Estado do Rio de Janeiro cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS L E I ?.IS7 ,DE 03 DE :iunho DE 2008. A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TiTULO I DAS PRELIMINARES CAPiTULO I OBJETIVOS Art. 1°. Fica criado 0 Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS, 6rgao deliberativo e paritano, de can iter pennanente e de ambito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social, com a finalidade de assegurar a participa9ao da comunidade na elabora9ao, fiscaliza9ao e implementa9ao de programas na area social e outros estabelecidos pela Conferencia Municipal de Assistencia Social, alcm de orientar e fiscalizar a aplica9ao dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, instituido no artigo 19 da presente Lei. Art. 2°. Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social: I. definir as prioridades da politica de Assistencia Social; II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora9ao do Plano Municipal de Assistencia Social; III. aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social; IV. atuar na fonnula9ao de estratcgias e controle (da execu9ao de """- politica de Assistencia Social; \
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Estado do Rio de Janeiro cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
L E I ?.IS7 ,DE 03 DE :iunho DE 2008.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TiTULO I
DAS DISPOSI~()ES PRELIMINARES
CAPiTULO I
OBJETIVOS
Art. 1°. Fica criado 0 Conselho Municipal de Assistencia Social -
CMAS, 6rgao deliberativo e paritano, de can iter pennanente e de ambito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social, com a finalidade de assegurar a
participa9ao da comunidade na elabora9ao, fiscaliza9ao e implementa9ao de programas na
area social e outros estabelecidos pela Conferencia Municipal de Assistencia Social, alcm de
orientar e fiscalizar a aplica9ao dos recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social -
FMAS, instituido no artigo 19 da presente Lei.
Art. 2°. Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
I. definir as prioridades da politica de Assistencia Social;
II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora9ao do
Plano Municipal de Assistencia Social;
III. aprovar a Politica Municipal de Assistencia Social;
IV. atuar na fonnula9ao de estratcgias e controle (da execu9ao de """-
politica de Assistencia Social;
\
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IV. firmar, com 0 responsavel pelos controles da execu<;:ao or9amentaria,
as demonstra90es mencionadas anteriormente;
V. providenciar, junto it contabilidade geral do Municipio, as
demonstra90es que indiquem a situa9ao economico-financeiro do FMAS, de acordo com os
demonstrativos mencionados no inciso IV.
Art. 33. A escritura9ao conmbil sera feita pelo metoda das partidas
dobradas.
§ 1°. A contabilidade do FMAS emitira relat6rios mensais de gestao,
inclusive dos custos dos servi90s, conforme dispoe a alinea "a", inciso IV, do artigo anterior.
§ 2°. Entende-se por relat6rios de gestao dos balancetes mensais de receita
e da despesa executada pelos recursos do FMAS, e demonstra90es exigidas pela
administra9ao e legisla9ao pertinente.
§ 3°. As demonstra90es e os relat6rios produzidos passarao a integrar a
contabilidade geral do municipal.
CAPiTULO VII
DA EXECUC;AO ORC;AMENT ARIA
Art. 34. No prazo maximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulga9ao da
Lei de Or9amento a Secretaria Municipal de Assistencia Social apresentara ao CMAS, para
analise e acompanhamento, 0 quadro de aplica9ao de recursos do FMAS para apoiar os
programas e projetos contemplados no Plano de Aplica9ao.
Art. 35. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria cobertura dos
recursos.
Paragrafo Vnico. Para os casos de insuficiencia ou inexistencia de recursos
poderao ser utilizados os credito~icionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
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§ 1°. 0 oryamento do FMAS integrani 0 oryamento do Municipio,
especificamente da Secretaria Municipal de Assistencia Social, em obediencia ao principio da
unidade.
§ 2°. 0 oryamento do FMAS observant, na sua elaborayao e execuyao,
os padroes e normas estabelecidos na legislayao pertinente.
SE<;AO II
DA COORDENA(AO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 30. A contabilidade do FMAS tern por objetivo evidenciar a
situayao financeira patrimonial e oryamentana do FMAS, observados os padroes e normas da
legislayao pertinente.
