LEI N 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.Ttulo: Ementa: Projeto:
Autor(es): Regulamentao: LEI N 8.989 29/10/1979 (ver documento)
Revogado(a) parcialmente Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios
Pblicos do Municpio de So Paulo, e d outras providncias. Projeto de
Lei N 125/1979 (ver documento) EXECUTIVO; Olavo Setbal Decreto n
16.318/1980 - Regulamenta o par. nico do art. 92.; (ver documento)
Decreto n 16.532/1980 - Regulamenta o inciso I do art. 100.; (ver
documento) Decreto n 16.533/1980 - Regulamenta o 2 do art. 175.;
(ver documento) Decreto n 16.644/1980 - Regulamenta o inciso VI do
art. 178.; (ver documento) Decreto n 17.111/1980 - Regulamenta o
art. 128.; (ver documento) Decreto n 17.244/1981 - Regulamenta o 2
do art. 175.; (ver documento) Decreto n 17.470/1981 - Regulamenta o
par. nico do art. 195.; (ver documento) Decreto n 17.498/1981 -
Regulamenta os arts. 117 a 123.; (ver documento) Decreto n
17.552/1981 - Revoga o inciso VI do art. 11.; (ver documento)
Decreto n 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88.; (ver
documento) Decreto n 17.616/1981 - Regulamenta o art. 125.; (ver
documento) Decreto n 17.619/1981 - Regulamenta o art. 46.; (ver
documento) Decreto n 17.813/1982 - Regulamenta o art. 13.; (ver
documento) Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81.;
(ver documento) Decreto n 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e
seguintes.; (ver documento) Decreto n 22.535/1986 - Regulamenta o
inciso III do art. 188.; (ver documento) Decreto n 23.104/1986 -
Regulamenta os arts. 160 a 163.; (ver documento) Decreto n
23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41.; (ver documento)
Decreto n 24.146/1987 - Regulamenta o par. nico do art. 92.; (ver
documento) Decreto n 25.260/1988 - Regulamenta o art. 98.; (ver
documento) Decreto n 25.300/1988 - Regulamenta o art. 46.; (ver
documento) Decreto n 27.666/1989 - Regulamenta o art. 45.; (ver
documento) Decreto n 28.767/1990 - Regulamenta o art. 128.; (ver
documento) Decreto n 32.125/1992 - Regulamenta o art. 46.; (ver
documento) Decreto n 32.960/1993 - Regulamenta o art. 45.; (ver
documento) Decreto n 33.739/1993 - Regulamenta o art. 41.; (ver
documento) Decreto n 33.801/1993 - Regulamenta o art. 41.; (ver
documento) Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159.;
(ver documento) Decreto n 34.027/1994 - Regulamenta os incisos I e
II do art. 188 e o art. 194.; (ver documento) Decreto n 35.912/1996
- Regulamenta os arts. 201 a 219.; (ver documento) Decreto n
37.965/1999 - Regulamenta o art. 45.; (ver documento) Decreto n
39.198/2000 - Regulamenta o art. 98.; (ver documento) Decreto n
41.269/2001 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138.;
(ver documento) Decreto n 41.270/2001 - Regulamenta o art. 148.;
(ver documento) Decreto n 41.433/2001 - Regulamenta o art. 98.;
(ver documento) Decreto n 42.210/2002 - Regulamenta o art. 98.;
(ver documento) Decreto n 42.756/2002 - Regulamenta o art. 139.;
(ver documento) Decreto n 43.233/2003 - Regulamenta os arts. 201 a
219.; (ver documento) Decreto n 44.629/2004 - Regulamenta o art.
98.; (ver documento) Decreto n 45.667/2004 - Regulamenta os incisos
I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148.; (ver documento) Decreto
n 46.113/2005 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138
e o art. 148.; (ver documento) Decreto n 46.518/2005 - Regulamenta
o art. 98.; (ver documento) Decreto n 48.138/2007 - Regulamenta os
arts. 96 e 97.; (ver documento) Decreto n 48.743/2007 - Regulamenta
o art. 46.; (ver documento) Decreto n 48.744/2007 - Regulamenta o
art. 128.; (ver documento) Decreto n 49.425/2008 - Regulamenta o
art. 98, revogando a regulamentao anterior.; (ver documento)
Decreto n 50.687/2009 - Regulamenta os arts. 134 e 135. (ver
documento) PARA VERIFICAR SE H ALTERAES PARA OS ATOS E DECRETOS DE
REGULAMENTAO DESTA NORMA, FAA NOVA PESQUISA PELO NMERO DE CADA ATO
OU DECRETO DE REGULAMENTAO. Lei n 9.167/1980 - Revoga o art. 237.;
(ver documento) Lei n 10.430/1988 - Revoga o inciso I do art. 65.;
(ver documento) Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111.;
(ver documento) Lei n 10.827/1990 - Revoga o inciso III do art.
99.; (ver documento) Lei n 10.916/1990 - Revoga os arts. 167, 171,
172 e 174.; (ver documento) Lei n 13.748/2004 - Revoga os arts. 70
a 75 e 77.; (ver documento) Lei n 15.135/2010 - Revoga o inciso I
do art. 179. (ver documento) - Lei n 9.160/1980 - Institui o regime
jurdico dos servidores admitidos em servio de carter temporrio e
contratados para funes de natrueza tcnica especializada, nos termos
do art. 106 da Constituio Federal. - Lei n 13.383/2002 -
Regulamenta a aposentadoria por invalidez, de que trata o inciso I
do
Revogao:
Notas complem.:
Alteraes:
art. 166 desta Lei. - Lei n 13.678/2003 - Dispe sobre a concesso
de gratificao pela execuo de trabalho tcnico de utilidade para o
servio pblico, nos termos do inciso II do art. 100 desta Lei, aos
Comissrios de Comisses Processantes Disciplinares do PROCED. -
Decreto n 47.244/2006 - Estabelece o procedimento administrativo
para anulao de posse em cargo pblico pelo no-atendimento dos
requisitos previstos no art. 11 desta Lei. Lei 10.181/1986 -
Acrescenta par. nico ao art. 196 e altera o art. 197.; (ver
documento) Lei 10.798/1989 - Acrescenta par. ao art. 194.; (ver
documento) Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198
e 200.; (ver documento) Lei 10.824/1990 - Altera o art. 58.; (ver
documento) Lei 10.916/1990 - Altera os arts. 166 e 173.; (ver
documento) Lei 13.519/2003 - Altera os arts. 186, 189, 199, 200,
201, 209, 216 e 217.; (ver documento) Lei 13.686/2003 - Acrescenta
inciso VII ao "caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e
44.; (ver documento) Lei 13.708/2004 - Altera o inciso III do art.
58.; (ver documento) Lei 13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79.;
(ver documento) Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120
desta Lei.; (ver documento) Lei 14.872/2008 - Altera o art. 148.
(ver documento)
LEI N 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.Dispe sobre o Estatuto
dos Funcionrios Pblicos do Municpio de So Paulo, e d providncias
correlatas.Atos Relacionados
Arts. 37 a 41 e 169 da Constituio da Repblica/1988 Art. 24 do
ADCT da Constituio da Repblica/1988 Arts. 111 a 116 e 124 a 137 da
Constituio do Estado/1989 Art. 21 do ADCT da Constituio do
Estado/1989 Incisos XIII e XVI do art. 13; incisos I, II e III do 2
do art. 37; incisos III, IV e XII do 3 do art. 40; incisos II, XIII
e XIV do art. 70; arts. 80 a 109 da Lei Orgnica do Municpio Arts.
19, 20 e 22 das Disposies Gerais e Transitrias da Lei Orgnica do
Municpio 1 do art. 70 da Lei n 11.434/1993 Art. 2 da Lei n
10.826/1990 3 do art. 4 do Decreto n 41.660/2002 Item 8 da Orientao
Normativa n 002/1994
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Muncpio de So Paulo,
usando das atribuies que lhe so conferidas por lei. Fao saber que a
Cmara Municipal, em sesso de 18 de outubro de 1.979, decretou e eu
promulgo a seguinte lei: TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 -
Esta lei institui o regime jurdico dos funcionrios da Prefeitura do
Municpio de So Paulo. Art. 2 - Para os efeitos deste Estatuto,
funcionrio pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.
Art. 3 - Cargo pblico aquele criado por lei, em nmero certo, com
denominao prpria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas
a funcionrio pblico.Ato Relacionado Inciso XIII do art. 13; inciso
I do 2 do art. 37; inciso IV do 3 do art. 40 da Lei Orgnica do
Municpio
Art. 4 - Classe o agrupamento de cargos da mesma denominao e
idntica referncia de vencimento. Nota do GT Estatuto - 2009:
NECESSITA REVISO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCSs Art. 5 -
Carreira o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das
atribuies. Nota do GT Estatuto - 2009: NECESSITA REVISO DE
CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCSs Art. 6 - Os cargos pblicos so
isolados ou de carreira. Art. 7 - Os cargos pblicos so integrados
em: I - Quadro Geral; II - Quadros Especiais, cujos cargos so
agrupados por similitude das atividades neles compreendidas. Nota
do GT Estatuto - 2009: NECESSITA REVISO DE CONCEITO, FRENTE AOS
ATUAIS PCCSs Art. 8 - As atribuies dos cargos sero definidas em lei
ou em decreto. Pargrafo nico - vedado atribuir ao funcionrio
encargos ou servios diversos dos inerentes a seu cargo,
ressalvadas a hiptese a que se refere o artigo 39, as funes de
direo e chefia, bem como as designaes especiais. Nota do GT
Estatuto - 2009: NECESSITA REVISO DE CONCEITO, FRENTE AO ADVENTO DO
APROVEITAMENTO, ADVINDO DOS ATUAIS PCCSsAtos Relacionados Art. 143
da Lei n 11.511/1994 Portaria PREF n 026/1986
Art. 9 - Aos cargos pblicos correspondero referncias numricas ou
smbolos de identificao, seguidas de letras em ordem alfabtica,
indicadoras de graus. 1 Referncia o nmero ou o conjunto de sigla e
nmero indicativo da posio do cargo na escala bsica dos vencimentos.
2 Grau a letra indicativa do valor progressivo da referncia. 3 O
conjunto de referncia e grau constitui o padro de vencimentos. Nota
do GT 2009: NECESSITA REVISO DE CONCEITO, FRENTE AOS ATUAIS PCCSs
TTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO E DA VACNCIA DE CARGOS CAPTULO
I DO PROVIMENTO SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 10 - Os cargos
pblicos sero providos por: I - Nomeao; II - Transposio; III -
Acesso; IV - Transferncia; V - Reintegrao; VI - Readmisso; VII -
Reverso; VIII - Aproveitamento. Nota do GT Estatuto - 2009:
NECESSITA INCLUSO, FRENTE AO ADVENTO DA PROMOO, ADVINDA DOS ATUAIS
PCCSs Art. 11 - S poder ser investido em cargo pblico quem
satisfizer os seguintes requisitos:Atos Relacionados Incisos I e II
do art. 37 da Constituio da Repblica/1988 Incisos I e II do art.
115 da Constituio do Estado/1989 Inciso V da Portaria SMA n
74/1991
I - ser brasileiro;Atos Relacionados
Nota do GT Estatuto - 2009:Lei n 13.404/2002
II - ter completado dezoito anos de idade; III - estar no gozo
dos direitos polticos; IV - estar quite com as obrigaes militares;
V - ter boa conduta; VI - gozar de boa sade fsica e mental e no ser
portador de deficincia fsica incompatvel com o exerccio do cargo;
Decreto n 17.552/1981 - Regulamenta o inciso VI do art. 11
Atos Relacionados Art. 12 da Lei n 9.160/1980 Lei n 13.398/2002
Decreto n 41.285/2001
VII - possuir habilitao profissional para o exerccio do cargo,
quando for o caso; VIII - ter sido previamente habilitado em
concurso, ressalvadas as excees legalmente previstas; IX - atender
s condies especiais, prescritas em lei ou decreto, para
determinados cargos. SEO II DO CONCURSO PBLICOAtos Relacionados
Incisos II a IV do art. 37 da Constituio da Repblica/1988 Incisos
II e III do art. 115 da Constituio do Estado/1989 Art. 31 do ADCT
da Constituio do Estado/1989 Inciso VII do art. 83, arts. 99, 106 e
107 da Lei Orgnica do Municpio Lei n 10.972/1991 Arts. 4, 5 e 7 da
Lei n 9.160/1980 Decreto n 30.074/1991 Arts. 16 a 24 do Decreto n
23.304/1987 Decreto n 23.269/1987 Art. 6 e inciso V do art. 10 do
Decreto n 22.753/1986 Decreto n 17.813/1982 Portaria SMA/GAB n
053/2000
Art. 12 - A investidura em cargo pblico depender de aprovao
prvia em concurso pblico de provas, ou provas e ttulos.Nota
Remissiva Art. 12 alterado pelo art. 1 da Lei n 10.806/1989 Redao
Original Art. 12 - A primeira investidura em cargo pblico depender
de aprovao prvia em concurso pblico de provas, ou de provas e
ttulos. Pargrafo nico - Prescindir de concurso a nomeao para cargo
em comisso, declarado em lei, de livre nomeao e exonerao.
