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AMEA Estatuto da AMEA AME A A A
MEA AMEA AMEA AMEA AMEA
AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA
AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA
AMEA A AMEA AMEA
AMEA AMEA AME AMEA AMEA
AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA
AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA
AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA AMEA A AMEA AMEA
AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA A
Aprovado em 17 de Novembro de 2012 MEA A AMEA A
MEA AMEA AMEA A AMEA AMEA
AMEA AMEA A AMEA AMEA AMEA
ASSOCIAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS
DE ALMENARA
ESTATUTO DA AMEA
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CAPÍTULO I
DA ENTIDADE: FINS, SEDE E FORO JURÍDICO.
Art.1º - A Associação de Ministros Evangélicos de Almenara, com o uso da
sigla AMEA, fundada aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e
doze (2012), é uma entidade de duração indeterminada, sem fins lucrativos,
constituída de um número ilimitado de membros.
Art. 2º - A AMEA tem por sede e foro jurídico na cidade de Almenara e tem
por finalidades:
1. Combater à fome e a pobreza;
2. Congregar e representar os Ministros Evangélicos de qualquer
denominação reconhecida pela AMEA;
3. Oportunizar encontros, reuniões e atualização teológica que visam o
bem estar do ser humano;
4. Esforçar-se pela real observância dos dispositivos da constituição
federal do Brasil que asseguram a liberdade de pensamentos, de
reunião e de culto.
5. Promover reuniões de estudo e confraternização entre os Ministros e
famílias;
6. Promover o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo através da
palavra escrita, falada e televisada;
7. A AMEA poderá Criar canais de comunicação: jornal, revista, rádio ou
televisão e manter outras entidades associativas ou fundações de
caráter assistencial como também escolas, livrarias, hospitais entidades
afins, a qual poderá ter estatutos próprios com o propósito de cumprir
sua missão e cooperar para o desenvolvimento da cidade de Almenara;
8. Contratar mão-de-obra especializada para a prestação de serviços para
consecução dos objetivos da entidade, na medida das necessidades e
possibilidades.
9. Proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
10. Desenvolver projetos de captação de recursos financeiros através
de eventos sociais;
11. Fazer parceria com instituições nacionais e estrangeiras;
12. Promover o aprimoramento de SEUS membros através de
seminários, palestras, confraternizações, simpósios e congressos sobre
todos os assuntos pertinentes às suas finalidades;
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13. Promover assistência social, educacional e cultural aos seus
membros e às comunidades de sua área da abrangência.
14. Assistência ao menor e ao idoso;
15. Programa de iniciação profissional;
16. Curso de pintura corte e costura e artesanato;
17. Creche repasse de doação aos carentes;
18. Executar os serviços de radiodifusão comunitária (lei n 9.612 de
19 de fevereiro de 1998);
19. Cursos técnicos profissionalizantes.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS: DIREITOS E DEVERES
Art.3º A AMEA é constituído por número ilimitado de associados, pessoas
físicas no pleno gozo dos seus diretos civis, distribuídos nas seguintes
categorias:
a. - SÓCIOS FUNDADORES – São aqueles que participam da
assembleia de constituição da AMEA e assinaram a respectiva
ata.
b. SÓCIOS BENEMÉRITOS - São os Evangélicos que prestam a
AMEA relevantes serviços, pertencendo ou não ao quadro social,
sendo os mesmos indicados pela Assembleia Geral.
c. SÓCIOS HONORÁRIOS - São os evangélicos que se fizerem
credores dessa homenagem por serviços prestados a AMEA.
d. SÓCIOS CONTRIBUINTES – São os membros associados,
fundadores ou não que participam regularmente das reuniões e
contribuem com uma importância mensal no valor e na
modalidade estabelecida pela diretoria.
Art. 4º - A AMEA admite em seu quadro de membros os seguintes quadros de
associados contribuintes:
I – Associados Efetivos
a) Pastores (as);
b) Presbíteros;
c) Evangelista;
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II – Associados Auxiliares
a) Diáconos;
b) Missionário (as);
c) Seminaristas;
d) Crentes Leigos;
§ 1º - Os membros auxiliares são associados que cooperam financeiramente
para a manutenção da entidade sem direito á participação administrativa e a
proposta de admissão dos mesmos é abonada pelo pastor da igreja de qual
fazem parte.