Art. 31. A contabilidade do FMAS sera organizada pela Coordenayao do
Fundo Municipal de Assistencia Social de forma a permitir 0 exercicio das funyoes de
controle previo, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos
serviyos e, consequentemente, de concretizar 0 seu objetivo, bern como interpretar analisar os
resultados obtidos.
Art. 32. Sao atribuiyoes do Coordenador do Fundo Municipal de
Assistencia Social:
I. preparar as demonstrayoes mensais e da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretario Municipal de Assistencia Social;
II. manter, em articulayao com 0 setor de patrimonio do Municipio, os
controles necessanos sobre os bens patrimoniais com carga ao FMAS;
III. encaminhar it contabilidade geral do Municipio:
balanyo geral do FMAS;
a)
b)
c)
mensalmente, demonstrayao da receita e da despesa,
trimestralmente, inventario de bens materiais,
__ anualmente, inventano dos bens m6veis e im6veis, e 0
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II. da previa autorizaryao do CMAS.
§ 3°. Saldo positivo apurado no balanryo geral FMAS devera ser
transferido para exercicio seguinte no credito do FMAS.
§ 4°. Observar-se-a na aplicaryao e utilizaryao de recursos provenientes
do FMAS as disposiryoes da Lei nO 8666/93.
Art. 27. Constituem ativos do FMAS:
I. disponibilidade monetaria em bancos, oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir;
III. bens m6veis e im6veis, destinados it execuryao dos programas e
projetos do Plano de Aplicaryao.
Paragrafo Vnico. Anualmente, processar-se-a inventario dos bens e
direitos adquiridos com recursos do FMAS, que pertencem ao Municipio.
Art. 28. Constituem passivos do FMAS, as obrigaryoes de qualquer
natureza que porventura 0 Municipio venha a assumir para manutenryao e funcionamento da
rede de serviryos de atendimento dos beneficiarios desta Lei.
CAPiTULO VI
DO OR<:AMENTO E DA COORDENA<:AO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
SE<:AO I
DO OR<:AMENTO
Art. 29. 0 orryamento do FMAS evidenciara as politicas e os programas
de trabalho govemamentais, observados 0 Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orryamentarias e os principios da univetSalidade e do equilibrio.
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CAPITULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 26. Sao receitas do FMAS:
I. dota<;ao consignada anualmente no Or<;amento Municipal e as verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
II. doa<;ao de pessoas fisicas e juridicas feitas diretamente no Fundo;
III. transferencia de recursos fmanceiros oriundos dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistencia Social;
IV. doa<;oes, auxilios, subven<;oes, contribui<;oes e transferencias de
entidades nacionais, internacionais, organiza<;oes govemamentais e nao-govemamentais;
V. produtos de aplica<;oes financeiras dos recursos disponiveis
respeitada a legisla<;ao em vigor;
VI. recursos advindos de convenios, consorcios, acordos, parcerias e
contratos firmados entre 0 municipio e institui<;oes privadas e publicas, nacionais e
intemacionais, federais, estaduais e municipais;
VII. saldo positivo apurado no balan<;o geral;
VIII. concursos de prognosticos;
IX. contribui<;oes previstas na Constitui<;ao Federal;
X. outras receitas que venham a ser legalmente instituidas;
X. recursos referentes a presta<;oes ou outras contribui<;oes
provenientes de financiamentos na area habitacional e gera<;ao de renda;
XII. transferencias de outros fundos;
§ 1°. Os recursos que compoem 0 Fundo Municipal de Assistencia
Social serao depositados em institui<;oes financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denomina<;ao - Fundo Municipal de Assistencia Social- FMAS.
§ 2°. A aplica<;ao dos recursos de natureza finance ira dependeni:
I. da existencia da disponibilidade em fun<;ao do curnprimento de
programa<;ao;
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Panigrafo Vnico. As entidades e organizayoes de assistencia social
que incorrem em irregulares na aplicayao dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes publicos, ou infringirem a legislayao em vigor, terao cancelados seu registro no
CMAS, sem prejuizo das ayoes civeis e penais.