1 Prescindir de concurso a nomeao para cargo em comisso
declarado em lei, de livre nomeao e exonerao. 2 A no observncia do
disposto no "caput" deste artigo implicar a nulidade do ato e a
punio da autoridade responsvel. Lei 10.806/1989 - Altera os arts.
12, 14, 179, 187, 198 e 200 Art. 13 - As normas gerais para a
realizao dos concursos sero estabelecidas em decreto e cada
concurso ser regido por instrues especiais expedidas pelo rgo
competente. Decreto n 17.813/1982 - Regulamenta o art. 13 Art. 14 -
O prazo de validade do concurso ser fixado nas respectivas instrues
especiais e no exceder a 2 (dois) anos, contados a partir da data
da homologao de seus resultados, prorrogvel, uma vez, por igual
perodo.Nota Remissiva Art. 14 alterado pelo art. 2 da Lei n
10.806/1989 Redao Original Art. 14 - O prazo de validade do
concurso ser fixado nas respectivas instrues especiais e no exceder
a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologao de seus
resultados, prorrogvel, no mximo, por igual perodo, a critrio da
Administrao.
Pargrafo nico - A no observncia do disposto no "caput" deste
artigo implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade
responsvel. Lei 10.806/1989 - Altera os arts. 12, 14, 179, 187, 198
e 200
Nota Remissiva Pargrafo nico do art. 14 acrescido pelo art. 2 da
Lei n 10.806/1989
SEO III DA NOMEAOAto Relacionado Art. 10 da Lei n
12.396/1997
Art. 15 - A nomeao ser feita: I - em comisso, quando se tratar
de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;Atos
Relacionados Incisos II e V do art. 37 da Constituio da
Repblica/1988 Incisos II e V do art. 115 da Constituio do
Estado/1989
II - em carter efetivo, nos demais casos.Ato Relacionado Art. 1
do Decreto n 30.074/1991
Art. 16 - A nomeao de candidatos habilitados em concurso
obedecer sempre ordem de classificao.Ato Relacionado Art. 1 do
Decreto n 30.074/1991
SEO IV DA ESTABILIDADEAtos Relacionados Art. 41 e inciso II do 3
do art. 169 da Constituio da Repblica/1988 Art. 19 do ADCT da
Constituio da Repblica/1988 Arts. 28 e 33 da Emenda Constituio da
Repblica n 19/1998 Art. 127 da Constituio do Estado/1989 Arts. 18 e
23 do ADCT da Constituio do Estado/1989 2 do art. 83 da Lei Orgnica
do Municpio
Art. 17 - Adquire estabilidade, aps 2 (dois) anos de exerccio, o
funcionrio nomeado por concurso pblico.Atos Relacionados "Caput" do
art. 41 da Constituio da Repblica/1988 Art. 28 da Emenda Constituio
da Repblica n 19/1998
Art. 18 - O funcionrio estvel s poder ser demitido em virtude de
sentena judicial ou mediante processo administrativo, assegurada
ampla defesa.Ato Relacionado 1 do art. 41 e art. 247 da Constituio
da Repblica/1988
Art. 19 - Enquanto no adquirir estabilidade, poder o funcionrio
ser exonerado no interesse do servio pblico nos seguintes
casos:Atos Relacionados 4 do art. 41 e inciso II do 3 do art. 169
da Constituio da Repblica/1988 Art. 33 da Emenda Constituio da
Repblica n 19/1998 Alnea "c" do inciso I e inciso IV do art. 3 da
Lei n 10.182/1986
Alnea "f" do inciso III do art. 73 do Decreto n 43.223/2003 Art.
6 e 9 do Decreto n 34.027/1994 Alnea "c" do inciso II e V do art. 4
do Decreto n 27.321/1988 4 do art. 5 do Decreto n 25.195/1987 Alnea
"c" do inciso I e inciso IV do art. 3 do Decreto n 23.091/1986
Publicao SJ/PROCED 91.912/1996
I - inassiduidade; II - ineficincia; III - indisciplina; IV
-insubordinao; V - falta de dedicao ao servio; e VI - m conduta. 1
Ocorrendo a hiptese prevista neste artigo, o chefe imediato do
funcionrio representar autoridade competente, a qual dever dar
vista ao funcionrio, a fim de que o mesmo possa apresentar sua
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.Ato Relacionado Art. 9 do
Decreto n 34.027/1994
2 A representao prevista neste artigo dever ser formalizada pelo
menos 4 (quatro) meses antes do trmino do perodo fixado no artigo
17.Ato Relacionado Art. 9 do Decreto n 34.027/1994
Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e
altera o "caput" dos arts. 23 e 44 SEO V DA POSSE Art. 20 - Posse o
ato pelo qual a pessoa investida em cargo pblico.Atos Relacionados
Inciso I do art. 1 do Decreto n 41.282/2002 Art. 1 do Decreto n
30.074/1991
Pargrafo nico - No haver posse nos casos de reintegrao. Art. 21
- A posse verificar-se- mediante a assinatura, pela autoridade
competente e pelo funcionrio, do termo pelo qual este se compromete
a observar fielmente os deveres e atribuies do cargo, bem como as
exigncias deste Estatuto.Atos Relacionados Inciso I do art. 1 do
Decreto n 41.282/2002 Art. 1 do Decreto n 30.074/1991
1 Na ocasio da posse, o funcionrio declarar se exerce ou no
outro cargo ou funo pblica remunerada, inclusive emprego em
autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista. 2 A
lei especificar os casos em que, no ato da posse, ser exigida tambm
declarao de bens. Ato Relacionado Decreto n 36.472/1996
Art. 22 - So competentes para dar posse:Ato Relacionado
Art. 1 do Decreto n 30.074/1991
I - o Prefeito, aos Secretrios Municipais e autoridades a estes
equiparadas; II - o responsvel pelo rgo do pessoal, nos demais
casos. Pargrafo nico - A autoridade que der posse dever verificar,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies
legais para a investidura no cargo. Art. 23 - A posse dever se
verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao
oficial do ato de provimento.Atos Relacionados Arts. 11 e 12 da Lei
n 12.396/1997 Inciso I do art. 1 do Decreto n 41.282/2002 Art. 1 do
Decreto n 30.074/1991
1 O prazo previsto neste artigo poder ser prorrogado por igual
perodo, a juzo da autoridade competente para dar posse.Ato
Relacionado Item 2.2 da Portaria SGP n 716/2001
2 O termo inicial do prazo para posse de funcionrio em frias ou
licena, exceto no caso de licena para tratar de interesses
particulares, ser o da data em que voltar ao servio.Ato Relacionado
Item 5 da Portaria SGP n 716/2001
Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao "caput" do art. 19 e
altera o "caput" dos arts. 23 e 44 Art. 24 - Se a posse no se der
dentro do prazo legal, o ato de provimento ser tornado sem
efeito.Atos Relacionados Inciso I do art. 1 do Decreto n
41.282/2002 Art. 1 do Decreto n 30.074/1991
SEO VI DA TRANSFERNCIA Art. 25 - Transferncia a passagem do
funcionrio de um para outro cargo da mesma denominao, de rgo de
lotao diferente. Pargrafo nico - As transferncias sero feitas a
pedido do funcionrio ou "ex officio", atendida sempre a convenincia
do servio. Art. 26 - A transferncia por permuta ser procedida a
pedido escrito dos interessados e com observncia da convenincia do
servio. SEO VII DA REINTEGRAOAtos Relacionados 2 do art. 41 da
Constituio da Repblica/1988 Art. 136 da Constituio do
Estado/1989
Art. 27 - A reintegrao o reingresso do funcionrio no servio
pblico, em virtude de deciso judicial transitada em julgado. Art.
28 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado. 1 - Se
o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a
reintegrao se dar no cargo
resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e
habilitao profissional equivalentes. 2 No sendo possvel a
reintegrao na forma prescrita neste artigo, ser o funcionrio posto
em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
servio. Art. 29 - O funcionrio que estiver ocupando o cargo objeto
da reintegrao ser exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este
reconduzido, sem direito a indenizao. Art. 30 - Transitada em
julgado a sentena que determinar a reintegrao, o respectivo ttulo
dever ser expedido no prazo mximo de 30 (trinta) dias. SEO VIII DA
READMISSONota Remissiva Seo no recepcionada pela Constituio da
Repblica/1988, conforme entendimento fixado no p.a. n
28-000.003.89*70 Atos Relacionados Inciso II do art. 37 da
Constituio da Repblica/1988 Inciso II do art. 115 da Constituio do
Estado/1989
Art. 31 - Readmisso o ato pelo qual o funcionrio exonerado
reingressa no servio pblico, sem direito a qualquer ressarcimento e
sempre por convenincia da Administrao. 1 A readmisso depender da
existncia de vaga e da observncia das exigncias legais quanto
primeira investidura. 2 A readmisso dar-se- de preferncia no cargo
anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificarse em outro de
igual referncia de vencimento, respeitada a habilitao profissional.
SEO IX DA REVERSO Art. 32 - Reverso o ato pelo qual o funcionrio
aposentado reingressa no servio pblico, a seu pedido ou "ex
officio".Nota Remissiva Reverso a pedido no recepcionada pela
Constituio da Repblica/1988, conforme entendimento fixado no p.a. n
06-001.664-89*72
1 A reverso "ex officio" ser feita quando insubsistentes as
razes que determinaram a aposentadoria. 2 Ser tornada sem efeito a
reverso "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionrio que
reverter e no tomar posse ou no entrar em exerccio dentro do prazo
legal. 3 A reverso a pedido, que ser feita a critrio da
Administrao, depender da existncia de cargo vago, bem como da
comprovao de capacidade para o exerccio do cargo mediante inspeo
mdica. 4 - No poder reverter atividade, a pedido, o aposentado que
tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 33 - A reverso
far-se- em cargo de idntica denominao daquele ocupado por ocasio da
aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da
transformao. Pargrafo nico - Em casos especiais, a juzo do
Prefeito, poder o aposentado reverter em outro cargo, de igual
padro, respeitados os requisitos para provimento do cargo. Art. 34
- Ser contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o
funcionrio revertido esteve aposentado por invalidez. Art. 35 - O
funcionrio revertido a pedido, aps a vigncia desta lei, no poder
ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de
decorridos 5 (cinco) anos de sua reverso, salvo se sobrevier
molstia que o incapacite para o servio pblico. SEO X DO
APROVEITAMENTO
Ato Relacionado 3 do art. 41 da Constituio da Repblica/1988
Art. 36 - Aproveitamento a volta do funcionrio em
disponibilidade ao exerccio de cargo pblico. Art. 37 - O funcionrio
em disponibilidade ser obrigatoriamente aproveitado no
preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadros do
funcionalismo. 1 - O aproveitamento dar-se- em cargo equivalente,
por sua natureza e vencimentos, ao que o funcionrio ocupava quando
posto em disponibilidade. 2 Em nenhum caso poder efetivar-se o
aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a
capacidade para o exerccio do cargo. 3 Ser tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio que,
aproveitado, no tomar posse ou no entrar em exerccio dentro do
prazo legal. Art. 38 - Havendo mais de um concorrente mesma vaga,
ter preferncia o que contar mais tempo de disponibilidade e, em
igualdade de condies, o de maior tempo de servio pblico. SEO XI DA
READAPTAOAtos Relacionados Inciso XI do art. 91 da Lei n
11.229/1992 Pargrafo nico do art. 2 do Decreto n 41.285/2001
Decreto n 23.483/1987 (Regulamento)
Art. 39 - Readaptao a atribuio de encargos mais compatveis com a
capacidade fsica ou psquica do funcionrio e depender sempre de
exame mdico.Ato Relacionado 1 do art. 1 do Decreto n
33.801/1993
Decreto n 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 Art. 40 - A
readaptao no acarretar diminuio nem aumento de vencimento. Decreto
n 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 Art. 41 - As normas
inerentes ao sistema de readaptao funcional, inclusive as de
caracterizao, sero objeto de regulamentao especfica.Ato Relacionado
Decreto n 33.801/1993 (Regulamento)
Decreto n 23.483/1987 - Regulamenta os arts. 39 a 41 Decreto n
33.739/1993 - Regulamenta o art. 41 Decreto n 33.801/1993 -
Regulamenta o art. 41 CAPTULO II DO EXERCCIO SEO I DISPOSIES
PRELIMINARES Art. 42 - Exerccio o desempenho das atribuies e
responsabilidades do cargo. 1 O incio, a interrupo, o reincio e a
cessao do exerccio sero registrados no assentamento individual do
funcionrio. 2 - O incio do exerccio e as alteraes que nele
ocorrerem sero comunicados ao rgo de pessoal pelo chefe imediato do
funcionrio.
