TCE-RJ PROCESSO Nº 106.528-2/16 RUBRICA FLS. GAASM122 eTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS PROCESSO ELETRÔNICO VOTO GA-2 PROCESSO: TCE-RJ Nº 106.528-2/16 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL – INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE LEGAL DOS GASTOS COM PESSOAL TERCEIRIZADO LEVADOS A EFEITO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DAS POSIÇÕES DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR DO SAMU192. PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REGRA DA DIREÇÃO ÚNICA POR ENTE FEDERATIVO. ARTIGO 198, I DA CRFB. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS ATIVIDADES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELOS MÉDICOS REGULADORES. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES ÀS EXERCIDAS PELOS MÉDICOS REGULADORES. RENOVAÇÃO DO PRAZO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS REGULARIZADORAS DA REFERIDA TERCEIRIZAÇÃO. RAZÕES DE ESCLARECIMENTO INCONCLUSIVAS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DESTA CORTE DE CONTAS E DA FORMA PELA QUAL VEM SE OPERANDO OS SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DAS POSIÇÕES DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR DO SAMU192. CIÊNCIA AO PLENÁRIO. COMUNICAÇÃO. DETERMINAÇÃO À SGE.
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TCE-RJ
PROCESSO Nº 106.528-2/16
RUBRICA FLS.
GAASM122
eTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PLENÁRIO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
PROCESSO ELETRÔNICO VOTO GA-2
PROCESSO: TCE-RJ Nº 106.528-2/16
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL – INSPEÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL.
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AFERIÇÃO DA
CONFORMIDADE LEGAL DOS GASTOS COM
PESSOAL TERCEIRIZADO LEVADOS A EFEITO
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DEFESA CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE REGULAÇÃO DAS POSIÇÕES DE
ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR DO SAMU192.
PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE. REGRA DA DIREÇÃO
ÚNICA POR ENTE FEDERATIVO. ARTIGO 198, I
DA CRFB. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA
DAS ATIVIDADES PARA A SECRETARIA DE
ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS
PELOS MÉDICOS REGULADORES.
POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES COMPLEMENTARES ÀS
EXERCIDAS PELOS MÉDICOS REGULADORES.
RENOVAÇÃO DO PRAZO ANTERIORMENTE
CONCEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS REGULARIZADORAS DA REFERIDA
TERCEIRIZAÇÃO. RAZÕES DE
ESCLARECIMENTO INCONCLUSIVAS.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PRECISAS
ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS
DETERMINAÇÕES DESTA CORTE DE CONTAS E
DA FORMA PELA QUAL VEM SE OPERANDO OS
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DAS POSIÇÕES DE
ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR DO SAMU192.
CIÊNCIA AO PLENÁRIO. COMUNICAÇÃO.
DETERMINAÇÃO À SGE.
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Os presentes autos dizem respeito à auditoria governamental realizada
na Secretaria de Estado de Defesa Civil, no período compreendido entre 06.06 e
31.08.2016, sob a forma de inspeção extraordinária, objetivando a aferição da
conformidade legal dos gastos com pessoal terceirizado levados a efeito no âmbito
daquela Pasta, entre 01.05 e 31.12.2015, em cumprimento ao que fora determinado
nas Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de
20151 – processo TCE-RJ no 102.203-6/16.
Trata-se da terceira submissão deste processo à apreciação do Plenário
desta Corte de Contas, razão por que se apresenta oportuna uma breve digressão
acerca do iter processual destes autos.
Neste sentido, é de ser registrado que a primeira decisão plenária
adotada neste feito, em 16.02.2017, objetivou a comunicação do Senhor Ronaldo
Jorge Brito de Alcântara, à época, Secretário de Estado de Defesa Civil, com vista
ao endereçamento das determinações consubstanciadas nos itens 4.1.1 a 4.1.5, do
relatório de auditoria, que abaixo reproduzo, ipsis verbis:
4.1.1. Desconstituir, sem prejuízo na prestação do serviço e no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, os contratos com empresas de
terceirização de serviços que visem à intermediação de mão-de-obra
para desempenho de atividades rotineiras, de caráter permanente,
técnico administrativo/operacional no Ente, em substituição de
servidor. (Situação 1)
4.1.2. Implementar procedimento de controle que impeça a
contratação de empresas de terceirização de serviços que visa, única
e exclusivamente, o fornecimento de mão-de-obra para atividades
rotineiras, de caráter permanente, técnico-administrativo/operacional.
(Situação 1)
4.1.3. Realizar corretamente a contabilização da despesa de
terceirização de serviços de mão-de-obra referentes a substituição de
1 V – Pela realização de AUDITORIA GOVERNAMENTAL EXTRAORDINÁRIA, com fulcro no § 1º, alínea
“c” c/c o § 2º, item II, do artigo 49 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que, através de auditoria
a ser realizada no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, abrangendo sua administração direta e
indireta, a fim de apurar, no que concerne aos resultados obtidos quanto aos aspectos da economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade, da aplicação dos recursos públicos, bem como a sua conformidade legal, o
aumento substancial no percentual de gastos com pessoal terceirizado.
