FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO THAYNÁ ASSUNÇÃO FERREIRA BATISTA JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO CABEDELO- PB 2017
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
THAYNÁ ASSUNÇÃO FERREIRA BATISTA
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO
CULPOSO
CABEDELO- PB
2017
THAYNÁ ASSUNÇÃO FERREIRA BATISTA
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO
CULPOSO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para
a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal
Orientador: Prof. Esp. Pablo Juan Nobrega de Sousa da
Silveira.
CABEDELO-PB
2017
A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo instituição, e ano de sua
publicação.
B333j Batista, Thayná Assunção Ferreira.
Justiça restaurativas e sua aplicação nos crimes de homicídio culposo / Thayná Assunção Ferreira Batista. – Cabedelo, 2017.
32F Orientador: Profº Esp. Pablo Juan Nóbrega de Sousa da Silveira.
ARTIGO CIENTÍFICO (GRADUAÇÃO EM DIREITO) FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA.
1. Justiça. 2. Restaurativa. 3. Delito. I. Título.
BC/FESP CDU: 343
THAYNÁ ASSUNÇÃO FERREIRA BATISTA
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO
CULPOSO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de
Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP, com exigência para a obtenção do grau
de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2017
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________
Prof.Esp. Pablo Juan Nóbrega de Souza da Silveira
ORIENTADOR - FESP
________________________________
Prof° Ms. Roberto Moreira de Almeida
MEMBRO - FESP
__________________________________
Prof° Esp. Gabriela Henriques da Nóbrega
MEMBRO – FESP
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, pela educação que me deram para a vida.
A minha avó, Assunção e ao meu Tio Irajá, que sempre me apoiaram em tudo que
sempre almejei e que em toda minha jornada acadêmica sempre prestaram todo apoio para
que eu conseguisse conquistar meus objetivos.
Ao meu orientador, Prof° Pablo Juan, pelo apoio, compreensão, boa vontade,
sabedoria e ensinamentos ao longo do período de produção deste trabalho.
Enfim, a todos que contribuíram e torceram pela efetivação deste sonho que ora se
concretiza com a construção deste TCC.
“Só tem o direito de criticar aquele que
pretende ajudar.”
“Os princípios mais importantes podem e
devem ser inflexíveis.”
(Abraham Lincoln)
SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................ 8
2 CONCEITO E HISTÓRIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA .................................... 9
2.1 O PROCESSO HISTÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA .................................... 10
2.2 A CONTEXTUALIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA ..................................... 12
3 MÉTODOS RESTAURATIVOS ................................................................................... 13
3.1 MEDIAÇÃO VÍTIMA/OFENSOR .................................................................................. 14
3.2 CÍRCULOS RESTAURATIVOS .................................................................................... 15
4 JUSTIÇA RETRIBUTIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA ........................................ 16
4.1 CRISE DO SISTEMA RETRIBUTIVO ......................................................................... 18
4.2 HOMICÍDIO CULPOSO E JUSTIÇA RESTAURATIVA ............................................ 20
4.2.1 Justiça Restaurativa e a Ressocialização do Preso ..................................................... 21
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 22
REFERÊNCIAS............................................................................................................ 23
8
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO
CULPOSO
THAYNÁ ASSUNÇÃO FERREIRA BATISTA
JUAN PABLO NÓBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA
RESUMO
O presente trabalho é decorrente de pesquisa elaborada no campo da ciência criminal,
abordando como tema central a justiça restaurativa e a sua possibilidade ou não nos crimes
de homicídio culposo, enfatizando os métodos e práticas restaurativas e as várias formas de
contribuição para a vítima, comunidade o ao infrator. A metodologia adotada foi baseada em
pesquisas bibliográfica e documental, com abordagens no campo do conhecimento teórico.
Tendo como principal objetivo a reparação dos danos provenientes dos delitos causados às
partes envolvidas e, sempre que possível a reconstrução das relações rompidas. Mostra-se
como uma alternativa ao modelo retributivo, tendo em vista a necessidade por mudanças
mais profundas e concretas diante das ineficiências e deslegitimidade do sistema penal. A
pesquisa permitiu demonstrar que a justiça restaurativa é uma alternativa ao sistema de
justiça criminal, pois consiste em um paradigma não punitivo, fundado em valores, onde seu
objetivo não é o delito, mas sim o conflito conseqüente ao delito, e procura equilibrar o
atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a necessidade de reintegração
do agressor a sociedade. É na justiça restaurativa que a vítima tem a oportunidade de expor
seus sentimentos e percepção relativos ao dano sofrido, e ao ofensor de conhecer o impacto
de suas ações e de eventualmente esclarecer que as conseqüências do seu ato transcenderam
a sua intenção, bem como o reconhecimento do erro.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Restaurativa. Delito. Crimes. Homicídio Culposo.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o aumento nítido no número de pessoas presas e processadas criminalmente no
país e considerando que o sistema de justiça atualmente encontra-se falido, estudiosos se
esforçam em pesquisar métodos alternativos para a solução de conflitos, com o objetivo de,
oferecer outras soluções para o fato criminal.
No Brasil o modelo de justiça penal utilizado nos dias de hoje é, primordialmente, o
retributivo, isto é, corresponde o mal causado pelo infrator da norma penal aplicando uma
sanção a ela. Fora isso, frisa-se que este modelo atual não vem apresentando soluções e
Aluna concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdade, semestre 2017.2 e-mail:
[email protected]. Advogado. Professor da FESP. Especialista em Gestão Pública, Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Coordenador de Monitoria, Estágio do Centro de Conciliação Mediação e Arbitragem da FESP Faculdades.
