M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 13 VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PARANÁ Autos n.º 5018164-03.2015.4.04.7000 Inquérito Policial nº 0758/2015-DPF/FIG/PR O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial e respectivos incidentes, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: 1. ITAMAR FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, filho de Manoel Ferreira da Silva e Ivanda Aparecida Nunes da Silva, nascido em 15/01/1983, natural de Indianópolis/PR, portador da CIRG nº 7.790.305- 4/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 006.856.129- 61, residente na Rua João Baptista de Siqueira, nº 359, Vila Rachel, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83501-610; 2. PETERSON MOTTA MELO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Helio de Jesul Oliveira Melo e Lea Maria Motta Melo, nascido em 14/01/1968, natural de Palmas/PR, portador da CIRG nº 386.114-7/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 698.269.359-72, residente na Rua Cruz 1
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 13 …mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/FerreiraMelo.pdf · 2. PETERSON MOTTA MELO, brasileiro, solteiro, empresário, filho
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 13 VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PARANÁ
Autos n.º 5018164-03.2015.4.04.7000
Inquérito Policial nº 0758/2015-DPF/FIG/PR
O Ministério Público Federal, por seu
Procurador da República signatário, no exercício de suas
atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial
e respectivos incidentes, vem perante Vossa Excelência
oferecer DENÚNCIA contra:
1. ITAMAR FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
casado, empresário, filho de Manoel Ferreira da
Silva e Ivanda Aparecida Nunes da Silva,
nascido em 15/01/1983, natural de
Indianópolis/PR, portador da CIRG nº 7.790.305-
4/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 006.856.129-
61, residente na Rua João Baptista de Siqueira,
nº 359, Vila Rachel, Almirante Tamandaré/PR,
CEP 83501-610;
2. PETERSON MOTTA MELO, brasileiro, solteiro,
empresário, filho de Helio de Jesul Oliveira
Melo e Lea Maria Motta Melo, nascido em
14/01/1968, natural de Palmas/PR, portador da
CIRG nº 386.114-7/SSP/PR, inscrito no CPF sob o
nº 698.269.359-72, residente na Rua Cruz
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
Machado, 217, apto 22, centro, Curitiba/PR, CEP
80410-170;
3. KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, brasileira,
casada, atendente, filha de José Carlos Ribeira
de Faria e Jocimara Santana da Silva, nascida
em 19/05/1993, natural de Curitiba/PR,
portadora da CIRG nº 1.039.772-58/SSP/PR,
inscrita no CPF sob o nº 072.225.479-24,
residente na Rua João Baptista de Siqueira, nº
359, Vila Rachel, Almirante Tamandaré/PR, CEP
83501-610;
4. MÔNICA CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS,
brasileira, casada, Massoterapeuta, filha de
Manoel Ferreira da Silva e Ivanda Aparecida
Nunes da Silva, nascida em 18/08/1988, natural
de Curitiba/PR, portadora da CIRG nº 9.641.435-
8/SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 010.466.189-
54, residente na Rua Frei Beda de Gavello, nº
727, Localidade de Tranqueira, Almirante
Tamandaré/PR;
5. JAIR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, filho de Jair Pereira de
Oliveira e Margarida da Silva Oliveira, nascido
em 07/11/1989, natural de Paraiso do Norte/PR,
portador da CIRG nº 8.949.668-3/SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 071.784.429-30,
residente na Rua Antonio Batista de Siqueira,
nº 878, São Domingos, Almirante Tamandaré/PR;
6. CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS, brasileira,
solteira, aposentada, filha de Leri de Oliveira
Campos e Carolina Noely de Oliveira Campos,
nascida em 15/12/1954, natural de São Paulo/SP,
portadora da CIRG nº 1035927-9/SSP/PR, inscrita
no CPF sob o nº 254.840.799-34, residente na2
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Rua Professor Rubens Elke Braga, 592, Parolin,
Curitiba/PR, CEP 80220-320;
7. LUCIANO DE PAULA PACHECO, brasileiro,
casado, Contador, filho de Anésio de Paula
Pacheco e Maria Lazara Moreira Pacheco, nascido
em 01/08/1973, natural de Santa Amelia/PR,
portador da CIRG nº 6.286.130-4/SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 877.253.049-91,
residente na Rua Aristides Pereira da Cruz, nº
20, casa 37, Portão, Curitiba/PR.
pela prática das seguintes condutas
penalmente típicas:
Em data não precisamente determinada nos
autos, mas, pelo menos, entre o 2012 a agosto de 2017, os
denunciados ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA MELO,
em conluio com KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA
CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA
OLIVEIRA, CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA
PACHECO, associaram-se de maneira permanente e estruturada,
caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de
obter vantagens de qualquer natureza mediante a prática de
diversos delitos sujeitos a pena de reclusão superior a 04
anos.