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servidores e empregados públicos com a utilização da rubrica contábil
apropriada (3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização). (Situação 2)
4.1.4. Implementar procedimento de controle que impeça a
contabilização da despesa de terceirização em rubrica contábil
incorreta. (Situação 2)
4.1.5. Encaminhar a esta Corte de Contas os contratos de pessoal por
tempo determinado realizados nos últimos 5 (cinco) anos, em
conformidade com o estipulado na Deliberação TCE/RJ nº 196/96, a
ser levada a efeito pela 3ª Coordenadoria de Controle de Pessoal (3ª
CCP), eis que detentora da competência no trato da matéria, nos
termos do artigo 31, do Ato Normativo nº 143/14. (Situação 3)
A aludida decisão plenária foi regularmente levada ao conhecimento da
autoridade jurisdicionada, vindo aos autos as razões de esclarecimentos autuadas
como Documentos TCE-RJ nos 7.699-3/17 e 15.347-0/17, para as quais se dedicou
a decisão plenária seguinte, de 04.10.18, ocasião em que foi acolhido, por
unanimidade, os termos do meu voto relator cujo dispositivo consta com o seguinte
teor:
I – Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO quanto ao atendimento parcial aos
termos da decisão adstrita aos Itens 4.1.1 a 4.1.4 do voto exarado em
sessão de 16/02/2017 (arquivo: Sessão de 16/02/2017-O-Plen
Relator: JMLN);
II – Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO quanto ao atendimento ao item
4.1.5 do voto exarado em sessão de 16/02/2017 (arquivo: Sessão de
16/02/2017-O-Plen Relator: JMLN), eis que ratificado o
encaminhamento pela SEDEC dos atos admissionais por prazo fixo
que celebrou durante os anos de 2013/2014, vide Processo TCE-RJ
nº 117.544-9/13, decidido em sessão de 08/03/2018 pela recusa do
registro, com sugestão Plenária pela recusa de registro dos atos e
aplicação de multa ao responsável;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, bem como aos atuais titulares da Secretaria de Estado de Defesa Civil, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria
de Estado de Saúde, nos termos do artigo 6º, §1º, da Deliberação
TC-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação
TCE-RJ nº 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007,
ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento
Interno desta Corte, para que, no prazo de 180 dias, cumpram as
DETERMINAÇÕES a seguir relacionadas, sem prejuízo da
continuidade da prestação dos serviços, encaminhando
documentação comprobatória a este Tribunal, alertando-o de que o
não atendimento injustificado os sujeita às sanções previstas na Lei
Complementar nº 63/90:
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III.1 – adotem as providências cabíveis a fim de transferir a
responsabilidade pela prestação dos serviços de regulação das
posições de atendimento do SAMU192, no Município do Rio de
Janeiro, para a Secretaria de Estado de Saúde, em atendimento ao
disposto no artigo 9º da Lei nº 8.080/90 e artigo 198, I da Constituição
Federal, considerando a existência de convênio em vigor que atribui a
competência pela prestação dos serviços à Administração Pública
Estadual;
III.2 – Desconstituam, sem prejuízo na prestação dos serviços, os
contratos com empresas de terceirização dos serviços prestados por médicos reguladores e médicos coordenadores das atividades
regulatórias, atribuindo-os a servidores públicos efetivos, admitidos
através de concurso público;
III.3 – Realizem corretamente a contabilização da despesa de
terceirização de serviços de mão-de-obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos com a utilização da rubrica contábil
apropriada (3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização);
III.4 – Implementem procedimentos de controle que impeçam a
contabilização da despesa de terceirização em rubrica contábil
incorreta.
IV – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério da Saúde para que o
órgão tome ciência da presente auditoria e do voto ora proferido.
Tendo em vista a complexidade das determinações exaradas e a
essencialidade dos serviços fiscalizados neste processo, bem como a mudança na
gestão do Governo do Estado, a partir de janeiro de 2019, a Administração Pública
Estadual solicitou a prorrogação do prazo para encaminhamento das respostas. O
pedido, objeto do Processo TCERJ no 101.739-4/19, foi deferido em decisão
monocrática datada de 12/04/2019, estendendo-se o prazo até outubro daquele
ano, nos termos do artigo 2o da Deliberação TCERJ no 195/96.
Houve, então, a apresentação de razões de esclarecimentos pelas
autoridades comunicadas2, sobre as quais se pronunciou a 1ª Coordenadoria de
Auditoria de Pessoal, em 11.12.2019, de cuja manifestação técnica extraio as
seguintes proposições conclusivas, in verbis:
Ex positis, considerando as determinações desta Corte (Atos do
Plenário: VOTO 04/10/2018-ORDINÁRIA-PLEN) e as informações
2 Documentos TCE-RJ nos 43533-7/19, 19871-3/19 e 16775-2/19.
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PROCESSO Nº 106.528-2/16
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prestadas pelos jurisdicionados, sugerimos a adoção das seguintes
medidas:
I – CIÊNCIA AO PLENÁRIO da remessa dos documentos TCE-RJ nº