Exterior109 - Qual o conceito de residente no Brasil para fins
tributrios?Considera-se residente no Brasil a pessoa fsica:I - que
resida no Brasil em carter permanente;II - que se ausente para
prestar servios como assalariada a autarquias ou reparties do
Governo brasileiro situadas no exterior;III - que ingresse no
Brasil:a) com visto permanente, na data da chegada;b) com visto
temporrio:1. para trabalhar com vnculo empregatcio, na data da
chegada;2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou no, de
permanncia no Brasil, dentro de um perodo de at doze meses;3. na
data da obteno de visto permanente ou de vnculo empregatcio, se
ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou no, de
permanncia no Brasil, dentro de um perodo de at doze meses;IV -
brasileira que adquiriu a condio de no residente no Brasil e
retorne ao Pas com nimo definitivo, na data da chegada;V - que se
ausente do Brasil em carter temporrio, ou se retire em carter
permanente do territrio nacional sem entregar aComunicao de Sada
Definitiva do Pas, durante os primeiros doze meses consecutivos de
ausncia. A partir de 1 de janeiro de 2010, observar as disposies
constantes da Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de fevereiro de
2010)(Lei n9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 2, com a
alterao dada pela Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de fevereiro
de 2010)Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio110 -
Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condio de
residente no Brasil da pessoa fsica que entrou no Pas com visto
temporrio e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, dentro de
um intervalo de at 12 meses?Novo perodo de at doze meses ser
contado da data do ingresso seguinte quele em que se iniciou a
contagem anterior. A partir de 1 de janeiro de 2010, observar as
disposies constantes da Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de
fevereiro de 2010)(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de
2002, art. 2, pargrafo nico, e Instruo Normativa RFB n1.008, de 9
de fevereiro de 2010)Consulte as
perguntas109,111,112,113,114e115Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio111 - Quem considerado no residente no Brasil
para fins tributrios?Considera-se no residente no Brasil a pessoa
fsica:I - que no resida no Brasil em carter permanente e no se
enquadre nas hipteses previstas na pergunta109;II - que se retire
em carter permanente do territrio nacional, na data da sada, com a
entrega da Declarao de Sada Definitiva do Pas ou da Comunicao de
Sada Definitiva do Pas;III - que, na condio de no residente,
ingresse no Brasil para prestar servios como funcionria de rgo de
governo estrangeiro situado no Pas;IV - que ingresse no Brasil com
visto temporrio:a) e permanea at 183 dias, consecutivos ou no, em
um perodo de at doze meses;b) at o dia anterior ao da obteno de
visto permanente ou de vnculo empregatcio, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou no, de permanncia no Brasil,
dentro de um perodo de at doze meses;V - que se ausente do Brasil
em carter temporrio, a partir do dia seguinte quele em que complete
doze meses consecutivos de ausncia.Ateno:A partir de 1de janeiro de
2010, observar as disposies constantes da Instruo Normativa RFB
n1.008, de 9 de fevereiro de 2010)(Lei n9.718, de 27 de novembro de
1998, art. 12; Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de
2002, art. 3)Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio112 - Quando se inicia nova contagem para estabelecer a
condio de no residente de pessoa fsica que se ausentou do Brasil em
carter temporrio, ou em carter permanente sem entregar a Declarao
de Sada Definitiva do Pas, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses
consecutivos?Novo perodo de 12 meses consecutivos ser contado da
data da sada seguinte.Ateno:A partir de 1de janeiro de 2010,
observar as disposies constantes da Instruo Normativa RFB n1.008,
de 9 de fevereiro de 2010)(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002, art. 3, 1e, Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de
fevereiro de 2010)Consulte as perguntas109,110,111,113,114e115Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio113 - Como deve
proceder a pessoa fsica que se ausentar do Brasil em carter
temporrio e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?A
pessoa fsica que se ausente do territrio nacional em carter
temporrio e permanea no exterior por mais de doze meses
consecutivos, deve:Regras vigentes em relao caracterizao da condio
de no residente nos anos-calendrio de 2007 a 2009:I - apresentar a
Declarao de Sada Definitiva do Pas, relativa ao perodo em que tenha
permanecido na condio de residente no Brasil no ano-calendrio da
caracterizao da condio de no residente:a) at o ltimo dia til do ms
de abril do ano-calendrio da caracterizao da condio de no
residente, caso esta ocorra at 31 de maro do referido
ano-calendrio;b) at trinta dias contados da data em que completar
doze meses consecutivos de ausncia, nas demais hipteses;II -
recolher em quota nica, at a data prevista para a entrega das
declaraes de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os
demais crditos tributrios ainda no quitados, cujos prazos para
pagamento so considerados vencidos nesta data, se prazo menor no
estiver estipulado na legislao tributria.Os rendimentos recebidos
nos primeiros doze meses consecutivos de ausncia:a) de fontes
situadas no Brasil so tributados como os rendimentos recebidos
pelos demais residentes no Brasil;b) de fontes situadas no exterior
sujeitam-se tributao no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a
16, 19 e 20, da Instruo Normativa SRF n 208, de 27 de setembro de
2002;c) Os rendimentos recebidos a partir do dcimo terceiro ms
consecutivo de ausncia sujeitam-se tributao exclusiva na fonte ou
definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002.Regras vigentes em
relao caracterizao da condio de no residente a partir do
ano-calendrio de 2010:I - apresentar a Declarao de Sada Definitiva
do Pas, relativa ao perodo em que tenha permanecido na condio de
residente no Brasil no ano-calendrio da caracterizao da condio de
no residente, at o ltimo dia til do ms de abril do ano-calendrio
subsequente ao da caracterizao;II - recolher em quota nica, at a
data prevista para a entrega das declaraes de que trata o inciso I,
o imposto nelas apurado e os demais crditos tributrios ainda no
quitados, cujos prazos para pagamento so considerados vencidos
nesta data, se prazo menor no estiver estipulado na legislao
tributria.Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses
consecutivos de ausncia:a) de fontes situadas no Brasil so
tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no
Brasil;b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se tributao no
Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instruo
Normativa SRF n 208, de 27 de setembro de 2002;c) Os rendimentos
recebidos a partir do dcimo terceiro ms consecutivo de ausncia
sujeitam-se tributao exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos
previstos nos arts. 26 a 45 da Instruo Normativa SRF n 208, de 27
de setembro de 2002;III - Apresentar aComunicao de Sada Definitiva
do Pasa partir da data da caracterizao da condio de no residente e
at o ltimo dia do ms de fevereiro do ano-calendrio subsequente. Os
dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF), que se
retirem do territrio nacional na mesma data do titular da Comunicao
devem constar desta.Ateno:A Declarao de Sada Definitiva do Pas deve
ser elaborada em computador mediante a utilizao de programa gerador
prprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em mdia
removvel, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).O aplicativo daComunicao de Sada Definitiva do Pasencontra-se
disponvel no stio da RFB na Internet e a sua apresentao no dispensa
a Declarao de Sada Definitiva do Pas.(Instruo Normativa SRF n208,
de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redao dada pela Instruo
Normativa SRF n711, de 31 de janeiro de 2007, e Instruo Normativa
RFB n1.008, de 9 de fevereiro de 2010)Consulte as
perguntas118e119Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio114 - Como deve proceder a pessoa fsica que se retirar em
carter permanente do Brasil?A pessoa fsica residente no Brasil que
se retirar em carter permanente do territrio nacional no curso do
ano-calendrio deve:Regras vigentes em relao sada em carter
permanente nos anos-calendrio de 2007 e 2008I - apresentar a
Declarao de Sada Definitiva do Pas, relativa ao perodo em que tenha
permanecido na condio de residente no Brasil no ano-calendrio da
sada, bem assim as declaraes correspondentes a anos-calendrio
anteriores, se obrigatrias e ainda no entregues:a) at o ltimo dia
til do ms de abril do ano-calendrio da sada definitiva, caso esta
ocorra at esta data;b) na data da sada definitiva, nas demais
hipteses;II - recolher em quota nica, at a data prevista para a
entrega das declaraes de que trata o item I, o imposto nelas
apurado e os demais crditos tributrios ainda no quitados, cujos
prazos para pagamento so considerados vencidos nesta data, se prazo
menor no estiver estipulado na legislao tributria, sendo
consideradas sem efeito suspensivo da cobrana as reclamaes contra
imposto sobre a renda lanado ou arrecadado na fonte, permitidos,
todavia, depsitos, em dinheiro, relativamente parte objeto de
reclamao.Regras vigentes em relao sada em carter permanente no
ano-calendrio de 2009I - apresentar a Declarao de Sada Definitiva
do Pas, relativa ao perodo em que tenha permanecido na condio de
residente no Brasil no ano-calendrio da sada, bem assim as
declaraes correspondentes a anos-calendrio anteriores, se
obrigatrias e ainda no entregues:a) at o ltimo dia til do ms de
abril do ano-calendrio da sada definitiva, caso esta ocorra at 31
de maro do referido ano-calendrio;b) at 30 (trinta) dias contados
da data da sada definitiva, nas demais hipteses;II - recolher em
quota nica, at a data prevista para a entrega das declaraes de que
trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais crditos
tributrios ainda no quitados, cujos prazos para pagamento so
considerados vencidos nesta data, se prazo menor no estiver
estipulado na legislao tributria, sendo consideradas sem efeito
suspensivo da cobrana as reclamaes contra imposto sobre a renda
lanado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depsitos, em
dinheiro, relativamente parte objeto de reclamao.Regras vigentes em
relao sada em carter permanente a partir do ano-calendrio de 2010I
- apresentar aComunicao de Sada Definitiva do Pas, a partir da data
de sada e at o ltimo dia do ms de fevereiro do ano-calendrio
subsequente;II - apresentar a Declarao de Sada Definitiva do Pas,
relativa ao perodo em que tenha permanecido na condio de residente
no Brasil no ano-calendrio da sada, at o ltimo dia til do ms de
abril do ano-calendrio subsequente ao da sada definitiva, bem como
as declaraes correspondentes a anos-calendrio anteriores, se
obrigatrias e ainda no entregues;III - recolher em quota nica, at a
data prevista para a entrega das declaraes de que trata o item II,
o imposto nelas apurado e os demais crditos tributrios ainda no
quitados, cujos prazos para pagamento so considerados vencidos
nesta data, se prazo menor no estiver estipulado na legislao
