Processo 40/006.643/2015 Data: 18/12/2015 Fls Rubrica SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo J:\CADASTRO\SECONSERVA\2015\Ct 11-2015\7ª Visita\Relatório 7ª visita corrigido.docx - II.docx ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS Órgão / Entidade SECONSERVA Data da 7 a visita 29/03/2017 Contrato selecionado Contrato n o 11/2015, "Serviços de apoio à manutenção de logradouros nas áreas das X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XX, XXII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI RA's - AP 3". Critérios da seleção Relevância do Objeto. Equipe Nome: Luiz Roberto L. Bodin de S. A. Comnène Cargo: Auditor de Controle Externo Matrícula – 40/901.895 Nome: Claudio Szerman Cargo: Auditor de Controle Externo Matrícula – 40/901.863
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EVOLUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS · 2019. 9. 30. · Processo 40/006.643/2015 Data: 18/12/2015 Fls Rubrica SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo J:\CADASTRO\SECONSERVA\2015\Ct
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Contrato no 11/2015, "Serviços de apoio à manutenção de logradouros nas áreas das X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XX, XXII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI RA's - AP 3".
Critérios da seleção Relevância do Objeto. Equipe
Nome: Luiz Roberto L. Bodin de S. A. Comnène Cargo: Auditor de Controle Externo Matrícula – 40/901.895
1 TCMRJ: Encaminhar licença referente ao local de destino dos resíduos sólidos da construção civil.
Atendido, fls. 62
2 TCMRJ: Atentar quanto ao uso de EPI adequados aos serviços realizados. Atendido, fls. 62/63
3 TCMRJ: Esclarecer o encaminhamento de manifesto de resíduo com placa de veículo incompatível com o serviço.
Atendido, fls. 63
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TCMRJ: Esclarecer aparente incompatibilidade de peso transportado para disposição final.
1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52): "Para apropriação da carga de cada caminhão, utilizamos a capacidade da caçamba do caminhão, convertendo em Peso, através do Peso Específico usual (1,5t/m³).
Visando o atendimento sobre a aparente incompatibilidade com o PBT dos caminhões, procedemos a revisão dos valores de volume informados para os caminhões listados no questionário, realizando novas medições dos volumes das caçambas (fotos), e, ao encontrarmos divergência entre os valores medidos e informados inicialmente, efetuamos a correção conforme tabela, em anexo.
Como os valores impactaram para baixo nos quantitativos das medições apuradas, propomos o ressarcimento do erário, no valor de R$11.599,75, conforme tabela anexa.
Ainda com o intuito de atendimento a recomendação, além da exigência da Fiscalização à contratada para que os caminhões estejam em perfeitas condições operacionais e em conformidade com a legislação de trânsito, passamos a incluir que a contratada verifique os limites de carga para cada caminhão, instruindo seus motoristas e operadores."
1ª Análise (Fls. 63/64): Pendente. Solicita-se comprovação de devolução ou compensação da quantia medida a maior. Recomendamos que a fiscalização atente para os volumes das caçambas de possíveis novos caminhões utilizados no contrato para
transporte de carga, pois dos 11 (onze) caminhões diferentes utilizados nas 5 (cinco) primeiras etapas, 8 (oito) tiveram seus volumes corrigidos, ou seja, 73% da frota.
2ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 117 e 119): "Segue cópia do comprovante de devolução no valor de 11.599,75 (Onze Mil, Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos). Damos ciência à recomendação do TCM para atenção ao volume dos possíveis novos caminhões utilizados no contrato para transporte de carga."
2ª Análise (Fls. 125): Pendente de verificação. Observa-se o lançamento de desconto de R$ 11.599,75 no detalhamento de execução financeira do relatório FINCON (etapa de liquidação da despesa) de fls. 121/123. O presente apontamento permanecerá pendente até o processamento do pagamento, que será verificado por este corpo técnico em ocasião de futuras visitas técnicas. Análise Atual: Atendido. Verificou-se no relatório FINCON o processamento do pagamento com o devido desconto.
