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Etapas do Processo Legislativo -Introduo
MDULO III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO -Introduo
Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB
Curso: Processo Legislativo Federal - Turma 04
Livro: Etapas do Processo Legislativo - Introduo
Impresso por: Edson Gilmar Schwingel Filho
Data: quarta, 24 Jun 2015, 15:51
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SumrioMDULO III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO - Introduo
Unidade 1 - Etapas do Processo Legislativo
Pg. 2Pg. 3Pg. 4
Unidade 2 - Etapas do Processo Legislativo
Pg. 2Pg. 3Pg. 4Pg. 5
Unidade 3 - Etapas do Processo Legislativo
Pg. 2Pg. 3
Unidade 4 - Procedimentos Legislativos
Pg. 2Pg. 3
Unidade 5 - Comisses
Pg. 2Pg. 3Pg. 4Pg. 5Pg. 6
Unidade 6 - Procedimentos Gerais de Votao
Pg. 2
Unidade 7 - Conselhos e rgos do CN e SF
Pg. 2Pg. 3
Consideraes sobre tcnica e poltica no Parlamento
Exerccios de Fixao - Mdulo III
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MDULO III - ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO -Introduo
EsteMduloIII,oltimo,docursodeProcessoLegislativoaDistncia,temporobjetivoapresentaroprocessolegislativoemsi.Aprenderemosaquiqueeleresultadodeatosconcatenadoseconsecutivos.
ReconhecerasetapasdoProcessoLegislativoidentificar os mecanismos
corretos da sequncia
doprocessolegislativointerpretarasdiferentesfasesdoProcessoLegislativoidentificar
as comisses integrantes do
CongressoNacionaledistinguirsuascompetnciasreconhecerosprocedimentosgeraisdevotaoidentificarosConselhosergosdoCongressoNacionaledoSenadoFederal.
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Unidade 1 - Etapas do Processo Legislativo
ETAPASDOPROCESSOLEGISLATIVO
A)INICIATIVAOprocessolegislativoresultadodeatosconcatenadoseconsecutivos.Oprimeirodeles,aquelequedeflagraoprocessodeelaboraodenormajurdica,ainiciativa.OqueaIniciativa?opoderdeproporaediodeumaregrajurdicanova.Ainiciativapodeser:a)Concorrente(art.61,CF):Qualquer
Membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
CongressoNacional, o Presidente da Repblica, o Supremo Tribunal
Federal, os Tribunais Superiores, oProcuradorGeral da Repblica e os
cidados em geral podem ter iniciativa de projeto de lei.
OPresidente da Repblica, as Assembleias Legislativas e os
Parlamentares podem iniciar
tambmpropostasdeemendaConstituio.b)Reservada,privativaouexclusiva:1.ParaoPresidentedaRepblica(arts.61,1,84,62CF)2.ParaoSupremoTribunalFederal(arts.93,96,II,e99,ICF)3.ParaosTribunaisSuperiores(art.96,IICF).c)Vinculada(arts.84,XXIII,e165CF):Tem
carter obrigatrio e compulsrio imposto pela
prpriaConstituio.OPresidente daRepblicadeveencaminharosprojetosde
leidoPlanoPlurianual (PPA),dediretrizesoramentrias(LDO),doOramento
Anual da Unio (LOA). O descumprimento de tal obrigatoriedade
implica crime deresponsabilidade(Lein1.079,de1950).
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Pg. 2
OdireitodeIniciativa:
O direito de iniciativa do Congressista exercido perante sua
Casa Legislativa o do Presidente daRepblica, do STF, dos Tribunais
Superiores e dos cidados, perante a Cmara dos
Deputados.Entretanto,osprojetosde leioramentria tmsua tramitao
iniciadaesoapreciadosporambasasCasasemsessoconjunta.
Proposta de emenda Constituio de iniciativa das Assembleias
Legislativas pode ser iniciada noSenado.
Ainiciativapopularodireitodopovo,representadoporumafraodoeleitorado,deinterferirnalegislao.Oscidadosnolegislam,masfazemcomqueselegisle.Resultadodesenvolvimentodademocraciaparticipativa.
Com relao iniciativapopular dosEstados, aConstituio Federal
legou lei suadisciplina
(art.27,4,CF).Paraosmunicpiosfoiatribudaleiorgnica(art.29,XI,CF).
Opoderdeiniciativapodeserexercidoindividualoucoletivamente.Assim,quandooPresidenteenviaao
Congresso projeto de lei ou proposta de emenda Constituio, ele o
faz individualmente.Senadores ou Deputados, ao darem incio a um
projeto de lei, podem fazlo individual
oucoletivamente.Entretanto,parainiciarematramitaodeumaPEC,obrigatoriamenteteroquefazlocoletivamente.
Referncia:CFarts.22242529303248495152618493127128165.RISFarts.247248243244245401.RCCNarts.128142143.
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B)EMENDAMENTOEstaasegundaetapadoprocessolegislativo.Oqueentendemosporemenda?
uma proposio secundria ou acessria de outra. O poder de
emendabilidade uma
faculdadeprpriadedeputados,senadoresedemaisrgosdasCasasdoCongresso.tambmapropostadeumdireitonovo,poismudao
textoantigo.Tal
faculdadebastanteampla,proibindoaConstituiosomenteaemendaqueaumentedespesa(art.63,CF).ORegimentodoSenadoclassificaaemendacomo:
supressivasubstitutivamodificativaeaditiva.
nessaordemqueelassovotadas.Equalafunodelas?
Acompanheoquadro:
Emendasupressiva:aproposioquemandaerradicarqualquerpartede
outra.
Emendasubstitutiva:
aproposioapresentadacomosucedneaaoutraequetomaronomede"substitutivo"quandoaalterar
substancialmentenoconjunto.
Emendamodificativa:aproposioquealteraaproposioinicialsem
modificlasubstancialmente.
Emendaaditiva: aproposioqueacrescentaalgoaoutraproposio.
A Cmara dos Deputados ainda dispe de emenda aglutinativa, que
pode ser apresentada
emplenrio,paraapreciaoemturnonico,quandodavotaodapartedaproposiooudodispositivoa
que ela se refira. apresentada pelos autores das emendas objeto de
fuso, por umdcimo dosmembros da Cmara ou por lderes que representem
este nmero. Nas sesses conjuntas doCongressoNacional,esse
instrumentopropositivopodeserutilizadotendoemvistaseroRegimentoda
Cmara dos Deputados o segundo subsidirio do Regimento Comum do
Congresso Nacional, em
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casosdeomissodeste,eoRegimentoInternodoSenadoFederal,oprimeirosubsidirio.
