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Expressoes tecnicas

Feb 28, 2023

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Table of Contents

Copyleft

Sobre a ideia

Prefácio

Absenteísmo

Clawback clauses (ou clawback provisions)

Cluster-rights

Contraditório inútil

Contrato de atividade

Contrato Psicológico de Trabalho

Dano existencial e extrapatrimonial

Deslocalização da força de trabalho

Desvio de nexo cronológico e desvio de nexo topográfico

Distinguishing

Eficácia diagonal dos direitos fundamentais

Encíclica Pacem in Terris (1963)

Encíclica Populorum progressio (1967)

Flexisegurança

Fluid recovery

Intervenção anódina da União

Jurisprudência defensiva dos tribunais

Jurisprudência ziguezague (ou pendular)

Multicausalidade fatorial da incapacidade

Nulidade de algibeira

Overruling

Pattern Bargaining

Princípios da ciência da legislação trabalhista

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Princípio da conexão (ou aproximação)

Princípio do non refoulement

Princípio da Kompetenz kompetenz

Responsabilidade pressuposta

Straining

Teoria da Janela Quebrada

Teoria da carga dinâmica (ou distribuição dinâmica) ...

Teoria do avestruz (ou da cegueira deliberada)

Tort of Induction (Indução ao descumprimento)

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Copyleft

Autor (organização)

[Aian Cerqueira Cotrim]Creative Commons © 2014

First Published using Papyrus

1ª edição: Dezembro de 2014

Licença Creative Commons

O trabalho Más expressões! - Termos obscuros e doutrinas secretas em provas eestudos para a magistratura trabalhista de Aian Cerqueira Cotrim está licenciadocom uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional.

Essa obra é uma compilação de material de estudo, incluindo excertos de obrasimpressas e material disponível gratuitamente na internet. É vedada qualquerdestinação comercial.

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Sobre a ideia

A internet transformou o estudo. De atividade eminentemente solitária e reclusapara uma rede interconectada e atenta de pessoas que partilham um objetivo.

Sabemos em tempo real o exato momento dos editais, trocamos e elaboramosmateriais de interesse comum; dividir táxi é uma rotina! Tudo contra o mitoarcaico de que em concurso é cada um poi si. Ideia ultrapassada e egoísta quetransforma a preparação para o certame numa atividade mais desgastante do quejá é naturalmente.

Não há ilusões aqui. Na hora da prova é você e seu intelecto, mas tem sido muitomais dinâmica a superação coletiva das dificuldades cotidianas, sem olvidar daatenção, concentração e isolamento necessário ao ato de estudar.

Aos que apoiaram a elaboração e formato digital do arquivo por meio dofinanciamento coletivo, meus agradecimentos pela confiança! São eles: GiseleFernandes de Sousa, Juliana Xavier Trevisan, Humberto Bersani, Alexandre daSilva Oliveira, Rejane Lopes de Faria, Lívia Maria Gonçalves de Souza, AdrianeCarvalho, rafael Azevedo weibel de Souza, Carla Rodrigues Cotta, ValdecirFerreira Queiroz e Livia Campos.

p.s. Como o valor arrecadado (R$ 130) ultrapassou o necessário com os gastospara a edição do ebook (R$ 55) o valor excedente ($ 25)) foi doado para a lutacontra o ebola promovida pelo projeto "Network for Good", em 11/11/2014.

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Prefácio

No cotidiano de estudos para os concursos da magistratura trabalhista é comumnos depararmos com expressões novas ou desconhecidas. Num ambiente deconhecimento e aperfeiçoamento intelectual é até esperado que isso aconteça.

Nesse livro reunimos alguns desses momentos. Expressões sintéticas ou teoriasdesconhecidas que cismam a aparecer para o estudante nos momentos maisinesperados, inclusive na hora da prova.

Tentamos fundamentar todas as expressões com o máximo de material (legal,doutrinário, jurisprudencial e questões de concurso), mas sem fugir da ideiaoriginal de uma obra curta e de consulta rápida.

As atualizações serão feitas no meio e no fim do ano. Aos interessados em colaborarpodem enviar email para [email protected].

Aos interessados bons estudos! E que não erremos mais (ao menos nas expressõesque constam aqui...).

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Absenteísmo

Tratam-se dos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem oauxílio-acidente ou auxílio-doença.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 26/2/2014 que não incidea contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, terçoconstitucional de férias e sobre o absenteísmo.

Ao revés determinou-se que incide a contribuição sobre o salário-paternidade esalário-maternidade.

Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhadortem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante operíodo de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de amaternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusãono sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória,ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à seguradaempregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo averba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade.

Como as decisões foram tomadas sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá deorientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes. Ojulgamento teve início em fevereiro do ano passado e foi interrompido após diversospedidos de vista, sendo encerrado nesta quarta-feira (26/2) após voto do ministroHerman Benjamin. O ministro, que durante as sessões anteriores havia semostrado favorável à tributação do terço de férias e do absenteísmo, retificou seuvoto, acompanhando, no mérito, o voto do relator.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas

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Clawback clauses (ou clawbackprovisions)

"As Clawback clauses, também chamadas de clawback Provisions, consistem emprévisões contratuais que obrigam altos executivos a, quando restar caracterizadafraude em sua gestão ou grave imprudência na condução dos negócios ou simplespedido de demissão para trabalhar em empresa concorrente, restituir aoempregador os bônus que recebeu antecipadamente"

Fonte: BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e Outra. Validade das clawbackclauses no direito brasileiro e cautelas necessárias para sua adoção. São Paulo:Revista LTr, vol. 75, n. 05, pp. 588-594.

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Cluster-rights

Cluster traduz-se como feixe, aglomerado, ramo ou cacho.

Trata-se de expressão usada por Judith Jarvis Thomson no livro The Realm ofRights (1990, Harvard University Press) para denominar os direitos que contémoutros direitos, a exemplo do direito à vida, liberdade e propriedade. Em traduçãolivre: “(...) eu sugiro que a liberdade de fazer tal e tal coisa é em si um direito,assim como um direito que contém outros direitos. Chamemosos direitos quecontém outros direitos de “cluster-rights”

Questão de prova:TRT - 8ª Região (PA) - Juiz do Trabalho - Subjetiva – 2014

Questão 4. "nenhum homem, ou sociedade, possui o poder de entregar a suaprópria preservação ou, consequentemente, os meios adequados para o efeito, àvontade absoluta a ao domínio arbitrário de outrem. Por isso, todas as vezes quealguém pretender submetê-lo a uma tal condição de escravatura, assistir-Ihe-ásempre o direito de preservar aquilo que jamais poderá ceder a quem quer que seja,e, bem assim, o direito correlativo de se livrarem de quem infringir esta lei deautopreservação que os levou a organizarem-se em sociedade." (LOCKE, John.Segundo Tratado do Governo. Lisboa: fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p.168)

Dizer que um homem se da gratuitamente, é dizer uma coisa absurda einconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo, por isso mesmo que aquele que o realiza nãoestá na posse dos seus sentidos". (ROUSSEAU, J.Contrato Social. Lisboa:Portugália Editora, 1966, l, IV)

Os extratos mencionados trazem a repulsa de dois grandes filósofos à agressão àliberdade humana. Tendo em vista o conceito de justiça, sobre o tema da restriçãoaos direitos humanos , responda:

c) O que é direito fundamental como agregado molecular – feixe de direitos,(cluster-rights)?

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Contraditório inútil

O fim do processo, para as partes, é ganhar o processo. O objetivo das partes, semdúvida alguma, é vencer. O sistema, então, cria como meio para alcançar a vitóriao contraditório.

O contraditório não é um fim, mas o meio para alcançar a vitória. Portanto, se aparte ganhar o processo sem o contraditório, então o contraditório se mostra inútil.

Como isso se manifesta no sistema?

o 1ª forma: por meio de vício – a não observação do contraditório em desfavor daparte vencedora não gera anulação do processo.

o 2ª forma: o legislador adotando técnicas procedimentais que dispensam ocontraditório. Aqui, a não observação do contraditório é o que a lei prevê, pois, noplano abstrato, o legislador já prevê que o contraditório é inútil. É o caso, porexemplo, do art. 285-A do CPC – julgamento liminar de improcedência– aqui ojuiz julga improcedente o pedido do autor antes mesmo da citação do réu. Outroexemplo é o art. 527, I, do CPC – negar seguimento ao agravo, sem necessáriaintimação do agravado ou apresentação de contrarrazões do agravado.