Art. 24. Os programas a que se ref ere 0 Artigo anterior serao
classificados como de proteyao s6cio-educativos ou habitacionais, e destinar-se-ao:
a) orientayao e apoio s6cio-familiar;
b) orientayao psico-social e juridica;
c) apoio s6cio-educativo em meio aberto;
d) abrigo;
e) construyao de moradias;
f) urbanizayao;
g) melhorias habitacionais;
h) regularizayao fundiaria;
i) outras medidas previstas na Lei Federal no. 8742/93
CAPITULO IV
DA ADMINISTRA~AO DO FMAS E
DA OPERACIONALIZA<:AO E VINCULA<:AO DO FMAS
Art. 25. 0 FMAS ficara subordinado operacionalmente it Secretaria
Municipal de Assistencia Social, que contara com 0 apoio da Secretaria Municipal de Fazenda
na execuyao das atividades de oryamento e contabilidade.
Paragrafo Vnico. 0 FMAS funcionara sob orientayao e controle do
CMAS, conforme preceitua 0 Artigo 28, -§-lo, da Lei Organica de Assistencia Social; ~
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proteyao, apoio e orientayao s6cio-familiar e garantia dos direitos sociais dos grupos descritos
no inciso I deste artigo, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Assistencia Social,
mediante Plano de Aplicayao apresentado no Plano de Trabalho.
VIII. serviyos de assistencia tecnica, pesquisa, estudo e capacitayao
profissional, para implementayao de programas de habitayao, saneamento basico e assistencia
social.
IX. serv190s de apOlO it organizayao comunitaria em programas
habitacionais, saneamento basico e assistencia social;
renda;
habitayoes populares;
X. construyao de moradias populares;
XI. produyao de lotes populares urbanizados;
XII. urbanizayao de Areas com concentrayao de populayao de baixa
XIII. programas para melhoria, ampliayao ou construyao de
XIV. construyao e melhoria de equipamentos comunitarios;
XV. regularizayao fundi aria;
XVI. aquisiyao ou construyao de im6veis para locayao social;
XVII. projetos experimentais de aprimoramento de tecnologias na area
habitacional, saneamento basi co e assistencia social;
XVIII. manutenyao e funcionamento do Conselho Municipal de
Assistencia Social, inc1uindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para a
prestayao dos serviyos.
XIX. quaisquer outras ayoes de interesse social aprovadas pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social;
Paragrafo Unico. Os recursos do FMAS deverao ser aplicados
segundo 0 Plano Municipal de Assistencia Social e 0 Plano de Aplicayao de Recursos,
deliberados pelo CMAS e aprovados pelo Executivo e Legislativo.
Art. 23. As entidades govemamentais e nao-govemamentais deverao
pro ceder it inscriyao dos seus progfamas e serviyos, especificando os regimes de atendimento
junto ao CMAS.
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IX. elaborar relatorio anual das atividades da Secretaria Executiva;
X. zelar pelo cumprimento · e atualizayao do Manual de
Procedimentos, detalhando as competencias atribuidas no Regimento Intemo, remetendo-o
posteriormente a Comissao de Normas para sua analise e devido encaminhamento para
aprovayao do Plenario;
XI. desempenhar outras atribuiyoes que the forem designadas pela
Presidencia e/ou pelo Colegiado.
CAPiTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 21. Fica criado 0 Fundo Municipal de Assistencia Social,
destinado a proplclar apoio, captayao, repasse e aplicayao dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ayoes na area de Assistencia Social, coordenadas pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes e normas do CMAS.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social, em
consonancia com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistencia Social, poderao ser
aplicados:
I. programas de proteyao especial as crianyas, aos adolescentes, aos
idosos, aos portadores de deficiencia, maternidade e demais grupos expostos a situayao de
risco fisico e/ou social;
II. programas de politicas SOCialS basicas e de assistencia social
especializada para os que dela necessitarem;
III. beneficios, serviyos, programas e equipamentos sociais;
IV. programas de gerayao de trabalho e renda;
V. pagamento de outras ayoes eventuais, conforme disposto no inciso
I, artigo 15, da Lei Organica de Assistencia Social- LOAS;
VI. projetos de comunicayao e divulgayao das ayoes de atendimento
e direitos sociais e de promoyao da Lei Federal nO. 8742/93 - LOAS; ,
VII. convenios, parcerias, auxilio financeiro e subvenyao as entidades
sociais e juridicamente organizadas, para 0 atendimento direto, defesa, estudos, pesquisas,
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SE<;AO III
DAS ATRIBUIC;OES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. 0 CMAS contara com urna Secretaria Executiva, diretamente
subordinada a Presidencia e ao Colegiado, para dar suporte ao curnprimento de suas
competencias.
