EXAME DE QUALIFICAO TCNICA PARA AUDITORES INDEPENDENTESORIGEM,
DESENVOLVIMENTO, APLICAO E RESULTADOS2004 A 2009
Pedro Coelho Neto (coordenador) Maria Clara Cavalcante Bugarim
Adelino Dias Pinho Fernando Antonio Lopes Matoso Jlio Csar dos
Santos Antonio Carlos de Castro Palcios Cludio Morais Machado Paulo
Csar Santana Irineu De Mula Jos Aparecido Maion Manfredo Krieck
Conselho Federal de ContabilidadeBraslia - 2009
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
SAS Quadra 5 Bloco J Edifcio CFC 70070-920 Braslia-DF Telefone:
(61) 3314-9600 Fax: (61) 3322-2033 Site: www.cfc.org.br e-mail:
[email protected] Reviso Maria do Carmo Nbrega Projeto Grfico e
Editorao Marcus Hermeto Tiragem: 5.000 exemplares
Ficha CatalogrficaConselho Federal de Contabilidade Exame de
qualificao tcnica para auditores independentes : origem,
desenvolvimento, aplicao e resultados : 2004 a 2009 / Pedro Coelho
Neto (coordenador)... [et al.] -- Braslia: Conselho Federal de
Contabilidade, 2009 2008. 544 p. 1. Exame de Qualificao Tcnica
Auditores Independentes. 2. Normas. 3. Comisso de Valores
Mobilirios. 4. Banco Central do Brasil. 5. Superintendncia de
Seguros Privados. 6. Conselho Federal de Contabilidade. I. Ttulo.
II. Bugarim, Maria Clara Cavalcante. III. Pinho, Adelino Dias. IV.
Matoso, Fernando Lopes V. Santos, Jlio Csar dos. VI. Palcios,
Antonio Carlos de Castro. VII. Machado, Cludio Morais. VIII.
Santana, Paulo Csar. IX. De Mula, Irineu. X. Maion, Jos Aparecido.
XI. Krieck, Manfredo. CDU 657.6(079)Ficha Catalogrfica elaborada
pela Bibliotecria Lcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401
Sumrio1. Mensagem do Vice-presidente de Desenvolvimento
Profissional do Conselho Federal de Contabilidade 2. Apresentao 3.
Introduo3.1 O exame de auditores independentes em outros pases 3.2
Instituio do exame de qualificao tcnica dos auditores independentes
3.3 A importncia da qualificao tcnica dos auditores independentes 9
11 13 13 15 15 17 17 17 18 23 32 33 34 34 35 35 36 36 49 54 54 62
63 63 73 73 73 73 73 73 73 73 74 74 74 74 74 74 75
4. Normas e Resolues4.1 Do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) 4.1.1 Resoluo CFC n. 1.019/05 4.1.2 Resoluo CFC n. 1.109/07 -
NBC P 5 4.1.3 Resoluo CFC n. 1.146/08 4.1.4 Resoluo CFC n. 1.147/08
4.1.5 Resoluo CFC n. 1.181/09 4.1.6 Portaria CFC n. 42/04 4.1.7
Portaria CFC n. 27/05 4.1.8 Portaria CFC n. 04/07 4.1.9 Portaria
CFC n. 16/09 4.2 Da Comisso de Valores Mobilirios (CVM) 4.2.1
Instruo CVM n. 308/99 4.2.2 Notas Explicativas a Instruo CVM n.
308/99 4.3 Do Banco Central do Brasil (BCB) 4.3.1 Resoluo BCB n.
3.198/04 4.3.2 Resoluo CMN n. 3.771/09 4.4 Da Superintendncia de
Seguros Privados (SUSEP) 4.4.1 Resoluo CNSP n. 118/04
5. Consideraes Gerais Sobre os Exames5.1 Forma de elaborao das
provas e logstica 5.1.1 Banco de questes 5.1.2 Escolha de questes
para as provas 5.1.3 Reviso das questes selecionadas 5.1.4 Divulgao
dos exames 5.1.5 Confeco das provas 5.1.6 Aplicao das provas 5.1.7
Correo das provas 5.1.8 Divulgao dos resultados 5.1.9 Apreciao dos
recursos 5.1.10 Sigilo do processo 5.2 Mudanas na estrutura e
periodicidade das provas 5.3 Viso de futuro sobre as provas 5.3.1
Desenvolvimento preliminar da viso de futuro
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
6. Provas Aplicadas e Resolvidas6.1 Exame de Qualificao Tcnica
Geral 6.1.1 1 Prova de Qualificao Tcnica Geral 6.1.1.1 Contedo
Programtico 6.1.1.2 Questes e suas Solues 6.1.2 2 Prova de
Qualificao Tcnica Geral 6.1.2.1 Contedo Programtico 6.1.2.2 Questes
e suas Solues 6.1.3 3 Prova de Qualificao Tcnica Geral 6.1.3.1
Contedo Programtico 6.1.3.2 Questes e suas Solues 6.1.4 4 Prova de
Qualificao Tcnica Geral 6.1.4.1 Contedo Programtico 6.1.4.2 Questes
e suas Solues 6.1.5 5 Prova de Qualificao Tcnica Geral 6.1.5.1
Contedo Programtico 6.1.5.2 Questes e suas Solues 6.1.6 6 Prova de
Qualificao Tcnica Geral 6.1.6.1 Contedo Programtico 6.1.6.2 Questes
e suas Solues 6.1.7 7 Prova de Qualificao Tcnica Geral 6.1.7.1
Contedo Programtico 6.1.7.2 Questes e suas Solues 6.1.8 8 Prova de
Qualificao Tcnica Geral 6.1.8.1 Contedo Programtico 6.1.8.2 Questes
e suas Solues 6.1.9 9 Prova de Qualificao Tcnica Geral 6.1.9.1
Contedo Programtico 6.1.9.2 Questes e suas Solues 6.2 Exame de
Qualificao Tcnica para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.1 1 Prova Especfica para
Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (BCB) 6.2.1.1 Contedo Programtico 6.2.1.2 Questes e suas
Solues 6.2.2. 2 Prova Especfica para Atuao em Auditoria nas
Instituies Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.2.1
Contedo Programtico 6.2.2.2 Questes e suas Solues 6.2.3 3 Prova
Especfica para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.3.1 Contedo Programtico 6.2.3.2
Questes e suas Solues 6.2.4 4 Prova Especfica para Atuao em
Auditoria nas Instituies Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(BCB) 6.2.4.1 Contedo Programtico 6.2.4.2 Questes e suas Solues
6.2.5 5 Prova Especfica para Atuao em Auditoria nas Instituies
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.5.1 Contedo
Programtico 6.2.5.2 Questes e suas Solues 6.2.6 6 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pelo Banco Central
do Brasil (BCB) 6.2.6.1 Contedo Programtico 6.2.6.2 Questes e suas
Solues
79 79 79 79 80 91 91 92 103 103 110 127 127 134 149 149 156 171
171 173 191 191 193 210 210 213 231 231 233 248 248 248 250 260 260
260 269 269 270 287 287 287 301 301 301 316 316 316
6.2.7 7 Prova Especfica para Atuao em Auditoria nas Instituies
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.7.1 Contedo
Programtico 6.2.7.2 Questes e suas Solues 6.2.8 8 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pelo Banco Central
do Brasil (BCB) 6.2.8.1 Contedo Programtico 6.2.8.2 Questes e suas
Solues 6.2.9 9 Prova Especfica para Atuao em Auditoria nas
Instituies Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) 6.2.9.1
Contedo Programtico 6.2.9.2 Questes e suas Solues 6.3 Exame de
Qualificao para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.1 1 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.1.1 Contedo
Programtico 6.3.1.2 Questes e suas Solues 6.3.2 2 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.2.1 Contedo
Programtico 6.3.2.2 Questes e suas Solues 6.3.3 3 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.3.1 Contedo
Programtico 6.3.3.2 Questes e suas Solues 6.3.4 4 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.4.1 Contedo
Programtico 6.3.4.2 Questes e suas Solues 6.3.5 5 Prova Especfica
para Atuao em Auditoria nas Instituies Reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) 6.3.5.1 Contedo
Programtico 6.3.5.2 Questes e suas Solues
330 330 330 345 345 345 361 361 363 379 379 379 383 396 396 398
412 412 415 429 429 432 448 448 451 469 469 469 471 473 475 477 479
481 483 485 487 487 489 491 493 495 497 499
7. Resultados Estatsticos dos Exames7.1 Qualificao Tcnica Geral
7.1.1 1 Prova - novembro de 2004 7.1.2 2 Prova - maio de 2005 7.1.3
3 Prova - novembro de 2005 7.1.4 4 Prova - maio de 2006 7.1.5 5
Prova - novembro de 2006 7.1.6 6 Prova - maio de 2007 7.1.7 7 Prova
- novembro de 2007 7.1.8 8 Prova - junho de 2008 7.1.9 9 Prova -
junho de 2009 7.2 Qualificao para Atuao em Instituies Financeiras
7.2.1 1 Prova - novembro de 2004 7.2.2 2 Prova - maio de 2005 7.2.3
3 Prova - novembro de 2005 7.2.4 4 Prova - maio de 2006 7.2.5 5
Prova - novembro de 2006 7.2.6 6 Prova - maio de 2007 7.2.7 7 Prova
- novembro de 2007
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
7.2.8 8 Prova - junho de 2008 7.2.9 9 Prova - junho de 2009 7.3
Qualificao para Atuao em Instituies Seguradoras 7.3.1 1 Prova -
novembro de 2006 7.3.2 2 Prova - maio de 2007 7.3.3 3 Prova -
novembro de 2007 7.3.4 4 Prova - junho de 2008 7.3.5 5 Prova -
junho de 2009 7.4 Quadro de Participantes nas Provas de Qualificao
Tcnica para Auditores, por Estado
501 503 505 505 507 509 511 513 515 525 525 526 527 528 529 531
531 531 531 531 531 531 531 532 532 532 532 532 532 532 532 532 533
533 533 533 533 533 533 533 534 534 534 534 534
8. Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)8.1 Quadro de auditores
independentes habilitados e inscritos por UF 8.1.1 Auditores
Inscritos no CNAI por UF 8.1.2 Auditores com a Habilitao para atuao
no BCB 8.1.3 Auditores com a Habilitao para atuao na SUSEP 8.1.4
Auditores Inscritos na CVM
9. Perguntas e respostas sobre o Exame de Qualificao Tcnica e o
CNAI do CFC9.1. Do Cadastro Nacional de Auditores Independentes
9.1.1. Como teve origem o CNAI? 9.1.2. Quem vai controlar o CNAI?
9.1.3. Quem pode obter registro no CNAI? 9.1.4. Como obter o
registro no CNAI? 9.1.5. Quais as obrigaes dos inscritos no CNAI?
