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Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

Jul 06, 2018

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Roberto Lima
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  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    1/31

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    OfICIO - B R f ~ S I L I H

    í REGISTRO CIVIL

    DA

    PESBuÁS

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  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    2/31

    , - - ' ~ - - - - - - _ . _ - - - _

    1. OFICIO

    - BR SILI

    ,

    R : : : I " " " ~ " ' n rn

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    3/31

    i

    r -

    I

    1. OFICIO

    BRASILIA

    I REGISTRO CIvIL DAS PESSOHS

    JURIDICAS

    :-   _-------------------_._---_._--_

    ...._--,-

    I i c O l ~ ar-:;;.Jiv.3da cÓF ia B l1

    microfilme

    Isob Dn.00095S11

    1

    . .J

    efetivar-se perante

    o Diretório Nacional,

    mediante

    homologação

    das r e s p e ~

    /

    C ADII

    S

    s u p ~ á r ~ ~ E l r o R u i

    Comissões Executivas

    Estadual e

    Municipal do domicílio

    eleitoral do

    cidadão.

    IFI.

    §3

    0

    O pedido de filiação será realizado em 3 três) vias,

    através

    de

    ficha ou outro

    r i i e i ~

    OO 7,,,

    definido

    pela

    legislação

    em

    vigor

    ou

    pelo

    Diretório

    Nacional.

    §4° - A

    filiação

    de qualquer eleitor

    ao

    PT do B considera-se deferida,

    para

    todos

    os

    efeitos, com a

    sua

    aprovação pela

    Comissão

    Executiva

    do

    Diretório

    perante

    o qual

    se

    realizar, atendidas as regras estabelecidas

    neste

    Estatuto.

    §5° -

    O

    pedido

    de

    filiação

    será

    abonado

    por

    qualquer membro do Diretório ou

    da

    Comissão

    Provisória

    perante a

    qual

    se pretende a

    filiação,

    e

    será recebido pelo

    Presidente

    ou

    pelo

    Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante recibo.

    §6°

    - O pedido de filiação será afixado pela

    Secretaria, na

    sede do Partido ou em outro

    lugar

    de

    costume,

    pelo

    prazo

    de 3 três) dias, para fins de publicidade e conhecimento

    dos

    demais filiados, que

    poderão

    exercer o direito de impugnação durante o respectivo

    prazo.

    §7°

    -

    Decorrido

    o

    prazo sem

    impugnação,

    a

    Comissão Executiva ou Provisória

    decidirá

    o

    pedido dentro do prazo de 10 dez) dias. Indeferida a filiação, caberá ao interessado o

    direito de

    recurso

    para o

    órgão hierarquicamente superior,

    no

    prazo de 10

    dez) dias.

    §8° - Considerar-se-á

    deferida

    a filiação caso a Comissão

    Executiva

    ou

    Provisória

    não

    se

    pronuncie sobre o pedido de filiação no prazo de 10

    dez)

    dias.

    §9° - Deferida a

    filiação, será entregue ao filiado

    o respectivo

    comprovante, valendo

    para todos os

    fins

    como data da filiação

    a

    data do recebimento do

    pedido.

    §10

    -

    Todos

    os Diretórios

    manterão um livro de registro

    de filiados,

    contendo

    o nome

    completo do filiado, número

    do

    título de eleitor, seção e zona,

    município,

    data

    do

    deferimento

    da

    filiação partidária e o número

    da

    inscrição partidária.

    §

    11 - As

    Comissões

    Executivas

    Municipais

    encaminharão às

    Comissões

    Executivas

    Estaduais, para

    conferência

    e controle

    cadastral

    dos

    filiados,

    cópia

    da

    relação

    completa

    e

    atualizada

    dos

    seus filiados,

    remetida

    à

    Justiça

    Eleitoral. As Comissões

    Executivas

    Estaduais, no

    prazo

    de

    30

    trinta)

    dias

    do envio das respectivas listas à

    Justiça

    Eleitoral,

    comunicarão à Comissão

    Executiva

    Nacional

    todas

    as informações cadastrais

    sobre as

    filiações no

    Estado.

    §12 -

    Todos

    os

    ocupantes

    de

    cargos e funções nos gabinetes parlamentares, de

    Liderança e nos órgãos da Administração Pública,

    Direta

    ou Indireta, cujos titulares

    forem

    eleitos pelo

    Partido,

    deverão obrigatoriamente estar filiados ao PT do B.

    Art. 6°- O

    cancelamento

    imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos

    de:

    I - morte;

    H - suspensão ou

    perda

    dos direitos políticos, por

    sentença

    transitada

    em

    julgado;

    IH - por desligamento voluntário, nas

    formas

    da lei;

    IV - expulsão;

    V -

    por

    três faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões

    partidárias do

    Diretório em

    . ~

    Convenção; .

    VI - decisão judicial, por dupla filiação.

    - - - i

    J

    C PÍTULO IV

    3

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  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    4/31

     

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    OFICIO BR SILI

    I REGISTRO CIvIL

    D S

    PESSO S

    .]tilUDICAS

      ._-------------------------------------

    iFicou arquivada c á ~ i

    em

    microfilme

    lsob o n.00095Bl1

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    • • • • • •

    .. TRfaUlIAL S U P E R ~ ~ ~ ~ E I T O R A e

      os

    Direitos e Deveres

    dos

    Filiados

    da

    Fidelidade e

    da

    DIsciplina partldar[taS

    /

    ris.:

    oooo

    7 8 /

    Art. 70 Os filiados ao PT do B terão

    os

    seguintes direitos: "

    I - participar

    das

    atividades

    do

    Partido, utilizando-se

    dos serviços colocados

    à

    disposlcae:

    . --

      7 1

    I

    -

    ser indicado pelo Partido

    para concorrer a

    cargos

    eletivos,

    na forma da Lei;

    - votar e

    ser

    votado

    para órgãos do Partido;

    IV - ser

    indicado

    pelo partido para exercer cargo na administração pública;

    V - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido

    que contrariarem a

    Lei!

    o

    Programa

    ou o

    Estatuto.

    Parágrafo único

    -

    Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido

    a

    qualquer cargo

    eletivo, se não estiver filiado a

    pelo menos um

    ano

    antes da data fixada

    para a

    realização

    das

    eleições,

    majoritárias ou

    proporcionais.

    Art. 80 - Os filiados ao PT do B terão os seguintes deveres:

    I - participar

    das campanhas

    eleitorais e votar

    nos

    candidatos indicados

    pelas

    convenções

    partidárias;

    -

    pagar

    as contribuições

    financeiras,

    na forma estabelecida

    neste

    Estatuto, e

    em

    resoluções aprovadas

    pela Comissão

    Executiva Nacional;

    - participar

    assiduamente das reuniões

    dos órgãos partidários a

    que

    pertencer e das

    atividades promovidas pelo Partido;

    IV - defender, divulgar! cumprir e

    fazer

    cumprir o

    Programa

    e o Estatuto

    do Partido;

    V - manter conduta

    ética,

    pessoal e profissional, compatíveis com as

    responsabilidades

    partidárias!

    particularmente no

    exercício do mandato

    eletivo e de

    função

    ou

    cargo

    públicos;

    VI - manter

    relações

    de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, com

    os

    detentores

    de

    mandatos eletivos

    e

    os

    demais

    filiados

    do

    Partido;

    VII -

    seguir

    as

    demais

    diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção ou

    Diretórios

    Partidários.

    §10

    Os

    filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em

    cargos

    de

    confiança

    na

    administração

    pública,

    direta ou indireta! deverão

    exercê-lo

    com probidade,

    fidelidade

    aos princípios programáticos e à orientação

    do

    Partido, sendo obrigados a prestar contas

    de suas

    atividades!

    quando

    convocado

    pela respectiva Comissão Executiva.

    §20

    Os

    filiados! quando

    convidados

    a assumir

    cargo

    ou função de

    confiança

    em

    governos

    não apoiados pelo Partido! ou de cuja

    coligação

    não participe! deverão! antes

    de assumir

    e

    não

    podendo

    fazê-lo se esta não

    autorizar! solicitar

    prévia autorização da

    respectiva Comissão Executiva.

    Art. 9° - Constitui infração disciplinar à fidelidade e à ética partidárias:

    I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro

    partido;

    -

    empreender conduta incompatível com

    os

    princípios

    e

    regras definidas

    pelo t·

    rograma e o Estatuto

    do Partido;

    .

    - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas

    pelos órgãos

    partidários;

    IV - macular

    ou

    denegrir a

    imagem

    do partido

    ou de

    seus dirigentes;

    V -

    desrespeitar

    os dirigentes! filiados ou funcionários

    do

    partido;

    VI

    - manter conduta incompatível com os princípios

    éticos;

    4

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    5/31

     

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    OfICIO

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    REGISTRO CIVIL D S PESSO S JiJRIDIC S

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    ,

    F i ~ :

    VII - deixar de

    pagar as contribuições

    financeiras estabelecidas pelo Partido.

