Recordando a Introduo ao DireitoTeoria do mnimo tica: o direito
um mnimo de moral normatizada.No biodireito, podemos afirmar o
contrrio... ele quase todo moral normatizado.Boa parte do
Biodireito regulado por normas do CFM.Questionamento: se a CF diz:
ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer, seno em virtude da LEI
(norma), podemos aceitar que uma regra vinda de uma autarquia nos
obrigue?Exemplo 1: barriga de aluguel: Ivan de Oliveira, p.80 e
ss.Nesse caso, especificamente vamos debater:1) Requisitos do ato
jurdico:a) Agente capaz;b) Objeto lcito;c) Forma prescrita ou no
defesa em lei.2) O objeto tero lcito?3) O objeto no est sendo
locado para ser restitudo a uso posteriormente?4) A prostituta no
loca o prprio corpo e isso lcito?5) No campo do moral, qual mais
imoral: a locao do tero, ou a prostituio?
Mais um: eutansia: favor ou contra? ato de amor ou interesse
sucessrio? Est com d ou cansado do doente? No est querendo tomar o
lugar de Deus?
Para complicar um pouco: cirurgia de mudana de sexo:1) A lei
permite;2) A sociedada aceita? Mais ou menos. A modelo Lea, nascida
homem, fez a cirurgia e se sente confusa:3) Aninha, nome fictcio,
fez cirurgia, tomou hormnio para crescer barba, se intitula Antnio
Carlos (no sei se mudou o registro) e chamada pela famlia de
Aninha;4) E se ocorrer o arrependimento?5) E ao se descobrir se o
sexo apenas esttico, mas fisiologicamente, no ter as mesmas
atribuies da aparncia?
Como podem perceber, nosso semestre ser bem tranqilo, com temas
amenos e sem grandes debates.e-mail:
[email protected]
2 Aulatica, biotica e biodireito definies:
tica: possui conceito completo, dependendo de quem pretende
defini-la e do contexto em que est inserida.tica uma palavra de
origem grega, com duas origens possveis. A primeira a palavra
gregathos, comecurto, que pode ser traduzida por costume, a segunda
tambm se escrevethos, porm comelongo, que significa propriedade do
carter. A primeira a que serviu de base para a traduo latinaMoral,
enquanto que a segunda a que, de alguma forma, orienta a utilizao
atual que damos a palavra tica. tica a investigao geral sobre
aquilo que bom.A tica existe em todas as sociedades humanas, e,
talvez, mesmo entre nossos parentes no-humanos mais prximos. Ns
abandonamos o pressuposto de que a tica unicamente humana.
http://www.ufrgs.br/bioetica/etica.htm
Biotica: tica da vida. Seu objetivo buscar benefcios e a
garantia da integridade do ser humano, tendo como fio condutor o
princpio bsico da defesa da dignidade humana. (Ftima Oliveira,
p.47)Para Potter a ponte entre a cincia e as humanidades ele se
produnha a enfatizar os dois componentes mais importantes para se
atingir uma nova sabedoria: o conhecimento biolgico e os valores
humanos.Dizia tambm: a combinao da biologia com os conhecimentos
humansticos diversos constituindo uma cincia que estabelece um
sistema de prioridades mdicas e ambientais para a sobrevivncia
aceitvel.Em Tquio, afirmou: uma nova cincia tica que combina
humildade, responsabilidade e uma competncia interdisciplinar,
intercultural e que potencializa o senso de humanidade.Seguindo os
conceitos de Potter, chamam-nos a ateno os elementos colocados:a)
Humildade: capacidade de reconhecer que o outro pode saber mais, a
necessidade de ouvir, virtude de se reconhecer limitado;b)
Responsabilidade: uma cincia que trabalha, essencialmente com o ser
humano e seu meio, precisa ser responsvel diante dos meios
utilizados e dos fins almejados, de forma que o coletivo seja seu
objetivo maior;c) Interdiciplinariedade: impossvel se falar em
biotica presa somente um ramo do saber. Ex: como se falar em
transplante de rgos, sem buscar, na medicina, os conceitos de incio
e fim da vida? Sem buscar apoio da psicologia?d)
Interculturalidade: nossos conceitos ticos se baseiam na criao,
cultura, profisso e religio. Ex: achamos correto o assassinato de
um filho recm nascido, s porque ele nasceu com deficincia? Como
fica a situao dos indgenas? Como obrigar um testemunha de Jeov a
fazer transfuso de sangue?e) Humanidade: todo o trabalho da biotica
deve visar um bem maior: a dignidade humana.
Macrobiotica: a que se encarrega da ecolgica com o objetivo de
discutir problemas ticos, relacionados preservao do homem a partir
de uma perspectiva de ser inserido no ecossistema>Microbitica:
...se preocupa com as relaes entre agentes da rea mdica, num
contexto de interao entre o profissional e o paciente.Nessa linha
conceitual, entendemos que a biotica, seja no contexto macro ou
micro, visa garantir a dignidade da pessoa humana, inclusive,
respeitando o meio ambiente.A micro preceitua a temeridade de se
sustentar a hiptese de os seres humanos serem utlizados como
insignificantes cobaias em prol do desenvolvimento de novas tcnicas
da biomedicina ou, ainda, por meio de pesquisas destitudas de
qualquer respeito pelo homem, hava vista que este no pode ser
considerado como meio para se atingir determinada tecnologia, mas
sim como destinatrio final das benesses da biocincia, sem o que,
esta no teria razo de existir.Ivan de Oliveira Silva, p.65 e
66.
Lida com o ser humano desde a fase de uma simples clula, at a
ps- morte, desde que, envolvido em pesquisas cientficas. Ex: normas
relativas pesquisa com clulas tronco embrianrias e regras de
pesquisas com cadveres.Alguns exemplos das pesquisas realizadas com
seres humanos e que levaram a busca de cincia tica:a) Pesquisas nos
campos concentrao nazitas;b) Introduo de clulas canceros em
pacientes idosos no Hospital Israelita do Brooklin;c) Pesquisa de
evoluo da sfilies, que deixou merc da sorte, 400 negros, nos EUA,
apesar de existir penicilina;d) O Servio Secreto Sovitico tinha um
laboratrio clandestino dedicado a pesquisas de um veneno perfeito,
que fosse mortal, no tivesse gosto nem cheiro e no pudesse ser
descoberto em uma autpsia. Para isso, eles faziam testes em
prisioneiros inimigos, que eram orientados e tomar seus remdios e
ficar em observao. Depois de muitos testes, uma receita foi
aprovada: ela ficou conhecida como C-2 e testemunhas afirmam que as
vtimas chegavam a diminuir de tamanho aps ingerir a substncia,
enfraqueciam rapidamente, ficavam calmas e silenciosas e, depois de
aproximadamente 15 minutos, morriam. Todas as poes foram testadas
em pessoas com diferentes condies fsicas e idades, para que se
pudesse observar as reaes diferentes em cada vtima.e) Um laboratrio
terrvel de testes durante guerras civis no Japo e tambm durante a
Segunda Guerra Mundial funcionou aos comandos Shiro Ishii. Os
testes realizados nessa unidade eram absurdos e incluam
procedimentos como: dissecao de pessoas vivas, amputao de membros e
reimplantao em partes diferentes do corpo, testes com granadas e
lana-chamas e outros experimentos ainda piores. Os prisioneiros
recebiam injees com doenas diversas, para que os efeitos dessas
doenas pudessem ser mais bem observados. Alm disso, homens e
mulheres eram infectados com sfilis e gonorreia, por meio de abuso
sexual, para serem estudados. O pior que Shiro Ishii nunca foi
responsabilizado por seus crimes e viveu sem nunca ter sido preso.
Ele morreu aos 67 anos em decorrncia de um cncer de garganta.
Biodireito: seu conceito no unnime. No dizer de Jos Alfredo de
Oliveira Baracho: O Biodireito estritamente concexo biotica,
ocupando-se da formulao das regras jurdicas em relao problemtica
emergente do procegresso tcnico-cientfico da Biomedicina. O
Biodireito questiona sobre os limites jurdicos da licissitude da
internvenao tcnico-cientfica possvel.O biodireito formalstico e
legalstico pretende garantir a autonomia da opo individual,
confrontando-se com os aspectos da incompatiblidade com a vontade
oposta. Cincia e tcnica s podem intervir sobre a vida, desde que no
afetem dignidade e ao direito.Quando se trata do biodireito,
mencionam-se normas de preveno e de influncia do descompromisso da
eticidade na conduo da vida e dos avanos cientficos. Percebe-se
isso nitidadamente quando se fala sobre o nascituro e o embrio,
aborto, retirado do feto anencfalo, clulas-tronco-embrionrias,
clonagem humana, experimentao com seres humanos, reproduo
assistidada, mudana de sexo, transfuo de sangue, transplante de
rgos, eutansia, entre outros assuntos de suma relevncia para a
sociedade comtempornea.