tributria, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrana as
reclamaes contra imposto sobre a renda lanado ou arrecadado na
fonte, permitidos, todavia, depsitos, em dinheiro, relativamente
parte objeto de reclamao.O aplicativo da Comunicao a que se refere
o item I (das regras em relao ao ano-calendrio de 2010) encontra-se
disponvel no stio da RFB na Internet e a sua apresentao no dispensa
a declarao de que trata o item II.As declaraes de que trata o item
II (em relao aos citados anos-calendrio) devem ser transmitidas
pela Internet, ou entregues em mdia removvel nas unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Regras gerais:Na
Declarao de Sada Definitiva do Pas, o imposto devido calculado
mediante a utilizao dos valores correspondentes soma das tabelas
progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte
tenha permanecido na condio de residente no Brasil, referentes ao
perodo abrangido pela tributao no respectivo ano-calendrio.Na
hiptese de pleitear a restituio de imposto por meio da declarao,
deve ser indicado o banco, a agncia e o nmero da conta-corrente ou
de poupana de sua titularidade em que pretende seja efetuado o
crdito.Determinao da base de clculoNa determinao da base de clculo
na Declarao de Sada Definitiva do Pas podem ser deduzidos,
observados os limites e condies fixados na legislao pertinente:I -
as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em
face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de
deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestao de alimentos provisionais;Ateno:Para efeitos da aplicao da
referida deduo, observe-se que:1) as importncias pagas relativas ao
suprimento de alimentos, em face do Direito de Famlia, sero aquelas
em dinheiro e somente a ttulo de prestao de alimentos provisionais
ou a ttulo de penso alimentcia;2) tratando-se de sociedade
conjugal, a deduo somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissoluo daquela sociedade;3) no alcana
o provimento de alimentos decorrente de sentena arbitral, de que
trata a Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.II - o valor
correspondente deduo anual por dependente. Para o ano-calendrio de
2012 esse valor est fixado em R$ 1.974,72 por dependente;III - as
contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, cujo nus tenha sido do prprio
contribuinte e desde que destinadas ao seu prprio benefcio;IV - as
contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no
Brasil, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados
aos da Previdncia Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha sido do prprio
contribuinte e desde que destinadas a seu prprio benefcio bem assim
de seus dependentes - para contribuies feitas a partir de 1 de
janeiro de 2005, veja o tpico Ateno da pergunta314;V - as despesas
mdicas e as despesas com instruo, prprias e dos dependentes;VI - as
despesas escrituradas em livro-caixa.Relativamente deduo a que se
refere o item IV, deve ser observado que:a) excetuam-se da condio
nele previsto os beneficirios de aposentadoria ou penso concedidas
por regime prprio de previdncia ou pelo regime geral de previdncia
social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinao da base de clculo do
imposto devido na Declarao de Sada Definitiva do Pas;b) as
contribuies para planos de previdncia complementar e para Fapi,
cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do
declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja
contribuinte do regime geral de previdncia social ou, quando for o
caso, para regime prprio de previdncia social dos servidores
titulares de cargo efetivo da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municpios;c) na hiptese do item b, a deduo de
contribuies efetuadas em benefcio de dependente com mais de 16 anos
fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de
contribuies para o regime geral de previdncia social, observada a
contribuio mnima, ou, quando for o caso, para regime prprio de
previdncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.As despesas
mdicas e com instruo de alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de deciso judicial ou acordo
homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais ttulos na
determinao da base de clculo do imposto na declarao do alimentante,
observados os limites e condies fixados na legislao
pertinente.Pagamentos efetuados em moeda
estrangeiraAsdeduesreferentes a pagamentos efetuados em moeda
estrangeira so convertidas em dlares dos Estados Unidos da Amrica,
pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas no qual as
despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central
do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior
ao do pagamento.Ateno:A Declarao de Sada Definitiva do Pas deve ser
elaborada em computador mediante a utilizao de programa gerador
prprio.No h modelo simplificado para a apresentao da Declarao de
Sada Definitiva do Pas.(Lei n11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2e
3, alterada pela Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 9, com redao
dada pela Instruo Normativa SRF n711, de 31 de janeiro de 2007;
Instruo Normativa RFB n897, de 29 de dezembro de 2008; Instruo
Normativa RFB n1.008, de 9 de fevereiro de 2010; Soluo de Consulta
Interna n 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)Consulte as
perguntas118e119Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio115 - Como considerada a pessoa fsica que se retire em
carter temporrio do Brasil ou, se em carter permanente, sem a
entrega da Comunicao de Sada Definitiva do Pas?A pessoa fsica que
se retire do Brasil em carter temporrio ou, se em carter
permanente, sem a entrega daComunicao de Sada Definitiva do Pas,
considerada:I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12
meses consecutivos de ausncia;II - como no residente, a partir do
13ms consecutivo de ausncia.Ateno:A partir de 1de janeiro de 2010
observar as disposies constantes da Instruo Normativa RFB n1.008,
de 9 de fevereiro de 2010.(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002, arts. 2, inciso V, e 3, inciso II e V, e Instruo
Normativa RFB n1.008, de 9 de fevereiro de 2010)Consulte as
perguntas109,110,111,112,113e114Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio116 - Qual o regime de tributao do imposto
sobre a renda aplicvel pessoa fsica no residente portadora de visto
temporrio que entra e sai vrias vezes do Brasil?Se no adquirir a
condio de residente, os rendimentos recebidos no Brasil sero
tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira
a condio de residente no Pas, a partir dessa data, os rendimentos
recebidos de fontes situadas no territrio nacional ou no exterior
sero tributados de acordo com as mesmas normas aplicveis aos
residentes no Brasil.Ateno:A partir de 1de janeiro de 2010 observar
as disposies constantes da Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de
fevereiro de 2010.(Lei n9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12;
Lei n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7; Decreto n3.000, de 26
de maro de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999,
arts. 19 e 682, inciso III; Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002, arts. 23 a 27 e 35 a 45; e Instruo Normativa RFB
n1.022, de 5 de abril de 2010, captulo III)Consulte as
perguntas109,110,111,112,113,114e115Parte superior do
formulrioParte inferior do formulrio117 - Brasileiro, no residente,
que retorna ao territrio nacional readquire de imediato a condio de
residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condio?O
brasileiro que retorna ao Brasil com nimo definitivo de aqui
residir passa a ser residente a partir da data da chegada.Ateno:A
partir de 1de janeiro de 2010 observar as disposies constantes da
Instruo Normativa RFB n1.008, de 9 de fevereiro de 2010.(Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 2, inciso
IV)
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio118 - Como
so tributados os rendimentos recebidos no Brasil por no
residente?Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil,
por no residente, esto sujeitos tributao exclusiva na fonte ou
definitiva, conforme descrito a seguir.Alienao de bens e
direitosAalienaode bens e direitos situados no Brasil realizada por
no residente est sujeita tributao definitiva sob a forma deganho de
capital, alquota de 15%, segundo as normas aplicveis s pessoas
fsicas residentes no Brasil.Na apurao doganho de capitalde no
residente no se aplicam as isenes e redues do imposto previstas
para os residentes no Brasil.Consulte a pergunta593Operaes
financeirasI - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o no
residente se sujeita s mesmas normas de tributao pelo imposto sobre
a renda previstas para os residentes no Brasil, em relao aos:a)
rendimentos decorrentes de aplicaes financeiras de renda fixa e em
fundos de investimento;b) ganhos lquidos auferidos em operaes
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;c) ganhos lquidos auferidos naalienaode ouro, ativo
financeiro, e em operaes realizadas nos mercados de liquidao
futura, fora de bolsa;d) rendimentos auferidos nas operaes de
swap.II - Os rendimentos auferidos por investidor no residente, que
realizar operaes financeiras no Brasil de acordo com as normas e
condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN),
sujeita-se incidncia do imposto sobre a renda s seguintes
alquotas:a) 10% em aplicaes nos fundos de investimento em aes,
swap, registradas ou no em bolsa, e em operaes nos mercados de
liquidao futura, fora de bolsa;b) 15% nos demais casos, inclusive
em operaes de renda fixa, realizadas no mercado de balco ou em
bolsa.III - No esto sujeitos incidncia do imposto os ganhos de
capital apurados pelo investidor no residente de que trata o item
II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:a) nas
operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;b) nas operaes com
ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.IV - A no incidncia prevista
na alnea "a" do item III no se aplica aos resultados positivos
auferidos por no residente nas operaes conjugadas que permitam a
obteno de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:a)
nos mercados de opes de compra e de venda em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros (box);b) no mercado a termo nas bolsas de
que trata a alnea "a" deste item, em operaes de venda coberta e sem
ajustes dirios;c) no mercado de balco.Remunerao do trabalho e de
serviosOs rendimentos do trabalho, com ou sem vnculo empregatcio, e
os da prestao de servios, exceto servios tcnicos e de assistncia
tcnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a no residente sujeitam-se incidncia do imposto na
fonte alquota de 25%.Royalties e servios tcnicos e de assistncia
tcnica e administrativaAs importncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a no residente a ttulo de royalties de
qualquer natureza e de remunerao de servios tcnicos e de assistncia
tcnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se incidncia do
imposto na fonte alquota de 15%, ou se recebidos por residente em
pas com tributao favorecida, alquota de 25%.I - classificam-se como
royalties os rendimentos de qualquer espcie decorrentes do uso,
fruio, explorao de direitos, tais como:a) direito de colher ou
