1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Londrina, Estado do Paraná. Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693- 61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, em exercício na Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de 1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101, Tamarana-PR; 2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado, secretário de finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de identidade RG nº.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Londrina, Estado do Paraná.
Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693-
61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e apreensão,
em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que ao final subscreve, em exercício na Promotoria Especializada de
Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas
disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120,
inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art.
1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de
1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da
cédula de identidade RG nº 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob
o nº 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido no dia
16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101, Tamarana-PR;
2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado, secretário de
finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de identidade RG nº.
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3614988-4/Pr e inscrito no CPF sob o n° 522.617.009-20, filho de Sebastião Catai e
Laura Mariuson Catai, nascido no dia 05/08/1964, residente e domiciliado na Rua Rio
Branco, nº 72, Tamarana/PR;
3. ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, pessoa jurídica de direito
privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nome fantasia OBEF,
constituída em 28/09/2001, inscrita no CNPJ sob o nº 05.328.233/0001-31, sito à Rua
Bahia, nº 275, CEP 86.730-000, Astorga-PR;
4. MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, brasileira,
divorciada, advogada, servidora pública municipal do Município de Cambé, portadora do
RG nº. 16277770/Pr e CPF nº. 365.941.809-91, filha de Oswaldo Ricieri e Mafalda Lydia
Ruzzon Ricieri, nascida no dia 11/07/1959, natural de Cambé-Pr, residente e
domiciliada na Rua das Palmeiras, 159, Cambé-Pr;
5. LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, brasileira,
portadora do Título de Eleitor nº 00.212.799.706-71, inscrita no CPF nº 960.349.719-34,
residente e domiciliada na Rua Espanha, nº 542, Centro, CEP 86181-050, Cambé-PR;
6. JOSÉ LUCAS REIS, brasileiro, portador da RG nº
1.040.248, inscrito no CPF sob o nº 191.255.009-10, filho de Tereza Guerra dos Reis,
residente e domiciliado na Rua Presidente Epitácio nº 169, também podendo ser
encontrado no nº 681, CEP 86730-000, Astorga-PR;
7. JOÃO VITOR RUTHES DIAS, brasileiro, servidor público,
diretor do departamento de licitações e pregoeiro designado do Município de Tamarana-
Pr, portador do Título de Eleitor n° 00.890.467.106-47, inscrito no CPF n° 054.439.939-
09, filho de Eliane Aparecida Ruthes Dias, nascido no dia 23/06/1986, residente e
domiciliado na Rua Prof. Ivonete Cintra Alcântara, 55, Centro, CEP 86.125-000,
Tamarana-Pr;
8. MARIA ROSE SOARES, brasileira, servidora pública,
auditora de controle interno do departamento de licitações do Município de Tamarana,
portadora do Título de eleitor nº 00.441.655.206-80, inscrita no CPF nº 535.503.079-34,
filha de Maria de Lima Soares, nascida no dia 14/08/1969, residente e domiciliada na
Av. Guilherme de Almeida, 1615, Parque Ouro branco, CEP 86042-000, Londrina-PR;
3
9. ALDO BOARETTO NETTO, brasileiro, Secretário de
administração e serviços públicos do Município de Tamarana, inscrito no CPF de nº
714.051.279-53 e no Título de Eleitor sob o nº 00.138.963.106-80, residente e
domiciliado na Rua Demétrio C. Siqueira, 756, CEP 86125-000, Tamarana-PR;
10. SAULO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, casado,
servidor público, contador do Município de Tamarana, portador do RG nº. 4486263-8,
filho de Miguel Pinto Ribeiro e de Salvadilha Rodrigues Ribeiro, residente e domiciliado
na Rua João Ribeiro, nº. 315, Jd. Coliseu, Londrina-Pr;
11. DIONE CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, servidor
público, portador do RG 1.298.303/MS, inscrita no CPF 007.279.281-71, podendo ser
encontrado na Sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, Rua Izaltino José Silvestre, nº
643, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;
12. ARMANDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, membro da
comissão de licitações do Município de Tamarana, portador do título de eleitor
00.135.081.006-55, inscrito no CPF 515.245.629-04, nascido em 02/03/1965, filho de
Marlene da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Alcides Gomes de Siqueira, nº 6,
Conjunto Seb Moura Tresse, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;
13. . VALDECIR AMADOR ALMERON, brasileiro, membro
da comissão de licitações e da equipe de apoio aos pregões do Município de Tamarana,
portador do título de eleitor 00.722.923.106-80, inscrito no CPF nº 028.850.099-77,
filho de Margaria Amador Almeron, residente e domiciliado na Rua Erenilda Maria de
5.237.099-0/PR, inscrito no CPF 014.530.469-84, residente e domiciliado na Avenida
Eloi Nogueira Silva, 126, Distrito de Lerroville, CEP 86.123-000, Londrina-PR;
Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
4
I. DA PREVENÇÃO
Antes de adentrar o mérito da ação, insta evidenciar que já
tramita nesse douto Juízo a ação cautelar de busca e apreensão nº 0045693-
61.2011.8.16.0014, proposta por este órgão do Ministério Público, distribuída à 1ª Vara
da Fazenda Pública de Londrina1, e que apresenta objeto coincidente ao contido na
presente demanda – esquema de corrupção em curso no âmbito da administração direta
do Município de Tamarana que estaria beneficiando um grupo de empresas e seus
representantes legais.
Consoante se infere dos autos da ação cautelar, proposta em
desfavor dos ora Requeridos acima nominados, entre outros, a finalidade era obter
suporte probatório que embasasse a propositura da presente ação civil pública de
improbidade (art. 17, §6º, LIA), o que de fato ocorreu, já que os documentos apreendidos
comprovaram as denúncias de corrupção e desvios de recursos públicos então
noticiadas pela vereadora Luzia Suzukawa2.
Resta claro, portanto, que há identidade de objeto entre a
Ação Cautelar nº. 0045693-61.2011.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública.
Consoante o art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e do
art. 17, §5°, da Lei 8.429/92, a propositura da ação cautelar “prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto”.
Nesses termos, o Ministério Público pugna pela distribuição
do feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, na forma
prescrita no art. 17 da Lei 8.429/92.
II. FATOS
1 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 2 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa.
5
II. 1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Após as investigações realizadas por esta Promotoria de
Justiça, no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-83, apurou-se a
existência de um grande esquema ilícito (corrupção, fraudes em licitações; aditivos
indevidos, etc.) arquitetado e executado por agentes públicos lotados na Prefeitura de
Tamarana que, em concurso com terceiros, tinham por objetivo desviar recursos
públicos e beneficiar indevidamente determinadas empresas e os próprios agentes.
Parte desse esquema ilícito envolveu a ORGANIZAÇÃO BEIJA
FLOR – OBEF, entidade sem fins lucrativos, qualificada como OSCIP – Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, utilizada pelos Requeridos como importante
instrumento destinado a frustrar a licitude de procedimentos licitatórios, possibilitar o
desvio de recursos dos cofres públicos municipais e permitir o enriquecimento ilícito de
agentes públicos e particulares.
A ação ímproba dos Requeridos resultou em lesão ao erário,
no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil,
quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), ensejando o enriquecimento
ilícito dos agentes públicos no valor de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e
noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos)4,
consubstanciando, assim, atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
“caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da
Lei 8.429/92, devendo ser condenados às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, todos da Lei 8.429/92.
Assim, propõe-se a presente Ação Civil Pública com o
propósito de:
3 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-8. 4 R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), foram incorporados, indevidamente, ao patrimônio dos requeridos, assim, como os valores de R$ 224.329,67 (duzentos e vinta e quatro mil, trezentos e vinte e novo reais e sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI. Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)
6
- Assegurar o resultado útil do processo, por intermédio da
indisponibilidade dos bens dos Requeridos, no montante necessário para garantir o
ressarcimento integral dos danos materiais ao erário Municipal, o pagamento de multa
civil e o pagamento dos danos morais difusos, até o trânsito em julgado da sentença
condenatória;
- Impor as sanções decorrentes da prática dos Atos de
Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, I, II e III da Lei 8429/92, decorrentes
da prática previstos nos artigos 9º, ‘caput’, incisos I, XI; art. 10, ‘caput’, incisos I, VIII e XII,
e art. 11º, ‘caput’ e inciso I, todos da Lei 8.429/92.
II. 2. DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO
Luzia Suzukawa, então vereadora do Município de
Tamarana5, prestou declarações à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ocasião
em que descreveu, detalhadamente, a existência de um esquema de corrupção
orquestrado e dirigido pelo Prefeito BETO SIENA e seus asseclas.
No curso das investigações, o Setor de Auditoria do
Ministério Público constatou uma organização de empresas conectadas por seus
representantes legais a agentes públicos municipais, que se organizavam para fraudar
procedimentos licitatórios, além de outros delitos contra a Administração Pública.
À vista dos fortes indícios de fraude e de enriquecimento
ilícito desses agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana, esta Promotoria de
Justiça formulou pedido de busca e apreensão6, requerendo a apreensão de todos os
procedimentos administrativos (licitações e/ou quaisquer contratações diretas) em
tramitação ou arquivados na Prefeitura Municipal de Tamarana, em que figurassem
como participantes quaisquer dos investigados (sócios das empresas ou agentes
públicos), assim como a apreensão de equipamentos eletrônicos relacionados aos fatos
5 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa 6 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.
7
investigados7.
Deferido o pedido cautelar pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública, inúmeros documentos, físicos e eletrônicos, foram apreendidos, quer na
Prefeitura do Município de Tamarana, quer na residência de alguns dos Requeridos8.
