1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868- 68, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, com escritório à Rua México n° 111 - grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante esse Egrégio Tribunal, por seu advogado constituído e qualificado na forma dos instrumentos de procuração anexos, Marcello Lavenère Machado, OAB-DF 1120-A, com escritório indicado no rodapé desta, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, impetrar tempestivamente MANDADO DE SEGURANÇA
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO … · contra ato do Senhor Presidente do Senado Federal, o Senador Renan Calheiros, publicado em 21 de setembro de 2016, que determinou
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-
68, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001;
FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor
92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira,
advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, com escritório
à Rua México n° 111 - grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145;
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral,
brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF
038.281.077-53, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de
Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA,
brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG
376453 (SSPDF), residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa
Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante esse Egrégio Tribunal, por seu
advogado constituído e qualificado na forma dos instrumentos de procuração
anexos, Marcello Lavenère Machado, OAB-DF 1120-A, com escritório indicado
no rodapé desta, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição
Federal, e no art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, impetrar tempestivamente
MANDADO DE SEGURANÇA
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contra ato do Senhor Presidente do Senado Federal, o Senador Renan Calheiros,
publicado em 21 de setembro de 2016, que determinou o arquivamento do
pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, autuado como PET (SF)
11/2016, subscrito pelos ora Impetrantes, pelas razões de fato e de direito a
seguir enunciadas.
OS FATOS
1. Os Impetrantes dirigiram ao Presidente do Senado Federal, em setembro
de 2016, pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Ferreira Mendes, pela prática dos crimes de responsabilidade, com
fundamento no art. 39-5 da Lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979)i em
razão dos fatos devidamente descritos e comprovados na respectiva petição e
nos documentos que a instruem. (Doc. 1)ii
2. Contudo, a autoridade ora impetrada negou seguimento ao pedido e
determinou, de plano, o seu arquivamento, através do ato impugnado na
presente impetração, publicado no Diário do Senado Federal, págs. 161-162, em
21 do mesmo mês de setembro, (Doc. 2) cujo teor é o seguinte:
Trata-se de denuncia apresentada pelo cidadão CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO e outros, devidamente qualificados na inicial, contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, alegando, em apertada síntese, que o denunciado teria atuado em ofensa aos princípios da impessoalidade e da celeridade processual, quando do julgamento de processos sob a tutela daquela Corte. Aduz ainda, que o eminente Ministro teria violado o art. 36-III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do STF e em consequência o art. 39, item 5, da Lei nº 1079/1950, requerendo, portanto, a pena de destituição do cargo, prevista no art. 70 da mencionada Lei.
Junta matérias jornalísticas, anotações, transcrições de votos e apresenta rol de testemunhas, pleiteia o regular processamento e, ao final, a condenação do denunciado “com a decretação da perda de seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”
É a síntese do necessário, decido.
No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denuncia articulada, amparada exclusivamente em matérias jornalísticas e supostas declarações do Ministro Denunciado à luz de alegada violação de princípios constitucionais, Código de Processo Civil, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do STF.
Pela completa ausência de conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante dos autos – caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e harmonia dos Poderes da República.
Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e determino o seu arquivamento.
Brasília, de setembro de 2016
Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal
3. Conforme aqui restará provado o ato em causa é manifestamente ilegal
por 1) ter sido praticado por autoridade incompetente; 2) ter sido oriundo de
autoridade impedida de praticá-lo em razão de preceito legal e 3) por lhe faltar
indispensável e válida fundamentação.
4. O ato impugnado afrontou, assim, pois, direito líquido e certo dos
Impetrantes – assegurado pela Lei n. 1079/1950, art. 41 - de “denunciar perante
o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal” (…) “pelos
crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)” o que faz
nascer a devida pretensão ao presente mandamus.
5. Por esta razão, os Impetrantes vêm requerer a essa MM. Corte, a
proteção, pela via mandamental de sua exclusiva competência, com pleno
respaldo nos precedentes desse C. Tribunal de que é, por todos, exemplo, o
aresto proferido no MS 30672 AgR/DF, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, em 15/09/2011, em que apreciando hipótese fáctico-jurídica
semelhante, consagrou o “respeito à observância do regular processamento
legal da denúncia” regularmente oferecida e indevidamente arquivada. É o
2 Vercingetorix de Castro Garms, Recurso de revista (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1966, pp. 57/58).
