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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZEN- DA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ. Cumprimento Provisório de Sentença na Ação Civil Pública n.º 0006316- 39.2009.8.16.0116. Exequente: Ministério Público Estadual. Executado: Estado do Paraná. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constituci- onais e legais, com fundamento nos arts. 520, § 5 o , 522 e 815 e seguintes, todos do Novo Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, requerer o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA proferida por esse douto Juí- zo na mov. 34.1 dos autos em epígrafe, no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. I – RELATÓRIO: Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo MINIS- TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em 12 de março de 2009, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação desse ente público à obriga- ção de fazer, consistente em (a) “adotar todas as providências administrativas e res- pectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a delegacia de polícia e a cadeia pública de Pontal do Sul ou construir nova unidade, de modo a atender as condições legais previstas na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”; e (b) “remover para o sistema penitenciário todos os 1/10
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA … · promotoria de justiÇa da comarca de pontal do paranÁ excelentÍssima senhora juÍza de direito da vara da fazen-da pÚblica

Dec 02, 2018

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZEN-

DA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ.

Cumprimento Provisório de Sentença na Ação Civil Pública n.º 0006316-39.2009.8.16.0116.Exequente: Ministério Público Estadual.Executado: Estado do Paraná.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por

seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constituci-

onais e legais, com fundamento nos arts. 520, § 5o, 522 e 815 e seguintes, todos do

Novo Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, requerer

o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA proferida por esse douto Juí-

zo na mov. 34.1 dos autos em epígrafe, no que concerne às obrigações de fazer e não

fazer, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I – RELATÓRIO:

Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo MINIS-

TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em 12 de março de 2009, em face

do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação desse ente público à obriga-

ção de fazer, consistente em (a) “adotar todas as providências administrativas e res-

pectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio

que abriga a delegacia de polícia e a cadeia pública de Pontal do Sul ou construir

nova unidade, de modo a atender as condições legais previstas na Lei n° 7.210/84

(Lei de Execuções Penais)”; e (b) “remover para o sistema penitenciário todos os

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presos condenados, com sentença transitada em julgado, que estejam cumprindo

pena na cadeia pública em voga”, bem como, ainda, à obrigação de não fazer, con-

sistente em (c) “proibição de manutenção de pessoas presas na cadeia pública de

Pontal do Sul antes que a respectiva unidade (prédio) atenda aos requisitos legais,

que deverão ser verificados e atestados pelos órgãos públicos competentes, sob pena

de cominação de multa, com objetivo de evitar a renovação da atual situação”.

Tal como sustentado na inicial, no decorrer da ação judicial ficou

demonstrado o estado caótico da estrutura física da carceragem da Delegacia de Pon-

tal do Sul, cujas instalações não atendiam às exigências mínimas de encarceramento,

em todos os aspectos (salubridade, insulação, aeração etc.).

Na sentença proferida em 29/03/2016 por esse douto Juízo de Di-

reito, a pretensão exordial foi julgada parcialmente procedente, para o fim de (i) inter-

ditar a carceragem existente na Delegacia de Polícia do Balneário Pontal do Sul, com

a remoção de todos os detentos a local apropriado, no prazo máximo de cinco dias,

sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até o limite de

60 dias; (ii) proibir a utilização da sala de contenção temporária da Delegacia de

Ipanema para a permanência de custodiados, autorizando-se apenas a detenção

até a realização de audiência de custódia pelo juízo (nos casos em que aplicável)

ou pelo máximo de 24 horas, nos casos em que não houver ou couber audiência

de custódia, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por detento e por

dia que permanecer segregado além do prazo retro previsto, até o limite de 60

dias por preso; (iii) determinar que o executado indique o local adequado para a re-

moção de todos os detentos presentes e futuros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,

sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (iv) condenar o executa-

do à construção de novo setor de carceragem temporária (Projeto Padrão I-A ou supe-

rior), com a demolição do existente na Delegacia de Pontal do Sul, em razão de sua

comprovada irrecuperabilidade, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sob

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pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Contra esse ato decisório, submetido também a remessa necessá-

ria (CPC, art. 496, I), o ora executado, isto é, o ESTADO DO PARANÁ interpôs, em

19/05/2016, recurso de apelação perante o E. TJPR (movs. 49.3).

Em suas contrarrazões, o Parquet defendeu os provimentos juris-

dicionais consubstanciados na sentença apelada (mov. 55.1).

No E. TJPR, o recurso de apelação e o reexame necessário foram

distribuídos, ambos, sob o n. 1.592.568-3, tendo como Relatora a eminente Desem-

bargadora Maria Blanco de Lima.