O setor de Auditoria, após minuciosa análise dos
documentos apreendidos, apontou inúmeras ilicitudes que, analisadas
sistematicamente, desvendou a existência de uma organização criminosa, tendo o então
prefeito BETO SIENA, como operacionalizador de fraudes em inúmeros procedimentos
licitatórios, valendo-se, para cumprir tal mister, de agentes públicos e de terceiros,
pessoas físicas e jurídicas.
O esquema de corrupção orquestrado pela referida
organização criminosa, pode ser dividido em quatro frentes de atuação, segundo o
respectivo objeto da prestação de serviço, a saber:
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, envolvendo as
empresas Gustavo Sebastião, Chaar, JWC, MCM, MCA, D. R de
Carmargo, Silmara ME e L. da Silva;
ALIMENTOS, envolvendo as empresas Tajima e
Walmar;
ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS, envolvendo as
empresas M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda, e L.R.;
SAÚDE, envolvendo a OSCIP Organização Beija Flor;
Para visualizar melhor o esquema de corrupção e as
empresas que atuavam em cada modalidade de prestação de serviços, tem-se o
seguinte fluxograma:
7 Discos, pen drive, computadores, notebooks, netbooks, ou quaisquer dispositivos que servem para acessar dados eletrônicos, agendas e documentos. 8 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão.
8
Com o propósito de, a um só tempo, facilitar a compreensão
TRANSPORTE PASSAGEIROS
GRUPO 1
CHAAR & SOUZAJWC
GUSTAVO SEBASTIÃO
GRUPO 2
MCMMCA
GRUPO 3
SILMARAD.R. DE CAMARGO
CHAAR & SOUZAJWC
GUSTAVO SEBASTIÃOMCMMCA
SILMARAD.R. DE CAMARGO
L DA SILVA
ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS
M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda.
LR – Prestadora de Serviços SS Ltda.
ALIMENTOS
Tajima Walmar
SAÚDE
OSCIP BEIJA FLOR
9
dos fatos investigados por esta Promotoria de Justiça, assim como otimizar a respectiva
apreciação por esse respeitável juízo, serão propostas 4 (quatro) ações civis públicas,
destinadas à responsabilização dos Requeridos, agentes públicos e terceiros, pela
prática de Atos de Improbidade Administrativa encartados na Lei n.º 8.429/92.
Desta forma, a presente ação civil pública visa
responsabilizar os requeridos pela prática de Atos de Improbidade
Administrativa, tendo por objeto a frustração da licitude de procedimentos
licitatórios destinados a prestação de serviços médicos, para atendimento em
postos de saúde e no Hospital Municipal de Tamarana, vencidos pela OSCIP
ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR – OBEF.
É de conhecimento público que, nos atos ilícitos (crimes
contra a administração pública e atos de improbidade administrativa) praticados em
detrimento de bens e interesses das pessoas jurídicas de Direito Público Interno (União,
Estados, Município), verdadeiras organizações criminosas são engendradas por agentes
públicos e terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que unem seus esforços e distribuem
tarefas para frustrarem a licitude de procedimentos licitatórios, desviarem recursos
públicos e possibilitarem o enriquecimento ilícito dos agentes públicos e terceiros.
Em alguns casos, pessoas jurídicas são constituídas,
simplesmente, para servirem aos fins ilícitos idealizados por seus sócios e agentes
públicos que, no exercício de suas funções, exercem fundamental contribuição para o
aperfeiçoamento dos ilícitos penais e ímprobos almejados pela organização.
Na espécie, os delitos e atos de improbidade administrativa
praticados no Município de Tamarana tiveram como mentor e idealizador o chefe do
Poder Executivo Municipal, o então Prefeito ROBERTO SIENA, a quem incumbiu a tarefa
de distribuir e determinar aos agentes públicos por ele cooptados que praticassem os
atos ilícitos em favor do grupo, em vários setores da administração pública municipal
(Financeiro, Secretaria de Obras, Licitações, etc.).
O sucesso desta empreitada criminosa e ímproba, jamais
teria sido possível sem a necessária e fundamental intervenção do então Prefeito
Roberto Siena e outros agentes públicos Municipais, pessoas de sua confiança que
exerceram papel de destaque no esquema ilícito:
10
- ROBERTO DIAS SIENA, então prefeito de Tamarana,
comandou o esquema de favorecimento da organização Beija-Flor, alocando os agentes
públicos em posições-chave possibilitando-lhes administrar a ORGANIZAÇÃO BEIJA
FLOR no interior da prefeitura, bem como direcionar e gerir os “convênios/parcerias”
forjados pelo grupo;
- CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, era o homem de confiança do
prefeito e requerido ROBERTO DIAS SIENA, verdadeiro operador da organização
criminosa coordenada e operacionalizada dos bastidores da prefeitura pelo então chefe
do Executivo, também agindo como administrador de fato dos programas que deveriam
ser executados pela Beija-Flor;
- JOÃO VITOR RUTHES DIAS, diretor do departamento de
licitações e pregoeiro designado, solicitava indicação de dotação orçamentária,
elaborava as minutas dos editais, conduzia os pregões e assinava os termos de
adjudicação; MARIA ROSE SOARES, auditora de controle interno do departamento de
licitações, responsável por atestar a licitude e a falsa “veracidade” do procedimento
licitatório; SAULO RIBEIRO RODRIGUES, contador, fazia a indicação dos recursos,
auxiliava nos pregões e assinava como testemunha dos contratos; e, por fim, DIONE
CORDEIRO DA SILVA9, ARMANDO DA SILVA SOUZA10, VALDECIR AMADOR
ALMERON11 e LEONILDO LOPES12, membros da comissão permanente de licitações;
eram todos integrantes do departamento de licitações do Município, incumbindo-lhes
fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios; todavia, ao revés, permitiam e eram
coniventes com os atos ilícitos engendrados pelo grupo, colaborando com o
direcionamento do certame à Organização Beija Flor, mesmo diante da flagrante
ilegalidade da cláusula restritiva do edital, da ilicitude das propostas que não atendiam
aos requisitos legais e continham previsão de lucros;
9 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 02/2009 e 04/2010); Atuou nas licitações modalidade PREGÃO n. 46/09 e 24/10. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 10 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005 e 01/2006); Atuou na licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS 01/2005. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 11 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005 e 01/2006); Atuou na licitação modalidade PREGÃO 04/2006. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 12 Membro da comissão permanente de licitações e pregoeiro designado do Município de Tamarana-Pr (Portaria n. 77/2007, 78/2007 e 01/2008). Atuou como PREGOEIRO nas licitações n° 53/07 E 43/07. (DOC 14 – Portarias de nomeação).
11
- ALDO BOARETTO NETTO, era secretário de
administração, tendo atuado decisivamente nos fatos ilícitos realizados pela organização
criminosa comandada pelo então prefeito BETO SIENA, autorizando a abertura de todos
os procedimentos licitatórios ora impugnados, ciente do favorecimento da Beija Flor,
por intermédio desses procedimentos e a subsequente apropriação indevida dos
repasses pelos integrantes do grupo.
Identificou-se que os requeridos, em divisão de tarefas e
identidade de propósitos, sempre coordenados e orientados pelo então Prefeito BETO
SIENA, praticaram inúmeros atos ilícitos para favorecer indevidamente a OSCIP Beija
Flor na consecução de programas na área de saúde pública, permitindo a apropriação de
recursos públicos e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos, por meio de:
a) Frustração da Licitude dos procedimentos licitatórios-
Favorecimento da OSCIP BEIJA-FLOR nas licitações
promovidas pelo Município de Tamarana;
b) Desvirtuamento do objetivo da parceria- OSCIP que
funcionava como mera intermediária para contratação de
mão de obra na área de saúde; Administração dos
programas pelos próprios servidores públicos e pelo
requerido CLEUDEMIR CATAI;
c) Falta de prestação de contas- documentação inidônea para
a demonstração de despesas relacionadas com a execução
dos Programas; Indevida taxa de administração-Lesão ao
erário;
d) Apropriação de recursos destinados à execução do
Programa; enriquecimento ilícito dos agentes públicos e da
OSCIP.
II. 3. DA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS PROCESSOS
LICITATÓRIOS – EVIDENTE FAVORECIMENTO DA OSCIP
BEIJA-FLOR.
12
Por meio do aludido Inquérito Civil Público nº MPPR-
0078.11.000998-813, instaurado com base nas declarações da vereadora Luzia Harue
Suzukawa, apurou-se que, ao longo dos anos de 2005 a 2011, os requeridos ROBERTO
DIAS SIENA, Prefeito de Tamarana; JOÃO VITOR RUTHES DIAS, pregoeiro e Diretor do
Departamento de Licitações do Município de Tamarana; MARIA ROSE SOARES,
Auditora de Controle Interno do dpto. de licitações do Município de Tamarana; ALDO
BOARETTO NETTO, Secretário de administração e serviços públicos do Município de
Tamarana; CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, Secretário de finanças e DIONE CORDEIRO,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES
integrantes da comissão permanente de licitações do Município de Tamarana; bem
como, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, ex-presidente da Organização Beija Flor,
tendo dirigido a instituição de 03/2003 a 06/2010; LAIDE MARIA FADEL DE
CAMARGO, ex-presidente da Organização Beija Flor, tendo dirigido a instituição de
06/2010 a 10/2010; e, JOSÉ LUCAS REIS14, atual presidente da Beija-flor, tendo
assumido a função a partir de 10/2010; todos agindo com identidade de propósitos e
divisão de tarefas, engendraram grandioso esquema de corrupção e dilapidação de
recursos públicos, envolvendo a OSCIP Beija Flor, que ensejou o enriquecimento ilícito
dos requeridos, todos agentes públicos em razão da função ou por equiparação (art.