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Pertinente é tudo que diz respeito ao pedido, à contestação, à instrução e aos
incidentes processuais, no que afetam a lide e respectiva solução. Impertinente é
o que nada tem a ver com esses fatos e com o direito que deles decorre; é o que
acontece: se os fatos, com relação aos quais se decide, não são fatos da lide; se
o Direito invocado na fundamentação nada tem a ver com os fatos da lide; se não
se menciona nem se considera a prova produzida quanto aos fatos da lide; se
não se demonstrou a incidência, quanto aos fatos da lide, das disposições legais
invocadas na decisão; se não se aceitaram ou repeliram, específica e
nomeadamente, os fundamentos de Direito que, invocados pelas partes, sejam
relevantes para a solução do litígio.
44. No presente caso, verifica-se facilmente que o ato impugnado apresenta
fundamentação apenas aparente, porquanto se ressente de incongruências,
impertinências, contradições e omissões flagrantes, especialmente no que toca
aos pressupostos que justificariam um arquivamento liminar.
45. Com efeito, a pretexto de justificar o ato ilegal, a autoridade impetrada
apresentou como supostos fundamentos alegações contraditórias e omissas,
além de formalmente impertinentes quanto ao conteúdo e à forma da denúncia à
qual negou conhecimento.
46. A suposta fundamentação do ato impugnado se resume à seguinte
redação:
-“ No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denúncia articulada, amparada exclusivamente em matérias jornalísticas, supostas declarações do Ministro denunciado à luz de alegada violação de princípios constitucionais, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do STF.
Pela completa ausência de robustez do conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante dos autos -, caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e harmonia dos Poderes da República.
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Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da
denúncia e determino o seu arquivamento.”
47. A simples leitura do texto acima revela sua total imprestabilidade quanto à
fundamentação que a lógica jurídica e o art. 93, IX da Constituição Federalxvi
exigem. Com efeito, afirmar que “não se revela presente a necessária justa causa
para o processamento da denúncia” é tão somente uma petição de princípio, que
não preenche a exigência jurisprudencial de que inexista qualquer indício de justa
causa para o pedido.
48. Com efeito, quanto a dizer que a denúncia estaria “amparada
exclusivamente em matérias jornalísticas” e “supostas declarações do Ministro
denunciado”, é assertiva que em seguida é negada pelo próprio despacho, ao
mencionar, mais adiante, “o conjunto probatório carreado aos autos” (sic) que,
segundo ele, seria carente de “robustez” (sic). A denúncia, portanto – segundo o
próprio despacho – está acompanhada de conjunto probatório relativo a fatos
que, ao sentir da autoridade agora impetrada, não seriam incompatíveis com a
honra ou decoro das funções do denunciado.
49. Por outro lado, se em parte a peça acusatória indicou farto “material
jornalístico” foi justamente porque, nesse particular, a conduta do denunciado
consistiu precisamente no uso da imprensa para declarações tidas como
incompatíveis com a dignidade e o decoro de suas funções. Assim, poderia o ato
impetrado, ad argumentandum, negar a notoriedade da conduta noticiada na
denúncia ou afirmar a compatibilidade da mesma com a que se exige de qualquer
magistrado; nunca, porém, afirmar que a falta de justa causa para a denúncia
decorreria da indicação das matérias jornalísticas que se constituíram
exatamente nos meios utilizados pelo denunciado para a prática dos atos
(declarações) cuja ocorrência o ato impugnado em nenhum momento chegou a
negar.
50. O caráter contraditório do ato impugnado, contudo, não se esgotou no que
acima foi demonstrado. A própria conclusão o revela, porquanto, apesar de nele
ter sido afirmada – sem a devida fundamentação, repita-se – a “falta de justa
causa para o processamento da denúncia”, a decisão foi pelo não conhecimento.
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Portanto, adentrou no que seria o próprio mérito da denúncia e,
contraditoriamente, ao final lhe negou conhecimento. Leia-se: “Com esses
fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e
determino o seu arquivamento.”
51. Não é apenas por ser contraditória, porém, que se mostra nula a suposta
fundamentação do ato em causa. Também se evidencia inválida porque omissa
quanto à qualquer menção às demais provas integrantes do mencionado
“conjunto probatório”, de vez que as “matérias jornalísticas” referidas nesse ato
nulo não foram as únicas provas apresentadas (como se vê dos documentos
anexos). Com efeito, a denúncia, além de aludir à notoriedade de vários fatos
nela descritosxvii, referiu autos judiciais, atas e acórdãos do STF – protestando
pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entendesse
necessário -, arrolou testemunhas e protestou pela apresentação de outras.
52. A propósito, afirma a denúncia, “verbis”:
-“Acontece todavia que S. Excia. – como é público e notório – no exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes.”
53. Ao final – e ainda quanto às provas – consta da petição submetida ao
Senado, verbis:
-“Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas.”