Art. 43 - O chefe imediato do funcionrio a autoridade competente
para dar-lhe exerccio. Art. 44 - O exerccio do cargo ter incio
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:Ato Relacionado Art.
13 da Lei n 12.396/1997
I - da data da posse; II - da data da publicao oficial do ato,
no caso de reintegrao. 1 - O prazo referido neste artigo poder ser
prorrogado por igual perodo, a juzo da autoridade competente para
dar posse.Ato Relacionado Item 13.2 da Portaria SGP n 716/2001
2 - O funcionrio que no entrar em exerccio dentro do prazo ser
exonerado do cargo. Lei 13.686/2003 - Acrescenta inciso VII ao
"caput" do art. 19 e altera o "caput" dos arts. 23 e 44 Art. 45 -
Nenhum funcionrio poder ter exerccio em unidade diferente daquela
em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou
mediante prvia autorizao do Prefeito.Atos Relacionados 1 e 2 do
art. 20 da Lei n 13.271/2002 Inciso IV do art. 7 da Lei n
13.194/2001 Art. 13 da Lei n 12.396/1997 Art. 1 da Lei n
11.597/1994 Art. 21, 3 do art. 47, 1 do art. 48 e art. 60 da Lei n
11.512/1994 Art. 21, 3 do art. 56, 1 do art. 57 e art. 100 da Lei n
11.511/1994 Inciso VII do art. 2 do Decreto n 42.060/2002 Art. 7 do
Decreto n 41.709/2002 Art. 2 do Decreto n 40.288/2001 Art. 1 do
Decreto n 37.965/1999 Art. 2 do Decreto n 32.960/1993 Item 6 da
Portaria SGP/GAB n 713/2001
1- O funcionrio poder ser, a critrio e por autorizao do
Prefeito, afastado junto Administrao Pblica Federal, Estadual ou
Municipal.Atos Relacionados Art. 25, pargrafo nico dos arts. 51 e
52 da Lei n 13.652/2003 Art. 35 da Lei n 12.568/1998 Art. 27, 3 do
art. 51, 1 do art. 52 e art. 65 da Lei n 12.477/1997 Art. 22, 3 do
art. 45 e art. 79 da Lei n 11.951/1995 Arts. 26 e 29, 3 do art. 56,
1 do art. 57 e art. 90 da Lei n 11.633/1994 Art. 1 da Lei n
11.597/1994 Art. 21, 3 do art. 47, 1 do art. 48 e "caput" e
pargrafo nico do art. 60 da Lei n 11.512/1994 Art. 21, 3 do art.
56, 1 do art. 57 e "caput" e pargrafo nico do art. 100 da Lei n
11.511/1994 Art. 84 da Lei n 11.434/1993 Inciso I do art. 1 do
Decreto n 41.055/2001 Art. 2 do Decreto n 40.288/2001 Decreto n
38.894/1999 Decreto n 38.119/1999 Decreto n 37.965/1999 Inciso I do
art. 2 do Decreto n 33.695/1993
2 O afastamento de que trata o pargrafo anterior ser permitido,
com ou sem prejuzo de vencimentos, por prazo certo.Atos
Relacionados Art. 84 da Lei n 11.434/1993 Decreto n 32.965/1993
Decreto n 32.960/1993 (Regulamento)
Decreto n 27.666/1989 - Regulamenta o art. 45 Decreto n
32.960/1993 - Regulamenta o art. 45 Decreto n 37.965/1999 -
Regulamenta o art. 45 Art. 46 - O afastamento do funcionrio para
participao em congressos, certames desportivos, culturais ou
cientficos poder ser autorizado pelo Prefeito, na forma
estabelecida em decreto.Atos Relacionados 2 do art. 50 da Lei n
11.229/1992 Inciso I do art. 1 do Decreto n 40.997/2001 Decreto n
32.125/1992 (Regulamento)
Decreto n 17.619/1981 - Regulamenta o art. 46 Decreto n
25.300/1988 - Regulamenta o art. 46 Decreto n 32.125/1992 -
Regulamenta o art. 46 Decreto n 48.743/2007 - Regulamenta o art. 46
desta Lei Art. 47 - Nenhum funcionrio poder ter exerccio fora do
Municpio, em misso de estudo ou de outra natureza, com ou sem nus
para os cofres pblicos, sem autorizao ou designao do Prefeito.Atos
Relacionados Inciso VII do art. 54 da Lei n 11.434/1993 2 do art.
50 da Lei n 11.229/1992 Inciso IV do art. 1 do Decreto n
19.512/1984
Art. 48 - Salvo caso de absoluta convenincia, a juzo do
Prefeito, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de 2 (dois)
anos em misso fora do Municpio, nem vir a exercer outra seno depois
de decorridos 4 (quatro) anos de exerccio efetivo no Municpio,
contados da data do regresso.Atos Relacionados Inciso VII do art.
54 da Lei n 11.434/1993 2 do art. 50 da Lei n 11.229/1992
Art. 49 - O funcionrio preso em flagrante ou preventivamente, ou
recolhido priso em decorrncia de pronncia ou condenao por crime
inafianvel, ser considerado afastado do exerccio do cargo, at
deciso final transitada em julgado.Atos Relacionados Inciso VII do
art. 54 da Lei n 11.434/1993 2 do art. 50 da Lei n 11.229/1992
1 Durante o afastamento, o funcionrio perceber 2/3 (dois teros)
dos vencimentos, tendo posteriormente direito diferena, se for
absolvido. 2- No caso de condenao, se esta no for de natureza que
determine a demisso do funcionrio, continuar ele afastado at o
cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois teros) dos
vencimentos. Art. 50 - O funcionrio investido em mandato eletivo
federal ou estadual ficar afastado do seu cargo.Atos Relacionados
Art. 38 da Constituio da Repblica/1988 Arts. 125 e 134 da
Constituio do Estado/1989 Inciso VII do art. 54 da Lei n
11.434/1993 2 do art. 50 da Lei n 11.229/1992 Inciso VI do art. 1
do Decreto n 41.055/2001
1 O funcionrio investido no mandato de Prefeito Municipal ser
afastado do seu cargo, por todo o perodo do mandato, sendo-lhe
facultado optar pelo vencimento.Ato Relacionado
Inciso II do art. 38 da Constituio da Repblica/1988
2 O funcionrio investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, sem
prejuzo dos subsdios a que fizer jus. No havendo compatibilidade,
aplicarse-o as normas previstas no "caput".Atos Relacionados Inciso
III do art. 38 da Constituio da Repblica/1988 Art. 134 da
Constituio do Estado/1989
3 Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o
exerccio do mandato, o tempo de servio ser contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.Atos
Relacionados Inciso IV do art. 38 da Constituio da Repblica/1988
Alnea "g" do art. 34 do Decreto n 17.959/1982
SEO II DA REMOOAtos Relacionados Art. 130 da Constituio do
Estado/1989 Lei n 10.972/1991
Art. 51 - Remoo o deslocamento do funcionrio de uma unidade para
outra, dentro do mesmo rgo de lotao. Pargrafo nico - A remoo do
funcionrio poder ser feita a seu pedido ou "ex officio".Ato
Relacionado Itens I e II da Ordem Interna PREF/GAB n 004/2002
Art. 52 - A remoo por permuta ser processada a pedido escrito
dos interessados, com a concordncia das respectivas chefias, a
critrio da Administrao, atendidos os requisitos desta Seo.Atos
Relacionados Decreto n 23.439/1987
Art. 53 - O funcionrio removido dever assumir de imediato o
exerccio na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em
frias, licena ou desempenho de cargo em comisso, hipteses em que
dever apresentar-se no primeiro dia til aps o trmino do
impedimento. SEO III DA SUBSTITUIO Art. 54 - Haver substituio
remunerada nos impedimentos legais e temporrios de ocupante de
cargo isolado, de provimento por acesso, em comisso, ou, ainda, de
outros cargos que a lei autorizar.Atos Relacionados Item I da Ordem
Interna PREF/GAB n 008/2002 Ordem Interna SMA n 7/2000
1 A substituio remunerada depender de ato de autoridade
competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso,
a habilitao profissional e recair sempre em servidor pblico
municipal. 2 Se a substituio disser respeito a cargo vinculado a
carreira, a designao recair sobre um dos seus integrantes. 3 O
substituto, durante todo o tempo da substituio, ter direito a
receber o valor da referncia e as -
vantagens pecunirias prprias do cargo do substittudo e mais as
vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento
ou remunerao do cargo de que ocupante efetivo. 4 Poder ser
institudo o sistema de substituio automtica, a ser regulamentado em
decreto. Art. 55 - Os funcionrios que tenham valores sob sua
guarda, em caso de impedimento, sero substitudos por funcionrios de
sua confiana, que indicarem, respondendo a sua fiana pela gesto do
substituto.Atos Relacionados Item I da Ordem Interna PREF/GAB n
008/2002 Ordem Interna SMA n 7/2000
Pargrafo nico - Feita a indicao, por escrito, o superior
hierrquico do funcionrio propor a expedio do ato de designao,
ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remunerao do
cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funes. Art. 56
- O funcionrio poder ser designado para exercer transitoriamente
cargo que comporte substituio e que se encontre vago, para cujo
provimento definitivo no exista candidato legalmente habilitado,
desde que atenda aos requisitos para o seu exerccio.Atos
Relacionados Item I da Ordem Interna PREF/GAB n 008/2002 Ordem
Interna SMA n 7/2000
SEO IV DA FIANAAto Relacionado Lei n 9.360/1981
Art. 57 - O funcionrio investido em cargo cujo provimento, por
disposio legal ou regulamentar, dependa de fiana, no poder entrar
em exerccio sem cumprir essa exigncia.Atos Relacionados Lei n
9.360/1981 Art. 2 do Decreto n 17.432/1981
1 A fiana poder ser prestada: 1 - em dinheiro; 2 - em ttulos da
dvida pblica; 3 - em aplices de seguro de fidelidade funcional,
emitidas por instituies oficiais ou empresas legalmente
autorizadas. 2 No poder ser autorizado o levantamento da fiana
antes de tomadas as contas do funcionrio. 3 O responsvel por
alcance e desvio de material no ficar isento do procedimento
administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiana
seja superior ao do prejuzo verificado. SEO V DA ACUMULAOAtos
Relacionados Incisos XVI e XVII e 10 do art. 37 da Constituio da
Repblica/1988 Art. 11 da Emenda Constituio da Repblica n 20/1998
Incisos XVIII e XIX do art. 115 da Constituio do Estado/1989 Art.
