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Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. DIREITO AMBIENTAL PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA
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Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. DIREITO AMBIENTAL PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA.

Apr 18, 2015

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Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil.

DIREITO AMBIENTAL

PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA

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Lei 6.938/81

• Conceitos (art. 3º)• I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

• II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

• III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...)

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Lei 6.938/81• Conceitos (art. 3º)• IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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SISNAMA• Formação (art. 6º da lei 6.938/81)• Órgão Superior: Conselho de Governo• Função: assessorar o Presidente da República

• Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA• Função consultiva: assessorar o Conselho de

Governo• Função deliberativa: criação de normas e padrões

de proteção ambiental (Resoluções).• Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente• Função: planejar, coordenar e supervisionar a

política nacional do meio ambiente.• Órgãos Executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes• Função: execução da política nacional de meio

ambiente no plano federal.

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SISNAMA• Formação (art. 6º da lei 6.938/81)

• Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais (inciso V)

• Função: controle e fiscalização do meio ambiente no plano estadual.

• Órgãos Locais: órgãos e entidades municipais (inciso VI)

• Função: controle e fiscalização do de meio ambiente no plano municipal.

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Lei 6.938/81• Instrumentos da Política Nacional do Meio

Ambiente (art. 9º da Lei 6.938/81)• III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras; (…) • VI - a criação de espaços territoriais especialmente

protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (…)

• XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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Lei 6.938/81• Criação de espaços territoriais especialmente

protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal… (art. 9º, VI)• Regulamenta o art. 225, § 1º, III da CF/1988;• Espécies• Unidades de Conservação (arts. 7º a 21 da

lei 9.985/2000)• Reservas da Biosfera (art. 41 da lei

9.985/2000)• Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º

a 9º da lei 12.651/2012)• Reserva Legal (arts. 12 a 24 da lei

12.651/2012)

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Lei 6.938/81• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)• Concessão Florestal (art. 3º, VII, Lei 11.284/2006)

• “Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”;

• Gestão sustentável de florestas públicas.

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Lei 6.938/81

• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)

• Servidão Ambiental

• Faculdade do proprietário rural voluntariamente limitar, total ou parcialmente, o uso de sua propriedade para conservar ou recuperar os recursos ambientais nela existentes (art. 9º-A da lei 6.938/81);

• Não pode ser aplicada às áreas de preservação permanente e de reserva legal mínima exigida (art. 9º-A, § 2º da lei 6.938/81);

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Lei 6.938/81

• Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)

• Servidão Ambiental

• Deve ser averbada na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (art. 9º-A, § 3º da lei 6.938/81).

• Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (mínimo de 15 anos – art. 9º-B da lei 6.938/81)

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IMPACTO AMBIENTAL

• É o resultado de toda intervenção humana causadora de degradação na qualidade ambiental (Resolução 1/1986 do CONAMA).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

• É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º da LC 140/2011).

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LICENÇA AMBIENTAL• Resolução CONAMA n° 237/97, art. 1°, II• É o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

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LICENÇA AMBIENTAL Resolução CONAMA n° 237/97, art. 8º e 18):• Licença prévia (art. 8°, I e 18, I)

Concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento.

Prazo de validade: não superior a 5 anos.

• Licença de instalação (art. 8°, II e 18, II) Autoriza a instalação do empreendimento. Prazo de validade: não superior a 6 anos.

• Licença de operação (art. 8°, III e 18, III) Autoriza a operação do empreendimento após a verificação

do cumprimento do conteúdo das licenças anteriores. Prazo de validade: entre 4 anos e 10 anos.

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: • XIV - promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades: • a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no

Brasil e em país limítrofe; • b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial,

na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

• c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

• d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: • XIV - promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

• e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

• f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: • XIV - promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

• g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: • XIV - promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

• h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: • XIV - observadas as atribuições dos demais entes

federativos (...), promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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Atribuição para o licenciamento ambiental

• Art. 8o São ações administrativas dos Estados: • XIV - promover o licenciamento ambiental de

atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

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ATUAÇÃO SUPLETIVA

• É a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições (administrativas), nas hipóteses definidas na LC 140/2011 (art. 2º, II).

• 3 Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011)• I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de

meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

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ATUAÇÃO SUPLETIVA

• Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011)• II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de

meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

• III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

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ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA

• É a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III).

• Forma de exercício (art. 16 da LC 140/2011)• Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes

federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

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Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

• Previstos no artigo 225, §1º, III da Constituição, são eles:• Lei 9.985/2000• Unidades de Conservação (arts. 7º a 21)• Reservas da Biosfera (art. 41)

• Lei 12.651/2012• Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a

9º)• Reserva Legal (arts. 12 a 24)

• Apesar de poderem ser criados por ato do poder público, só podem ser alterados ou suprimidos por lei.

