EXECUÇÃO FISCAL Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04 de dezembro de 2015 1/7 Edição N. 52 Brasília, 02 de março de 2016 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Precedentes: AgRg no REsp 1289456/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no REsp 1539081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015; REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013 ( julgado sob o rito do art. 543-C do CPC); EDcl no AREsp 14308/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011; REsp 793772/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/02/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 530) Precedentes: AgRg no REsp 1554212/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 481123/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014; AgRg no Ag 1289058/MT , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg no AREsp 309790/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg no AREsp 27054/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013; AgRg no AREsp 18467/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; AgRg no Ag 1329566/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1363475/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011; REsp 1191872/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1304649/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 398) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) 2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 134) (Súmula 409/STJ)
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EXECUÇÃO FISCAL - stj.jus.br · 5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente
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EXECUÇÃO FISCAL
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04 de dezembro de 2015 1/7
Edição N. 52 Brasília, 02 de março de 2016
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
1) A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no
interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução
fiscal.
Precedentes: AgRg no REsp 1289456/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
02/12/2015; AgRg no REsp 1539081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015; REsp
1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013 ( julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC); EDcl no AREsp 14308/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011; REsp
793772/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/02/2009. (VIDE INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 530)
Precedentes: AgRg no REsp 1554212/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
11/11/2015; AgRg no AREsp 481123/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
12/05/2014; AgRg no Ag 1289058/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014; AgRg
no AREsp 309790/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg no AREsp
27054/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013; AgRg no AREsp
18467/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; AgRg no Ag 1329566/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1363475/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011; REsp 1191872/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1304649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/06/2010, DJe 01/07/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 398) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
2) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do