, n. 1, p. 444-467.
-
8
de meios no-penais; c) violao do princpio de idoneidade da pena,
que pressupe demonstrao emprica de efeitos sociais teis, com
excluso da punio no caso de efeitos superiores ou iguais de normas
jurdicas diferentes; d) violao do primado da vtima, que
viabilizaria solues restitutivas ou indenizatrias em lugar da
punio.
Segundo, a descriminalizao indicada nos crimes sem vtima, como o
auto-aborto (art. 124, CP), o aborto consentido (art. 125, CP), a
posse de drogas (art. 16, L. 6368/76) e outros crimes da categoria
mala quia prohibita, sob os seguintes fundamentos: a) violao do
princpio de leso de bens jurdicos individuais definveis como
direitos humanos fundamentais; b) violao do princpio de
proporcionalidade concreta da pena, porque a punio agrava o
problema social, ou produz custos sociais excessivos, em condenados
das classes sociais subalternas, objeto exclusivo da represso
penal.
Terceiro, a descriminalizao indicada nas hipteses de crimes
qualificados pelo resultado, como a leso corporal qualificada pelo
resultado de morte (art. 129, 3o, CP), sob o fundamento de violao
do princpio de responsabilidade penal subjetiva, como imputao de
responsabilidade penal objetiva originria do velho versari in re
illicita do direito cannico, incompatvel com o Estado Democrtico de
Direito. Quarto, a descriminalizao indicada nas hipteses do direito
penal simblico, especialmente em crimes ecolgicos e tributrios,
substitudos por ilcitos administrativos e civis dotados de superior
eficcia instrumental e social.
1.2. Despenalizao. As propostas de despenalizao do programa de
reforma penal da Criminologia crtica so as seguintes:
a) primeiro, extinguir o arcaico sistema de penas mnimas
previsto em todos os tipos legais de crimes, abolido em legislaes
penais modernas por violar o princpio da culpabilidade e contrariar
polticas criminais humanistas: a) viola o princpio da culpabilidade
em casos de necessria fixao de pena abaixo do mnimo legal por
circunstncias judiciais ou legais , hipteses em que a pena ilegal,
porque no constitui medida da culpabilidade; b) contraria polticas
criminais humanistas fundadas nos efeitos desintegradores,
dessocializadores e criminognicos da priso;
b) segundo, reduzir a pena mxima de todos os tipos legais de
crimes subsistentes, inspirados em concepo de poltica criminal
troglodita anterior a Beccaria, que somente atribua poder
desestimulante do crime
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certeza da punio e no gravidade da pena, como ainda pensa o
legislador brasileiro;
c) terceiro, as hipteses de substitutivos penais ou de extino da
punibilidade devem ser redefinidas na direo da mais ampla
despenalizao concreta, com o objetivo de evitar os efeitos
negativos do crcere, com nfase nos seguintes institutos jurdicos:
a) o perdo judicial; b) a conciliao; c) a transao penal; d) a
suspenso condicional da pena; e) a prescrio, mediante (a) reduo dos
prazos de prescrio da pretenso punitiva, de natureza arbitrria, (b)
desconsiderao das causas de interrupo da prescrio retroativa,
impossveis em processos mentais retrospectivos baseados no fluxo
imaginrio do tempo e (c) institucionalizao legal da prescrio
retroativa antecipada, por razes de economia processual e de
pacificao social; e) extenso legal, por interpretao analgica in
bonam partem, da extino da punibilidade dos crimes tributrios pelo
pagamento, aos crimes patrimoniais comuns no-violentos, nos casos
de ressarcimento do dano ou de restituio da coisa;
e) quarto, a despenalizao parcial indicada na hiptese dos crimes
hediondos (Lei 9.072/90), mediante cancelamento da ilegal agravao
dos limites penais mnimo e mximo dos crimes respectivos, sob os
seguintes fundamentos: a) violao do princpio da resposta penal no
contingente, pelo qual a lei penal deve ser resposta solene a
conflitos sociais fundamentais, gerais e duradouros, com debates
exaustivos do Poder Legislativo, partidos polticos, sindicatos e
outras organizaes da sociedade civil; b) violao do princpio de
proporcionalidade abstrata, em que a pena deve ser proporcional ao
dano social do crime.
2. Propostas de humanizao do sistema penal
2.1. Em primeiro lugar, indispensvel e urgente despovoar o
sistema carcerrio mediante radical descarcerizao realizada por
ampliao das hipteses de extino, de reduo ou de desinstitucionalizao
da execuo penal, em especial nos seguintes casos:
a) promover, em todas as modalidades de livramento condicional,
a reduo do tempo de cumprimento de pena, pela natureza arbitrria
dos prazos legais, assim como a extino dos pressupostos gerais
subjetivos de comportamento satisfatrio e de bom desempenho no
trabalho, por sua natureza idiossincrtica e arbitrria;
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b) reformular a remio penal mediante reduo da equao de 3
dias/trabalho = 1 dia/pena para 1 dia/trabalho = 1 dia/pena, pela
carncia de fundamento cientfico do critrio legal, por um lado, e
admisso de equivalncia entre trabalho produtivo e trabalho
artesanal para efeito de remio penal, no caso de inexistncia de
trabalho produtivo ou equivalente na instituio penal, por outro
(art. 126 e , LEP);
c) revitalizar o regime aberto, mediante ampliao do limite da
pena aplicada para concesso do benefcio de 4 (quatro) para 6 (seis)
ou 8 (oito) anos, por exemplo , com correspondentes alteraes nos
regimes semi-aberto e fechado (art. 33, 2o, a, b, c, CP), para
evitar os efeitos negativos da priso, alm da economia de
custos;
d) acelerar a progresso de regimes na execuo da pena, mediante
reduo do tempo mnimo de cumprimento de pena no regime anterior de
1/6 (um sexto) para 1/10 (um dcimo) ou 1/12 (um doze avos) da pena,
por exemplo , tendo em vista a natureza arbitrria desses limites
mnimos, alm de reduzir os efeitos negativos da priso, por um lado,
e excluir o requisito subjetivo de bom desempenho no trabalho (art.
112, LEP) igualmente por sua natureza arbitrria e idiossincrtica,
por outro.
2.2. Em segundo lugar, garantir o exerccio de direitos legais e
constitucionais do condenado, como forma de compensao oficial pela
injustia das condies sociais adversas, insuportveis e insuperveis
da maioria absoluta dos sujeitos selecionados para criminalizao
pelo sistema penal, mediante prestao dos seguintes servios pblicos:
a) instruo geral e profissional, como condio de promoo humana; b)
trabalho interno e externo, como condio de dignidade humana; c)
servios mdicos, odontolgicos e psicolgicos especializados, como
condio de existncia humana.
2.3. Em terceiro lugar, revogar o execrvel regime disciplinar
diferenciado da Lei 7.210/84, com a redao da Lei 10.792/03, que
viola o princpio de humanidade e os princ