9.1.6. Quais os direitos assegurados aos registrados no CNAI?
9.1.7. Quais os motivos para excluso do contador do CNAI? 9.1.8. Em
que implica a excluso do CNAI? 9.1.9. A excluso implica na perda do
nmero de registro no Cadastro? 9.1.10. Como o Contador excludo pode
regularizar a sua situao no CNAI? 9.1.11. Qual a legislao
profissional que regulamenta o CNAI? 9.2. Do Exame de Qualificao
Tcnica 9.2.1. O que o Exame de Qualificao Tcnica? 9.2.2. Por que a
realizao do Exame de Qualificao Tcnica? 9.2.3. Quem administra o
Exame de Qualificao Tcnica? 9.2.4. Por que fazer o Exame de
Qualificao Tcnica? 9.2.5. Com que frequncia acontece o Exame?
9.2.6. Quem pode participar do Exame? 9.2.7. Como saber a data em
que vai acontecer o Exame? 9.2.8. O que necessrio para fazer o
Exame? 9.2.9. Quais as matrias que sero exigidas dos candidatos?
9.2.10. Como ser a prova? 9.2.11. Onde ser realizada a prova?
9.2.12. Qual o dispositivo que regulamenta o Exame? 9.3. Da Prova
Especfica para Auditores que Atuem ou Pretendam Atuar em Instituies
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) 9.3.1. Qual a origem
dessa exigncia? 9.3.2. Quem est obrigado a se submeter Prova
Especfica para o BCB? 9.3.3. Quais as matrias que sero exigidas dos
candidatos?
9.3.4. Como ser a prova especfica? 9.3.5. Onde ser realizada a
prova? 9.3.6. Qual a legislao que estabelece a obrigatoriedade
dessa prova? 9.4. Da Prova Especfica para Auditores que Atuam nas
Instituies Reguladas pela Superintendncia de Seguros Privados
(SUSEP) 9.4.1. Qual a origem dessa exigncia? 9.4.2. Quem est
obrigado a se submeter prova especfica para a SUSEP? 9.4.3. Quais
as matrias que sero exigidas dos candidatos? 9.4.4. Como ser
realizada essa prova? 9.4.5. Onde ser realizada a prova? 9.4.6.
Qual a legislao que estabelece a obrigatoriedade dessa prova? 9.5.
Do Programa de Educao Profissional Continuada (PEPC) 9.5.1. O que o
Programa de Educao Profissional Continuada? 9.5.2. Quem est
obrigado a comprovar a Educao Profissional Continuada? 9.5.3. Quais
as atividades que so pontuadas para comprovar Educao Profissional
Continuada? 9.5.4. O que vem a ser uma entidade capacitadora?
9.5.5. Como deve ser comprovada a Educao Continuada? 9.5.6. Quais
as penalidades pelo no cumprimento do Programa de Educao
Profissional Continuada? 9.5.7. Qual o dispositivo que regulamenta
o Programa de Educao Profissional Continuada? 9.6. Do Exerccio da
Auditoria Independente no Mercado de Capitais 9.6.1. Qualquer
contador pode atuar como Responsvel Tcnico de Auditoria
Independente em empresa vinculada ao Mercado de Capitais? 9.6.2.
Como se obtm o registro na CVM? 9.6.3. Quais as obrigaes dos
auditores registrados na CVM em relao quele rgo? 9.7. Do Exerccio
da Auditoria Independente em Instituies Financeiras 9.7.1. Qual o
rgo que regula o exerccio da Auditoria Independente nas instituies
financeiras? 9.7.2. H obrigatoriedade de registro do auditor no
Banco Central? 9.7.3. Quais as obrigaes dos auditores para com o
BCB? 9.7.4. Qual a legislao do BCB que trata do exerccio da
Auditoria Independente nas instituies financeiras? 9.8. Do Exerccio
da Auditoria Independente para as Sociedades Seguradoras, de
Capitalizao e Entidades Abertas de Previdncia Complementar 9.8.1.
Qual o rgo que regula o exerccio da auditoria independente nas
sociedades seguradoras, de capitalizao e entidades abertas de
previdncia complementar? 9.8.2. H obrigatoriedade do registro do
auditor na Superintendncia de Seguros Privados? 9.8.3. Quais as
obrigaes dos auditores para com a Superintendncia de Seguros
Privados? 9.8.4. Qual a legislao que trata sobre o exerccio da
auditoria independente nas sociedades seguradoras, de capitalizao e
entidades abertas de previdncia complementar?
534 534 534 535 535 535 535 535 535 535 536 536 536 536 536 537
537 537 537 537 538 538 538 538 538 538 538 538 538 539 539 539
Sobre os Autores Comisses Administradoras do Exame de Qualificao
Tcnica
541 543
1 Mensagem do Vice-presidente de DesenvolvimentoProfissional do
Conselho Federal de ContabilidadeEm consonncia com a legislao
publicada pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM), pelo Banco
Central do Brasil (BCB) e pela Superintendncia de Seguros Privados
(SUSEP), instituies que passaram a exigir Exame de Qualificao
Tcnica (EQT) para o exerccio de auditoria independente nas
entidades por elas regulamentadas, o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), com o apoio do IBRACON - Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil, assumiu a responsabilidade de
preparar e aplicar os exames. O Exame de Qualificao Tcnica reflete
a preocupao dos rgos fiscalizadores com a necessidade de que o
mercado disponha de auditores independentes altamente capacitados e
que, ao mesmo tempo, desfrutem de elevado grau de independncia no
exerccio da atividade de auditoria. A primeira providncia foi criar
a Comisso Administradora do Exame, que composta de profissionais
atuantes no mercado de auditoria indicados pelo CFC e pelo IBRACON,
para elaborar e aplicar as provas em todo o territrio nacional. O
primeiro Exame para a CVM e o BCB aconteceu em novembro/2004 e para
a SUSEP, em novembro/2006. Neste ano, realizamos a 9 edio do Exame,
com um total de 1.264 provas aplicadas. Para realizar o Exame, o
CFC teve que se estruturar e passar a ter o controle do nmero de
profissionais que atuam no mercado de Auditoria Independente,
permitindo, assim, ao Sistema CFC/CRCs conhecer a distribuio
geogrfica desses profissionais, o nvel de responsabilidade de cada
um e como atuam no mercado, disponibilizando tais informaes aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para que essas unidades
possam fiscalizar o exerccio profissional com mais eficcia. Para
isso, o CFC criou o Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) a partir dos dados dos auditores ento registrados na CVM e
da para frente pelos que lograram xito nas provas do Exame de
Qualificao Tcnica Geral. No momento, contamos com 2.307 auditores
registrados no CNAI, os quais tm se submetido ao Programa de Educao
Profissional Continuada para se manterem ativos no Cadastro. Como
um tributo aos que colaboraram direta ou indiretamente para que os
exames se transformassem em uma iniciativa vitoriosa, o CFC
encampou a ideia dos autores e decidiu publicar este livro, que,
certamente, ser uma excelente fonte de consulta para os
profissionais que decidirem exercer a atividade de auditoria
independente, bem como para as prximas edies dos exames. Fica o
nosso agradecimento especial Comisso Administradora do Exame de
Qualificao Tcnica pela colaborao prestada classe sem qualquer
remunerao.
JOS MARTONIO ALVES COELHO Vice-presidente de Desenvolvimento
Profissional
9
Apresentao
2 ApresentaoComo presidente do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), sinto-me honrada em fazer parte ao lado de renomados
profissionais que se preocupam com o ensino e a atualizao
profissional ligados Contabilidade da co-autoria deste livro, que
traz uma rica histria sobre a evoluo dos Exames de Qualificao
Tcnica para atuao na rea de Auditoria Independente. Por delegao e
especial deferncia dos demais autores, apresento esta obra, que
constituda de um conjunto de normas relacionadas ao Exame (origem e
formatao) e que traz os resultados de todas as suas edies, que,
para os interessados, ser de grande valia. Apesar de se tratar de
informaes estatsticas obtidas a partir da demanda e da performance
dos candidatos, esta publicao tem a finalidade especial de mostrar
o esforo do Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o
IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no sentido
de atender a uma demanda dos rgos reguladores do mercado de
capitais. Os dados aqui apresentados referem-se s 9 (nove) edies do
Exame, incluindo a realizao de 23 (vinte e trs) provas, sendo 9
(nove) para atender exigncia da Comisso de Valores Mobilirios
(CVM), 9 (nove) do Banco Central do Brasil (BCB) e 5 (cinco) da
Superintendncia de Seguros Privados (Susep). Realizados no perodo
de 2004 a 2009, participaram dos exames 6.623 candidatos dos quais
2.744 lograram aprovao.
Tipo de provaQualificao Tcnica Geral (QTG) Banco Central do
Brasil (BCB) Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP)
Inscritos3.979 2.235 409
Aprovados1.641 921 182
Total
6.623
2.744
Com o objetivo de se ter o controle dos auditores independentes
que atuam no mercado de auditoria no Brasil, foi institudo o
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade. Para ingresso no CNAI do CFC, a aprovao
no Exame de Qualificao Tcnica constitui-se como requisito bsico.