extrair recursos vegetais, inclusive florestais;b) direito de
pesquisar e extrair recursos minerais;c) uso ou explorao de
invenes, processos e frmulas de fabricao e de marcas de indstria e
comrcio;d) explorao de direitos autorais, salvo quando recebidos
pelo autor ou criador do bem ou obra.II - considera-se:a) servio
tcnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execuo dependa de
conhecimentos tcnicos especializados, prestados por profissionais
liberais ou de artes e ofcios;b) assistncia tcnica a assessoria
permanente prestada pela cedente de processo ou frmula secreta
concessionria, mediante tcnicos, desenhos, estudos, instrues
enviadas ao Brasil e outros servios semelhantes, os quais
possibilitem a efetiva utilizao do processo ou frmula
cedido.Instalao e manuteno de escritrios comerciais e de
representao, de armazns, depsitos ou entrepostosOs rendimentos
recebidos de fontes situadas no Brasil, por no residente, relativos
a pagamento, crdito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas com instalao e manuteno de escritrios comerciais e de
representao, de armazns, depsitos ou entrepostos sujeitam-se
incidncia do imposto na fonte alquota de 15%.Juros, comisses,
despesas e descontos decorrentes de colocaes no exterior de ttulos
de crdito internacionaisOs juros, comisses, despesas e descontos
decorrentes de colocaes no exterior, previamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, de ttulos de crdito internacionais,
inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a no residente sujeitam-se incidncia do
imposto na fonte alquota de 15%.Comisses pagas por exportadores,
fretes, afretamentos, aluguis ou arrendamento de embarcaes ou
aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais servios de
instalaes porturiasOs rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por no residente, relativos a pagamento, crdito, emprego,
entrega ou remessa de comisses por exportadores a seus agentes no
exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguis ou
arrendamentos de embarcaes martimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de servios de instalaes
porturias, sujeitam-se incidncia do imposto na fonte alquota de 0%
(zero por cento), ou se recebidos por residente em pas com tributao
favorecida, alquota de 25%.Despesas com promoo, propaganda e
pesquisas de mercado, aluguis e arrendamentosOs rendimentos
recebidos de fontes situadas no Brasil, por no residente, relativos
a pagamento, crdito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de
despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportao, bem assim aquelas decorrentes de
participao em exposies, feiras e eventos semelhantes, inclusive
aluguis e arrendamentos de estandes e locais de exposio, vinculadas
promoo de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda
realizadas no mbito desses eventos, sujeitam-se incidncia do
imposto na fonte alquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos
por residente em pas com tributao favorecida, alquota de 25%.Demais
rendimentosOs demais rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a no residente por fontes situadas no
Brasil, inclusive a ttulo de juros sobre o capital prprio, bem
assim os decorrentes de cesso de direitos de atleta profissional,
solicitao, obteno e manuteno de direitos de propriedades
industriais no exterior, aquisio ou remunerao, a qualquer ttulo, de
qualquer forma de direito, e os relativos a comisses e despesas
incorridas nas operaes de colocao, no exterior, de aes de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas
pelo Banco Central do Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios,
sujeitam-se incidncia do imposto na fonte alquota de 15%, quando no
tiverem tributao especfica prevista em lei, ou se recebidos por
residente em pas com tributao favorecida, alquota de
25%.Ateno:Considera-se pas com tributao favorecida aquele que no
tribute a renda ou que a tribute alquota inferior a 20%.(Lei
n9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7e 8; MP n2.158-35, de 24
de agosto de 2001, art. 29; MP n2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
art. 16; Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 685; Instruo Normativa SRF
n208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instruo
Normativa RFB n1.022, de 5 de abril de 2010, captulo III; Instruo
Normativa RFB n1.043, de 15 de junho de 2010; Instruo Normativa RFB
n1.236, de 11 de janeiro de 2012; e Instruo Normativa RFB n1.290,
de 06 de setembro de 2012).Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio119 - Como so tributados os rendimentos
recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente
no Brasil, inclusive de representaes diplomticas e organismos
internacionais, observados os acordos, convenes e tratados
internacionais firmados entre o Brasil e o pas de origem dos
rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, tm o seguinte
tratamento:1 - Ganhos de capitalAalienaode bens ou direitos e a
liquidao ou resgate de aplicaes financeiras, inclusive depsito
remunerado, adquiridos, a qualquer ttulo, em moeda estrangeira, bem
assim aalienaode moeda estrangeira mantida em espcie, de
propriedade de pessoa fsica, esto sujeitos apurao deganho de
capitalsujeito tributao de forma definitiva (ganho de capitalsobre
bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira eganho de
capitalsobrealienaode moeda estrangeira em espcie);Consulte as
perguntas589,590,591,592e5932 - Resultado da atividade ruralO
resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo,
integra a base de clculo do imposto devido na Declarao de Ajuste
Anual.Consulte as perguntas481,482e4833 - Demais rendimentos
recebidosOs demais rendimentos recebidos de fontes situadas no
exterior por residente no Brasil, transferidos ou no para o Pas,
esto sujeitos tributao sob a forma de recolhimento mensal
obrigatrio (carn-leo), no ms do recebimento, e na Declarao de
Ajuste Anual.3.1 - Base de clculo sujeita incidncia mensal do
impostoNa determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do
imposto, quando no utilizados para fins de reteno na fonte, podem
ser deduzidos, observados os limites e condies fixados na legislao
pertinente:I - as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso
alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando em
cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou de escritura
pblica a que se refere o art. 1.124-A da Lei n5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil;Para efeitos da aplicao
da deduo relativa penso alimentcia, observe-se que:I - as
importncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do
Direito de Famlia, sero aquelas em dinheiro e somente a ttulo de
prestao de alimentos provisionais ou a ttulo de penso
alimentcia;Para efeitos da aplicao da referida deduo, observe-se
que:1) as importncias pagas relativas ao suprimento de alimentos,
em face do Direito de Famlia, sero aquelas em dinheiro e somente a
ttulo de prestao de alimentos provisionais ou a ttulo de penso
alimentcia;2) tratando-se de sociedade conjugal, a deduo somente se
aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissoluo
daquela sociedade;3) no alcana o provimento de alimentos decorrente
de sentena arbitral, de que trata a Lei n 9.307, de 23 de setembro
de 1996.II - o valor mensal de R$ 164,56, por dependente, para o
ano-calendrio de 2012:III - as contribuies para a Previdncia Social
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, cujo nus
tenha sido do prprio contribuinte e desde que destinadas a seu
prprio benefcio;IV - as despesas escrituradas em livro-caixa,
quando permitidas (Consulte a pergunta392).3.1.1 - Carn-leoa) o
imposto relativo aocarn-leodeve ser calculado mediante utilizao da
tabela progressiva mensal vigente no ms do recebimento do
rendimento e recolhido at o ltimo dia til do ms subsequente ao do
recebimento do rendimento;b) o imposto pago no pas de origem dos
rendimentos pode ser compensado no ms do pagamento com o imposto
relativo aocarn-leoe com o apurado na Declarao de Ajuste Anual, at
o valor correspondente diferena entre o imposto calculado com a
incluso dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado
sem a incluso desses rendimentos, observado os acordos, tratados e
convenes internacionais firmados pelo Brasil ou da existncia de
reciprocidade de tratamento;c) se o imposto pago no exterior
ocorrer em ano-calendrio posterior ao do recebimento do rendimento,
a pessoa fsica pode compens-lo com o imposto relativo aocarn-leodo
ms do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declarao de Ajuste
Anual do ano-calendrio do pagamento do imposto, observado o limite
de compensao de que trata a alnea "b" relativamente Declarao de
Ajuste Anual do ano-calendrio do recebimento do rendimento;d) caso
o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo
aocarn-leono ms do pagamento, a diferena pode ser compensada nos
meses subsequentes at dezembro do ano-calendrio e na Declarao de
Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alnea "b".3.2 -
Base de clculo na Declarao de Ajuste AnualNa determinao da base de
clculo na Declarao de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados
os limites e condies fixados na legislao pertinente:I - as
importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em face
das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de
alimentos provisionais, ou de escritura pblica a que se refere o
art. 1.124-A da Lei n5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de
Processo Civil ;Ateno:Para efeitos da aplicao da referida deduo,
observe-se que:1) as importncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Famlia, sero aquelas em dinheiro e
somente a ttulo de prestao de alimentos provisionais ou a ttulo de
penso alimentcia;2) tratando-se de sociedade conjugal, a deduo
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente
da dissoluo daquela sociedade;3) no alcana o provimento de
alimentos decorrente de sentena arbitral, de que trata a Lei n
9.307, de 23 de setembro de 1996.II - o valor de R$ 1.979,72, por
dependente;III - as contribuies para a Previdncia Social da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, cujo nus tenha
sido do prprio contribuinte e desde que destinadas a seu prprio
benefcio;IV - as contribuies para as entidades de previdncia
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefcios
complementares assemelhados aos da Previdncia Social e para os
Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus
tenha sido do prprio contribuinte e desde que destinadas a seu
prprio benefcio bem assim de seus dependentes (esta deduo limitada
a 12% do total dosrendimentos tributveiscomputados na determinao da
base de clculo do imposto devido na declarao) - para contribuies
feitas a partir de 1de janeiro de 2005, veja ateno da pergunta314;V
- as despesas mdicas e as despesas com instruo, prprias e dos
dependentes;VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando
permitidas (Consulte a pergunta392).3.2.1 - Declarao de Ajuste
AnualOutros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou
no exterior pelas pessoas fsicas residentes no Brasil devem ser
declarados segundo as mesmas normas aplicveis s demais pessoas
fsicas residentes no Brasil.A Declarao de Ajuste Anual deve ser
transmitida pela Internet ou entregue nas agncias bancrias