Doutrina:“O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante ademanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerarprejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos eaté mesmo do processo como um todo. Qual o sentido, à luz da efetividade da tutelajurisdicional, em anular um processo porque neste houve ofensa ao contraditórioem desfavor do vitorioso? O autor não foi intimado da juntada pela parte contráriade um documento e a seu respeito não se manifestou. Houve ofensa aocontraditório, não há dúvida, mas relevável se o autor ainda assim sagrou-sevitorioso na demanda. A citação ocorreu em homônimo do réu, vício gravíssimo –chamado por alguns de transrescisório pela possibilidade de alegação a qualquermomento, até mesmo depois do prazo da ação rescisória – que impede a regularformação da relação jurídica processual. Ocorre, entretanto, que o pedido do autorfoi rejeitado, ou seja, o réu, mesmo sem ter sido citado, sagrou-se vitorioso na

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demanda. Que sentido teria anulá-la por ofensa ao contraditório? A resposta éóbvia: nenhum. Os exemplos trazidos têm como objetivo demonstrar que no casoconcreto a ofensa ao princípio do contraditório não gera nulidade em toda equalquer situação, não representando uma diminuição do princípio a sua aplicaçãoà luz de outros princípios e valores buscados pelo processo moderno. O afastamentopontual do contraditório, nos termos expostos, é não só admitido, como tambémrecomendável. Por outro lado, também se admite que o próprio procedimento, deforma ampla e genérica, afaste em algumas situações o contraditório, evitando-se ochamado ‘contraditório inútil’. A sentença proferida inaudita altera parte quejulga o mérito em favor do réu (arts. 285-A e 295, IV, do CPC) que nem foicitado certamente não se amolda ao conceito de contraditório, porque nesse caso oréu não é sequer informado da existência da demanda. Mas realmente se pode falarem ofensa ao princípio do contraditório? Exatamente qual seria a função de citar oréu e dele permitir uma reação se o juiz já tem condições de dar a vitória definitivada demanda (sentença de mérito) a seu favor? Evidentemente, nenhuma digna denota, não se podendo antever qualquer agressão ao ideal do princípio docontraditório nessas circunstâncias.”

Legislação:Código de Processo Civil

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízojá houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor daanteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, nãomanter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responderao recurso.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuídoincontinenti, o relator:

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudênciadominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior.

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§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou comjurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para ojulgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processoem mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunalcondenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento dovalor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recursocondicionada ao depósito do respectivo valor.

Fontes:

http://www.advogador.com/2013/05/principios-do-processo-civil-resumo-para-concursos-publicos.html

ASSUNÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. SãoPaulo : Editora Método, 2009. p. 59

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Contrato de atividade

Excertos da fonte:

“A diferença entre "trabalho" e "atividade em sentido estrito" não é meramenteacadêmica, porque traz consigo importantes reflexos práticos no âmbito trabalhistae previdenciário, conforme se poderá perceber.”

“A atividade é entendida como um gênero que comporta duas espécies: o trabalho ea atividade em sentido estrito. O que distingue as referidas espéciessubstancialmente é a meta. Enquanto o "trabalho", indispensavelmenteremunerado, tem por escopo o sustento próprio e, se for o caso, familiar dotrabalhador, a forma identificada como"atividade em sentido estrito", prestada, emregra, sem qualquer onerosidade ou mediante uma contraprestação meramentesimbólica, tem objetivos diferentes, ora relacionados com o intento deaperfeiçoamento, ora associados a ações meramente solidárias.”

“Nas atividades em sentido estrito os objetivos não são coincidentes com os dotrabalho. Normalmente os contratos de atividade em sentido estrito miram metasdiferenciadas, que não necessariamente são satisfeitas por contraprestaçãopecuniária. Vejam-se os exemplos dos contratos de estágio e de prestação de serviçovoluntário, os quais, ao invés do sustento próprio e familiar, visam,respectivamente, "ao aprendizado de competências próprias da atividadeprofissional e à contextualização curricular" (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008)e à satisfação pessoal decorrente da prática do altruísmo nos campos "cívicos,culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusivemutualidade" (art. 1º da Lei 9.608/1998).”

“A utilidade das distinções entre "trabalho" e "atividade em sentido estrito" nãotermina por aí. Vejam-se, a título exemplificativo, as vedações contidas no art. 7º,XXXIII, do texto constitucional. Elas dizem respeito ao "trabalho", e não às"atividades em sentido estrito". Se esta limitação estivesse relacionadaindistintamente a ambos os institutos, chegaríamos à conclusão de que nãoexistiria qualquer possibilidade de atuação de atores, cantores, modelos e atletasmirins.”

“A atividade deve servir ao menor, e não o menor servir à atividade, sob pena de

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descaracterização dos desígnios ora expendidos. O infante/adolescente pode,entretanto, servir à atividade e, conseqüentemente, ao interesse público na medidaem que sua participação chama à atenção, nas representações teatrais, televisivas,cinematográficas, atividades fotográficas ou de qualquer outro meio visual, paraproblemas sociais graves. Enfim, é do interesse público a discussão, notadamentepor meio das citadas representações artísticas, de assuntos que envolvamnegligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão de menores, violênciainfanto-juvenil e, até mesmo, a educação doméstica dada pelos pais aos filhos.”

Fonte: Martinez, Luciano. Contratos de atividade e contrato de trabalho.http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-de-atividade-e-contratos-de-trabalho/4870

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Contrato Psicológico de Trabalho

Doutrinariamente se pode afirmar que o contrato psicológico é um termo criadopelos cientistas sociais e se refere às expectativas e crenças tácitas do empregador edo empregado implicados em uma relação de trabalho, tendo fundamento noprincípio da boa-fé e nos deveres de colaboração e de solidariedade.

Nessa perspectiva, o contrato psicológico pode ser definido como a crença individualacerca dos termos e das condições de um intercâmbio recíproco acordado entre umapessoa e a outra parte em determinado contrato.

No âmbito laboral o contrato psicológico pode ser entendido como a relação entre oempregado e o empregador ou a empresa que o emprega ou toma os seus serviços,pela qual aquele tem a crença de que tem direito a receber ou que receberá certascoisas ou vantagens desta em troca de seu desempenho, lealdade e dedicação naorganização, ou seja, de sua colaboração com a empresa na qual se inseriu nacondição de empregado e, portanto, de colaborador.

De acordo com pensamento de Walter Arena Mayorca1, o contrato psicológicoserefere às expectativas recíprocas do trabalhador e da organização produtivaempregadora, que se estende além de qualquer contrato formal de emprego queestabeleça o trabalho a ser realizado e a recompensa a ser recebida, pois ainda quenão haja acordo formal ou algo expressado claramente a seu respeito, ele existe.

É assim, um acordo tácito entre o trabalhador e a empresa ou empregador, nosentido de que uma ampla variedade de direitos, privilégios e obrigaçõesconsagrados pelos costumes, serão respeitados pelas partes sendo, portanto, umimportante elemento relacional em qualquer tipo de vínculo de trabalho.

O contrato psicológico encontra fundamento especialmente no dever de boa-fé,consagrado como princípio geral de direito obrigando as partes a se conduziremcom lealdade tanto na celebração como na execução do contrato e mesmo depois daextinção deste.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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Dano existencial e extrapatrimonial

O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, “consiste na violação dequalquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela ConstituiçãoFederal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nasatividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo dequalquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.”(ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade dapessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez,2005, p.68.)

Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidadee o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida derelações.

Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregadode usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relaçõessociais fora doambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou sejaque obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vidado indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamadodano existencial.

O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonialdo empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de serconstatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alteraçõesprejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida dotrabalhador, visto que obstado o direito do trabalhador de exercer umadeterminada atividade e/ou participar de uma forma de convívio inerente à vidaprivada.

A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do devercontratual, ao não conceder férias por dez anos, viola o patrimônio jurídicopersonalíssimo da empregada, por atentar contra a saúde física, mental, e a vidaprivada da reclamante

Cumpre ressaltar, ainda, que o dano moral causado à pessoa humana prescinde deprova, porquanto não se concretiza no plano externo, mas no seu interior:

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“Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimentodo dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição,que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da QuartaTurma. - Fixação do montante indenizatório que não ofende as disposições daConvenção de Varsóvia ou da lei”. (REsp 168976 / SP , Quarta Turma, RelatorMinistro Barros Monteiro, DJ 02.12.2002)

“Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenizaçãodecorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência deprova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração daexistência da inscrição irregular" nesse cadastro”. (REsp 233076 / RJ ; RelatorMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 28.02.2000)

Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-727-76.2011.5.24.0002.

Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Data do julgamento: 28 de agosto de 2013

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Deslocalização da força de trabalho

Deslocalizacao é a transferência da unidade produtiva (multinacional) para paísesonde a mão de obra e mais barata por isso acarreta desemprego no país de origem.

Mas pode acontecer também dentro do mesmo país como a instalação de empresasno norte do país, mas ai ganha novos contornos já que as leis trabalhista temvigência e m todo o território nacional. mas há vantagens no que toca por exemploas negociações coletivas já que o valor da cesta básica e transporte e diferenciadonas diferentes regiões.

Neste caso ocorre o que se costuma denominar OFFSHORING, ou seja, umaprática que existe há décadas, difere da terceirização no seguinte sentido: umaempresa terceiriza uma determinada função, até então realizada por seus própriosfuncionários (pesquisa, por exemplo, ou call centers, ou cobrança) quando contrataum outra empresa para realizar em seu lugar exatamente a mesma função, que éem seguida reintegrada ao conjunto das suas operações como um todo. Já ooffshoring se dá quando uma empresa pega uma das suas instalações industriaisem uma determinada localidade (de Canton, na China, por exemplo),e a transferepara outra localidade, onde produzirá exatamente o mesmo produto, exatamente damesma maneira, só que com mão-de-obra mais barata, uma carga tributáriamenor, energia subsidiada e menores gastos com os planos de saúde dosfuncionários.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?f=83&t=207539&sid=2dd5c3e49262af4a6298c8132137bc14 

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Desvio de nexo cronológico e desvio denexo topográfico

Em princípio, o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho, por meiopróprio, não é de responsabilidade do empregador. A primeira noção deresponsabilidade do empregador surge quando ele passa a fornecer a condução,atraindo para si o dever de indenizar eventuais danos pela responsabilidade pelaculpa in eligendo[62]. A regra geral do tempo à disposição, caracterizado comotempo de serviço tanto aquele de efetivo trabalho como quanto aquele em que otrabalhador estiver à disposição do empregador, previsto no art. 4º da CLT(1943)[63], reforça a ideia de que o empregador só deveria indenizar por acidentede trajeto quando ele próprio fornecesse o meio de transporte. Após algumaevolução legislativa, o modelo atual parte dos pressupostos de que a indenizaçãopor acidentes de trajeto de que trata o art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, é denatureza previdenciária e está inspirada pela teoria do risco. Por esta razãomenciona o trajeto de ida e vinda e qualquer meio de locomoção. Haverá de terapenas o nexo de causalidade (nexo topográfico e nexo cronológico) e acomprovação do dano, para fins de gozo de benefício previdenciário. Dito de outromodo, a concepção ampla de acidentes de trajeto se aplica para fins decaracterização de acidente de trabalho e, por consequência, para a concessão debenefícios previdenciários. Para fins de indenização paga diretamente peloempregador, exige-se um nexo de causalidade qualificado ou, segundo outroentendimento, a ocorrência de culpa ou dolo do empregador (art. 7º, XXVIII, daCF/88 antes mencionado). Se não for desta maneira, todos os acidentes de trânsitoocorridos com transporte coletivo (ônibus, trens, metrôs, barcas, etc.) ensejariam apossibilidade de indenização acidentária (benefícios pagos pelo INSS) e tambémindenizações pelas pelos empregadores. Isso levaria a transferir a responsabilidadede todos os infortúnios de trânsito para os empregadores, o que levaria a um sérioquestionamento sobre o equilíbrio do sistema.

O conceito de acidente de trabalho ocorrido fora do local de trabalho ainda incluiacidentes ocorridos de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade daempresa[64]; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lheevitar prejuízo ou proporcionar proveito[65] e em viagem a serviço da empresa,

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inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos paramelhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoçãoutilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado[66]. Como se vê, o nexo decausalidade é bastante extenso com relação aos motivos dos deslocamentos dotrabalhador em função de seu trabalho para a empresa. Somente não haveriaacidente de trabalho se demonstrada a ausência do nexo de causalidade por desviode rota (ausência de nexo topográfico) ou por desvio de finalidade (ausência de nexocronológico). São casos de interrupções, desvios ou prolongamentos do itineráriorealizados por iniciativa do empregado, sem nexo de causalidade com o seutrabalho.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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Distinguishing

Ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que nãopermitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal.

Jurisprudência:TST

PROCESSO Nº TST-RR-130000-16.2008.5.12.0013

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ENQUADRAMENTOSINDICAL - NORMA COLETIVA – CATEGORIA DIFERENCIADA –AERONAUTA – APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE PARTICIPAÇÃODA EMPRESA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Em regra, o enquadramentosindical do empregado, no Direito do Trabalho Brasileiro, é realizado em função daatividade econômica preponderante da empresa, nos termos do art. 570 daCLT.Todavia, consoante o disposto nos arts. 511, § 3º, e 577 da CLT, talentendimento não se aplica ao trabalhador integrante de categoria diferenciada,devendo incidir as condições de trabalho fixadas no instrumento normativo próprioda categoria especial. É certo que a função de aeronauta possui estatutoprofissional especial regulamentado pela Lei nº 7.183/84 e constitui categoriadiferenciada. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de condutae obriga as partes a se comportarem com recíproca cooperação, a fim de preservaros interesses comuns (econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética daigualdade e solidariedade. O procedimento da reclamada de simplesmente ignoraras normas coletivas da categoria profissional diferenciada colide com o princípio daboa-fé objetiva e consubstancia fraude trabalhista (art. 9º da CLT). Porconseguinte, a reclamada tem dois caminhos a trilhar: ou obedece as normascoletivas celebradas pelos sindicatos profissionais e econômicos dos aeroviários; ouprocura o sindicato profissional da categoria diferenciada com a intenção de iniciarnegociação para acordo coletivo. A contratação de pessoal para a execução daatividade de aeronauta com a subtração de direitos inerentes a tal categoria, sob oargumento de que não subscreveu a norma coletiva que os prevê, não deve serrespaldada juridicamente. Inaplicável a Súmula nº 374 do TST ao caso. Recurso

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de revista do reclamante conhecido e provido.

“A segurança da correta aplicação da súmula redunda da rigorosa comparação dascircunstâncias que ensejaram o enunciado do precedente, assegurando-se aabsoluta identidade de situações a justificar a incidência da mesma interpretação.

Portanto, a metodologia da distinguibilidade exsurge da própria atuação da Cortequanto a negativa de aplicação de sua súmula, pelo processo minucioso dacomparação entre os precedentes daquela e da situação em estudo, quando algumacircunstância fundamental que caracterize este último como um caso diverso doanterior”

Fontes:

http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-distinguishing-e-a-preservacao-da-jurisprudencia-no-julgamento-do-mensalao

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/piloto-de-aviao-de-empresa-de-onibus-recebera-direitos-da-convencao-dos-aeronautas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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Eficácia diagonal dos direitosfundamentais

O chileno Sergio Gamonal Contreras defende a necessidade de proteger osparticulares em relações que envolvam, por si só, desequilíbrio oudesproporcionalidade.

Fala-se aqui em uma relação diferenciada entre particular – particular.

Umas das partes já inicia a relação em desvantagem e, por isso, merece umaproteção diferente.

Ex: o relacionamento do empregado com o seu empregador não é propriamenteuma relação entre iguais, uma vez que a empresa, muitas vezes, demonstrapoderes desproporcionais aos dos trabalhadores no contrato de trabalho.

Da mesma forma ocorre nas relações de consumo, em que se visualiza ahipossuficiência de uma das partes.

Surge daí, portanto, a eficácia diagonal, que diz respeito à forma comotrabalhador/consumidor deve ter respeitados os seus direitos fundamentais.

A jurisprudência admite a eficácia diagonal?

O TST tem julgado de 2013 citando a eficácia diagonal, vejamos:

“Os direitos fundamentais, em sua eficácia horizontal, ou, usando a modernaconcepção de Sérgio Gamonal, em sua eficácia diagonal (Gamonal Contreras,Sergio. Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. SãoPaulo: LTr, 2011), vinculam não apenas o Estado, mas também os particulares”(RR – 7894-78.2010.5.12.0014/Data de Julgamento: 28/08/2013).

Note que nesse julgamento o relator demonstra seu entendimento no sentido de quea eficácia diagonal seria apenas uma “versão moderna” da eficácia horizontal.

É importante destacar que a maioria da doutrina também não estabelece diferençaentre as eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais.

Fonte: http://blog.ebeji.com.br/eficacia-diagonal-dos-direitos-fundamentais-sabe-o-que-e/

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Encíclica Pacem in Terris (1963)

A encíclica é dedicada à promoção da paz, tendo sido publicada em períodoconturbado; dois anos após a construção do Muro de Berlim e poucos meses depoisda Crise dos mísseis em Cuba.

