1 Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE CRIXÁS-GO “A corrupção compromete a integralidade dos valores que informam a ideia de República, frustra a consolidação das instituições, compromete políticas públicas nas áreas sensíveis, como saúde e segurança, além de afetar o próprio princípio democrático” – Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal Brasileiro 1 S I G I L O S O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 37 e 129, ambos da Constituição da República; nos artigos 92 e 117, da Constituição do Estado de Goiás; no artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Crixás-GO 2 ; no artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.625/93; artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil; artigos 46, 48 e 58 da Lei Complementar do Estado de Goiás n. 25/98; na Lei n. 8.429/1992 e na Lei n. 12.846/2013, com aparo na documentação que se faz anexa a esta peça, vem, mui respeitosamente, à presença deste douto juízo, propor a presente: 1 Frase proferida pelo referido ministro no julgamento da Ação Penal n. 470. 2 Lei Orgânica do Município de Crixás - Art. 87: A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como, aos demais princípios constantes do artigo 92 da Constituição Estadual, e 37 da Constituição Federal.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA … · documentação que se faz anexa a esta peça, vem, mui respeitosamente, à presença deste douto juízo, propor a presente:
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE CRIXÁS-GO
“A corrupção compromete a integralidade dos valores que informam a ideia de
República, frustra a consolidação das instituições, compromete políticas
públicas nas áreas sensíveis, como saúde e segurança, além de afetar o próprio
princípio democrático”
– Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal Brasileiro1
S I G I L O S O
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio
dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 37 e 129,
ambos da Constituição da República; nos artigos 92 e 117, da Constituição do
Estado de Goiás; no artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Crixás-GO2; no
artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.625/93; artigo 300 e seguintes do
Código de Processo Civil; artigos 46, 48 e 58 da Lei Complementar do Estado de
Goiás n. 25/98; na Lei n. 8.429/1992 e na Lei n. 12.846/2013, com aparo na
documentação que se faz anexa a esta peça, vem, mui respeitosamente, à presença
deste douto juízo, propor a presente:
1 Frase proferida pelo referido ministro no julgamento da Ação Penal n. 470. 2 Lei Orgânica do Município de Crixás - Art. 87: A administração pública direta, indireta ou
fundacional do Município obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, transparência e participação popular, bem como, aos demais princípios constantes do
artigo 92 da Constituição Estadual, e 37 da Constituição Federal.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/1992) e
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO
EMPRESARIAL (LEI N. 12.846/2013)
COM PEDIDOS CAUTELARES
em desfavor de:
1. PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA, brasileiro, casado, Prefeito do
Município de Crixás-GO, nascido aos 10/08/1986, natural de Goiânia-GO, filho de
Regina Nunes de Jesus Paiva, portador da Cédula de Identidade n. 4508129 DGPC-
GO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, perante a Receita Federal do Brasil,
sob o n. 010.126.151-97, residente à Rua Eva de Carvalho, s/n, Quadra 28, Lote 0,
Casa 2, Setor Pedro Machado, Crixás-GO, telefone (62) 8278-5577, com domicílio
necessário na sede da Prefeitura Municipal de Crixás-GO, situada na Rua Tomás
de Campos n. 15, Centro, Crixás/GO;
2. AULCILENE MARIA DE LIMA, conhecida por “Pretinha”,
brasileira, Secretária de Administração do Município de Crixás-GO, nascida aos
19/08/1981, portadora da carteira de identidade n. 3974690 DGPC/GO, inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas, perante a Receita Federal do Brasil, sob o n.
890.297.471-53, filha de Realino Francisco de Lima e Ana Rosa de Lima, residente
e domiciliada na Rua Circular, quadra 01, lote 5, Residencial Jardim dos Ipês,
Crixás-GO, com domicílio necessário na sede da Prefeitura Municipal de Crixás-
GO, situada na Rua Tomás de Campos n. 15, Centro, Crixás/GO;
3. ÁTILA DIETZ FERREIRA, brasileiro, servidor público, professor,
3
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Chefe de Gabinete da Prefeitura de Crixás-GO, nascido aos 14/08/1974, natural de
Crixás-GO, filho de Adão Ferreira Filho e de Suely Dietz Ferreira, portador da
carteira de identidade n. 2666097 SSP-GO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas,
perante a Receita Federal do Brasil, sob o n. 771.415.981-20, residente e domiciliado
na Rua Elias Ferreira, quadra 19, lote 10, n. 148, Centro, Crixás-GO;
4. MÁRCIA MARIA RIBEIRO BOLENTINI, brasileira, casada,
servidora pública municipal, nascida aos 21/10/1970, natural de Crixás-GO, filha
de Olinto Ribeiro Filho e de Cristiana Maria Ribeiro, portadora da carteira de
identidade n. 2184564 DGPC/GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas, perante
a Receita Federal do Brasil, sob o n. 549.817.271-00, residente e domiciliada na
Chácara João de Barro 1, na Rua Rodrigues Thomaz, quadra 08, lote 09, Centro,
Crixás-GO,
5. LÍGIA CAMPOS DE ASSIS PAIVA, brasileira, casada, empresária,
nascida aos 19/04/1975, portadora da carteira de idade n. 3252283 SSP/GO, inscrita
no Cadastro de Pessoas Físicas, perante a Receita Federal do Brasil, sob o n.
640.900.351-04, filha de Rosalha Campos da Silva, residente e domiciliada na Rua
2010, quadra 56, lote 14, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO,
6. PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA, brasileiro, empresário,
nascido aos 26/08/1976, portador da carteira de identidade n. 3532543 PCI/GO,
inscrito no inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas, perante a Receita Federal do
Brasil, sob o n. 781.820.181-53, filho de Natanael Carvalho Barbosa e Jerusa Maria
Ferreira de Moura Barbosa, residente e domiciliado: na Avenida Francelina M.
Coelho, s/n, Centro, Três Ranchos; na Rua 223, esquina com a Rua 202, n. 25, ap.
1101, Ed. Astória, CEP 74.643-130, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO; e Avenida
Maria Marcelina, quadra 01, lote 27, Setor Lago Azul, Três Rachos-GO (Centro
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Terapêutico Recanto do Lago);
7. MARIANA CORREIA DE CAMPOS, brasileira, aposentada,
nascida aos 02/11/1933 (idosa), portadora da carteira de identidade n.
34533906818099 SSP/GO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas, perante a Receita
Federal do Brasil, sob o n. 006.334.391-69, filha de Francisca da Rocha, residente e
ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS, efetuar pagamentos e
transferências por meio eletrônico, utilizar o crédito aberto na forma e
condições, receber, passar recibo e DAR QUITAÇÃO, CONFESSAR,
transigir, desistir, efetuar acordos, assinar proposta de
empréstimo/financiamentos e cédulas de credito comerciais, contratos de
abertura de crédito, podendo em nome dos outorgantes, prestar avais e fianças,
ajustar cláusulas e condições, assinar instrumento de crédito, menção
adicional, aditivo de qualquer espécie, aceitar avaliações, emitir, endossar,
avalizar notas promissórias, onerar, alienar bens, representar os outorgantes
em TODOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, OU EMPRESAS COMERCIAIS,
tais como, RECEITA FEDERAL, SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, AGENFAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE
CRIXÁS, JUNTA COMERCIAL, JUCEG, INSS, em JUÍZO ou fora dele,
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Justiça do Trabalho, Operadoras de Telefonias; podendo para tanto, comprar,
FIRMAR CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, assinar, contratos, aditivos, termos,
assumir compromissos, fianças, concordar, discordar, fazer declarações, dar
informações, pagar impostos e taxas, ADMITIR E DEMITIR
EMPREGADOS, PODERES DA CLÁUSULA-AD-JUDÍCIA (...)” –
destacou-se.
Em síntese, a ré Lígia possui procuração pública que lhe confere
“ilimitados poderes”4 em relação à pessoa jurídica e também a Paulo Emílio como
pessoa natural, inclusive para administrar contas bancárias, cadastrar senhas,
contratar e demitir empregados, firmar quaisquer contratos e representar ambos
em juízo, com poderes que lhe dão completa administração fática sobre a referida
pessoa jurídica.
b) o TELEFONE da pessoa jurídica “A Jato Cartuchos LTDA”
cadastrado perante a Receita Federal do Brasil É O TELEFONE PESSOAL DE
LÍGIA, o qual, inclusive, possui FOTO DELA no aplicativo Whatsapp, conforme
detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188, com foto;
c) o endereço da pessoa jurídica “A Jato Ltda”, assim cadastrado
perante a Receita Federal, é mantido pela ré Lígia e por seu marido, Secretário
de Esportes do Município de Crixás-GO, Luiz Antônio Cordeiro de Paiva,
conforme comprovam, dentre outros fatos:
4 Se é que é possível, deontologicamente, a existência de poderes ilimitados.
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- no referido endereço não há qualquer atividade econômica ligada à
venda de cartuchos ou suprimentos de informática, mas meramente uma placa
da escola de natação desativada “Aquática Atividades Aquáticas”, de
propriedade de Luiz Antônio Cordeiro de Paiva, que trabalhava nela, junto com
Lígia, antes de ser secretário de esportes do Município de Crixás-GO, conforme
informação de conhecimento amplo dos moradores de Crixás-GO, detalhado no
relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos;
- na placa da parede da escola de natação há o TELEFONE PESSOAL
DE LÍGIA, número que possui a foto dela no aplicativo Whatsapp e que está
cadastrado na Receita Federal como o número da pessoa jurídica “A Jato”,
conforme detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos;
- a conta de energia daquele imóvel, sede da pessoa jurídica “A Jato
LTDA” está cadastrada no nome de Luiz Antônio, marido de Lígia e tio de Plínio,
conforme detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos;
- no Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 120/2015 (autos
eletrônicos n. 5077275.38.2016, deste juízo), que analisava perturbação do sossego
público, Luiz Antônio, esposo de Lígia e tio de Plínio informou que era o
responsável daquele imóvel perante a autoridade policial, conforme detalhado
no relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos;
- ao revalidar sua Carteira Nacional de Habilitação, no INÍCIO DO
ANO DE 20175, Lígia FORNECEU o endereço da pessoa jurídica “A Jato” como
SENDO SEU perante o DETRAN-GO, conforme detalhado no relatório de
5 A data foi obtida em razão da validade da CNH de 3 (três) anos e o espelho do cadastro do
DETRAN constante do relatório de inteligência.
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investigações de folhas 118/188, com fotos;
- o veículo automotor pessoal de Lígia6 está com o endereço de
cadastro perante o DETRAN-GO como sendo o endereço da pessoa jurídica “A
Jato”, conforme detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188, com
fotos;
- a CONTA DE ÁGUA do endereço da referida pessoa jurídica está
no NOME de LÍGIA, conforme detalhado no relatório de investigações de folhas
118/188, com fotos;
Tais elementos comprovam que o imóvel da referida pessoa jurídica é
mantido pela ré Lígia e por seu esposo Luiz Fernando.
d) Mariana Correia de Campos, sócia da referida pessoa jurídica até o
mês de março do corrente ano é avó materna de Lígia, conforme documentação
anexa e detalhamento em relatório de investigações de folhas 118/188.
A referida senhora possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade e sequer
tem condições de saúde para administrar e gerir a referida pessoa jurídica, tendo
apenas emprestado seu nome para Lígia.
e) Paulo Emílio de Moura Barbosa, “laranja” do esquema, é
proprietário de fato e de direito e também ADMINISTRA PESSOALMENTE a
pessoa jurídica “Barbosa e Felipe LTDA – ME”, que tem como nome fantasia
Centro Terapêutico Recanto do Lago e que fica na cidade de Três Ranchos-GO,
6 Veículo Automotor, marca FIAT, modelo UNO, placa JGJ0130.
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onde Paulo Emílio mora, cidade A QUASE 600 KM (SEISCENTOS
QUILÔMETROS) de Crixás-GO (aproximadamente 8 horas de viagem).
