8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
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OfICIO - B R f ~ S I L I H
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1. OFICIO
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I REGISTRO CIvIL DAS PESSOHS
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efetivar-se perante
o Diretório Nacional,
mediante
homologação
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C ADII
S
s u p ~ á r ~ ~ E l r o R u i
Comissões Executivas
Estadual e
Municipal do domicílio
eleitoral do
cidadão.
IFI.
§3
0
O pedido de filiação será realizado em 3 três) vias,
através
de
ficha ou outro
r i i e i ~
OO 7,,,
definido
pela
legislação
em
vigor
ou
pelo
Diretório
Nacional.
§4° - A
filiação
de qualquer eleitor
ao
PT do B considera-se deferida,
para
todos
os
efeitos, com a
sua
aprovação pela
Comissão
Executiva
do
Diretório
perante
o qual
se
realizar, atendidas as regras estabelecidas
neste
Estatuto.
§5° -
O
pedido
de
filiação
será
abonado
por
qualquer membro do Diretório ou
da
Comissão
Provisória
perante a
qual
se pretende a
filiação,
e
será recebido pelo
Presidente
ou
pelo
Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante recibo.
§6°
- O pedido de filiação será afixado pela
Secretaria, na
sede do Partido ou em outro
lugar
de
costume,
pelo
prazo
de 3 três) dias, para fins de publicidade e conhecimento
dos
demais filiados, que
poderão
exercer o direito de impugnação durante o respectivo
prazo.
§7°
-
Decorrido
o
prazo sem
impugnação,
a
Comissão Executiva ou Provisória
decidirá
o
pedido dentro do prazo de 10 dez) dias. Indeferida a filiação, caberá ao interessado o
direito de
recurso
para o
órgão hierarquicamente superior,
no
prazo de 10
dez) dias.
§8° - Considerar-se-á
deferida
a filiação caso a Comissão
Executiva
ou
Provisória
não
se
pronuncie sobre o pedido de filiação no prazo de 10
dez)
dias.
§9° - Deferida a
filiação, será entregue ao filiado
o respectivo
comprovante, valendo
para todos os
fins
como data da filiação
a
data do recebimento do
pedido.
§10
-
Todos
os Diretórios
manterão um livro de registro
de filiados,
contendo
o nome
completo do filiado, número
do
título de eleitor, seção e zona,
município,
data
do
deferimento
da
filiação partidária e o número
da
inscrição partidária.
§
11 - As
Comissões
Executivas
Municipais
encaminharão às
Comissões
Executivas
Estaduais, para
conferência
e controle
cadastral
dos
filiados,
cópia
da
relação
completa
e
atualizada
dos
seus filiados,
remetida
à
Justiça
Eleitoral. As Comissões
Executivas
Estaduais, no
prazo
de
30
trinta)
dias
do envio das respectivas listas à
Justiça
Eleitoral,
comunicarão à Comissão
Executiva
Nacional
todas
as informações cadastrais
sobre as
filiações no
Estado.
§12 -
Todos
os
ocupantes
de
cargos e funções nos gabinetes parlamentares, de
Liderança e nos órgãos da Administração Pública,
Direta
ou Indireta, cujos titulares
forem
eleitos pelo
Partido,
deverão obrigatoriamente estar filiados ao PT do B.
Art. 6°- O
cancelamento
imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos
de:
I - morte;
H - suspensão ou
perda
dos direitos políticos, por
sentença
transitada
em
julgado;
IH - por desligamento voluntário, nas
formas
da lei;
IV - expulsão;
V -
por
três faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões
partidárias do
Diretório em
. ~
Convenção; .
VI - decisão judicial, por dupla filiação.
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J
C PÍTULO IV
3
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os
Direitos e Deveres
dos
Filiados
da
Fidelidade e
da
DIsciplina partldar[taS
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7 8 /
Art. 70 Os filiados ao PT do B terão
os
seguintes direitos: "
I - participar
das
atividades
do
Partido, utilizando-se
dos serviços colocados
à
disposlcae:
. --
7 1
I
-
ser indicado pelo Partido
para concorrer a
cargos
eletivos,
na forma da Lei;
- votar e
ser
votado
para órgãos do Partido;
IV - ser
indicado
pelo partido para exercer cargo na administração pública;
V - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido
que contrariarem a
Lei!
o
Programa
ou o
Estatuto.
Parágrafo único
-
Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido
a
qualquer cargo
eletivo, se não estiver filiado a
pelo menos um
ano
antes da data fixada
para a
realização
das
eleições,
majoritárias ou
proporcionais.
Art. 80 - Os filiados ao PT do B terão os seguintes deveres:
I - participar
das campanhas
eleitorais e votar
nos
candidatos indicados
pelas
convenções
partidárias;
-
pagar
as contribuições
financeiras,
na forma estabelecida
neste
Estatuto, e
em
resoluções aprovadas
pela Comissão
Executiva Nacional;
- participar
assiduamente das reuniões
dos órgãos partidários a
que
pertencer e das
atividades promovidas pelo Partido;
IV - defender, divulgar! cumprir e
fazer
cumprir o
Programa
e o Estatuto
do Partido;
V - manter conduta
ética,
pessoal e profissional, compatíveis com as
responsabilidades
partidárias!
particularmente no
exercício do mandato
eletivo e de
função
ou
cargo
públicos;
VI - manter
relações
de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, com
os
detentores
de
mandatos eletivos
e
os
demais
filiados
do
Partido;
VII -
seguir
as
demais
diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção ou
Diretórios
Partidários.
§10
Os
filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em
cargos
de
confiança
na
administração
pública,
direta ou indireta! deverão
exercê-lo
com probidade,
fidelidade
aos princípios programáticos e à orientação
do
Partido, sendo obrigados a prestar contas
de suas
atividades!
quando
convocado
pela respectiva Comissão Executiva.
§20
Os
filiados! quando
convidados
a assumir
cargo
ou função de
confiança
em
governos
não apoiados pelo Partido! ou de cuja
coligação
não participe! deverão! antes
de assumir
e
não
podendo
fazê-lo se esta não
autorizar! solicitar
prévia autorização da
respectiva Comissão Executiva.
Art. 9° - Constitui infração disciplinar à fidelidade e à ética partidárias:
I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro
partido;
-
empreender conduta incompatível com
os
princípios
e
regras definidas
pelo t·
rograma e o Estatuto
do Partido;
.
- desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas
pelos órgãos
partidários;
IV - macular
ou
denegrir a
imagem
do partido
ou de
seus dirigentes;
V -
desrespeitar
os dirigentes! filiados ou funcionários
do
partido;
VI
- manter conduta incompatível com os princípios
éticos;
4
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VII - deixar de
pagar as contribuições
financeiras estabelecidas pelo Partido.
C?ADI S
Art. 10 - Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas
dos
dirigentes
e detentores
de
mandato
eletivo
do
PT
do
B:
I -
desobedecer às
diretrizes legitimamente estabelecidas
pelos
órgãos
partidários;
- atuar
com
desídia ou
má
fé
no
encaminhamento
das relações
de filiados à Justiça
Eleitoral;
- atuar
l
no exercício do mandato
l
de
forma contrária ou divergente das diretrizes
estabelecidas
pelo
Partido;
IV - agir
com improbidade
l
negligência
l
imoralidade
ou
má
fé no exercício de cargo
ou
funçãol pública
ou partidária;
V - dificultar ou omitir-se na obrigação
de
prestar contas;
VI
- gestão
temerária
ou malversação na
gestão de
recursos partidários;
VII - ferir o decoro parlamentar;
VIII -
cometimento
de
infração
penal ou
ato
atentatório à
moral
e
aos bons costumes.