§ 1°. Sao competencias da Secretaria Executiva:
I. promover e praticar os atos de gestao administrativa necessarios ao
desempenho das atividades do CMAS e dos 6rgaos integrantes de sua estrutura;
II. dar suporte tecnico-operacional para 0 Conselho, com vistas a
subsidiar as realizac;oes das reunioes do Colegiado;
III. dar suporte tecnico-operacional as Comissoes Tematicas e Grupos
de Trabalho;
IV.levantar e sistematizar as informac;oes que permitam a Presidencia
e ao Colegiado adotar as decisoes previstas em lei;
V. executar outras competencias que the sejam atribuidas.
§ 2°. A Secretaria Executiva tera urn (a) Secretario/a Executivo/a,
com as seguintes atribuic;oes:
I. coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer os pIanos de trabalho
da Secretaria Executiva;
II. propor a Presidencia e ao Colegiado a forma de organizac;ao e
funcionamento da Secretaria Executiva do CMAS;
III. levantar e sistematizar as informac;oes que permitam ao Conselho
tomar as decisoes previstas em lei;
Conselho;
Conselho;
IV. coordenar as atividades tecnico-administrativas de apOlO ao
V. assessorar a Diretoria Executiva na preparac;ao das pautas;
VI. delegar competencias de sua responsabilidade;
VII. promover medidas necessarias ao curnprimento das decisoes do
VIII. coordenar a sistematizac;ao do relat6rio anual do Conselho;
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Art. 15. 0 CMAS teni seu funcionamento regido pelo Regimento
Intemo, ap6s a promulga9ao da Lei, obedecendo as seguintes normas:
1. plemiria como 6rgao de decisao maxima;
II. as sessoes plemirias serao realizadas ordinariamente a cada mes e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de 113 (urn ter90)
dos seus membros.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistencia Social prestani apoio
administrativo necessario ao funcionamento do CMAS.
Art. 17. Todas as sessoes do CMAS serao publicadas e precedidas de
ampla divulga9ao.
Paragrafo Unico. As resolu90es do CMAS, bern como os temas
tratados em plenario, serao objeto de ampla divulga9ao.
Art. 18. Para melhor desempenho de suas fun90es, 0 CMAS podera
bus car parcerias ou a colabora9ao de pessoas fisicas ou juridicas de not6ria especializa9ao na
area de Assistencia Social.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Assistencia Social sera a responsavel
em tomar as providencias cabiveis para a devida execu9ao das parcerias ou colabora90es
referidas no caput deste artigo.
§ 2.°. A institui9ao formadora de recursos hurnanos para assistencia
social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usulirios dos servi90s de
assistencia social poderao ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando tiverem indicado urn
de seus Conselheiros.
Art. 19. Poderao ser instituidas Comissoes, permanentes ou
temporarias, para estudo, elabora9ao e aprova9ao de Projetos de interesse do CMAS, por
delibera9ao do Plenario. L
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I . Plenaria;
II. Diretoria Executiva:
a . Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Primeiro Secretario;
d. Segundo Secretario.
III. Comiss5es Tecnicas Tematicas e Grupos de Trabalho;
IV. Secretaria Executiva:
a. Secretario Executivo;
b. Assessor Tecnico;
c. Assessor Juridico;
d. Equipe de Apoio Tecnico;
e. Equipe de Apoio Administrativo
Art. 13.0 Presidente e 0 Vice-Presidente do CMAS serao escolhidos,
na primeira reuniao, entre seus membros, em vota<;ao por maioria simples (metade mais urn)
com a presen<;a de todos os membros escolhidos para compor 0 Conselho.
§ 1°. 0 mandato do Presidente sera de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleito.
§ 2°. Ocorrendo a ausencia ou impedimento do Presidente e do Vice
presidente, assurnira a presidencia da reuniao urn Conselheiro escolhido pelo Plenario.
