Estatuto do Aluno
e tica Escolar
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Lei n 51/2012, de 5 de setembro (D.R.)
Decl. de retificao n 46/2012, de 12 de setembro (D.R.)
Comparao com o anterior Estatuto
Principais Destaques
Procedimento Disciplinar
Procedimento Disciplinar - Fluxograma
Medidas disciplinares
Medidas disciplinares Fuxograma
Referncias ao Regulamento Interno
Faltas / Dever de assiduidade
Faltas - Fluxograma
(5118) (Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de
2012)
(5119) (Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de
2012)
ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei n. 51/2012
de 5 de setembro
Aprova o Estatuto do Aluno e tica Escolar, que estabelece os
direitos e os deveres do aluno dos ensinos bsico e secundrio e o
compromisso dos pais ou encarregados de educao e dos restantes
membros da comunidade educativa na sua educao e formao, revogando a
Lei n. 30/2002, de 20 de dezembro.
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do
artigo 161. da Constituio, o seguinte:
CAPTULO I
Objeto, objetivos e mbito
Artigo 1.
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e tica Es- colar, que
estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos bsico e
secundrio e o compromisso dos pais ou encarregados de educao e dos
restantes membros da comunidade educativa na sua educao e formao,
adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da
Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de
14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,
49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 2.
Objetivos
O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizati- vos do
sistema educativo portugus, conforme se encon- tram estatudos nos
artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo,
em especial, o mrito, a assiduidade, a responsabilidade, a
disciplina, a integrao dos alunos na comunidade educativa e na
escola, a sua formao cvica, o cumprimento da escolaridade obriga-
tria, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisio de
conhecimentos e capacidades.
Artigo 3.
mbito de aplicao
1 O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio
da educao escolar, incluindo as suas moda- lidades especiais, com
as especificidades nele previstas em razo dos diferentes ciclos de
escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nvel etrio dos
destinatrios.
2 O disposto no nmero anterior no prejudica a apli- cao educao
pr-escolar do que no Estatuto se prev relativamente
responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e
vivncia na escola.
3 O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos pblicos de educao,
formao e ensino, doravante alternativa- mente designados por
agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas, escolas ou
estabelecimentos de educao, formao ou ensino.
4 Os princpios fundamentais que enformam o Esta- tuto
aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema
Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislao e
regulamentao especficas, s instituies de educao e formao pblicas no
previstas no nmero anterior e aos estabelecimentos privados e
cooperativos de educao e ensino que, nos termos anteriormente de-
finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos
internos.
5 As referncias aos rgos de direo, administrao e gesto ou
pedaggicos, bem como s estruturas pedag- gicas intermdias
constantes na presente lei, consideram-
-se dirigidas aos rgos e estruturas com competncia equivalente
em razo da matria, de acordo com as regras especficas das
diferentes ofertas formativas e o regime jurdico aplicvel aos
diferentes estabelecimentos de edu- cao, formao e ensino.
CAPTULO II
Escolaridade obrigatria e obrigatoriedade de matrcula
Artigo 4.
Escolaridade obrigatria
O dever de cumprimento da escolaridade obrigatria fixada na Lei
de Bases do Sistema Educativo universal e exerce-se nos termos
previstos nos artigos seguintes e em legislao prpria.
Artigo 5.
Matrcula
1 A matrcula obrigatria e confere o estatuto de aluno, o qual,
para alm dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente
no presente Estatuto, integra os que esto contemplados no
regulamento interno da escola.
2 Os requisitos e procedimentos da matrcula, bem como as
restries a que pode estar sujeita, so previstos em legislao
prpria.
CAPTULO III
Direitos e deveres do aluno
SECO I
Direitos do aluno
Artigo 6.
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito
democrtico, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania
capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da
democracia, do exerccio responsvel, da liberdade individual e da
identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e
respeitar ativamente os valores e os princpios fundamentais
inscritos na Cons- tituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o
Hino, enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos
do Homem, a Conveno Europeia dos Direitos do Homem, a Conveno sobre
os Direitos da Criana e a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio
Europeia, enquanto matrizes de valores e princpios de afirmao da
humanidade.
Artigo 7.
Direitos do aluno
1 O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correo por qualquer membro da
comunidade educativa, no podendo, em caso algum, ser discriminado
em razo da origem tnica, sade, sexo, orientao sexual, idade,
identidade de gnero, condi- o econmica, cultural ou social ou
convices polticas, ideolgicas, filosficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com
o previsto na lei, em condies de efetiva igualdade de oportunidades
no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua- dro
legal aplicvel, por si ou, quando menor, atravs dos seus pais ou
encarregados de educao, o projeto educativo que lhe proporcione as
condies para o seu pleno desen- volvimento fsico, intelectual,
moral, cultural e cvico e para a formao da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a
assiduidade e o esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser
estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em aes meritrias,
designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que est
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora
dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horrio
escolar adequado ao ano fre- quentado, bem como de uma planificao
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural
da
comunidade;
g) Beneficiar, no mbito dos servios de ao social
escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-
perar ou compensar as carncias do tipo sociofamiliar,
econmico ou cultural que dificultem o acesso escola
ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prmios ou apoios e meios complemen-
tares que reconheam e distingam o mrito;
i) Beneficiar de outros apoios especficos, adequados
s suas necessidades escolares ou sua aprendizagem,
atravs dos servios de psicologia e orientao ou de outros
servios especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e res-
peitada a sua integridade fsica e moral, beneficiando,
designadamente, da especial proteo consagrada na lei
penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
de acidente ou doena sbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
informaes constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, atravs dos seus representantes, nos ter-
mos da lei, nos rgos de administrao e gesto da escola,
na criao e execuo do respetivo projeto educativo, bem
como na elaborao do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos
e demais funes de representao no mbito da escola,
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funciona-
mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores
de turma e rgos de administrao e gesto da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao e
ocupao de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por
meios a definir por esta e em termos adequados sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do
seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano de
estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada
disciplina ou rea disciplinar e os processos e critrios de avaliao,
bem como sobre a matrcula, o abono de famlia e apoios
socioeducativos, as normas de utilizao e de segurana dos materiais
e equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de emergncia, e,
em geral, sobre todas as ativida- des e iniciativas relativas ao
projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da
escola, nos termos
da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliao, atravs de me-
canismos de auto e heteroavaliao;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa-
das recuperao da aprendizagem nas situaes de ausn-
cia devidamente justificada s atividades escolares.
2 A fruio dos direitos consagrados nas suas alneas g), h) e r)
do nmero anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente
vedada em consequncia de medida disciplinar corretiva ou
sancionatria aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente
Estatuto.
Artigo 8.
Representao dos alunos
1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- nos ou
assembleia geral de alunos e so representados pela associao de
estudantes, pelos seus representantes nos rgos de direo da escola,
pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de
delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da
escola.
2 A associao de estudantes e os representantes dos alunos nos
rgos de direo da escola tm o direito de solicitar ao diretor a
realizao de reunies para apreciao de matrias relacionadas com o
funcionamento da escola.
3 O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar
a realizao de reunies da turma, sem prejuzo do cumprimento das
atividades letivas.
4 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria ini- ciativa, o
diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a
participao dos representantes dos pais ou encarregados de educao
dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior.
5 No podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos
rgos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido
aplicada, nos ltimos dois anos escolares, medida disciplinar
sancionatria superior de repreenso registada ou sejam, ou tenham
sido nos ltimos dois anos escolares, excludos da frequncia de
qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por
excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 9.
Prmios de mrito
1 Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 7., o
regulamento interno pode prever prmios de mrito destinados a
distinguir alunos que, em cada ciclo de
escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re-
quisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas
dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou
realizem atividades curriculares ou de complemento cur-
ricular de relevncia;
d) Desenvolvam iniciativas ou aes de reconhecida
relevncia social.
2 Os prmios de mrito devem ter natureza sim- blica ou material,
podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente,
auxiliem a continuao do percurso escolar do aluno.
