EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 29ª ZONA ELEITORAL – IMBITUVA/PR O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Órgão de Execução que ao final assina, no uso de suas atribuições, diante dos elementos probatórios contidos nos documentos apresentados em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90, nos artigos 74 e 73, inciso I e § 12, ambos da Lei nº 9504/97, e artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, oferecer REPRESENTAÇÃO ELEITORAL e requerer INVESTIGAÇÃO JUDICIAL POR ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE, em relação aos candidatos e coligações a seguir nominados JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO, vulgo “Zezo”, atual prefeito do Município de Imbituva e candidato à reeleição no pleito de 2012 pela coligação “Imbituva não pode parar” (PSDB-PR-PV-PMDB- PTN-PRB-PSDC), brasileiro, RG nº 1863320/PR, nascido em 12/06/1954, natural de Imbituva/PR, filho de José Pontarolo e de Maria Olívia Alves Pontarolo, com endereço na Rua Prof. Souza Araújo, nº 855, centro, Imbituva/PR;
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 29ª ZONA … · DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PARTIDO TRABALHISTA . NACIONAL, PARTIDO DA REPÚBLICA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO, PARTIDO
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 29ª ZONA
ELEITORAL – IMBITUVA/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
por intermédio do Órgão de Execução que ao final assina, no uso de suas
atribuições, diante dos elementos probatórios contidos nos documentos
apresentados em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90, nos artigos 74 e 73,
inciso I e § 12, ambos da Lei nº 9504/97, e artigo 37, § 1º, da Constituição
Federal, oferecer REPRESENTAÇÃO ELEITORAL e requerer
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL POR ABUSO DO PODER POLÍTICO E
DE AUTORIDADE, em relação aos candidatos e coligações a seguir
nominados
JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO, vulgo “Zezo”,
atual prefeito do Município de Imbituva e candidato à reeleição no pleito de
2012 pela coligação “Imbituva não pode parar” (PSDB-PR-PV-PMDB-
PTN-PRB-PSDC), brasileiro, RG nº 1863320/PR, nascido em 12/06/1954,
natural de Imbituva/PR, filho de José Pontarolo e de Maria Olívia Alves
Pontarolo, com endereço na Rua Prof. Souza Araújo, nº 855, centro,
Imbituva/PR;
RENATO JOSÉ SCHWAB, atual
Secretário Municipal de Agricultura do Município de Imbituva e candidato a
vice-prefeito do Município nas eleições de 2012 pela coligação “Imbituva
não pode parar” (PSDB-PR-PV-PMDB-PTN-PRB-PSDC), brasileiro, RG
nº 34775508, CPF nº 47358610920, nascido em 17/06/1963, natural de Ponta
Grossa/PR, com endereço na Rua Padre Thomaz Kania, nº 83, bairro Jardim
Novo Horizonte, Imbituva/PR;
RUBENS SANDER PONTAROLO, atual
vereador do Município de Imbituva e candidato à reeleição no pleito de 2012
pela coligação “PV-PR-PMDB-PTN-PSDC”, brasileiro, RG nº 82836861,
CPF nº 029.003.209-17, nascido em 07/11/1981, filho de José Antônio
Pontarolo e Dirce de Ávila Pontarolo, com endereço na Rua José Joaquim de
Almeida, nº 200, centro, Imbituva/PR;
COLIGAÇÃO “PV-PR-PMDB-PTN-
PSDC”, integrada pelos partidos: PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PARTIDO TRABALHISTA
NACIONAL, PARTIDO DA REPÚBLICA, PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO e PARTIDO VERDE, representada por JOÃO
ISAIAS KARPINSKI (Título de Eleitor nº 068791100604), com endereço
na Rua Prefeito José Buhrer Junior, nº 1144, centro, Imbituva/PR;
COLIGAÇÃO “IMBITUVA NÃO PODE
PARAR”, integrada pelos partidos: PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PARTIDO TRABALHISTA
NACIONAL, PARTIDO DA REPÚBLICA, PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA CRISTÃO, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO,
PARTIDO VERDE e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA, representada por SÔNIA MARA SOARES (Título de
Eleitor nº 010592080639), com endereço na Rua Professor Souza Araújo, nº
855, centro, Imbituva/PR, e
COLIGAÇÃO “PSDB-PRB”, integrada
pelos partidos: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, representada por SÔNIA
MARA SOARES (Título de Eleitor nº 010592080639), com endereço na
Rua Professor Souza Araújo, nº 855, centro, Imbituva/PR
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
ESTATAL COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL:
O requerido José Antônio Pontarolo foi eleito Prefeito
Municipal de Imbituva para o período 2009/2012. No entanto, em virtude de
decisão judicial ficou impedido de assumir o cargo em janeiro de 2009,
vindo a assumir efetivamente a chefia do Poder Executivo Municipal
somente em 25 de novembro de 2010 (termo de posse em anexo). Durante o
período de 01 de janeiro de 2009 a 25 de novembro de 2010, o cargo de
Prefeito Municipal foi ocupado pelo presidente da Câmara de Vereadores,
Sr. Rubens Sander Pontarolo, filho do prefeito eleito e pertencente à mesma
coligação do mesmo.
