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AFRICAN UNION UNION AFRICAINE UNIÃO AFRICANA P. O. Box 3243, Addis Ababa, ETHIOPIA Tel.: Tel: +251-115- 517 700 Fax: +251-115- 517844 / 5182523 Website: www.au.int SA37860 - 146/146/40/12 EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ONLINE (OCSEA) INICIATIVA DA UNIÃO AFRICANA SOBRE: Reforço da Capacidades Regional e Nacional e Acção contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças Online em África Estratégia e Plano de Acção 2020 - 2025
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EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ONLINE ...

May 05, 2023

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AFRICAN UNION

UNION AFRICAINE

UNIÃO AFRICANA

P. O. Box 3243, Addis Ababa, ETHIOPIA Tel.: Tel: +251-115- 517 700 Fax: +251-115- 517844 / 5182523 Website: www.au.int

SA37860 - 146/146/40/12

EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ONLINE (OCSEA)

INICIATIVA DA UNIÃO AFRICANA SOBRE: Reforço da Capacidades Regional e Nacional e Acção contra a

Exploração e Abuso Sexual de Crianças Online em África

Estratégia e Plano de Acção 2020 - 2025

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Introdução A visão da União Africana é a de uma África integrada, próspera e pacífica, impulsionada pelos seus próprios cidadãos e representando uma força dinâmica na arena global. A Agenda 2063, oficialmente adoptada pela Conferência da UA em 2015, fornece uma visão colectiva e um roteiro para construir uma África próspera e unida, baseada em valores partilhados e num destino comum. A visão reconhece que a liberdade, igualdade, justiça e dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos. Na Aspiração 6, a ênfase está em "criar oportunidades para a juventude africana para auto-realização, acesso à saúde, educação e emprego; garantir a segurança e a protecção das crianças africanas, e assegurar o desenvolvimento da primeira infância".1 A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (ACRWC) consagra os princípios básicos tal como o faz a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) nos termos dos Artigos 34o e 36o que exigem que os Estados protejam as crianças de todas as formas de exploração sexual e sexuais, tal como definido nos seus princípios sobre o estatuto das crianças.2 O Artigo 27o da ACRWC protege as crianças de todas as formas de exploração e abuso sexual. Desde Junho de 2019, 49 Estados-membros da União Africana ratificaram ou aderiram a ACRWC.3 Nos termos do Artigo 27o da ACRWC não só se exige que os Estados Partes se comprometam a proteger as crianças de todas as formas de exploração e abuso sexual, mas também, em particular, a tomar medidas para impedir o aliciamento, coerção ou encorajamento de uma criança a participar em qualquer actividade sexual, a utilização de crianças na prostituição ou outras práticas sexuais, incluindo actividades pornográficas, exibições e materiais afins. O Artigo 15o apela à protecção das crianças de todas as formas de exploração económica e de realizar "qualquer trabalho susceptível de ser perigoso ou de interferir com o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança" e obriga os Estados Partes a "tomar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para assegurar a plena aplicação deste artigo que abrange tanto o sector formal como o informal do emprego e tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relativos às crianças". Além disso, o Artigo 16º obriga os Estados Partes a "tomar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais específicas para proteger a criança de todas as formas de tortura, tratamento desumano ou degradante e, especialmente, de danos ou abusos físicos ou mentais, negligência ou maus-tratos, incluindo abusos sexuais, ao cuidar da criança". O Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (ACERWC) retira o seu mandato dos Artigos 32o-46o da ACRWC com o objectivo

1 https://au.int/en/agenda2063/aspirations 2 Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança. https://au.int/en/treaties/african-charter-rights-

and-welfare-child 3Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (ACRWC). https://www.endcorporalpunishment.org

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principal tornar África um continente apto para as crianças, protegendo e respeitando os seus direitos. O Artigo 42o da Carta Africana da Criança atribui ao Comité com funções tais como a promoção e protecção dos direitos da criança e, em particular, a recolha e documentação de informações, a avaliação interdisciplinar de situações sobre os problemas africanos relativos aos direitos e bem-estar da criança. Como um dos únicos três organismos que tratam de direitos humanos ao serviço do continente, o trabalho do ACERWC de promover e salvaguardar os direitos da criança assume um significado especial. O ACERWC recebeu o mandato de monitorar a implementação da Carta e assegurar a protecção dos direitos da criança através do exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes. É à luz do acima referido que este Plano de Acção Quinquenal Continental (2021-2025) pretende instaurar um esforço abrangente e coordenado e reforçar mutuamente um conjunto de actividades para galvanizar os Estados-membros, as principais partes interessadas e os parceiros a acelerarem as acções para abordar a Exploração e o Abuso Sexual da Criança Online (OCSEA), incluindo a prevenção, a protecção e a acção penal. OCSEA refere-se a crimes cometidos por infractores que estão a utilizar as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e/ou a Internet para facilitar o abuso sexual de crianças. A OCSEA é uma questão emergente de protecção da criança em África e os Estados Partes à ACRWC têm a obrigação de proteger as crianças contra essa prática. A Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (Convenção de Cibersegurança da UA) 2014 A Convenção da UA sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (também conhecida como Convenção Malabo) impõe obrigações aos Estados-membros no sentido de estabelecerem políticas legais e medidas regulamentares para promover a governação da cibersegurança, bem como controlar a cibercriminalidade.4 Infelizmente, os Estados-membros são lentos na ratificação desta Convenção. A Convenção criminaliza a produção, registo, oferta, fabrico, disponibilização, divulgação ou transmissão, aquisição, importação ou exportação e posse de "pornografia infantil". A definição de 'pornografia infantil' inclui a CSAM gerada digitalmente/computador, tal como definida nas Directrizes Terminológicas. O parágrafo 1 do número 3 do Artigo 29o, Pornografia infantil:

(a) Produzir, registar, oferecer, fabricar, disponibilizar, divulgar e transmitir;

(b) Adquirir para si próprio ou para outra pessoa, importar ou ter importado, e exportar ou ter exportado;

4 Uchenna Jerome Orji (2018). Convenção da União Africana sobre Cibersegurança Resposta Regional face Estabilidade Cibernética? Consulta online: https//www.researchgate.net/publication/32798684.