E, no mesmo período, os denunciados ITAMAR
FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA MELO, em conluio com
KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, CLEIA DE
OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA PACHECO, fizeram operar,
sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive
de distribuição de valores de câmbio, ao disponibilizem as
contas bancárias de empresas de fachada para a captação, a
intermediação e a aplicação de recursos financeiros de
terceiros; 3
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Ainda, entre o ano de 2012 a agosto de 2017,
os denunciados ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA
MELO, em conluio com KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA
CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA
OLIVEIRA, CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA
PACHECO, efetuaram operação de câmbio não autorizada, com o
fim de promover evasão de divisas do País e promoveram, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior.
E, por fim, nesse mesmo período, os
denunciados ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA MELO,
em conluio com KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA
CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA
OLIVEIRA, CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA
PACHECO, dissimularam a natureza, origem, localização,
disposição e propriedade de direitos e valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
1. BREVE CONTEXTO NECESSÁRIO
A investigação realizada pela Polícia Federal
(PF) nos autos em epígrafe, denominada OPERAÇÃO HAMMER ON1,
desmantelou uma Organização Criminosa (Orcrim), com
ramificações na região de Foz de Iguaçu/PR e Curitiba/PR,
responsável, pelo menos desde o ano de 2008, pela prática
de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de
dinheiro e organização criminosa.
No desdobramento das investigações, a
estrutura dessa organização tornou-se visível, de modo que
foram identificados e delimitados, para fins didáticos, 05
(cinco) núcleos de pessoas interligadas e interdependentes,
denominados da seguinte maneira:
a) núcleo DA LUZ MILANI;1 Pelo que se apurou, a lavagem e crimes financeiros se assemelham aos descortinados nasoperações Sustenido e Bemol.
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b) núcleo GERHARDT;
c) núcleo GAVAZZONI;
d) núcleo DA ROSA;
e) núcleo FERREIRA MELO.
O núcleo DA LUZ MILANI é composto por 10
(dez) pessoas físicas, a saber: CLAUDIR ANTÔNIO DA LUZ,
DIONÍZIO MILANI JÚNIOR, CESAR AUGUSTO LUDKE, LUCIO ALVES DA
SILVA, LESSANDRA LUDKE, FRANCIELI DA LUZ MILANI, ANDREA DE
FÁTIMA DUTRA, FABIO LUCIANO MILANI, VALDEMAR MACHADO e
CARLOS OSÓRIO, sendo capitaneado pelos 02 (dois) primeiros.
O núcleo GERHARDT é composto por 09 (nove)
pessoas físicas, a saber: TAIWAN FERNANDO GERHARDT, TYRONI
VALÉRIO GERHARDT, MARGARETH DE OLIVEIRA KRAUSER, CLEONICE
APARECIDA DA SILVA, AUGUSTINHO KRAUSER2, MARIA AMELIA
PALADINI, PAULO CESAR MERIGO, JANE MARIA GERHADT MERIGO e
WAGNER DE OLIVEIRA KRAUSER, sendo capitaneado pelos 02
(dois) primeiros.
O núcleo GAVAZONNI é composto por 18
(dezoito) pessoas físicas, a saber: JACKSON LUIZ GAVAZZONI,
OLMAR GAVAZZONI, NILSE MARIA BARCAROLO GAVAZZONI, ADRIANA
RAFAELLI, FLÁVIO POTRICK, GRAZIELE THOMAZ DA SILVA
GAVAZZONI, RENILDA THOMAZ DA SILVA, FABIO ALEXANDRE
LANGHAMMER, AGNALDO SIPRIANO DA SILVA, ANANIAS DA SILVA
RIBEIRO, WAGNER JOSÉ AMARAL, ANGELA CRISTINA AMARAL, SIDNEY
HANINEC, JOSÉ ROBERTO YABU e RUY GUILHERME FONSECA, sendo
capitaneado pelos 03 (três) primeiros.
