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ALGUMAS NOTAS FASE 1 DO PROCESSO EXECUTIVO
A PENHORA IMEDIATA / DESPACHO LIMINAR / CITAO
PRVIA
Com o Dec. Lei n 226/2008, de 11 de Novembro, o legislador deu
mais um
passo no sentido da desjudicializao da aco executiva, reforando
os poderes do
agente de execuo, e assumindo como um dos seus objectivos tornar
as execues
mais simples e eliminar formalidades desnecessrias, como
expressamente consta do
respectivo prembulo.
Contudo, apesar da simplificao da aco executiva surgir no topo
das
intenes propostas no prembulo do citado diploma, a reformulao e
a redaco
adoptada quanto a algumas das suas normas, no foi especialmente
feliz, tendo vindo a
levantar algumas divergncias quanto sua interpretao.
Assim, tendo sido eliminada a regra geral consagrada no revogado
art. 812, n1,
do Cdigo de Processo Civil (ao qual pertencero todas as normas
citadas sem meno
de origem), segundo a qual, na falta de disposio legal em
contrrio, o processo era
concluso ao juiz para despacho liminar, as normas que tm gerado
maiores divergncias
interpretativas so precisamente as constantes dos artigos 812-C,
812-D, 812-E, e
812-F, de cuja conjugao se retirar quais os casos em que haver
lugar penhora
imediata, remessa para despacho liminar e citao prvia.
Com efeito, como refere a Prof. Dr, Mariana Frana Gouveia, todas
as
hipteses previstas nos arts. 812-C a 812-F, respeitam a excepes
esto previstas
para casos especificamente determinados na sua letra ,
esquecendo-se o legislador de
formular uma regra geral1.
Analisemos assim, algumas questes interpretativas, que tm vindo
a ser
suscitadas na aplicao das citadas normas.
1 Cfr., A Novssima Aco Executiva, in
http://tribunaldefamiliaemenoresdobarreiro.blogspot.com.
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Artigo 812-C (penhora imediata/citao prvia)
Nos casos expressamente previstos nas als. a) a d), do art.
812-C, no haver
lugar a dvidas: o agente de execuo procede de imediato penhora
isto , no h
lugar a despacho liminar nem a citao prvia.
Contudo, a interpretao de tal norma tem suscitado acesas
discusses, uma vez
que, nem no art. 812-C nem nas disposies seguintes, respeitantes
fase introdutria,
o legislador refere qual o destino para os demais casos a no
includos,
nomeadamente:
documento exarado ou autenticado por notrio ou outras
entidades:
o em que, no excedendo o montante da dvida a alada da Relao, no
seja
apresentado documento comprovativo da interpelao do devedor,
quando tal
interpelao seja necessria ao vencimento da obrigao;
o excedendo o montante da dvida a alada da relao, o exequente no
mostre ter
exigido o cumprimento por notificao judicial avulsa;
qualquer outro ttulo de obrigao pecuniria vencida:
o de montante no superior alada da relao, em que tenha sido
indicado
penhora estabelecimento comercial, direito menor que sobre ele
incida ou
quinho em patrimnio que o inclua;
o de montante superior alada da relao.
Assim, e na ausncia de uma resposta clara e expressa por parte
do legislador,
vrias solues tm sido encontradas, defendendo uns que, em tais
casos, haver lugar a
despacho liminar2, outros que haver lugar, to somente, a citao
prvia
3, e outros
ainda que haver lugar a despacho liminar e a citao prvia4.
2 Cfr., Prof. Lebre de Freitas, A Aco Executiva, Depois da
Reforma da Reforma, 5 Ed., Coimbra
Editora, pag. 159 e 160, que continua a considerar als. do art.
812-C como casos de dispensa de despacho
liminar. 3 Cfr., neste sentido, Eduardo Paiva e Helena Cabrita,
O Processo Executivo e o Agente de Execuo,
Coimbra, Editora, pag. 85 e 86. 4 Cfr., Prof. Mariana Frana
Gouveia, propondo que, na falta de uma regra geral se recupere a
antiga,
havendo lugar a despacho liminar e a citao prvia (cfr., estudo e
local citado).
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Quanto a ns, tal lacuna s poder ser preenchida pelo recurso a
uma anlise
comparativa das alteraes introduzidas com a reforma da reforma
da aco
executiva, nas normas constantes da Seco I (Fase Introdutria)
atinentes aco
executiva comum (arts. 810 a 812-B, actuais arts. 810 a
812-F).
Assim, desde logo se constata que o anterior art. 812-A, sob a
epgrafe,
Dispensa de despacho liminar, foi objecto de revogao, sendo
cindido em dois:
- passando o seu n1 a corresponder, embora com algumas alteraes,
ao actual
art. 812-C, agora sob a epgrafe Diligncias iniciais;
- passando o seu n2 a corresponder ao actual 812-D, sob a
epgrafe, Remessa
do processo para despacho liminar.
Por sua vez, a regulamentao constante do anterior art. 812, sob
a epgrafe
Despacho liminar e citao prvia (com excepo do seu n1, que foi
pura e
simplesmente eliminado), passou a constar dos actuais art. 812-E
(que corresponde,
sensivelmente, aos ns. 2 a 6 do revogado art. 812) e do n2 do
art. 812-F (que
corresponde ao n7 do antigo art. 812).
