EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA RICA – ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE TERRA RICA-PR, com base no Procedimento Preparatório n.º 02/2010 , que tramitou nesta Promotoria de Justiça da comarca de Terra Rica-Pr, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso III, 37, caput e §4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.625/93; arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e arts. 5º, 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PUNIÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO, MULTA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO , com PEDIDOS LIMINARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TODOS OS REQUERIDOS E AFASTAMENTO CAUTELAR DO REQUERIDO DEVALMIR MOLINA GONÇALVES DO CARGO DE PREFEITO DE TERRA RICA-PR - c o n t r a –
50
Embed
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE … III, 37, caput e §4º, e 15, ... AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PUNIÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ... Adhemar de Barros.
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE TERRA RICA – ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente
adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à PROMOTORIA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE TERRA RICA-PR, com base no
Procedimento Preparatório n.º 02/2010, que tramitou nesta Promotoria de Justiça da
comarca de Terra Rica-Pr, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129,
inciso III, 37, caput e §4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; art. 25, inciso IV,
alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.625/93; arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e arts. 5º, 10, incisos I,
VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PUNIÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, COM A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DO
CARGO PÚBLICO, MULTA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, com PEDIDOS
LIMINARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TODOS OS
REQUERIDOS E AFASTAMENTO CAUTELAR DO REQUERIDO DEVALMIR
MOLINA GONÇALVES DO CARGO DE PREFEITO DE TERRA RICA-PR
- c o n t r a –
2
1. DEVALMIR MOLINA GONÇALVES, brasileiro, casado, atual prefeito de
Terra Rica -PR, residente na cidade de Terra Rica-Pr, podendo ser encontrado na Prefeitura
Municipal, localizada na Avenida Euclides da Cunha, 1120 – Centro, Cidade e Comarca de
Terra Rica, responsável pela homologação do certame licitatório 104/2009 eivado de
irregularidades e co-autor, de forma dolosa, do direcionamento do resultado da licitação
superfaturada acima citada para a empresa dos familiares do Vereador Waldemar Perez,
seu amigo pessoal e aliado político;
2. EMPRESA E. S. PERES & CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
localizada no Prolongamento da Avenida Euclides da Cunha, s/n, em Terra Rica/PR,
representada por sua sócia Adriana Acácia Peres Deltrejo, terceira requerida nesta ação,
empresa beneficiária da licitação sob investigação nestes autos;
3. ADRIANA ACÁCIA PERES DELTREJO, brasileira, residente na Rua
Guaporé, s/n, em Terra Rica/PR, sócia da empresa E. S. PERES & CIA. LTDA,
beneficiária direta do valor que poderá ser pago pelos cofres públicos à empresa de sua
propriedade por força do certame licitatório 104/2009 eivado de ilegalidades;
4. ANDRÉA HELOIZA PERES DANDOLINI, brasileira, residente na Rua
Guaporé, s/n, em Terra Rica/PR, sócia da empresa E. S. PERES & CIA. LTDA,
beneficiária direta do valor que poderá ser pago pelos cofres públicos à empresa de sua
propriedade através do certame licitatório 104/2009 eivado de ilegalidades;
5. ÉRICA SANADA PERES, brasileira, residente na Rua Amapá, nº 1467, em
Terra Rica/PR, sócia da empresa E. S. PERES & CIA. LTDA, beneficiária direta do valor
que poderá ser pago pelos cofres públicos à empresa de sua propriedade por força do
certame licitatório 104/2009 eivado de ilegalidades;
6. RAQUEL SCHULZE GARCIA, brasileira, funcionária da Prefeitura de
Terra Rica-Pr, encontrada na Prefeitura Municipal desta comarca, membro da Comissão
3
de Licitação e co-autora, por omissão, de forma dolosa, dos atos de improbidade
administrativa consistentes no direcionamento e superfaturamento de preço no
procedimento licitatório nº 104/2009, eivado de ilegalidades;
7. LUCIMAR APARECIDO DA SILVA, brasileiro, funcionário da Prefeitura
de Terra Rica-Pr, encontrado na Prefeitura Municipal desta comarca, membro da
Comissão de Licitação e co-autor, por omissão, de forma dolosa, dos atos de
improbidade administrativa consistentes no direcionamento e superfaturamento de
preço no procedimento licitatório nº 104/2009, eivado de ilegalidades;
8. MARCOS PAULO PÉRIGO, brasileiro, funcionário da Prefeitura de Terra
Rica-Pr, encontrada na Prefeitura Municipal desta comarca, membro da Comissão de
Licitação e co-autor, por omissão, de forma dolosa, dos atos de improbidade
administrativa consistentes no direcionamento e superfaturamento de preço no
procedimento licitatório nº 104/2009, eivado de ilegalidades;
09. JOSÉ AIRTON GONÇALVES, advogado inscrito na OAB/PR nº 16.968,
portador do CPF sob nº 596.209.439-53 e do RG nº 2401996, nascido aos 28.07.1964, filho de
Ana Alves Gonçalves, residente na Travessa Itororó, 407, apto. 01, Centro, Cianorte/PR,
assessor jurídico que, tendo a obrigação de fiscalizar a legalidade do procedimento licitatório
em análise nestes autos, dolosamente atestou, falsamente, a “pseudo” legalidade do
referido certame através do parecer jurídico da fl. 113 dos autos;
pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor:
4
1. DOS FATOS
A administração do MUNICÍPIO DE TERRA RICA-Pr, no final do ano de
2009, decidiu realizar licitação para contratação de empresa para recolhimento de entulhos
de construções utilizando caçambas, nesta cidade de Terra Rica-Pr e no Distrito de
Adhemar de Barros.