O núcleo DA ROSA é composto por 29 (vinte e
nove) pessoas físicas, a saber: EUGÊNIO ROSA DA SILVA,
GENISSON ROSA DA SILVA, AMÉLIA RECH DA SILVA, GISELE ROSA
DA SILVA DA PAIXÃO MARTINS, WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS,
GISLAINE ROSA DA SILVA, VERIDIANE DOS SANTOS FERREIRA,
SATURNINO ROSA DA SILVA, LUCIANO ANDRÉ GREGÓRIO DE MOURA,
2 Faleceu no transcurso das investigações5
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PAULO CÉSAR CARVALHO DOS SANTOS (“PAULO BRITTO”), MARÉLI
DOS SANTOS CARVALHO RODRIGUES PADILHA, JÔSE DOS SANTOS
CARVALHO, LUCAS WELLINGTON DE BRITTO, FABIANE FERRAZ
TAVARNES, BRUNO TAVARNES, SERGIO STEFANI DE SOUZA, LILIANE
CORTEZ SIMONATO, REINALDO ARRUDA DOS SANTOS, CARLOS ARRUDA
DOS SANTOS, JOMAR MAURÍCIO FORNIELIS DAS CHAGAS, FÁBIO
SEFFRIN DA SILVA, PEDRO FARIA DA ROCHA, KAIO FELIPE COSTA,
PEDRO LUIS HIDEO NAKAMURA, SIDERLEY LUIZ BEATRIZ BAILLO,
ALBERTO GINESTE NETTO, FABIO SEFFRIN DA SILVA, CARLOS
ALBERTO DIAS DE OLIVEIRA e JORGE CASTAGNARO, sendo
capitaneado pelos 02 (dois) primeiros.
O núcleo FERREIRA MELO é composto, princípio,
por pelo menos 073 (sete) pessoas físicas, a saber: ITAMAR
FERREIRA DA SILVA, PETERSON MOTTA MELO, KARINE RAFAELA DA
SILVA FARIA, MÔNICA CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JAIR
RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS e
LUCIANO DE PAULA PACHECO, sendo capitaneado pelos 02
primeiros.
A posição de liderança do NÚCLEO FERREIRA
MELO, ocupada por ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA
MELO, decorre do fato de serem os principais gestores do
esquema, já que controlavam todas as etapas da empreitada
criminosa, desde a abertura, controle e movimentação das
contas bancárias, até o destino final dos recursos no
exterior.
Abaixo dos líderes, como operadores
principais, figuravam as “pessoas de confiança”, as quais
também realizavam todas as etapas da empreitada criminosa,
mas, diversamente, em vez de auferir remuneração pelo lucro
do crime, recebiam salários pagos pelos líderes. Nessa
categoria, dentro do NÚCLEO FERREIRA MELO, enquadram-se
3A fim de otimizar a persecução penal e possibilitar o adequado exercício dodireito de defesa, a presente denúncia referir-se-á aos LÍDERES, atualmentepresos, e PRINCIPAIS OPERADORES do NÚCLEO. Os demais integrantes, situadosabaixo na hierarquia da organização, em liberdade desde o início dasinvestigações, embora mencionados na presente peça, serão denunciados emseparado, após a conclusão do inquérito respectivo;
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KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, CLEIA DE
OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA PACHECO
Pois bem, em linhas gerais, os denunciados,
para fins de obtenção de vantagem financeira, associaram-se
de maneira estruturada, caracterizada pela divisão de
tarefas, com o objetivo de praticar diversos delitos
sujeitos à pena de reclusão e, mediante, disponibilizam as
contas bancárias de suas empresas de fachada para a
captação, a intermediação e a aplicação de recursos
financeiros de terceiros, dissimulando a origem ilícita do
dinheiro que ingressa em tais contas, remetendo-o, então,
de forma também ilícita, ao exterior, através das seguintes
condutas, conforme ilustrado na representação policial:
“1. Pessoas físicas e jurídicas espalhadas
pelo Brasil, incluindo traficantes de
drogas, empresários e “cigarreiros” precisam
enviar dinheiro para o Paraguai a fim de
adquirir, respectivamente, drogas,
mercadorias e cigarros. Tais pessoas entram
em contato com seus fornecedores paraguaios
e lhes questionam onde eles devem
depositar/transferir o dinheiro necessário
para a aquisição de mercadorias, cigarros e
drogas.