Atualmente, o Cadastro conta com 2.307 auditores cadastrados, os
quais dependem do cumprimento do Programa de Educao Profissional
Continuada para se manterem registrados. At o momento, j foram
realizadas aproximadamente 75 (setenta e cinco) reunies para tratar
de assuntos relacionados ao Exame de Qualificao Tcnica. Este
exemplar, to bom quanto necessrio, incorpora o resultado de um
trabalho dedicado realizado pelos integrantes da Comisso
Administradora do Exame de Qualificao Tcnica, que no mediram
esforos para contribuir na preparao dessa valiosa coletnea, que uma
fonte segura de pesquisa para melhor compreenso dos instrumentos
normativos que dispem sobre auditoria independente. Dessa forma,
pode-se avaliar a preocupao do Sistema CFC/CRCs com o constante
aperfeioamento desses auditores e com a sociedade usuria dos
servios desses profissionais.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do CFC
11
Introduo
3 Introduo3.1. O exame de auditores independentes em outros
pasesO reconhecimento da necessidade de prestao do Exame de
Qualificao Tcnica no Brasil acompanha o processo universal de
avaliao da qualificao profissional dos auditores independentes. Na
maioria dos pases com mercado financeiro de movimento relevante, as
entidades responsveis pela profisso adotam processos de qualificao
profissional, em especial quanto prestao de exames, comprovao de
experincia profissional de trabalho na rea de Auditoria
Independente, sob a superviso de profissional habilitado e, ainda,
quanto ao compromisso de cumprimento de determinadas metas em relao
Educao Continuada. Esse processo, plenamente integrado, tem por
objetivo vincular e comprometer os profissionais da Auditoria
Independente aos princpios de integridade, objetividade, competncia
profissional, confidencialidade e de conduta profissional. Os
compromissos para com esses processos de qualificao mais
reconhecidos internacionalmente so os aplicados aos Contadores
Pblicos Certificados (Certified Public Accountants - CPA) nos
Estados Unidos da Amrica; na Inglaterra, os de Qualificao pela
Association of Chartered Accountants (ACCA) para todos os
Contadores e a Qualificao ACA pelo Institute of Chartered
Accountants in England and Wales (ICAEW), esta ltima especfica para
auditores independentes. Essas entidades ampliam, por intermdio de
convnios com outros pases, em especial da Europa e do Oriente Mdio,
o reconhecimento de suas declaraes de qualificao, que passam,
portanto, a ser aceitas tambm nesses pases. Pela grande evoluo
havida na prtica dessa exigncia, esto dispostos abaixo, de forma
resumida, algumas informaes bsicas e genricas sobre pases que
requerem a adoo de exames de qualificao profissional, apenas para
que se possa, ainda que brevemente, compar-las s exigncias
brasileiras.
Estados Unidos da AmricaDesde 1917, o exame para CPA aplicado
uniformemente para todos os Estados da Federao e vem comprovando
ser da mais alta validade, alm de ser o melhor mensurador das
habilidades dos candidatos. aplicado sob a coordenao do American
Institute of Certified Public Accounants (AICPA) e obrigatrio para
que se possa atuar como auditor independente (Certified Public
Accountants) nos EUA. Os exames foram revisados de maneira ampla em
2003 pelo AICPA, levando-se em conta a cobertura de conhecimentos
que venham a refletir as atuais necessidades dos profissionais que
atuam no pas. Definiu-se ento o modelo atual que visa medir o
conhecimento dos candidatos, sobre as matrias Contabilidade,
Auditoria, Ambiente dos Negcios, Legislao Tributria e tica.
Inglaterra A Association of Chartered Accountants (ACCA)
considerada como o maior rgo de Contabilidade na Europa,com mais de
320.000 membros. Os candidatos, alm da aprovao nos quatorze exames
exigidos, devem passar por trs anos, no mnimo, de experincia prtica
relevante, supervisionada para satisfazer s exigncias de competncia
para a sua incluso na Associao. O Certified Information Systems
Auditor (CISA) a certificao geralmente reconhecida como norma de
prestgio nas reas de Auditoria, Controle e Segurana de Sistemas de
Informao Profissionais. Os candidatos devem ser aprovados em exames
sobre assuntos que incluem o processo relacionado com Sistema de
Informao de Auditoria, Avaliao do Processo de Negcios e Gesto de
Risco Financeiro. Voltado para os auditores independentes, requer
tambm um mnimo de cinco anos de experincia profissional, alm do
compromisso de obedecer ao Cdigo de tica e de adotar uma poltica de
formao profissional contnua.
BlgicaAtua sob o ttulo de Bedrijvsrevisor ou Reviseur
dEnterprise. Requer que o candidato tenha diploma universitrio, ou
diploma estrangeiro equivalente, reconhecido no pas, alm de passar
por um programa de exames (teste inicial) e comprovar um estgio de
trs anos em uma firma de prtica profissional reconhecida. Deve ser
aprovado em exame de competncia, que inclui prova escrita e oral, e
ser obrigado a fazer um juramento perante o Tribunal de Comrcio
(Court of Commerce).
FranaAtua como Expert Contable. Embora existam vrias formas de
se obter a qualificao na Frana, a maioria dos candidatos inicia o
processo a partir da concluso de um curso em Escola de Comrcio.
Normalmente a qualificao obtida em quatro anos por meio dos
diversos diplomas intermedirios:
13
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
Diplme Prparatorie aus Etudes Comptables et Financres (DPECF)
Provas escritas sobre leis trabalhistas, economia e contabilidade.
Diplme dEtudes Comptables et Financres (DECF) Provas escritas sobre
leis trabalhistas, economia, gerenciamento, contabilidade e
controladoria. Diplme dEtudes Suprieures Comptables et Financres
(DESCF) Provas escritas e orais.Aps a concluso desses exames,
requerido, adicionalmente, um estgio de trs anos em uma firma de
prticas contbeis, seguido da apresentao de uma tese sobre assunto
relacionado ao domnio profissional. O candidato deve ainda passar
em dois exames: uma prova escrita sobre Auditoria Estatutria e
Contratual de Demonstraes Contbeis e uma prova oral, relacionada ao
estgio, abordando conhecimento profissional em geral.
Alemanha Ttulo: WirtschaftsprueferVrias so as maneiras de se
obter a qualificao na Alemanha. A maioria dos candidatos deve,
primeiramente, se qualificar como Steuerberater (um Consultor
Fiscal na Alemanha), processo que engloba trs provas escritas e uma
oral, antes de seguir em frente e tornar-se um Wirtschaftspruefer.
Os Consultores Fiscais habilitados passam por vrios exames de
qualificao antes de se submeterem a sete provas escritas para obter
a qualificao de Wirtschaftspruefer. H relativamente poucos
Steuerberater e Wirtschaftspruefer na Alemanha. Apenas 50% dos
candidatos so bemsucedidos nas provas.
ItliaTtulo: Dottore Commercialista ou Revisre dei Conti Para
candidatar-se ao ttulo de Dottore Commercialista, os candidatos
devem possuir diploma universitrio e completar um programa de
treinamento de quatro anos em uma firma de prtica reconhecida,
seguido de uma srie de exames orais. Auditores treinados pelas
grandes corporaes de auditoria, com mais de trs anos de experincia
profissional, podem candidatar-se aos exames de Dottore
Commercialista sem outras exigncias. Para os exames de Revisore dei
Conti, os candidatos devem possuir diploma universitrio em uma rea
relevante e completar um programa de treinamento de trs anos. Ao
ser aprovado no exame final, o candidato torna-se um membro do
Registro dei Revisori.
Holanda Ttulo: Register Accountant ou Accountant
Administratieconsulent Register AccountantO programa completo de
treinamento comea logo aps o trmino do Colgio, Faculdade ou
Universidade, eventualmente com um diploma em contabilidade e,
finalmente, o ttulo de Register Accountant obtido. A funo
regulamentada pela legislao holandesa e pelo organismo (NIVRA) de
controle da profisso do Pas. Este Auditor atua, principalmente, em
exames de auditoria para as sociedades de capital aberto.
Accountant Administratieconsulent O programa completo de
treinamento comea aps a concluso da faculdade com um diploma em
programa de Contabilidade e, ento, a certificao de Accountant
Administratieconsuslent obtida. A funo regulamentada pela legislao
holandesa e pela organizao de classe NOVAA. Esse auditor atende
principalmente s pequenas e mdias empresas. Dutch CISA (RE=Register
EDP-auditor) O programa completo de treinamento comea aps a
concluso da faculdade com diploma em Programa de Auditoria de
Tecnologia em Informtica e, finalmente, a certificao de RE obtida.
A funo regulamentada pela legislao holandesa e pela organizao de
classe (NOREA). Este auditor atua, principalmente, no atendimento a
companhias abertas.
Espanha Ttulo: Censor Jurado de CuentasEsta a qualificao mais
aproximada de um auditor contbil na Espanha, permitindo ao detentor
do ttulo assinar relatrios de auditoria de acordo com a legislao
espanhola. O certificado requer experincia relevante em prtica de
auditoria (normalmente quatro anos). So aplicadas provas especficas
sobre questes de Auditoria e Contabilidade seguidas de um exame
final (Auditoria/Contabilidade/Business Case). O detentor do ttulo
pode ser convocado por qualquer uma das trs associaes profissionais
de auditoria oficiais do pas. A qualificao relativamente rara.
14
Introduo
3.2. Instituio do Exame de Qualificao dos Auditores
IndependentesO desenvolvimento e a integrao do Brasil no mundo
globalizado, alm do crescimento acentuado do mercado de capitais,
determinaram a necessidade do aumento do nmero de profissionais
especializados em auditoria independente, considerando a longa
formao de novos profissionais, devido s exigncias na capacitao e no
conhecimento de vrias disciplinas requeridas para o exerccio da
profisso, a experincia, a atitude independente e a tica. O Exame
surgiu com a edio da Instruo n. 308, de 14 de maio de 1999, da
Comisso de Valores Mobilirios (CVM), que estabelece condies para
habilitao do auditor independente para o exerccio da atividade de
auditoria das demonstraes contbeis. De acordo com a Resoluo, o
profissional deve se submeter a Exame de Qualificao Tcnica a ser
aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em conjunto
com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Em
consequncia, o CFC instituiu o Exame de Qualificao Tcnica para
Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes, por meio
da Resoluo CFC n. 989, de 11 de dezembro de 2003, que aprovou a
Norma Brasileira de Contabilidade NBC P 5. Dentre os principais
aspectos constantes da norma, ressaltam-se os seguintes: (i) o
Exame de Qualificao Tcnica tem por objetivo aferir a obteno de
conhecimentos, a competncia tcnico-profissional e a qualidade, bem
como o desenvolvimento de programa de educao continuada, aps perodo
de atividade na profisso contbil na rea de auditoria; o Exame de
Qualificao Tcnica um dos requisitos para a inscrio do contador na
atividade de Auditor Independente no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), com vistas atuao no mercado de valores mobilirios.
(ii)
3.3. A importncia da qualificao tcnica dos auditores
independentesA instituio do Exame de Qualificao Tcnica para o
exerccio da atividade de Auditoria um marco na histria da categoria
profissional no Brasil. A evoluo do mercado de capitais, aliada s
exigncias crescentes pelos usurios de informaes fidedignas, mostra
a relevncia da certificao das demonstraes contbeis por
profissionais independentes. Essa demanda requer profissionais
formados e habilitados capazes de proporcionar a realizao de
trabalhos de elevado nvel tcnico. A qualificao tcnica, na forma
proporcionada pelo CFC, permite a disponibilizao de profissionais
diferenciados e comprometidos com a tica e a tcnica contbil. O
Exame de Qualificao, seja em nvel geral (QTG) ou em nvel especfico
(BCB ou SUSEP), de fundamental importncia para os contadores que
atuam na rea de Auditoria Independente, funcionando como uma
distino na categoria, um verdadeiro atestado de qualidade.