Ora, ser que o objectivo destas alteraes se ficou por uma
diferente
arrumao ou reorganizao das normas respeitantes ao despacho
liminar e citao
prvia, ou pretendeu uma alterao mais profunda, de harmonia com a
filosofia geral da
reforma da reforma, de desjudicializao da aco executiva tornar
as execues
mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessrias,
reforando o papel do
agente de execuo5 , ou seja, visando uma diminuio das hipteses
em que a
execuo se encontra sujeita a despacho liminar?
Inclinamo-nos para a segunda das solues apontadas.
Desde logo, e em primeiro lugar, note-se que, dentro desta
reorganizao da fase
introdutria do processo, foi eliminado o n 1 do art. 812,
segundo o qual sem
prejuzo do disposto no n1 do art. 812-A, o processo concluso ao
juiz para despacho
liminar.
5 Cfr., Prembulo do DL 226/2008.
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Do teor de tal norma, retirava-se, ento, a ilao de que a
verificao de
despacho liminar seria o regime regra e de que a dispensa de
despacho liminar de
citao prvia constituiria a excepo6.
Ora, o facto de tal norma ter sido suprimida um elemento que
ter,
necessariamente, de ser atendido ou a tomar em conta, na
interpretao a dar s demais
normas contidas nos actuais arts. 812-C a 812-F.
Por sua vez, o revogado n1 do art. 812-A, dispunha que nas
execues
baseadas nos ttulos a previstos nas als. a) a d), no tem lugar a
despacho liminar.
Assim, nas hipteses a expressamente previstas, no havendo lugar
a despacho
liminar, no haveria igualmente lugar a citao prvia (n1 do art.
812-B), pelo que se
procederia de imediato penhora.
Por contraposio s execues baseadas nos ttulos a previstos,
relativamente
s quais se previa a dispensa de despacho liminar, as execues
baseadas nos ttulos no
includos nas diversas alneas a) a d), encontrar-se-iam sujeitas
a despacho liminar7.
Ora, no actual art. 812-C, onde constam os casos previstos als.
a) a d), do n1,
do anterior art. 812-A, a expresso sem prejuzo do disposto no
n2, no tem lugar a
despacho liminar nas execues baseadas em (), foi substituda pela
expresso:
Sem prejuzo do disposto no artigo seguinte, o agente de execuo
() procede
penhora nas execues baseadas em (...).
Ou seja, ao elencar as hipteses previstas nas als. a) a d) do n1
do art. 812-C, o
legislador j no teve em mente determinar quais os casos em que
h, ou no, lugar a
remessa do processo para despacho liminar, determinao esta que
fez constar
expressamente do art. 812-D.
E, note-se que, j no mbito da anterior reforma da aco executiva,
o Professor
Lebre de Freitas defendia que, na falta de documento
comprovativo da interpelao do
6 Cfr., O Professor Lebre de Freitas, referindo que a dispensa
do despacho liminar constituiu, desde o
incio, um ponto quente dos trabalhos preparatrios da reforma,
afirma que a soluo final acabou por
restringir os casos de despensa de despacho liminar e de citao
prvia, optando, alis, por estabelecer como regra, o despacho
liminar e a citao prvia do executado, e como excepo, a despensa
do
despacho (art. 812-A) e a despensa de citao (art. 812-B) Cdigo
de Processo Civil Anotado, Vol. 3, Coimbra, Editora, pag. 291. 7
Assim, se o montante da dvida no excedesse a alada da relao e no
fosse apresentado documento
comprovativo da interpelao do devedor quando necessrio ao
vencimento da obrigao, haveria lugar a
despacho liminar (por excluso da al. c) do n1 do art.
812-A).
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devedor, quando a lei o exija para o vencimento da obrigao, e
quando o exequente
optar por desde logo mover a execuo, caso em que s a citao valer
como
interpelao, de iure constituendo o despacho liminar seria
dispensvel, podendo o caso
ter o tratamento do art. 812, n7 (citao prvia sem necessidade de
despacho do juiz)8.
Ou seja, especialmente nos casos excludos pelas als. b) e c) de
falta de
documento comprovativo da interpelao do devedor a citao prvia do
executado
ser suficiente para acautelar os interesses em jogo, concedendo
ao executado
exactamente as mesmas garantias da interpelao extrajudicial
prvia, no se
vislumbrando, a necessidade de haver lugar a despacho
liminar.
Face s consideraes expostas, retiramos a seguinte regra geral,
quanto ao teor
do art. 812-C:
- Nas hipteses previstas nas als. a) a c) do art. 812- C, o
agente de execuo
procede de imediato penhora no h lugar a citao prvia, nem a
despacho
liminar.
- Nas hipteses excludas pelo art. 812- C (e desde que no caiam
na previso
do art. 812-D, que prev os casos de remessa para despacho
liminar), h, to s, lugar
a citao prvia.
Artigo 812-D (Remessa para despacho liminar).
1. Remessa para despacho liminar.
No art. 812-D, estabelece-se quais os casos em que o agente de
execuo
remete o processo ao juiz para despacho liminar.
E, note-se que, em meu entender, s se encontraro sujeitos a
despacho liminar
os casos expressamente previstos nesta norma, aos quais haver
que acrescentar
unicamente um outro sempre que, encontrando-se a execuo sujeita
a citao prvia,
o exequente requeira justificadamente a dispensa de tal citao
com fundamento em
justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu
crdito , aditamento que, de
qualquer modo, s se aplicar s execues para pagamento de quantia
certa.