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(c) Possuir uma imagem ou representação de pornografia infantil num sistema informático ou numa plataforma de armazenamento de dados informáticos;

(d) Facilitar ou dar acesso a imagens, documentos, som ou representação de natureza pornográfica a um menor.5

Existem duas Convenções do Conselho da Europa que estão abertas para assinatura tanto por Estados-membros e não membros. Estes Estados participaram na sua elaboração e para adesão por outros Estados não membros:

A Convenção Europeia sobre Cibercrime (Convenção de Budapeste);

A Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote).6

2.0 Antecedentes e Contextualização O presente Plano Estratégico e Plano de Acção (PA) baseia-se numa análise da situação e identificação de áreas prioritárias de acção após a implementação do projecto bienal OCSEA da CUA (Abril de 2018 - Março de 2020). O objectivo do projecto era reforçar a capacidade regional e nacional e a acção contra a OCSEA em África. O Plano de Acção foi preparado tendo em mente o quadro da Agenda 2063, que tenta desenvolver uma visão para um período de 50 anos para África e a Estratégia de Direitos Humanos da União Africana publicada em 2011. A conectividade e a utilização da Internet tem continuado a expandir-se rapidamente em África e embora isto tenha trazido grandes benefícios para a região, também expôs as crianças ao risco da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online (OCSEA). Devido em parte à conectividade restrita à Internet até há pouco tempo em muitos países, tem havido uma falsa percepção de que a OCSEA não é um problema grave para a região africana. A compreensão e consciencialização sobre a OCSE, bem como as capacidades para o seu combate ainda são muito limitadas entre os Estados-membros da União Africana (UA). Há também uma notável falta de provas científicas documentando a prevalência e o alcance real da OCSEA em África. Apesar de o âmbito e a prevalência real da OCSEA serem desconhecidos em África, há evidências que provam que a África como região não está isenta desta ameaça. As investigações disponíveis sugerem que cada vez mais crianças e adolescentes africanos estão agora expostos a ameaças e vulnerabilidades online devido ao acesso alargado a novas tecnologias de informação e comunicação, seja em

5Convenção da UA sobre Segurança Cibernética e Protecção de Dados Pessoais. https://au.int/en/search/node/The%20African%20Union%20Convention%20on%20Cyber%20Security%20and%20Personal%20Data%20Protection%20%28AU%20Cyber%20Convention%29%202014

6Council of Europe - Convention on Cybercrime https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/185

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casa, na escola ou internet cafés, onde existe pouco controlo ou métodos de protecção.7 Em reconhecimento da necessidade da segurança cibernética e do cibercrime, a Convenção da UA sobre Cibersegurança e Protecção de Dados (Convenção Malabo, Junho,2014) sensibilizou para a importância dos esforços políticos, legislativos e diplomáticos, cooperação e empenho necessários para enfrentar a inerente natureza transfronteiriça dos ataques cibernéticos e do cibercrime. A Convenção Malabo impõe obrigações aos Estados-membros no sentido de estabelecerem medidas jurídicas, políticas e regulamentares visando promover a governação do cibersegurança e controlar o cibercrime. Até agora, apenas onze e cinco Estados-membros assinaram e ratificaram, respectivamente, a Convenção, sendo necessária mais advocacia para obter este compromisso político. Uma pesquisa de mapeamento realizada pelo projecto OCSEA e baseada no Modelo de Resposta Nacional (MNR) revelou que dos seis pilares, apenas o Quénia e a África do Sul tinham alcançado os padrões em matéria de Política e Governação e Justiça Penal. A maioria dos Estados-membros tinha atingido parcialmente ou não os quatro pilares (Vítima, Indústria, Sociedade, Media e Comunicação). Importa notar também que nem todas as realizações se traduzem em acções no terreno, principalmente devido a insuficiência de recursos. Sendo a OCSEA um novo conceito, exigirá formação especializada e atribuição de recursos direccionados para poder combater eficazmente o crime. Por conseguinte, caso não sejam atempadamente implementadas medidas para a combate-la, uma tempestade perfeita se instalara em África. Uma associação de factores incluindo: o rápido aumento da conectividade8, regulamentação insuficiente, COVID-19, pouca consciência, e pobreza, em conjunto, mantém o potencial para um crescimento explosivo na OCSEA nos próximos anos. Além disso, os sucessos alcançados na luta contra a OCSEA em outros continentes podem induzir facilitadores e perpetradores a mudarem-se para continentes com regulamentações mais fracas, tal como África, sabendo que há menos risco de detecção, prisão e punição. A Comissão da União Africana e os seus Estados-membros não podem, portanto, dar-se ao luxo de ignorar esta forma emergente de exploração sexual, e precisam de atempadamente adoptar medidas para o seu combate. Por conseguinte, os Estados-membros e os órgãos da UA tais como a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Comissão da UA, o Parlamento Pan-Africano e o Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança não podem dar-se ao luxo de ignorar esta forma emergente de exploração sexual, e precisam de atempadamente adoptar medidas para o seu combate.

7 http://digitalinclusionnewslog.itu.int/2018/11/02/innovation-fund-for-rural-connectivity-seeks-to-increase-access-to-icts-in-ghana-and-uganda/

8Prevê-se que entre 2016 e 2021, o Médio Oriente e África terão o trafego de dados móveis mais fortes crescente de qualquer região, e o cabo de fibra óptica 4G a ser instalada em toda a África aumentará a velocidade da Internet e

levará a Internet móvel a muitas mais áreas remotas.

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Embora tenham se registado alguns progressos com algumas iniciativas promissoras nos Estados-membros da UA9, 19 Estados aderiram à Aliança Global WePROTECT (WPGA), 32 Estados-membros têm actividades em curso em termos de planos nacionais, estratégias e comités de partes interessadas. Com base no desenvolvimento de capacidades já realizado pelo projecto da CUA, a maioria dos Estados-membros começou a reter reuniões de partes interessadas e a criar consciencialização o problema. Com a ajuda de parceiros, alguns avançaram no trabalho de advocacia para abordar questões jurídicas e políticas que se centram na OCSEA. Alguns Estados tomaram medidas para desenvolver novas leis ou rever as existentes, a fim de poderem abordar o problema. Estas são apenas algumas das poucas acções, contudo precisa-se de recursos para formar as pessoas que lidam com o problema, adquirir o equipamento necessário e criar instituições para a protecção das vítimas. A Aliança Global WePROTECT é um movimento internacional composto por 84 países dedicados a acções nacionais e globais visando erradicar a exploração sexual de crianças online. Entre muitas das suas iniciativas, precisará de uma cooperação mundial para pôr fim ao crime de abuso e exploração sexual de crianças online. A natureza deste crime exige um esforço transversal para o combater, daí a necessidade da aliança. Uma análise jurídica realizada em nove países africanos pela iniciativa Erradicar a Prostituição, Pornografia e Trafico de Crianças (ECPAT International), revelou sérias limitações no quadro legislativo, incluindo a regulamentação dos Provedores de Serviços de Internet (ISPs) e as infra-estruturas de aplicação da lei para identificar e responder a casos de OCSEA. A consciencialização e a compreensão destas formas de criminalidade ainda são, de forma frequente, insuficientes entre os decisores políticos. É neste contexto, que a Comissão da União Africana elaborou esta Estratégia Continental e Plano de Acção Quinquenal para orientar acções a nível continental e nacional para prevenir e combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, utilizando uma estratégia multifacetada que inclui a abordagem 4P (Prevenção, Protecção, Processo Penal e Parceria). 3.00 Análise da OCSEA O aumento significativo da conectividade à Internet e do acesso às TIC em África tem suscitado preocupações sobre segurança e protecção online, com as crianças a ficarem cada vez mais expostas ao risco de estarem submetidas à OCSEA. De acordo com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), o mundo atingiu um marco importante, mais de metade da população mundial está agora a utilizar a Internet10. Em

9Escritórios da UNICEF em Madagáscar, Namíbia, Uganda, Quénia e Argélia, recebeu subsídios para se dirigir à OCSE e a Internet Watch Foundation está actualmente a implantar mecanismos de informação online para materiais sobre abuso de crianças em toda a África.