Assim, no dia 15.12.09 foi publicado o aviso de licitação, edital de pregão
nº 104/2009 da Prefeitura de Terra Rica-Pr, sendo que a empresa vencedora dos R$ 10 mil
reais por mês que poderiam ser pagos para recolhimento de entulho através de caçambas
já estava “previamente definida” pelo Prefeito Devalmir Molina Gonçalves, ou seja, a
vencedora, sem a necessária concorrência, deveria ser a empresa das filhas e nora do
vereador Waldemar Perez, amigo pessoal e aliado político do requerido “Mi Molina”,
prefeito de Terra Rica-Pr.
Todo o processo de licitação, portanto, foi “montado” por todos os requeridos
em conjunto, alguns por ação, outros por omissão, para que a empresa da família do
vereador Waldemar Perez fosse a única concorrente e a única ganhadora dos R$ 10 mil
reais por mês que poderiam ser pagos pela Prefeitura de Terra Rica-Pr. Senão, vejamos,
emérito Juiz:
O edital da licitação acima referida somente foi publicado no dia 15 de
Dezembro de 2009, repita-se, o edital somente foi divulgado em um único dia, com a
minúscula letra de número 05, que para ser lida exige uma lupa, e o pior, a divulgação se
deu no meio de um jornal de baixa circulação e de outra comarca, o Diário do Noroeste
de Paranavaí-Pr, basta que Vossa Excelência confira a página 64 dos autos.
Ato contínuo, a administração do MUNICÍPIO DE TERRA RICA-Pr, através
do Prefeito Devalmir Molina Gonçalves, NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2009, tentativa
5
ingênua de evitar que a população, o Ministério Público e o Poder Judiciário da comarca
ficassem sabendo, realizou a FRAUDADA licitação que contratou a “peso de ouro”, qual
seja, R$ 120.000,00 PARA 12 meses DE CONTRATO, o que dá uma média de R$ 10.000,00
por mês, A ÚNICA EMPRESA participante do certame, a E. S. PERES LTDA, empresa de
propriedade das filhas e nora do vereador Waldemar Perez, para executar serviços de
recolhimento de entulhos de construções utilizando caçambas na cidade de Terra Rica e
Distrito de Adhemar de Barros, empresa esta, repita-se, de propriedade das requeridas
Adriana Perez, Andréa Perez e Érica, filhas de vereador da base política do atual Prefeito.
Como já dito acima, por um acaso “divino”, emérito Juiz, as citadas
proprietárias da única empresa participante da referida licitação, que iria pagar
R$ 10.000,00 por mês de dinheiro público, são filhas e nora do vereador Waldemar Peres
Rodrigues, notório aliado político do Prefeito “Mi Molina”.
Nobre magistrado, para provar-se o BIZARRO valor do contrato efetivado
pelo Prefeito de Terra Rica-Pr com a empresa E. S. PERES LTDA, de propriedade da
família de seu “aliado político e amigo pessoal”, vereador Waldemar Peres Rodrigues,
basta que leiamos o contrato assinado entre o Município de Terra Rica-Pr e a empresa dos
parentes do vereador nominado, a partir da fl. 117 dos autos.
Para provar-se que a única empresa concorrente na licitação é de propriedade
da família de Waldemar Peres, aliado político do atual prefeito de Terra Rica-Pr, basta que
leiamos o contrato social da fl. 94 dos autos.
Importante relembrarmos, nobre magistrado, que o valor de R$ 120.000,00
para 12 meses de contrato, o que dá R$ 10.000,00 por mês, seria ESCANDALOSAMENTE
pago “à Família Peres” – (Adriana, Andréa e Érica e, por tabela, ao aliado político do
prefeito “Mi Molina”, vereador Waldemar Peres Rodrigues) caso o Ministério Público e o
Poder Judiciário desta comarca não tivessem agido rapidamente e trabalhado na
6
suspensão de outra licitação patentemente fraudada, a da contratação da rádio FM de
propriedade do réu Giovani Machado, fato que fez com que o Prefeito e Réu “Mi Molina”,
com “medo” das futuras ações de improbidade, revogasse esta licitação que já tinha
contratado a empresa das filhas do vereador Waldemar Perez, todavia, o citado Prefeito
não se livrou da punição por improbidade administrativa, visto que já tinha direcionado o
resultado da superfaturada licitação para a empresa da família de seu aliado político,
inclusive com o contrato já assinado, o que pode ser facilmente aferido nestes autos,
ferindo, portanto, os princípios constitucionais que regem a administração pública da
legalidade, moralidade e, principalmente, o da impessoalidade, conforme artigo 37 da
Constituição Federal.
