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Transcript
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DECRETO No. 9.047, de 31 de ma~o d~94
Regu~amen~a o a~~~go 67, da Le~ no. 2.160, de 20 de dezemb~o de 1990, que d~~põe ~ob~e a conce~~ão do~ ad~c~ona~~ de ~n~a~ub~~dade e pe~~cu~o~~dade.
O PREFEITO DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM no u~o de ~ua~ a~~~bu~çõe~ ~ega~~, con~~de~ando aLe~ no. 2.160, de 20 de dezemb~o de 1990, que d~~põe ~ob~e o E~~a~u~o do~ Se~v~do~e~ Pdb~~éo~ de Con~agem e dà ou~~a~ p~ov~dênc~a~.
D E C R E T A:
A~~~go to. - São con~~de~ada~ a~~v~dade~ ou ope~açõe~ ~n~a~ub~e~ a~ que ~e de~envo~vem ac~ma do~ ~~m~~e~ de ~o~e~anc~a p~ev~~~o~ no Anexo I, bem como aque~a~ comp~ovada~ a~~ave~ de ~audo de ~n~peção do ~oca~ de ~~aba~ho, con~~an~e~ no~ Anexo~ II e III.
~o~e~anc~a, ~e~ac~onada não cau~a~à ~abo~a~.
Pa~àg~a~o 6n~co - En~ende-~e po~ ~~m~~e de a concen~~ação ou ~n~en~~dade màx~ma ou mln~ma,
com a na~u~eza e o ~empo de expo~~ção ao agen~e, que dano a ~adde do ~unc~onà~~o, du~an~e a ~ua v~da
A~~~go 2o. - O ad~c~ona~ de ~n~a~ub~~dade co~~e~ponde a 40% (qua~en~a po~ cen~o), 20% (v~n~e po~ cen~o) e 10% (dez po~ cen~o), ~nc~den~e~ ~ob~e o venc~men~o mln~mo do P~ano de Ca~go~, con~o~me a ~n~a~ub~~dade ~e c~a~~~~~que no~ g~au~ màx~mo, mtd~o e mln~mo.
Pa~àg~a~o 6n~co - No ca~o de ~nc~dênc~a de ma~~ de um ~a~o~ de ~n~a~ub~~dade, ~e~d apena~ con~~de~ado o de g~au ma~~ e~evado, pa~a e~e~~o de pagamen~o, ~endo vedada a pe~cepção cumu~a~~va.
A~~~go 3o. - A e~~m~nação ou neu~~a~~zação da ~n~a~ub~~dade de~e~m~na~à a ce~~ação do pagamen~o do ad~c~ona~ ~e~pec~~vo .
. · . Pa~àg~a~o 6n~co - A e~~m~nação ou neu~~a~~za-ção.-d.a.. Ln16a:tub.1L[ds.de deve~d oco~~e~:
.. ;, '~.: . ._ - . . . · a) Com a adoção de med~da de o~dem ge~a~ que
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·r. . :\ ;--, .-. -. _. . ,· '· -,
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.- con~e~vem o amb~en~e de ~~aba~ho den~~o
c .· _.·
do~ ~~m~~e~ de ~o~e~anc~a; b) Com a u~~~~zação de equ~pamen~o de p~o~e
ção ~nd~v~dua~.
·---- A~~~go 4o. - O exe~clc~o de ~~aba~ho em cond~çõe~ de pe~~cu~o~~dade, con~~an~e do Anexo IV, a~~egu~a ao ~unc~onà~~o a pe~cepção de ad~c~ona:t de 30% (~~~n~a po~ cen~o) ~ob~e o venc~men~o do ca~go e~e~~vo, ~em o~ ac~e~c~mo~ ~e~u~~anze~ de ou~~o~ d~~e~~o~.
~._.· ··-~
-
(Con~Lnuação - Dec~e~o no. 9.047/94}
A~~Lgo 5o. - O adLcLona~ a que ~e ~e&e~e e~~e Dec~e~o não ~e~d pago ao ~e~vLdo~ que:
I - No exe~clcLo de ~ua~ a~~LbuLçõe~ &Lque expo~~o ao~ agen~e~ nocLvo~ à ~aàde apena~ em ca~~e~ e~po~ddLco ou oca~Lona~;
II - Não ~enha con~a~o pe~manen~e com ~ub~-~âncLa~ que cau~em ~L~co de vLda;
III - E~~eda dL~~an~e do ~oca~ ou deLxem de exe~ce~ o ~Lpo de ~~aba~ho que deu o~Lgem ao pagamen~o do adLcLona~.