Em decisão colegiada proferida em 06/04/2017, a colenda 4ª

Câmara Cível do TJPR, em votação unânime, negou provimento ao recurso de

apelação formulado pelo executado ESTADO DO PARANÁ, mantendo incólume

a sentença, inclusive em sede de reexame necessário.

A decisão proferida pela 4ª colenda Câmara Cível do TJPR restou

consubstanciada em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DA CA-DEIA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DASENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CON-GRUÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A ORDEM DE PROIBI-ÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA SALA DE CONTENÇÃO TEMPO-RÁRIA DA DELEGACIA DE IPANEMA COMO CARCERAGEMATENDE A PEDIDO FORMULADO PELO PARQUET. POSSI-BILIDADE DE DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS. ART. 493 DOCPC/2015. PEDIDO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVO,VEZ QUE APENAS LIMITA A FORMA DE CUMPRIMENTODO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPOR-TAMENTO DO ESTADO INTRINSECAMENTE LIGADO À DE-CISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO. ALEGA-ÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS

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PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. “É LÍCITO AO JUDICIÁ-RIO IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DEFAZER, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS OUNA EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELE-CIMENTOS PRISIONAIS”. ENTENDIMENTO FIRMADOPELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO Nº 592.581.DOCUMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁ-RIA MUNICIPAL E DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA QUE ATESTAM A PRECARIEDA-DE E INSALUBRIDADE DA CADEIA PÚBLICA DE PONTALDO PARANÁ. VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA AO DIREITO FUN-DAMENTAL DOS PRESOS DE TEREM RESPEITADA SUA IN-TEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ART. 5º, XLIX, DA CF/88.DESRESPEITO ÀS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS ESTABELE-CIDAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGOS 88 E 104DA LEI Nº 7.210/1984. A DISCRICIONARIEDADE DO ADMI-NISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE LHE SERVIR DE ESCU-DO AO DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DE NORMASCONSTITUCIONAIS E LEGAIS, SENDO LÍCITO AO PODERJUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE SOBRE A OMISSÃOESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DARESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DISPONI-BILIDADE DE RECURSOS COM DESTINAÇÃO PRÓPRIA AOSISTEMA PENITENCIÁRIO RECONHECIDA PELO STF NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.581. ALEGAÇÃO, NOCASO, DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA DE TENTATIVADE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS JUNTO ÀUNIÃO OU DE DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTEPARA A QUESTÃO PENITENCIÁRIA. A SIMPLES INVOCA-ÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVELNÃO TEM PESO SUFICIENTE PARA DERRUBAR AS MEDI-DAS IMPOSTAS NA SENTENÇA, NECESSÁRIAS AO ENFREN-TAMENTO DO INCONTROVERSO ESTADO PRECÁRIO DACADEIA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ. RECURSO CO-NHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM RE-MESSA NECESSÁRIA.

Inconformado, porém, o executado ESTADO DO PARANÁ, no

dia 08/06/2017, impugnou a decisão colegiada do E. TJPR através de recurso extraor-

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dinário, insistindo na argumentação de que o acórdão, assim como a decisão desse

douto juízo de instância singela, ofende o princípio da separação de poderes e viola o

princípio da reserva do possível.

O Recurso Extraordinário foi contra-arrazoado, em 24/07/2017,

pelo Ministério Público, que se posicionou no sentido da inadmissibilidade do RE,

porque a decisão recorrida também se apoia em fundamento infraconstitucional ca-

paz, por si só, de sustentá-la (e, quanto a isso, não houve a interposição de recurso es-

pecial pelo executado). No mérito, pugnou, ainda, pelo improvimento do extraordiná-

rio, asseverando que a decisão recorrida não ofende dispositivo constitucional, que o

sistema de carceragem provisória de Pontal do Paraná caracteriza violação recorrente

dos direitos humanos e que, em tal contexto, a intervenção judicial é amparada, den-

tre outros, no princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Na sequência, submetido o recurso extraordinário interposto pelo

ente estadual à análise do ilustre 1º Vice-Presidente do E. TJPR, em decisão datada de

17/10/2017, o douto Desembargador, considerando que semelhante controvérsia teve

sua repercussão geral reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão profe-

rida no RE 592581/RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, determinou, com

base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o sobrestamento RE aviado pelo

ora executado até que houvesse pronunciamento definitivo da Suprema Corte em tor-

no da questão da constitucionalidade das decisões judiciais que determinam o Poder

Executivo a realizar obras e reformas em unidades do sistema prisional1.