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Pg. 4
Umaemendapodealterarsubstancialmenteotextodaproposioprincipal?
Sim, como vimos no quadro anterior, tal emenda recebe o nome de
substitutivo. Caso este
sejaoferecidoporComissocomoconclusodeseuparecer,osubstitutivoterprefernciasobreotextodoprojetooriginalnomomentodavotao.
Se o substitutivo for oferecido por relator em plenrio, a
preferncia regimental recai sobre aproposio original. Para que esse
substitutivo tenha preferncia necessrio que haja
umrequerimentodeprefernciaaprovadopeloPlenrio.
Pararefletir:
Umaemendatambmpodesersubemendada?
Sim,pormaprerrogativarestritascomissescompetentesparaoestudodamatriaouaoseurelator.Comoacessriassemendas,evidentementeassubemendassomentepodemseroferecidasquando
houver conexo de matrias, isto , quando a matria da emenda
corresponder dasubemenda a ser apresentada. amesma regra em relao
emenda apresentada a um
projeto,comodispeoart.230doRISF.Todaemendaeomesmovaleparaasubemendadeveconter
justificativa(art.233RISF),assimcomo toda proposio legislativa. A
exceo diz respeito aos requerimentos, que, por sua vez,tambm
possuem sua exceo, ou seja, o requerimento de adiamento da discusso
ou da
votaoparareexamedaComissoprecisadejustificativa.H3instnciasparaemendamento.RelembreaslendonovamenteaUnidade10desteMdulo.
Referncia:RISFarts.101,2118,1122a125133230a232234235238246250272277285a287300,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX,X,
XVIeXVIII312,II313354358374a376.
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Unidade 2 - Etapas do Processo Legislativo
ETAPASDOPROCESSOLEGISLATIVO
C)INSTRUOAterceiraetapadoprocessolegislativoainstruo,ouseja,orecebimentodeparecer.Oqueumparecer?opronunciamentodeumacomissosobreumamatriaprincipal(projeto,proposta)ouacessria(emenda)sujeitaaoseuestudo.Oparecerconsubstanciaaopiniofundamentadadorgo.Apesarde
sergeralmenteescrito, oparecerpode serproferidooralmenteemplenrio,
quandoa
comissonosemanifestararespeitodaproposionoprazoquelhedestinadooucasoesteprazovenhaaserinterrompidoporforadeumrequerimentodeurgnciaaprovadopeloPlenrio.
Ateno
Decarterinstrutrio,oparecersseconfiguracomoproposiolegislativaaserapreciadapeloPlenrioquandosereferiravotosdeaplauso,
censuraouassemelhados,aconsultaseamanifestaosobreindicaodeautoridade.Nos
demaiscasos,esoamaioria,parecerinstruodeproposio.
OPresidentedeComissodesignarelatorparaemitirparecersobreumamatriaqueaelatenhasidodespachadapeloPresidentedaCasa.Orelatortemametadedoprazodequedispeacomissoparapreparareapresentarseurelatrio,quediscutidoevotado(ressalvadososcasosdematriacomcarter
terminativo na comisso, quando a prpriamatria que votada). Para
parecer sobre
asemendas,acomissodispede15diasteis,comoregrageral,exceofeitapropostadeemendaConstituio,
quando a comisso dispe de at trinta dias teis.Os projetos de lei de
cdigo
tmtramitaoespecial,comojestudamos.Apsaleitura,edesdequeamaioriadacomissosemanifestedeacordocomorelator,orelatriopassar
a constituir parecer da comisso. Se o relator for vencido, o
Presidente da comissodesignar um dos membros que tenha votado com a
maioria para sucederlhe. Se o relator forvencido em apenas parte de
seu relatrio sobre a proposio ou emenda, poder permanecer
narelatoria,consignandoseovencido,pormenorizadamente,noparecer..
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Pg. 2
C)INSTRUO
Eemcasodehavernovorelator?O novo relator dever apresentar o
parecer vencedor na comisso, na reunio ordinria
imediata,salvodeliberaoemcontrrio.Aonovorelatordseonomederelatordovencido,responsvelporpreparar
o relatrio do vencido. O texto do exrelator recebe a denominao de
voto vencido emseparado.
Assim,apalavravencidotemdoissignificadosopostos:1.Vencedore2.Perdedor.Vamosdefiniodealgunstermos?
Votoemseparado:manifestaoescritadesenadormembrodecomisso,
apresentadaapsaleituradorelatriopelorelatordamatria.
Votovencidoemseparado:
textodorelatororiginaldamatria,oqualnofoiacatadopelacomisso.
Relatordovencido:
novorelatordesignadopeloPresidentedacomisso,emvirtudedeotextodorelatororiginalnotersidoacatadopelacomisso.
RelatriodovencidotextoapresentadopeloRelatordovencido,consignandoo
pensamentodacomisso.
Votarvencido:votodesenadormembrodacomisso,contrrioaotextoquefoi
porestaacatado.
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Pg. 3
Osmembrosdacomissopodem:
darvotoemseparado
assinaroparecercomrestries,pelasconclusesoudeclarandosevencidos.Tantoosvotospelasconclusescomooscomrestriessocomputadoscomofavorveis.
Uma vez lido o relatrio, antes de sua votao, qualquer
senadormembro da comisso pode
pedirvistadoprocesso.OPresidenteaconcederpeloprazomximodecincodias.Casohajamaisdeumpedidodevista,oprazocorreconcomitantemente,devendooSecretriodacomissopreparartantasautuaes
do processo quantas necessrias. Se a matria estiver em regime de
urgncia, a
vistasomentepoderserconcedidapormeiahora,nocasodoart.336,I,eporvinteequatrohoras,noscasos
do art. 336, II e III. Quando a proposio tiver prazo determinado, a
vista, desde que
noultrapasseosltimosdezdias,podeserconcedidapeloprazomximodevinteequatrohoras.OSenadorquepediuvistapodedevolveroprocessosemqualquermanifestaooucomseupontodevistaarespeitodamatria?Sim,elepodedeixardesepronunciar.Entretanto,poderoptarporapresentarmanifestaoescritasobreamatria.Aessamanifestaodseonomedevotoemseparado.Essamanifestaopodeestardeacordocomorelatorouno,oquepoderesultarempropostaalternativae/ouemendas.Nomomentodavotao,otextodorelatortempreferncia.Casosejarejeitado,passasevotaodosvotosemseparado,sehouver.Podehaverprefernciaparavotaodeumvotoemseparadosobreoutro,oumesmosobreorelatriodorelator.Os
pareceres devem ser conclusivos em relao matria a que se referirem,
podendoconcluir:
pelaaprovao,totalouparcial
pelarejeio
peloarquivamento(serconsideradopelarejeio)
pelodestaqueparaproposioemseparadodepartedaproposioprincipal,quando
originriadoSenado,oudeemenda
pelaapresentaode:projeto,requerimento,emendaousubemenda,ouaindaorientaoa
serseguidacomrelaomatria.
