1 RESOLUÇÃO Nº 07, DE 1º DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN e a política remuneratória e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES – RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta resolução cria a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN, dispondo sobre as competências das diversas unidades administrativas e organiza o quadro de pessoal do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO 1
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
1
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Frutuoso
Gomes – RN e a política remuneratória
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES –
RN: FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta resolução cria a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso
Gomes – RN, dispondo sobre as competências das diversas unidades administrativas e
organiza o quadro de pessoal do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 2º - A ação administrativa do Poder Legislativo do Município de Frutuoso Gomes -
RN tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo
por objetivos principais:
I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo para que possa exercer suas
tarefas constitucionais;
1
2
II – dotar o Poder Legislativo de infra-estrutura capaz de proporcionar os meios
adequados, seguros e legais para a execução de suas atividades;
III – oferecer aos vereadores os meios materiais e legais que necessitam para o
exercício pleno de suas atividades parlamentares.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN
compõe-se das seguintes unidades básicas de gestão e assessoramento, que ora se criam:
I – Mesa Diretora;
II - Gabinete da Presidência;
III – Administração Geral;
IV – Assessoria Jurídica.
Art. 4º - A Mesa Diretora é o órgão político de gerenciamento e de representação do
Poder Legislativo Municipal, com formação e competências definidas na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º - O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, órgão máximo de
assessoramento, compõe-se de:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria de Imprensa.
Art. 6º - A Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara,
estrutura-se por departamentos, setores e unidades assim descritos:
I – Departamento de Contabilidade e gestão orçamentária;
II – Tesouraria;
2
3
III – Secretaria Geral da Mesa.
Art. 7º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Frutuoso Gomes – RN
compreende apenas o cargo de Assessor Jurídico.
Art. 8º - A estrutura organizacional representa-se pelo organograma constante do anexo
I, competindo às unidades executar tarefas de modo coordenado e contínuo, de mútua
cooperação, visando oferecer à Presidência da Câmara Municipal os instrumentos
técnicos, administrativos, jurídicos e políticos indispensáveis à consecução dos fins
institucionais atribuídos ao Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
MESA DIRETORA
Art. 9º - À Mesa Diretora, além das atribuições previstas na Lei Orgânica e no
Regimento Interno, compete ainda:
I – fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas
próprias decisões relativas a assuntos administrativos;
II – supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da
Câmara;
III – orientar e acompanhar o cumprimento das atividades relativas ao
expediente, documentação, protocolo, arquivo, material, elaboração e execução de
orçamento, contabilidade, prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e
instalações da Câmara.
CAPÍTULO II
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Chefia de Gabinete
3
4
Art. 10 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - prestar imediata e permanente assistência ao Presidente da Câmara, em
caráter de confiança, nas suas relações políticas internas e externas;
II - supervisionar, assessorar e acompanhar os trabalhos e as atividades dos
servidores ligados à Presidência;
III - requerer ou pedir informações a quaisquer dos Órgãos ou Setores da
Câmara Municipal, no interesse da Presidência;
IV - elaborar e encaminhar as convocações de reuniões dos Componentes da
Mesa, dos Líderes Partidários, dos Servidores da Câmara, dentre outros;
V - encaminhar os processos e correspondências aos devidos setores, conforme
os despachos exarados pelo Senhor Presidente;
VI - responsabilizar-se pelo expediente político ou administrativo do Presidente;
VII - assistir nos despachos em processos ou procedimentos administrativos;
VIII - receber autoridades e o público que demandem ao Gabinete, dando
solução aos casos para os quais lhe tenha sido delegada competência;
IX - manter agenda dos compromissos e audiências oficiais e políticas do
Presidente;
X - encarregar-se da correspondência particular da Presidência;
XI - responsabilizar-se pelo recebimento de correspondências a ele destinadas e
o seu encaminhamento;
XII - assessorar o Presidente nas seguintes áreas:
a) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
b) em relação ao cerimonial;
c) no atendimento aos munícipes;
d) em assuntos parlamentares;
e) em assuntos jurídicos, por intermédio da Assessoria Jurídica;
f) em assuntos técnicos e administrativos;
g) nas relações públicas;
h) junto à imprensa escrita, falada e televisada;
XIII - estimular o perfeito relacionamento de trabalho entre as diversas unidades
da Câmara;
4
5
XIV - propiciar continuadamente aos recursos humanos da Câmara, condições
de aprimoramento técnico, melhoria das condições de saúde e de bem estar e lazer;
XV - outras atividades correlatas, que forem determinadas pela Presidência.
Seção II
Assessoria de Imprensa
Art. 11 - Compete à Assessoria de Imprensa:
I - divulgar, pelos meios de comunicação próprios, as atividades da Presidência,
da Mesa, das Comissões e dos Vereadores;
II - divulgar os trabalhos desenvolvidos pela Câmara, em Plenário e fora dele,
através de releases ou de outros meios postos à sua disposição;
III - acompanhar o noticiário da imprensa, elaborando clipping e mantendo
arquivo das matérias de interesse do Legislativo, com ciência aos Vereadores e setores
interessados;
IV - encarregar-se do seu expediente e executar o trabalho técnico do setor;
V - elaborar, quando oportuno ou assim determinado, o informativo da Câmara
Municipal e responsabilizar-se por ele;
VI - executar serviços externos de registro de imagens, sempre no interesse dos
fins específicos da Câmara ou relacionados a proposituras em curso ou em fase de
elaboração, mediante expressa autorização do Presidente, vedada a participação ou o
registro de qualquer atividade de cunho particular;
VII - outros determinados pela Presidência ou administração.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Departamento de Contabilidade e Gestão Orçamentária
Art. 12 - Compete ao Departamento de contabilidade e gestão orçamentária:
I - apresentar balancete mensal e, anualmente, os balanços finais, orçamentário e
financeiro;
5
6
II - fazer organizar, processar, e informar todas as despesas da Câmara,
supervisionando-as;
III - organizar o orçamento das despesas da Câmara;
IV - fazer registrar as operações de contabilidade da Câmara por meio de
fichários, constando dos mesmos as datas, empenhos, dotações, importância paga,
importância empenhada e saldo disponível;
V - registrar, informar e requerer da Prefeitura Municipal, por intermédio do
Presidente da Câmara, o duodécimo de sua dotação bem como as quantias que devem
ser despedidas de uma só vez;
VI - fazer elaborar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores;
VII - supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas,
contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica;
VIII - observar e fazer respeitar o calendário de obrigações da Câmara
Municipal, inclusive de providências e atividades decorrentes da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de outros dispositivos legais que
vinculem o Poder Legislativo Municipal;
IX - acompanhar e assistir as inspeções periódicas do Tribunal de Contas do
Estado;
X - elaborar o orçamento do Legislativo nos prazos e formas legais e zelar pela
sua fiel execução;
XI - responsabilizar-se pela escrituração dos documentos contábeis da Câmara
Municipal, respeitando as normas de direito financeiro aplicáveis;
XII - proceder à classificação, ao empenho prévio das despesas e aos processos
de pagamento, instruindo-os legal e adequadamente, conferindo notas, faturas e outros,
até final liquidação;
XIII - elaborar e controlar as fichas das dotações orçamentárias do Legislativo;
XIV - elaborar os balancetes e o balanço geral de exercício, nos prazos e formas
legais;
XV - publicar os boletins de movimentação do caixa e demais relatórios e
documentos que o devam, na forma e nos prazos legais;
XVI - atender às exigências do Tribunal de Contas do Estado, determinando
publicações e providenciando o encaminhamento mensal ou periódico de informações