Inclusive, há vídeos em rede social em que Paulo Emílio divulga o
Centro Terapêutico e o número de telefone da referida pessoa jurídica é o seu
número pessoal (inclusive com sua foto no aplicativo Whatsapp), conforme
detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
Logo, Paulo Emílio, amigo de infância de Lígia, conforme depoimento
testemunhal do representante Weber constante nos autos anexos, apenas
emprestou seu nome para que Lígia pudesse ocultar a propriedade pessoal da
referida pessoa jurídica.
f) Lígia já foi flagrada ENTREGANDO PESSOALMENTE
CARTUCHOS em seu veículo pessoal na sede da secretaria de saúde do
município de Crixás-GO, conforme documentação de fls. 38/42, com fotos.
g) em atendimento prestado na Promotoria de Justiça, perante este
Promotor de Justiça, gravado em vídeo anexo aos autos, as Conselheiras
Tutelares Cleide Rego e Raquel, cidadãs de grande prestígio na sociedade
crixaense, ao reclamarem que ficaram 6 (seis) meses sem toner na sua impressora,
disseram que “Lígia” teria lhes explicado que é difícil encontrar o toner e, ademais,
ao serem indagadas, disseram incidentalmente que “Lígia” seria a proprietária da
“empresa” que fornece cartuchos ao município de Crixás-GO.
h) a testemunha Pio José de Lacerda Neto, que cuida, juntamente com
sua esposa, do estabelecimento (empresária individual) IRLEIDE A DA SILVA –
ME, CNPJ n. 09.054.055/0001-59, referência na venda de cartuchos nesta comarca,
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
disse, incidentalmente, em depoimento prestado sobre fraudes a outra licitação,
que a atual fornecedora de toner para o Município de Crixás seria a empresa da
esposa do secretário de Esportes do Município de Crixás, Sr. Luís Paiva, Srª
Lígia.
Inclusive, detalhou a testemunha que, “vez ou outra”, a senhora Lígia
adquire alguns cartuchos na empresa de sua esposa e, ainda, que nessas raras
oportunidades, os cartuchos adquiridos foram do tipo “compatível”, em razão do
“preço ser bem mais atrativo e o resultado ser o mesmo do original”.
i) no TCO n. 5107876.56.2018.8.09.0038, que tramita perante este juízo,
o cidadão Rafael Xavier de Noronha, empresário desta cidade, afirmou
peremptoriamente perante a autoridade policial que a esposa de Luiz, no caso,
Lígia, teria fraudado licitação e dizendo que eles teriam “participação, em
relação a compra de TONER e CARTUCHOS, fatos que o suposto autor afirma
TER PROVAS destas acusações”. Naqueles autos, há montagem distribuída em
aplicativo de Whatsapp MOSTRANDO A RUBRICA de Lígia em CHEQUE da
“A JATO CARTUCHOS LTDA”.
I.3) DA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, QUAL SEJA
ROSALHA CAMPOS DA SILVA 260.298.281-91 (RECICLAR CARTUCHOS)
EXCLUSIVAMENTE PARA FRAUDAR LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS-GO, SIMULANDO CONCORRÊNCIA
Conforme apurado, para poder fraudar a licitação, a ré Lígia, em
conluio com os demais réus, constituiu empresário individual com cadastro de
CNPJ EXCLUSIVAMENTE para participar de licitações para a compra de
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
cartuchos e toners do município, permitindo que a pessoa jurídica “A Jato
Cartuchos LTDA” se sagrasse vencedora, simulando concorrência.
Trata-se da empresária individual Rosalha Campos da Silva
260.298.281-91, de nome fantasia Reciclar Cartuchos, constituída por Rosalha
Campos da Silva, GENITORA de Lígia Campos de Assis Paiva e FILHA de
Mariana Correia de Campos (sócia-laranja da pessoa jurídica “A Jato Ltda” até
o mês de março deste ano de 2018), com atividade especializada em venda de
cartuchos e suprimentos de impressora7, conforme detalhado no relatório de
investigações de folhas 118/188.
Rosalha Campos da Silva, “laranja do esquema”, além de mãe de Lígia
e filha de Mariana, é sogra (parente em linha reta de 1º grau, por afinidade) de
Luiz Antônio Cordeiro de Paiva, secretário de esportes do município de Crixás-
GO, conforme detalhado no relatório de investigações de folhas 118/188.
O referido CNPJ foi cadastrado perante a Receita Federal no dia 07 de
abril de 2017, MENOS de dois meses antes da abertura dos editais das licitações
fraudadas, que se deu no dia 31 de maio de 2017, e, cumprida sua missão
fraudulenta, FOI BAIXADO VOLUNTARIAMENTE no dia 25 de outubro de
2017, menos de 6 (seis) meses depois de sua abertura, conforme detalhado no
relatório de investigações de folhas 118/188.
7 A referida pessoa jurídica cadastrou perante a receita federal apenas as atividades CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) n. 4751201 (comércio varejista de cartuchos
novos para impressoras) e 4751202 (comércio varejista de recarga de cartuchos para impressoras).
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Se não bastasse, o cadastro de empresário individual foi constituído no
POVOADO DE AURIVERDE, vulgo povoado do “Gominho”, distrito de Crixás-
GO. O referido povoado possui APENAS 850 (oitocentos e cinquenta
habitantes)8 e nele há poucas ruas e sequer há papelaria, havendo apenas
supermercados que também vendem materiais escolares.
Logo, o referido distrito (cujo tamanho sequer comporta papelaria)
NÃO COMPORTA pessoa jurídica criada exclusivamente para vender
cartuchos e suprimentos de informática, conforme detalhado no relatório de
investigações de folhas 118/188.
Se não bastasse, conforme consta do referido relatório, a Secretaria da
Fazenda do Estado de Goiás JAMAIS registrou QUALQUER
8 Neste sentido é a monografia “O desabastecimento de água potável: um estudo de caso no
distrito de Auriverde-Goiás. 2014, da Universidade de Brasília - UNB - Pag. 19
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
MOVIMENTAÇÃO de Operações Interestaduais com Mercadorias da referida
empresária individual, conforme pesquisa feita no site do SINTEGRA-GO
constante daquele relatório.
Confirmando estas informações, em ofício enviado pela gerência de
operações da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, constante nos
autos anexos, RESTOU COMPROVADO QUE A REFERIDA EMPRESÁRIA
INDIVIDUAL SEQUER ESTÁ CADASTRADA COMO CONTRIBUINTE DA
SEFAZ-GO E QUE NUNCA EMITIU OU SEQUER RECEBEU QUALQUER
DOCUMENTO FISCAL.
Tal informação é prova INCONTESTE de que a referida pessoa
jurídica foi criada exclusivamente para fraudar licitações do município de
Crixás-GO. Afinal de contas, é inimaginável que uma empresária individual
regular NUNCA comprou ou vendeu NADA.
Lembre-se que existem gastos para a constituição do cadastro de
empresária individual, sendo inadmissível pensar que alguém, com a idade de
Rosalha, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, iria “brincar” de gastar seu
suado dinheiro para se cadastrar como empresária individual para não vender ou
comprar uma balinha sequer e nem tentar exercer atividades econômicas.
Se não bastasse, no cadastro do município de Crixás-GO, conforme
pode ser observado no empenho de fl. 60, a pessoa jurídica “A JATO LTDA”
utiliza o e-mail “[email protected]”, com o nome fantasia da referida
empresária individual, claro indicativo da confusão entre “empresa-mãe” e
“empresa-filha”. É vergonhoso! Vejam-se:
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Apesar disso, conforme se verá, a referida pessoa jurídica foi
“CONVIDADA” para PARTICIPAR de DUAS CARTAS CONVITES do
município.
Sim, por mais ABSURDO que isso possa parecer, o município de
Crixás-GO convidou uma empresária individual que NUNCA comprou e
vendeu NADA para “participar” da licitação, em detrimento de outros
empresários locais como, por exemplo, a empresária individual IRLEIDE A DA
SILVA – ME, CNPJ n. 09.054.055/0001-59, a qual, segundo o depoimento anexo
do senhor Pio José de Larcerda, é referência local na venda de cartuchos e toners,
tendo ganhado a licitação do município circunvizinho de Uirapuru, já vendeu
cartuchos para o município de Crixás-GO, revende esporadicamente cartuchos
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
para a pessoa jurídica “A Jato Cartuchos LTDA”, mas sequer foi convidada a
participar da carta convite.
I.4) – DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FAMILIARES NAS
LICITAÇÕES N. 14/2017 E 15/2017, SIMULANDO CONCORRÊNCIA ENTRE
SI
Conforme detalhado com riqueza de detalhes no relatório de
investigações de folhas 118/188, nas Cartas-Convite n. 14/2017 e 15/2017 do
Município de Crixás-GO, além da participação de pessoa jurídica criada
exclusivamente para participar da licitação (conforme detalhado no parágrafo
anterior), houve a participação de pessoas jurídicas cujos sócios possuem grau
de PARENTESCO CONSANGUÍNEO entre si.
Inicialmente, há de se destacar que participaram das referidas cartas-
convite as pessoas jurídicas “A Jato Cartuchos LTDA” e a empresária individual
“Rosalha Campos da Silva 260.298.281-91” (Reciclar Cartuchos), concorrendo
entre si.
Conforme demonstrado acima, a pessoa jurídica “A Jato Ltda” era, na
época da licitação, de propriedade de Mariana Correia de Campos, AVÓ de Lígia
Campos de Assis Paiva, e de Paulo Emílio.
Outra participante da licitação, qual seja a empresária individual
Rosalha (Reciclar Cartuchos), era de propriedade de Rosalha Campos da Silva,
que, além de ser GENITORA da Lígia Campos de Assis Paiva (administradora
de fato da pessoa jurídica “A Jato Cartucho LTDA”) e sogra (parente de 1º grau
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
em linha reta) de Luiz Antônio Cordeiro de Paiva, Secretário de Esportes de
Crixás-GO, é FILHA DE MARIANA CORREA DE CAMPOS (proprietária
formal da pessoa jurídica “A Jato Cartucho LTDA”).
Em síntese, a certeza da impunidade era tão grande que os envolvidos
no esquema criminoso e corrupto sequer tentaram disfarçar, fazendo com que
DUAS das CONCORRENTES da “carta-convite” tivessem PARENTESCO
CONSANGUÍNEO de PRIMEIRO GRAU entre elas (ROSALHA E MARIANA),
comprovado documentalmente, conforme detalhado com riqueza de detalhes no
relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos das certidões de
nascimento e de casamento.
Em apertada síntese, eis o parentesco entre as concorrentes e agentes
políticos locais:
Assim, parentes simularam concorrência entre si para que a pessoa
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
jurídica “A Jato Cartuchos LTDA” se sagrasse vencedora da licitação fraudada.
I.5) DO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE COMPRA PARA USO DE
MODALIDADE INDEVIDA (E MENOS AMPLA) DE LICITAÇÃO
Conforme narrado com riqueza de detalhes no relatório de
investigações de folhas 118/188, para garantir a realização de superfaturamento
nos preços do edital e a consequente vantagem indevida, os réus resolveram
promover as licitações para a compra de suprimentos de impressora (cartuchos e
toners) superfaturados, da pessoa jurídica “A Jato Cartuchos LTDA”,
previamente escolhida.