3 Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades
ou organizaes da comunidade educativa no sentido de garantir os
fundos necessrios ao financia- mento dos prmios de mrito.
SECO II
Deveres do aluno
Artigo 10.
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no ar- tigo 40. e
dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola,
de:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada sua idade,
necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre- quenta,
na sua educao e formao integral;
b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os
seus deveres no mbito das atividades escolares; c) Seguir as
orientaes dos professores relativas ao seu
processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correo qualquer membro
da comunidade educativa, no podendo, em caso algum,
ser discriminado em razo da origem tnica, sade, sexo,
orientao sexual, idade, identidade de gnero, condio
econmica, cultural ou social, ou convices polticas,
ideolgicas, filosficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instrues dos professores
e do pessoal no docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e
para a plena integrao na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades
organizativas que requeiram a participao dos alunos;
i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos
os membros da comunidade educativa, no praticando
quaisquer atos, designadamente violentos, independente-
mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra
a integridade fsica, moral ou patrimonial dos professores,
pessoal no docente e alunos;
j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros
da comunidade educativa, de acordo com as circunstn-
cias de perigo para a integridade fsica e psicolgica dos
mesmos;
k) Zelar pela preservao, conservao e asseio das
instalaes, material didtico, mobilirio e espaos verdes
da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da
comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizao
escrita do encarregado de educao ou da direo da escola;
n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-
-lhes toda a colaborao;
o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas
de funcionamento dos servios da escola e o regulamento
interno da mesma, subscrevendo declarao anual de acei-
tao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
p) No possuir e no consumir substncias aditivas, em
especial drogas, tabaco e bebidas alcolicas, nem promo-
ver qualquer forma de trfico, facilitao e consumo das
mesmas;
q) No transportar quaisquer materiais, equipamen-
tos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos passveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos fsicos ou
psicolgicos aos alunos ou a qualquer outro membro da
comunidade educativa;
r) No utilizar quaisquer equipamentos tecnolgicos,
designadamente, telemveis, equipamentos, programas ou
aplicaes informticas, nos locais onde decorram aulas
ou outras atividades formativas ou reunies de rgos ou
estruturas da escola em que participe, exceto quando a
utilizao de qualquer dos meios acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver
e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo
responsvel pela direo ou superviso dos trabalhos ou
atividades em curso;
s) No captar sons ou imagens, designadamente, de
atividades letivas e no letivas, sem autorizao prvia
dos professores, dos responsveis pela direo da escola
ou superviso dos trabalhos ou atividades em curso, bem
como, quando for o caso, de qualquer membro da comu-
nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que
involuntariamente, ficar registada;
t) No difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,
via Internet ou atravs de outros meios de comunicao,
sons ou imagens captados nos momentos letivos e no
letivos, sem autorizao do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in-
telectual;
v) Apresentar-se com vesturio que se revele adequado,
em funo da idade, dignidade do espao e especifi-
cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras
estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro
da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-
es da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida-
des decorrentes da vida escolar e, no sendo possvel ou
suficiente a reparao, indemnizar os lesados relativamente
aos prejuzos causados.
SECO III
Processo individual e outros instrumentos de registo
Artigo 11.
Processo individual do aluno
1 O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o
seu percurso escolar, sendo devolvido aos
pais ou encarregado de educao ou ao aluno maior de idade, no
termo da escolaridade obrigatria.
2 So registadas no processo individual do aluno as informaes
relevantes do seu percurso educativo, de- signadamente as relativas
a comportamentos meritrios e medidas disciplinares aplicadas e seus
efeitos.
3 O processo individual do aluno constitui-se como registo
exclusivo em termos disciplinares.
4 Tm acesso ao processo individual do aluno, alm do prprio, os
pais ou encarregados de educao, quando aquele for menor, o
professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos
rgos de gesto e administrao da escola e os funcionrios afetos aos
servios de gesto de alunos e da ao social escolar.
5 Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno,
mediante autorizao do diretor da escola e no mbito do estrito
cumprimento das respetivas funes, outros professores da escola, os
psiclogos e mdicos escolares ou outros profissionais que trabalhem
sob a sua gide e os servios do Ministrio da Educao e Cincia com
competncias reguladoras do sistema educativo, neste caso aps
comunicao ao diretor.
6 O regulamento interno define os horrios e o local onde o
processo pode ser consultado, no podendo criar obstculos ao aluno,
aos pais ou ao encarregado de edu- cao do aluno menor.
7 As informaes contidas no processo individual do aluno
referentes a matria disciplinar e de natureza pessoal e familiar so
estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de
sigilo todos os membros da comu- nidade educativa que a elas tenham
acesso.
Artigo 12.
Outros instrumentos de registo
1 Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biogrfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliao.
2 O registo biogrfico contm os elementos relativos assiduidade e
aproveitamento do aluno, cabendo escola a sua organizao, conservao
e gesto.
3 A caderneta escolar contm as informaes da escola e do
encarregado de educao, bem como outros elementos relevantes para a
comunicao entre a escola e os pais ou encarregados de educao, sendo
propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 As fichas de registo da avaliao contm, de forma sumria, os
elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos,
capacidades e atitudes do aluno e so en- tregues no final de cada
momento de avaliao, designa- damente, no final de cada perodo
escolar, aos pais ou ao encarregado de educao pelo professor
titular da turma, no 1. ciclo, ou pelo diretor de turma, nos
restantes casos.
5 A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliao sero
ainda entregues ao progenitor que no resida com o aluno menor de
idade.
6 Os modelos do processo individual, registo biogr- fico,
caderneta do aluno e fichas de registo da avaliao, nos seus
diferentes formatos e suportes, so definidos por despacho do membro
do Governo responsvel pela rea da educao.
SECO IV
Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de
faltas
SUBSECO I
Dever de assiduidade
Artigo 13.
Frequncia e assiduidade
1 Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, os
alunos so responsveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e
pontualidade, nos termos estabelecidos na alnea b) do artigo 10. e
no n. 3 do pre- sente artigo.
2 Os pais ou encarregados de educao dos alunos menores de idade
so responsveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos
deveres referidos no nmero anterior.
3 O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a
presena e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar munido do material didtico ou
equipamento necessrios, de acordo com as orientaes dos professores,
bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, em funo da sua idade, ao processo de ensino.
4 O controlo da assiduidade dos alunos obrigat- rio, nos termos
em que definida no nmero anterior, em todas as atividades escolares
letivas e no letivas em que participem ou devam participar.
5 Sem prejuzo do disposto no presente Estatuto, as normas a
adotar no controlo de assiduidade, da justificao de faltas e da sua
comunicao aos pais ou ao encarregado de educao so fixadas no
regulamento interno.
Artigo 14.
Faltas e sua natureza
1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra atividade de
frequncia obrigatria ou facultativa caso tenha havido lugar a
inscrio, a falta de pontualidade ou a comparncia sem o material
didtico ou equipamento necessrios, nos termos estabelecidos no
presente Estatuto.
2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas
quantos os tempos de ausncia do aluno.
3 As faltas so registadas pelo professor titular de turma, pelo
professor responsvel pela aula ou atividade ou pelo diretor de
turma em suportes administrativos ade- quados.
4 As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de
aula, ou de medidas disciplinares sancionatrias, consideram-se
faltas injustificadas.
5 Sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo ante- rior, o
regulamento interno da escola define o processo de justificao das
faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparncia
sem o material didtico e ou outro equipamento indispensveis, bem
como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, so
equiparadas a faltas de presena, para os efeitos previstos no
presente Estatuto.
6 Compete ao diretor garantir os suportes administra- tivos
adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualizao, de
modo que este possa ser, em permanncia, utilizado para finalidades
pedaggicas e administrativas.
7 A participao em visitas de estudo previstas no plano de
atividades da escola no considerada falta rela- tivamente s
disciplinas ou reas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas
as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no
horrio da turma.
Artigo 15.
Dispensa da atividade fsica
1 O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de
educao fsica ou desporto escolar por razes de sade, devidamente
comprovadas por atestado mdico, que deve explicitar claramente as
contraindicaes da atividade fsica.