2. Os fornecedores paraguaios procuram a
casa de câmbio paraguaia de sua confiança a
fim de obter os números de algumas contas
bancárias brasileiras para onde os
consumidores brasileiros possam transferir o
dinheiro necessário para a aquisição de
cigarros, drogas e mercadorias.
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3. O proprietário da casa de câmbio
paraguaia pergunta a DIONÍZIO MILANI JÚNIOR
e CLAUDIR em quais contas bancárias por ele
controladas os “cigarreiros”, traficantes e
empresários brasileiros poderão
transferir/depositar os reais necessários
para a aquisição dos cigarros, drogas e
mercadorias procedentes do Paraguai. JÚNIOR
e CLAUDIR fornecem os números das contas
bancárias que lhe foram requisitados (contas
bancárias de pessoas físicas e jurídicas
interpostas).
4. O proprietário da casa de câmbio
paraguaia passa os números das contas
bancárias apontadas por JÚNIOR para os
“cigarreiros”, empresários e traficantes
paraguaios, os quais as repassam para seus
pares brasileiros.
5. Os “cigarreiros”, empresários e
traficantes brasileiros transferem os reais
para as contas controladas por JÚNIOR e
enviam os correlatos comprovantes de
depósitos/transferências para os seus pares
no Paraguai. Os “cigarreiros”, empresários
e traficantes paraguaios apresentam esses
comprovantes para o proprietário da casa de
câmbio.
6. O proprietário da casa de câmbio
paraguaia disponibiliza para os
“cigarreiros”, empresários e traficantes
paraguaios, em dólares, os reais
depositados/transferidos pelos
“cigarreiros”, empresários e traficantes
brasileiros.
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7. JÚNIOR e CLAUDIR, após acolherem os
reais dos “cigarreiros”, traficantes e
empresários brasileiros nas contas
bancárias das empresas fictícias por ele
controladas:”
a)saca-os e, em seguida, remete-os
fisicamente para o Paraguai;
b) atendendo ao pedido do proprietário da
casa de câmbio paraguaia, transfere os
reais para algumas contas bancárias
brasileiras apontadas pelo proprietário da
casa de câmbio (nesse caso, o proprietário
da casa de câmbio encarrega-se de, no
Paraguai, compensar, em dólares, os reais
dos brasileiros interessados em adquirir
drogas, mercadorias descaminhadas e
cigarros no Paraguai).
Ao longo das investigações, foram angariados
elementos que comprovam a existência de outra tipologia de
lavagem e evasão, mais sofisticada e engenhosa, cuja
diferença repousa no destino final que CLAUDIR e JÚNIOR
conferem ao dinheiro “sujo” Essa segunda tipologia tem como
elemento diferencial o destino final – etapa 07 (sete)
descrita acima - que JÚNIOR e CLAUDIR dispensam ao dinheiro
“sujo”, a saber:
7.1 Importadoras paraguaias, existentes
de fato, precisam pagar seus fornecedores
chineses e estadunidenses. Para isso, em
vez de, por exemplo, efetuarem uma
transferência bancária internacional
eletrônica em benefício de seus
fornecedores, as importadoras paraguaias
optam por entregar para a casa de câmbio
paraguaia de sua confiança (a mesma para
quem JÚNIOR e CLAUDIR prestam serviços),9
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em espécie, os dólares necessários para a
aquisição dos produtos chineses ou
estadunidenses;
7.2 O proprietário da casa de câmbio
contata JÚNIOR e CLAUDIR e pede que estes
remetam os reais “sujos” que eles recebem
para as contas bancárias das empresas
importadoras fictícias controladas por
ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA
MELO.