§1°
- O detentor
de
mandato eletivo
do PT do
I
que se
desfiliar
por
ato voluntário
sem
justa
causa ou for expulso do Partido
l
perderá
de imediato
o
respectivo
mandato
l
que
será assumido pelo suplente pertencente
aos
quadros do PT do I no
caso
de mandato
proporcional
l
ou pelo
substituto
legal
l
no caso de
mandato majoritário.
§2° - O PT
do
B poderá
requerer
na Justiça o mandato
conquistado
sob a sigla
l
a
qualquer tempo e nos termos da legislação aplicável; e a vaga
será
assumida pelo
suplente
ou substituto legal filiado ao Partido.
Art. 11 A infringência
aos deveres
l
princípios e regras
contidos no
presente
Estatuto
l
Programa e Manifesto
l
sujeitará o infrator
às
seguintes medidas disciplinares:
I -
advertência
verbal
ou
escrita;
-
suspensão
do direito de voto
nas
reuniões internas
l
de
três (3) a
seis
(6) meses;
- destituição de função no
órgão
partidário;
IV
- desligamento temporário
l
por até
6 (seis) meses
l
de bancada;
V -
perda de função
ou prerrogativas
l
na liderança
l
vice-liderança
l
ou
Comissão Técnica
na respectiva
Casa
Legislativa, no Pa riam ento
ou
Assessoria
por
ele
indlcada
l
ao
parlamentar que se opuser por atitude ou voto
às diretrizes legitimamente
estabelecidas
pelos órgãos Partidários;
VI - expulsão
l
com cancelamento da filiação;
VII - dissolução
ou intervenção
em órgão partidário hierarquicamente inferior.
Art.
12
-
As
medidas
disciplinares
serão aplicadas
pela Comissão
Executiva do
Diretório
que filiou o infrator ao
Partido
l
ou
pela
respectiva
Comissão
Executiva
Estadual
l
colhido
o parecer prévio
do Conselho de Ética.
§1° - A expulsão
l
pena de máxima
gravidade
l
somente
poderá
ser
determinada por
f'
aioria
absoluta
de
votos dos membros da Comissão Executiva competente.
§2
0
A
pena de suspensão
implica na
perda
de
qualquer delegação
l
função
ou cargo
que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido.
§3
0
O
órgão Executivo
hierarquicamente superior poderá avocar o processo ou a
prerrogativa de aplicação da
medida disciplinar
l
caso
verifique ofensa
ao
contraditório e
5
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à ampla defesa, bem como
no
caso de desídia na aplicação da
sanção
pelo i l ã ~ OOOBO
inferior. , CPADII ~ J : l
§4° - O membro
de
Diretório
será processado perante
o Orgão
de hierarquia
superi
F·
...
Art.
13
- Ao acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa
nos processos
disciplinares, conforme definido neste Estatuto.
§1
° -
O processo
será iniciado
perante a respectiva
Comissão Executiva,
que
notificará
o
acusado para
apresentação de defesa escrita,
no
prazo de 3 (três)
dias,
podendo
apresentar
toda
a
matéria de
defesa, arrolar testemunhas e juntar documentos.
§2° - A
Comissão
Executiva,
após
o recebimento da
defesa,
marcará dia e hora
para
a
tomada do depoimento
pessoal
do
acusado
e
oitiva das testemunhas
arroladas pelo
representante, as
indicadas
pela
Comissão
e as arroladas pelo acusado.
§30
- As
testemunhas serão levadas por
quem as arrolar,
independentemente de
intimação.
§4°
-
Após
a
conclusão
da
instrução,
a
Comissão Executiva
intimará o
acusado
para
apresentar, caso queira, suas alegações
finais,
no prazo de 3 (três)
dias.
§50
- Apresentadas as
alegações finais
ou vencido o prazo sem apresentação, o
processo será encaminhado
ao
Conselho de Ética, para a emissão de parecer
conclusivo,
no prazo de
3 (três) dias.
§6
0
- A
Comissão
Executiva decidirá o
processo por maioria, absolvendo ou
condenando
o
acusado,
neste caso fixando a
respectiva
sanção
disciplinar.
§7° - Das
decisões
disciplinares
cabe
recurso,
sem
efeito suspensivo,
ao
órgão
hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias. O órgão hierarquicamente superior,
a pedido do acusado e verificando a plausibilidade da medida, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso.
Art.
14
- A aplicação
das sanções disciplinares
observará as tipificações, penalidades e
gravidade
da infração,
conforme
previsto
neste
Estatuto.
TÍTULO
a Organização e uncionamento
do
Partido
CAPÍTULO
os
Órgãos do
Partido
Art. 15
-
Constituem
órgãos
do PT do B, nos
três
níveis da Federação:
I -
de
deliberação: as
convenções Nacional, Estaduais
e
Municipais;
11 - de direção: os Diretórios e suas
respectivas
Comissões
Executivas;
IH -
de ação
parlamentar: as
Bancadas
Nacional, Estaduais e Municipais;
IV -
de
cooperação: os
conselhos partidários
e a
Fundação Barão Visconde de Mauá.
Parágrafo Unico - A Convenção Nacional é o
órgão
supremo
do
Partido.
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1 : : ~ ~ L O ; ~ ' ~ ~ ' ; f f i O A A l 7
CAPÍTULO
Das onvenções
e
dos
iretórios
Art. 16 -
As
Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos
neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de
seus
Presidentes.
Parágrafo único -
As
Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente,
por convocação de 2/3 (dois terços)
de suas
respectivas Comissões Executivas.
Art.
17
-
As
Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios e
os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com a determinação
da
Comissão
Executiva Nacional.
Parágrafo único -
Na
hipótese de não realização
da
Convenção, conforme definido no
caput
caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos
mandatos
na
forma deste Estatuto, extinguindo-se
os
mandatos
se
não houver essa
prorrogação.
Art.
18
- Terão direito
de
votar e de compor chapas
nas
Convenções partidárias somente
os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de
sua
realização.
Art. 19 - O registro de chapas, para concorrer a membros efetivos e suplentes dos
Diretórios, e a Delegados e respectivos suplentes
às
Convenções, será requerido por
grupo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito de votar nas
Convenções, perante a respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único - O pedido
será
formulado por escrito, em 2 (duas) vias, e
protocolizado, até 5 (cinco) dias antes da data de realização
da
Convenção, perante a
Secretaria
da
Comissão Executiva.
Art. 20 - Qualquer convencional poderá impugnar, perante a respectiva Comissão
Executiva, o pedido de registro de chapa de candidatos.
§1
° -
A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do
registro.
§
20
- Recebida a impugnação, o Presidente designará um Relator dentre os membros
da
Comissão Executiva, e cientificará
os
subscritores
da
chapa impugnada para
contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§3
0
-
Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o
seu
parecer dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à decisão da Comissão
Executiva.
§4° - A Comissão Executiva comunicará a decisão tomada
às
partes interessadas,
podendo os candidatos cujos registros sejam denegados serem substituídos até um dia
,
ntes
da
Convenção.
Art.
21
- Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento
por cento) dos votos válidos apurados, excluídos
os
votos brancos e nulos, na
Convenção.
7
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I 1. OFICIO
-
BRASILIA
I
REGISTRO
CIVil
DAS PESSOAS J U R I D I ~ S
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Isob o n.00095811
I
§1°
-
Em não
havendo chapa que alcance a votação prevista
no
caput realizar-se-á /
imediatamente segundo
turno
entre as duas
primeiras
colocadas, quando ~ e f . â j  l S [ j P W · ~ :tEITORA{
considerada
eleita
a
que
obtiver o maior
número de votos.