Lembremos, emérito Juiz, que o Prefeito de Terra Rica-Pr, Devalmir Molina
Gonçalves, já é réu em outras 06 ações por improbidade com acusações de participar de
fraudes à licitações nesta comarca, conforme certidão em apenso.
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná vem
propor a presente Ação Civil Pública por Prática de Ato de Improbidade Administrativa,
com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens dos Requeridos e Afastamento
cautelar do requerido Devalmir Molina Gonçalves do cargo de Prefeito de Terra Rica-Pr,
dada a sua reincidência na participação em fraudes licitatórias ( já é réu em 06 outras ações
por improbidade administrativa, conforme certidão em apenso ).
2. DOS FUNDAMENTOS JURIDÍCOS
Da Legitimidade Ativa do Ministério Público e
Passiva dos Requeridos
O Ministério Público é parte ativa nesta ação, uma vez que tanto a Constituição
7
da República, artigo 129, quanto as Leis n.º 7347/85, 8429/92 e 8625/93, legitimam o
Ministério Público a buscar em Juízo a defesa do patrimônio público e a punição para atos
de improbidade administrativa.
Consoante já sublinhado, os requeridos lesionaram os princípios
constitucionais regentes da Administração Pública da IMPESSSALIDADE,
MORALIDADE e LEGALIDADE, mediante a feitura de contrato superfaturado e
direcionado a um único concorrente, representado pela empresa cuja sócia majoritária é a
requerida Adriana Acácia Peres Deltrejo, filha do vereador Waldemar Peres Rodrigues,
amigo pessoal e aliado político do atual Prefeito de Terra Rica-Pr, também requerido
Devalmir Molina Gonçalves, em total afronta à Constituição Federal e à Lei n.º 8.666/93.
Oportunamente, os arts. 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92 prelecionam quanto à
legitimidade passiva:
“ Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”
“Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
O requerido Devalmir Molina Gonçalves exerce a função de Prefeito
Municipal de Terra Rica-Pr, Gestão 2009/2012, sendo, portanto, agente público pela
definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (8429/92) estando, por
conseguinte, sujeito às respectivas punições.
8
Conforme a seguir exposto, MM. Juiz, no exercício de seu cargo de Prefeito
Municipal de Terra Rica-Pr, o requerido Devalmir Molina Gonçalves, agindo
dolosamente, com o fim de privilegiar financeiramente a família de aliado político,
homologou, assinando até mesmo contrato que vigorou por alguns dias, irregular
licitação que contratou a “peso de ouro” (R$ 120.000,00 para doze meses de contrato, o
que dá R$ 10.000,00 por mês), A ÚNICA CONCORRENTE participante do certame,
a empresa E. S. PERES & CIA. LTDA., para serviços de recolhimento de entulhos de
construções utilizando caçambas, nesta cidade de Terra Rica-Pr e no Distrito de Adhemar
de Barros, empresa esta de propriedade das requeridas Adriana, Andréa e Érica, sendo as
duas primeiras filhas e a terceira nora do vereador Waldemar Peres Rodrigues, amigo
pessoal e aliado político do Prefeito “Mi Molina”.
Ademais, é fato pacífico nos Tribunais Pátrios a responsabilização do prefeito
como a autoridade superior que autoriza e homologa o certame licitatório eivado de
fraudes.
Neste sentido, transcrevemos o seguinte julgado:
Nº do Acórdão: 30802
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Terra Roxa
Processo: 0436819-0
Recurso: Apelação Cível
Relator: Rogério Ribas
Revisor: Anny Mary Kuss
Julgamento: 05/05/2008 19:00
Ramo de Direito: Civel
9
Decisão: Unânime
Dados da Publicação: DJ: 7619
Ementa:
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DE RICARDO LUZETTI E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE C. A.
FORMIGHIERI & CIA LTDA. E OUTROS, nos termos da fundamentação. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU. LICITAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSARAM PREJUIZO
AO ERÁRIO. APELO 01: RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. EXISTÊNCIA.
AUTORIDADE SUPERIOR QUE AUTORIZA E HOMOLOGA O CERTAME
Assim, a medida precisa ser deferida liminarmente, sem a oitiva dos requeridos,
pois caso contrário corre-se o risco de nada ser encontrado para garantir o ressarcimento do
erário, decorrente da dilapidação do patrimônio dos requeridos.
À hipótese não se aplica o art. 2º da Lei n.º8.437/99, pois este dispositivo trata
apenas dos casos em que figura no pólo passivo algum ente público. Vale dizer, o
diploma legal antes referido versa matéria sobre a concessão de medidas cautelares contra
ato do Poder Público.
Dispõe referida lei:
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§1º - Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua
liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de
segurança, à competência originária de tribunal.
§2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de
ação civil pública.