Os réus escolheram, para tanto, a modalidade de carta-convite, em
razão do poder de a Administração “ESCOLHER” quem dela participaria,
conforme legislação em vigor9, em detrimento de outros comerciantes e cidadãos.
Afinal, outras modalidades permitiriam a participação de terceiros
que pudessem concorrer, por exemplo, a empresária individual IRLEIDE A DA
SILVA – ME, CNPJ n. 09.054.055/0001-59, a qual, segundo o depoimento anexo do
senhor Pio José de Larcerda, é referência local na venda de cartuchos e toners,
ganhou licitação do município circunvizinho de Uirapuru-GO, já vendeu
cartuchos para o município de Crixás-GO em anos anteriores, revende
9 Lei n. 8.666/93 - Art. 22. São modalidades de licitação (...) III - convite; (...) § 3º Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, ESCOLHIDOS E CONVIDADOS EM NÚMERO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) PELA UNIDADE
ADMINISTRATIVA, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
esporadicamente cartuchos para a pessoa jurídica “A Jato Cartuchos LTDA”, mas
sequer foi convidada a participar dessa carta-convite pela Prefeitura de Crixás-
GO.
Sabe-se que a legislação de regência (artigo 23, inciso II, alínea A, da
Lei n. 8.666/93) permite a utilização da modalidade convite em compras de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), limite máximo previsto por lei.
Ocorre que tal valor era insuficiente para a sanha corrupta dos réus e,
portanto, para driblar a lei, a Administração LANÇOU 02 (DOIS) EDITAIS
JUNTOS, o n. 14/2017 e o n. 15/2017, ambos NO MESMÍSSIMO DIA, qual seja,
o dia 31 de maio de 2017, E CUJA ABERTURA DA PROPOSTA FOI TAMBÉM
MARCADA PARA A MESMÍSSIMA DATA, qual seja, o dia 08 de junho de 2017.
Ambos os editais POSSUÍAM O MESMÍSSIMO OBJETO e a
diferenciação era apenas quanto ao órgão para onde as compras se destinariam,
conforme relatório de investigações de folhas 118/188 e imagens abaixo, extraídas
dele.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Além disso, na carta-convite n. 14/2017, o edital lançado previu gastos
no valor de R$ 79.195,35 (setenta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e trinta
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e cinco centavos), quase a totalidade do valor limite para o uso da modalidade
convite, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na carta-convite n. 15/2017, por seu turno, o edital lançado pela
municipalidade previu gastos no valor de R$ 79.160,90 (setenta e nove mil, cento
e sessenta reais e noventa centavos), quase a totalidade do valor limite para o uso
de carta-convite.
Agindo assim, a administração FRACIONOU INDEVIDAMENTE
UMA COMPRA estimada de R$ 158.916,95 (cento e cinquenta e oito mil,
novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), EM DUAS de
aproximadamente R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), EXCLUSIVAMENTE
PARA SE VALER DE CARTA CONVITE em vedação ao limite previsto no
artigo 23, inciso II, alínea A, da Lei n. 8.666/93, conforme os gráficos abaixo,
retirados do referido relatório de inteligência:
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Tal fracionamento PERMITIU que SOMENTE fossem
CONVIDADAS as pessoas jurídicas participantes do esquema criminoso, bem
como excluir pessoas jurídicas, em especial papelarias, que vendem os referidos
produtos, como a empresária individual IRLEIDE A DA SILVA – ME, CNPJ n.
09.054.055/0001-59, referência na venda de cartuchos nesta comarca, conforme o
depoimento de Pio José de Lacerda Neto, anexo ao procedimento.
Tal conduta violou flagrantemente a legislação de regência que permite
o fracionamento de licitações exclusivamente para propiciar aumento na
competitividade10, o que não foi o caso em tela, onde as mesmíssimas pessoas
10 Lei n. 8.666/1993 (...) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. (...) § 5o É vedada a utilização da
modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o
caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (..) § 7o Na compra de bens de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a AMPLIAÇÃO DA
26
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
jurídicas participaram das duas licitações fraudadas e a mesmíssima pessoa
jurídica se sagrou vencedora de ambas.
I.6) – DO ALINHAMENTO DE PREÇOS E SIMULAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA NOS CONTRATOS DOS EDITAIS 14/2017 E 15/2017
Conforme detalhado em minúcias no relatório de investigações de
folhas 118/188, analisando-se o edital n. 14/2017, nota-se um alinhamento de
preços entre as três “concorrentes”, “A Jato Cartuchos LTDA, “Rosalha Campos
de Assis 260.298.981-91 (Reciclar Cartuchos)” e “Rita de Cássia Oliveira – ME
(Infosystem)”.
Isso é evidenciado porque, apesar do edital estimar a compra de 16
(dezesseis) itens distintos, não há variação significativa de preço entre as
“concorrentes”, algo que não ocorre nas licitações comuns e regulares.
Se não bastasse, a empresa “A Jato Cartuchos”, escolhida para firmar
os contratos, possuiu o menor preço em TODOS os 16 (dezesseis) itens, algo que
não se verifica em licitações com concorrência real.
COMPETITIVIDADE, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala (...).
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Ademais, conforme detalhado em minúcias no relatório de
investigações de folhas 118/188, analisando-se o edital n. 15/2017, “curiosamente”,
ocorre a mesmíssima coisa, existindo um alinhamento de preços entre as três
“concorrentes”, “A Jato Cartuchos LTDA, “Rosalha Campos de Assis 260.298.981-
91 (Reciclar Cartuchos)” e “Rita de Cássia Oliveira – ME (Infosystem)”.
Isso é evidenciado porque, apesar do edital estimar a compra de 09
(nove) itens distintos, também não há variação significativa de preço entre as
“concorrentes”, algo que não ocorre nas licitações comuns e regulares.
Se não bastasse, a empresa “A Jato Cartuchos”, escolhida para firmar
os contratos, possuiu o menor preço em TODOS os 09 (nove) itens, algo que não
se verifica em licitações com concorrência real.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Logo, nota-se que em TODOS os 27 (vinte e sete) itens da licitação,
uma única pessoa jurídica apresentou os menores preços, o que confirma o
alinhamento de preços.
Ademais, há de se destacar que, no edital n. 14/2017, há assustadora
“coincidência” entre os valores da proposta vencedora e da estimativa, em 13
(treze) dos 16 (dezesseis) itens.
No edital n. 15/2017, por seu turno, há “coincidência” entre os valores
da proposta vencedora e da estimativa, em 5 (cinco) dos 9 (nove) itens.
I.6) DO SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS NO EDITAL 14/2017 E NO
RESPECTIVO CONTRATO:
Conforme detalhado em minúcias no relatório de investigações de
folhas 118/188, na licitação Carta Convite n. 14/2017, vencida por “A Jato
Cartuchos LTDA”, com a participação e apoio criminoso de “Rosalha Campos de
Assis 260.298.981-91 (Reciclar Cartuchos)” e “Rita de Cássia Oliveira – ME
(Infosystem)”, houve SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS DE TODOS OS
29
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
ITENS, da seguinte forma:
a) toner para a impressora HP 226-A (item 1 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário estimado de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove
reais) para o referido toner. Considerando a quantidade 35 toners previstos para
o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 10.499,65 (dez mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a referida impressora11 pelo valor de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte
centavos), conforme mencionado no referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais
e setenta e nove centavos) a mais, de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner na internet pela quantidade prevista em
um ano, chega-se a um valor global real de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois
reais).
A diferença do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, foi de R$ 6.467,65 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e
sessenta e cinco centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$ 10.499,65
11 Lembra-se, a título de curiosidade, que a documentação de fl. 38, com fotos, a ré Lígia entregava
esta espécie de suprimento (cartuchos compatíveis) em departamentos do município, conforme
COMPROVADO no item 11 do relatório de folhas 118/188. Tal modalidade de cartuchos e toners
pode ser utilizado nas referidas impressoras, sem prejuízo da qualidade da impressão, conforme
explicado em depoimento da testemunha Pio José de Lacerda Neto,
30
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
(dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos),
exatamente o mesmo previsto no edital.
Logo, houve o superfaturamento12 de aproximadamente R$ 6.467,65
(seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) só no
item 1 do edital n. 14/2017
b) toner para a impressora HP 283-A (item 2 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) para o referido
toner. Considerando a quantidade assustadora 217 toners previstos para o ano,
foi estimado no edital o preço global de R$ 13.454,00 (treze mil, quatrocentos e
cinquenta e quatro reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora referida pelo valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta
centavos), conforme mencionado no referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 5.056,10 (cinco mil e
cinquenta e seis reais e dez centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
12 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
31
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
NESTE ITEM, é de R$ 8.397 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa
centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
13.640,30 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais e trinta centavos). Conclui-
se que o município pagou um pouco mais caro que o previsto no edital já
superfaturado.
Assim, houve superfaturamento13 de aproximadamente R$ 8.584,20
(oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) só no item 2 do
edital n. 14/2017.
c) toner para a impressora HP 285-A (item 3 do edital 14/2017): o edital
trouxe o preço unitário de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos)
para o referido toner. Considerando a quantidade de assustadora 294 (duzentos
e noventa e quatro) toners previstos para o ano, foi estimado no edital o preço
global de R$ 17.610,60 (dezessete mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos),
conforme detalhado no referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Multiplicando o valor do toner obtido na internet pela quantidade
13 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
32
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 6.438,60 (seis mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 11.172 (onze mil, cento e setenta e dois reais) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
17.346,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais).
Assim, houve superfaturamento14 de aproximadamente R$ 10.907,40
(dez mil, novecentos e sete reais e quarenta centavos) no item 3 do edital n.
14/2017.
d) cartucho HP 60XL Original Color (item 4 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário de 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa
centavos) para o referido cartucho. Considerando a quantidade de 14 (quatorze)
cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 2.658,60
(dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora referida pelo valor de R$ 44,01 (quarenta e quatro
reais e um centavo), conforme consta do referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 145,89 (cento e quarenta e cinco reais
14 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
33
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
e oitenta e nove centavos).
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 616,14 (seiscentos e
dezesseis reais e quatorze centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 2.042,46 (dois mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis
centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.658,60 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta), exatamente do
edital superfaturado.
Assim, houve superfaturamento15 de aproximadamente R$ 2.042,46
(dois mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) só no item 4 do
referido edital.
e) cartucho HP 60XL Original Preto (item 5 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário de R$ 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa
centavos) para o referido cartucho. Considerando a quantidade de 14 (quatorze)
cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 2.196,60
(dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
15 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
compatível com a impressora referida pelo valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e
cinquenta centavos), conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 129,40 (cento e vinte e nove reais e
quarenta centavos).
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 385,00 (trezentos e
oitenta e cinco reais).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 1.811,60 (mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos)
de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.196,60 (dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), alguns
centavos mais caros que o previsto no edital superfaturado.
Assim, houve superfaturamento16 de aproximadamente R$ 1.811,60
(mil oitocentos e onze reais e sessenta centavos) só neste item 5 do edital.
f) toner para a Brother TN750 (item 6): o edital trouxe o preço unitário
de 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos) para o referido toner.
Considerando a quantidade de 21 (vinte e um) toners previstos para o ano, foi
estimado no edital o preço global de R$ 2.068,50 (dois mil e sessenta e oito reais e
16 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
35
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
cinquenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa
centavos), conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 43,60 (quarenta e três reais e sessenta
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 1.152,90 (mil cento e
cinquenta e dois reais e noventa centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 915,60 (novecentos e quinze reais e sessenta centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.068,50 (dois mil e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a mesmíssima
quantidade prevista no edital superfaturado.