Princpios regulados do biodireito.Criada para disciplinar os
princpios bsicos a investigao com seres humanos pelas cincias do
comportamento e pela biomedicina, a Congresso dos Estados Unidos
estabeleceu a existncia de 3 principios:a) Princpio da autonomia ou
do respeito s pessoas por suas opinies e escolhar, segundo valores
e crenas pessoais; (grifo nosso). Establece a ligao com o valor
mais abrangente da dignidade humana, representando a afirmao moral
de que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada. Nesse
sentido, o profissional dever passar ao paciente todas as informaes
necessrias sobre: opes de tratamento, riscos, possibilidade de
cura/sobrevida... de forma que, caiba ao paciente a escolha do
mtodo. O mdico poder indicar o que acha melhor, mas, jamais impor a
sua vontade ou fazer algo contra a vontade do paciente, desde que
ele seja capaz. Por isso ser essencial a necessidade de que o
paciente esteja informado.b) Princpio da beneficncia: se traduz na
obrigao de no causar dano e de extremas os benefcios e minimizar os
riscos. A este, Tom L. Beauchamp e James F. Childress acrescentaram
o da no maleficncia, segundo o qual no se deve causar mal a outro e
diferencia-se, assim, do da beneficncia, que envolve ao do tipo
positivo: prevenir ou eliminar dano e promover o bem, mas se trata
de um bem de um contnuo, de modo que no h uma separao significante
entre eles. Nesse sentido, o tratamento dever produzir o menor
malefcio possvel e, sendo possvel balancear o bem o mal, o bem
dever ser maior. Essa declarao foi colocada, inclusive, na Declarao
Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, art. 12: a
liberdade de pesquisa que necessria para o proresso do
conhecimento, faz parte da liberdade de pensamento. As aplicaes das
pesquisas com o genoma humano, incluindo aquelas em biologia,
gentica e medicina, buscaro aliviar o sofrimento e melhorar a sade
dos indivduos e da humanidade como um todo.c) Princpio da Justia ou
da imparcialidade na distribuio dos riscos e dos benefcios: no se
pode tratar uma pessoa de maneira diferente de outra, salvo haja
diferena entre elas.d) Princpio da dignidade da pessoa humana: no
princpio tico encontramos o homem preocupado com a forma de
tratamento a ser destinado ao seu par, eis que a ideia de pessoa
representa um elemento tico, que s se revela quando o indivduo
entra em relao com os demais indivduos e, ao afirmar o seu prprio
eu, levado a reconhecer, concomitantemente, o valor do eu dos
demais, transcendendo os limites biopsquicos de sua
individualidade. Ivan de Oliveira Silva, p.71.
Apesar desses princpios no serem o bastante para solucionar
todos os problemas que envolvem a biotica, eles podem servir como
indicadores para a criao das normas, ou mesmo, na soluo das lacunas
da lei.Exemplo em relao a letra b, o Roacutan pode causar, em raros
casos: depresso, alergia, infeces por bactrias gram positivas,
hepatite, diabetes, estreitamento do canal urinrio, catarata,
fotofobia, opacidade da crnea, hemorragias gastrointestinais,
taquicardia, irregularidades na mestruao, trombose, dentre
outros.Efeitos comuns:Reao muito comum (ocorre em 10% ou mais dos
pacientes que utilizam este medicamento):Desordens sanguneas e do
sistema linftico: anemia, aumento nas plaquetas ou diminuio da
contagem plaquetria (trombocitopenia), elevao da taxa de
sedimentao.Desordens sensoriais: blefarite, conjuntivite, irritao
ocular, ressecamento ocular.Desordens hepticas e biliares: elevaes
transitrias e reversveis de transaminases hepticas.Pele e anexos:
fragilidade cutnea, prurido, ressecamento da pele e lbios.Desordens
do sistema musculoesqueltico: mialgia (dores musculares), artralgia
(dores articulares), lombalgia (dor na regio lombar).Alteraes
laboratoriais: aumento de triglicrides e colesterol sricos,
diminuio de HDL..O site terra elaborou uma lista com os 4 piores
remdios a se tormar e seus efeitos:1) AvandiaVoc controla a
diabetes e, de brinde, engravida! Isso mesmo! O Avandia foi
suspenso pela Anvisa por provocar o reincio da ovulao, fazendo com
que as mulheres que utilizam esta droga liberem um vulo fora do
ciclo menstrual normal. Alm disso, o Avandia tambm conhecido por
causar danos cardiovasculares e acidentes vasculares cerebrais.2)
CelebraO Celebra pode, simplesmente, matar! Indicado para tratar
artrite e osteoporose, o Celebra (e outros medicamentos do gnero)
prejudicam gravemente o fgado e os rins. Alguns pacientes j foram
vtimas de trombose, derrame cerebral, insuficincia renal e cardaca
por sua causa.3) XenicalEle utilizado para auxiliar na perda de
peso, mas seus efeitos colaterais so muito comuns e assustadores!
Entre os efeitos mais recorrentes esto flatulncias com perdas
oleosas e incontinncia fecal, sintomas considerados como efeitos
positivos, pois significam que a gordura est sendo eliminada do
corpo.4)RoacutanUm milagre para os adolescentes com espinhas ou uma
bomba de efeitos colaterais? Os efeitos colaterais do Roacutan vo
desde um tipo de pseudotumor cerebral, convulses, at depresso,
tentativa de suicdio e suicdio. A lista de pontos negativos deste
remdio interminvel!
http://doutissima.com.br/2013/08/30/4-remedios-efeitos-colaterais-terriveis-14417/Em
casos como esses, fica a pergunta, vale a pena o tratamento? Isso
dever ser discutido com o mdico.
CONFLITO DE PENSAMENTO ENTRE CONSERVADORES E LIBERAISNamba, p.12
e 13Conservadoresliberais
O que se deve evitar?Os problemas individuais e sociais
provocados pelas novas tecnologias, ainda no devidamente
controladas e conhecidas em suas conseqncias. No caso de dvida,
devem paralizar as experincias e transferir para especialistas bem
intencionados a deciso e o controle final do processo cientfico e
tecnolgico.Os indivduos esto acima de consideraes de carter pblico
e social. Considerado como agente moral, cuja liberdade constitui a
sua dimenso principal, o o indivduo o senhor absoluto do seu
destino, no devendo sujeitar-se s imposies dos detentores do
conhecimento ou do poder pblico, portanto, para os liberais,
trata-se de evitar qualquer restrio ao exerccio pleno da liberdade
individual. *
O que se deve promover e apoiar?Aprofundar os debates sobre as
descobertas e tecnologias da gentica, antes que a cincia humana
aventure-se por campos do conhecimento ainda pouco conhecidos.
Esses debates devem levar dissuao, por meio do medo, a chamada
heurstica do medo **Deve ser exorcizada a compulso tecnicista da
contemporaneidade, que, na opinio de importante crticos da
modernidade, trasnformou o homem de sujeito em objeto de tcnica.Os
liberais afirmam que se deve promover a tolerncia e assegurar a
resoluo dos conflitos.
Qual o estatudo do corpo humano?O homem estrutura-se em funo de
uma unidade orgnica, na qual a liberdade constitui a espinha dorsal
essencial para o equilbrio e o aperfeioamento da pessoa humana.Por
essa razo, a natureza biolgica do ser humano facilmente atingida
pelas temidas agresses tecnolgicas, cujas conseqncias acabam
atentando contra a prpria natureza humana. necessrio suspender
essas experincias, que resultam em vilaes desse espao prmitvo de
liberdade natural, para que se possa recuperar a unidade natural do
indivduo.Relacional o estado do ser humano a uma das formas
naturais que garantem o exerccio da liberdade: na verdade, pelas
prprias caractersticas do pensamento liberal, no h uma concepo
unificada do ser humano, a no ser a remisso liberdade.
Concluses:Partem da suposio de que as aplicaes dos novos
conhecimentos, principalmente genticos, devem ser encaradas com
cautela. Deve-se procura presevar, a todo custo a esfera da pessoa,
considerada como um todo orgnico. proposta uma moratria nessas
pesquisas, impedindo-se, assim, que a natureza humana seja
desnaturada.No possvel haver uma definio do bem e do mal de forma
abstrata e com expresso universal. Em conseqncia, o importante nas
questes da biotica, como em todos os demais problemas sociais,
consistir na preservao da liberdade de escolha e do debate pblico,
permitindo-se que cada indivduo e cada comunidade estabelam seus
prprios padres de controle. Esta no pe uma queto essencial, pois
cada sociedade, em princpio, deve determinar os seus prprios
parmetros normativos, seja do ponto de vista moral, seja no aspecto
jurdico.
*No Panam, em 2002, foi criada a cirurgia para a mudana da cor
dos olhos. Uma cirurgia meramente esttica que pode afetar
gravemente a sade ocular, provocando catarata, descompensao da
crnea e glaucoma.
http://www.drvisao.com.br/reportagens/20-A-polemica-cirurgia-para-mudanca-da-cor-dos--olhos-como-e-realizada-e-quais-os-riscos**receio
fundado, de um medo acompanhado de respeito frente fora do mal
eminente. Tem a ver com escrpulo e com zelo e menos com a perturbao
mental provocada por algo estranho e perigoso, como um sentimento
desagradvel frente ao desconhecido. In
http://www.biodiversidadla.org/Portada_Principal/Documentos/A_heuristica_do_temor_e_o_despertar_da_responsabilidade
Questionamentos:1) Se a pesquisa for realizada em seres humanos,
quem se sujeitr a elas? Pobres, doentes, desesperados, pessoas em
situao de risco social e poltico.Ex: No entanto, todos os remdios
novos para todos os tipos de doena tem de ser testados. A medicina
moderna no pode andar para frente sem o desenvolvimento de drogas
novas e mais potentes, diz ele.Certamente, todos os testes que
envolvem novos medicamentos apresentam riscos; e os voluntrios
sabem disso. Um caso divulgado nos EUA em dezembro passado revela
um experimento clnico envolvendo 9.385 mulheres de Uganda, Zmbia,
Tanznia e frica do Sul, que, simplesmente, falhou. Tratava-se de um
gel vaginal que preveniria a infeco de HIV durante a relao sexual,
para casos de homens que recusassem usar preservativos. Em
fevereiro de 2009, tudo indicava que o gel reduziria o risco de
contaminao em 30%. Dez meses mais tarde, depois de mais casos
testados, comprovou-se que o gel em questo (que contm polimero de
sulfonato de naftaleno, substncia que, em teoria, preveniria o vrus
a se juntar `as clulas vaginais) no oferecia nenhum beneficio a
mais do que o placebo. Pior: 4,1% das 3.156 mulheres que usaram o
gel, foram infectadas. No caso das 3.112 que receberam o placebo,
4% contraram o vrus. Vale lembrar que todas receberam preservativos
a serem usados juntamente com o gel.
http://www.taniamenai.com/folio/2010/05/os_voluntarios.html2) Todos
os testes comeam em animais. Porm devido s diferenas fisiolgicas,
no se pode garantir os mesmos efeitos e, mais ainda, a sociedade
protetora dos animais quer impedir que estes participem dos testes.