I". (
§20
-
Os
suplentes considerar-se-ão eleitos
com
a
chapa em que
estiverem
inscritm:rnJl
OOO8 2
ordem
de
colocação no pedido de registro. C?ADI
rJ
J
Art. 22 - Nas
Convenções,
as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários,
escolha de candidatos
e
coligações serão
tomadas por
voto direto e
escrutínio
secretos.
§1° -É proibido
o voto
por procuração
e
permitido
o
voto
cumulativo,
nos termos
deste
Estatuto.
§2°
- Entende-se por voto cumulativo
aquele dado por
um
mesmo Convencional
credenciado por
mais
de um título.
Art.
23 - O ato
de
convocação
dos órgãos de deliberação
e
de direção
deverá
atender,
sob
pena de
nulidade,
aos
seguintes
requisitos:
I - publicação de edital
na
imprensa local, quando existente, ou
afixação na
sede
do
Partido
ou no cartório eleitoral, com antecedência
mínima
de 7 (sete) dias;
II
-
convocação,
por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, daqueles
que
tiverem direito a voto;
-
designação do
lugar,
dia
e
hora
da
reunião,
e
indicação da matéria incluída na
pauta para deliberação.
Art.
24 -
As Convenções serão presididas pelo Presidente do
Diretório
correspondente
e
se
instalam com a
presença
de
qualquer número de convencionais, porém, somente
deliberarão se presentes
a
maioria absoluta de
seus
membros, salvo quando exigido
quorum
qualificado,
nos
termos
deste Estatuto.
Parágrafo único
-
As Convenções Nacional, Estaduais
e
Municipais deliberarão sobre
formação
de
coligações partidárias mediante
votação
da maioria
absoluta de
seus
membros com
direito a
voto.
Art.
25 - O exercício de
função executiva
nos
Diretórios,
inclusive de secretariado,
não
é
impedido
aos filiados
detentores
de
mandatos
eletivos.
Parágrafo
único - O filiado
pode
pertencer
simultaneamente
a
mais
de
um Diretório.
Art.
26 -
Os suplentes
substituirão
os
titulares, caso
estes
não registrem
presença
até 30
(trinta)
minutos
após o
início da Convenção.
j
Art.
27 - A
vacância ocorrerá
por
cancelamento de filiação,
por renúncia,
por destituição
de
cargo ou função
em
órgão
partidário e nos
demais
casos
previstos
neste
Estatuto.
Parágrafo
único -
Ocorrendo vacância
por morte, desligamento,
destituição de cargo
ou
v
função
ou
renúncia
de titular, decorrida a metade
do
mandato
do órgão
partidário, será
facultada
a
convocação de Convenção
Extraordinária
para preenchimento
das
vagas
existentes, nos
termos
deste Estatuto.
Art. 28 - A constituição de Diretórios,
com
a
eleição
de seus
membros
na
respectiva
Convenção, observará as seguintes
condições:
8
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I
I J
I - a constituição do Diretório Nacional
dependerá
da
existência
de, no mínimo, 5 (cinco)
Diretórios organizados nos Estados ou Distrito Federal; r : : : r R = i a ~ : : - H A - l S - i J P - E P . I - o ~ - ~ t - m - o ~ - - ' L
H - a constituição
de
Diretório
Estadual
dependerá
da
existência
de, no mínimo, 1 %
(dez
por cento)
de
Diretórios
Municipais organizados no
respectivo
Estado;
I
- a constituição
de
Diretório Municipal
somente
ocorrerá nos
municípios
em
Partido contar, no mínimo, com os
seguintes números
de filiados em condições
rlp
participar da
eleição:
a - até 5.000 (cinco mil) eleitores,
mínimo
de 15 (quinze) filiados;
b - de 5.001 (cinco mil e um) a
20.000
(vinte mil) eleitores,
mínimo
de
20 filiados;
c -
de
20.001 (vinte
mil
e
um)
a 500.000 (quinhentos mil) eleitores, mínimo
de
20
(vinte) filiados, mais o acréscimo
de
1 (um) filiado a
cada
1.000 (um mil) eleitores;
d - de
500.001
(quinhentos mil e
um)
a
5.000.000
(cinco milhões) eleitores,
mínimo
de
500
(quinhentos) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a
cada
5.000
(cinco
mil)
eleitores;
e -
acima
de
5.000.000
(cinco
milhões)
de
eleitores,
mínimo de
2.000 (dois
mil
)
filiados.
Parágrafo único -
Os
Diretórios
Municipais observarão
a presença
de,
pelo menos, 20%
(vinte por cento) do número
mínimo
de filiados
exigidos
no inciso IH, para obter quorum
de
deliberação.
Art.
29 - Para efeito
de
organização partidária as zonas eleitorais das capitais
poderão,
facultativamente, ser
equiparadas
ao município, para a
criação
de Diretórios Zonais, por
decisão
do
Diretório
Estadual,
homologada pela Comissão
Executiva
Nacional.
Parágrafo
único
-
Aos
Diretórios Zonais, sempre no que for compatível, aplicam-se as
regras de
regulamentação
dos
Diretórios Municipais.
Art.
30
-
Os
membros dos
Diretórios
e
os
Delegados,
e
os
respectivos suplentes,
assim
como
os
membros
dos demais
órgãos
partidários
eleitos
pela Convenção,
serão
imediatamente
empossados
após
a
proclamação
dos
resultados.
Art. 31
-
Os
Diretórios
Nacional,
Estaduais e
Municipais
serão
presididos necessariamente
pelo
Presidente
da
respectiva
Comissão
Executiva.
Art. 32 - No interregno das
Convenções
e
das
reuniões deliberativas dos Diretórios, o
Partido é dirigido
pelas Comissões
Executivas,
em
grau respectivo, que executam a
política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as
mesmas
atribuições
daqueles Órgãos.
Art. 33 - Os Diretórios e as
Comissões
Executivas poderão reunir-se independentemente
,
a
formação
de
quorum mínimo
l
mas só
deliberarão
com
a presença
da
maioria absoluta
de
seus membros
com direito a voto, salvo se
exigido quorum
qualificado,
nos termos
deste Estatuto.
Parágrafo
único
-
Nas reuniões
dos Diretórios e das Comissões
Executivas, caberá
ao
respectivo órgão
decidir sobre
as
regras
básicas
do processo
de votação
a
ser adotado
em suas deliberações, inclusive para a eleição de
órgãos
partidários, observados a
liberdade
do
voto, a isonomia, e
demais
limites fixados
neste
Estatuto.
9
~
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
10/31
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1. OFICIO - BRASILIÂ '
I REGISTRú CIVIL DAS
PESSOAS JURIDICAS
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RiaUNAl S U P E R O ~ I :LEITORAL
/
,-
CAPÍTULO
'Fis.; OOOO8 4
Das omissões Executivas
Art. 34 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais serão
eleitas
pelos
respectivos
Diretórios,
em
reunião realizada na
mesma
data e
logo
após o término
da
Convenção de constituição ou
eleição
dos integrantes deste
órgão ou,
nos 5 cinco) dias
subseqüentes
à
Convenção.
§1° - A reunião do Diretório para a
eleição
da Comissão
Executiva
será presidida por um
dos membros daquele, escolhido no
início
da reunião, ou,
caso
esta
não
ocorra, será
presidida pelo
Presidente
anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório,
ou
pelo
membro
mais idoso
presente à
reunião.