10Novas estatísticas da UIT indicam que mais de metade do mundo usa internet. Consultado online: https://news.itu.int

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todas as regiões da UIT, África registou o maior crescimento, pois até Dezembro de 2018, 24,4% da população africana usava Internet em comparação 2,1% em 200511. Além disso, as estatísticas da UIT mostram que, de cada três utilizadores da Internet em África, um é um jovem no grupo etário dos 15 aos 24 anos12. As denuncias sobre a OCSEA têm vindo a aumentar significativamente, correspondendo às tendências globais de utilização crescente da Internet, à aceitação das redes sociais e à crescente presença de dispositivos móveis com acesso à Internet. O crescimento das assinaturas de telemóveis celulares nos últimos 5 anos foi impulsionado por países das regiões Pacífico-asiática e africana13. Em resposta à actual situação, a UA iniciou um projecto bienal, destinado a reforçar a capacidade e a acção de combate a OCSEA em todos os 55 Estados-membros da UA. Ao longo dos dois anos de implementação do projecto da UA sobre OCSEA, percebeu-se que havia lacunas de necessidades que deviam ser colmatadas e, ao fazê-lo, na melhor das hipóteses, apresentando uma estratégia e um plano de acção. Os Estados-membros estão a abordar o problema mas adequadamente por não possuírem as competências e ferramentas adequadas para o efeito e não o fizerem de uma forma sistemática para obter os melhores resultados. O resultado pode não ser, em última análise, útil à vítima para iniciar um processo de cura, correndo-se simultaneamente o risco de se colocar a vítima num estado de impotência/em situação de desespero. O projecto OCSEA realizou uma pesquisa cartográfica online em todos os 55 Estados-membros e nenhum deles tinha alcançado os requisitos em todos os seis pilares do Modelo de Resposta Nacional (MRN). Algumas das conclusões e lacunas da análise geral continental são as seguintes: 1. POLÍTICA E CAPACIDADE DE GOVERNAÇÃO

i) Liderança A maioria dos Estados-membros da UA tem ministérios relevantes responsáveis pela protecção da criança. O Ministério dos Assuntos Sociais ou do Previdência Social foi identificado como sendo principal departamento responsável pela protecção da criança, que inclui o tratamento de questões relacionadas com a Exploração e Abuso Sexual da Criança. O compromisso do governo de proporcionar segurança para crianças e dos jovens em meios electrónicos é muito importante. A maioria dos Estados-membros criou comités que lidam com a protecção da criança, contudo, muito poucos países criaram uma Grupos de Trabalho Específicos com uma pessoa focal. Um Grupo de Trabalho é, de preferência, um ente liderado pelo governo, responsável por lidar especificamente com a OCSEA em todos os sectores. ii) Pesquisa, Análise e Monitorização

11 Boletim de imprensa da UIT, 7 de Dezembro de 2018. Consultado online: https://www.itu.int/en/mediacentre/Pages/2018-PR40.aspx 12 UIT, 2017, Medição do Relatório da Sociedade de Informação, 2017, Volume 1, pg. 21. 13Novas estatísticas da UIT indicam que mais de metade do mundo usa internet. Consultado online:

https://news.itu.int

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Em África têm sido realizados muito poucas pesquisas e estudos, especificamente análises situacionais nacionais, em torno da Exploração e Abuso Sexual da Criança online. Consequentemente, na maioria dos países africanos existe falta de informação e de dados resultantes de investigação empírica, os quais têm um grande impacto na sensibilização e prevenção da OCSEA. O desenvolvimento de um Quadro Nacional de Protecção da Criança Online sem qualquer avaliação de base estaria a fazer suposições sem factos. As conclusões desta investigação online fornecem provas que podem ser utilizadas para fundamentar a advocacia, formulação de políticas, bem como desenvolvimento de programas destinados a promover a segurança das crianças online.

iii) Legislação Todos os Estados-membros ratificaram tratados internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis, e a nível regional, a Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança e a Carta Africana da Juventude. Apenas cinco Estados-membros, a saber: o Gana, Guiné, Namíbia, Maurícias e Senegal, ratificaram a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (2014), conhecida como a "Convenção Malabo"14. Embora os Estados-membros tenham ratificado estes tratados, parece que os países nem sempre respondem de acordo com os requisitos estabelecidos por estes tratados internacionais Todos os Estados-membros dispõem de numerosos instrumentos legislativos nacionais que abordam a exploração e o abuso de crianças; bem como leis sobre o casamento prematuro, o trabalho infantil e o tráfico de seres humanos. Estas leis nacionais devem complementar o desenvolvimento de leis específicas em matéria de OCSEA A legislação específica que trata da OCSEA é limitada, contudo, na maioria dos casos, a legislação nacional inclui estipulações legais relacionadas com a pornografia infantil. Alguns países estão em processo de revisão da legislação vigente e de elaboração de instrumentos legislativos que tratam da OCSEA. Em termos globais, no âmbito da Política e Governação da capacidade de RNM, apenas 5 Estados Membros tinham atingido este requisito, enquanto 50 tinham alcançado resultados parciais.

14 Lista de países que assinaram, ratificaram/aderiam a Convenção Africana sobre Cibersseguranca e Protecção de

Dados Pessoais. União Africana Consultado online at: https://au.int/sites/default/files/treaties/29560-sl-AFRICAN%20UNION%20CONVENTION%20ON%20CYBER%20SECURITY%20AND%20PERSONAL%20DATA%20PROTECTION.pdf

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2. CAPACIDADE EM MATÉRIA DE JUSTIÇA PENAL

i) Aplicação da Lei Específica

Alguns Estados-membros têm unidades dedicadas à investigação de crimes contra crianças. Muito poucos países, no entanto, têm unidades que se dedicam especificamente com a OCSEA ou "cibercrime". Foram organizados vários programas de reforço de capacidades visando formar funcionários responsáveis pela aplicação da lei. No entanto, não é claro se a formação se centra particularmente na forma de conduzir uma investigação sobre casos de abuso de crianças online e como lidar com as vítimas sem pôr em perigo o seu futuro. Verificou-se também que a maioria das unidades de investigação não dispõe dos recursos necessários (humanos e financeiros) para investigar casos relacionados com a OCSEA ou conduzir investigações forenses, para obter provas relevantes necessárias para apoiar a acção judicial. Por outro lado, parece haver cooperação internacional, com a maioria dos Estados-membros a trabalhar com a INTERPOL e outras estruturas internacionais que lidam com a aplicação da lei e a protecção de crianças tanto online como offline.

ii) Judiciaria e Procuradores

A capacidade do poder judicial e dos procuradores para conduzir processos sensíveis à criança em casos de abuso sexual de crianças varia. Alguns países introduziram tribunais especiais para crianças ou procedimentos judiciais para crianças vítimas de abuso sexual, no entanto, foi encontrada pouca informação sobre a formação de magistrados e procuradores sobre o tema da OCSEA ou sobre o número de processos judiciais tratados com sucesso. Esta descoberta sublinha a importância de incorporar a cibersegurança, a vulnerabilidade das vítimas e o perfil dos delinquentes no currículo das escolas de direito.