Desde que assumiu interinamente a chefia do
Poder Executivo Municipal, o requerido Rubens Sander Pontarolo passou a
confeccionar e veicular publicidade estatal com a utilização de um logotipo
onde consta o desenho de três casinhas, com telhado em “duas águas”,
abaixo das quais consta a expressão “De volta para o povo”:
Trata-se de logotipo que passou a ser
estampado nos veículos, prédios e demais bens móveis e imóveis
pertencentes à Administração Municipal desde que o requerido Rubens
Sander Pontarolo assumiu o cargo de Prefeito Municipal, sendo que
posteriormente o requerido José Antônio Pontarolo continuou se utilizando
de tal expediente após assumir seu mandato à frente do Executivo.
A utilização do aludido logotipo desde o
período em que o requerido Rubens Sander Pontarolo ocupava a chefia do
Executivo Municipal pode ser comprovada através de notícia publicada no
site da prefeitura municipal na data de 23 de outubro de 2009, cuja cópia foi
extraída do endereço www.imbituva.pr.gov.br em 13 de julho de 2012 e
encontra-se anexada nos documentos que acompanham a presente demanda
(documento constante do ANEXO IV). Trata-se de notícia referente à
aquisição de dois novos veículos para implementar a frota municipal,
podendo ser observado nas fotos inseridas na matéria que as laterais dos
veículos oficiais estampam o logotipo com o desenho das três casinhas.
A partir da data de 25 de novembro de 2010,
quando assumiu a chefia do Executivo Municipal, o requerido José Antônio
Pontarolo continuou se utilizando do logotipo com o desenho das três
casinhas, estampando o mesmo de forma exaustiva em veículos, prédios
públicos, eventos festivos, no site oficial da Prefeitura, etc.
A utilização exaustiva do referido logotipo
por parte do requerido José Antônio Pontarolo pode ser constatada através
das fotografias obtidas junto ao site oficial da Prefeitura Municipal de
Imbituva (www.imbituva.pr.gov.br) em 13 de julho de 2012, em pleno
período eleitoral, as quais se encontram anexadas nos documentos que
acompanham a presente demanda (ANEXO II). Trata-se de fotografias onde
se observa a utilização do logotipo em carros oficiais, ônibus, ambulâncias,
prédios públicos, relógio situado na avenida principal, cartazes de eventos
festivos promovidos pela Prefeitura, etc. Vejamos alguns exemplos:
Pois bem, a partir de representação
formulada junto a esta Promotoria de Justiça pelos vereadores Diogo
Emanuel Almeida Rover, Pedro Mariano Sloboda e Joneval Verci Camilo,
constatou-se que o desenho estampado no logotipo veiculado na publicidade
da Prefeitura Municipal de Imbituva é absolutamente idêntico ao utilizado
pelo requerido José Antônio Pontarolo em sua publicidade durante a
campanha eleitoral de 2008 (Anexo I), conforme se observa abaixo:
Além do referido símbolo não ser oficial do
Município de Imbituva, trata-se de logotipo elaborado e veiculado com a
nítida intenção de associar a publicidade do ente público à pessoa do
requerido José Antônio Pontarolo, vez que o desenho traz figura idêntica à
utilizada pelo requerido José Antônio Pontarolo em sua publicidade durante
a campanha eleitoral de 2008, ou seja, trata-se de símbolo já associado ao
mesmo anteriormente. Senão vejamos:
Não obstante, a frase “De volta para o povo”
veiculada na referida publicidade deixa ainda mais acentuada a intenção dos
requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo de fazer com
que o logotipo da Prefeitura Municipal de Imbituva seja relacionado à pessoa
do requerido José Antônio Pontarolo. Basta mencionar que o slogan do
requerido José Antônio Pontarolo na campanha eleitoral de 2008 era
“Imbituva de Novo com a Força do Povo”.
Cumpre ainda mencionar que as cores
utilizadas no logotipo (azul e amarelo) são as mesmas utilizadas nos
materiais publicitários em campanhas eleitorais pelo requerido José Antônio
Pontarolo, cores estas absolutamente distintas com relação as que
identificam o brasão do Município (vermelho e verde).
Portanto, não restam dúvidas de que se trata
de logotipo totalmente identificável com a figura do requerido José Antônio
Pontarolo, quer pela frase veiculada, quer pelas cores utilizadas, quer por
representar desenho idêntico ao utilizado na propaganda eleitoral. Trata-se
de comportamento que influenciou indevidamente o eleitor do Município de
Imbituva desde o ano de 2009 até a presente data, afetando sobremaneira a
isonomia entre os candidatos ao pleito de 2012.
A página inicial do site da Prefeitura
Municipal de Imbituva (www.imbituva.pr.gov.br), cujo acesso se deu em 13
de julho de 2012 (documento constante do ANEXO III), deixa claro que em
pleno período eleitoral o requerido José Antônio Pontarolo continuou
veiculando publicidade estatal com a nítida intenção de promoção pessoal.