Outrossim, a Lei no. 1079/1950, em seu art. 43, estabelece:
-“A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.”
54. Se não bastasse tudo isso, poder-se-ia ainda lembrar o disposto nos arts.
37 e 38, parágrafos 1o. e 2o, da Lei no. 9.784/1999 – aplicáveis subsidiariamente
ao caso -, que assim dispõem:
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-“Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
Art. 38.(...)
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
55. Portanto, em face dos exatos termos da lei aplicável e da própria denúncia,
não tem qualquer fundamento substancial e válido o ato que lhe negou
liminarmente conhecimento.
56. Doutra parte, ao afirmar que “não caberia ao Senado Federal processar e
julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que
ocupa, nos exatos limites de seus poderes”, o ato impugnado omitiu o
pressuposto explícito na denúncia, onde se disse literalmente:
-“O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos
extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.”
57. Aliás, os atos reveladores do partidarismo do denunciado no exercício de
suas funções, além de notórios e amplamente noticiados, poderiam até mesmo
ser testemunhado por eminentes Ministros da Suprema Corte, se necessário
fosse invocá-los.xviii
58. Portanto, o que fez o ato, neste mandado de segurança guerreado, foi
paradoxal: para afirmar a insuficiência de provas e desqualificar parte substancial
delas, distorceu o conteúdo explícito da denúncia e omitiu as que os autores
explicitamente indicaram. Diante desta realidade o ato impugnado não poderia
determinar o arquivamento sumário da inicial, pois só estaria legitimado a fazê-lo
se comprovasse a inépcia da inicial ou total inexistência de justa causa ao
pedido, como é o entendimento consagrado dessa Corte Constitucional. A
procedência ou improcedência do pedido são de ser analisadas em outra
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instância julgadora. No entendimento do C. STF receber ou rejeitar a denúncia
não é, pois, um ato discricionário, burocrático ou meramente potestativo da
autoridade competente, porém, ato vinculado que supõe respeito aos
pressupostos e fundamentação legais.
59. Assim, também por falta de essencial fundamentação, o ato impugnado é
absolutamente nulo, devendo ser determinado, por essa E. Corte, a prolação de
ato revestido da devida fundamentação legal.
60. Não é, por fim, despiciendo ressaltar que a notória hostilidade a
determinadas partes e a generosa leniência com outras, do Ministro Gilmar
Mendes, está contribuindo, há tempos, para desqualificar a credibilidade e a
isenção dessa Corte Constitucional. Ultimamente a falta de decoro dos
pronunciamentos do Ministro Denunciado tem atingido, até mesmo, a honra
pessoal e profissional de outros Ministros que integram o C. STF. Tais
pronunciamentos que granjeiam ampla repercussão na mídia atribuem pecha de
insanidade mental, irresponsabilidade penal a Ministros dessa I. Corte, ou
criticam de forma pública, irônica e depreciativa decisões do C. STF, como por
exemplo, quando afirma que, “é melhor que o Ministro mande entregar a chave
do Congresso ao Supremo Tribunal Federal...” ou que afirma que uma lei
reconhecida valida e vigente por essa E. Corte Suprema, “é uma lei feita por
bêbados”, levando à formação da opinião pública a insinuação de que os
julgamentos dessa Corte Constitucional são falhos e de pouco valor.
CONCLUSÃO
61. Em síntese, não poderia o Presidente do Senado Federal arquivar
sumariamente o pedido de impeachment A) por não ter competência legal para
tanto, eis que tal competência é da Mesa do Senado; B) por estar legalmente
impedido (por suspeição) de praticar o ato hostilizado. Se vierem a ser superados
estes dois óbices, o ato impugnado neste mandamus é, C) de ser julgado nulo
por ausência/insuficiência de fundamentação.
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REQUERIMENTOS
62. Em face do exposto, requerem os Impetrantes seja notificada a autoridade
coatora para prestar as informações de estilo e, a final, seja concedida a ordem
para ser declarada a nulidade do ato impetrado, determinando-se à autoridade
impetrada:
a) o encaminhamento da petição subscrita pelos Impetrantes e respectivos
documentos à Mesa do Senado, para o devido seguimento, conforme as normas
aplicáveis, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno do
Senado Federal;
b) na hipótese em que assim não se entenda, seja reconhecido o
impedimento do Senador Renan Calheiros, e determinado o envio do feito ao seu
substituto legal para proceder como de direito; ou
c) por fim, também não adotada a alternativa anterior, seja ordenado à
autoridade impetrada que profira outra decisão devidamente fundamentada.