104 da Lei Orgnica do Municpio Inciso II do art. 1 do Decreto n
41.282/2001 Decreto n 28.142/1989 Decreto n 14.739/1977
Art. 58 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horrios:
Nota Remissiva Art. 58 alterado pelo art. 1 da Lei n 10.824/1990
Redao Original Art. 58 - vedada a acumulao remunerada de cargos e
funes pblicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II
- a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor
com outro tcnico ou cientfico; ou IV - a de dois cargos privativos
de mdico. 1- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a
acumulao somente ser permitida havendo correlao de matrias e
compatibilidade de horrio. 2 - A proibio de acumular se estende a
cargos, funes e empregos em autarquias, empresas pblicas e
sociedades de economia mista. 3 - A proibio de acumular proventos
no se aplica aos aposentados quanto ao exerccio de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comisso, ou quanto a contrato para prestao
de servios tcnicos ou especializados. Atos Relacionados Inciso XVI
do art. 37 da Constituio da Repblica/1988 Inciso XVIII do art. 115
da Constituio do Estado/1989 Art. 1 do Decreto n 30.074/1991 Item
10 da Portaria SGP n 716/2001
I - A de dois cargos de professor;Ato Relacionado Alnea "a" do
inciso XVI do art. 37 da Constituio da Repblica/1988
II - A de um cargo de professor com outro tcnico ou
cientfico;Ato Relacionado Alnea "b" do inciso XVI do art. 37 da
Constituio da Repblica/1988
III - A de dois cargos privativos de mdico.Ato Relacionado Alnea
"c" do inciso XVI do art. 37 da Constituio da Repblica/1988
1 Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo, as excees
previstas no inciso I do pargrafo nico do artigo 95 e na alnea "d"
do inciso II do pargrafo 5 do artigo 128 da Constituio da
Repblica/1988. 2 - A proibio de acumular estende-se a empregos e
funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de
economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico.Atos
Relacionados Inciso XVII do art. 37 da Constituio da Repblica/1988
Inciso XIX do art. 115 da Constituio do Estado/1989
Lei 10.824/1990 - Altera o art. 58 Lei 13.708/2004 - Altera o
inciso III do art. 58 Art. 59 - No se compreende na proibio de
acumular, nem est sujeita a quaisquer limites, desde que tenha
correspondncia com a funo principal, a percepo das vantagens de
ordem pecuniria discriminadas no artigo 89.Ato Relacionado Art. 1
do Decreto n 30.074/1991
Art. 60 - Verificada a acumulao proibida, dever o funcionrio
optar por um dos cargos ou funes
exercidas.Atos Relacionados Art. 1 do Decreto n 30.074/1991 Item
9 da Portaria SGP n 716/2001
Pargrafo nico - Provada, em processo administrativo, a m f, o
funcionrio perder o cargo ou funo municipal, sem prejuzo da
restituio do que tiver recebido indevidamente. Art. 61 - As
autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulao indevida
comunicaro o fato ao rgo de pessoal para os fins indicados no
artigo anterior, sob a pena de responsabilidade.Ato Relacionado
Art. 1 do Decreto n 30.074/1991
CAPTULO III DA VACNCIA DE CARGOS Art. 62 - A vacncia de cargo
decorrer de: I - exonerao;Atos Relacionados Inciso II do 3 e 4, 5 e
7 do art. 169 e art. 247 da Constituio da Repblica/1988 Inciso V do
art. 1 do Decreto n 41.283/2001
II - transposio; III - demisso;Atos Relacionados 4 do art. 37 e
incisos I e II do 1 do art. 41da Constituio da Repblica/1988 Art.
136 da Constituio do Estado/1989
IV - transferncia; V - acesso; VI - aposentadoria;Atos
Relacionados Art. 40 da Constituio da Repblica/1988
VII - falecimento. 1- Dar-se- exonerao:Ato Relacionado Inciso II
do 2 e 4, 5 e 7 do art. 169 da Constituio da Repblica/1988
1 - a pedido do funcionrio; 2 - a critrio do Prefeito, quando se
tratar de ocupante de cargo em comisso; 3 - quando o funcionrio no
entrar em exerccio dentro do prazo legal. 2- A demisso ser aplicada
como penalidade nos casos previstos em lei.Atos Relacionados 4 do
art. 37 e incisos I e II do 1 do art. 41 da Constituio da
Repblica/1988 Art. 131 da Constituio do Estado/1989
TTULO III DO TEMPO DE SERVIO E DA PROGRESSO FUNCIONAL
CAPTULO I DO TEMPO DE SERVIOAtos Relacionados 4, 5, 9 e 10 do
art. 40 e 8 do art. 201 da Constituio da Repblica/1988 Arts. 4 e 9
da Emenda Constituio da Repblica n 20/1998 "Caput" e 2 do art. 125,
3 do art. 126 e art. 132 da Constituio do Estado/1989 1 e 2 do art.
18 e art. 28 do ADCT da Constituio do Estado/1989 Pargrafo nico do
art. 2 da Lei n 13.552/2003
Art. 63 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, para
todos os efeitos legais.Ato Relacionado Art. 13 da Lei n
9.160/1980
1- O nmero de dias poder ser convertido em anos, de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias cada um. 2- Para efeito de
promoo, aposentadoria e disponibilidade, feita a converso de que
trata o pargrafo anterior, os dias restantes at 182 (cento e
oitenta e dois) dias no sero computados, arredondando-se para 1
(um) ano, quando excederem esse nmero.Ato Relacionado 10 do art. 40
da Constituio da Repblica/1988
Art. 64 - Sero considerados de efetivo exerccio os dias em que o
funcionrio estiver afastado do servio em virtude de:Atos
Relacionados Art. 17 da Lei n 13.652/2003 4 do art. 12 , 1 do art.
17 e 1 do art. 22 da Lei n 12.477/1997 Art. 17 da Lei n 12.396/1997
4 do art. 13 e 2 do art. 17 da Lei n 11.951/1995 2 do art. 19 da
Lei n 11.715/1995 4 do art. 18 e 2 do art. 22 da Lei n 11.633/1994
4 do art. 12 e 2 do art. 16 da Lei n 11.512/1994 4 do art. 12 e 2
do art. 16 da Lei n 11.511/1994 2 do art. 50 e pargrafo nico do
art. 69 da Lei n 11.229/1992 Art. 3 da Lei n 10.726/1989 Art. 5 da
Lei n 9.402/1981 Art. 13 da Lei n 9.160/1980 2 do art. 7 do Decreto
n 42.629/2002 2 do art. 8 do Decreto n 42.628/2002 Inciso II do
art. 8 do Decreto n 40.156/2000 Art. 8 do Decreto n 33.792/1993
Art. 12 do Decreto n 23.304/1987 Art. 16 do Decreto n 19.730/1984
Art. 5 do Decreto n 19.614/1984 Item 2.1 do Comunicado n
039/1988
I - frias;Atos Relacionados Art. 10 da Lei n 10.187/1986 Art. 5
do Decreto n 18.123/1982
II - casamento, at 8 (oito) dias;Atos Relacionados Art. 10 da
Lei n 10.187/1986 Art. 5 do Decreto n 18.123/1982
III - luto, pelo falecimento do cnjuge, companheiro, pais, irmos
e filhos, inclusive nati-morto, at 8 (oito) dias;
Nota Remissiva "... inclusive nati-morto (sic), at 8 (oito)
dias;". Correto: "natimorto". Atos Relacionados Art. 10 da Lei n
10.187/1986 Arts. 3 e 4 do Decreto n 41.270/2001 Art. 5 do Decreto
n 18.123/1982 Item 9.2 da Portaria SMA/GAB n 567/2001
IV - luto, pelo falecimento de padastro, madrasta, sogros e
cunhados, at 2 (dois) dias;Nota Remissiva "... falecimento de
padastro (sic), madrasta, ...". Correto: "padrasto". Atos
Relacionados Art. 10 da Lei n 10.187/1986 Inciso IV do art. 38 da
Constituio da Repblica/1988 Art. 5 do Decreto n 18.123/1982
V - exerccio de outro cargo em comisso ou funo na administrao
direta ou indireta;Atos Relacionados Art. 10 da Lei n 10.187/1986
Art. 5 do Decreto n 18.123/1982 Inciso I do art. 2 do Decreto n
33.695/1993
VI - convocao para cumprimento de servios obrigatrios por
lei;Atos Relacionados Art. 10 da Lei n 10.187/1986 Art. 5 do
Decreto n 18.123/1982
VII - licena por acidente de trabalho ou doena profissional;Atos
Relacionados Art. 10 da Lei n 10.187/1986 Art. 5 do Decreto n
18.123/1982
VIII - licena gestante;Atos Relacionados Art. 10 da Lei n
10.187/1986 Art. 5 do Decreto n 18.123/1982
IX - licena compulsria;Atos Relacionados Art. 10 da Lei n
10.187/1986 Art. 5 do Decreto n 18.123/1982
X - faltas abonadas nos termos do pargrafo nico do artigo 92,
observados os limites ali fixados;Ato Relacionado
Art. 5 do Decreto n 18.123/1982
XI - misso ou estudo de interesse do Municpio em outros pontos
do territrio nacional ou no exterior, quando o afastamento houver
sido expressamente autorizado pelo Prefeito;Ato Relacionado Art. 5
do Decreto n 18.123/1982
XII - participao de delegaes esportivas ou culturais pelo prazo
oficial da convocao, devidamente autorizada pelo Prefeito,
precedida da requisio justificada do rgo competente; XIII -
desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo.Atos
Relacionados Art. 125 da Constituio do Estado/1989
Pargrafo nico - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento
ser considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais,
exceto para promoo por merecimento. Art. 65 - Para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade ser computado integralmente:Atos
Relacionados 9 do art. 40 da Constituio da Repblica/1988 "Caput" e
2 do art. 125, 3 do art. 126 e art. 132 da Constituio do
Estado/1989 Arts. 18 e 28 do ADCT da Constituio do Estado/1989
Arts. 31 e 32 da Lei n 10.430/1988
I - (Revogado);Nota Remissiva Inciso I do art. 65 revogado pelo
art. 47 da Lei n 10.430/1988 Redao Original I - O tempo de servio
pblico prestado Unio, aos Estados e a outros Municpios e Autarquias
em geral;
Lei n 10.430/1988 - Revoga o inciso I do art. 65 II - O tempo em
que o funcionrio esteve afastado em licena para tratamento da
prpria sade;Ato Relacionado 1 do art. 1 do Decreto n
41.269/2001
III - O tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade ou
aposentado por invalidez. Art. 66 - vedada a acumulao de tempo de
servio simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funes,
Unio, Estados ou Municpios.Ato Relacionado Art. 7 do Decreto n
33.792/1993
Pargrafo nico - Em regime de acumulao de cargos, vedado contar
tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens
do outro. CAPTULO II DA PROMOO SEO I
DISPOSIES GERAISAtos Relacionados Decreto n 18.806/1983 Decreto
n 17.959/1982
Art. 67 - Promoo a passagem do funcionrio de um determinado grau
para o imediatamente superior da mesma classe. Decreto n
17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Art. 68 - As promoes
obedecero alternadamente ao critrio de antiguidade e ao de
merecimento, realizando-se, anualmente, em junho por antiguidade e
em dezembro por merecimento. 1 Para efeito do processamento das
promoes sero considerados os eventos ocorridos at o encerramento do
ano-base, imediatamente anterior, que se inicia em 1 de janeiro e
termina em 31 de dezembro. 2 Somente podero ser promovidos por
antiguidade os funcionrios que tiverem interstcio mnimo de 3 (trs)
anos, de efetivo exerccio no grau.Nota Remissiva "... de 3 (trs)
anos, (sic) de ...". Correto: "anos de".
3 Para concorrer promoo por merecimento, o funcionrio dever ter,
no mnimo, 2 (dois) anos de efetivo exerccio no servio pblico
municipal. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei
13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79 SEO II DA PROMOO POR
ANTIGUIDADE Art. 69 - Sero promovidos, anualmente, por antiguidade
at 16% (dezesseis por cento) do total dos funcionrios de cada grau,
em cada classe. 1 No resultado da aplicao do percentual fixado por
este artigo no sero consideradas as fraes. 2 Quando o nmero de
concorrentes de determinado grau for inferior a 16 (dezesseis),
sero promovidos 2 (dois) funcionrios. 3 As promoes por antiguidade
obedecero exclusivamente aos critrios de tempo de efetivo exerccio
no servio pblico municipal e no grau. Decreto n 17.959/1982 -
Regulamenta os arts. 67 a 81 SEO III DA PROMOO POR MERECIMENTO Art.