É o primeiro documento da igreja a ser dirigido a "todas as pessoas de boavontade". O direito do trabalho ocupa ponto importante, sendo posto como elementointegrante de Direitos Humanos.

Documento:CARTA ENCÍCLICA PACEM IN TERRIS DO SUMO PONTÍFICE PAPAJOÃO XXIII AOS VENERÁVEIS IRMÃOS PATRIARCAS, PRIMAZES,ARCEBISPOS, BISPOS E OUTROS ORDINÁRIOS DO LUGAR EM PAZE COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA AO CLERO E FIÉIS DE TODOO ORBE, BEM COMO A TODAS AS PESSOAS DE BOA VONTADE APAZ DE TODOS OS POVOS NA BASE DA VERDADE, JUSTIÇA,CARIDADE E LIBERDADE

Direitos inerentes ao campo econômico

18. No que diz respeito às atividades econômicas, é claro que, por exigêncianatural, cabe à pessoa não só a liberdade de iniciativa, senão também o direito aotrabalho.

19. Semelhantes direitos comportam certamente a exigência de poder a pessoatrabalhar em condições tais que não se lhe minem as forças físicas nem se lese asua integridade moral, como tampouco se comprometa o são desenvolvimento doser humano ainda em formação. Quanto às mulheres, seja-lhes facultado trabalharem condições adequadas às suas necessidades e deveres de esposas e mães.

20. Da dignidade da pessoa humana deriva também o direito de exercer atividadeeconômica com senso de responsabilidade. Ademais, não podemos passar emsilêncio o direito a remuneração do trabalho conforme aos preceitos da justiça;remuneração que, em proporção dos recursos disponíveis, permita ao trabalhador e

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à sua família um teor de vida condizente com a dignidade humana. A esse respeitonosso predecessor de feliz memória Pio XII afirma: "Ao dever pessoal de trabalhar,inerente à natureza, corresponde um direito igualmente natural, o de poder ohomem exigir que das tarefas realizadas lhe provenham, para si e seus filhos, osbens indispensáveis à vida: tão categoricamente impõe a natureza a conservação dohomem".

21. Da natureza humana origina-se ainda o direito à propriedade privada, mesmosobre os bens de produção. Como afirmamos em outra ocasião, esse direito"constitui um meio apropriado para a afirmação da dignidade da pessoa humana epara o exercício da responsabilidade em todos os campos; e é fator de serenaestabilidade para a família, como de paz e prosperidade social".

22. Cumpre, aliás, recordar que ao direito de propriedade privada é inerente umafunção social.

Dever de promover os direitos da pessoa

64. Faz-se mister, pois, que os poderes públicos se empenhem a fundo para que aodesenvolvimento econômico corresponda o progresso social e que, em proporção daeficiência do sistema produtivo, se desenvolvam os serviços essenciais, como:construção de estradas, transportes, comunicações, água potável, moradia,assistência sanitária condições idôneas para a vida religiosa e ambiente para oespairecimento do espírito. Também é necessário que se esforcem por proporcionaraos cidadãos todo um sistema de seguros e previdência, a fim de que não lhesvenha a faltar o necessário para uma vida digna em caso de infortúnio, ouagravamento de responsabilidades familiares. A quantos sejam idôneos para otrabalho esteja facultado um emprego correspondente à sua capacidade. Aremuneração do trabalho obedeça às normas da justiça e da eqüidade. Nasempresas permita-se aos trabalhadores operar com senso de responsabilidade.

Facilite-se a constituição de organismos intermediários, que tornem mais orgânicae fecunda a vida social. Requer-se finalmente que todos possam participar nos bensda cultura de maneira proporcional às suas condições.

fonte:http://www.vatican.va/holy_father/john_xxiii/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem_po.html

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Encíclica Populorum progressio (1967)

Documento escrito pelo Papa Paulo VI e publicada em 26 de março 1967. Já emseu início destaca que "a questão social abrange agora o mundo inteiro", elementoque faz desta Carta pontifícia mais uma das significativas incursões católicas nasquestões laborais, ao lado da encíclica Rerum Novarum ; Mater et Magistra ePacem in Terris.

A encíclica é dedicada à cooperação entre os povos e ao problema dos países emdesenvolvimento. O texto denuncia o agravamento do desequilíbrio entre paísesricos, critica o neocolonialismo e afirma o direito de todos os povos ao bem-estar. Aencíclica propõe a criação um grande Fundo mundial, sustentado por uma parte daverba das despesas militares, para vir em auxílio dos mais deserdados.

O texto critica tanto o 'liberalismo sem freio que conduziu ao "imperialismointernacional do dinheiro", como a coletivização integral e aplanificação arbitrária,que priva os homens da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Populorum progressio é uma das encíclicas mais importantes da historia da IgrejaCatólica ainda que tenha suscitado críticas ferozes nos meios mais conservadores,particularmente quando admite o direito dos povos à insurreição revolucionária,nos casos de tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitosfundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do país

Documento: CARTA ENCÍCLICA POPULORUM PROGRESSIO DE SUA

SANTIDADE PAPA PAULO VI AOS BISPOS, SACERDOTES,RELIGIOSOS, FIÉIS E TODOS OS HOMENS DE BOA VONTADE

3. AÇÃO A EMPREENDER

O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS

A propriedade

23. "Se alguém, gozando dos bens deste mundo, vir o seu irmão em necessidade elhe fechar as entranhas, como permanece nele a caridade de Deus?". Sabe-se comque insistência os Padres da Igreja determinaram qual deve ser a atitude daqueles

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que possuem em relação aos que estão em necessidade: "não dás da tua fortuna,assim afirma santo Ambrósio, ao seres generoso para com o pobre, tu dás daquiloque lhe pertence. Porque aquilo que te atribuis a ti, foi dado em comum para usode todos. A terra foi dada a todos e não apenas aos ricos". Quer dizer que apropriedade privada não constitui para ninguém um direito incondicional eabsoluto. Ninguém tem direito de reservar para seu uso exclusivo aquilo que ésupérfluo, quando a outros falta o necessário. Numa palavra, "o direito depropriedade nunca deve exercer-se em detrimento do bem comum, segundo adoutrina tradicional dos Padres da Igreja e dos grandes teólogos". Surgindo algumconflito "entre os direitos privados e adquiridos e as exigências comunitáriasprimordiais", é ao poder público que pertence "resolvê-lo, com a participação ativadas pessoas e dos grupos sociais".

O trabalho

27. De igual modo, se por vezes reina uma mística exagerada do trabalho, nãoresta dúvida de que este é querido e abençoado por Deus. Criado à sua imagem "ohomem deve cooperar com o Criador no aperfeiçoamento da criação e imprimir, porsua vez, na terra, o cunho espiritual que ele próprio recebeu". Deus, que dotou ohomem de inteligência, de imaginação e de sensibilidade, deu-lhe assim o meiopara completar, de certo modo, a sua obra: ou seja artista ou artífice,empreendedor, operário ou camponês, todo o trabalhador é um criador. Debruçadosobre uma matéria que lhe resiste, o trabalhador imprime-lhe o seu cunho,enquanto para si adquire tenacidade, engenho e espírito de invenção. Mais ainda,vivido em comum, na esperança, no sofrimento, na aspiração e na alegriapartilhada, o trabalho une as vontades, aproxima os espíritos e solda os corações:realizando-o, os homens descobrem que são irmãos.

A sua ambivalência

28. Ambivalente, sem dúvida, pois promete dinheiro, gozo e poder, convidando unsao egoísmo e outros à revolta, o trabalho também desenvolve a consciênciaprofissional, o sentido do dever e a caridade para com o próximo. Mais científico emelhor organizado, corre o perigo de desumanizar o seu executor, tornando-oescravo, pois o trabalho só é humano na medida em que permanecer inteligente elivre. João XXIII lembrou a urgência de restituir ao trabalhador a sua dignidade,fazendo-o participar realmente na obra comum: "deve-se tender a que a empresa setransforme numa comunidade de pessoas, nas relações, funções e situações de todo oseu pessoal". O trabalho dos homens e, com maior razão o dos cristãos, tem ainda amissão de colaborar na criação do mundo sobrenatural,inacabado até chegarmos

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todos a construir esse Homem perfeito de que fala são Paulo, "que realiza aplenitude de Cristo".