Dá-se à causa, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO OAB-DF 1.120-A
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i Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
ii Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(…)
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. iii Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(…)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
iv Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
(…)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único. Nos
casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).
v Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de
eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve
ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às
diligências que julgar necessárias.
vi Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
vii Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas
prescritas na lei reguladora da espécie.
viii Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art.
I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos
casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido
no Período do Expediente da sessão seguinte;
II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto
da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos
blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será
anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o
julgamento;
IV – o Primeiro Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo,
inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o
julgamento;
V – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo
Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre;
VI – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do
Senado.
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções
(Const., art. 86, § 1o , II).
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2o ).
ix Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se-á, no que
couber, o disposto na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950
x Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
xi Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
xii Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º (...)
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão
Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os
Partidos.
xiii Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
19
(…)
xiv Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
xv § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
xvi IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; xviii A notoriedade da imprópria conduta da autoridade denunciada já extrapolou tanto os limites do
tolerável por parte dos jurisdicionados e da própria magistratura, que tem sido objeto de inúmeras manifestações na imprensa, de que é exemplo (dos mais recentes) um artigo do jornalista Ricardo Kotcho intitulado “Quem deu tanto poder a Gilmar”, onde se lê: -“ Basta abrir a internet em qualquer portal de notícias que você o encontrará. Qualquer que seja
o assunto, em qualquer área, qualquer dia, esteja ou não nos autos, é batata: Gilmar Mendes tem
uma opinião a dar.
Embora seja apenas um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, ele dá a impressão de
ser muito mais supremo juiz do que os outros, o dono da verdade definitiva, indiscutível, absoluta,
uma espécie de autonomeado "ombudsman geral" da República.
É como se fosse um novo poder, paralelo e solitário, acima dos outros três. Quem lhe deu este
poder, de onde vem tanta autoridade?
Para uma platéia de executivos e empresários, em São Paulo, na sexta-feira, Gilmar Mendes se
manifestou sobre assuntos variados:
* Compra de votos: "Se nós temos uma ampla concessão de Bolsa Família sem os pressupostos
e sem a devida verificação, isso pode ser uma forma de captação de sufrágio que nós, no
eleitoral, não conseguimos abarcar".
* Prisão de Eduardo Cunha: "Nem sei se naquele momento no Supremo houve pedido de prisão
preventiva do deputado, Depois que ele perdeu a condição de parlamentar e, portanto, a
imunidade, aí se pode fazer um encaminhamento. De qualquer forma, os pressupostos da prisão
preventiva do deputado Eduardo Cunha certamente ainda vão ser apreciados pelos tribunais
superiores".
* Direitos trabalhistas: "Tenho a impressão de que existe uma radicalização da jurisprudência no
sentido de haver uma hiper proteção do trabalhador, que passou a ser tratado quase como um
sujeito dependente de tutela. Isso gerou inclusive a eleição de um presidente que veio da classe
trabalhadora. A mim parece que esta foi uma inversão. E aí ocorreu, talvez, um certo
aparelhamento da própria Justiça do Trabalho e do TST por segmentos desse modelo sindical
que se desenvolveu".
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Os repórteres foram ouvi-lo ao final de seu discurso num seminário promovido pela Câmara de
Comércio Brasil-Estados Unidos. Ao ser perguntado sobre a Operação Métis da Polícia Federal,
que tinha acabado de ser deflagrada, contra policiais legislativos do Senado suspeitos de
embaraçar a Lava Jato, entre outros assuntos do dia, não se fez de rogado.
"Não conheço detalhes", começou falando Gilmar Mendes, e foi em frente: "Certamente deve
haver fundamentos para essa medida, que é uma medida drástica, uma medida restritiva
importante".
Em sua palestra no evento, o ministro Mendes já havia falado sobre o "mais longo período de
normalidade institucional" desde a entrada em vigor da atual Constituição.
"A despeito de todas as mazelas que são atribuídas à Constituição de 1988, temos que observar
que estamos vivendo o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana
começada em 1989".
Há controvérsias. Uma das anormalidades institucionais em que vivemos é, certamente, o papel
hegemônico que Gilmar Mendes assumiu no STF, ao dar sentenças diariamente, fora dos autos,
sobre qualquer tema que esteja nas manchetes.
Nomeado para o Supremo Tribunal Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, depois
de exercer o cargo de advogado-geral da União, o ministro Mendes não faz a menor questão de
esconder suas preferências e antipatias partidárias, e costuma dar palpites até sobre as decisões
de outros ministros da Corte, sem ser contestado.
Em que outro tribunal de país civilizado já se viu comportamento semelhante?” (http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/261684/Kotscho-questiona-quem-deu-tanto-poder-a-Gilmar.htm)