Por sua vez, a intenção do requerido Rubens
Sander Pontarolo em associar a publicidade do ente público à pessoa de seu
pai José Antônio Pontarolo fica ainda mais evidente quando analisada a
reportagem veiculada na Gazeta do Povo na data de 23 de agosto de 2009
(documento constante do ANEXO V), com o seguinte título: “Em Imbituva
o filho governa, mas o pai é quem manda”.
Trata-se de matéria jornalística onde é
constatada a influência de José Antônio Pontarolo sobre as decisões de seu
filho Rubens Sander Pontarolo, na época Prefeito interino, influência esta
que segundo o órgão de imprensa foi admitida pelo próprio José Antônio
Pontarolo: “José Antônio Pontarolo (PSDB) reconhece que determina ao
filho Rubens – presidente da Câmara e, por isso, governante provisório –
tudo o que deseja que seja feito na cidade. Na prática, Zezo, como é
conhecido, assumiu sim o cargo até, eventualmente, senta na cadeira de
prefeito. Está todos os dias no paço municipal e vistoria obras. “Mas não
recebo nada, não”, assegura.”
E o próprio Rubens Sander Pontarolo,
segundo a referida matéria jornalística (documento constante do ANEXO V),
confirmou decidir as questões referentes à administração municipal em
conjunto com José Antônio Pontarolo: “Conversamos e decidimos em
conjunto”, afirma o prefeito interino”.
Diante disso, verifica-se claramente que a
atitude do requerido Rubens Sander Pontarolo em veicular o logotipo com o
desenho das três casinhas em carros oficiais, ônibus, ambulâncias, prédios
públicos, relógio situado na avenida principal, cartazes de eventos festivos,
etc, teve a nítida intenção de beneficiar José Antônio Pontarolo, fazendo com
que as realizações da Prefeitura Municipal de Imbituva se transformassem
em propaganda política de José Antônio Pontarolo, o qual após assumir o
mandato em 25 de novembro de 2010 continuou se utilizando de tal
expediente.
E a atitude do requerido Rubens Sander
Pontarolo teve a influência e participação direta do requerido José Antônio
Pontarolo, o que fica ainda mais evidenciado a partir da análise da matéria
jornalística acima mencionada, veiculada na Gazeta do Povo.
A influência das relações de parentesco no
período em que Rubens Sander Pontarolo exerceu a chefia do Poder
Executivo pode ainda ser constatada na nomeação dos Secretários
Municipais, eis que das nove Secretarias, quatro foram ocupadas por
parentes de Rubens Sander Pontarolo, quais sejam: Dirce de Ávila Pontarolo
(mãe) – Secretária de Assistência Social; Sônia Mara Soares (madrasta) –
Secretária de Educação; Silvana Danielle Pontarolo (irmã) – Secretária de
Saúde; João Isaias Karpinski (cunhado) – Secretário de Finanças. Trata-se de
situação que persistiu após a chefia do Executivo de Imbituva ser assumida
por José Antônio Pontarolo em novembro de 2010, tendo este mantido as
pessoas acima nominadas (respectivamente sua ex-esposa, atual esposa, filha
e genro) nas referidas Secretarias Municipais.
Por fim, cumpre mencionar que a conduta do
requerido Rubens Sander Pontarolo em veicular o logotipo com as três
casinhas beneficiou não apenas seu pai, mas o próprio requerido Rubens, o
qual naturalmente possui seu nome associado à pessoa de José Antônio
Pontarolo. Tanto que na presente campanha eleitoral Rubens Sander
Pontarolo tem se utilizado ostensivamente de propaganda eleitoral
vinculando seu nome a pessoa de José Antônio Pontarolo, conforme se
verifica das fotografias constantes do ANEXO VII, bem como da
propaganda abaixo colacionada, veiculada no site de relacionamentos
facebook1:
Diante do exposto, considerando a gravidade
dos fatos acima narrados, não restam dúvidas de que o comportamento dos
requeridos Rubens Sander Pontarolo e José Antônio Pontarolo influenciou
indevidamente o eleitor do Município de Imbituva desde o ano de 2009 até a
presente data, afetando sobremaneira a isonomia entre os candidatos ao
pleito de 2012.
II- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
O requerido José Antônio Pontarolo é o atual
prefeito do Município de Imbituva e candidato à reeleição no pleito de 2012
pela coligação “Imbituva não pode parar” (PSDB-PR-PV-PMDB-PTN-PRB-
PSDC), coligação esta que conta com o requerido Renato Schwab como
1Acessado em 21 de julho de 2012
candidato a vice-prefeito. Por sua vez, o requerido Rubens Sander Pontarolo
é vereador do Município de Imbituva e candidato à reeleição no pleito de
outubro de 2012 pela coligação “PV-PR-PMDB-PTN-PSDC”, a qual é
composta por partidos que integram a coligação de José Antônio Pontarolo
para a eleição majoritária.