    C?ADI S

    Art. 10 - Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas

    dos

    dirigentes

    e detentores

    de

    mandato

    eletivo

    do

    PT

    do

    B:

    I -

    desobedecer às

    diretrizes legitimamente estabelecidas

    pelos

    órgãos

    partidários;

    - atuar

    com

    desídia ou

    no

    encaminhamento

    das relações

    de filiados à Justiça

    Eleitoral;

    - atuar

    l

    no exercício do mandato

    l

    de

    forma contrária ou divergente das diretrizes

    estabelecidas

    pelo

    Partido;

    IV - agir

    com improbidade

    l

    negligência

    l

    imoralidade

    ou

    fé no exercício de cargo

    ou

    funçãol pública

    ou partidária;

    V - dificultar ou omitir-se na obrigação

    de

    prestar contas;

    VI

    - gestão

    temerária

    ou malversação na

    gestão de

    recursos partidários;

    VII - ferir o decoro parlamentar;

    VIII -

    cometimento

    de

    infração

    penal ou

    ato

    atentatório à

    moral

    e

    aos bons costumes.

    §1°

    - O detentor

    de

    mandato eletivo

    do PT do

    I

    que se

    desfiliar

    por

    ato voluntário

    sem

    justa

    causa ou for expulso do Partido

    l

    perderá

    de imediato

    o

    respectivo

    mandato

    l

    que

    será assumido pelo suplente pertencente

    aos

    quadros do PT do I no

    caso

    de mandato

    proporcional

    l

    ou pelo

    substituto

    legal

    l

    no caso de

    mandato majoritário.

    §2° - O PT

    do

    B poderá

    requerer

    na Justiça o mandato

    conquistado

    sob a sigla

    l

    a

    qualquer tempo e nos termos da legislação aplicável; e a vaga

    será

    assumida pelo

    suplente

    ou substituto legal filiado ao Partido.

    Art. 11 A infringência

    aos deveres

    l

    princípios e regras

    contidos no

    presente

    Estatuto

    l

    Programa e Manifesto

    l

    sujeitará o infrator

    às

    seguintes medidas disciplinares:

    I -

    advertência

    verbal

    ou

    escrita;

    -

    suspensão

    do direito de voto

    nas

    reuniões internas

    l

    de

    três (3) a

    seis

    (6) meses;

    - destituição de função no

    órgão

    partidário;

    IV

    - desligamento temporário

    l

    por até

    6 (seis) meses

    l

    de bancada;

    V -

    perda de função

    ou prerrogativas

    l

    na liderança

    l

    vice-liderança

    l

    ou

    Comissão Técnica

    na respectiva

    Casa

    Legislativa, no Pa riam ento

     

    ou

    Assessoria

    por

    ele

    indlcada

    l

    ao

    parlamentar que se opuser por atitude ou voto

     

    às diretrizes legitimamente

    estabelecidas

    pelos órgãos Partidários;

    VI - expulsão

    l

    com cancelamento da filiação;

    VII - dissolução

    ou intervenção

    em órgão partidário hierarquicamente inferior.

    Art.

    12

    -

    As

    medidas

    disciplinares

    serão aplicadas

    pela Comissão

    Executiva do

    Diretório

    que filiou o infrator ao

    Partido

    l

    ou

    pela

    respectiva

    Comissão

    Executiva

    Estadual

    l

    colhido

    o parecer prévio

    do Conselho de Ética.

    §1° - A expulsão

    l

    pena de máxima

    gravidade

    l

    somente

    poderá

    ser

    determinada por

    f'

    aioria

    absoluta

    de

    votos dos membros da Comissão Executiva competente.

    §2

    0

    A

    pena de suspensão

    implica na

    perda

    de

    qualquer delegação

    l

    função

    ou cargo

    que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido.

    §3

    0

    O

    órgão Executivo

    hierarquicamente superior poderá avocar o processo ou a

    prerrogativa de aplicação da

    medida disciplinar

    l

    caso

    verifique ofensa

    ao

    contraditório e

    5

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    6/31

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    REGISTRO

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    cópi.j êil

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    Vi' .. ' •• tl M •

    .I

    à ampla defesa, bem como

    no

    caso de desídia na aplicação da

    sanção

    pelo i l ã ~ OOOBO

    inferior. , CPADII ~ J : l

    §4° - O membro

    de

    Diretório

    será processado perante

    o Orgão

    de hierarquia

    superi

    ...

     

    Art.

    13

    - Ao acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa

    nos processos

    disciplinares, conforme definido neste Estatuto.

    §1

    ° -

    O processo

    será iniciado

    perante a respectiva

    Comissão Executiva,

    que

    notificará

    o

    acusado para

    apresentação de defesa escrita,

    no

    prazo de 3 (três)

    dias,

    podendo

    apresentar

    toda

    a

    matéria de

    defesa, arrolar testemunhas e juntar documentos.

    §2° - A

    Comissão

    Executiva,

    após

    o recebimento da

    defesa,

    marcará dia e hora

    para

    a

    tomada do depoimento

    pessoal

    do

    acusado

    e

    oitiva das testemunhas

    arroladas pelo

    representante, as

    indicadas

    pela

    Comissão

    e as arroladas pelo acusado.

    §30

    - As

    testemunhas serão levadas por

    quem as arrolar,

    independentemente de

    intimação.

    §4°

    -

    Após

    a

    conclusão

    da

    instrução,

    a

    Comissão Executiva

    intimará o

    acusado

    para

    apresentar, caso queira, suas alegações

    finais,

    no prazo de 3 (três)

    dias.

    §50

    - Apresentadas as

    alegações finais

    ou vencido o prazo sem apresentação, o

    processo será encaminhado

    ao

    Conselho de Ética, para a emissão de parecer

    conclusivo,

    no prazo de

    3 (três) dias.

    §6

    0

    - A

    Comissão

    Executiva decidirá o

    processo por maioria, absolvendo ou

    condenando

    o

    acusado,

    neste caso fixando a

    respectiva

    sanção

    disciplinar.

    §7° - Das

    decisões

    disciplinares

    cabe

    recurso,

    sem

    efeito suspensivo,

    ao

    órgão

    hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias. O órgão hierarquicamente superior,

    a pedido do acusado e verificando a plausibilidade da medida, poderá atribuir efeito

    suspensivo ao recurso.

    Art.

    14

    - A aplicação

    das sanções disciplinares

    observará as tipificações, penalidades e

    gravidade

    da infração,

    conforme

    previsto

    neste

    Estatuto.

    TÍTULO

    a Organização e uncionamento

    do

    Partido

    CAPÍTULO

    os

    Órgãos do

    Partido

    Art. 15

    -

    Constituem

    órgãos

    do PT do B, nos

    três

    níveis da Federação:

    I -

    de

    deliberação: as

    convenções Nacional, Estaduais

    e

    Municipais;

    11 - de direção: os Diretórios e suas

    respectivas

    Comissões

    Executivas;

    IH -

    de ação

    parlamentar: as

    Bancadas

    Nacional, Estaduais e Municipais;

    IV -

    de

    cooperação: os

    conselhos partidários

    e a

    Fundação Barão Visconde de Mauá.

    Parágrafo Unico - A Convenção Nacional é o

    órgão

    supremo

    do

    Partido.

    ~

    ',,'

    6

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    7/31

    .---------------------------,

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    OFICIO

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    BR SILI

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    REGISTRO

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    CAPÍTULO

    Das onvenções

    e

    dos

    iretórios

    Art. 16 -

    As

    Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos

    neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de

    seus

    Presidentes.

    Parágrafo único -

    As

    Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente,

    por convocação de 2/3 (dois terços)

    de suas

    respectivas Comissões Executivas.

    Art.

    17

    -

    As

    Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios e

    os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com a determinação

    da

    Comissão

    Executiva Nacional.

    Parágrafo único -

    Na

    hipótese de não realização

    da

    Convenção, conforme definido no

    caput

    caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos

    mandatos

    na

    forma deste Estatuto, extinguindo-se

    os

    mandatos

    se

    não houver essa

    prorrogação.

    Art.

    18

    - Terão direito

    de

    votar e de compor chapas

    nas

    Convenções partidárias somente

    os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de

    sua

    realização.

    Art. 19 - O registro de chapas, para concorrer a membros efetivos e suplentes dos

    Diretórios, e a Delegados e respectivos suplentes

    às

    Convenções, será requerido por

    grupo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito de votar nas

    Convenções, perante a respectiva Comissão Executiva.

    Parágrafo único - O pedido

    será

    formulado por escrito, em 2 (duas) vias, e

    protocolizado, até 5 (cinco) dias antes da data de realização

    da

    Convenção, perante a

    Secretaria

    da

    Comissão Executiva.

    Art. 20 - Qualquer convencional poderá impugnar, perante a respectiva Comissão

    Executiva, o pedido de registro de chapa de candidatos.

    §1

    ° -

    A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 24 (vinte e

    quatro) horas, a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do

    registro.

    §

    20

    - Recebida a impugnação, o Presidente designará um Relator dentre os membros

    da

    Comissão Executiva, e cientificará

    os

    subscritores

    da

    chapa impugnada para

    contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    §3

    0

    -

    Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o

    seu

    parecer dentro do

    prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à decisão da Comissão

    Executiva.

    §4° - A Comissão Executiva comunicará a decisão tomada

    às

    partes interessadas,

    podendo os candidatos cujos registros sejam denegados serem substituídos até um dia

    ,

    ntes

    da

    Convenção.

    Art.

    21

    - Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento

    por cento) dos votos válidos apurados, excluídos

    os

    votos brancos e nulos, na

    Convenção.