Salienta-se que, na decisão que sobrestou a tramitação do re-

1 Em consulta ao portal eletrônico do STF, realizada nesta data, constatou-se que tal RE já foi julgado, no dia13/08/2015, pelo plenário da Excelsa Corte, que, na ocasião, assentou a seguinte tese: “É lícito ao Judiciárioimpor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execuçãode obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade dapessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do quepreceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reservado possível nem o princípio da separação dos poderes”. O trânsito em julgado carece da análise dos embar-gos de declaração opostos em face do acórdão.

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curso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, não foi conferido ao RE

efeito suspensivo, de modo que a sentença de primeiro grau, confirmada pelo E.

Tribunal de Justiça, encontra-se produzindo seus efeitos, notadamente porque os

recursos especial e extraordinário possuem tão somente efeito devolutivo.

Vale, ainda, registrar que não houve impugnação, mediante avia-

mento de agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º), ao ato decisório emanado da Vice-

Presidência da Corte Estadual, conforme se depreende da certidão anexa, estando atu-

almente alcançado pela preclusão temporal.

É, em síntese, o relatório. Ao pronunciamento.

II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHE-

ÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER:

Analisando os autos, verifica-se que é plenamente cabível o cum-

primento provisório da sentença de obrigação de fazer e não fazer proferida por esse

douto Juízo, a qual não está sujeita a qualquer efeito suspensivo.

Essa pretensão ministerial encontra amparo na norma inscrita no

art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o cumprimento provisório da

sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na es-

pécie, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, cabendo ob-

servar que essa regra também se aplica ao cumprimento provisório de sentença que

reconheça obrigação de fazer e de não fazer (art. 520, § 5º).

Na espécie, a sentença ora executada, por já produzir efeitos e

não ser observada nem respeitada pelo Estado do Paraná, revela-se plenamente

exequível, na medida em que, além de a decisão de mérito proferida em primeiro

grau ter sido integralmente confirmada pela Egrégia Corte Estadual em sede de

apelação e de reexame necessário, certo é que o recurso extraordinário interposto

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pelo requerido ESTADO DO PARANÁ é desprovido de efeito suspensivo.

Salienta-se que o fato de ter o E. TJPR sobrestado o trâmite

do recurso extraordinário, com fundamento na regra inscrita no art. 1.030, III,

do CPP, antes de submetê-lo a juízo da admissibilidade, não torna, de nenhum

modo, a sentença inexequível, tampouco impede que a decisão de mérito (já con-

firmada após o duplo grau de jurisdição) surta seus efeitos.

É dizer, sobrestou-se tão somente o trâmite do RE interposto

pelo Estado do Paraná, e não os efeitos da sentença judicial de mérito já ratifica-

da em sede recursal.

Inclusive, além de não ter o órgão jurisdicional responsável

pela realização do juízo de admissibilidade do RE concedido efeito suspensivo a

tal recurso, certo é que o ente estadual sequer recorreu de tal decisão, tornando-

se possível, portanto, a execução das obrigações de fazer e não fazer constantes

da sentença, ainda que de maneira provisória.

Enfim, a sentença de mérito prolatada por esse Juízo está dotada

de aptidão jurídica para que os seus provimentos sejam concretizados desde logo, en-

tendimento este que, aliás, vai ao encontra do princípio da tutela jurisdicional efetiva

(CF/88, art. 5º, XXXV), notadamente diante do descaso que há na Cadeia Pública lo-

cal.

III – DO INADIMPLEMENTO:

Demonstrada a plena exequibilidade do título executivo judicial,

e a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer e não fazer em face da

Fazenda Pública, resta, por fim, demonstrar o descumprimento das obrigações impos-

tas, notadamente as de: a) proibição de utilização da sala de contenção temporária da

Delegacia de Ipanema para a permanência dos custodiados; b) indicação de local ade-

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quado para a remoção de todos os detentos presentes e futuros; e c) construção de

novo setor de carceragem temporária, com a demolição do existente na Delegacia de

Pontal do Sul.

Pois bem. Conforme se extrai da certidão policial em anexo, atu-

almente, encontram-se presos na Delegacia de Ipanema 10 pessoas, sendo 9 homens e

1 mulher, em patente afronta à obrigação de não utilizar a sala de contenção temporá-

ria daquela repartição policial, salvo para detenção até a realização de audiência de

custódia pelo juízo (nos casos em que aplicável) ou pelo máximo de 24 horas, em ca-

sos que não houver ou couber audiência de custódia, sob pena de multa de R$

10.000,00 (dez mil reais) por detento e por dia que permanecer segregado além do

prazo retro previsto, até o limite de 60 dias por preso.