7.3 ITAMAR e PETERSON repassam o dinheiro
advindo das contas bancárias controladas
por JÚNIOR para diversas instituições
financeiras, especialmente as dentre elas
TOV CCTVM LTDA e PREVIBANK S.A. DTVM,
ambas liquidadas pelo BACEN. Os
responsáveis por estas instituições
financeiras, sem exigir as DIs
(Declarações de Importações) das
importadoras “fantasmas” controladas por
ITAMAR e PETERSON e sem se preocupar com
a origem dos valores que lhes são
remetidos, fecham operações de câmbio com
o grupo “FERREIRA/MELO”.
7.4 Os responsáveis pelas instituições
financeiras emitem ordens de pagamento
internacionais em benefício das
exportadoras sediadas na CHINA, HONG
KONG, ESTADOS UNIDOS, PANAMÁ, TAIWAN,
COREIA DO SUL, dentro outros, para quem a
casa de câmbio paraguaia incumbiu-se de
enviar os dólares que lhe foram
entregues, em espécie, pelas importadoras
paraguaias. Os fornecedores situados no
exterior, portanto, são pagos com o10
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dinheiro “sujo” enviado por
“cigarreiros”, traficantes e empresários
brasileiros para as contas bancárias das
empresas fictícias controladas por
JÚNIOR. Os reais dos “cigarreiros”,
traficantes e empresários brasileiros são
disponibilizados aos seus pares no
Paraguai, em dólares e em espécie, pelo
proprietário da casa de câmbio paraguaia.
Explicitado o esquema delituoso, abra-se um
parêntese para registrar que – considerando que os 05
(cinco) núcleos eram interligados e interdependentes, bem
como que as respectivas contas bancárias mantinham extenso
relacionamento entre si, não apenas pela presença de sócios
e pessoas físicas comuns, mas também através de
transferências de valores entre elas – embora a presente
peça acusatória esteja delimitada aos líderes e operadores
principais do NÚCLEO FERREIRA MELO, por vezes, reportar-se-
á a pessoas denunciadas nas outras 03 (três) iniciais
acusatórias que se oferece concomitantemente, a fim de
melhor ilustrar o esquema delituoso.
É que, de fato, os recursos manejados pela
Organização Criminosa foram transferidos sistematicamente
entre as centenas de contas bancárias, de maneira a
despistar as transações e, ao mesmo tempo, concentrar os
valores, aglutinando-os progressivamente em uma ou outra
instituição financeira, dependendo da facilidade encontrada
em cada agência bancária para posterior disponibilização
dos valores.
Assim, para a realização desses serviços
financeiros e de lavagem de dinheiro e com a intenção de
perpetuar o esquema criminoso e distanciamento pessoal, os
líderes ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA MELO
valeram-se, em regra, de empresas de fachada, em cujo
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quadro societário figuram familiares ou pessoas próximas ou
laranjas4, conscientes ou inconscientes.
Apurou-se, ao final, que o NÚCLEO FERREIRA
MELO contempla 17 (dezessete) empresas – fantasmas ou
existentes de fato – com o propósito de administrar e
movimentar suas contas bancárias, as quais, a partir de
2012, acolheram e realizaram milhares de depósitos
provenientes e destinados aos mais diversos locais do
Brasil, realizando, mediante remuneração, ainda vultosas
transações financeiras entre si, ocultando e dissimulando a
origem ilícita dos valores movimentados para posteriormente
remetê-los ao exterior, a saber: 1) CAINNA TRADING IMPORT E
EXPORT LTDA; 2) CICLOS DO BRASIL TRADING IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO L; 3) HTLX TRADING IMP E EXP; 4) I & M ASS DE
COBRANÇA E COMERCIO; 5) JINP COMERCIO DE CALCADOS IMPORT
EXPORT LTDA (nova denominação YPE COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA – ME); 6) JR COMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
EIRELI ME 7) KAIROS TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
ME; 8) MAX TRADE IMPORTAÇÃO; 9) MCS IMPORT E EXPORT EIRELI
ME; 10) MEGASOFT COM E SERVICOS LTDA; 11) MEGASOFT
INFORMATICA LTDA ME; 12) MFP TRADING E COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI ME; 13) MRE TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTA;
14) ROMANA COMERCIAL IMPORT EXPORT; 15) SYSCOX COMEX IMPORT
E EXPORTAÇÃO; 16) TOMMY TRADING IMPORT EXPORT LTDA e 17)
TRANS-CICLOS GERENCIAMENTO AMBIENTAL DE RESIDUOS LTDA.