    7

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    8/31

     

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    DAS PESSOAS J U R I D I ~ S

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    Isob o n.00095811

    I

    §1°

    -

    Em não

    havendo chapa que alcance a votação prevista

    no

    caput realizar-se-á /

    imediatamente segundo

    turno

    entre as duas

    primeiras

    colocadas, quando ~ e f . â j  l S [ j P W · ~ :tEITORA{

    considerada

    eleita

    a

    que

    obtiver o maior

    número de votos.

    I". (

    §20

    -

    Os

    suplentes considerar-se-ão eleitos

    com

    a

    chapa em que

    estiverem

    inscritm:rnJl

    OOO8 2

    ordem

    de

    colocação no pedido de registro. C?ADI

    rJ

    J

    Art. 22 - Nas

    Convenções,

    as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários,

    escolha de candidatos

    e

    coligações serão

    tomadas por

    voto direto e

    escrutínio

    secretos.

    §1° -É proibido

    o voto

    por procuração

    e

    permitido

    o

    voto

    cumulativo,

    nos termos

    deste

    Estatuto.

    §2°

    - Entende-se por voto cumulativo

    aquele dado por

    um

    mesmo Convencional

    credenciado por

    mais

    de um título.

    Art.

    23 - O ato

    de

    convocação

    dos órgãos de deliberação

    e

    de direção

    deverá

    atender,

    sob

    pena de

    nulidade,

    aos

    seguintes

    requisitos:

    I - publicação de edital

    na

    imprensa local, quando existente, ou

    afixação na

    sede

    do

    Partido

    ou no cartório eleitoral, com antecedência

    mínima

    de 7 (sete) dias;

    II

    -

    convocação,

    por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, daqueles

    que

    tiverem direito a voto;

    -

    designação do

    lugar,

    dia

    e

    hora

    da

    reunião,

    e

    indicação da matéria incluída na

    pauta para deliberação.

    Art.

    24 -

    As Convenções serão presididas pelo Presidente do

    Diretório

    correspondente

    e

    se

    instalam com a

    presença

    de

    qualquer número de convencionais, porém, somente

    deliberarão se presentes

    a

    maioria absoluta de

    seus

    membros, salvo quando exigido

    quorum

    qualificado,

    nos

    termos

    deste Estatuto.

    Parágrafo único

    -

    As Convenções Nacional, Estaduais

    e

    Municipais deliberarão sobre

    formação

    de

    coligações partidárias mediante

    votação

    da maioria

    absoluta de

    seus

    membros com

    direito a

    voto.

    Art.

    25 - O exercício de

    função executiva

    nos

    Diretórios,

    inclusive de secretariado,

    não

    é

    impedido

    aos filiados

    detentores

    de

    mandatos

    eletivos.

    Parágrafo

    único - O filiado

    pode

    pertencer

    simultaneamente

    a

    mais

    de

    um Diretório.

    Art.

    26 -

    Os suplentes

    substituirão

    os

    titulares, caso

    estes

    não registrem

    presença

    até 30

    (trinta)

    minutos

    após o

    início da Convenção.

    j

    Art.

    27 - A

    vacância ocorrerá

    por

    cancelamento de filiação,

    por renúncia,

    por destituição

    de

    cargo ou função

    em

    órgão

    partidário e nos

    demais

    casos

    previstos

    neste

    Estatuto.

    Parágrafo

    único -

    Ocorrendo vacância

    por morte, desligamento,

    destituição de cargo

    ou

    v

    função

    ou

    renúncia

    de titular, decorrida a metade

    do

    mandato

    do órgão

    partidário, será

    facultada

    a

    convocação de Convenção

    Extraordinária

    para preenchimento

    das

    vagas

    existentes, nos

    termos

    deste Estatuto.

    Art. 28 - A constituição de Diretórios,

    com

    a

    eleição

    de seus

    membros

    na

    respectiva

    Convenção, observará as seguintes

    condições:

    8

    / '

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    9/31

     

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    I

    I J

    I - a constituição do Diretório Nacional

    dependerá

    da

    existência

    de, no mínimo, 5 (cinco)

    Diretórios organizados nos Estados ou Distrito Federal; r : : : r R = i a ~ : : - H A - l S - i J P - E P . I - o ~ - ~ t - m - o ~ - - ' L

    H - a constituição

    de

    Diretório

    Estadual

    dependerá

    da

    existência

    de, no mínimo, 1 %

    (dez

    por cento)

    de

    Diretórios

    Municipais organizados no

    respectivo

    Estado;

    I

    - a constituição

    de

    Diretório Municipal

    somente

    ocorrerá nos

    municípios

    em

    Partido contar, no mínimo, com os

    seguintes números

    de filiados em condições

    rlp

    participar da

    eleição:

    a - até 5.000 (cinco mil) eleitores,

    mínimo

    de 15 (quinze) filiados;

    b - de 5.001 (cinco mil e um) a

    20.000

    (vinte mil) eleitores,

    mínimo

    de

    20 filiados;

    c -

    de

    20.001 (vinte

    mil

    e

    um)

    a 500.000 (quinhentos mil) eleitores, mínimo

    de

    20

    (vinte) filiados, mais o acréscimo

    de

    1 (um) filiado a

    cada

    1.000 (um mil) eleitores;

    d - de

    500.001

    (quinhentos mil e

    um)

    a

    5.000.000

    (cinco milhões) eleitores,

    mínimo

    de

    500

    (quinhentos) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a

    cada

    5.000

    (cinco

    mil)

    eleitores;

    e -

    acima

    de

    5.000.000

    (cinco

    milhões)

    de

    eleitores,

    mínimo de

    2.000 (dois

    mil

    )

    filiados.

    Parágrafo único -

    Os

    Diretórios

    Municipais observarão

    a presença

    de,

    pelo menos, 20%

    (vinte por cento) do número

    mínimo

    de filiados

    exigidos

    no inciso IH, para obter quorum

    de

    deliberação.

    Art.

    29 - Para efeito

    de

    organização partidária as zonas eleitorais das capitais

    poderão,

    facultativamente, ser

    equiparadas

    ao município, para a

    criação

    de Diretórios Zonais, por

    decisão

    do

    Diretório

    Estadual,

    homologada pela Comissão

    Executiva

    Nacional.

    Parágrafo

    único

    -

    Aos

    Diretórios Zonais, sempre no que for compatível, aplicam-se as

    regras de

    regulamentação

    dos

    Diretórios Municipais.

    Art.

    30

    -

    Os

    membros dos

    Diretórios

    e

    os

    Delegados,

    e

    os

    respectivos suplentes,

    assim

    como

    os

    membros

    dos demais

    órgãos

    partidários

    eleitos

    pela Convenção,

    serão

    imediatamente

    empossados

    após

    a

    proclamação

    dos

    resultados.

    Art. 31

    -

    Os

    Diretórios

    Nacional,

    Estaduais e

    Municipais

    serão

    presididos necessariamente

    pelo

    Presidente

    da

    respectiva

    Comissão

    Executiva.

    Art. 32 - No interregno das

    Convenções

    e

    das

    reuniões deliberativas dos Diretórios, o

    Partido é dirigido

    pelas Comissões

    Executivas,

    em

    grau respectivo, que executam a

    política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as

    mesmas

    atribuições

    daqueles Órgãos.

    Art. 33 - Os Diretórios e as

    Comissões

    Executivas poderão reunir-se independentemente

    ,

    a

    formação

    de

    quorum mínimo

    l

    mas só

    deliberarão

    com

    a presença

    da

    maioria absoluta

    de

    seus membros

    com direito a voto, salvo se

    exigido quorum

    qualificado,

    nos termos

    deste Estatuto.

    Parágrafo

    único

    -

    Nas reuniões

    dos Diretórios e das Comissões

    Executivas, caberá

    ao

    respectivo órgão

    decidir sobre

    as

    regras

    básicas

    do processo

    de votação

    a

    ser adotado

    em suas deliberações, inclusive para a eleição de

    órgãos

    partidários, observados a

    liberdade

    do

    voto, a isonomia, e

    demais

    limites fixados

    neste

    Estatuto.

    9

    ~

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    10/31

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    I REGISTRú CIVIL DAS

    PESSOAS JURIDICAS

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    FiCOM

    arquivada

    c6F'ia em micn:tfilme

     sob

     

    o fi,00095811

    ________ ....,;..___ .

    I

    RiaUNAl S U P E R O ~ I :LEITORAL

    /

    ,-

    CAPÍTULO

    'Fis.; OOOO8 4

    Das omissões Executivas

    Art. 34 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais serão

    eleitas

    pelos

    respectivos

    Diretórios,

    em

    reunião realizada na

    mesma

    data e

    logo

    após o término

    da

    Convenção de constituição ou

    eleição

    dos integrantes deste

    órgão ou,

    nos 5 cinco) dias

    subseqüentes

    à

    Convenção.

    §1° - A reunião do Diretório para a

    eleição

    da Comissão

    Executiva

    será presidida por um

    dos membros daquele, escolhido no

    início

    da reunião, ou,

    caso

    esta

    não

    ocorra, será

    presidida pelo

    Presidente

    anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório,

    ou

    pelo

    membro

    mais idoso

    presente à

    reunião.