2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o aluno deve estar
sempre presente no espao onde decorre a aula de educao fsica.
3 Sempre que, por razes devidamente fundamenta- das, o aluno se
encontre impossibilitado de estar presente no espao onde decorre a
aula de educao fsica deve ser encaminhado para um espao em que seja
pedagogi- camente acompanhado.
Artigo 16.
Justificao de faltas
1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes
motivos:
a) Doena do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo
encarregado de educao ou pelo aluno quando maior de idade quando
determinar um perodo inferior ou igual a trs dias teis, ou por
mdico se determinar impedimento superior a trs dias teis, podendo,
quando se trate de doena de carter crnico ou recorrente, uma nica
declarao ser aceite para a totalidade do ano letivo ou at ao termo
da condio que a determinou;
b) Isolamento profiltico, determinado por doena in-
fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com- provada
atravs de declarao da autoridade sanitria competente;
c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao
de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do
contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funes
pblicas;
d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia
imediatamente posterior;
e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou
deficincia, que no possa efetuar-se fora do perodo das atividades
letivas;
f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos
em que, comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por
qualquer outra pessoa;
g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e
amamentao, nos termos da legislao em vigor;
h) Ato decorrente da religio professada pelo aluno, desde que o
mesmo no possa efetuar-se fora do perodo das atividades letivas e
corresponda a uma prtica comum- mente reconhecida como prpria dessa
religio;
i) Participao em atividades culturais, associativas e
desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte- resse
pblico ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades
escolares;
j) Preparao e participao em atividades desportivas de alta
competio, nos termos legais aplicveis;
k) Cumprimento de obrigaes legais que no possam efetuar-se fora
do perodo das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presena na escola ou em qualquer
atividade escolar, desde que, comprovadamente, no seja imputvel ao
aluno e considerado atendvel pelo diretor, pelo diretor de turma ou
pelo professor titular; m) As decorrentes de suspenso preventiva
aplicada
no mbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno no vir
a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatria, lhe ser
aplicada medida no suspensiva da escola, ou na parte em que
ultrapassem a medida efetiva- mente aplicada;
n) Participao em visitas de estudo previstas no plano de
atividades da escola, relativamente s disciplinas ou reas
disciplinares no envolvidas na referida visita;
o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.
2 A justificao das faltas exige um pedido escrito apresentado
pelos pais ou encarregados de educao ou, quando maior de idade,
pelo prprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma,
com indicao do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu,
referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta
escolar, tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso
prprio, tratando-se de aluno do ensino secundrio.
3 O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode
solicitar aos pais ou encarregado de educao, ou ao aluno maior de
idade, os comprovativos adicionais que entenda necessrios
justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que
para esse efeito for con- tactada, contribuir para o correto
apuramento dos factos.
4 A justificao da falta deve ser apresentada previa- mente,
sendo o motivo previsvel, ou, nos restantes casos, at ao 3. dia til
subsequente verificao da mesma.
5 O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada deve explicitar a tramitao con- ducente aceitao da
justificao, as consequncias do seu eventual incumprimento e os
procedimentos a adotar.
6 Nas situaes de ausncia justificada s atividades
escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas,
a definir pelos professores responsveis e ou pela escola,
nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in-
terno, adequadas recuperao da aprendizagem em falta.
Artigo 17.
Faltas injustificadas
1 As faltas so injustificadas quando:
a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do artigo
anterior;
b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificao no tenha sido aceite;
d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem
de sada da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-
natria.
2 Na situao prevista na alnea c) do nmero ante- rior, a no
aceitao da justificao apresentada deve ser fundamentada de forma
sinttica.
3 As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou
encarregados de educao, ou ao aluno maior de idade, pelo
diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no
prazo
mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.
Artigo 18.
Excesso grave de faltas
1 Em cada ano letivo as faltas injustificadas no podem
exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1. ciclo do ensino
bsico;
b) O dobro do nmero de tempos letivos semanais por disciplina
nos restantes ciclos ou nveis de ensino, sem prejuzo do disposto no
nmero seguinte.
2 Nas ofertas formativas profissionalmente qua- lificantes,
designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas
formativas que exigem nveis mnimos de cumprimento da respetiva
carga horria, o aluno encontra-
-se na situao de excesso de faltas quando ultrapassa os limites
de faltas justificadas e ou injustificadas da decor- rentes,
relativamente a cada disciplina, mdulo, unidade ou rea de formao,
nos termos previstos na regulamentao prpria ou definidos, no quadro
daquela, no regulamento interno da escola.
3 Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos
nmeros anteriores, os pais ou o encarregado de educao ou o aluno
maior de idade so convocados escola, pelo meio mais expedito, pelo
diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funes equiparadas
ou pelo professor titular de turma.
4 A notificao referida no nmero anterior tem como objetivo
alertar para as consequncias da violao do limite de faltas e
procurar encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento
efetivo do dever de assiduidade.
5 Caso se revele impraticvel o referido nos nmeros anteriores,
por motivos no imputveis escola, e sempre que a gravidade especial
da situao o justifique, a respe- tiva comisso de proteo de crianas
e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno
menor de idade, assim como dos procedimentos e diligncias at ento
adotados pela escola e pelos encarregados de edu- cao, procurando
em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
SUBSECO II
Ultrapassagem dos limites de faltas
Artigo 19.
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1 A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos
no n. 1 do artigo anterior constitui uma violao dos deveres de
frequncia e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de
medidas de recuperao e ou corretivas especficas, de acordo com o
estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir aplicao
de medidas disciplinares sancionatrias, nos termos do presente
Estatuto.
2 A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas
formativas a que se refere o n. 2 do artigo anterior constitui uma
violao dos deveres de frequncia e assidui- dade e tem para o aluno
as consequncias estabelecidas na regulamentao especfica da oferta
formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem
prejuzo de outras medidas expressamente previstas no presente
Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 O previsto nos nmeros anteriores no exclui a responsabilizao
dos pais ou encarregados de educao do aluno, designadamente, nos
termos dos artigos 44. e
45. do presente Estatuto.
4 Todas as situaes, atividades, medidas ou suas
consequncias previstas no presente artigo so obriga-
toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos
pais ou ao encarregado de educao ou ao aluno, quando
maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor
do aluno, sempre que designado, e registadas no processo
individual do aluno.
5 A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no
regulamento interno da escola relativamente s atividades
de apoio ou complementares de inscrio ou de frequn-
cia facultativa implica a imediata excluso do aluno das
atividades em causa.
Artigo 20.
Medidas de recuperao e de integrao
1 Para os alunos menores de 16 anos, independen- temente da
modalidade de ensino frequentada, a violao dos limites de faltas
previstos no artigo 18. pode obrigar ao cumprimento de atividades,
a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na
aprendizagem e ou a integra- o escolar e comunitria do aluno e
pelas quais os alunos e os seus encarregados de educao so
corresponsveis.
2 O disposto no nmero anterior aplicado em fun- o da idade, da
regulamentao especfica do percurso formativo e da situao concreta
do aluno.
3 As atividades de recuperao da aprendizagem, quando a elas
houver lugar, so decididas pelo professor titular da turma ou pelos
professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de
faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedaggico e
previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiaro a
simplicidade e a eficcia.
4 As medidas corretivas a que se refere o presente artigo so
definidas nos termos dos artigos 26. e 27., com as especificidades
previstas nos nmeros seguintes.
5 As atividades de recuperao de atrasos na apren- dizagem, que
podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas
no presente artigo ocorrem aps a verificao do excesso de faltas e
apenas podem ser aplicadas uma nica vez no decurso de cada ano
letivo.
6 O disposto no nmero anterior aplicado inde- pendentemente do
ano de escolaridade ou do nmero de disciplinas em que se verifique
a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo escola definir no seu
regulamento in- terno o momento em que as atividades de recuperao
so realizadas, bem como as matrias a trabalhar nas mesmas, as quais
se confinaro s tratadas nas aulas cuja ausncia originou a situao de
excesso de faltas.
7 Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por
parte do aluno so desconsideradas as faltas em excesso.