70 - Merecimento a demonstrao positiva do funcionrio no exerccio de
seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe e se
evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuies
que lhe so cometidas, bem como pelo seu aperfeioamento funcional
resultante do aprimoramento de seus conhecimentos. Pargrafo nico -
O funcionrio que, no ano-base, estava exercendo cargo em comisso
ser avaliado neste cargo, concorrendo promoo na classe a que
pertence. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei
n 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 Art. 71 - O desempenho
ser avaliado atravs de instrumento prprio, adequado a cada nvel
funcional. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei
n 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 Art. 72 - O
merecimento de cada funcionrio ser apurado em pontos positivos e
negativos. 1 Os pontos positivos correspondero existncia das
condies de merecimento estabelecidas nesta Seo. 2- Os pontos
negativos decorrero da falta de assiduidade. Decreto n 17.959/1982
- Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei n 13.748/2004 - Revoga os arts.
70 a 75 e 77
Art. 73 - Ser promovido por merecimento para o grau
imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 77, o
funcionrio que atingir o mnimo de pontos a seguir especificado: I -
para o grau "B" 95 (noventa e cinco); II - para o grau "C" 120
(cento e vinte); III - para o grau "D" 135 (cento e trinta e
cinco); IV - para o grau "E" 150 (cento e cinquenta). Decreto n
17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei n 13.748/2004 -
Revoga os arts. 70 a 75 e 77Nota Remissiva "... 150 (cento e
cinquenta (sic) ...". Correto: "cinqenta".
Art. 74 - Os pontos referidos no artigo anterior sero obtidos da
seguinte forma: I - tempo de servio pblico: 2 (dois) pontos por ano
de efetivo exerccio no servio pblico do Municpio de So Paulo; II -
tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exerccio no
cargo; III - mrito: at 80 (oitenta) pontos, obtidos pela mdia
aritmtica da soma dos pontos atribudos na avaliao do desempenho,
durante o ano que antecede data da promoo; IV - cursos: at 15
(quinze) pontos, computando-se to somente os pertinentes funo, que
satisfizerem os requisitos exigidos pelo rgo de pessoal competente
e realizados durante a permanncia do funcionrio em cada grau.Ato
Relacionado Comunicado DRH n 05/1996
1 Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, sero
computados como 1 (um) ano as fraes de tempo iguais ou superiores a
182 (cento e oitenta e dois) dias e desprezadas as inferiores. 2-
Do total de pontos obtidos na forma prevista neste artigo ser
deduzido, quando for o caso, 1 (um) ponto por falta injustificada
apurada durante a permanncia no grau at o ltimo dia do ano anterior
ao processamento da promoo. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os
arts. 67 a 81 Lei n 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 Art.
75 - O chefe imediato quem deve avaliar o funcionrio. Pargrafo nico
- Ocorrendo alterao de chefia, o mrito do funcionrio ser mensurado
como o resultado da mdia das avaliaes de desempenho efetuadas pelas
chefias sucessivas. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67
a 81 Lei n 13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 SEO IV DO
PROCESSAMENTO DAS PROMOES Art. 76 - Compete ao rgo especializado do
pessoal o estudo, o planejamento, a fixao de normas e diretrizes
para o processamento das promoes, bem como a execuo que poder ser
descentralizada. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a
81 Art. 77 - No poder ser promovido: I - por merecimento, o
funcionrio que: a) obtiver, na avaliao de desempenho, total de
pontos inferior a 68 (sessenta e oito); b) no tiver, no mnimo, dois
anos de efetivo exerccio no servio pblico municipal; c) esteve
licenciado sem vencimento, no ano-base, por perodo igual ou
superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; d) esteve, no
ano-base, prestando servios por perodo igual ou superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias em rgos estranhos Administrao
Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei
assegure o direito promoo; e) passou a ocupar outro cargo de
provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso,
acesso ou transposio; f) tiver sofrido qualquer penalidade no
ano-base, ou no imediatamente anterior a ele; g) estiver em
exerccio de mandato legislativo ou em chefia de Poder
Executivo.
II - por antiguidade, o funcionrio que incidir nas hipteses
previstas na alnea "e" do inciso anterior.Nota Remissiva "... por
antiguidade (sic) , ...". Correto: "antigidade".
Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei n
13.748/2004 - Revoga os arts. 70 a 75 e 77 Art. 78 - Ser declarado
sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionrio. 1 O ato
de promoo de funcionrio que tenha sido inicialmente preterido
produzir efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
2 O funcionrio promovido indevidamente no ficar obrigado a
restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omisso
intencional ou declarao falsa. Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta
os arts. 67 a 81 Art. 79 - Publicada a classificao por antiguidade
ou por merecimento, podero os interessados apresentar recurso ao
rgo do pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicao.Nota
Remissiva "... por antiguidade (sic) ou ...". Correto:
"antigidade".
Decreto n 17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Lei
13.748/2004 - Altera os arts. 68 e 79 SEO V DA PROMOO "POST
MORTEM"Ato Relacionado Arts. 37 a 40 do Decreto n 17.959/1982
Art. 80 - Poder ser promovido "post mortem", ao grau
imediatamente superior, o funcionrio falecido em atividade, com
mais de vinte anos de servios prestados exclusivamente ao Municpio
e que, durante sua vida funcional, tiver revelado mritos
excepcionais e inequvoca dedicao ao servio. 1 Se o funcionrio j se
encontrava no grau "E", a promoo "post mortem" corresponder elevao
ao padro de valor subsequente dentro da escala de vencimentos.Nota
Remissiva "... valor subsequente (sic) dentro ...". Correto:
"subseqente".
2 A deciso de promoo "post mortem" caber ao Prefeito. Decreto n
17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 Art. 81 - A promoo "post
mortem" retroagir data do falecimento do funcionrio. Decreto n
17.959/1982 - Regulamenta os arts. 67 a 81 CAPTULO III DO
ACESSOAtos Relacionados Inciso II do art. 37 da Constituio da
Repblica/1988 Inciso II do art. 115 da Constituio do Estado/1989
Inciso I do art. 1 do Decreto n 41.282/2001 Decreto n 20.247/1984
(Regulamento - Ensino Municipal) Decreto n 19.614/1984
(Regulamento)
Art. 82 - Acesso a elevao do funcionrio, dentro da respectiva
carreira, a cargo da mesma natureza de
trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de
atribuies.Atos Relacionados Art. 11 da Lei n 11.229/1992 Inciso I
do art. 1 do Decreto n 41.282/2002 Decreto n 20.247/1984
1 de 3 (trs) anos o interstcio na classe para concorrer ao
acesso. 2 - Sero reservados para acesso os cargos cujas atribuies
exijam experincia previa no exerccio de outro cargo.Nota Remissiva
"... experincia previa (sic) no ...". Correto: "prvia".
3 O acesso ser feito mediante aferio do mrito, entre titulares
de cargos cujo exerccio proporcione a experincia necessria ao
desempenho dos cargos referidos no pargrafo anterior. 4 - A aferio
do mrito para fins de acesso ser feita mediante concurso de provas,
de ttulos, ou de provas e ttulos. 5- Os cargos de provimento por
acesso sero discriminados em lei ou decreto. Decreto n 19.614/1984
- Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83 e 84) Art. 83 - A
regulamentao do acesso ser estabelecida em decreto.Ato Relacionado
Inciso I do art. 1 do Decreto n 41.282/2002
Decreto n 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83
e 84) Art. 84 - O funcionrio que, por acesso, for elevado a nova
classe, conservar o grau em que se encontrava na situao
anterior.Ato Relacionado Inciso I do art. 1 do Decreto n
41.282/2002
Decreto n 19.614/1984 - Regulamenta os arts. 82 e seguintes (83
e 84) CAPTULO IV DA TRANSPOSIONota Remissiva Captulo no
recepcionado pela Constituio da Repblica/1988 conforme entendimento
fixado no p.a. n 10-009.391-86*99 Atos Relacionados Inciso II do
art. 37 da Constituio da Repblica/1988 Inciso II do art. 115 da
Constituio do Estado/1989
Art. 85 - Transposio o instituto que objetiva a alocao dos
recursos humanos do servio pblico de acordo com aptides e formao
profissional, mediante a passagem do funcionrio de um para outro
cargo de provimento efetivo, porm de contedo ocupacional
diverso.Ato Relacionado Decreto n 17.613/1981
Decreto n 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88
Art. 86 - A transposio efetuar-se- mediante processo seletivo
especial, respeitadas as exigncias de habilitao, condies e
requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista em
regulamento.Ato Relacionado Decreto n 17.613/1981
Pargrafo nico - Fica assegurado ao funcionrio que se utilizar do
instrumento da transposio o direito de ser classificado no padro do
novo cargo, no grau de igual valor ou, no havendo este, no de valor
imediatamente superior ao do padro do antigo cargo. Decreto n
17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 Art. 87 - Antes da
abertura de concurso pblico, parte das vagas de determinadas
classes poder ser reservada para transposio.Ato Relacionado Decreto
n 17.613/1981
Decreto n 17.613/1981 - Regulamenta os arts. 85 a 88 Art. 88 -
Quando o nmero de candidatos habilitados para provimento mediante
transposio for insuficiente para preencher as vagas respectivas,
revertero estas para os candidatos habilitados para provimento
mediante concurso pblico.Ato Relacionado Decreto n 17.613/1981
Pargrafo nico - O mesmo procedimento de reverso de vagas ser
adotado quando o nmero de candidatos habilitados para provimento em
concurso pblico for insuficiente para preenchimento das vagas que
lhe foram destinadas. Decreto n 17.613/1981 - Regulamenta os arts.