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Unidades de Conservação• Conceitos (art. 2º da lei 9.985/2000)• Unidade de Conservação (inciso I)• Espaço territorial e seus recursos ambientais,

incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

• Uso indireto (inciso IX)• Não envolve consumo, coleta, dano ou destruição

dos recursos naturais;

• Uso direto (inciso X)• Envolve coleta e uso, comercial ou não, dos

recursos naturais;

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Unidades de Conservação

• Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º)

• Unidades de proteção integral: têm por objetivo preservar a natureza, admitindo-se, indiretamente, o uso de seus recursos naturais.• Estação Ecológica (art. 9°)• Reserva Ecológica (art. 10)• Parque Nacional (art. 11)• Monumento Nacional (art. 12) • Refúgio da Vida Silvestre (art. 13)

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Unidades de Conservação• Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º)• Unidades de uso sustentável: compatibilizam a

conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.• Área de proteção ambiental (art. 15)• Área de relevante interesse ecológico (art.

16)• Floresta nacional (art. 17) • Reserva Extrativista (art. 18)• Reserva de fauna (art. 19)• Reserva de desenvolvimento sustentável (art.

20)• Reserva particular do patrimônio natural (art.

21)

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Unidades de Conservação

• Consulta Pública• Pressuposto obrigatório para criação de unidade de

conservação (salvo Estação Ecológica ou Reserva Biológica, art. 22, § 4º da Lei 9985/2000)

• Finalidade

• Subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade (art. 5º do Decreto 4.340/2002).

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Unidades de Conservação• Todas as unidades de conservação têm que ter

plano de manejo (art. 27 da lei 9.985/2000).• Plano de manejo é o documento técnico mediante o qual

(...) se estabelece(m) (...) as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais (...) da unidade (art. 2º, XVII da lei 9.985/2000).

• As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), devem possuir uma zona de amortecimento (art. 2º, XVIII) e, quando conveniente, corredores ecológicos (art. 2º, XIX). (art. 25 da Lei 9.985/2000)

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Área de Preservação Permanente (APP)

• Conceito (art. 3º, II da lei 12.651/2012)• “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,

com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

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Área de Preservação Permanente

• Espécies• Legal (art. 4º da lei 12.651/2012): Prescindem de

qualquer ato do Poder Público para sua criação, que se origina diretamente da Lei.

• Por ato do poder público (art. 6º da lei 12.651/2012): Sua criação não decorre diretamente da Lei, necessitando de ato formal emanado do Poder Público que visa ao alcance das finalidades legalmente dispostas.

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Áreas de Preservação Permanente Legal • Faixas marginais de rios, a depender de sua

largura;• Área do entorno de lagos e lagoas • Naturais (em largura definida na lei)• Artificiais (em largura definida na licença

ambiental do empreendimento)• Área no entorno de nascentes e olhos d’água

perenes;• Encostas com declividade superior a 45º;• Restingas (fixadoras de dunas);• Manguezais;• Borda de tabuleiros ou chapadas;• Topos de morros com altura mínima de 100 metros

e inclinação média maior que 25º;• Vegetação em altitude superior a 1.800 metros;• Em veredas (inciso XII do art. 3º).

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Área de Preservação Permanente

• Supressão de Vegetação em APP (arts. 7º e 8º) • Somente poderá ocorrer em caso de utilidade pública (art.

2º, VIII), de interesse social (art. 2º, IX) ou baixo impacto ambiental (art. 2º, X).• Ex. de Utilidade pública: segurança nacional, proteção

sanitária, obras de defesa civil.• Ex. de Interesse Social: a exploração agroflorestal

sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais.

• Se já houve a supressão da vegetação, o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a recompô-la, obrigação esta de natureza real, transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

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Reserva Legal• Conceito (art. 3º, III da lei 12.651/2012)

• “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;.

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Reserva Legal• Percentuais (art. 12, I e II da lei 12.651/2012)• Na amazônia legal (art. 3º, I)

• 80% na propriedade rural em área de floresta.• 35% na propriedade rural situada em área

de cerrado.• 20% na propriedade rural situada em área

de campos gerais.• 20% na propriedade rural nas demais regiões do país.

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Reserva Legal• Registro no órgão ambiental competente (art.

18 da Lei 12.651/2012)• Por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o qual desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 16, §8º da lei 4.771/1965).

• O CAR é identifica não somente a Reserva Legal do imóvel rural, como também as APP’s, Áreas de Uso Restrito, Áreas Consolidadas e remanescentes de vegetação nativa (art. 29, §1º, III da Lei 12.651/2012).

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Reserva Legal• O manejo florestal sustentável em reservas legais pode

ser feito:• Com propósito comercial (art. 22 da lei 12.651/2012)• Depende de autorização do órgão competente;• Não pode descaracterizar a vegetação nativa da

área;• O manejo de espécies exóticas deve favorecer a

regeneração das espécies nativas.