Pa~dg~a&o 6nLco - Pa~a e&eL~o do LncL~o I, de~~e a~~Lgo, con~Lde~a-~e e~po~ddLco ou aca~Lona~ a a~LvLdade exe~cLda ~em ca~d~e~ d~~e~o, ob~Lga~d~Lo e habL~ua~.
A~~Lgo 6o. - A conce~~ão do adLcLona~ &Lca~d a ca~go do ~e~o~ ~e~pon~dve~ pe~o~ ~ecu~~o~ humano~, ~endo em vL~~a:
I - Laudo pe~LcLa~ conc~u~Lvo; II - Lo~ação do ~e~vLdo~ no ~oca~ pe~LcLado
ou de~Lgnação pa~a execu~a~ a~LvLdade dd obde~o de pe~lcLa.
A~~Lgo 7o. - Não l acumu~dve~ o adLcLona~ de Ln~a~ub~Ldade po~ ~~aba~ho com ~aLo~ X ou ~ub~~ânc~a~ ~adLoa~LvLa~ e o adLcLona~ de Ln~a~ub~Ldade p~evL~~o ne~~e Dec~e~o.
A~~Lgo Bo. - Pa~a cump~Lmen~o de~~e Dec~e~o ~e~ão ~eexamLnada~ ~oda~ a~ a~uaL~ conce~~õe~ do~ adLcLonaL~ de Ln~a~ub~Ldade, ~ob pena de ~u~pen~ão do ~e~pec~Lvo pagamen~o.
A~~Lgo 9o. - Inco~~em em ~e~pon~abL~Ldade admLn~st~a~Lva o~ pe~L~o~ e dL~Lgen~e~ que concede~em ou au~o~Lza~em o pagamen~o do adLcLona~ em de~aco~do com e~~e Dec~e~o.
A~~Lgo 10 - Revogam-~e a~ dL~po~Lçõe~ em con~~d~Lo.
da~a
1994.
A~~Lgo 11 - E~~e Dec~e~o en~~a em vLgo~ na de ~ua pub~Lcação, ~e~~oagLndo ~eu~ e&eL~o~ a 01 de maLo de
P~~.lo -d.(J · ·R~gL~~~o, em Con~agem, ao~ 31 de maL o de 1 9 9 4. '" • • ,; ' . I • ' ·.._. I' • ; ~
~..--;;?" LECY LUCAS GOMES Sec~e~d~Lo Mun~cLpa~ de Adm~n~~~~ação
2
.....
ANEXO I DECRETO No. 9.047/94
Atividades ou operações que exponham o servidor a:
1 - Agente Biol6gico (Graus mAximo e/ou médio) Insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, nos trabalhos ou operações resultantes da prestação de serviços com exposição permanente a agentes insalubres.
2 - Agente Fisicos (Grau ·médio) a) As atividades ou operações que exponham os servidores à
radiações não ionizantes, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de inspeção no local de trabalho;
b) As atividades ou operações que exponham os servidores às vibrações, serão~ caracterizadas insalubres ap6s inspeção no local de trabalho. Tendo como base os limites de tolerância definidos pela Organizaç~o Internacional para Normatização - ISO;
c) Ruido continuo ou intermitente e de impacto, a insalubridade é caracterizada quando o tempo de exposição aos niveis de ruido superam os limites de tolerância. Quando ocorrerem, durante a jornada de trabalho, exposições a diferentes niveis de ruidos devem ser considerados os efeitos combinados:
Nivel de Ruido MAxima Exposição DiAria dB (A) Permissivel
Anilina ArgÔnio Arsina ( arsenamina) Benzeno (benzol) Brometo de etila Brometo de metila Brcm:> Brcm:>etano (vide brometo de etila) Brcm:>fÓrmio Braocmetano (vide brometo de metila) 1, 3 Butadieno n-Butano n-Butanol (vide álcool n-butÍlico) sec-Butanol (vide álcool sec-butÍlico) Butanona (vide metil etil cetona) 1-Butanotiol (vide rutil mercaptana) n-Butilamina Butil cellosolve n-Butil mercaptana 2-Butóxi etanol (vide rutil cellosolve) Cellosolve (vide 2-etoxi etanol) Chumbo Cianeto de metila (vide acetonitrila) Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) Cianogênio Ciclohexano Ciclohexanol Ciclohexilamina Cloreto de carbonila (vide fosgênio) Cloreto de etila Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) Cloreto de metila Cloreto de metileno Cloreto de vinila Cloreto de vinilideno Cloro Clorobenzeno Cloro~omcrnetano
Cloroetano (vide cloreto de etila) Cloroetileno (vide cloreto de vinila)
Tetrahidrofurano Tolueno ( toluol) Tolueno -2,4-diisocianato ('IDI) (vide 2,4
diisocianato de tolueno) Tribrancmetano (vide braoofÓnnio) Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) 1, 1, 1 Tricloroetano (vide metil clorofónnio) 1,1,2 Tricloroetano Tricloroetileno Tricloranetano (vide clorofónnio) 1,2,3 Tricloropropano 1,1,2 Tricloro - 1,2,2 trif1uoretano (Frean 113) Trietilamina Trifluonoo.nobranmetano Vinilbenzeno (vide estireno) Xileno (xilol)
+
+
+
ppn - partes de vap:>r ou gás p:>r milhão de partes de ar contaminado. ** ng/m3 - miligramas p:>r metro CÚbico de ar.