85 a 88 TTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIRIA
CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 89 - Podero ser deferidas ao
funcionrio as seguintes vantagens pecunirias: I - dirias; II -
auxlio para diferena de caixa; III - salrio-famlia; IV -
salrio-esposa; V - auxlio-doena;Atos Relacionados Portaria SGP n
55/2003 Portaria SEHAB/URB n 251/2002
VI - gratificaes; VII - adicional por tempo de servio;Ato
Relacionado Art. 31 e pargrafo nico do art. 32 da Lei n
10.430/1988
VIII - sexta-parte;Ato Relacionado
Art. 31 e pargrafo nico do art. 32 da Lei n 10.430/1988
IX - outras vantagens ou concesses pecunirias previstas em leis
especiais ou neste Estatuto. Pargrafo nico - O funcionrio que
receber dos cofres pblicos vantagem indevida ser responsabilizado,
se tiver agido de m-f. Em qualquer caso, responder pela reposio da
quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver
autorizado o pagamento.Atos Relacionados 4 do art. 37 da Constituio
da Repblica/1988 Art. 131 da Constituio do Estado/1989
Art. 90 - proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer
vantagens decorrentes do exerccio do cargo ou funo pblica. CAPTULO
II DO VENCIMENTO, DO HORRIO E DO PONTO Art. 91 - Vencimento a
retribuio mensal paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,
correspondente ao padro e vantagens incorporadas para todos os
efeitos legais.Atos Relacionados Art. 92 da Lei Orgnica do Municpio
Lei n 13.303/2002 Art. 7 da Lei n 10.430/1988 Lei n 10.330/1987
Arts. 3 e 4 da Lei n 10.272/1987 Lei n 8.807/1978
Art. 92 - O funcionrio perder:Atos Relacionados 2 do art. 46 da
Lei n 11.434/1993 Art. 17 da Lei n 11.227/1992 5 do art. 15 do
Decreto n 33.930/1994 Art. 5 da Portaria SMSU-GAB n 53/2003 Item 9
da Portaria SMA/GAB n 048/1991 Ordem Interna PREF/GAB n
064/1993
I - o vencimento do dia, quando no comparecer ao servio, quando
o fizer aps a hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou
se retirar antes da ltima hora;Ato Relacionado Inciso I do art. 17
do Decreto n 33.930/1994
II - 1/3 (um tero) do vencimento do dia, quando comparecer ao
servio dentro da hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos,
ou quando se retirar dentro da ltima hora;Ato Relacionado Inciso I
do art. 17 do Decreto n 33.930/1994
III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias
de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas
justificadas ou injustificadas.Atos Relacionados Art. 13 do Decreto
n 24.146/1987 Item 2.3.2 do Comunicado n 039/1988
Pargrafo nico - As faltas ao servio, at o mximo de 10 (dez) por
ano, no excedendo a 2 (duas) por
ms, podero ser abonadas por molstia ou por outro motivo
justificado a critrio da autoridade competente, no primeiro dia em
que o funcionrio comparecer ao servio.Atos Relacionados Decreto n
34.027/1994 Decreto n 24.146/1987 (Regulamento) Ordem Interna PREF
n 64/1993
Decreto n 16.318/1980 - Regulamenta o par. nico do art. 92
Decreto n 24.146/1987 - Regulamenta o par. nico do art. 92 Art. 93
- O funcionrio no sofrer quaisquer descontos do vencimento nos
casos previstos no artigo 64.Atos Relacionados 5 do art. 15 do
Decreto n 33.930/1994 Art. 5 da Portaria SMSU-GAB n 53/2003
Art. 94 - Nos casos de necessidade, devidamente comprovada, o
perodo de trabalho poder ser antecipado ou prorrogado.Atos
Relacionados 5 do art. 15 do Decreto n 33.930/1994 Art. 5 da
Portaria SMSU-GAB n 53/2003
Art. 95 - A frequncia do funcionrio ser apurada:Nota Remissiva
"Art. 95 - A frequncia (sic) do ...". Correto: "freqncia". Atos
Relacionados 1 do art. 2 da Lei n 10.901/1990 Art. 5 da Portaria
SMSU-GAB n 53/2003 5 do art. 15 do Decreto n 33.930/1994
I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento,
quanto aos funcionrios no sujeitos ao ponto. 1 Ponto o registro que
assinala o comparecimento do funcionrio ao servio e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e sada. 2 Salvo nos casos
expressamente previstos neste Estatuto, vedado dispensar o
funcionrio do registro do ponto e abonar faltas ao servio. 3 A
infrao do disposto no pargrafo anterior determinar a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem
prejuzo da ao disciplinar que for cabvel. Art. 96 - As reposies
devidas Fazenda Municipal podero ser feitas em parcelas mensais no
excedentes dcima parte do vencimento lquido do funcionrio.Atos
Relacionados 2 do art. 2 da Lei n 13.246/2001 Art. 5 da Portaria
SMSU-GAB n 53/2003
Pargrafo nico - No caber reposio parcelada quando o funcionrio
solicitar exonerao, quando for demitido, ou quando abandonar o
cargo. Decreto n 48.138/2007 - Regulamenta os arts. 96 e 97 Art. 97
- Dos vencimentos ou dos proventos somente podero ser feitos os
descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente
autorizados pelo funcionrio por danos causados Administrao
Municipal.Ato Relacionado
Art. 5 da Portaria SMSU-GAB n 53/2003
Decreto n 48.138/2007 - Regulamenta os arts. 96 e 97 Art. 98 -
As consignaes em folha, para efeito de desconto de vencimentos,
sero disciplinadas em decreto.Atos Relacionados Pargrafo nico do
art. 93 da Lei Orgnica do Municpio Decreto n 42.210/2002
(Regulamento) Decreto n 40.649/2001 Art. 34 do Decreto n
29.431/1990 Art. 11 do Decreto n 27.901/1989 Art. 5 da Portaria
SMSU-GAB n 53/2003
Decreto n 25.260/1988 - Regulamenta o art. 98 Decreto n
41.433/2001 - Regulamenta o art. 98 Decreto n 42.210/2002 -
Regulamenta o art. 98. Decreto n 44.629/2004 - Regulamenta o art.
98 Decreto n 46.518/2005 - Regulamenta o art. 98 Decreto n
49.425/2008 - Regulamenta o art. 98 desta Lei, revogando a
regulamentao anterior CAPTULO III DAS GRATIFICAESAtos Relacionados
Art. 95 da Lei Orgnica do Municpio Pargrafo nico do art. 40, 3 do
art. 45, Pargrafo nico do art. 49 e 6 do art. 50 da Lei n
11.633/1994
SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 99 - Ser concedida gratificao ao
funcionrio:, I - pela prestao de servio extraordinrio; II - pela
prestao de servio noturno; III - (Revogado);Nota Remissiva Inciso
III do art. 99 revogado pelo art. 15 da Lei n 10.827/1990 Redao
Original III - pela prestao de servio especial, com risco de vida
ou sade;
Lei n 10.827/1990 - Revoga o inciso III do art. 99 IV - em
outros casos previstos em lei.Atos Relacionados Art. 95 da Lei
Orgnica do Municpio Lei n 13.274/2002 Lei n 13.273/2002 Art. 76 da
Lei n 12.477/1997 Inciso II, 2 e 3 do art. 34, art. 49, inciso III
do art. 50, 3 e 4 do art. 71 e art. 82 da Lei n 11.633/1994 Art.
123 da Lei n 11.511/1994 Arts. 23 a 25 da Lei n 11.410/1993 Lei n
11.035/1991 Art. 13 da Lei n 10.912/1990 Arts. 5 a 7 da Lei n
10.860/1990 Arts. 10 a 13 da Lei n 10.838/1990 Arts. 10, 20 a 24 e
27 da Lei n 10.430/1988
Art. 13 da Lei n 10.272/1987 Arts. 8 e 9 da Lei n 10.224/1986
Lei n 10.187/1986 Lei n 9.927/1985 Lei n 9.904/1985 Lei n
9.740/1984 Lei n 9.711/1984 Lei n 9.708/1984 Lei n 9.585/1983 Art.
24 da Lei n 9.467/1982 Lei n 9.347/1981 Arts. 8, 9, 11 e 12 da Lei
n 9.286/1981 Arts. 3 e 6 da Lei n 9.213/1981 Arts. 6 a 10, 17 e 18
da Lei n 9.168/1980 Art. 17 da Lei n 8.645/1977 Decreto n
43.480/2003 Decreto n 28.852/1990 Decreto n 28.125/1989 Decreto n
23.917/1987 Decreto n 19.841/1984 Decreto n 18.431/1982 Decreto n
17.432/1981 Portaria SGP n 609/2002 Portaria SMA n 110/1986
Art. 100 - Poder ser concedida gratificao: I - pelo exerccio em
Gabinete do Prefeito, de Secretrio Municipal, e de outras
autoridades, at o nvel de Diretor de Departamento, e pelo exerccio
em funo de Diretor de Diviso;Atos Relacionados Art. 3 e 3 do art.
142 da Lei n 13.562/2003 Lei n 13.529/2003 Arts. 46, 100 e 101 e
Anexo IV da Lei n 12.568/1998 4 do art. 76 da Lei n 12.477/1997
Art. 75 e Anexo VII da Lei n 11.512/1994 Art. 115 da Lei n
11.511/1994 Alnea "c" do 5 do art. 2 da Lei n 10.779/1989 Lei n
10.442/1988 Art. 22 da Lei n 10.182/1986 Art. 1 do Decreto n
42.060/2002 Art. 1 do Decreto n 41.710/2002 Inciso I do pargrafo
nico do art. 1 do Decreto n 28.989/1990 Alnea "c" do pargrafo nico
do art. 1 do Decreto n 27.683/1989 Decreto n 25.699/1988 Decreto n
24.939/1987 Arts. 7, 30 e 31 do Decreto n 23.304/1987 Decreto n
22.547/1986 Inciso II do art. 1 do Decreto n 19.512/1984 Decreto n
18.253/1982 Decreto n 16.532/1980 (Regulamento) Portaria SGP n
55/2003 Portaria SGP n 27/2003 Portaria SGP n 279/2002 Portaria FM
59/2000 Ordem Interna PREF/GAB n 13/1990 Ordem Interna PREF/GAB n
07/1987 Ordem Interna PREF/GAB n 05/1987
II - pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico de
utilidade para o servio pblico;Atos Relacionados Art. 6 da Lei n
9.213/1981 Decreto n 19.841/1984 Art. 8 do Decreto n
16.532/1980
III - pela participao em Conselhos, Comisses ou Grupos de
Trabalho especiais, quando sem prejuzo das atribuies normais.Atos
Relacionados
Art. 115 da Lei n 11.511/1994 Art. 1 da Lei n 10.088/1986 Art. 2
da Lei n 9.562/1982 4 do art. 3 da Lei n 9.523/1982 Art. 24 da Lei
n 9.467/1982 Art. 1 da Lei n 9.409/1981 Art. 5 da Lei n 9.213/1981
Art. 2 da Lei n 9.158/1980 Decreto n 18.431/1982 Art. 2 do Decreto
n 17.196/1981 Art. 8 do Decreto n 16.532/1980
Decreto n 16.532/1980 - Regulamenta o inciso I do art. 100 Art.
101 - A gratificao por prestao de servio especial, com risco de
vida ou sade, e a prevista no inciso III do artigo anterior sero
objeto de disciplinao em lei.Atos Relacionados Lei n 10.827/1990
Decreto n 28.518/1990 (Regulamento) Decreto n 17.865/1982 Portaria
SGP n 609/2002
Art. 102 - As gratificaes previstas no artigo 100, incisos I e
II, sero arbitradas pelo Prefeito atravs de decreto, no podendo
ultrapassar 1,5 (uma e meia) vez o valor do padro de Secretrio
Municipal.Atos Relacionados 3 do art. 76 da Lei n 12.477/1997 3 do
art. 72 da Lei n 11.951/1995 3 do art. 82 da Lei n 11.633/1994 3 do
art. 123 da Lei n 11.511/1994 Decreto n 18.253/1982 Decreto n
16.532/1980
SEO II DA GRATIFICAO POR SERVIOS EXTRAORDINRIOSAtos Relacionados
Inciso XVI do art. 7 e 3 do art. 39 da Constituio da Repblica/1988
3 do art. 124 da Constituio do Estado/1989 Lei n 10.073/1986 Lei n
9.987/1985 Decreto n 32.681/1992 Decreto n 32.327/1992 Art. 2 do
Decreto n 31.576/1992 Decreto n 28.512/1990 Decreto n 22.497/1986
Portaria SGP n 609/2002
Art. 103 - A gratificao por servio extraordinrio se destina a
remunerar o trabalho executado alm do perodo normal a que estiver
sujeito o funcionrio. 1 A gratificao pela prestao de servio
extraordinrio ser paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, nas bases a serem fixadas em lei. 2 Ressalvados os
casos de convocao de emergncia, o servio extraordinrio no exceder
de 2 (duas) horas dirias; 3 vedado conceder gratificaes por servio
extraordinrio com o objetivo de remunerar outros servios ou
encargos; 4 A gratificao por servio extraordinrio no poder ser
percebida cumulativamente com a de Gabinete. SEO III DA GRATIFICAO
POR SERVIO NOTURNOAtos Relacionados
Lei n 11.036/1991 2 do art. 1 da Lei n 10.073/1986 Decreto n
30.475/1991 (Regulamento - Ensino) Art. 5 do Decreto n
22.497/1986
Art. 104 - Pelo servio noturno, prestado das 22 s 6 horas, os
funcionrios do Quadro de Cargos de Natureza Operacional tero o
valor da respectiva hora-trabalho acrescida de 25 % (vinte e cinco
por cento).Atos Relacionados Art. 8 da Lei n 12.396/1997 Arts. 80 a
82 da Lei n 11.229/1992
SEO IV DA GRATIFICAO DE NATALAtos Relacionados Inciso VIII do
art. 7 e 3 do art. 39 da Constituio da Repblica/1988 Lei n
10.779/1989
Art. 105 - (Revogado).Nota Remissiva Art. 105 revogado pelo art.