Fontes:

http://www.vatican.va/holy_father/paul_vi/encyclicals/documents/hf_p-vi_enc_26031967_populorum_po.html

http://pt.wikipedia.org/wiki/Populorum_Progressio

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Flexisegurança

A Flexisegurança não se trata apenas de um conceito formulado e que pode seraplicado de maneira simultânea. Sua importância será dada caso a caso, no modocom os diversos substratos integrantes da sociedade a absorverão.

A Flexisegurança deve ter seu conceito compreendido na abrangência que deveapresentar a flexibilização trabalhista, sendo necessário, para que esta seja efetiva etraga resultados positivos, que o ordenamento jurídico contenha meios quecatalisem a evolução das empresas ao mesmo tempo que proporcionem aotrabalhador um ritmo adequado para o acompanhamento das necessidades domercado de trabalho e sua melhor qualidade de vida

Um exemplo de sua implementação foi o caso dinamarquês. Na Dinamarca, oelemento mais forte é a formação contínua, de longa duração e atenta a vocação decada um. A legislação também é mais enfática no que tange aos aspectos daflexisegurança. Quanto a Dinamarca e a outros países que tiveram a mesmaexperiência, o elemento decisivo da flexisegurança é a confiança no sistema, aatmosfera de cooperação e a aceitação do fator adaptabilidade as mudanças.Organização publica e financiamentos na educação e ajuda aos trabalhadoresajudam a aumentar a entrada no mercado de trabalho. A rotatividade também éobservada nas empresas e em seus ajustes estruturais. A proteção vem dalegislação, tendo como exemplo as diretivas coletivas. Nos países, escandinavos háregimes políticos que apoiam a autonomia e políticas intervencionistas no mercadode trabalho. Existe definição dos papeis dos parceiros sociais e dos políticos nodesempenho dos regimes.

Portanto, isso somente confirma o aspecto fundamental que é participação não sópoderes legislativos, mas também na cooperação que deve existir entre a sociedadecivil e o governo, da efetivação das políticas publicas para que ambas as partescompreendam os papeis que desempenham na evolução social: o trabalhador e oempregador. Se as mudanças ocorressem apenas nas normas, e não na forma deinterpretá-las, seriam destituídas de seus sentido, de suas finalidades.

Medidas auxiliares são de suma importância para o alcance da efetivação dosobjetivos de qualquer norma. Deve-se buscar solucionar o problema em sua raiz,em seu núcleo gerador. Da mesma forma deve acontecer com o Direito do

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Trabalho, este deve estar sempre em consonância com a dinamicidade que abrangetanto a evolução tecnológica, quanto a da formação dos trabalhadores e com arapidez como que novos métodos são incorporados a produção.

Trata-se de uma nova leitura do que são os direitos fundamentais, sendo umapartida brilhante o Neoconstitucionalismo, trazer os princípios e direitosfundamentais como regras primeiras, e realmente agregar aos trabalhadores noDireito do Trabalho, não apenas com previsões negociais ditas “especiais”, masenxergando os contratos de trabalho como contratos em que vidas estão em jogo,enxergando a atividade de cada um como essencial ao desenvolvimento social e,principalmente, estimular a participação do trabalhador e de seu empregador apartir da compreensão da importância de seus papeis.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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Fluid recovery

Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitosindividuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação dolegislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diantedas omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Temprevisão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

"Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados emnúmero compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criadopela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitosindividuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessadosvisando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado dasentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano resteimpune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promovera referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a serapurado ao fundo criado pela própria LACP

Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar parao número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelosdanos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor aser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto quereferido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valorda indenização fluida.

Fonte:

http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.phpstory=20090226171153419&mode=print

autor: Ronaldo Pazzanese

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Data de publicação: 02/03/2009

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Intervenção anódina da União

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DACOMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5ºda Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competênciapara a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimointeresse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73.

2. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que,além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante asimples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação doprocesso no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção,qual seja, "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos ememoriais reputados úteis ao exame da matéria".

3. A melhor exegese do art. 5º da Lei nº 9.469/97 deve ser aquela conferida peloSupremo Tribunal Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7º

da Lei nº 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a matéria, emessência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido firmou premissa, à luz dos fatosobservados nas instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina daUnião não foram revelados, circunstância que faz incidir o Verbete Sumular nº07/STJ.

5. Recurso especial não conhecido

Fonte: REsp 1097759

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Jurisprudência defensiva dos tribunais

Nas definições do Ministro Humberto Gomes Barros, em 2008, quando da posse napresidência do STJ: "para fugir do 'aviltante destino' de transformar-se em terceirainstância, o STJ adotou a “jurisprudência defensiva, consistente na criação deentraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhesão dirigidos”.

A doutrina tem reconhecido a necessidade de filtro pelos tribunais superiores,mantendo a critica na postura defensiva que tenha como "objetivo único de barrarrecursos, mesmo aqueles que possuem condições de provimento, apegando-se otribunal, na maioria das vezes, a aspectos processuais de somenos importância econtrariando as tendências da moderna doutrina processual" (AMARAL).

Como exemplo na seara trabalhista temos a Sum-434, que veda o recursoprematuro (É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdãoimpugnado)

Matéria arguida em prova oral do concurso para Magistratura Trabalhista, TRT18 (2014)

Fontes: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105999

AMARAL, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do; SILVA, Fernando MoreiraFreitas da. A jurisprudência defensiva dos tribunais superiores. Link:http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=bbc9e48517c09067. Acesso em08/12/2014

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Jurisprudência ziguezague (ou pendular)

Em algumas matérias o entendimento do Poder Judiciário ora é um, ora é outro.A exemplo a prisão do depositário infiel: em 2005 o STF reconheceu que a prisãocivil do devedor fiduciante revestia-se de plena legitimidade constitucional e nãotransgredia o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobreDireitos Humanos.Em 2008, o mesmo Tribunal decidiu que a ConvençãoAmericana de Direitos Humanos tem caráter supralegal, não sendo possível aprisão do depositário infiel.

O termo deriva de expressão alemã("Zick-Zack-Rechtsprechung") e consta no livroSegurança Jurídica, do renomado Humberto Ávila. Abaixo o excerto chave: "Amudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, tambémassume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto dese falar em jurisprudência "ziguezague" . Ainda, em "direito gasoso", em razão dofato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários."

Matéria arguida em prova oral do concurso para Magistratura Trabalhista, TRT18 (2014)

Fonte: Ávila, Humberto. Segurança Jurídica. São Paulo : Malheiros. 2011, pág.53.

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Multicausalidade fatorial daincapacidade

A doutrina moderna pugna que a análise da ocorrência de doença laboral (e suaconsequente incapacidade) não se deve cingir apenas ao exame clínico, masconsiderar também fatores subjetivos, biopsicossociais, epidemiológicos (incl.NTEP), bem como a experiência e relatos dos trabalhadores.

A base normativa para que o magistrado determine que a realização da períciasiga tais fatores é a Res. CFM 1.488/98 + IN INSS 98/03.

Fonte: Bruno Lima, in Facebook, Grupo de estudos para Magistratura doTrabalho II

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Nulidade de algibeira

Ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para semanifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.

Notícia dos Tribunais:STJ

Terceira Turma rejeita estratégia de nulidade de algibeira utilizada pela parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma arguiçãode nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, narealidade, uma manobra – a chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhadapelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do RecursoEspecial (REsp) 756.885.

De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando intimada dadecisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos embargos dedeclaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

Estratégia conveniente

Segundo o relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidadepara ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma,tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”.

Para Sanseverino, a posição do tribunal fluminense – que acolheu os embargospara desconstituir o acórdão do agravo regimental e conceder prazo para a parteagravada apresentar contraminuta – foi equivocada, pois houve o rejulgamento doagravo regimental “sob pretexto de sanar uma nulidade já sanada”.

O ministro citou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que não hánecessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao regimental. Porisso, a Turma reformou o acórdão dos primeiros embargos de declaração, rejeitou aarguição de nulidade e determinou a devolução dos autos ao TJRJ parajulgamento das demais teses suscitadas.

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Overruling

“Significa uma mudança de regra, e acontece quando o tribunal, ao julgar umdeterminado caso concreto, percebe que a sua jurisprudência merece ser revisitada.Esta necessidade de mudança da jurisprudência ocorre seja por alguma alteraçãodo ordenamento jurídico que a fundamentava, seja porque houve uma evoluçãofática histórica. Este último caso é comum nas hipóteses de interpretaçãoconstitucional evolutiva, ou mais propriamente, mutação constitucional ou mesmolegal, quando se altera a norma jurídica sem a alteração do correspondente textoconstitucional ou legal que lhe dava suporte.

