ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23 de março de 2018. Edição N. 102 Brasília, 27 de abril de 2018. As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23/03/2018. 1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Julgados: AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018; RHC 88783/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; AgInt no HC 397946/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; AgRg nos EAREsp 1027337/MT , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T ERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017; AgRg no REsp 1621389/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no AREsp 828250/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2017, DJe 28/06/2017. 2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. Julgados: AgRg no RHC 86862/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 396863/ SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017; AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017; RHC 63686/DF , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgRg no REsp 1610159/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017; AgRg no AREsp 1011966/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I - stj.jus.br · ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23 de março de 2018. ... uso permitido (art.
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23 de março de 2018.
Edição N. 102 Brasília, 27 de abril de 2018.
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23/03/2018.
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de
uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de
demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Julgados: AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018;
RHC 88783/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; AgInt no HC 397946/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; AgRg nos EAREsp 1027337/MT, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, T ERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017; AgRg no REsp 1621389/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no AREsp 828250/PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2017, DJe 28/06/2017.
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido
(art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a
realização de perícia.
Julgados: AgRg no RHC 86862/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 396863/
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017; AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017; RHC 63686/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgRg no REsp 1610159/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017; AgRg no AREsp 1011966/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.