.
9
resultados satisfatórios, visto que, alem de ser espantoso o crescimento do número de
pessoas presas, o de reincidência é semelhantemente alarmante. Dessa forma, destaca-se a
importância deste trabalho, pois se dirige a examinar outros instrumentos para solucionar ou
enfrentar os conflitos penais, que não somente a pena.
A justiça restaurativa está ganhando destaque em vários países do mundo, bem com,
no Brasil. Através de ações do Ministério da Justiça e do Projeto de Lei 7.006/2006, por
exemplo, mostra-se a preocupação das autoridades em oferecer uma resolução eficaz na
solução de crimes para a comunidade, vítima e para os infratores da norma penal.
O objetivo deste trabalho é analisar se a justiça restaurativa se enquadra como uma
alternativa para as soluções de conflitos na área penal, em especial, nos crimes de homicídio
culposo, fazendo isso a partir da análise de todo o sistema retributivo nos dias atuais e de
suas experiências práticas no Brasil.
Para cumprir com o objetivo apresentado esse trabalho se dividirá em dois. Na
primeira parte será estudado todo o processo histórico e a contextualização da Justiça
Restaurativa, incluindo o seu conceito, modo de funcionamento, vantagens e ainda, um
estudo perfunctório acerca dos métodos possíveis para a resolução de conflitos.
Na segunda parte será feito um comparativo entre a justiça retributiva com a justiça
restaurativa, em seguida uma analise do nosso sistema atual, incluindo o conceito,
funcionamento e suas falhas, também será verificada a possibilidade da aplicação do modelo
restaurativo de justiça nos crimes de homicídio culposo.
A importância em se estudar o tema dá-se devido aos dados, que serão mostrados
neste trabalho, mostrarem a necessidade urgente de se repensar à forma de aplicação da
justiça neste país. Desta forma, é importante o estudo da justiça restaurativa para o emprego
no sistema penal de justiça brasileira, em especial sua aplicação nos crimes de homicídio
culposo, que é uma forma essencial para a ressocialização dos infratores e para uma
melhoria nas vidas das famílias envolvidas nesses conflitos.
A pesquisa foi realizada com o emprego de técnica bibligráfica e documental,
utilizando a legislação brasileira, livros, e artigos de cieníficos, em pesquisa de natureza
qualitativa, e o método utilizado foi o dedutivo, em pesquisa teórica.
2 CONCEITO E HISTÓRIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
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Por se tratar de algo novo, principalmente se comparado à justiça tradicional, é
relevante primeiro que se apresente uma definição atual e o modo como se atua a justiça
restaurativa, para que, em seguida, conheça o trajeto histórico que a consolidou.
Inicialmente, pode-se dizer que a justiça restaurativa se apresenta como um modelo
não punitivo, fundado em valores, que possui como seu objetivo principal a reparação de
danos provenientes do delito causados às partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade.
Para definir melhor o que é a justiça restaurativa, há uma resolução de 2002/12 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que possui a seguinte definição:
“Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos
restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.” e prossegue, dizendo que esses
processos restaurativos são quaisquer processos onde vítima e ofensor, assim como as
demais pessoas ou membros da comunidade que foram de alguma forma abalada pelos
conflitos em questão, ou seja:
A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de
princípios, técnicas e ações, por meio dos quais os conflitos que causam dano são
solucionados de modo estruturado, com a participação de vítima, ofensor, famílias,
comunidade e sociedade, coordenados por facilitadores capacitados em técnica
autocompositiva e consensual de conflito, tendo como foco as necessidades de
todos envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou
indiretamente para o evento danoso e o empoderamento da comunidade e
sociedade, por meio da reparação do dano e recomposição do tecido social
rompido pela infração e suas implicações para o futuro (PENIDO, 2015, P. 13).
Dessa forma, a justiça restaurativa consiste em um processo colaborativo voltado
para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve uma maior
participação da vítima e do ofensor. Ressalta-se ainda, sendo um novo modelo de resolução
de conflitos, que expressa uma forma de justiça mais centrada na reparação, tendo mudanças
mais profundas e concretas frente às ineficiências do sistema punitivo, onde não visa
somente às sanções punitivas, mas busca-se então uma pacificação das relações sociais
envolvidas no conflito.
2.1 O PROCESSO HISTÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A história da justiça restaurativa é um tanto controversa e relatada de diferentes
formas pelos autores. A objeção principal de se determinar qual foi o processo histórico que
antecedeu e transpassa a noção atual que se tem de justiça restaurativa tem de se, em parte,
às diversas origens do que se chamam práticas restaurativas. Desta forma, existe uma
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diversidade de contextos histórico-culturais em que a sua atividade foi e são exercidas,
opiniões distintas de como deve ser a justiça restaurativa e que papel deve exercer na
sociedade.
Jaccoud, (2013), salienta que, desde a era pré-cristã, comunidades já se utilizavam de
práticas restaurativas, inscrito em documentos como no código sumeriano (2050 a.C), ou o
código de Hammurabi (1700 a.C.). Jaccoud, além disso, faz referência a práticas
restaurativas notado em comunidades pré-estatais presente em todos os Continentes, como os
povos da América do Sul, África, Europa, América do Norte e Nova Zelândia.