autorizadas, em disquete, at o ltimo dia til do ms de abril do
ano-calendrio subsequente ao do recebimento dos rendimentos.O saldo
do imposto apurado na declarao deve ser recolhido de acordo com as
normas aplicveis s demais pessoas fsicas residentes no Brasil.(Lei
n11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2e 3, alterada pela Lei
n12.469, de 26 de agosto de 2011; Decreto n3.000, de 26 de maro de
1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 997;
Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, arts. 14 a
16; Instruo Normativa SRF n118, de 27 de dezembro de 2000; Instruo
Normativa RFB n867, de 8 de agosto de 2008; Soluo de Consulta
Interna n 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)Consulte as
perguntas122,125,126,127,128,156e247120 - Qual o tratamento
tributrio dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir
acordo ou lei que preveja a reciprocidade?Nesse caso, os
rendimentos do exterior submetem-se s disposies da legislao
tributria brasileira vigente, no podendo ser compensado o valor do
imposto porventura pago no pas de origem.(Instruo Normativa SRF
n208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e 1)Consulte a
pergunta119Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio121 - Como so tributados os rendimentos recebidos, de
fonte pagadora situada no Brasil, por no residente a ttulo de penso
alimentcia, penso por morte ou invalidez permanente ou de
aposentadoria?Os rendimentos recebidos a ttulo de penso alimentcia
sujeitam-se ao imposto sobre a renda alquota de 15%. Os demais, por
se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se alquota
de 25%.(Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 685, inciso I, alnea c)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio122 - Como tributar
os rendimentos recebidos do exterior na existncia de acordo
internacional ou de legislao que permita a reciprocidade de
tratamento?O tratamento fiscal aquele pactuado entre o Brasil e o
pas contratante, com o fim de evitar a dupla tributao internacional
da renda, ou o definido na legislao que permita a reciprocidade de
tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os pases.O
imposto relativo aos rendimentos informados emRendimentos
TributveisRecebidos de Pessoas Fsicas e do Exterior na Declarao de
Ajuste Anual pago nos pases relacionados a seguir pode ser
compensado, desde que no sujeito restituio ou compensao no pas de
origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada
pas.A invocao de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve
ser comprovada pelo contribuinte.A prova de reciprocidade de
tratamento feita com cpia da lei publicada em rgo da imprensa
oficial do pas de origem do rendimento, traduzida por tradutor
juramentado e autenticada pela representao diplomtica do Brasil
naquele pas, ou mediante declarao desse rgo atestando a
reciprocidade de tratamento tributrio.No necessria a prova de
reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da
Amrica (Consulte a pergunta128).Os pases com os quais o Brasil
mantm acordo so os seguintes:frica do
SulChinaFinlndiaJapoPortugal
ArgentinaCoreiaFranaLuxemburgoRepblica Eslovaca
ustriaDinamarcaHungriaMxicoRepblica Tcheca
BlgicaEquadorndiaNoruega (*)Sucia (**)
,CanadEspanhaIsraelPases Baixos (Holanda)Ucrnia
ChileFilipinasItliaPeru
(*) Os artigos 10 ( 2e 5), 11 ( 2e 3), 12 ( 2, "b") e 24 ( 4) tm
aplicao at 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo n4, de 28 de
fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto n2.132, de 22 de janeiro
de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratrio
SRF n57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de
dezembro de 1996.(**) Os artigos 10 ( 2, a e 5), 11 ( 2, b), 12 (
2, b) e 23 ( 3), tm aplicao at 31 de dezembro de 1997, conforme o
Decreto Legislativo n57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU
de 30 de outubro de 1997.(Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 997; Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, 1; Parecer
Normativo CST n250, de 15 de maro de 1971; Parecer Normativo CST
n789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST n03, de 1979;
Ato Declaratrio Cosit n31, de 10 de setembro de 1998)Parte superior
do formulrioParte inferior do formulrio123 - Qual o tratamento
tributrio dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por
estrangeiro que transfira residncia para o Brasil?Preliminarmente,
existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributao firmado
entre o Brasil e o pas de onde provenham esses rendimentos, ou
legislao interna que permita a reciprocidade de tratamento, a
tributao a prevista nesses atos. O tratamento tributrio previsto na
legislao brasileira o seguinte:I - Quando caracterizada a condio de
residente no Brasil, os rendimentos so tributados como os de
residente no Pas. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior
esto sujeitos ao recolhimento mensal obrigatrio (carn-leo) e na
Declarao de Ajuste Anual.II - Os rendimentos recebidos do exterior
antes de caracterizada a condio de residente no Pas no esto
sujeitos tributao no Brasil.III - No cabe a compensao na declarao
de ajuste de imposto pago sob as formas de tributao exclusiva de
fonte ou tributao definitiva.IV - Enquanto no caracterizada a
condio de residncia no Brasil, caso a pessoa fsica aufira
rendimentos no Pas, esses valores so tributados conforme descrito
napergunta119, at a data do implemento da condio de residente.(Lei
n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7; Lei n9.718, de 23 de
novembro de 1998, art. 12; Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 19, 682 e
997; Instruo Normativa n208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
1)Consulte as perguntas109,111,118,119e120Parte superior do
formulrioParte inferior do formulrio124 - Qual o tratamento
tributrio dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil
de empresa domiciliada no exterior?Os lucros e dividendos recebidos
de empresa domiciliada no exterior esto sujeitos ao recolhimento
mensal obrigatrio,carn-leo, e ao ajuste na declarao anual de
rendimentos, observados os acordos, convenes e tratados
internacionais firmados entre o Brasil e o pas de origem dos
rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.(Lei n7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 8; Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 997; Instruo
Normativa SRF n15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso II;
Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
1)Consulte as perguntas126e161Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio125 - Como devem ser convertidas em reais as
dedues pagas em moeda estrangeira?Asdeduesreferentes a pagamentos
efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dlares dos
Estados Unidos da Amrica com base na cotao do pas em que efetuadas
para o dia do pagamento, e de dlares para reais com base no valor
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til
da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento das despesas no
exterior.(IN SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, 4)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio126 - O imposto
sobre a renda cobrado pelo pas de origem pode ser compensado no
Brasil quando da existncia de ato internacional ou de reciprocidade
de tratamento?O imposto sobre a renda pago em pas com o qual o
Brasil tenha firmado acordo, tratado ou conveno internacional
prevendo a compensao, ou naquele em que haja reciprocidade de
tratamento, pode ser considerado como reduo do imposto devido no
Brasil desde que no seja compensado ou restitudo no exterior.O
imposto pago no pas de origem dos rendimentos pode ser compensado
na apurao do valor mensal a recolher (carn-leo) e na declarao de
rendimentos at o valor correspondente diferena entre o imposto
calculado com a incluso dos rendimentos de fonte no exterior e o
imposto calculado sem a incluso desses rendimentos.Se o pagamento
do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento,
mas ocorrer no mesmo ano-calendrio, a pessoa fsica pode compens-lo
nocarn-leodo ms do efetivo pagamento do imposto no exterior e na
Declarao de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendrio.Se o
pagamento do imposto no exterior for em ano-calendrio posterior ao
do recebimento do rendimento, a pessoa fsica pode compens-lo
nocarn-leodo ms do efetivo pagamento do imposto no exterior e na
Declarao de Ajuste Anual do ano-calendrio do pagamento do imposto,
observado o limite de compensao apurado na Declarao de Ajuste Anual
do ano-calendrio do recebimento do rendimento.Se o valor a
compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor
mensal a recolher (carn-leo), a diferena pode ser compensada nos
meses seguintes at dezembro do ano-calendrio e na declarao,
observado o limite de compensao.O imposto pago no exterior deve ser
convertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica pelo seu valor
fixado pela autoridade monetria do pas no qual o pagamento foi
realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante
utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica, fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da
primeira quinzena do ms anterior ao recebimento do rendimento.A
compensao mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos
exemplos a seguir:Exemplo 1: (as cotaes constantes dos exemplos
desta pergunta so fictcias)Rendimentos produzidos na Repblica
Federal da Alemanha,recebidos pelo contribuinte A, em 16/06/2012US$
10,000.00
Imposto sobre a renda pago na AlemanhaUS$ 1,000.00
Taxa de cmbio para compra vigente em 14/05/2012R$ 1,9914
Converso em reaisValor dos rendimentos em reaisImposto
correspondente pago em reaisR$ 19.994,00R$ 1.991,40
Clculo do imposto anual(I) Imposto devido antes da incluso dos
rendimentos produzidos na Alemanha(II) Imposto devido aps a incluso
desses rendimentos(III) Limite para a compensao do imposto:
diferena (II - I)R$ 10.000,00R$ 16.904,97R$ 6.904,97
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos
produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$
1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a
compensao.Exemplo 2: (as cotaes constantes dos exemplos desta
pergunta so fictcias)Rendimentos produzidos na Frana, recebidos
pelocontribuinte B, em 22/09/2012US$ 4,400.00
Imposto sobre a renda pago na FranaUS$ 1,500.00
Taxa de cmbio para compra vigente em 12/08/2012R$ 2,0035
Converso em reaisValor dos rendimentos em reaisImposto
correspondente pago em reaisR$ 8.815,40R$ 3.005,25
Clculo do imposto anual(I) Imposto devido antes da incluso dos
rendimentos produzidos na Frana(II) Imposto devido aps a incluso
desses rendimentos(III) Limite para a compensao do imposto:
diferena (II - I)R$ 1.000,00R$ 4.860,38R$ 3.860,38
NOTA: Nesta hiptese, o imposto correspondente aos rendimentos
produzidos no exterior pode ser compensado integralmente at o
limite de R$ 3.005,25.Ateno:O contribuinte deve providenciar a
traduo para o portugus, por tradutor juramentado, do teor dos
comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa
ser compensado na Declarao de Ajuste Anual.(Decreto n3.000, de 26
de maro de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999,
art. 103 e 997; Instruo Normativa RFB n1.226, de 23 de dezembro de
2011; Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art.