    §2° -

    Os

    membros efetivos

    das Comissões

    Executivas poderão

    licenciar-se

    por

    período

    nunca

    superior a

    90

    (noventa) dias,

    prorrogáveis

    duas

    vezes

    por

    igual

    período,

    implicando

    sanção de perda

    do mandato

    ao

    titular

    que

    se

    mantiver afastado

    por

    prazos

    superiores a

    estes, observados

    o contraditório e a ampla

    defesa.

    Art. 35 - O PT do B será representado, em juízo ou fora dele, pelo

    Presidente

    da

    Comissão Executiva Nacional e, nas questões

    de

    interesse

    Estadual

    ou Municipal, pelos

    Presidentes

    das Comissões

    Executivas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas

    competências

    territoriais.

    Parágrafo

    único

    - O

    Partido

    pOderá credenciar,

    na forma da

    lei,

    representantes

    perante

    os

    Juízes Eleitorais,

    Tribunais Regionais

    Eleitorais e o

    Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 36

    -

    Aos

    Presidentes

    das Comissões

    Executivas compete privativamente designar os

    delegados do

    Partido

    perante a

    Justiça

    Eleitoral,

    bem como

    os

    membros

    dos Comitês

    Financeiros.

    CAPÍTULO

    IV

    Das omissões Provisórias

    Art.

    37 -

    Nos Estados onde não houver

    Diretório

    organizado, ou

    este tiver

    sido

    dissolvido

    ou

    desconstituído,

    a

    Comissão

    Executiva Nacional designará Comissão Provisória

    de

    9

    nove)

    membros,

    com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as

    competências de

    Diretório e

    de Comissão

    Executiva

    Estaduais

    e

    se

    incumbirá

    de

    organizar e dirigir a

    Convenção

    Estadual.

    Art. 38 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou

    este

    tiver

    ~

    sido dissolvido

    ou se desconstituído,

    a

    Comissão Executiva Estadual

    ou,

    na

    falta

    desta,

    a

    Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão

    Provisória

    de

    5 (cinco)

    membros,

    com um presidente

    e um

    secretário,

    indicados

    no

    ato,

    que

    terá as

    atribuições do

    Diretório e

    da Comissão Executiva

    Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a

    Convenção Municipal.

    1

    / '

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    11/31

     

    ---

    1

    1. OFICIO

    BRASILIA

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    I REGISTRO

    CIVIL D S

    PESSO S

    JURIDICliS

    1-------------------------··------------

    1

    1ficoy

    arquivada

    cópia

    em microfilme

    sob o

    n.00095811

    i

    l

    Art. 39

    - O mandato

    das Comissões

    Provisórias referidas

    nos artigos

    anteriores

    será

    fIXado

    a critério do órgão instituidor, podendo ser por tempo

    indeterminado.

    Art.

    40

    -

    As

    Comissões Provisórias poderão ser

    modificadas

    ou

    dissolvidas

    a

    qualquer

    tempo pelas

    Comissões

    Executivas do Órgão superior.

    f R í a U ~ A L M í ~ ~ , : l : L E I T O R Ã ~ I

    CAPÍTULO V

    p 0 0 O

    0

    a Eleição de Delegados

    C.

    AO.

    I : J

    Art. 41 - Na

    mesma

    data

    em

    que se reunirem para eleger o Diretório Estadual, os

    convencionais

    escolherão

    os Delegados, e seus

    respectivos

    suplentes, à Convenção

    Nacional, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas

    aos

    Diretórios.

    §1

    °-Ao

    Diretório Estadual

    eleito caberá

    a indicação dos delegados e suplentes caso a

    escolha

    não

    tenha

    sido realizada

    pela

    respectiva Convenção.

    §2° - O número e nome

    dos

    delegados escolhidos deverá ser

    comunicado

    pela

    respectiva Comissão

    Executiva

    Estadual

    à

    Comissão

    Executiva Nacional

    do

    Partido.

    Art. 42

    -

    Na mesma data em que se

    reunirem

    para eleger

    o Diretório IVlunicipal,

    os

    convencionais escolherão

    os Delegados,

    e

    seus respectivos suplentes,

    à

    Convenção

    Estadual,

    observado o

    mesmo

    rito

    quanto ao

    registro

    de candidaturas aos Diretórios.

    §1°-Ao

    Diretório Municipal eleito

    caberá

    a indicação dos

    delegados

    e

    suplentes caso

    a

    escolha não

    tenha

    sido

    realizada

    pela

    respectiva

    Convenção.

    §2° - O número e nome

    dos

    delegados escolhidos

    deverá

    ser

    comunicado pela

    respectiva

    Comissão Executiva Municipal à

    Comissão

    Executiva Estadual do Partido.

    CAPÍTULO VI

    Das ancadas

    arlamentares

    Art. 43

    -

    As bancadas

    parlamentares constituirão

    suas Uderanças

    de acordo

    com os

    regimentos que

    elaborarem,

    os

    quais

    estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos

    níveis correspondentes,

    observadas

    as disposições regimentais das

    respectivas

    Casas

    Legislativas e normas

    legais aplicáveis

    à matéria.

    Parágrafo único - Os integrantes das bancadas do Partido

    nas

    Casas Legislativas deverão

    subordinar sua ação parlamentar

    aos

    princípios doutrinários e programáticos e às

    diretrizes estabelecidos

    pelos órgãos de

    direção

    partidários,

    na

    forma

    dos

    atos

    deliberativos

    do

    PT

    do

    B e

    deste

    Estatuto.

    rt.

    44

    - As

    Bancadas

    Parlamentares

    adotarão

    diretrizes

    político-partidárias em

    decisão

    conjunta com a Comissão Executiva da circunscrição

    de

    representação correspondente,

    aprovada pela

    maioria

    absoluta da

    bancada

    e do órgão executivo.

    §10 Os Parlamentares que, em relação à

    matéria

    objeto das deliberações descritas no

    caput manifestem posição diversa, por motivos

    de

    convicções técnicas, morais

    ou

    religiosas,

    deverão

    submeter

    suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião

    conjunta, que poderá, por maioria absoluta, deferí-Ias para

    autorizar a

    posição.

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    12/31

     

    1.

    OFICIO -

    BRASIlIA

    I REGISTRO CIVIL D S PESSí]AS . J U R I O I C ~ S I

    1-----·---------  --------,---  ----------- i

    iFicoy a r · ~ u i V a d . 3 cópia em glic '"IJfilme i

    sob o

    n.00095811

    l

    §2° -

    Para

    tratar de assunto relevante e expressamente determinado,

    as

    bancadas, por

    maioria de votos, poderão, através de

    seu

    líder, convocar reunião conjunta

    com

    a

    Comissão

    Executiva, referente à respectiva circunscrição eleitoral.

    Art.

    45

    -

    Os

    Parlamentares, nos termos

    das

    disposições deste Estatuto e

    da

    lei, estão

    sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas

    de

    desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões

    internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em

    decorrência da representação e da proporção partidária,

    na

    respectiva casa Legislativa,

    quando contrariar

    às

    diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Parágrafo único -

    As

    penas referidas no

    c put

    deste artigo serão aplicadas pela

    Comissão

    Executiva

    da

    circunscrição correspondente,

    na

    forma do processo disciplinar

    estabelecido neste Estatuto.

    ~ : , ~ A ~ ; ~ ~ : f

    i

    C PÍTULO

    V

    Dos

    Órgãos de tuação artidária na Sociedade

    C D l f ~ L

     

    Art.

    46

    - O Partido atuará

    na

    base

    municipal buscando articular-se

    com

    a sociedade e

    seus

    movimentos sociais através

    de

    Núcleos

    de

    Base organizados

    de

    acordo

    com

    as

    normas baixadas por resolução do Diretório Nacional.

    Art. 47 -

    Os

    núcleos criados por decisão

    de cada

    Diretório destinam-se a coordenar as

    ações

    partidárias a serem exercidas pelo PT

    do B no

    âmbito dos movimentos sociais,

    compreendendo, sobretudo, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da

    juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, entre outros.

    Parágrafo único - Os representantes dos Núcleos de

    Base

    do Partido terão direito a voz

    nas reuniões dos Diretórios e

    Comissões

    Executivas.

    C PÍTULO

    V

    Dos

    Conselhos de Ética

    e

    Disciplina

    Art.

    48

    - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre

    os

    filiados,

    um

    Conselho de Ética

    e Disciplina, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros,

    ao

    qual

    competirá,

    no

    âmbito de

    sua

    circunscrição, atuar como órgão consultivo nos processos

    de

    apuração de infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e

    aos

    deveres

    partidários, ,emitindo parecer para decisão da

    correspom;1ente

    Comissão Executiva.

    Parágrafo Unico -

    Os

    membros dos Conselhos de Etica e Disciplina

    não

    poderão, .

    cumulativamente, exercer cargos

    na

    Comissão Executiva. .

    Art.

    49

    -

      s

    reclamações e representações contra infração e violação

    das

    normas

    descritas neste Estatuto serão processadas perante a Comissão Executiva do Diretório

    correspondente

    t

    que submeterá o processo à analise e parecer do Conselho de

    Ética

    e

    Disciplina.

    2

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    13/31

    ~ · ' · I · · I ., ONI

    i \ I \

    r - - - - . - -

    I 1. OfICIO - BRÁSlLIA

    REGISTRO

    CIVIL

    DAS PESSOAS

    JURIDICAS

    i--------------------------

     

    I F i c o t ~

    ·:ll ·:llIi

    t

    ;ada

    cópia

    em

    fRicrofilille

    1500

    o

    n.00095811

    !