Para Barcelar, Gomes e Muniz (2015), a justiça restaurativa inseriu nos espaços
institucionais a partir da década de 70 e 80 nos Estados Unidos da América, Canadá e Nova
Zelândia, que inspirados nos costumes aborígenes e indígenas dos maoris e dos navajos,
introduziram o método usado por essas comunidades para resolver os conflitos, através dos
diálogos e com a participação de todos os atores afetados pelo problema. A partir de 1989, a
Nova Zelância fez da justiça restaurativa o centro de todo o seu sistema penal para a Infância
e Juventude. Dessa maneira, chegou à aprovação do Estatuto das Crianças, Jovens e suas
Famílias em 1989, por meio do qual:
Estendeu-se às famílias a primazia da responsabilidade pelos encaminhamentos
que seriam dados as crianças e jovens em conflito com as leis da sociedade. Disso
resultaram as chamadas reuniões de grupo familiar, das quais participavam não
apenas o adolescente em causa, e sua família, mas também os demais envolvidos,
bem como representantes das instâncias estatais, para a construção coletiva de uma
solução de conflitos que não influenciava apenas os implicados, mas a comunidade
como um todo (ORTEGAL, 2015, p. 13).
Conforme em que os primeiros trabalhos de justiça restaurativa foram mostrando
resultados positivos, o número de projetos cresceu com celeridade. Contudo o crescimento
de grupos sem supervisão passou a conceber preocupação quanto à qualidade dos trabalhos
desenvolvidos.
No Brasil, a prática da justiça restaurativa começou há aproximadamente 10 anos,
com três projetos pilotos acolhido pela Secretaria de Reforma do Judiciário (Ministério da
Justiça) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, nas cidades de
Brasília/DF, no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes; em Porto Alegre/RS,
com o Projeto “Justiça para o Século 21”, coordenado pela 3° Vara do Juizado Regional da
Infância e da Juventude, e em São Caetano do Sul/SP, com o Projeto “Justiça, Educação,
Comunidade: Parcerias para a cidadania” (PRUDENTE, 2012).
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O Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resolução 225, de 31 de maio de 2016,
dispôs sobre a “Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Judiciário”. Essa
disposição se faz atento ao frustrado sistema punitivo, o qual não expõe um método eficaz
contra a violência. Ao contrário, possui um sistema caro e afanoso, que não leva à
responsabilização; não compreende a vítima em suas dificuldades; não possibilita de modo
efetivo a reparação do dano sofrido, e que com um tempo, acaba por intensificar a violência,
aumentando a fragilidade de todos os envolvidos e o desgastamento do tecido social.
(PENIDO, 2012.)
A iniciativa desta resolução se faz para alcançarmos a construção de uma política que
não conculque num sistema punitivo hierárquico, mas num sistema de real compromisso,
não meramente individual (daquele que cometeu diretamente a ofensa, mas geral (de todos
que cooperaram direta ou indiretamente para o acontecimento da ofensa) e horizontal; que
trata da vítima em suas necessidades (proveniente do impacto da violência), bem como do
ofensor; que promove a verdadeira e integral reparação do dano acarretado.
2.2 A CONTEXTUALIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
O sistema tradicional de justiça tem foco na sanção e na apreciação da culpa, que não
ouve e nem considera a vítima, deixando de lado a acepção de responsabilização e de
reparação, tampouco buscam dar significação à punição do ofensor – alterando qualquer
noção dos envolvidos, que apontam a ter participação secundária no curso do processo.
A justiça restaurativa tem exatamente a capacidade de conceder à comunidade maior
dignidade e percepção do seu papel, visto que reconhece e trabalha nas dimensões de todos
os impactados direta ou indiretamente pelo conflito, isto é, da vítima, do ofensor e da
comunidade, da seguinte maneira:
a) Dimensão da vítima
Na dimensão da vítima a Justiça Restaurativa procura buscar o seu empoderamento,
na medida em que o conflito compromete o sentido de autonomia.
No sistema tradicional a vítima é vista apenas como objeto de prova, quando em
verdade é a principal atingida pelo conflito e deveria participar ativamente de sua
resolução.
A Justiça Restaurativa oportuniza à vítima esta participação e o conhecimento das
medidas que estão sendo adotadas para reparar o mal sofrido.
Essa dimensão (a da vítima) é essencial no processo restaurativo ainda que ocorra de
maneira indireta ou simbólica (exemplo: homicídio, em que a vítima é representada
pela família; tráfico de drogas, em que a vítima é sociedade).
b) Dimensão do ofensor
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Na do ofensor busca incutir nele o senso de responsabilização, para que compreenda
efetivamente as consequências da sua conduta e o mal causado e contribua,
conscientemente, com a construção de mecanismos para a reparação desse mal.
O agressor não se sente responsável pelo dano quando é condenado a repará-lo por
meio de uma decisão verticalizada. Muitas vezes, sente-se vítima da sociedade
quando é condenado a reparar o dano e não percebe que a sua reparação é uma
forma de amenizar o mal.
Trabalha-se também com o ofensor o sentido de pertencimento. Para que se sinta
responsável pela resolução do conflito deve se sentir parte da comunidade que
desestruturou com a sua conduta.