8 Cfr., Jos Lebre de Freitas e Armindo Mendes, Cdigo de processo
Civil Anotado, Vol. 3, pag. 300.
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De entre as hipteses a previstas, ressaltam desde logo, os casos
em que tal
remessa, se impe por fora da natureza do ttulo (alneas c) e
d)):
execues fundadas em actas de assembleia de condminos, nos termos
do DL
n 268/94, de 25.10,
execues fundadas em ttulo executivo, nos termos da Lei n 6/2006,
de 27.02
(Novo RAU) execues para entrega de imvel locado, na sequncia
de
denncia ou resoluo do contrato e de para pagamento das rendas em
dvida;
Em segundo lugar, exigida a remessa para despacho liminar,
independentemente da espcie de ttulo executivo:
execues movidas apenas contra o devedor subsidirio (art. 828 do
CPC)
ex., sempre que, por negcio ou por lei, h um devedor principal e
um devedor subsidirio, com
o benefcio da excusso prvia, como o caso do fiador (art. 638, n1
do CC).
no caso de obrigao condicional ou dependente de prestao, e a
prova de que
se verificou a condio ou se efectuou a prestao no possa ser
feita por
documentos (ns. 2 e 3 do art. 804).
As restantes hipteses referem-se a casos em que, embora a
natureza do ttulo
no impusesse a remessa do processo para despacho liminar,
surgindo dvidas ao
agente de execuo sobre o ttulo, dever suscitar a interveno do
juiz:
Se o agente duvidar da suficincia do ttulo ou da interpelao ou
notificao
do devedor: (al.e) do art. 812-D);
Se o agente suspeitar que se verifica uma das situaes previstas
nas als. b) e c),
do n1do art. 812-E:
1. Excepes dilatrias, no suprveis, de conhecimento oficioso
(alnea
b), do n1 do art. 812-E):
2. Fundando-se a execuo em ttulo negocial, seja manifesto, face
aos
elementos constantes dos autos, a inexistncia de factos
constitutivos ou a
existncia de factos impeditivos ou extintivos da obrigao
exequenda que
ao juiz seja lcito conhecer (al. c), da citada norma.
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se pedida a execuo de sentena arbitral, o agente de execuo
duvidar que o
litgio pudesse ser submetido a deciso por rbitros, quer por
estar submetido
por lei, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem
necessria, quer por
o direito litigioso no ser disponvel para o seu titular.
2. Nos processos remetidos para despacho liminar, por fora do
art. 812-D,
haver lugar necessariamente lugar a citao prvia?
Segundo o n5 do art. 812-E, quando o processo deva prosseguir e,
no caso do
n3 do art. 804, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere
despacho de citao do
executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se
execuo.
Contudo, em nosso entender, tal norma no dever lida no sentido
literal de que,
sempre que o processo seja remetido para despacho liminar e o
processo haja de
prosseguir, tal implique necessariamente que se proceda citao
prvia do executado.
Nas hipteses previstas nas alneas c) e d) execues fundadas em
actas de
assembleias de condminos ou em ttulo executivo nos termos da Lei
n 6/2006, de
27.02 , em que est em causa a natureza do ttulo e que tm em
comum tratar-se de
ttulos no assinados pelo devedor, justificar-se- plenamente a
imposio da citao
prvia.
Nas execues movidas unicamente contra o devedor subsidirio (al.
a) do art.
812-D), dvidas no haver de que, igualmente, se impe a citao
prvia,
nomeadamente porque tal expressamente imposto pela al. a), do n2
do art. 812-F.
Na hiptese prevista na al. b) (obrigao condicional ou dependente
de
prestao, na qual a prova da verificao da condio ou de que se
efectuou a prestao,
no possa ser feita por documentos), o juiz apenas ordenar a
citao do executado se
entender necessria a audio do devedor, nos termos das disposies
conjugadas dos
n5 do art. 812-D e n3 do art. 804.
Nas restantes hipteses, previstas nas als. e), f), e g), em que
a remessa se deve
unicamente existncia de dvidas do agente de execuo quanto a
irregularidades do
ttulo ou da execuo, se o juiz entender que a execuo de
prosseguir, no se
descortina nenhuma razo justificativa para nos afastarmos das
regras gerais sendo de
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proceder citao prvia, unicamente, se tal se mostrar necessrio
por fora do art.
812-C ou, caso se trate de uma das hipteses expressamente
previstas no n2 do art.
812-F.
Artigo 812-F (Citao prvia e dispensa de citao prvia).
1. Citao prvia, em simultneo com a remessa do processo para
despacho
limiar?
O entendimento de que o n2, do art. 812-F, impe ou permite que,
em tais
casos, a citao prvia possa preceder ou ser efectuada em
simultneo com a remessa
para despacho liminar , no nosso ponto de vista, inadmissvel e
indefensvel.
Primeiro, porque nem sequer uma leitura literal de tal norma
aponta em nesse
sentido: o n2 do art. 812-F, apenas dispe, que nas hipteses
previstas nas als. a) a d),
h sempre citao prvia, sem necessidade de despacho do juiz, ou
seja, que, em tais
situaes haver, sempre, lugar citao prvia e que o agente de
execuo dever
proceder a tal citao sem necessidade de despacho do juiz a
orden-la.
Por outro lado, as normas no podem ser interpretadas
isoladamente, e
independentemente do restante regime previsto nas leis de
processo, havendo que
atender ainda aos conceitos jurdicos em causa.