§ 2º - Cada membro da AMEA receberá uma carteira de identificação
correspondente ao quadro a que pertence.
§ 3º - O membro da AMEA que muda de denominação estará sujeito à
apresentação do documento comprobatório de sua função na nova entidade
denominacional.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 5º - A admissão de membros é feita mediante a apresentação de
formulário proposta devidamente preenchida acompanhado dos documentos
exigidos.
§ 1° - RG, CPF, Credencial ou cartão de membro.
§ 2º - No ato da inscrição os membros Associação Ministros Evangélicos de
Almenara assumem o compromisso de contribuir com uma mensalidade
previamente estabelecida em assembleia Geral.
Art. 6º - São membros fundadores da AMEA todos os Ministros Evangélicos
que participaram da reunião de fundação da mesma.
§ Iº: A admissão de novos membros deverá ser efetivada em Assembleia
Geral ou Extraordinária, mediante solicitação por escrito da pessoa
interessada e com a concordância de dois terços dos membros do AMEA,
mediante parecer prévio de uma Comissão de Ética nomeada pelo
Presidente.
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Art. 7º - São direitos dos membros da AMEA:
a) Servir-se de todas as atividades e realizações da Instituição;
b) Desfrutar dos bens e empreendimentos que a Instituição vier a possuir
ou possa realizar;
c) Indicar Candidatos, votar e ser votado, em Assembleia Geral, nas
condições previstas neste estatuto;
d) Ter acesso ao balancete financeiro anual;
e) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
f) Tomar parte nas assembleias gerais ordinárias ou Extraordinárias;
g) Apresentar propostas ou sugestões e defendê-las dentro da ordem
parlamentar em suas reuniões deliberativas;
h) Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem
poderão ser votados.
§ Iº: Só poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria da AMEA
somente os Pastores membros e filiados no mínimo há um ano.
§ 2º: Na falta de pastores referidos no parágrafo anterior, Evangelistas,
Presbíteros e Diáconos indicados pelo presidente e aprovados pelo
conselho poderão concorrer aos cargos de 1º e 2º secretários, 1º e 2º
tesoureiros.
Art. 8º - São deveres dos membros da AMEA:
a) Cultivar bom relacionamento, a fraternidade e a comunhão com os
demais membros;
b) Contribuir com a taxa de inscrição e mensalidade;
c) Acatar as normas do Estatuto em vigor, bem como as decisões
tomadas nas Reuniões Deliberativas;
d) Zelar pelas normas do Código de Ética do AMEA, evitando tudo o que
possa vir a ser prejuízo da comunhão entre os membros ou desabono
às Igrejas que os mesmos representam;
e) Contribuir para que a AMEA possa desempenhar suas funções e ser
sinal e testemunha do Evangélico de Jesus Cristo em Almenara e áreas
de abrangências;
f) Participar das reuniões, assembleias e realizações da AMEA, sempre
que estiver dentro do seu alcance;
g) Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido
ou desligado do quadro de associados da AMEA por decisão da
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diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá
recurso à assembleia geral.
Parágrafo Único: O membro da AMEA que não participar regularmente das
Assembleias da Instituição, será desarrolado do quadro de membros da
AMEA a partir da 3ª reunião consecutiva em que não apresentar
justificativas por escrito.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 9° – A fim de bem executar suas finalidades, a AMEA manterá os
seguintes departamentos e outros que se tornarem necessária:
a) Capelania – Para dar assistência espiritual nos quartéis, nas escolas,
hospitais, sanatórios, presídios, penitenciarias e em qualquer lugar onde a
mesma seja necessária;
b) Jurídico - que atendera os aspectos jurídicos, legais e forenses Da AMEA;
c) Ação social - para cooperar com os governos, federais, estaduais e
municipais, na educação, nas escolas, nas calamidades públicas e
catástrofes.
d) Beneficência - para beneficiar os associados e familiares quando
estiverem passando por privações de qualquer natureza; esse beneficia se
estende aos ministros jubilados, as viúvas de ministro e órfãos.
e) Relações Públicas - que promovera a instituição, externa e internamente,
nos seus objetivos, possibilidades, visando o apoio de todos para seus nobres
ideais.
f) Radio jornalismo e televisão - que divulgara as atividades da AMEA e
promoverá as suas diversas publicações.
