Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012. Poder Executivo Ano XIII, Edição 3013 - R$ 1,00 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N. 007/CME/2012 APROVADA EM 06.06.2012 A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o teor do Processo nº. 046/CME/2011, de interesse da Secretaria Municipal de Educação/Manaus; CONSIDERANDO o Parecer nº. 007/CME/2012 da lavra do Conselheiro Túlio Orleans Gadelha da Costa e; CONSIDERANDO a Decisão Plenária aprovada em Sessão Ordinária do dia 06.06.2012. RESOLVE: Art. 1º APROVAR a proposta de alteração do Regimento Geral das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal apresentada pela Semed. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Município de Manaus/AM. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 06 de junho de 2012. REGIMENTO GERAL DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MANAUS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR Art. 1º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal são vinculadas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sediada na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, n. 2.549, Parque Dez de Novembro, Manaus – AM, tendo como mantenedora a Prefeitura Municipal de Manaus. Art. 2º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Manaus são regidas pelo presente Regimento e demais legislações vigentes, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais disposições legais. Art. 3º. As unidades de ensino têm as seguintes denominações: I – Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI – e Creche Municipal para as unidades que oferecem Educação Infantil; II – Escola Municipal – Esc. Mul. – para as unidades de Ensino Fundamental; III – Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA – para o Centro de Educação de Jovens e Adultos; IV – Complexo Municipal de Educação Especial – CMEE – para o Centro de Educação Especial; V – Centro Municipal de Arte–Educação – CMAE – para os Centros Culturais; VI – Escola Indígena Municipal – Esc. Indíg. Mul. – para as Escolas Indígenas. Art. 4º. O Centro Municipal de Atendimento Sociopsicopedagógico – CEMASP – é considerado como Centro de Apoio para as unidades de ensino.
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012.
Poder Executivo
Ano XIII, Edição 3013 - R$ 1,00
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N. 007/CME/2012
APROVADA EM 06.06.2012
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o teor do Processo nº. 046/CME/2011,
de interesse da Secretaria Municipal de Educação/Manaus;
CONSIDERANDO o Parecer nº. 007/CME/2012 da lavra
do Conselheiro Túlio Orleans Gadelha da Costa e;
CONSIDERANDO a Decisão Plenária aprovada em
Sessão Ordinária do dia 06.06.2012.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a proposta de alteração do Regimento
Geral das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal apresentada
pela Semed. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, no Diário Oficial do Município de Manaus/AM.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 06 de junho de 2012.
REGIMENTO GERAL DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE MANAUS
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR
Art. 1º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal
são vinculadas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, sediada na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, n.
2.549, Parque Dez de Novembro, Manaus – AM, tendo como
mantenedora a Prefeitura Municipal de Manaus.
Art. 2º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal
de Manaus são regidas pelo presente Regimento e demais legislações
vigentes, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e as demais
disposições legais.
Art. 3º. As unidades de ensino têm as seguintes
denominações:
I – Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI – e
Creche Municipal para as unidades que oferecem Educação Infantil;
II – Escola Municipal – Esc. Mul. – para as unidades de
Ensino Fundamental;
III – Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos –
CEMEJA – para o Centro de Educação de Jovens e Adultos;
IV – Complexo Municipal de Educação Especial – CMEE –
para o Centro de Educação Especial;
V – Centro Municipal de Arte–Educação – CMAE – para os
Centros Culturais;
VI – Escola Indígena Municipal – Esc. Indíg. Mul. – para as
Escolas Indígenas.
Art. 4º. O Centro Municipal de Atendimento
Sociopsicopedagógico – CEMASP – é considerado como Centro de
Apoio para as unidades de ensino.
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos ou
incorporados à unidade de ensino fazem parte do seu patrimônio e
integram o acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Manaus.
§1º. Todos os bens da unidade de ensino são
patrimoniados, sistematizados e atualizados periodicamente pela
SEMED por meio da Subsecretaria de Infraestrutura e Logística e
encaminhados anualmente pela unidade de ensino em forma de
inventário às Divisões Distritais Zonais – DDZ;
§2º. Os bens móveis inservíveis não podem ser doados,
nem transferidos a terceiros, sendo de responsabilidade do diretor da
unidade de ensino comunicar, por escrito, à SEMED a existência dos
mesmos para recolhimento.