Ora, no Cdigo de Processo Civil, o despacho liminar, o despacho
do juiz pelo
qual procede apreciao do requerimento inicial, precedendo a
citao.
Uma anlise da evoluo legislativa permitir um esclarecimento
cabal de tal
figura jurdica.
Antes das grandes alteraes operadas na aco declarativa pelo DL
329-A/95,
de 12 de Dezembro, depois de autuada a petio e de pago o preparo
inicial, o processo
era concluso ao juiz para analisar a petio e proferir o primeiro
despacho.
Nunca se procedia citao do ru sem despacho que a precedesse e,
nesse
despacho, o juiz poderia tomar uma de trs atitudes: ordenar a
citao do ru, convidar o
autor a completar ou a corrigir a petio, ou indeferir
liminarmente a petio.
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E, se o DL 339-A/95, veio suprimir, como regra, o despacho
liminar na aco
declarativa, tal despacho liminar manteve-se na aco executiva,
quer na forma
ordinria quer na forma sumria (com a nica diferena de que, na
execuo sumria, o
juiz ao proferir despacho liminar, se entendesse que a execuo se
encontrava em
condies de prosseguir, em vez de ordenar a citao do executado,
ordenava a penhora
e s aps esta, o executado era notificado para se opor
execuo).
Com a reforma da aco executiva introduzida pelo DL 38/2003, de 8
de Maro,
estabeleceram-se alguns casos de dispensa de despacho liminar,
sendo que, no
havendo lugar a despacho liminar, em regra, no havia citao prvia
do executado, ou
seja, ele s era citado depois da penhora efectuada (art. 812-B).
Nos casos em que
havia lugar a despacho liminar, a regra era o juiz determinar a
citao do executado (n6
do art. 812). Ou seja, no havendo motivo para indeferimento, o
juiz, quando proferisse
despacho liminar, nele ordenava a citao do executado.
Como afirma Jorge Augusto Pais de Amaral, o indeferimento
denomina-se
liminar quando proferido no limiar do processo, antes de ter
lugar a citao9.
E, a citao prvia, conceito este introduzido pelo Dec. Lei n
38/2003, de 08 de
Maro, a citao que precede a penhora (no tendo o sentido de
corresponder
citao que precede o despacho liminar10.
luz do esprito do CPC vigente, se o ru ou executado citado sem
que o
requerimento inicial seja submetido a despacho de juiz, o
despacho que posteriormente
venha a proferir sobre o requerimento inicial, no ser nunca um
despacho liminar!
Por fim, a citao do executado, a efectuar antes ou em simultneo
com a
remessa do processo para despacho liminar, importaria, mesmo, a
prtica de actos
inteis:
Ao executado entretanto citado -lhe concedido um prazo para
pagar ou deduzir
oposio (prazo este que peremptrio, relativamente faculdade de
deduzir oposio),
sendo que o juiz, ao apreciar liminarmente o requerimento
executivo, poder rejeit-lo
9 Cfr., Direito Processual Civil, 8 ed., Almedina, 2009, pag.
186.
10 Cfr. Neste sentido Jos Lebre de Freitas, quando afirma: pode
porm, o exequente, no requerimento
executivo, pedir a dispensa da citao prvia, isto , da citao
anterior penhora, in Cdigo de
Processo Civil Anotado, Vol. 3., pag. 305.
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total ou parcialmente, ou convidar o exequente a juntar
documentos ou a suprir
deficincias do R.E., tornando intil a oposio entretanto deduzida
pelo executado.
Por outro lado, atentar-se- em que, se a al. a) do n2, do art.
812-F contempla
uma hiptese em que, por fora da al. a) do art. 812-D, se
encontrar sujeita igualmente
a despacho liminar (por se tratar de execuo movida contra o
devedor subsidirio), as
demais hipteses previstas als. b), c) e d), sem sequer se
encontram abrangidas pelo art.
812-D, pelo que nem sequer se trataro de casos em que a lei
imponha a remessa para
despacho liminar.
Concluindo, entendemos que a expresso contida no n2 do art.
812-F Nos
processos remetidos ao juiz pelo agente de execuo para despacho
liminar, se
encontra a por mero lapso de escrita, devendo, pura e
simplesmente, ser eliminada.
Face s consideraes expostas, e recapitulando, existiro os
seguintes casos de
citao prvia, sem necessidade de despacho liminar:
- ttulos executivos no includos no art. 812-C ( e que, em
simultneo, tambm
se no incluam na previso do art. 812-D);
- casos referidos nas alneas b) e c), do n2 do art. 812-F;
- citao efectuada nos termos do art. 833-B, n4 (no caso se no
serem
encontrados bens penhorveis).
2. Contradio entre a al. d) do n2, do art. 812-F, e o n 3 do
art. 832 do
CPC execuo anterior terminada sem integral pagamento.
Segundo a al. a) do n2 do art. 812-F, h sempre citao prvia,
quando, no
registo informtico de execues, conste a meno da frustrao, total
ou parcial, de
anterior aco executiva movida contra o executado.
E, dispe o n3 do art. 832:
Quando contra o executado tenha sido movida execuo terminada sem
integral
pagamento, o agente de execuo prossegue imediatamente com as
diligncias prvias
penhora e com a comunicao do seu resultado ao exequente, no se
aplicando o ns. 4 a
7 do art. 833-B e extinguindo-se imediatamente a execuo caso no
sejam
encontrados nem indicados bens penhora pelo exequente.