Assim, caso isso ocorra, todos os testes comearam em seres
humanos.Um teste s feito no ser humano depois que tenha dado certo,
muitas vezes consecutiva, em animais. Se retirarmos os animais da
linha de testes, todos os problemas aconteceram com o ser humano.
Qual o mau maior?
3 aula
DECLARAO UNIVERSAL DO GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOSA
Dignidade Humana e os Direitos Humanos Prefcio Acredito que um
leitor, ao deparar-se com a Declarao Universal sobre o Genoma
Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferncia Geral da
UNESCO em sua 29 sesso (1997), ser impactado por dois aspectos.
Primeiramente, pela abrangncia do texto que, num contexto cientfico
e poltico marcado por questes polmicas como a manipulao do genoma
humano, a clonagem humana e os transgnicos, afirma ou reafirma
princpios e valores intangveis. Em segundo lugar, pelos inmeros e
diferentes atores envolvidos, graas a diversos fatores: a natureza
inerente ao assunto que, como todas as questes ticas, situa-se na
interface entre vrias disciplinas; a universalidade de seu enfoque,
que dever ser enriquecido por um debate pblico envolvendo todos os
membros da sociedade; a diversidade de contextos econmicos, sociais
e culturais nos quais se enraza o pensamento tico ao redor do
mundo. Isso porque a reflexo de cada indivduo se desenvolve
conforme sua prpria natureza, plasmada por sua histria e suas
tradies (legais, polticas, filosficas, religiosas, etc.). Diante
das novas questes ticas levantadas pela velocidade, algumas vezes
surpreendente do progresso nesse campo, a abrangncia e o alcance
potencial da Declarao, tornaram necessrio UNESCO elaborar um
sistema voltado para seu acompanhamento e implementao uma inovao em
se tratando de instrumento no mandatrio. De todos os lados,
afirmou-se o interesse de que esse sistema possa se tornar
rapidamente operacional, de modo que os princpios contidos no texto
possam ser transformados em realidade com a maior rapidez possvel.
A Declarao necessita ser implementada com especial urgncia, em funo
da velocidade sempre crescente do progresso tcnico e cientfico da
biologia e da gentica, em que cada avano quase infalivelmente traz
novas esperanas para a melhoria do bem estar da humanidade, ao lado
de dilemas ticos sem precedentes. Em decorrncia disso, a Conferncia
Geral da UNESCO em sua 30 sesso (1999) adotou as Diretrizes para a
Implementao da Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos elaboradas pelo Comit Internacional de Biotica e
aprovadas pelo Comit Intergovernamental de Biotica. Estou
convencido de que essas Diretrizes serviro para reforar o
compromisso moral assumido pelos Estados-Membros ao adotarem a
Declarao, para dar consistncia aos valores que defende e para
estimular o maior nmero possvel de indivduos a refletir sobre
preocupaes de natureza tica, ampliadas a cada dia por novas
questes, para as quais no h respostas definidas e cujo
desdobramentos podem, hoje, afetar o destino que a humanidade est
construindo para si. Kochiro Matsuura Diretor-Geral da UNESCO
Artigo 1 O genoma humano constitui a base da unidade fundamental
de todos os membros da famlia humana bem como de sua inerente
dignidade e diversidade. Num sentido simblico, o patrimnio da
humanidade. Artigo 2 a) A todo indivduo devido respeito sua
dignidade e aos seus direitos, independentemente de suas
caractersticas genticas. b) Esta dignidade torna imperativa a no
reduo dos indivduos s suas caractersticas genticas e ao respeito
sua singularidade e diversidade. Artigo 3 O genoma humano,
evolutivo por natureza, sujeito a mutaes. Contm potencialidades
expressadas de formas diversas conforme o ambiente natural e social
de cada indivduo, incluindo seu estado de sade, condies de vida,
nutrio e educao. Artigo 4 O genoma humano em seu estado natural no
deve ser objeto de transaes financeiras. B - Direitos dos Indivduos
Artigo 5 a) A pesquisa, o tratamento ou o diagnstico que afetem o
genoma humano, devem ser realizados apenas aps avaliao rigorosa e
prvia dos riscos e benefcios neles implicados e em conformidade com
quaisquer outras exigncias da legislao nacional. b) Em qualquer
caso, deve ser obtido o consentimento prvio, livre e esclarecido do
indivduo envolvido. Se este no estiver em condio de fornecer tal
consentimento, esse mesmo consentimento ou autorizao deve ser
obtido na forma determinada pela legislao, orientada pelo maior
interesse do indivduo. c) Deve ser respeitado o direito de cada
indivduo de decidir se ser ou no informado sobre os resultados da
anlise gentica e das consequncias dela decorrentes. d) No caso de
pesquisa, os protocolos devem ser submetidos a uma anlise adicional
prvia, em conformidade com padres e diretrizes nacionais e
internacionais relevantes. e) Se, conforme a legislao, um indivduo
no for capaz de manifestar seu consentimento, a pesquisa envolvendo
seu genoma apenas poder ser realizada para benefcio direto sua
sade, sujeita autorizao e s condies de proteo estabelecidas pela
legislao. Pesquisa sem perspectiva de benefcio direto sade apenas
poder ser efetuada em carter excepcional, com mxima restrio,
expondo-se o indivduo a risco e incmodo mnimos e quando essa
pesquisa vise contribuir para o benefcio sade de outros indivduos
na mesma faixa de idade ou com a mesma condio gentica, sujeita s
determinaes da legislao e desde que tal pesquisa seja compatvel com
a proteo dos direitos humanos do indivduo. Artigo 6 Nenhum indivduo
deve ser submetido a discriminao com base em caractersticas
genticas, que vise violar ou que tenha como efeito a violao de
direitos humanos, de liberdades fundamentais e da dignidade humana.
Artigo 7 Dados genticos associados a indivduo identificvel,
armazenados ou processados para uso em pesquisa ou para qualquer
outro uso, devem ter sua confidencialidade assegurada, nas condies
estabelecidas pela legislao. Artigo 8 Cada indivduo ter direito,
conforme a legislao nacional ou internacional, justa indenizao por
qualquer dano sofrido resultante, direta ou indiretamente, de
interveno sobre seu genoma. Artigo 9 Visando a proteo de direitos
humanos e liberdades fundamentais, limitaes aos princpios do
consentimento e da confidencialidade somente podero ser
determinadas pela legislao, por razes consideradas imperativas no
mbito do direito internacional pblico e da legislao internacional
sobre direitos humanos. C - Pesquisa sobre o Genoma Humano Artigo
10 Nenhuma pesquisa ou suas aplicaes relacionadas ao genoma humano,
particularmente nos campos da biologia, da gentica e da medicina,
deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, s liberdades
fundamentais e dignidade humana dos indivduos ou, quando for
aplicvel, de grupos humanos. Artigo 11 Prticas contrrias dignidade
humana, tais como a clonagem de seres humanos, no devem ser
permitidas. Estados e organizaes internacionais competentes so
chamados a cooperar na identificao de tais prticas e a tomar, em
nvel nacional ou internacional, as medidas necessrias para
assegurar o respeito aos princpios estabelecidos na presente
Declarao. Artigo 12 a) Os benefcios dos avanos na biologia, na
gentica e na medicina, relacionados ao genoma humano, devem ser
disponibilizados a todos, com a devida considerao pela dignidade e
pelos direitos humanos de cada indivduo. b) A liberdade da
pesquisa, necessria ao avano do conhecimento, parte da liberdade de
pensamento. As aplicaes da pesquisa, incluindo aquelas realizadas
nos campos da biologia, da gentica e da medicina, envolvendo o
genoma humano, devem buscar o alvio do sofrimento e a melhoria da
sade de indivduos e da humanidade como um todo.
D - Condies para o Exerccio da Atividade Cientfica Artigo 13 As
responsabilidades inerentes s atividades dos pesquisadores,
incluindo rigor, cautela, honestidade intelectual e integridade no
desempenho de suas pesquisas, bem como aquelas relacionadas
divulgao e utilizao de suas descobertas, devem ser alvo de ateno
especial no mbito da pesquisa sobre o genoma humano, em funo de
suas implicaes ticas e sociais. Formuladores de polticas pblicas e
privadas de desenvolvimento cientfico tambm possuem
responsabilidades especficas nesse aspecto. Artigo 14 Os Estados
devero tomar medidas adequadas para ampliar condies materiais e
intelectuais favorveis liberdade na conduo da pesquisa sobre o
genoma humano e para avaliar as implicaes ticas, legais, sociais e
econmicas dessa pesquisa, com base nos princpios estabelecidos na
presente Declarao. Artigo 15 Os Estados devem tomar as providncias
necessrias para constituir uma base para o livre exerccio da
pesquisa sobre o genoma humano, respeitando os princpios
estabelecidos na presente Declarao, de modo a salvaguardar o
respeito aos direitos humanos, s liberdades fundamentais e
dignidade humana e a proteo da sade pblica. Os Estados devem
assegurar que os resultados da pesquisa no sejam utilizados para
fins no pacficos. Artigo 16 Os Estados devem reconhecer o valor de
promover, em vrios nveis e conforme seja adequado, o
estabelecimento de comits de tica independentes, multidisciplinares
e pluralistas para avaliarem as questes ticas, legais e sociais
levantadas pela pesquisa sobre o genoma humano e suas aplicaes. E -
Solidariedade e Cooperao Internacional Artigo 17 Os Estados devem
respeitar e promover a prtica da solidariedade relativamente a
indivduos, famlias e grupos populacionais particularmente
vulnerveis ou afetados por doena ou deficincia de carter gentico.
