1 Av. Ataulfo de Paiva nº 706, Grupo 202, Leblon – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22.440-033 Tel.: (21) 2512-9982 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ROSA WEBER RELATORA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI N. 5.527 Requerente – PARTIDO DA REPÚBLICA Requeridos – PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL Distribuição por dependência à ADI n. 5.527 UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Inhaúma nº 107, inscrita no CNPJ do MF sob nº 33.576.166/0001-00, com seus estatutos devidamente registrados, vem, respeitosamente, a esta Suprema Corte, por seus advogados devidamente constituídos (doc.1), requerer a sua intervenção na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.527, proposta pelo PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, inclusive para fins de sustentação oral, na qualidade de AMICUS CURIAE na forma do art. 7o, c/c art. 131, § 3o, do RISTF, da Lei n. 9.868/99, em harmonia com fundamento nos artigos 102, I, “a” e “p” e 103, IX, da Constituição da República, e o artigo 138, do Código de Processo Civil, com o objetivo de subsidiar essa Corte Máxima com informações e argumentos indispensáveis que deverão ser levados em conta para a resolução das violações constitucionais em tela.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL ...
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1 Av. Ataulfo de Paiva nº 706, Grupo 202, Leblon – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22.440-033
Tel.: (21) 2512-9982
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ROSA WEBER RELATORA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI N. 5.527
Requerente – PARTIDO DA REPÚBLICA
Requeridos – PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Distribuição por dependência à ADI n. 5.527
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES – UBC, sociedade civil sem fins
lucrativos, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Inhaúma
nº 107, inscrita no CNPJ do MF sob nº 33.576.166/0001-00, com seus estatutos
devidamente registrados, vem, respeitosamente, a esta Suprema Corte, por
seus advogados devidamente constituídos (doc.1), requerer a sua intervenção
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.527, proposta pelo PARTIDO DA
REPÚBLICA – PR, inclusive para fins de sustentação oral, na qualidade de
AMICUS CURIAE
na forma do art. 7o, c/c art. 131, § 3o, do RISTF, da Lei n. 9.868/99, em
harmonia com fundamento nos artigos 102, I, “a” e “p” e 103, IX, da Constituição
da República, e o artigo 138, do Código de Processo Civil, com o objetivo de
subsidiar essa Corte Máxima com informações e argumentos indispensáveis que
deverão ser levados em conta para a resolução das violações constitucionais em
tela.
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PRELIMINARMENTE
A UBC – UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES requer a distribuição do
presente pedido de intervenção à Ministra Rosa Weber, nomeada relatora da
ADI n. 5.527, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10,
§ 2o, e 12, III e IV, da Lei Federal n. 12.965/14, popularmente conhecida como
Marco Civil da Internet.
I – REQUISITOS FORMAIS (A) DA LEGIMITIDADE E DA REPRESENTATIVIDADE DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES – UBC
A UBC é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 22 de junho de 1942,
com sede na Cidade do Rio de Janeiro, constituída para defesa dos direitos
autorais de seus filiados e representados. Filiada à CISAC (Confederação
Internacional das Sociedades de Autores e Compositores), representa cerca de
24.000 (vinte e quatro mil) titulares de direitos autorais a ela associados, além de
representar, no Brasil, 55 (cinquenta e cinco) sociedades autorais estrangeiras
representantes de titulares de diversos países, que se beneficiam da
administração centralizada de direitos autorais decorrentes da execução pública
de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas.
Enfim, a UBC representa uma infinidade de celebridades da música nacional,
impossível de se elencar nos presentes autos. Trata-se da associação com a
maior participação institucional e econômica perante a classe autoral, sendo
pedra angular das atividades da classe artístico-musical, fato que, como se verá,
justifica o interesse jurídico na apresentação do presente ingresso como
AMICUS CURIAE.