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Tais normas, tendo ambas exactamente o mesmo mbito de aplicao e
visando
a mesma exacta situao execuo anterior terminada sem integral
pagamento
impem procedimentos absolutamente distintos e contraditrios e
incompatveis entre
si: a primeira das normas citadas impe a citao prvia do
executado e a segunda
exclui-a ou dispensa-a expressamente.
Como interpretar, o hipottico pensamento e vontade do
legislador?
Partindo do princpio de que o legislador no ter pretendido
consagrar duas
solues antagnicas, uma delas dever-se- necessariamente a mero
lapso.
Vejamos assim, a origem de ambas as normas em causa, bem como o
tratamento
que tinha tal situao no regime anterior reforma do DL
226/2008.
Na anterior reforma da aco executiva, o n3 do art. 832, dispunha
que,
quando contra o executado tenha sido movida execuo terminada sem
integral
pagamento, tm lugar as diligncias previstas no n1 do artigo
seguinte, aps o que o
exequente notificado, sendo caso disso, para indicar bens
penhorveis no prazo de 30
dias, suspendendo-se a instncia se nenhum bem for
encontrado.
E, o n3 do art. 812-B dispunha expressamente que a dispensa da
citao
prvia tem sempre lugar quando, no registo informtico de execues,
conste a meno
da frustrao, total ou parcial, de anterior aco executiva movida
contra o executado.
Ou seja, no regime anterior, desde que o solicitador de execuo
constatasse que
contra o devedor havia sido movida execuo terminada sem integral
pagamento, era
decretada a suspenso da instncia, sem necessidade de se citar
previamente o
executado.
Ora, tendo em considerao o esprito e objectivos das sucessivas
reformas da
aco executiva (celeridade e eficcia, pretendendo-se evitar a
propositura de execues
e tornando-as mais simples, como se refere no prembulo do DL
226/20008, de 20.11) a
soluo a dar a tal situao ao abrigo do actual regime, s poder ser
a prevista no n3
do art. 832: extino do processo, sem necessidade de se ouvir o
executado ou seja,
no se aplicando o disposto nos ns. 4 a 7 do art. 833-B -,
precisamente porque, tendo
j ocorrido a extino da instncia por inexistncia de bens numa
outra execuo, o
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executado j ter necessariamente sido citado em tal processo para
indicar bens
penhora e advertido das consequncias da falsidade ou falta de
declaraes.
Havendo j um processo que foi extinto por falta de bens, e no
qual a extino
foi precedida da audio do executado, no faria sentido a
obrigatoriedade de repetio
dessa citao em cada uma das novas execues que venham a ser
instauradas contra o
executado e na pendncia das quais o agente de execuo continua a
no encontrar bens
ao executado nem os mesmos sejam indicados pelo exequente.
Concluso: a alnea d) do n2 do art. 812-F dever-se- a mero lapso,
devendo
ser eliminada, por incompatibilidade com o regime previsto no n3
do art. 832.
3. Se, actualmente, o exequente s pode requerer a dispensa de
citao
prvia nos processos que tenham sido remetidos para o juiz, de
acordo com o art.
812-D.
Dispe o n3 do art. 812-F, que Nos processos remetidos ao juiz
pelo agente
de execuo, de acordo com o artigo 812-D, o exequente pode
requerer que a penhora
seja efectuada sem a citao prvia do executado.
Qual o alcance de tal norma?
Pretender-se- com a mesma delimitar as situaes em que ao
exequente
possibilitada a formulao de tal pedido, determinando-se que s
nos processos
remetidos ao juiz, ao abrigo do disposto no art. 812-D, o
exequente pode requerer a
dispensa de citao prvia?
No regime anterior ao DL 226/2008, o n2 do art. 812-B, dispunha
que nas
execues em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas
contra o devedor
subsidirio, o exequente pode requerer que a penhora seja
efectuada sem a citao
prvia do executado, tendo para o efeito que alegar factos que
justifiquem o receio de
perda da garantia patrimonial do seu crdito e oferecer de
imediato os meios de prova.
O pedido de dispensa de citao prvia, com fundamento no receio de
perda de
garantia patrimonial, s se encontrava previsto para os casos em
que houvesse lugar a
despacho liminar, e nas execues movidas contra o devedor
subsidirio.
E porqu?
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Por uma razo muito bvia: porque, na vigncia de tal regime, no
havendo
lugar a despacho liminar, em regra, no havia lugar a citao
prvia.
A grande diferena de regimes est no facto de que, no regime
anterior, em
regra, quando no havia lugar a despacho liminar, a penhora era
efectuada sem citao
prvia do executado n1 do art. 812-B, enquanto que, actualmente,
h inmeros casos
em que h lugar a citao prvia sem que a lei imponha a remessa
para despacho
liminar.
Actualmente, temos trs tipos de situaes:
- casos em que se procede de imediato penhora (art. 812-C);
- casos em que se procede citao prvia do executado (nas situaes
no
abrangidas pelo disposto no art. 812-C e ainda nas hipteses
previstas nas als. a) a c),
do art. 812F);
- casos em que os autos so remetidos ao juiz para despacho
liminar (art. 812-
D), aps o que, poder, ou no, haver lugar a citao prvia do
executado.
Assim, far sentido, que se restrinja a possibilidade de o
exequente requerer a
despensa de citao prvia, aos casos em que h lugar a despacho
liminar, por fora do
art. 812-D?
A resposta ter de ser necessariamente negativa.