Eseoparecerfordematriaquedevaserapreciadaemsessosecreta?Nesse
caso, o parecer ser lacrado em sobrecarta rubricada pelo Presidente
e pelo Relator damatria.Os pareceres sero lidos em plenrio,
numerados, publicados no Dirio do Senado Federal
edistribudosemavulsos,conformejestudamosnoMduloI.
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(ParaasmatriasapreciadasemsessoconjuntadoCongresso,consulteoMduloI.)
Vamosfazer,aqui,umresumoquantoaosseuspareceres:
1. paraasmatriasoramentrias,aCMOemite
seuspareceres,quedevemserpublicadosnoDiriodoCongressoNacionalounosDiriosdoSenadoedaCmaraseparadamente
2. paraosvetos,acomissomistadesignadaemiterelatriosobreeles3.
para os projetos de resoluo, as Mesas do Senado e da Cmara emitem
cada uma seu
parecer oupodememitir umnico, caso se trate de
alteraodoRegimentoComum se
oprojetoderesoluoversarsobredelegaolegislativa,acomissomistacompostaparaessefimemiteseuparecer.
AscontasdogovernoeasMedidasProvisrias,apesardeseremanalisadasereceberemparecerdecomissomista,sodiscutidasevotadasemCasasseparadas.
Referncia:
RISFarts.14,X,b24,IeII32,4e53348,XXII962101,1118a120126141150172222223227a229246250254261268280281283314,VIII323334346350351356a361374,IV,VIeXIII375,III,IV,V376,III,IV,V383,VeVII408.
RCCNarts.13a1890104a106119a121128a130132143Resoluon1/02CNResoluon1/96CN(art.2)Resoluon1/2000CNResoluon1/06CN.
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Referncia:RISFarts.14,IV,eX,b356188178179201202248272a279282a324343a354358,2363a366374,XaXII
RCCNarts.32a52106120a128142143.Resoluon1/00CN.
Aquifaremosumapausa.Daremossequnciaaoassuntonaprximaunidade.
Pg. 5
D)APRECIAOOUDELIBERAOA quarta etapa do processo legislativo a
apreciao, que composta de dois
momentos:discussoevotao.Todasasmatriaslegislativaspassamporessesdoismomentos?Sim,comexceodosrequerimentos,quessovotados.ComexceodapropostadeemendaConstituioPECedosprojetosoriundosdeComissoMista,que
so discutidos e votados duas vezes (regime de dois turnos) em cada
Casa, as
demaisproposiessosubmetidasaturnonicodediscussoevotao,ouseja,entramnaOrdemdoDiauma
nica vez para serem discutidas e uma nica vez para serem votadas.
bom lembrar quediscussoevotao,emgeral,acontecemnamesmasesso.Se a
comisso tiver concludo seu parecer sobre a proposio com apresentao
de um
textosubstitutivoeoPlenrio,navotaoemturnonico,optarporessetextoemdetrimentodotextodoprojeto
original, esse novo texto ser submetido a um turno suplementar de
discusso
quandopoderoseroferecidasemendasaeleedevotao.Muitodessaetapadoprocesso
j
foiestudadoeaindaveremosmaisadiante,naUnidade6,quandotratarmosdosprocedimentosgeraisdevotao.
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Unidade 3 - Etapas do Processo Legislativo
Vamosprosseguir?
E)SANO,VETO,PROMULGAOEPUBLICAO
Estassoasltimasetapasdoprocessolegislativo.Algunsautoresastratamcomoatos
administrativos(partedelasjestudamosanteriormente).
UmavezaprovadonoPoderLegislativo,oprojetodeleienviadomanifestaodoPresidenteda
Repblica,queofarmediantesanoformalousanotcitaou,ainda,vetandototalou
parcialmenteoprojeto.OvetoaindadevesersubmetidoaoCongressoNacional.
Anormajurdica,sejaelaemendaconstitucional,lei,decretolegislativoouresoluo,deveser
promulgada?
Sim,promulgadaepublicada,paraqueproduzaseusefeitos.
Seanormanocontiveradatadesuaentradaemvigor,segundoaLeideIntroduoaoCdigoCivil,
tervigncia45diasdepoisdesuapublicao.AmesmaLeideIntroduoaoCdigoCivildispeque
anormapassaravigorarparaosbrasileirosresidentesnoexteriorapsnoventadiasdesua
publicaooficial.
Emresumo:
SanoadesodoPresidentedaRepblicaaoprojetodeleiaprovadopeloPoderLegislativo.
Atoessencialaonascimentodalei.Asanopodeserformal,queseexprimeporatoescrito,ou
tcita,pelosilncioqueseoriginapelodecursodoprazoconstitucionalmentedefinidodequinzedias
teis,semveto.
Exemplosdesanotcita:
1.Lein8.172,de18dejaneirode1991,que"restabeleceoFundoNacionaldeDesenvolvimento
CientficoeTecnolgico".FoipromulgadapeloentoPresidentedoSenado,NelsonCarneiro.
2.LeiComplementarn86,de14demaiode1996,que"acrescentadispositivoaoCdigoEleitoral,a
fimdepermitiraaorescisriaemcasosdeinelegibilidade".FoipromulgadapeloSenadorJlio
Campos,napoca2VicePresidentedoSenado,noexercciodaPresidncia.
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Vetoadiscordncia,irretratvel(STFRepresentaon432.Relator:MinistroAriFranco),ao
projetodeleivotadopeloCongresso.arecusadesancionlo,quedeveserexpressaemotivada,
masquenosignificasuarejeiodefinitiva.
OvetospodeserexercidopeloChefedoExecutivo?
Sim,combaseemdoisfundamentosdefinidospelaConstituio:
a)fundamentojurdico:ainconstitucionalidade
b)fundamentopoltico:acontrariedadeaointeressepblico.