    -. , . '''1

    l l r j ~ ~ i l i i . · U ~ t ~

    I':. >:.e 1

    CAPÍTULO IX

    Fls :

    OOOO8 7

    Dos Conselhos Fiscais

    C AOII SJ

    Art. 50 -

    As

    Convenções

    Nacional,

    Estaduais e

    Municipais elegerão, entre os filiados,

    um

    Conselho

    Fiscal,

    composto de

    3 (três) a 5 (cinco) membros, ao

    qual competirá, no

    âmbito de

    sua

    circunscrição,

    atuar como

    órgão

    consultivo

    na

    elaboração

    de balancetes

    e

    demonstrativos

    contábeis

    e

    prestações

    de

    contas

    do

    Partido,

    nos

    termos deste Estatuto

    e

    da legislação em

    vigor, emitindo

    parecer.

    Parágrafo único

    -

    Os

    membros

    dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente,

    exercer cargos na

    Comissão

    Executiva.

    TÍTULO

    1I1

    Dos Órgãos

    do

    Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e

    Municipal

    CAPÍTULO I

    Dos Órgãos no nível Nacional

    Seção I

    Da

    Convenção Nacional

    Art.

    51

    -

    À

    Convenção Nacional,

    órgão

    supremo do

    Partido,

    compete,

    sem

    prejuízo

    das

    demais competências

    instituídas neste Estatuto

    e

    na legislação

    partidária:

    I - eleger

    os membros

    do Diretório Nacional e os

    respectivos

    suplentes, bem como

    os

    membros

    dos

    demais órgãos nacionais;

    - decidir

    soberanamente sobre os assuntos

    políticos, patrimônio e

    reforma do

    Programa e Estatuto

    do Partido;

    - julgar os

    recursos

    das decisões do

    Diretório

    Nacional ou da Comissão Executiva

    Nacional;

    IV -

    dissolver

    o partido ou determinar

    sua fusão,

    incorporação e destinação do seu

    acervo;

    V - estabelecer

    as

    diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;

    VI

    -

    escolher

    os

    candidatos

    a

    Presidente

    e

    Vice-Presidente

    da

    República

    e

    estabelecer

    o

    limite

    de

    gastos na

    campanha eleitoral;

    VII - aprovar o

    Código de

    Ética

    do Partido.

    t

    rt. 52 - A Convenção Nacional é

    composta:

    I - pelos membros do Diretório

    Nacional;

    II -

    pelos

    Delegados dos

    Estados

    e

    do

    Distrito

    Federal, que tenham

    Diretório

    regularmente

    constituído.

    Parágrafo Único - As Executivas Estaduais

    deverão

    comunicar, até 5 (cinco) dias antes

    da data da Convenção Nacional, sob pena de não

    serem

    credenciados e dela não

    13

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    14/31

    f ... - - ' - . - - - - - - . ~

    ! 1. finem -

    SR SILI

    i

    I REGISTRO

    CIVIL

    O S PESSOAS

    ·JURIDIC S

    !

    1----------------------·------------·---

    l

    Ficou ar'1uivada

    elll

    microfilme I

    lsaD ri

    I1.Q0095911

    I

    I

    participarem,

    a

    relação

    nominal, com

    endereço completo, dos Delegados

    e

    Suplentes

    /

    eleitos para

    representar o Estado

    ou

    o Distrito

    Federal na Convenção.

    I

    RlaU/ AL

    s u m i J ~

    ~ ~ E I T O R Á

    eção

    I I

    f I S : OOOO8 8

    Do Diretório Nacional

    CPADI SJ

    rt. 53

    -

    Compete

    ao Diretório

    Nacional:

    I -

    eleger,

    dentre os

    seus membros,

    os integrantes

    da

    Comissão

    Executiva

    e

    seus

    respectivos suplentes;

    11 - julgar em grau

    de recurso

    decisões de sua

    Comissão

    Executiva

    ou dos Diretórios

    Estaduais;

    111 - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo

    sobre

    sua dissolução ou destituição de

    suas

    Comissões

    Executivas, nas hipóteses previstas neste

    Estatuto;

    IV - autorizar o

    adiamento

    das Convenções

    e a

    prorrogação

    de

    mandatos,

    nos

    termos

    das

    disposições deste

    Estatuto;

    V -

    estabelecer normas

    e diretrizes para escolha

    de candidatos

    e

    formação de coligações

    para as eleições;

    VI - exercer as funções da Convenção Nacional!

    no

    interregno desta, ressalvada a

    escolha

    de

    candidatos para as

    eleições;

    IX - aprovar o

    balanço financeiro apresentado pelas

    Comissões

    Executivas;

    X - definir orientações políticas e parlamentares de âmbito nacional a ser seguida por

    seus representantes no Congresso Nacional

    e titulares

    de funções

    públicas!

    resguardada

    a

    competência exclusiva

    da Convenção

    Nacional;

    XI -

    aprovar

    a

    realização de eleição

    prévia para escolha

    dos

    candidatos a Presidente e

    Vice-Presidente

    da

    República, estabelecendo

    as

    normas

    para

    sua

    realização;

    XII - aprovar o hino, as

    cores,

    os

    símbolos,

    a

    bandeira

    e o

    escudo

    partidários;

    XIII -

    decidir sobre

    os

    assuntos políticos

    e partidários

    que lhe sejam submetidos,

    ressalvada as

    matérias

    de

    competência exclusiva

    da Convenção Nacional.

    Art.

    54

    - O Diretório Nacional, eleito

    pela

    Convenção Nacional, terá mandato de 4

    (quatro) anos, prorrogáveis

    por

    mais 2 (dois)

    anos,

    admitida a

    reeleição,

    e será

    composto

    de 43

    (quarenta

    e três)

    membros

    efetivos e 15 (quinze)

    suplentes,

    e

    dos

    Líderes na Câmara e no Senado! caso já não sejam

    membros do

    Diretório Nacional.

    Seção

    I I I

    Da Comissão Executiva Nacional e e seus Membros

    Art.

    55 - A Comissão

    Executiva

    Nacional será

    formada

    por 9 (nove)

    membros

    efetivos, 2

    (dois)

    vogais

    e 6

    (seis) suplentes eleitos pelo

    Diretório

    Nacional para mandato de

    4

    (quatro)

    anos,

    prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admita a

    reeleição,

    com a seguinte

    composição:

    a)

    Presidente;

    b)

    Primeiro

    Vice-Presidente;

    c) Segundo Vice-Presidente;

    4

    ,

    #

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    15/31

    "

    .....

    1

    i L OFICIO BRASILIA I

    !REGISTRO

    CIVIL

    D S PESSO S JURIOIC S I

    l---

    ..- - - - - - - - - - - ' - - - - - - - - - - ~ - - - - · , - - - - · ' · - I

    iFicou

    ar Rúvada

    c·5F ia

    m

    microfilme

    í

    Isob

    o

    n,00095811

    I

    I • I

    d)Terceiro

    Vice-Presidente;

    e)Secretário-Geral;

    IRlautlAl ~ i i P E p I O N

    : ~ m O R A L

    I

    f PrimeiroSecretário;

    g)

    Segundo

    Secretário;

     

    89

    h)PrimeiroTesoureiro;

    CPAr:l

    i

    SJ

    i)

    SegundoTesoureiro.

      j

    Art.

    56 - A

    Comissão Executiva Nacional exercerá, no

    âmbito da

    competência

    do

    respectivo Diretório, todas

    as

    atribuições

    legais

    eestatutáriasque lhe forem

    por este

    delegadas,competindo-lhe,ainda:

    I- dirigir,

    no

    âmbito

    nacional,

    asatividadesdoPartido;

    II

    -

    executar as deliberações da Convenção

    e

    do

    Diretório

    Nacional

    e

    velar pelo fiel

    cumprimento

    doPrograma

    e

    doEstatutodoPartido;

    lU -

    convocaras reuniões

    doDiretório

    Nacional

    ea

    ConvençãoNacional;

    IV - transmitir

    às

    Comissões Executivas Estaduais

    as

    deliberações

    da

    Convenção

    e

    do

    DiretórioNacional;

    V- fIXara

    data para as

    Convençõesanívelmunicipal,

    estadual

    e

    nacional,

    destinadasà

    eleiçãodos

    membros

    dos respectivos

    Diretórios;

    VI

    - aprovar o orçamento de receita e despesas para o

    exercício

    seguinte e suas

    alterações

    no

    decorrer

    doexercício,

    fixando

    normaspara sua execução;

    VII - administraropatrimôniosocial, adquirir,alienar,arrendar

    ou

    hipotecar

    bens,

    após

    autorizaçãodoDiretórioNacional;

    VUI - intervirnosDiretórios

    Estaduais,decidindo

    sobre sua dissoluçãoou destituiçãode

    suasComissõesExecutivas,nashipóteses

    previstas

    nesteEstatuto.

    Art.