16, 1; Parecer Normativo CST n182, de 3 de maro de 1971; Parecer
Normativo CST n337, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST
n251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST n70, de 1975;
Parecer Normativo CST n3, de 1979)Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio127 - O imposto pago no exterior pode ser
compensado apenas com o imposto apurado na Declarao de Ajuste
Anual?No. O imposto sobre a renda pago no exterior tanto pode ser
compensado na apurao mensal do imposto quanto na Declarao de Ajuste
Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o pas de
origem dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de
reciprocidade.(Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento
do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 997; Instruo Normativa
SRF n15, de 6 de fevereiro 2001, art. 24, 2; Instruo Normativa SRF
n208. de 27 de setembro de 2002, art. 16, 1)Consulte a
Pergunta126Parte superior do formulrioEssas informaes foram teis
para voc?SimNoParte inferior do formulrio128 - compensvel no Brasil
o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos Estados
Unidos da Amrica e no Reino Unido?Sim. A reciprocidade de
tratamento permite a compensao no Brasil do imposto pago, observado
o limite de compensao.Ateno:O valor pago nos Estados Unidos da
Amrica compensvel apenas quando se tratar de imposto federal.(Ato
Declaratrio SRF n 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratrio SRF n
48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratrio Interpretativo n 16, de
22 de dezembro de 2005)Consulte as perguntas126e127
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio129 - Qual
o tratamento tributrio dos rendimentos recebidos por servidor
diplomtico, consular, oficial de representaes diplomticas
estrangeiras?Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou
creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes s
funes oficiais exercidas no Brasil, no sofrem incidncia do imposto
sobre a renda.Os rendimentos recebidos de pessoa fsica ou jurdica
domiciliada no Brasil so tributados como os de no residente no
Brasil.Ateno:Incluem-se no conceito de servidor diplomtico o chefe
de representao ou misso e os demais funcionrios que tenham a
qualidade de diplomata ou estejam no exerccio das funes consulares
ou oficiais.Os rendimentos do trabalho com ou sem vnculo
empregatcio e os da prestao de servios, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no
Brasil a no residente no Brasil, esto sujeitos tributao exclusiva
alquota de 25%.(Lei n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7;
Decreto n56.435, de 8 de junho de 1965; Decreto n61.078, de 26 de
julho de 1967; Decreto n95.711, de 10 de fevereiro de 1988; Parecer
Normativo CST n449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo
CST n154, de 28 de abril de 1972; Parecer Normativo CST n251, de 9
de outubro de 1972; Parecer Normativo CST n129, de 13 de setembro
de 1973; Parecer Normativo CST n85, de 20 de maio de 1974)Consulte
as perguntas111e118Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio130 - Qual o tratamento tributrio dos rendimentos
recebidos por funcionrio administrativo ou tcnico estrangeiro de
representaes diplomticas?1 - No residente no BrasilSomente esto
sujeitos tributao no Brasil, na condio de no residente no Pas, os
rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora
situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos,
pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os
correspondentes s funes oficiais exercidas no Brasil, no sofrem
incidncia, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros
que exeram funes idnticas no pas estrangeiro.Obs.: Os rendimentos
do trabalho com ou sem vnculo empregatcio e os da prestao de
servios, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por
pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Brasil para
residente no exterior, esto sujeitos tributao exclusiva alquota de
25%.(Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/1999), art. 22, III; Instruo Normativa SRF n208,
de 27 de setembro de 2002, art. 23, inciso II; Parecer Normativo
n129, de 13 de setembro de 1973)2 - Residente no BrasilAinda que o
Estado representado seja signatrio da Conveno de Viena, os
rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas
no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funes
especficas, sujeitam-se tributao nas mesmas condies estabelecidas
para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de
ser servidor de representao oficial estrangeira.(Conveno de Viena,
Decreto n56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei n9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 7)Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio131 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro de
membros de misso diplomtica?1 - No residente no BrasilSe o Estado
representado for signatrio da Conveno de Viena e o empregado no
tiver residncia permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho
decorrentes de suas funes esto isentos do imposto sobre a renda
brasileiro.Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vnculo
empregatcio e os da prestao de servios, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no
Brasil a no residente, esto sujeitos tributao exclusiva alquota de
25%.2 - Residente no BrasilAinda que o Estado representado seja
signatrio da Conveno de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a
esse empregado por membro de misso diplomtica, inclusive os
decorrentes de suas funes especficas, sujeitam-se tributao nas
mesmas condies estabelecidas para os demais residentes no Brasil.
Assim, os rendimentos so tributveis no recolhimento mensal
obrigatrio (carn-leo) e na Declarao de Ajuste Anual correspondente
ao ano-calendrio de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de
ser empregado particular de membro de representao oficial
estrangeira.(Conveno de Viena, Decreto n56.435, de 8 de junho de
1965, art. 37, 2 e 4; Lei n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
7)
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio132 - Qual
o tratamento tributrio dos rendimentos auferidos por residente no
Brasil que seja servidor administrativo, tcnico de misso diplomtica
ou empregado particular de seus membros?Os rendimentos do trabalho
de residente no Brasil, decorrentes de suas funes especficas,
prestadas a organismos internacionais ou a representaes de Estados
estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que
aufira, sujeitam-se tributao nas mesmas condies estabelecidas para
os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser
servidor de representao oficial estrangeira ou empregado particular
de seus membros, ainda que esta seja signatria da Conveno de Viena.
Assim, os rendimentos sujeitam-se aocarn-leoe ao ajuste
anual.(Parecer Normativo CST n449, de 24 de novembro de 1970;
Parecer Normativo CST n85, de 20 de maio de 1974; Instruo Normativa
SRF n208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)Parte superior do
formulrioEssas informaes foram teis para voc?SimNoParte inferior do
formulrio133 - Qual o tratamento tributrio dos rendimentos
recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas
no Brasil?As empresas estatais estrangeiras, por no possurem
qualidade de representao dos governos a que se vinculam, mas por se
constiturem em seus instrumentos de explorao de atividade econmica,
distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso
III do art. 22 do Decreto n3.000, de 26 de maro de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999 (embaixadas,
consulados e reparties oficiais de outros pases). Assim, os
rendimentos auferidos por empregado brasileiro residente no Brasil
so tributados na condio de residente. Os rendimentos do estrangeiro
no residente so tributados na condio de residente a partir da data
em que adquirir vnculo empregatcio.Ateno: Enquanto o contribuinte
permanecer na condio de no residente, os rendimentos recebidos de
empresas estatais estrangeiras situadas no pas so tributados
exclusivamente na fonte.(Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1999,
art. 12; Parecer Normativo CST n 182, de 3 de maro de 1971; Parecer
Normativo CST n 251, de 9 de outubro de 1972)Consulte as
perguntas109,111e118
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio134 -
Religiosos, missionrios, pesquisadores e professores estrangeiros,
trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de
entidades e empresas sediadas no exterior, so contribuintes do
Imposto sobre a Renda no Brasil?O tratamento tributrio o previsto
na legislao brasileira para o residente ou no residente no Brasil,
conforme a condio da pessoa fsica. Se a pessoa fsica passar a
condio de residente no Pas, deve-se verificar se h acordo ou
tratado entre o Brasil e o pas de origem dos rendimentos para
evitar a dupla tributao ou legislao interna que permita a
reciprocidade de tratamento.Ateno:Caso a pessoa fsica tambm receba
rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na
condio de no residente, esses rendimentos so tributveis
exclusivamente na fonte alquota de 15% ou 25%, conforme a natureza
do rendimento.(Lei n9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei
n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7; Instruo Normativa SRF
n208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2e 3, com a redao dada pela
Instruo Normativa RFB n 1.008, de 9 de fevereiro de 2010).Consulte
as perguntas110,112,119e120Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio135 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores,
tcnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para o fim especfico
de prestar servios ou ministrar aulas e conferncias?Deve-se
verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o
pas de origem dessas pessoas fsicas ou com organismos
internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla
tributao internacional da renda, inclusive por meio de ato
internacional de cooperao cientfica, cultural ou tcnica ou
reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando
expressamente definida a situao fiscal dessas pessoas fsicas, o
tratamento tributrio aquele nele determinado. No havendo tal ato ou
se a situao fiscal no estiver nele expressamente determinada, os
rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil,
enquanto permanecer na condio de no residente, so tributveis
exclusivamente na fonte alquota de 25%. Os demais rendimentos so
tributados alquota de 15%.A Instruo Normativa RFB n1.226, de 23 de
dezembro de 2011 disciplina o fornecimento de informaes fiscais com
o pas com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla
tributao.(Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 997)Consulte as
perguntas109,110,111,112,113,114,115,116,117,118,119e128Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio136 - Qual o
tratamento tributrio dos rendimentos auferidos por funcionrio do
Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD),
da ONU?Os rendimentos do funcionrio do PNUD, da ONU, tm o seguinte
tratamento:1 - Funcionrio estrangeiroSobre os rendimentos do
trabalho oriundos de suas funes especficas nesse organismo, bem
como os produzidos no exterior, no incide o imposto sobre a renda
brasileiro. contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na
condio de no residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham
sido produzidos no Brasil, tais como remunerao por servios aqui
prestados e por aplicao de capital em imveis no Pas, pagos ou
creditados por qualquer pessoa fsica ou jurdica, quer sejam estas
residentes no Brasil ou no.Caracteriza-se a condio de residente, se
receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vnculo
empregatcio.2 - Funcionrio brasileiroOs rendimentos do trabalho
oriundos de suas funes especficas nesse organismo no se sujeitam ao
imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionrio
conste da relao entregue Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na forma do anexo II da Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002.Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer
sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no
Brasil ou no exterior, sujeitam-se tributao como os demais
residentes no Brasil.3 - Pessoa fsica no pertencente ao quadro
efetivoOs rendimentos de tcnico que presta servio a esses
organismos, sem vnculo empregatcio, so tributados consoante
disponha a legislao brasileira, quer seja residente no Brasil ou
no.Ateno:Os proventos da aposentadoria, bem como as penses,
qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Naes Unidas aos
seus funcionrios aposentados ou aos seus dependentes, no esto
sujeitos tributao pelo imposto sobre a renda no Brasil.Para que os
rendimentos do trabalho oriundos do exerccio de funes especficas no
Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD),
nas Agncias Especializadas da Organizao das Naes Unidas (ONU), na
Organizao dos Estados Americanos (OEA) e na Associao
Latino-Americana de Integrao (Aladi), situadas no Brasil, recebidos
por funcionrios aqui residentes, sejam considerados isentos,
necessrio que seus nomes sejam relacionados e informados Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como
integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulrio
especfico conforme modelo constante no Anexo II da Instruo
Normativa SRF n 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado
Coordenao-Geral de Fiscalizao (Cofis) da RFB at o ltimo dia til do
ms de fevereiro do ano-calendrio subsequente ao do pagamento dos
rendimentos.(Resoluo da Assembleia Geral da ONU, de 1946; Lei
n9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7; Decreto n27.784, de 16 de
fevereiro de 1950; Decreto n59.308, de 23 de setembro de 1966;
Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002; Parecer
Normativo CST n449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo
CST n182, de 3 de maro de 1971; Parecer Normativo CST n251, de 9 de
outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit n3, de 28 de agosto de
1996)Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio137 -
Qual o tratamento tributrio dos rendimentos auferidos por
funcionrio das Agncias Especializadas da ONU?Os rendimentos
auferidos por funcionrio das Agncias Especializadas da Organizao
das Naes Unidas esto sujeitos ao mesmo tratamento tributrio
determinado para os servidores do PNUD.So Agncias Especializadas da
ONU:Agncia Internacional de Energia Atmica (AIEA) Decreto n 59.308,
de 23 de setembro de 1966, Decreto n 59.309, de 23 de setembro de
1966 -International Atomic Energy Agency (AEA).Associao
Internacional de Desenvolvimento(AID) Decreto n 63.151, de 22 de
agosto de 1968 - International Development Association (IDA).Banco
Internacional para a Reconstruo e o Desenvolvimento - Banco Mundial
- Decreto n 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto n 63.151, de 22
de agosto de 1968 - International Bank for Reconstruction and
Development (IBRD).Corporao Financeira Internacional (CFI) Decreto
n 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Finance
Corporation (IFC).Fundo das Naes Unidas para a Infncia (Fisi)
Decreto n 62.125, de 16 de janeiro de 1968 - United Nations
Children Fund (Unicef).Fundo Monetrio Internacional (FMI) Decreto n
21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto n 63.151, de 22 de agosto de
1968 - International Monetary Fund (IMF).Organizao da Aviao Civil
Internacional (Oaci) Decreto n 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Civil Aviation Organization (Icao).Organizao das Naes
Unidas para a Alimentao e Agricultura (FAO) Decreto n 63.151, de 22
de agosto de 1968; Decreto n 86.006, de 14 de maio de 1981 - Food
And Agriculture Organization of the United Nations (FAO).Organizao
das Naes Unidas para Educao, Cincia e Cultura (Unesco) Decreto n
63.151, de 22 de agosto de 1968 - United Nations Educational,
Scientific and Cultural Organization (Unesco).Organizao
Internacional de Refugiados (OIR) Decreto n 63.151, de 22 de agosto
de 1968 - Office of the United Nations High Comissioner for
Refugies (UNHCR).Organizao Internacional do Trabalho (OIT) Decreto
n 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Labour
Organization (ILO).Organizao Martima Consultiva Intergovernamental
(OCMI) Decreto n 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
Inter-Governamental Maritime Consultative Organization
(IMCO).Organizao Meteorolgica Mundial (OMM) Decreto n 63.151, de 22
de agosto de 1968 - World Meteorological Organization
(WMO).Organizao Mundial da Sade (OMS) Decreto n 63.151, de 22 de
agosto de 1968 - World Health Organization (WHO).Organizao Mundial
do Turismo (OMT) Decreto n 75.102, de 20 de dezembro de 1974;
(segundo o Sitio da ONU Agencia Especializada da ONU).Unio
Internacional de Telecomunicaes (UIT) Decreto n 63.151, de 22 de
agosto de 1968 - International Telecomunication Union (ITU).Unio
Postal Universal (UPU) Decreto n 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
Universal Postal Union (UPU).(Para todas as agncias: Decreto
n52.288, de 24 de julho de 1963; Decreto n63.151, de 22 de agosto
de 1968; Parecer Normativo Cosit n3, de 28 de agosto de
1996)Consulte a pergunta136Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio138 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por funcionrio da Associao Latino-Americana
de Integrao (Aladi)?O funcionrio da Aladi, seja ele nacional ou
estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e
condies dos funcionrios do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a
proventos de aposentadoria e penses pagos pela Aladi, que se
submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no
Brasil.(Decreto-legislativo n118, de 1964; Decreto n50.656, de 24
de maio de 1961, Decreto n57.787, de 1966, Decreto n60.987, de
1967; Decreto n85.893, de 9 de abril de 1981)Consulte a
pergunta136
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio139 - Qual
o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionrio da Organizao
dos Estados Americanos (OEA)?O funcionrio da OEA, seja ele nacional
ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e
condies dos funcionrios do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a
proventos de aposentadoria e penses pagos pela OEA, que se submetem
ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no
Brasil.(Decreto n57.942, de 10 de maro de 1966, Decreto n66.774, de
24 de junho de 1970; Decreto n67.542, de 12 de novembro de
1970)Consulte a pergunta136Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio140 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por funcionrio dos Organismos Especializados
na Organizao dos Estados Americanos (OEA)?O tratamento tributrio
dos rendimentos recebidos por funcionrio dos organismos
especializados na Organizao dos Estados Americanos, a exemplo do
Instituto Interamericano de Cooperao para a Agricultura (IICA), o
seguinte:1 - Funcionrio estrangeiroQualquer que seja o cargo
exercido, o tratamento fiscal igual ao prescrito para o funcionrio
estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de
aposentadoria e penses pagos pela OEA, que se submetem ao imposto
sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.2 - Funcionrio
brasileiroQualquer que seja o cargo exercido, o funcionrio
contribuinte do imposto sobre a renda, segundo disponha a legislao
tributria brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos,
inclusive os oriundos de suas funes especficas nesse
organismo.(Decreto n67.542, de 12 de novembro de 1970)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio141 - Qual o
tratamento tributrio dos rendimentos auferidos por funcionrio da
Agncia Espacial Europeia (AEE)?No esto sujeitos ao imposto sobre a
renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionrios,
desde que estes no sejam residentes no Brasil ou aqui no permaneam
por mais de 183 dias em cada exerccio financeiro.(Decreto n86.084,
de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio142 - Qual
o tratamento tributrio dos rendimentos auferidos por funcionrio da
Rede de Informao Tecnolgica Latino-Americana (Ritla) do Sistema
Econmico Latino-Americano (Sela)?O funcionrio da Secretaria do
Comit de Ao para o Estabelecimento da Rede de Informao Tecnolgica
Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econmico Latino-Americano
(Sela), em nvel de direo, tcnico e administrativo, que no seja
brasileiro, nem residente no Brasil, est isento do imposto sobre a
renda quanto aos salrios e vencimentos a ele pago pelo Sela, em
decorrncia de suas funes especficas.(Decreto n87.563, de 13 de
setembro de 1982, art. XV, "b")Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio143 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por funcionrio da Organizao Internacional de
Telecomunicaes por Satlite (Intelsat)?Os rendimentos auferidos por
funcionrio da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributrio
previsto para os funcionrios dos organismos da OEA.Parte superior
do formulrioParte inferior do formulrio144 - Qual o tratamento
tributrio dos rendimentos auferidos por funcionrio da Organizao
Latino-Americana de Energia (Olade) e do Conselho de Cooperao
Aduaneira?Os salrios e emolumentos auferidos pelo funcionrio dessas
organizaes no esto sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil.