Ovetopodesertotalouparcial,sendoque,nesteltimocaso,spoderabrangertexto
integralde
artigo,pargrafo,inciso,alneaouitem,edeverserapreciadopeloCongresso,quepodersuperlo
pormaioriaabsolutadevotosdeambasasCasas,emescrutniosecreto,emsessoconjunta.Oveto
parcial tambm pode ser rejeitado parcialmente. O veto total , no
fundo, um conjunto de vetos
parciais,nadaimpedindo,portanto,queoCongressoreexaminecadapartedele,ratificandounsitens
erejeitandooutros(STF,Representaon1385.Relator:MinistroMoreiraAlves).
Nocasoderejeiodeveto,competeaoPresidentedaRepblicae,seestenoofizer,aoPresidente
ouaoVicePresidentedoSenado,apromulgaodalei.ExemplodepromulgaopeloPresidentedo
Senadodepartedeleivetada:Lein7.712,de22dedezembrode1988.
Promulgada, aparte vetadavolta a integrar o textonoqual se
encontrava inserida, incidindo sobre
elaaclusuladevigncia,tendo,porm,seustermosiniciaisdiversos,apartirdapublicao.Assim,
apartevetadapromulgadaentraemvigornadatadasuapublicaoenodapublicaoinicialdalei
aqueelapertence.
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Promulgao atodenatureza legislativa (hquemodefina
comoatodenaturezaexecutiva),
decarterobrigatrio,quesesituaentreasanoeapublicaodalei,necessrioeindispensvelparatornlaexecutria.Atesta,assim,suaexistnciaeexecutoriedade.Destaforma,promulgasealeienooprojeto.
Quantosuanatureza legislativa,apromulgaoadeclaraodaexistnciada
lei,assimcomoadeclarao da existncia de qualquer norma jurdica
(emenda constitucional, decreto
legislativo,resoluo).Sendoassim,sempromulgaonohnormajurdica.
Jemrelaonaturezaexecutiva,anicafinalidadedapromulgaoadeasseguraraexecuoda
lei.Assim,quandooPresidentedaRepblicapromulgauma lei,ela
jestperfeita.AaprovaodotextodaleipelasduasCasasdoCongresso,esuasanopeloPresidentedaRepblica,tornaaleiperfeita
e conclui a fase constitutiva do procedimento. Mas nem por isso a
lei executria, o quesomenteacontececomoatodepromulgao.
Oatopromulgatrio,ento,conferenormacertezaquantosuaexistnciaeautenticidade.
Publicaoumcomplementodapromulgao,disciplinadapelaLeideIntroduoaoCdigoCivil,umacomunicaoaopovoinformandoodaexistnciadedeterminadanormajurdica.Elassetorna
eficazcomapromulgaopublicada.Assim,podesedizerqueapublicaotemporfinalidadetransmitirapromulgaodanormaaopblico,nopodendo,comisso,ningumalegarqueno
conhecealeiparaoseunocumprimento.Dessaforma,apublicaosimplesoperaomaterial,masqueproduzefeitosjurdicos,poisanormasobrigadepoisdepublicada.
Para saber mais, leia o texto deFernando B. Meneguin, Doutor em
Economia, Mestre emEconomia do Setor Pblico e Consultor Legislativo
do Senado, sobre avaliao de impacto
legislativo no processo de elaborao das leis, clique aqui.
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Unidade 4 - Procedimentos Legislativos
Oprocessolegislativoresultadodevriosprocedimentos,ouseja,maneirasoumodosderealizaodeseusatos.Essesprocedimentospodemser:
ordinriosounormaisabreviadossumrios
sumarssimosespeciais
concentrados.
O procedimentoordinrioounormal utilizado na elaborao de leis
complementares, decretoslegislativos, resolues. O projeto lido em
plenrio, vai ao estudo de uma ou mais
comissespermanentes,que,apsamplodebateeumafasedeemendamento,emitemparecersobreamatria.AtramitaodepoisvoltaaacontecernombitodoplenriodoSenado,ondeoprojetoserdiscutidoevotado.Quandosedizqueamatriaestemritonormal,estamosnosreferindoexatamenteaessetipodeprocedimento.
O procedimento abreviado uma inovao da Constituio de 1988, que
deu competncia scomisses de discutirem e votarem projetos de lei,
dispensada a deliberao no Plenrio.
Issosignificadizerqueoprojeto,umavezquetenhasidodadasuaentradanaCasa,ouseja,umavezquetenha
sido lido em plenrio, no Perodo do Expediente da sesso, despachado
comisso ou scomisses competentes para seu exame e, do mbito das
comisses, pode ir diretamente
Casarevisora,que,nestecaso,aCmaradosDeputados,sempassarpeladeliberaodoPlenrio,comoacontececomasmatriasquetramitamemritonormalouordinrio.adeliberaoterminativadascomisses.
Nesse caso, o projeto s vir a ser apreciado pelo Plenrio caso haja
recurso
nessesentido,assinadoporumdcimodosSenadores,ouseja,pornoveSenadores.
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2HavendorecursoparaqueoprojetovenhaaserapreciadopeloPlenrio,acabaocarterterminativodascomissesparaesseprojeto,quepassaratramitar,apartirdeento,emritonormal.
OprocedimentosumriodeveserassinadopordoisterosdacomposiodoSenadoouporlderes
que representem esse nmero (54 Senadores). O requerimento lido
no Perodo do Expediente da
sessoevotadoapsaOrdemdoDiadamesmasesso.Seaprovadoo
requerimento,amatriaa
queserefereentrarnaOrdemdoDiadasegundasessodeliberativaordinriasubsequentedesua
aprovaoparadiscussoevotao.Seamatriaaindano tiver sido
instrudapelascomisses,o
parecer serproferidooralmenteemplenriopor
relatordesignadopeloPresidentedaCasa.Nesse
caso,oprazodeemendamentoatoencerramentodadiscusso,eoparecerdevertambmser
proferido em plenrio, podendo o relator solicitar prazo de vinte
e quatro horas para tanto. No
procedimentodevotao,oPresidentepoder,
seacharnecessrio,adiarporvinteequatrohoras,
paraseupreparo.
O procedimento sumrio, nos termos do art. 336, III, destinado a
matrias que no tenham
parecer.DeveserassinadoporumquartodacomposiodoSenado(21Senadores),ou
lderesque
representemessenmero.lidonoPerododoExpedientedasessoeincludonaOrdemdoDiada
sesso seguinte. Uma vez aprovado, a matria ser includa na Ordem
do Dia da quarta sesso
deliberativaordinriasubsequentedaaprovaodorequerimento,devendooparecerserproferido
atavspera.Asemendassoapresentadasemplenrioatoencerramentodadiscusso,e,neste
caso, a matria sai da pauta daquela sesso para a ela retornar na
quarta sesso deliberativa
ordinriasubsequente, jem
fasedevotao,devendooparecerserapresentadoatavsperada
quartasesso.