5 da Lei n 10.779/1989 Redao Original Art. 105 - A partir de 1 de
janeiro de 1.980, o funcionrio ter direito a uma Gratificao de
Natal, a ser paga no ms de dezembro de cada ano, e que se destina a
substituir a licena-prmio > prevista na Lei n 8.095, de 9 de
agosto de 1.974. Pargrafo nico - A gratificao prevista neste artigo
corresponder a 1/12 avos do total da retribuio paga ao funcionrio
no ano correspondente, includo o ms de dezembro, e excludas as
seguintes parcelas: a) o valor da prpria gratificao; b) os valores
percebidos em razo de converso de < licena-prmio > em pecnia;
c) os valores pagos a ttulo de indenizao em geral; d) os valores
pagos a ttulo de atrasados e exerccios anteriores vigncia desta
gratificao; e) valores pagos a qualquer ttulo pela participao em
rgo de deliberao coletiva.
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 106 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 106 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 106 - A gratificao de que trata
esta Seo ser concedida aos inativos nas mesmas bases e condies.
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 107 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 107 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 107 - Os atuais funcionrios podero,
no prazo de 120 dias, a contar da vigncia deste Estatuto,
manifestar opo pela < licena-prmio . Pargrafo nico - A opo de
que trata este artigo dever ser feita por escrito e regularmente
protocolada. Ato Relacionado
Art. 1 da Lei n 9.085/1980
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 108 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 108 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 108 - A falta de manifestao
expressa na forma prevista no artigo anterior, ser considerada como
opo tcita pela gratificao de natal, ficando vedado o retorno situao
anterior. Ato Relacionado Art. 2 da Lei n 9.085/1980
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 109 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 109 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 109 - O funcionrio que manifestar
opo, nos termos do artigo 107, poder, a qualquer tempo, requerer a
cessao dos efeitos correspondentes. Pargrafo nico - Na hiptese
prevista neste artigo, ficar vedado o retorno situao anterior, e o
funcionrio far jus gratificao de natal a partir do ms subsequente
quele em que protocolar o requerimento. "... ms subsequente (sic)
quele ...". Correto: "subseqente". Ato Relacionado Art. 2 da Lei n
9.085/1980
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 110 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 110 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 110 - A vigncia da Lei n 8.095, de
9 de agosto de 1974, cessar em 1 de janeiro de 1.980, data em que
ficaro revogados todos os seus efeitos, ressalvados os direitos
adquiridos por quinqunios completados e pelo exerccio da opo
prevista no artigo 107. "... por quinqunios (sic) completados ...".
Correto: "qinqnios".
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 Art. 111 -
(Revogado).Nota Remissiva Art. 111 revogado pelo art. 5 da Lei n
10.779/1989 Redao Original Art. 111 - No far jus gratificao de
natal o funcionrio que sofrer pena de demisso ou for exonerado nos
termos do artigo 19.
Lei n 10.779/1989 - Revoga os arts. 105 a 111 CAPTULO IV DOS
QINQNIOSNota Remissiva "Dos Quinqunios (sic)". Correto: "Qinqnios".
Atos Relacionados Art. 129 da Constituio do Estado/1989 Art. 20 do
ADCT da Constituio do Estado/1989 Art. 97 da Lei Orgnica do
Municpio Art. 2 da Lei n 10.693/1988 Pargrafo nico do art. 32 da
Lei n 10.430/1988 Portaria SGP n 609/2002 Portaria SEHAB/URB n
251/2002 Portaria SGP n 225/2002 Comunicado SMA/DRH n 064/1990
Art. 112 - A partir de 1 de janeiro de 1.980, o funcionrio ter
direito, aps cada perodo de cinco anos, contnuos ou no, percepo de
adicional por tempo de servio pblico municipal, calculado sobre o
padro de vencimento, da seguinte forma: I - de 5 a 10 anos
.................... 5%; II - de 10 a 15 anos .................
10,25%; III - de 15 a 20 anos ............... 15,76 %; IV - de 20 a
25 anos ................. 21,55%; V - de 25 a 30 anos
................. 27,63 %; VI - de 30 a 35 anos ................
34,01 %; VII - mais de 35 anos .............. 40,71%.Ato
Relacionado Art. 97 da Lei Orgnica Municipal
1 O adicional ser calculado sobre o padro de vencimento do cargo
que o funcionrio estiver exercendo; 2 Os percentuais fixados neste
artigo so mutuamente exclusivos, no podendo ser percebidos
cumulativamente. Art. 113 - O disposto neste Captulo aplica-se aos
inativos. Art. 114 - O adicional por tempo de servio previsto no
artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais,
observada a forma e o clculo nele determinados. CAPTULO V DA
SEXTA-PARTE DO VENCIMENTOAtos Relacionados Art. 1 da Lei n
10.901/1990 Art. 1 da Lei n 10.693/1988 Pargrafo nico do art. 32 da
Lei n 10.430/1988 Decreto n 28.989/1990 Portaria SGP n 609/2002
Comunicado SMA/DRH n 064/1990
Art. 115 - O funcionrio que completar 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exerccio no servio pblico municipal perceber importncia
equivalente sexta-parte do seu vencimento.Nota Remissiva O tempo de
efetivo exerccio previsto para o direito Sexta-Parte foi alterado
para 20 anos, em conformidade com o que dispe o art. 97 da Lei
Orgnica do Municpio de So Paulo.
Ato Relacionado Art. 97 da Lei Orgnica do Municpio
Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos
os efeitos legais. CAPTULO VI DO SALRIO-FAMLIA E DO
SALRIO-ESPOSAAtos Relacionados Inciso XII do art. 7 e 3 do art. 39
da Constituio da Repblica/1988 Art. 13 da Emenda Constituio da
Repblica n 20/1998 3 do art. 124 da Constituio do Estado/1989
Decreto n 39.132/2000 Decreto n 17.498/1981 (Regulamento)
Art. 117 - A todo funcionrio ou inativo, que tiver alimentrio
sob sua guarda ou sustento, ser concedido salrio-famlia de valor
fixado em lei. 1 O salrio-famlia no ser devido ao funcionrio
licenciado sem direito percepo de vencimentos. 2 O disposto no
pargrafo anterior no se aplica aos casos disciplinares e penais,
nem aos de licena por motivo de doena em pessoa de famlia. Decreto
n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 Lei 13.830/2004 -
Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei Art. 118 - Para os efeitos
do salrio-famlia, so alimentrios, desde que vivam total ou
parcialmente s expensas do funcionrio ou do inativo, e sejam
menores de dezoito anos:Nota Remissiva "...parcialmente s (sic)
expensas ...". Correto: " a expensas".
I - os filhos de qualquer condio, inclusive os adotivos; II - os
enteados; III - os rfos ou desamparados, criados como filhos; IV -
os tutelados que no disponham de bens prprios. 1 O benefcio
referido neste artigo ser devido sem qualquer limite de idade, se o
alimentrio apresentar invalidez permanente de qualquer natureza,
pericialmente comprovada. 2 Ser devido, tambm, o salrio-famlia pelo
alimentrio matriculado em curso superior, at a idade de 24 (vinte e
quatro) anos. Decreto n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a
123 Lei 13.830/2004 - Altera os arts. 117, 118 e 120 desta Lei Art.
119 - No tem direito ao salrio-famlia o cnjuge do servidor em
atividade, inatividade ou disponibilidade da Unio, do Estado ou de
outros Municpios e das respectivas Administraes Indiretas, que
esteja gozando ou venha a gozar de idntico benefcio em razo do
mesmo alimentrio. Decreto n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117
a 123 Art. 120 - O alimentrio continuar a perceber o salrio-famlia,
ainda que ocorra o bito do funcionrio, caso em que o benefcio ser
pago a ttulo de penso, a quem de direito. Decreto n 17.498/1981 -
Regulamenta os arts. 117 a 123 Lei 13.830/2004 - Altera os arts.
117, 118 e 120 desta Lei Art. 121 - O salrio-esposa ser concedido
ao funcionrio ou ao inativo, desde que sua mulher ou companheira no
exera atividade remunerada.Ato Relacionado Art. 6 do Decreto n
17.498/1981
Decreto n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123
Art. 122 - Quando o pai e a me tiverem ambos a condio de
funcionrio pblico ou inativo e viverem em comum, o salrio-famlia
ser concedido a um deles. Pargrafo nico - Se no viverem em comum,
ser concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos
de acordo com a distribuio dos dependentes.Nota Remissiva "... a
ambos (sic) de ...". Correto: "ambos,".
Decreto n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 Art. 123
- Ao pai e a me se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.Nota Remissiva "...
e a (sic) me ...". Correto: "".
Decreto n 17.498/1981 - Regulamenta os arts. 117 a 123 Art. 124
- A concesso dos benefcios previstos neste Captulo ser objeto de
regulamento. CAPTULO VII DAS OUTRAS CONCESSES PECUNIRIAS Art. 125 -
Ao cnjuge, ou na falta deste, pessoa que provar ter feito despesas,
em virtude do falecimento de funcionrio ou inativo, ser concedida,
a ttulo de auxlio-funeral, importncia correspondente a 1 (um) ms
dos respectivos vencimentos ou proventos.Atos Relacionados Alnea
"b" do art. 6 e art. 20 da Lei n 10.828/1990 Decreto n 17.616/1981
(Regulamento) Art. 5 da Portaria SMA/GAB n 14/1982
Pargrafo nico - O pagamento do auxlio referido neste artigo ser
efetuado pelo rgo competente, mediante a apresentao do atestado de
bito, pelo cnjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado
o funeral. Decreto n 17.616/1981 - Regulamenta o art. 125 Art. 126
- Dar-se- ao funcionrio auxlio-doena, correspondente a um ms de
vencimento, aps cada perodo de 12 (doze) meses consecutivos de
licena para tratamento de sua sade.Ato Relacionado Portaria SGP n
226/2002
Art. 127 - O auxlio de que trata o artigo anterior no ser
concedido em relao aos perodos completados antes da vigncia deste
Estatuto. Art. 128 - Ao funcionrio que se deslocar temporariamente
do Municpio, no desempenho de suas atribuies, conceder-se-, alm do
transporte, diria a ttulo de indenizao pelas despesas de alimentao
e pousada, na forma estabelecida em decreto.Atos Relacionados
Inciso II do art. 1 do Decreto n 40.997/2001 Decreto n 28.767/1990
(Regulamento)
Decreto n 17.111/1980 - Regulamenta o art. 128 Decreto n
28.767/1990 - Regulamenta o art. 128
Art. 129 - Ao funcionrio que receber incumbncia de misso ou
estudo, que o obrigue a permanecer fora do Municpio por mais de 30
(trinta) dias poder ser concedida ajuda de custo, sem prejuzo das
dirias que lhe couberem. Art. 130 - Ao funcionrio que pagar ou
receber em moeda corrente, poder ser concedida gratificao que no
exceder a 1/3 (um tero) da referncia numrica do cargo, para
compensar eventuais diferenas de caixa.Atos Relacionados Inciso II
do art. 3 do Decreto n 19.512/1984 Decreto n 17.432/1981
Pargrafo nico - A gratificao de que trata este artigo ser fixada
em decreto. Art. 131 - A concesso de que trata o artigo anterior s
poder ser deferida ao funcionrio que se encontre no exerccio do
cargo e mantenha contacto com o pblico, pagando ou recebendo em
moeda corrente. TTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPTULO I DAS FRIASAtos Relacionados Inciso XVII do art. 7 e 3 do
art. 39 da Constituio da Repblica/1988 3 do art. 124 da Constituio
do Estado/1989 4 do art. 57; inciso I do art. 70; art. 81; inciso
II do pargrafo nico do art. 93; inciso II do pargrafo nico do art.