Ressalte-se, ainda, que a verdadeira independncia do auditor se
manifesta pelos seus conhecimentos e a habilidade em utiliz-los nos
trabalhos que lhe so confiados.
15
Normas e Resolues
4 Normas e ResoluesNeste tpico, esto relacionadas as normas e as
resolues emanadas do rgo responsvel pelo registro e controle dos
profissionais e os dispositivos oriundos dos rgos reguladores que
motivaram a realizao dos exames e a implantao do Cadastro Nacional
dos Auditores Independentes (CNAI).
4.1. Do Conselho Federal de Contabilidade4.1.1. Resoluo CFC n.
1.019/05Dispe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e d outras
providncias. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerccio de
suas atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO que a NBC P5,
aprovada pela Resoluo CFC n. 1.018/05, previu a organizao do
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC); CONSIDERANDO que o Exame de
Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade um dos
requisitos para a inscrio do Contador no citado cadastro de
auditores independentes; CONSIDERANDO a importncia de se estimular
o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes rea de
Auditoria; CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer o mbito de
atuao dos profissionais que militam no campo da Auditoria
Independente; CONSIDERANDO o interesse de se ampliar a exigncia do
cumprimento do Programa de Educao Continuada para todos os que
atuam no campo da Auditoria Independente; CONSIDERANDO que o
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detm a competncia para
instituir e legislar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI), Resolve: Art. 1 O Contador
regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), independente do tempo de inscrio, tendo sido aprovado no
Exame de Qualificao Tcnica, ter direito ao registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC). Comporo o Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) os Contadores com registro regular na Comisso
de Valores Mobilirios (CVM), at 10 de dezembro de 2003, na condio
de Responsveis Tcnicos de empresa de auditoria ou como pessoa
fsica, independente de se submeterem ao Exame de Qualificao Tcnica.
O Contador aprovado no Exame de Qualificao Tcnica ser inscrito de
forma automtica no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 1 O Conselho
Federal de Contabilidade disponibilizar em sua pgina na internet a
certido de registro no CNAI, a partir da data de publicao do
resultado no Dirio Oficial da Unio. 2 Para manuteno de seu
cadastro, o profissional dever comprovar sua participao no Programa
de Educao Continuada, nos termos estabelecidos em resolues do
CFC.Artigo 3 recebeu nova redao pela Resoluo CFC n. 1.147/08, de 16
de dezembro de 2008
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Sero excludos, de ofcio, do CNAI os profissionais que: a) no
comprovarem a participao no Programa de Educao Continuada nos
termos das resolues do CFC que tratam dessa matria. b) forem
suspensos do exerccio profissional; c) tiverem os seus registros
baixados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); e d)
forem excludos dos registros dos rgos regulamentadores, no status
correspondente ao referido rgo.
17
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
Art. 5
O reingresso do profissional no CNAI, sanadas as condies que
determinaram a excluso, conforme art. 4, depender: a) da obteno de
novo certificado de aprovao do Exame de Qualificao Tcnica; b) do
pedido de nova inscrio; e c) do pagamento dos emolumentos.
Art. 6
O profissional inscrito no CNAI dever manter os seus dados
cadastrais atualizados, acessando o site do CFC. O Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI), cuja inscrio ser
concedida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conter, no
mnimo, as seguintes informaes: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k)
nome do Auditor por extenso; nmero de registro no CNAI; nmero do
registro no Conselho Regional de Contabilidade; nacionalidade e
naturalidade; data de nascimento; nmero de registro no CPF/MF;
nmero do RG/RNE; ttulo e data da diplomao e nome da instituio de
ensino expedidora do diploma; especializaes e ttulos; empresa(s)
a(s) qual(is) se acha vinculado e o tipo de vnculo, se for o caso;
e dados sobre a comprovao do cumprimento do Programa de Educao
Continuada.
Art. 7
Art. 8 Art. 9
O CNAI ser mantido e monitorado pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), a quem caber administrar e esclarecer toda a
matria inerente ao mesmo. As Certides de Registro sero emitidas
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), quando
requeridas pelos cadastrados ou obtidas por meio eletrnico no site
do CFC.
Art. 10. Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) caber resolver os casos omissos e as dvidas resultantes da
aplicao da presente Resoluo, dando cincia ao Plenrio de suas
decises. Art. 11. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua
publicao. Braslia, 18 de fevereiro de 2005. Contador Jos Martonio
Alves Coelho Presidente Ata CFC n. 868
4.1.2. Resoluo CFC n. 1.109/07Dispe sobre a NBC P 5 Norma sobre
o Exame de Qualificao Tcnica para Registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC). O Conselho Federal de Contabilidade, no exerccio de suas
atribuies legais e regimentais, CONSIDERANDO que os Princpios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas constituem corpo de
doutrina contbil e estabelecem regras sobre procedimentos tcnicos a
serem observados na realizao de trabalhos contbeis; CONSIDERANDO
que a constante evoluo e a crescente importncia da Auditoria
Independente exigem atualizao e aprimoramento tcnico e tico para
manter-se e ampliar-se a capacitao de todos os contadores que
exercem a Auditoria Independente, visando realizao de trabalhos com
alto nvel qualitativo; CONSIDERANDO o disposto na Instruo CVM n.
308, de 14 de maio de 1999, na Resoluo n. 3.198, de 27 de maio de
2004, do Banco Central do Brasil e na Resoluo n. 118, de 22 de
dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados;
18
Normas e Resolues
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), com a cooperao do Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil Ibracon e com os rgos reguladores, empreender aes para que o
exerccio da Auditoria Independente seja realizado por profissionais
qualificados tcnica e eticamente, Resolve: Art. 1 D nova redao NBC
P 5 Norma sobre o Exame de Qualificao Tcnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). Esta Resoluo entra em vigor na data
de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio,
especialmente a Resoluo CFC n. 1.077, de 25 de agosto de 2006,
publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 29 de agosto de 2006
e Resoluo CFC n. 1.080/06, de 20 de outubro de 2006, publicada no
Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 26 de outubro de 2006. Braslia, 29
de novembro de 2007. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente Ata CFC n. 906 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC P 5
NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAO TCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO
NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE (CFC)
Art. 2
5.1.
Conceituao e objetivos do Exame de Qualificao Tcnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 5.1.1. O Exame de
Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem
por objetivo aferir o nvel de conhecimento e a competncia
tcnico-profissional necessrios para atuao na rea da Auditoria
Independente. 5.1.2. O Exame de Qualificao Tcnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) um dos requisitos para a inscrio do
contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas atuao na rea da
Auditoria Independente. 5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores
que pretendem obter sua inscrio no CNAI, desde que comprovem estar,
regularmente, registrados em Conselho Regional de
Contabilidade.
5.2.
Administrao do Exame de Qualificao Tcnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). 5.2.1. O Exame de Qualificao Tcnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ser administrado
por uma Comisso Administradora do Exame (CAE) formada por 5 (cinco)
membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam
Contadores, com comprovada atuao na rea de Auditoria Independente
de Demonstraes Contbeis, sendo 3 (trs) efetivos e 3 (trs) suplentes
indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois)
efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil - Ibracon. 5.2.1.1. A CAE poder
propor Cmara de Desenvolvimento Profissional a participao como
convidados de representantes dos rgos reguladores nas suas reunies.
5.2.2. Os membros da Comisso Administradora do Exame ( CAE), entre
eles o coordenador, sero nomeados pelo Plenrio do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), pelo perodo de 2 anos, podendo ser renovado
a critrio do CFC.Item 5.2.2 com nova redao pela Resoluo CFC n.
1.147/08, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2008.
19
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
5.2.3. Todas as deliberaes da CAE sero tomadas em reunio com a
presena de, no mnimo, 3 (trs) de seus membros, sendo as matrias
aprovadas, ou no, por igual nmero de membros, devendo as mesmas
constarem de ata, que ser encaminhada Cmara de Desenvolvimento
Profissional, Cmara de Registro e Cmara de Fiscalizao, tica e
Disciplina e depois submetida apreciao do Plenrio do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). 5.2.4. A CAE reunir-se-,
obrigatoriamente, no mnimo, duas vezes ao ano, em data, hora e
local definidos pelo seu coordenador. As reunies devero ser
devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC). 5.2.5. A CAE ter as seguintes atribuies: a) estabelecer as
condies, o formato e o contedo dos exames e das provas que sero
realizadas. b) dirimir dvidas a respeito do Exame de Qualificao
Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
resolver situaes no-previstas nesta Norma, submetendo-as a
Vice-presidncia de Desenvolvimento Profissional. c) zelar pela
confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras
informaes relacionadas. d) emitir relatrio at 60 (sessenta) dias
aps a concluso de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), que o encaminhar Comisso de Valores
Mobilirios (CVM), ao Banco Central do Brasil, a Superintendncia de
Seguros Privados (SUSEP) ao Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil - Ibracon. e) decidir, em primeira instncia
administrativa, sobre os recursos apresentados. 5.3. Estrutura,
Controle e Aplicao do Exame de Qualificao para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC). 5.3.1. Caber Cmara de Desenvolvimento
Profissional, em conjunto com a CAE: a) elaborar e coordenar a
aplicao do Exame, bem como administrar todas as suas fases. b)
receber e validar as inscries para o Exame de Qualificao Tcnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). c) divulgar
edital contendo todas as informaes relativas ao Exame, com a
antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias da realizao do mesmo,
inclusive o contedo programtico a ser exigido. d) emitir e
publicar, no Dirio Oficial da Unio, o nome e o registro, no CRC,
dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificao
Tcnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
bem como, dos aprovados nos exames para atuao na rea regulada pelo
BCB e na rea regulada pela SUSEP, at 60 (sessenta) dias aps a
realizao dos mesmos. 5.4. Forma e Contedo do Exame. 5.4.1. O Exame
de Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) ser composto de prova escrita, contemplando questes para
respostas objetivas e questes para respostas dissertativas. 5.4.2.
Os exames sero realizados nos Estados em que existirem inscritos,
em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). 5.4.3.
Nas provas dos exames, sero exigidos conhecimentos nas seguintes
reas: a) tica Profissional; b) Legislao Profissional; c) Princpios
Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; d)
Auditoria Contbil; e) Legislao Societria; f) Legislao e Normas de
Organismos Reguladores do Mercado; e g) Lngua Portuguesa
Aplicada.