Art. 6º. Os recursos financeiros destinados às unidades de
ensino são provenientes de verbas públicas, municipal e/ou federal na
forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos adicionais, oriundos de
premiações, doações e de outras fontes devem ser revertidos em
benefício da escola.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º. A educação na Rede Pública Municipal é inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, e tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando nos processos
formativos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 8º. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal
de Manaus têm por objetivo implementar e acompanhar a execução da
Proposta Pedagógica elaborada com todos os segmentos da
comunidade escolar, em observância aos princípios democráticos e
submetidos à aprovação pela comunidade escolar e à validação legal
pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 9º. O ensino nas unidades de ensino da Rede Pública
Municipal é ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II – gratuidade de ensino, com isenção de taxas e
contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula;
III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IV – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI – coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VII – gestão pedagógica e administrativa democrática e
participativa;
VIII – valorização do profissional da educação escolar;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL
Art.10. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal
têm a incumbência de:
I – elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
II – administrar seus recursos humanos, materiais e
financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora/aula,
estabelecidos pelo calendário escolar e estrutura curricular;
IV – assistir o cumprimento do plano de trabalho de cada
professor;
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V – prover meios que possibilitem a recuperação de
estudantes com baixo rendimento escolar;
VI – estimular a comunidade escolar no processo de
integração da sociedade com a unidade de ensino;
VII – normatizar procedimentos de rotina interna a partir da
elaboração e execução do regimento escolar da unidade de ensino;
VIII – manter os pais ou responsáveis informados sobre os
resultados obtidos pelos estudantes quanto à frequência e ao
rendimento escolar, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da unidade de ensino e do Regimento Escolar.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 11. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal
são classificadas em:
a) escola nível I: até 05 salas de aula;
b) escola nível II: de 06 a 09 salas de aula;
c) escola nível III: de 10 a 14 salas de aula;
d) escola nível IV: 15 ou mais salas de aula.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO
Art.12. As unidades de ensino para funcionar obedecerão
aos seguintes requisitos mínimos:
I – Credenciamento por meio do Ato de criação que atenda
escritura e planta do imóvel aprovado pelo Órgão Municipal competente,
laudo de vistoria sanitária e certidão de segurança contra incêndio;
II – Regimento Interno ou Regimento Geral das unidades
de ensino da Rede Pública Municipal;
III – mobiliário adequado;
IV – instalações prediais, sanitárias e de segurança em
condições satisfatórias;
V – recursos humanos com formação mínima;
VI – biblioteca ou sala de leitura;
VII – conselho escolar;
VIII – projeto político-pedagógico;
IX – calendário escolar;
X – estrutura curricular e propostas curriculares adequadas
às Diretrizes Curriculares Nacionais;
XI – autorização de funcionamento pelo CME/Manaus.
TÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS
E MODALIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.13. As unidades de ensino da Rede Pública Municipal,
em conformidade com sua organização, atuam nas seguintes etapas e
modalidades de ensino:
I – Educação Infantil que será oferecida em:
a) creches;
b) pré–escolas.
II – Ensino Fundamental e suas modalidades:
a) Educação de Jovens e Adultos;
b) Educação Especial;
c) Educação Escolar Indígena;
d) Educação Básica do Campo.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 14. A Educação Infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até
cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 15. A Educação Infantil deverá propiciar à criança
situações de atividades lúdicas orientadas e de aprendizagens que
visem:
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
I – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades
afetivas, corporais, emocionais, éticas, estéticas e cognitivas;
II – tornar acessível o conhecimento da realidade social e
cultural;
III – oferecer situações pedagógicas intencionais na
perspectiva do letramento e do raciocínio lógico-matemático.
Art. 16. A organização da Educação Infantil compreenderá
sua distribuição em:
I – creches, para crianças até 03 (três) anos de idade;
II – pré–escolas, para as crianças de 04 (quatro) e 05
(cinco) anos de idade.
Art. 17. A fixação do período letivo acontecerá de acordo
com as necessidades da comunidade e conforme o disposto na
Resolução n. 006/ CME/ 2010.
Art. 18. Aos professores que atuarem na educação infantil,
na fase creche, recomenda–se regime de tempo integral, para
acompanhar melhor as atividades programadas.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 19. A oferta do Ensino Fundamental, obrigatório e
gratuito, tem duração mínima de 9 (nove) anos, dos quais 5 (cinco)
correspondem aos anos iniciais, e, os demais, aos anos finais, nas
unidades de ensino da Rede Pública Municipal. Abrange a população na
faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende,
também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de
frequentá–lo de acordo com a Resolução n. 06/CME/ 2010.