§3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
§4º - Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao
dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado. (Parágrafo acrescentado pela MP nº 2.102/2001, renumerada
para 2.180/2001).
§5º - Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários
ou previdenciários (Parágrafo acrescentado pela MP nº 2.102/2001, renumerada para
35
2.180/2001).
Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
A lei é clara: a oitiva do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas só é
cabível quando a ação for proposta contra o ente público. No caso dos autos, a ação está
sendo proposta contra a pessoa física do Chefe do Executivo e outros agentes,
exatamente em defesa do erário municipal.
Na doutrina, colhe-se o ensinamento de João Baptista de Almeida6:
“Para a ação civil pública diz a lei que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia (art. 12).
Mas não poderá fazê-lo de imediato, se a ação for ajuizada contra pessoa jurídica de
direito público. Tratando-se de ação civil pública contra União, Estados, Municípios e
Distrito Federal e entes paraestatais – à exceção das sociedades de economia mista, que
possuem natureza de direito privado o juiz deverá ouvir previamente o representante
judicial do ente público, que terá o prazo de setenta e duas horas para manifestar-se. É o
que consta do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.1992. Sobre este dispositivo, a jurisprudência
expediu orientações diametralmente opostas. A 4º Turma do TRF 1ª Região, num caso de
concessão da liminar sem a ouvida da parte contrária, afirmou ser ‘cogente e não
facultativa a norma inscrita na Lei 8.472/92, sendo, portanto, obrigatória a ouvida do
órgão público antes da concessão da liminar’. Já a 3ª Turma do mesmo Tribunal
entendeu que ‘se a questão exige pronta e rápida atuação do juiz, sob pena de causar
dano ao autor, evidentemente que o art. 2º da Lei 8.437/92, não pode ser obedecido’, já
que ‘o direito e a justiça estão acima da lei, ainda mais quando se trata de lei casuística’.
6 Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrin a e jurisprudência , São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2001.
36
Verifica-se, pois, que nesta ação civil pública é descabida a notificação do
representante legal do Município de Terra Rica-Pr para que se manifeste sobre o pedido
liminar, visto que a ação não é dirigida contra o referido Município, mas sim contra os
requeridos já nomeados.
Há que se frisar ainda que o pedido liminar, amparado no artigo 37, § 4º da
Constituição da República, envolve a indisponibilidade dos bens dos requeridos, de forma a
garantir o ressarcimento dos danos ao erário, que atingem o montante do valor do contrato
fraudado e assinado nas fls. dos autos, qual seja, R$ 120.000,00 (vide cláusula º da fl. dos
autos), valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da
multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92 e, por fim, o acréscimo do valor do dano
moral estipulado por Vossa Excelência.
Ad argumentandum tantum, deve ser consignado que o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 468.354-MG (Rel. Ministro Franciulli
Netto), entendeu que não tem aplicação o art. 2º da Lei n.º 8.437/92 em ação civil pública
que concede a liminar e a antecipação da tutela para determinar o afastamento do cargo
dos requeridos e a indisponibilidade de seus bens:
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DO CARGO DOS REQUERIDOS, A
INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA E
VALIDADE DE DETERMINADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LICITATÓRIOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO DEVE FICAR RETIDO O
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
7º E 16, § 1º DA LEI N. 8.429/92, 822 E 825 DO CPC - ART. 2º DA LEI N. 8.437/92
NÃO VIOLADO - PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
Embora a regra do artigo 542, § 3º, do CPC determine a retenção de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, é firme o entendimento deste Sodalício no
37
sentido de que ‘a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição
sumária, eis que lastreadas em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso
especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável
determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de tornar inócua a apreciação da
questão pelo STJ’ (MC 2.411/RJ, Rel. Min. Waldemar Zweiter, DJU 12.06.2000).
Em face da manifesta ilegalidade de atos praticados pelo representante da pessoa
jurídica de direito público e demais requeridos, não faz o menor sentido submeter a
concessão da liminar à sua prévia intimação. Como bem ressaltou a egrégia Corte de
origem, ‘a intenção do art, 2º da Lei nº 8.437/92, ao determinar que a liminar na ação
civil pública somente será concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público é a de preservar o ato administrativo hostilizado em
razão da presunção de legalidade que o reveste. Contudo, esta ação civil pretendeu,
liminarmente, dentre outros pedidos, afastar os agravantes de seus cargos em razão da
prática, em tese, de ato de improbidade administrativa. Assim, não havia mesmo
obrigatoriedade de, previamente, intimar-se o primeiro agravante, então Prefeito
Municipal, para manifestar-se nos autos para, só então, conceder-se a liminar, da
forma como ocorreu’.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a demonstração de
que os requeridos levaram a cabo licitações fraudulentas, não é passível de verificação
no âmbito deste Sodalício, assim como a verificação da existência do periculum in
mora. Isso porque tal análise ensejaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é
inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 desta egrégia
Corte Superior.
Recurso especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, não provido para manter o
acórdão recorrido pelos seus próprios termos.