Devem estimular, inter alia *, pesquisa para a identificao, preveno
e tratamento de doenas causadas ou influenciadas por fatores
genticos, particularmente as doenas raras, bem como de doenas
endmicas que afetem parte expressiva da populao mundial. *Entre
outras coisasArtigo 18 Os Estados devem empreender esforos, com
devida considerao aos princpios estabelecidos na presente Declarao,
para continuar estimulando a disseminao internacional do
conhecimento cientfico relacionado ao genoma e diversidade humana e
sobre a pesquisa gentica e, nesse aspecto, impulsionar a cooperao
cientfica e cultural, particularmente entre pases industrializados
e pases em desenvolvimento. Artigo 19 a) Ao abrigo da cooperao
internacional com pases em desenvolvimento, os Estados devem
estimular a implementao de medidas que permitam: i) avaliao de
riscos e benefcios das pesquisas a serem implementadas sobre o
genoma humano e dos abusos a serem evitados; ii) ampliao e
fortalecimento da capacidade dos pases em desenvolvimento para
realizarem pesquisas sobre a biologia e gentica humanas, levando em
conta suas problemticas especficas; iii) acesso, pelos pases em
desenvolvimento, aos benefcios das conquistas da pesquisa cientfica
e tecnolgica para que o uso em benefcio de seu progresso econmico e
social, possa contribuir para o benefcio de todos; iv) promoo do
livre intercmbio de conhecimento e informao cientfica nas reas da
biologia, da gentica e da medicina. b) Organizaes internacionais
importantes, devem apoiar e promover as iniciativas tomadas pelos
Estados com as finalidade acima mencionadas. F- Divulgao dos
Princpios Estabelecidos pela Declarao Artigo 20 Os Estados devem
tomar as medidas apropriadas para divulgar os princpios
estabelecidos na presente Declarao por intermdio da educao e outros
meios relevantes, inter alia, por meio da realizao de pesquisas e
treinamento em campos interdisciplinares e pela promoo da educao em
biotica, em todos os nveis, em particular junto aos responsveis por
polticas voltadas para as reas da cincia. Artigo 21 Os Estados
devem tomar as medidas necessrias para estimular outros tipos de
pesquisa, treinamento e disseminao de informao que conduzam
conscientizao da sociedade e de todos os seus membros sobre suas
responsabilidades com relao a questes fundamentais ligadas defesa
da dignidade humana que podem ser suscitadas pela pesquisa em
biologia, gentica e medicina e por suas aplicaes. Devem, tambm,
empenhar-se em facilitar a realizao de um amplo debate
internacional sobre o assunto, assegurando a livre manifestao de
opinies diversificadas do ponto de vista scio-cultural, religioso e
filosfico. G- Implementao da Declarao Artigo 22 Os Estados devem
envidar todos os esforos para divulgar os princpios estabelecidos
nesta Declarao e, por meio de medidas adequadas, promover sua
implementao. Artigo 23 Os Estados devem tomar as medidas
apropriadas para promover, por intermdio da educao, do treinamento
e da disseminao de informaes, o respeito aos princpios acima
mencionados e para estimular seu reconhecimento e efetiva aplicao.
Os Estados devem encorajar o intercmbio e a formao de redes entre
comits de tica independentes, to logo sejam estabelecidos, de modo
a promover total colaborao entre eles. Artigo 24 O Comit
Internacional de Biotica da UNESCO deve contribuir para a
disseminao dos princpios estabelecidos nesta Declarao e para a
futura anlise das questes decorrentes de sua aplicao e da evoluo
das tecnologias em questo. Deve organizar consultas a partes
envolvidas, tais como grupos vulnerveis. Deve elaborar recomendaes
conforme os procedimentos estatutrios da UNESCO, dirigidas
Conferncia Geral e fornecer consultoria no que se refere ao
acompanhamento da presente Declarao, particularmente na identificao
das prticas que possam ser contrrias dignidade humana, tais como
intervenes em clulas germinais. Artigo 25 Nada nesta Declarao pode
ser interpretado como constrangimento a qualquer Estado, grupo ou
indivduo para que se envolva ou realize qualquer ato contrrio aos
direitos humanos e s liberdades fundamentais, incluindo os
princpios estabelecidos nesta Declarao.
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf
IMPLEMENTAO DA DECLARAO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO E OS
DIREITOS HUMANOS.
(30 C / Resoluo 23)* A Conferncia Geral, Lembrando a Declarao
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, Tendo
presente a Resoluo 29C/17 intitulada Implementao da Declarao
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, Considerando
a resoluo 1999/63 intitulada Direitos Humanos e Biotica adotada
pela Comisso das Naes Unidas para os Direitos Humanos em sua
qinquagsima quinta sesso, Levando em conta tambm o Relatrio do
Diretor Geral sobre a implementao da Declarao (30C/26 e Add.), 1.
Adota as Diretrizes para a Implementao da Declarao Universal sobre
o Genoma Humano e os Direitos Humanos, anexadas a esta Resoluo; 2.
Recomenda ao Diretor Geral transmiti-las ao Secretrio Geral das
Naes Unidas, como contribuio qinquagsima quarta sesso da Assemblia
Geral das Naes Unidas a ao trabalho de rgos relevantes, em
particular, da Comisso das Naes Unidas para os Direitos Humanos; 3.
Convida, ademais, o Diretor Geral a transmiti-las s agncias
especializadas das Naes Unidas, a outras organizaes internacionais
governamentais e no-governamentais importantes e a dissemin-las com
a maior amplitude possvel; 4. Conclama os Pases-Membros, as
organizaes internacionais governamentais e no-governamentais e
todos os parceiros conhecidos a tomar as medidas necessrias
implementao das Diretrizes. * Resoluo adotada pela Conferncia Geral
da UNESCO em sua 30 Sesso, em 16 de novembro de 1999. Diretrizes
para a Implementao da Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos 1. Porque Diretrizes? A Declarao Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos estabelece os princpios bsicos
relacionados pesquisa em gentica e biologia e aplicao de seus
resultados. De forma a garantir a aplicao desses princpios, a
Declarao recomenda torn-los conhecidos, dissemin-los e format-los
como medidas, especialmente na forma de legislao e normas. A
Declarao tambm especifica as medidas que deveriam ser tomadas pelos
Estados Membros para sua aplicao. A implementao da Declarao
torna-se mais urgente na medida em que se acelera o progresso
cientfico nas reas da gentica e da biologia e, ao mesmo tempo,
gerando esperanas para a humanidade e criando dilemas ticos. Esta
Diretrizes buscam identificar no apenas as tarefas que caberiam a
diferentes atores na implementao da Declarao mas tambm modalidades
de aes para se efetivar sua concretizao. 2. O que fazer? 2.1. A
disseminao dos princpios estabelecidos na Declarao Universal sobre
o Genoma Humano e os Direitos Humanos uma prioridade e uma
pre-condio para sua aplicao. Dessa forma, essa disseminao deve ser
a mais ampla possvel e especialmente orientada a crculos
intelectuais e cientficos, responsveis por programas de educao e
treinamento, principalmente nas universidades e rgos tomadores de
deciso como, por exemplo, os Parlamentos. 2.2. Conscientizao,
educao e treinamento relativos aos princpios contidos na Declarao,
so objetivos especialmente importantes se o que se pretende que
todo e cada um dos membros da sociedade possa compreender as
questes ticas propostas pela gentica e pela biologia 2.3.
Intercmbio de estudos e anlises pertinentes a questes da biotica e
programas de informao sobre o assunto devem ser organizados em nvel
internacional e regional, especialmente visando identificar prticas
que possam ser contrrias dignidade humana. 2.4. O estabelecimento
de uma relao dinmica entre diferentes atores desejvel como forma de
promover o dilogo entre representantes da indstria, membros da
sociedade civil, grupos vulnerveis, cientistas e lideranas
polticas. 2.5. A liberdade de pesquisa deve ser respeitada
especialmente nas reas da gentica e da biologia e a cooperao
cientfica e cultural deve ser ampliada e estimulada, principalmente
entre pases do norte e do sul. 2.6. Exemplos de legislao e normas
que incorporem os princpios estabelecidos na Declarao devem ser
elaborados como fonte de referncia para os Estados. 2.7.
Considerando que muitas das questes abrangidas por esta Declarao
recaem na interface de tarefas atribudas a diversas organizaes, ser
por intermdio da cooperao efetiva que estas podero lidar com
aquelas questes de forma harmoniosa.* 3. Como fazer? 3.1.1.
Traduzir a Declarao para o maior nmero possvel de lnguas nacionais.
3.1.2. Organizar seminrios, simpsios e conferncias em nvel
internacional, regional, sub-regional e nacional (no Benin, na
Crocia, em Mnaco, na Repblica Unida da Tanznia, no Uruguai, etc.).