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Neste diapasão, através de contratos de representação firmados com diversas
sociedades estrangeiras, responde a UBC, direta e pessoalmente, no território
brasileiro, pelos repertórios inglês, norte-americano, alemão, italiano,
Registre-se, desde logo, que dúvida não há quanto ao âmbito nacional da UBC,
pois além de escritórios e representações em nove estados da federação (Rio de
Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul,
Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso), tem como seus associados titulares em
todos os estados da nação (doc. 03), o que vem atender à exigência formal
consagrada pelo STF.
Ademais, em linha com os requisitos necessários para o ingresso na qualidade
de amicus curiae, trata-se de entidade que composta somente por titulares de
direitos autorais do segmento musical, ou seja, da mesma classe e categoria profissional, cujo estatuto abraça a defesa moral e patrimonial dos interesses e
dos direitos autorais dos seus associados.
No mesmo sentido, os membros da UBC congregam a mesma categoria econômica, assim entendidos como titulares com direitos exclusivos para
utilização de suas obras musicais e fonogramas.
Por fim, afastando por completo qualquer eventual impedimento, a UBC foi
Autora da ADI n. 5065, já julgada por esse Supremo Tribunal, no qual a sua
qualidade para atuar como proponente de medidas atinentes ao controle da
constitucionalidade foi ratificada, o que vem sedimentar sua legitimidade para
atuar seja como Amicus Curiae, com o fito de contribuir com essa Corte Maior,
com sua expertise.
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(B) RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E INTERESSE CONSTITUCIONAL JUSTIFICAM A INTERVENÇÃO DA UBC COMO AMICUS CURIAE
Nos termos dos artigos 97 e 98 da Lei nº 9.610/98, a UBC foi constituída por
titulares de direitos autorais para a administração (exercício e defesa) dos
direitos autorais de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas de seus
milhares de associados.
Conforme estabelecido em seus estatutos (doc. 03), à UBC compete a defesa
moral e material dos direitos autorais que lhes são confiados, dispondo de título
para postular, em juízo ou fora dele, os interesses de seus representados,
consoante o preceituado no artigo 98 da Lei de Direitos Autorais.
“Art.98 - Com o ato da filiação, as
associações se tornam mandatárias de
seus associados para a prática de todos
os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança.”
O mandato da UBC para proteger o conteúdo de suas afiliadas inclui o ambiente
digital, atualmente a mais importante fonte de consumo e distribuição de pirataria
no país.
Conforme pesquisa publicada pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada em 20121, 81% dos usuários brasileiros da Internet que acessam
conteúdo online recorrem a fontes ilegais, de modo que a realização dos
objetivos da UBC depende diretamente da possibilidade de defender os direitos
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Uma das maneiras mais eficazes de atingir este objetivo, conforme demonstrado
pela experiência internacional é mediante ordens judiciais que determinam que
provedores de conexão nacionais bloqueiem sites ou aplicativos total ou
predominantemente dedicados à pirataria, método corriqueiramente usado em
vários países como Portugal, Espanha, Reino Unido, França, Itália, Argentina,
Austrália, Cingapura, etc., para proteger o direito autoral e detentores de direitos
conexos contra violações online.
O objeto da presente ação é fruto da adoção de medidas de bloqueio aplicadas
contra o WhatsApp como sanções a supostas violações de suas obrigações de
tratamento de dados, fundamentadas nos dispositivos atacados, a saber, artigo
12, III e IV do Marco Civil da Internet.
Apesar de tais obrigações de tratamento de dados não terem relação com o
interesse da UBC nesta petição, a constitucionalidade da suspensão ou das
medidas de bloqueio contra aplicações estruturalmente ilícitas é, essa sim, de
extrema importância aos objetivos da requerente, pois, sem essas medidas, a
requerente se verá desamparada na consecução de seu objeto estatutário.Uma
decisão que seja demasiadamente ampla no presente caso poderia
comprometer o recurso a tais medidas.
