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UFRN – CCSA – DIREITO – DDPUB TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof.ª Maria Tereza Braga
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Evolução histórica do direito processual brasileiro

Apr 24, 2015

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Slides de aula - Teoria Geral do Processo - evolução histórica do processo no Brasil (Colônia, Império r República) - evolução doutrinária - tendências contemporâneas do processo.
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Page 1: Evolução histórica do direito processual brasileiro

UFRN – CCSA – DIREITO – DDPUB

TEORIA GERAL DO PROCESSOProf.ª Maria Tereza Braga

Page 2: Evolução histórica do direito processual brasileiro

A Evolução histórica do Direito Processual no Brasil

● A pesquisa histórica do Direito: a distinção entre Fontes do direito e fontes históricas.

● Evolução legislativa brasileira: da legislação lusa à constitucionalização do processo.

● A história processual brasileira está vinculada à história do direito processual luso.

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O Brasil Colônia● O direito luso: principais fontes o direito

romano, o direito canônico, leis gerais elaboradas desde Afonso II, concordatas, as Sete Partidas de Castela e antigos costumes nacionais e foros locais.

● As ordenações: previam normas relativas aos processos civil e penal, mas eram aplicadas de forma assistemática.

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O Brasil Colônia● O processo civil: princípio dispositivo,

impulso das partes e procedimento escrito com fases rigidamente distintas.

● O processo penal: de tipo inquisitivo com uso indiscriminado de devassas gerais e especiais, princípio das provas legais (taxadas), penas cruéis e infamantes.

● Aqui, a justiça penal é descrita como “arbítrio do donatário”, quem a monopolizava com poderes absolutos.

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Brasil Império:● A legislação lusitana continuou a ser

aplicada no Brasil.● O Livro v das Ordenações Filipinas já se

mostrava incompatível com o grau de civilização alcançado no Brasil.

● A Constituição de 1824: proíbe a prisão e conservação de alguém preso sem prévia culpa formada, abole imediata de açoites, tortura, marca de ferro quente e demais penas cruéis.

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Brasil Império:● Código Criminal do Império fulcrado na

justiça e na equidade tornou necessária a elaboração do C Processo Criminal de 1832, inspirado nos modelos acusatório inglês e inquisitivo francês e com viés obviamente liberal.

● Há separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar, é público e oral, assumindo rito sumário perante o Juiz de Paz (cuja função é instrutória).

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Brasil Império:● Seu rito é ordinário perante o Tribunal do

Júri (composto pelo Pequeno Júri – a quem compete acusar; e pelo Grande Júri, quem profere o veredito final).

● Há iniciativa de estruturação da Justiça brasileira, a previsão expressa do habeas corpus (delineado na Constituição Imperial) e a consolidação da participação popular na administração da justiça.

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Brasil Império:● Dispôs sobre a administração da justiça

civil, simplificando o procedimento suprimindo algumas formalidades excessivas e inúteis, além de alguns recursos desnecessários.

● O período, contudo, é marcado por disputas políticas e intensa agitação social, o que levou ao recrudescimento do poder da Coroa, fazendo com que o processo se transformasse em meio de imposição da autoridade do governo.

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Brasil Império:● Em 1850, Código Comercial: determina a

edição do primeiro código processual elaborado no Brasil, o Regulamento nº 737 para determinar a ordem do juízo comercial.

● O processo civil continuou a reger-se pelas Ordenações Filipinas e suas modificações até o surgimento da Consolidação Ribas.

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Brasil Império:

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Brasil República:● O início do período é marcado pela

extensão das normas do Regulamento nº 737 às causas cíveis, excetuadas algumas hipóteses específicas.

● Instituição da Justiça Federal, com aplicação do modelo processual previsto no citado regulamento para as causas de sua competência (Decreto 848, de 11 de outubro de 1890).

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Brasil República:● Constituição Republicana de 1891

consagra a dualidade das Justiças e impõe a chamada dualidade de processos.