• Sem propósito comercial (art. 23 da lei 12.651/2012)• Independe de autorização do órgão competente,

mas deve haver uma declaração prévia da motivação da exploração e o volume explorado (com limite anual de 20 metros cúbicos).

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Dano Ambiental• Art. 225, § 3º, CRFB/88• Embora as sanções sejam cominadas de forma

independente, na seara administrativa, civil e penal, podem ser aplicadas cumulativamente.

• Lei 6.938/1981, • Art. 4º, VII, 1ª Parte: princípio do poluidor-pagador• Art. 14, § 1º: obrigação do poluidor de indenizar ou

reparar os danos causados ao ambiente independe de culpa (responsabilidade civil objetiva).

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Responsabilidade Civil Ambiental

• Na seara ambiental vigora a responsabilidade civil objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal (art. 14, § 1º da lei 6.938/81).• Risco proveito: caso fortuito e força maior são excludentes

da responsabilidade civil ambiental.• Lei 11.105/2005, art. 20: responsabilidade por

danos causados ao ambiente por organismos geneticamente modificados.

• Risco Integral: caso fortuito e força maior não são excludentes da responsabilidade civil ambiental.• CRFB/88, art. 21, XXIII, d e lei 6.453/77, art. 4º:

responsabilidade objetiva por acidente nuclear.

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Responsabilidade Civil Ambiental

Defesa do poluidor: negação da atividade e/ou inexistência do dano.

Possível cláusula contratual de não-indenizar é apenas válida para delimitar a responsabilidade entre as partes contratantes no que concerne ao direito de regresso.• Se o dano ambiental tiver sido causado por vários

poluidores, serão todos solidariamente responsáveis;• Se algum arcar integralmente com a indenização devida,

terá direito de regresso contra os demais.

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Responsabilidade Civil Ambiental• Responsabilidade civil ambiental do Poder

Público• Quando causam alguma poluição ambiental;• Quando, por omissão em seu dever constitucional de

proteção do meio ambiente (REsp 647.493/SC);

• Ex: fiscalização da atividade ou empreendimentos de terceiros.

• Uma vez reparado o dano o Poder Público poderá propor ação regressiva contra o efetivo causador do dano (ou denunciação da lide).

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Responsabilidade Civil Ambiental

• Desconsideração da pessoa jurídica (lei 9.605/1998)

• “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

• Há a adoção da Teoria Menor, pois não há referência à necessidade de comprovação de abuso cometido pela pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - art. 50 do C.C.).

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Responsabilidade Administrativa Ambiental

• Infração administrativa ambiental (lei 9.605/98, art. 70)

• “Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. • Norma em branco, regulamentada por atos

administrativos normativos (federais, estaduais ou municipais).

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Responsabilidade Administrativa Ambiental

• Sanções administrativas (lei 9.605/98, art. 72)• Advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos

animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos.

• Em regra, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º da lei 6.938/81), exigindo-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa) apenas para a multa simples (art. 72, § 3º).

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Responsabilidade Administrativa Ambiental

• Competência para o exercício da polícia administrativa ambiental

• Art. 23, III, VI e VII: União, Estados, DF e Municípios, pois têm competência comum para proteger o meio ambiente;

• Art. 70, § 1º da lei 9.605/98: “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º da lei 6.938/81), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.

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Responsabilidade Penal Ambiental Lei 9.605/98

Parte Geral (arts. 2º a 28)Pelo princípio da especialidade, as regras da lei

9.605/98 prevalecem sobre as regras gerais da parte especial do CP e CPP mas, no que aquela for omissa, aplicam-se subsidiariamente as normas do CP, CPP e lei 9.099/90 (art. 79). 

Parte Especial (arts. 29 a 69-A)Seus crimes são de ação penal pública

incondicionada (art. 26); Não compreende todos os tipos penais

relacionados ao meio ambiente.Art. 250, § 1º, II, h do CP; art. 2º da lei

7.643/87, entre outros.

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Responsabilidade Penal Ambiental Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art.

225, §3º da CRFB/88 e art. 3º da lei 9.605/1998)

• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (…), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas

jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

• Pressuposto jurisprudencial • Sob pena de trancamento da ação penal, deve

estar no mesmo processo como réu a pessoa física que emanou o ato em nome da pessoa jurídica (“Dupla imputação” - STJ).

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Responsabilidade Penal Ambiental

Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crime ambiental (art. 21 da lei 9.605/98)

“Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade.

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Responsabilidade Penal Ambiental

Penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 e 22 da lei 9.605/98)

Espécies (art. 22)

I – suspensão parcial ou total de atividades;II – interdição temporária de estabelecimento,

obra ou atividade;III – proibição de contratar com o Poder Público,

bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (...)

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.