2°, segunda parte, da Lei 8.429/92), causou lesão ao erário no valor de R$ 4.486.593,30
(quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três
reais e trinta centavos)15.
A prática dos atos de improbidade ocorreu, em síntese,
mediante o desvio e apropriação indevida de recursos públicos destinados à saúde no
Município de Tamarana justificada, artificiosamente, por intermédio de
convênios/parcerias celebradas com a OSCIP Beija Flor.
De efeito, apurou-se que a OSCIP não executava os
programas da área de saúde, sendo mera intermediária na contratação da mão de obra
especializada; que após o pagamento dos médicos contratados, ao invés de devolver o
restante do dinheiro para os cofres públicos, os membros da OSCIP retinham a sobra ou
13 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-8. 14 DOC. 15 – Ata de eleição de presidência de José Lucas Reis 15 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4).
13
excedente dos recursos repassados pelo município e não utilizados na execução dos
contratos, quantificado em R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil,
quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos)16 ou 37,81% do total de repasses,
valores que foram apropriados e incorporados ao patrimônio particular dos requeridos;
que reteve, indevidamente, o percentual de 5%, a título de taxa de administração; que a
OSCIP não apresentou qualquer documento apto a comprovar as despesas destinadas à
consecução dos objetivos da parceria, deixando evidente o enriquecimento ilícito tanto
dos gestores dos recursos, responsáveis pela Organização Beija Flor (considerados
agentes públicos, nos termos do art. 2°, segunda parte, da Lei 8.429/92) como dos
agentes públicos vinculados ao Município de Tamarana, os quais, prevaleceram-se de
seus cargos para intermediar ou facilitar a operação do esquema de desvio de recursos
públicos.
A partir das declarações da vereadora Luzia Harue
Suzukawa17, em confronto com documentos apreendidos18, o Setor de Auditoria apontou
que, após a assunção do prefeito, ora requerido ROBERTO DIAS SIENA, à frente da
Prefeitura do Município de Tamarana, no ano de 2005, curiosamente o município passou
a terceirizar os serviços públicos de saúde para a Org. Beija Flor, que era controlada e
administrada pelos requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA
FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS (todas pessoas vinculadas ao deputado
Durval Amaral, presidente do partido do ex-prefeito), a fim de possibilitar que a Org.
Beija Flor passasse a executar programas na área de saúde.
A Organização Beija Flor, também chamada de OBEF, tem
sede registrada junto a Receita Federal do Brasil na Rua Brasil nº 449, Sala 2, na cidade
de Cambe/PR19, foi constituída em 28/09/2001 e está registrada com CNPJ número
05.328.233/0001-3120.
Formalmente seria uma associação, sem fins lucrativos,
qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse
16 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4). 17 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. 18 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 19 Atualmente, de maneira não oficial, transferiu seu domicílio para o Município de Astorga, a fim de tentar se esquivar dos mandados judiciais de busca e apreensão. 20 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público.
14
Público (OSCIP) desde 14/09/2005, sendo declarada, posteriormente, como entidade de
Utilidade Pública através da Lei Estadual do Paraná n. 15.033/200621 e pela Lei n.
2.056/2006, editada pelo Município de Cambé.
Durante o período investigado (2005 a 2011), a requerida
BEIJA FLOR, foi assim dirigida: Sra. Marcilene Ricieri Borges Leão presidiu de
21 Note-se que os membros e administradores da ONG Organização Beija Flor, ora requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, SALETE MARIA DE CAMARGO GASTALDI, e MARCO PAULO GASTALDI, estão diretamente ligados ao Deputado Estadual Durval Amaral, recém-eleito para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, o qual é ex-presidente do diretório regional do Partido Democratas – DEM, cujo Prefeito do Município de Tamarana, ora requerido Sr. ROBERTO DIAS SIENA, também integra o mesmo partido. Ver relatório nº 064/12 do Setor de Auditoria do Ministério Público.
Tais circunstâncias indicam que a Organização Beija Flor, recebeu forte influência do então Deputado Durval Amaral e seu grupo político, na medida em que, desde a fundação, as funções administrativas da Beija Flor sempre foram exercidas com exclusividade por parentes próximos ou pessoas de sua extrema confiança.
Observa-se que, logo após a criação da Organização Beija Flor, a requerida MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, servidora pública concursada no município de Cambé, presidiu a OSCIP no período de 03/2003 a 06/2010, e após deixar a administração da ONG, em abril de 2011, passou a ocupar diversos cargos em comissão durante a administração do Deputado Estadual Durval Amaral como Chefe da Casa Civil no Estado do Paraná, o que demonstra a vinculação de Marcilene com Durval Amaral:
• Chefe de Seção de Unidade Hospitalar de Porte II – Símbolo 1-C, da Secretaria de Estado da Saúde;
• Assistente 5-c, da Casa Civil; • Assessor – Símbolo DAS-4, da Casa Civil, a partir de 1º de janeiro de 2012 do Estado
durante a gestão de Durval Amaral como chefe da Casa Civil. Após a saída formal de Marcilene Ricieri Borges Leão da presidência (já que continuou
interferindo decisivamente na ONG), a sogra do deputado, Laide Maria Fadel de Camargo, passou a ocupar o cargo de presidente da Organização Beija Flor (em 06/2010) até 10/2010, sempre auxiliada pela cunhada do deputado, Salete Maria de Camargo Gastaldi (filha de Laide, irmã de Seila Aparecida de Carvalho Amaral) e seu marido Marco Paulo Gastaldi, tudo sob a supervisão de Marcilene, pessoa da mais alta confiança do deputado.
Segundo o depoimento do contador da Instituição, Sr. David Garcia de Assis (fls. 10 a 12), Marco Paulo Gastaldi é um dos responsáveis pela OSCIP: “...Que o declarante fez a folha de pagamentos da entidade Beija Flor durante esse mesmo período (oito anos), tendo deixado de prestar serviços para tal OSCIP no mês de junho do corrente ano de 2011; que durante todo o período que o declarante prestou serviços para a endidade BEIJA FLOR, o declarante era procurado pelas pessoas de MARCILENE RICIERI e MARCO PAULO GASTALDI, os quais representavam a OSCIP chamada Beija Flor...”
E conforme depoimento de Marcilene Ricieri, Marco Paulo era fiscal na prestação de serviços ao Município de Tamarana (fls. 19 a 22). “...que o Instituto Beija Flor mantinha um funcionário de nome Marco Paulo Gastaldi incumbido de fiscalizar a execução da parceria com o Município de Tamarana; que Marcos Paulo ia semanalmente a Tamarana conferir se os prontuários, a frequência dos médicos, qualidade em serviço era compatível com o objeto da parceria estabelecida com o Município de Tamarana...”
Registre-se que foi o então Deputado Durval Amaral, no exercício de sua atividade legislativa, propôs o projeto de lei estadual nº 658/2005, que mais tarde se converteria na Lei n. 15.033/06, tornando a Org. Beija Flor de Utilidade Pública, e, com isso obtendo uma série de benefícios legais para facilitar a ação do grupo.
15
03/2003 a 06/2010; a Sra. Laide Fadel de Camargo, presidiu a instituição de 06/2010
a 10/2010 e por fim o Sr. José Lucas dos Reis que assumiu a presidência desde então22.
MARCILENE LEÃO, na qualidade de presidente da OBEF, foi
responsável e instrumentalizou o favorecimento da OSCIP Beija Flor nas licitações
Tomara de Preços 01/2005 e respectivo aditivo; Pregão 04/2006 e respectivo aditivo;
Pregão 53/2007 e respectivo aditivo; Pregão 43/2008; Pregão 46/2009 e Pregão
24/2010.
LAIDE CAMARGO, na qualidade de presidente da OBEF, foi
responsável pela continuação dos desvios iniciados por MARCILENE na execução do
contrato referente ao Pregão 24/2010;
JOSÉ LUCAS REIS, na qualidade de atual presidente da
OBEF, compactuou com as ilicitudes anteriormente praticadas pela OSCIP mediante a
prorrogação do contrato 36/2010, tendo, inclusive, sido o responsável pela celebração
do 1º e 2º aditivos contratuais, bem como simulou o furto das provas e documentos
comprobatórios das ilicitudes pertencentes a Beija-flor, fazendo comunicação falsa do
furto constante do B.O. 2011/48774623, emitido pela Polícia Civil de Astorga (PR).
A partir de sua qualificação como OSCIP, deferida pelo
Ministério da Justiça em 14/09/2005, a Organização Beija Flor abriu caminho para
firmar parcerias com o poder público para promoção gratuita da saúde, nos termos do
art. 3° da Lei Federal nº 9.790 de 1.999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999,
desde que previamente obedecido o procedimento licitatório exigido pelo art. 116 da Lei
8.666/93.
Consoante se depreende do Relatório de Auditoria nº
64/201224 e do quadro demonstrativo abaixo25, no período de 01/06/05 a 30/12/2011,
a Organização Beija Flor sagrou-se vencedora de todas as licitações destinadas à
contratação de serviços médicos pelo Município de Tamarana, inclusive, tendo sido a
22 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público. 23 DOC. 11 – Boletim de Ocorrência 2011/487746 24 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público. 25 Quadro extraído do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 6).
16
única concorrente interessada em contratar com o poder público em cada um dos seis
procedimentos licitatórios, e seus respectivos aditivos, realizados no período:
Quadro 01:
Licitações Vencidas pela Organização Beija Flor no Município de Tamarana.
Licitação
Mod./ Nº
Início do
Contrato Objeto do Contrato
Valor
Contratual
Tomada de
Preços
1/2005
01/06/05
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços, através de
convênio ou termo de parceria com
Organização não Governamental
(ONG), no desenvolvimento do
Programa Combate à Dengue e do
Programa Saúde da Família
480.087,09
Aditivo 30/06/06
Prestação de serviço de forma
satisfatória e continuação dos
serviços até que seja realizado
concurso público para provimento
dos cargos de emprego público
vinculado ao Programa, conforme
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
firmado entre Ministério Público
Federal e Município.