iii) Processo de Acompanhamento dos Infractores

Foi notório que nos países africanos há muito pouca ou quase nenhuma informação disponível sobre os processos de gestão de agressores sexuais. Este é um ponto de enfoque importante e parece que quase nada está actualmente a ser feito para evitar a reincidência, reabilitação e reintegração dos agressores sexuais.

iv) Acesso à Base de Dados de Imagem

Parece haver insuficientes bases de dados de imagens nos Estados-membros da UA. Parece que apenas um Estado-membro (Quénia) possui actualmente uma base de dados nacional de imagens. Alguns países, no entanto, parecem estar a utilizar a base de dados internacional da INTERPOL (ICSE DB) em matéria de Exploração Sexual da Criança para melhorar a eficiência e eficácia dos seus esforços de identificação das vítimas e dos infractores.

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Neste contexto, a investigação online constatou que 2 Estados-membros tinham alcançado, 20 parciais e 33 não tinham feito nada. 3. CAPACIDADE DA VITIMA

i) Apoio do Principio ao Fim

Alguns Estados-membros disponibilizam apoio para as crianças vítimas durante as investigações, processos judiciais e cuidados posteriores, contudo não foi possível encontrar informações sobre o apoio especializado prestado às vítimas da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Há necessidade de desenvolver e prestar serviços integrados durante as investigações, os processos judiciais e os cuidados posteriores a casos de abuso e exploração de crianças em online.

ii) Equipa de Protecção da Criança

Todos os 55 Estados-membros criaram um grupo de trabalho de protecção infantil. Os serviços de assistência a crianças são prestados por diferentes organizações com base na sua área de especialização e mandato. Na maioria dos casos, os serviços de protecção da criança são prestados por organizações não governamentais e não pelo governo. Verificou-se também que organizações internacionais tais como a UNICEF e a Save the Children, desempenham um papel significativo na disponibilidade e prestação do apoio ao grupo de trabalho para protecção da criança Parece que, na maioria dos casos, os grupos de trabalho para a protecção da criança existentes não estão treinados para lidar com incidentes envolvendo a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Há necessidade de desenvolver as suas capacidades e conhecimentos sobre como gerir casos de abuso online envolvendo crianças e jovens, a fim de coordenar esforços na prestação de serviços de apoio às vítimas.

iii) Medidas de Compensação, Correctivas e Queixas

Foi encontrada muito pouca informação sobre estruturas de denúncias existentes ou sobre a disponibilidade de indemnização para as vítimas. É necessário que haja medidas correctivas e ressarcimento eficazes para as vítimas da OCSE e para os seus pais/guardiões. Além disso, é necessário que existam procedimentos para assegurar que as vítimas tenham a melhor oportunidade possível de aceder aos serviços disponíveis, incluindo o fornecimento de informação sensível às crianças e aconselhamento.

iv) Linha de Apoio à Criança A maioria dos Estados-membros da UA POSSUI linhas gratuitas de apoio operacionais que são acessíveis às crianças para denunciar casos e receber apoio, bem como para tratar de questões tais como o abuso. Verificou-se que registaram-se consideráveis progressos entre os Estados-membros da UA no que diz respeito às linhas de apoio às crianças. Segundo a Child Helpline International, (Linha de Apoio a

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Criança Internacional) foram criadas 34 linhas de apoio a crianças em 31 países diferentes com 18 linhas utilizando o número “116”. Estas linhas de apoio são operadas pelo governo, por organizações não-governamentais ou apoiadas por organizações internacionais. As limitações que foram identificadas incluem a falta de conhecimento das linhas de apoio, falta de recursos (humanos e financeiros) e diversidade do código de acesso15. No âmbito desta capacidade, a investigação online constatou que apenas 2 Estados-membros tinham reunido os requisitos, 26 parcialmente e 27 nada tinham feito 4. CAPACIDADE DA SOCIEDADE

i) Linha Directa para Denúncias Alguns dos Estados-membros criaram linhas directas operacionais para denúncias, enquanto vários outros países não dispõem de uma linha directa pública e industrial dedicada à denúncia de delitos envolvendo abuso de crianças em online. Nalguns casos, contudo, decorre os arranjos para a criação de uma linha directa dedicada ao cuidar de casos de abuso de crianças e jovens online.

ii) Programas de Educação

Na maioria dos Estados-membros, os programas educativos centram-se na segurança online direccionada a crianças que frequentam a escola, deixando de lado os pais, professores ou membros da comunidade. Em geral, as iniciativas de sensibilização e educação relacionadas com a OCSEA parecem não estar estruturadas e serem ad hoc. É também provável que estes programas se restrinjam a certas áreas. Por isso, será preciso implementar um programa nacional de educação tendo como objectivo aumentar a sensibilização sobre a OCSEA - ao mesmo tempo que se empodera crianças, jovens, pais, tutores, provedores de cuidados e profissionais equipando-lhes com informação relevante, informando-lhes sobre os seus direitos em matéria de protecção, onde encontrar ajuda, bem como onde denunciar casos de exploração e abuso.

iii) Participação da Criança Alguns Estados-membros da UA permitem que crianças e jovens participem em diferentes fóruns para partilharem os seus pontos de vista, incluindo o estabelecimento de comissões de e o parlamento de crianças. No entanto, verificou-se que a participação das crianças na protecção destas não está estruturada, mas em forma ad hoc e, muitas vezes, limita-se a exibições das crianças em eventos. É essencial assegurar que os pontos de vista das crianças e dos jovens sejam incorporados ao desenvolver políticas e práticas relacionadas com a segurança online.

15 Proposta da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana. Linha de apoio à Criança

Internacional, Novembro de 2017, actualizado em Marco de 2020

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iv) Sistema de Apoio ao Delinquente

Encontrou-se pouca informação sobre quaisquer sistemas médicos e psicológicos especializados e de auto-ajuda, ou de sensibilização de adultos condenados por crimes sexuais contra crianças. Por conseguinte, há necessidade de aproveitar os sistemas de apoio disponíveis e incorporar serviços relevantes para os infractores relacionados com a OCSEA e, assim, prevenir a reincidência. Nessa qualidade, a investigação online constatou que apenas 1 Estado-membro cumpriu plenamente os requisitos, 19 parcialmente, enquanto 35 não tinham nada. 5. CAPACIDADE DA INDÚSTRIA

i) Procedimentos de Notificação e de Retirada

A maioria dos Estados-membros não tem quaisquer directrizes ou legislação que explicitamente obrigue os provedores de serviços Internet (ISP's) a denunciar o material sobre abuso de crianças às autoridades policiais. Além disso, parece haver poucas ou nenhumas estruturas ciadas para remover e bloquear o material contendo OCSEA. Globalmente, verificou-se que entre os Estados-membros, os esforços da indústria são inadequados e é necessária mais colaboração para abordar com eficácia a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online em África.