Insta transcrever, também, esclarecedor trecho do voto do Ilustre Relator,
Ministro Franciulli Neto:
De outra parte, no que se refere à alegada violação ao artigo 2º da Lei n. 8.437/92, que
dispôs sobre a concessão de medidas urgentes contra o Poder Público, não assiste razão
aos recorrentes.
Prevê o mencionado dispositivo que:
38
‘Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas hora’.
Entretanto, em face da manifesta ilegalidade do ato praticado pelo representante da
pessoa jurídica de direito público, não faz o menor sentido submeter a concessão da
liminar à sua prévia intimação. Como bem ressaltou a egrégia Corte de origem, ‘a
intenção do art, 2º da Lei nº 8.437/92, ao determinar que a liminar na ação civil
pública somente será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público é a de preservar o ato administrativo hostilizado em razão da
presunção de legalidade que o reveste. Contudo, esta ação civil pretendeu,
liminarmente, dentre outros pedidos, afastar os agravantes de seus cargos em razão da
prática, em tese, de ato de improbidade administrativa. Assim, não havia mesmo
obrigatoriedade de, previamente, intimar-se o primeiro agravante, então Prefeito
Municipal, para manifestar-se nos autos para, só então, conceder-se a liminar, da
forma como ocorreu’ (fl. 141).
Na mesma linha ponderou o Parquet, em parecer ofertado, que, ‘a teor da decisão de
primeira instância, robustas eram as provas dos autos sobre as ilegalidades praticadas
pelos recorrentes, restando esvaziada a exigência da norma legal, porquanto patente a
ilegalidade apontada na Ação Civil promovida pelo MPE/MG’ (fl. 189).
Assim, requer o Ministério Público seja a medida de indisponibilidade
deferida liminarmente e sem a ouvida dos requeridos, sob pena de frustração de sua
finalidade pelo desvio dos bens existentes.
39
10 – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR CAUTELAR DO REQUERIDO DEVALMIR MOLINA GONÇALVES DO CARGO DE PREFEITO DE TERRA RICA-PR DADA A SUA REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA DURANTE O SEU MANDATO E O PERIGO CONCRETO DE USO DO PODER POLÍTICO PARA INFLUENCIAR OS TESTEMUNHOS QUE SERÃO COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSSUAL, PRINCIPALMENTE
DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Nobre Magistrado, preliminarmente, importante salientar, como já sabe Vossa
Excelência, que o Requerido Devalmir Molina Gonçalves já é réu em outras 07 ações civis
públicas por prática de ato de improbidade administrativa, conforme certidão do cartório
cível em apenso, sendo cinco delas por atos de improbidade através de fraudes licitatórias
perpetrados no Serviço de Água Municipal de Terra Rica-Pr, uma por sua conduta ímproba
como vereador antes de ser eleito prefeito (simulação de viagens para indevido recebimento
de diárias) e a última por fraude em licitação deste ano de 2010 para contratação de rádio FM
de seu aliado político e financiador de campanha.
Com relação à ação do SAMAE de nº 825/2009, a de simulação de viagens para
recebimento indevido de diárias e a última, acerca da fraude em licitação para contratação de
rádio FM de propriedade de seu aliado político e financiador de campanha, continuam a
tramitar em primeiro grau, estando as outras quatro esperando para serem julgadas pelo
Tribunal de Justiça do Paraná em apelações que foram interpostas recentemente, fatos
objetivos que comprovam a reincidência específica do requerido Devalmir Molina Gonçalves
na prática de atos de improbidade através de fraudes licitatórias, principalmente.
Portanto, nobre magistrado, não se pode perder de vista ainda que, além destes
autos, os demais procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público
deverão ser instruídos, inclusive criminais pela prática pelos réus dos crimes de quadrilha,
falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude à licitação, necessitando-se, então,
que muitas outras testemunhas prestem declaração e que as testemunhas já ouvidas pelo
Ministério Público sejam novamente inquiridas sob o crivo do contraditório. Ora, como os
40
fatos investigados se relacionam com a administração pública de Terra Rica-Pr, a maior parte
delas é formada por servidores públicos subordinados ao requerido Devalmir Molina
Gonçalves.
Estas circunstâncias demonstram que o requerido Devalmir Molina Gonçalves
se valerá de todos os meios para coarctar a instrução da presente Ação, razão pela qual seu
afastamento cautelar deve ser determinado nestes autos, até a ouvida das testemunhas do
Ministério Público, com fundamento no art. 20, da Lei n.º 8.429/92:
Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
Com efeito, a lei manda que se efetue o afastamento quando este for necessário
para a instrução do processo.
Da simples leitura do artigo citado se infere que o Juiz ou a Autoridade
Administrativa deve fazer um juízo sobre a necessidade do afastamento, levando em
consideração a possibilidade do agente influenciar na produção das provas. Sempre é
preciso ter em mente a gravidade do caso apresentado a Juízo, a natureza das provas a
serem produzidas, bem como a gravidade dos fatos ilícitos cometidos pelo requerido
Devalmir Molina Gonçalves.