Pregão
04/2006
02/01/2007
31/12/2007
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços médicos, para
atendimento ao Posto de Saúde no
desenvolvimento do PSF - Programa
Saúde da Família e prestação de
serviços no Hospital Municipal de
Tamarana, com uma equipe médica
349.500,00
17
de plantonistas.
Aditivo 31/10/2007
De acordo com a Lei 8666/93 e suas
alterações. (Total atualizado do
contrato: R$ 699.000,00)
349.500,00
Pregão
53/2007
12/11/2007
11/04/2008
Constitui objeto desta licitação a
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços médicos,
através de Convênio ou Termo de
Parceria, para atendimento ao Posto
de Saúde no desenvolvimento do
349.500,00
Aditivo 31/10/2008
Conforme Lei 8666/93 e suas
alterações – realizado concurso
não houve inscrição de médico.
522.900,00
Pregão
43/2008
29/10/2008
30/04/2009
Constitui objeto desta licitação a
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços médicos, para
atendimento ao Posto de Saúde no
desenvolvimento do PSF - Programa
Saúde da Família e prestaç
448.200,00
Pregão
46/2009
19/05/2009
19/01/2010
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços médicos,
através de Convênio ou Termo de
Parceria, para atendimento ao Posto
de Saúde no desenvolvimento do PSF
- Programa Saúde da Família e
670.500,00
Pregão
24/2010
29/04/2010
30/12/2011
Constitui objeto desta licitação a
Contratação de pessoa jurídica para
prestação de Serviços Médicos, para
atendimento ao Posto de Saúde no
1.707.400,00
18
desenvolvimento do ESF - Estratégia
Saúde da Família e prest
1º Aditivo 29/02/12
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente
Termo Aditivo tem por objetivo
aditar ao Contrato Original nº
036/2010 de 29/04/2010,
alterações na clausula quarta,
passando a vigorar com a seguinte
redação: CLÁUSULA QUARTA - DO
PRAZO DE DURAÇÃO E
PRORROGAÇÃO Fica aditado ao
Contrato Original, prorrogação do
prazo de prestação de serviços de
Janeiro/2012 à Fevereiro/2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEMAIS
CLÁUSULAS Permanecem em seu
inteiro teor, as demais cláusulas do
Contrato Originário.
170.740,00
2º Aditivo 31/03/2012
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente
Termo Aditivo tem por objetivo
aditar ao Contrato Original nº
036/2010 de 29/04/2010,
alterações na clausula quarta,
passando a vigorar com a seguinte
redação: CLÁUSULA QUARTA - DO
PRAZO DE DURAÇÃO E
PRORROGAÇÃO Fica aditado ao
Contrato Original, prorrogação do
prazo de prestação de serviços para
o mês de Março/2012. CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS DEMAIS
CLÁUSULAS Permanecem em seu
85.370,00
19
inteiro teor, as demais cláusulas do
Contrato Originário.
Total dos Contratos 4.653.610,00
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
As contratações entre a Beija Flor e o Município de
TAMARANA, desvirtuaram a finalidade da parceria (ou convênio, Ver Relatório 64/12 do
Setor de Auditoria) entre a referida OSCIP e o Poder Público, já que não se prestaram ao
fomento/promoção gratuita da saúde do município.
De efeito, a OSCIP não atuava paralelamente ao Estado em
seu próprio âmbito de atividade; ao contrário, substituía-se à própria Administração
Pública, como verdadeira empresa terceirizada para fornecimento de mão-de obra na
área de saúde pública, verificando-se que até mesmo parcela de lucro percebia do
município. 26
No curso das investigações, apurou-se que as parcerias
firmadas com a Organização Beija-Flor serviram para os propósitos ilícitos dos
requeridos, possibilitando a apropriação de recursos públicos destinados à execução dos
programas na área da saúde e enriquecimento ilícito dos agentes públicos, em
decorrência dos contratos firmados com a Organização Beija Flor, resultantes dos
procedimentos licitatórios: Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão
53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010.
Os atos de improbidade administrativa envolvendo os
requeridos nesta ação se operacionalizavam da seguinte maneira:
O município, por intermédio do requerido ALDO
BOARETTO NETTO, secretário de administração, que de tudo sabia, autorizava a
abertura do processo licitatório.
26 Vide item 3.2 do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6)
20
Em seguida, por meio da atuação do secretário de finanças,
o então requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, que também agia como representante dos
interesses da OSCIP dentro da prefeitura, determinava a publicação dos editais
convocando os interessados a participar do certame.
Por outro lado, a requerida Organização Beija Flor, sob o
comando dos requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL
DE CAMARGO – sogra do então Deputado Durval Amaral presidente do mesmo partido
do prefeito ROBERTO DIAS SIENA – e de JOSÉ LUCAS REIS, atual presidente da OSCIP,
com vistas a encobrir ou ocultar a posterior subtração dos recursos públicos, ou seja,
tornar impossível aferir onde e como seria aplicado cada centavo repassado pelo
município, apresentava proposta simplória e genérica27 contendo até mesmo previsão
de parcela de lucro (não obstante a ONG não possuir fins lucrativos) e, ardilosa e
propositalmente, deixava de descriminar dados importantes como os custos,
percentuais referentes à administração, tributos ou qualquer outro tipo de despesa
necessária para execução do contrato, como pode ser visto nas “observações” das
propostas assinadas pela presidente da OSCIP, a requerida Marcilene Ricieri Borges
Leão, enviadas em cada uma das licitações.
Nesse especial aspecto, são oportunas as considerações
externadas pelo Auditor do Ministério Público (v. ítem 3.4 do Relatório 64/1228):
“Chama a atenção a simplicidade das propostas exigidas pelos editais dos
pregões, limitando-se a solicitar o “Valor da Proposta Mensal” e “Valor da
Proposta no Período”, não solicitando descrição de custos, taxa de
administração do serviço, tributos e demais despesas, impossibilitando, assim,
uma análise pela comissão de licitação da viabilidade da proposta apresentada,
dando margem a superfaturamento no valor da prestação de serviços, visto que
não é possível determinar a margem real de “taxa de administração” utilizada
pela OSCIP”.
27 DOC. 7 – Propostas de preços da BEIJA FLOR 28 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público
21
“Pudemos demonstrar, ainda, indícios de que as licitações eram direcionadas,
já que nunca houve concorrente interessado em participar de qualquer dos
processos licitatórios os quais a OBEF tenha participado e vencido”.
Embora manifestamente contrária às exigências
estabelecidas pela legislação especial, art. 38 e art. 116, §1°, da Lei 8.666/93, a proposta
da Organização Beija Flor (inacreditavelmente, única participante do certame) era aceita
pelos integrantes da comissão de licitação, os requeridos JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA
SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, bem como pela auditora
de controle interno MARIA ROSE SOARES e pelo ex-secretário de finanças CLEUDEMIR
JOSÉ CATAI, que eram justamente os agentes públicos que, por dever de ofício,
deveriam se atentar para a ilicitude, desclassificar a proponente ou anular o
procedimento eivado de invalidades.
Entretanto, mesmo diante da singeleza da proposta, além da
incrível e recorrente ausência de concorrentes em todas as licitações, o procedimento
era homologado e assinado pelo prefeito ROBERTO DIAS SIENA que, também por dever
de ofício, era a autoridade máxima que deveria fiscalizar a lisura de todo o processo
licitatório. Ao contrário, grande operador do esquema ilícito (possuía, portanto, o
domínio do fato e do desenrolar dos comportamentos de seus subordinados),
sacramentava a fraude e determinava que se seguisse à assinatura dos contratos por ele
próprio e o representante legal da Beija Flor.
II. 4. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA PARCERIA –
OSCIP QUE FUNCIONAVA COMO MERA INTERMEDIÁRIA
PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA ÁREA DE
SAÚDE – INDEVIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO –
ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS PELOS PRÓPRIOS
SERVIDORES PÚBLICOS E PELO REQUERIDO CLEUDEMIR
CATAI.
22
Conforme as declarações da própria requerida MARCILENE
RICIERI29, ultimada a contratação com o Município, o papel da OSCIP BEIJA FLOR na
prestação de serviços de saúde à Administração Municipal de Tamarana era ínfimo ou
praticamente inexistente, servindo apenas como instrumento de enriquecimento ilícito
de agentes públicos e terceiros.
Com efeito, a OSCIP BEIJA FLOR foi idealizada como simples
instrumento para, a um só tempo, repassar valores do Município de Tamarana
destinados à saúde municipal e, como consequência, dificultar a fiscalização e
proporcionar, aos agentes públicos (coordenados e comandados por BETO SIENA) E
terceiros (representantes legais da BEIJA FLOR), enriquecerem, ilicitamente.
Frise-se que todo o trabalho para o qual a OSCIP BEIJA FLOR
foi contratada, na realidade era executado pela própria Administração Pública, através
da Secretaria de Saúde do Município de Tamarana em conjunto com o Escritório de
Contabilidade Aliança (que elaborava a folha de pagamento da Beija Flor) e o Secretário
de Finanças do Município, o requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, cabendo à OSCIP e
seus administradores única e exclusivamente a função de assinar as cártulas de cheques
e entregá-las a CATAI, que era quem retirava todo o dinheiro diretamente na “boca do
caixa” para destiná-los a fins diversos daqueles estabelecidos na Parceria.