Assim como a vítima, a presença do ofensor também pode ser indireta ou simbólica
(exemplo: falecimento no curso do processo).
c) Dimensão da comunidade
Na dimensão comunitária, pretende resgatar e fortalecer o senso de coletividade e o
sentimento de corresponsabilidade, no estabelecimento de inter-relações horizontais.
Em grande parte das relações conflituosas, a comunidade na qual a vítima e o
ofensor pertencem é atingida pelo conflito e deve ter a prerrogativa de colaborar na
restauração dos interessados.
A participação ativa da comunidade diminui a sensação de impunidade, que muitas
vezes decorre do desconhecimento do processo e das medidas aplicadas.
O sentimento de inoperância do Estado leva as pessoas a querer fazer “justiça com
as próprias mãos (ZEHR, 2012, p. 70).
As atividades da justiça restaurativa recomendam o envolvimento, sempre que
possível, de todos aqueles que têm interesse numa ofensa específica, em um processo de
forma geral identifica e trata os danos, deveres e obrigações desinentes da ofensa, a fim de
desenvolver o restabelecimento das pessoas e endireitar as coisas, na medida do possível
(ZEHR, 2012,).
Conforme Zehr, para as vítimas é possível conceder um sentimento de restauração,
mesmo que na esfera simbólica, possibilitando explicações para algumas questões que as
perturbam, por exemplo: Porque eu? Essa pessoa tinha alguma coisa pessoal contra mim?
Essa pessoa vai fazer novamente? Eu poderia ter feito algo para evitar me tornar vítima? Uma
diversidade de dúvidas que podem e devem ser elucidadas.
É válido considerar que a justiça restaurativa não é sinônimo de perdão ou impunidade
e, na realidade brasileira, sequer objetiva competir com as diversas formas tradicionais de
aplicação do direito. Há situações que não permite práticas restaurativas, e a solução
tradicional deve ser utilizada.
3 MÉTODOS RESTAURATIVOS
Os modelos restaurativos instituem-se em valores, procedimentos e resultados
definidos, mas presume o consentimento de ambas as partes, no caso o autor do fato e a
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vítima. As negociações devem ser razoáveis e as obrigações feitas, devem atender ao
princípio da proporcionalidade.
Ao recepcionar as partes em conflito o facilitador tem a responsabilidade de criar um
clima de serenidade e confiança, suscitando um ambiente tranqüilo, no qual as pessoas
envolvidas consigam tratar o fato com respeito e urbanidade, evitando que a reunião se torne
um bate boca com acusações mútuas. O facilitador deverá estabelecer as condições e regras de
comportamento ao iniciar a reunião, conforme a orientação do facilitador, todos os envolvidos
terão o direito de expor suas considerações, porém sempre feito no momento oportuno.
(ZEHR, 2012)
Há diversos métodos para a prática da justiça restaurativa – como mediação
transformativa, mediação vítima-ofensor (Victim Offender Mediation), conferências
familiares (circular narrativa), conferência (Conferencing), círculos decisórios (Sentencing
Circles), círculos da pacificação (Peacemaking Circles), restituição (Restitution).
3.1 MEDIAÇÃO VÍTIMA/OFENSOR
O Prof. Marshall (2012, p.45) considera a justiça restaurativa como um sistema pelo
qual “as partes envolvidas em determinado crime, vítima e ofensor conjuntamente decidem a
melhor forma de lidar com os desdobramentos da ofensa e suas implicações futuras”.
Vale salientar que a justiça restaurativa desenvolve uma estrutura conceitual
significativamente distinta da chamada justiça tradicional ou justiça retributiva. A justiça
restaurativa ressalta a importância de enaltecer o papel das vítimas e membros da comunidade
junto aos ofensores (réus, indiciados, acusados ou autores do fato) que são de fato
responsabilizados diante as pessoas que foram vitimizadas, recompondo as perdas materiais e
morais das vítimas e dispondo de grandes oportunidades para o diálogo, negociação e acerto
de questões. Isto, quando exequível, possibilita uma maior compreensão de segurança da
comunidade, real resolução de conflitos e satisfação moral por parte dos envolvidos.
(UMBREIT, 2012.)
A mediação entre vítima e ofensor é apresentada como o primeiro modelo na
mediação. A mediação é a prática mais utilizada entre os Países que exercem a Justiça
Restaurativa. Há mais de 500 programas na Europa e mais de 300 nos Estados Unidos. As
pesquisas destes programas vêm apresentando um aprimoramento na relação vítima-ofensor, a
diminuição do medo na vítima e maior possibilidade do cumprimento do acordo por parte do
ofensor. É uma das atividades com mais tempo de aplicação, executando em alguns países
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vinte anos de utilização (a exemplo dos Estados Unidos e Canadá), apresentando o primeiro
programa noticiado de mediação vítima-ofensor o estabelecido em 1974 em Kitchener,
Ontario- Canada, pela comunidade Mennonite (MARSHALL, 2012).
A mediação e as outras atividades não requerem, a priori, previsão legal própria para
serem usadas do âmbito penal. Propõe, apenas, dispositivos legais que acolhe as medidas a
serem usadas como a reparação-conciliação ou soluções consensuais, tirando a possibilidade
de pena ou atenuando-a.