ii) Denúncia da Exploração e de Abuso Sexual Infantil

Não parece haver quaisquer leis, políticas ou práticas que exijam aos provedores de serviços de internet para que preservem conteúdos baseados ou não em conteúdos, nem que forneçam tal material às autoridades policiais. Constatou-se que muito poucos países têm a obrigação mandatária de denunciar. As empresas têm de ser obrigadas a adoptar processos e a atribuir recursos para permitir a identificação e denúncias atempadas de conteúdos da OCSEA às autoridades.

iii) Desenvolvimento de Soluções Inovadoras Existem poucos exemplos de inovação por parte das empresas de lidar de questões regionais relacionadas com a OCSEA. As empresas são incentivadas a desenvolver e partilhar ferramentas e técnicas inovadoras visando identificar e remover materiais de abuso sexual infantil nas suas plataformas. Isto é necessário para reduzir o acesso a Materiais de Abuso Sexual Infantil na Internet.

iv) Responsabilidade Social das Empresas

Em alguns Estados-membros da UA, o sector empresarial tem feito tentativas para sensibilizar e educar o público tanto sobre os perigos que existem online como sobre os mecanismos de segurança disponíveis. No entanto, isto precisa de ser reforçado. É essencial que o sector empresarial faça parte de uma abordagem

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multissectorial no combate à OCSEA. As empresas precisam de ser encorajadas para que integrem considerações de segurança da criança nas políticas, procedimentos e processos empresariais apropriados e tomem medidas adequadas para identificar, prevenir a OCSEA e mitigar os seus efeitos. Neste contesto, a pesquisa online constatou não haver um Estado-membro que registou sucesso, mas que 11 estados tiveram realizações parciais enquanto 44 nada fizeram 6. CAPACIDADE DOS MEIOS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

i) Ética e Reportagem Informada dos Meios de Comunicação

Embora os meios de comunicação social possam desempenhar um papel importante na sensibilização e educação sobre a OCSEA, parece que isto não está a acontecer na maioria dos Estados-membros. Alguns países têm códigos de conduta em vigor, no entanto, isto nem sempre assegura uma reportagem ética dos, media, especialmente em questões como os crimes contra crianças. Além disso, espera-se que os profissionais da comunicação social recebam formação sobre a OCSEA. A cobertura da comunicação social sobre a OCSEA deve sempre obedecer a ética, ser informada e equilibrada, e reportar de forma sensível de modo a manter a dignidade e respeitar os direitos das vítimas.

ii) Terminologia Universal

Entre os Estados-membros incluídos na pesquisa não foi encontrada informação sobre o uso de terminologia universal relacionada com a OCSEA. Não existem definições-padrão nas terminologias utilizadas por todas as partes interessadas. Há necessidade de se adoptar terminologias e definições globalmente aceites para orientar as discussões e a implementação das medidas de protecção das crianças online. A adopção de terminologia universalmente aceite permitirá que a comunicação seja rápida e tornarão claras informações e ideias no seio de todas as partes interessadas. Os resultados da pesquisa online não encontraram qualquer nível de sucesso nesta capacidade, sendo que 5 Estados-membros registaram uma pontuação parcial e 55 estado não tiveram nenhuma. Respectivas Politicas sobre OCSEA A OCSEA é um fenómeno novo para os Estados-membros e não são muitos os países que desenvolveram políticas e protocolos específicos para a utilização das TIC sensíveis às crianças. O Quénia é um dos países que desenvolveu uma política nacional16 das TIC em 2019. É uma política geral e ampla que cobre todos os sectores e requer uma política específica adaptada para a utilização das TIC sensível à criança. O Ministério das Comunicações do Gana, em colaboração com a UNICEF, fez uma pesquisa nacional sobre Risco e Oportunidades relacionadas com as Práticas da

16 National ICT Policy: https://www.ict.go.ke/wp-content/uploads/2019/12/NATIONAL-ICT-POLICY-2019.pdf

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Criança Online, publicada em 201717, que fundamentou as acções necessárias no âmbito do seu Centro Nacional de Cibersegurança18, específico para acções relacionadas com a criança. Utilizando o Modelo de Resposta Nacional, o Quénia, o Gana e a África do Sul são os únicos países que têm políticas relacionadas com o combate à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. É animador saber que os Estados-membros estão a começar a tomar medidas sobre a OCSEA. No entanto, se as políticas não forem específicas na abordagem da OCSEA e se faltar uma abordagem continental a um problema transfronteiriço, então as acções poderão inúteis, uma vez que perpetradores irão capitalizar as lacunas, com o risco de ao mesmo tempo tirar o moral das partes interessadas em combater o crime de Exploração e Abuso Sexual da Criança Online 5.00 Estratégia Continental sobre OCSEA Visão Uma África onde todas as crianças gozam os seus direitos e o bem-estar em todo o lado, todos os dias, e onde crianças felizes e saudáveis dêem contributos positivos para uma África pacífica e próspera. Missão: Promover e proteger os direitos e bem-estar da criança através da disponibilização de um espaço online seguro e protegido para aprendizagem e desenvolvimento, informando e influenciando leis, políticas e práticas amigas da criança, empoderando as crianças e os seus pais para compreenderem e exercerem os seus direitos, responsabilizando os governos nessa matéria. Objectivo O objectivo geral da Estratégia Continental e do Plano de Acção é assegurar o bem-estar e a segurança das crianças de todas as formas de exploração e abuso, incluindo a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Objectivos A Estratégia Continental e o Plano de Acção sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online pretendem:

1) Gerar provas para orientar a advocacia e a resposta programática à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

17. https://www.unicef.org/ghana/reports/risks-and-opportunities 18 https://cybersecurity.gov.gh/

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Pág. 14

2) Aumentar a consciencialização continental, apoio político e investimentos para combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

3) Reforçar os quadros institucionais e os mecanismos de monitorização e responsabilização de praticas de Exploração e Abuso Sexual da Criança Online a nível regional e nacional continental.

4) Proporcionar orientações práticas continentais e assistência técnica para catalisar acções políticas, programáticas e de advocacia, incluindo o reforço da capacidade institucional e infra-estruturas para responder à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online a nível continental, regional e nacional.

5) Desenvolver redes continentais, regionais e nacionais e parcerias multissectoriais mais fortes entre o sector da educação (integrar a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online a nos currículos escolares) e a indústria das TIC.

6.0 Resultados Previstos

Política, Provas e Governação. Um ambiente de apoio a denúncias sustentado por uma melhor pesquisa, informação, monitorização e avaliação dos programas de combate a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online;

Os Estados-membros da UA implementam esforços intersectoriais reforçados e coordenados na abordagem da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, apoiados por:

o Um compromisso político de alto nível para com a Exploração e Abuso

Sexual da Criança Online;

o Quadros jurídicos, políticos e programáticos abrangentes e eficazes que tem por fim proteger as crianças, apoiar as vítimas, e investigar e processar os infractores.