Uma vez que o entendimento dessa Corte de que os questionamentos
constitucionais têm causa petendi aberta, isto é,que esta Corte não se encontra
adstrita aos contornos precisos dos pedidos iniciais, podendo analisar livremente
a constitucionalidade dos dispositivos atacados, é possível que a decisão e
respectivas razões de decidir do presente caso prejudiquem a capacidade dos
detentores de direitos de obter medidas de suspensão ou bloqueio em contextos
jurídicos e factuais completamente distintos dos presentes, como quando uma
aplicação é total ou predominantemente dedicada à violação de direitos autorais
através da internet.
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Os objetos estatutários da UBC demonstram, portanto, clara relevância temática
com a Ação Direta Inconstitucionalidade em tela, tendo em vista que seus
membros, todos detentores de direitos sobre obras musicais e lírico-musicais e
fonogramas, podem ser diretamente afetados pelas decisões deste Supremo
Tribunal se este instrumento de proteção de seus direitos, que é a suspensão ou
bloqueio de aplicação ilícita, restar de qualquer forma prejudicado pela análise
dessas questões por este tribunal.
Adicionalmente, segundo a doutrina, o interesse da UBC “tem de ser
constitucional”2 e, no presente caso, essa exigência é evidentemente cumprida,
tendo em vista não apenas que os direitos autorais são direitos fundamentais
consagrados no artigo 5, XXVIII, a e b, da Constituição Federal, mas também
que um acesso amplo e irrestrito aos meios de fazer cumprir tais direitos autorais
está em jogo, significando uma capacidade reduzida de acesso ao judiciário,
outra garantia constitucional.
Além disso, cabe ressaltar que a contribuição do amicus curiae é autônoma em
relação às partes (ainda que independentemente relacionadas a elas), o que
permite sua intervenção a qualquer momento, de acordo com decisões pretéritas
deste Tribunal.3
É, portanto, claro, que a UBC, enquanto entidade que defende os interesses de
classe, especificamente a classe musical e artística, está formal e materialmente
qualificada a apresentar a presente contribuição e intervir como amicus curiae,
como estabelecido pela Constituição, em seu artigo 103, IX e no artigo 2º, IX, da
Lei 9.868/99, combinado com o artigo 138 do Código de Processo Civil.
2Bittencourt da Silva, Leila Maria.Teoria da Constituição e Controle da Constitucionalidade – Belo Horizonte:Del Rey, 2011. 3ADI 3.725, RelatorMinistro Menezes Direito ADI 3.154, RelatorMinistro Menezes Direito ADI 3.329, RelatorMinistro Cezar Peluso ADI 1.104, RelatorMinistro Gilmar Mendes ADI 3.408, RelatorMinistro Menezes Direito
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II – ARGUMENTOS MATERIAIS E POSIÇÃO DA UBC (A) POSIÇÃO NEUTRA DA UBC.DESCRIÇÃO DOS EFEITOS NEGATIVOS DE UMA DECISÃO EXTREMAMENTE AMPLA. O principal interesse da UBC em apresentar esta petição é garantir que as
decisões no presente feito, bem como as razões de decidir, não sejam
demasiadamente amplas a ponto de negativamente afetarem quaisquer liminares determinando medidas de bloqueio,primordiais para a defesa dos
direitos dos membros da UBC ao protegerem seus conteúdos na internet.
Um exemplo de uma decisão excessivamente ampla no caso em apreço seria a
declaração de que a suspensão ou bloqueio de quaisquer aplicativos online é
inconstitucional.Embora o requerente entenda que tal declaração ultrapassaria
em muito o alcance jurídico do presente questionamento constitucional, a
influência das declarações judiciais desta corte poderia seriamente comprometer
os esforços judiciais de combate à violação de direitos na internet,
especialmente aquelas cometidas por aplicações integral ou precipuamente
dedicadas à ilegalidade.