Diante do exposto, percebe-se que a mediação consiste num encontro vítima-ofensor,
com o propósito de construir um acordo reparador, usando da mediação de um terceiro
(mediador). Atualmente, têm-se analisado a permissão do envolvimento de familiares e
amigos da vítima ou do ofensor de forma a possibilitar maior apoio emocional aos
implicados. Dessa forma a mediação retrata, portanto, uma exigência daqueles que pertencem
dela, ou, seja:
exige que os indivíduos (quer isoladamente ou como membros da sociedade)
encarem e reconheçam os interesses dos outros como condicionantes das suas
próprias acções ou omissões. Pensar activamente e respeitar os interesses dos outros
e ajustar o comportamento em conformidade não é somente um meio para atingir
um fim, mas o objectivo em si mesmo (MIERS, 2013, p. 51).
Portanto, a mediação vítima-ofensor resume-se em oferecer uma chance à vítima de
reunir-se com o ofensor num ambiente protegido e estruturado. Auxiliado por um mediador,
um e outro têm a probabilidade de construir um plano de ação para tratar o conflito e resolvê-
lo.
3.2 CÍRCULOS RESTAURATIVOS
Os círculos restaurativos são ambientes dialógicos, que tem por objetivo a resolução
não violenta de conflitos, reparação de danos, restauração de segurança e dignidade, onde
possibilita a participação de qualquer pessoa envolvida do problema, direta ou indiretamente,
independente de faixa etária, em âmbito comunitário, familiar, escolar, ligados a políticas
públicas como a de assistência social, ou espaços não governamentais, ao Sistema de Justiça e
Segurança, ou em esfera organizacional, inclusive em empresas (LIMA, 2013).
Conforme Pranes “os círculos restaurativos superam outras ferramentas mediativas
para transformação de conflitos. Pois, o fazem com o objetivo de dar suporte às partes,
16
construindo espaços para suas demandas pessoais”, ou seja, os círculos restaurativos visam ir
além do acordo, preocupam-se também em desenvolver um ambiente onde todos consigam
expressar suas necessidades mais íntimas (PRANES, 2010, p. 21).
Os círculos restaurativos mostram propósitos distintos. No mesmo contexto o autor,
cita que os círculos apresentam as seguintes modalidades: “diálogo, compreensão,
restabelecimento, sentenciamento, apoio, construção do senso comunitário, resolução de
conflito e reintegração”. Há também três etapas distintas que constituem os círculos
restaurativos, o Pré-Círculo, Círculo e Pós-Círculo. Os indivíduos ao aceitaram integrar o
círculo precisam assinar o termo de consentimento, um instrumento que comprove a
voluntariedade em adentrar dos círculos, obrigando-se a respeitar os princípios e valores
determinados (PRANES, 2010, p. 23).
Portanto, os círculos restaurativos oferecem aos envolvidos na questão uma
oportunidade de diálogo e entendimento mútuo, coordenado por um facilitador, do qual papel
não é de notoriedade, atuando de forma sutil na orientação do encontro, objetivando criar
empatia entre as partes, através da expressão de sentimentos e contação de histórias,
procurando a compreensão das necessidades atuais, as que pretendem ser atendidas e as do
tempo do fato cometido.
4 JUSTIÇA RETRIBUTIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA
Atualmente o mundo enfrenta novos tempos e, neste contexto, as sociedades de todos
os países vêm encarando desafios em diversos campos das relações humanas e destas para
com o meio ambiente, desse ponto emergindo a violência e, por conseqüência, a
criminalidade, que tanto assustam as pessoas. Dentro deste cenário, aumentam os apelos e os
debates em busca de uma saída para combater a transgressão, em todos os meios de
manifestação, nas escolhas, nas famílias, nas ruas, no trânsito, entre outras.
Zehr (2012) apresenta duas formas de ver o crime, a primeira é a lente retributiva se
une basicamente na última das dimensões sociais. E o faz regressando a comunidade algo
impessoal e abstrato. A justiça retributiva descreve o estado com vítima, o comportamento
danoso com descumprimento de regras e julga irrelevante o relacionamento entre a vítima e o
infrator. Os crimes, então, estão em outra categoria, apartados dos outros tipos de dano. Já a
lente restaurativa, considera que , dessa forma identifica as pessoas como vítimas e identifica
a centralidade das dimensões inter-pessoais. Os insultos são definidos como danos pessoais e
como relacionamentos inter-pessoais. O crime é o rompimento de pessoas e relacionamentos.
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QUADRO 1. Formas de ver o crime.
Fonte: Zerh, 2012.
Há o surgimento de um “clamor popular”, alimentado pela mídia, a premência
infindável de “respostas penais duras”, com a edição de leis que determinam punições das
mais severas aos infratores. Em outros termos, afirma-se que a única proposta viável para
extinguir os problemas relacionados às pessoas envolvidas, em casos de violência e em
conflito com a lei, seria a ampliação do poder estatal de punir.
Acontece que o paradigma punitivo – alicerce do direito penal e de vários sistemas que
determina a punição como maneira de resposta a um comportamento malquisto -, nos dias de
hoje, mais do que nunca, vem enfrentando a suas debilidades, pois não está apto a assegurar
os resultados a que se sugerem, quais seja, obstar, por um lado, que pessoas infrinjam as
normas, e, por outro, ocasionar a ressocialização daqueles que já terminaram de cumprir suas
punições, de maneira que não retornem a repetir as ações tidas por indevidas. (SALMASO,
2014.)