8 Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se
refere o presente artigo, com as conse- quncias da decorrentes para
o aluno, de acordo com a sua concreta situao, sempre que para o
cmputo do nmero e limites de faltas nele previstos tenham sido
determinantes as faltas registadas na sequncia da aplicao de medida
corretiva de ordem de sada da sala de aula ou disciplinar
sancionatria de suspenso.
9 Ao cumprimento das atividades de recuperao por parte do aluno
aplicvel, com as necessrias adaptaes e em tudo o que no contrarie o
estabelecido nos nmeros anteriores, o previsto no n. 2 do artigo
27., competindo ao conselho pedaggico definir, de forma genrica e
simpli- ficada e dando especial relevncia e prioridade respetiva
eficcia, as regras a que deve obedecer a sua realizao e
avaliao.
10 Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a
violao dos limites de faltas previstos no artigo 18. pode dar tambm
lugar aplicao das medidas previstas no regulamento interno que se
revelem adequa- das, tendo em vista os objetivos formativos,
preventivos e integradores a alcanar, em funo da idade, do percurso
formativo e sua regulamentao especfica e da situao concreta do
aluno.
11 O disposto nos n.os 3 a 9 tambm aplicvel aos alunos maiores
de 16 anos, com as necessrias adaptaes, quando a matria no se
encontre prevista em sede de regulamento interno.
Artigo 21.
Incumprimento ou ineficcia das medidas
1 O incumprimento das medidas previstas no nmero anterior e a
sua ineficcia ou impossibilidade de atuao determinam, tratando-se
de aluno menor, a comunicao obrigatria do facto respetiva comisso
de proteo de crianas e jovens ou, na falta desta, ao Ministrio
Pblico junto do tribunal de famlia e menores territorialmente
competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo- rao da
escola e, sempre que possvel, com a autorizao e corresponsabilizao
dos pais ou encarregados de educa- o, uma soluo adequada ao
processo formativo do aluno e sua insero social e
socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de
encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 A opo a que se refere o nmero anterior tem por base as medidas
definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatria,
podendo, na iminncia de aban- dono escolar, ser aplicada a todo o
tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que j
frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade,
poder haver lugar, at final do ano letivo em causa e por deciso do
diretor da escola, prorrogao da medida corretiva aplicada nos
termos do artigo anterior.
4 Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 no for possvel
ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que
frequenta e o encaminhamento ocorra aps 31 de janeiro, o no
cumprimento das ativi- dades e ou medidas previstas no artigo
anterior ou a sua ineficcia por causa no imputvel escola determinam
ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de
turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1. ciclo do ensino bsico, a
reteno no ano de escolaridade respetivo, com a obrigao de frequncia
das atividades escolares at fi- nal do ano letivo, ou at ao
encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer
antes;
b) Para os restantes alunos, a reteno no ano de es- colaridade
em curso, no caso de frequentarem o ensino bsico, ou a excluso na
disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas,
tratando-se de alunos do ensino secundrio, sem prejuzo da obrigao
de frequncia
da escola at final do ano letivo e at perfazerem os 18 anos de
idade, ou at ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se
ocorrer antes.
5 Nas ofertas formativas profissionalmente qua- lificantes,
designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas
formativas que exigem nveis mnimos de cumprimento da respetiva
carga horria, o incumprimento ou a ineficcia das medidas previstas
no artigo 20. im- plica, independentemente da idade do aluno, a
excluso dos mdulos ou unidades de formao das disciplinas ou
componentes de formao em curso no momento em que se verifica o
excesso de faltas, com as consequncias previstas na regulamentao
especfica e definidas no regulamento interno da escola.
6 As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de
frequncia estabelecido na alnea b) do n. 4, no horrio da turma ou
das disciplinas de que foi retido ou excludo so definidas no
regulamento interno da escola.
7 O incumprimento ou a ineficcia das medidas e atividades
referidas no presente artigo implica tambm restries realizao de
provas de equivalncia fre- quncia ou de exames, sempre que tal se
encontre previsto em regulamentao especfica de qualquer modalidade
de ensino ou oferta formativa.
8 O incumprimento reiterado do dever de assidui- dade e ou das
atividades a que se refere o nmero anterior pode dar ainda lugar
aplicao de medidas disciplinares sancionatrias previstas no
presente Estatuto.
CAPTULO IV
Disciplina
SECO I
Infrao
Artigo 22.
Qualificao de infrao
1 A violao pelo aluno de algum dos deveres pre- vistos no artigo
10. ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em
termos que se revelem pertur- badores do funcionamento normal das
atividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade
educativa, cons- titui infrao disciplinar passvel da aplicao de
medida corretiva ou medida disciplinar sancionatria, nos termos dos
artigos seguintes.
2 A definio, bem como a competncia e os pro- cedimentos para a
aplicao das medidas disciplinares corretivas e sancionatrias esto
previstos, respetivamente, nos artigos 26. e 27. e nos artigos 28.
a 33.
3 A aplicao das medidas disciplinares sancionat- rias previstas
nas alneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 28. depende da instaurao
de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos
28., 30. e 31.
Artigo 23.
Participao de ocorrncia
1 O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou
tenha conhecimento de comportamentos suscetveis de constituir
infrao disciplinar deve particip-
-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou
escola no agrupada.
2 O aluno que presencie comportamentos suscet- veis de
constituir infrao disciplinar deve comunic-los imediatamente ao
professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o
qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os
participa, no prazo de um dia til, ao diretor do agrupamento de
escolas ou escola no agrupada.
SECO II
Medidas disciplinares
SUBSECO I
Finalidades e determinao das medidas disciplinares
Artigo 24.
Finalidades das medidas disciplinares
1 Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio- natrias
prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de
integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres
do aluno, o respeito pela auto- ridade dos professores no exerccio
da sua atividade profis- sional e dos demais funcionrios, bem como
a segurana de toda a comunidade educativa.
2 As medidas corretivas e disciplinares sanciona- trias visam
ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a
correo do comportamento pertur- bador e o reforo da formao cvica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a
especial relevncia do dever violado e a gravidade da infrao
praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4 As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatrias
devem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do
aluno e com os objetivos da sua educao e formao, no mbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto
educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento
interno.
Artigo 25.
Determinao da medida disciplinar
1 Na determinao da medida disciplinar corretiva ou sancionatria
a aplicar deve ter-se em considerao a gra- vidade do incumprimento
do dever, as circunstncias ate- nuantes e agravantes apuradas em
que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a
sua maturidade e demais condies pessoais, familiares e sociais.
2 So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do
aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento
escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza
ilcita da sua conduta.
3 So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a
premeditao, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e
a acumulao de infraes disci- plinares e a reincidncia nelas, em
especial se no decurso do mesmo ano letivo.
SUBSECO II
Medidas disciplinares corretivas
Artigo 26.
Medidas disciplinares corretivas
1 As medidas corretivas prosseguem finalidades pe- daggicas,
dissuasoras e de integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24.,
assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 So medidas corretivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo
ao disposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no
regulamento interno da escola:
a) A advertncia;
b) A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realizao de tarefas e atividades de integrao
na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser
aumentado o perodo dirio e ou semanal de permanncia
obrigatria do aluno na escola ou no local onde decorram
as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo
seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaos esco-
lares ou na utilizao de certos materiais e equipamentos,
sem prejuzo dos que se encontrem afetos a atividades
letivas;
e) A mudana de turma.
3 A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno,
perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das
atividades escolares ou das relaes entre os presentes no local onde
elas decorrem, com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo
de conduta e a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
4 Na sala de aula a advertncia da exclusiva com- petncia do
professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro- fessor ou membro do
pessoal no docente.
5 A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar da exclusiva com- petncia do
professor respetivo e implica a marcao de falta injustificada ao
aluno e a permanncia do aluno na escola.
6 O regulamento interno da escola definir o tipo de tarefas a
executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida
corretiva prevista no nmero anterior.