Se este Supremo Tribunal aceita a ideia de que certas aplicações não devem
poder operar livremente na Internet, e devem ser objeto de ágil atuação
jurisdicional, especialmente aquelas aplicações cuja natureza mesma é ilegal e
cujo propósito é integral ou predominantemente o de cometer ilícitos online, o
Tribunal deve, como consequência lógica,entender que a decisão do presente
caso não deve impactar a possibilidade de os magistrados emitirem ordens de
bloqueio a provedores de conexão no Brasil a fim de impedir o acesso a esses
serviços estruturalmente ilegais.
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(B) - CERTAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO SÃO FUNDAMENTAIS PARA PROTEGER OS DIREITOS DOS COMPOSITORES REPRESENTADOS PELA ENTIDADE.
A persecução direta contra infratores online apresenta desafios que a tornam
desproporcionalmente gravosas para os detentores de direitos no contexto de
uma internet sem fronteiras.
Um aplicativo ou website ilegal, disponível em português, que comunica
conteúdos brasileiros sem a autorização dos detentores de direitos, pode ser
operado a partir de um país estrangeiro, e pode ser também hospedado em um
país estrangeiro, como, de fato, é frequentemente o caso.
Um exemplo eloquente é o The Pirate Bay, aplicação dedicada à pirataria
através, entre outros, do domínio www.thepiratebay.org, e que foi objeto de
umaordem judicial de bloqueio na Argentina, em 2014, e em diversos outros
países tais como Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Islândia,
Irlanda, Itália, Noruega, Portugal, Espanha e nos Estados Unidos.
Seu domínio está atualmente registrado em nome de Fredrick Neij, com
endereço em Estocolmo na Suécia, sem garantia da veracidade dos dados, (e,
na verdade, com a probabilidade de que os dados estejam incorretos, sendo
este um procedimento comum dentre os que realizam atividades ilegais online);
a empresa que operou o registro do domínio está sediadas em Ontario, Canadá;
o e-mail utilizado para registrar o domínio é operado por uma empresa em
Vancouver, Canadá; o provedor de hospedagem é desconhecido, porque se
encontra oculto por um serviço de proxy-reverso chamado Cloudflare, baseado
nos Estados Unidos; um dos anunciantes verificados quando o domínio é
acessado é uma empresa chamada ExpressVPN, cujo domínio está registrado
em endereço nas Bahamas.
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Apesar de todos estes elementos internacionais, a página web está disponível em português, e uma pesquisa para encontrar obras de um artista brasileiro, como Ney Matogrosso, retorna uma lista extensa com todas as suas gravações e/ou interpretações fixadas.
Não se pode, sem enormes dificuldades, determinar expressamente quem opera
esse serviço, sua localização física, o endereço do operador, etc. De todo modo,
se esses dados fossem conhecidos por um detentor de direitos que busca
proteger-se contra a violação de seus direitos na internet, o ônus de iniciar um
contencioso multinacional é, em muitos casos, inaceitável, ainda mais quando
uma simples medida técnica, implementada pelo provedor de conexão, pode
tornar o serviço indisponível no território em que foi bloqueado.
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Todas as pessoas do país que acessam esta página dedicada à pirataria,
entretanto,o fazem por meio de um provedor de conexão sediado em território
brasileiro, constituído segundo a lei desta jurisdição, e que pode implantar
medidas de bloqueio local que impeçam seus clientes de acessar o site online
bloqueado.
Conforme reconhecem inúmeros tribunais no mundo, esses intermediários, especialmente os provedores de conexão, estão em melhor posição para neutralizara pirataria de maneira eficaz, uma vez que podem bloquear o
acesso a sites ilegais na internet com medidas de baixo ou nenhum custo,
sempre determinadas na mesma jurisdição em que operam, mediante um
procedimento técnico de baixa complexidade.