Na hipótese de overruling, o Tribunal deve ter sempre o cuidado de observar se amudança da regra pode já valer para o caso concreto, e para todos os casos futuros,ou se é necessário o respeito à segurança jurídica. Neste último caso, é possível serecorrer ao prospective overruling, que é a mudança de regra prospectiva, apenaspara o futuro. Ou seja, apesar de reconhecer a mudança da regra, o tribunal deixade aplicá-la àquele caso concreto, servindo esta apenas como sinalização dotribunal para a mudança da norma de interpretação, aplicando aos fatos ocorridosno pretérito as regras até então vigentes.

O professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta atransformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua,afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seuvalor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”.

Sendo assim, mesmo quando não há alteração do texto legal, mas ocorre umasuperação da jurisprudência do tribunal por modificação de interpretação da lei, háuma alteração da norma. E para alguns ramos do Direito, ou para situaçõesespecíficas destes ramos, esta alteração da norma jamais pode produzir efeitos parafatos do passado.”

Fonte:http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-distinguishing-e-a-preservacao-da-jurisprudencia-no-julgamento-do-mensalao

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Pattern Bargaining

Quanto ao "Pattern Bargaining" (Padrão de Negociação), trata-se de termoproveniente do Direito Australiano previsto na seção 412(2) do "Fair Work Act"(Ato pelo trabalho justo), texto elaborado em 2009 por uma comissão responsávelpela fixação de parâmetros trabalhistas naquele pais. Também é previsto noDireito Americano.

Segundo o "Pattern Bargaining" o sindicato da categoria profissional, utilizando-se de um Acordo Coletivo de Trabalho com determinado empregador, utiliza-ocomo precedente para exigir o mesmo de outros empregadores ou do sindicato dacategoria econômica.

Uma empresa será pioneira em firmar acordo criando determinado direito paraseus empregados servindo de precedente à outras. Com isso os empregados dacategoria não beneficiados utilizarão do acordo existente como forma de pressãonegociativa, podendo, inclusive, fazer greve para obterem o direito.

No nosso ordenamento jurídico seria algo como um acordo coletivo de trabalhoservir como precedente e meio de pressão para se estender à toda categoriadeterminado direito previsto em norma autônoma.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?f=83&t=207539&sid=2dd5c3e49262af4a6298c8132137bc14

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Princípios da ciência da legislaçãotrabalhista

Tratam-se de critérios que devem inspirar o legislador, ou que lhe façam as vezes,na técnica da aprovação das normas. Princípios que deveriam reger a intervençãodo Estado, para que possa tornar-se mais eficaz.

Segundo Américo Plá Rodriguez são cinco:

1) o da generalidade e igualdade;

2) o da progressão racional;

3) o da economia;

4) o da reativação do mundo econômico trabalhista e efetividade dos benefícios; e

5) o da sinceridade das leis trabalhistas

Salienta o autor que se tratam de mandamentos que elevem inspirar uma técnica,não um ramo do direito. Não são, pois, princípios de Direito do Trabalho, mas daciência que estuda a forma de elaborar e aplicar o Direito do Trabalho. Têm umcaráter instrumental: referem -se a como se deve agir para obter determinadoresultado.

Fonte: Américo Plá Rodriguez. Princípios do direito do trabalho. 3ª ed.

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Princípio da conexão (ou aproximação)

“De acordo com o tradicional Princípio da Escritura, "o que não está nos autos nãoestá no mundo". Isso vem desde o Direito Romano, consubstanciado no brocardo"quod non est in actis nos est in mundo". Sob essa ótica, a verdade é tão somenteaquilo que está demonstrado nos autos do processo, acarretando, via deconsequência, uma maior inércia e um menor poder inquisitivo do magistrado, ouseja, um menor ativismo judicial.

As fronteiras "autos-mundo" nesse contexto são mais rígidas e a teoria da prova ébaseada, dentre outros, no conceito aberto de "Fato Público e Notório", cujaquestão principal gira em torno do conhecimento ou não dos fatos alegados.

Com o advento do processo eletrônico temos uma superação do Princípio daEscritura em face do novo Princípio da Conexão, cuja máxima é "o que está nociberespaço da internet, acessável a um clique do mouse, desde que o Magistradoassim o permita, pode estar nos autos". Isso vem a ser uma externalidade positivada rede, ou seja, uma das vantagens indiretas da existência da rede mundial decomputadores, a internet.

Com a possibilidade da utilização de hyperlinks para outros sites na internetcontendo legislação, doutrina e jurisprudência, bem como provas dos fatosalegados, a verdade não é mais somente o que está nos autos, pois o juiz pode teruma relação mais direta com a prova. Com isso, temos um maior poder inquisitivodo juiz, gerando um aumento do ativismo judicial, ex-vi do artigo 13, da Lei11.419/2006 ("O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meioeletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução doprocesso"), com o magistrado pensando "fora da caixinha", com liberdade demovimentos e criatividade.

As fronteiras entre os autos e o mundo já não são tão claras, pois ambos passam apertencer ao universo online e, por meio do uso dos links de hipertexto, pode-senavegar por meios de prova de forma interminável. Novo paradigma probatóriocom o advento da Teoria da Prova Digital, baseado no conceito de "Fato Comum eVerificável (por "comum" entenda-se o fato substantivo, extraestatal, não-governamental, com acesso pela rede mundial de computadores). Em outraspalavras, o eixo de gravidade se desloca para a possibilidade ou não de haver

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conexão com os meios probatórios nos quais se baseiam os fatos alegados. Com isso,dá-se uma abertura do campo das possibilidades para verificação da verdade real,desde que passível de acesso por meio da internet. Dessa forma, há uma reduçãodas alegações negadas de fatos virtualmente verificáveis. Essa nova teoria daprova deflui do Princípio da Conexão Inquisitiva que traz como critério decisivo apossibilidade do Juiz se conectar ou não às fontes de informação e, uma vezconectado, trazer ou não a informação para dentro da esfera probatória do casoconcreto.

Por outro lado, segundo o mesmo Princípio da Conexão, como o acompanhamentodo processo pelas partes é facilitado, às partes caberão o ônus da vigilânciapermanente e em tempo real no tocante ao saneamento das nulidades formais,possibilitado uma maior efetividade do processo.

Dessa forma, o processo eletrônico, desde que tecnicamente estável e sempreoperante, pode ser uma ferramenta para um melhor exercício da advocacia. Equem sai ganhando é a cidadania.”

Jurisprudência:TRT 18

1.Tema: PRINCÍPIO DA CONEXÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSODO TRABALHO, TENDO POR NOVO PARADIGMA O PROCESSOJUDICIAL ELETRÔNICO

2.Tese: Amparado no princípio da conexão, o Juízo pode valer-se de informações econhecimentos que não constam expressamente nos autos para proferir decisão,tendo por contexto o ambiente virtual e o processo judicial eletrônico.

3.Síntese da Fundamentação: A possibilidade de trazer para os autos informaçõese conhecimentos que não constam expressamente no processo encontra amparo noprincípio da conexão. Com fundamento nesse princípio, foi extinto mandando desegurança sem resolução do mérito por perda do objeto, tendo em vista que o Juízoverificou a celebração de acordo entre as partes na reclamatória trabalhista.Registre-se que a notícia do acordo entabulado entre as partes não veio aos autosdo mandado de segurança, porém foi aferida diretamente pelo DesembargadorRedator por meio de consulta ao portal eletrônico do E. TRT. O princípio daconexão é um contraponto ao princípio da escritura. Esse opera embasado na lógicada desconexão dos autos judiciais do mundo da vida, sintetizado na máxima latina“quod non est in actis non est in mundo” (o que não está nos autos não está no

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mundo). Por outro lado, o princípio da conexão tem por premissa o fato de que asinformações estarão disponíveis além dos autos, vale dizer, no próprio ambientevirtual. Nas palavras de José Eduardo Resende Chaves Júnior, desembargador doE. TRT da 3ª Região e principal formulador da tese, “com o processo eletrônico,virtual, conectado à internet, os autos eletrônicos, virtuais, não estão separados,mas ao contrário, conectados ao mundo”; o princípio da conexão “além de conectaros autos ao mundo, o juiz em rede, deixa de ser um juiz excessivamenteindividualista, e passa a ser um juiz beneficiário da inteligência coletiva da rede, oque aumenta, em muito, a sua capacidade de ser mais justo”.