O Estado do Paraná também não indicou, até o momento, o local

adequado para o qual os detentos presentes e futuros poderão ser removidos, em total

desrespeito à obrigação de fazer, consistente na determinação a que o ente estatal in-

dicasse recinto apropriado ao encarceramento temporário dos presos que ingressarem

na Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná.

Por fim, tem-se que o ente público estadual sequer deu início à

construção de novo setor de carceragem temporária (Projeto Padrão I-A ou superior),

nem mesmo demoliu o prédio da Delegacia de Pontal do Sul. Isso demonstra o des-

cumprimento da obrigação de fazer, consistente na construção de nova Cadeia Públi-

ca local, em Pontal do Sul.

Salienta-se que a única condenação constante no título executivo

judicial que dispensa execução neste é momento é a de interdição da carceragem

existente na Delegacia de Polícia de Pontal do Sul, já que não há presos naquele lo-

cal.

IV – DOS PEDIDOS:

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Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-

DO DO PARANÁ o início da fase de cumprimento de sentença, de forma provisória,

mediante:

1) a citação e intimação do executado ESTADO DO PARANÁ,

a fim de que:

a) abstenha-se, imediatamente, a partir do recebimento da comu-

nicação judicial, de utilizar as salas de contenção temporária da Delegacia de Ipa-

nema para a permanência de custodiado(a)(s), nos termos da condenação supraci-

tada, autorizando-se detenções tão somente para realização da respectiva audiência de

custódia pelo juízo (nos casos em que aplicável) ou, nos casos que não houver ou

couber audiência de custódia, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conta-

das do cumprimento do mandado de prisão expedido ou, cuidando-se de prisão em

flagrante, da eventual comunicação do Juízo de que não haverá audiência de custódia,

sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deten-

to e por dia que permanecer segregado além do prazo previsto;

b) indique, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias,

o(s) local(is) adequado(s) para onde a Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná

(e/ou outro órgão da Secretaria Estadual de Segurança Pública) poderá remover

os detentos, presentes e futuros, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), realizando-se, desde logo, a transferência daqueles que estão na Delegacia de

Ipanema e que não se encaixam nas hipóteses excepcionais de manutenção provisória

acima elencadas;

c) construa, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, novo

setor de carceragem temporária (Projeto Padrão I-A ou superior) neste Municí-

pio de Pontal do Paraná, com a consequente demolição daquele existente na De-

legacia de Pontal do Sul, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos

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mil reais); e

d) abstenha-se também de voltar a utilizar a carceragem existen-

te na Delegacia de Polícia do Balneário Pontal do Sul, já interditada judicialmente,

também sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

por detento e por dia que permanecer segregado.

2) em não havendo o cumprimento das obrigações acima estipu-

ladas nos prazos determinados por Vossa Excelência, requer-se, desde já, com o intui-

to de efetivar direitos já certificados na sentença judicial proferida em processo de co-

nhecimento, sem prejuízo da executoriedade das astreintes estipuladas:

i) a imposição de astreinte, pessoalmente, ao Senhor Governador

e ao Senhor Secretário Estadual de Segurança Pública, em valor suficiente para com-

pelir os mesmos a cumprir a decisão judicial de mérito proferida, com base nos arts.

536, caput, e 537 do CPC;

ii) o bloqueio de recursos financeiros necessários ao cumprimen-

to das obrigações especificadas no item 1; e

iii) outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da

sentença ora executada.

Termos em que pede deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Pontal do Paraná, PR, 9 de fevereiro de 2018.

GLADYSON SADAO ISHIOKAPromotor de Justiça

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Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000615-57.2018.8.16.0189.Exequente: Ministério Público Estadual.Executado: Estado do Paraná.

Meritíssima Juíza:

O Parquet requer a juntada do ofício policial em anexo, recebido

nesta Promotoria de Justiça de Pontal do Paraná na data de ontem, do qual se extrai

que, recentemente, mais precisamente no dia 06/02/2018, houve uma fuga na Cadeia

Pública de Pontal do Paraná, enaltecendo ainda mais a necessidade e urgência de exe-

cução da sentença proferida na ação civil pública 6316-39.2009.8.16.0116.