É entendimento consagrado o de que devem
figurar no pólo passivo da presente relação processual tanto o agente público
responsável diretamente pela prática do ato quanto os candidatos
beneficiados pelo mesmo.
No caso dos autos, a veiculação da
publicidade em evidente abuso de autoridade foi de responsabilidade dos
requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo, beneficiando
diretamente os mesmos, candidatos a prefeito e vereador, respectivamente,
para as eleições de outubro de 2012, e beneficiando ainda o requerido Renato
Schwab, candidato a vice-prefeito na coligação do requerido José Antônio
Pontarolo.
Expondo o tema com maestria, Adriano
Soares da Costa, com espeque, outrossim, na jurisprudência,leciona, ipsis
litteris:
"Questão de interesse surge quanto a legitimidade
passiva ad causam, ou seja sobre quem pode ser
acionado através da AIJE.
Durante muito tempo se compreendeu que osefeitos da
AIJE apenas alcançariam aquelas pessoas efetivamente
culpadas pela prática do ato vergastado,não podendo
alcançar os que tivessem concorrido para o abuso de
poder econômico, ou uso ilegal de transporte, nada
obstante fossem beneficiados por esses fatos ilícitos. Mas
desde o advento do Ac. 12.030 (rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJU de 16.09.1991), houve uma nova linha
jurisprudencial adotada pelo TSE, segundo a qual:
´A perda de mandato que pode decorrer da ação de
impugnação, não é uma pena cuja imposição devesse
resultar da apuração de crime eleitoral de
responsabilidade do mandatário, mas, sim, conseqüência
do comprometimento da legitimidade da eleição, por
vício de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Por isso, nem o art. 14, § 10 (da Constituição), nem o
princípio do due process of law, ainda que se lhe
empreste o conceito substantivo que ganhou na América
do Norte, subordinam a perda do mandato à
responsabilidade pessoal do candidato eleito nas
práticas viciosas que, comprometendo o pleito, a
determinem´
(...)
Por essa razão, fica evidenciado que a ação de
investigação judicial eleitoral pode ser proposta contra:
. os candidatos beneficiados pelo abuso do
poder econômico e político...
. qualquer pessoa, candidato ou não candidato,que
beneficie ilicitamente algum candidato...".
Com a aprovação da Lei n.º 9.840/99 - que deu nova
redação ao § 5.º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 – foi
definitivamente agasalhado tal pensamento do TSE,
porquanto o dispositivo legal faz expressa referência ao
responsabilizar o "candidato beneficiado, agente público
ou não".
Especificamente no que diz respeito à
necessidade de figurar no pólo passivo da demanda o candidato a vice-
prefeito, ensina Adriano Soares da Costa:
"o abuso de poder econômico ou político, o uso indevido
dos veículos ou meios de comunicação social, que
ensejam a aplicação da sanção de inelegibilidade, trazem
um proveito ao candidato principal e ao seu Vice,
indistintamente, já que o voto é juridicamente dado à
chapa una e indivisível, e não a um dos candidatos
independentemente". Afinal, "aqui, a relação jurídica
entre ambos, membros da chapa, é inconsútil, sendo
impossível apartar o proveito ilícito obtido, como se
houvesse possibilidade de o benefício impróprio não ser
útil aos dois a um só tempo".2
Por fim, cumpre mencionar que a presença
das coligações no pólo passivo da presente demanda é justificada não apenas
pela possibilidade de que as sanções impostas aos candidatos venham a
2COSTA, Adriano Soares da. Ação de investigação judicial eleitoral: litisconsórcio e questões probatórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1fev.2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16457>. Acesso em: 20 jul. 2012.
atingir os interesses das coligações, mas também porque a estas é imputada
prática ilícita, conforme será analisado no item VI da presente exordial.
Faz-se mister, portanto, a formação do
litisconsórcio passivo, como proposto nesta peça.
III. DO DESRESPEITO AO ARTIGO 37,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Infelizmente, não é novidade a utilização da
propaganda estatal com o fim de promover pessoalmente os governantes. Tal
prática imoral e causadora de prejuízo à Administração Pública é facilmente
verificada em nosso país, provocando desvirtuamento na utilização do
dinheiro público e indignação social.
Sensível a este abuso o legislador
constituinte, além de prescrever a obrigação de obediência aos princípios
estabelecidos no artigo 37, caput, da Carta Magna, resolveu ir mais longe,
deixando clara a proibição de qualquer publicidade com cunho de promover
autoridades e servidores públicos, dispondo no artigo 37, § 1º, da
Constituição Federal que:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.” (grifamos)
Este dispositivo visa, sobretudo, evidenciar o
princípio da impessoalidade em matéria de publicidade estatal, como explica
o saudoso HELY LOPES MEIRELLES:
“O princípio da impessoalidade referido na Constituição
de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim
legal é unicamente aquele que a norma de direito indica
expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal.
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, §
1º)..” 3
Sobre o princípio impessoalidade, com
maestria, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA que:
3 - In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 85.