Art. 20. A carga horária mínima anual do Ensino
Fundamental será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo
reservado aos estudos de recuperação.
Art. 21. O Ensino Fundamental incluirá, pelo menos, uma
jornada diária de 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula,
sendo, progressivamente, ampliado o período de permanência na
unidade de ensino, de acordo com a Resolução n. 06/CME/2010.
Parágrafo único. As turmas serão organizadas,
preferencialmente, tendo como critério básico a idade e escolaridade
anterior.
Art. 22. O Ensino Fundamental tem por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da cognição, tendo como meio
básico, o pleno domínio da leitura, da escrita e do raciocínio lógico;
II – a compreensão do ambiente natural e sociocultural,
dos espaços e das relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia e
seus usos, das artes, do esporte, do lazer e dos princípios em que se
fundamenta a sociedade;
III – o fortalecimento do vínculo com a família e da
humanização das relações em que se assenta a vida social;
IV – a valorização da cultura local e/ou regional e as
múltiplas relações com o contexto nacional e/ou global;
V – o respeito à diversidade étnica, cultural e
socioeconômica sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, credo,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 23. As unidades de ensino de 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental devem proceder à utilização de instrumentos avaliativos
padronizados direcionados ao diagnóstico e à intervenção, objetivando a
correção de possíveis insuficiências apresentadas no desenvolvimento
da leitura e escrita e do raciocínio lógico matemático.
Art. 24. Os estudantes com 2 (dois) anos de distorção
idade-série, correção de fluxo, serão atendidos com base na Resolução
nº 015/ CME/99 e Instrução Normativa nº 01/10.
Subseção I
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública
Municipal de Ensino destina–se àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, por
meio de oportunidades educacionais apropriadas que levem em
consideração as características dos estudantes, de seus interesses, de
suas condições de vida e de trabalho, mediante curso e exame de
certificação.
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Art. 26. A Educação de Jovens e Adultos oferecida pela
Rede Pública Municipal de ensino abrangerá:
§ 1º. Primeiro Segmento do Ensino Fundamental com:
I – 1ª Fase – 1º ano;
II – 2ª Fase – 2º e 3º anos;
III – 3ª Fase – 4º e 5º anos;
§ 2º. Programas de Escolarização que correspondem ao 1°
Segmento, destinados a adultos e idosos;
§ 3º. Segundo Segmento do Ensino Fundamental, do 6º ao
9º anos.
Art. 27. O Segundo Segmento será oferecido no Centro
Municipal de Educação de Jovens Adultos nas formas:
I – presencial – com distribuição de carga horária semanal
em estudos presenciais;
II – semipresencial – com distribuição de carga horária
semanal dividida em estudos presenciais e em atividades
complementares.
Art. 28. A oferta da modalidade Educação de Jovens e
Adultos – EJA tem por objetivos:
I – assegurar o direito à escolarização àquele que não teve
acesso ou continuidade de estudo na idade própria;
II – garantir a igualdade de condição para o acesso e a
permanência na unidade de ensino;
III – ofertar educação igualitária e de qualidade, numa
perspectiva processual e formativa;
IV – assegurar oportunidade educacional apropriada
considerando as características do estudante, seus interesses, condição
de vida e de trabalho;
V – respeitar o ritmo próprio de cada estudante no
processo de ensino-aprendizagem.
Subseção II
Da Educação Especial
Art. 29. A oferta da Educação Especial destina–se a
estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento
e com altas habilidades/superdotação inclusos em classes do ensino
regular e com acompanhamento paralelo especializado, fornecido e
garantido pela SEMED, em consonância com a legislação vigente.
Art. 30. Os estudantes serão matriculados em classes
comuns, avaliados pela Equipe Técnica Multiprofissional do Centro
Municipal de Educação Especial - CMEE, que os encaminhará à sala de
recursos multifuncional, de acordo com sua especificidade.
Parágrafo único. Entende-se por salas de recursos
multifuncionais, os ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e
materiais didáticos e pedagógicos, destinados à oferta do atendimento
educacional especializado aos estudantes matriculados na Rede Pública
Municipal de Ensino que apresentem deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 31. As turmas de ensino regular com estudantes inclusos
apresentando necessidades educacionais especiais, de acordo com a
Resolução n. 010/CME/2011, serão organizadas da seguinte forma:
I- Educação Infantil – até 15 (quinze) crianças por turma:
a) até 11 meses – 05 (cinco) crianças;
b) 1 a 2 anos – 06 (seis) crianças;
c) 3 anos – 12 (doze) crianças;
d) 4 e 5 anos – 15 (quinze) crianças.