5 TCMRJ: Esclarecer a medição de itens de serviços em períodos anteriores ao início do contrato nº 11/2015.
1ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 52): "Os serviços foram iniciados em período anterior à data inicial do contrato, conforme apropriações apresentadas, e em consonância com a diretriz da Secretaria, por tratarem-se de Serviços de continuidade e essenciais à conservação dos logradouros na área da AP-3, aliando o fato, de tratar-se de mesma empresa detentora do contrato anterior, com o mesmo objeto e término em 20/01/15, que manifestou-se preferencialmente pela manutenção do efetivo nos locais de trabalho, a arcar com os custos de desmobilização, conforme alegação da mesma, embora sem cobertura contratual.
Incluímos as despesas com mão de obra e equipamentos desse período, anterior à data de início do Contrato, na 1ª medição, ocasionando valor de 55% maior que as demais medições."
1ª Análise (Fls. 64): Não atendido. A jurisdicionada não pode utilizar o valor destinado ao contrato nº 11/2015 para pagamento do contrato nº 49/2010, que já terminou sua vigência, mesmo que se tratem de Serviços de continuidade e essenciais, e os contratos tenham o mesmo objeto. O Termo correto, que deveria ser utilizado neste período descoberto, entre 20/01/2015 e 05/03/2015, seria o Reconhecimento de Dívida, com as características do contrato nº 49/2010, ou seja, mês referência do orçamento 06/2010. Além disso, o contrato atual ficou descoberto do valor utilizado para atender o período citado acima.
2ª Resposta da SECONSERVA (Fls. 117): "Informamos que ao término do contrato 49/2010, houve a desmobilização por parte da empresa dos locais de trabalho, conforme apropriações encaminhadas à época da visita técnica, demonstrando dissociação com os procedimentos do contrato 11/2015. Dada a velocidade do acúmulo das demandas de conservação na área da AP 3 e a manifestação da empresa em manter o vínculo empregatício do seu quadro de funcionários, houve a opção por nova mobilização. Com o questionamento do TCM ao procedido e após reanálise, verificamos erro na avaliação das datas em que o início da mobilização da empresa se daria de forma regular. Como medida corretiva, considerando o período até a data, inclusive, de julgamento do processo licitatório, como passível de impossibilidade de indenização, propomos a devolução ao erário no valor de R$ 105.492,66 (Cento e Cinco Mil, Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Sessenta e Seis Centavos), conforme planilha anexa, que corresponde à mobilização da empresa neste período, estando a mesma ciente e em concordância com a devolução."
2ª Análise (Fls. 126): Encaminhamento à Douta Procuradoria Especial. Primeiramente, informa-se que a Jurisdicionada não promoveu a apuração de responsabilidade determinada por esta Corte de Contas, conforme voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Ivan Moreira dos Santos, de fls. 68/71. Nesse sentido, caso o Exmo. Senhor Conselheiro Relator julgue pertinente, seria cabível a aplicação de multa ao gestor responsável pela contratação em análise, pela infração administrativa tipificada no art. 3.º, IV da Lei n.º 3.714/2003, até o limite de R$ 42.871,76, (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), valor estabelecido na forma da Resolução TCMRJ n.º 953, de 03.01.2017, ficando condicionada à oitiva do Plenário desta Corte de Contas e sua aprovação por maioria dos seus membros, competência positivada no art. 12, XVIII da Deliberação TCMRJ n.º 183, de 12.09.20112.
2 Art. 12. Compete ao Plenário deliberar sobre:
XVIII – aplicação aos responsáveis de sanções previstas na Lei n.º 3.714, de 2013, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;
Ademais, a Jurisdicionada propõe, como medida corretiva, a devolução ao erário de R$ 105.492,66, conforme planilha acostada à fl. 119. A mesma afirma que este montante corresponde às quantidades medidas no período anterior, inclusive, à data de julgamento do processo licitatório. O ressarcimento apresentado não inclui o período compreendido entre a abertura dos envelopes e a lavratura do contrato.
Solicita-se nesta análise, complementarmente, que a Jurisdicionada encaminhe a memória de cálculo da planilha de proposta de ressarcimento. Considerando que permanece a medição de serviços anteriores à lavratura do Termo Contratual, bem como o teor jurídico do tema, sugere-se o encaminhamento do presente à Douta Procuradoria Especial para análise quanto ao período adotado pela Jurisdicionada para ressarcimento dos valores.
6 TCMRJ: Compensar o quantitativo de horas de mão de obra apropriado indiretamente nas composições dos serviços prestados.