§2° -
Os
membros efetivos
das Comissões
Executivas poderão
licenciar-se
por
período
nunca
superior a
90
(noventa) dias,
prorrogáveis
duas
vezes
por
igual
período,
implicando
sanção de perda
do mandato
ao
titular
que
se
mantiver afastado
por
prazos
superiores a
estes, observados
o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 35 - O PT do B será representado, em juízo ou fora dele, pelo
Presidente
da
Comissão Executiva Nacional e, nas questões
de
interesse
Estadual
ou Municipal, pelos
Presidentes
das Comissões
Executivas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas
competências
territoriais.
Parágrafo
único
- O
Partido
pOderá credenciar,
na forma da
lei,
representantes
perante
os
Juízes Eleitorais,
Tribunais Regionais
Eleitorais e o
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36
-
Aos
Presidentes
das Comissões
Executivas compete privativamente designar os
delegados do
Partido
perante a
Justiça
Eleitoral,
bem como
os
membros
dos Comitês
Financeiros.
CAPÍTULO
IV
Das omissões Provisórias
Art.
37 -
Nos Estados onde não houver
Diretório
organizado, ou
este tiver
sido
dissolvido
ou
desconstituído,
a
Comissão
Executiva Nacional designará Comissão Provisória
de
9
nove)
membros,
com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as
competências de
Diretório e
de Comissão
Executiva
Estaduais
e
se
incumbirá
de
organizar e dirigir a
Convenção
Estadual.
Art. 38 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou
este
tiver
~
sido dissolvido
ou se desconstituído,
a
Comissão Executiva Estadual
ou,
na
falta
desta,
a
Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão
Provisória
de
5 (cinco)
membros,
com um presidente
e um
secretário,
indicados
no
ato,
que
terá as
atribuições do
Diretório e
da Comissão Executiva
Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a
Convenção Municipal.
1
/ '
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
11/31
---
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1. OFICIO
BRASILIA
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I REGISTRO
CIVIL D S
PESSO S
JURIDICliS
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l
Art. 39
- O mandato
das Comissões
Provisórias referidas
nos artigos
anteriores
será
fIXado
a critério do órgão instituidor, podendo ser por tempo
indeterminado.
Art.
40
-
As
Comissões Provisórias poderão ser
modificadas
ou
dissolvidas
a
qualquer
tempo pelas
Comissões
Executivas do Órgão superior.
f R í a U ~ A L M í ~ ~ , : l : L E I T O R Ã ~ I
CAPÍTULO V
p 0 0 O
0
a Eleição de Delegados
C.
AO.
I : J
Art. 41 - Na
mesma
data
em
que se reunirem para eleger o Diretório Estadual, os
convencionais
escolherão
os Delegados, e seus
respectivos
suplentes, à Convenção
Nacional, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas
aos
Diretórios.
§1
°-Ao
Diretório Estadual
eleito caberá
a indicação dos delegados e suplentes caso a
escolha
não
tenha
sido realizada
pela
respectiva Convenção.
§2° - O número e nome
dos
delegados escolhidos deverá ser
comunicado
pela
respectiva Comissão
Executiva
Estadual
à
Comissão
Executiva Nacional
do
Partido.
Art. 42
-
Na mesma data em que se
reunirem
para eleger
o Diretório IVlunicipal,
os
convencionais escolherão
os Delegados,
e
seus respectivos suplentes,
à
Convenção
Estadual,
observado o
mesmo
rito
quanto ao
registro
de candidaturas aos Diretórios.
§1°-Ao
Diretório Municipal eleito
caberá
a indicação dos
delegados
e
suplentes caso
a
escolha não
tenha
sido
realizada
pela
respectiva
Convenção.
§2° - O número e nome
dos
delegados escolhidos
deverá
ser
comunicado pela
respectiva
Comissão Executiva Municipal à
Comissão
Executiva Estadual do Partido.
CAPÍTULO VI
Das ancadas
arlamentares
Art. 43
-
As bancadas
parlamentares constituirão
suas Uderanças
de acordo
com os
regimentos que
elaborarem,
os
quais
estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos
níveis correspondentes,
observadas
as disposições regimentais das
respectivas
Casas
Legislativas e normas
legais aplicáveis
à matéria.
Parágrafo único - Os integrantes das bancadas do Partido
nas
Casas Legislativas deverão
subordinar sua ação parlamentar
aos
princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidos
pelos órgãos de
direção
partidários,
na
forma
dos
atos
deliberativos
do
PT
do
B e
deste
Estatuto.
rt.
44
- As
Bancadas
Parlamentares
adotarão
diretrizes
político-partidárias em
decisão
conjunta com a Comissão Executiva da circunscrição
de
representação correspondente,
aprovada pela
maioria
absoluta da
bancada
e do órgão executivo.
§10 Os Parlamentares que, em relação à
matéria
objeto das deliberações descritas no
caput manifestem posição diversa, por motivos
de
convicções técnicas, morais
ou
religiosas,
deverão
submeter
suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião
conjunta, que poderá, por maioria absoluta, deferí-Ias para
autorizar a
posição.
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
12/31
1.
OFICIO -
BRASIlIA
I REGISTRO CIVIL D S PESSí]AS . J U R I O I C ~ S I
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l
§2° -
Para
tratar de assunto relevante e expressamente determinado,
as
bancadas, por
maioria de votos, poderão, através de
seu
líder, convocar reunião conjunta
com
a
Comissão
Executiva, referente à respectiva circunscrição eleitoral.
Art.
45
-
Os
Parlamentares, nos termos
das
disposições deste Estatuto e
da
lei, estão
sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas
de
desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em
decorrência da representação e da proporção partidária,
na
respectiva casa Legislativa,
quando contrariar
às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Parágrafo único -
As
penas referidas no
c put
deste artigo serão aplicadas pela
Comissão
Executiva
da
circunscrição correspondente,
na
forma do processo disciplinar
estabelecido neste Estatuto.
~ : , ~ A ~ ; ~ ~ : f
i
C PÍTULO
V
Dos
Órgãos de tuação artidária na Sociedade
C D l f ~ L
Art.
46
- O Partido atuará
na
base
municipal buscando articular-se
com
a sociedade e
seus
movimentos sociais através
de
Núcleos
de
Base organizados
de
acordo
com
as
normas baixadas por resolução do Diretório Nacional.
Art. 47 -
Os
núcleos criados por decisão
de cada
Diretório destinam-se a coordenar as
ações
partidárias a serem exercidas pelo PT
do B no
âmbito dos movimentos sociais,
compreendendo, sobretudo, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da
juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, entre outros.
Parágrafo único - Os representantes dos Núcleos de
Base
do Partido terão direito a voz
nas reuniões dos Diretórios e
Comissões
Executivas.
C PÍTULO
V
Dos
Conselhos de Ética
e
Disciplina
Art.
48
- As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre
os
filiados,
um
Conselho de Ética
e Disciplina, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros,
ao
qual
competirá,
no
âmbito de
sua
circunscrição, atuar como órgão consultivo nos processos
de
apuração de infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e
aos
deveres
partidários, ,emitindo parecer para decisão da
correspom;1ente
Comissão Executiva.
Parágrafo Unico -
Os
membros dos Conselhos de Etica e Disciplina
não
poderão, .
cumulativamente, exercer cargos
na
Comissão Executiva. .
Art.
49
-
s
reclamações e representações contra infração e violação
das
normas
descritas neste Estatuto serão processadas perante a Comissão Executiva do Diretório
correspondente
t
que submeterá o processo à analise e parecer do Conselho de
Ética
e
Disciplina.