7
156 78
8 78
40 780 20
780
78
460 290
35 420
235 5930
78 4760
340
._ .. *~-. / ..
004 03165
, . IIII!:IXJ.IID
médio
médio , . IIIBXJ.IID
, . IIIBXJ.IID , . IIII!:IXl.IID , . maxl.IID
médio
médio
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(Continuação - ANEXO I - Decreto no. 9.047/94)
Insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa envolvendo agentes quimicos considerados insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho, pois, não tem limite de tolerância estabelecido. Excluam-se desta rel~ção as atividades ou operações com agentes quimicos constantes no quadro anterior, letra "a".
AGENTES QUIMICOS GRAUS
Arsênico MAx imo Médio Minimo ..
Carvão MAx imo Médio Minimo
Chumbo MAximo· Médio Minimo
Cromo MAx imo Médio
Fósforo MAx imo Médio
Hidrocarbonetos e compostos de carbono MAx imo Médio
Silicatos MAx imo -----Substâncias canceriginas MAx imo -----Operações diversas MAx imo Médio Minimo
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8 J _!.~ \..
Decreto No. 9047/94.
ANEXO II - INSALUBRIDADE
AGENTE BIOLOGICOS
Rela~~o das atividades e opera~~es que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avalia~~o qualitativa.
Insalubridade de grau m•ximo
Trabalho habitual em pacientes ou material infectocontagiosos, bem como aos que manuseiam habitualmente objetos de uso desses pacientes, n~o previamente esterilizados.
Opera•&es em que haja contato com carnes, glandulas, sangue, ossos, couros, pelos, deje•&es de animais infectados (carbânculo, brucelose e tuberculose).
Opera~&es em galerias e tanques de esgoto. Industrializa••o do lixo.
Insalubridade de grau m*dio
Trabalho nos hospitais, ambulatórios, postos de vacina~~o e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais <aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiosos).
Trabalhos nos laboratórios com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos.
Trabalho nos gabinetes de autópsias, de anatomia e de histoanatomopatologia.
Trabalhos nos cemitérios. Trabalho nos estâbulos e cavalari•as. Trabalhos com resfduos de animais deteriorados. Trabalho na funerâria <aplica-se somente ao pessoal que
tenha contato com cadâveres ou materiais infecto-contagiosos).
---. -- --~
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Decreto No. 9047/94.
ANEXO I I I - PERIClLOSIDADE
INFLAMAVEL
~ considerada atividade ou opera~~o perigosa conferindo ao servidor que dedica • essa atividade ou opera~~o, bem como aqueles que operam na ârea de risco, adicional de 30% <trinta por cento> sobre o vencimento do cargo efetivo, as realizadas•
ATIVIDADE
Na operac~o em posto de servi~o • bombas d• ~•cimento de inflamâveis liquidos, entendendose como tal as atividades liga-· das diretamente ao abast•cimento de viaturas com motor de explos~o.
ADICIONAL DE 38X
Operador de bomba e servidores que operam na ârea de risco.
AREA DE RISCO• Toda ãrea de opera~~o, abrangendo, no mlnimo, circulo com raio de 7,5 metros, com c•ntro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados de maquina.