"O princípio ou regra da impessoalidade da Administração
Pública significa que os atos e provimentos administrativos
são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao
órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o
funcionário. Este é um mero agente da Administração
Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato.
Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade
estatal. ...
... . Logo, as realizações administrativo-governamentais
não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade
pública em nome de quem as produzira. A própria
Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra,
quando, no § 1º do art. 37, proíbe que conste nomes,
símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos em publicidades de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos."4
Portanto, notamos que a intenção do
constituinte é que os atos, programas, obras, serviços ou campanhas do
Estado, não sejam vistos pela população em geral como realizações pessoais
de determinados agentes públicos, mas sim como realizações do próprio
Estado. E é por esta razão que o Texto Constitucional veda que nas
4 - In Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, pág. 570.
publicidades conste identificação de qualquer pessoa que não o próprio ente
estatal.
Essa identificação não precisa ser direta,
constar o nome do agente ou um símbolo extremamente conhecido, basta
qualquer forma de descaracterizar a propaganda como ato da Administração
Pública, para que a publicidade perca seu caráter impessoal e ofenda os
princípios constititucionais, como bem observou WALLACE PAIVA
MARTINS JÚNIOR descrevendo com rara felicidade e exatidão que:
“Na atualidade tal se afigura pelo sutil expediente
consistente no uso de símbolos que, via de regra,
identificam certo e determinado administrador
manipulador e titular destes, assim como frases e
expressões, que, por essa razão, afastam-se da
impessoalidade e da moralidade inerentes à
administração pública, ferindo o princípio proibitivo de
personalização da publicidade de caráter oficial. A isso é
cabível denominar personalização oblíqua que configura
transgressão ao art. 37, § 1º, da Constituição da
República.
Com efeito, o uso de símbolos e expressões
umbilicalmente ligados pelo marketing político-
administrativo à pessoa do administrador público, e que
não constituem o símbolo oficial (como o brasão) de uma
pessoa jurídica de direito público e dos entes da
administração pública indireta é também expressamente
proibido pelos preceitos constitucionais da
impessoalidade e da moralidade aplicados à publicidade
dos atos administrativos.
De fato, a cada alteração de governo (federal, estadual
ou municipal), assiste-se pelos meios de comunicação,
pelas placas de obras, pelos documentos oficiais, enfim,
por todos os modos hábeis de veiculação de idéias, a
correspondente alteração dos símbolos da administração
pública. Símbolos esses, todavia, que não constituem, a
marca oficial da administração pública, e, consistem na
marca transitória de cada governante.
Tais símbolos ou frases tem o escopo de personalizar a
obra, o ato, o serviço, as realizações da administração
pública, bem como a própria publicidade governamental,
atrelando-a a pessoa de certa e determinada autoridade
pública que o emprega criando o efeito na massa popular
receptora da informação, da associação de idéias e
pessoas, vinculando como resultado a obra pública ao
administrador e não a administração pública.”5
(grifamos)
5 -In Publicidade Oficial: Moralidade e Impessoalidade, publicado na Revista dos Tribunais nº 705, pág. 86.
Como já mencionado no item I desta peça
vestibular, os requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo,
durante o período em que exerceram o cargo de Prefeito Municipal de
Imbituva, passaram a veicular de forma exaustiva publicidade onde se pode
notar a presença de símbolo totalmente identificado com a pessoa de José
Antônio Pontarolo.
Da análise dos documentos citados fica
cristalina a intenção dos requeridos em deixar a marca pessoal de José
Antônio Pontarolo.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria já
vem entendendo como inconstitucional este tipo de publicidade. A propósito,
veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na apelação cível nº 160.666-1/0, onde o relator, Desembargador
MELO JÚNIOR, com muita propriedade salientou:
“Também não se justifica, e caracteriza violação da lei e
da Constituição, a inserção nas publicidades das
expressões: ‘Governo da Comunidade’, ‘Prefeitura de
Portas Abertas’, que também eram utilizadas, como
mostra claramente Abertas, o documento de fls. 13, na
campanha eleitoral, e que estão, por isso mesmo, ligadas
ao nome do candidato citado.
O logotipo e a expressão ‘Comunidade’ e outras que
foram usadas na campanha eleitoral, são símbolos que
identificam o Administrador Requerido, e não podem ser
utilizadas nas campanhas publicitárias do Governo
Municipal, por afrontarem o que dispõe claramente o
parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição Federal, que
dispõe, em norma auto-aplicável, que ‘a publicidade dos
atos, programas...”
Assim, fica evidenciado que os requeridos
José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo infringiram o artigo 37, §
1º, da Carta Magna, ofendendo o princípio da impessoalidade, na medida em
que se transmite à população a idéia de que as realizações administrativas
passam a ser identificadas como realizações pessoais do requerido José
Antônio Pontarolo e não como realizações do Município de Imbituva.
Destarte, manifesta é a inconstitucionalidade
das publicidades promovidas pelo Município de Imbituva, por serem
instrumentos de promoção pessoal do atual prefeito.