2
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
13/31
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REGISTRO
CIVIL
DAS PESSOAS
JURIDICAS
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CAPÍTULO IX
Fls :
OOOO8 7
Dos Conselhos Fiscais
C AOII SJ
Art. 50 -
As
Convenções
Nacional,
Estaduais e
Municipais elegerão, entre os filiados,
um
Conselho
Fiscal,
composto de
3 (três) a 5 (cinco) membros, ao
qual competirá, no
âmbito de
sua
circunscrição,
atuar como
órgão
consultivo
na
elaboração
de balancetes
e
demonstrativos
contábeis
e
prestações
de
contas
do
Partido,
nos
termos deste Estatuto
e
da legislação em
vigor, emitindo
parecer.
Parágrafo único
-
Os
membros
dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente,
exercer cargos na
Comissão
Executiva.
TÍTULO
1I1
Dos Órgãos
do
Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e
Municipal
CAPÍTULO I
Dos Órgãos no nível Nacional
Seção I
Da
Convenção Nacional
Art.
51
-
À
Convenção Nacional,
órgão
supremo do
Partido,
compete,
sem
prejuízo
das
demais competências
instituídas neste Estatuto
e
na legislação
partidária:
I - eleger
os membros
do Diretório Nacional e os
respectivos
suplentes, bem como
os
membros
dos
demais órgãos nacionais;
- decidir
soberanamente sobre os assuntos
políticos, patrimônio e
reforma do
Programa e Estatuto
do Partido;
- julgar os
recursos
das decisões do
Diretório
Nacional ou da Comissão Executiva
Nacional;
IV -
dissolver
o partido ou determinar
sua fusão,
incorporação e destinação do seu
acervo;
V - estabelecer
as
diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
VI
-
escolher
os
candidatos
a
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República
e
estabelecer
o
limite
de
gastos na
campanha eleitoral;
VII - aprovar o
Código de
Ética
do Partido.
t
rt. 52 - A Convenção Nacional é
composta:
I - pelos membros do Diretório
Nacional;
II -
pelos
Delegados dos
Estados
e
do
Distrito
Federal, que tenham
Diretório
regularmente
constituído.
Parágrafo Único - As Executivas Estaduais
deverão
comunicar, até 5 (cinco) dias antes
da data da Convenção Nacional, sob pena de não
serem
credenciados e dela não
13
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
14/31
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I
participarem,
a
relação
nominal, com
endereço completo, dos Delegados
e
Suplentes
/
eleitos para
representar o Estado
ou
o Distrito
Federal na Convenção.
I
RlaU/ AL
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~ ~ E I T O R Á
eção
I I
f I S : OOOO8 8
Do Diretório Nacional
CPADI SJ
rt. 53
-
Compete
ao Diretório
Nacional:
I -
eleger,
dentre os
seus membros,
os integrantes
da
Comissão
Executiva
e
seus
respectivos suplentes;
11 - julgar em grau
de recurso
decisões de sua
Comissão
Executiva
ou dos Diretórios
Estaduais;
111 - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo
sobre
sua dissolução ou destituição de
suas
Comissões
Executivas, nas hipóteses previstas neste
Estatuto;
IV - autorizar o
adiamento
das Convenções
e a
prorrogação
de
mandatos,
nos
termos
das
disposições deste
Estatuto;
V -
estabelecer normas
e diretrizes para escolha
de candidatos
e
formação de coligações
para as eleições;
VI - exercer as funções da Convenção Nacional!
no
interregno desta, ressalvada a
escolha
de
candidatos para as
eleições;
IX - aprovar o
balanço financeiro apresentado pelas
Comissões
Executivas;
X - definir orientações políticas e parlamentares de âmbito nacional a ser seguida por
seus representantes no Congresso Nacional
e titulares
de funções
públicas!
resguardada
a
competência exclusiva
da Convenção
Nacional;
XI -
aprovar
a
realização de eleição
prévia para escolha
dos
candidatos a Presidente e
Vice-Presidente
da
República, estabelecendo
as
normas
para
sua
realização;
XII - aprovar o hino, as
cores,
os
símbolos,
a
bandeira
e o
escudo
partidários;
XIII -
decidir sobre
os
assuntos políticos
e partidários
que lhe sejam submetidos,
ressalvada as
matérias
de
competência exclusiva
da Convenção Nacional.
Art.
54
- O Diretório Nacional, eleito
pela
Convenção Nacional, terá mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis
por
mais 2 (dois)
anos,
admitida a
reeleição,
e será
composto
de 43
(quarenta
e três)
membros
efetivos e 15 (quinze)
suplentes,
e
dos
Líderes na Câmara e no Senado! caso já não sejam
membros do
Diretório Nacional.
Seção
I I I
Da Comissão Executiva Nacional e e seus Membros
Art.
55 - A Comissão
Executiva
Nacional será
formada
por 9 (nove)
membros
efetivos, 2
(dois)
vogais
e 6
(seis) suplentes eleitos pelo
Diretório
Nacional para mandato de
4
(quatro)
anos,
prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admita a
reeleição,
com a seguinte
composição:
a)
Presidente;
b)
Primeiro
Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
4
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8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
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I
I • I
d)Terceiro
Vice-Presidente;
e)Secretário-Geral;
IRlautlAl ~ i i P E p I O N
: ~ m O R A L
I
f PrimeiroSecretário;
g)
Segundo
Secretário;
89
h)PrimeiroTesoureiro;
CPAr:l
i
SJ
i)
SegundoTesoureiro.
j
Art.
56 - A
Comissão Executiva Nacional exercerá, no
âmbito da
competência
do
respectivo Diretório, todas
as
atribuições
legais
eestatutáriasque lhe forem
por este
delegadas,competindo-lhe,ainda:
I- dirigir,
no
âmbito
nacional,
asatividadesdoPartido;
II
-
executar as deliberações da Convenção
e
do
Diretório
Nacional
e
velar pelo fiel
cumprimento
doPrograma
e
doEstatutodoPartido;
lU -
convocaras reuniões
doDiretório
Nacional
ea
ConvençãoNacional;
IV - transmitir
às
Comissões Executivas Estaduais
as
deliberações
da
Convenção
e
do
DiretórioNacional;
V- fIXara
data para as
Convençõesanívelmunicipal,
estadual
e
nacional,
destinadasà
eleiçãodos
membros
dos respectivos
Diretórios;
VI
- aprovar o orçamento de receita e despesas para o
exercício
seguinte e suas
alterações
no
decorrer
doexercício,
fixando
normaspara sua execução;
VII - administraropatrimôniosocial, adquirir,alienar,arrendar
ou
hipotecar
bens,
após
autorizaçãodoDiretórioNacional;
VUI - intervirnosDiretórios
Estaduais,decidindo
sobre sua dissoluçãoou destituiçãode
suasComissõesExecutivas,nashipóteses
previstas
nesteEstatuto.
Art.
57
-
Competeao
Presidente
daComissão
ExecutivaNacional:
I- representaroPartido,
ativa
ou passivamente, em juízo
ou
fora dele,
pessoalmente
ou
porprocuradoresdevidamenteconstituídos;
U- dirigiroPartido de acordo com as deliberações, diretrizes e
resoluções aprovadas
pelaConvenção
eDiretório
Nacional;
IH-
convocar
epresidir
as reuniões ordinárias
eextraordinárias
da ComissãoExecutiva,
doDiretórioedasConvenções
Nacionais;
IV- coordenarasatividadesdaComissão
Executiva
Nacional,supervisionando os
demais
membros
nocumprimento desuasfunções;
V-
convocar,
na
ordem
daeleição,ossuplentesem casos de impedimentoou ausências
eventuaisdemembrosefetivos.