II- Ensino Fundamental 1º ao 9º ano – até 30 (trinta)
crianças por turma:
a) 1º, 2º e 3º anos – 20 (vinte) estudantes;
b) 4º e 5º anos – 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) 6º ao 9º anos – 30 (trinta) estudantes.
III- Educação de Jovens e Adultos terá turmas com no
máximo 20 (vinte) estudantes, no período diurno para facilitar a inclusão
de estudantes com deficiência com idade acima de 15 (quinze) anos que
por vários motivos ficaram excluídos do processo.
Art. 32. As turmas regulares receberão no máximo 02
(dois) estudantes que apresentem o mesmo tipo de deficiência.
Art. 33. Para atuar nas salas comuns e de recursos
multifuncionais, é exigida do professor formação inicial em Pedagogia,
Normal Superior e continuada em serviço na respectiva área da
Educação Especial.
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
Art. 34. Para o Atendimento Educacional Especializado a
unidade de ensino deverá se organizar de forma a:
I – prover condições de acesso, participação e
aprendizagem na classe regular;
II – garantir a transversalidade das ações da Educação
Especial na classe regular;
III – fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e
pedagógicos que favoreçam o processo de ensino–aprendizagem;
IV – assegurar a articulação das ações pedagógicas
desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado e em classe
regular;
V – igualdade de tratamento, dispensado na inserção aos
benefícios oportunizados pelos programas sociais suplementares.
Parágrafo único. A unidade de ensino detalhará no seu
Regimento Interno o atendimento destinado aos estudantes com
deficiências de acordo com as orientações emanadas do CMEE.
Subseção III
Da Educação Escolar Indígena
Art. 35. A Educação Escolar Indígena na Rede Pública
Municipal de ensino será oferecida, preferencialmente, no Ensino
Fundamental e terá por finalidade o atendimento de crianças, jovens e
adultos das comunidades indígenas, assegurando-lhes a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme
preconiza o art. 210, § 2º da Constituição Federal e o art. 32, § 3º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9394/96.
Art. 36. A escola indígena será criada por meio de
iniciativa do Poder Público Municipal ou por meio de reinvindicação da
comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas
e representações, de acordo com o Decreto n. 1.394/2011.
Art. 37. Constituirão elementos básicos para a
organização, estrutura e funcionamento da escola indígena:
I – sua localização em terras habitadas por comunidades
indígenas, e que façam parte do município de Manaus;
II – ensino ministrado nas línguas maternas das
comunidades atendidas, como uma das formas de preservação e
reavivamento da realidade sociolinguística de cada povo;
III – organização escolar própria e flexibilização, se
necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, levando em
conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais,
mantido o total de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas anuais
no currículo;
IV – atividade docente exercida, preferencialmente, por
professores indígenas oriundos da respectiva etnia.
Art. 38. Na organização da escola indígena deverá ser
considerada a participação da comunidade na definição do modelo de
organização e gestão escolar, bem como:
I – suas estruturas sociais;
II – suas práticas socioculturais e religiosas;
III – suas formas de produção de conhecimento, processos
próprios e métodos de ensino–aprendizagem;
IV – suas atividades econômicas;
V – a necessidade de edificação de unidades de ensino
que atendam aos interesses das comunidades indígenas;
VI – o uso de materiais didático–pedagógicos produzidos
de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;
VII – a participação das organizações e lideranças
indígenas das respectivas comunidades.
Art. 39. As escolas indígenas desenvolverão suas
atividades de acordo com seu Projeto Político–Pedagógico formuladas
gradativamente por escola ou povo indígena, tendo por base:
I – as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada
etapa da educação básica;
II – o Referencial Curricular Nacional para a Escola
Indígena – RCNEI;
III – as características próprias da unidade de ensino
indígena, em respeito à especificidade étnico–cultural de cada povo ou
comunidade;
IV – as realidades sociolinguísticas, em cada situação;
V – os conteúdos curriculares especificamente indígenas e
os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena;
VI – a participação efetiva da respectiva comunidade ou
povo indígena e suas organizações indígenas.