Portanto, é chegada a hora, de a sociedade repensar o caminho percorrido até então,
analisando sobre a “grande fé” no sistema punitivo e, ao mesmo tempo achar novas formas de
agir e pensar que, de fato, possam solucionar o problema da violência, sem retroalimentá-la, o
que passa indispensavelmente pela responsabilização consciente, pela procura da
compreensão, pelo suporte das necessidades, pelo ensejo e, sem detrimento e com prioridade,
de mudanças consideráveis nas instituições e na estrutura social.
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4.1 CRISE DO SISTEMA RETRIBUTIVO
O sistema punitivo atual, como meio de comando social do delito, expõe notórios
sinais de fracasso. A doutrina é amena em exibir pontos cruciais de seu retrocesso,
delimitando seus critérios desiguais de aplicação. Dessa forma surgem alguns
questionamentos:
E se, no final das contas, estivéssemos diante de um fenômeno mais amplo do que o
simples mau funcionamento de um sistema punitivo? Sem aí, ao invés de reformas
pragmáticas ou de aperfeiçoamentos tópicos, estivéssemos diante do desafio de
reordenar a própria idéia de ‘Justiça Criminal’? Seria possível imaginar uma justiça
que estivesse apta a enfrentar o fenômeno moderno da criminalidade e que, ao
mesmo tempo, produzisse a integração dos autores à sociedade? Seria possível
imaginar uma justiça que, atuando para além daquilo que se convencionou chamar
de ‘prática restaurativa’, trouxesse mais satisfação às vítimas e às comunidades? Os
defensores da Justiça Restaurativa acreditam que sim (ROLIM, 2013. p. 90.).
O autor destaca a justiça restaurativa como uma via para reordenar a justiça criminal,
pois a justiça restaurativa possui um objetivo principal, no qual, preservar o convívio pacífico
entre os integrantes da sociedade é o mais importante. Para tanto, o Estado dispõe de poder
punitivo, poder este que no século XVII, a privação de liberdade era considerada como uma
possibilidade mais humana aos castigos corporais e à pena de morte. No entanto, passado
poucos anos as prisões se tornam a principal, se não o único instrumento usado pelo Estado
com intuito de realizar o ius puniendi, instrumento este que, na realidade, teria de ser usado
como ultima ratio.
Esse uso extremo e brutal da prisão, além de descumprir com as funções que
legitimam a existência da justiça criminal, fere de forma insanável os direitos e garantias de
todas as pessoas, ou seja: “A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente
ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da competência
estatal em resolver os problemas que realmente geram a violência” (LOPES, 2013. p. 16.)
Os impactos marginalizadores do cárcere e a impossibilidade estrutural de a instituição
carcerária executar as funções que a ideologia penal lhe designa, evidenciam o fracasso do
sistema penal tradicional. Desta maneira o autor esclarece:
O desvelamento das (in)capacidades do sistema punitivo, pelas inúmeras vertentes
da crítica criminológica (contraposições dos efeitos reais e funções declaradas),
desde apresentação dos efeitos perversos gerados pela desigualdade da incidência
criminalizadora, deflagrou o desgaste e o esvaziamento em todos os modelos de
justificação, notadamente das doutrinas ressocializadoras (CARVALHO, 2012. p.
68).
19
Depois do reconhecimento da crise de legitimidade e efetividade do sistema, várias
alternativas ao encarceramento foram recomendadas e implementadas, com intuito de
diminuir e/ou conter a punição extrema, como, as penas e medidas alternativas, implantada
pela Lei n° 9.099/1995. Contudo, as alternativas aderidas somente aumentaram o campo de
operação do direito penal, mostrando um verdadeiro propósito e/ou tentativa de remendar o
paradigma punitivo, ou seja:
As populações carcerárias continuam a crescer ao mesmo tempo em que as
‘alternativas’ também crescem, aumentando o número de pessoas sob o controle e
supervisão do Estado. A rede de controle e intervenção se ampliou, aprofundou e
estendeu, mas sem efeito perceptível sobre o crime e sem atender as necessidades
essenciais da vítima e ofensor (ZEHR, 2012. p. 62).
Afirma ainda, que:
A busca de alternativas à privação de liberdade representa outra tentativa de
remendar o paradigma. Ao invés de procurar alternativas à pena, o movimento em
prol de alternativas oferece penas alternativas. Criando novas formas de punição
menos dispendiosas e mais atraentes que a prisão, seus proponentes conseguem
manter o paradigma em pé. Contudo, pelo fato de constituírem apenas outro
epiciclo, não questiona os pressupostos que repousam no fundamento da punição. E
por isso não tem impacto sobre o problema em si – a superlotação carcerária –,
problema para o qual pretendiam ser a solução (ZEHR, 2012. p. 90).
Todavia, não há como modificar a situação do sistema penal inserido em um
paradigma puramente punitivo-retributivo, no qual, pela natureza dos mecanismos existentes
(basicamente a pena), terminará sempre sobressaindo à resposta da força. E ainda com a
ineficiência do sistema penal, o mesmo resiste intacto e irredutível a todo movimento de
reforma mais profunda, passando somente por modificações superficiais, as quais unicamente
ratificam as incontáveis falências da justiça criminal.
Assim, o modelo de justiça restaurativa se mostra como um paradigma contraste à
justiça criminal, apresentando soluções às primordiais falhas e ineficiência deste, mudando os
focos e as soluções. Desse modo tem foco, atenção no ato danoso, nos danos causados aos
envolvidos: vítima, infrator, e nas possibilidades de solucionar o conflito (ZERH, 2012).