IV. DO ABUSO DO PODER POLÍTICO
E DE AUTORIDADE:
Estudando o tema, procuremos - de início -
conceituar "abuso de poder político ou de autoridade", destacando mais
uma vez, os ensinamentos do competente autor Adriano Soares da Costa,
ipsis litteris:
"Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou
função pública, com a finalidade de obter votos para
determinado candidato. Sua gravidade consiste na
utilização do munus público para influenciar o
eleitorado, com desvio de finalidade. É necessário que os
fatos apontados como abusivos, entrementes, se encartem
nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei
n.º 8.429/92), de modo que o exercício de atividade
pública possa se caracterizar como ilícita do ponto de
vista eleitoral".
Por sua vez, o artigo 74, da Lei nº 9.504/97
não deixa qualquer dúvida de que o comportamento dos requeridos José
Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo, descrito no item I desta peça
vestibular, configura abuso de autoridade. Nesse sentido, dispõe
expressamente o supracitado dispositivo legal:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art.
37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do
diploma.(grifo nosso)
Conforme visto no item III, ao se utilizarem
da propaganda estatal com o fim de promover pessoalmente o atual prefeito
e candidato à reeleição, os requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens
Sander Pontarolo violaram o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição
Federal, cujo teor cumpre novamente transcrever:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Incidiram, assim, os requeridos nas condutas
e sanções disciplinadas pelo artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64, de
1990, in verbis:
Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato
ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à
Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido
o seguinte rito:
(...)
XIV - julgada procedente a representação, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 2010)”(grifo nosso).
Da mesma forma, aplica-se ao presente caso
as sanções previstas no artigo 74, da Lei nº 9.504/97, o qual cumpre
novamente transcrever:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art.
37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do
diploma. (grifo nosso).
É de se salientar que a sanção de
cancelamento do registro ou diploma é aplicável tanto ao candidato
responsável pela veiculação da publicidade ilegal, por força do artigo 74, da
Lei nº 9.504/97, quanto ao candidato beneficiado com a referida
publicidade, com a aplicação do disposto no artigo 22, XIV, da Lei
Complementar nº 64, de 1990.
No caso dos autos, a veiculação da
publicidade em manifesto abuso do poder de autoridade foi de
responsabilidade dos requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander
Pontarolo, beneficiando diretamente a ambos, conforme demonstrado no
item I da presente exordial, bem como ao requerido Renato José Schwab.
Trata-se de franca violação ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição
Federal, razão pela qual ficam os mesmos sujeitos às sanções previstas nos
dispositivos legais acima transcritos.
V- DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
Por outro ângulo, cumpre-nos registrar que
os fatos apontados como abusivos configuram hipóteses legais de
improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10 e 11, da Lei nº
8.429/92, em relação aos quais foi ajuizada a respectiva ação civil pública na
data de 19 de junho de 2012 (autos nº 0001849-84.2012.8.16.0092).
DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Hodiernamente, o dever de obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, foram
erigidos a nível constitucional, estando expressos no caput do artigo 37 da
Carta Magna:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e,
também, ao seguinte:”
Destarte, todo administrador público tem,
necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios,
deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de
punição pela prática de improbidade administrativa.
No caso em exame, os requeridos José
Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo, no exercício do cargo de
Prefeito Municipal, em razão de veicular, por diversos meios, publicidade
estatal com escopo de promoção pessoal, o que é expressamente vedado pela
Constituição Federal, como vimos, atentaram contra os princípios da
impessoalidade, legalidade e moralidade.
A ofensa ao princípio da impessoalidade
consistiu em veicular publicidade auto-promocional, vinculando as
realizações do Município de Imbituva à sua pessoa e não à Administração
Pública, como já demonstramos no item I desta peça inaugural.
Sobre o princípio da legalidade, nos ensina
DIOGENES GASPARINI que:
"O princípio da legalidade, resumido na proposição
suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade presa aos mandamentos da
lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade
do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação
estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao
âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à
anulação."6
Destarte, os requeridos violaram preceito da
Carta Magna, expressão máxima da legalidade, desviando-se, portanto, dos
mandamentos da lei, razão pela qual houve, sem dúvida, ofensa ao princípio
da legalidade, ficando o ato praticado eivado de nulidade e os requeridos
sujeitos as punições estabelecidas no ordenamento jurídico.
Sobre o princípio da moralidade, MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO nos ensina que :
“...sempre que em matéria administrativa se verificar que o
comportamento da Administração ou do administrado que
com ela se relaciona juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes,
as regras de boa administração, os princípios de justiça e
de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará
havendo ofensa ao princípio da moralidade
administrativa." 7
Também esclarecedora a lição de LÚCIA
VALLE FIGUEIREDO: 6 - In Direito Administrativo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1993, pág. 6.