Esses organismos determinam expressamente as categorias de
funcionrios beneficirios dessa iseno.(Decreto n92.462, de 13 de
maro de 1986, art. 17, f; Decreto n85.801, de 10 de maro de
1981)Parte superior do formulrio
Parte inferior do formulrio145 - Qual o tratamento tributrio dos
rendimentos auferidos por funcionrio da Corporao Interamericana de
Investimentos?Os salrios e honorrios auferidos por funcionrio e
empregado da Corporao, que no sejam brasileiros nem residentes no
Brasil, no esto sujeitos ao imposto sobre a renda no
Brasil.(Decreto n93.153, de 22 de agosto de 1986, seo 9)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio146 - Qual o
tratamento tributrio aplicado ao funcionrio de organismo
internacional a partir do momento em que deixa a instituio?A partir
do momento em que a pessoa fsica deixa o organismo passa a ser
tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se
enquadre como tal, conforme perguntas107e109, salvo disposio
expressa em acordo ou tratados internacionais em relao a proventos
de aposentadoria.Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio147 - Qual o tratamento tributrio estabelecido pessoa
fsica ausente no exterior a servio do Brasil?A pessoa fsica,
ausente no exterior, a servio de autarquias ou reparties do governo
brasileiro situados no exterior, est obrigada a manter a condio de
residente no Brasil e seus rendimentos so tributados da seguinte
forma:1 - Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses
rgos, em dlares norte-americanos, ou em moeda estrangeira
equivalente ao valor que deveriam receber em dlar, so tributados na
fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.Na incidncia mensal
do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:contribuio
Previdncia Social;contribuio a entidade de previdncia privada
domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi) - para contribuies feitas a partir de 1 de
janeiro de 2005, veja o tpico Ateno da pergunta314;penso alimentcia
paga em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado
judicialmente, conforme as normas do Direito de Famlia, inclusive a
prestao de alimentos provisionais, ou de escritura pblica a que se
refere o art. 1.124-A da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Cdigo de Processo Civil; eAteno:Para efeitos da aplicao da referida
dedudo, observe-se que:1) as importncias pagas relativas ao
suprimento de alimentos, em face do Direito de Famlia, sero aquelas
em dinheiro e somente a ttulo de prestao de alimentos provisionais
ou a ttulo de penso alimentcia;2) tratando-se de sociedade
conjugal, a deduo somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissoluo daquela sociedade;3) no alcana
o provimento de alimentos decorrente de sentena arbitral, de que
trata a Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.O valor mensal de R$
164.56, por dependente, para o ano-calendrio 2012:2 - Na Declarao
de Ajuste Anual do Exerccio de 2013, ano-calendrio de 2012, podem
ser efetuadas as seguintesdedues:contribuio Previdncia
Social;contribuies a entidade de previdncia privada domiciliada no
Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
destinadas a seu prprio benefcio e/ou de seus dependentes,
limitadas a 12% dosrendimentos tributveis- para contribuies feitas
a partir de 1 de janeiro de 2005, veja o tpico Ateno da
pergunta314;penso alimentcia paga em cumprimento de deciso judicial
ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito
de Famlia, inclusive a prestao de alimentos provisionais, ou de
escritura pblica a que se refere o art. 1.124-A da Lei n 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil ;Ateno:Para efeitos
da aplicao da referida dedudo, observe-se que:1) as importncias
pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de
Famlia, sero aquelas em dinheiro e somente a ttulo de prestao de
alimentos provisionais ou a ttulo de penso alimentcia;2)
tratando-se de sociedade conjugal, a deduo somente se aplica,
quando o provimento de alimentos for decorrente da dissoluo daquela
sociedade;3) no alcana o provimento de alimentos decorrente de
sentena arbitral, de que trata a Lei n 9.307, de 23 de setembro de
1996.a parcela de R$ 1.974,72 por dependente;despesas mdicas do
contribuinte e de seus dependentes; edespesas com instruo at o
limite anual individual de R$ 3.091,35.Ateno:1 - Na incidncia
mensal do imposto e na Declarao de Ajuste Anual so considerados
tributveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75%
restantes so informados como rendimentos no tributveis.2 - Outros
rendimentos recebidos no exterior esto sujeitos tributao no Brasil
por meio docarn-leo, na Declarao de Ajuste Anual e como ganhos de
capital, conforme a natureza do rendimento.3 - Outros rendimentos
recebidos no Brasil so tributados como os de residente no Pas.4 -
Asdedueslegais, referentes a pagamentos efetuados em moeda
estrangeira, so convertidas em dlares dos Estados Unidos da Amrica
pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas no qual as
despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais pela cotao do dlar para venda fixada pelo Banco Central do
Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao
do pagamento.5 - Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem
ser convertidos em dlares dos Estados Unidos da Amrica, pelo seu
valor fixado pela autoridade monetria do pas de origem do
rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante
utilizao do valor do dlar fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao
do recebimento do rendimento.(Lei n9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 5; Lei n11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei
n12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2e 3; Decreto n3.000, de 26
de maro de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999,
arts. 17 e 44, 2; Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de
2002, arts. 17 e 18; Instruo Normativa SRF n15, de 6 de fevereiro
de 2001, art. 10; Instruo Normativa RFB n1.142, de 31 de maro de
2011; Soluo de Consulta Interna n 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de
2012)Consulte a pergunta149Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio148 - Quem pode enquadrar-se na condio de "a
servio do Pas no exterior" para usufruir dos benefcios fiscais
prprios dessa situao particular?O servidor pblico a servio no
exterior, assim considerado aquele que se encontra em misso fora do
Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou
exerccio de cargo, funo ou atividade no exterior, pode enquadrar-se
na condio fiscal de "a servio do Pas no exterior", se transferir
sua sede ou lotao para o exterior, de modo a passar a perceber seus
rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou reparties do Governo brasileiro situadas no exterior.
Para esse fim, considera-se servidor pblico o funcionrio civil ou
militar, aplicando-se esta regra tambm:a) ao funcionrio da
administrao federal direta regido pela legislao trabalhista, da
administrao federal indireta e das fundaes sob superviso
ministerial;b) ao funcionrio do Poder Legislativo, do Poder
Judicirio e do Tribunal de Contas da Unio;c) no que couber, ao
funcionrio do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, bem
como pessoa sem vnculo com o servio pblico designada pelo
Presidente da Repblica.Essas pessoas esto obrigadas a apresentar a
Declarao de Ajuste Anual nas condies previstas no ajuda do programa
IRPF2013.Ateno:Os funcionrios de empresa pblica e de sociedade de
economia mista no so considerados ausentes "a servio do Pas no
exterior" quando se encontrarem a servio especfico dessas entidades
fora do Brasil.(Lei n5.809, de 10 de outubro de 1972; Decreto
n71.733, de 18 de janeiro de 1973; Decreto n75.430, de 27 de
fevereiro de 1975; Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de
2002, arts. 17 e 18)
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio149 - Como
devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de
servidor pblico, civil ou militar, que esteve em misso no exterior
durante o ano-calendrio?O tratamento fiscal dos rendimentos
recebidos depende da situao particular de cada servidor, de acordo
com a natureza do servio desempenhado no exterior, da forma abaixo
explicitada.1 - Residente no Brasil ausente no exterior a servio do
PasOs rendimentos recebidos antes da sada ou aps o regresso, de
autarquias ou reparties do Governo, pagos no Brasil, so declarados
e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da
legislao vigente.2 - Residente no Brasil que vai ao exterior em
misso temporria, transitria ou eventualOs rendimentos so declarados
comorendimentos tributveispelo seu total.Os valores recebidos em
dlares so convertidos em reais pela taxa cambial para compra,
fixada pelo Banco Central do Brasil, para o ltimo dia til da
primeira quinzena do ms anterior ao de cada recebimento e o total
assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no
Brasil.Ateno:Os rendimentos referentes a dirias e ajudas de custo
no sofrem tributao, devendo os valores recebidos em moeda
estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.(Instruo
Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, arts. 16 e 17)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio150 - A pessoa
fsica pode optar pela manuteno da condio de residente no Brasil
quando transfere a residncia para o exterior?O contribuinte tem que
verificar em que condio se enquadra, ou seja, residente ou no
residente no Brasil, de acordo com as condies descritas nas
perguntas109e111.(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de
2002, arts. 2 e 3)Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio151 - Como so tributados os rendimentos do trabalho
assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil
para prestar servio a empresa estrangeira?A pessoa fsica que se
ausentou do Brasil, exceto a servio do Pas, tem seus rendimentos
tributados conforme se enquadre como residente ou no residente no
Brasil.Consulte as perguntas109,111,118e119Parte superior do
formulrio
Parte inferior do formulrio152 - Como deve informar os bens na
Declarao de Ajuste Anual a pessoa fsica que passou condio de
residente no Brasil em 2012?A pessoa fsica que passou condio de
residente no Brasil est sujeita s normas vigentes na legislao
tributria aplicveis aos demais residentes, a partir da data em que
se caracterizar a condio de residente, estando obrigada a
apresentar a Declarao de Ajuste Anual do exerccio de 2013,
ano-calendrio de 2012.Na Declarao de Bens e Direitos da Declarao de
Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens
mveis, imveis, direitos e obrigaes que, no Brasil e no exterior,
constituam o patrimnio da pessoa fsica e o de seus dependentes na
data em que se caracterizou a condio de residente.Nos campos Situao
em 31/12/2011 (R$) e Situao em 31/12/2012 (R$), a pessoa fsica que
passou condio de residente no Brasil deve declarar os bens e
direitos, situados no exterior:I - se adquiridos at 31/12/1999,
pela cotao cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil,
para o dia da transmisso da propriedade. Caso a moeda utilizada na
aquisio dos bens e direitos no tenha cotao no Brasil, o valor de
aquisio dos bens e direitos deve ser convertido em dlar, mediante a
cotao cambial fixada pela autoridade monetria do pas cuja moeda
tenha sido utilizada na aquisio, e, em seguida, para a moeda
nacional;II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em
dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida em reais pela
cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil,
para o dia da transmisso da propriedade.Ateno:Bens e direitos
situados no Brasil, adquiridos at 31/12/95 podem ser atualizados at
31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualizao do Custo de
Bens e Direitos, constante na Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002.Na impossibilidade de comprovao do custo dos bens
e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisio
igual a zero.Os saldos dos depsitos mantidos em bancos no exterior,
assim como as dvidas e nus reais assumidos no exterior, devem ser
relacionados em reais, no campo Situao em 31/12/2011 (R$),
utilizando-se, para a converso do valor em moeda estrangeira, a
cotao cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o
dia em que se caracterizar a condio de residente no Brasil. No
campo Situao em 31/12/2012 (R$) a cotao a de 30/12/2012.O estoque
de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido
em dlares dos Estados Unidos da Amrica pelo valor fixado para a
data em que se caracterizou a condio de residente no Brasil e, em
seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil, para esta data.A moeda estrangeira adquirida a
partir da data em que o contribuinte passou condio de residente
convertida em dlares dos Estados Unidos da Amrica, na data da
aquisio e, em seguida em reais pela cotao mdia mensal do dlar, para
venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002 art.