    57

    -

    Competeao

    Presidente

    daComissão

    ExecutivaNacional:

    I- representaroPartido,

    ativa

    ou passivamente, em juízo

    ou

    fora dele,

    pessoalmente

    ou

    porprocuradoresdevidamenteconstituídos;

    U- dirigiroPartido de acordo com as deliberações, diretrizes e

    resoluções aprovadas

    pelaConvenção

    eDiretório

    Nacional;

    IH-

    convocar

    epresidir

    as reuniões ordinárias

    eextraordinárias

    da ComissãoExecutiva,

    doDiretórioedasConvenções

    Nacionais;

    IV- coordenarasatividadesdaComissão

    Executiva

    Nacional,supervisionando os

    demais

    membros

    nocumprimento desuasfunções;

    V-

    convocar,

    na

    ordem

    daeleição,ossuplentesem casos de impedimentoou ausências

    eventuaisdemembrosefetivos.

    VI

    -

    fazer

    a

    gestão

    econômico-financeira

    do

    Diretório

    Nacional, assinar

    contratos,

    títulos

    oudocumentosque impliquemresponsabilidades

    e

    encargos

    financeiros

    para

    o

    Partido;

    Art.

    58 -

    Compete

    ao

    Primeiro

    Vice-Presidente

    e, na

    ordem

    estabelecida

    pela Comissão

    ExecutivaNacional,aoSegundo

    eaoTerceiro

    Vice-Presidentes:

    I- substituir,

    em seus impedimentosouausências,

    oPresidente;

    II

    -

    colaborar com

    o

    Presidente na solução dos

    assuntos de

    ordem política

    e

    administrativa;

    lU

    -

    exercer

    as

    atribuições que lhes forem conferidas

    e

    delegadas pelo Presidente ou

    pelaComissãoExecutiva

    Nacional.

    l

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    16/31

    r ---

    !

    1

    CFICIO - BRAS ILI A

    I REGISTRO

    CIVIL

    PESSOAS JURIOICAS

    1-------------------------------------

    IFkol.l ar'.lluivada

    CÓPi 3

    m mil:rofilllle

    n 0009SBl1

    TP. I Al ~ d p ~ , ' · ' . EITOOI.

     

    dnu ln

    ,,\oi

    • loo}o M

     

    \

    IF s.; OOOO9 O

    Art.

    59 -

    Compete

    ao

    Secretário-Geral:

    I - substituir o

    Presidente, na ausência

    ou

    impedimento

    dos

    Vice-Presidentes; I C?ADI / SJ

    11

    -

    coordenar

    as

    atividades administrativas

    do

    Diretório e

    dos órgãos

    de

    cooperação,

    executando as

    decisões da

    Comissão Executiva Nacional e

    das

    demais

    instâncias

    partidárias;

    111

    -

    secretariar

    as assembléias

    dos

    órgãos

    partidários e redigir suas atas,

    podendo

    delegar ao Primeiro e Segundo Secretários;

    IV - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.

    Art. 60 -

    Compete ao

    Primeiro

    e Segundo

    Secretários:

    I - substituir o Secretário-Geral

    nos seus

    impedimentos ou ausenclas eventuais e

    cumprir as atribuições que lhes forem delegadas por este

    ou

    pela Comissão Executiva

    Nacional;

    11

    -

    orientar

    os

    órgãos

    de propaganda

    e

    informação

    do

    Partido,

    elaborando

    os

    planos

    de

    publicidade

    a serem aprovados

    pela

    Comissão Executiva Nacional;

    111

    -

    organizar a biblioteca e o

    acervo

    documental

    do

    Partido;

    IV

    -

    organizar

    o trabalho

    de arregimentação

    partidária.

    Art.

    61

    - Compete

    ao Tesoureiro:

    I - desenvolver

    com

    o Presidente a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional,

    adotando

    medidas

    para o aumento

    das

    receitas financeiras e garantir a

    efetividade

    das

    contribuições dos

    filiados;

    11 - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro,

    os valores

    e bens do Partido;

    111

    -

    efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando com o Presidente os

    cheques

    e

    demais

    documentos

    necessários

    à

    movimentação bancária

    dos recursos;

    V -

    apresentar

    mensalmente à Comissão Executiva

    Nacional

    o extrato da receita e

    despesas

    do Partido;

    VI - manter em

    dia

    a contabilidade;

    VII -

    organizar

    o

    balanço

    financeiro

    do exercício

    findo e, após examinado e aprovado

    pela Comissão

    Executiva Nacional, encaminhá-lo

    ao Tribunal Superior

    Eleitoral, na forma

    da Lei.

    Art. 62 - Compete

    ao

    Segundo Tesoureiro substituir o Tesoureiro

    nas suas ausências ou

    impedimentos.

    CAPÍTULO

    Dos Órgãos

    no

    nível Estadual

    Seção I

    Da

    onvenção Estadual

    Art. 63 - Compete à Convenção

    Estadual:

    6

    ~

    I

    I

    I

    .. t

    /

    !

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    17/31

      !

    I

    1. OFICIO

    -

    BRASILIA

    I

    ! REGISTRO

    CIVIL

    DAS PESSUAS J J j R I D I C ~ S !

    1----------------------------·--------

    I

    Ficou .:w..,uivada cÓf'ia em microfilme

    i

    Isob

    o n.00095811 I

    ...-______

    I - eleger os membros do Diretório

    Estadual

    e os respectivos suplentes, bem

    c q r t l ( i , ; a s J f ; ; W ~

    ~ ~ m o t L i

    Conselhos

    Regionais; I

    II - decidir

    sobre

    os

    assuntos

    político-partidários a nível

    estadual;

    Fls.: OOOO91 .

    - julgar

    os

    recursos das decisões do

    Diretório

    Estadual

    ou das

    Comissões

    Exe

    u t i ~ r : l

    S

    Regionais;

    IV - estabelecer as diretrizes políticas a

    serem

    seguidas à nível estadual;

    V - escolher os

    candidatos

    do

    Partido aos

    cargos

    eletivos

    majoritários e proporcionais, na

    esfera do Estado

    e estabelecer o limite

    de

    gastos na campanha eleitoral;

    VI

    - decidir, soberanamente, sobre os assuntos políticos,

    administrativos e

    patrimoniais

    em nível Estadual;

    VII

    - eleger os membros

    do

    Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e

    os membros do Conselho Estadual de Ética e

    Disciplina,

    e respectivos

    suplentes.

    Art.

    64

    - A

    Convenção Estadual

    é composta:

    I -

    pelos membros do

    Diretório

    Estadual;

    II

    - pelos

    membros

    do Diretório Nacional

    com

    domicílio eleitoral

    no

    Estado;

    I -

    pelos

    delegados

    dos

    municípios que tenham Diretório

    organizado;

    IV - um

    representante

    de

    cada Conselho

    Organizado.

    Parágrafo único - As

    Comissões

    Executivas Municipais deverão

    comunicar

    até 5 (cinco)

    dias

    antes da data da

    Convenção Estadual, sob pena de

    não serem credenciados e

    dela

    não

    participarem,

    a relação

    nominal, com

    endereço

    completo, dos Delegados

    e

    Suplentes

    eleitos

    para

    representar o Diretório Municipal na Convenção.

    s ção

    Do

    iretório

    Estadual

    Art.

    65

    -

    Ao

    Diretório

    Estadual compete:

    I - eleger a

    sua

    Comissão

    Executiva;

    II - deliberar

    sobre

    propostas de san,Ções a

    serem

    aplicadas

    aos filiados que atuem no

    nível

    estadual,

    ouvido o Conselho de Etica e Disciplina;

    III - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão

    Executiva

    ou

    de seus

    Diretórios Municipais;

    IV - intervir nos Diretórios

    Municipais,

    decidir sobre sua dissolução

    ou

    destituição de

    suas

    Comissões

    Executivas,

    nas hipóteses

    previstas

    neste

    Estatuto;

    V - estabelecer normas e diretrizes para escolha

    de

    candidatos e

    formação de

    coligações

    para

    as

    eleições

    municipais;

    VI

    - deliberar,

    respeitados

    os princípios programáticos

    e as

    deliberações dos órgãos

    superiores, sobre

    propostas de

    alianças

    político-administrativas

    ou

    apoio

    a

    candidatos

    ao

    governo do Estado, ressalvadas as matérias

    de competência

    da Convenção Estadual;

    VII

    -

    definir a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na

    Assembléia Legislativa e pelos titulares de

    funções

    públicas, resguardada a competênCia

    exclusiva

    da Convenção Estadual;

    VIII

    -

    aprovar a realização de

    eleições

    préVias para escolha de candidatos a cargos

    majoritários,

    estabelecendo as normas para a sua

    realização.

    17

    ~

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    18/31

    TRiàUNAl

    S Ü ? i : : ; l ~ o / ~ . m o , L

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    OOOO9 2

    L.

    C?ADI

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    OFICIO

    BRASILIÁ

    I

    REGISmO

    CIlJIL MS

    PESSOAS

    JURIDICAS

    ~ _ . _ _ ....... _

    .....

    ...._ .. f

    Ficol.

    ar =nJivad :l

    cÓF-ia

    eii microfilme I

    Isob

    G

    n.OOQ95811 !

    J 1

    Art. 66 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, para mandato de 4

    (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,

    é

    composto de,

    no mínimo, 21

    (vinte e um) e, no máximo,

    71

    (setenta e um) membros efetivos, com

    1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional.

    Parágrafo único - O Estado que tiver Diretório do Partido organizado tem assegurado o

    direito a 2 (dois) Delegados na Convenção Nacional.

    seção 111

    Da omissão

    xecutiva Estadual e de seus M e m b r o ~

    Art.