“... o princípio da moralidade vai corresponder ao
conjunto de regras de conduta da Administração que, em
determinado ordenamento jurídico são consideradas os
standards comportamentais que a sociedade deseja e
espera.” 8
Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio
da moralidade deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de
regras internas da Administração, com a moralidade comum. O princípio da
moralidade determina à Administração Pública o respeito aos padrões de ética
e de honestidade, ditados tanto pela moral jurídica, interna da própria
Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou seja, os
standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao anseio
popular de ética na Administração para o atingimento do bem comum.
Ora, MM. Juíza, o fato de veicular publicidade
estatal vedada pela Carta Magna e com o desiderato de promoção pessoal às
custas do erário, obviamente, não está de acordo nem com as regras internas de
boa administração, nem com os standards comportamentais éticos exigidos
pela sociedade, representando, portanto, uma conduta que fere a boa
administração e a ética no trato da coisa pública, razão pela qual implica em
ofensa ao princípio da moralidade.
8 - In Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, pág. 45.
Prescreve o artigo 11, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente:”
Primeiramente, devemos ter presente que
além daqueles atos que atentam contra os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, também cometem ato
de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92,
aqueles que atentam contra os princípios previstos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, não só pelo comando constitucional, como também
pelo comando expresso do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que
menciona ato que atenta contra os princípios da Administração Pública,
aliado à regra prevista no artigo 4º da mesma lei.9
É que não teria qualquer sentido a
Constituição Federal e a própria Lei nº 8.429/92, impor a observância destes
princípios se a sua violação não importasse em ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública,
além do que dentre os princípios que regem a administração pública estão
9 - “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, no trato dos assuntos que lhes são afetos.”
inscritos, de maneira proeminente, aqueles previstos no artigo 37, caput, da
Carta Magna.
Como vimos acima, a conduta dos requeridos
José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo importou em atentado
contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, razão pela
qual já está caracterizado o ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, caput,
da Lei nº 8.429/92.
O dever de honestidade e o princípio da
moralidade administrativa apresentam vários pontos em comum,
praticamente se confundindo um com o outro10.
Portanto, ao ordenar a divulgação de
publicidade promocional, os requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens
Sander Pontarolo atentaram contra o dever de honestidade.
O dever de legalidade, à toda evidência, está
umbilicalmente ligado ao princípio da legalidade, cuja ofensa já foi
demonstrada acima.
10 - A propósito, ver MARCELO FIGUEIREDO,in Probidade Administrativa, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, pág. 61.
O artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92 dispõe:
“I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;”
Já anotamos que a publicidade estatal do
Município de Imbituva, determinada e autorizada pelos requeridos, apresenta
elementos que lhe retiram seu caráter de impessoal, tendo por fim associar as
realizações municipais com a pessoa do requerido José Antônio Pontarolo, o
que é proibido pelo artigo 37 e seu § 1º, da Constituição Federal.
Destarte, ao ordenar e autorizar a aposição de
símbolos e expressões não oficiais e ligadas à sua pessoa nos veículos
pertencentes à Administração Municipal, os requeridos José Antônio
Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo praticaram ato visando fim proibido na
Constituição Federal, a expressão máxima da lei, ou seja, praticaram ato
visando publicidade promocional.
Assim, fica evidenciado que a conduta dos
requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo, ao
confeccionar publicidades com símbolos e expressões caracterizadoras de
promoção pessoal, em desconformidade com a Constituição Federal, atentou
contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (princípios
que regem a Administração Pública), bem com atentou contra os deveres de
legalidade e honestidade, além de ter os requeridos praticado ato visando fim
proibido em lei, razão pela qual caracterizado o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO
ERÁRIO:
Reza o artigo 10 da Lei nº 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e
notadamente:
É fato notório que a conduta dos requeridos
José Antônio Pontarolo e Rubens Sander Pontarolo em veicular publicidade
para impor a marca pessoal de sua administração gera um gasto inútil, um
desperdício do dinheiro público.
Ademais, o que se precisa destacar é que as
placas, as pinturas e os impressos onde constem símbolos e expressões
pessoais são imprestáveis, pois objetos de veiculação de propaganda pessoal,
a qual é vedada pela Constituição Federal e representa ofensa aos princípios
da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Destarte, estes impressos não podem ser
usados pelo Município, que deverá confeccionar outros onde constem apenas
os símbolos oficiais, bem como as pinturas onde constem símbolos e
expressões de cunho promocional devem ser refeitas.
Ora, tudo isto implica em gastos, portanto em
prejuízo ao erário.
O ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário torna-se ainda mais evidente ao analisarmos o inciso IX
do mesmo artigo 10:
“ IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento.”
De fato, com a confecção das publicidades
apontadas como ilícitas, os requeridos ordenaram a realização de despesas
não só não autorizadas em lei ou regulamento, como ordenaram a realização
de despesas expressamente proibidas pela Constituição Federal, causando,
assim, prejuízo ao erário, na medida em que são imprestáveis todos os
envelopes, impressos, placas e pinturas onde constem as publicidades
ilícitas, sendo necessária a confecção de novos impressos, envelopes, placas
e pinturas sem elementos caracterizadores de promoção pessoal para
substituir aqueles eivados de nulidade, ficando evidente o ato de
improbidade administrativa praticado pelo ordenador das despesas com as
publicidades onde constem símbolos e/ou expressões não oficiais, ou seja,
praticado pelos requeridos José Antônio Pontarolo e Rubens Sander
Pontarolo, o que importou em perda patrimonial para o Município de
Imbituva.