Ademais, destaca-se que, hodiernamente, a jurisprudência pátria,

inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido da plena

possibilidade de se executar provisoriamente obrigação de fazer e não fazer em face

da Fazenda Pública, por não serem elas sujeitas ao especial regime de precatórios, in

verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICADOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVI-SÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃODE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguintetese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execu-ção provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Públi-ca não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A ju-risprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidadeao Poder Público do regime jurídico da execução provisória deprestação de pagar quantia certa, após o advento da EmendaConstitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitu-

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cional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato posi-tivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de paga-mento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deveser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra re-gal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumpridade maneira imediata, na pendência de recursos não recebidoscom efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitu-cional ou legal que obste a pretensão de execução provisória desentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implan-tação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dosembargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há com-patibilidade material entre o regime de cumprimento integral dedecisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista queeste apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE573872, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GE-RAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

Nesse contexto, reitera o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-

DO DO PARANÁ o teor da petição de mov. 1.1, ressaltando a urgência de aprecia-

ção judicial da medida pleiteada no feito.

Pontal do Paraná, PR, 16 de fevereiro de 2018.

GLADYSON SADAO ISHIOKAPromotor de Justiça

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a.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDIRua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP:

83.255-000 - Fone: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected]

Autos nº. 0000615-57.2018.8.16.0189

 

Processo: 0000615-57.2018.8.16.0189Classe Processual: Cumprimento Provisório de SentençaAssunto Principal: Minorias Étnicas

Valor da Causa: R$500.000,00Exequente(s):  MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁExecutado(s):  ESTADO DO PARANA

Apense-se, caso possível no sistema Projudi, aos autos 0006316-39.2009.8.16.0116.

Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto pelo Ministério Público doParaná em face do Estado do Paraná. Objetiva a determinação para que o réu cumpra asdeterminações constantes na sentença proferida nos autos principais. Aduz que o julgado emprimeiro grau fora confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em decisão colegiada(Ap. Cív. Reex. Necess. 1.592.568-3 - mov. 1.3), tendo o curso do Recurso Extraordinário sidosuspenso por decisão do 1º Vice Presidente do TJPR.

Decido.

A questão principal no presente cumprimento de sentença é determinar a extensão dosobrestamento levado a efeito pela decisão reproduzida no mov. 1.5., a fim de possibilitar (ounão) o cumprimento provisório do julgado.

Pois bem. O art. 1.030, III do CPC aponta que:

1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimadopara apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serãoconclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

III – que versar sobre controvérsia desobrestar o recursocaráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo TribunalFederal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se

(grifei)trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

Utilizando-se a técnica hermenêutica de interpretação sistêmica, tenho que a letra da Lei, aodeterminar o sobrestamento do recurso, impediu a tramitação do feito, que fica paralisado noTribunal de origem. Não determinou o Código a suspensão dos efeitos das decisões já contidasnos autos, o que só poderia ser feito expressamente. Todo o efeito suspensivo deve serexpresso e determinado.

Assim, não houve declaração de efeito suspensivo à sentença confirmada pelo v. acórdão. De

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igual modo, o Recurso Repetitivo objeto do tema 220 do Supremo Tribunal Federal (RE592581) já fora julgado pela Suprema Corte em 13 de agosto de 2015, sendo publicado no DJem 01/02/2016. Está pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração, sendo que aestes foram atribuídos até o momento efeito suspensivo (conforme dicção do art. 1.026 donãoCPC).

Por qualquer ângulo que se analise a questão, tenho ser plenamente possível, pois, ocumprimento provisório de sentença intentado pelo Ministério Público.

Neste sentido recente julgado do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDAPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COMTRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 dasistemática da repercussão geral: “A execução provisóriade obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não

.” 2. Aatrai o regime constitucional dos precatóriosjurisprudência do STF firmou-se no sentido dainaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico daexecução provisória de prestação de pagar quantia certa,após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.Precedentes. 3. A sistemática constitucional dosprecatórios não se aplica às obrigações de fato positivoou negativo, dado a excepcionalidade do regime depagamento de débitos pela Fazenda Pública, cujainterpretação deve ser restrita. Por consequência, asituação rege-se pela regra regal de que toda decisãonão autossuficiente pode ser cumprida de maneiraimediata, na pendência de recursos não recebidos com

. 4. Não se encontra parâmetroefeito suspensivoconstitucional ou legal que obste a pretensão de execuçãoprovisória de sentença condenatória de obrigação de fazerrelativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsitoem julgado dos embargos do devedor opostos pela FazendaPública. 5. Há compatibilidade material entre o regime decumprimento integral de decisão provisória e a sistemáticados precatórios, haja vista que este apenas se refere àsobrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinárioa que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)- grifei