3.2.1. Efetuar comentrios o mais simples e explcitos possvel sobre
cada artigo da Declarao. 3.2.2. Publicar livros sobre o assunto
destinados tanto ao pblico no especializado como s vrias categorias
profissionais . * ver pargrafo 3 da resoluo 1999/63 intitulada
Direitos Humanos e Biotica adotada pela Comisso das Naes Unidas
para os Direitos Humanos em sua qinquagsima quinta sesso envolvidas
(por exemplo, cientistas, filsofos, juristas e jornalistas). 3.2.3.
Elaborar programas de educao e treinamento em biotica destinados ao
nvel secundrio e Universidade. 3.2.4. Preparar programas de
treinamento em biotica para professoras e formadores. 3.2.5. Montar
kits de informaes e distribu-los a tomadores de decises pblicos e
privados e mdia. 3.2.6. Produzir material audiovisual sobre biotica
para o pblico em geral. 3.2.7. Realizar exibies multimdia
especialmente para jovens. 3.3.1. Criar rgos tais como comisses de
tica independentes, pluralistas e multidisciplinares que seriam
parceiros privilegiados dos tomadores de deciso, da comunidade
cientfica e da sociedade civil. 3.3.2. Promover a organizao desses
rgos em redes de modo a facilitar a comunicao e o intercmbio de
experincias entre eles, especialmente visando o desenvolvimento de
atividades conjuntas. 3.4.1. Envolver atores da rea econmica
sobretudo da indstria e de organizaes sociais tais como aquelas
voltadas para indivduos vulnerveis e suas famlias e amigos. 3.4.2.
Organizar debates pblicos sobre assuntos includos na Declarao e
explorar diversos enfoques (conferncias para gerao de consenso,
consultas pblicas, etc.). 3.5.1. Analisar de forma aprofundada as
condies que podem promover a liberdade de pesquisa ou restringi-la.
3.5.2. Promover exame peridico pelo IBC da cooperao entre pases do
norte e do sul e identificao de possveis obstculos, de modo a
remov-los. 3.6.1. O IBC deve organizar oficinas de trabalho
internacionais ou regionais com a finalidade de constituir um
quadro padro de legislao e normas no campo da biotica. 3.6.2.
Coletar e processar informao sobre instrumentos internacionais e
nacionais, bem como legislao e normas nacionais pertinentes
biotica. 3.7.1. Estabelecer um Comit inter-agencial no mbito do
sistema das Naes Unidas aberto a outras organizaes inter
governamentais interessadas, responsvel pela coordenao de
atividades relacionadas biotica. 4. A quem esto dirigidas essas
Diretrizes ? A experincia tem mostrado que, na implementao de um
instrumento internacional, deve-se criar sinergia entre todos os
atores em diferentes nveis. Atualmente, aes de abrangncia
internacional so caracterizadas pela parceria em que cada ator,
embora mantendo sua identidade e sua natureza especfica,
complementa a atuao dos demais. Essas Diretrizes so dirigidas a:
Estados e Comisses nacionais pertencentes UNESCO; UNESCO (sede e
escritrios de representao); Comit Internacional de Biotica (IBC);
Comit Intergovernamental de Biotica (IGBC); rgos e instituies
especializadas do sistema das Naes Unidas; organizaes
governamentais e no-governamentais competentes em nvel
internacional, regional e nacional; tomadores de deciso pblicos e
privados, especialmente na rea das polticas cientficas;
parlamentares; comits de tica e grupos similares; cientistas e
pesquisadores; indivduos, famlias e populaes portadores de mutaes
que possam levar a doenas ou deficincias. 5. AVALIAO Cinco anos aps
a adoo da Declarao, no ano de 2002, a UNESCO dever avaliar tanto os
resultados obtidos por meio das Diretrizes acima, como o impacto da
Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos em
todo o mundo (Estados, comunidades intelectuais, instituies do
sistema das Naes Unidas, organizaes intergovernamentais
internacionais e regionais organizaes no governamentais
competentes, etc.) Esta avaliao, que deve ser conduzida conforme os
procedimentos estabelecidos pelo Conselho Executivo e pela
Conferncia Geral, particularmente em funo de implicaes oramentrias,
ser examinada em sesso conjunta do IBC e do IGBC e submetida pelo
Diretor Geral em 2003 aos rgos estatutrios da Organizao,
acompanhada de recomendaes que possam ser relevantes.
DECLARAO UNIVERSAL SOBREBIOTICA E DIREITOS HUMANOSTraduo e
reviso final sob a responsabilidade da Ctedra UNESCO de Biotica da
Universidade de Braslia (UnB) e da Sociedade Brasileira de Biotica
(SBB).Traduo: Ana Tapajs e Mauro Machado do PradoReviso: Volnei
GarrafaA Conferncia Geral,Conscienteda capacidade nica dos seres
humanos de refletir sobre sua prpria existncia e sobre o seu meio
ambiente; de perceber a injustia; de evitar o perigo; de assumir
responsabilidade; de buscar cooperao e de demonstrar o sentido
moral que d expresso a princpios ticos,Refletindosobre os
rpidosavanosna cincia e na tecnologia, que progressivamente afetam
nossa compreenso da vida e a vida em si, resultando em uma forte
exigncia de uma resposta global para as implicaes ticas de tais
desenvolvimentos,Reconhecendoque questes ticas suscitadas pelos
rpidos avanos na cincia e suas aplicaes tecnolgicasdevemser
examinadas com o devido respeito dignidade da pessoa humana e
nocumprimento e respeito universais pelos direitos humanos e
liberdades fundamentais,Deliberandosernecessrio e oportunoquea
comunidade internacionaldeclareprincpios universais que
proporcionaro uma base para a resposta da humanidadeaossempre
crescentes dilemas e controvrsias que a cincia e a
tecnologiaapresentam espciehumana eao meio ambiente,Recordandoa
Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de
1948, a Declarao Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos, adotada pela Conferncia Geral da UNESCO, em 11 de Novembro
de 1997 e a Declarao Internacional sobre os Dados Genticos Humanos,
adotada pela Conferncia Geral da UNESCO em 16 de Outubro de
2003,Recordandoo Pacto Internacional das Naes Unidas sobre os
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Polticos, de 16 de Dezembro de 1966, a
Conveno Internacional das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as
Formas de Discriminao Racial, de 21 de Dezembro de 1965, a Conveno
das Naes Unidas sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, a Conveno das Naes
Unidas sobre os Direitos da Criana, de 20 de Novembro de 1989, a
Conveno das Naes Unidas sobre a Diversidade Biolgica, de 5 de Junho
de 1992, os Parmetros Normativos sobre a Igualdade de Oportunidades
para Pessoas com Incapacidades, adotados pela Assemblia Geral das
Naes Unidas em 1993, a Conveno de OIT (n. 169) referente a Povos
Indgenas e Tribais em Pases Independentes, de 27 de Junho de 1989,
o Tratado Internacional sobre Recursos Genticos Vegetais para a
Alimentao e a Agricultura, adotado pela Conferncia da FAO em 3 de
Novembro de 2001 e que entrou em vigor em 29 de Junho de 2004, a
Recomendao da UNESCO sobre a Importncia dos Pesquisadores
Cientficos, de 20 de Novembro de 1974, a Declarao da UNESCO sobre
Raa e Preconceito Racial, de 27 de Novembro de 1978, a Declarao da
UNESCO sobre as Responsabilidades das Geraes Presentes para com as
Geraes Futuras, de 12 de Novembro de 1997, a Declarao Universal da
UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2 de Novembro de 2001, o
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comrcio (TRIPS) anexo ao Acordo de Marraqueche, que
estabelece a Organizao Mundial do Comrcio, que entrou em vigor em 1
de Janeiro de 1995, a Declarao de Doha sobre o Acordo de TRIPS e a
Sade Pblica, de 14 de Novembro de 2001, e outros instrumentos
internacionais relevantes adotados pela Organizao das Naes Unidas e
pelas agncias especializadas do sistema da Organizao das Naes
Unidas, em particular a Organizao para a Alimentao e a Agricultura
da Organizao das Naes Unidas (FAO) e a Organizao Mundial da Sade
(OMS),Observando, ainda,instrumentos internacionais e regionais no
campo da biotica, inc1uindo a Conveno para a Proteo dos Direitos
Humanos e da Dignidade do Ser Humano com respeito s Aplicaes da
Biologia e da Medicina: Conveno sobre Direitos Humanos e
Biomedicina do Conselho da Europa, adotada em 1997 e que entrou em
vigor em 1999e seus protocolosadicionais, bem como legislao e
regulamentaes nacionais no campo da biotica, cdigos internacionais
e regionais de conduta, diretrizes e outros textos no campo da
biotica, tais como a Declarao de Helsinque, da Associao Mdica
Mundial, sobre Princpios ticos para a Pesquisa Biomdica Envolvendo
Sujeitos Humanos, adotada em 1964 e emendada em 1975, 1989, 1993,
1996, 2000 e 2002, e as Diretrizes ticas Internacionais para
Pesquisas Biomdicas Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para
Organizaes Internacionais de Cincias Mdicas, adotadas em 1982 e
emendadas em 1993 e 2002;Reconhecendoque a presente Declarao deve
ser interpretada de modo consistente com a legislao domstica eo
direitointernacional, em conformidade com as regras sobre direitos
humanos;Tendo presentea Constituio da UNESCO, adotada em 16 de
Novembro de 1945,Considerandoo papel da UNESCO na identificao de
princpios universais baseados em valores ticos compartilhados para
o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a transformao social, de
modo a identificar os desafios emergentes em cincia e tecnologia,
levando em conta a responsabilidade da gerao presente para com as
geraes futuras e que as questes da biotica,quenecessariamente
possuem uma dimenso internacional,devemser tratadas como um todo,
inspirando-se nos princpios j estabelecidos pela Declarao Universal
sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e pela Declarao
Internacional sobre os Dados Genticos Humanos e levando em conta no
somente o atual contexto cientfico, mas tambm desenvolvimentos
futuros,Conscientede que os seres humanos so parte integrante da
biosfera, com um papel importante na proteo um do outro e das
demais formas de vida, em particular dos animais,Reconhecendo, com
base na liberdade da cincia e da pesquisa, que os desenvolvimentos
cientficos e tecnolgicos tm sido e podem ser de grande benefcio
para a humanidadeinter aliano aumento da expectativa e na melhoria
da qualidade de vida, e enfatizando que tais desenvolvimentos devem
sempre buscar promover o bem-estar dos indivduos, famlias, grupos
ou comunidades e da humanidade como um todo no reconhecimento da
dignidade da pessoa humana e norespeito universale observncia dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais,Reconhecendoque a
sade no depende unicamente dos desenvolvimentos decorrentes das
pesquisas cientficas e tecnolgicas, mas tambm de fatores
psico-sociais e culturais,Reconhecendo, ainda,que decises sobre
questes ticas na medicina,nascincias da vida enastecnologias
associadas podem ter impacto sobre indivduos, famlias, grupos ou
comunidades e sobre a humanidade como um todo,Tendo presenteque a
diversidade cultural, como fonte de intercmbio, inovao e
criatividade, necessria aos seres humanos e, nesse
sentido,constituipatrimnio comum da humanidade,
enfatizando,contudo, queestano pode ser invocada custa dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais,Tendo igualmente presenteque
a identidade de um indivduo inclui dimenses biolgicas, psicolgicas,
sociais, culturais e espirituais,Reconhecendoque condutas
cientficas e tecnolgicas antiticas j produziram impacto especfico
em comunidades indgenas e locais,Convencidade que a sensibilidade
moral e a reflexo ticadevemser parte integrante do processo de
desenvolvimento cientfico e tecnolgico e de que a biotica deve
desempenhar um papel predominante nas escolhas que precisam ser
feitassobre asquestes que emergem de tal
desenvolvimento,Considerandoo desejo de desenvolver novos enfoques
relacionados responsabilidade social de modo a assegurar que o
progresso da cincia e da tecnologia contribua para a justia, a
eqidade e para o interesse da humanidade,Reconhecendoque conceder
ateno posio das mulheres uma forma importante de avaliar as
realidades sociais e alcanar eqidade,Dando nfase necessidade de
reforar a cooperao internacional no campo da biotica, levando
particularmente em considerao as necessidades especficas dos pases
em desenvolvimento, das comunidades indgenas e das populaes
vulnerveis,Considerandoque todos os seres humanos, sem
distino,devemse beneficiar dos mesmos elevados padres ticos na
medicina e nas pesquisas em cincias da vida,Proclamaos princpios a
seguir eadotaa presente Declarao.DISPOSIES GERAISArtigo 1 Escopoa)A
Declarao trata das questes ticas relacionadas medicina, s cincias
da vida e s tecnologias associadas quando aplicadas aos seres
humanos, levando em conta suas dimenses sociais, legais e
ambientais.b)A presente Declarao dirigida aos Estados. Quando
apropriado e pertinente, ela tambm oferece orientao para decises ou
prticas de indivduos, grupos, comunidades, instituies e empresas
pblicas e privadas.Artigo 2 ObjetivosOs objetivos desta Declarao
so:(i)prover uma estrutura universal de princpios e procedimentos
para orientar os Estados na formulao de sua legislao, polticas ou
outros instrumentos no campo da biotica;(ii)orientar as aes de
indivduos, grupos, comunidades, instituies eempresaspblicas e
privadas;(iii)promover o respeito pela dignidade humana e proteger
os direitos humanos, assegurando o respeito pela vida dos seres
humanos e pelas liberdades fundamentais,de formaconsistente com a
legislao internacional de direitos humanos;(iv)reconhecer a
importncia da liberdade da pesquisa cientfica e os benefcios
resultantes dos desenvolvimentos cientficos e tecnolgicos,
evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade de que tais pesquisas e
desenvolvimentos ocorram conforme os princpios ticos dispostos
nesta Declarao e respeitem a dignidade humana, os direitos humanos
e as liberdades fundamentais;(v)promover o dilogo multidisciplinar
e pluralstico sobre questes bioticas entre todos os interessados e
na sociedade como um todo;(vi)promover o acesso eqitativo aos
desenvolvimentos mdicos, cientficos e tecnolgicos, assim como a
maiordifusopossvel e o rpido compartilhamento de conhecimento
relativo a tais desenvolvimentos e a participao nos benefcios, com
particular ateno s necessidades de pases em
desenvolvimento;(vii)salvaguardar e promover os interesses das
geraes presentes e futuras; e(viii)ressaltar a importncia da
biodiversidade e sua conservao como uma preocupao comum da
humanidade.PRINCPIOSConforme a presente Declarao, nas decises
tomadas ou prticas desenvolvidas por aqueles a quem ela dirigida,
devem ser respeitados os princpios a seguir.Artigo 3 Dignidade
Humana e Direitos Humanosa)A dignidade humana, os direitos humanos
e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua
totalidade.b)Os interesses e o bem-estar do indivduo devem ter
prioridade sobre o interesse exclusivo da cincia ou da
sociedade.Artigo 4 Benefcio e DanoOs benefcios diretos e indiretos
a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivduos afetados devem
ser maximizados e qualquer dano possvel a tais indivduos deve ser
minimizado, quando se trate da aplicao e do avano do conhecimento
cientfico, das prticas mdicas e tecnologias associadas.Artigo 5
Autonomia e Responsabilidade IndividualDeve ser respeitada a
autonomia dos indivduos para tomar decises, quando possam ser
responsveis por essas decises e respeitem a autonomia dos demais.
Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e
interesses dos indivduos no capazes de exercer autonomia.Artigo 6
Consentimentoa)Qualquer interveno mdica preventiva, diagnstica e
teraputica s deve ser realizada com o consentimento prvio, livre e
esclarecido do indivduo envolvido, baseado em informao adequada. O
consentimentodeve, quando apropriado, ser manifesto e poderser
retirado pelo indivduo envolvido a qualquer momento e por qualquer
razo, sem acarretar desvantagem ou preconceito.b)A pesquisa
cientfica s deve ser realizada com o prvio, livre, expresso e
esclarecido consentimento do indivduo envolvido. A informao deve
ser adequada, fornecida de uma forma compreensvel e incluir os
procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento
pode ser retirado pelo indivduo envolvido a qualquer hora e por
qualquer razo, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito.
Excees a este princpio somentedevemocorrer quando em conformidade
com os padres ticos e legais adotados pelos Estados, consistentes
com as provises da presente Declarao, particularmente com o Artigo
27 e com os direitos humanos.c)Em casos especficos de pesquisas
desenvolvidas em um grupo de indivduos ou comunidade, um
consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou
comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o
consentimento coletivo da comunidade ou o consentimento de um lder
da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento
informado individual.Artigo 7 Indivduos sem a Capacidade para
ConsentirEm conformidade com a legislao, proteo especial deve ser
dada a indivduos sem a capacidade para fornecer consentimento:a)a
autorizao para pesquisa e prtica mdica deve ser obtida no melhor
interesse do indivduo envolvido e de acordo com a legislao
nacional. No obstante, o indivduo afetadodeveser envolvido, na
medida do possvel, tanto no processo de deciso sobreconsentimento
assim como sua retirada;b)a pesquisa s deve ser realizada para o
benefcio direto sade do indivduo envolvido, estando sujeita
autorizao e s condies de proteo prescritas pela legislao ecaso no
hajanenhuma alternativa de pesquisa de eficcia comparvel que possa
incluir sujeitos de pesquisa com capacidade para fornecer
consentimento. Pesquisas sem potencial benefcio direto sade s devem
ser realizadas excepcionalmente, com a maior restrio, expondo o
indivduo apenas a risco e desconforto mnimos e quando se espera que
a pesquisa contribua com o benefcio sade de outros indivduos na
mesma categoria, sendo sujeitas s condies prescritas por lei e
compatveis com a proteo dos direitos humanos do indivduo. A recusa
de tais indivduos em participar de pesquisas deve ser
respeitada.Artigo 8 Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela
Integridade IndividualA vulnerabilidade humana deve ser levada em
considerao na aplicao e no avano do conhecimento cientfico, das
prticas mdicas e de tecnologias associadas. Indivduos e grupos de
vulnerabilidade especfica devemser protegidos e a
integridadeindividual de cada um deve ser respeitada.Artigo 9
Privacidade e ConfidencialidadeA privacidade dos indivduos
envolvidos e a confidencialidade de suas informaes devem ser
respeitadas.Com esforo mximo possvel de proteo, tais informaes no
devem ser usadas ou reveladas para outros propsitos que no aqueles
para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonncia com o
direito internacional, em particular com a legislao internacional
sobre direitos humanos.Artigo 10 Igualdade, Justia e EqidadeA
igualdade fundamental entre todos os seres humanos em termos de
dignidade e de direitos deve ser respeitada de modo que todos sejam