Os requerimentos de urgncia II e III tambm podem ser
apresentados por comisso, ou seja,
assinadospelamaioriadeseusmembros.
AComissodeAssuntosEconmicospodeapresentarrequerimentodeurgnciaparaPRSqueverse
sobrepedidodeautorizaopararealizaroperaodecrdito(art.338,V).
AmatriaemregimedeurgnciassaidaOrdemdoDiacasovenhaaserextintaessaurgncia,por
meiodeumrequerimentonessesentidoaprovadopeloPlenrio.
Ateno
bomfrisarquepropostadeemendaConstituioeprojetodeleidecdigonosopassveisdetramitarem
regimedeurgncia.Essasproposiesjtmumatramitaoespecial.
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O procedimento sumarssimo destinado s matrias que receberem
regime de urgncia
nostermosdoart.336,I,doRISF.Essetipoderequerimentospodeserapresentadoparamatriasqueversemsobreperigodesegurananacionaloucalamidadepblicaedeveserassinadopelamaioriado
Senado (41 Senadores) ou lderes que representem esse nmero, ou
ainda pela Mesa. Lido
evotadoorequerimento,quepodeserapresentadoemqualquer
fasedasesso,amatriaqualelesereferediscutidaevotadaimediatamente.Oparecerproferidoimediatamente,asemendassoapresentadas
durante a discusso, e o respectivo parecer tambm proferido na hora.
o que sechama,noSenado,de"urgnciaurgentssima".ORegimentodispeque
spodemser apresentados atdois
requerimentosdeurgncianamesmasesso.Entretanto,excetuaorequerimentodeurgnciadotipoI.
ORegimentoComumdoCongressoNacionalnoprevregimedeurgnciaparaasmatriasquealitramitam.
Quando esse rito se faz necessrio naquelas sesses, utilizase o
Regimento do
Senadoparaoscasosdecalamidadepblicaeperigodesegurananacional
(art.336,
I),eoRegimentodaCmara,oart.155,paraasdemaismatrias.Oart.155daqueleRegimentodispe:
"Art.155PoderserincludaautomaticamentenaOrdemdoDiaparadiscussoevotaoimediata,aindaqueiniciadaasessoemqueforapresentada,proposioqueversesobrematriaderelevantee
inadivel
interessenacional,arequerimentodamaioriaabsolutadacomposiodaCmara..."(nocaso
de sesso conjunta interpretase maioria absoluta de ambas as
Casas)... "ou Lderes
querepresentemestenmero,aprovadopelamaioriaabsolutadosDeputados,semarestriocontidano2doartigoantecedente"(limitedonmeroderequerimentosporsesso).
OprocedimentoespecialaplicadoparaaspropostasdeemendaConstituio,paraosprojetosdeleidecdigoeparaasMPs.ORegimentodedicacaptuloprprioparaasuatramitao(art.354eseguintesparaasPECseart.374paracdigoeResoluon1/2002CN).
J o procedimento concentrado acontece nas sesses conjuntas do
Congresso. So as matriasoramentrias, os vetos presidenciais, os
projetos de resoluo que visem a alterar o
RegimentoComumeafazerdelegaeslegislativas.
Referncia:
CFarts.59a69:165166RISFarts.9192336a376386a388.
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Unidade 5 - Comisses
COMISSESOquesoasComisses?So organismos constitudos em cada uma
das Casas do Congresso e no Congresso em trabalhoconjunto,
compostos geralmente de um nmero restrito demembros, escolhidos em
razo de umacompetncia presumida e encarregados de preparar
pareceres sobre as matrias que lhes
sodistribudas.Elassooresultadodanecessidadededivisodo trabalhoe
tmporobjetivobuscarodescongestionamentodoCongresso,aceleridadedoprocessolegislativoeumestudotcnicocadavezmelhoremaisaprofundadodasmatriasquelhesodespachadas.Historicamente
tm origem na Inglaterra, por volta de 1340. Hoje em dia, tmse
desenvolvido
nagrandemaioriadosparlamentos.QuaissoascomissesquefazempartedoCongressobrasileiro?1.Comissespermanentes,emcadaCasalegislativaseparadamente.NoSenado,almdaDiretoratemosasseguintescomissespermanentes:
ComissodeAssuntosEconmicos
ComissodeAssuntosSociais
ComissodeConstituio,JustiaeCidadania
ComissodeEducao,CulturaeEsporte
ComissodeMeioAmbiente,DefesadoConsumidoreFiscalizaoeControle
ComissodeDireitosHumanoseLegislaoParticipativa
ComissodeRelaesExterioreseDefesaNacional
ComissodeServiosdeInfraestrutura
ComissodeDesenvolvimentoRegionaleTurismo
ComissodeAgriculturaeReformaAgrria
ComissodeCincia,Tecnologia,Inovao,ComunicaoeInformtica(Resoluon1,de2007).
2.Comissestemporrias,internas,externasoudeinquritoemcadaCasa.3.Comissesmistaspermanentes
A Constituio, em seu art. 166, 1, prev uma
comissomistapermanentedestinadaaanalisarmatriasoramentrias..
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4.Comissesmistastemporrias
Representativa do Congresso Nacional, que funciona durante os
perodos de recessoparlamentar
paraexamedemedidaprovisria
paraexamedevetopresidencial
paraelaborarparecersobredelegaolegislativa
especiais (normas estabelecidas pela Presidncia do Congresso, em
sesso conjunta de
11/11/91)e
deinqurito.
Noscincodiasteisqueseseguiremdesignaodascomisses,elassereuniroparainstalarseustrabalhos
e elegerem Presidente e VicePresidente, que exercero essas funes
por dois anos
(nocasodascomissespermanentes),assimcomoosmembrosdaMesa.
Quaisascompetnciasdascomisses?
Discutirevotarprojetosdeleiterminativamenteemitirpareceressobreasmatriasquelhessodistribudasrealizaraudinciaspblicascomentidadesdasociedadecivil
convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de rgos
diretamente subordinados
PresidnciadaRepblica receber peties, reclamaes, representaes ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissesdasautoridadesouentidadespblicassolicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidadoproporsustaodosatosnormativosdoPoderExecutivoqueexorbitemdopoderregulamentarapreciarprogramasdeobras,planosnacionais,regionaisesetoriaisdedesenvolvimentoesobre
elesemitirpareceresacompanhar,juntoaoGoverno,aelaboraodapropostaoramentria,bemcomosuaexecuo
acompanhar, fiscalizar e controlar as polticas governamentais
pertinentes s reas de sua
competnciaexercerafiscalizaoecontroledosatosdoPoderExecutivo
estudarqualquerassuntocompreendidonasatribuiesdoSenado,podendopropormedidaslegislativascabveis
realizardiligncias.