8; Instruo Normativa SRF n15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53,
4a 8; Instruo Normativa SRF n84, de 11 de outubro de 2001, alterada
pela Instruo Normativa n599, de 28 de dezembro de 2005)Parte
superior do formulrioParte inferior do formulrio153 - Como deve
informar os bens e direitos na Declarao de Ajuste Anual a pessoa
fsica que retornou condio de residente no Brasil em 2012?A pessoa
fsica que retornou condio de residente no Brasil est sujeita s
normas vigentes na legislao tributria aplicveis aos demais
residentes a partir da data em que se caracterizar a condio de
residente, estando obrigada, caso se enquadre nas condies de
obrigatoriedade, a apresentar a Declarao de Ajuste Anual do
exerccio de 2013, ano-calendrio de 2012.Na Declarao de Bens e
Direitos da Declarao de Ajuste Anual devem ser relacionados,
pormenorizadamente, os bens mveis, imveis, direitos e obrigaes que,
no Brasil e no exterior, constituam o patrimnio da pessoa fsica e o
de seus dependentes na data em que se caracterizou a condio de
residente.A pessoa fsica que retornar condio de residente no Brasil
deve considerar como custo, nos campos Situao em 31/12/2011 e
Situao em 31/12/2012, para os bens e direitos:a) adquiridos
anteriormente sada do Brasil, o valor constante na Declarao de Sada
Definitiva do Pas ou na ltima declarao apresentada ou, ainda, no
caso de no obrigado a apresentar a declarao anual de rendimentos, o
custo de aquisio, atualizado at 31 de dezembro de 1995, com base na
Tabela de Atualizao do Custo de Bens e Direitos, constante na
Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002, observado o
disposto no art. 96 da Lei n8.383, de 30 de dezembro de 1991;b)
situados no exterior adquiridos no perodo em que o contribuinte se
encontrava na condio de no residente no Brasil:I - se adquiridos at
31/12/1999, pela cotao cambial de venda, fixada pelo Banco Central
do Brasil, para o dia da aquisio da propriedade. Caso a moeda
utilizada na aquisio dos bens e direitos no tenha cotao no Brasil,
o valor de aquisio dos bens e direitos deve ser convertido em dlar,
mediante a cotao cambial fixada pela autoridade monetria do pas
cuja moeda tenha sido utilizada na aquisio, e, em seguida, para a
moeda nacional;II - se adquiridos a partir de 01/01/2000,
convertidos em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida em
reais pela cotao do dlar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o dia da transmisso da propriedade.c) situados no
Brasil adquiridos no perodo em que o contribuinte se encontrava na
situao de no residente no Brasil, o valor de aquisio, quando
adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos adquiridos at
31/12/95, o custo de aquisio atualizado at 31/12/1995 com base na
Tabela de Atualizao do Custo de Bens e Direitos, constante na
Instruo Normativa SRF n208, de 27 de setembro de 2002.Na
impossibilidade de comprovao do custo dos bens e direitos por
qualquer meio normal e usual, o custo de aquisio igual a zero.Os
saldos dos depsitos mantidos em bancos no exterior, assim como as
dvidas e nus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em
reais, nos campos Situao em 31/12/2011, utilizando-se, para a
converso do valor em moeda estrangeira, a cotao cambial de compra
fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se
caracterizar a condio de residente no Brasil. No campo Situao em
31/12/2012 a cotao a de 30/12/2012.O estoque de moeda estrangeira
em poder do contribuinte deve ser convertido em dlares dos Estados
Unidos da Amrica pelo valor fixado pela autoridade monetria do pas
emissor da moeda para a data em que passou condio de residente no
Brasil e, em seguida, em reais pela cotao do dlar fixada, para
venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.A moeda
estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou
condio de residente convertida em dlares dos Estados Unidos da
Amrica, na data da aquisio e, em seguida em reais pela cotao mdia
mensal do dlar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002, art. 8, 1; Instruo Normativa SRF n15, de 2001,
art. 53, 4a 8; Instruo Normativa SRF n84, de 11 de outubro de 2001,
alterada pela Instruo Normativa n599, de 28 de dezembro de
2005.)
Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio154 - Como
so tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no
Japo, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar servios
naquele pas?O tratamento tributrio est previsto no Decreto n61.899,
de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a Conveno firmada entre o
Brasil e o Japo, destinada a evitar a dupla tributao.Segundo o
disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japo tem
seus rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japo se
ocorrerem essas trs condies cumulativas:a) perodo de permanncia no
Japo no superior a 183 dias no ano fiscal;b) remunerao paga por um
empregador ou em nome de um empregador que no seja residente no
Japo;c) o encargo da remunerao no seja suportado por um
estabelecimento permanente ou por uma instalao fixa que o
empregador tiver no Japo.No atendidas todas essas condies, os
rendimentos so tributados em ambos os pases, e o imposto pago no
Japo pode ser compensado nocarn-leoe na Declarao de Ajuste Anual,
desde que no exceda a diferena entre o imposto calculado antes da
incluso dos rendimentos produzidos no Japo e o imposto devido aps a
incluso desses rendimentos.Ateno:No incide o imposto sobre a renda
sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os
valores devem ser remetidos por intermdio de instituies financeiras
autorizadas a operar com cmbio ou declarados Alfndega no momento do
desembarque, para que possam dar cobertura a acrscimos
patrimoniais.(Parecer Normativo Cosit n3, de 1de setembro de
1995)Parte superior do formulrioParte inferior do formulrio155 -
Qual o regime de tributao dos rendimentos do trabalho pagos por
fontes situadas no Brasil a funcionrios ou empregados brasileiros
que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de
ensino superior, tcnico ou equivalente?Enquanto perdurar a condio
de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vnculo de
emprego so tributados na fonte, normalmente, s alquotas aplicveis
aos rendimentos do trabalho assalariado, e includos pelo seu total
na Declarao de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras
fontes, situadas ou no no Brasil, tm o mesmo tratamento de
rendimentos auferidos por residente no Pas.Aps a perda da condio de
residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil so tributados como os de no residente.(Lei n9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 42; Lei n9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 7; Parecer Normativo CST n83, de 11 de setembro de 1975;
Parecer Normativo Cosit n4, de 16 de setembro de 1996)Consulte as
perguntas109,111e116Parte superior do formulrioParte inferior do
formulrio156 - Como converter para reais os valores recebidos ou
pagos em moeda estrangeira?Os rendimentos e o imposto pago no
exterior devem ser convertidos em dlares dos Estados Unidos da
Amrica, pelo seu valor fixado pela autoridade monetria do pas de
origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilizao do valor do dlar fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da
primeira quinzena do ms anterior ao do recebimento do
rendimento.Asdeduesreferentes aos pagamentos efetuados em moeda
estrangeira devem ser convertidas em dlar dos Estados Unidos da
Amrica pelo seu valor fixado pela autoridade monetria do pas de
origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais
mediante utilizao do valor do dlar fixado para venda pelo Banco
Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms
anterior ao do pagamento.(Instruo Normativa SRF n208, de 27 de
setembro de 2002, art. 16, 2e 4)Parte superior do formulrioParte
inferior do formulrio157 - Quais so as dedues cabveis na determinao
da base de clculo relativa a rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior?1 - Na determinao da base de clculo sujeita
incidncia mensal do imposto podem ser deduzidas:as importncias
pagas a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de
Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos
provisionais, ou de escritura pblica a que se refere o art. 1.124-A
da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil
- a seguir transcrito (tratando-se de penso paga em cumprimento de
sentena estrangeira, consulte a pergunta338);Ateno:Para efeitos da
aplicao da referida deduo, observe-se que:1) as importncias pagas
relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Famlia,
sero aquelas em dinheiro e somente a ttulo de prestao de alimentos
provisionais ou a ttulo de penso alimentcia;2) tratando-se de
sociedade conjugal, a deduo somente se aplica, quando o provimento
de alimentos for decorrente da dissoluo daquela sociedade;3) no
alcana o provimento de alimentos decorrente de sentena arbitral, de
que trata a Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.o valor mensal
de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendrio 2012:contribuio
Previdncia Social no Brasil; edespesas escr