§ 3°. No caso de vacancia do cargo de Presidente, assurnira a
Presidencia 0 Vice-Presidente, se restarem menos de seis meses para 0 termino do mandato.
§ 4°. Se 0 prazo for superior a seis meses, sera realizada elei<;ao para
o cargo de presidente.
Art. 14. 0 CMAS tera urn prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar
--seu Regimento Interno, ap6s a promulga<;ao da Lei.
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Art. 10. 0 Conselheiro perdeni ainda 0 mandato quando:
1. se ausentar injustificadamente a 03 (tres) reuni5es ordinarias
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, como tambem a pnitica de atos que firam os
principios e normas da Administra<;ao Publica e da Politica de Assistencia Social;
II. sofrer penalidade administrativa por fato grave;
III. valer-se da fun<;ao para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento do interesse publico;
IV. praticar qualquer tipo de of ens a fisica, no exercicio da fun<;ao a
servidor ou a particular, salvo em legitima defesa propria ou de outrem;
a) As san<;5es previstas nos Artigos 9° e 10° serao impostas pelo
CMAS atraves de processo disciplinar, com a devida comprova<;ao dos fatos, garantindo-se
ampla defesa dos envolvidos, devendo ao final, 0 Presidente do Conselho encaminhar as
providencias cabiveis para a substitui<;ao do Conselheiro e suspensao ou exclusao da entidade,
conforme 0 caso.
b) Sendo cassada 0 mandato do Conselheiro Titular nao se admitira
sua substitui<;ao pelo Suplente, havera necessidade de nova indica<;ao ou elei<;ao conforme
rege § 1 ° do Artigo 3° desta Lei.
Art. 11. 0 ntimero de integrantes do CMAS podera ser aurnentado ou
diminuido, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 113 (urn
ter<;o) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois ter<;os) dos membros do proprio Conselho.
a seguinte estrutura:
SE<;AO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. 0 CMAS elaborara seu Regimento Intemo tendo 0 Conselho r
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II. cada Conselheiro teni direito a urn linico voto por materia
submetida a apreciayao do plemirio;
III. as decisoes do CMAS serao consubstanciadas em Resoluyoes.
§ 1°. No caso de renlincia, impedimento ou ausencia, 0 Conselheiro
Titular do CMAS sera substituido pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os
mesmo direitos e deveres do Titular.
§ 2°. Para 0 exercicio do cargo, 0 Conselheiro devera :
1. firmar declarayao de nao estar cumprindo sanyao por
idoneidade, aplicada por qualquer orgao publico ou entidade da esfera federal, estadual ou
municipal;
2. nao podera ter registro de antecedentes cnmmrus que se
mostrem, a criterio do CMAS, incompativeis com a natureza do cargo.
Art. 9°. 0 Conselheiro perdeni 0 mandato quando indicado por
entidade que:
I. venha ferir por qualquer forma 0 Estatuto dos Funcionarios
Publicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II. estiver funcionando de forma irregular;
III. deixar de exercer suas atividades no Municipio de Duque de
Caxias;
IV. desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos
de orgaos govemamentais ou nao-govemamentais;
V. deixar de prestar serviyos na area de assistencia, desviando-se de
sua finalidade principal;
VI. estiver envolvido em processo administrativo ou judicial de
apurayao de irregularidades funcionais, 0 que implicara na suspensao temponiria de seu
cadastr~ no CMAS e, se for 0 caso, da sua participayao no CMAS, ate soluyao do processo,
podendo ao final, a suspensao ser transformada em exclusao definitiva.
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§ 5°. Consideram-se organizayoes de trabalhadores da assistencia
social todas as formas de organizayao de trabaIhadores do setor como: associayoes de
trabalhadores, sindicatos, federayoes, confederayoes, centrais sindicais, conselhos federais de
profissoes regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na politica de assistencia social, conforme
preconizado na Lei Orgamca de Assistencia Social, na Politica Nacional de Assistencia Social
e no Sistema Unico de Assistencia, de acordo com a Resoluyao n°. 23, de 16 de fevereiro de
2006 e ainda Universidades, Institutos e Nucleos de Estudos e Pesquisas que agreguem
trabalhadores na area.
§ 6°. Todos os Conselheiros terao urna Suplencia.