De acordo com Núcleo de Pesquisa e
Investigação (NUPEI) de Foz do Iguaçu, o montante de
créditos circulou por entre as 101 (cento e uma) contas
bancárias utilizadas pelo NÚCLEO FERREIRA MELO, por meio de
81.771 (oitenta e mil mil, setecentos e setenta e um)
lançamentos, até ser efetivamente utilizado através de
saques, pagamentos de títulos e transferências, gerando uma
expressiva movimentação financeira total identificada no
4 Como já se disse na nota de rodapé anterior, a presente denúncia restringir-se-á aos líderes e principais articuladores do esquema ilícito. Os demaisenvolvidos, tidos como laranjas, bem assim a questão da respectiva consciênciaou não dessa conduta, deverá continuar a ser apurada no presente inquérito;
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montante de R$ 2.542.505.307,56 (dois bilhões, quinhentos e
quarenta e dois milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos
e sete reais e cinquenta e seis centavos)
Ainda, constatou-se que foram creditados
nessas 101 (cento e uma) contas bancárias o valor de R$
1.271.249.119,57 (um bilhão, duzentos e setenta e um
milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cento e dezenove
reais e cinquenta e sete centavos), sendo que, desse total,
R$ 51.107.596,06 (cinquenta e um milhões, cento e cento e
sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e seis
centavos) são originários dos NÚCLEOS DA LUZ MILANI,
GAVAZZONI E DA ROSA e foram remetidos ao exterior, por meio
de contratos de câmbio, para pagar importações que nunca
existiram, o que foi denominado “segunda tipologia” de
evasão e lavagem de dinheiro.
Os crimes narrados foram perpetrados até o
cumprimento das prisões temporárias decretadas nos autos n°
5040048-54.2016.4.04.7000.
Passa-se agora à exposição individualizada
dos crimes praticados e respectiva autoria:
2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Art. 2°, §4°, V, da Lei n°
12.850/13)
Em data não precisamente determinada nos
autos, mas, pelo menos, entre o ano de 2012 a agosto de
2017, ITAMAR FERREIRA DA SILVA e PETERSON MOTTA MELO, em
conluio com KARINE RAFAELA DA SILVA FARIA, MÔNICA CRISTINA
FERREIRA DA SILVA SANTOS, JAIR RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA,
CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCIANO DE PAULA PACHECO, todos
em unidade de desígnios, com consciência e vontade para a
prática delituosa, sob o comando dos 02 (dois) primeiros,
associaram-se de maneira permanente e estruturada e, ainda,
constituíram e integraram, pessoalmente, organização
criminosa, com o objetivo de obter vantagens indevidas,13
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mediante a prática de crimes contra a ordem financeira e de
TOTAL 51.754,00 - - - 100.000,00 87.205,88 260.463,75
De se ver que a expressiva movimentação
financeira da empresa MFP TRADING E COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI ME, em contraposição aos valores e
patrimônio de sua sócia KARINE, reforça a tese de que esta
é utilizada como laranja.33
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13) MRE TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTA - CNPJ
20.419.330/0001-23 - Ativa
Endereço MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 96 SALA 82,Curitiba/PR
Ex sócios
Atuais sócios MONICA CRISTINA FERREIRA DA SILVA SANTOS,desde 15.05.2014CLEIA DE OLIVEIRA CAMPOS, 15.05.2014
Segue quadro comparativo da receita bruta
declarada pela empresa e a movimentação financeira a débito
e a crédito, em que se constata que a movimentação
financeira da empresa é incompatível com os rendimentos
declarados (Evento 2, INF8).
NOME ANO RECEITA BRUTADECLARADA
DIMOFDÉBITO
DIMOFCRÉDITO
MRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 2014 - 4.747.874,17 4.956.455,91
MRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 2015 - 624.030,74 416.000,00
TOTAL - 5.371.904,91 5.372.455,91
A empresa recebeu R$ 535.409,00 de depósitos
não identificados e R$ 4.421.046,91 de depósitos de
diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas
localizadas em diversas praças de compensação do País.