20
Normas e Resolues
5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de
instituies reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda
se submeter prova especfica sobre: a) Legislao Profissional; b)
Princpios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; c)
Auditoria Contbil; d) Legislao e Normas emitidas pelo Banco Central
do Brasil (BCB); e) Conhecimentos de operaes da rea de instituies
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB); f) Contabilidade
Bancria; g) Lngua Portuguesa Aplicada. 5.4.5. Os Contadores que
pretendem atuar em auditoria de instituies reguladas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) devem ainda se submeter
prova especfica sobre: a) Legislao Profissional; b) Princpios
Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; c)
Auditoria Contbil; d) Legislao e Normas emitidas pela
Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP); e) Conhecimentos de
operaes da rea de instituies reguladas pela Superintendncia de
Seguros Privados - SUSEP; f) Lngua Portuguesa Aplicada. 5.4.6. O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermdio da Cmara de
Desenvolvimento Profissional, providenciar a divulgao em seu site
dos contedos programticos das respectivas reas que sero exigidos
nas provas, com a antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias. Aprovao
e Periodicidade do Exame 5.5.1. O candidato ser aprovado se
obtiver, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questes
objetivas e 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questes
subjetivas previstos em cada prova. 5.5.2. O Exame ser aplicado
pelo menos uma vez em cada ano, no ms de junho, ou mais de uma vez,
a critrio do Plenrio do CFC, em dia, data e hora fixados no Edital
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).Item 5.5.2 com nova
redao pela Resoluo CFC n. 1.181/09, publicada no DOU de 28 de julho
de 2009.
5.5.
5.6.
Certido de Aprovao 5.6.1. Ocorrendo aprovao no Exame de
Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o
CFC disponibilizar em sua pgina na internet a certido de aprovao no
exame, a partir da data de publicao do resultado no Dirio Oficial
da Unio.Item 5.6.1 com nova redao pela Resoluo CFC n. 1.147/08,
publicada no DOU de 16 de dezembro de 2008.
5.7. Recursos 5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificao
Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
poder interpor recurso contra o resultado publicado pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias, o qual poder ser entregue em qualquer Conselho
Regional de Contabilidade, devidamente protocolado, dirigido para:
a) a CAE, em primeira instncia, a contar do dia seguinte divulgao
do resultado, no Dirio Oficial da Unio;
21
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
b) a Cmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), em segunda instncia, a contar da data da
cincia da deciso de primeira instncia; c) em ltima instncia, ao
Plenrio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a contar da
data da cincia da deciso de segunda instncia. 5.8. Impedimentos:
Preparao de Candidatos e Participao nos Exames 5.8.1. O Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus
funcionrios, seus delegados e os integrantes da CAE no podero
oferecer ou apoiar, a qualquer ttulo, cursos preparatrios para os
candidatos ao Exame de Qualificao Tcnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob qualquer ttulo. 5.8.2.
Os membros efetivos e suplentes da Comisso Administradora do Exame
(CAE) no podero se submeter ao Exame de Qualificao Tcnica de que
trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condio. 5.8.3. O
descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-
infrao de natureza tica, sujeitando-se o infrator s penalidades
previstas no Cdigo de tica Profissional do Contabilista. 5.9.
Divulgao do Exame de Qualificao Tcnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC). 5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o
Exame de Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), sendo de competncia dos Conselhos Regionais de Contabilidade
o reforo dessa divulgao nas suas jurisdies. 5.10. Questes para as
provas do Exame de Qualificao Tcnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) 5.10.1. A CAE poder solicitar, por intermdio da
Cmara de Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituies
de renomado reconhecimento tcnico, sugestes de questes para a
composio do banco de questes a ser utilizado para a elaborao das
provas. 5.11. Critrios aplicveis aos contadores que pretendam atuar
como auditores independentes nas entidades supervisionadas pela
Superintendncia de Seguros Privados SUSEP. 5.11.1 Estar registrado
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e ser aprovado em exame especfico
para atuao como auditor independente em entidades supervisionadas
pela SUSEP. 5.11.2 Ser considerado como certificado o contador que,
devidamente registrado no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
comprove haver exercido a atividade de Auditoria Independente de
Demonstraes Contbeis de entidade supervisionada pela SUSEP, nos
ltimos 5 (cinco) anos, por, no mnimo, 3 (trs) anos, consecutivos ou
no, comprovados mediante a apresentao de cpias autenticadas de
pareceres de auditoria acompanhados das demonstraes contbeis
auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em
jornais, bastando uma publicao para cada ano, mesmo que seja
semestral. 5.11.3 A comprovao de que trata o item 5.11.2 dever ser
requerida pelo interessado, por meio do Conselho Regional de
Contabilidade de sua jurisdio, ao Conselho Federal de Contabilidade
a quem competir apreciar e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias.
5.11.4 O contador que comprovar o estabelecido nos itens anteriores
ter anotado no seu CNAI sua qualificao para atuao em entidades
supervisionadas pela SUSEP. 5.12. Disposies Finais 5.12.1. Ao
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caber adotar as providncias
necessrias ao
22
Normas e Resolues
atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu
Plenrio interpret-la quando se fizer necessrio.
4.1.3. Resoluo CFC n. 1.146/08Aprova a nova redao da NBC P 4
Educao Profissional Continuada. O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Programa de Educao Profissional Continuada deve
atender necessidade de conhecimentos em atividades especficas
relativas auditoria independente em instituies financeiras,
sociedades seguradoras e de capitalizao e entidades abertas de
previdncia complementar, em atendimento s exigncias do Banco
Central do Brasil (BCB) e da Superintendncia de Seguros Privados
(SUSEP); CONSIDERANDO a necessidade de alterao e adequao do
Programa de Educao Profissional Continuada s novas diretrizes
tcnicas, RESOLVE: Art. 1. Art. 2. Aprovar a nova redao da NBC P 4
Educao Profissional Continuada. Esta Resoluo entra em vigor a
partir de 1. de janeiro de 2009, revogando-se a Resoluo CFC n.
1.074/06, publicada no D.O.U. seo I, de 29/6/06. Braslia, 12 de
dezembro de 2008. Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante Presidente
em exerccio Ata CFC n. 920 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC
P 4 EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA ndice OBJETIVO AUDITOR
INDEPENDENTE CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CONSELHOS REGIONAIS
DE CONTABILIDADE CAPACITADORAS PROGRAMA DE EDUCAO PROFISSIONAL
CONTINUADA ANEXOS I, II e III Item 15 6 15 16 19 20 25 26 29 30
36
Objetivo1. Esta norma tem por objetivo regulamentar as
atividades que os profissionais referidos no item 3 devem cumprir
com relao s exigncias da Educao Profissional Continuada e s aes que
o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar,
controlar e fiscalizar o seu cumprimento. 2. Educao Profissional
Continuada a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC,
visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos tcnicos,
indispensveis qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem
o exerccio da atividade de auditoria de demonstraes contbeis. 3.
Submetem-se s disposies desta Norma os contadores com registro em
Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na
Comisso de Valores Mobilirios (CVM); aqueles que exercem atividades
de auditoria nas instituies financeiras, nas sociedades seguradoras
e de capitalizao e em entidades abertas de previdncia complementar;
aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que
compem o seu quadro funcional tcnico. 4. As disposies desta Norma
no se aplicam aos profissionais que compem o quadro funcional
tcnico do auditor independente, que exercem funo de especialista,
conforme a NBC P 1.8. 5. O auditor independente pessoa fsica e os
scios que representam sociedade de auditoria independente na
23
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
CVM, nos termos do inciso IX do art. 6. da Instruo CVM n.
308/99, so os responsveis perante o CFC pelo cumprimento da
presente Norma, pelos demais contadores no cadastrados na CVM que
compem o seu quadro funcional tcnico.
Auditor Independente6. Os contadores referidos no item 3 devem
cumprir 96 pontos de Educao Profissional Continuada por
triniocalendrio, conforme Tabelas de Pontuao do Anexo I desta
Norma, a partir do trinio 2009 a 2011. 7. Para fins de cumprimento
da pontuao definida no item 6, obrigatria a comprovao de, no mnimo,
20 pontos em cada ano do trinio. 8. O cumprimento desta Norma pelos
contadores referidos no item 3 exigido a partir do ano subsequente
ao de incio das suas atividades ou obteno do seu registro no CNAI.
Portanto, a pontuao estabelecida nos itens de 6 a 10 deve ser
considerada proporcionalmente ao incio da exigncia dentro do
trinio. 9. Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de
certificao previsto no art. 18 da Resoluo CMN n. 3.198, de 27 de
maio de 2004, do Conselho Monetrio Nacional, devem cumprir, dentro
da pontuao total, o mnimo de 8 pontos anuais de Educao Profissional
Continuada em atividades especficas relativas auditoria
independente em instituies financeiras. 10. Os contadores referidos
no item 3 aprovados no exame de certificao previsto no art. 27 da
Resoluo CNSP n. 118, de 22 de dezembro de 2004, da SUSEP devem
cumprir, dentro da pontuao total, o mnimo de 8 pontos anuais de
Educao Profissional Continuada em atividades especficas relativas
auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalizao e
em entidades abertas de previdncia complementar. 11. O cumprimento
das exigncias estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por
meio do relatrio de atividades a que se refere o Anexo III, a ser
encaminhado ao CRC de jurisdio do registro principal at 31 de
janeiro do ano subsequente ao ano base. 12. As atividades de Educao
Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser
comprovadas no CRC de jurisdio do registro principal, por meio de
declarao ou certificado emitido pela entidade realizadora traduzido
para o idioma portugus, constando a carga horria e o perodo de
realizao. 13. Em se tratando de cursos ou eventos realizados no
exterior, o interessado deve apresentar, alm do previsto no item
anterior, uma sntese do contedo programtico, traduzido para o
idioma portugus. 14. Os documentos comprobatrios das atividades
realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3
desta Norma at 31 de dezembro do ano subsequente ao encerramento do
trinio. 15. O descumprimento das disposies desta Norma pelos
contadores referidos no item 3 constitui infrao ao art. 2., inciso
I, do Cdigo de tica Profissional do Contabilista.