tratados de forma justa e eqitativa.Artigo 11 No-Discriminao e
No-EstigmatizaoNenhum indivduo ou grupo deve ser discriminado ou
estigmatizado por qualquer razo, o queconstituiviolao dignidade
humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais.Artigo 12
Respeito pela Diversidade Cultural e pelo PluralismoA importncia da
diversidade cultural e do pluralismo deve receber a devida
considerao. Todavia, tais consideraes no devem ser invocadas para
violar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais nem os princpios dispostos nesta Declarao, ou para
limitar seu escopo.Artigo 13 Solidariedade e CooperaoA
solidariedade entre os seres humanos e cooperao internacional para
este fim devem ser estimuladas.Artigo 14 Responsabilidade Social e
Sadea)A promoo da sade e do desenvolvimento social para asua
populao objetivo central dos governos, partilhado por todos os
setores da sociedade.b)Considerando que usufruir o mais alto padro
de sade atingvel um dos direitos fundamentais de todo ser humano,
sem distino de raa, religio, convico poltica, condio econmica ou
social, o progresso da cincia e da tecnologia deve ampliar:(i)o
acesso a cuidados de sade de qualidade e a medicamentos essenciais,
incluindo especialmente aqueles para a sade de mulheres e
crianas,uma vez quea sade essencial vida em si e deve ser
considerada como um bem social e humano;(ii)o acesso a nutrio
adequada e gua de boa qualidade;(iii)a melhoria das condies de vida
e do meio ambiente;(iv)a eliminao da marginalizao e da excluso de
indivduos por qualquer que seja o motivo; e(v)a reduo da pobreza e
do analfabetismo.Artigo 15 Compartilhamento de Benefciosa)Os
benefcios resultantes de qualquer pesquisa cientfica e suas
aplicaes devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e,no
mbito dacomunidade internacional, em especial com pases em
desenvolvimento. Para dar efeito a esse princpio, os benefcios
podem assumir quaisquer das seguintes formas:(i)ajuda especial e
sustentvel e reconhecimento aos indivduos e grupos que tenham
participado de uma pesquisa;(ii)acesso a cuidados de sade de
qualidade;(iii)oferta de novas modalidades diagnsticas e
teraputicas ou de produtos resultantes da pesquisa;(iv) apoio a
servios de sade;(v) acesso ao conhecimento cientfico e
tecnolgico;(vi) facilidades para gerao de capacidade em pesquisa;
e(vii) outras formas de benefcio coerentes com os princpios
dispostos na presente Declarao.b)Os benefcios no devem constituir
induo inadequada para estimular a participao em pesquisa.Artigo 16
Proteo das Geraes FuturasO impacto das cincias da vidasobregeraes
futuras, incluindo sobre sua constituio gentica, deve ser
devidamente considerado.Artigo 17 Proteo do Meio Ambiente, da
Biosfera e da BiodiversidadeDevida ateno deve ser dada inter-relao
de seres humanoscomoutras formas de vida, importncia do acesso e
utilizao adequada de recursos biolgicos e genticos, ao respeito
pelo conhecimento tradicional e ao papel dos seres humanos na
proteo do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade.APLICAO
DOS PRINCPIOSArtigo 18 Tomada de Deciso e o Tratamento de Questes
Bioticasa)Devem ser promovidos o profissionalismo, a honestidade, a
integridade e a transparncia na tomada de decises, em particular na
explicitao de todos os conflitos de interesse e no devido
compartilhamento do conhecimento. Todo esforo deve ser feito para a
utilizao do melhor conhecimento cientfico e metodologia disponveis
no tratamento e constante reviso das questes bioticas.b)Os
indivduos e profissionais envolvidos e a sociedade como um todo
devem estarincludos regularmente num processo comum de
dilogo.c)Deve-se promover oportunidades para o debate pblico
pluralista, buscando-se a manifestao de todas as opinies
relevantes.Artigo 19 Comits de ticaComits de tica independentes,
multidisciplinares e pluralistasdevem ser institudos, mantidos e
apoiados em nvel adequado com o fim de:(i)avaliar questes ticas,
legais, cientficas e sociais relevantes relacionadas a projetos de
pesquisa envolvendo seres humanos;(ii) prestar aconselhamento sobre
problemas ticos em situaes clnicas;(iii) avaliar os
desenvolvimentos cientficos e tecnolgicos, formular recomendaes e
contribuir para a elaborao de diretrizes sobre temas inseridos no
mbito da presente Declarao; e(iv) promover o debate, a educao, a
conscientizao do pblico e o engajamento com a biotica.Artigo 20
Avaliao e Gerenciamento de RiscosDeve-se promover a avaliao e o
gerenciamento adequado de riscos relacionados medicina, s cincias
da vida e s tecnologias associadas.Artigo 21 Prticas
Transnacionaisa)Os Estados, as instituies pblicas e privadas, e os
profissionais associados a atividades transnacionais devem
empreender esforos para assegurar que qualquer atividade no escopo
da presente Declarao que seja desenvolvida, financiada ou conduzida
de algum modo, no todo ou em parte, em diferentes Estados, seja
coerente com os princpios da presente Declarao.
b)Quando a pesquisa for empreendida ou conduzida em um ou mais
Estados [Estado(s) hospedeiro(s)]e financiada por fonte de outro
Estado, tal pesquisa deve ser objeto de um nvel adequado de reviso
tica no(s) Estado(s) hospedeiro(s) e no Estado no qual o
financiador est localizado. Esta reviso deve ser baseada em padres
ticos e legais consistentes com os princpios estabelecidos na
presente Declarao.c)Pesquisa transnacional em sade deve responder s
necessidades dos pases hospedeiros e deve ser reconhecida sua
importncia na contribuio para a reduo de problemas de sade globais
urgentes.d)Na negociao de acordos para pesquisa, devem ser
estabelecidos os termos da colaborao e a concordncia sobre os
benefcios da pesquisa com igualparticipao de todas as partes na
negociao.e)Os Estados devem tomar medidas adequadas, em nveis
nacional e internacional, para combater o bioterrorismo e o trfico
ilcito de rgos, tecidos, amostras, recursos genticos e materiais
genticos.PROMOO DA DECLARAOArtigo 22 Papel dos Estadosa)Os Estados
devem tomartodas as medidas adequadas de carter legislativo,
administrativo ou de qualquer outra natureza, de modo a implementar
os princpios estabelecidos na presente Declarao e em conformidade
como direitointernacional e com os direitos humanos. Tais medidas
devem ser apoiadas por aes nas esferas da educao, formao e informao
ao pblico.b)Os Estados devem estimular o estabelecimento de comits
de tica independentes, multidisciplinares e pluralistas, conforme o
disposto no Artigo 19.Artigo 23 Informao, Formao e Educao em
Bioticaa)De modo a promover os princpios estabelecidos na presente
Declarao e alcanar uma melhor compreenso das implicaes ticas
dosavanoscientficos e tecnolgicos, em especial para os jovens, os
Estados devem envidar esforos para promover a formao e educao em
biotica em todos os nveis, bem como estimular programas de
disseminao de informao e conhecimento sobre biotica.b)Os Estados
devem estimular a participao de organizaes intergovernamentais,
internacionais e regionais e de organizaes no-governamentais
internacionais, regionais e nacionais neste esforo.Artigo 24
Cooperao Internacionala) Os Estados devem promover a disseminao
internacional da informao cientfica e estimular a livre circulao e
o compartilhamento do conhecimento cientfico e tecnolgico.b)Ao
abrigo da cooperao internacional, os Estados devem promover a
cooperao cultural e cientfica e estabelecer acordos bilaterais e
multilaterais que possibilitem aos pases em desenvolvimento
construir capacidade de participao na gerao e compartilhamento do
conhecimento cientfico,doknow-howrelacionado e dos benefcios
decorrentes.c)Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade
entre Estados, bem como entre indivduos, famlias, grupos e
comunidades, com ateno especial para aqueles tornados vulnerveis
por doena ou incapacidade ou por outras condies individuais,
sociais ou ambientais e aqueles indivduos com maior limitao de
recursos.Artigo 25 Ao de Acompanhamento pela UNESCOa)A UNESCO
promover e disseminar os princpios da presente Declarao. Para
tanto, a UNESCO buscar apoio e assistncia do Comit
Intergovernamental de Biotica (IGBC) e do Comit Internacional de
Biotica (IBC).b)A UNESCO reafirmar seu compromisso em tratar de
biotica e em promover a colaborao entre o IGBC e o IBC.CONSIDERAES
FINAISArtigo 26 Inter-relao e Complementaridade dos PrincpiosA
presente Declarao deve ser considerada emsua totalidade e seus
princpios devem ser compreendidos como complementares e
inter-relacionados. Cada princpio deve serinterpretado nocontexto
dos demais, de forma pertinente e adequada a cada
circunstncia.Artigo 27 Limitaes Aplicao dos PrincpiosSe a aplicao
dos princpios da presente Declarao tiver que ser limitada, tal
limitao deve ocorrer em conformidade com a legislao, incluindo a
legislao referente aos interesses de segurana pblica para a
investigao,constataoe acusao por crimes, para a proteo da sade
pblica ou para a proteo dos direitos e liberdades de terceiros.
Quaisquer dessas legislaes devem ser consistentes com a legislao
internacional sobre direitos humanos.Artigo 28 Recusa a Atos
Contrrios aos Direitos Humanos, s Liberdades Fundamentais e
Dignidade HumanaNada nesta Declarao pode ser interpretado como
podendo ser invocado por qualquer Estado, grupo ou indivduo, para
justificar envolvimento em qualquer atividade ou prtica de atos
contrrios aos direitos humanos, s liberdades fundamentais e
dignidade humana.