Este fato é reconhecido pela Cláusula 59 da Diretiva 2001/29/EC, que dispõe
que:
“Nomeadamente no meio digital, os serviços
de intermediários poderão ser cada vez mais
utilizados por terceiros para a prática de
violações.Esses intermediários encontram-se frequentemente em melhor posição para porem termo a tais atividades ilícitas.Por conseguinte, sem prejuízo de
outras sanções e vias de recurso disponíveis,
os titulares dos direitos deverão ter a
possibilidade de solicitar uma injunção contra
intermediários que veiculem numa rede atos
de violação de contra obras ou outros
materiais protegidos.Esta possibilidade deverá
ser facultada mesmo nos casos em que os
atos realizados pelos intermediários se
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encontrem isentos ao abrigo do artigo 5.o. As
condições e modalidades de tais injunções
deverão ser regulamentadas nas legislações
nacionais dos Estados-Membros.”.
Procurar pelo operador ou grupo de operadores de um site pirata estrangeiro,
em vária jurisdições e vários regimes legais, é proibitivamente dispendioso e
oneroso para os detentores de direitos que buscam a mera cessação de uma
violação clara a seus direitos online, e este fato, em termos práticos,
simplesmente impede os detentores de direitos de fazerem valer seus direitos na internet contra aplicações dedicadas à violação de direitos autorais.
Portugal, Espanha, Reino Unido, França, Itália, Finlândia, Argentina, Austrália,
Dinamarca, Suécia e Noruega, Cingapura, entre outros países, são jurisdições
que recorrem a ordens de suspensão nos casos em que essas medidas são
adequadas, e não deve haver motivo para que tais medidas não estejam
disponíveis para o Sistema Judiciário Brasileiro, especialmente se a
indisponibilidade dessa medida for um efeito indesejado de uma decisão emitida
por este tribunal no presente contexto, que de forma alguma se relaciona com
outros casos diferentes de suspensão.
(C) OS CASOS DE BLOQUEIO DO WHATSAPP NÃO SÃO REFERENCIAL ADEQUADO PARA AS MEDIDAS DE SUSPENSÃO CONTRA SITES E APLICATIVOS DEDICADOS À PRÁTICA DE CRIME.
Embora as suspensões do WhatsApp no Brasil tenham sido baseadas no
suposto descumprimento da empresa com obrigações de tratamento de dados,
muitos países em todos os continentes recorrem ao bloqueio de sites e
aplicativos em contextos bastante distintos, como uma alternativa, dentro dos
limites de suas jurisdições, para interromper ou bloquear violações online.Em
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outras palavras, não como uma sanção específica para as violações de
tratamento de dados, mas como um mecanismo para interromper ou impedir
atividades ilegais de vários tipos na Internet.
Na área da propriedade intelectual, tais medidas foram reservadas para
aplicativos e sites dedicados a violações de propriedade intelectual, sendo inteira
ou predominantemente compostos de conteúdo ilegal oferecido via internet, de
modo que seu propósito ou atividade central é ilegal e não encontra guarida no
ordenamento jurídico.
As obrigações de tratamento de dados impostas às aplicações de internet pelo
Marco Civil são acessórias ao seu objetivo econômico e empresarial central. Em
outras palavras, pode-se dizer que a principal missão e objetivo do WhatsApp é
fornecer comunicações de mensagens instantâneas entre seus usuários, uma
atividade lícita, e que a maneira como o WhatsApp trata os dados coletados no
desenvolvimento de sua atividade principal não é a razão pela qual o WhatsApp
existe, mas é acessória a ela.
Por outro lado, existem serviços, sites e aplicativos disponíveis on-line cuja
missão e objetivo principal, diferentemente do WhatsApp, é ilegal.Um mercado
dedicado ao comércio de drogas ilegais, como o SilkRoad, ou um site ilegal de
apostas, ou, no caso dos interesses da UBC, aplicativos dedicados exclusiva ou
predominantemente à distribuição ilegal de conteúdo pirateado, como o The
Pirate Bay, são exemplos de serviços dedicados a atividades ilegais on-line.