Conselho Federal de Contabilidade16. O CFC constitui a Comisso
de Educao Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuies
especificadas no item 19 desta Norma. 17. Integram a CEPC-CFC os
vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos
cinco CRCs que renem o maior nmero de profissionais com registro
ativo e cinco membros contadores indicados pelo CFC e IBRACON
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, incluindo
profissionais que atuam na rea acadmica e/ou de auditoria
independente, aprovados pelo Plenrio do CFC. 18. O mandato dos
membros da CEPC-CFC de dois anos, permitida a reconduo. 19. A
CEPC-CFC tem as seguintes atribuies: (a) estabelecer em sua
primeira reunio anual, o cronograma de reunies do exerccio, o qual
pode ser alterado em decorrncia de fatos supervenientes; (b)
estudar, de forma permanente, novas disposies que permitam
aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as
Presidncia do CFC para encaminhamento ao Plenrio; (c) propor
Presidncia do CFC a ampla e a imediata divulgao de qualquer
modificao desta Norma; (d) estabelecer e divulgar todas as
diretrizes e procedimentos necessrios para cumprimento e
implementao desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no
item 3 e pelas capacitadoras, bem como prestar esclarecimentos
quanto aplicao desta Norma, alm de manifestar-se nos casos omissos;
(e) homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs, no
prazo de 30 dias contados da data do protocolo no CFC;
24
Normas e Resolues
(f) compilar as informaes recebidas dos CRCs, encaminhando-as
Presidncia do CFC para divulgao na CVM, no IBRACON, no BCB e na
SUSEP; (g) encaminhar Presidncia do CFC a lista das capacitadoras
para a devida divulgao; (h) encaminhar aos CRCs relao dos
contadores referidos no item 3 que no cumpriram a pontuao exigida
no Programa de Educao Profissional Continuada (PEPC), para fins de
abertura do competente processo administrativo.
Conselhos Regionais de Contabilidade20. Os CRCs tm a
responsabilidade de incentivar a implementao de atividades de
capacitao que permitam o cumprimento desta Norma. 21. As Cmaras de
Desenvolvimento Profissional (CDP) dos CRCs ou as CEPC-CRCs tm as
seguintes atribuies em relao a esta Norma: (a) receber os pedidos
de credenciamento das instituies a serem reconhecidas como
capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias,
submetendo-o apreciao da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e
homologado pelo Plenrio do CRC; (b) receber, analisar e emitir
parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao credenciamento ou revalidao
de cursos, eventos ou atividades, bem como atribuir pontos para o
PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o apreciao da CEPC-CFC
depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenrio do CRC;
(c) divulgar as disposies e os procedimentos estabelecidos nesta
Norma; (d) prestar esclarecimentos quanto aplicao desta Norma,
consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC; (e) receber de
cada um dos contadores referidos no item 3 o relatrio anual sobre
as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a
documentao que as comprovem; (f) incluir no sistema de controle do
PEPC at 31 de maro do ano subsequente ao ano base os dados
constantes dos relatrios de atividades de que trata o Anexo III
desta Norma; (g) incluir no sistema de controle do PEPC at 31 de
maro do ano subsequente ao ano base informaes sobre as atividades
das capacitadoras; (h) verificar, por meio da fiscalizao do CRC, a
efetiva realizao dos cursos e dos eventos na forma em que foram
homologados. 22. Os CRCs que no dispuserem de Cmara de
Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuies
previstas no item 21. 23. A CEPC-CRC, quando constituda, deve ser
formada por, no mnimo, 3 contadores e coordenada por um deles. 24.
At 30 de abril de cada ano, o CRC deve comunicar aos contadores
referidos no item 3 o cumprimento, ou no, da pontuao estabelecida
na presente Norma. 25. A comunicao a que se refere o item anterior
no exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovao
que se faa necessrio em decorrncia de ao fiscalizatria.
Capacitadoras26. Capacitadora a entidade que exerce atividades
de Educao Profissional Continuada consoante as diretivas desta
Norma. 27. As capacitadoras classificam-se em: (a) (b) (c) (d) (e)
(f) (g) (h) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs); IBRACON - Instituto de Auditores
Independentes do Brasil; Instituies de Ensino Superior credenciadas
pelo MEC; instituies de especializao ou desenvolvimento
profissional que ofeream cursos ao pblico em geral; federaes,
sindicatos e associaes da classe contbil; empresas de auditoria
independente ou organizaes contbeis que propiciem capacitao
profissional; e autoridades supervisoras.
25
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
28. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser
observadas as disposies estabelecidas nas Diretrizes para o
Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Norma. 29.
O CFC, os CRCs, as federaes, os sindicatos e as associaes da classe
contbil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituies de Ensino
Superior reconhecidas pelo MEC so capacitadoras natas.
Programa de Educao Profissional Continuada30. Integram o PEPC os
seguintes eventos ou atividades que visam atualizar e expandir os
conhecimentos tcnicos indispensveis qualidade e ao pleno
atendimento das normas que regem o exerccio da atividade de
contabilidade e auditoria, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs. 31.
Aquisio de conhecimentos por meio de: (a) cursos certificados; (b)
seminrios, conferncias, painis, simpsios, palestras, congressos,
convenes e outros eventos de mesma natureza; (c) cursos de
ps-graduao: (i) stricto sensu; (ii) lato sensu; e (d) cursos de
extenso. 32. Docncia em: (a) cursos certificados; (b) seminrios,
conferncias, painis, simpsios, palestras, congressos, convenes e
outros eventos de mesma natureza; (c) cursos de ps-graduao: (i)
lato sensu; (ii) stricto sensu; (d) Bacharelado em Cincias
Contbeis; e (e) programas de extenso. 33. Atuao como: (a)
participante em comisses tcnicas e profissionais do CFC, dos CRCs,
do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no
Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos contabilidade e
profisso contbil; (b) orientador ou membro de banca de defesa de
monografia, dissertao ou tese. 34. Produo intelectual de forma
impressa ou eletrnica relacionada contabilidade e profisso contbil
por meio de: (a) publicao de artigos em revistas nacionais e
internacionais; (b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em
congressos nacionais ou internacionais; e (c) autoria, co-autoria
e/ou traduo de livros publicados. 35. As atividades previstas dos
itens 30 a 34 devem ser avaliadas como Educao Profissional
Continuada, conforme as tabelas contidas no Anexo I desta Norma.
36. Os casos omissos presente Norma sero submetidos apreciao da
CEPC-CFC.
26
Normas e Resolues
ANEXO I NBC P 4 EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA TABELAS DE
PONTUAO
Tabela I - Aquisio de conhecimento (cursos certificados)
NaturezaCursos de ps-graduao
CaractersticasLato sensu Stricto sensu relacionado
Contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado).
Durao do cursomnimo de 360 horas-aula
Limite de pontos6 pontos por disciplina concluda no ano
Classificao para atribuio de pontos dos cursos. Ver tabela V
Classificao para atribuio de pontos dos cursos. Ver tabela V
Outros Cursos Presenciais
Curso a distncia Auto-estudo Eventos com, no mnimo, 50% de
contedo de natureza tcnica e profissional relacionados ao
treinamento, reciclagem, especializao ou atualizao na rea contbil,
promovidos por capacitadoras. Mximo de 2 pontos por curso.
Conferncias, palestras, seminrios, fruns, debates, encontros, um
dia painis, congressos, convenes, dois dias simpsios e outros
eventos nacionais e internacionais. mais de dois dias
Limitado a 6 pontos/ano. at 2h - 1 ponto. acima de 2h at 4h - 2
pontos. acima de 4h 3 pontos. 3 a 6 pontos. mximo de 10 pontos.
Tabela II - DocnciaA comprovao de docncia deve ser feita
mediante apresentao de declarao emitida pela instituio de
ensino
NaturezaCursos de ps-graduao
CaractersticasLato sensu Stricto sensu da rea contbil
autorizados pelo MEC. Disciplinas relativas profisso contbil,
ministradas em instituies de ensino superior credenciadas.
Limite de pontos
6 pontos por disciplina ministrada no ano
Graduao e cursos de extenso Eventos relacionados ao treinamento,
reciclagem, especializao ou atualizao na rea contbil, promovidos
por capacitadoras.
Conferncia ou palestra; painis; congressos ou convenes; Cada
hora vale 1 ponto. simpsios; cursos; seminrios; (mximo de 20 pontos
anuais) e outros eventos nacionais e internacionais.
27
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
Tabela III - Atuao como participanteA comprovao deve ser feita
mediante a apresentao de documentao
Natureza
CaractersticasTemas relacionados Contabilidade e profisso
contbil: a) Comisses Tcnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, da
CVM, do BCB, da SUSEP e do IBRACON. b) Comisses Tcnicas e de
Pesquisa de Instituies de reconhecido prestgio e relativas
profisso. Doutorado
Durao
Limite de pontos
Comisses Tcnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior
Cada hora vale 1 ponto 12 meses ou proporo. limitado a 15 pontos
anuais por comisso.
10 pontos por banca Trabalho concludo. 7 pontos por banca 3,5
pontos por banca 2, 5 pontos por banca
Banca examinadora de dissertao tese ou monografia
Mestrado Especializao Bacharelado
Tabela IV - Produo IntelectualA comprovao deve ser feita
mediante a apresentao de documentao
Natureza
CaractersticasMatrias relacionadas com a Contabilidade e a
profisso contbil e homologadas pela CEPC-CFC. Artigos tcnicos
publicados em revista ou jornal de circulao nacional e
internacional e homologados pela CEPC-CFC. Apresentao em congressos
internacionais relacionados com a Contabilidade e a profisso e
aprovados pela CEPC-CFC.
Limite de pontosAt 3 por matria.
Publicao de artigos em jornais e em revistas nacionais e
internacionais, de forma impressa e eletrnica.
At 7 pontos por artigo.
At 10 pontos por estudo ou trabalho.
Estudos ou trabalhos de pesquisa tcnica
Apresentao em congresso ou convenes nacionais relacionados com a
Contabilidade e a profisso contbil e que faam parte do PEPC
reconhecido pela CEPC-CFC. Autoria de livros publicados
relacionados com a Contabilidade e a profisso contbil. Co-autoria
de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profisso
contbil. Traduo e adaptao de livros publicados no exterior,
relacionados com a profisso contbil e aprovados pela CEPC-CFC.
At 15 pontos por estudo ou trabalho.
Autoria de livros
At 20 pontos por obra.
Co-autoria de livros
At 10 pontos por obra.
Traduo de livros
At 10 pontos por obra.
28
Normas e Resolues
Tabela de PontuaoA pontuao resultante da converso das horas no
deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto
(0,5). Os clculos decorrentes do nmero de horas cumpridas pelo
profissional devem ser arredondados para maior ou menor, de acordo
com a aproximao. Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a
determinado curso: 19 horas. Classificao: bsico. Total de pontos
consignados: 4,75. Nesse caso, deve ser arredondado para 5 pontos.
A classificao para atribuio de pontos/hora dos cursos deve ser
efetuada de acordo com a Tabela V: Tabela V LegendaClassificao para
atribuio de pontos Cursos de Extenso
reaContabilidade Geral, reas afins e assuntos relacionados ao
exerccio profissional.