Deste modo, constatou-se o total desvio de finalidade dos
objetivos estabelecidos pela Lei 9.790/99 e das Parcerias/Convênios firmados com a
OSCIP BEIJA FLOR, que revelou ter por objetivo exclusivo o aperfeiçoamento do
esquema ilícito de dilapidação dos cofres públicos engendrado pelo prefeito ROBERTO
DIAS SIENA e pelo Secretário de Finanças CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, em conluio e o
auxílio dos agentes municipais ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES,
bem como os representantes da Beija Flor, requeridos MARCILENE RICIERI BORGES
LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS.
Reforçando a assertiva de que a atuação da OSCIP nos
“Termos de Parceria” com o Município de Tamarana era de mera intermediadora na
29 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri.
23
contratação de mão de obra e que as Parcerias foram utilizadas como instrumento para
dilapidação dos cofres públicos, a requerida MARCILE LEÃO30 declarou que embora a
organização da escala dos médicos contratados e controle de suas frequências
constituíssem obrigação contratual da BEIJA FLOR, era a própria Secretaria de Saúde
que promovia tais atividades e, em seguida, repassava os controles de frequência para o
Escritório de CONTABILIDADE ALIANÇA para a emissão das folhas de pagamento.
Corroboram estes fatos as declarações da requerida
MARCILENE31:
“...que a parceria atual com o Município de Tamarana tem por objetivo o
fornecimento de mão de obra médica para atender os plantões médicos no
município de Tamarana; que normalmente a indicação dos profissionais a
serem contratados pelo Instituto Beija Flor é feita pela própria Secretaria de
Saúde do Município de Tamarana, pelos próprios médicos, por indicação de
terceiros, mas que ao final, passava pela Secretaria de Saúde do Município de
Tamarana; que a secretaria também é responsável por organizar a escala de
plantões dos médicos; que a Secretaria de Saúde também fazia a fiscalização
dos cumprimentos do plantões prestados pelos médicos...”
(...)
“...que pelo que a declarante tem conhecimento, os pagamentos efetuados aos
médicos eram feitos pelo próprio Município de Tamarana, acompanhado pela
pessoa de Marcos Paulo; que a Secretaria de Saúde apresentava o controle de
freqüência dos médicos que servia de base para a emissão dos cheques de
pagamentos; que o Instituto Beija Flor emitia os cheques e os encaminhava
para o Cleudemir Catai, que se incumbia de fazer os repasses dos valores aos
médicos...”
(...)
“...que a declarante nunca teve qualquer contato com os médicos que prestam
serviços o Município de Tamarana; que a própria Secretaria de Saúde do
30 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri 31 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri
24
Município é quem combinou os valores das remunerações dos médicos e que
repassa esses valores para o Instituto; que questionada qual é exatamente a
parte que incumbe ao Instituto Beija Flor na realização dos serviços constantes
da parceria, já que a contratação dos médicos , fiscalização dos plantões,
pagamentos dos profissionais, são realizados pelo próprio município de
Tamarana, a declarante afirmou que esses serviços são realizados com parceria
do Instituto...“
De acordo com esses depoimentos e o relatório de
auditoria32, o requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI agia ativamente na administração da
Parceria estabelecida com a OSCIP BEIJA FLOR, já que recebia cheques que eram sacados
na “boca do caixa” das agências bancárias, efetivava pagamentos aos médicos
contratados em nome da OSCIP colhendo assinaturas dos mesmos em RPA’s,
representava a OSCIP resolvendo as situações relacionadas à prestação de serviços,
atuando como verdadeiro operador financeiro da OSCIP dentro da Prefeitura.
Analisando a documentação apreendida33, o Setor de
Auditoria do Ministério Público34 constatou que os pagamentos aos médicos dos
programas se davam da seguinte forma:
“(...) Parte através de cheques emitidos pela Organização Beija-Flor e entregues
pelo Secretário de Finanças do Município, Sr. Cleudemir José Catai;
Parte em dinheiro efetivado pelo então Secretário de Finanças do Município Sr.
Cleudemir José Catai, após o saque dos valores na “boca do caixa” junto às
instituições bancárias em que a Organização Beija-Flor possuía conta corrente;
Parte através de depósitos em dinheiro efetivado pelo Sr. Cleudemir José Catai
na conta corrente dos médicos prestadores de serviços.
Parte do pagamento através de transferências bancárias da conta corrente da
OBEF à conta corrente particular dos médicos prestadores de serviços”.
32 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público 33 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 34 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público
25
CLEUDEMIR CATAI, mais uma vez, aparece como homem de
confiança do Prefeito e requerido BETO SIENA, na consecução de fundamental tarefa do
grupo criminoso, ou seja, realizar saques na boca do caixa, e transferir parte dos valores
sacados aos médicos, apenas formalmente pagos pela OSCIP BEIJA FLOR.
É claro que o expediente de sacar cheques na boca do caixa
trata-se de modus operandi há muito conhecido dos órgãos de investigação Estatais, com
o nítido propósito de escamotear o destino de parte do dinheiro desviado.
Note-se que CLEUDEMIR CATAI, tinha várias tarefas na
organização criminosa dirigida por BETO SIENA, sendo a pessoa responsável por
administrar, de fato, a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA (FATO
DESCRITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÓPRIA), além de administrar, também de fato, os
serviços médicos que deveriam ser realizados por funcionários da BEIJA FLOR.
Ressalte-se que, durante a execução dos mandados de busca
e apreensão cumpridos na sede administrativa do Município de Tamarana, ao perceber
que as ilegalidades perpetradas pelo grupo de ímprobos tinham sido descobertas,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, Secretário de Finanças do Município, foi flagrado tentando
ocultar, no interior de sua sala, diversos comprovantes de pagamentos efetivados por
ele com recursos públicos destinados à OSCIP BEIJA FLOR35.
Na mesma ocasião, a agente pública EDVANDA CAMARGO
DE PAULA, servidora pública municipal de Tamarana, também foi flagrada rasgando e
amassando papéis36 que continham relação de nomes e valores pagos aos médicos
contratados pela OSCIP BEIJA FLOR, para a execução dos Termos de Parceria.
Outrossim, reforçando o caráter meramente “instrumental”
dos Termos de Parceria para permitir a consecução de propósitos ilícitos pelos
REQUERIDOS, o requerido CLEUDEMIR CATAI, Secretário de Finanças do Município de
Tamarana, em suas declarações prestadas a esta Promotoria de Justiça37, informou que
nunca houve qualquer tipo de prestação de contas da OSCIP BEIJA FLOR à Prefeitura de 35 Vide Item III do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6) 36 Vide Item III do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6) 37 DOC. 9 – Termo de declarações de Claudemir José Catai
26
Tamarana, e que era ele quem, na verdade, prestava contas à OSCIP BEIJA FLOR dos
médicos que havia pago seguindo os valores contidos nas folhas de pagamento
confeccionadas pela CONTABILIDADE ALIANÇA:
“...que as RPAs apreendidas na Prefeitura referem-se a pagamentos feitos aos
médicos; que de posse dessas RPAs o Município pretendia encaminhar para a
ONG os valores pagos aos médicos para posteriormente a ONG apresentar a
prestação de contas; que a a Organização Beija Flor nunca prestou contas ao
Município de Tamarana dos valores recebidos para prestar serviços na área de
saúde...” (grifo nosso)
Também corroboram estes fatos as declarações prestadas,
nesta Promotoria de Justiça, por EDVANDA CAMARGO DE PAULA38, Diretora
Administrativa do Hospital São Francisco em Tamarana:
“...que é a declarante quem faz o controle de freqüência desses médicos; que de
posse desse controles manda para a secretaria de finanças do Município para o
Secretário Cleudemir...” (grifo nosso)
“...que a declarante não sabe onde fica a Beija-Flor; que não sabe o telefone da
Beija-Flor porque são sempre eles que ligam; que entretanto, quase todos os
problemas relacionados com a prestação de serviços da ONG são tratados como
próprio Cleudemir Catai... (grifo nosso)
“...que a declarante não sabe dizer exatamente qual o objeto da prestação de
serviços da Beija-Flor com o Município de Tamarana, já que é a declarante
quem faz o controle de freqüência dos médicos e o pagamento é feito por
intermédio da prefeitura...”
Ainda, tomando como base a declaração do então secretário
de finanças do município, conclui-se que ao invés de a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR
prestar contas ao Município de Tamarana, era na verdade o Município de Tamarana, por
38 DOC. 10 – Termo de declarações de Edvanda Camargo de Paula.
27
meio da pessoa de seu Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, quem prestava
contas à OSCIP.
II. 5. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS –
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A DEMONSTRAÇÃO
DE DESPESAS RELACIONADAS COM A EXECUÇÃO DOS
PROGRAMAS – INDEVIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO –
LESÃO AO ERÁRIO.
A Auditoria apurou que, entre fevereiro de 2006 e julho de
2011, a Beija-Flor recebeu R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e
seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)39.
Para demonstrar detalhadamente a vultosa quantia desviada
dos cofres públicos municipais de Tamarana, a Auditoria do Ministério Público elaborou
quadro sinóptico, contendo levantamento dos repasses de recursos públicos do
Município para a OSCIP BEIJA FLOR e dos gastos comprovados pela OSCIP para a
administração dos Termos de Parceria, cujas informações foram obtidas a partir de
documentos apreendidos na sede da OSCIP e na Prefeitura Municipal de Tamarana,
conforme Relatório nº 64/2012.