4.1 Órgão: Seção Especializada II do TRT 8ª Região

4.2 Processo: MS-0000027-82.2013.5.08.0000

4.3 Disponibilização: DEJT – 03.05.2013

Fontes:http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/2-4-processo-eletronico/1-principio-da-conexao/ 

http://www.conjur.com.br/2013-set-30/adriano-siciliani-processo-eletronico-traz-onus-vigilancia-permanente

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Princípio do non refoulement

Refugiado é a pessoa que sofre ou teme sofrer, em seu estado de origem, perseguiçãopor motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou questões políticas eque, por esses motivos, deixa esse Estado e procura proteção em outro, não podendoou não devendo voltar ao Estado de onde veio, onde sua integridade se encontra emrisco.

O Direito Internacional dos refugiados tem como o seu principal instrumentopolítico a Convenção de 1951, atualizado pelo Protocolo sobre o Estatuto dosRefugiados d 1967 e é guiado pelo princípio do non-refoulement ou da proibição daexpulsão ou de rechaço.

Caracterizada objetivamente a condição de refugiado não é possível que o Estadonão conceda o refúgio, descabendo a regra da discricionariedade da matéria.

A Lei 9.474 regula a aplicação do Estatuto do Refugiado no Brasil.

Legislação:CONVENÇÃO DE 1951 RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS

ARTIGO 33

Proibição de expulsar ou repelir

§1. Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma,u m refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sualiberdade seja ameaçada m virtude da sua raça, da sua religião, da suanacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

§2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por umrefugiado que, por motivos sérios, seja considerado um perigo para a segurança dopaís no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crimeou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referidopaís.

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Princípio da Kompetenz kompetenz

"Pelo princípio da KOMPETENZ KOMPETENZ, todo juiz tem um mínimo decompetência, ou seja, todo juiz é também o juiz da sua competência, sendo-lhepossibilitado examinar a sua própria competência. Por mais incompetente quedeterminado magistrado seja para examinar determinada causa, a ele semprerestará, no mínimo, verificar a sua competência. Portanto, verifica-se que o fato deum juiz ser incompetente para determinada demanda não lhe retira a possibilidadede fazer determinadas análises no processo, como, por exemplo, avaliar a suaprópria incompetência. Neste sentido, dispõe o §2º do artigo 113, do CPC, deacordo com o qual, uma vez declarada a incompetência absoluta, somente os atosdecisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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Responsabilidade pressuposta

A responsabilidade pressuposta surgiu de uma tese defendida pela professora GiseleHironoka (2005), na qual esta autora defende uma terceira via no dever deindenizar, afastando a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), e aresponsabilidade objetiva (risco) e pregando que o autor do dano tem o dever moralde repara-lo em razão dos princípios da solidariedade (art. 3º, I, CF) e dadignidade da pessoa humana (ART. 1º,III, CF).

Esse conceito de responsabilidade pressuposta é uma inovação (conceitual), trazidapela Profª Gisele Hironaka na obtenção do título de livre docente. Foi o tema porela defendido e acaba sendo, efetivamente, mais amplo do que o estabelecimento deum conceito sintético. Baseia-se na evolução histórica do instituto daresponsabilidade civil, principalmente no modelo norte-americano, que tem porfundamento não apenas a reparação dos danos percebidos pela vítima, masnotadamente punir o ofensor de forma tão severa que se sinta desestimulado àprática de um novo ilícito. Assim, segundo a professora Giselda Hironaka,qualquer efeito da responsabilidade civil deve ter por fundamento o princípioconstitucional (art. 1°, II, CF) da dignidade da pessoa humana e da proteçãopermanente e integral a quaisquer direitos da personalidade por serem elesinerentes à pessoa. Assim, a responsabilidade civil tem que se pautar em primeirona vítima e em segundo na conduta do ofensor. Aí então, sob estes fundamentos,ela reconhece a adoção de medidas especiais, tanto de caráter preventivo quanto decaráter repressivo (a exemplo do que ocorre com as indenizações milionárias nosEstados Unidos) são a grande forma de garantia da efetivação dos pressupostos daresponsabilidade civil. Trata-se de uma conceituação nova, ou, mais ainda, de umaforma nova de abordagem da matéria, fundada exatamente na evolução históricado conceito e das características da responsabilidade civil que resultaram noextremo da responsabilidade independentemente de culpa e até mesmo napermanência do dever de indenizar ainda que haja prova de inexistência de culpado ofensor, fundando-se na teoria do risco. Disponível em

(http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080605210731720&mode=print, acessado em 02/10/2013).  

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Straining

Trata-se do assédio moral organizado é uma "técnica gerencial" por meio da qualos empregados são levados ao limite de sua produtividade, em virtude de ameaças,que vão desde a humilhação e ridicularização em público até a demissão. Ostraining é um assédio consideravelmente mais grave que o assédio moralinterpessoal (tradicional), por se tratar de uma prática institucionalizada pelaempresa no sentido de incrementar seus lucros às custas da dignidade humana dostrabalhadores.

Doutrina:“O psicoterror no trabalho de natureza estratégica se evidencia sob duasmodalidades distintas: o assédio moral e a gestão por estresse ou "straining". Noassédio moral, a vítima é individualizada e passa a sofrer ataques reiterados esistemáticos, como o rebaixamento de função, do cargo ou o corte de prerrogativasinerentes ao status profissional, isolamento e, por fim, a imposição do ócioenlouquecedor. Destrói-se a auto-estima pela degradação da honra profissional, e,invariavelmente, a vítima termina com distúrbios psicossomáticos relevantes, oque determina seu afastamento do trabalho. A era em que vivemos se caracterizapelo corte do elo entre o passado e futuro, a nota típica da mentalidade a brevetermo é a descontinuidade, por isso mesmo a experiência se torna um fardo a sedesembaraçar. Prova disso é que os trabalhadores com mais de 40 anos setornaram as vítimas preferenciais do assédio moral: ele ou ela guarda não apenas amemória do modus faciendi passado, mas, sobretudo, da história dos direitos egarantias sociais e não estão dispostos, muito menos disponíveis, a aceitar adesregulamentação dos contratos que se configura numa verdadeiraregulamentação perversa. O cancelamento da memória consiste precisamente emafastar as provas e testemunhas de um tempo em que os direitos humanos eramsinais de evolução.”

“O assédio moral se manifesta através de uma ampla variedade de condutas, daí adificuldade dos juristas em construir uma tutela satisfatória. Ainda que nãoexplicitem, os juízes normalmente se valem da teoria da vinculação dos entesprivados aos direitos fundamentais para coibirem o assédio moral, a exemplo da

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jurisprudência italiana, que definiu a imposição do ócio (dimensionamento) notrabalho como violação do direito fundamental de expressar a personalidade e danoà profissionalidade. Partindo, porém, de uma revisão dos fundamentos do direitoconstitucional, ensina o constitucionalista espanhol Maestro Buelga que éperfeitamente possível uma compreensão do fenômeno, tomando-o como categoriaunitária. Essa proposição considera não a forma de manifestação, mas, sobretudo,o objetivo (destruir a auto-estima da vítima pela degradação das condições detrabalho), o que se prova objetivamente com os próprios fatos e os efeitosproduzidos (o sofrimento físico, mental e espiritual). Por isso mesmo, a únicaresposta eficaz, a nível jurídico, seria transformar a consciência social em normacapaz de tornar o imperativo constitucional de proteção à dignidade uma realidade.Isso se faz tornando o direito ao trabalho como fundamento de uma respostaunitária ao assédio moral.

Na gestão por estresse ou straining, parte-se do pressuposto de que os vestígios damemória já foram apagados e o ambiente de trabalho é um campo aberto ondetudo é possível. A pressão vai subindo à medida que os trabalhadores vão"colaborando". Nessas condições, um grupo de trabalhadores ou todos ostrabalhadores de uma determinada organização, indistintamente, são pressionadospara produzir, atingir metas e bater recordes, sob intensa ameaça de perder oemprego ou de sofrer um castigo humilhante, como nos depoimentos acimadescritos. As ameaças se realizam e os castigos são praticados, diante de umaplateia estimulada a vaiar os "perdedores". A natureza dos castigos varia de acordocom o grau de liberdade do ND (narcisista destrutivo), e vão desde a imitação dotrotear da "eguinha pocotó", a simulação de uma relação homossexual coletiva noestilo da pirâmide humana de "Abu Ghraib", ante o alarido dos sujeitos ativos quegritam: "fuma", "fuma", "fuma". Do ponto de vista jurídico processual, a principalimportância na distinção dessas espécies de psicoterror no trabalho é quanto ànatureza da tutela. Na hipótese de straining, ocorre tanto o dano de naturezaindividual quanto o de natureza coletiva.”

fonte: http://sosombraeaguafresca.blogspot.com.br/2011/05/straining-e-direito-do-trabalho.html

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI43204,11049-A+banalizacao+do+mal+no+trabalho

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Teoria da Janela Quebrada

A maior incidência de crimes ocorre em lugares em que há demonstração de maiordescuido e desordem na sociedade, desse modo, se uma sociedade não se importacom pequenas infrações, esse se tornara um meio propicio a instalação dacriminalidade.