    67

    - A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandatcf de

    4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,

    será

    integrada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 4 (quatro) suplentes, e terá

    a seguinte composição:

    a) Presidente;

    b) Primeiro Vice-Presidente;

    c) Segundo Vice-Presidente;

    d) Terceiro Vice-Presidente;

    e) Secretário-Geral;

    f

    Primeiro Secretário;

    g) Segundo Secretário;

    h) Primeiro Tesoureiro;

    i) Segundo Tesoureiro.

    Art.

    68

    - A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito

    da

    competência do

    respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este

    delegadas, competindo-lhe, ainda:

    I - dirigir,

    no

    âmbito do Estado, as atividades do Partido;

    H - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional, e velar

    pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;

    IH - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual;

    transmitir às Comissões Executivas Municipais as deliberações do Diretório e das

    Convenções Estadual e Nacional;

    V - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas

    alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;

    VI - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do

    exercício findo, submetendo-as ao Diretório Nacional, para posterior remessa

    ao Tribunal

    Regional Eleitoral,

    na

    forma da Lei;

    VII

    - intelVir nos Diretórios Municipais, decidindo sobre

    sua

    dissolução ou destituição de

    suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

    Art. 69 - O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido

    em

    juízo

    ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores

    devidamente constituídos.

    8

    :

    /

    .

    ~ . . /

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    19/31

    i

    -- -   · 1

    I

    1.

    OFICIO - BRASILIA

    !

    REGISTRO CIVIL

    D S PES;1DAS

    JURIDICAS

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        -----·---·---·---· 

    ---

     

    -

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    illicr'ofilm2

    Isob

    Q n OQ095811

    I

    Art.

    70 - Compete ao

    Presidente

    da Comissão Executiva

    Estadual,

    no âmbito de-sua;,,:: i

    circunscrição

    regional: " ....". '".

    I -

    representar

    o

    Partido, ativa

    ou

    passivamente, em juízo

    ou

    fora dele, pessoalmente

    oU

    OOO9 3

    por

    procuradores

    devidamente

    constituídos;

    ' ,

    ,

    I

    11 - dirigir o Partido de

    acordo

    com as

    deliberações,

    diretrizes e resoluções aprovadas' :--',.- -'1/

    pela Convenção e Diretório

    Nacional

    e

    Estadual;

    111

    -

    convocar

    e presidir

    as

    reuniões

    ordinárias

    e extraordinárias

    da

    Comissão

    Executiva,

    do Diretório e

    das

    Convenções Estaduais;

    IV - coordenar as atividades

    da

    Comissão Executiva

    Estadual, supervisionando

    os

    demais

    membros no cumprimento de suas

    funções;

    V -

    convocar, na

    ordem

    da

    eleição, os

    suplentes em

    casos

    de

    impedimento ou ausências

    eventuais de membros

    efetivos;

    VI -

    fazer

    a gestão econômico-financeira do Diretório

    Estadual,

    assinar contratos, títulos

    ou documentos

    que

    impliquem

    responsabilidades

    e

    encargos

    financeiros

    para

    o

    Partido.

    Art. 71 -

    Os

    Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o

    Secretário

    e os Tesoureiros

    exercerão,

    ao nível do Estado, as

    atribuições que correspondam

    às definidas para igual

    cargo

    da

    Comissão

    Executiva Nacional.

    CAPÍTULO

    111

    Dos Órgãos no nível Municipal

    Seção 1

    Da

    Convenção Municipal

    Art.

    72 - Compete à Convenção

    Municipal:

    I - aprovar as diretrizes

    para

    a ação do

    Partido

    no âmbito municipal;

    11

    -

    escolher

    ou proclamar,

    quando houver eleições prévias,

    os

    candidatos

    do

    Partido

    aos

    cargos

    de Prefeito e

    Vice-Prefeito

    e os candidatos a Vereador no respectivo município;

    111 - decidir

    sobre alianças

    político-administrativas e

    coligações

    partidárias,

    observadas

    as

    diretrizes

    fixadas pelo

    órgão estadual

    e nacional;

    IV -

    analisar

    e aprovar a plataforma

    dos

    candidatos à Prefeitura Municipal; í

    V - eleger os membros do Diretório

    Municipal,

    os

    ~ e l e g a d o s

    e

    Suplentes

    às Convenções ,;

    Estaduais e os

    membros do Conselho Municipal

    de

    Etica

    e

    Disciplina;

    , .

    VI

    -

    decidir

    os

    recursos

    contra

    atos do

    Diretório e

    Comissão Executiva

    f'Jlunicipais;

    VII - decidir

    sobre

    as

    questões

    político-partidárias, no âmbito municipal. '

    Art.

    73 - A Convenção Municipal é

    composta

    por todos os eleitores do município

    regularmente

    filiados e em

    dia com as obrigações Partidárias, exceto as que tiverem por

    finalidade escolher

    candidatos

    e definir

    coligações

    nas

    eleições,

    quando se constitui:

    I -

    dos

    membros

    do Diretório Municipal;

    11 - dos

    membros do

    Diretório Estadual com domicílio eleitoral no

    município;

    111 - dos

    Delegados

    do

    Município

    à Convenção

    Estadual.

    19

    / '

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    20/31

    I ~

    -------

    f 1. OFICIO

    -

    BRASILIA

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    REGISTRO

    CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

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    o

    Fí.000958H

    !

    §

    10 - As Convenções

    Municipais

    para escolha de candidatos e

    deliberação sobre

    coligações, nos

    municípios com

    mais

    de

    1.000.000

    (um

    milhão)

    de habitantes,

    serão

    convocadas e dirigidas pela respectiva

    Comissão Executiva

    Estadual.

    §2

    0

    -

    Nos

    municípios

    com

    mais de 200.000

    (duzentos

    mil) eleitores, a

    deliberação sobre

    a formação de

    coligações

    contará, sob pena de anulação da escolha e intervenção no

    Diretório, com a

    prévia

    autorização ou aval

    da

    Comissão Executiva Estadual.

    /

    ... 1 .

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    0

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    Seção

    s.: On

    O

    O9

    Do iretório Municipal

    L C P , ~ . D I / S

    Art. 74 - Ao Diretório

    Municipal compete:

    I -

    eleger

    a sua Comissão Executiva e

    respectivos suplentes;

    H - deliberar sobre propostas de

    sanções

    a

    serem

    aplicadas aos filiados, ouvido o

    Conselho

    de

    Ética

    e

    Disciplina;

    IH - julgar em

    grau

    de

    recurso

    decisões da Comissão Executiva;

    IV - deliberar, respeitados os princípios programáticos e

    as deliberações dos

    órgãos

    superiores, sobre propostas de

    alianças

    político-administrativas

    ou

    apoio a candidatos à

    Prefeitura Municipal;

    V - definir a

    linha

    político-partidária a ser seguida pelos

    representantes do Partido

    na

    Câmara de Vereadores e

    pelos

    titulares de

    funções

    públicas, ressalvadas as

    competênCias da Convenção

    Municipal;

    VI

    - aprovar a realização de

    eleições

    prévias

    para escolha

    de candidatos a cargos

    majoritários,

    estabelecendo

    as

    normas

    para a sua

    realização.

    Art.

    75

    - O Diretório

    Municipal,

    eleito

    pela

    Convenção Municipal

    para

    mandato de

    2

    (dois) anos, prorrogáveis por

    mais

    2 (dois)

    anos,

    e admitida a

    reeleição,

    é composto

    de,

    no

    mínimo,

    9 (nove) e, no máximo, 33 (trinta e três) membros efetivos, e de até 2 (dois)

    suplentes,

    cujo

    número será

    fixado

    bianualmente pela Comissão

    Executiva

    Estadual.

    §1

    0

    -

    Os Municípios

    em

    que o

    Partido

    tiver Diretório

    organizado

    têm assegurado o direito

    a

    Delegados

    na Convenção Estadual, respeitadas

    as

    seguintes proporções:

    1- 1 (um) Delegado em municípios de

    até 100.000

    (cem mil) habitantes;

    - 2 (dois) Delegados em

    municípios de até 500.000

    (quinhentos mil)

    habitantes;

    IH - 3 (três) Delegados em municípios de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes;

    IV - 4 (quatro) Delegados

    em

    municípios de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    V - 5 (cinco) Delegados em

    municípios

    de até

    5.000.000

    (cinco

    milhões)

    de habitantes; '

    . .

    VI

    - 7 (sete)

    Delegados

    em

    municípios

    com

    mais de

    5.000.000

    (cinco

    milhões) de

    habitantes.

    §2

    0

    -

    Além dos Delegados previstos no

    parágrafo

    anterior, cada

    Município

    em que tiver

    Diretório do Partido organizado terá direito a

    mais

    1 (um) Delegado,

    para

    cada vereador

    eleito

    nas últimas eleições realizadas antes da Convenção Municipal.

    Seção

    Da omissão Executiva

    Municipal e de seus Membros

    2

    /

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    21/31

    --

    I

    1. OFICIO -

    BRASILIA I

    REGISTRO CIVIL

    D S

    PESSOAS

    . J U R I D I G ~ S

    !

    ! ---_._----------------_._----_._-------- :

    IFicou

    arquivada

    CáF·i::J em

    rnlct ;Jfilme i

    150b

    o n,00095811 I

    ! l

    Art.