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Edição 3013
Art. 40. A formação continuada em serviço de professores
indígenas será desenvolvida pela Divisão de Desenvolvimento
Profissional do Magistério - DDPM, orientada pelas diretrizes curriculares
nacionais da educação escolar indígena, dando ênfase à:
I – constituição de competências referenciadas em
conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a
educação indígena;
II – elaboração, desenvolvimento e avaliação de currículos
e programas próprios;
III – produção de material didático;
IV – utilização de metodologias adequadas de ensino e
pesquisa.
Subseção IV
Educação Básica do Campo
Art. 41. A Educação Básica do Campo, na Secretaria
Municipal de Educação, atinge a população rural de acordo com as
peculiaridades das áreas rodoviária e ribeirinha, seguindo três aspectos
essenciais à organização da ação pedagógica:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;
II – organização escolar própria, desde que respeitando as
orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. Nas unidades de ensino com classes
multisseriadas aplica-se a Metodologia do Programa Federal Escola
Ativa, que combina uma série de elementos e instrumentos de caráter
Pedagógico, social e de Gestão da Escola, atendendo apenas o Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano. Em relação ao Ensino Fundamental de 6º
ao 9º ano, adota-se o Projeto Educação Itinerante, proposta educacional
que funciona em regime seriado, porém com metodologia modular
amparada pela Resolução n. 003/CME/05.
Art. 42. O Projeto Político–Pedagógico da unidade de ensino
deverá estar de acordo com sua realidade, no que concerne aos aspectos
sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.
Parágrafo único. Formas de organização e metodologias
pertinentes à realidade do campo deverão ser acolhidas, como a
pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico
fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a
preservação da vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância,
na qual o estudante participa, concomitante e alternadamente, de dois
ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo
parceria educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo
aprendizado e pela formação do estudante.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO ESCOLAR
Art. 43. O planejamento escolar é um instrumento que
organiza o pensar e o agir do professor nos processos de ensino e
aprendizagem, coordenado pelo pedagogo e/ou diretor com ênfase no
currículo interdisciplinar e transversal, prática pedagógica e processo
avaliativo de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da unidade de
ensino.
Art. 44. O planejamento escolar na Rede Pública Municipal
acontecerá da seguinte forma:
I – na Educação Infantil, segue-se a proposta pedagógica
aprovada pela Resolução n. 008/CME/2010;
II - nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação
Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Escolar Indígena
ocorrerá a cada 30 (trinta) dias letivos;
III – nos anos finais do Ensino Fundamental ocorrerá de
acordo com inciso II da Instrução Normativa n. 0002/06 – SEMED/GS,
que estabelece que a Hora de Trabalho Pedagógico - HTP dos
professores de 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental acontecerá da
seguinte forma: 04 (quatro) vezes ao mês, sendo uma vez por semana; o
dia destinado a HTP será dividido em: 02 (dois) dias para planejamento
e 02 (dois) dias para formação continuada.
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
Art. 45. O planejamento atenderá aos seguintes itens:
I – tema gerador;
II – determinação de objetivos;
III – seleção e organização de conteúdos;
IV – definição da metodologia de ensino e procedimentos
educativos;
V – critérios de avaliação.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 46. A organização das unidades de ensino da Rede
Pública Municipal deve atender as necessidades socioeducacionais,
bem como outras pertinentes aos estudantes, com estrutura física
adequada, recursos materiais e humanos, nas diferentes faixas etárias,
etapas e modalidades, podendo funcionar nos turnos diurno e noturno.
Art. 47. A unidade de ensino deve observar o limite
máximo de estudantes, para estabelecer a organização de turma ou
classe, observando a legislação vigente.
Art. 48. A organização pedagógica e administrativa da
unidade de ensino abrange:
I – órgãos colegiados: Conselho Escolar, Conselho de
Classe e Grêmio Estudantil;
II – direção;
III – pedagogo;
IV – corpo docente;
V – corpo discente;
VI – serviço de secretaria escolar;
VII – serviços complementares de apoio pedagógico.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 49. O segmento social organizado e reconhecido
como órgão colegiado de representação da comunidade escolar é
legalmente instituído por estatuto e regulamento próprios.
Art. 50. A unidade de ensino deve contar, no mínimo, com
os seguintes órgãos colegiados:
I – conselho escolar, constituído nos termos da legislação
vigente;
II – conselho de classe, constituído nos termos deste
Regimento.