Portanto, é de extrema importância a inclusão da Justiça Restaurativa no meio da
justiça criminal, pois a defasagem do sistema retributivo é nítida em todos os campos de
justiça, onde o Estado prioriza a forma mais severa de punição, sem se preocupar com o
índice de reincidência, com as condições das vítimas e tampouco dos infratores, tornando o
modelo restaurativo o mais eficaz, tanto para a ressocialização dos infratores, como para a
diminuição de crimes e também para as vítimas e todos os afetados.
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4.2 HOMICÍDIO CULPOSO E JUSTIÇA RESTAURATIVA
Importante observar o seguinte: “Diz-se do crime culposo quando o agente, deixando de
empregar a atenção ou diligência de que era capaz, em face das circunstâncias, não previu o
caráter delituoso de sua ação ou resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que
não se realizava” (NORONHA, 2014, p. 28).
Sabe-se que o fato típico é formado pelos seguintes elementos: conduta culposa ou
dolosa; resultado; nexo causal; tipicidade. O dolo e a culpa são os elementos subjetivos da
conduta. No direito penal apenas importam as condutas humanas motivada pela vontade, ou
seja, as ações providas de um fim. Na conduta dolosa, existe uma ação ou omissão voluntária
destinada a uma finalidade ilícita; Nela o agente anseia ou assume o risco da produção do fato
criminoso. Na conduta culposa, existe uma ação voluntária destinada a uma finalidade lícita,
porém, por a quebra do dever de cuidado a todos requerido, acontece um resultado ilícito não
desejado, cujo risco tampouco foi assumido (CAPEZ, 2015).
Uma primeira análise do tema, nos leva, muito provavelmente, à seguinte indagação:
como se falar em reparação em crimes contra a vida? Se a vítima não poderá ressuscitar,
como uma forma de restauração seria possível? Não nos resta dúvida que o bem jurídico vida
é o mais importante, e que as sociedades protegem por meio de seus ordenamentos jurídicos.
Porém, o fato de que a justiça restaurativa, quando se trata de reparação, não está
ligada unicamente àquela relativa aos efeitos materiais do delito. A concepção restaurativa é
que a violação do direito não constitui simples violação contra a ordem jurídica, mas sim uma
ruptura nas relações entre vítima, ofensor e comunidade. Portanto, é de suma importância
frisar que, dentre as espécies de homicídio, é mais palatável a idéia de método restaurativo
nos casos de culpa, pois se deve encarar como uma justiça que concede respostas mais
adequadas ao problema do homicídio culposo.
Nesse contexto, deve-se fazer o seguinte questionamento: o encarceramento puro e
simples do ofensor proporciona uma resposta adequada à vítima e a comunidade? Quanto à
vítima, está completamente desamparada dentro do atual paradigma. Quanto à comunidade,
há um efeito de prevenção geral positiva, porém poderia ser atingido dentro de uma
perspectiva restaurativa. A participação da comunidade no processo restaurativo corrobora a
prevenção geral negativa, pois afeta os indivíduos quanto aos efeitos deletérios da ação
negligente.
Em casos de culpa, a chance de o ofensor dialogar com as vítimas são maiores. De
outro lado, a capacidade das famílias das vítimas ouvirem o agressor e até mesmo entendê-los
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é proporcionalmente grande. É uma situação em que a aplicação dos métodos restaurativos
tem grande poder de pacificação social, no qual pode contribuir para uma melhoria de todo o
sistema punitivo brasileiro, para a reintegração do ofensor, sua ressocialização e para que as
famílias das vítimas possam compreender de certa forma o resultado.
4.2.1 Justiça Restaurativa e a Ressocialização do Preso
O sistema de resolução de conflitos, fundado no direito penal retributivo encontra-se
deteriorado no Brasil: presídios superlotados , com estabelecimentos que não oferecem o
mínimo de condições para atender às necessidades dos presos. Nesse contexto começou a
difundir a justiça restaurativa, que é um processo de “restauração” do ambiente social afetado
pela prática da conduta delituosa, que rompe a harmonial social. Contrapõe a justiça
restaurativa, em que a pena é vista simplesmente como uma “retribuição” pela prática da
infração delituosa.
Dessa maneira, surgem algumas indagações como: É possível, em curto prazo, o
Estado criar condições mais adequadas ao preso que está no sistema? É possível, em curto
prazo, o Estado aumentar o número de vagas no sistema prisional para suprir o déficit? O
Estado não possui condições para resolver de forma efetiva esses problemas, então, surge a
possibilidade da inserção da justiça restaurativa como forma de auxiliar nas resoluções de
conflitos, agindo juntamente com o processo tradicional.
A justiça restaurativa é um sistema de resolução de conflitos, que tem o intuito de
combater a ineficácia do sistema vigente, é uma resposta a ineficácia do modelo retributivo de
justiça, ou seja: “A justiça restaurativa propõe como um modelo alternativo de justiça,
sobretudo ao retributivo, como forma de se alcançar um acertamento entre ofensor e vítima,
superando a violência que marca o conflito” (MELO, 2012, p. 39).
Assim, neste sentido, algumas condutas sob as lentes restaurativas deveriam ser
inseridas pouco a pouco no contexto prisional, pois os princípios da justiça restaurativa vêm
ao encontro das necessidades proveniente do trabalho com pessoas privadas de liberdade,
especialmente àquelas relativas à resolução dos conflitos presente entre o apenado e seus
familiares. Considerando que, supressão de liberdade traz diversas conseqüências prejudiciais
aos apenados e suas famílias, principalmente no que é relativo à conservação dos vínculos
afetivos, os quais são de extrema importância no processo de retorno ao convívio social.