103 e pargrafo nico do art. 113 da Lei n 11.229/1992 Decreto n
27.683/1989 Portaria SMA/GAB n 010/1988 Orientao Normativa SMA n
002/1994 Despacho Normativo n 92.712/1979
Art. 132 - O funcionrio gozar, obrigatoriamente, frias anuais de
30 (trinta) dias corridos. 1 O disposto neste artigo aplica-se a
partir de 1 de janeiro de 1.980. 2 proibido levar conta de frias,
para compensao, qualquer falta ao trabalho. 3 O funcionrio adquirir
o direito a frias, aps o decurso do primeiro ano de exerccio. Ato
Relacionado Inciso VI da Portaria SMA n 74/1991
Art. 133 - Durante as frias, o funcionrio ter direito a todas as
vantagens, como se estivesse em exerccio.Atos Relacionados Decreto
n 28.749/1990 Decreto n 19.142/1983
Art. 134 - Anualmente, a Chefia de cada unidade organizar, no ms
de dezembro, a escala de frias para o ano seguinte, altervel de
acordo com a convenincia dos servios.Ato Relacionado Decreto n
23.527/1987
Art. 135 - proibida a acumulao de frias, salvo por indeclinvel
necessidade de servio, ou motivo justo comprovado, pelo mximo de 2
(dois) anos consecutivos. Pargrafo nico - Em caso de acumulao de
frias, poder o funcionrio goz-las ininterruptamente. Art. 136 - Por
necessidade de servio ou qualquer outro motivo justo, devidamente
comprovado, poder o funcionrio converter em tempo de servio, para
todos os efeitos legais, as frias no gozadas, que sero contadas em
dobro.
Atos Relacionados 10 do art. 40 da Constituio da Repblica/1988
Portaria SGP n 711/2001 Comunicado DRH n 192/1990
Pargrafo nico - A converso de frias em tempo de servio tem
carter irreversvel. Art. 137 - O funcionrio removido ou transferido
em gozo de frias, no ser obrigado a apresentar-se antes de
termin-las. CAPTULO II DAS LICENASAtos Relacionados 3 do art. 39 da
Constituio da Repblica/1988 3 do art. 124 da Constituio do
Estado/1989 Lei n 10.726/1989 Lei n 9.919/1985 Decreto n
42.756/2002 Decreto n 41.269/2001 Decreto n 28.341/1989
SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 138 - Ser concedida licena ao
funcionrio:Atos Relacionados 2 do art. 50 da Lei n 11.229/1992
Portaria SMA/GAB n 010/1988
I - para tratamento de sade;Atos Relacionados Arts. 2 a 17 do
Decreto n 41.269/2001 Portaria SMA/GAB n 010/1988
II - por motivo de doena em pessoa de sua famlia;Atos
Relacionados Art. 18 e 19 do Decreto n 41.269/2001 Portaria SMA/GAB
n 010/1988
III - nos casos dos artigos 148 e 149; IV - para cumprir servios
obrigatrios por lei; V - para tratar de interesses particulares; VI
- compulsria;Atos Relacionados Art. 20 do Decreto n 41.269/2001
Portaria SMA/GAB n 010/1988
VII - quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou
acometido de doena profissional.Ato Relacionado Art. 21 a 25 do
Decreto n 41.269/2001
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Decreto n
41.269/2001 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138
Decreto n 45.667/2004 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do
art. 138 e o art. 148 Decreto n 46.113/2005 - Regulamenta os
incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148 Art. 139 - A
licena dependente de inspeo mdica ser concedida pelo prazo indicado
pelo rgo oficial competente.Atos Relacionados Decreto n 43.472/2003
Decreto n 42.756/2002 (Regulamento)
1 A licena poder ser prorrogada "ex-officio" ou a pedido do
interessado. 2 Finda a licena, dever o funcionrio reassumir o
exerccio do cargo. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138
a 159 Decreto n 42.756/2002 - Regulamenta o art. 139 Art. 140 - O
funcionrio licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licena e
ser promovida sua responsabilidade.Ato Relacionado Portaria SGM n
589/2001
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 141
- O funcionrio licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do
artigo 138 obrigado a reassumir o exerccio do cargo, se for
considerado apto em inspeo mdica realizada "ex offcio" ou se no
subsistir a doena em pessoa de sua famlia. Pargrafo nico - O
funcionrio poder desistir da licena, se julgado apto para o
exerccio do cargo, em inspeo mdica.Ato Relacionado Inciso I do
Comunicado DEMED/GAB n 043/1990
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 142
- A concesso das licenas depender da observncia das disposies deste
Estatuto e respectiva regulamentao. Decreto n 33.886/1993 -
Regulamenta os arts. 138 a 159 SEO II DA LICENA PARA TRATAMENTO DE
SADEAtos Relacionados Pargrafo nico do art. 3 da Lei n 13.274/2002
Pargrafo nico do art. 3 da Lei n 13.273/2002 Arts. 2 a 17 do
Decreto n 41.269/2001 Item 5 da Portaria SGP n 226/2002 Portaria
SMA/GAB n 010/1988
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 143
- Ao funcionrio impossibilitado de exercer o cargo por motivo de
sade ser concedida licena pelo rgo oficial competente, a pedido do
interessado ou "ex-officio".Atos Relacionados Alnea "b" do inciso
IV do art. 2 do Decreto n 34.366/1994 Inciso I do Comunicado
DEMED/GAB n 043/1990 Item 5.1 da Portaria SGP n 226/2002
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 144
- A licena para tratamento de sade ser concedida com vencimento
integral. Pargrafo nico - A licena poder ser prorrogada: 1 -
"ex-officio", por deciso do rgo oficial competente; 2 - a pedido,
por solicitao do interessado, formulada at 8 (oito) dias antes de
findo o prazo da licena. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159 Art. 145 - A licena superior a 90 (noventa) dias
depender de inspeo realizada por junta mdica. Decreto n 33.886/1993
- Regulamenta os arts. 138 a 159 SEO III DA LICENA POR MOTIVO DE
DOENA EM PESSOA DA FAMLIAAtos Relacionados Arts. 18 e 19 do Decreto
n 41.269/2001 Portaria SMA/GAB n 010/1988
Art. 146 - O funcionrio poder obter licena por motivo de doena
do cnjuge e de parentes at segundo grau, quando verificada, em
inspeo mdica, ser indispensvel a sua assistncia pessoal, impossvel
de ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.Atos
Relacionados Alnea "f" do inciso II do 1 do art. 17 da Lei n
8.645/1977 Comunicado DEMED n 4/1999 Inciso II do Comunicado
DEMED/GAB n 043/1990
Pargrafo nico - A licena de que trata este artigo no poder
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Decreto n
33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 147 - A licena
ser concedida com vencimento, at um ms, e com os seguintes
descontos:Ato Relacionado Alnea "f" do inciso II do 1 do art. 17 da
Lei n 8.645/1977
I - de 1/3 (um tero) , quando exceder a 1 (um) ms e at 2 (dois)
meses; II - de 2/3 (dois teros), quando exceder a 2 (dois) meses e
at 6 (seis) meses; III - total, do stimo ao vigsimo quarto ms.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, a licena concedida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados do trmino da anterior, ser
considerada como prorrogao. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159 SEO IV DA LICENA GESTANTEAtos Relacionados Inciso
XVIII do art. 7 e 3 do art. 39 da Constituio da Repblica/1988 3 do
art. 124 da Constituio do Estado/1989 Lei n 13.379/2002 2 do art.
50 da Lei n 11.229/1992 Portaria SGP n 84/2003 Portaria SMA n
29/1992
Art. 148 - funcionria gestante ser concedida, mediante inspeo
mdica, licena de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento
integral.Atos Relacionados
Art. 2 da Lei n 13.379/2002 Decreto n 41.270/2001 (Regulamento)
Portaria SGP n 84/2003 Portaria SMA n 29/1992
1 Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida no
curso ou alm do incio do oitavo ms de gestao, ou at o dcimo dia do
puerprio. 2 No caso de nati-morto ser concedida licena para
tratamento de sade, a critrio mdico, na forma do artigo 143.Nota
Remissiva "... de nati-morto (sic) ser ...". Correto:
"natimorto".
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Decreto n
41.270/2001 - Regulamenta o art. 148 Decreto n 45.667/2004 -
Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do art. 138 e o art. 148
Decreto n 46.113/2005 - Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do
art. 138 e o art. 148 Lei 14.872/2008 - Altera o art. 148 SEO V DA
LICENA FUNCIONRIA CASADA COM FUNCIONRIO PBLICO CIVIL OU COM
MILITARAto Relacionado Decreto n 29.088/1990
Art. 149 - A funcionria casada com funcionrio pblico civil, ou
com militar, ter direito licena sem vencimento, quando o marido for
prestar servios independentemente de solicitao, fora do
Municpio.Atos Relacionados Inciso VII do art. 54 da Lei n
11.434/1993 Item 11 da Portaria SMA n 79/1990
Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante pedido instrudo
com documento comprobatrio e vigorar pelo tempo que durar a comisso
ou a nova funo do marido. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159 SEO VI DA LICENA PARA CUMPRIR SERVIOS OBRIGATRIOS
POR LEIAto Relacionado Decreto n 29.088/1990
Art. 150 - Ao funcionrio que for convocado para o servio militar
ou estgios militares obrigatrios, bem como para o cumprimento de
outros servios pblicos obrigatrios por lei, ser concedida licena
sem prejuzo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento
integral.Atos Relacionados Inciso VII do art. 54 da Lei n
11.434/1993 Inciso IV do art. 1 do Decreto n 41.055/2001 Portaria
SMA/GAB n 048/1991
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 151
- O funcionrio desincorporado reassumir o exerccio do cargo dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporao.Ato
Relacionado
Inciso VII do art. 54 da Lei n 11.434/1993
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 152
- Ao funcionrio que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das Foras Armadas ser tambm concedida licena sem
vencimentos durante os estgios prescritos pelos regulamentos
militares.Ato Relacionado Inciso VII do art. 54 da Lei n
11.434/1993
SEO VII DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARESAtos
Relacionados 2 do art. 50 da Lei n 11.229/1992 Art. 3 da Lei n
10.541/1988
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 153
- O funcionrio estvel poder obter licena sem vencimento para tratar
de interesse particular, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos.Atos
Relacionados Inciso VII do art. 54 da Lei n 11.434/1993 Decreto n
41.026/2001 Portaria SMA n 79/1990
1 A licena referida neste artigo poder ser negada quando o
afastamento do funcionrio for inconveniente ao interesse do servio.
2 - O funcionrio dever aguardar em exerccio o despacho concessrio
ou denegatrio da licena. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159 Art. 154 - Poder o funcionrio reassumir, a qualquer
tempo, desistindo da licena. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159 Art. 155 - A autoridade que houver concedido a
licena poder determinar o retorno do funcionrio licenciado, sempre
que exigir o interesse do servio pblico. Decreto n 33.886/1993 -
Regulamenta os arts. 138 a 159 Art. 156 - S poder ser concedida
nova licena aps o decurso de 2 (dois) anos do trmino da anterior.
Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 SEO VIII DA
LICENA COMPULSRIAAtos Relacionados Art. 20 do Decreto n 41.269/2001
Portaria SMA/GAB n 010/1988
Art. 157 - O funcionrio, ao qual se possa atribuir a condio de
fonte de infeco de doena transmissvel, poder ser licenciado,
enquanto durar essa condio, a juzo da autoridade sanitria
competente. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159
Art. 158 - Verificada a procedncia da suspeita, o funcionrio ser
licenciado para tratamento de sade na forma prevista no artigo 143,
considerando-se includos no perodo da licena os dias de
licenciamento compulsrio. Decreto n 33.886/1993 - Regulamenta os
arts. 138 a 159
Art. 159 - Quando no positivada a molstia, dever o funcionrio
retornar ao servio, considerando-se como de efetivo exerccio, para
todos os efeitos legais, o perodo de licena compulsria. Decreto n
33.886/1993 - Regulamenta os arts. 138 a 159 CAPTULO III DO
ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENA PROFISSIONALAtos Relacionados
Inciso XXII do art. 7 e 3 do art. 39 da Constituio da Repblica/1988
Incisos XXV e XXVI do art. 115 e 3 do art. 124 da Constituio do
Estado/1989 Art. 32 do ADCT da Constituio Estadual Ttulo II do
Livro II da Lei n 10.083/1998 (Estadual) 3 do art. 18 da Lei n
9.160/1980 Lei n 9.159/1980 Arts. 21 a 25 do Decreto n 41.269/2001
Comunicado DEMED n 4/2000
Art. 160 - Ao funcionrio que sofrer acidente do trabalho ou for
atacado de doena profissional assegurado:Atos Relacionados Alnea
"b" do inciso IV do art. 2 do Decreto n 34.366/1