Meios de informação e comunicação social e advocacia. Envolver os meios de informação e comunicação na sensibilização do público, de profissionais e decisores políticos;

Justiça Penal. Fortalecimento das capacidades do sistema de justiça, em particular dos agentes de aplicação da lei e judiciais, com conhecimentos, aptidões e ferramentas para realizar investigações, penalizações e gestão eficaz dos infractores;

Vítimas e Apoio Social. Crianças e jovens vítimas da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online recebem serviços integrados de principio ate ao

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fim para ajuda-los a recuperar e lidar com o impacto imediato e a longo prazo dos abusos; Crianças, jovens, provedores de cuidados e outros interessados são informados e empoderados sobre como proteger as crianças da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

Indústria e redes. Uma indústria participativa no desenvolvimento e implementação de soluções com vista a prevenir e combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Os Estados-membros juntam-se às organizações internacionais que trabalham na Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

7.00 Princípios Orientadores A Estratégia Continental e o Plano de Acção devem prevenir e assegurar que o combate a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online seja guiada pelos seguintes princípios fundamentais:

Uma abordagem dos direitos da criança A Convenção dos Direitos da Criança e a Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança são os documentos fundamentais para os programas de combate a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Assim, todos os esforços para prevenir e responder à Exploração e Abuso Sexual Infantil Online devem ser feitos no melhor interesse da criança;

Uma abordagem sensível ao género. Medidas para prevenir e responder à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e para realizar os direitos das crianças à protecção contra todas as formas de violência, sem discriminação, assegurarão a igualdade de género;

Uma Abordagem Multissectorial e Multidisciplinar. Dada a natureza multidimensional e multidisciplinar da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, para a prevenção, protecção e acção penal será prosseguida uma abordagem de parceria também multissectorial e multidisciplinar;

Uma Abordagem Participativa. Serão envidados esforços para permitir que as crianças e as comunidades participem e expressem livremente as suas opiniões na concepção e implementação dos programas relativos a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Deve haver procedimentos, sistemas e mecanismos de comunicação seguros e relevantes para a apresentação de queixas;

Desenvolvimento de parcerias internas com ministérios e organizações da sociedade civil relevantes nos Estados-membros;

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Liderança nacional, apropriação e cooperação transfronteiriça entre países;

Coordenação e intervenções harmonizadas, cooperação transfronteiriça;

Desenvolvimento de parcerias externas eficazes (coordenação e colaboração entre comunidades, governos e parceiros de desenvolvimento);

Estratégias de base comunitária.

8.0 Abordagens Estratégicas

O Plano de Acção terá como base o Modelo de Resposta Nacional (MRN) como referência para as realizações. O MRN é um quadro que permite aos países estabelecer e desenvolver respostas nacionais coordenadas à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. O Modelo enumera as capacidades que um país necessita para alcançar uma resposta nacional abrangente, no contexto das necessidades mais amplas para enfrentar todas as formas de abuso e exploração sexual de crianças. O MRN pretende ajudar um país no seguinte:

Avaliar a sua resposta actual à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e identificar lacunas existente;

Dar prioridade ao esforço nacional no preenchimento de lacunas;

Reforçar a cooperação internacional;

O modelo tem capacidades subdivididas em seis categorias, cada uma das quais está ligada a um resultado que apoiará um país e estabelece um resultado desejável que terá benefícios significativos para a protecção da criança.

Os Estados-membros já tiveram alguma formação sobre MRN, no entanto, é necessário mais capacitação para optimizar-se os resultados. As competências técnicas necessitam de um maior reforço das capacidades, em parte devido ao facto de a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online a ser um novo fenómeno, e a formação inclusiva para todos os funcionários e sectores que trabalham com crianças. O Plano de Acção terá como base o MRN, um quadro que permitirá aos Estados-membros estabelecer e desenvolver respostas nacionais coordenadas para a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. O Modelo enumera as capacidades necessárias para alcançar uma resposta nacional abrangente com a intenção de ajudar os Estados-membros a fazer o seguinte:

i) Avaliar a sua resposta actual à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e identificar lacunas existente;

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ii) Dar prioridade ao esforço nacional de preenchimento de lacunas existentes;

iii) Reforçar a cooperação internacional

O modelo tem seis capacidades, como se segue abaixo:

1) Política e Governação. Esta capacidade procura obter o compromisso nacional ao mais alto nível para a prevenção e resposta à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

2) Justiça Penal, busca ter investigações, penalizações e gestão de eficaz e bem sucedidas dos infractores.

3) Vítima - Esta capacidade procura obter salvaguardas adequadas para crianças e jovens.

4) Social - Aborda os esforços da sociedade na prevenção da exploração e abuso sexual de crianças.

5) Indústria - A intenção desta capacidade é envolver as empresas no desenvolvimento de soluções para combater e prevenir a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

6) Meios de Informação e Comunicação Social - Esta capacidade pretende assegurar a sensibilização do público, dos profissionais e dos decisores políticos.

Os pilares são coordenados de modo a maximizar os resultados nacionais e ajudar a alcançar um benefício desejável e significativo de protecção da criança. 9.0 Resultados Antecipados 1. Reforço da capacidade das instituições regionais e nacionais para implementar políticas, leis e programas específicos e apoiar a abordagem da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. 2. Vontade política e compromisso ao combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online através do seguinte:

Dotação orçamental adequada;

Quadros programáticos eficazes que protejam as crianças e prestem apoio às vítimas;

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Dados nacionais para fundamentar intervenções eficazes e contínuas relativas a Avaliar a sua resposta actual à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

Coordenação transfronteiriça na abordagem da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

3. Provedores de Internet activos e a participar no combate à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online através de desenvolvimentos de ferramentas/soluções que possam bloquear e inutilizar a CSAM. 4. Criação de um núcleo central continental e gestão do conhecimento comum em matéria de leis, políticas, boas práticas e investigação sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. 5. Redes eficazes e operacionais com organizações internacionais

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Quadro de Resultados

POLÍTICA, PROVAS E GOVERNAÇÃO Resultado 10.1. a) Um ambiente de apoio a denúncias sustentado por uma melhor pesquisa, informação, monitorização e avaliação dos

programas de combate a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online;

b) Os Estados-membros da UA implementam esforços intersectoriais reforçados e coordenados na abordagem da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, apoiados por:

Um compromisso político de alto nível para com a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online;

Quadros jurídicos, políticos e programáticos abrangentes e eficazes para proteger as crianças, apoiar as vítimas, investigar e processar os infractores

Indicadores:

Número Indicador Linha de

Base

Meta Meios de Verificação

10.1.1 Número de Estados-membros que realizaram pesquisa sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, incluindo inquéritos ou vigilância epidemiológicos para combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online

3 30 Relatórios

10.1.2 Um centro de recursos online criado na Comissão da UA para o repositório de dados.

0 1 Um conjunto de plataformas com um link no website da UA,

10.1.3 Número de Estados-membros com comités de partes interessadas eficazes sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online / Planos de Acção/Estratégia.