Assim, houve superfaturamento17 de aproximadamente R$ 915,60
(novecentos e quinze reais e sessenta centavos) só no item 6 do referido edital.
g) toner HP CE 255X (item 7): o edital trouxe o preço unitário de R$
17 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
160,90 (cento e sessenta reais e noventa centavos). Considerando a quantidade de
105 (cento e cinco) toners previstos para o ano, foi estimado no edital o preço
global de R$ 16.894,50 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
cinquenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 90,79 (noventa reais e setenta e nove centavos),
conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 70,11 (setenta reais e onze centavos)
de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 9.532,95 (nove mil,
quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 7.361,58 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais e
cinquenta e oito centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
17.524,50 (dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos),
saindo mais caro que o previsto no edital superfaturado
Logo, houve superfaturamento18 de aproximadamente R$ 7.991,55
18 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
(sete mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) só no
item 7 do referido edital.
h) toner HP Q 7753A (item 8 do edital 14/2017): o edital trouxe o preço
unitário de R$ 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Considerando a quantidade de 7 (sete) toners previstos para o ano, foi estimado
no edital o preço global de R$ 1.098,30 (mil e noventa e oito reais e trinta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), conforme o referido
relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 115,90 (cento e quinze reais e
noventa centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 287,00 (duzentos e
oitenta e sete reais).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 811,30 (oitocentos e onze reais e trinta centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
1.098,30 (mil e noventa e oito reais e quarenta e trinta centavos), saindo centavos
mais caros que o previsto no edital superfaturado.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Logo, houve superfaturamento19 de aproximadamente R$ 811,30
(oitocentos e onze reais e trinta centavos) só no item 8 do referido edital.
i) toner Samsung D 101 S (item 9 do edital n. 14/2017): o edital trouxe o
preço unitário de R$ 195,90 (cento e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Considerando a quantidade de 20 (vinte) toners previstos para o ano, foi estimado
no edital o preço global de R$ 3.918,00 (três mil, novecentos e dezoito reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), conforme o
mencionado relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 157,90 (cento e cinquenta e sete reais
e noventa centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 760,00 (setecentos e
sessenta reais).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 3.158 (três mil, novecentos e dezoito reais) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
3.918,00 (três mil, novecentos e dezoito reais), exatamente a mesma quantia saída
19 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
39
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
no edital superfaturado.
Logo, houve superfaturamento20 de aproximadamente R$ 3.158,00
(três mil, cento e cinquenta e oito reais) só no item 9 do referido edital.
j) toner Samsung D 2850 (item 10 do edital n. 14/2017): o edital trouxe o
preço unitário de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Considerando a quantidade de 27 (vinte e sete) toners previstos para o ano, foi
estimado no edital o preço global de R$ 4.317,30 (quatro mil, trezentos e dezessete
reais e trinta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora pelo valor de R$ 70,62 (setenta reais e sessenta e dois centavos),
conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 89,28 (oitenta e nove reais e vinte e
oito centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 1.906,74 (mil
novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 2.410,56 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta
e seis centavos) de superfaturamento.
20 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
4.317,30 (três mil, trezentos e dezessete reais e trinta centavos), exatamente a
mesma quantia saída no edital superfaturado.
Logo, houve superfaturamento21 de aproximadamente R$ 2.410,56
(dois mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) só no item 10 do
referido edital.
l) cartucho HP 021 Original Preto (item 11 do edital n. 14/2017): o edital
trouxe o preço unitário de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Considerando a
quantidade de 14 (quatorze) cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital
o preço global de R$ 910,00 (novecentos e dez reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora pelo valor de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta
centavos), conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 399,00 (trezentos e
noventa e nove reais).
21 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
41
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$ 910,00
(novecentos e dez reais), exatamente a mesma quantia saída no edital
superfaturado.
Logo, houve superfaturamento22 de aproximadamente R$ 511,00
(quinhentos e onze reais) só no item 11 do referido edital.
m) cartucho HP 022 Original Color (item 12 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Considerando a
quantidade de 7 (sete) cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o
preço global de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora pelo valor de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e
noventa centavos), conforme o referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 377,30 (trezentos e
setenta e sete reais e trinta centavos).
22 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
42
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, NESTE
ITEM, é de R$ 147,70 (cento e quarenta e sete reais e setenta centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$ 525,00
(quinhentos e vinte e cinco reais), exatamente a mesma quantia saída no edital
superfaturado.
Assim, houve superfaturamento23 de aproximadamente R$ 147,70
(cento e quarenta e sete reais e setenta centavos) só no item 12 do referido edital.
n) cartucho HP 070 Original Color (item 13 do edital n. 14/2017): o
edital trouxe o preço unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Considerando a
quantidade de 7 (sete) cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o
preço global de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que esta espécie de cartucho, curiosamente, não foi encontrada
nem mesmo no site da HP do Brasil ou no Google, conforme comprova o referido
relatório, com fotos.
Assim, pode se constatar que este produto SEQUER EXISTE NO
MERCADO NACIONAL, uma vez que nada dele foi encontrado na internet, em
sítio oficial da fabricante.
23 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
43
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Logo, este órgão ministerial entende que houve fraude no valor
integral deste item, ou seja, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco
reais), superfaturados.
o) cartucho HP 070 Original Preto (item 14 do edital n. 14/2017): o edital
trouxe o preço unitário de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Considerando a
quantidade de 7 (sete) cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o
preço global de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Ocorre que esta espécie de cartucho, curiosamente, também não foi
encontrada nem mesmo no site da HP do Brasil, conforme comprova o referido
relatório, com fotos.
Assim, pode se constatar que este produto SEQUER EXISTE NO
MERCADO NACIONAL, uma vez que nada dele foi encontrado na internet, em
sítio oficial da fabricante.
Logo, este órgão ministerial entende que houve fraude no valor
integral deste item, ou seja, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais).
p) toner HP 2612A (item 15 do edital n. 14/2017): o edital trouxe o preço
unitário de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Considerando a quantidade de 7 (sete)
toners previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 735,00
(setecentos e trinta e cinco reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora pelo valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa
44
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
centavos), conforme relatório com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 153,30 (cento e
cinquenta e três reais e trinta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, NESTE
ITEM, é de R$ 581,70 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$ 735,00
(setecentos e trinta e cinco reais), saindo o mesmíssimo preço que o previsto no
edital superfaturado.
Logo, houve superfaturamento24 de aproximadamente R$ 581,70
(quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos) só no item 15 do referido
edital.
q) toner Samsung D204S (item 16 do edital n. 14/2017): o referido edital
trouxe o preço unitário de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa
centavos). Considerando a quantidade de 7 (sete) toners previstos para o ano, foi
estimado no edital o preço global de R$ 1.329,30 (mil, trezentos e vinte e nove reais
24 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
45
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
e trinta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora pelo valor de R$ 104,59 (cento e quatro reais e
cinquenta e nove centavos), conforme consta do referido relatório, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 85,35 (oitenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos).
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 732,13 (setecentos e
trinta e dois reais e treze centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, NESTE
ITEM, é de R$ 597,17 (quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos), saindo o
mesmíssimo preço que o previsto no edital superfaturado.
Logo, houve superfaturamento25 de aproximadamente R$ 581,70
(quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos) no item 16 do referido edital.
CONCLUSÃO: diante das informações acima, conclui-se pela
25 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
46
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
existência de um SUPERFATURAMENTO TOTAL de aproximadamente R$
47.917,59 (quarenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove
centavos) no contrato oriundo do edital n. 14/2017, nos seguintes termos:
Em gráficos, podemos chegar à seguinte conclusão, conforme gráficos
constantes do referido relatório:
47
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
I.7 – DO SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS NO EDITAL 15/2017 E NO
RESPECTIVO CONTRATO
Conforme detalhado em minúcias no relatório de investigações de
folhas 118/188, na licitação Carta Convite n. 15/2017, vencida por “A Jato
Cartuchos LTDA”, com a participação e apoio criminoso de “Rosalha Campos de
Assis 260.298.981-91 (Reciclar Cartuchos)” e “Rita de Cássia Oliveira – ME
(Infosystem)”, houve SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS DE TODOS OS
ITENS, da seguinte forma:
a) cartucho HP 092 XL Preto (item 1 do edital 15/2015): o edital trouxe
o preço unitário de 79,00 (setenta e nove reais) para o referido cartucho.
Considerando a quantidade de 14 (quatorze) cartuchos previstos para o ano, foi
48
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
estimado no edital o preço global de R$ 1.118,60 (mil, cento e dezoito reais e
sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível26 com a impressora referida pelo valor de R$ 50,27 (cinquenta reais e
vinte e sete centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com
fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 28,73 (vinte e oito reais e setenta e
três centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 703,78 (setecentos e
três reais e setenta e oito centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, NESTE
ITEM, é de R$ 414,82 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
1.118,60 (mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos), exatamente o previsto no
edital superfaturado.
26 Lembra-se, a título de curiosidade, que a documentação de fl. 38, com fotos, a ré Lígia entregava
esta espécie de suprimento (cartuchos compatíveis) em departamentos do município, conforme
COMPROVADO no item 11 do relatório de folhas 118/188. Tal modalidade de cartuchos e toners
pode ser utilizado nas referidas impressoras, sem prejuízo da qualidade da impressão, conforme
explicado em depoimento da testemunha Pio José de Lacerda Neto,
49
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Assim, houve superfaturamento27 de aproximadamente R$ 414,82
(quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) só no item 1 do referido
edital.
b) cartucho HP 093XL Color (item 2 do edital 15/2017): o edital trouxe
o preço unitário de 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) para o referido
cartucho. Considerando a quantidade de 14 (quatorze) cartuchos previstos para o
ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 1.258,60 (mil, duzentos e cinquenta
e oito reais e sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora referida pelo valor de 28,90 (vinte e oito reais e
noventa centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com
fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 61,00 (sessenta e um reais) de
superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 404,60 (quatrocentos
e quatro reais e sessenta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, NESTE
ITEM, é de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) de
superfaturamento.
27 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
50
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
1.258,60 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais), exatamente o valor do edital
superfaturado.
Assim, houve superfaturamento28 de aproximadamente R$ 854,00
(oitocentos e cinquenta e quatro reais) só no item 2 do referido edital.
c) cartucho HP 60XL Color (item 3 do edital n. 15/2017): o edital trouxe
o preço unitário de 179,00 (cento e setenta e nove reais) para o referido cartucho.
Considerando a quantidade de 14 (quatorze) cartuchos previstos para o ano, foi
estimado no edital o preço global de R$ 2.506,00 (dois mil quinhentos e seis reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora referida pelo valor de R$ 44,01 (quarenta e quatro
reais e um centavo), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com
fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 134,99 (cento e trinta e quatro reais
e noventa e nove centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 616,14 (seiscentos e
dezesseis reais e quatorze centavos).
28 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
51
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 1.889,89 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e
nove centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.658,60 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta), um pouco maior
que o edital superfaturado.
Assim, houve superfaturamento29 de aproximadamente R$ 2.042,46
(dois mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) só no item 3 do
referido edital.
d) cartucho HP 60XL Preto (item 4 do edital 15/2017): o edital trouxe o
preço unitário de 156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos) para o
referido cartucho. Considerando a quantidade de 14 (quatorze) cartuchos
previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 2.196,60 (dois mil,
cento e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora referida pelo valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e
cinquenta centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com
fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 129,40 (cento e vinte e nove reais e
quarenta centavos) de superfaturamento.