Destarte, se continuar no cargo de Prefeito de ´Terra Rica-Pr, o réu Devalmir
Molina Gonçalves, multi-reincidente na prática de atos de improbidade durante o seu
mandato, terá a seu dispor todos os meios para efetivar atos destinados a dificultar a
realização de provas, como a coação das testemunhas, principalmente os servidores
41
públicos (que poderão se calar ou mentir por medo de represálias), além do fato de que pode
haver adulteração de documentos que se encontram anexados na Prefeitura de Terra Rica-
Pr.
A respeito da possibilidade da medida requerida ensina Fábio Medina Osório
EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, indicativos da
necessidade de coleta de provas no processo, o afastamento liminar do
alcaide - que não se confunde com a perda de cargo - é medida que se impõe,
desde logo, inexistindo poder discricionário do Julgador.
A prática nos tem mostrado, nobre Juiz, que grande parte dos envolvidos nos
escândalos com o dinheiro público acabam absolvidos. Porém, isto só tem acontecido em
razão da dificuldade na colheita das provas, já que os envolvidos, com o poder nas mãos,
8 Agravo de Instrumento n.º 86585600, Ac. 17653, 2ª Câmara Cível do TJPR, Pérola - Vara Única, Rel. Des. Nasser
de Mello. j. 17.05.2000.
43
acabam por apagar todas as marcas dos crimes cometidos, mediante subornos, coação de
testemunhas e peritos, dentre outras condutas ilegais.
É o que ordinariamente acontece em nosso País e não será diferente no
presente caso se o requerido estiver à frente do comando político local.
O Código de Processo Civil, em seu art. 335, determina que o Juiz deve aplicar
em suas decisões as regras da experiência, observando o que de comum acontece na
sociedade.
Ora, o que se tem visto neste caso é justamente os agentes públicos empecerem
a produção de provas, com todos os meios de que dispõem, o que, por si só, já justifica a
aplicação da medida de afastamento, para que a regra não se repita em Terra Rica.
Por outro lado, se permanecer no cargo, o requerido Devalmir Molina
Gonçalves continuará a dilapidar o patrimônio público e a violar os princípios que regem
a administração pública, bem como ameaçar testemunhas e adulterar documentos, fatos
que já ocorreram e continuam acontecendo.
O ilustre administrativista gaúcho Fábio Medina Osório, na obra já citada (p.
242), também ensina que isso é suficiente para o afastamento do agente público, tudo em
respeito aos princípios insertos na Constituição Federal sobre a administração pública:
“E se o processo está fartamente instruído, mas o agente público se porta de tal modo
que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Ente
Público e à sociedade?
Aí, depende da situação. Se esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto
da demanda, vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja repressão já se
ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que a instrução processual
se estenderia a essa hipótese e, por conseguinte, também o alcance do artigo 20,
parágrafo único, da Lei número 8.429/92.”
44
Outro não é o entendimento do destacado jurista Carlos Frederico Brito
Santos:
“Por sua vez, podemos afirmar que a medida de afastamento provisório do agente se
faz necessária à instrução processual não apenas quando o indiciado ou acionado
estiver efetivamente (em regra) conspirando contra a apuração dos fatos, o que pode
ocorrer de diversas maneiras, como o descumprimento (ou o retardamento
injustificado) de requisições, a ocultação ou destruição da prova documental, a
chantagem e a ameaça às testemunhas ou aos membros da comissão processante, etc.,
bem como, por exceção, naqueles casos concretos em que a sua simples permanência
no exercício da função pública já represente, por si só, fator de intimidação das
testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estejam hierarquicamente
inferiorizadas em relação ao indiciado ou acionado, como acontece nos quartéis, bem
como quando as testemunhas ou declarantes puderem ser demissíveis ad nutum pelo
agente público indiciado ou acionado. É que a necessidade da instrução processual tem
espectro amplo, não sendo necessário, em determinadas circunstâncias, que se prove
qualquer pressão por parte do agente para o fim de seu afastamento provisório,
existindo situações peculiares em que o constrangimento às testemunhas, por exemplo,
independe de qualquer atividade do superior hierárquico – realidade que não pode ser
olvidada pelos aplicadores da medida, sob pena de se inviabilizar, até pelo temor
reverencial, a revelação da verdade dos fatos.9
Em suma:
A) O “fumus boni juris” resta claramente demonstrado na inicial e decorre dos
atos ilegais praticados pelo requerido Devalmir Molina Gonçalves, em conluio com os
demais demandados, comprovados através de prova testemunhal e documental acostada
no presente pleito;
B) Há expressa previsão legal para o afastamento de agente público quando a
medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20 da Lei no.8429/92);
9 IA. Reflexões sobre a Lei n.º 8.429/92, 2º ed., pág. 160.
45
C) o temor referencial de servidores públicos municipais que devem ser
ouvidos certamente prejudicará a instrução probatória;
D) existência de outras ações civis públicas e procedimentos administrativos
que necessitam ser instruídos;
E) todo esse contexto se constitui no “periculum in mora”.