5 30 Relatórios

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10.1.4 Número de Estados Membros que ratificaram a Convenção da UA sobre Segurança Cibernética e Protecção de Dados Pessoais

9 30 Relatórios

ACTIVIDADES PROPOSTAS Responsabilidades

Prazos

A1 A2 A3 A4 A5

Conceber uma agenda regional de pesquisa sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, incluindo documentação sobre boas práticas.

CUA X X X X X

10.1.2 Criar um centro de recursos online que serviria como repositório de dados sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online nos Estados-membros, assim como uma plataforma de intercâmbio de conhecimentos e de aprendizagem entre países.

CUA X X X X X

Desenvolver um modelo de lei sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e informar os Estados-membros sobre o mesmo, para poderem responder, adaptar e coordenar actividades relativa à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X X X

Dar orientação e assistência técnica aos Estados-membros para que: Desenvolvam e implementem uma legislação e estratégias nacionais abrangentes e eficazes de combate a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online para combater a violência, exploração e abuso relacionados com as TIC, em colaboração com parceiros, incluindo disposições estatutárias para a correcção e ressarcimento das vítimas de Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e seus tutores/responsáveis.

CUA

Estados-membros

X

X

X

X

X

X

X X

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Criar um organismo multilateral e intersectorial nacional sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online responsável pela coordenação do trabalho relativo ao combate à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, envolvendo todos os níveis, a saber: o governo, indústria e a sociedade civil.

Desenvolver advocacia junto dos Estados-membros para que ratifiquem a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados pessoais.

CUA X X X X

MEIOS DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ADVOCACIA Resultado 10.2: Os media estão empenhados na sensibilização do público, profissionais e dos decisores políticos. Indicadores:

Número Indicador Linha de

Base

Meta Meios de Verificação

10.2.1 Número de Estados-membros que desenvolveram um plano de comunicação sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, com base na informação recolhida a nível nacional, regional e continental.

3 30 Relatórios

Actividades Propostas Responsabilidades

Prazos

A1 A2 A3 A4 A5

Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação continental e uma campanha de advocacia, incluindo a sensibilização dos meios de comunicação regionais para uma reportagem observando a ética, informada, equilibrada e sensível às vítimas.

CUA

X X

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Dar orientação e apoio técnico aos Estados-membros para sensibilizar os órgãos de comunicação social nacionais sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online e sobre a elaboração de reportagens que observem a ética, informadas e equilibradas e que sejam sensíveis à dignidade das vítimas e com conhecimento e respeito dos direitos .

CUA X X X X X

JUSTIÇA Penal Resultado 10.3: Capacidades reforçadas do sistema de justiça, em particular dos agentes de aplicação da lei e dos tribunais,

equipando-lhes com conhecimentos, aptidões e ferramentas para realizar investigações, condenações e gestão de delinquentes eficazmente e com sucesso.

Indicadores:

Número Indicador Linha de

Base

Meta Meios de Verificação

10.3.1 Número de Estados-membros que estabeleceram ligações com agências regionais e internacionais que combatem a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online, tais como a INTERPOL, Base de Dados da ICSE .

4 15 Relatórios

10.3.2 Cria-se uma plataforma a nível da UA a ser usada na partilha de boas práticas no combate à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

0 1 Uma plataformas com um link no website da UA,

10.3.3 Número de Estados-membros que criaram unidades sectoriais e disponibilizaram equipamentos relevantes para coordenar investigações a nível nacional e internacional.

0 10 Relatórios

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10.3.4 Número de Estados-membros que dispõem de unidades especializadas de aplicação da lei sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

0 15 Relatórios

10.3.5 Número de Estados Membros que têm agentes de aplicação da lei, procuradores e magistrados que tenham recebido formação em Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

0 30 Relatórios

10.3.6 Número de Estados-membros que estabeleceram um registo de abuso sexual de crianças visando a identificação dos infractores.

0 15 Relatórios

10.3.7 Número de Estados-membros que criaram linhas directas gratuitas e de apoio às vitimas.

5 30 Relatórios

Actividades Propostas Responsabilidades

Prazos

A1 A2 A3 A4 A5

Apoiar os Estados-membros a criarem parcerias com agências de aplicação da lei a acordar mutuamente, de todo o mundo, que possuem experiência na criação e operação de unidades dedicadas à aplicação da lei sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA

X X X

Apoiar a partilha de experiências e boas práticas entre os Estados-membros no que tange a resposta da aplicação da lei sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X X X

Dar orientação e apoio aos Estados-membros para estabelecer e fornecer o equipamento e a logística relevantes à unidade de aplicação da lei com um mandato explícito para liderar, apoiar e coordenar as investigações relativa à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X

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10.3.4. Organizar formação especializada regular em Exploração e Abuso Sexual da Criança Online destinada a oficiais dentro das unidades especializadas de aplicação da lei, magistrados e procuradores para melhorar os conhecimentos e as competências sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA & PARCEIROS

X X X

10.3.5. Dar orientação e apoio técnico aos Estados-membros para a criação de uma base de dados nacional de imagens relativas ao abuso sexual de crianças para aumentar a eficiência dos esforços de aplicação da lei na identificação das vítimas e dos infractores.

CUA X X X X X

10.3.6. Promover a ligação dos Estados-membros à base de dados internacional da INTERPOL sobre a Exploração Sexual da Criança Internacional (ICSE DB).

CUA X X X X X

APOIO À VÍTIMA E À SOCIEDADE Resultado 10.4: As vítimas da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online recebem serviços integrados de principio ao fim,

com o intuito de ajuda-los a recuperar e a enfrentar o impacto imediato e a longo prazo dos seus abusos e as partes interessadas sejam informadas e habilitadas sobre os mecanismos de protecção.

Indicadores:

Número Indicador Linha de

Base

Meta Meios de Verificação

10.4.1 Número de Estados Membros que desenvolveram e implementaram Procedimentos Operacionais Padrão ou protocolos para lidar com a OCSEA.

3 30 Relatórios

10.4.2 Número de assistentes sociais formados a fim de facilitar as investigações e para prestarem apoio às vítimas ao mesmo tempo.

0 30 Relatórios e reforço das capacidades da CUA

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10.4.3 Número de Estados-membros que sensibilizaram sectores associados, tais como a educação e a saúde, sobre os sinais de alerta nas vítimas relacionados com a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

4 30 Relatórios

10.4.4 Número de Estados-membros que expandiram a sensibilização e educação nacional sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online visando empoderar as crianças, jovens, pais, tutores, provedores de cuidados.

5 30 Relatórios

10.4.5 Número de Estados-membros que documentam a natureza da participação das crianças nos seus relatórios.

0 30 Relatórios

10.4.6 Número de Estados-membros que criaram programas de reabilitação e sistemas de monitorização para delinquentes condenados por ofensas sexuais contra crianças.

0 15 Relatórios

Actividades Propostas Responsabilidades

Prazos

A1 A2 A3 A4 A5

Número de Estados-membros que desenvolveram e implementaram Procedimentos Operacionais Padrão (SOPs) ou protocolos para lidar com casos de Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Documentar modelos de melhores práticas e desenvolver Procedimentos Operacionais Padrão (SOPs) para informar e facilitar o trabalho com as vítimas durante a investigação e os processos judiciais.