Referncia:CFarts.5862,9166.
RISFarts.22a25363746a144245409a411.RCCNarts.89a103142143Resoluon1,de1996CNResoluon3/89
CNResoluon3/90CNResoluon2/00CNResoluon1/02CN
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Resoluon1,de2006CN.
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QuaissoascomissespermanentesnoCongresso?
No Congresso, h uma comisso permanente, a Comisso Mista de
Planos, Oramentos Pblicos e
Fiscalizao(CMO).
QuaissoascomissestemporriasnoSenado?
internas,asprevistasnoRegimentoparafinalidadeespecfica,comoasconstitudas
paraelaborarparecersobreprojetodeleidecdigoasencarregadasdepreparara
reformadoRegimentoInternoascomissesdeinquritoparapromoverapuraes
e responsabilidades de atos praticados por Senador as destinadas
a instaurar o
processodecrimederesponsabilidadecontraPresidentedaRepblicaouMinistrode
Estadoemcrimederesponsabilidadeconexocomaqueleseoutras
externas, destinadas a representar o Senado em congressos,
solenidades e outros
atospblicoseasdestinadasaanalisar,inloco,algumfato
parlamentares de inqurito, criadas nos termos do art. 58, 3, da
Constituio.
Ascomissesinternassocriadastambmporrequerimento,paraestudodealgumamatria,assim
comoasexternas,quepodemsercriadasporpropostadoPresidenteouarequerimentodecomisso
oudequalquerSenador,devendoorequerimentoseraprovadopeloPlenrio.Devemconstardo
requerimentooobjetivodacomissoeonmerodosrespectivosmembros.
Comoseextinguemascomissestemporrias?
pelaconclusodesuatarefa,comapresentaoderelatrio
aotrminodoprazoprevistonorequerimento,podendohaversolicitaesdeprorrogaodo
prazo
aotrminodasessolegislativaordinria.
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As CPI (comisses parlamentares de inqurito) constituem um
captulo parte neste
assunto,principalmenteporsuarepercussopolticaejurdica.OPoderLegislativo,almdesuasfuneslegislativaefiscalizadora,aindaestdotadodeumafunoinquisitiva,
exercida, esta ltima, por intermdio de comisso parlamentar de
inqurito, tanto
emcadaCasaseparadamente,comonoCongressoNacionalemconjunto.AsCPMI so
requeridasporum terodosmembrosdaCasa respectivaoude
cadaumadasCasas,paraapurarfatodeterminado,efuncionamporprazocerto.Tmpoderesdeinvestigaoprpriosdeautoridades
judiciais. Para tanto, as CPMI podem convocar pessoas a prestarem
depoimentos,determinardiligncias, inquirir testemunhas,
requisitardocumentos.Suas concluses, se foro caso,so encaminhadas
ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou
penal
dosinfratores.ALein1.579,de1952,dispesobreasCPIseremetetambmaoCdigodeProcessoPenal.ALein10.001,
de 2000, "dispe sobre a prioridade nos procedimentos a serem
adotados pelo
MinistrioPblicoeporoutrosrgosarespeitodasconclusesdascomissesparlamentaresdeinqurito".
Ascomissesmistastemporrias,almdasCPMIs,so:
asdestinadasaexaminarmedidasprovisriasasespeciais,destinadasaestudaralgumassunto
asdestinadasaemitirrelatriosobrevetopresidencialasdestinadasaemitirparecersobredelegaolegislativa
aRepresentativadoCongressoNacional.
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Pg. 5
O que so as comisses mistas paritrias? So as comisses em que h
igualdadenumricaderepresentaoentreCmaraeSenado.Assim, as comisses
destinadas a emitir pareceres sobre medidas provisrias, designadas
peloPresidentedoSenado,compemsedeigualnmerodeSenadoreseDeputados,conformeprevistonaResoluo
n 1, de 2002CN. Integram essas comisses doze Senadores e doze
Deputados e
igualnmerodeSuplentes,acrescidodemaisumtitulareumsuplente(o12),porforadaResoluon2/00CN.Seusmembrossoindicadospelosrespectivoslderes.CadaumatemseuPresidenteeseuVicePresidente,devendooPresidenteindicaroRelatorparaamatriaemquesto.As
comisses especiais foram reguladas por um pronunciamento da
Presidncia do Congresso
nasessoconjuntade11denovembrode1991edestinamseaestudarumdeterminadoassunto.Socriadasporrequerimentoaprovadoemsessoconjunta.AscomissesdestinadasaemitirrelatriosobrevetopresidencialsodesignadaspeloPresidentedaMesadoCongressoecompostasportrsSenadoresetrsDeputados,devendodelasfazerparte,depreferncia,
os relatores damatria em cada Casa. As indicaes dessas comisses no
so
feitaspelaslideranaspartidrias,maspeloPresidentedoSenadoedaCmara.Ascomissesdestinadasaemitirparecersobresolicitaodedelegaolegislativasocompostasporonze
Senadores e onze Deputados e devem concluir seu parecer pela
apresentao de projeto
deresoluoespecificandoocontedodadelegao.Soessascomissesqueexaminamtambmseoprojetodeleidelegadaestdentrodostermosdadelegao..
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AComissoRepresentativadoCongressoNacionalexerceseumandatonosrecessosparlamentares.MesmoqueoCongresso
sejaconvocado,elaexisteepoderealizarreunies,poisduranteumaconvocaoextraordinriadoCongressoosparlamentaressserenemparadeliberarsobreasmatriasobjetodaconvocao.
Asdemaismatrias,queestejamdentrodacompetnciadaComissoRepresentativa,soexercidasporesta.
ExemplosdealgumasdascompetnciasdessaComisso:
zelarpelasprerrogativasdoCongressoNacionaldeliberarsobreprojetodeleirelativoacrditosadicionais,desdequeosmesmostenham
parecerdaCMOdeliberarsobretratado,convnioouacordointernacional,quandootrminodoprazonoqual
oBrasildevasemanifestarocorrerduranteoperododerecessoounosdezdiasteis
subsequentesaoseutrmino
deliberarsobreprojetodeleiquetenhaporfimprorrogarprazodelei,seotrminodesuavigncia
ocorrerduranteoperododerecessoounosdezdiasteissubsequentesaoseu
trmino.