29 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
52
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 385,00 (trezentos e
oitenta e cinco reais).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 1.811,60 (mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos)
de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.196,60 (dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), alguns
centavos mais caros que o previsto no edital superfaturado
Logo, houve superfaturamento30 de aproximadamente R$ 1.811,60
(mil oitocentos e onze reais e sessenta centavos) só no item 4 do referido edital.
e) cartucho HP 662XL Color (item 5 do edital 15/2017): o edital trouxe
o preço unitário de R$ 153,90 (cento e cinquenta e três reais) para o referido
cartucho. Considerando a quantidade assustadora de 196 (cento e noventa e seis)
cartuchos previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$
30.164,40 (trinta mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora referida pelo valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa
centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
30 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
53
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
A diferença, por unidade, é de R$ 91,00 (noventa e um reais) de
superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 12.328,40 (doze mil,
trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 17.836,00 (dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
30.752,40 (trinta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
Conclui-se que o município contratou por valor pouco mais caro que o previsto
no edital já superfaturado.
Assim, houve superfaturamento31 de aproximadamente R$ 18.424,00
(dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) só no item 5 do referido edital.
f) cartucho HP 662XL Preto (item 6 do edital n. 15/2017): o edital trouxe
o preço unitário de R$ 141,90 (cento e quarenta e um reais e noventa centavos)
para o referido cartucho. Considerando a quantidade assustadora de 196 (cento e
noventa e seis) cartuchos para o ano, foi estimado no edital o preço global
assustador de R$ 27.812,40 (vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta
31 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
54
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, cartucho
compatível com a impressora referida pelo valor de R$ 47,07 (quarenta e sete reais
e sete centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e
noventa e seis centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do cartucho obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real R$ 9.225,72 (nove mil,
duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 18.586,68 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e
sessenta e oito centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
27.812,40 (vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos). Conclui-
se que o município pagou exatamente a mesma quantia prevista no edital já
superfaturado.
Assim, houve superfaturamento32 de aproximadamente R$ 18.586,68
(DEZOITO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E
OITO CENTAVOS) só no item 6 do referido edital.
32 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
55
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
g) toner brother TN1060 (item 7 do edital n. 15/2017): o edital trouxe o
preço unitário de R$ 196,70 (cento e noventa e seis reais e setenta centavos) para o
referido toner. Considerando a quantidade de 14 toners previstos para o ano, foi
estimado no edital o preço global de R$ 2.753,80 (dois mil, setecentos e cinquenta
e três reais e oitenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora referida pelo valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa
centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais
e oitenta centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 418,60 (quatrocentos
e dezoito reais e sessenta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 2.335,20 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte
centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
2.753,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Conclui-
se que o município contratou a mesmíssima quantia prevista no edital já
superfaturado.
56
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Assim, houve superfaturamento33 de aproximadamente R$ 2.335,20
(dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) só no item 7 do
referido edital.
h) toner HP 283A (item 8 do edital n. 15/2017): o edital trouxe o preço
unitário de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) para o referido toner. Considerando a
quantidade 14 toners previstos para o ano, foi estimado no edital o preço global
de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora referida pelo valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta
centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 326,20 (trezentos e
vinte e seis reais e vinte centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
NESTE ITEM, é de R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta
centavos) de superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$ 880,60
33 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
57
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
(oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos). Conclui-se que o município
pagou um pouco mais caro que o previsto no edital já superfaturado.
Assim, houve superfaturamento34 de aproximadamente R$ 554,40
(quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) só no item 8 do
referido edital.
i) toner HP 285A (item 9 do edital n. 15/2017): o edital trouxe o preço
unitário de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) para o referido
toner. Considerando a quantidade de 175 (cento e setenta e cinco) toners previstos
para o ano, foi estimado no edital o preço global de R$ 10.482,50 (dez mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, na internet é possível adquirir, no varejo, toner compatível
com a impressora referida pelo valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta
centavos), conforme relatório de investigações de folhas 118/188, com fotos.
A diferença, por unidade, é de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta
centavos) de superfaturamento.
Multiplicando o valor do toner obtido na internet, pela quantidade
prevista em um ano, chega-se a um valor global real de R$ 4.077,50 (quatro mil e
setenta e sete reais e cinquenta centavos).
A diferença, do valor global do edital e do valor da internet, SÓ
34 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
58
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
NESTE ITEM, é de R$ 6.405,00 (seis mil, quatrocentos e cinco reais) de
superfaturamento.
O contrato, por sua vez, foi fechado, neste item, no valor de R$
10.325,00 (dez mil, trezentos e vinte e cinco). Conclui-se que o município quase o
valor todo do edital já superfaturado.
Assim, houve superfaturamento35 de aproximadamente R$ 6.247,50
(seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) só no item 9.
CONCLUSÃO: diante das informações acima, conclui-se pela
existência de um superfaturamento de aproximadamente R$ 51.271,92
(cinquenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos),
nos seguintes termos:
Em gráficos, podemos chegar à seguinte conclusão, conforme gráficos
constantes do referido relatório:
35 Para chegar a este número, diminuiu o valor global contratado do valor global real obtido pela
internet. Lembra-se que, na prática, o valor devido seria ainda menor, vez que o preço analisado
(no varejo) é maior que o preço do atacado, com os descontos dados para grandes compras.
59
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I.8 – DAS CONCLUSÕES GERAIS SOBRE O SUPERFATURAMENTO DOS
CONTRATOS ORIUNDOS DAS LICITAÇÕES CARTA CONVITE 14/2017 E
15/2017
Conforme amplamente detalhado no relatório de investigações de
folhas 118/188, somando-se os superfaturamentos estimados ambos os contratos,
nos termos esmiuçados no relatório e também acima, conclui-se pela a existência
de um SUPERFATURAMENTO de R$ 99.188,25 (NOVENTA E NOVE MIL,
CENTO E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
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I.9) DOS VALORES EMBOLSADOS ILICITAMENTE PELA PESSOA
JURÍDICA “A JATO CARTUCHO LTDA” EM DECORRÊNCIA DOS
CONTRATOS SUPERFATURADOS ADVINDOS DAS LICITAÇÕES N.
14/2017 E 15/2017
Conforme consta dos anexos deste procedimento e, em especial, do
relatório anexado às últimas folhas deste procedimento, a licitação n. 14/2017
gerou o empenho n. 71626 do Município de Crixás-GO, com valor empenhado
total de R$ 79.756,05 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco
centavos).
Deste valor, houve a anulação de R$ 36.885,41 (trinta e seis mil,
oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e a liquidação e
pagamento de R$ 42.870,64 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e
sessenta e quatro centavos).
Considerando o percentual de superfaturamento do edital n. 14/2017,
calculado no relatório de investigações de folhas 118/188 e explicado ao final do
tópico I.7 desta peça, de 60,08% (sessenta vírgula zero oito por cento) de
sobrepreço/superfaturamento, conclui-se que a pessoa jurídica “A Jato
Cartuchos LTDA” embolsou indevidamente, a título de
SUPERFATURAMENTO, a quantia aproximada de R$ 25.756,68 (vinte e cinco
61
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mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos)36 APENAS no
edital 14/2017.
Outrossim, conforme consta dos anexos deste procedimento e, em
especial, do relatório anexado às últimas folhas deste procedimento, a licitação n.
15/2017 gerou o empenho n. 71627 do Município de Crixás-GO, com valor
empenhado total de R$ 79.756,60 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis
reais e sessenta centavos).
Deste valor, houve a anulação de R$ 50.193,10 (cinquenta mil, cento e
noventa e três reais e dez centavos) e a liquidação e pagamento de R$ 29.563,50
(vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Considerando o percentual de superfaturamento do edital n. 15/2017,
calculado no relatório de investigações de folhas 118/188 e explicado ao final do
tópico I.7 desta peça, de 64,28% (sessenta e quatro vírgula vinte e oito por cento)
de sobrepreço/superfaturamento, conclui-se que a pessoa jurídica “A Jato
Cartuchos LTDA” embolsou indevidamente, a título de
SUPERFATURAMENTO, a quantia aproximada de R$ 19.003,41 (dezenove mil
e três reais e quarenta e um centavos)37 APENAS no edital 15/2017.
Somando ambos os valores, conclui-se que nas licitações carta convite
n. 14/2017 e 15/2017 a pessoa jurídica “A Jato Cartuchos LTDA” embolsou só a
título de superfaturamento R$ 44.760,01 (quarenta e quatro mil, setecentos e
36 Este valor foi obtido multiplicando o valor pago pelo percentual de superfaturamento calculado
no relatório de investigações de fls.e explicado ao final do tópico I.6 desta peça, de 60,08%. 37 Este valor foi obtido multiplicando o valor pago pelo percentual de superfaturamento calculado
no relatório de investigações de fls. 118/188 e explicado ao final do tópico I.7 desta peça, de 64,28%.
62
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
sessenta reais).
Isso se ela estivesse fornecendo os cartuchos corretamente ao
município, o que não parece ser o caso em tela, conforme detalhado mais adiante
nesta peça.
I.10 – DAS DISPENSAS INDEVIDAS DE LICITAÇÃO EM BENEFÍCIO DA
PESSOA JURÍDICA “A JATO CARTUCHOS”
Conforme detalhado no relatório anexado às últimas folhas deste
procedimento, o município de Crixás-GO EMITIU 178 (CENTO E SETENTA E
OITO) EMPENHOS em favor da pessoa jurídica A Jato Cartuchos LTDA – ME,
CNPJ n. 09.596.359/0001-48, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2017
a 23 de abril de 2018, conforme documentos anexos, totalizando o valor de R$
224.977,04 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e
quatro centavos) liquidados e pagos em favor da referida pessoa jurídica.
Ainda, destaque-se que, dos 178 (cento e setenta e oito) empenhos
consultados no sítio eletrônico do Município de Crixás-GO, 60 (sessenta) foram
localizados na pasta do órgão “Executivo”, 80 (oitenta) na pasta do órgão “Fundo
Municipal de Saúde de Crixás” e 38 (trinta e oito) na pasta do órgão “Fundo
Municipal de Assistência Social do Município de Crixás”, conforme documentos
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Só NESTE ÚNICO TONER, cuja compra se deu por dispensa de
licitação, houve o SUPERFATURAMENTO de aproximadamente R$ 200,00
(duzentos reais).
No curso da instrução processual ficarão PROVADOS os
superfaturamentos de tais compras com DISPENSA DE LICITAÇÃO, tal como
já foi feito detalhadamente com as licitações cartas-convite n. 14/2017 e 15/2017
no relatório de investigações de folhas 118/188, em especial após a obtenção de
todas as notas após busca e apreensão solicitada a este douto juízo.
Esses, em síntese, são os fatos apurados.
II – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ELEMENTO SUBJETIVO
DOS AGENTES
II.1) NÚCLEO EMPRESARIAL
Pela análise dos fatos narrados, conclui-se que as pessoas naturais
LÍGIA CAMPOS DE ASSIS PAIVA, PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA,
MARIANA CORREIA DE CAMPOS, ROSALHA CAMPOS DA SILVA e RITA
DE CASSIA SILVA OLIVEIRA e a pessoa jurídica A JATO CARTUCHOS LTDA
enriqueceram-se ilicitamente ao receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, valores do Município de Crixás, oriundos de licitações fraudadas e
seus respectivos contratos, com o apoio de todos réus, e valores superfaturados,
nos moldes detalhados nesta peça.