O nome broken window theory surgiu devido a uma pesquisa em que dois carrosforam deixados um num bairro pobre e outro num bairro rico. O do bairro pobrelogo foi depredado, mas no segundo nada aconteceu. Só depois que os pesquisadoresquebraram a janela do carro do bairro rico é que ele também foi depredado.

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Teoria da carga dinâmica (oudistribuição dinâmica) do ônus da prova

Impõe ao magistrado atribuir o ônus da prova a quem tenha mais facilidade deproduzi-la, evitando assim a chamada prova diabólica, vale dizer aquelaimpossível ou muito difícil de ser produzida por uma das partes.

O art. 333 do CPC prevê uma distribuição estática, fixa ou apriorística do ônus daprova. A teoria da carga dinâmica tem fundamento no direito fundamental àJurisdição efetiva, no devido processo legal e na isonomia substancial ou paridadede armas.

Fonte: Código de Processo Civil para concursos. Daniel Amorim AssumpçãoNeves. 3ª ed. 2013. P. 387.

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Teoria do avestruz (ou da cegueiradeliberada)

A teoria é proveniente do Direito Penal, sendo invocada nas hipóteses de tiposderivados (assim chamados os crimes que dependem da preexistência de um outrocrime, chamado de crime prodrômico, para existir, como é o caso do crime dereceptação em relação a um crime de roubo ou furto, ou de um crime de lavagem dedinheiro em relação a um crime contra a Administração Pública ou a um crime detráfico de entorpecentes).

Na Justiça do Trabalho tem sido aplicada para a imputação de responsabilidade aum determinado beneficiário de uma cadeia de produtiva (não só no âmbito dosetor têxtil, mas em qualquer situação em que ocorra a chamada terceirizaçãomaterial).

"Coordenadoria de Erradicação de Trabalho Escravo ? Ministério Público doTrabalho/ 2a Região

Doutrina:Quando pensamos em trabalho escravo, logo nos vem à cabeça imagens que vimosnos livros de história, ilustrando a triste condição a que os negros foramsubmetidos durante séculos em várias nações, dentre elas o Brasil, onde,vergonhosamente, perdurou mais que nas outras. A escravidão na forma queconhecemos não existe mais, mas o seu conceito é aplicado aos dias de hoje comuma nova roupagem e de forma tão cruel quanto.

Estivemos com o Procurador do Trabalho Luiz Carlos Michele Fabre, vicecoordenador nacional de erradicação do trabalho escravo. Ele nos falou da tristerealidade do trabalho escravo na cidade de São Paulo e qual a dinâmica deprevenção e combate por parte, dos membros do Ministério Público laboral.

Basicamente, o trabalho escravo na 2ª Região está concentrado na área Têxtil e naConstrução Civil. Nesta reportagem nos direcionaremos a estas duas áreasespecificamente, ainda que o tema em sede nacional seja muito mais vasto, comdesdobramentos diversos, que renderiam outras pautas.

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A escravidão na área têxtil foi muito exposta na mídia nos últimos tempos,sobretudo em razão do envolvimento de empresas detentoras de marcas de grife. Asvítimas, nestes casos, são estrangeiras, oriundas de países como Bolívia, Peru eParaguai. Em seus países de origem são aliciadas para trabalhar em oficinas decostura, com promessas de melhores oportunidades. Quando chegam em São Paulojá possuem uma dívida de US$ 1500,00 (mil e quinhentos dólares) com os seusagenciadores. São empilhadas em casas transformadas em cortiços, sem asmínimas condições dignas para habitação. Sem recursos, veem a dívidaaumentando com a moradia e alimentação “subsidiadas”. Recebem um saláriomédio de R$ 400,00 por mês, numa jornada que vai das sete da manhã até meianoite, seis dias por semana, de segunda a sábado. Passam um período de trêsmeses de experiência, quando seus vencimentos são destinados integralmente aopagamento das dívidas da viagem. Desconhecem a língua portuguesa, sendo quemuitos sequer falam espanhol, pois são oriundos de regiões onde se comunicamatravés de dialetos indígenas. Quando estragam uma peça de roupa é descontado deseus salários o valor da loja, de vitrine, e não o de custo. Diz o procurador Fabreque dos trezentos mil estrangeiros que chegaram nestas situações, somente umterço está de forma regular. Como com os imigrantes europeus do final do séculoXIX, que aportavam em Santos, rumo às fazendas de café e se endividavam nosarmazéns, a história se repete.

A cadeia criminosa funciona da seguinte forma: As vítimas vêm diretamente paraas “instalações” de um oficineiro, que normalmente é uma pessoa que chegou nasmesmas circunstâncias e conseguiu transitar da posição de vítima paraescravizador. Este é terceirizado por confecções maiores, muitas cujos donos são sulcoreanos, que intermediam o produto para a ponta final, com a função de colocar oproduto no mercado, ou seja, para as grandes grifes.

O Ministério Público do Trabalho - MPT trabalha juntamente com outros órgãos,como Ministério do Trabalho, Polícia Federal, Receita Federal, Defensoria Públicada União e Secretaria do Estadual de Justiça para localizar os focos e extinguir asituação ilegal. Mais de noventa por cento dos casos terminam em Termo deAjustamento de Conduta, de forma que tanto a empresa como os trabalhadorespossam continuar operando, só que de forma digna e dentro da lei. As vítimas,embora em situações lastimáveis, veem na ocasião a única oportunidade de umavida melhor, levando em consideração a falta de perspectivas de trabalho eesperança em seus locais de origem.

A estratégia de combate é começar de cima para baixo, fazendo com que as grandesgrifes não subsidiem este tipo de conduta, provocando a quebra de toda a cadeia.

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Estas grandes empresas sempre afirmam que desconheciam tais práticas por suasparcerias, mas o membros do MPT aplicam para responsabilizá-las a denominada“teoria da Cegueira Deliberada”, também conhecida como teoria do avestruz,segundo a qual o maior beneficiado, embora não tenha um contato direto com aconduta ilegal, faz vistas grossas a um fato conhecido no ramo, que não teria comoser ignorado em razão dos preços bem baixos pagos pelas peças têxteisencomendadas, o que evidencia que do outro lado só pode haver uma parte sendoprejudicada, qual seja, o trabalhador.

Na construção civil, empreiteiras menores terceirizadas por grandes construtorastrazem trabalhadores da região Nordeste e os acumulam em canteiros de obras.Sem quaisquer recursos, têm suas carteiras de trabalho e vencimentos retidos,trabalhando horas a fio sem ter seus direitos sociais observados. Em um caso, umaempresa foi processada pelo MPT por manter aproximadamente quarenta vítimasnestas condições e o procurador pediu uma indenização por danos morais coletivosno valor de cem milhões de reais. Hoje vigora a Instrução Normativa 76/2009,chamada de Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores. Com estedocumento exigido pelas autoridades haverá mais controle através da análise dascaracterísticas do contrato de Trabalho.

Não é só a dignidade da pessoa humana a preocupação do Ministério Público doTrabalho, mas também o equilíbrio econômico afetado pela concorrência desleal queestes infratores praticam contra empresas que seguem a lei. Da mesma forma, sãofocos da atenção a proteção de pisos salariais dos trabalhadores nacionais e ocontrole do fluxo migratório desordenado. É triste que em pleno ano de 2013existam versões modernas de mercadores de escravos, mas ainda bem que tambémtemos as versões dos novos abolicionistas. CF"

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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Tort of Induction (Indução aodescumprimento)

Cláusula que evidencia que atualmente a função social dos contratos e a boa-féobjetiva impõem uma eficácia trans-subjetiva do contrato, de modo a vincularterceiros a não estimularem o descumprimento contratual. É uma mitigação doPRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO (que indicava que ocontrato só faz lei entre as partes). Essa observância do contrato por terceiros échamada de tutela externa do contrato. Caso ZECA PAGODINHO.

Parte da doutrina também aplica a denominação Teoria do terceiro cúmplice ouDoutrina da eficácia externa das obrigações (indicam ser um dever de abstençãopor parte de terceiros no que tange ao respeito a contratos existentes). Ex:. Art.608, CCB. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestarserviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, peloajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=205715

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