Esta comisso no paritria. composta por sete Senadores, igual
nmero de Suplentes, e pordezesseisDeputadoseigualnmerodeSuplentes.A
Resoluo n 3, de 1990CN, dispe sobre o funcionamento da Comisso
Representativa
doCongressoNacional.AsComissesMistassoacrescidas,todas,deumtitulareumsuplente.
Referncia:CFarts.58.
RISFarts.22a25363771a76145a153374377a382
401Resoluon17,de1993Resoluon20,de1993
Resoluon40,de1995Parecern131,de1996Lein1.079,
de1950Lein1.579,de1952.
RCCNarts.9a21104a106116a127144150Resoluo
n3,de1989CNResoluon3,de1990CNResoluon2/00
CNResoluon1,de2006CN.
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Unidade 6 - Procedimentos Gerais de Votao
PROCEDIMENTOSGERAISDEVOTAO
Umavezencerradaadiscussodeumamatria,passasefasedevotao.
Comooprocessodevotao?
Antesdecomearoprocessodevotao,osSenadorespodemencaminharavotao.Ouseja,peloprazodecincominutoscadaum,osSenadorespodemfazerusodapalavraparadefenderosentidodeseuvoto.Oencaminhamentodavotaonooprocessodevotao,masumpreparativodeste.Emuito
importantefazeressadistino,porqueoprocessodevotaonopodeser
interrompido.Assim, mesmo que o prazo regimental da sesso tenha se
esgotado, se o processo de votao jestiver iniciado, esse prazo est
automaticamente prorrogado. O mesmo no acontece durante
oencaminhamentodavotao.Comoregrageral,todasasmatriassopassveisdeencaminhamento.Asexceesestoprevistasnoart.310doRISF.
Encerradooencaminhamentodavotao,passaseaoprocessodevotaopropriamentedito.
O primeiro passo votar o principal, ou seja, o projeto ou a
proposta, para, em seguida, fazer
avotaodasemendas,valedizer,doqueacessrio.
Aindasobreoprocessodevotao, sehouver subemendas,asemendas
serovotadasantesdelas,mascomressalva,excetonosseguintescasos,emqueasubemendatempreferncia:
seasubemendaforsupressivaseasubemendaforsubstitutivadetodootextodaemenda
seasubemendaforsubstitutivadeartigodaemenda,eavotaodestasefizerporartigo.
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Esehouversubstitutivointegraldotextooriginaldamatria?
Se o substitutivo oriundo de parecer de comisso, ter preferncia
sobre o texto original. Se o
substitutivo tiver origememparecer oral proferido emplenrio, o
textodoprojeto tempreferncia
regimental. Se aprovado o substitutivo em turno nico, este dever
ser submetido a um turno
suplementar,emoutraoportunidade,amenosqueamatriaestejaemregimedeurgncia,quando
ser apreciada em turno suplementar imediatamente. O texto
original da matria, em caso de
substitutivoaprovado,ficaprejudicadoevaiaoarquivo,bemcomoasemendasaelereferentes.Se
estiver sendo apreciado um substitutivo, em detrimento do
projeto, e o Senador quiser ressalvar
alguma emenda apresentada ao projeto, dever apresentar
requerimento de destaque daquela
emendaparaserintroduzidanotextodosubstitutivo.
Essesrequerimentossolidosevotadosquandodaapreciaodotextoprincipal,que,nessecaso,o
textodosubstitutivo.
DuranteaOrdemdoDia,nohavendoquorumparavotao,passasesmatriasem
discusso.OPresidentepodeinclusivesuspenderasesso,fazendosoaras
campainhasparachamarosSenadoresaoplenrio.Seaindaassimpersistirafaltade
quorum,continuaseasessoapsaOrdemdoDia.Seforalcanadooquorum,e
houvermatriaqueojustifique,oPresidentepodevoltarvotaodessamatria.
Proclamadooresultadodavotao,emcasodevotaopblica,lcitoaoSenador
encaminharMesa,parapublicao,declaraodevoto.
Ateno
Noprocessolegislativonopodefaltar:
1)instruodamatria
2)publicidadedamatria
3)quorumparavotao.
Observao:Nemregimedeurgnciaurgentssimadispensa
essestrsrequisitosdoprocesso.
Referncia:RISFarts.279285a287293202293299a316328345a
351374375384385.
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RISFarts.26a3138a4561a66A201a210214a250256a269317a333403a408412413.
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Unidade 7 - Conselhos e rgos do CN e
SFOParlamentobrasileirodispedediversosConselhosergos.1.ConselhodeComunicaoSocialO
art. 224 da CF dispe: "Para os efeitos do disposto neste Captulo, o
Congresso
Nacionalinstituir,comorgoauxiliar,oConselhodeComunicaoSocial,naformadelei."Atravs
da Lei n 8.389, de 30/12/91, o Congresso instituiu omencionado
Conselho e definiu suasatribuiesecomposio.Competelhe, dentre outras
atribuies, realizar estudos, pareceres e recomendaes sobre
aliberdadedemanifestaesdopensamento,sobreprogramaodeemissorasderdioeTV,sobrealegislaocomplementarquantoaosdispositivosconstitucionaisreferentescomunicaosocial.Seus13membrostitularese13membrossuplentesrepresentamasdiversascategoriasdosetoreasociedadecivil.2.rgodeControleExternodaAtividadedeInteligncia
CriadopelaLein9.883,de07/12/99,atravsdeseuart.6,quedispe:
"art. 6 O controle e fiscalizao externos da atividadede
inteligncia sero exercidos pelo
PoderLegislativonaformaaserestabelecidaematodoCongressoNacional.1Integraroorgodecontroleexternodaatividadedeintelignciaos
lderesdamaioriaedaminorianaCmaradosDeputadosenoSenadoFederal,assimcomoosPresidentesdasComissesdeRelaesExterioreseDefesaNacionaldaCmaradosDeputadosedoSenadoFederal.2Oatoaqueserefereocaputdesteartigodefiniro
funcionamentodorgodecontroleeaforma de desenvolvimento dos seus
trabalhos, com vista ao controle e fiscalizao dos
atosdecorrentesdaexecuodaPolticaNacionaldeInteligncia."3.ConselhodaOrdemdoCongressoNacionalODecretoLegislativon70,de1972,criaaOrdemdoCongressoNacional,destinadaahomenagearpessoasfsicasoujurdicas,nacionaisouestrangeiros.AOrdem
composta de 6 classes Grande Colar, GrCruz,GrandeOficial,
Comendador,Oficial
eCavaleirosendoprivativasdosmembrosdoConselhoaspropostasdeadministraoepromoo.