VI
-
fazer
a
gestão
econômico-financeira
do
Diretório
Nacional, assinar
contratos,
títulos
oudocumentosque impliquemresponsabilidades
e
encargos
financeiros
para
o
Partido;
Art.
58 -
Compete
ao
Primeiro
Vice-Presidente
e, na
ordem
estabelecida
pela Comissão
ExecutivaNacional,aoSegundo
eaoTerceiro
Vice-Presidentes:
I- substituir,
em seus impedimentosouausências,
oPresidente;
II
-
colaborar com
o
Presidente na solução dos
assuntos de
ordem política
e
administrativa;
lU
-
exercer
as
atribuições que lhes forem conferidas
e
delegadas pelo Presidente ou
pelaComissãoExecutiva
Nacional.
l
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
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IF s.; OOOO9 O
Art.
59 -
Compete
ao
Secretário-Geral:
I - substituir o
Presidente, na ausência
ou
impedimento
dos
Vice-Presidentes; I C?ADI / SJ
11
-
coordenar
as
atividades administrativas
do
Diretório e
dos órgãos
de
cooperação,
executando as
decisões da
Comissão Executiva Nacional e
das
demais
instâncias
partidárias;
111
-
secretariar
as assembléias
dos
órgãos
partidários e redigir suas atas,
podendo
delegar ao Primeiro e Segundo Secretários;
IV - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
Art. 60 -
Compete ao
Primeiro
e Segundo
Secretários:
I - substituir o Secretário-Geral
nos seus
impedimentos ou ausenclas eventuais e
cumprir as atribuições que lhes forem delegadas por este
ou
pela Comissão Executiva
Nacional;
11
-
orientar
os
órgãos
de propaganda
e
informação
do
Partido,
elaborando
os
planos
de
publicidade
a serem aprovados
pela
Comissão Executiva Nacional;
111
-
organizar a biblioteca e o
acervo
documental
do
Partido;
IV
-
organizar
o trabalho
de arregimentação
partidária.
Art.
61
- Compete
ao Tesoureiro:
I - desenvolver
com
o Presidente a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional,
adotando
medidas
para o aumento
das
receitas financeiras e garantir a
efetividade
das
contribuições dos
filiados;
11 - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro,
os valores
e bens do Partido;
111
-
efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando com o Presidente os
cheques
e
demais
documentos
necessários
à
movimentação bancária
dos recursos;
V -
apresentar
mensalmente à Comissão Executiva
Nacional
o extrato da receita e
despesas
do Partido;
VI - manter em
dia
a contabilidade;
VII -
organizar
o
balanço
financeiro
do exercício
findo e, após examinado e aprovado
pela Comissão
Executiva Nacional, encaminhá-lo
ao Tribunal Superior
Eleitoral, na forma
da Lei.
Art. 62 - Compete
ao
Segundo Tesoureiro substituir o Tesoureiro
nas suas ausências ou
impedimentos.
CAPÍTULO
Dos Órgãos
no
nível Estadual
Seção I
Da
onvenção Estadual
Art. 63 - Compete à Convenção
Estadual:
6
~
I
I
I
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/
!
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
17/31
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I
1. OFICIO
-
BRASILIA
I
! REGISTRO
CIVIL
DAS PESSUAS J J j R I D I C ~ S !
1----------------------------·--------
I
Ficou .:w..,uivada cÓf'ia em microfilme
i
Isob
o n.00095811 I
...-______
I - eleger os membros do Diretório
Estadual
e os respectivos suplentes, bem
c q r t l ( i , ; a s J f ; ; W ~
~ ~ m o t L i
Conselhos
Regionais; I
II - decidir
sobre
os
assuntos
político-partidários a nível
estadual;
Fls.: OOOO91 .
- julgar
os
recursos das decisões do
Diretório
Estadual
ou das
Comissões
Exe
u t i ~ r : l
S
Regionais;
IV - estabelecer as diretrizes políticas a
serem
seguidas à nível estadual;
V - escolher os
candidatos
do
Partido aos
cargos
eletivos
majoritários e proporcionais, na
esfera do Estado
e estabelecer o limite
de
gastos na campanha eleitoral;
VI
- decidir, soberanamente, sobre os assuntos políticos,
administrativos e
patrimoniais
em nível Estadual;
VII
- eleger os membros
do
Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e
os membros do Conselho Estadual de Ética e
Disciplina,
e respectivos
suplentes.
Art.
64
- A
Convenção Estadual
é composta:
I -
pelos membros do
Diretório
Estadual;
II
- pelos
membros
do Diretório Nacional
com
domicílio eleitoral
no
Estado;
I -
pelos
delegados
dos
municípios que tenham Diretório
organizado;
IV - um
representante
de
cada Conselho
Organizado.
Parágrafo único - As
Comissões
Executivas Municipais deverão
comunicar
até 5 (cinco)
dias
antes da data da
Convenção Estadual, sob pena de
não serem credenciados e
dela
não
participarem,
a relação
nominal, com
endereço
completo, dos Delegados
e
Suplentes
eleitos
para
representar o Diretório Municipal na Convenção.
s ção
Do
iretório
Estadual
Art.
65
-
Ao
Diretório
Estadual compete:
I - eleger a
sua
Comissão
Executiva;
II - deliberar
sobre
propostas de san,Ções a
serem
aplicadas
aos filiados que atuem no
nível
estadual,
ouvido o Conselho de Etica e Disciplina;
III - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão
Executiva
ou
de seus
Diretórios Municipais;
IV - intervir nos Diretórios
Municipais,
decidir sobre sua dissolução
ou
destituição de
suas
Comissões
Executivas,
nas hipóteses
previstas
neste
Estatuto;
V - estabelecer normas e diretrizes para escolha
de
candidatos e
formação de
coligações
para
as
eleições
municipais;
VI
- deliberar,
respeitados
os princípios programáticos
e as
deliberações dos órgãos
superiores, sobre
propostas de
alianças
político-administrativas
ou
apoio
a
candidatos
ao
governo do Estado, ressalvadas as matérias
de competência
da Convenção Estadual;
VII
-
definir a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na
Assembléia Legislativa e pelos titulares de
funções
públicas, resguardada a competênCia
exclusiva
da Convenção Estadual;
VIII
-
aprovar a realização de
eleições
préVias para escolha de candidatos a cargos
majoritários,
estabelecendo as normas para a sua
realização.
17
~
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
18/31
TRiàUNAl
S Ü ? i : : ; l ~ o / ~ . m o , L
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OOOO9 2
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OFICIO
BRASILIÁ
I
REGISmO
CIlJIL MS
PESSOAS
JURIDICAS
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.....
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Ficol.
ar =nJivad :l
cÓF-ia
eii microfilme I
Isob
G
n.OOQ95811 !
J 1
Art. 66 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, para mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,
é
composto de,
no mínimo, 21
(vinte e um) e, no máximo,
71
(setenta e um) membros efetivos, com
1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - O Estado que tiver Diretório do Partido organizado tem assegurado o
direito a 2 (dois) Delegados na Convenção Nacional.
seção 111
Da omissão
xecutiva Estadual e de seus M e m b r o ~
Art.
67
- A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandatcf de
4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,
será
integrada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 4 (quatro) suplentes, e terá
a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
d) Terceiro Vice-Presidente;
e) Secretário-Geral;
f
Primeiro Secretário;
g) Segundo Secretário;
h) Primeiro Tesoureiro;
i) Segundo Tesoureiro.
Art.