Enquanto, no caso do WhatsApp, uma medida de bloqueio baseada na violação
de obrigações acessórias suscita preocupações quanto aos efeitos que tem para
a atividade legítima pretendida pelo aplicativo, e os prejuízos causados à
potencial multidão de pessoas que utilizam legalmente o serviço devem ser
considerados na ponderação judicial, no bloqueio de sites ou aplicativos cujo
propósito é efetivamente ilegal, a sua indisponibilidade é precisamente o efeito
buscado da medida, e não um efeito colateral indesejado.
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Se por um lado, no exemplo do WhatsApp, a gravidade da sanção aplicada a
tais irregularidades acessórias pode ser discutível ou faculta-se debater se é
excessivamente rigorosa, a medida de suspensão no caso de sites ou
aplicativos cujo propósito primordial é ilegal, pode ser a única forma possível de
restabelecer o Direito e proteger o bem jurídico tutelado.
A decisão no presente caso, relacionada diretamente com o WhatsApp, não
deveria –e este é o pleito central da UBC - produzir efeitos negativos sobre
decisões judiciais relativas a sites e aplicativos que, contrariamente ao
WhatsApp, são dedicados a atividades ilegais, e seria aconselhável que tal
distinção resulte clara na conclusão do caso em apreço.
(D) DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE BLOQUEIO EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA.DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU.
A adoção regular de medidas de bloqueio ou de suspensão na Europa foi
inicialmente impulsionada por países específicos do antigo continente nos seus
esforços para combater a pornografia infantil online, tendo posteriormente
evoluído para uma abordagem integrada da União Europeia e se espraiado para
a proteção de outros direitos.
O artigo 25 (2), da Diretiva 2011/93/UE de 13 de dezembro de 2011, relativa à
luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil,
dispõe:
2. Os Estados-Membros podem tomar medidas
para bloquear o acesso a páginas eletrônica
que contenham ou difundam pornografia
infantil aos utilizadores da Internet no seu
território. Estas medidas devem ser adotada
por meio de processos transparentes e devem
incluir garantias adequadas, nomeadamente
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para assegurar que a restrição se limite ao que
é necessário e proporcionado, e que os
utilizadores sejam informados do motivo das
restrições. Essas garantias devem incluir
também a possibilidade de recurso judicial.
Como mencionado, devido à sua eficácia, baixas barreiras de implementação e
possibilidade de implantação em uma única jurisdição, as medidas de bloqueio
também se tornaram instrumentos disponíveis para outros tipos de infrações via
Internet, incluindo os direitos de propriedade intelectual, interesse primordial da
UBC.
De acordo com um estudo de direito comparado publicado em Janeiro de 2015
pelo Conselho Europeu e preparado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado4:
“Para efeitos do presente artigo, foram
identificadas quatro grandes categorias de
fundamentos jurídicos para a adoção de
medidas de bloqueio, filtragem e remoção de
conteúdos na Internet: a proteção da saúde
ou da moral, incluindo a luta contra sites que
contenham pornografia infantil ou sites de
jogos ilegais, a proteção da segurança
nacional, a integridade territorial ou a
segurança pública, incluindo a luta contra o
terrorismo, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e a proteção contra
11“Reconhecendo que, para a Internet permanecer global, aberta e interoperável, é fundamental que os Estados tratem de problemas de segurança de acordo com suas obrigações internacionais de direitos humanos, particularmente com relação à liberdade de expressão, liberdade de associação e privacidade”;
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A implementação desses sistemas constitui, inequivocamente, uma interferência
que impede o acesso amplo e irrestrito a conteúdos jornalísticos, limitando a
liberdade de expressão em sua faceta de liberdade de busca e recebimento de
informações, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.Nem
por isso trata-se de uma “violação às leis internacionais de proteção aos direitos
humanos”.
O item da resolução em questão, desta forma, claramente se volta aos casos de
países que implementam um controle censório da Internet, como, por exemplo, a
Coréia do Norte, em que o governo central, por livre motivação e isento de
controles externos, implementa uma barreira técnica generalizada cujo resultado
é a incapacidade de um internauta naquele país acessar qualquer conteúdo
disponível na rede, a não ser que este conteúdo se encontre autorizado pelo
governo.
