DIREITO CIVIL: Família e Sucessões Profª. Maitê Damé @maitedame
DIREITO CIVIL:Família e Sucessões
Profª. Maitê Damé @maitedame
legal
BEM DE FAMÍLIA
vontade do instituidor
impenhorável por dívidas posteriores
escritura pública ou testamento
deve ser registrado no CRI
prédio urbano ou rural
até 1/3 do patrimônio líquido
duração: enquanto viverem os cônjuges ou companheiros ou enquanto os filhos forem menores de idade
instituidor: cônjuges, companheiros ou terceiro
único bem → lei 8.009/90
não cabe contra débito alimentar (ver outras
situações do art. 3º da Lei nº 8.009/90).
pode estar locado → súmula 486, STJ (Box de
garagem, se tiver matrícula própria, pode ser
penhorado)
voluntário
Capacidade para o casamentoA partir de 16 anos. É vedado o casamento de menor de 16 anos (art. 1.520. do CC)
16 a 18 anos – com autorização de ambos os pais
Habilitação para o casamentoProcesso que corre perante o Registro Civil
Certidão de habilitação: validade de 90 dias
DIREITO DE FAMÍLIA
Regime da Comunhão Parcial de Bens (art. 1.640, CC): Comunicam-se os bens
adquiridos de forma onerosa durante o casamento.
Regime da Comunhão Universal de Bens (pacto): Todos os bens se
comunicam.
Regime da Participação Final nos Aquestos (pacto): há uma separação de
bens antes e depois do casamento, havendo a comunicabilidade dos
aquestos (bens onerosos), ao final do casamento.
Regime de Separação Convencional de Bens (pacto): Cada um conserva seu
patrimônio (Nada comum).
Regime de Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641, CC + Súmula 337 STF):
Comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento,
desde que haja prova do esforço comum
Celebração do casamento2 testemunhas – cartório
4 testemunhas – fora do cartório ou não pode assinar
6 testemunhas – nuncupativo
Impedimentos para o CasamentoNão pode casar – situações do art. 1.521, CC → nulidade
Causas suspensivas do CasamentoNão deve casar – situações do art. 1.523, CC → SOB (casamento válido)
Casamento anulávelArt. 1.550, CC – prazos do art. 1.560, CC
Regimes
Pacto antenupcial: deve ser por escritura pública. Será considerado NULO se
não for feito desta forma; Será INEFICAZ se não houver celebração de
casamento.
compartilhada
residência base de moradia
não impede alimentos
natural
civil
afinidade
afetividade
linha reta
linha colateral
União Estável: União pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família
Regime de CPB
Aplicabilidade dos impedimentos
Não aplica causa suspensiva
Não necessita coabitação
Formas de Extinção do vínculo conjugalDivórcio nos termos da EC 66/10. Pode ser feito um divórcio sem prévia partilha de bens.
Guarda
Parentesco
Lembrar que oparentesco por
afinidade (que derivado casamento ou daunião estável) não seextingue na linha reta,com o fim da relação.
"uma vez sogra,sempre sogra"!
Outorga conjugal – outorga uxória e outorga marital
Regra: necessidade
Exceção: regime de separação convencional de bens
Mutabilidade - 1.639, § 2.º, CC: ação judicial, pedido motivado, por ambos os cônjuges,
comprovadas as razões e ressalvados os direitos de terceiros. Mesmo na comunhão
parcial, para alienação de bens particulares há a necessidade de outorga.
Voluntário
Judicial
Oficioso
Binômio - necessidade x possibilidade
Obrigação avoenga – não solidária
Alimentos gravídicos: para a grávida
Necessidade de provimento judicial para exonerar
Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da prisão (art. 911, CPC);
Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da expropriação (art. 913,
CPC);
Filiação e reconhecimento dos filhos
- Ações:
Negatória de paternidade; Investigação de paternidade; Anulatória; Alimentos
- Alimentos:
Após nascimento → conversão automática em provisórios
Execução da obrigação alimentar:
Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito
da prisão (art. 528, CPC);
Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito
da expropriação (art. 530, CPC)
- Prescrição – 2 anos – prestação vencida (arts. 197 e 198, CC)
real
art. 8º, CC
sem decretação de ausência
morte simultânea - critério temporal.Morrem ao mesmo tempo (mesmo
que em lugares distintos)
presumida
comoriência
Transmissão da herança: todo unitário e indivisívelAté individualização, transmissão por cessão de direitos, através de escritura pública- Liberdade de testar – 50% da herança- Responsabilidade dos herdeiros, limitada às forças da herança- Aceitação da herança
Renúncia da herança – incompatibilidade com representação (a parte do
herdeiro renunciante acresce aos de mesma classe)
Excluídos da sucessão - possibilidade de representação. Penas sãopersonalíssimas.
MORTEcom decretação de ausência
art. 7º, CC
art. 6º + art. 22, CC
provável a morte de quem estava em perigo devida. Ação de justificativa após fim das buscas.
desaparecido ou prisioneiro de guerra nãoencontrado até dois anos após o término daguerra. Ação de justificação só após 2 anosdo término da guerra.
três fases: curadoria dos bens do ausente +sucessão provisória + sucessão definitiva(neste momento considera-se a morte)
alguém que desaparece sem dar notícias
DIREITO SUCESSÓRIO
Indignidade: Casos do art. 1814. Portanto, decorre de lei.
Cabe ação de indignidade para julgar, por sentença, a exclusão.
Deserdação: Art. 1814 + art. 1962 + art. 1963. Necessidade de indicação da causa
no testamento + ação de deserdação para confirmar a exclusão. Decorre da
vontade do autor da herança.
Descendentes + cônjuge/ companheiroConcorre: CPB (com bens particulares), PFA, SCB
Não concorre: CUB, SOB, CPB (sem bens particulares)
Percentuais:
- Filhos comuns (igualitário ou ¼, no mínimo)
- Filhos só do autor da herança – igualitário
Ascendentes + cônjuge/ companheiroQualquer que seja o regime
1/3 para cada um, se o falecido tiver pai e mãe vivos; 1/2 para o cônjuge, se o
falecido tiver um genitor vivo ou se maior for o grau de parentesco (avós, por
exemplo).
Cônjuge ou Companheiro: deve estar casado ou não separada de fato há mais
de 2 anos. Qualquer que seja o regime, o cônjuge ou companheiro sempre terá
o direito real de habitação.
ColateraisBilaterais (2); Unilaterais (1)
Representação = apenas sobrinhos, quando com irmãos do falecido concorrerem
Inventário, divórcio e partilha extrajudiciaisTodos capazes (possibilidade de emancipar), sem nascituro e em consenso