Art. 5°. Os representantes dos usuanos ou organizayoes de usuanos,
das entidades e organizayoes de assistencia social, dos trabalhadores do setor deverao ser
eleitos em forum proprio, amplamente divulgados.
§ 1 0. Os Conselheiros especificados nos incisos I, II, III e IV, § 2° do
artigo 3°, asslm como seus Suplentes, deverao ser indicados por entidades legalmente
constituidas e em regular funcionamento ha no minimo urn ano, e serao escolhidos em
eleiyoes convocadas por Edital pela Secretaria Municipal de Assistencia Social.
§ 2°. As entidades mantenedoras quando da eleiyao do Conselho
deverao optar pelo seu perfil principal, ficando vedado mais de urna representayao por
entidade.
Art. 7°. Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente
eleitos, serao nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Paragrafo Unico. Os Conselheiros representantes das entidades da
sociedade civil terao mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida urna tinica reconduyao por
entidade.
Art. 8°. As atividades dos Conselheiros serao regidas pelas seguintes
disposiyoes:
I. 0 Conselheiro exercera funyao de rel~ante interesse publico;
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coletivos expressos nas diversas formas de participayao, nas quais esteja caracterizado 0 seu
protagonismo direto enquanto usuano. Sao beneficiarios, segundo a Lei Federal nO. 8.742/93:
a) a familia;
b) a crianya e 0 adolescente;
c) a pessoa portadora de deficiencia;
d) 0 idoso;
e) a pessoa em situayao de rna;
f) os demais segmentos em condiyao de vulnerabilidade social.
§ 2°. Consideram-se representantes de usuarios, pessoas vinculadas
aos programas, projetos, serviyos e beneficios da Politica Nacional de Assistencia Social,
organizadas sob diversas formas, em grupos que tern como objetivo a luta por direitos.
Reconhecem-se como legitimos: associayoes, movimentos sociais, foruns, redes ou outras
denominayoes, sob diferentes formas de constituiyao juridica, politica ou social. (Resoluyao
nO. 24 de Fevereiro de 2006, CNAS).
§ 3°. Consideram-se organizayoes de usuanos aquelas juridicamente
constituidas no Municipio de Duque de Caxias, que tenham, estatutariamente, entre seus
objetivos a defesa dos direitos de individuos e grupos vinculados a Politica Nacional de
Assistencia Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organizayao mediante
participayao efetiva nos orgaos diretivos que os representam, por meio da sua propria
participayao ou de seu representante legal, quando for 0 caso. (Resoluyao nO. 24 de Fevereiro
de 2006, CNAS).
§ 4°. Consideram-se entidades e organizayoes de assistencia social
aquelas que no Municipio de Duque de Caxias prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficianos abrangidos pela Lei Federal nO. 8.742, de 7 de dezembro de
1993, bern como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, que tenham em seu
estatuto esta finalidade, de acordo com a Resoluyao CNAS nO. 191, de 10 de novembro de
2005.
SME;
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c) 1 (uma) vaga destinada a urn representante da Proteyao Social
Especial de Media Complexidade;
d) 1 (urna) vaga destinada a urn representante da proteyao Social
Especial de Alta Complexidade.
II. 1 (urn) representante da Secretaria Municipal da Saude - SMS;
III. 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educayao -
IV. 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento;
V. 1 (urn) representante da Procuradoria Geral do Municipio.
§ 2°. Dos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil:
I. 3 (tres) representantes dos usmmos ou organizayoes de usmirios;
1.1. 3 (tres) representantes das entidades e organizayoes de assistencia
social;
III. 1 (urn) representante de organizayoes de trabalhadores da
assistencia social;
IV. 1 (urn) representante de entidades de Pesquisa e Assessoramento
em Serviyo Social;
§ 3°. Os representantes de que tratam os incisos I, II III, IV e V serao
indicados dentro do quadro de funciomirios da PMDC e identificados com a questao, e
nomeados pelo Prefeito.