Outrossim, as pessoas naturais LÍGIA CAMPOS DE ASSIS
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PAIVA, PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA e MARIANA CORREIA DE
CAMPOS e a pessoa jurídica A JATO CARTUCHOS LTDA também se
enriqueceram ilicitamente ao receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, valores do Município de Crixás, oriundos de dispensa indevida de
licitação e recebimento de produtos que não foram entregues, com o apoio dos
demais réus, nos moldes detalhados nesta peça.
Passa-se a detalhar:
(A) A JATO CARTUCHOS LTDA
No contexto narrado, a sociedade A JATO CARTUCHOS LTDA
era a pessoa jurídica interposta pelos seus sócios formais (“laranjas”) PAULO
EMÍLIO DE MOURA BARBOSA e MARIANA CORREIA DE CAMPOS43 com
o intuito de conferir aparência lícita às transações entre o Município de Crixás e
LÍGIA CAMPOS DE ASSIS PAIVA, justificando enriquecimento ilícito da
referida pessoa natural, exclusivamente em razão de seu parentesco com agentes
políticos locais.
Nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.846/2013 “as pessoas jurídicas
serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”.
Portanto, a responsabilização civil da pessoa jurídica pela prática
de atos contra a administração pública se faz de forma objetiva, bastando a
demonstração de conduta – imputável à empresa por atos de seus funcionários,
43 Esteve na sociedade até março de 2018.
80
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
sócios ou administradores –, resultado danoso e nexo causal, sem a necessidade
de se comprovar dolo ou culpa.
Nesse sentido, a requerida A JATO CARTUCHOS LTDA cumpre
os requisitos legais para ser responsabilizada.
A referida pessoa jurídica participou e promoveu as diversas
fraudes narradas, incluindo simulação de concorrência e superfaturamento,
realizadas no âmbito das cartas-convite n. 14/2017 e 15/2017 do Município de
Crixás-GO, conforme detalhados nos fatos desta peça.
Outrossim, forneceu todas as notas fiscais que ensejaram
dispensas indevidas de licitação, bem como de produtos que não foram entregues,
conforme já detalhado.
Dessa forma, há conduta típica, resultado danoso e nexo causal a
demandar a responsabilização civil da requerida A JATO CARTUCHOS LTDA
pela prática dos atos de corrupção empresarial, em especial os descritos no artigo
5º, inciso III (comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados) e IV, alíneas “a” (“frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento
licitatório público”), “b” (“impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público”) e “d” (“fraudar licitação pública ou
contrato dela decorrente”)44, que importaram em seu enriquecimento ilícito, nos
44 Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins
desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da
81
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
termos detalhados acima.
(B) LÍGIA CAMPOS DE ASSIS PAIVA
Em relação à requerida LÍGIA CAMPOS DE ASSIS PAIVA,
cumpre assinar que a requerida foi a grande beneficiária do esquema ímprobo, em
concurso com os demais réus.
Conforme apurado ela, agindo com dolo (consciência e vontade),
em CONCURSO DE AGENTES COM OS DEMAIS RÉUS, praticou os seguintes
fatos:
- (FATO 1) utilizou-se de pessoa jurídica (A JATO CARTUCHOS
LTDA) e de pessoas físicas interpostas (PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA
e MARIANA CORREIA DE CAMPOS) para ocultar a propriedade de sua pessoa
jurídica, visando a fraudar licitações e diversos contratos com o município,
conforme detalhado acima;
- (FATO 2) contratou com o município, mediante pessoas
interpostas, em que pese seu parentesco com agentes políticos locais, em especial
com o réu Plínio e com o secretário de esportes Luiz Antônio, conforme detalhado
administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
(...)III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (...).
(...) IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
público;
(...) d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (...)
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
acima;
- (FATO 3) constituiu, mediante a pessoa natural ROSALHA
CAMPOS DA SILVA, sua genitora, e em conluio com ela e com os demais réus,
cadastro de empresária individual exclusivamente para fraudar as licitações
cartas-convite n. 14/2017 e 15/2017;
- (FATO 4) ajustou preços com os demais réus, em especial com a
participação de PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA, MARIANA
CORREIA DE CAMPOS, ROSALHA CAMPOS DA SILVA, RITA DE CASSIA
SILVA OLIVEIRA, AULCILENE MARIA DE LIMA, ÁTILA DIETZ FERREIRA
e MÁRCIA MARIA RIBEIRO BOLENTINI, com o intuito de fraudar preços das
licitações cartas-convite n. 14/2017 e 15/2017;
- (FATOS 5 e 6) em concurso com os demais réus FRAUDOU
EFETIVAMENTE A LICITUDE DAS LICITAÇÕES CARTAS-CONVITE N.
14/2017 E 15/2017, por todos os meios e mecanismos detalhados no item I desta
peça;
- (FATOS 7 e 8) firmou, por duas vezes distintas, contratos
oriundos de licitações fraudadas em benefício próprio e por meio de pessoas
interpostas;
- (FATO 9) emitiu POR VÁRIAS VEZES, por intermédio de
pessoas interpostas e de procuração, em quantidade que será liquidada na
instrução, notas fiscais de produtos que não foram entregues, expedindo
documentos falsos para se enriquecer ilicitamente, em prejuízo do erário
municipal;
83
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
- (FATO 10) contratou, com DISPENSA ILEGAL DE
LICITAÇÃO, produtos superfaturados, POR MAIS DE 170 (CENTO E
SETENTA) VEZES DISTINTAS;
- (FATO 11) recebeu diversas VANTAGENS PATRIMONIAIS
INDEVIDAS (por fraudes, superfaturamentos e produtos não entregues)
oriundas dos fatos detalhados no item I desta peça, se ENRIQUECENDO
ILICITAMENTE em quantia que será liquidada no curso da instrução
processual, de até R$ 224.977,04 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e
setenta e sete reais e quatro centavos)45.
Logo, merece ela receber justa e rigorosa sanção pela prática dos
atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no
artigo 9º, caput 46, incisos I 47, VI 48 e XI 49, bem como artigo 10, caput 50, incisos I
45 Valor total pago à referida pessoa jurídica, conforme detalhado no item I desta peça. 46 “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei...” 47 “Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público” 48 “Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 49 “Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei” 50 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...”
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
51 e VII 52 combinado com artigo 3º, caput, da mesma lei 53.
(C) PAULO EMÍLIO DE MOURA BARBOSA
Em relação ao requerido PAULO EMÍLIO DE MOURA
BARBOSA, cumpre assinar que ele emprestou seu nome e exerceu a função de
“laranja”, praticando em conjunto com a requerida Lígia e os demais réus, nos
moldes ora detalhados, todos os 11 (onze) fatos narrados acima.
Lembra-se que o referido requerido assinou ambos os contratos
decorrentes das duas licitações fraudadas e outorgou procuração pública dando
plenos poderes para Lígia administrar o dinheiro, tendo praticado em concurso
com ela os 11 (onze) atos de improbidade administrativa descritos no item II.I.B
e demais tópicos desta peça.
Lembre-se que, ainda que se pudesse cogitar que o requerido não
soubesse de todos os fatos, ele, no mínimo, agiu com dolo eventual ao assumir o
risco de emprestar seu nome para familiar de agentes políticos realizar contratos
fraudados com o município, garantindo o enriquecimento de Lígia.
Logo, merece ele receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
51 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 52 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” 53 “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”
85
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
10, caput 54, incisos I 55 e VII 56 combinado com artigo 3º, caput, da mesma lei 57.
(D) MARIANA CORREIA DE CAMPOS
Em relação à requerida MARIANA CORREIA DE CAMPOS,
assim como Paulo Emílio, ela emprestou seu nome e exerceu a função de
“laranja”, praticando em conjunto com a requerida Lígia e os demais réus, nos
moldes ora detalhados, todos os 11 (onze) atos de improbidade administrativa
descritos no item II.I.B e demais tópicos desta peça.
Lembre-se que, ainda que se pudesse cogitar que a requerida não
soubesse de todos os fatos (mormente em razão de ser ela idosa, com 84 anos de
idade), ela, no mínimo, agiu com dolo eventual ao assumir o risco de emprestar
seu nome para familiar de agentes políticos realizar contratos fraudados,
garantindo o enriquecimento de sua neta Lígia.
E não há como se cogitar que ela não soubesse do parentesco entre
Lígia e o secretário de esportes ou o requerido prefeito Plínio, por Lígia ser sua
neta.
Logo, merece ela receber a justa sanção pela prática dos atos de
54 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 55 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 56 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” 57 “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”
86
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 58, incisos I 59 e VII 60 combinado com artigo 3º, caput, da mesma lei 61.
Desde já, informa-se que a sanção deverá ser PROPORCIONAL
a sua participação e a sua consciência sobre os atos, ou afastada, se porventura
ficar comprovado que ela, por ser idosa de 84 (oitenta e quatro) anos de idade,
foi enganada pelos demais réus.
(E) ROSALHA CAMPOS DA SILVA
Em relação à requerida ROSALHA CAMPOS DA SILVA,
cumpre assinalar que ela, em concurso com os demais agentes, constituiu cadastro
de empresária individual exclusivamente para fraudar as licitações n. 14/2017 e
15/2017.
Além disso, ela efetivamente ajustou preços superfaturados e
fraudou, em concurso com demais réus, as mencionadas licitações.
Ademais, a requerida, com tais atos, concorreu para o
enriquecimento ilícito da ré Lígia, sua filha.
58 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 59 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 60 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” 61 “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”
87
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Portanto, praticou ela, em conjunto com os demais réus, nos
moldes ora descritos, os fatos 3, 4, 5 e 6 narrados no item II.I.B e demais tópicos
desta peça, bem como concorreu para a ocorrência dos fatos 2, 7, 8, 9 e 11
narrados referido item.
Lembra-se ainda que ela participou efetivamente das fraudes nas
referidas licitações, agindo com dolo, para gerar o enriquecimento ilícito de sua
filha.
Logo, merece ela receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 62, incisos I 63 e VII 64 combinado com artigo 3º, caput, da mesma lei 65.
(F) RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA
Em relação à requerida RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA,
cumpre assinalar que ela, em concurso com os demais agentes, ajustou preços
superfaturados e fraudou, em concurso com demais réus, as licitações n. 14/2017
e 15/2017.
Além disso, ela efetivamente ajustou preços superfaturados e
62 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 63 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 64 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” 65 “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
fraudou, em concurso com demais réus, as mencionadas licitações.
Lembra-se que ela possui contratos com o município de Crixás-
GO, celebrados com dispensa de licitação, conforme relatório de vínculo
elaborado pelo Centro de Inteligência do MPGO, anexo ao procedimento.
Portanto, praticou ela, em conjunto com os demais réus, nos
moldes ora descritos, os fatos 3, 4, 5 e 6 narrados no item II.I.B e demais tópicos
desta peça, bem como concorreu para a ocorrência dos fatos 2, 7, 8, 9 e 11
narrados no referido item.
Lembra-se ainda que ela participou efetivamente das fraudes nas
referidas licitações, agindo com dolo, para gerar o enriquecimento ilícito de Lígia,
possivelmente em virtude de seus contratos com o município (fazendo favores
escusos ao requerido Plínio, ajudando sua familiar, para celebrar contratos
administrativos com dispensa de licitação).
Logo, merece ela receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 66, incisos I 67 e VII 68 combinado com artigo 3º, caput, da mesma lei 69.
66 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 67 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 68 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” 69 “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
II.2 – NÚCLEO DE AGENTES PÚBLICOS
De seu turno, pela análise dos fatos narrados, conclui-se que os
servidores públicos PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA, AULCILENE MARIA DE
LIMA, ÁTILA DIETZ FERREIR e MÁRCIA MARIA RIBEIRO BOLENTINI
causaram lesão ao erário, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação
indevida e dilapidação de recursos do município de Crixás-GO, oriundos de
licitações fraudadas e seus respectivos contratos, com o apoio de todos réus, e
valores superfaturados, nos moldes detalhados nesta peça.