§ 1º - O funcionamento dos departamentos será orientado por regimento
interno pela diretoria da Associação de Ministros Evangélicos de Almenara
(AMEA).
§ 2º - A AMEA poderá firmar convênios com poderes públicos, federais,
estaduais, municipais e outros seguimentos, como hospitais e ambulatórios,
através do departamento de beneficência.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
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Art.10º - São Órgãos administrativos da AMEA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Diretoria;
c) O Conselho de Ética;
d) O Conselho Fiscal;
Parágrafo Único: Quando surgirem necessidades específicas, poder-se-á
criar novos órgãos administrativos; sempre em Assembleia Geral.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL DA AMEA
Art. 11º - A Assembleia Geral é o Órgão máximo da AMEA e reunir-se-á
mensalmente, e extraordinariamente quando se fizer necessário, convocada
pelo Presidente ou representante legal referido neste estatuto ou por maioria
de seus associados ativos, em caráter ordinário ou extraordinário, por editais
e outro veículos de comunicações com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Segue-se a ordem apresentada no Artigo 11º.
Art. 12º – Constituirá o quórum para o funcionamento a assembleia geral em
primeira convocação, a maioria absoluta dos membros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em segunda convocação, meia hora depois da
primeira, a Assembleia Geral funcionário com qualquer número de membros
presentes.
Art. 13º- Fazem parte da Assembleia Geral todos os membros que estiverem
quites com a Associação de Ministros Evangélicos de Almenara e em dias
com suas mensalidades.
Art. 14º - Compete à Assembleia Geral:
a) Tornar conhecidas as atividades da Instituição, coordenada pela
sua Diretoria, através de relatórios orais e escritos;
b) Eleger a cada dois anos a nova Diretoria e o Conselho Fiscal;
c) Avaliar as atividades da Instituição e delinear novos rumos e
passos a seguir.
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d) a) Tomar conhecimento do relatório e do conselho fiscal, referente
ao ano em curso;
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 15º - A Diretoria da AMEA é constituída dos seguintes cargos: Presidente,
1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, 1º, 2º e 3º secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
§1º: A Diretoria será eleita por escrutínio secreto ou na forma deliberada
em assembleia geral pra tal finalidade e terá a duração do seu mandato por
dois (02) anos, podendo ser reeleita uma única vez consecutivamente;
§2º: Nenhum membro da Diretoria será remunerado pelo exercício do
seu cargo.
Art. 16º - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as Assembleias do AMEA;
b) Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e
no caso de impedimento, pelo Vice Presidente, ou na vacância ou
impedimento destes, segue-se a ordem apresentada no Artigo 11;
c) Representar a AMEA onde se fizer necessário;
d) Rubricar os livros da AMEA e assinar com o Tesoureiro e
Secretário todos os documentos necessários;
e) Delegar atividades e tarefas aos demais membros;
f) Apresentar relatório oral ou escrito das atividades da Instituição
nas Assembleias Gerais Ordinárias;
g) Abrir conta bancária conjuntamente com o tesoureiro, movimentar
e assinar cheques e deliberar sobre qualquer modalidade de
investimentos.
Parágrafo Único: Ao Presidente cabe o voto-minerva, em caso de
necessidade na Diretoria ou nas Assembleias, sendo membro ex-ofício em
todas as comissões.
Art. 17º - Compete aos Vice-Presidentes: Substituir o presidente em seus
impedimentos.
Art. 18º - Compete ao 1º Secretário:
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a) Lavrar as Atas das Assembleias e assiná-las juntamente com o
Presidente, depois de lida e aprovada pelo plenário;
b) Manter em dia as correspondências e zelar pelos livros de Atas da
AMEA.
c) Deixar atualizado o rol de membros da AMEA com seus devidos
escritos.
Art. 19º - Compete ao 2º Secretário: Substituir o primeiro secretário nos seus
impedimentos.
Art. 20º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Registrar todos os numerários da AMEA em livro especial e
mantê-lo em dia;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários da
AMEA depositados em conta bancária;
c) Abrir, movimentar e encerrar, juntamente com o Presidente contas
bancárias que envolvam os valores monetários da Instituição;
d) Apresentar relatório do movimento financeiro da Instituição nas
Assembleias Gerais;
e) Passar recibo das importâncias recebidas e apresentar contas dos
valores pagos a terceiros.
Art. 21º - Compete ao 2º Tesoureiro: Substituir o 1º Tesoureiro nos seus
impedimentos.