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Dessa forma, nos termos dos arts. 520 e 815 do NCPC, cite-se a parte executada para que:

a) abstenha-se, imediatamente, a partir do recebimento da comunicação judicial, de utilizar assalas de contenção temporária da Delegacia de Ipanema para a permanência decustodiado(a)(s), nos termos da condenação supracitada, autorizando-se detenções tãosomente para realização da respectiva audiência de custódia pelo juízo (nos casos em queaplicável) ou, nos casos que não houver ou couber audiência de custódia, pelo prazo máximode 24 (vinte e quatro) horas contadas da prisão, sob pena de pagamento de multa, no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), por detento e por dia que permanecer segregado além do prazoprevisto;

b) indique, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, o(s) local(is) adequado(s) paraonde a Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná (e/ou outro órgão da Secretaria Estadual deSegurança Pública) poderá remover os detentos, presentes e futuros, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

c) construa, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, novo setor de carceragem temporária(Projeto Padrão I-A ou superior) neste Município de Pontal do Paraná, com a demoliçãodaquele existente na Delegacia de Pontal do Sul, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); e

d) abstenha-se também de voltar a utilizar a carceragem existente na Delegacia de Polícia doBalneário Pontal do Sul, já interditada judicialmente, também sob pena de pagamento de multa,no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.

Int. Diligências necessárias.

Pontal do Paraná, 28 de Fevereiro de 2018.

 

Bianca Bacci Bisetto

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDIRua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP:

83.255-000 - Fone: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected]

Autos nº. 0000615-57.2018.8.16.0189

 

Processo: 0000615-57.2018.8.16.0189Classe Processual: Cumprimento Provisório de SentençaAssunto Principal: Minorias Étnicas

Valor da Causa: R$500.000,00Exequente(s):  MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁExecutado(s):  ESTADO DO PARANA

Considerando que a manifestação retro, do Estado do Paraná, não traz ocumprimento da decisão de mov. 9.1, ao bloqueio online do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),relativo à multa ali prevista.

Oficie-se à Delegacia para que envie DIARIAMENTE relação dos presoscustodiados.

Em seguida, efetive-se DIARIAMENTE o bloqueio online conformedecisão de mov. 9.1, até o efetivo cumprimento da decisão.

Int.

DN.

Pontal do Paraná, 20 de Março de 2018.

 

Bianca Bacci Bisetto

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20/03/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

Autos n.º 0000615-57.2018.8.16.0189.Exequente: Ministério Público Estadual.Executado: Estado do Paraná.

Meritíssima Juíza:

Trata-se de execução provisória de sentença proferida em ação civil

pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Pa-

raná, a fim de que este cumpra as obrigações que lhe foram impostas no tocante ao se-

tor de carceragem da Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná.

No dia 28/02/2018, Vossa Excelência, acolhendo o pleito prefacial,

determinou que o Estado do Paraná, dentre outras obrigações (mov. 9.1): a) se absti-

vesse, imediatamente, a partir da comunicação judicial, de utilizar as salas de con-

tenção temporária da Delegacia de Ipanema para a permanência de custodiado(a)

(s), autorizando-se detenções tão somente para a realização da respectiva audiên-

cia de custódia pelo juízo (nos casos em que aplicável) ou, nos casos em que não

houver ou couber audiência de custódia, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro)

horas, contadas da prisão, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) por detento e por dia que permanecer segregado além do prazo previsto; e

b) indicasse, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, o(s) local(is)

adequado(s) para onde os detentos, presentes e futuros, poderiam ser removidos,

sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Na sequência, o ente público estadual, de forma eletrônica (através

do sistema Projudi), foi citado e intimado em 12/03/2018 (movs. 15.0 e 16.0).

Em 20/03/2018, o executado, através da Procuradoria-Geral do Es-

tado, informou apenas que “foi encaminhada a ordem judicial, sob n. 15.109.348-5,

conforme protocolo anexo, à Secretaria de Segurança Pública” (mov. 19.1).

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

Juntou ao feito (mov. 19.2), ainda, orientação administrativa, data-

da do dia 19 de março de 2018, endereçada à Secretaria de Segurança Pública (com vis-

tas ao Departamento Penitenciário), em que a Procuradoria-Geral do Estado, por inter-

médio da Dra. Mariana Cristina Bartnack Roderjan: 1) orienta os destinatários do docu-

mento a cumprir a ordem judicial; e 2) alerta-os de que “para fins de ressarcimento do

erário, serão tomadas medidas judiciais em face dos responsáveis por eventual inob-

servância injustificada da ordem judicial, sem prejuízo da apuração administrativa

e/ou criminal, pelos órgãos competentes.”