Classificao por nvelBsico Intermedirio Avanado Bsico
Intermedirio Avanado
DefinioTotal de horas dividido por 4 Total de horas dividido por
2 Total de horas dividido por 1 Total de horas dividido por 4 Total
de horas dividido por 2 Total de horas dividido por 1
Auditoria Contbil, suas especializaes, reas afins e assuntos
relacionados ao exerccio profissional.
Independentemente da carga horria, a pontuao dos cursos de
extenso, nas categorias bsico, intermedirio ou avanado, no pode
exceder 20 (vinte) pontos.
Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a
ttulo de orientao: Bsicos: conhecimentos necessrios ao contador
para a aplicao de procedimentos bsicos de auditoria de uma
entidade. Ex: matrias introdutrias de Contabilidade e Auditoria
consideradas de baixo grau de complexidade. Intermedirios:
conhecimentos necessrios para planejamento, execuo e superviso de
trabalhos de auditoria em seus aspectos gerais. Ex: matrias de
Contabilidade e Auditoria relacionadas s normas tcnicas e
profissionais e consideradas de mdio grau de complexidade.
Avanados: conhecimentos necessrios assuno de responsabilidades
relevantes na conduo de trabalhos de auditoria, por meio de cursos
e eventos voltados para temas de grande complexidade, com vistas a
garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o
exerccio da atividade de auditoria de demonstraes contbeis, em
geral e em segmentos especficos. ANEXO II NBC P 4 EDUCAO
PROFISSIONAL CONTINUADA DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE
CAPACITADORAS Requisitos para credenciamento de capacitadoras e de
cursos 1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento
CEPC-CRC da sua jurisdio. 2. O atendimento dos requisitos para o
credenciamento da capacitadora e dos seus cursos ser analisado pela
CEPC-CRC e submetido apreciao da CEPC-CFC.
29
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
3. So consideradas capacitadoras natas as entidades indicadas no
item 29 desta Norma. 4. Para a obteno de credenciamento como
capacitadora, as empresas de auditoria independente ou as
organizaes contbeis devem estar em situao regular perante o CRC de
sua jurisdio. 5. A validade do credenciamento da capacitadora por
tempo indeterminado e a validade dos credenciamentos dos cursos
anual, desde que mantidas as condies dos credenciamentos. 6.
Compete s capacitadoras: (a) apresentar requerimento de
credenciamento como capacitadora assinado por seu representante
legal, declarando ainda que tem pleno conhecimento desta Norma; (b)
apresentar cpia autenticada dos seus atos constitutivos e ltima
alterao, devidamente registrados, bem como de seu credenciamento no
MEC, quando for o caso, exceto para universidades pblicas; (c)
apresentar histrico da instituio, especificando sua experincia em
capacitao, seus programas de trabalho, tipo e nvel da audincia a
que seus cursos se destinam; (d) manter as condies aprovadas para o
seu credenciamento, bem como dos seus cursos e eventos, sob pena de
suspenso temporria ou descredenciamento pela CEPC-CRC; (e)
apresentar os programas, as cargas horrias e os cronogramas dos
cursos e dos eventos a serem ministrados em cada ano, com
antecedncia mnima de 60 dias da data de realizao do evento, as
caractersticas do nvel acadmico, bem como o currculo de seus
instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a
bibliografia mnima, os critrios de avaliao, a frequncia mnima, sem
prejuzo de outras informaes, a critrio das CEPCs do CRC e do CFC;
(f) indicar se o curso ou o evento externo ou interno, ou seja, se
aberto ao pblico em geral ou se restrito ao quadro de profissionais
da empresa/entidade; (g) enviar CEPC-CRC seus planos de ao e datas
para correo de eventuais discrepncias verificadas em ao
fiscalizatria, no prazo de at 30 dias do recebimento da competente
notificao. 7. Os cursos e os eventos j credenciados somente valero
para novo ano depois de submetidos para revalidao pelo CRC de
origem e homologados pela CEPC-CFC. 8. Os cursos j credenciados e
oferecidos por capacitadoras que atuam em mbito nacional, desde que
preservem as caractersticas anteriormente aprovadas (programao,
carga horria, instrutores), podem manter a classificao e a pontuao
que lhes foram atribudas, independentemente da unidade da federao
em que forem ministrados. 9. As capacitadoras natas indicadas no
item 29, exceto as Instituies de Ensino Superior, necessitam
cumprir apenas os requisitos estabelecidos nas alneas (d), (e), (f)
e (g) do item 6 deste Anexo. 10. As instituies pblicas de ensino
superior devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alneas (e) e
(g) do item 6 deste Anexo, com exceo da metodologia de ensino, dos
recursos de apoio e da bibliografia mnima na apresentao de cursos
de ps-graduao. 11. Na apresentao dos cursos de ps-graduao e/ou
outros, as instituies privadas de ensino superior que tenham curso
de graduao credenciado no MEC devem cumprir os requisitos
estabelecidos nas alneas (b), (c), (d), (e), (f) e (g) do item 6
deste Anexo, com exceo da metodologia de ensino, dos recursos de
apoio e da bibliografia mnima. 12. A CEPC-CRC efetuar avaliao prvia
da qualidade da capacitadora com relao ao cumprimento das exigncias
desta Norma e da pontuao dos cursos e dos eventos, enviando o seu
parecer CEPC-CFC para apreciao. Se aprovado o credenciamento, o CRC
emitir ofcio de aprovao como capacitadora credenciada em territrio
nacional, contendo sua denominao ou razo social, o nmero designado
e a vigncia da autorizao. 13. A divulgao da pontuao atribuda aos
eventos est condicionada prvia anlise dos respectivos processos
pela CEPC-CFC. 14. Para credenciamento dos cursos realizados a
distancia, so exigidas as seguintes caractersticas mnimas: (a) a
capacitadora deve possuir experincia nesta modalidade de cursos;
(b) especificao da forma de funcionamento; (c) especificao dos
recursos que sero utilizados (ex: existncias de frum, tutoria para
esclarecimento de dvidas, metodologia, entre outros); (d) realizao
de prova presencial.
30
Normas e Resolues
15. Uma vez atendidos os critrios mnimos de avaliao e frequncia,
as capacitadoras emitiro aos participantes atestados, diplomas,
certificados ou documento equivalente, contendo, no mnimo, os
seguintes requisitos: (a) (b) (c) (d) (e) (f) nome da capacitadora
e nmero de registro na CEPC-CRC; nome e nmero de registro no CRC do
participante; nome do expositor e assinatura do diretor ou do
representante legal da capacitadora; nome do curso e do perodo de
realizao; durao em horas; e especificao dos pontos vlidos conforme
homologado pela CEPC-CFC.
16. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade de
auto-estudo, so exigidas as seguintes caractersticas mnimas: (a)
(b) (c) (d) a capacitadora deve incluir os cursos na sua grade de
treinamentos; os temas devem ser relacionados, exclusivamente, a
contabilidade, auditoria e finanas; realizao de avaliao e
aproveitamento de, no mnimo, 75% (setenta e cinco por cento);
emisso de certificado de participao e avaliao.
17. As capacitadoras devem enviar, at 15 de janeiro de cada ano,
relatrios anuais CEPC-CRC, em cuja jurisdio desenvolvam suas
atividades, nos quais reportaro: (a) os cursos/eventos realizados;
(b) a relao de expositores; e (c) a relao dos participantes
certificados. 18. O CFC manter disposio dos interessados a relao
atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos
credenciados. 19. A CEPC-CRC manter um processo para cada
capacitadora credenciada, contendo: (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h)
(i) (j) a documentao apresentada para o credenciamento como
capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos; parecer da
CEPC-CRC; parecer da CEPC-CFC; cpia do ofcio de credenciamento;
eventuais alteraes de programas de cursos j credenciados; relatrios
anuais dos cursos ministrados; relatrios de fiscalizao do CRC;
correspondncias encaminhadas capacitadora; correspondncias
recebidas da capacitadora; outros documentos relacionados aos
processos. ANEXO III NBC P 4 EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADA
PROGRAMA DE EDUCAO PROFISSIONAL CONTINUADARELATRIO DAS
ATIVIDADES
PERODO: 1./1/............... a 31/12/............. I. AQUISIO DE
CONHECIMENTOSCURSO/EVENTO CAPACITADORA N. DA CAPACITADORA DATA OU
PERODO CDIGO DO CURSO CRDITOS DE PONTOS
31
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
II. DOCNCIACURSO/EVENTO CAPACITADORA/ INSTITUIO DE ENSINO N. DA
CAPACITADORA DATA OU PERODO CDIGO DO CURSO CRDITOS DE PONTOS
III. ATUAO COMO PARTICIPANTE (COMISSES TCNICAS E
PROFISSIONAIS)COMISSO/ BANCA EXAMINADORA ENTIDADE DATA OU PERODO
CRDITOS DE PONTOS
IV. PRODUO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)TTULO FONTE
DATA PUBLICAO CRDITOS DE PONTOS
TOTAL DE PONTOS: Declaro sob responsabilidade que so verdadeiras
as informaes contidas neste documento. CRC Registro n. Estado de
origem: Inscrito no CNAI n. CPF n. Nome: Endereo preferencial para
comunicao ( ) Com. ( ) Res.:
Rua/Av.:....................................................................................n...............Bairro:........................
Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax:
........................... Correio Eletrnico:
......................................................... Empresa
na qual trabalha: ....................................... CRC
...... n. ........./ .........- ............. Auditor Responsvel -
CVM n. Tipo de Profissional ( ) Facultativo ( ) Quadro funcional (
) Responsvel Tcnico perante a CVM ( ) Scio
...................................................... ,
.............., de ...............................................
de 200X Assinatura
4.1.4. Resoluo CFC n. 1.147/08Altera os itens 5.2.2 e 5.6.1 da
NBC P 5 e o art. 3 da Resoluo CFC n. 1.019/05, que dispem sobre o
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), e d outras providncias. O Conselho
Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuies legais e
regimentais, Resolve:
32
Normas e Resolues
Art. 1
Alterar os itens 5.2.2 e 5.6.1 da NBC P 5 Norma sobre o Exame de
Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o
qual passa a vigorar com a seguinte redao:
5.2.2. Os membros da Comisso Administradora do Exame (CAE),
entre eles o coordenador, sero nomeados pelo Plenrio do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), pelo perodo de 2 anos, podendo ser
renovado a critrio do CFC. 5.6.1. Ocorrendo aprovao no Exame de
Qualificao Tcnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o
CFC disponibilizar em sua pgina na internet a certido de aprovao no
exame, a partir da data de publicao do resultado no Dirio Oficial
da Unio. Art. 2 O art. 3 da Resoluo CFC n. 1.019/05 passa a vigorar
com a seguinte redao: O Contador aprovado no Exame de Qualificao
Tcnica ser inscrito de forma automtica no Cadastro Nacional dos
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC). 1 O Conselho Federal de Contabilidade disponibilizar em sua
pgina na internet a certido de registro no CNAI, a partir da data
de publicao do resultado no Dirio Oficial da Unio. 2 Para manuteno
de seu cadastro, o profissional dever comprovar sua participao no
Programa de Educao Continuada, nos termos estabelecidos em resolues
do CFC. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao,
revogando-se as disposies contrrias. Braslia, 12 de dezembro de
2008. Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante Presidente em Exerccio
Ata CFC n. 920
Art. 3
Art. 3
4.1.5. Resoluo CFC n. 1.181/09Altera o item 5.5.2 da Resoluo CFC
n. 1.109/07, que dispe sobre a NBC P 5 Norma sobre o Exame de
Qualificao Tcnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies
legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1 O item 5.5.2 da Resoluo CFC
n. 1.109/07 passa a vigorar com a seguinte redao:
5.5.2. O Exame ser aplicado pelo menos uma vez em cada ano, no
ms de junho, ou mais de uma vez, a critrio do Plenrio do CFC, em
dia, data e hora fixados no Edital pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC). Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de
sua publicao. Braslia, 24 de julho de 2009. Contadora Maria Clara
Cavalcante Bugarim Presidente Ata CFC n. 927
33
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
4.1.6 PORTARIA CFC N. 42/04Institui a Comisso Administradora do
Exame de Qualificao Tcnica (CAE). O Presidente do Conselho Federal
de Contabilidade, no exerccio de suas atribuies legais e
regimentais; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC n. 989/03 aprovou a NBC
P 5 Normas sobre Qualificao Tcnica; CONSIDERANDO o disposto na
Instruo CVM n. 308, de 14 de maio de 1999; CONSIDERANDO que a
atribuio para se alcanar adequando desempenho deve ser empreendida
pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperao
com a Comisso de Valores Mobilirios CVM e o Instituto de auditores
Independentes do Brasil - IBRACON; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC
n. 989/03 prev no item 5.2.1, do anexo, a criao de uma Comisso
Administradora do Exame de Qualificao Tcnica (CAE). RESOLVE: Art.1
Nomear os Contadores Pedro Coelho Neto (CE), Fernando Antnio Lopes
Matoso (MG), Rogrio Costa Rokembach (RS), Jlio Csar dos Santos (SP)
e Adelino Dias Pinho (SP), como membros efetivos e Jos Aparecido
Maion (SP), Paulo Csar Santana (MG), Manfredo Krieck (SC), Antonio
Carlos de Castro Palcios (RS) e Irineu De Mula (SP), como
suplentes. A Comisso ser coordenada pelo Contador Pedro Coelho Neto
e se reunir de acordo com as datas estabelecidas no cronograma de
trabalho. Os membros da Comisso, quando convocados para reunies de
trabalho, tero suas despesas com locomoo, alimentao e hospedagem
custeadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura. Braslia, 16 de abril de
2004. Contador Jos Martonio Alves Coelho Presidente
Art. 2
Art. 3
Art. 4
4.1.7. Portaria CFC n. 27/05Altera a Portaria CFC n. 42/04, que
institui a Comisso Administradora do Exame de Qualificao Tcnica
(CAE). O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no
exerccio de suas atribuies legais e regimentais; CONSIDERANDO a
impossibilidade do Contador Rogrio Costa Rokembach em continuar a
prestar sua contribuio na Comisso Administradora do Exame de
Qualificao Tcnica (CAE), conforme pedido formulado pelo prprio
profissional; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC n. 1.018/05 prev no
item 5.2.1, do anexo, a criao de uma Comisso Administradora do
Exame de Qualificao Tcnica (CAE), formada por 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) membros suplentes; RESOLVE: Art. 1 Nomear os
Contadores Antonio Carlos de Castro Palcios (RS), como membro
efetivo, e Cludio Morais Machado (RS), como membro suplente da
Comisso Administradora do Exame de Qualificao Tcnica (CAE). Esta
Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Braslia-DF, 1 de
junho de 2005. Contador Jos Martonio Alves Coelho Presidente
Art. 2
34
Normas e Resolues
4.1.8. PORTARIA CFC N. 004/07Institui a Comisso Administradora
do Exame de Qualificao Tcnica (CAE). A Presidente do Conselho
Federal de Contabilidade, no exerccio de suas atribuies legais e
regimentais; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC n. 989/03 aprovou a NBC
P 5 Normas sobre Qualificao Tcnica; CONSIDERANDO o disposto na
Instruo CVM n. 308, de 14 de maio de 1999; CONSIDERANDO que a
atribuio para se alcanar adequando desempenho deve ser empreendida
pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperao
com a Comisso de Valores Mobilirios CVM, o Instituto de auditores
Independentes do Brasil - IBRACON e a Superintendncia de Seguros
Privados - SUSEP; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC n. 1077/06 prev no
item 5.2.1, do anexo, a criao de uma Comisso Administradora do
Exame de Qualificao Tcnica (CAE), formada por 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) membros suplentes; RESOLVE: Art. 1 Nomear os
Contadores Pedro Coelho Neto (CE), Fernando Antnio Lopes Matoso
(MG), Antnio Carlos de Castro Palcios (RS), Jlio Csar dos Santos
(SP) e Adelino Dias Pinho (SP), como membros efetivos e Jos
Aparecido Maion (SP), Paulo Csar Santana (MG), Manfredo Krieck
(SC), Cludio Morais Machado (RS) e Irineu De Mula (SP), como
suplentes. A Comisso ser coordenada pelo Contador Pedro Coelho Neto
e se reunir de acordo com as datas estabelecidas no cronograma de
trabalho. Os membros da Comisso, quando convocados para reunies de
trabalho, tero suas despesas como locomoo, alimentao e hospedagem
custeadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura. Braslia, 19 de janeiro de
2007. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente
Art. 2
Art. 3
Art. 4
4.1.9. Portaria CFC n. 016/09Institui a Comisso Administradora
do Exame de Qualificao Tcnica (CAE). A Presidente do Conselho
Federal de Contabilidade, no exerccio de suas atribuies legais e
regimentais; CONSIDERANDO que a Resoluo CFC n. 1.109/08 dispe sobre
a NBC P 5 Normas sobre Qualificao Tcnica; CONSIDERANDO o disposto
na Instruo CVM n. 308, de 14 de maio de 1999; CONSIDERANDO que a
atribuio para se alcanar adequando desempenho deve ser empreendida
pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperao
com a Comisso de Valores Mobilirios CVM, o Instituto de auditores
Independentes do Brasil IBRACON, o Banco Central do Brasil e a
Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP; CONSIDERANDO que a
Resoluo CFC n. 1.109/07 prev no item 5.2.1, do anexo, a criao de
uma Comisso Administradora do Exame de Qualificao Tcnica (CAE),
formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros
suplentes; RESOLVE: Art. 1 Nomear os Contadores Pedro Coelho Neto
(CE), Fernando Antnio Lopes Matoso (MG), Antnio Carlos de Castro
Palcios (RS), Jlio Csar dos Santos (SP) e Adelino Dias Pinho (SP),
como membros efetivos e Jos Aparecido Maion (SP), Paulo Csar
Santana (MG), Manfredo Krieck (SC), Cludio Morais Machado (RS) e
Irineu De Mula (SP), como suplentes. A Comisso ser coordenada pelo
Contador Pedro Coelho Neto e se reunir de acordo com as datas
estabelecidas no cronograma de trabalho. Os membros da Comisso,
quando convocados para reunies de trabalho, tero suas despesas de
locomoo, alimentao e hospedagem custeadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Art. 2
Art. 3
35
Exame de Qualificao Tcnica para Auditores Independentes Origem,
Desenvolvimento, Aplicao e Resultados
Art. 4
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Braslia,
04 de fevereiro de 2009. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
4.2. Da Comisso de Valores Mobilirios (CVM)4.2.1. Instruo CVM n.
308, de 14 de maio de 1999Dispe sobre o registro e o exerccio da
atividade de auditoria independente no mbito do mercado de valores
mobilirios, define os deveres e as responsabilidades dos
administradores das entidades auditadas no relacionamento com os
auditores independentes, e revoga as Instrues CVM n.os 216, de 29
de junho de 1994, e 275, de 12 de maro de 1998. O Presidente da
Comisso de Valores Mobilirios - CVM torna pblico que o Colegiado,
em reunio realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
1, inciso V, 22, pargrafo nico, inciso IV e 26, 1 e 2, da Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no
art. 177, 3, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU
baixar a seguinte Instruo: DO REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIES
Art. 1 O auditor independente, para exercer atividade no mbito do
mercado de valores mobilirios, est sujeito ao registro na Comisso
de Valores Mobilirios, regulado pela presente Instruo. O registro
de auditor independente compreende duas categorias: III Auditor
Independente - Pessoa Fsica (AIPF), conferido ao contador que
satisfaa os requisitos previstos nos arts. 3 e 5 desta Instruo;
Auditor Independente - Pessoa Jurdica (AIPJ), conferido sociedade
profissional, constituda sob a forma de sociedade civil, que
satisfaa os requisitos previstos nos arts. 4 e 6 desta Instruo.
Art. 2
1 A Comisso de Valores Mobilirios manter, ainda, cadastro dos
responsveis tcnicos autorizados a emitir e assinar parecer de
auditoria, em nome de cada sociedade, no mbito do mercado de
valores mobilirios. 2 Para efeito desta Instruo, os responsveis
tcnicos compreendem os scios, diretores e demais contadores
integrantes do quadro tcnico de cada sociedade, que tenham atendido
s exigncias contidas nesta Instruo. Art. 3 Para fins de registro na
categoria de Auditor Independente - Pessoa Fsica, dever o
interessado atender s seguintes condies: III estar registrado em
Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador; haver
exercido atividade de auditoria de demonstraes contbeis, dentro do
territrio nacional, por perodo no inferior a cinco anos,
consecutivos ou no, contados a partir da data do registro em
Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos
termos do art. estar exercendo atividade de auditoria independente,
mantendo escritrio profissional legalizado, em nome prprio, com
instalaes compatveis com o exerccio da atividade, em condies que
garantam a guarda, a segurana e o sigilo dos documentos e informaes
decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no
relacionamento com seu