Art. 22º - As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos
associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento
de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 23º - A Instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações ou parcelar seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto,
excetuando o ressarcimento de despesas a serviço da AMEA.
Art. 24º - A AMEA se manterá através de contribuições dos associados e de
outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimentos dos objetivos institucionais, no Território Nacional.
Seção III
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DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º - O Conselho Fiscal da AMEA é composto de três (03) membros e
três (03) suplentes eleitos em Assembleia Geral.
Art. 26º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas e o relatório financeiro do Tesoureiro da
Instituição;
b) Emitir seu parecer sobre o movimento financeiro e encaminhá-lo à
Assembleia Geral para a homologação.
§ 1º: O Conselho Fiscal tem livre acesso ao livro de registro da
contabilidade financeira da AMEA.
§ 2º: Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados no
exercício dos seus cargos.
Seção IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 27º – O Conselho de Ética da AMEA é parte integrante deste Estatuto.
§1º O Conselho de Ética é composta de (03) Três membros.
§ 2º A aprovação da proposta de inscrição de membro da AMEA. É
atribuição exclusiva do Conselho de Ética e Presidente.
§ 3º O Conselho de Ética é atuante nas aprovações, ou não, de novos
membros.
Art. 28º O Conselho de Ética é responsável pela análise e processamento
de todas as representações que tenha acusações contra membros da
entidade; ·.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 29º – A AMEA deverá ter:
a) Livro de atas de reunião da diretoria;
b) Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
c) Livro de atas de reunião da Assembleia Geral;
d) Livro de matricula de associados;
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e) Livro de Receita e despesas (livro caixa);
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
Art. 30º - O Patrimônio e Receita da AMEA são constituídos dos imóveis
havidos e por haveres de contribuições mensais ou anuidade dos
membros, donativos, ofertas, doações e legados de entidades e quaisquer
outras contribuições de terceiros ou pelos seus membros e por Órgãos
Governamentais competentes.
Art. 31º - Considera-se patrimônio da AMEA, os bens móveis, imóveis e
semoventes que estiverem escriturados em seu próprio nome.
§ 1º: Para comprar, permutar, alienar ou gravar ônus, o seu
patrimônio no todo ou em parte, será necessário à decisão favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da AMEA.
§ 2º: Anualmente a Assembleia decidirá a forma e valor das
contribuições dos membros da AMEA.
Art.32º - Todo o patrimônio da AMEA deverá ser usado para o
desempenho das funções e finalidades do mesmo.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33º – Anualmente a AMEA publicará a demonstração da receita obtida
e das despesas realizadas na gestão administrativa do exercício findo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A AMEA aplicará integralmente os seus recursos
na manutenção dos objetivos institucionais e emprega o saldo
eventualmente no desenvolvimento das suas finalidades.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34º - Cabe a AMEA quando julgar oportuno, dar pronunciamento
público a luz da Bíblia Sagrada sobre ocorrências que estejam
comprometidos a integridade ética, social e constitucional do País.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante processo regular a infringência da ética
poderá ocasionar a disciplina de censura, afastamento temporário, ou
definitivo do faltoso no quadro de membros da AMEA.
Art. 35º- Os membros que não estiverem quites com a tesouraria não
fazem jus, direitos e privilégios concedidos por este Estatuto e não poderá
votar ou ser votado.
Art. 36º - Os membros não respondem, individual e subsidiariamente com
seus bens particulares, pelas obrigações que a AMEA vier a adquirir em
seu nome.
Art. 37º - É de obrigatoriedade a escrituração regular, das Receitas e
despesas em livros devidamente registrados em cartório.
Art. 38º - A reforma ou emendas eventuais do presente Estatuto serão
aprovadas em Assembleia Geral com voto favorável de metade mais um
dos membros da AMEA em qualquer convocação.
Art. 39º - As atividades não administrativas da AMEA serão regidas por
Departamentos criados em Assembleia Geral, à medida que as
necessidades o requerem.
Art. 40º - Em caso de dissolução da AMEA, seu patrimônio passará a
pertencer a uma Instituição congênere aprovada na ocasião pelo voto da
metade mais um dos membros presentes em Assembleia Geral.
Art. 41º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos nas
Assembleias da AMEA.
Art.42º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Almenara, 17 de Dezembro de 2012.
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