No dia 20/03/2018 (mov. 22.1), diante do não cumprimento da de-

cisão judicial pelo ente estadual (de indicação do local para onde os presos, presentes e

futuros, poderão ser removidos), a nobre Juíza de Direito desta Comarca efetuou o blo-

queio da multa respectiva, no montante R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Determinou a ilustre Magistrada, ainda, que a Delegacia de Polícia

de Pontal do Paraná remetesse, diariamente, a relação dos custodiados, com efetivação

diária do bloqueio online da astreinte fixada (dez mil reais por detento e por dia que ele

lá permanecer segregado indevidamente).

Na sequência, foram realizados – além dos duzentos mil já mencio-

nados – os seguintes bloqueios dos cofres estaduais: i) em 26/03/2018: R$ 520.000,00

(mov. 27.2); e b) em 27/03/2018: R$ 180.000,00 (mov. 29.1).

É, em suma, o relatório. Ao pronunciamento.

De início, convém mencionar que, em consulta eletrônica realizada

por este agente ministerial, na data de hoje, ao protocolo 15.109.348-5 a que se refere o

expediente de mov. 19.1 (através do portal www.eprotocolo.pr.gov.br/consultapublica),

foi possível constatar que, de fato, aquele documento se encontra no Gabinete do Secre-

tário de Segurança Pública (Anexo 1).

Também é de importante registrar, de antemão, que há hoje na De-

legacia de Polícia de Pontal do Paraná o total de 12 presos (Anexo 2).

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

Como se nota de tudo que foi exposto, verifica-se que: 1) até o mo-

mento, a ordem judicial (embasada em sentença de mérito que já foi confirmada em se-

gundo grau) está sendo totalmente ignorada pelo Estado do Paraná, mesmo com a inci-

dência das astreintes; 2) em razão disso, o ente público (e consequentemente a popula-

ção como um todo) tem sofrido considerável prejuízo financeiro, decorrente dos suces-

sivos bloqueios de valores atinentes às multas; e 3) tanto a Procuradoria-Geral do Esta-

do como o Secretário de Segurança Pública estão cientes do descumprimento da ordem

judicial e dos prejuízos que o Estado do Paraná está tendo de arcar por conta dessa in-

justificável conduta omissiva.

Nesse contexto, e visto que mera a aplicação de multa à pessoa ju-

rídica de direito público ora executada não tem sido suficiente para a efetivação da sen-

tença, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sem prejuízo

da continuidade das penhoras dos valores referes às multas:

1) a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que,

no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, informe quais providências adotou (ou

foram adotadas pelo Estado do Paraná) para o ressarcimento do erário (conforme

advertência expressamente contida orientação administrativa de mov. 19.2), indi-

cando, ainda, por que e/ou em razão de quem a ordem judicial de mov. 9.1 não foi

cumprida até o momento;

2) a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Esta-

do do Paraná, com cópia integral do presente feito, a fim de que aquela Corte Es-

tadual, diante do reiterado e injustificado descumprimento de ordem judicial pelo

ente estadual executado (art. 34, VI, da CF/1988), máxime diante do prejuízo que

a sua inércia vem causando ao erário, analise a necessidade/possibilidade de repre-

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

sentação junto aos Tribunais Superiores pela intervenção federal na espécie1; e

3) a autorização para extração, mediante exportação (via Pro-

judi), de cópia integral destes autos, bem como dos documentos que vierem a ser a

eles juntados, para instauração de procedimento extrajudicial, sob a presidência

do Parquet, com o fim de a apurar eventuais responsabilidades dos agentes públi-

cos responsáveis pelo verificado descumprimento da ordem judicial e consequente

dano ao patrimônio público (art. 10 da Lei 8.429/1992).

Pontal do Paraná, PR, 3 de abril de 2018.