Esse cenário é completamente diferente da situação de abertura e liberdade
geral da Internet, equilibrada por possíveis suspensões judiciais de aplicativos e
websites DEDICADOS a atividades ilegais, por meio de um procedimento
típico do Estado de Direito, controles jurisdicionais e revisões jurisdicionais, pelo
que a mencionada resolução da ONU não se refere de nenhuma forma ao tema
em discussão.
(c) A articulação do conceito de Neutralidade da Rede em muitas leis em
todo o mundo não promove a proteção contra atividades ilegais.Exemplos
de leis que estabelecem regras de neutralidade de rede na América Latina
com este entendimento.
Finalmente, outro argumento apresentado por alguns amici é o de que
suspensões ou bloqueios violam o princípio de neutralidade de rede. Esta
declaração é apenas parcialmente correta.
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O princípio ou regra de neutralidade de rede é uma construção internacional que
integra as regras de governança da internet, e que visa a impedir que a grande
capacidade econômica de alguns atores resulte em uma infraestrutura de
internet que privilegia a visibilidade de alguns em detrimento de outros.
Em particular, a neutralidade impede que os provedores de aplicação em
situação economicamente privilegiada façam acordos com provedores de
conexão para que suas aplicações gozem de uma infraestrutura melhor, mais
rápida ou prioritária, enquanto outros provedores de aplicação,sem poder
econômico equivalente recebem um serviço de infraestrutura menos robusto,
prática que pode não só ter efeitos deletérios na livre concorrência mas também
travar o desenvolvimento de novas tecnologias e aplicativos no ambiente de
rede.
Portanto, do ponto de vista de seu conteúdo primário, o princípio da neutralidade
de rede não se encontra em conflito com a implementação de medida de
bloqueio de aplicação de internet precipuamente dedicada à conduta ilegal.
A percepção dessa questão, por sua relevância no arcabouço regulatório de
aspectos de uso e governança da internet, foi, inclusive, consignada na
regulação de diversos países que impedem que provedores de conexão, de
iniciativa própria, bloqueiem aplicações lícitas, mas não permitem que o princípio da neutralidade dê guarida à atividade ilícita, como se extrai da
leitura das normas estrangeiras a seguir colacionadas com grifos nossos12.
12Mencionem-se, ainda, os seguintes países ou blocos com orientação legislativa no mesmo sentido: México, Colômbia, Peru, Equador, Bolívia, Estados Unidos da América e União Europeia.
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CHILE
LEI NO.20.4533 26-Ago-201013
CONSAGRA O PRINCIPIO DE NEUTRALIDADE DA REDE PARA OS
CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE INTERNET
Artículo 24 H.- As concessionárias de serviço público de
telecomunicações que prestam serviço aos provedores de acesso à
Internet e também estes últimos; entendidos como tais, toda pessoa
física ou jurídica que preste serviços comerciais de conectividade entre
os usuários ou suas redes e Internet:
A) Não poderão arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar, impedir
nem restringir o direito de qualquer usuário de Internet de utilizar, enviar,
receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicativo ou serviço lícito
através da Internet, bem como qualquer outro tipo de atividade ou uso
lícito realizado através da rede.Nesse sentido, eles deverão oferecer a
cada usuário um serviço de acesso à Internet ou de conectividade ao
provedor de acesso à Internet, conforme o caso, que não distinga
arbitrariamente conteúdos, aplicativos ou serviços, com base na fonte de
origem ou propriedade dos mesmos, considerando as diferentes
configurações da conexão com a Internet de acordo com o contrato em
vigor com os usuários.
ARGENTINA
Lei 27.0785
LEY ARGENTINA DIGITAL – 18 de dezembro de 2014
ARTIGO 57. — Neutralidade de rede.Proibições.Os prestadores de