Ademais, visto que o ambiente prisional é praticamente em todos os casos, insalubre,
violento, segregador e constrangedor, todos esses fatores podem causar conflitos, mesmo nas
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relações efetivamente mais estáveis, pois as vivências do cárcere, as influências do meio
externo, tais como a discriminação e o preconceito são determinantes que podem prejudicar a
qualidade das relações.
Portanto, o caótico sistema prisional brasileiro nos mostra a necessidade urgente de
buscar novas soluções dos problemas, que envolvem o encarceramento do infrator. Dessa
maneira, a justiça restaurativa pode contribuir para a resolução do problema, pois possui como
primazia o não encarceramento do infrator.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deste trabalho concluiu-se que a justiça restaurativa é um modelo de resolução de
conflitos mais humano do que o retributivo. Pois além de verdadeiramente solucionar a lide
das partes, fazendo com que o mal causado seja restaurado, que o infrator admita a
responsabilidade do dano realizado e que as partes procurem a reconciliação, logo, aproxima
os familiares e a sociedade a pessoa que praticou o crime, abstendo assim que ele volte a
praticar crimes, ao invés de somente o Estado punir.
O objetivo deste trabalho foi cumprido no momento em que os resultados mostrados
do modelo retributivo apresentam um modelo de justiça contemporâneo que se encontra
altamente ultrapassado e que a justiça restaurativa mostra-se como um modelo que visa
efetivamente resolver os conflitos. Foi exposto detalhadamente a justiça restaurativa, seu
conceito, princípios, sua história, como funcionam, suas aplicabilidades e vantagens,
concluindo-se que ela é uma ferramenta que mostra ótimos resultados para ser implantada no
sistema penal de justiça.
E em seguida, apresentado um comparativo entre a justiça restaurativa e a retributiva,
com ênfase na justiça retributiva que mostrou sua fragilidade no sistema penal em coibir os
crimes e a deficiência em reabilitar os dissociados devidos, entre diversos motivos, ao alto
índice de aprisionados no Brasil. A justiça restaurativa é o melhor meio para a aplicação nos
crimes de homicídio culposo, pois é uma forma essencial de ressocialização, de diminuição de
reincidência e de restabelecer os vínculos com a comunidade e a família da vítima.
Conclui-se que a justiça restaurativa é um modelo essencial para a ressocialização do
apenado, mostrando-se como uma saída aos que cometem crimes de homicídio culposo,
trazendo dessa forma uma significante melhoria para o sistema penal brasileiro, em que as
situações atuais são precárias, e uma melhoria nas vidas das famílias envolvidas nesse
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conflito, que sofrem e que com o sistema retributivo atual, onde não tem a oportunidade de
entender a situação.
A partir desta conclusão abrem-se espaços para que efetuem novas pesquisar nas áreas
das políticas criminais, bem como, implantar novos projetos no país que visem alternativas
que possam vir a substituir o modelo de justiça atual e solucionar os conflitos sem a
intervenção única e exclusiva do sistema de justiça criminal.
RESTORATIVE JUSTICE AND ITS APPLICATION IN THE CRIMES OF
HOMICIDE
ABSTRACT
The present work is based on research developed in the field of criminal science, focusing on
Restorative Justice and its possibility or not in crimes of culpable homicide, emphasizing
restorative methods and practices and the various forms of contribution to the victim,
community to the offender. The methodology adopted was based on bibliographical and
documentary research, with approaches in the field of theoretical knowledge. Its main
objective is to repair damages caused to the parties involved and, whenever possible, to
rebuild broken relationships. It is shown as an alternative to the retributive model, in view of
the need for deeper and more concrete changes in the face of inefficiencies and de-
legitimacy of the penal system. The research made it possible to demonstrate that Restorative
Justice is an alternative to the criminal justice system, since it consists of a non-punitive
paradigm based on values, where its objective is not the crime, but the conflict resulting
from the crime, and seeks to balance care the needs of the victims and the community with
the need to reintegrate the aggressor into society. It is in Restorative Justice that the victim
has the opportunity to expose their feelings and perceptions regarding the harm suffered, and
to the offender to know the impact of their actions and eventually to clarify that the
consequences of their act transcended their intention, as well as the recognition of error, can
also operate as a differential to the establishment of a better stage in the offender's history, as
well as to contribute to the restorative process of both the offender and the victim.
KEYWORDS: Justice Restorative . Crime. Crime. Muder Guilty.
REFERÊNCIAS
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“reintegração social” do sentenciado. Disponível em: <http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf> Acesso
em: 10 out. 2017.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao delito do direito penal brasileiro. 8 ed. Rio de
Janeiro: Revan, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial, Saraiva, 2015,v. 2.
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CARVALHO, Salo de. Memória e esquecimento nas práticas punitivas: criminologia e
sistemas jurídico-penais contemporâneos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2012.
JACCOUD, Mylene. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a justiça
restaurativa. Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: Ministério da Justiça e
pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
brasileiro: parte geral. 14. ed. São Paulo: RT, 2014.
ZEHR, Howard. Justiça restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo:
Palas Athena, 2012.