[1]Adotada por aclamao em 19 de outubro de 2005 pela 33a. Sesso
da Conferncia Geral da UNESCO
4 aulaPRINCPIOS FUNDAMENTAIS DIGNIDADE HUMANA
Na anlise de tema, cabe ressaltar o que se entende por dignidade
humana:1) Conceito:
Dignidade uma palavra que possui diversos significados, mas
normalmente correlata a merecimento tico, em razo de um status
social ou de condutas baseadas na honestidade e honradez. uma
atribuio outrogada a quem seja merecedor. A dignidade
essencialmente um atributo da pessoa humana pelo simples fato de
algum "ser humano, se tornando automaticamente merecedor de
respeito e proteo, no importando sua origem, raa, sexo, idade,
estado civil ou condio scio-econmica.Na verdade referido princpio
trata-se de umaclusula aberta, umafrmula lgica abstratacujo contedo
ser preenchido concretamente a partir de certas circunstncias de
tempo, lugar e desenvolvimento histrico-cultural em cada
coletividade. A dignidade da pessoa humana possui uma
identificaoexterna, como um direito natural, um direito humano, um
direito fundamental e um princpio de hermenutica. um valor que
orienta todos os demais princpios, direitos, deveres e atos,
tornando-se assim a pedra angular de todos os direitos naturais, do
Homem, humanos,
fundamentais.http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14054
2) Quando comea:a) A teoria concepcionista sustenta que os
direitos desde a concepo do zigoto at sua transformao em embrio
feto vivel e que, garantidas as condies naturais pode haver o
desenvolvimento condio humana plena.Desse modo, a Constituio e o
Cdigo Civil Brasileiro garantem a integridade de tal ser humano, o
seu direito de evoluir, protegido do engenho humano contrrio, da
condio de vida humana em potencial vida humana de fato.
Essa teoria adotada pela artigo 2 do Cdigo Civil, que dispe: A
personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida, mas a
lei pe a salvo, desde a concepo os direitos do nascituro. (BRASIL,
2002).
Com esse entendimento, se observa que as propriedades
caractersticas da pessoa humana, ou seja, todo o material gentico,
j esto presentes no embrio, em estado de latncia. Assim, nota-se
que o embrio j considerado ser humano com vida prpria, garantindo o
ordenamento jurdico tutela do embrio e do nascituro.b) Teoria da
nidao: Segundo essa corrente com o fenmeno da nidao o embrio
adquire vida. Assim, pela implantao que o ovo adquire viabilidade e
determina o estado gravdico da mulher. Isto posto, antes da nidao
apenas havia um aglomerado de clulas que constituiria
posteriormente os alicerces do embrio. Completa Scarparo (1991, p.
42): No seria vivel falar de vida humana enquanto o blastcito ainda
no conseguiu a nidao, o que se daria somente no stimo dia, quando
passa a ser alimentado pela me. Todavia, a teoria em baila
defendida por vrios ginecologistas, dentre eles Joaquim Toledo
Lorentz, que utilizam o argumento de que o embrio fecundado em
laboratrio morre se no for implantado no tero de uma mulher, no
possuindo, portanto, relevncia jurdica. Como o incio da vida ocorre
com a implantao e nidao do ovo no tero materno, no h nenhuma vida
humana em um embrio fertilizado em laboratrio e, portanto no
precisa de proteo como pessoa humana.c) TEORIA GRADUALISTA OU
DESENVOLVIMENTISTA: Para esta doutrina, no incio de seu
desenvolvimento o ser humano passa por uma srie de fases: pr
embrio, embrio e feto. Sendo que, em cada fase o novo ente em
formao apresenta caractersticas diversas.Salienta essa teoria que
no h vida humana desde a concepo e o embrio, ainda, no tem carter
humano, sendo comparado a um mero aglomerado celular.Sobre essa
teoria, explica Meirelles (2000, p. 114): Entendem os adeptos da
referida eoria, que o embrio humano, nas etapas iniciais do seu
desenvolvimento, no apresenta ainda caracteres suficientes a
individualiz-lo e, desse modo, identific-lo como pessoa.Destarte
para os desenvolvimentistas a vida humana vai merecer respeito
medida de seu desenvolvimento, devendo ele ser gradativo e conforme
o desenvolvimento embrionrio e fetal.Para Warnock necessrio
distinguir os diferentes estgios do desenvolvimento do embrio.
(WARNOCK, 2003). No mesmo sentido, Frydman, Green, entre outros
(FRYDMAN, 1999).d) TEORIA DAS PRIMEIRAS ATIVIDADES CEREBRAIS:
Diante disso, se a vida acaba quando o crebro pra, seria lcito
supor que ela s comea quando o crebro se forma. Este o pensamento
dos defensores da corrente das primeiras atividades cerebrais. Lus
Roberto Barrososalienta:Se a vida humana se extingue, para a
legislao vigente, quando o sistema nervoso pra de funcionar, o
incio da vida teria lugar apenas quando este se formasse, ou, pelo
menos, comeasse a se formar. E isso ocorre por volta do 14 dia aps
a fecundao, com a formao da chamada placa neural (BARROSO, 2006,
p.27).Tambm adepta a essa teoria, a vice-presidente da seccional
paulista da Ordem de Advogados do Brasil, Mrcia Regina Machado
Melar[2], relata: A vida no ser humano existe somente se as funes
cardacas e cerebrais esto em funcionamento simultneo e regular. Sob
esta tica, no basta a pessoa estar com o corao batendo para dizer
que est viva [...].[...] ao contrrio, a Lei de Transplante de rgos
declara morta a pessoa que, mesmo com atividade cardaca, tem
constatada a sua morte enceflica.Esse critrio para a definio do
momento da morte, para fins de doao de rgos, absolutamente
pragmtico, deve servir deorientao para a definio do incio da vida,
em termos legais. Nesse sentido, o embrio humano, ainda sem
atividade enceflica, pode ser utilizado para pesquisas em prol de
outras vidas humanas.Todavia, no bojo dessa teoria h uma grande
discusso no que tange ao exato momento em que se daria a formao
enceflica no feto, j que a doutrina no unnime nesse lapso
temporal.Para alguns cientistas, como por exemplo Paul MacLeans[3],
dizem haver sinais cerebrais na 8 semana e que, partir desse
momento, o feto j teria as feies faciais mais ou menos definidas, e
um circuito bsico de 3 neurnios. Em uma pesquisa cientfica
realizada pela Revista Super Interessante[4]salientou-se que Vida
quando acontece a fecundao. Isso significa dizer que cerca de
metade dos seres humanos morre nos primeiros dias, j que muito
comum o embrio no conseguir se fixar na parede do tero, sendo
expelido naturalmente pelo corpo. Vida o oposto de morte e ento ela
se inicia quando comeam as atividades cerebrais, por volta do 2 ms
de gestao. A segunda hiptese aponta para a 20 semana, quando a
mulher consegue sentir os primeiros movimentos do feto, nessa fase
que o tlamo, a central de distribuio de sinais sensoriais dentro do
crebro, est pronto.e) TEORIA NATALISTA: A teoria em apreo parte do
pressuposto que a aquisio da personalidade opera-se partir do
nascimento com vida.O nascituro no ainda pessoa, no um ser dotado
de personalidade jurdica. Os direitos que se lhe reconhecem
permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade,
integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relao
jurdica; mas, se se frustrao, o direito no chega a constituir-se, e
no h falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao
nascituro, nem se admitir que antes do nascimento j ele sujeito de
direito (PEREIRA, 2001, p.79).Partindo do entendimento do autor
citado acima, seria razovel compreender que, o embrio, no sendo
considerado pessoa possui mera expectativa de direito.Destarte,
segundo essa teoria, a personalidade da pessoa tem incio a partir
do parto, desde que nascido com vida. Assim, o nascituro seria um
ser em potencial e com expectativas de direitos, pois para que
tenha os direitos que lhe so reservados ainda em sua existncia
intra-uterina, necessrio que nasa com
vida.http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13108&revista_caderno=6
Apesar do embrio, para a maioria das correntes, no ser tido como
ente com dignidade humana, seus direitos tambm so
resguardados:Artigo. 5 da CF. Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos seguintes
termos;O artigo 2 do Cdigo Civil de 2002 expe: A personalidade
civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo,
desde a concepo, os direitos do nascituro.A Lei no 8.560/1992, em
seu artigo 7, assegura ao nascituro o direito a alimentos
provisionais ou definitivos do reconhecido, que deles necessitar:
Sempre que na sentena de primeiro grau se reconhecer a paternidade,
nela se fixaro os alimentos provisionais ou definitivos do
reconhecido que deles
necessite..http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8272/Direitos-do-nascituro-e-do-embriaoReconhece-se,
ainda, a proteo do nascituro no Direito do Trabalho, quando garante
a estabilidade da me durante e ps gestao.
PROGRAMAI. tica. Biotica. Biodireito. 1.1. Conceitos. Princpios.
Contedo. 2. Direitos humanos fundamentais. Principio da dignidade
humana. 2.1. Direitos da personalidade. Biotecnologia. Biomtrica.
3. Direito a vida. 3.1. Inicio da vida. Condio jurdica do embrio e
do nascituro. Aborto. Reproduo humana assistida. Repercusses nas
relaes familiares e sucess6rias. 3.2. Direito a sade. Direito a
integridade fsica e psiquica. Sade pblica e vigilncia sanitria.
C6digo de tica Mdica e direitos do paciente. Informao gentica e
direito ao sigilo. Sexualidade, intersexualidade e transexualidade.
3.3. Direito ao corpo e as partes do corpo. Doao e transplante de
rgos, tecidos e clulas. Limite do sofrimento humano, recusa a
tratamento e direito a morte digna. Formas de alienao da vida:
eutansia, ortotansia e suicdio assistido. Testamento vital.
Clonagem. Pesquisa e utilizao de clulas-tronco. 4. Engenharia
gentica ambiental. Impacto ambiental provocado pela biotecnologia.
Biodiversidade e patrimnio gentico.