7 A aplicao no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da
medida corretiva de ordem de sada da sala de aula pela terceira
vez, por parte do mesmo profes- sor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, implica a anlise da
situao em conselho de turma, tendo em vista a identificao das
causas e a pertinncia da proposta de aplicao de outras medidas
disciplinares corretivas ou sancionatrias, nos termos do presente
Estatuto.
8 A aplicao das medidas corretivas previstas nas alneas c), d) e
e) do n. 2 da competncia do diretor do agrupamento de escolas ou
escola no agrupada que, para o efeito, procede sempre audio do
diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno
pertena, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar,
caso existam.
9 Compete escola, no mbito do respetivo regula- mento interno,
identificar as atividades, local e perodo de tempo durante o qual
as mesmas ocorrem e, bem assim,
definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em
vista a aplicao e posterior execuo da medida cor- retiva prevista
na alnea c) do n. 2.
10 O disposto no nmero anterior aplicvel, com as devidas
adaptaes, aplicao e posterior execuo da medida corretiva prevista
na alnea d) do n. 2, a qual no pode ultrapassar o perodo de tempo
correspondente a um ano escolar.
11 A aplicao das medidas corretivas previstas no n. 2 comunicada
aos pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de
idade.
Artigo 27.
Atividades de integrao na escola ou na comunidade
1 O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista
na alnea c) do n. 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto
nos nmeros seguintes.
2 O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em perodo
suplementar ao horrio letivo, no espao esco- lar ou fora dele,
neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educao ou
de entidade local ou local- mente instalada idnea e que assuma
corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito
celebrado nos termos previstos no regulamento interno da
escola.
3 O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob
superviso da escola, designadamente, atravs do diretor de turma, do
professor tutor e ou da equipa de integrao e apoio, quando
existam.
4 O previsto no n. 2 no isenta o aluno da obrigao de cumprir o
horrio letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer
na escola durante o mesmo.
SUBSECO III
Medidas disciplinares sancionatrias
Artigo 28.
Medidas disciplinares sancionatrias
1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano
disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia
dos factos suscetveis de a configurar ser participada de imediato
pelo professor ou funcionrio que a presenciou ou dela teve
conhecimento direo do agrupamento de escolas ou escola no agru-
pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou
equipa de integrao e apoios ao aluno, caso existam.
2 So medidas disciplinares sancionatrias:
a) A repreenso registada;
b) A suspenso at 3 dias teis;
c) A suspenso da escola entre 4 e 12 dias teis;
d) A transferncia de escola;
e) A expulso da escola.
3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso
registada, quando a infrao for praticada na sala de aula, da
competncia do professor respetivo, competindo ao diretor do
agrupamento de escolas ou es- cola no agrupada nas restantes
situaes, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a
identificao
do autor do ato decisrio, data em que o mesmo foi profe- rido e
fundamentao de facto e de direito de tal deciso.
4 A suspenso at trs dias teis, enquanto medida dissuasora,
aplicada, com a devida fundamentao dos factos que a suportam, pelo
diretor do agrupamento de es- colas ou escola no agrupada, aps o
exerccio dos direitos de audincia e defesa do visado.
5 Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado
de educao do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e
condies em que a aplicao da medida disciplinar sancionatria
referida no nmero anterior executada, garantindo ao aluno um plano
de atividades pedaggicas a realizar, com corresponsabilizao
daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer
eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades
pblicas ou privadas.
6 Compete ao diretor a deciso de aplicar a medida disciplinar
sancionatria de suspenso da escola entre 4 e
12 dias teis, aps a realizao do procedimento disciplinar
previsto no artigo 30., podendo previamente ouvir o con- selho de
turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando
exista e no seja professor da turma.
7 O no cumprimento do plano de atividades pedag- gicas a que se
refere o nmero anterior pode dar lugar ins- taurao de novo
procedimento disciplinar, considerando-
-se a recusa circunstncia agravante, nos termos do n. 3 do
artigo 25.
8 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia
de escola compete, com possibilidade de delegao, ao diretor-geral
da educao, precedendo a concluso do procedimento disciplinar a que
se refere o artigo 30., com fundamento na prtica de factos no-
toriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos
restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
9 A medida disciplinar sancionatria de transfern- cia de escola
apenas aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, desde que esteja
assegurada a frequncia de outro estabelecimento situado na mesma
localidade ou na localidade mais prxima, desde que servida de
transporte pblico ou escolar.
10 A aplicao da medida disciplinar de expulso da escola compete,
com possibilidade de delegao, ao diretor-geral da educao precedendo
concluso do proce- dimento disciplinar a que se refere o artigo 30.
e consiste na reteno do aluno no ano de escolaridade que frequenta
quando a medida aplicada e na proibio de acesso ao espao escolar at
ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares
imediatamente seguintes.
11 A medida disciplinar de expulso da escola apli- cada ao aluno
maior quando, de modo notrio, se constate no haver outra medida ou
modo de responsabilizao no sentido do cumprimento dos seus deveres
como aluno.
12 Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao
diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir
sobre a reparao dos danos ou a substituio dos bens lesados ou,
quando aquelas no forem possveis, sobre a indemnizao dos prejuzos
cau- sados pelo aluno escola ou a terceiros, podendo o valor da
reparao calculado ser reduzido, na proporo a definir pelo diretor,
tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua
situao socioeconmica.
Artigo 29.
Cumulao de medidas disciplinares
1 A aplicao das medidas corretivas previstas nas alneas a) a e)
do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si.
2 A aplicao de uma ou mais das medidas correti- vas cumulvel
apenas com a aplicao de uma medida disciplinar sancionatria.
3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infrao
apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatria.
Artigo 30.
Medidas disciplinares sancionatrias Procedimento disciplinar
1 A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por
comportamentos suscetveis de configurar a aplicao de alguma das
medidas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 28. do
diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.
2 Para efeitos do previsto no nmero anterior o di- retor, no
prazo de dois dias teis aps o conhecimento da situao, emite o
despacho instaurador e de nomeao do instrutor, devendo este ser um
professor da escola, e noti- fica os pais ou encarregado de educao
do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 Tratando-se de aluno maior, a notificao feita diretamente ao
prprio.
4 O diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve
notificar o instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o
despacho de instaurao do procedimento disciplinar.
5 A instruo do procedimento disciplinar efetuada no prazo mximo
de seis dias teis, contados da data de notificao ao instrutor do
despacho que instaurou o pro- cedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para alm das demais diligncias
consideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, em
particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo
encarregado de educao.
6 Os interessados so convocados com a antecedn- cia de um dia
til para a audincia oral, no constituindo a falta de comparncia
motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentao de
justificao da falta at ao momento fixado para a audincia, ser
adiada.
7 No caso de o respetivo encarregado de educao no comparecer, o
aluno menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente por
si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor
do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro
professor da turma designado pelo diretor.
8 Da audincia lavrada ata de que consta o extrato das alegaes
feitas pelos interessados.
9 Finda a instruo, o instrutor elabora e remete ao diretor do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada, no prazo de trs dias
teis, relatrio final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devida- mente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres
violados pelo aluno, com referncia ex- pressa s respetivas normas
legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se
constituem como circunstncias atenuantes ou agravantes nos termos
pre-
vistos no artigo 25.;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatria apli- cvel ou
de arquivamento do procedimento.
10 No caso da medida disciplinar sancionatria pro- posta ser a
transferncia de escola ou de expulso da escola, a mesma comunicada
para deciso ao diretor-geral da educao, no prazo de dois dias
teis.
Artigo 31.
Celeridade do procedimento disciplinar
1 A instruo do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8
do artigo anterior pode ser substituda pelo reconhecimento
individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior
de 12 anos e a seu pedido, em audincia a promover pelo instrutor,
nos dois dias teis subsequentes sua nomeao, mas nunca antes de
decor- ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsvel da
prtica dos factos imputados ao aluno.
2 Na audincia referida no nmero anterior, esto presentes, alm do
instrutor, o aluno, o encarregado de educao do aluno menor de idade
e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando
exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituio, um
professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da
escola livremente escolhido pelo
aluno.
3 A no comparncia do encarregado de educao, quando devidamente
convocado, no obsta realizao da audincia.