Encerrado, fls. 127/128
2.2 QUESTIONAMENTOS DA 2ª VISITA – ABRANGÊNCIA DA 6ª A 8ª MEDIÇÃO
TCMRJ: Solicita-se a readequação dos quantitativos dos serviços faturados à realidade dos serviços prestados, visando à compensação das horas de profissionais apropriadas indiretamente nas composições dos serviços. Resposta da SECONSERVA (Fls. 107): "A planilha orçamentária do Contrato possui itens de fornecimento de mão de obra e, também, de alguns itens de serviço. A apropriação do fornecimento de mão de obra é através de controle de ponto diretamente na Gerência, originando os mapas de controle de mão de obra, já encaminhados a esta Auditoria. De modo geral, essa mão de obra é utilizada em serviços pontuais, sem condições de atendimento a produtividade prevista no Caderno de Encargos. Essa mão de obra proporciona ainda uma flexibilidade na operacionalidade das tarefas da Gerência, possibilitando atendimento das demandas ao longo do dia. Quanto aos serviços realizados conforme itens de serviços, os mesmos são apropriados diretamente pela Fiscalização, nos locais destinados previamente, medidos conforme unidades definidas, tendo a qualidade de execução atestada pela própria Fiscalização, através de vistorias aos locais, e executados por equipes distintas, não ocorrendo duplicidade na apropriação de mão de obra fornecida diretamente e utilizada rotineiramente pela Gerência."
Comentário (Fls. 110/111): Questionamento e resposta da jurisdicionada similares aos acima descritos ocorreram na 1ª visita técnica, porém em relação à 3ª medição / 3ª etapa. A análise da respectiva resposta por esta 2ª IGE, encontra-se às fls. 64/65, no item 2.6. Nela foram solicitadas informações adicionais em relação a resposta dada pela SECONSERVA. Com base nessa instrução formulou-se o Voto 773/2016 - IMS (fls.68/71), e esta Corte de Contas decidiu, em sessão de 22/09/2016 (fls. 72), pela baixa dos autos em diligência com recomendação e o envio do ofício em apartado TCM/GPA/SES/E/057/00526/2016 (fls.73).
O trecho do Voto 773/2016 - IMS com as solicitações adicionais é transcrito a seguir:
"...Sendo assim, mantém-se o questionamento solicitando que a jurisdicionada forneça as seguintes informações: a. especifique os serviços executados por item de mão de obra e pelos itens de serviços; b. quais foram os serviços executados (e seus quantitativos) através de itens de mão de obra na 3ª Medição/3ª Etapa?; c. quais foram os serviços executados (e seus quantitativos) através de itens de serviços e os nomes das pessoas que executaram estes itens na 3ª Medição/3ªEtapa ..."
Com as devidas adaptações no que tange às medições abrangidas, podem ser solicitadas as informações adicionais acima. Sendo assim, solicita-se que a jurisdicionada forneça as seguintes informações: especifique os serviços executados por item de mão de obra e pelos itens de serviços; quais foram os serviços executados (e seus quantitativos) através de itens de mão de obra nas 6ª,7ª e 8ª medições?; quais foram os serviços executados (e seus quantitativos) através de itens de serviços e os nomes das pessoas que executaram estes itens na 6ª,7ª e 8ª medições.
8
TCMRJ: Solicita-se que seja encaminhado, no escopo do Contrato no 11/2015, o quantitativo de massa asfáltica utilizada pela AP3, separados pelas 6a, 7a e 8a medições e a cópia das requisições de massa asfáltica utilizadas na 7a medição. Resposta da SECONSERVA (Fls. 107): "Seguem informações do quantitativo da massa asfáltica, em tonelada, utilizada pela AP 3, nos períodos correspondentes:
9 TCMRJ: (itens 4.1 e 4.2) Solicita-se que a SECONSERVA esclareça os procedimentos adotados para o controle de qualidade dos serviços, bem como envie a esta Corte de Contas os respectivos relatórios de acompanhamento.
10 TCMRJ: Solicita-se que seja encaminhado, no escopo do Contrato nº 11/2015, o quantitativo de massa asfáltica utilizada pela AP3, separados pelas 14ª, 15ª e 16ª medições e as cópias das requisições de massa asfáltica utilizada nessas medições.