68
- A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito
da
competência do
respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este
delegadas, competindo-lhe, ainda:
I - dirigir,
no
âmbito do Estado, as atividades do Partido;
H - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional, e velar
pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
IH - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual;
transmitir às Comissões Executivas Municipais as deliberações do Diretório e das
Convenções Estadual e Nacional;
V - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas
alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VI - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do
exercício findo, submetendo-as ao Diretório Nacional, para posterior remessa
ao Tribunal
Regional Eleitoral,
na
forma da Lei;
VII
- intelVir nos Diretórios Municipais, decidindo sobre
sua
dissolução ou destituição de
suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 69 - O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido
em
juízo
ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores
devidamente constituídos.
8
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.
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8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
19/31
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OFICIO - BRASILIA
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REGISTRO CIVIL
D S PES;1DAS
JURIDICAS
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-
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Isob
Q n OQ095811
I
Art.
70 - Compete ao
Presidente
da Comissão Executiva
Estadual,
no âmbito de-sua;,,:: i
circunscrição
regional: " ....". '".
I -
representar
o
Partido, ativa
ou
passivamente, em juízo
ou
fora dele, pessoalmente
oU
OOO9 3
por
procuradores
devidamente
constituídos;
' ,
,
I
11 - dirigir o Partido de
acordo
com as
deliberações,
diretrizes e resoluções aprovadas' :--',.- -'1/
pela Convenção e Diretório
Nacional
e
Estadual;
111
-
convocar
e presidir
as
reuniões
ordinárias
e extraordinárias
da
Comissão
Executiva,
do Diretório e
das
Convenções Estaduais;
IV - coordenar as atividades
da
Comissão Executiva
Estadual, supervisionando
os
demais
membros no cumprimento de suas
funções;
V -
convocar, na
ordem
da
eleição, os
suplentes em
casos
de
impedimento ou ausências
eventuais de membros
efetivos;
VI -
fazer
a gestão econômico-financeira do Diretório
Estadual,
assinar contratos, títulos
ou documentos
que
impliquem
responsabilidades
e
encargos
financeiros
para
o
Partido.
Art. 71 -
Os
Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o
Secretário
e os Tesoureiros
exercerão,
ao nível do Estado, as
atribuições que correspondam
às definidas para igual
cargo
da
Comissão
Executiva Nacional.
CAPÍTULO
111
Dos Órgãos no nível Municipal
Seção 1
Da
Convenção Municipal
Art.
72 - Compete à Convenção
Municipal:
I - aprovar as diretrizes
para
a ação do
Partido
no âmbito municipal;
11
-
escolher
ou proclamar,
quando houver eleições prévias,
os
candidatos
do
Partido
aos
cargos
de Prefeito e
Vice-Prefeito
e os candidatos a Vereador no respectivo município;
111 - decidir
sobre alianças
político-administrativas e
coligações
partidárias,
observadas
as
diretrizes
fixadas pelo
órgão estadual
e nacional;
IV -
analisar
e aprovar a plataforma
dos
candidatos à Prefeitura Municipal; í
V - eleger os membros do Diretório
Municipal,
os
~ e l e g a d o s
e
Suplentes
às Convenções ,;
Estaduais e os
membros do Conselho Municipal
de
Etica
e
Disciplina;
, .
VI
-
decidir
os
recursos
contra
atos do
Diretório e
Comissão Executiva
f'Jlunicipais;
VII - decidir
sobre
as
questões
político-partidárias, no âmbito municipal. '
Art.
73 - A Convenção Municipal é
composta
por todos os eleitores do município
regularmente
filiados e em
dia com as obrigações Partidárias, exceto as que tiverem por
finalidade escolher
candidatos
e definir
coligações
nas
eleições,
quando se constitui:
I -
dos
membros
do Diretório Municipal;
11 - dos
membros do
Diretório Estadual com domicílio eleitoral no
município;
111 - dos
Delegados
do
Município
à Convenção
Estadual.
19
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8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
20/31
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f 1. OFICIO
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BRASILIA
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REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
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If'i.:ol,l ar :nüvada I:ÓF-Ül m mii:rofilme
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Fí.000958H
!
§
10 - As Convenções
Municipais
para escolha de candidatos e
deliberação sobre
coligações, nos
municípios com
mais
de
1.000.000
(um
milhão)
de habitantes,
serão
convocadas e dirigidas pela respectiva
Comissão Executiva
Estadual.
§2
0
-
Nos
municípios
com
mais de 200.000
(duzentos
mil) eleitores, a
deliberação sobre
a formação de
coligações
contará, sob pena de anulação da escolha e intervenção no
Diretório, com a
prévia
autorização ou aval
da
Comissão Executiva Estadual.
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Seção
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Do iretório Municipal
L C P , ~ . D I / S
Art. 74 - Ao Diretório
Municipal compete:
I -
eleger
a sua Comissão Executiva e
respectivos suplentes;
H - deliberar sobre propostas de
sanções
a
serem
aplicadas aos filiados, ouvido o
Conselho
de
Ética
e
Disciplina;
IH - julgar em
grau
de
recurso
decisões da Comissão Executiva;
IV - deliberar, respeitados os princípios programáticos e
as deliberações dos
órgãos
superiores, sobre propostas de
alianças
político-administrativas
ou
apoio a candidatos à
Prefeitura Municipal;
V - definir a
linha
político-partidária a ser seguida pelos
representantes do Partido
na
Câmara de Vereadores e
pelos
titulares de
funções
públicas, ressalvadas as
competênCias da Convenção
Municipal;
VI
- aprovar a realização de
eleições
prévias
para escolha
de candidatos a cargos
majoritários,
estabelecendo
as
normas
para a sua
realização.
Art.
75
- O Diretório
Municipal,
eleito
pela
Convenção Municipal
para
mandato de
2
(dois) anos, prorrogáveis por
mais
2 (dois)
anos,
e admitida a
reeleição,
é composto
de,
no
mínimo,
9 (nove) e, no máximo, 33 (trinta e três) membros efetivos, e de até 2 (dois)
suplentes,
cujo
número será
fixado
bianualmente pela Comissão
Executiva
Estadual.
§1
0
-
Os Municípios
em
que o
Partido
tiver Diretório
organizado
têm assegurado o direito
a
Delegados
na Convenção Estadual, respeitadas
as
seguintes proporções:
1- 1 (um) Delegado em municípios de
até 100.000
(cem mil) habitantes;
- 2 (dois) Delegados em
municípios de até 500.000
(quinhentos mil)
habitantes;
IH - 3 (três) Delegados em municípios de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
IV - 4 (quatro) Delegados
em
municípios de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 5 (cinco) Delegados em
municípios
de até
5.000.000
(cinco
milhões)
de habitantes; '
. .
VI
- 7 (sete)
Delegados
em
municípios
com
mais de
5.000.000
(cinco
milhões) de
habitantes.
§2
0
-
Além dos Delegados previstos no
parágrafo
anterior, cada
Município
em que tiver
Diretório do Partido organizado terá direito a
mais
1 (um) Delegado,
para
cada vereador
eleito
nas últimas eleições realizadas antes da Convenção Municipal.
Seção
Da omissão Executiva
Municipal e de seus Membros
2
/
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
21/31
--
I
1. OFICIO -
BRASILIA I
REGISTRO CIVIL
D S
PESSOAS
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arquivada
CáF·i::J em
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150b
o n,00095811 I
! l
Art.
76
- A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato
de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição,
será
integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte
composição:
/
i 7 1 ' ~ ,.,.........
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I
TRIMAL ~ ~ r , " ' ; ' ~ . ~ E l T O R . o l ;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c)
Secretário-Geral;
1' ,~ ~ ~
d) Primeiro Secretário;
•
e) Tesoureiro.