A actual lei (tal como a anterior) permite ao exequente requerer
a dispensa de
citao prvia no requerimento executivo, nos casos em que seja
admissvel (art.
810, n1, al. j).
E, actualmente (tambm, tal como no regime anterior), a dispensa
de citao
prvia pode ser requerida pelo exequente em dois momentos
distintos:
- no requerimento executivo inicial, alegando factos que
justifiquem o receio de
perda da garantia patrimonial do seu crdito, e oferecendo, de
imediato os meios de
prova (n3 do art. 812-F).
- posteriormente, quando das diligncias para citao resultar
dificuldade em
efectuar a citao pessoal, e se a demora justificar o receio de
perda de garantia
patrimonial (n5 do art. 812-F).
-
14
E o fundamento para a dispensa de citao prvia continua tambm, a
ser
exactamente o mesmo justo receio de perda de garantia
patrimonial do crdito do
exequente tratando-se como de um enxerto de uma providncia
cautelar de arresto
numa fase liminar da aco executiva, como vem sendo entendido por
alguns autores11
.
Assim, e em nosso entender, desde que alegue factos que
justifiquem o receio de
perda da garantia patrimonial do seu crdito, ou ocorrendo
especial dificuldade em
efectuar a citao prvia, pode o exequente requerer a dispensa de
citao prvia,
sempre que a execuo em causa a ela se encontre sujeita, ou
seja:
- no s quando ocorra uma das situaes previstas nas als. a) a d),
do art. do art.
812-D,
- como ainda nas hipteses excludas do art. 812-C,
- e ainda nas hipteses previstas nas als. a), b), e c), do art.
812-F.
Ou seja, parece-nos que, mais uma vez, a expresso nos processos
remetidos ao
juiz pelo agente de execuo, constante do n3 do art. 812-E,
deveria, tambm ela, ser
pura e simplesmente eliminada.
B. EXECUO PARA ENTREGA DE COISA CERTA E PARA
PRESTAO DE FACTO.
1. Citao prvia.
Ao contrrio do que ocorre na execuo comum (para pagamento de
quantia
certa), quer na execuo para entrega de coisa certa, quer na
execuo para prestao de
facto, h sempre lugar citao prvia do executado, em conformidade
com o disposto
nos arts. 928 e 933, do CPC.
Ou seja, tendo o legislador previsto expressamente a
obrigatoriedade de citao
prvia do executado, em tais formas especiais de execuo, no ser
de aplicar
subsidiariamente a norma constante do art. 812-C, pelo que,
haver lugar a citao
prvia, ainda que se baseie em deciso judicial ou arbitral.
2. Despacho Liminar.
11
Cfr., neste sentido, Prof. Jos Lebre de Freitas, Agente de
Execuo e Poder Jurisdicional, in Rev. THEMIS, Ano IV, n7, 2003,
pag. 27.
-
15
Quanto obrigatoriedade de remessa do processo para despacho
liminar, no
existindo, nas disposies previstas especialmente para este tipo
de aces, qualquer
norma que estabelea um regime diferente, ser-lhe- aplicvel o
regime previsto no art.
812-D, para a aco executiva comum, com as devidas adaptaes.
Assim, encontrar-se-o sujeitas a despacho liminar, entre outras,
as execues:
- para entrega de coisa certa, fundadas em ttulo executivo nos
termos da Lei n
6/2006, de 27 de Fevereiro (al. d), do art. 812-D);
- execuo para prestao de facto, em que a obrigao esteja
dependente de
condio suspensiva ou de outra prestao, cuja prova no possa ser
feita por
documentos;
- se o agente de execuo duvidar da suficincia do ttulo ou da
interpelao ou
notificao do devedor (al. f) do art. 812-D);
- se o agente de execuo suspeitar que se verifica alguma das
situaes
previstas nas als. B) e c), do n1 do art. 812-E.
Da aplicao de tais regras, resultar, assim que, nomeadamente, no
se
encontrar sujeita a despacho liminar, por ex., a execuo para
entrega de coisa certa
fundada em deciso judicial ou arbitral, ou em documento
particular, assinado pelo
devedor no qual ele se obrigue a proceder entrega do imvel que
ocupa em
determinado prazo, ou documento autenticado ou exarado por
notrio ou outras
entidades com competncia para tal.
3. Dispensa de citao prvia.
Permitir a actual lei, que o exequente requeira a dispensa de
citao prvia, nas
demais formas de processo executivo?
Quer quando pedida no requerimento executivo inicial, quer
quando pedida
posteriormente, por ocorrer especial dificuldade em efectuar a
citao prvia, tal
dispensa tem sempre como fundamento o justo receio da garantia
patrimonial do seu
crdito, fundamento este que no se verificar na execuo para
entrega de coisa certa.
Quanto execuo para prestao de facto, embora, em determinadas
circunstncias, possa prosseguir para pagamento da indemnizao
compensatria ou
-
16
para pagamento do custo da prestao a efectuar por outrem,
procedendo-se penhora e
seguindo os demais termos do processo de execuo para pagamento
de quantia certa
(n1 do art. 833 e ns. 1 e 2 do art. 835), tal prosseguimento ter
de ser precedido por
uma fase de liquidao da obrigao, em relao qual o executado
ter
necessariamente de ser ouvido.
Pelo que, pelo menos, por ora, tenderemos a concluir pela
inaplicabilidade do
disposto nos ns. 3 a 5, do art. 812-F, s demais formas de
processo executivo.