GLADYSON SADAO ISHIOKAPromotor de Justiça

1 “INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSEDETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIADO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA À OR-DEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA. I - BRE-VE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarcade Pinhão/PR, em decorrência da invasão de três indivíduos, que construíram um barraco na "Fazenda São Miguel 2". Medida liminarde reintegração de posse foi exarada em outubro de 2008, ocasião em que a juíza de primeiro grau oficiou à Polícia Militar requisitandoo auxílio de força policial. Embora regularmente intimados, os invasores não desocuparam o local. Em setembro de 2009, com o des -cumprimento reiterado da ordem judicial, assim como ocorreu em inúmeros outros processos da região, a parte interessante requereu re -messa de ofício ao TJPR para analisar a viabilidade de intervenção federal. O Estado do Paraná afirmou, em agosto de 2011, ser neces-sário a realização de estudos e o planejamento de uma ação cautelosa para evitar confrontos. Defendeu inexistir omissão do Estado e re -latou que os possuidores já não mantinham vínculo com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Consoante relatóriodo 16º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, de agosto de 2011, nas proximidades do local havia cerca de trinta famílias e que cincopessoas estavam na "Fazenda São Miguel 2" (fl. 88, e-STJ). Assim, a "Fazenda São Miguel 2" faz parte de um região em que há confli -tos agrários sem que tenha sido oferecida uma solução palpável, não obstante INCRA e ICMBio tenham manifestado interesse em desa-propriá-la (fls. 92, 121, e-STJ). Em fevereiro de 2012, a interessada assevera que o caso é "mais um entre várias intervenções federaispropostas [...] que o colendo TJPR e, posteriormente, o STJ, por unanimidade, ratificaram a necessidade das intervenções para cumpri -mento da ordem judicial" (fl. 117, e-STJ). Abriu-se prazo quatro vezes para obtenção das informações (fl. 153, e-STJ). Oficiaram-se di -versos órgãos. O Batalhão da Polícia Militar mais uma vez, afirmou serem necessárias diligências prévias e que o processo estava comsuperior hierárquico para análise. Às fls. 311-322, e-STJ, o TJPR deferiu o pedido e encaminhou os autos ao STJ, onde Estado do Para -ná e INCRA tiveram mais uma oportunidade de se manifestarem e nada apresentaram de conclusivo. Dos documentos dos autos, con -clui-se que não há mais negociação com o INCRA e que não há qualquer desapropriação em curso. 2. A intervenção federal é medidaconstitucional de natureza excepcional, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos Estados-membros. A situa-ção de fato é complexa, com variados enfoques e interesses a serem considerados. Entretanto, a excessiva demora em apresentarsolução não é razoável no caso concreto. A requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em outubro de2008, mês em que recebeu do Estado a pretensa solução da controvérsia: uma decisão judicial, datada do mesmo mês de outubro, quelhe prometia a reintegração do imóvel ocupado. Entretanto, cerca de 9 (nove) anos após o Estado haver atendido [liminarmente] à pre-tensão da requerente, não há perspectiva de cumprimento do decisum. 3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunalde Justiça, há mais de 20 (vinte) anos, vem sedimentando o entendimento de que a recalcitrância do Executivo paranaense nocumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuitode promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade. Há inúmeros precedentes analisados, entre outros proferidos pelaCorte, todos referentes a invasões rurais no Estado do Paraná (IFs 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100,106, 107, 109, 110 e 116). 4. Ressalte-se que a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de deci -sões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de 9 (nove) anos após a li-minar, ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é daexistência de apenas 5 (cinco) pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no Estado (fl. 358, e-STJ). 5. IntervençãoFederal no Estado do Paraná deferida, na forma dos arts. 34, VI, e 36, II, da Constituição de 1988 .” (STJ, IF 115/PR, Rel. Minis-tro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDIRua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP:

83.255-000 - Fone: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected]

OFÍCIO Nº58/2018

Processo: 0000615-57.2018.8.16.0189Classe Processual: Cumprimento Provisório de SentençaAssunto Principal: Minorias Étnicas

Valor da Causa: R$500.000,00Exequente(s):

 

MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁ(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA DONA ALBA DE SOUZA E SILVA, 1359 - BALNEARIO DE IPANEMA -PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000

Executado(s): 

ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400

Exmo Senhor Presidente Desembargador Renato BragaBettega:

Pelo presente, em atendimento ao contido nos autossupracitados e por determinação judicial, encaminho a Vossa Excelência cópia integral dainclusa ação a fim de que, diante do reiterado e injustificado descumprimento de ordem judicialpela Estado do Paraná, máxime diante do prejuízo que a sua inércia vem causando ao erário,analise a necessidade/possibilidade de representação junto aos Tribunais Superiores pelaintervenção federal na espécie.

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência, meusprotestos de estima e distinta consideração.

 

Pontal do Paraná, 04 de abril de 2018.

 Bianca Bacci Bisetto

Juíza de Direito 

Edifício Palácio da JustiçaRua Prefeito Rosaldo Gomes Mello Leitão, 121 – Centro CívicoCuritiba/PR – CEP: 80530-210

 

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PROJUDI - Processo: 0000615-57.2018.8.16.0189 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Bianca Bacci Bisetto:12969

04/04/2018: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: Ofício