CUA

X X X X X

Advogar a incorporação de assistentes sociais na unidade especializada de aplicação da lei para trabalhar em conjunto com os agentes nas investigações sobre a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X X

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10.4.3. Organizar formação especializada para trabalhadores sociais para darem apoio adequado e atempado a fim de minimizar os danos, prestar apoio através de qualquer investigação de agentes de lei e ordem e de processo judicias, e ajudar na recuperação das vitimas.

CUA & PARCEIROS

X X X

Dar orientação e apoio técnico aos Estados-membros para que estabeleçam e/ou reforcem o mecanismo de apresentação de queixas e de informações sensíveis à criança e ao género para permitir que as crianças apresentem queixas de Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X X

Dar orientação e assistência técnica aos Estados-membros para realizarem um programa nacional de educação visando empoderar crianças, jovens, pais, tutores, prestadores de cuidados e profissionais com informação sobre a Exploração Sexual da Criança Online em Africa.

CUA X X X

Promover e permitir a participação de crianças e jovens no desenvolvimento de políticas, práticas e directrizes existentes relacionadas com a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

CUA X X X X

10.4.7. Dar orientação e assistência técnica aos Estados-membros para criar sistemas de apoio aos infractores sexuais condenados contra crianças, como parte da sua reabilitação a fim de evitar a reincidência

X X X

INDÚSTRIA E REDES Resultado 10.5: Multissectores incluindo a indústria comprometida com o desenvolvimento e implementação de soluções com

vista a prevenir e combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Os Estados-membros juntam-se às organizações internacionais que trabalham na Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

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Indicadores:

Número Indicador Linha de

Base

Meta Meios de Verificação

10.5.1 Número de Estados-membros que contrataram as suas indústrias da Internet para combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online de segundo as directrizes que constam do Modelo de Resposta Nacional.

0 15 Relatórios

10.5.2 Número de Estados-membros que têm um acordo com as suas indústrias da Internet e colocaram a obrigação legal de denunciar, remover e bloquear materiais relativo a abuso sexual de crianças.

0 15 Relatórios

10.5.3 Número de indústrias da Internet no continente que estão envolvidas/envolvidas em soluções inovadoras para prevenir e denunciar a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

0 5 Relatórios

10.5.4 Número de Estados Membros que envolveram a sua educação e sectores relacionados com a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online nos seus quadros.

0 30 Relatórios

Actividades Propostas Responsabilidades

Prazos

A1 A2 A3 A4 A5

10.5.1. Envolver a nível regional as indústrias da Internet com cobertura regional sobre a sua responsabilidade de criar soluções sobre Exploração e Abuso Sexual da Criança Online Envolver os sectores da educação e outros que trabalham com crianças na integração da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online nos seus quadros.

CUA

X X X

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Fazer advocacia junto dos Estados-membros no sentir de incluírem a responsabilidade legal mandatária de denunciar, retirar ou bloquear obrigatoriamente o material sobre abuso sexual de crianças.

CUA X X X X

10.5.3. Envolver as indústrias da Internet no desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras que melhorem as abordagens existentes para prevenir e combater a Exploração e Abuso Sexual da Criança Online ou permitir o desenvolvimento de novas abordagens.

CUA X X X X

Envolver os sectores da educação e outros que trabalham com crianças para integrarem nos seus quadros a matéria relativa à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online .

X X X X

Resultados

Resultado 1: Reforço da capacidade das instituições regionais e nacionais para implementar políticas, leis e programas específicos e apoiar a abordagem da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online.

Indicadores: Número de países que desenvolveram/fizeram revisão da legislação e das políticas existentes para incluir disposições relativas à Exploração e Abuso Sexual Infantil Online. Número de países que mostraram o grau de integração da Exploração e Abuso Sexual da Criança Online nas leis e políticas, tal como vem reflectido nos quadros e processos de desenvolvimento nacional. Número de países com quadros institucionais eficazes.

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Resultado 2: Vontade política no combate à Exploração e Abuso Sexual da Criança Online. Indicadores: 2.1. Proporção dos recursos nacionais atribuídos para a implementação de planos de acção multissectoriais visando combater a

Exploração e Abuso Sexual Infantil Online 2.2. Número de países que integraram a OCSEA em sectores-chave 2.3. Número de países com mais de 50% de todas as formas de cobertura mediática sobre a consciencialização em matéria da OCSEA. 2.4. Número de países que adoptaram políticas, leis e programas transfronteiriços 2.5. Número de parcerias internacionais transfronteiriças 2.6. Número de países que ratificaram a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (2014),

conhecida como a "Convenção Malabo".

Resultado 3: Provedores de Internet activos e participantes no combate à OCSEA Indicadores: 3.1. Provedores de Internet que possuem soluções inovadoras para lidar com questões da OCSEA. 3.2. Número de provedores (nacionais e regionais) que se subscreveram que irão denunciar, retirar e bloquear material com conteúdo

de abuso sexual de crianças.

Resultado 4: Estabelecimento de um núcleo central continental e de gestão do conhecimento comum sobre leis, políticas, boas práticas e pesquisas sobre a OCSEA

Indicadores: 4.1. Existência de um núcleo funcional de gestão do conhecimento continental 4.2. Documentos nacionais da OCSEA (pesquisa, boas práticas, políticas, legislação);

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11.00. Coordenação e implementação A UA e a UNICEF - Escritório de Adis Abeba, têm uma parceria em todas as intervenções que envolvem o trabalho com crianças. Esta parceria continuará na implementação deste PdA, através do qual os escritórios regionais e nacionais apoiarão a implementação do mesmo. O Plano de Acção também envolverá outros parceiros internacionais dentro do continente tais como a ECPAT Internacional, a Child Helpline e outros que incluem organizações internacionais fora de África que são fundamentais na luta contra a OCSEA, tais como a INTERPOL e a Internet Whatch Foundation. 12.00. MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO (M&A) O Plano de Acção terá um mecanismo de responsabilização para monitorização e avaliação dos progressos e do seu impacto, como se segue: Monitorização e Relatórios A monitorização e os relatórios serão feitos utilizando o quadro de implementação e os indicadores que devem ser gerados:

Relatórios anuais de implementação da UA;

Relatórios de implementação bienais submetidos aos Comités Técnicos Especializados (CTE);

O PdA reconhece o trabalho realizado pelos órgãos da UA (ACERWC, Subcomissões Permanentes do Parlamento Pan-Africano) que já integraram a OCSEA nas suas actividades a realizar. As suas revisões, recomendações e relatórios farão parte do processo de monitorização;

O PdA contem tanto realizações quantitativamente como qualitativas verificáveis através de relatórios como mecanismos de monitorização;

Relatórios departamentais para o Comissário.

Será realizada uma avaliação final da estratégia e do PdA para avaliar a relevância, eficácia, eficiência e sustentabilidade e para fornecer uma avaliação dos resultados alcançados e as razões para os níveis de realização ou não realização. A avaliação examinará os resultados pretendidos e não pretendidos e documentará os resultados do desempenho, bem como fornecerá uma análise dos principais desafios e lições aprendidas.