4 Os participantes referidos no n. 2 tm como misso exclusiva
assegurar e testemunhar, atravs da assinatura do auto a que se
referem os nmeros seguintes, a total cons- cincia do aluno quanto
aos factos que lhe so imputados e s suas consequncias, bem como a
sua total liberdade no momento da respetiva declarao de
reconhecimento.
5 Na audincia elaborado auto, no qual constam, entre outros, os
elementos previstos nas alneas a) e b) do n. 9 do artigo anterior,
o qual, previamente a qualquer assinatura, lido em voz alta e
explicado ao aluno pelo instrutor, com a informao clara e expressa
de que no est obrigado a assin-lo.
6 O facto ou factos imputados ao aluno s so con- siderados
validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de
todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz
antes de qualquer outro elemento presente.
7 O reconhecimento dos factos por parte do aluno considerado
circunstncia atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no
n. 2 do artigo 25., encerrando a fase da instruo e seguindo-se-lhe
os procedimentos previstos no artigo anterior.
8 A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a
necessidade da realizao da instruo, podendo o instrutor aproveitar
a presena dos intervenientes para a realizao da audincia oral
prevista no artigo anterior.
Artigo 32.
Suspenso preventiva do aluno
1 No momento da instaurao do procedimento dis- ciplinar,
mediante deciso da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua
instaurao por proposta do instrutor,
o diretor pode decidir a suspenso preventiva do aluno, mediante
despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presena na escola se revelar gravemente pertur- badora
do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja
necessrio e adequado garantia da paz
pblica e da tranquilidade na escola;
c) A sua presena na escola prejudique a instruo do
procedimento disciplinar.
2 A suspenso preventiva tem a durao que o diretor do agrupamento
de escolas ou escola no agrupada consi- derar adequada na situao em
concreto, sem prejuzo de, por razes devidamente fundamentadas,
poder ser prorro- gada at data da deciso do procedimento
disciplinar, no podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias
teis.
3 Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no de- curso do
perodo de suspenso preventiva, no que respeita avaliao da
aprendizagem, so determinados em funo da deciso que vier a ser
proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos
estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da
escola.
4 Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so
descontados no cumprimento da medida disci- plinar sancionatria
prevista na alnea c) do n. 2 do ar- tigo 28. a que o aluno venha a
ser condenado na sequncia do procedimento disciplinar previsto no
artigo 30.
5 Os pais e os encarregados de educao so imediata- mente
informados da suspenso preventiva aplicada ao filho ou educando e,
sempre que a avaliao que fizer das circuns- tncias o aconselhe, o
diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve
participar a ocorrncia respetiva comisso de proteo de crianas e
jovens ou, na falta, ao Ministrio Pblico junto do tribunal de
famlia e menores.
6 Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante o
perodo de ausncia da escola, o plano de atividades previsto no n. 5
do artigo 28.
7 A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via eletrnica,
pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada ao
servio do Ministrio da Educao e Cincia responsvel pela coordenao da
segurana es- colar, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstncias que motivaram a deciso
de suspenso.
Artigo 33.
Deciso final
1 A deciso final do procedimento disciplinar, devi- damente
fundamentada, proferida no prazo mximo de dois dias teis, a contar
do momento em que a entidade competente para o decidir receba o
relatrio do instrutor, sem prejuzo do disposto no n. 4.
2 A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a
partir do qual se inicia a execuo da medida disciplinar
sancionatria, sem prejuzo da possibilidade de suspenso da execuo da
medida, nos termos do nmero seguinte.
3 A execuo da medida disciplinar sancionatria, com exceo da
referida nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 28., pode ficar
suspensa por um perodo de tempo e nos termos e condies que a
entidade decisora consi- derar justo, adequado e razovel, cessando
a suspenso logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatria no respetivo decurso.
4 Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinar
sancionatria de transferncia de escola ou de
expulso da escola, o prazo para ser proferida a deciso final de
cinco dias teis, contados a partir da receo do processo disciplinar
na Direo-Geral de Educao.
5 Da deciso proferida pelo diretor-geral da educao que aplique a
medida disciplinar sancionatria de transfe- rncia de escola deve
igualmente constar a identificao do estabelecimento de ensino para
onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente audio do respetivo encarregado de educao, quando o
aluno for menor de idade.
6 A deciso final do procedimento disciplinar no- tificada
pessoalmente ao aluno no dia til seguinte quele em que foi
proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educao, nos dois dias teis seguintes.
7 Sempre que a notificao prevista no nmero ante- rior no seja
possvel, realizada atravs de carta registada com aviso de receo,
considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais
ou o respetivo encarregado de educao, notificados na data da
assinatura do aviso de receo.
8 Tratando-se de alunos menores, a aplicao de medida disciplinar
sancionatria igual ou superior de suspenso da escola por perodo
superior a cinco dias teis e cuja execuo no tenha sido suspensa,
nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, obrigatoriamente
co- municada pelo diretor da escola respetiva comisso de proteo de
crianas e jovens em risco.
SECO III
Execuo das medidas disciplinares
Artigo 34.
Execuo das medidas corretivas e disciplinares sancionatrias
1 Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno,
caso tenha sido designado, ou ao professor titu- lar o
acompanhamento do aluno na execuo da medida corretiva ou
disciplinar sancionatria a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua atuao com os pais ou encarregados de educao e com
os professores da turma, em funo das necessidades educativas
identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilizao de todos
os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 A competncia referida no nmero anterior espe- cialmente
relevante aquando da execuo da medida corre- tiva de atividades de
integrao na escola ou no momento do regresso escola do aluno a quem
foi aplicada a medida disciplinar sancionatria de suspenso da
escola.
3 O disposto no nmero anterior aplica-se tambm aquando da
integrao do aluno na nova escola para que foi transferido na
sequncia da aplicao dessa medida disciplinar sancionatria.
4 Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, a escola conta
com a colaborao dos servios especializados de apoio educativo e ou
das equipas multidisciplinares, a definir em regulamento interno,
nos termos do artigo seguinte.
Artigo 35.
Equipas multidisciplinares
1 Todos os agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas
podem, se necessrio, constituir uma equipa multidisciplinar
destinada a acompanhar em permanncia
os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores
dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar,
comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de- veres do
aluno ou se encontrem na iminncia de ultrapassar os limites de
faltas previstos no presente Estatuto.
2 As equipas multidisciplinares referidas no nmero anterior
devem pautar as suas intervenes nos mbitos da capacitao do aluno e
da capacitao parental tendo como referncia boas prticas nacional e
internacional- mente reconhecidas.
3 As equipas a que se refere o presente artigo tm uma constituio
diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam
docentes e tcnicos detentores de formao especializada e ou de
experincia e voca- o para o exerccio da funo, integrando, sempre
que possvel ou a situao o justifique, os diretores de turma, os
professores-tutores, psiclogos e ou outros tcnicos e servios
especializados, mdicos escolares ou que pres- tem apoio escola, os
servios de ao social escolar, os responsveis pelas diferentes reas
e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes
escolares de promo- o da sade, bem como voluntrios cujo contributo
seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 As equipas so constitudas por membros escolhi- dos em funo do
seu perfil, competncia tcnica, sentido de liderana e motivao para o
exerccio da misso e coordenadas por um dos seus elementos designado
pelo diretor, em condies de assegurar a referida coordenao com
carter de permanncia e continuidade, preferencial- mente, um
psiclogo.