Art. 51. A unidade de ensino deve incentivar a organização
do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. O Grêmio Estudantil é órgão máximo de
representação dos estudantes da unidade de ensino, com o objetivo de
defender interesses coletivos, incentivando a cultura literária, artística e
desportiva dos associados.
SEÇÃO I
Do Conselho Escolar
Art. 52. O Conselho Escolar, articulado com a gestão
escolar e fundamentado nos princípios legais que regem a gestão
democrática da educação, é um órgão colegiado composto por
representantes da comunidade escolar, de natureza consultiva,
deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nos assuntos tanto da gestão
institucional, administrativa e financeira como das questões político-
pedagógicas no âmbito escolar de acordo com Decreto n. 9.669 de
2008.
I – as eleições do Conselho Escolar serão realizadas a
cada biênio;
II – a participação como membro do Conselho Escolar é
gratuita e constitui serviço público relevante.
Art. 53. O Conselho Escolar deve elaborar seu próprio
regulamento ou estatuto, seguindo as diretrizes dos órgãos competentes
da Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de dinamizar sua
atuação e facilitar a organização.
Parágrafo único. A convalidação do Conselho Escolar é
realizada por meio de portaria pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54. São atribuições do Conselho Escolar:
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Edição 3013
I – elaborar o seu Regimento, em conformidade com os
princípios e diretrizes da política educacional municipal, da Proposta
Pedagógica da unidade de ensino e da legislação vigente, zelando pela
sua divulgação e seu cumprimento;
II – incentivar e participar do processo de construção e
implementação do Projeto Político-Pedagógico da unidade de ensino,
primando pela gestão democrática no cotidiano da escola;
III– incentivar e participar da integração dos turnos,
propiciando o alcance dos objetivos apresentados na Proposta
Pedagógica e administrativa da unidade de ensino e de acordo com as
normas, procedimentos e outras medidas administrativas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de
ensino face às diretrizes, prioridades e metas previstas no Plano de
Gestão Anual, redimensionando as ações quando necessário;
V – organizar e coordenar o processo de eleição para
representantes do Conselho Escolar, bem como instituir a comissão
eleitoral da unidade de ensino;
VI – discutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as
metas e os objetivos propostos e alcançados pela unidade de ensino em
cada ano letivo, de acordo com a Proposta Pedagógica, bem como discutir
os objetivos, metas e princípios da política educacional do município;
VII – realizar assembleias ordinárias e/ou extraordinárias,
por segmento, quando necessário, e definir prioridades dos recursos
destinados à unidade de ensino;
VIII – buscar parcerias que contribuam para o
desenvolvimento da comunidade escolar;
IX – administrar de forma transparente as ações político–
pedagógicas, administrativas, bem como o recebimento e aplicação de
recursos financeiros próprios e públicos (federal/municipal), conforme as
normas legais vigentes;
X – contribuir para preservação da convivência harmônica
entre pais ou responsáveis legais, educadores, estudantes, funcionários
da unidade de ensino e comunitários;
XI – incentivar a organização dos trabalhadores em
educação, dos grêmios estudantis e outros colegiados representativos
dos segmentos da comunidade escolar e local.
Art. 55. O Conselho Escolar é composto por
representantes da comunidade escolar e local, comprometidos com a
educação pública, escolhidos mediante eleição direta, sendo presidido
por seu membro nato, o diretor da unidade de ensino.
I – a comunidade escolar é compreendida como o conjunto
de pessoal técnico ou docente, funcionários administrativos, estudantes
a partir de 16 (dezesseis) anos e frequentando regularmente, pais e/ou
responsáveis de estudantes da unidade de ensino.
II – entende–se como comunidade local, os representantes
sociais organizados, presentes na comunidade como associação de
moradores, conselhos comunitários, confessionais e filantrópicos e
representantes de movimentos estudantis.
Art. 56. O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da
representatividade e da proporcionalidade, é constituído pelos seguintes
conselheiros:
I – 2 (dois) representantes do quadro de pessoal técnico ou
docente;
II – 2 (dois) representantes do quadro de funcionários
administrativos;
III – 2 (dois) representantes de estudantes a partir de 16
(dezesseis) anos de idade;
IV – 2 (dois) representantes de pais e/ou responsáveis de
estudante;
V – 2 (dois) representantes das entidades de classe da
comunidade local.