Outrossim, PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA promoveu mais de
170 (cento e setenta) dispensas de licitação indevida e pagamentos por produtos
superfaturados e não entregues, nos moldes detalhados nesta peça, favorecendo
familiar sua.
Passa-se a detalhar:
(A) PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA
Na condição de prefeito do Município de Crixás, o requerido
PLÍNIO LUIS é a principal autoridade a velar pela legalidade dos procedimentos
administrativos e pela probidade na gestão das verbas públicas.
Não obstante, o réu deixou de cumprir os deveres fundamentais
do cargo que ocupa, inicialmente quando determinou a realização de 2 (duas)
licitações com o mesmíssimo objeto, ao invés de 1 (uma), FRACIONANDO-AS
90
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
exclusivamente para se valer da modalidade carta-convite, em violação ao limite
previsto no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93, para poder convidar,
com o auxílio dos demais réus, somente as pessoas jurídicas e empresárias
individuais envolvidas no “esquema” ímprobo, e assim favorecer a pessoa
jurídica pertencente de fato a sua tia Lígia.
Além disso, o réu HOMOLOGOU as licitações fraudadas n.
14/2017 e 15/2017 para beneficiar pessoa jurídica que pertence a sua tia, com
diversas fraudes e superfaturamento de aproximadamente R$ 100.000 (cem mil
reais) em ambas as licitações, conforme detalhado acima.
Lembra-se que o réu não se opôs às seguintes ilegalidades (que
saltam aos olhos):
- que as duas licitações quase atingiram o limite legal da carta-
convite (aproximadamente 99% do limite);
- que, mesmo se tratando de órgãos distintos (uma para TODOS
os órgãos do Executivo e outra exclusivamente para a Secretaria de Saúde), as
licitações possuíam valor muitíssimo semelhante;
- que os cartuchos e as licitações se encontravam com preços
elevadíssimos em análise do restritíssimo objeto (conforme pode ser observado
de singela pesquisa no Google), preços que assustam até mesmo cidadãos que não
possuem experiência na área;
- que constou a participação formal FAMILIARES
CONSANGUÍNEIOS entre si (Rosalha e Mariana);
91
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
- que a mãe e a avó de sua tia por afinidade participaram
formalmente da referida licitação – lembrando que Crixás-GO é uma cidade
pequena, na qual a maioria das pessoas se conhece, em especial ele, político
popular, e a senhora Rosalha, muito conhecida, conforme apurou este órgão
ministerial.
No mais, ele também permitiu a homologação das duas licitações
em que houve a participação de pessoa jurídica criada exclusivamente para
participar da licitação, sem qualquer histórico de vendas no município.
Ademais, o réu violou seus deveres constitucionais, legais e
morais quando concorreu para que sua PRÓPRIA TIA, por intermédio de
pessoa interposta, FRAUDASSE as referidas licitações em conluio com agentes
públicos que nomeou para cargos e funções de sua confiança.
Lembra-se que o fato da pessoa jurídica “A Jato Cartuchos
LTDA” pertencer à Lígia é TÃO conhecido nesta cidade que:
- Lígia entregava PESSOALMENTE os CARTUCHOS em seu
veículo pessoal, tendo sido flagrada fazendo isso, conforme documentação de fls.
38/42, com fotos (lembrando que ela é sua TIA e esposa do Secretário de Esportes,
que é seu TIO);
- a SEDE era em local que funcionava a Escola de Natação do seu
tio, Secretário de Esportes do Município, conforme detalhado acima;
- Conselheiras Tutelares informaram incidentalmente em
92
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
atendimento registrado em vídeo que Lígia era a proprietária da referida
empresa, detalhando que reclamaram com ela a falta de toner, conforme
detalhado acima;
- a testemunha Pio José de Lacerda Neto afirmou que a referida
pessoa jurídica pertencia a Lígia e no TCO n. 5107876.56.2018.8.09.0038, que
tramita perante este juízo, o cidadão Rafael Xavier de Noronha, empresário desta
cidade, afirmou peremptoriamente perante a autoridade policial que a esposa
de Luiz (no caso, Lígia) teria fraudado licitação para a compra de cartuchos e
toner e que tinha PROVAS disso (claros indicativos que era de conhecimento
público nesta cidade a propriedade da pessoa jurídica por Lígia);
- há, nos autos supracitados, montagem distribuída em grupos de
aplicativo de Whatsapp desta cidade, MOSTRANDO A RUBRICA de Lígia em
CHEQUE da “A JATO CARTUCHOS LTDA”, a qual foi divulgada amplamente
na sociedade de Crixás-GO.
Assim, não se pode negar que o requerido PLÍNIO LUIS possuía
ampla ciência de que a pessoa jurídica pertencia de fato a sua tia, responsável
por entregar os cartuchos e toners nos órgãos do município.
Ademais, o requerido PLÍNIO LUIS representou o Município de
Crixás na assinatura do contrato decorrente da Carta-Convite n. 14/2017,
fraudada.
Outrossim, foi responsável, enquanto gestor do município, pelo
PAGAMENTO, em favor da pessoa jurídica A Jato Cartuchos LTDA – ME, CNPJ
n. 09.596.359/0001-48, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017
93
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
e o dia 23 de abril de 2018, de boa parte dos R$ 224.977,04 (duzentos e vinte e
quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), liquidados e
pagos em favor da referida pessoa jurídica.
Também, ele permitiu situações flagrantemente absurdas, como
o pagamento de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em empenhos APENAS
de toners e cartuchos para o Conselho Tutelar de Crixás-GO, que possui uma
única impressora, a qual sequer tinha tinta em meados de 2017, conforme
detalhado acima.
Sem falar nos INACREDITÁVEIS 176 (CENTO E SETENTA E
SEIS) empenhos realizados COM DISPENSA DE LICITAÇÃO em favor da
mesma pessoa jurídica, com aceitação do referido gestor público.
Aliás, é INIMAGINÁVEL que um gestor não veja 176 (cento e
setenta e seis) empenhos realizados COM DISPENSA DE LICITAÇÃO em favor
da pessoa jurídica pertencente a sua tia!
Se não houve dolo, no mínimo houve culpa grave.
Na condição de prefeito, o requerido PLÍNIO LUIS também foi o
responsável pela VERIFICAÇÃO e ASSINATURA DAS ORDENS DE
PAGAMENTO à pessoa jurídica de propriedade de sua tia, contribuindo
diretamente para que esta recebesse e incorporasse valores do erário municipal,
inclusive dos produtos não entregues.
Dessa forma, há conduta típica, resultado danoso, nexo causal e
dolo (consciência e vontade) a demandar a responsabilização civil do requerido
94
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
PLÍNIO LUIS pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados e
detalhados acima, em especial no item II.I.B desta peça.
Ainda que o réu PLÍNIO LUIS não tivesse agido com consciência
do desvio de dinheiro público, das fraudes, do superfaturamento, do
favorecimento de familiar sua, teria havido, no mínimo, negligência de sua parte
na apuração da escorreita execução contratual dos mais de 178 (cento e setenta e
oito empenhos) realizados de forma fraudulenta, mormente dos 176 (cento e
setenta e seis realizados com dispensa de licitação).
Logo, merece ele receber a justa e rigorosa sanção pela prática dos
atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente em
seu artigo 10, caput 70, incisos I 71 e VII 72.
Esta sanção, por sua vez, deve ser proporcional à gravidade do ato
e aos deveres do requerido, que foi eleito para representar o povo, que lhe
depositou especial confiança, e que foi o responsável pela nomeação dos demais
agentes públicos envolvidos nestes atos aos cargos e funções que ocupavam.
(B) AULCILENE MARIA DE LIMA
70 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 71 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 72 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”
95
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Na condição de secretária de planejamento, governo e
administração, bem como de membro e PRESIDENTE da comissão de licitação
do Município de Crixás, a requerida AULCILENE MARIA é a principal
autoridade a velar pelos princípios da licitação pública, quais sejam a isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade
administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
Não obstante, a requerida deixou de cumprir os deveres
fundamentais do cargo que ocupa, inicialmente quando PUBLICOU e ASSINOU
2 (dois) editais de licitações paralelas com o mesmíssimo objeto, ao invés de 1
(um), FRACIONANDO-AS exclusivamente para se valer da modalidade
convite, em violação ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei
n. 8.666/1993, para poder convidar somente as pessoas jurídicas e empresárias
individuais envolvidas no “esquema” ímprobo e favorecer pessoa jurídica
pertencente de fato à TIA do prefeito Plínio.
Também olvidou seus deveres quando CONVIDOU pessoa
jurídica criada exclusivamente para participar da licitação, para a realização das
Cartas-Convite n. 14/2017 e 15/2017, nos moldes explanados nos fatos acima.
Outrossim, praticou ela ato ímprobo quando lançou o edital com
preços de referência JÁ SUPERFATURADOS na origem, conforme detalhado
acima.
Além disso, ela PERMITIU O SUPERFATURAMENTO e a
participação de FAMILIARES CONSANGUÍNEOS na referida licitação
(Mariana e Rosalha), algo constatável pela singela análise da documentação
96
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
anexa.
É inarredável o fato de que a ré não observou as seguintes
situações ilegais, que saltam aos olhos:
- que as duas licitações quase atingiram o limite legal da carta
convite (aproximadamente 99% do limite);
- que os cartuchos e as licitações se encontravam com preços
elevadíssimos em análise do restritíssimo objeto, conforme pode ser constatado
com simples consulta ao Google (lembrando que ela assinou ambos os editais com
os preços de referência já superfaturados);
- que a mãe e a avó de uma tia do prefeito (e a sogra de um
secretário do Município) participaram formalmente da referida licitação –
lembrando que Crixás-GO é uma cidade pequena em que a maioria das pessoas
se conhece.
Portanto, a ré violou seus deveres constitucionais, legais e
morais quando permitiu e concorreu para as fraudes mencionadas acima e para
que uma tia do prefeito ganhasse uma licitação por intermédio de “laranjas”.
Lembra-se que o fato da pessoa jurídica “A Jato Cartuchos
LTDA” pertencer à Lígia é TÃO conhecido nesta cidade que:
- Lígia entregava PESSOALMENTE os CARTUCHOS em seu
veículo pessoal, tendo sido flagrada fazendo isso, conforme documentação de fls.
38/42, com fotos. Difícil imaginar que a referida secretária nunca lhe viu
97
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
entregando cartuchos (lembrando que houve compras com dispensas de licitação
ANTES das referidas licitações, já no mês de janeiro de 2017).
- a SEDE da pessoa jurídica era local em que funcionava a Escola
de Natação do secretário de esportes do Município, ora desativada.
Se não houve dolo, no mínimo houve culpa grave.
Dessa forma, há conduta típica, resultado danoso, nexo causal e
dolo (consciência e vontade) a demandar a responsabilização civil da requerida
pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados e detalhados acima,
em especial no item II.I.B desta peça.
Ainda que a ré ALCILENE não tivesse agido com consciência do
desvio de dinheiro público, das fraudes, do superfaturamento, do favorecimento
de familiar do gestor que lhe nomeou, teria havido, no mínimo, negligência de sua
parte na condução de DUAS licitações realizados de forma fraudulenta, com
superfaturamento.
Logo, merece ela receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 73, incisos I 74 e VII 75.