5 A atuao das equipas multidisciplinares prossegue,
designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situaes problemticas com origem na comunidade
envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua
interveno, designadamente preventiva; b) Promover medidas de
integrao e incluso do aluno
na escola tendo em conta a sua envolvncia familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se
encontrem nas situaes referidas no n. 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integrao na escola e na
aquisio e desenvolvimento de mtodos de estudo, de trabalho escolar
e medidas de recuperao da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicao de medidas corretivas e disciplinares
sancionatrias, sempre que essa misso lhe seja atribuda;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em
risco, em articulao com outras equipas ou servios com atribuies
nessa rea;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com rgos e instituies,
pblicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o
tecido socioeconmico e empre- sarial, de apoio social na
comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na
proposta ou execuo das diferentes medidas de integrao escolar,
social ou profissional dos jovens em risco previstas neste
Estatuto; h) Estabelecer ligao com as comisses de proteo
de crianas e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e
medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou s suas
famlias;
i) Promover as sesses de capacitao parental, con- forme previsto
nos n.os 4 e 5 do artigo 44.;
j) Promover a formao em gesto comportamental, constante do n. 4
do artigo 46.;
k) Assegurar a mediao social, procurando, supleti- vamente,
outros agentes para a mediao na comunidade educativa e no meio
envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educao.
6 Nos termos do n. 1, no mbito de cada agrupa- mento de escolas
ou escola no agrupada, as equipas mul- tidisciplinares oferecem,
sempre que possvel, um servio que cubra em permanncia a totalidade
do perodo letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a
docen- tes com ausncia de componente letiva, s horas provenien- tes
do crdito horrio ou a horas da componente no letiva de
estabelecimento, sem prejuzo do incentivo ao trabalho voluntrio de
membros da comunidade educativa.
SECO IV
Recursos e salvaguarda da convivncia escolar
Artigo 36.
Recursos
1 Da deciso final de aplicao de medida discipli- nar cabe
recurso, a interpor no prazo de cinco dias teis, apresentado nos
servios administrativos do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou
pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente s medidas
disciplinares sancionatrias aplicadas pelo diretor-geral da
educao.
2 O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando
interposto de deciso de aplicao das medidas disciplinares
sancionatrias previstas nas alneas c) a e) do n. 2 do artigo
28.
3 O presidente do conselho geral designa, de entre os seus
membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar
ao conselho geral uma proposta de deciso.
4 Para os efeitos previstos no nmero anterior, pode o
regulamento interno prever a constituio de uma co- misso
especializada do conselho geral constituda, entre outros, por
professores e pais ou encarregados de educa- o, cabendo a um dos
seus membros o desempenho da funo de relator.
5 A deciso do conselho geral tomada no prazo mximo de 15 dias
teis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos
n.os 6 e 7 do artigo 33.
6 O despacho que apreciar o recurso referido na al- nea b) do n.
1 remetido escola, no prazo de cinco dias teis, cabendo ao
respetivo diretor a adequada notificao, nos termos referidos no
nmero anterior.
Artigo 37.
Salvaguarda da convivncia escolar
1 Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno
tenha praticado ato de agresso moral ou fsica, do qual tenha
resultado a aplicao efetiva de medida disciplinar sancionatria de
suspenso da escola por perodo superior a oito dias teis, pode
requerer ao diretor a transferncia do aluno em causa para turma
qual no lecione ou no pertena, quando o regresso daquele
turma de origem possa provocar grave constrangimento aos
ofendidos e perturbao da convivncia escolar.
2 O diretor decidir sobre o pedido no prazo mximo de cinco dias
teis, fundamentando a sua deciso.
3 O indeferimento do diretor s pode ser fundamen- tado na
inexistncia na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o
aluno possa ser integrado, para efeitos da frequncia da disciplina
ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao
pedido sem grave prejuzo para o percurso formativo do aluno
agressor.
SECO V
Responsabilidade civil e criminal
Artigo 38.
Responsabilidade civil e criminal
1 A aplicao de medida corretiva ou medida dis- ciplinar
sancionatria no isenta o aluno e o respetivo representante legal da
responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de
direito, haja lugar.
2 Sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, s autoridades
policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor
de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a
direo da escola comunicar o facto ao Ministrio Pblico junto do
tribunal competente em matria de menores.
3 Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicao
referida no nmero anterior deve ser dirigida comisso de proteo de
crianas e jovens ou, na falta deste, ao Ministrio Pblico junto do
tribunal referido no nmero anterior.
4 O incio do procedimento criminal pelos factos que constituam
crime e que sejam suscetveis de desencadear medida disciplinar
sancionatria depende apenas de queixa ou de participao pela direo
da escola, devendo o seu exerccio fundamentar-se em razes que
ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no
desen- volvimento do procedimento criminal perante os interesses
relativos formao do aluno em questo.
5 O disposto no nmero anterior no prejudica o exerccio do
direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que
sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente
protegidos.
CAPTULO V
vimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores
da pessoa humana, da democracia e exerccio responsvel da liberdade
individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto
associados.
2 A escola o espao coletivo de salvaguarda efe- tiva do direito
educao, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele
direito.
3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo
dos contributos de outras entidades, os alu- nos, os pais ou
encarregados de educao, os professores, o pessoal no docente das
escolas, as autarquias locais e os servios da administrao central e
regional com in- terveno na rea da educao, nos termos das
respetivas responsabilidades e competncias.
Artigo 40.
Responsabilidade dos alunos
1 Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e
capacidade de discernimento, pelo exerccio dos direitos e pelo
cumprimento dos deveres que lhe so outorgados pelo presente
Estatuto, pelo regulamento in- terno da escola e pela demais
legislao aplicvel.
2 A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito
integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da
escola, pelo patrimnio da mesma, pelos demais alunos, funcionrios
e, em especial, professores.
3 Nenhum aluno pode prejudicar o direito educao dos demais.
Artigo 41.
Papel especial dos professores
1 Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do
processo de ensino, devem promover me- didas de carter pedaggico
que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente
de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na
escola.
2 O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do
1. ciclo do ensino bsico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, o
principal responsvel pela adoo de medidas tendentes
melhoria das condies de aprendizagem e promoo
de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular
a interveno dos professores da turma e dos pais ou en-
carregados de educao e colaborar com estes no sentido
de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Responsabilidade e autonomia
SECO I
Responsabilidade da comunidade educativa
Artigo 39.
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas
pressupe a responsabilidade de todos os membros da comunidade
educativa pela salvaguarda efe- tiva do direito educao e igualdade
de oportunidades no acesso escola, bem como a promoo de medidas que
visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecuo integral dos
objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de
integrao sociocultural, e o desenvol-
Artigo 42.
Autoridade do professor
1 A lei protege a autoridade dos professores nos do- mnios
pedaggico, cientfico, organizacional, disciplinar e de formao
cvica.
2 A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de
aula, no mbito das instalaes escolares ou fora delas, no exerccio
das suas funes.
3 Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os
efeitos legais, as propostas ou as decises dos pro- fessores
relativas avaliao dos alunos quando oralmente apresentadas e
justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas
na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho
com a respetiva aprova- o, exceto se o contrrio daquela
expressamente constar.
4 Os professores gozam de especial proteo da lei penal
relativamente aos crimes cometidos contra a sua
pessoa ou o seu patrimnio, no exerccio das suas fun- es ou por
causa delas, sendo a pena aplicvel ao crime respetivo agravada em
um tero nos seus limites mnimo e mximo.
Artigo 43.
Responsabilidade dos pais ou encarregados de educao
1 Aos pais ou encarregados de educao incumbe uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educao
dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem
ativamente o desenvol- vimento fsico, intelectual e cvico dos
mesmos.
2 Nos termos da responsabilidade referida no n- mero anterior,
deve cada um dos pais ou encarregados de educao, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu- cando;
b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na
escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe-
tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que
lhe incumbem, nos termos do presente Esta- tuto, procedendo com
correo no seu comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criao e execuo do projeto edu- cativo e do
regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua misso
pedaggica, em especial quando para tal forem solici- tados,
colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer
e respeitar a autoridade dos professores
no exerccio da sua profisso e incutir nos seus filhos ou
educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal no
docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservao da
disciplina e harmonia da comuni- dade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em
procedimento de ndole disciplinar instaurado ao seu educando,
participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado
e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar
sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de
reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integrao na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade;
h) Contribuir para a preservao da segurana e inte- gridade fsica
e psicolgica de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de- sempenho
das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e
informando-se sobre todas as matrias relevantes no processo
educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que
tal se revele ne-
cessrio ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula-
mento interno da escola e subscrever declarao anual de
aceitao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao
seu cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo-
niais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos
telefnico, endereo postal e eletrnico, bem como os do
seu educando, quando diferentes, informando a escola em
caso de alterao.