Art. 77 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do
respectivo Diretório, todas
as
atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este
delegadas, competindo-lhe, ainda:
I - dirigir, no âmbito do Município,
as
atividades do Partido;
- executar as deliberações da Convenção e do Diretório Municipal, Estadual e
Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
- convocar
as
reuniões do Diretório e a Convenção Municipal;
V - aprovar a criação dos Núcleos de
Base
de acordo com as normas baixadas pelos
Diretórios Estadual e Nacional;
V - decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando
ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados;
VI - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas
alterações no decorrer do exercício, fixando normas para
sua
execução;
VII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do
exercício findo, encaminhando-a à Justiça Eleitoral.
Art. 78 - O Presidente
da
Comissão Executiva Municipal representará o Partido
em
juízo
ou
fora dele,
na
respectiva circunscrição partidária, pessoalmente
ou
por procuradores
devidamente constituídos.
Art.
79
- Compete ao Presidente
da
Comissão Executiva Municipal, no âmbito de sua
circunscrição local, e no que couber,
as
atribuições conferidas ao Presidente
da
Comissão
Executiva Estadual.
Art.
80
- O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro
da
Comissão Executiva
f'Jlunicipal
exercerão,
no
respectivo âmbito Municipal,
as
atribuições que correspondam
às
definidas
ara igual cargo
da
Comissão Executiva Estadual.
C PÍTULO
IV
Da
Fundação
arão
e Visconde de auá
Art.
81 -
A
FUNDAÇÃO BARÃO
E
VISCONDE DE MAUÁ
terá por finalidade o estudo e a
pesquisa
da
realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação
2
/
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
22/31
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150b o n.00095811
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políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em
seu
Estatuto:
I - promover estudos, pesquisas e análises
nas
áreas política, econômica e social, sobre
a realidade brasileira e internacional;
H - ministrar educação e formação políticas
aos
filiados e candidatos do PT do B, !
mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras a t i v i ~ B ae,S ~ U i ; ; P ~ ~ ~ ~ l r O R
'L
culturais e docentes;
Ir
~
I - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações; r s.: OOOO9 6 .
IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes
p r t i d á r i ~ s
O Ç l A : ~ ~ ~ J D
aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias;
V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria
aos
órgãos e
dirigentes do
PT
do B.
§1
° -
A
FUNDAÇÃO BARÃO
E
VISCONDE
DE
MAUÁ
terá personalidade jurídica própria,
na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o
País.
§20 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE
fVlAUÁ
integrará a organização nacional do
Partido e desenvolverá sua atuação,
nos
Estados e MunicípiOS, através de
Seções
Estaduais e Municipais, com criação autorizada pela Comissão Executiva Nacional, e
os
membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas
Comissões
Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto da Fundação.
TÍTULO
IV
C PÍTULO
ÚNICO
a Intervenção issolução e Destituição de
Órgãos
Partidários
Seção I
a Intervenção
nos
Órgãos Partidários
Art. 82 - Os órgãos do Partido
não
intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
H - reorganizar
as
finanças do Partido;
I
- assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidária;
~
V - preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas,
estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido;
V - anular a deliberação e os atos de Convenção em que
se
decida sobre coligações ou
acordos partidários, em confronto
com as
diretrizes estabelecidas pela Comissão
Executiva Nacional;
VI - garantir o exercício
da
democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias.
§10 -
A intervenção
será
decretada mediante decisão da maioria dos membros da
Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, após a notificação prévia do
órgão
sob
intervenção, para apresentação de defesa, no prazo de 3 (três) dias.
22
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8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
23/31
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i 1. OFICIO BRASILIA .
I F:EGISTRO
CIVIL
D S
PESSO S
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IFicou ar itlivada c6pia m
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son o n 00095311
Seção
a
issolução
e Destituição dos
Órgãos
Partidários
Art. 83 - O Diretório
ou
a
Comissão
Executiva responsável por violação do Programa
ou
de
disposições
deste Estatuto,
especialmente
as
diretrizes e
princípios programáticos
nele estabelecidos,
ou
por
desrespeito a qualquer das deliberações fixadas
pelos
órgãos
competentes,
ou
que venha a ser objeto
de
intervenção, poderá receber a
pena de
dissolução ou
destituição, aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, pelo voto da
maioria absoluta dos
seus
membros.
§1° - A dissolução
ou
destituição
de
órgão partidário referida no
c put
observará o rito
estabelecido nos §1 do artigo anterior.
§2° - Dissolvido o Diretório
ou
destituída a
Comissão
Executiva, será
cancelada
a sua
anotação
na Justiça
Eleitoral.
Art. 84 - Quando for dissolvido o Diretório Estadual
ou
Municipal
será designada
Comissão
Provisória, nos
termos
das
disposições
deste
Estatuto.
Parágrafo
único - Se faltar menos
de um ano
para o término do mandato do Diretório
dissolvido, a
Comissão Provisória
poderá
ser
designada
para
completar o mandato.
TÍTULO V
as Finanças
e ontabilidade
CAPÍTULO I
os
Recursos e
do
Patrimônio
Art.
85
-
Os
recursos
financeiros do
Partido serão oriundos de:
I -
contribuições
dos filiados, membros
dos
órgãos partidários e titulares
de
mandatos
eletivos
ou de
funções na administração
pública;
H -
doações
de pessoas
físicas
e jurídicas, observados
os
limites máximos e as
demais
disposições
da
Lei;
IH
- recursos do fundo partidário, na
forma da Lei;
IV -
rendimentos dos
serviços decorrentes
de atividades
partidárias;
V -
rendimentos
de eventos organizados
para
obtenção
de
fundos;
VI - outras contribuições, doações
ou
recursos não vedados em Lei.
3
/"
8/17/2019 Estatuto Do Partido Trabalhista Do Brasil de 27 6
24/31
- - - - - - - - - - - - - - 1
1 UFICIO - BRASILIA
i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURIDICÃS
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lFieou ar :nJivada cÓF-ia
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iúu'::ifilfie
ISGb o n 00095Bíí
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TRlàUNAL SUPEF. Co J ~ . E i T O R Â t l
§1° - Os
recursos serão arrecadados pelos Diretórios, cabendo à Comissão Executiv
1°n OO 98 i
grau respectivo, decidir sobre
sua
aplicação,
nos
termos das disposições deste Estat
t
'
'
das
diretrizes baixadas pelo Diretório Nacional. ,
C?ADI
§2° -
Os
Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias,
..
estabelecer uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais para a manutenção
dos seus serviços, conforme
os
parâmetros definidos pela Comissão Executiva Nacional.
§3° - No recebimento de doações
ou
de qualquer contribuição ou auxnlo em dinheiro
ou
estimável em dinheiro, o Partido observará
as
vedações estabelecidas
nas
disposições
legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização
da
Justiça Eleitoral,
na
forma
da Lei.
§4° - As
doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido
poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos
de
direção nacional, estadual e
municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do Partido, o demonstrativo de
seu
recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste
Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
86
-
Os
recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme
as
disposições
da lei
e das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser
aplicados:
I -
na
manutenção das sedes e serviços do partido;
11
- no pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50 (cinqüenta por cento) do
total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;
IH - na propaganda doutrinária e política;
IV - no alistamento e campanhas eleitorais;
V -
na
criação e manutenção
de
instituto
ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação
política, no valor mínimo
de
20 (vinte por cento) do total recebido
do
Fundo
Partidário;
VI -
na
criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da
participação
política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional
de
direção partidária, observado o mínimo de 5 (cinco por cento) do total.
Parágrafo único -
É
vedada a contabilização, pelo Partido, de recursos ou despesas a
cargo da Fundação