73 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 74 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 75 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”
98
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
(C) ÁTILA DIETZ FERREIRA
O requerido ÁTILA DIETZ era chefe de gabinete do prefeito
Plínio e integrante da comissão de licitação do Município de Crixás. Portanto,
possuía a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Não obstante, o réu deixou de cumprir os deveres fundamentais
do cargo que ocupa, inicialmente quando PERMITIU e NÃO SE OPÔS:
- a participação de pessoas jurídicas pertencentes a familiares
consanguíneos entre si (Mariana e Rosalha);
- o fracionamento de duas licitações com o mesmo objeto,
julgadas no mesmo dia;
- que as duas licitações quase atingiram o limite legal da carta
convite (aproximadamente 99% do limite);
- que os cartuchos e as licitações se encontravam com preços
elevadíssimos em análise do restritíssimo objeto, conforme pode ser constatado
com simples consulta ao Google;
- que a mãe e a avó de uma tia do prefeito (e, ademais, a sogra do
Secretário de Esportes) participaram formalmente da referida licitação –
lembrando que Crixás-GO é uma cidade pequena em que a maioria das pessoas
se conhecem, mormente ele, que cumula a função de chefe de gabinete do
99
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
referido prefeito e é dotado de notória popularidade nesta cidade.
Se não houve dolo, no mínimo houve culpa grave, já que o réu
rubricou todas as folhas da licitação claramente fraudada e lhe conferiu
aparência de legalidade.
Dessa forma, há conduta típica, resultado danoso, nexo causal e
dolo (consciência e vontade) a demandar a responsabilização civil do requerido
pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados e detalhados acima,
em especial no item II.I.B desta peça.
Ainda que o réu ÁTILA DIETZ não tivesse agido com consciência
do desvio de dinheiro público, das fraudes, do superfaturamento, do
favorecimento de familiar do gestor que lhe nomeou e com quem trabalha direta
(já que é chefe de gabinete do Plínio), teria havido, no mínimo, negligência de sua
parte na condução de DUAS licitações realizados de forma fraudulenta, com
superfaturamento.
Logo, merece ele receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 76, incisos I 77 e VII 78.
76 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 77 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 78 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”
100
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
(D) MÁRCIA MARIA RIBEIRO BOLENTINI
A requerida MÁRCIA BOLENTINI era integrante da comissão
de licitação do Município de Crixás, portanto possuía a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
Não obstante, a ré deixou de cumprir os deveres fundamentais do
cargo que ocupa, inicialmente quando PERMITIU e NÃO SE OPÔS:
- a participação de pessoas jurídicas pertencentes a familiares
consanguíneos entre si (Mariana e Rosalha);
- o fracionamento de duas licitações com o mesmo objeto,
julgadas no mesmo dia;
- que as duas licitações quase atingiram o limite legal da carta
convite (aproximadamente 99% do limite);
- que os cartuchos e as licitações se encontravam com preços
elevadíssimos em análise do restritíssimo objeto, conforme pode ser constatado
com simples consulta ao Google;
- que a mãe e a avó de uma tia do prefeito (e a sogra do Secretário
de Esportes do Município) participaram formalmente da referida licitação –
lembrando que Crixás-GO é uma cidade pequena em que a maioria das pessoas
se conhecem.
101
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Se não houve dolo, no mínimo houve culpa grave da ré que
rubricou todas as folhas da licitação claramente fraudada e lhe conferiu
aparência de legalidade.
Dessa forma, há conduta típica, resultado danoso, nexo causal e
dolo (consciência e vontade) a demandar a responsabilização civil da requerida
pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados e detalhados acima,
em especial no item II.I.B desta peça.
Ainda que a ré MÁRCIA BOLENTINI não tivesse agido com
consciência do desvio de dinheiro público, das fraudes, do superfaturamento, do
favorecimento de familiar do gestor que lhe nomeou à função de confiança de
membro da comissão de licitação, teria havido, no mínimo, negligência de sua
parte na condução de DUAS licitações realizados de forma fraudulenta, com
superfaturamento.
Logo, merece ele receber a justa sanção pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, mormente no artigo
10, caput 79, incisos I 80 e VII 81.
79 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” 80 “Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei” 81 “Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
III – DO DIREITO
III.1) DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e DE CORRUÇÃO
EMPRESARIAL
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput,
inciso XXI e § 4º, dispõe que:
“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
(…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível”.
A Carta Constitucional do Estado de Goiás reproduz estes
ditames em seu artigo 92, inciso XXI e § 4º:
“Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
103
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
celulares, toners, cartuchos, dispositivos de bancos de dados,
disquetes, CDs, DVDs, discos rígidos, arquivos eletrônicos, de
qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos
requeridos ou de suas empresas, quando houver suspeita que
contenham material probatório relevante.
Requer-se autorização judicial, desde logo, para o acesso ao
conteúdo dos computadores, celulares e demais dispositivos e arquivos
eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente
registradas, no momento do cumprimento dos mandados e também
posteriormente.
IV.2) DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Nos moldes do artigo 37, § 4°, da Constituição da República, a
122
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
prática dos atos de improbidade administrativa tem diversas consequências,
dentre as quais a indisponibilidade de bens.
Analisando-se esta peça, nota-se que há fortes provas da prática
dos atos de improbidade administrativa narrados.
Logo, existem indícios de que os requeridos serão condenados nas
penas do artigo 12, inciso II, da Lei n. 8,429/1992, que prevê multa civil de até 2
(duas) o valor do dano, sem falar na reparação dos danos materiais e morais aqui
pleiteados.
Assim, mostra-se oportuna a indisponibilidade dos bens réus,
lembrando que, para tanto, bastam indícios da ocorrência de prática de ato
irregular, sendo dispensável a comprovação de “periculum in mora”, pois ele
sempre é presumido.
Assim também está disposto no artigo 7º da Lei nº 8.429/199284, no
qual está implícita a menção de que para a indisponibilidade dos bens dos réus
basta a demonstração de indícios de atos ímprobos.
Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelece a Tese 12, Edição n. 38, da
“Jurisprudência em Teses” daquele Tribunal:
84 Lei nº 8.429/92. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
123
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do
promovido em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa quando ausente (ou não demonstrada) a prática
de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de
alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do
acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual
ressarcimento futuro.
Acórdãos: AgRg no REsp 1342860/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em
02/06/2015,DJE 18/06/2015; AgRg no AREsp 341211/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado
em 09/06/2015,DJE 17/06/2015; AgRg no REsp 1460770/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em
05/05/2015,DJE 21/05/2015; AgRg no AREsp 369857/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em
28/04/2015,DJE 06/05/2015; AgRg no AgRg no REsp 1396811/DF,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015, REsp
1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015, AgRg no REsp
1460687/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 09/03/2015; EDcl no REsp
1482497/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 19/12/2014
No mesmo sentido é o seguinte julgado, decidido na sistemática
dos Recursos Especiais Repetitivos:
124
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N.
8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação
de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em
questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a
indisponibilidade de bens do demandado quando presentes
fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo
que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda
Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o
entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso
Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial
1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no
Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe
125
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial
1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º
da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no
referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37,
§ 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual,
em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de
Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda
126
Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal
requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação
do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do
acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a
compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por
ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida
cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in
mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma
peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida
ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de
bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática
de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais
providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que
determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.” (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
19/09/2014) – destacou-se.
Ou seja, para o deferimento do pedido de indisponibilidade de
bens não há necessidade de comprovação de fatos ou apresentação de provas
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aprofundas, bastando a demonstração de indícios do fato irregular.
Destaque-se que a Tese 12 do STJ deve ser aplicada no caso em
análise para determinar a indisponibilidade de bens dos réus, uma vez que os
julgamentos em Recursos Repetitivos desta Corte devem ser observados pelos
juízes em seus julgamentos, conforme estabelecido nos artigos 927, inciso II85, e
928, inciso II86, do Código de Processo Civil:
“Nesse sentido, o art. 927, que tem como destinatário os juízes, assim
compreendidos os de primeiro grau de jurisdição, e os tribunais locais,
estabelece que tais órgãos devam observar as orientações do Supremo
Tribunal Federal, ou, conforme o caso, do Superior Tribunal de Justiça,
quando oriundas de súmulas vinculantes ou não, de decisões proferidas
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas, bem como a orientação de plenário ou de órgão especial aos
quais estiverem vinculados. Ou seja, os comandos uniformizadores
ganham uma verticalidade, que atua dos tribunais superiores aos
tribunais locais, impondo-se a sua observação a todas as
instâncias”. (Elaine Harzheim Macedo, Novo Código de Processo
Civil Anotado, OAB – Porto Alegre, 2015, pág. 694).
Assim, devida a decretação da indisponibilidade dos bens dos
85 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 86 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (…) II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
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requeridos.
IV.3) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTES
PÚBLICOS
Ante a elevada relevância da presente medida para a efetividade
da tutela jurisdicional no combate à improbidade administrativa no Município de
Crixás, deixou-se este pedido para o final.
Assevere-se, inicialmente, que o pressuposto jurídico
indissociável da maioria das medidas de natureza cautelar é a presença do
periculum in mora e do fumus boni iuris.
Não obstante, a efetivação da medida cautelar de afastamento
provisório de agentes públicos possui uma finalidade maior, uma vez que ela
objetiva a melhor apuração da prática perniciosa da improbidade administrativa
e expressa a dura batalha contra a corrupção e a desonestidade, levando sempre
em conta que a superioridade do interesse público deve prevalecer sobre qualquer
outro de natureza particular.
Veja-se que existe previsão expressa da presente medida cautelar
no seio da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
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competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”.
Assim, esse dispositivo prevê medida nitidamente cautelar, cuja
inspiração, ao que parece, remonta às medidas cautelares pessoais do Código de
Processo Penal.
Com o afastamento liminar do agente público do exercício de suas
funções, o legislador forneceu aos magistrados um importantíssimo instrumento
processual com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da
instrução processual e evitar que a dolosa atuação do agente, destruindo
documentos, ameaçando ou intimidando testemunhas, deturpe ou dificulte a
produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial, sendo
o deferimento do afastamento cautelar medida que se impõe.
Sobre o assunto, confiram-se os ensinamentos de Fábio Medina
Osório:
“Se existem indícios de que o administrador público, ficando em seu
cargo poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o
afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder
discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível
que o agente público tenha, concretamente, ameaçado
testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela
quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o
afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício
de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a
importância da coleta de elementos informativos ao processo”
(OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed.,
Editora Síntese, p. 242).
Presentes os requisitos legais, torna-se imperioso decretar o
afastamento temporário dos servidores públicos, dos respectivos cargos ou
funções, para evitar que haja influência deles nas provas a serem colhidas, máxime
em razão do princípio da primazia do interesse público sobre o particular.
Nesse ponto, esse é o entendimento dos tribunais pátrios:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS
PROMOVIDOS. AFASTAMENTO DE OCUPANTES DE
CARGOS PÚBLICOS INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº
8.429/92. (...) 9. Pode o magistrado, utilizando-se do poder geral de
cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, determinar
medida provisória que julgar adequada - indisponibilidade dos bens -,
quando houver receio de lesão grave ou de difícil reparação. 10. Se a
finalidade maior da ação de improbidade administrativa é a
investigação da prática de atos de improbidade, a medida
cautelar de afastamento será válida desde que esteja em
consonância com o escopo maior a ser atingido, não importando
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Caio Affonso Bizon Fabricio Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça
a fase processual em que é determinada, desde que estejam
presentes seus pressupostos. Tal conclusão não fere o princípio do due
process, pois não implica qualquer condenação antecipada ao agravante.