Pendente
2.4 QUESTIONAMENTOS DA 5ª VISITA – ABRANGÊNCIA DA 17ª A 18ª MEDIÇÃO
TCMRJ: (Item 6.3.1) Item SC 09.05.1450 - “Servente (inclusive encargos sociais). (desonerado)”, segundo a memória de cálculo, foram medidas 19.055 horas de servente por mês, incluindo todas as 8 Gerências de Conservação, equivalente à 103 funcionários. Em confronto com as folhas de controle de mão de obra enviadas, observamos o apontamento coerente à medição apresentada. Verificamos ainda que a distribuição desses serventes por gerência não segue uma proporcionalidade, conforme apurado na Tabela 2, e que estão lotados 18 serventes na 14ª Gerência, enquanto a 9ª Gerência possui apenas 9. Observando o projeto básico anexo ao edital da concorrência destes serviços, verificamos a quantidade prevista de 108 serventes divididos em 18 turmas de asfalto, 11 turmas de calceteiro, 8 turmas de demolição, 8 turmas de pedreiro e 1 turma para instalação de placas. Esses supervisionados por 8 encarregados. É sabido que o projeto básico, ressalta que estes quantitativos poderão ser alterados conforme a necessidade. A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto à real utilização do quantitativo de mão de obra apurado, solicitamos que a Jurisdicionada promova uma reavaliação, procedendo a correção caso entenda pertinente, e informe à este Tribunal como são distribuídas atualmente as turmas de trabalho, por tipo de serviço realizado (asfalto, calceteiro, demolição, pedreiro e instalação de placas) e por Gerência de Conservação.
Pendente
12
TCMRJ: (Item 6.3.2) Itens EQ 04.05.0062 - “Caminhão basculante, capacidade de 5m3, com motorista, material de operação, material de manutenção e licenciamento, com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 208CV. Custo mensal (desonerado), segundo a memória de cálculo, foram medidas 25 unid.mês deste item, incluindo todas as 8 Gerências de Conservação. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviados, observamos o apontamento coerente à medição apresentada. Verificamos que, exceto pela 13ª Gerência, que foi medido 4 caminhões basculantes, a distribuição por Gerência segue uma proporcionalidade, com a utilização de 3 caminhões basculantes, conforme apurado na Tabela 2. Observando o projeto básico anexo ao edital da concorrência destes serviços, verificamos a quantidade prevista de 18 caminhões basculantes de 5 m3, para transporte de materiais para as frentes de serviço. Tomando por base que, a princípio, não houve alteração nas equipes de trabalho no quesito mão de obra, nos parece ter ocorrido um relevante aumento de aproximadamente 39,00% nos equipamentos responsáveis pelo transporte de materiais às frentes de serviço. A fim de elucidar melhor o tema, solicitamos que a Jurisdicionada reavalie a real utilização desses equipamentos na prestação de serviços, procedendo a correção caso entenda pertinente, e apresente à esta Corte de Contas uma justificativa para o incremento apurado, bem como para a utilização de 4 caminhões na 13ª Gerência. Ademais, informe como são distribuídos tais equipamentos por tipo de serviço realizado, conforme tópico anterior (6.3.1).
Pendente
13 TCMRJ: (Item 6.3.3) Itens EI 00.01.9974 - “Kit Usina Móvel de Tapa Buraco Ecológico, composto de central misturadora de betume acoplada a um caminhão com motor
de 250cv, com operador e ajudante, com sistema computadorizado para dimensionamento de traço da mistura, com sistema de injeção por spray mecanizado operado através de joystick de dentro da cabine de operação através de braço telescópico com funções de limpeza, impermeabilização e aplicação do ligante e do agregado, com equipamento de sinalização acoplado, silo de armazenamento de material de acabamento independente, placa vibratória, compressor para jateamento e pressurização do ligante, gerador para manutenção dos sistemas automáticos e com as especificações mínimas: motor diesel 66cv, tanque de emulsão com capacidade de 1000 l, pressurizado e com pré-aquecimento. Custo horário produtivo (desonerado), segundo a memória de cálculo, foram medidas 880 horas deste item, na 19ª medição. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviadas, observamos que o apontamento não condiz com a medição apresentada. O controle de equipamentos nos remete a utilização deste equipamento desde 27/11/2015 até 15/04/2016, sendo o período da medição 19ª medição de 27/06/2016 a 26/07/2016. As folhas de controle apresentadas também apontam um erro material na apuração das horas, tratando o equipamento como se fosse mão de obra, apontando o uso de 185 horas/mês, independentemente de seu uso efetivo. (vide apontamento de fev./16 - anexo 05). O acréscimo deste item especial “Kit Usina Móvel de Tapa Buraco Ecológico” ao orçamento, de acordo com o relatório SISCOB, presente no anexo 04, só se deu com a autorização do acréscimo em 01/06/2016, mediante termo aditivo no 35/2016, publicado no D.O.M. do Rio de Janeiro de 13/07/2016. Logo, concluímos que a execução do serviço não é coerente ao período da medição, nem tampouco ao período pós autorização de acréscimo ao presente contrato. No quesito economicidade, parece-nos necessário um melhor detalhamento das vantagens que o item acrescido ao orçamento, com seu custo orçado em R$ 448,60 por hora, tem em relação ao seu similar, item EQ 19.05.0900 - Kit Compacto “Tapa Buracos”, com o custo de R$ 173,19. Se os dois equipamentos atendem o quesito técnico necessário para o serviço, porque a administração optou por incluir um item especial com custo 259% a maior? Porque não foi prevista na medição desse item o custo horário improdutivo, a exemplo do aplicado ao item EQ 19.05.0900 - Kit Compacto “Tapa Buracos”? Diante do exposto, solicitamos que a Jurisdicionada:
Apure o apresentado neste relatório, promovendo a correção necessária, e justifique porque foi autorizado a utilização do item EI 00.01.9974 antes da elaboração do termo aditivo.
Promova a medição real das horas produtivas do item EI 00.01.9974, abstendo-se de arbitrar a medição de um equipamento como se fosse disponibilidade de mão de obra.
Justifique porque a administração optou por incluir um item 259% mais caro que seu item similar, já presente no orçamento. Ademais apresente a memória de cálculo deste item especial.
Justifique porque não foi prevista na medição deste item o custo horário improdutivo.
Apresente à esta Corte de Contas, após análise da viabilidade e necessidade de utilização deste item, nos quesitos de eficiência e economicidade, as condições de compensações de valores já faturados com medições futuras deste ou de outros itens.
14
TCMRJ: (Item 6.3.4) Itens EQ 04.05.0312 - “Caminhão Carroceria fixa, capacidade de 3,5t, com motorista, material de operação, material de manutenção e licenciamento, com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 85CV. Custo mensal. (desonerado), segundo a memória de cálculo, foram medidas 16 unid. mês deste item,
incluindo todas as 8 Gerências de Conservação. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviados, observamos o apontamento coerente à medição apresentada. Verificamos que a distribuição por Gerência segue uma proporcionalidade, com a utilização de 2 caminhões de carroceria fixa por unidade de conservação, conforme apurado na Tabela 2. Observando o projeto básico anexo ao edital da concorrência destes serviços, verificamos a quantidade prevista de 8 caminhões de carroceria fixa 3,5 ton., para transporte de equipamentos, ferramentas e materiais utilizados nos serviços de manutenção de logradouros das equipes de apoio. Tomando por base que, a princípio, não houve alteração nas equipes de trabalho no quesito mão de obra, nos parece ter ocorrido um relevante aumento de aproximadamente 100,00% nos equipamentos responsáveis pelo transporte dos itens apontados acima às frentes de serviço. Diante do exposto, visando a otimização dos equipamentos disponíveis em cada Gerência, solicitamos que a Jurisdicionada reavalie a real utilização desses equipamentos na prestação de serviços, procedendo a correção caso entenda pertinente, e apresente à esta Corte de Contas uma justificativa para o incremento apurado. Ademais, informe como são distribuídos tais equipamentos por tipo de serviço realizado.