Em áudio interceptado no dia 27/04/2016,
ITAMAR diz que está na frente do escritório de LUCIANO e
que vai cobrar o “papel das menina”, em alusão às
alterações societárias nas importadoras CAINNA e MRE, onde
figuram como sócias as denunciadas CLEIA e MÔNICA.
(81641798.WAV 81641885.WAV).
14) ROMANA COMERCIAL IMPORT EXPORT – 05.407.039/0001-41 -
Ativa
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
Endereço Rua DAS PALMEIRAS 03 LOJA: C,Cariacica/ES
Ex sócios WALTER JUNIO SOUZA RODRIGUESVERA LUCIA VENTURINIFRED WILHAN ZUPELLILUCIANO ZUPELLIFRANCINETTE DOS SANTOS SILVEIRAMAYCON ROMANARENATO ERBETT MILBRATZRENATA PELUZIO ALVES DE OLIVEIRAVALDERIS MARTINS
Atuais sócios MARCIO HASTENREITER GOULART, desde23.09.2015WALTER JUNIO SOUZA RODRIGUES, desde23.09.2015
Com relação a essa empresa, importante
ressaltar uma apreensão ocorrida na cidade do Rio de
Janeiro. Acharam com traficantes uma caderneta,
comprovantes de depósito e registros de contas de 12
empresas, dentre elas a ROMANA COMERCIAL, tendo como
sócios, na época, Valderis Martins e Renata Peluzzio, e a
TOMMY TRADING, tendo como sócios, na oportunidade, ITAMAR e
JAIR RODRIGO, além de dados referentes à empresa Interface
Cargas, de Eleandro Pontedura e Jefferson Pontedura,
condenados nos autos referentes à operação Bemol. Todos
esses foram denunciados pelo MPRJ, tendo o processo o nº
39069-22.2014.8.19.0203, em trâmite perante a 1ª Vara
Criminal Regional de Jacarepaguá/RJ, pela prática de
lavagem de ativos. Mister salientar que a denúncia menciona
diligência em que a PF vai ao local das empresas e constata
que a única existente de fato é a Interface. (autos
14/06/06, ITAMAR liga para PETERSON, pessoa sem qualquer
relação formal com as empresas, para discutir a “intimação”
recebida nesses autos, ponderando, também, que o ato
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processual é extensivo ao denunciado JAIR, então sócio da
TOMMY TRADING (82729117.WAV).
Mister pontuar, também, o depoimento de
RENATO ERBETT MILBRATZ, o qual disse que a pessoa de
SERGIO ALMEIDA TEIXEIRA lhe ofereceu R$ 2.000,00 por mês
para usar seu nome na ROMANA, com o que concordou. Passado
um tempo, pediu para sair e foi substituído por VALDERIS,
que continuou como sócio de RENATA PELUZZIO9.
Segue quadro comparativo da receita bruta
declarada pela empresa e a movimentação financeira a débito
e a crédito, em que se constata que a movimentação
financeira da empresa é incompatível com os rendimentos
declarados (Evento 2, INF8).
NOME ANO RECEITA BRUTA DECLARADA DIMOF DÉBITO DIMOFCRÉDITO
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2009
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2010
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2011
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2012
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2013
ROMANA COMERCIAL LTDA- ME 2014 87.745.328,46 86.394.741,80
TOTAL 87.745.328,46 86.394.741,80
A empresa recebeu R$ 49.032.513,72 de
depósitos não identificados, R$ 31.423.976,11 de depósitos
de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas
localizadas em diversas praças de compensação do País e R$
5.982.370,00 de créditos intragrupo.
MARCIO HASTENREITER GOULART é sócio da
empresa acima. A seguir, segue quadro comparativo dos
rendimentos declarados e a movimentação financeira a débito
e a crédito realizada por MARCIO.
Ano Base Total Rendimentos Rendimentos Bens ano Bens ano DIMOF DIMOF
9 A princípio, seria o nome falso usado por MIRIAN DOS SANTOS FRAGA. Quem ateria procurado, num primeiro momento, para aceitar a falsificação teria sidoALEXANDRE BITAL MATOS. Depois, Sergio Almeida a teria procurado e obtidosucesso. Registre-se que tudo isso deverá continuar a ser investigado nopresente inquérito;