3 Os pais ou encarregados de educao so respons- veis pelos
deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto
assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se
encarregado de educao quem tiver menores a residir consigo ou
confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exerccio das responsabilidades parentais;
b) Por deciso judicial;
c) Pelo exerccio de funes executivas na direo de
instituies que tenham menores, a qualquer ttulo, sua
responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegao, devi-
damente comprovada, por parte de qualquer das entidades
referidas nas alneas anteriores.
5 Em caso de divrcio ou de separao e, na falta de acordo dos
progenitores, o encarregado de educao ser o progenitor com quem o
menor fique a residir.
6 Estando estabelecida a residncia alternada com cada um dos
progenitores, devero estes decidir, por acordo ou, na falta deste,
por deciso judicial, sobre o exerccio das funes de encarregado de
educao.
7 O encarregado de educao pode ainda ser o pai ou a me que, por
acordo expresso ou presumido entre am- bos, indicado para exercer
essas funes, presumindo-se ainda, at qualquer indicao em contrrio,
que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do
fi- lho realizado por deciso conjunta do outro progenitor.
Artigo 44.
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de
educao
1 O incumprimento pelos pais ou encarregados de educao,
relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou no
emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma
consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilizao nos
termos da lei e do presente Estatuto.
2 Constitui incumprimento especialmente censurvel dos deveres
dos pais ou encarregados de educao:
a) O incumprimento dos deveres de matrcula, frequn- cia,
assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a
ausncia de justificao para tal incumpri- mento, nos termos dos n.os
2 a 5 do artigo 16.;
b) A no comparncia na escola sempre que os seus filhos e ou
educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos
termos do n. 3 do artigo 18., ou a sua no comparncia ou no
pronncia, nos casos em que a sua audio obrigatria, no mbito de
procedimento dis- ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos
termos previstos nos artigos 30. e 31.;
c) A no realizao, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas
de recuperao definidas pela escola nos termos do presente Estatuto,
das atividades de integrao na escola e na comunidade decorrentes da
aplicao de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatrias, bem
como a no comparncia destes em consultas ou terapias prescritas por
tcnicos especializados.
3 O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados
de educao, dos deveres a que se refere o nmero anterior, determina
a obrigao, por parte da escola, de comunicao do facto competente
comisso
de proteo de crianas e jovens ou ao Ministrio Pblico, nos termos
previstos no presente Estatuto.
4 O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou
encarregado de educao de alunos menores de idade dos deveres
estabelecidos no n. 2 pode ainda determinar por deciso da comisso
de proteo de crianas e jovens ou do Ministrio Pblico, na sequncia
da anlise efetuada aps a comunicao prevista no nmero anterior, a
fre- quncia em sesses de capacitao parental, a promover pela equipa
multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas no agrupadas,
sempre que possvel, com a parti- cipao das entidades a que se
refere o n. 3 do artigo 53., e no quadro das orientaes definidas
pelos ministrios referidos no seu n. 2.
5 Nos casos em que no existam equipas multidis- ciplinares
constitudas, compete comisso de proteo de crianas e jovens ou, na
sua inexistncia, ao Ministrio Pblico dinamizar as aes de capacitao
parental a que se refere o nmero anterior, mobilizando, para o
efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que
se refere o artigo 53.
6 Tratando-se de famlia beneficiria de apoios so- ciofamiliares
concedidos pelo Estado, o facto tambm comunicado aos servios
competentes, para efeito de re- avaliao, nos termos da legislao
aplicvel, dos apoios sociais que se relacionem com a frequncia
escolar dos seus educandos e no includos no mbito da ao social
escolar ou do transporte escolar recebidos pela famlia.
7 O incumprimento por parte dos pais ou encarrega- dos de educao
do disposto na parte final da alnea b) do n. 2 do presente artigo
presume a sua concordncia com as medidas aplicadas ao seu filho ou
educando, exceto se provar no ter sido cumprido, por parte da
escola, qualquer dos procedimentos obrigatrios previstos nos
artigos 30. e 31. do presente Estatuto.
Artigo 45.
Contraordenaes
1 A manuteno da situao de incumprimento cons- ciente e reiterado
por parte dos pais ou encarregado de educao de alunos menores de
idade dos deveres a que se refere o n. 2 do artigo anterior, aliado
recusa, no comparncia ou ineficcia das aes de capacitao pa- rental
determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui
contraordenao.
2 As contraordenaes previstas no n. 1 so punidas com coima de
valor igual ao valor mximo estabelecido para os alunos do escalo B
do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa,
na regulamentao que define os apoios no mbito da ao social escolar
para aquisio de manuais escolares.
3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, quando a sano
prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos
pais ou encarregados de educao dos seus deveres relativamente a
mais do que um educando, so levantados tantos autos quanto o nmero
de educandos em causa.
4 Na situao a que se refere o nmero anterior, o valor global das
coimas no pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no
mesmo ano escolar, o valor mximo mais elevado estabelecido para um
aluno do es- calo B do 3. ciclo do ensino bsico, na regulamentao
que define os apoios no mbito da ao social escolar para a aquisio
de manuais escolares.
5 Tratando-se de pais ou encarregados de educao cujos educandos
beneficiam de apoios no mbito da ao social escolar, em substituio
das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanes
de privao de direito a apoios escolares e sua restituio, desde que
o seu benefcio para o aluno no esteja a ser realizado.
6 A negligncia punvel.
7 Compete ao diretor-geral da administrao esco- lar, por
proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaborao dos autos
de notcia, a instruo dos respetivos processos de contraordenao, sem
prejuzo da colabora- o dos servios inspetivos em matria de educao,
e a aplicao das coimas.
8 O produto das coimas aplicadas nos termos dos nmeros
anteriores constitui receita prpria da escola ou agrupamento.
9 O incumprimento, por causa imputvel ao encar- regado de educao
ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os
n.os 2 a 4 ou do dever de restituio dos apoios escolares
estabelecido no n. 5, quando exigido, pode determinar, por deciso
do diretor da escola ou agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educao aos quais foi
aplicada a sano alternativa prevista no n. 5, a privao, no ano
escolar seguinte, do direito a apoios no mbito da ao social escolar
relativos a manuais es- colares;
b) Nos restantes casos, a aplicao de coima de valor igual ao
dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso- ante os
casos.
10 Sem prejuzo do estabelecido na alnea a) do n. 9, a durao
mxima da sano alternativa prevista no n. 5 de um ano escolar.
11 Em tudo o que no se encontrar previsto na pre- sente lei em
matria de contraordenaes, so aplicveis as disposies do Regime Geral
do Ilcito de Mera Orde- nao Social.
Artigo 46.
Papel do pessoal no docente das escolas
1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar no
acompanhamento e integrao dos alunos na comuni- dade educativa,
incentivando o respeito pelas regras de convivncia, promovendo um
bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os
docentes, os pais ou encarregados de educao, para prevenir e
resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 Aos tcnicos de servios de psicologia e orienta- o escolar e
profissional, integrados ou no em equipas, incumbe ainda o papel
especial de colaborar na identifi- cao e preveno de situaes
problemticas de alunos e fenmenos de violncia, na elaborao de
planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade
educativa.
3 O pessoal no docente das escolas deve realizar formao em gesto
comportamental, se tal for considerado til para a melhoria do
ambiente escolar.
4 A necessidade de formao constante do nmero anterior
identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola no
agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa
multidisciplinar.
Artigo 47.
Interveno de outras entidades
1 Perante situao de perigo para a segurana, sade, ou educao do
aluno, designadamente por ameaa sua integridade fsica ou
psicolgica, deve o diretor do agrupa- mento de escolas ou escola no
agrupada diligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamente
adequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada do
aluno e da sua famlia, atuando de modo articulado com os pais, re-
presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o diretor do
agrupamento de escolas ou escola no agrupada solicitar, quando
necessrio, a coopera