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Pg. 2
4.RepresentaoBrasileiranoParlamentodoMercosul
AResoluon1,de1996CN,tratoudaRepresentaoBrasileiranaComissoParlamentarConjuntado
Mercosul, integrada por 16 membros titulares e 16 suplentes, com
representao paritria
daCmaradosDeputadosedoSenadoFederal,edesignaoparamandatode2anos,comatribuies,entreoutrascoisas,paraapresentar
relatriosobre todasasmatriasde
interessedoMercosulqueviessemasersubmetidasaoCongressoNacional.
Em 9 de dezembro de 2005, em Montevidu (Uruguai), foi aprovado o
Protocolo Constitutivo doParlamento do Mercosul, destinado a
substituir a Comisso Parlamentar Conjunta do Mercosul. OCongresso
Nacional aprovou o texto do referido Protocolo (Decreto Legislativo
n 408, 2006) e secomprometeu em editar uma resoluo para readequar a
nova realidade, ou seja, a existncia
doParlamentodoMercosul.Assim,editouaResoluon1,de24dejulhode2007CN,dispondosobreaRepresentaoBrasileiranoParlamentodoMercosul.EssaRepresentaoorgodeligaoentreoCongresso
Nacional brasileiro e o Parlamento do Mercosul. Ela composta de
dezoito
membrostitulares,sendonoveSenadoresenoveDeputadosFederais,comigualnmerodesuplentes.DeacordocomoProtocoloConstitutivodoParlamentodoMercosul,adicionalaoTratadodeAssuno,em
2010, os Representantes Brasileiros no Parlamento do Mercosul
devero ser escolhidos naseleies gerais, entre cidados que no sejam
candidatos ao Congresso Nacional. Dessa forma,
aRepresentaodeixardeserumrgointernodoCongresso.5.ConselhoDiplomadoMritoEducativoDarcyRibeiroAResoluo
n 2, de 1999CN, institui esseDiploma, visando agraciar pessoa fsica
ou jurdica
quetenhaoferecidocontribuiorelevanteparaaeducaobrasileira.O Diploma
ser conferido anualmente em sesso do Congresso Nacional
especialmente convocadaparaessefim.
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NoSenado,temos:1.ConselhodoDiplomaMulherCidadBerthaLutzDestinado
a agraciar mulheres que tenham, no Pas, oferecido contribuio
relevante defesa
dosdireitosdamulher.ODiplomaconferidoanualmentea5mulheres,emsessodoSenadoFederal.2.ConselhodeticaeDecoroParlamentarInstitudo
pela Resoluo n 20, de 1993, o Conselho composto por 15 membros,
eleitos
pormandatode2anos.Almdeles,oCorregedordoSenadomembronatodoConselho,comdireitoavozevoto.
CompeteaoConselhozelarpelaobservnciadospreceitosdoCdigodeticaedoRegimentoInterno,atuandonosentidodapreservaodadignidadedomandatoparlamentarnoSenado.Em
casos de inobservncia dos princpios ticos e do decoro parlamentar,
o Conselho pode aplicar,como medida disciplinar, uma advertncia,
censura verbal ou escrita. Pode, ainda, aps a
devidaapurao,emitirrelatriosobredennciaourepresentaoapresentadacontraSenador.3.CorregedoriaParlamentarEm
17 de maro de 1993, alm da Resoluo n 20 (que instituiu o Cdigo de
tica e DecoroParlamentar), tambm foi publicada a Resoluo n 17, que
criou a Corregedoria
Parlamentar.ConstitudaporumCorregedoretrsCorregedoresSubstitutos,todososquatroeleitospeloPlenrio,a
Corregedoria tem por atribuies manter o decoro, a ordem e a
disciplina no Senado e
darcumprimentosdeterminaesdaMesasobreseguranainternaeexternadaCasa.4.ProcuradoriaParlamentarCriadapormeiodaResoluon40,de23deagostode1995,aProcuradoriaParlamentarumrgode
apoio Mesa do Senado. A Procuradoria constituda por cinco
Senadores, designados
peloPresidentedoSenado,ecommandatodedoisanos.Opapeldestergoodepromover,emcolaboraocomaMesaepordeterminaodesta,adefesa
do Senado, de seus rgos e integrantes, quando atingidos em sua
honra ou imagem,
emvirtudedoexercciodomandato.EssessoalgunsrgosdenossoParlamento.
Concluso
Chegamosaofimdestenossoestudo,masnemdelongechegamosao
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fimdoestudosobreprocessolegislativo.Eledinmico,buscandosempreadaptarsesnecessidadesatuaisdoParlamento,querefletem
asnecessidadesdasociedadebrasileira.
FicaaquinossoconviteatodosaquelesqueseinteressamporestamatriaacontnuasreleiturasdosRegimentos,comvistasaum
entendimentocadavezmaisaprofundadoeaoalcancedaexcelncianaatividadeprofissional.
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Consideraes sobre tcnica e poltica noParlamento
Asquestes
legislativaepolticacompemouniversoparlamentar.Deumlado,a funo
legislativatransformadecisesevontadesem
leisqueorientamaaosocial.Deoutro lado,a
funopolticarefereseaatitudesouorientaesemrelaoaassuntosde
interessepblico.Aarticulaodessasduas funes demanda uma
constantemodernizao administrativa voltada para o
aperfeioamentodosmecanismosdemocrticos.
Paramelhorcompreenderaimportnciadopensamentotcniconaatuaoparlamentar,sugerimosaleituradoartigo
'PensamentoTcnico:Suporteessencialaopoltica',deViegasetal.,disponvelnaBibliotecadestecurso,em'Textoscomplementares'.
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Exerccios de Fixao - Mdulo III
Parabns! Voc chegou ao final do terceiro Mdulo de estudo do
curso de ProcessoLegislativo.
Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa
uma releitura
domesmoeresolvaosExercciosdeFixao.Oresultadonoinfluenciarnasuanotafinal,masservircomooportunidadedeavaliaroseudomniodocontedo.Lembramosaindaqueaplataformadeensinofazacorreoimediatadassuasrespostas!
Porm,noesqueaderealizaraAvaliaoFinaldocurso,queencontrasenoMdulodeConcluso.Lembramosquepormeiodelaquevocpodereceberasuacertificaodeconclusodocurso.
ParateracessoaosExercciosdeFixao,cliqueaqui!