    76

    - A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato

    de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,

    será

    integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte

    composição:

    /

    i 7 1 ' ~ ,.,.........

    ./1

    I

    TRIMAL ~ ~ r , " ' ; ' ~ . ~ E l T O R . o l ;

    a) Presidente;

    b) Vice-Presidente;

    c)

    Secretário-Geral;

    1' ,~ ~ ~

    d) Primeiro Secretário;

    e) Tesoureiro.

    Art. 77 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do

    respectivo Diretório, todas

    as

    atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este

    delegadas, competindo-lhe, ainda:

    I - dirigir, no âmbito do Município,

    as

    atividades do Partido;

    - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Municipal, Estadual e

    Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;

    - convocar

    as

    reuniões do Diretório e a Convenção Municipal;

    V - aprovar a criação dos Núcleos de

    Base

    de acordo com as normas baixadas pelos

    Diretórios Estadual e Nacional;

    V - decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando

    ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados;

    VI - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas

    alterações no decorrer do exercício, fixando normas para

    sua

    execução;

    VII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do

    exercício findo, encaminhando-a à Justiça Eleitoral.

    Art. 78 - O Presidente

    da

    Comissão Executiva Municipal representará o Partido

    em

    juízo

    ou

    fora dele,

    na

    respectiva circunscrição partidária, pessoalmente

    ou

    por procuradores

    devidamente constituídos.

    Art.

    79

    - Compete ao Presidente

    da

    Comissão Executiva Municipal, no âmbito de sua

    circunscrição local, e no que couber,

    as

    atribuições conferidas ao Presidente

    da

    Comissão

    Executiva Estadual.

    Art.

    80

    - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro

    da

    Comissão Executiva

    f'Jlunicipal

    exercerão,

    no

    respectivo âmbito Municipal,

    as

    atribuições que correspondam

    às

    definidas

    ara igual cargo

    da

    Comissão Executiva Estadual.

    C PÍTULO

    IV

    Da

    Fundação

    arão

    e Visconde de auá

    Art.

    81 -

    A

    FUNDAÇÃO BARÃO

    E

    VISCONDE DE MAUÁ

    terá por finalidade o estudo e a

    pesquisa

    da

    realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação

    2

    /

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    22/31

    ,---

    I

    1.

    OFICIO -

    BRASILIÂ

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    150b o n.00095811

    i

      . . ._------------_.

    .,

    políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em

    seu

    Estatuto:

    I - promover estudos, pesquisas e análises

    nas

    áreas política, econômica e social, sobre

    a realidade brasileira e internacional;

    H - ministrar educação e formação políticas

    aos

    filiados e candidatos do PT do B, !

    mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras a t i v i ~ B ae,S ~ U i ; ; P ~ ~ ~ ~ l r O R

    'L

    culturais e docentes;

    Ir

    ~

    I - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações; r s.: OOOO9 6 .

    IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes

    p r t i d á r i ~ s

    O Ç l A : ~ ~ ~ J D

    aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias;

    V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e

    privadas, nacionais e internacionais;

    VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria

    aos

    órgãos e

    dirigentes do

    PT

    do B.

    §1

    ° -

    A

    FUNDAÇÃO BARÃO

    E

    VISCONDE

    DE

    MAUÁ

    terá personalidade jurídica própria,

    na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o

    País.

    §20 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE

    fVlAUÁ

    integrará a organização nacional do

    Partido e desenvolverá sua atuação,

    nos

    Estados e MunicípiOS, através de

    Seções

    Estaduais e Municipais, com criação autorizada pela Comissão Executiva Nacional, e

    os

    membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas

    Comissões

    Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto da Fundação.

    TÍTULO

    IV

    C PÍTULO

    ÚNICO

    a Intervenção issolução e Destituição de

    Órgãos

    Partidários

    Seção I

    a Intervenção

    nos

    Órgãos Partidários

    Art. 82 - Os órgãos do Partido

    não

    intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:

    I - manter a integridade partidária;

    H - reorganizar

    as

    finanças do Partido;

    I

    - assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidária;

    ~

    V - preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas,

    estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido;

    V - anular a deliberação e os atos de Convenção em que

    se

    decida sobre coligações ou

    acordos partidários, em confronto

    com as

    diretrizes estabelecidas pela Comissão

    Executiva Nacional;

    VI - garantir o exercício

    da

    democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias.

    §10 -

    A intervenção

    será

    decretada mediante decisão da maioria dos membros da

    Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, após a notificação prévia do

    órgão

    sob

    intervenção, para apresentação de defesa, no prazo de 3 (três) dias.

    22

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  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    23/31

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    i 1. OFICIO BRASILIA .

    I F:EGISTRO

    CIVIL

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    PESSO S

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    IFicou ar itlivada c6pia m

    mí.:rofilme

    L

    son o n 00095311

    Seção

    a

    issolução

    e Destituição dos

    Órgãos

    Partidários

    Art. 83 - O Diretório

    ou

    a

    Comissão

    Executiva responsável por violação do Programa

    ou

    de

    disposições

    deste Estatuto,

    especialmente

    as

    diretrizes e

    princípios programáticos

    nele estabelecidos,

    ou

    por

    desrespeito a qualquer das deliberações fixadas

    pelos

    órgãos

    competentes,

    ou

    que venha a ser objeto

    de

    intervenção, poderá receber a

    pena de

    dissolução ou

    destituição, aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, pelo voto da

    maioria absoluta dos

    seus

    membros.

    §1° - A dissolução

    ou

    destituição

    de

    órgão partidário referida no

    c put

    observará o rito

    estabelecido nos §1 do artigo anterior.

    §2° - Dissolvido o Diretório

    ou

    destituída a

    Comissão

    Executiva, será

    cancelada

    a sua

    anotação

    na Justiça

    Eleitoral.

    Art. 84 - Quando for dissolvido o Diretório Estadual

    ou

    Municipal

    será designada

    Comissão

    Provisória, nos

    termos

    das

    disposições

    deste

    Estatuto.

    Parágrafo

    único - Se faltar menos

    de um ano

    para o término do mandato do Diretório

    dissolvido, a

    Comissão Provisória

    poderá

    ser

    designada

    para

    completar o mandato.

    TÍTULO V

    as Finanças

    e ontabilidade

    CAPÍTULO I

    os

    Recursos e

    do

    Patrimônio

    Art.

    85

    -

    Os

    recursos

    financeiros do

    Partido serão oriundos de:

    I -

    contribuições

    dos filiados, membros

    dos

    órgãos partidários e titulares

    de

    mandatos

    eletivos

    ou de

    funções na administração

    pública;

    H -

    doações

    de pessoas

    físicas

    e jurídicas, observados

    os

    limites máximos e as

    demais

    disposições

    da

    Lei;

    IH

    - recursos do fundo partidário, na

    forma da Lei;

    IV -

    rendimentos dos

    serviços decorrentes

    de atividades

    partidárias;

    V -

    rendimentos

    de eventos organizados

    para

    obtenção

    de

    fundos;

    VI - outras contribuições, doações

    ou

    recursos não vedados em Lei.

    3

    /"

  • 8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6

    24/31

    - - - - - - - - - - - - - - 1

    1 UFICIO - BRASILIA

    i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS

    JURIDICÃS

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    lFieou ar :nJivada cÓF-ia

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    ISGb o n 00095Bíí

    \

    TRlàUNAL SUPEF. Co J ~ . E i T O R Â t l

    §1° - Os

    recursos serão arrecadados pelos Diretórios, cabendo à Comissão Executiv

    1°n OO 98 i

    grau respectivo, decidir sobre

    sua

    aplicação,

    nos

    termos das disposições deste Estat

    t

    '

    '

    das

    diretrizes baixadas pelo Diretório Nacional. ,

    C?ADI

    §2° -

    Os

    Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias,

    ..

    estabelecer uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais para a manutenção

    dos seus serviços, conforme

    os

    parâmetros definidos pela Comissão Executiva Nacional.

    §3° - No recebimento de doações

    ou

    de qualquer contribuição ou auxnlo em dinheiro

    ou

    estimável em dinheiro, o Partido observará

    as

    vedações estabelecidas

    nas

    disposições

    legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização

    da

    Justiça Eleitoral,

    na

    forma

    da Lei.

    §4° - As

    doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido

    poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos

    de

    direção nacional, estadual e

    municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente

    superiores do Partido, o demonstrativo de

    seu

    recebimento e respectiva destinação,

    juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste

    Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art.

    86

    -

    Os

    recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme

    as

    disposições

    da lei

    e das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser

    aplicados:

    I -

    na

    manutenção das sedes e serviços do partido;

    11

    - no pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50 (cinqüenta por cento) do

    total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;

    IH - na propaganda doutrinária e política;

    IV - no alistamento e campanhas eleitorais;

    V -

    na

    criação e manutenção

    de

    instituto

    ou

    fundação de pesquisa e de doutrinação e

    educação

    política, no valor mínimo

    de

    20 (vinte por cento) do total recebido

    do

    Fundo

    Partidário;

    VI -

    na

    criação e manutenção de programas de promoção e difusão

    da

    participação

    política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional

    de

    direção partidária, observado o mínimo de 5 (cinco por cento) do total.

    Parágrafo único -

    É

    vedada a contabilização, pelo Partido, de recursos ou despesas a

    cargo da Fundação