Art. 4°. Para os [ms previstos nesta Lei serao adotados os seguintes
criterios:
§ 1°. Consideram-se usmmos os beneficiarios abrangidos peJa Lei
Federal nO. 8.742/93, sujeitos de direitos e publico da Politica Nacional de Assistencia Social
e que, portanto, os representantes de usmirios ou de organizayoes de usmirios sao sujeitos .--
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vulnerabilidade temponiria, com prioridade para a crianya, 0 adolescente, a familia, 0 idoso, a
pessoa portadora de deficiencia, e gestante, a nutriz enos casos de calamidade publica,
conforme § 2° do artigo 22 da Lei Federal nO. 8.742/93;
§ 1°. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituiyao de investimento economico e social nos grupos populares, buscando subsidiar,
tecnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
elevayao do padrao de qualidade de vida, preservayao do meio ambiente e sua organizayao
social.
§ 2°. 0 incentivo a projetos de enfrentamento a pobreza, assentar-se
a em mecanismos de articulayao e de participayao de diferentes areas govemamentais em
cooperayao com a sociedade civil.
CAPiTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS
SE<;AOI
DA COMPOSI(:AO
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Assistencia Social sera constituido
..por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, sendo 08 (oito)
representantes govemamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:
§ 1°. Dos Conselheiros Govemamentais:
1. 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Assistencia
Social - SMAS;
Sendo:
a) 1 (urna) vaga destinada ao representante da Gestao;
b) 1 (urna) vaga destinada a urn representante da Proteyao Social r-
Basica;
Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
V. propor criterios para a programac;ao financeira e orc;amentaria do
Fundo Municipal de Assistencia Social, e fiscalizar it movimentac;ao e aplicac;ao dos recursos;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar os servic;os de assistencia
prestados it populac;ao pelos orgaos e entidades publicas e privadas do municipio;
VII. propor criterios de qualidade para 0 funcionamento dos servic;os
de assistencia social publicos e privados no municipio;
VIII. acompanhar e fiscalizar a elaborac;ao de contratos, convenios ou
termos de parcerias entre setor publico e privado no municipio;
IX. deliberar sobre os contratos, convenios e termos de parcerias
referidos no inciso anterior;
X. elaborar e aprovar seu Regimento Intemo;
XI. zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e
participativo de Assistencia Social;
XII. convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, a Conferencia
Municipal de Assistencia Social, e propor diretrizes para 0 aperfeic;oamento do sistema, ou a
qualquer tempo, convoca-Ia extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberac;ao
da maioria absoluta dos membros do Conselho;
XIII. acompanhar e avaliar a gestao de recursos, bern como gastos
sociais e 0 desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV. atuar, conforme suas atribuic;oes, nas ac;oes de assistencia social
nos casos de emergencia e/ou calami dade publica;
XV. estabelecer diretrizes para programas de enfrentamento it
pobreza;
XVI. fiscalizar criterios para 0 pagamento dos auxilios natalidade e
funeral, conforme incisos I e II, do artigo 22, § 1°, da Lei Federal nO. 8.743/93 e segundo as
orientac;oes da Resoluc;ao nO. 212 do Conselho Nacional de Assistencia Social de 2006.
XVII. fiscalizar e prop or criterios para outJ:Qs beneficios eventuais,
que nao 0 do inciso anterior, para atender necessidades advindas de situac;oes de L
Estado do Rio de Janeiro cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 36. Constituem despesas do FMAS:
1. financiamento total ou parcial dos programas de proteyao especial
constantes do Plano de Aplicayao;
II. 0 atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiavel,
observado Inciso I do Artigo 2.° desta Lei.
Art. 37. A execuyao oryamentaria da receita processar-se-a atraves da
obtenyao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e sera depositada e movimentada
atraves da rede bancaria oficia!.
Paragrafo Vnico. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento fica
obrigada a liberar para conta especial do FMAS as receitas que the cabem, uma vez arrecadas,
ou iniciado 0 exercicio financeiro.
TiTULO II
DAS DISPOSI<;OES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 38. As despesas decorrentes da aplicayao da presente Lei correrao por
dotayao oryamentaria pr6pria.
Art. 39. 0 Poder Executivo Municipal devera tomar as providencias
cabiveis necessanas para instalayao do CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias ap6s a
publicayao desta lei.
Art. 40. 0 CMAS elaborara seu Regimento Intemo no prazo de maximo
de 60 (sessenta) dias ap6s a instalayao do Conselho.