Assim, emérito magistrado, na hipótese dos autos estão em jogo dois interesses
em conflito:
a) - o do réu Devalmir Molina Gonçalves em permanecer no cargo para o qual
foi eleito;
b) - o interesse maior da comunidade, que tem o direito constitucional a um
governo honesto, que respeite o patrimônio público, a legalidade, a eficiência, a
moralidade e a probidade administrativa.
É claro que o interesse da comunidade deve prevalecer sobre os interesses do
réu Devalmir Molina Gonçalves, exatamente porque ele não está fazendo por merecer o
cargo para o qual foi eleito.
Vale lembrar ainda que ele não sofrerá prejuízo material algum (pelos menos
no que respeita aos seus vencimentos), pois receberá seus salários normalmente enquanto
estiver afastado.
O afastamento de Devalmir Molina Gonçalves, enquanto perdurar a
instrução, se impõe: primeiro, pela necessidade de se possibilitar a instrução do feito sem
as interferências dele, que do alto de seu cargo de Prefeito, em uma cidade como Terra
Rica-Pr, dispõe de força para fazer desaparecer as provas tão necessárias à instrução; em
segundo lugar, a bem do patrimônio público, da moralidade e da legalidade, princípios
consagrados na Constituição da República que estão muito acima dos interesses pessoais
do requerido em permanecer na administração do Município de Terra Rica-Pr, em
benefício próprio e de alguns correligionários seus, tendo-se comprovado nestes autos
patentes fraudes e simulação de licitação, com grave prejuízo ao Erário de Terra Rica-Pr
46
e violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
A conjugação de todos os elementos colhidos, inclusive os “periféricos”, no
caso sob exame, deixam entrever que não tendo o requerido Devalmir Molina Gonçalves e
seus asseclas, ora réus, o menor escrúpulo em perpetrar fraude no Procedimento Licitatório
em comento nestes autos, em comento, certamente não terão o menor constrangimento em
reiterar práticas ilícitas, ameaçando testemunhas (principalmente se forem servidores
públicos), suprimindo ou forjando outros documentos, que seriam úteis ao deslinde desta
questão.
Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público que o réu Devalmir
Molina Gonçalves seja afastado liminarmente do cargo de Prefeito de Terra Rica-Pr,
pelo prazo que Vossa Excelência entender conveniente para que a instrução processual
esteja materializada nos autos, sem que o réu possa usar do seu poder político para
influenciar na colheita probatória, principalmente influenciando nos testemunhos de
servidores públicos que serão arrolados pelo Ministério Público para ouvida durante
instrução processual.
11. DOS REQUERIMENTOS
O Ministério Público do Paraná requer:
A) – O afastamento cautelar do réu Devalmir Molina Gonçalves, sem a sua
ouvida nos autos, do cargo de Prefeito do Município de Terra Rica-Pr, sem prejuízo de
seus vencimentos, até o término da instrução processual, esperando, então, que a Justiça
aplique a lei ao caso concreto, como forma de defender o bem comum e a probidade na
administração pública contra a reincidência específica do mesmo na prática de atos de
improbidade administrativa durante o seu mandato e contra o perigo concreto do
requerido usar o seu poder político para influenciar os testemunhos de servidores públicos
a serem colhidos durante a futura instrução processual deste feito e dos demais
47
envolvendo atos de improbidade nos quais figura ou figurará no pólo passivo;
B) Seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos
pessoas físicas DEVALMIR MOLINA GONÇALVES, ADRIANA ACÁCIA PERES
DELTREJO, ANDREA HELOIZA PERES DANDOLINI, ÉRICA SANADA PERES,
LUCIMAR APARECIDO DA SILVA, RAQUEL SCHULZE GARCIA e MARCOS PAULO
PÉRIGO e JOSÉ AIRTON GONÇALVES, bem como da pessoa jurídica E. S. PERES & CIA.