Segue, o Quadro Sinóptico40, elaborado pelo Setor de
Auditoria do Ministério Público, contendo resumo de todos os Termos de Parceria
firmados com o Município de Tamarana:
Quadro 6:
Contrato/ano
Valor do repasse corrigido
(a)
Valor gasto com
pagamento a
Valor gasto com
pagamento a
Taxa de administraç
ão 5% - corrigida
Total de despesas corrigida
(b+c)
Excedente
corrigido a – (b+c)
39 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 40 Quadro extraído da Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)
A apropriação dos recursos repassados à Oscip seguiu
sempre o mesmo modus operandi e pode ser observada claramente, de forma
sistemática, em todos os procedimentos referidos acima, por meio do cotejo dos dados
contidos no caderno de anotações de MARCILENE e os canhotos dos cheques54.
Com essa prática criminosa e ímproba, os requeridos
ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO
VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE
CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON,
LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE
CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, além de contribuírem para que a Organização Beija
Flor monopolizasse as licitações do Município de Tamarana, mediante a frustração da
licitude (direcionamento de fornecedor e aceitação de propostas inválidas) para
contemplá-la com o valor de R$ 4.486.593,30 dos cofres públicos em adjudicações dos
seus respectivos objetos, ainda concorreram para o enriquecimento ilícito de todos os 54 DOC. 12 – Relação de cheques
35
requeridos, que incorporaram aos seus patrimônios a sobra ou excedente de valores
repassados à OBEF e não utilizados nos projetos, no valor total de R$ 1.696.427,12 (um
milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos),
consubstanciando a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9° da
Lei 8.429/92.
Assim agindo, durante os anos de 2005 a 2011, na cidade de
Tamarana/PR, os agentes públicos municipais ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR
JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE
SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA
SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, juntamente com
os agentes e gestores da OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, formada por MARCILENE
RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS,
em comunhão de esforços e vontades, dolosamente, frustraram a licitude dos
procedimentos licitatórios: Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão
53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, com o fim de desviar e se
apropriarem de recursos destinados à execução dos programas na área da saúde.
Com tais comportamentos, os requeridos causaram lesão ao
erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis
mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), destacando-se que, desse
valor, R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e
vinte sete reais e doze centavos) foram incorporados, indevidamente, ao
patrimônio dos requeridos, assim, como os valores R$ 224.329,67 (duzentos e
vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), referente à
indevida cobrança da taxa de administração55 e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil,
quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR
CATAI, consubstanciando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
“caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da
Lei 8.429/92, devendo ser condenados ás sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, todos da Lei 8.429/92.
55 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)
36
III – DO DIREITO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro56 pontifica que organizações
da sociedade civil de interesse público são entidades que prestam “atividade de
interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo
interesse público da atividade, recebe proteção e, em muitos casos, ajuda por parte do
Estado, dentro da atividade de fomento; para receber essa ajuda, tem que atender a
determinados requisitos impostos por lei que variam de um caso para outro; uma vez
preenchidos os requisitos, a entidade recebe um título, como o de utilidade pública, o
certificado de fins filantrópicos, a qualificação de organização social. Esse tipo de
entidade existe desde longa data, mas agora está adquirindo feição nova, especialmente
com a promulgação da Lei n° 9.790, de 22-3-99, que dispõe sobre as organizações da
sociedade civil de interesse público.”57.
A Lei 9.790/99 que “dispõe sobre a qualificação de pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria”, estabelece normas que visam
garantir a probidade na gestão dos recursos públicos.
Um dos requisitos exigidos por lei (art. 1º, § 1º, da lei
9.970/99) para a obtenção da qualificação de OSCIP é o de que a pessoa jurídica não
possua fins lucrativos, ou seja, que não distribua entre seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos; dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-los
integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Ademais, ao se qualificar como OSCIP e ser contemplada
com repasse de recursos públicos a entidade, embora constituída sob as regras do
direito privado, submete-se às normas de direito público, sobretudo no que tange à
observância dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade,
Eficiência e Economicidade, conforme expressamente prevê o artigo 4º, inciso I da Lei
9.970/99. 56 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. p. 501. 57 op. cit. p. 502.
37
Já o artigo 4º, inciso II da mesma Lei, exige o emprego de
práticas de gestão que coíbam a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Esta disposição legal é regulamentada pelo art. 7º do
Decreto Federal 3.100/99 que explicita que, benefícios pessoais são aqueles obtidos por
meio da OSCIP, pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins, bem como os obtidos por pessoas jurídicas das quais essas pessoas
sejam controladores ou detenham mais de dez por cento da participação societária.
A lei ainda dispõe sobre formas e mecanismos de controle e
fiscalização da gestão dos recursos repassados às Oscips, e submete os gestores de
recursos à responsabilização por improbidade administrativa (artigo 13 da Lei
9.790/99), reconhecendo sua condição de agentes públicos.
Todas essas disposições legais são plenamente aplicáveis à
Organização Beija Flor, cujos colaboradores, membros e dirigentes, para os fins da Lei de
Improbidade, se reputam agentes públicos por equiparação, conforme o disposto
no art, 2°, segunda parte, da Lei 8.429/9258.
Por fim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92),
ao tempo em que estabelece, fundada nas disposições constitucionais, o dever de
probidade ao agente público, delineia os parâmetros da devida atuação do agente, ao
tipificar os atos de improbidade administrativa em três categorias distintas: atos que
ensejam o enriquecimento ilícito (art 9º); atos que causam lesão ao erário (art. 10º) e
atos que atentam contra os princípios regentes da administração pública (art. 11º),
estabelecendo sanções ao agente cujo comportamento se amolde a qualquer das
hipóteses previstas na Lei.
58 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
38
Os fatos retratados nesta petição inicial evidenciam que no
período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2010 até maio de
2011, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO
BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO
RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA,
VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, juntamente com os dirigentes da
Organização Beija Flor, os requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE
MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS, agindo com identidade de propósitos
e em divisão de tarefas, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios que regem a administração pública.
Para a consecução dos propósitos ímprobos, os requeridos
MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ
LUCAS DOS REIS, utilizaram-se da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, nitidamente idealizada
pelos requeridos para servir aos seus propósitos ímprobos, sobretudo para possibilitar a
obtenção de vantagens pessoais por parte dos seus integrantes.
Observa-se, portanto, que a OSCIP BEIJA FLOR,
supostamente sem fins lucrativos, não passava de uma sociedade empresária familiar,
criada para atender aos interesses pessoais de seus integrantes e foi efetivamente
utilizada para possibilitar a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas dos seus
dirigentes e colaboradores.
Conforme já exposto, as contratações da Organização Beija
Flor não se prestaram ao fomento/promoção gratuita da saúde do município, já que a
entidade não atuava paralelamente ao Estado em seu próprio âmbito de atividade, muito
pelo contrário, substituía-se à própria Administração Pública, como verdadeira empresa
terceirizada fornecedora de mão de obra (médicos), sendo que até mesmo parcela de
lucro percebia do município (v. item 3.2 do Relatório 64/201259). Além disso, verificou-
se que a execução da suposta parceria não passou de uma fraude, já que os programas
foram administrados por funcionário públicos dentro da própria Prefeitura do
Município de Tamarana.
59 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público
39
Utilizando-se, destarte, da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR e dos
contratos fraudulentos firmados com o Município de Tamarana, destinada à execução
dos Programas “Combate à Dengue e do Programa Saúde da Família”, “Saúde da Família
e prestação de serviços no Hospital Municipal de Tamarana” e, ainda, “prestação de
serviços médicos, através de Convênio ou Termo de Parceria, para atendimento ao Posto
de Saúde”, os Requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL
DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, valendo-se da condição de gestores dos
recursos públicos, agindo em concurso com os demais requeridos, causaram lesão ao
erário e obtiveram vantagem patrimonial indevida, mediante a apropriação de parte dos
valores repassados à OSCIP Beija Flor.
Da análise dos procedimentos licitatórios referidos nesta
ação, verificou-se que estes serviram apenas para conferir aparente legitimidade à
formalização das parcerias, de forma a dar concretude ao escopo ímprobo dos
requeridos.
Tais comportamentos afrontaram as disposições da Lei
9.790/99, regulamentada pelo Decreto Federal 3.100/99 e tipificaram as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.
III. 1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ENSEJARAM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS (ART.
9º DA LEI 8.429/92).
Os agentes públicos municipais ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES,
agindo em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os dirigentes da
Organização Beija Flor, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE
CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, por intermédio da OSCIP BEIJA FLOR,
incorporaram, ilicitamente, aos seus patrimônios pessoais a importância de R$
1.754.225,07 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e
40
dois reais e set centavos); R$ 205.439,00 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e
trinta e nove reais), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$
92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos
diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, subsumindo seus comportamentos
às disposições legais encartadas no art. 9º, “caput”, incisos I, XI da Lei 8.429/92:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - Receber, para si ou pra outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público.”
(...)
XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art 1º desta lei;
Emerson Garcia60, ao comentar esta disposição legal,
esclarece que:
“A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo
do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro
os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade
administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que
ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas
no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se
beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de
60 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.
41
vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou
vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de vantagem de
causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não
deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo...”.
Prossegue o autor61:
”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento será sempre
fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no exercício de suas funções,
somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão
legal, ilícito será o enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre no
âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público
importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito passivo, o qual
é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º.
A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem patrimonial
indevida, sendo considerado ilícito todo enriquecimento relacionado ao
exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação
paga ao agente, o que demonstra de forma insofismável a infringência dos
princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da atividade
estatal.”.
Mais adiante, complementa o autor62:
“Violado o dever jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se-á configurado o
dolo, o que exige que a análise do elemento volitivo do agente não se mantenha
adstrita unicamente à sua conduta, mas, primordialmente, ao fato de ter
auferido vantagem não autorizada em lei.”
61 ob. cit., p.252. 62 ob. cit., p. 251.