VI- DA PRÁTICA DE CONDUTA
VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ART. 73, INCISO I, DA LEI
Nº 9.504/97:
Não bastasse a gravidade dos fatos descritos
no item I desta peça, a partir do pedido de registro de candidatura dos
requeridos José Antônio Pontarolo, Rubens Sander Pontarolo e Renato
Schwab, bem como das suas respectivas coligações, constatou-se a prática de
conduta vedada aos agentes públicos pelo artigo 73, inciso I, da Lei nº
9.504/97.
Como já salientado anteriormente, o
requerido JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO atualmente exerce o cargo de
Prefeito do Município de Imbituva, em administração da qual o requerido
RENATO JOSÉ SCHWAB exerce o cargo de Secretário de Agricultura. Já o
requerido RUBENS SANDER PONTAROLO é vereador do Município de
Imbituva na atual legislatura.
Analisando o pedido de registro de
candidatura dos candidatos acima referidos, bem como de suas coligações
(documentos constantes dos ANEXOS IX, X, XI, XII, XIII e XIV), para as
eleições de outubro de 2012, verificou-se que o nº do fax informado para
contato dos candidatos e coligações foi o de prefixo (42) 3436-1780. Pois
para nossa surpresa, o referido número de telefone pertence à Prefeitura
Municipal de Imbituva, de modo que os requeridos JOSÉ ANTÔNIO
PONTAROLO, RUBENS SANDER PONTAROLO e RENATO SCHWAB,
bem como as COLIGAÇÕES, estavam se utilizando de bem móvel
pertencente à Administração Pública em benefício dos referidos candidatos e
das coligações figurantes no pólo passivo da presente demanda.
E as ilegalidades não param por aí. Senão
vejamos:
Os telefones celulares prefixos (42) 91358223 e (42) 91460371,
informados no pedido de registro de candidatura do requerido JOSÉ
ANTÔNIO PONTAROLO, são de titularidade da Prefeitura Municipal de
Imbituva.
Os telefones celulares prefixos (42) 91344984 e (42) 91358223,
informados no pedido de registro da COLIGAÇÃO “IMBITUVA NÃO
PODE PARAR” (PSDB-PR-PV-PMDB-PTN-PRB-PSDC), são de
titularidade da Prefeitura Municipal de Imbituva.
O telefone celular prefixo (42) 91344984, informado no pedido de
registro da COLIGAÇÃO “PV-PR-PMDB-PTN- PSDC”, é de titularidade da
Prefeitura Municipal de Imbituva.
O telefone celular prefixo (42) 91358223, informado no pedido de
registro da COLIGAÇÃO “PSDB-PRB”, é de titularidade da Prefeitura
Municipal de Imbituva.
Portanto, não bastasse a utilização indevida
do número do fax pertencente à Prefeitura Municipal de Imbituva em
benefício de todos os requeridos, verifica-se que o candidato JOSÉ
ANTÔNIO PONTAROLO e as COLIGAÇÕES “IMBITUVA NÃO PODE
PARAR”, “PV-PR-PMDB-PTN-PSDC” e “PSDB-PRB” estavam se
utilizando, para fins eleitorais, de telefones celulares pertencentes à
Prefeitura Municipal de Imbituva.
A titularidade dos referidos números como
sendo da Prefeitura Municipal de Imbituva foi confirmada pelo chefe do
Executivo Municipal através do Ofício nº 212/2012 (documento constante do
ANEXO XV).
E em resposta a ofício encaminhado por esta
Promotoria de Justiça, o Chefe do Cartório Eleitoral de Imbituva, através do
ofício nº 126/2012/29ªZE (documento constante do ANEXO XVI),
confirmou a efetiva utilização do número de fax de prefixo (42) 3436-1780
para a realização das intimações de diligências e sentenças junto aos
candidatos JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO, RUBENS SANDER
PONTAROLO e RENATO SCHWAB, e as COLIGAÇÕES “IMBITUVA
NÃO PODE PARAR”, “PV-PR-PMDB-PTN- PSDC” e “PSDB-PRB”.
Não obstante, basta uma análise dos autos de
registro de candidatura dos candidatos José Antônio Pontarolo, Rubens
Sander Pontarolo e das coligações “PV-PR-PMDB-PTN- PSDC” e “PSDB-
PRB”, para se verificar que efetivamente as intimações dos mesmos se
deram através do número de fax (42) 3436-1780. Nesse sentido, constou dos
seguintes documentos:
Fls. 67 verso – Autos nº 230-
82.2012.6.16.0029 – Candidato José Antônio Pontarolo (documentos