B - Remessa para despacho liminar, no caso de verificao de
excepes dilatrias de conhecimento oficioso.
Tendo-me sido solicitado que me pronunciasse igualmente sobre as
excepes
da instncia e tendo constatado que Exma. Dra. Maria de Lurdes
Mesquita, oradora
desta mesma mesa, havia sido pedido que tratasse de alguns
pressupostos processuais, e
a fim de evitar eventuais coincidncias quanto aos temas
expostos, optei por efectuar
unicamente uma breve referncia verificao de excepes dilatrias,
no suprveis,
de conhecimento oficioso, que por fora da al. f), do art. 812-D,
imporo ao agente de
execuo a remessa do processo para despacho liminar.
1. Excepes dilatrias, no suprveis, de conhecimento oficioso:
As excepes dilatrias obstam a que o tribunal conhea do mrito da
causa e
do lugar absolvio da instncia ou remessa do processo para outro
tribunal n2
do art. 493 do CPC.
Prevendo a al. f) do art. 812-D do CPC, que o Agente de execuo
dever
remeter o processo para despacho liminar se suspeitar que se
verifica uma das situaes
previstas na al. b), do n1, do art. 812-E , e respeitando esta
alnea possibilidade de o
juiz proferir despacho de indeferimento liminar quando ocorram
excepes dilatrias,
no suprveis, de conhecimento oficioso, retirar-se- a concluso de
que o agente de
execuo s dever remeter o processo para despacho liminar quando
se verifique
alguma excepo dilatria que importe a absolvio da instncia e j no
quando a
mesma importe to s a remessa para outro tribunal.
-
17
Excludas da al. f), ou seja, da obrigatoriedade de envio do
processo para
despacho liminar, ficaro, assim, os casos de incompetncia
relativa do tribunal
incompetncia em razo do territrio, do valor da causa e da forma
do processo (art.
108) uma vez, que se tais excepes forem julgadas procedentes, o
processo
remetido para o tribunal competente (salvo se a incompetncia
radicar na violao de
pacto privativo de jurisdio, caso em que o ru absolvido da
instncia), nos termos do
n3 do art. 111.
Note-se que, de qualquer modo, a relevncia da incompetncia
relativa do
tribunal, s se far sentir se ocorrer algum incidente declarativo
ou for suscitada alguma
questo jurisdicional que incumba ao juiz decidir, caso em que,
sendo-lhe o processo
remetido para conhecimento de tais questes, poder, sempre,
declarar-se incompetente,
remetendo o processo para o tribunal competente.
Restaro, assim, as seguintes excepes dilatrias, de conhecimento
oficioso,
cuja verificao dever levar o agente de execuo a remeter o
processo para despacho
liminar:
- incompetncia absoluta do tribunal (infraco das regras de
competncia em
razo da matria, da hierarquia e das regras de incompetncia
internacional) art. 101;
- falta de personalidade judiciria, ou que, sendo incapaz, no
est devidamente
representado;
- Ilegitimidade de alguma das partes;
- Falta de constituio de advogado, sendo o patrocnio
obrigatrio.
- Cumulao ilegal e coligao ilegal de exequentes ou de
executados.
1.1. Incompetncia absoluta do tribunal
1.1.1. Incompetncia Internacional
Quanto competncia internacional, o Regulamento de Bruxelas I e
a
Conveno de Lugano, que se sobrepem s normas internas sobre
incompetncia
-
18
internacional dos tribunais portugueses, vieram aferir a
competncia da execuo de
sentena pela situao dos bens:
Tratando-se de executar deciso proferida num outro Estado
vinculado e nele
dotado de exequibilidade, so exclusivamente competentes os
tribunais do Estado do
lugar da execuo (art. 22, n5, do Regulamento CE n 44/2201 de
22.12.2000, e art.
16, n5, da Conveno de Bruxelas), isto , do Estado (ou Estados)
em cujo territrio
se situem os bens a apreender e em que, consequentemente, tero
lugar os actos
executivos propriamente ditos12
.
No Cdigo de Processo Civil, consta uma nica norma a atribuir
expressamente
competncia internacional aos tribunais portugueses, em sede de
aco executiva, e
respeitante s execues sobre imveis situados em territrio
portugus al. b), do art.
65-A (na redaco introduzida pela Lei n 52/2008, de 28 de
Agosto).
De qualquer modo, e face s inmeras interpretaes que tm vindo a
ser dadas
pela jurisprudncia e doutrina quanto aplicao, ou no, aco
executiva dos
critrios estabelecidos no art. 65, e pensados claramente para a
aco declarativa,
sugere-se que o agente de execuo remeta o processo ao juiz
sempre que se verifique
algum elemento de conexo com jurisdies de outros Estados:
o ttulo executivo seja uma sentena proferida noutro Estado ou um
ttulo
extrajudicial emitido noutro Estado;
os bens mveis ou imveis no se encontrarem em territrio
portugus;
o executado no tiver residncia em territrio portugus,
(independentemente de se tratar de execuo para pagamento de
quantia certa,
para entrega de coisa certa ou para prestao de facto).
1.1.2. Competncia em razo da matria.
So da competncia dos tribunais judiciais, as causas que no sejam
atribudas a
outra ordem jurisdicional (art. 66).