42
Apurou-se que o requerido BETO SIENA, no exercício do
cargo de prefeito do Município de Tamarana, teve importante papel na estrutura ilícita e
hierarquizada, por ele montada na Administração Pública Municipal. ROBERTO DIAS
SIENA, então prefeito de Tamarana, recebia apoio e apoiava a Organização Beija Flor,
possuindo pleno conhecimento do desenrolar dos comportamentos de seus inferiores
hierárquicos (CLEUDEMIR CATAI e outros);
Para cumprir tal mister, BETO SIENA distribuiu as tarefas de
cada integrante da organização criminosa, relembre-se:
- CLEUDEMIR CATAI, então Secretário de Finanças, administrava a execução
dos termos de parceria firmados com a OSCIP BEIJA FLOR. Também
gerenciava uma pessoa jurídica de direito privado na sala contínua à sala do
Prefeito BETO SIENA, fazendo a contabilidade da empresa, guardando os
documentos pessoais dos sócios e da empresa, fazendo a contabilidade dos
RPAS pagos aos funcionários da empresa MM., o que possibilitava à
organização desviar, ainda mais, parte do dinheiro recebido pela empresa
MM como contraprestação dos serviços prestados ao Município. Conforme já
frisado, estes fatos foram descritos em ação própria, sendo que sua menção
nesta ação apenas destina-se a minudenciar o modus de operação do grupo;
- JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO
RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA,
VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, eram servidores do
departamento de licitação e integrantes da própria comissão de licitação,
incumbindo-lhes fiscalizar a lisura do procedimento licitatório; todavia, ao
revés, permitiam e eram coniventes com o direcionamento do certame à
Organização Beija Flor, mesmo cientes das propostas que não atendiam aos
requisitos legais e continham previsão de lucros.
- ALDO BOARETTO NETTO, era secretário de administração, tendo atuado
decisivamente na empreitada ímproba, autorizando a abertura de todos os
procedimentos licitatórios ora impugnados, mesmo ciente do
43
direcionamento ilícito que seria dado ao procedimento de contratação e a
subsequente apropriação indevida dos repasses pelos integrantes do grupo;
Por outro lado, os dirigentes da BEIJA FLOR, MARCILENE
RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS,
utilizavam-se dessa OSCIP para recepcionar os valores repassados pelo Município e
desviar parte desse montante em benefício dos requeridos.
Portanto, os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES,
MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ
LUCAS DOS REIS, e a ORGANIZAÇÃO BEIJA-FLOR, agindo em concurso entre si,
enriqueceram-se ilicitamente, em razão do exercício de cargo e atividades de interesse
público, auferindo vantagens patrimoniais indevidas, na importância R$ 1.696.427,12
(um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze
centavos), R$ 224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e
sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de
administração63 e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove
reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, devendo ser
solidariamente responsabilizados pela devolução da somatória desses valores,
totalizando a importância de R$ 2.013.345,79 (dois milhões, cento e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo certo que esse
valor também gerou o correspondente prejuízo ao erário, além das demais
sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92.
III. 2. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
ENSEJARAM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10º DA LEI
8.429/92). 63 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)
44
Os comportamentos ímprobos dos requeridos ROBERTO
DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR
RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE
CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON
e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE
CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS, e da própria ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, também
ensejaram lesão ao erário, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei
8.429/92:
Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º
desta lei;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta
disposição legal 64:
“Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10,
caput: perda, desvio, apropriação, malbarateamento, ou dilapidação, por ação
64MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 205.
45
ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela
compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou
omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A
ilicitude (aqui compreendida a imoralidade), é traço essencial à lesividade.
Esta é corolário daquela pro força de presunção legal absoluta, que nada
interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de
dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto seus
incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e decorrente
indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao
patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do
agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus
injusto ao erário, independente de o agente público obter vantagem indevida.
Esta, no art. 10, é angariada pelo particular, muito embora possam concorrer,
não necessariamente, o enriquecimento ilícito do agente (art. 9), e do
particular (art. 10). Combate-se, pois, o enriquecimento ilícito do particular, em
regra”.
Assim, consoante expresssa disposição legal, caracteriza ato
de Improbidade Administrativa, qualquer ação ilícita do agente público que enseje perda
patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno (na hipótese, recursos da
área de saúde repassados pelo Município de Tamarana à Organização Beija Flor).
Os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ
CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES,
SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA
SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI
BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS,
utilizando-se da OSCIP BEIJA FLOR, frustraram a licitude dos procedimentos licitatórios
LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, agiram com a
mais absoluta má-fé e desonestidade, condutas totalmente avessas aos valores e
princípios constitucionais que devem pautar a atuação de todo e qualquer agente
público na condução dos interesses de ordem pública, principalmente, aqueles vitais
70 Conforme dispõe o art.2º da lei 8.429/92: “Reputa-se agente público para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” 71 Ob. cit., p. 75 e 76.
51
para as populações mais carentes, como no caso da prestação dos serviços públicos de
saúde.
Ressalte-se, outrossim, que os comportamentos dos
requeridos afrontaram o princípio da impessoalidade. Com efeito, exige-se do agente
público comportamento impessoal na condução dos negócios públicos.
Os requeridos afrontaram ostensivamente as disposições
legais (Lei 9.790/99 e Lei 8.429/92) que vedam a obtenção de vantagens pessoais por
parte daqueles que administram e gerem recursos públicos. Conforme apurado, os
agentes municipais ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO
BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO
RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA,
VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES utilizaram-se de meios
fraudulentos (proposta em desacordo com as exigências legais) para beneficiar a
Organização Beija Flor, possibilitando a apropriação de recursos públicos destinados à
consecução dos projetos, em evidente quebra do princípio da impessoalidade.
Por sua vez, os gestores dos recursos públicos repassados a
ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA
FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, também sujeitos à observância dos
princípios que regem o regime jurídico administrativo, ao invés de aplicarem
integralmente os recursos públicos em prol dos objetivos e finalidades públicas
estabelecidos no contrato administrativo deixaram de cumprir as obrigações constantes
da parceria, tornando-se mera intermediadora para a contratação de mão de obra, além
de reter valores destinados à execução dos programas, beneficiando-se desses recursos
e propiciando o enriquecimento ilícito dos demais agentes púbicos.
Hely Lopes Meirelles72, com habitual propriedade,
estabelece os limites da atuação administrativa, ao registrar que:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37),
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é
72 Citado por SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994.
52
unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal”.
É inadmissível, portanto, valer-se da parceria estabelecida
com o Poder Público, voltada a fomentar o desenvolvimento de ações de interesse
coletivo, para suprir interesses individuais e desconformes com o interesse público.
Neste sentido, orienta-se Carlos Ari Sundfeld73:
“(...) A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica
acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a Administração Pública ao
princípio da impessoalidade (art. 37, caput), em virtude do qual as funções
estatais se ligam a finalidades públicas impessoais, meta-individuais, objetivas.
Porque a atividade do Estado é impessoal, não pode ser orientada por
interesses pessoais, quer do agente, quer do particular, não pode estar
embebida de subjetividade, mas de objetividade, não pode privilegiar nem
amesquinhar”.
Restou demonstrado, portanto, que todos os requeridos,
cada um dentro da sua esfera de atuação no esquema, afrontaram os princípios da
legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, o que consubstancia
improbidade administrativa expressamente prevista no artigo 11, “caput”, da Lei
8.429/92.
Assim, os comportamentos de ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES,
MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ
LUCAS DOS REIS de submetem-se às disposições contidas no art. 11, ‘caput’, Lei
73 SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994.
53
8429/92, devendo ser condenados às sanções previstas no art. 12, inciso III, da lei
8.429/92.
Solidariamente e na medida de suas responsabilidades, a ser
cabalmente apurada sob o manto do devido processo legal, os requeridos deverão
devolver os valores de origem pública desviados, que totalizou a importância de R$
4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e
noventa e três reais e trinta centavos)74, recebidos a partir das fraudes aos
procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão
53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, sem prejuízo das demais
sanções encartadas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, embora a lesão ao erário esteja plenamente
configurada, ainda que assim não fosse, importa consignar que as sanções previstas no
art. 12, III, da Lei de Improbidade, descritas no início deste item, independem da efetiva
ocorrência do dano ao patrimônio público, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n.º
8.429/92. Neste sentido leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro75:
“É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade
previstos no art. 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A
autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei
ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11);
esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio
público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o
patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de honestidade,
boa-fé, lealdade, imparcialidade. (...)”.
Quanto a esse aspecto, muito precisa é a lição de Marcelo
Figueiredo (1997:101), quando ensina: “Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei
pune não somente o dano material à administração, como também qualquer sorte de lesão
ou violação à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico.
74 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 75 4 In “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 16ª edição, págs. 687/688.
54
De fato, pretende a lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar comportamentos
e práticas usuais de ‘corrupção’ (sentido leigo).”
III. 4. DA NECESSÁRIA INVALIDAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS TOMADA DE PREÇOS
1/2005, PREGÃO 04/2006, PREGÃO 53/2007, PREGÃO
43/2008, PREGÃO 46/2009 E PREGÃO 24/2010.
Por tudo que aqui já foi dito e exaustivamente demonstrado,
não restam dúvidas que os requeridos entabularam grandioso esquema de dilapidação
de recursos públicos, utilizando-se de parcerias estabelecidas entre o Município de
Tamarana e a OSCIP BEIJA FLOR, decorrentes dos procedimentos licitatórios Tomada de
24/2010, assim como todos os pagamentos realizados em favor da OSCIP
ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, no valor global de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões,
quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta
centavos)76, os quais devem ser invalidados pelo Poder Judiciário, com a
correspondente condenação solidária de todos os requeridos na reparação de dano
causado ao erário.