LTDA., no valor do prejuízo causado ao Erário de Terra Rica-Pr, independentemente da
prévia oitiva dos mesmos, até a importância de R$ 120.000,00, para cada um, visto que a
dívida é solidária, para impedir-se a dilapidação dos bens durantes a transcurso do processo;
Requer-se, ademais, as seguintes medidas: A.1) – seja efetuado o bloqueio das contas bancárias, exceto as contas-salário
dos requeridos que são funcionário públicos, no sistema BACEN-JURIS, dos requeridos pessoas físicas DEVALMIR MOLINA GONÇALVES, ADRIANA ACACIA PERES DELTREJO, ANDREA HELOIZA PERES DANDOLINI, ÉRICA SANADA PERES, LUCIMAR APARECIDO DA SILVA, RAQUEL SCHULZE GARCIA E MARCOS PAULO PÉRIGO e JOSÉ AIRTON GONÇALVES e das contas bancárias da requerida pessoa jurídica E. S. PERES & CIA. LTDA., até o valor de R$ 120.000,00, para cada um, sendo, ademais, oficiado aos Bancos Itaú e Banco do Brasil desta comarca, com o fim de reforçar o bloqueio do sistema BACEN-JURIS, noticiando-se aos gerentes a decretação da medida acima e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em contas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos pessoas físicas e jurídicas;
a.2) - seja oficiado ao Cartório do Registro de Imóveis de Terra Rica-Pr, informando a decretação da medida acima, ordenando a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos DEVALMIR MOLINA GONÇALVES, ADRIANA ACACIA PERES DELTREJO, ANDREA HELOIZA PERES DANDOLINI, ÉRICA SANADA PERES, LUCIMAR APARECIDO DA SILVA, RAQUEL SCHULZE GARCIA E MARCOS PAULO PÉRIGO e JOSÉ AIRTON GONÇALVES, bem como da empresa requerida E. S. PERES & CIA. LTDA., necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou seus cônjuges, quando for o caso;
a.3) - seja determinado ao escrivão do cartório cível e de família desta comarca que proceda à constrição, no rosto dos autos, de eventuais quinhões que quaisquer dos requeridos venham a herdar em sede de inventário ou arrolamento em
48
trâmite no Cartório Cível e de Família desta comarca, até o valor de R$ 120.000,00, valor a ser corrigido, sendo acrescidos novos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8429/92, supracitado e, por fim, o acrescentando-se o valor do dano moral estipulado por Vossa Excelência.;
a.4) - seja oficiado às Doutas Corregedorias da Justiça dos Estados do Paraná e São Paulo, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos referidos Estados, noticiando a decretação da medida e requisitando informações sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, sem prejuízo do envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou seus cônjuges, quando for o caso;
a.5) - seja oficiado ao DETRAN/PR e DETRAN-SP, informando sobre a
decretação desta medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos
requeridos, de tudo informando este r. Juízo.
Outrossim, requer-se mais:
B) - seja a presente R. A. como Ação Civil Pública para punição de ato de
improbidade administrativa, cumulada com Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e
de Imposição de demais sanções, com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens dos
Requeridos e afastamento cautelar do requerido Devalmir Molina Gonçalves do cargo de
Prefeito de Terra Rica-Pr, sendo os requeridos intimados para que se manifestem sobre a
inicial antes do seu recebimento, processando-se o presente feito, sob o rito ordinário,
consoante disposto no art. 17, da Lei n.º 8.429/92;
C) - a citação dos requeridos para oferecerem defesa, se quiserem, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia;
D)- a citação do Município de Terra Rica-Pr para integrar a lide, conforme
disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei n.º 4.717/65 (Lei da
Ação Popular);
E) - seja oficiado à Corregedoria do E. Tribunal de Contas do Estado do
49
Paraná, à Controladoria da União e à Câmara de Vereadores de Terra Rica-Pr, enviando
cópia da petição inicial, bem como solicitando-se que seja lida em plenário daquela Casa
de Leis (Câmara Legislativa de Terra Rica-Pr), dando ciência de seu conteúdo a todos os
Senhores Vereadores, para a adoção das medidas cabíveis, incluindo abertura de processo
de cassação política do Prefeito de Terra Rica-Pr;
F - a produção de todas as provas em direito permitidas, sem a exclusão de
nenhuma delas, em especial:
G. 1 - os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e
julgamento, sob pena de confesso;
G.2 - ouvida de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente;
G.3 - juntada de novos documentos e prova pericial, a ser oportunamente
especificada;
G.4 - realização de auditoria, em sendo necessário;
G.5 - inspeção judicial;
12. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER o Ministério Público do Estado do Paraná:
A) – sejam deferidas, no mérito, as liminares acima requeridas, decretando-se
a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, independentemente de notificação
dos mesmos, até o valor de R$ 120.000,00, para cada um, visto ser a dívida solidária e o
afastamento cautelar do requerido Devalmir Molina Gonçalves do cargo de Prefeito de
Terra Rica-Pr;
50
B) - seja julgada procedente a presente ação:
b.1 – para declarar a nulidade da licitação nº 104/2009 do respectivo contrato
firmados entre o Município de Terra Rica-Pr e as requeridas Adriana Acácia Peres
Deltrejo, Andréa Heloiza Peres Dandolini e Érica Sanada Peres, representantes legais da
empresa vencedora;
b.2 – condenando-se os requeridos ao pagamento de R$ 120.000,00, valor a ser
corrigido, sendo acrescidos novos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12,
incisos II e III, da Lei 8429/92, supracitado e, por fim, o acrescentando-se o valor do dano
moral estipulado por Vossa Excelência, de forma solidária;
b. 3 – condenando-se todos os requeridos nas disposições prescritas nos artigos
10, caput e incisos I, VIII e XII e 11, caput, e inciso I (todos os requeridos), todos da Lei n.º
8.429/92:
b.4 – condenando-se os requeridos a indenizar os danos morais produzidos,
solidariamente.
b.5 - sejam os requeridos condenados aos ônus da sucumbência e demais
cominações legais, como multa, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;
13. VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( somente para fins de alçada).