SEÇÃO II
Do Conselho de Classe
Art. 57. Conselho de Classe é um órgão colegiado de gestão,
que dentro da organização do trabalho pedagógico se configura como espaço
que possibilita a análise do desempenho do aluno e do desempenho da
própria escola de forma coletiva propondo ações e intervenções para a
melhoria da aprendizagem do aluno e da prática docente.
Art. 58. O Conselho de Classe como órgão colegiado da
unidade de ensino, tem como objetivos:
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Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
I – orientar e deliberar sobre questões relativas ao
processo ensino–aprendizagem no sentido de melhorar o rendimento
individual ou grupal dos estudantes de uma turma durante todo período
examinados;
Edição 3013
I – providenciar listas nominais, dos estudantes que serão
II – estipular, no início da reunião, o tempo para a
letivo, visando prioritariamente o rendimento escolar do estudante nos
domínios cognitivo, afetivo e psicomotor;
II – promover a avaliação do processo ensino–
aprendizagem com toda a equipe da unidade de ensino e outros
participantes, tendo em vista o replanejamento;
III – analisar e avaliar o aproveitamento dos estudantes em
conteúdos e atividades extraclasse;
IV – propor ações que visem à eficiência e eficácia do
trabalho desenvolvido, contribuindo para a melhoria de todo o processo
ensino–aprendizagem, assegurando unidade de ação;
V – representar, junto às instâncias administrativas
internas e superiores sobre o desempenho pedagógico da unidade de
ensino como Instituição.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Classe
serão lavradas em livro ata e registrada em formulário específico pelo
secretário da unidade de ensino.
Art. 59. O Conselho de Classe é constituído:
I – pelo diretor da unidade de ensino (presidente nato);
II – pelos professores da turma;
III – pelo pedagogo;
IV – pelo secretário da unidade de ensino;
V – pelo representante dos estudantes do ano e turma.
§ 1°. Os assuntos sigilosos, referentes à vida particular dos
estudantes, serão discutidos sem a representação dos mesmos;
§ 2°. No impedimento ou ausência do diretor, sua função
no Conselho será substituída por outro membro por ele designado;
§ 3°. O Conselho de Classe só poderá reunir–se para suas
deliberações mediante o "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes;
§ 4°. As reuniões do Conselho de Classe prevalecerão
sobre as atividades acadêmicas e administrativas daqueles membros
representantes, implicando em faltas aos ausentes, desde que, não
justificadas;
§ 5°. Nas votações dos assuntos discutidos e submetidos
ao Conselho de Classe, em caso de empate, a decisão final ficará a
cargo do presidente do Conselho.
Art. 60. Ao Conselho de Classe compete:
I – decidir sobre a avaliação e promoção do estudante,
após estudos de recuperação em qualquer época do ano, nos termos da
legislação vigente;
II – proceder à análise e a decisão final:
a) da promoção do estudante, em face da natureza
científica da educação formal, e seu consequente caráter interdisciplinar;
b) das limitações e aptidões inerentes à personalidade
única e singular do ser humano;
c) da consideração às questões do domínio afetivo da
aprendizagem como responsabilidade, participação, interesse e
equilíbrio emocional;
d) quanto à assiduidade, à pontualidade, à organização, à
disciplina e à conduta ética.
Parágrafo único. A conclusão do Conselho de Classe
Final deverá ser afixada no mural da unidade de ensino, para os pais e
estudantes tomarem conhecimento, ou por meio de ofícios circulares
expedidos pela direção.
Art. 61. Fica estabelecido que o estudante seja submetido
ao Conselho de Classe final mediante retenção em até 02 (duas)
disciplinas.
Art. 62. No conselho de classe o professor terá direito a 01
(um) voto independente do número de disciplinas ministradas.
Art. 63. É obrigatória a presença do professor da disciplina
em que os estudantes estejam vulneráveis, e caberá a ele:
I – fazer exposição dos fatos, para conhecimento dos
demais membros do Conselho de Classe;
II – esclarecer as medidas adotadas, para sanar as
dificuldades dos estudantes ao longo do período escolar;
III – indicar as possíveis causas do fracasso escolar, dessa
exceção.
Parágrafo único. O professor a que se refere este artigo, não
tem direito a voto na decisão final à aprovação ou reprovação do estudante.