Os tribunais judiciais so tambm competentes para executar as
decises
proferidas por outros rgos jurisdicionais carecidos de
competncia executiva:
12
Cfr., neste sentido, Jos Lebre de Freitas, A Aco Executiva,
depois da Reforma da Reforma, 5 ed., pag. 116.
-
19
- decises proferidas por julgados de paz (art. 6 da Lei 78/2001,
de 13.07);
- decises proferidas por tribunais arbitrais (art. 30 da Lei n
31/86, Lei da
Arbitragem Voluntria);
Com competncia exclusiva para a execuo das suas decises, temos
a
jurisdio fiscal e a jurisdio da segurana social e os tribunais
de jurisdio
administrativa e fiscal (al. n), do n1, do art. 4, do ETAF, e
157, ns. 1 e 2, do CPTA).
Os juzos de competncia especializada sero, mesmo nas
circunscries
abrangidas pela competncia dos juzos de execuo, em regra,
competentes para
executar as respectivas decises (art. 126, ns. 1 e 2, e 134 da
LOFTJ), bem como para
as execues por dvidas de custas e multas por si aplicadas: -
juzos de famlia e
menores, juzos de trabalho, juzos criminais.
1.1.3. Competncia em razo da hierarquia.
Em sede executiva, apenas os tribunais de primeira instncia tm
competncia
executiva (art. 90 a 95).
1.2. Falta de personalidade judiciria, ou incapaz no
devidamente
representado.
Exemplos:
Comisses de Coordenao e Desenvolvimento Regional, que, sendo
organismos perifricos da
administrao directa do Estado, no tm personalidade jurdica;
execuo instaurada contra menor ou incapaz, sem que seja chamado
execuo o seu
representante (pais ou tutor).
1.3. Ilegitimidade de alguma das partes;
Ocorrer ilegitimidade do exequente, quando a execuo movida por
quem no
figura no ttulo como credor ex., execuo instaurada por uma
instituio de crdito
que no coincide com a entidade muturia (ilegitimidade activa),
sem que invoque e
junte documento comprovativo de eventual cesso de crditos.
Ocorrer ilegitimidade do executado, no caso de execuo instaurada
contra
quem no figura no ttulo como devedor ex.: execuo movida tambm
contra o
cnjuge, quando este no conste como devedor no contrato e o
exequente no requeira a
-
20
sua citao para declarar que aceita a comunicabilidade da dvida,
ao abrigo do disposto
no n2 do art. 825; ou, execuo com base num cheque emitido de uma
conta com dois
titulares, instaurada contra o co-titular que no emitiu ou
assinou o cheque.
Na execuo contra os herdeiros da pessoa que figure no ttulo como
sucessor,
deve o exequente, no requerimento executivo, deduzir os factos
constitutivos da
sucesso, sem necessidade de oferecer prova desses factos, prova
que s se impor se o
executado vier a invocar a sua ilegitimidade13
.
J no caso de ocorrer sucesso no direito por parte da pessoa que
no ttulo figure
como credor, ter o exequente no s de alegar a causa da sucesso
(mortis causa ou
entre vivos), mas igualmente de juntar prova da mesma (escritura
de habilitao de
herdeiros ou de documento que comprove a cesso do crdito ou do
direito).
1.4. Falta de constituio de advogado, sendo o patrocnio
obrigatrio.
No confundir a falta de constituio de advogado com a situao
mais
frequente em que o requerimento executivo subscrito por
advogado, mas por mero
lapso, ou outro motivo, no junta procurao aos autos, caso em
que, o A.E., dever,
ele prprio convidar o advogado a proceder juno da procurao em
falta no prazo de
10 dias, remetendo o processo ao juiz unicamente no caso de tal
falta no se encontrar
sanada decorrido tal prazo.
1.5. Cumulao ilegal e coligao ilegal de exequentes ou de
executados.
Para a cumulao e coligao serem admissveis, todos os pedidos
devem
encontrar-se sujeitos mesma forma de processo executivo (para
pagamento de quantia
certa, entrega de coisa certa ou execuo para prestao de
facto).
Tratando-se de coligao passiva, necessrio que a execuo tenha por
base o
mesmo ttulo.
Quanto cumulao sucessiva, prevista no art. 54, no se
encontrar,
actualmente sujeita a despacho liminar, devendo o agente de
execuo remeter o
processo a despacho unicamente no caso de tal cumulao lhe
suscitar dvidas quanto
13
Cfr., neste sentido, Fernando Amncio Ferreira, Curso de Processo
de Execuo, 11 ed., pag. 80.
-
21
sua admissibilidade, ao abrigo das disposies conjugadas dos
arts. 812-D, al. f) e
812-E, n1, al. b).
3. Ainda que o processo haja de ser remetido para despacho
liminar por virtude
da natureza do ttulo (ex., acta de condomnio), se o agente de
execuo se apercebeu da
existncia de qualquer excepo dilatria de conhecimento oficioso,
dever remeter o
processo ao juiz com a informao de que o mesmo remetido no s por
fora da al. c)
do art. 812-C, como ainda por lhe suscitarem dvidas quanto
competncia do
tribunal, ou quanto ilegitimidade de uma das partes, ou seja,
com base na al. f), do art.
812-C.
S aps chegar concluso que no caso de recusa nem de remessa
do
processo para despacho liminar, o agente de execuo apreciar se
de proceder de
imediato penhora ou se de efectuar a citao prvia do executado
(arts. 812-C e n2
do art. 812-F).
Maria Joo Areias
(Juza do 2 Juzo Cvel de Coimbra)