● Na esfera Processual Penal, apenas alguns Estados efetivamente exerceram essa atribuição, aplicando-se o Código do Império e suas sucessivas modificações nos demais Estados.

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Brasil República:● A competência para legislar voltou a

concentrar-se na União com o advento da Constituição de 1934, regra mantida nas Constituições subsequentes até o advento da nossa atual Constituição.

● Quando o Estado Novo surge, a dualidade das justiças ordinárias é eliminada, impondo-se acrescer que a Constituição Federal de 1937 não trouxe grandes novidades na seara processual.

Page 14: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● A unificação dos processos fez com que se

tornasse necessária a elaboração de novos Códigos de Processo Civil e Penal.

● Processo Civil de 1939, marcado pelo princípio da oralidade e por concessões à tradição (notadamente quanto ao sistema recursal e multiplicidade de procedimentos especiais).

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Brasil República:● Código de Processo Penal de 1941 (ainda

vigente) contém inúmeros dispositivos autoritários: prisão preventiva compulsória para alguns delitos, vagueza das expressões autorizativas das prisões provisórias, procedimento ex officio para contravenções, o processo à revelia, etc.

● LAMY e RODRIGUES: o Brasil só abandona o sistema processual herdado da colonização portuguesa com a edição desses dois códigos.

Page 16: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● Legislação especial para repressão dos

crimes políticos editada entre 1937/1938: criação do Tribunal de Segurança, adoção de processo inquisitivo e sem garantias durante esse período.

● A Constituição de 1946: unitarismo legislativo processual, princípios da acusatoriedade, do contraditório, do devido processo legal e do juiz natural.

Page 17: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● Manteve o habeas corpus e restaurou a

soberania do júri, mas foi um “breve respiro democrático” que logo cedeu ante o movimento militar instaurado em 1964 e a edição dos atos institucionais.

● AI 1 suspendeu por seis meses a garantia de vitaliciedade dos magistrados, ferindo a garantia do acusado ser julgado por órgão judicial independentes.

Page 18: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● AI 2: manteve tal suspensão por tempo

ilimitado, alterou a estrutura do Poder Judiciário e restaurou a Justiça Federal de primeira instância.

● Constituição Federal de 1967 e a EC nº 01 de 1969 não tenham introduzido grandes mudanças nas garantias processuais previstas ao tempo da Constituição de 1946.

Page 19: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● O Código de Processo Civil de 1973 é

desse período, reconhecendo a existência de três modalidades clássicas de processo (conhecimento, cautelar, execução).

● Constituição Federal de 1988: provoca transformações nos processos civil e penal.

Page 20: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● As principais alterações constatadas

agrupam-se nas categorias de: a) princípios e garantias constitucionais do processo; b) jurisdição constitucional das liberdades; e, c) organização judiciária.

● As linhas evolutivas do direito processual no Brasil: do abstrato ao concreto, do nacional ao internacional, do individual ao coletivo.

Page 21: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● AI 5 suspendeu todas as garantias do

Poder Judiciário, permitiu o confisco de bens e limitou a garantia do habeas corpus (suspendendo-a quanto aos crimes políticos, a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular).

● Surgem problemas práticos decorrentes da aplicação dos códigos, críticas doutrinárias e leis extravagantes assistemáticas.

Page 22: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Brasil República:● AI 5 suspendeu todas as garantias do

Poder Judiciário, permitiu o confisco de bens e limitou a garantia do habeas corpus (suspendendo-a quanto aos crimes políticos, a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular).

● Surgem problemas práticos decorrentes da aplicação dos códigos, críticas doutrinárias e leis extravagantes assistemáticas.

Page 23: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Referências

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel;GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.MACHADO, Antonio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. 2ª edição. São Paulo: Editora Altas, 2010.

Page 24: Evolução histórica do direito processual brasileiro

Referências

RODRIGUES, Horácio Wanderlei ; LAMY, E. A. . TEORIA GERAL DO PROCESSO. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier; Campus Jurídico, 2012.SALGADO, Gisele Mascarelli. O problema das fontes para um estudo de História do Direito Grego antigo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012.