Art. 64. Ao Diretor de Ensino, no exercício da Presidência
do Conselho de Classe, lhe é atribuído:
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exposição de cada membro;
III – zelar para que a reunião do Conselho de Classe se
realize dentro de um clima de confiança, transparência e respeito mútuo;
IV – evitar superposições, monopólios e díades no uso da
palavra, através do sistema de rodízio em que cada membro tenha
oportunidade de fazer suas observações;
V – orientar o Secretário da Escola para o cumprimento
regular sobre os assentamentos dos assuntos discutidos, em sessão, na
Ata de Reuniões.
Art. 65. Aos professores da turma lhes é incumbido:
I – contribuir para o exame do rendimento geral, de cada
estudante, com informações objetivas que possibilitem maior
conhecimento das condições de maturidade de cada um;
II – fornecer subsídios precisos sobre cada estudante quanto:
a) aos resultados do seu rendimento escolar;
b) participação e frequência;
c) assiduidade e pontualidade;
d) ao relacionamento;
e) a responsabilidade, o esmero e o esforço no
cumprimento dos deveres escolares;
f) a capacidade de trabalhar ideias;
g) o comportamento, a disciplina e o respeito aos membros
da comunidade escolar.
III – relatar experiências pedagógicas, novas, como
contribuição para o enriquecimento do trabalho dos colegas;
IV – defender suas ideias, respeitando as dos seus pares;
V – pesquisar e analisar as causas dos problemas e
dificuldades, apresentadas pelos estudantes e pela turma;
VI – sugerir novas técnicas e metodologias de ensino, que
melhorem o aproveitamento do estudante em recuperação de estudos.
Art. 66. Ao Pedagogo compete:
I – coordenar as reuniões dos Conselhos de Classe,
quando indicado pelo diretor de ensino;
II – colaborar no cumprimento das normas, do conselho de
classe;
III – informar precisamente aos componentes do conselho,
sobre os objetivos das reuniões e o que se espera de cada um;
IV – solicitar informações sobre as situações desenvolvidas
em classe, quanto à aprendizagem e ao relacionamento;
V – esclarecer, aos seus pares, quanto aos indicadores
indispensáveis para avaliação pedagógica, tendo em vista a globalização
dos aspectos intelectuais e psicossociais da aprendizagem;
VI – apresentar sugestões de medidas que visem à
correção de dificuldades encontradas;
VII – propor soluções para sanar deficiências encontradas
na aprendizagem do estudante e no ajustamento escolar.
Art. 67. Ao Secretário da unidade de ensino, lhe é
atribuído:
I – apresentar ao Conselho os processos individuais dos
estudantes que serão submetidos a julgamento;
II – registrar as ocorrências da reunião do Conselho de
Classe;
III – zelar pelo cumprimento do regulamento sobre a
lavratura dos assuntos discutidos no Conselho de Classe em Ata de
Reunião.
Art. 68. Ao representante discente de classe ou turma, lhe
é atribuído:
I – apresentar, de forma clara e objetiva, as dificuldades,
sugestões, opiniões e depoimentos colhidos entre os colegas de sua
turma.
Art. 69. Os estudantes com frequência inferior a 75%
(setenta e cinco por cento), do total da carga horária do ano, não serão
submetidos ao Conselho de Classe.
Parágrafo Único. Nas votações dos assuntos discutidos e
submetidos ao conselho de classe, em caso de empate, a decisão final
ficará a cargo do presidente.
Art. 70. Será expressamente proibida a divulgação dos
assuntos tratados sigilosamente no Conselho de Classe.
Art. 71. Os resultados da reunião de avaliação e promoção
serão publicados pela secretaria da unidade, após o prazo de 24 horas
(vinte e quatro horas).
Manaus, terça-feira, 18 de setembro de 2012
Art. 72. A direção da unidade de ensino, juntamente com o
corpo docente e grupo de pedagogos, terão competência para julgar e
decidir sobre quaisquer questões relativas ao desempenho escolar do
estudante, avaliações formativas e somativas, aplicadas no decorrer do
período letivo.
Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão
competente da SEMED, assegurada à parte interessada o direito de
recurso administrativo junto ao CME.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art. 74. A direção escolar será exercida por profissional
efetivo do magistério, designado por ato do Secretário Municipal de
Educação, nos termos da legislação vigente, sendo responsável pela
gestão das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras na
unidade de ensino.
Art. 75. Para nomeação, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I – ser professor ou pedagogo efetivo, da Secretaria
Municipal de Educação;
II – ter graduação em pedagogia com habilitação em