15
TCMRJ: (Item 6.3.5) Itens EQ 14.05.0500 - “Retroescavadeira/carregadeira, com operador, material de operação e material de manutenção, com as seguintes especificações mínimas: motor de 70HP, carregadeira com sistema de travamento de segurança, capacidade coroada de 0,76m3, forca de desagregação de 3600Kgf, capacidade de carga de 2400Kg na elevação máxima, profundidade de escavação de 100mm; escavadeira com capacidade coroada de 0,23m3, com 4 dentes, arco de giro de 180º, forca de escavação, profundidade de escavação máxima de 4000mm, altura de carga mínima de 3000mm; cabine com para brisa dianteiro, retrovisores externos e interno e luzes de sinalização conforme normas do CONTRAN. Custo horário produtivo. (desonerado), segundo a memória de cálculo, foram consideradas 9 unid.mês deste item na 17ª e 18ª medição e 5 unidades na 19ª medição, incluindo todas as 08 Gerências de Conservação. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviadas, observamos o apontamento coerente à medição apresentada, salvo na 19ª, pois as folhas de controle apresentam 09 equipamentos, tendo sido medidos 5. Verificamos que, exceto pela 14ª Gerência de Conservação, que foram medidas 2 retroescavadeiras por mês, a distribuição por Gerência segue uma proporcionalidade, com a utilização de 1 retroescavadeira por unidade de conservação, conforme apurado na Tabela 2. Observando o projeto básico anexo ao edital da concorrência destes serviços, verificamos a quantidade prevista de 6 retroescavadeiras, para escavações, retirada de refugos e demolições. Percebe-se um aumento de 50,0% nos equipamentos responsáveis pelo auxílio às equipes de campo nos casos de escavações, demolições e retirada de refugos. As folhas de controle apresentadas também apontam um erro material na apuração das horas, tratando o equipamento como se fosse mão de obra, apontando o uso de 185 horas/mês, independentemente de seu uso efetivo. (vide apontamento de Junho/16 - anexo 05). Partindo do princípio que o item de orçamento é medido por horas, deveriam ser medidas somente as horas efetivamente trabalhadas e não a disponibilidade do equipamento às Gerências de Conservação. Diante do exposto, visando a otimização dos equipamentos disponíveis em cada Gerência, solicitamos que a Jurisdicionada reavalie a real utilização desses equipamentos na prestação de serviços, procedendo a correção caso entenda pertinente, e apresente à esta Corte de Contas uma justificativa para o incremento
apurado em relação ao projeto básico. Ademais, recomendamos que se faça a medição conforme proposto no orçamento, ou seja, por horas efetivamente trabalhadas e não por disponibilidade do equipamento.
16
TCMRJ: (Item 6.3.5)3 Itens EQ 19.05.0450- “Rolo Compactador Tandem Vibratório auto propelido, capacidade de 4t para reparo de pavimentação, com operador, material de operação e material de manutenção, com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 13CV e respectiva carreta transportadora. Custo horário produtivo. (desonerado)”, segundo a memória de cálculo, foram medidas 18 unid.mês deste item, incluindo todas as 8 Gerências de Conservação. Em confronto com as folhas de controle de equipamentos enviados, observamos o apontamento coerente à medição apresentada. Observamos que nas 13ª e 14ª Gerências de Conservação estão sendo medidas 3 unidades por mês desse item, nas demais Gerências a quantidade se limita a 2 itens por mês. Em confronto com a quantidade prevista no edital, não existe diferença em relação a utilizada atualmente. Do mesmo modo, como já apontado em itens anteriores, apesar da composição do item no orçamento ser de medição por hora, seu apontamento nos controlesde equipamentos está sendo feito por mês. Essa forma de apuração acarreta erro na quantidade medida. Solicitamos que a Jurisdicionada justifique porque as 13ª e 14ª Gerências precisam de 01 rolo compactador a mais em relação às demais Gerências e proceda o ajuste no controle e na forma de medição do item, abstendo-se de medir a disponibilidade do equipamento no mês.
Pendente
17
TCMRJ: (Item 6.3.6) Item SC 10.05.1100 - Operador de máquinas, observamos que estão sendo medidos 08 operadores de máquinas por mês, entretanto observamos que as máquinas previstas no orçamento já incluem o operador em sua composição de custo. Solicitamos que a Jurisdicionada informe onde está sendo usado esse efetivo de pessoal.
Pendente
3 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
1 – Rua Bento Cardoso - Penha
7a Visita – 29/03/2017
Figura 01 – Corte asfáltico e preparo de solo. Figura 02 - Corte asfáltico e preparo de solo.
3 No relatório anterior, este Item foi inadvertidamente numerado como 6.3.5, portanto em duplicidade. De modo a manter a compatibilidade com a indexação anterior, a numeração dos itens será doravante mantida conforme o relatório anterior.
Figuras 03 e 04 – Preparo de solo, levantamento ou reassentamento de meio-fio e colocação de meio-fio de concreto pré-moldado.
Observação 1: As peças de meio-fio reassentadas (tentos) e reposicionadas apresentam problemas de alinhamento, conforme fotos. O acabamento em cimento nas bordas não está adequado.
3 – Rua São Godofredo - Penha
7a Visita – 29/03/2017
Figuras 05 e 06 – Reassentamento e rejuntamento de paralelepípedo
6 – Praça das Nações (em frente à passagem subterrânea) - Ramos.
7a Visita – 29/03/2017
figura 11 – Renivelamento de tampão e colocação de chapa de aço.
Observação 2: As ordens de serviço da intervenção realizada datam de 18/01/2017 (anexo 4) e o trabalho já apresenta sinais de desgaste excessivo e de execução inadequada. Notam-se trincas e caimento inadequado em direção ao bueiro, a configurarem execução inadequada dos reparos.
7 – Avenida Guanabara - Piscinão de Ramos - Ramos.
7a Visita – 29/03/2017
Figuras 12 e 13 – Recomposição de pedra portuguesa.
Observação 3: A ordem de serviço das intervenções realizadas data de 18/01/2017 (anexo 4), porém já se notam sinais de desgaste, apesar do pouco tempo.
Verificaram-se no sistema SISCOB os itens mais relevantes das 25ª a 27ª medições, que totalizam o valor de R$ 939.800,75 (valor sem BDI e taxa de desconto), representando 71,95% do total destas medições. Na tabela a seguir estão estes 11 (onze) itens de um total de 112.
Tabela: Itens de maior relevância orçamentária nas medições analisadas
Item Item de Serviço Valor nas medições analisadas
17 SC 09.05.1450 (Servente (inclusive
encargos sociais)(desonerado)) R$ 211.809,20
76
EQ 04.05.0062 (Caminhão basculante, capacidade de 5m3, com motorista,
material de operação, material de manutenção e licenciamento, com as seguintes especificações mínimas: motor
diesel de 208CV. Custo mensal(desonerado).)
R$ 140.033,40
79
EQ 04.05.0312 (Caminhão Carroceria fixa, capacidade de 3,5t, com motorista,
material de operação, material de manutenção e licenciamento,
com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 85CV. Custo
mensal(desonerado).)
R$ 105.972,84
86
EQ 14.05.0500 (Retro-Escavadeira/carregadeira, com operador,
material de operação e material de manutenção, com as seguintes
especificações mínimas: motor de 70HP, carregadeira com sistema de travamento
de segurança, capacidade coroada de 0,76m3, forca de desagregação “d)”
R$ 93.318,37
14 SC 09.05.1200 (Pedreiro (inclusive
encargos sociais)(desonerado)) R$ 72.046,08
15 SC 09.05.1350 (Rastilheiro (inclusive
encargos sociais)(desonerado).) R$ 63.650,88
103
AD 14.15.0401 (Caminhoneta de Serviço, capacidade de 9 passageiros ou 1t, com
motorista, material de operação e material de manutenção, com as seguintes
especificações mínimas: motor a gasolina de 53CV, autonomia de 3000Km/mês.
capacidade de 4t para reparo de pavimentação, com operador, material de operação e material de manutenção,
com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 13CV e respectiva carreta
transportadora)
R$ 51.625,39
110 AD 39.05.0086 (Auxiliar técnico (inclusive
encargos sociais).(desonerado)) R$ 48.272,40
93
EQ 44.05.0100 (Compressor de ar, portátil e rebocável, sem operador, com material de operação e material de manutenção,
com as seguintes especificações mínimas: motor diesel de 40CV, pressão de trabalho
de 102PSI, descarga livre de 170PCM. Custo horário produtivo.(desonerado)
R$ 47.143,71
106
AD 19.25.0210 (Placa de sinalização para obra na via pública, tipo cavalete
articulado, confeccionado em chapa Pet 2,4mm, fundo, textos e símbolos em vinil auto adesivo, estrutura em aço tratado a
base de Wash primer, pintado pelo processo eletrostático, nas dimensões “d)”
R$ 46.080,00
Total R$ 939.800,75 * valor sem BDI e taxa de desconto
4.3 TERMO ADITIVO:
Constatou-se a publicação no D.O.Rio. de 28/03/2017 da autorização para supressão do valor em R$ 5.099.628,83 (a menor em 28,92% do valor inicial) e a prorrogação do prazo de execução a partir de 17/04/2017, por mais 360 dias, no montante de R$ 12.533.942,50.