Registre-se, a propósito, a lição de Fábio Osório Medina ao
preconizar a declaração de nulidade do ato administrativo fruto de improbidade:
“A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de ensejar,
como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com efeitos ex tunc e
demais consectários legais, dada a natureza significante e grave de ilicitude.
Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de suas modalidades: 76 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)
55
enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios” (p. 132) .
Conforme já salientado, os pagamentos efetuados em favor
da BEIJA FLOR implicaram em prejuízo financeiro à Administração, caracterizando ato
de improbidade que causou enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Consequentemente,
não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e resultaram nos
pagamentos ilícitos, o patrimônio Municipal de Tamarana deve ser recomposto ao status
quo ante:
“Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato,
o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que
qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita,
pois “quod nullum est, nullum producit effectum”, culminando em caracterizar
o dano e o dever de ressarcir”.
Ressalta-se que a declaração de nulidade, com efeito
retroativo (ex tunc), dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a
devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR.
Registre-se que a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, por
intermédio de seus representantes legais, gestores e dirigentes, participou de forma
fundamental para o aperfeiçoamento das ilegalidades descritas nesta ação.
Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia
que nos procedimentos Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007,
Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, inexistiram qualquer
concorrência; a proposta apresentada pela OSCIP (única concorrente) não preenchia os
requisitos legais; o contrato visava lucro, o que é vedado por lei; a ORGANIZAÇÃO BEIJA
FLOR desviou-se de seus objetivos estatutários e legais, não servindo à promoção
gratuita da saúde no Município de Tamarana, mas tão somente como instrumento ou
veículo para justificar a saída dos recursos públicos dos cofres públicos, possibilitando a
ação do grupo na apropriação do dinheiro público; a OSCIP não executou os termos da
parceria (a contratação, fiscalização, pagamento dos médicos eram realizadas pelo
56
próprio município); a OSCIP não apresentou qualquer documento válido para a
comprovação das despesas relacionadas à consecução dos objetivos termos de parceria;
seus dirigentes apropriaram-se de parcela substancial dos recursos em benefício de
todos os requeridos.
A participação ativa dos dirigentes da Organização Beija
Flor, na concretização dos atos ilícitos não autoriza qualquer indenização em seu
benefício, exatamente porque concorreram para a sua consumação, sendo, portanto, de
direito a devolução de todos os recursos que lhes foram repassados a partir da
declaração da nulidade dos atos a eles imputável, nos termos da disposição contida no
artigo 59 da Lei 8.666/93, ex vi legis:
“Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do dever
de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que nao lhe seja imputável, promovendo-
se a responsabilidade de quem lhe eu causa” (grifamos).
Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi gasto pelo
Município de TAMARANA, não lhe ocasionará enriquecimento ilícito, já que tal ente
público foi lesado quando os agentes públicos lhe subtraíram a oportunidade de
obtenção da proposta mais vantajosa, por meio de processo licitatório regular e
contribuíram para o enriquecimento ilícito da BEIJA FLOR, seus dirigentes e dos
próprios agentes, com a respectiva obtenção de vantagens patrimoniais indevidas.
Assim, não impor à OSCIP BEIJA FLOR e a todos aqueles que
contribuíram para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de
devolução dos valores recebidos ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da
própria torpeza, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente.
57
A propósito, anote-se a doutrina de Emerson Garcia e
Rogério Pacheco Alves:
“ Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em coluio com o
agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao benefício
próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir
tudo o que recebeu em virtude do contrato. Em um primeiro plano,
vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou unicamente de um
comportamento da administração, já que o contratado também concorrera
para a prática do ato. Identificando o dolo do contratado e ainda que tenha
ele cumprido sua parte na avenca e a administração se beneficiado desta,
nao fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art. 59 da Lei nº
8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara. Assim, por força de lei, tanto a
ação exclusiva do contratado, como o obrar concorrente, excluem o dever de
indenizar. É clara a Lei nº 8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que
devem reger o procedimento licitatório e a celebração dos contratos
administrativos, nao sendo dado ao contratado que compactuou com a
ilicitude alegar o desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de
consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que a
ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de ato
ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua prática, nada poderá
auferir com a sua desonestidade, tendo o dever de restituir o patrimônio
público ao status quo, terminando por arcar com o prejuízo que advirá do
não-pagamento da prestação que eventualmente cumprira ou com a
restituição do que efetivamente recebera. No que concerne a um possível
enriquecimento ilícito do Poder Público, é inevitável a constatação de que o
acolhimento deste entendimento acabaria por tornar legítimo o constante
descumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade, fazendo com
que sejam sistematicamente suscitados os possíveis benefícios auferidos pelo
ente público, o que relegaria a infrigência dos vetores básicos da probidade a
plano secundário. Identificada a má-fé do contratado, nao haverá que se
falar em enriquecimento ilícito do Poder Público, já que se viu injustamente
espoliado. Estando demonstrado que o contratado concorrera para o
aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem, como
58
seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição patrimonial?
Preserva-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a perspicácia do
contratado de má-fé”
Enfatize-se, outrossim, que as parcerias firmadas com a
ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, em flagrante afronta à legislação vigente, importa na
nulidade de todos os atos administrativos praticados a partir do procedimento
licitatório, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os paradigmas de
invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste sentido, anote-se:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Conforme enfatizado, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA,
CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS,
MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA,
ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES,
MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ
LUCAS DOS REIS e a própria ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, todos na condição de
agentes públicos e/ou gestores de recursos públicos, ao desvirtuarem os objetivos das
parcerias e se apropriarem dos recursos públicos repassados à ORG. BEIJA FLOR, em
proveito próprio ou alheio, praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto
na regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade), pois incumbe
ao agente público ou gestor de recursos públicos a realização de atos administrativos
com vistas à satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos
incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos
dela decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder Judiciário.
Os procedimentos administrativos que se pretendem
invalidar, porque eivados de vício irreparável, violam os ditames legais e acarretam
prejuízo aos cofres públicos, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do
59
ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente
consagrados na Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e
Impessoalidade.
Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da Lei
de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há que se
declarar inválidos os procedimentos Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006,
Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, assim como os
contratos e pagamentos deles decorrentes efetuados em favor da ORGANIZAÇÃO BEIJA
FLOR, no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil,
quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)77, exigindo-se a devolução aos cofres
públicos de todo esse valor que lhes foi repassado, com a responsabilidade solidária de
todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos ilícitos.
III. 5. DOS DANOS MORAIS DIFUSOS
Além dos danos materiais sofridos, o comportamento
ímprobo dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO
BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO
RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA,
BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e
ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, sejam condenados a indenizar os danos morais difusos
causados ao Município e à própria população de Tamarana.
IV – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE
DE BENS.
Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a
concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da Administração
Pública Municipal de Tamarana, que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes
públicos e gestores de recursos públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios administrativos que regem a administração pública.
Os arts. 5º e 6º79 da Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário ou
dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público ou do terceiro.
79 Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
62
A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a
reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da prática de
improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº. 8.429/92, que
“quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”
Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal,
que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da
Constituição Federal que preceitua:
Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
O artigo 13 da Lei 9.790/99 (Lei das Oscips), por sua vez,
prevê a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e até o sequestro dos bens
dos seus dirigentes, agentes públicos e terceiros que se enriqueçam ilicitamente ou
causem lesão ao erário na gestão dos recursos repassados às Oscips.
Observa-se, portanto, que a medida de medida de
indisponibilidade de bens constitui importante instrumento destinado a impedir que o
agente ímprobo e terceiros envolvidos com atos de improbidade administrativa,
disponham de seu patrimônio, impossibilitando a execução da sentença condenatória
decorrente da prática de atos definidos na Lei nº. 8.429/92.
Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os requeridos
causaram lesão ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos
e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos),
destacando-se que, desse valor, R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa
e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), foram incorporados,
63
indevidamente, ao patrimônio dos requeridos, assim, como os valores de R$
224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete
centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$ 92.589,00
(noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao
requerido CLEUDEMIR CATAI, consubstanciando atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos 9º, “caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º,
“caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser condenados às sanções previstas
no artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei 8.429/92.
Com efeito, a improbidade na Administração verifica-se
quando se praticam atos dolosos ou culposos que ensejam enriquecimento ilícito,
causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos
no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, dentre os quais está incluída a moralidade,
legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente,
no citado dispositivo, estão distribuídos por todo o texto constitucional.
Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita
pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a mera
plausibilidade do direito afirmado.
Os fatos aqui enfocados são absolutamente plausíveis,
principalmente por estarem fundamentados em prova documental, que demonstra o
desvio de recursos públicos repassados à OSCIP BEIJA FLOR, que acabou revertendo em
benefício pessoal dos requeridos, agentes públicos da organização criminosa de BETO
SIENA e seus asseclas, e dos agentes públicos, em decorrência de gerirem recursos
públicos (que atuavam na OSCIP BEIJA FLOR).
Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é
necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao
patrimônio público, no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e
oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)80
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com
o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a 80 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)
64
indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar o integral
ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público tamaranense, nos exatos
termos do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92.
A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá
o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral
cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento do dano (artigos 5o, 6o e 12
da Lei n.º 8.429/92).
A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do
fumus boni juris.
Em casos dessa natureza, em que se constata a prática de
atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na
Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de
cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades aplicáveis ao
autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A dicção
constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida
assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à
condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência
cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei
n.º. 8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de “fundados
indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem
poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.
De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra
zeloso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá
65
confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia
que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
A observação do que comumente acontece e das regras de
experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite
prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do
débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos
requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à
satisfação do resultado útil do processo.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei
8.429/92 e já que os atos de improbidade ensejaram enriquecimento ilícito e causaram
lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida
inarredável, conforme reconhece o julgado ora destacado: