Rua Cardeal Arcoverde, 119 - Pinheiros - São Paulo/SP - 05407-000 Fone: (1 i) 3083-6100 - Fax: (11) 3083-0261 - E-mail: [email protected]EX. SR . JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO - ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: licença prêmio FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 15/08/81, portadora da cédula de identidade RG 13.665.924, CPF 312.665.418-53, residente à Rua 49, n° 25 — Jardim Aeroporto — Ilha Solteira — SP CEP 15385-000; 72. ANA MARIA COVER MARRETTO, brasileira, casada, aux. serviços, admissão 01110/87,,portadora da cédula de identidade RG 7.570.181, CPF 590.359.008-04, residente à R. Antonio Azevedo, 44 — Cohab II — / Olímpia — SP CEP 15400-000; CARMEM LÚCIA ELENA, brasileira, solteira, of. Administrativo, admissão 30/11/89, portadora da cédula de identidade RG 2,0.018.051, CPF 109.531.388-59, residente à R. Dr. Vicente Paschoal ,jr., 112 - L. Parolin — Olímpia — SP CEP 15400-000; \I CÉLIA REGINA -MARICATTO, brasileira, solteira, biomédica, admissão 23/10/89, portadora da cédula de identidade RG
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ESTADO DE SÃO PAULOsaude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/clp/obrigacao_de... · IV- Por outro lado, também os servidores extranumerários, contratados em caráter precário como os
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EX. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO- ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: licença prêmio
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 15/08/81, portadora da cédula de identidade RG 13.665.924, CPF 312.665.418-53, residente à Rua 49, n° 25 — Jardim Aeroporto — Ilha Solteira — SP CEP 15385-000;
72. ANA MARIA COVER MARRETTO, brasileira, casada, aux. serviços, admissão 01110/87,,portadora da cédula de identidade RG 7.570.181, CPF 590.359.008-04, residente à R. Antonio Azevedo, 44 — Cohab II —/Olímpia — SP CEP 15400-000;
CARMEM LÚCIA ELENA, brasileira, solteira, of. Administrativo, admissão 30/11/89, portadora da cédula de identidade RG 2,0.018.051, CPF 109.531.388-59, residente à R. Dr. Vicente Paschoal
\I CÉLIA REGINA -MARICATTO, brasileira, solteira, biomédica, admissão 23/10/89, portadora da cédula de identidade RG
12.956.463, CPF 037.776.908-80, residente à R. Nove de Julho, 1564 — Olímpia — SP CEP 15400-000;
\- 5. FERNANDO TARSITANO NETO, brasileiro, casado, cirurgião dentista, admissão 23/12/83, portador da cédula de identidade RG 5.395.115-3, CPF 804.125.998-72, residente à R. Passeio Sabará,
7205 — Ilha Solteira — SP CEP 15385-000;
A6 IDA TERESA SONCINI, brasileira, solteira, vis. Sanitário, admissão 27/08/76, portadora da cédula de identidade RG 6.333.715, CPF 923.515,658-00, residente à R. Vitalino Correia dos Santos, 253 — Ar duba — SP CEP 16022-340;
2k/ 7. JOÃO CAVALCANTI, brasileiro, casado, aux. Enfermagem,
admissão 11/07/86, podador da cédula de identidade R$G 2.365.487-1, CPF 312.844.778-00, residente á R. São Vicente, 06 — Araçatuba — SP CEP 16050-070;
JOAQUIM CARLOS SABINO, brasileiro, desquitado, of. Administrativo, admissão 20/02/79, podador da cédula de identidade RG 4.485.896, CPF 404.393.488-20, residente à R. \Verediana Maria Soares, 57 — Araçatuba — SP CEP 16031-180;
\-9. MAGALI SIRIANI, brasileira, solteira, psicóloga, admissão 01/09/88, portadora da cédula de identidade RG 8.389.964, CPF 036.956.908-36, residente à R. Álvaro Pereira de Souza, 856 — Ibitinga — SP-CEP 14940-000;
\. 10. MARGARETH DE OLIVEIRA PRADO AMARÍLIA, brasileira, casada, of. Administrativo, admissão 13/08/76, portadora da cédula de identidade RG 7.270.548, CPF 825.313.668-49, residente à R. Francisco Robles Gpdoy, 81 — Jardim Ouro Verde — Ouirinhos — SP CEP 19900-000;
N.11. MARIA BAESSO, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 20/08/81, portadora da cédula de identidade RG 11.963.267, CPF 044.988.688-38, residente à R. Pedro Guizelini, 476 — Valparaíso —SP CEP 16880-000;
\. 12. MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, brasileira, viúva, atendente, admissão 26/03/92, portadora da cédula de dentidade RG 5.878.188, CPF 045.375.388/48, residente à Rua dos Paivas, 683 — Paraguaçu Paulista — SP CEP 19700-000;
\.13. MARIA HELENA SEVERINO DOS SANTOS, brasileira, casada, of. Administrativo, admissão 06/04/81, portadora da cédula de identidade RG 7.233.152, CPF 284.793.439-15, residente à Av. 15 de Outubro, 716 — Ilha Solteira — SP CEP 15685-000;
X4. MARIA JOSÉ MERENDI, brasileira, desquitada, of. Administrativo, admissão 02104/84, portadora da cédula de identidade RG 10.416.535, CPF 370.949.128-20, residente à R. Dr. Carlos Nehring, 1229 — Santa Rosa — Guarujá — SP CEP 11410-030;
71 \i, 5 MARIA SIMONE NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, atendente enfermagem, admissão 31/12/71, portadora da cédula de identidade RG 5.664.595, CPF 705.454.648-20, residente á R. Luiz Ferreira Palhares, 1951 — Guararapes — SP CEP 16700-000;
16.NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, atendente, admissão 01/12/87, portadora da cédula de identidade RG 10.357.003, CPF 798.869.308-53, residente á R. Antonio Pereira de
17. NILDA ROSALIA DE LIMA CHANTAL, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 28/12/73, portadora da cédula de identidade RG 7.874.977, CPF 731.047.448-15, residente á R. Ernesto José Guerra, 260 — Praia Grande — SP CEP 11722-010;
>\ 18. RISADALVA SANTOS, brasileira, divorciada, telefonista, admissão 22/11/89, portadora da cédula de identidade RG 11.847.797-3, CPF 018.438.328-52, residente à r. Capitão Lessa, 500 — Vicente de Carvalho — SP CEP 11451-160;
/19. SILVIA SARTORÃO MARCHEZINI, brasileira, casada, biologista, admissão 01/08/94, portadora da cédula de identidade RG 10.126.025, CPF 137.120.858-18, residente á R. Antonio Conte, 123 — Cândido Mota — SP CEP 19880-000;
20.SONIA MARIA PAVAN CLAUDINO, brasileira, casada, aux. Serviços, admissão 20/12/89, portadora da cédula de identidade RG 9.231.178-7, CPF 958.896.398-20, residente à R. Dirceu Gonçalves
/7 dos Santos, 55 — Araçatuba — SP CEP 16063-250;
21.VANILDA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, aux. Serviços, admissão 20/12/89, portadora da cédula de identidade RG 14.154.869-1, CPF 060.333.608-69, residente à R. Francisco Vilela, 353 — Araçatuba — SP CEP 16063-240;
Administrativo, admissão 13/09/76, portadora da cédula de identidade RG 8.919.827, CPF 800.828.828-00, residente á R. Rolando Paiva, 26 — jd. Santa Maria — Guarujá — DP CEP 11432-170;
>43,VILMARA TAVARES ALVES ALBRECHT, brasileira, casada, of. Administrativo, admissão 26/05/93, portadora da cédula de identidade RG 19.336.787, CPF 120.264.818-57, residente à R. Dr. Luiz Pizza, 782 — Jd. Aeroporto — Assis — SP CEP 19814-351.
vêm por seu advogado aqui assinado, propor a presente:
AÇÃO DECLARAI-C:MIA C.C. AÇÃO CONDENATÓRIA
em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I- Os autores são servidores públicos lotados junto à Secretaria da Saúde, admitidos sob a égide da Lei 500/74. Nesta qualidade, requereram administrativamente a concessão do benefício da licença-prêmio durante os períodos especificados, por atenderem todas as determinações legais. Todavia, tiveram seus requerimentos indeferidos pela Administração Pública, sob fundamento que a vantagem é restrita aos funcionários públicos, inaplicável aos demais servidores.
II- Essa decisão colide com o texto expresso da Constituição Estadual e com a legislação vigente, bem como contraria a doutrina e a jurisprudência dominantes, restando, assim, afrontando o direito dos autores.
III- A própria legislação vigente, Lei Complementar n° 180/78 em seu art. 205, iguala todos os servidores públicos não titulares de cargo, quais sejam. Os admitidos com a Lei 500/74, os extranumerários, os interinos e os celetistas. A Ré, entretanto, ao interpretar a expressão "servidor público" o faz de forma restrita, ao contrário do legislador constituinte estadual, da doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, nossa doutrina têm-se mostrado unânime em concordar que a expressão "servidor público" no ordenamento jurídico vigente refere-se tanto ao funcionário público propriamente dito, concursado e efetivado, como ao ocupante de função atividade nomeado ou admitido, estável ou não. Vale a pena citar, aqui, o posicionamento de alguns desses respeitáveis doutrinadores:
Os servidores públicos constituem subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria _que abrange a grande massa de prestadores de serviços à grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a titulo de emprego e com retribuição pecuniária.
A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a Seção II, do seu Capítulo VII, com a epígrafe Dos Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à Administração em geral. "(Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Editora Revista dos Tribunais, pag. 355)".
O
E ainda
"Ao lado dos agentes políticos, o segundo grande grupo de agentes estatais é o dos servidores públicos. Compreendem-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantém com o Poder Público ralação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência. É, pois, na condição de profissionais que comparecem para se relacionarem com o Poder Público. O que os caracteriza é a conjunção do seguintes traços: a) profissionalidade; b) relação de dependência, típica dos que prestam serviços sem caráter de eventualidade.
São, portanto, servidores públicos todos os que prestam serviços nas condições assinaladas, às entidades estatais, sejam elas de administração direta ou indireta.
Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies, a saber - servidores públicos civis (só existem na administração direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles se compreendem atualmente: 1- funcionários públicos, isto é titulares de cargo, sob regime estatutário; 2- servidores de autarquias, também titulares de cargo, sob regime estatutário, similar ao do funcionário; 3- empregados, ou seja, contratados pela legislação trabalhista (pela administração direta, autarquias e fundações públicas; - contratados, a teor do art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidades temporária e de excepcional interesse público e por tempo determinado
servidores de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais não caracterizáveis como fundações públicas, todos sob regime trabalhista. "(Regime Constitucional dos Servidores da Administração dieta i indireta, Celso Antônio Bandeira de Mello, Editora Revista dos Tribunais, pag. 12/13). "
IV- Por outro lado, também os servidores extranumerários, contratados em caráter precário como os Autores, têm direito ao percebimento da vantagem da licença-prêmio por força da lei 8.309/64. Logo, menor razão existe a negativa da Ré, pois tanto os servidores extranumerários quanto os contratados em caráter temporário (lei 500/74) colocam-se à latere"do funcionalismo público, desempenham funções e tarefas administrativas típica e mantém o mesmo vínculo jurídico com a Administração (admitidos a título precário). Não se pode, assim. Deixar de aplicar o benefício aos contratados pela Lei 500/74.
V- Portanto, o procedimento da Ré contraria o principio da isonomia consignado no art. 39, par. 1° da Constituição Federal, discriminando espécies semelhantes de servidores públicos e causando prejuízo dos Autores.
VI- A pretensão dos Autores encontra-se amparada pela jurisprudência pátria como se pode verificar do Acórdão proferido pela 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Civil no 157.843-1/1, onde por votação unanime negou-se provimento ao recurso interposto pela Fazenda, mantendo-se a sentença que concedera -o benefício da licença-prêmio aos servidores contratados pela Lei 500/74.
VII- Diante do exposto, pedem os autores seja declarado seu direito ao benefício da licença prêmio e, em conseqüência pedem a condenação da Ré à concessão desta vantagem em caráter retroativo à data da aquisição do direito a cada bloco vencido e vincendo, devendo as parcelas vencidas serem pabas em pecúnia e que seja determinado em relação as futuras o usufruto das mesmas, na época apropriada.
Assim requerem:
a) a citação da Ré para que, querendo, compareça a obediência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada e nela ofereça a defesa que tiver, sob pena dos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria de fato;
b) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual máximo sobre o valor da condenação devidamente atualizado;
c) concessão dos benefícios do art. 100 da Constituição Federal, determinando o pagamento do montante devido aos Autores em
uma única vez e independente da inscrição na dívida do Estado, por tratar-se de débito de natureza alimentar;
d) concessão dos benefícios da justiça gratuita por tratarem-se de pessoas pobres que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do que suas famílias;
e) provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícias técnicas.
VIII- Dá-se à causa o valor de R$ 14.400,00 ( catorze mil e quatrocentos reais.)
Termos em que pedem deferimento
São Pulo, 06 de outubro de 2003.7
APARECIDO INÁCIO, ADVOGADO OAB/SP. 97.365
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D O E - Edição de 14110/2005
Arquivo: 1398
Fazenda Pública 4a Vara da Fazenda Pública
Publicação: 89
N° 05171053.04.006900-4 —Ord. —Fidelcina de Carvalho Seleguini e 0o. x VESP. Fls. 193/198: 1.) FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI, ANA MARIA COVER MARRETO, CARMEM LUCIA ELENA, CÉLIA REGINA MARICATTO„ FERNANDO TARSITANO NETO, IDA TERESA SONCINI, JOÃO CAVALCANTI, JOAQUIM CARLOS SABINO, MAGALI SIRIANI, MARGARETH DE OLIVEIRA PRADO AMARILIA, MARIA BAESSO, MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, MARIA HELENA SEVERINO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ MERENDI, MARIA SIMONE NUNES DE OLIVEIRA, NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA, SONIA MARIA PAVAN CLAUDINO, VANILDA MARIA DA SILVA, VERA LUCIA ANDRIGHI SILVEIRA e VILMARA TAVARES ALBRECHT, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais, submetidos ao regime da Lei no. 500/74, tendo completado blocos aquisitivos quinquenais que lhes dão direito ao beneficio da licença-prêmio, previsto para os servidores públicos, categoria da qual os autores fazem parte, em tudo sendo semelhantes aos chamados servidores estatutários. Em razão disso, os autores fazem jus ao beneficio, mas a Administração não lhes defere essa pretensão, sob alegação de que os autores não têm o direito em tela. Mas esse entendimento é inaceitável, por força da equiparação dos diversos tipos de servidores públicos, motivo pelo qual ajuizado o presente processo, postulando os autores o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, inclusive para os períodos futuros, na forma da lei, pagando a ré em dinheiro as licenças vencidas. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/156. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 163/171, dizendo que ocorreu a prescrição da ação, com relação às parcelas do beneficio vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito. No mérito, aduziu que improcede o pedido, pois os autores não têm direito ao beneficio, em razão de sua condição de servidores contratados sob a égide da Lei no. 500/74, não podendo ser equiparados aos funcionários públicos. E mesmo que se entendesse diversamente, teria que ser analisada a situação de cada autor, para se verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da licença, e sem que ela possa ser convertida em pecúnia. Os autores trouxeram réplica às fls. 173/183. E o reit:ter:o. OEC!00 2.) O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que presente a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição não se verificou, de nenhuma forma, na espécie dos autos, uma vez que a licença-prêmio é beneficio que pode ser postulado a qualquer tempo, enquanto o servidor estiver em atividade. Logo, não se cogita de prescrição, quer da ação, quer de parcelas mais antigas da benesse, visto como os autores ainda estão no serviço ativo. No mérito, porém, a conclusão a que se chega é de que o pedido inicial é improcedente. De fato, bem ponderados todos os aspectos envolvidos na lide, e chega-se a que, a bem da verdade, a Constituição Federal nunca quis estender aos autores, agentes públicos que foram contratados pelo regime da Lei no- 500/74, todos os benefícios que são assegurados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei no. 10.261/68). Em primeiro lugar, o entendimento de que a Carta Federal equiparou, automaticamente, todas as classes de trabalhadores públicos, apenas porque a eles se refere de maneira geral corno servidores públicos, é proveniente apenas de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais, mas com posições diversas já manifestadas também pelos doutos. Mas é certo que, se a equiparação fosse automática, não haveria necessidade de ter sido incluído, na mesma Lei Maior, o dispositivo de seu art. 39, no sentido da futura instituição de regime jurídico único para os diversos tipos de servidores ainda hoje existentes. Dessa forma, parece claro que, enquanto não fosse criado o tal regime único, ainda permaneceriam as diferentes espécies de trabalhadores do setor público, com os direitos e obrigações inerentes a cada um deles, por força dos diversos regulamentos legais a que submetidos. Então, claro fica que a equiparação dos servidores nunca foi automática e estaria ainda na dependência de diploma legal que viesse a regulamentar a questão. Todavia, o fato é que, após a promulgação da Carta em vigor, diversas alterações já foram nela introduzidas, por força da nova mentalidade que se instaurou quanto ao trato do funcionalismo,
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4
LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA • OAB : 88031
na intenção justa de se modernizar e tornar mais eficiente o serviço público prestado aos cidadãos. Dentro dessa nova ordem, acabou por ser alterado o conteúdo do mencionado art. 39 da C.F., por força do art. 5o. da Emenda Constitucional no. 19198. Com isso, desapareceu a previsão de criação do regime jurídico único, de forma que não pode restar duvida de que permanecem em vigor as distinções entre os diversos tipos de servidores do estado (funcionários estatutários, empregados celetistas e servidores contratados nos termos da Lei 500174). Poder-se-ia sustentar que tal situação estabelece tratamento desigual para os servidores, quando eles, na prática, exercem as mesmas atividades. Mas não se entrevê qualquer mácula ao princípio da isonotnia, simplesmente porque o servidor, quando contratado pelo estado, de uma ou de outra forma, já tem plena ciência de seus direitos e obrigações, inclusive das diferenças que sua forma de contratação impõe quanto aos outros servidores, contratados de outra maneira. Ademais, como já ventilado acima, a nova visão de modernidade que se precisa dar ao serviço público tem perfeito entrosamento com a possibilidade de o estado contratar trabalhadores para diversas funções, de maneiras diversas e peculiares a cada uma das atividades visadas. Isso se prende à noção de que, dependendo da função a ser desenvolvida, conveniente se faz que o trabalhador seja contratado de forma menos complicada, dispensando-se as garantias tradicionais reservadas para o funcionário público e admitindo-se o obreiro à luz da legislação trabalhista ou das leis especiais destinadas a atender situações transitórias, como é o caso da Lei no. 500/74. Isso representa, sem dúvida, um beneficio tanto para o estado -- que pode ter empregados em funções menos essenciais, que dispensem até a estabilidade do servidor e permitam a simples demissão e nova contratação, a qualquer tempo -- como também é um beneficio para a classe trabalhadora, na medida em que permite mais amplo acesso a empregos públicos. Tudo isso se coloca para demonstrar que é preciso dar ao estado maior liberdade em matéria de contratação e demissão de servidores, para que possa assim incrementar seus serviços e exercer maior controle sobre a qualidade dos mesmos. Isso não existiria se fossem suprimidas as diferenças entre os regimes diversos que regulamentam a contratação de servidores, em nome de uma interpretação distorcida e desatualizada dos dispositivos da Constituição brasileira. Outro aspecto a enfatizar está em que não se pode cogitar de desigualdade entre os servidores, mas sim o que existe é um tratamento especial dado pela lei para cada tipo de funcionário, com fidelidade às condições específicas sob as quais cada qual foi contratado pelo Poder Público. Não se cogita, pois, de desigualdade deletéria entre os servidores. Por fim, não fosse já por todos essas argumentos, a verdade é que, à mingua da efetiva introdução do chamado regime único (agora mais distante do que nunca), tem-se que permanecem em vigor as diversas leis que regem as diversas classes de servidores. Leis estas que não se chocam com a Constituição, como visto acima, e que, por isso, devem ser respeitadas. No caso dos autores, eles estão submetidos às normas legais que regulamentam sua situação de contratadas, sendo certo que a Lei 500/74 não assegura a eles o benefício especifico da licença-prémio aqui perseguida. Nem há como argumentar que o art. 205 da Lei Complementar estadual no. 180/78 equiparou a situação dos autores aos funcionários estatutários, para efeito de extensão a eles do benefício ora em comento. Na realidade, a equiparação feita pela aludida Lei Complementar é limitada aos fins declarados por aquela própria lei, lá não se tratando do benefício da licença-prêmio aqui enfocado. Por outro ladb, /não se imagine que a mudança do art. 39 da Carta Federal não atinge os servidores paulistas, porque igual mudança não foi introduzida na Constituição do Estado. Ainda que realmente não haja tal alteração da Carta bandeirante, permanece válido o mesmo raciocínio já esposado, no sentido de que o regime jurídico único nunca foi criado, até hoje, persistindo, portanto, válidas as diferenças entre os diversos servidores estaduais. Para finalizar, observa-se que em nada socorre aos autores o disposto no art. 129 da Constituição Paulista, visto como ali se trata apenas das vantagens da sexta-parte e qüinqüênios, mas não da licença-prêmio. 3.) Dalporque, cliente de tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido desde a data do ajuizamento. Tal condenação, porém, ficará suspensa, por serem os autores beneficiários da_gratuidade de justiça (art. 12 da Lei no. 1.060150). P. R. Intimem-se. ADVS. APARECIDO INACIO — OAB. 97.365; MOACIR APARECIDO M. PEREIRA — OAB. 116.800; LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA —OAB. 88.031.
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11' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA N.° 13.603
APELAÇÃO N.° 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO
APELANTE: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Admissão pela Lei n.° 500/74 -
Licença-prêmio - Admissibilidade - Uniformização de
Jurisprudência n.° 118.453 - O servidor público estadual admitido
pela Lei n.° 500/ 74 tem direito a licença-prêmio, nos mesmos moldes do
servidor estatutário, de acordo com o disposto no art. 129 da
Constituição Estadual.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE - Licença-prêmio
- Pretensão ao recebimento em pecúnia - Possibilidade somente
quanto aos períodos aquisitivos anteriores à Lei Complementar
Estadual n.° 857, de 20.05.99, a qual veda a conversão do
beneficio em pecúnia - Inviável o percebimento, em pecúnia, por
servidor público em atividade, de licença-pernio, se o período aquisitivo
completou-se após a Lei Complementar n.° 857/99, dando-se a
possibilidade somente se o lapso temporal foi concluído antes da nova
regência legal.
Os recorrentes, Fidelcina de Carvalho Seleguini e
outros, servidores estaduais admitidos pela Lei 500/74, propuse
0,q(cabo2i,-th
.X€S77c%"-~
ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo, com intuito de
obter o reconhecimento de seu direito ao benefício de licença-
prêmio, inclusive quanto aos períodos futuros e pretéritos,
ressalvando, quanto a estes últimos, a conversão em pecúnia.
Sobreveio r. sentença de improcedência, condenados os
acionardes nas custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 193/198), motivo pelo
qual recorrem os vencidos, na busca de inverter o decidido (11s.
204/223).
Contrariado o recurso (fls. 226/234), os autos foram
remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.
Com propriedade, definiu este E. Tribunal na ap. n.°
545.052-0, rel. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, caput c
§ 1.°-A, do Cód. Proc. Civil, com a seguinte passagem:
"A regra inscrita no art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos
Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso
quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento
já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes
superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade
processuais (REsp 638.366 -STJ -2' Turma -Ministro FRANCRILLI
NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário /fino
AP.N.° 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5
(cinco) anos, como preceitua o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro
AP.N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (u. AgR no
REsp 379.337 -ST,L -2a Turma -Ministra EMANA CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com. jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior; o relator poderá dar provimento ao recurso" (art.
557, § 1°-A, incluído pela Lei 9. 756, de 17-12-1998)."
Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.°
623.385-AM, rel. MIN. EMANA CALMON, j. 18.05.2004, com a
seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado.
"1 . O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos
objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2 . Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto COM
súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior (art. 557, § 1. 0 do cpq."
No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1 °-A do art. 557,
do Cód. Proc. Civil.
pelo servidor a qualquer tempo, desde que ainda esteja em ativid
AP.N.° 550.559.5/5-00 -- SÃO PAULO - DM13.603
mos e6(b-
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1932:
"Art. 1° - As dividas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem."
E tal prescrição, de qualquer forma, não atinge o fundo de
direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos,
contados, retroativamente, a partir do ajuizamento da ação.
Na espécie, cabível o enunciado da Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"
E, também, o'clisposto no enunciado da Súmula 443 do
Supremo Tribunal Federal:
"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em
lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo,
o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta".
Ademais, o beneficio da licença-prémio pode ser pleiteado
6 Ti
administração.
Logo, a pretensão da impetrante tem, na verdade, previsão
na própria Constituição, não havendo como se sustentar a alegação
de ser tal benefício concedido aos funcionários efetivos.
Tais adicionais decorrem do tempo de serviço do servidor e
são concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do
funcionário no serviço público, mas em razão de sua assiduidade cm
determinado tempo.
Este Tribunal, em diversas oportunidades já afirmou que a
Lei Complementar 180/78 abrange todo o pessoal admitido pelo
Estado, englobados no gênero servidor público e, esses dispositivos,
também servem a justificar a concessão da licença-prémio, pois não
há como se sustentar ser ela seja privativa de funcionário
estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores, deu-
lhes os benefícios previstos para os estatutários.
Ademais tem aplicação o disposto no art. 129, da
Constituição Estadual, pois a Administração não cumpriu o lapso
temporal estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e não pode permanecer,
indefinidamente, na dependência de regulamentação.
Nesse teor v. aresto desta Corte, v.g., na ap.n.°
370.261.5/3-00, São Paulo v7.424; ap. n° 169.870.5/1, São Paulo,
rel. DES. AROLDO VIOTTI; ap. n.° 149.395.5/7, rel. DES. SAMUEL
JÚNIOR; ap. 425.134-5/9, Marilia, j. 15.02.2006, rel. DES.
AP.N.° 550.559.5/5-00 — SÃO PAULO — DM13.603
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(quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do pe
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STOCCO; ap. 376.191-5/7, Santo André, j. 23.03.2006, rel. DES.
XAVIER DE AQUINO; ap. 522.417-5/8, São Paulo, j. 03.04.2006,
rel. DES. URBANO RUIZ; ap. 193.716-5/0, São Paulo, 31.05.2006,
rel. DES. CHRISTIANO KUNTZ; ap. 463.747-5/4, São Paulo,
26.06.2006, rel. DES. ANTONIO CARLOS VILLEN.
E não se pode olvidar ser este o entendimento lavrado na
Uniformização de Jurisprudência n.° l 18.453-5/ 2/ 01, j.
18.03.2004, desta C. Corte, rel. DES. ROBERTO BEDAQUE.
Todavia, no tocante à conversão da licença-prémio em
pecúnia, somente admitida em relação aos blocos adquiridos antes
de maio de 1999.
Expressa a Lei Complementar Estadual n.° 857, dc
20.05.99:
L
"Artigo 1° - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de
licença-prêmio.
Artigo 2° - As autoridades competentes adotarão as medidas
administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente,
o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo
Cucado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3° - O artigo 213 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro- de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4
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e
aquisitivo.
§ - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada
em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença,
autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste
artigo."
Artigo 4° - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei complementar
aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e,
quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal
de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do
Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 5° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Vetado."
Atinge-se, destarte, ter o Governo do Estado de Sá() Paulo
encaminhado projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa,
com vedação expressa de conversão em pecúnia dos períodos
adquiridos a título de licença-prémio, transformando-se, após , na
Lei Complementar n.° 857/99.
AP.N." 550.559.5/5-00 - SÃO PAULO - DM13.603
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Porém, durante a sua tramitação, os senhores deputados
ofertaram emenda para acrescer artigo único na disposição
1/4
transitória, com a seguinte redação:
"O disposto no artigo 1.° desta lei complementar não se aplica aos
períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período
aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação
reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias.'
Sobreveio veto do Governador do Estado, mas a
Assembléia Legislativa afastou tal óbice, mantido, assim, o texto com
o acréscimo.
Houve por bem, então, o Governador em propor, perante o
STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.887-1, a qual
acabou por ser julgada parcialmente procedente, rel. MIN. MARCO
2. Adicional de insalubridade - retroação à data de admissão ou vigência da LC 432/85
3. Atribuição de aulas 4. Complementação de Pensão - 100% dos proventos do falecido •
5. Concurso publico - requisitos no momento da posse - Sumula 266 do 51']
6. Contribuição previdenciaria dos inativos - não incidência/restituição dos valores cobrados entre a EC e a EC 41/03.. _20/98
7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116 da CE).. Data base mês do efetivo pagamento
8. Diárias-pagamento ajuízes e promotores (não compreende a inclusão de juros anteriores á citação e a verificação da prescrição) . .
9. FAM - Prescrição das parcelas (não compreende a inclusão de juros anteriores à citação). 10. Férias e licença prêmio de servidores inativos - indenização 11. Férias indenizadas - servidores inativos - incidência de adicional constitucional de 1/3
12. Gratificações - extensão a inativos. (Súmula 280 do STF): GASS/ GSAE/ GAP - (Atividade Policial)/GAP (Atividade Penitenciária)/ GTE/ GASA/ GEA/ GSAP/OAM
13. Gratuidade judiciária 14. Honorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ) 15. Imposto de Renda - não incidência sobre indenização por férias e/ou licença-prêmio não gozadas-
17. Licença-prêmio - concessão a servidores Lei 500/74 - prescrição dos blocos aquisitivos (Súmula 280 STF- Orientação Normativa Sobe /Contencioso 0° 03)
18. Licença-saúde :-- expedição de guia a admitido pela Lei 500/74 19. Licenciamento de veículo - renovação - exigência de pagamento prévio -de multa (Súmula SubG
/Contencioso n° 01 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 01) 20. Obrigação de fazer-fixação de multa 21. Pensão por morte - 100% da totalidade dos proventos do servidor falecido ou da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (art. 40, § 7° da CF) 22. P.1.Q. - Incidência sobre o 13° salário e férias 23. Policial Militar - desconsideração de penalidades para o cômputo de licença-prêmio. 24. Precatório - diferenças - necessidade -de nova citação (exceto execuções superiores a R$500.000,00,
que deVem ser subnietidas ao GPJ) 25. Prêmio de valorização - incidência sobre o 13° salário. 26. Professor - dispensa ou redução da cargahortiria durante licença-saúde. 27. Professor/Carreiras da Secretaria da Educação - Bônus/Bônus Gestão/Bônus Mérito - extensão aos
inativos. 28. Sexta-parte concessão da sexta-parte a servidores contratados pelo regime da Lei 500/74 (Súmula
diploma que, a oh só tempo, veda a transformação da licença prêmio em
pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator
temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao beneficio
de acordo com as normas alteradas pela nova regência.
Resumindo, concluiu o Excelso Pretória ser "...constitucional diploma que,
a um só tempo, veda a transformação da licença-prémio em pecúnia e assegura a
situação jurídica daqueles que já tenham atendido o fator temporal, havendo sido
integrado ao património o direito adquindo ao beneficio de acordo com as normas
alteradas pela nova regência." (cie, passagem do ir cresto acima mencionado)
Nessa linha, decidiu este E. Tribunal, conforme vir. areslos na ap.
515 989-5/0-00, 9.a atm. de Direito Publico, rel. DES. ANTOMO RULLI, J. 18.10.06,
ap rt° 548.883-5/3-00, rel. DES. PEIRETTI DE GODOY, J. 24.10.07; ap. ri °
426,313-5/2, el. DES. OsCARLINO MOELLER, J. 13.12 05, este com a seguinte
ementa.
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Licença-prémio - Conversão em pecúnia -
Possibilidade - Hipótese - Período aquisitivo autenor a dezembro de
1999, precedente, portanto, à Lei Complementar ri 857/99 - Recurso
provido "
Alguns períodos pleiteados pelos demandantes são antenores
dezembro de 1999, outros, posteriores, ou seja, completou-se a aquisição após o
advento da Lei Complementar Estadual m a 857, de 20.05.99.
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vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por pa
AIN N° 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - VI 3 603-AIN
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sentença.
Esta C. 11." Cornam já teve oportunidade de assim decidir, cfe. v.
acórdão na ap 553 722.5/1-00, Voto 13.456, rei DES. PIRES DE ARAÚJO, com a
seguinte ementa-
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE - LICENÇA-PREMIO -
PAGAMENTO EM PECÚNIA - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA
PELA LC N° 644/89, QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU O ART. 215, DA
LEI N° 10.261/68, PROIBINDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA
LICENÇA PRÉMIO - LEI COMPLEMENTAR 857/99, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART 213 DA LEI 10 261/68, APENAS AUTORIZANDO AS
AUTORIDADES A TOMAREM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, SEGUNDO
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA O NECESSÁRIO
E OBRIGATÓRIO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO A QUE TENHA DIREITO O
FUNCIONÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO "
Quanto ao pedido dos acionardes de garantia de pagamento de
indenização da licença-prêmio quando da futura e Encerra impossibilidade de fruição
ou de aposentadoria, consigno que o pagamento em pecúnia de períodos de licença-
prémio devidas a servidores públicos, não gozados quando em atividade, é devido'
somente após a sua aposentação.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no
AgRg no Ag 540 493/ RS, rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 14.05 2007 p. 405, com a seguinte ementa
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser
Possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da
Resultado do Julgamento: dá-se provimento parcial ao recurso
AIN N" 550 559 5/7-0I - SÃO PAULO - V33 603-AIN
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Administração.
2 Agravo regimental ~rolado."
Quanto aos honorários advocatícios, é certo que nas causas em que
vencida a Fazenda Pública, pacifico o entendimento no E. STJ de que o juiz não está
adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme ou. arestos no AgReg
no REsp n.° 650.959-MG, rei. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28 3 05, REsp n ° 602.331-GO,
rel. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426-PE, rel. MIN.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 1 ° 2.05, EAG n.° 438 177-SC, EResp n.° 491 055-SC,
rel. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12 04 e AgRg no AI n.°
763 392-MG, rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa.
Razoável no presente caso, a fixação da verba honorária em R$
1.500,00, compatível com o labor exercido pelo ilustre causídico da demandante, em
ação julgada antecipadamente, sem maior complexidade e necessidadé de
audiências ou provas técnicas, e movida contra órgão público (art. 20, § 4 °, do Cad.
Proc Oval. as
O caso é, assim, de provimento parcial do recurso interposto por
Fidelcina de Carvalho Seleguini e outros nos autos da ação movida contra a
Fazenda do Estado de São Paulo (proc. n ° 6900/2004 - 4.° Ofício da Fazenda
Pública - São Paulo, SP), para afastar declarar o direito dos acionardes ao beneficio
da licença-prémio, permitida a conversão em pecúnia somente dos blocos adquiridos
antes de 20.5.1999, sujeito o gozo ou indenização à verificação dos demais
requisitos legais, responsável a demandada pelas custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
Consigne-se, para fins de eventual prequesnonamento, inexistir ofensa
aos artigos de lei mencionados nas contra-razões recurstais, especialmente art 209
da Ler n° 10.261;68; Lei n° 500/74, art. 205, 1, da LC ii° 180/78, arts. 1° e 3° do n°
20.910/32; Lei Complementar Estadual n° 857/99, art. 219, 269, IV, do CPC; art.
129, da Const. Estadual, art. 209 a 216, da Lei Estadual n° 10.261/68; an. 7°, VIII,
39, § I', 42, §ilroco, da CF/88.
AIN N" 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V [3 603-A1N
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rdanal Fe e~ cat. áltze% Saciai.Aze%
Data vertia, a argumentação contida na r. decisão ora
recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida e as razões
expostas pelos agravantes, neste recurso, não a debilitaram, levando„
à viabilidade de sua manutenção.
E levado ao órgão colegiado o recurso tirado da decisão
monocrática, resta suprida eventual inobservância do disposto no
art. 557, do Cód. Proc. Civil.
Nesse sentido, vv. arestos do STJ:
"A questão decidida de forma monocrática pelo Relator do
processo, se devidamente apreciada em sede de Agravo Regimental pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa a regra do art.
557 do CPC" (REsp 728.293 - T Turma - MIN. CASTRO MEIRA)
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação
de decisão monocrática de relator pelo órgão cotegtado sana eventual
violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do
agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não
monocr tica" (REsp 326.117 - 50 Turma - MIN. ARNALDO ESTEVES
LIMAI,
De toda forma, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da
causa, na forma estampada no art. 557, § 2.°, do Cód. Proc. Civil,
pois o presente agravo interno é manifestamente infundado e
improcedente, de ordem procrastinatória (cfe. STJ-RT 804/187 e
STF, AgRg no RE 250.716-4-RS, rel. MIN. CELSO DE MELLO, j.
26.10.99, DJU 03.12.99, p. 21, apud THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ
ROBERTO F. GOUVEIA, Cad. Proc. Civil e Legislação Processual em
vigor, pág. 710, nota n° 9', ao art. 557, Ed. Saraiva, 38a d ,
fev/ 2006).
3f g
13
Adee, lei f:da~laí ,e4)~ ca ,1/22.70 .Yite%
O caso é, assim, de não provimento ao agravo interno
interposto por Fidelcina de Carvalho Seleguini e outros contra a r.
decisão monocrática de parcial provimento do apelo ajuizado em
relação aos autos da ação dirigida à Fazenda do Estado de São
Paulo, com aplicação de multa.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais,
especialmente: art. 557, capuz, 557, § 1°-A; arts. 213, 324, da Lei
Estadual n° 10.261/68; Lei Complementar n° 180/78; art. 124 da
Constituição Estadual; arts. 5°, XXXV, XXXIV, 37, § 6°, da
Constituição Federal; arts. 43, 186, 884, 885, do Cód. Civil.
Resultado do Julgamento: negaram provimento,
aplicada multa.
AIN N" 550 559 5/7-01 - SÃO PAULO - V13 603-AIN
(
13. STJ Publicação: quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Arquivo: 45 Publicação: 11
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
(8049) RECURSO ESPECIAL N° 1.204.:590 - SP (2010/0133873-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SUZANA SOO SUN LEE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI e OUTROS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Narram os autos que contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve incólume decisão monocrática do relator que, por sua vez, refot mando a sentença de improcedência, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o direito dos autores ao benefício da licença-prêmio, e permitir a conversão em pecúnia somente dos blocos adquiridos antes de 205/99. Por entender que o agravo interno seria manifestamente infundado, o Tribunal de origem condenou os recorrentes ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa. A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 325e):
AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrática - Não cabimento de agravo regimental - Art 557, §1.°, do Cód. Proc Civil - O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo interno, na forma do art. 557§ 1.", do Cód Proc. Civil, e não o agravo
nimental. AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, segunda parte e § I.°-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de
outros pressupostos - Cabível ao relator negar provimento, deforma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art 557, caput, segunda parte do Cód Proc Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC) Possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § I."-A, do CPC).
Sustentam os recorrentes violação ao art. 557, § 2°, do CPC, asseverando que seu agravo interno não teria finalidade protelatória, na medida em que visava apenas o esgotamento da instância ordinária. Alegam afronta aos arts. 5°, XXXV, e 37, § 6°, da Constituição Federal e 186, 844 e 927 do Código Civil, na medida em que o recorrido teria o dever de ressarci-los pelos prejuízos decorrentes do não reconhecimento do direito à licença-prêmio. Nesse ponto, afirmam que: a) o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem por fundamento a impossibilidade de gozo do referido benefício, uma vez que "até se chegar ao término da ação, em fase de execução de obrigação de fazer, alguns dos Recorrentes poderão já estar aposentados ou falecidos, ocasião em que estarão impossibilitados de usufruir o benefício, mesmo tendo sido reconhecido o seu direito ao mesmo" (fl. 348e); b) seria "fundamental para a efetiva e completa prestação da tutela jurisdicional" que
asse "declarado o direito dos servidores aposentados e/ou falecidos no decorrer oa ação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a título de indenização" (fl. 348e); c) o ato ilícito da Administração restaria demonstrado pela "simples comprovação da admissão pelo regime 500/74", bem como pela "negativa da Recorrida em reconhecer o direito aos servidores" (fl. 348e) Aduzem, ainda, contrariedade aos arts. 20, § 3°, e 21 do CPC, tendo em vista o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), argumentando que o melhor critério é sua fixação em percentual sobre o valor da condenação, não havendo falar, outrossim, em sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 363/369e. Recurso admitido na origem (fls. 374/375e). É o relatório. Decido. De início, não se presta o recurso especial ao exame de suposta
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Página 6 de
afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Por sua vez, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhr im juízo de valor acerca dos arts. 186, 844 e 927 do Código Civil e 21 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Impende ressaltar, nesse ponto, que os recorrentes sequer chegaram a opor embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, objetivando sanar tal óbice. De outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte no Csentido de que "A majoração do quantum fixado em sede de honorários 4dvocatícios, à luz do parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, r9quisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo táctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1.133.377/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 3/8/10). Procede, contudo, a irresignação dos recorrentes no que diz respeito à multa aplicada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do agravo interno. Com efeito, "Não se configura litigância de má-fé a interposição de agravo regimental, com amparo no art. 557, § 1° do CPC, quando a parte tem obrigação de esgotar a instância para, somente depois, ter acesso à instância extraordinária" (AgRg no Ag 1.184.675/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/5/10). Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada aos recorrentes pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do agravo interno. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2010.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. i.6-0 •
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.622/2011 (ASS N°. 001/0001/004.136/2004)
INTERESSADO: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de /Controle de
Recursos Humanos para que seja TORNADA SEM EFEITO a Portaria de 06, publicada no
D.O.E. de 07/07/2011, constante do Processo n°. 517.053.04.006900.4 (4a Vara da Fazenda
Pública/SP), PJ/F n°. 0622/2011, PJ/V n°. 16292/2004 e AP n°. 001/00011004.136/2004, na
ação ordinária encabeçada por Fidelcipa de Carvalho Seleguini e Outros, na parte referente
a: Risadalva Santos, RG 11.847.797-3, do DRS IV "Dr. Maurício Fang" %-; Baixada Santista,
Nilda Rosalia de Lima Chantal, RG 7.874.977, do Hospital"Guilherme Álvaro" em Santos
e Silvia Sartorão Marchezini, RG 10.126.025, do Hospital Regional de Assis em razão de
não terem feito parte do presente feito, bem como seja TORNADA INSUBSISTENTE a
Portaria de 05, publicada em D.O.E. de 06/08/2011, por ter sido publicada indevidamente.
CLP, em 08 de março de 2012.
C_Yr\r- ANDRE PEitEIRA DA Si A
, DIRETOR TÉCNICO II
MC!
Ia o SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, TORNA INSUBSISTENTE, a Portaria da Diretora de 05,
publicada à 06/08/2011, que Tornou Sem Efeito a ação judicial transitada em julgado,
constantes do Processo n° 517.053.04.006900.4, PJ/F n° 622/2011, PJ/V n° 16292/2004
da 4" Vara da Fazenda Pública e ASS n° 001/0001/004.136/2004, em nome de Fidelcina
de Carvalho Seleguini e Outros, referente ao(a) co-autor(a) Silvia Sartorão
Marchezini, RG. 10126025, da(o) Hospital Regional de Assis, por ter sido publicada
indevidamente.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
mf/387
SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
(2-
1=1 PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, TORNA SEM EFEITO, a Portaria da Diretora de 06,
publicada à 07/07/2011, que declarou à vista da decisão judicial transitada em julgado;
constante do Processo n° 517.053.04.006900.4, PJ/F n° 622/2011, PJ/V n° 16292/2004 da
4' Vara da Fazenda Pública e ASS n° 001/0001/004.136 004, em nome de Eidelcina de
Carvalho Seleguini e Outros, referente as co-autora sadalva antos, RG. 11847797-
3, da(o) DRS IV "Dr. Maurício Fang" — Baixada Santista, ìVilda Rosa ia de Lima
Chantal, RG. 7874977, do Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos ilvia Sartorão
Marchezini, RG. 10.126.025, do Hospital Regional de Assis, em razão de não terem feito
parte do presente feito.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos Ci (112
mf/384
SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II
(63
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Saúde
Goordenadoria de Serviços de Saúde
A*1% GOVERNO DO ESTADO
0 PAULO
APOSTILA
O DIRETOR TÉCNICO II, DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS.
DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS, DA COORDENADOR1A DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua competência que lhe é
conferida pelo art. 37, 1, do Decreto 52.833/08, combinado com o art. 26, do Decreto
53.240/08, expede a presente apostila para Tornar Insubsistente a Portaria da Diretora de
05/08/2011. publicada em 06/08/2011, que tornou Sem Efeito à vista da decisão judicial
transitada em julgado, constante do processo n°. 517.053. 04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V
16292/2004 da LE Vara da Fazenda Pública e ASS n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, referente ao(a) co-autor(a)
SILVIA SARTORÃO MARCHEZINI, RG 10.126.025, da(o) Hospital Regional de Assis por
ter sido publicada indevidamente.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO. DA GERÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS DO HOSPITAI, REGIONAL DE ASSIS, aos 02 de Abril de 2012.
Margarete Aparecjda dds S. Nóbile Ribeiro
RG: 15.971295-0
Diretor II
Gerência de Recursos Humanos
Hospital Regional de Assis
Publicado no DO de C ii/ OH /
'SI
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Saúde
Coordenadona de Serviços de Saúde
GOVERNO DO ESTADO
--"-%-'SA0 PAULO
APOSTILA
O DIRETOR TÉCNICO II, DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS,
DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS. DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua competência que lhe é
conferida pelo art. 37, I, do Decreto 52.833/08, combinado com o art. 26, do Decreto
53.240/08. expede a presente apostila para Tornar Sem Efeito a Portaria da Diretora de
06/07/2011, publicada em 07/07/2011, que declarou à vista da decisão judicial transitada em
julgado. constante do processo n°. 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011. PJ/V 16292/2004 da 4'
Vara da Fazenda Pública e ASS n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE
CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, referente a co-autora SILVIA SARTORÃO
MARCHEM', RO: 10.126.025, do Hospital Regional de Assis, em razão de não terem feito
parte do presente feito.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO, DA GERÊNCIA DE RECURSOS
I IUMANOS DO HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS, aos 02 de Abril de 2012.
Margarete Aparceid: s Nóbile Ribeiro 12G: 15.972.295-0
Diretor II Gerência de Recursos fluirmos
Hospital Regional de Assis
Publicado no DO de Oq/ 01--t/ 42,
COORDENADORIA DE REGIÕES DE
13
DRS-IV-BAIXADA SANTISTA
APOSTILA DA DIRETORA
A DIRETORA TÉCNICA I DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS DG DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE-DRS IV DA BAIXADA SANTISTA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas àmbuicões, expede a presente APOSTILA para declarar que a Portaria
expedida pelo Centro de Controle de Recursos Humanos , ao Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos Humanos de 06/07 publicada em 07/07/2011, às fls. 31, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 517.053.04.0069004, PJIF 62212011, PJ/V n° 16292/2004. da 4° Vara da Fazenda Pública e ASS 0O1/0001/004136/2004, em nome de Fidelcina de Carvalho Seleguini e Outros, referente as co-autoras RISADALVA SANTOS.RG,11.847.797-3,auxiliar de serviços gerais. C.L.T , referência 1. grau B. da EVNE. da tabela II. do OS. 1 Vicente de Carvalho (Municipalizado) do DRS IV da Baixada Santista, da CRS, -Tornado sem efeito em razão de não ter feito parte do presente feito.
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE-DRS IV DA BAIXADA SANTISTA, ao trigésimo dia do mês de abril de dois mil e doze.
Proc. N 00 I 204 0-00506/ 20 :1 TORNA SEM EFEITO PORTARIA .AcM0 (MOINARIA: FIDINEINA DE CARVALHO S.LEOU1N E OUTROS [LICENÇA PREMIO
Recebi, em:
DRS - IV - BAIXADA SANTISTA RELAÇÃO DE REMESSA DE PAPEIS DIVERSOS
s72
Do: Weleo de Recursos Humanos
RR. 040 /2012 - SUB FROTA
Ore.: IASP O3 SECRETARR DA FAZENDA
INTERESSADO ASSUNTO nc de
cedem
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
HOSPITAL GUILHERME ÃLVARO SANTOS
SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Despacho do Diretor Técnico de 03/04/2012.
Processo Q. 001/0258/001502/2011
Interessada: Nilda Rosália de Lima Chantal — RG. 7.874.977 — Auxiliar de
Serviços Gerais — Temporário — Aposentada em 19/05/1998.
Assunto: Licença Prêmio.
Tornando sem efeito o Despacho db Diretor Técnico de 26/072011,
publicado em 27/07/2011, retificado em 18/10/2011, tendo em vista a Portaria da Diretora
Técnica do Centro de Controle de Recursos Humanos, de 09/03, publicada no D.O. de
10/03/2012, que tornou sem efeito a Portaria de 06, publicada em 07/07/2011 onde declarou
à vista da decisão judicial transitada em julgado constante do Processo n2.
517.053.04.006900.4, PJ/F n2. 622/2011, PJ/V n2. 16292/2004, da 42. Vara da Fazenda Pública
e ASS n2. 001/0001/004.136/2004 em nome de Fidelcina de Carvalho Seleguini 'e Outros, que a 11
co-autora NILDA ROSÁLIA DE LIMA CHANTAL, RG. 7.874.977, do Hospital Guilherme Álvaro, em
Santos fazia jus ao "Reconhecimento ao direito do benefício da licença prêmio correspondente
a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição qüinqüenal, devido o
pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de
aposentadoria", em razão de não ter feito parte do presente feito.
DR.M/91 LEITE HAYDEN DIRETOR TE ICO DE SAÚDE III
PUBLICADO NO D.O. DE: OC/ EJ Li/ a-)
VERA LaglA C DiretoiLl'écniéb I
VSS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II 12: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001108/2011
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI - RG. 13.665.924, Auxiliar de Serviços Gerais, C.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS. III de Ilha Solteira (municipalizado)
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4a Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 1 la Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do beneficio da LICENÇA PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360 (trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PREMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 12/09/1989 a 10/09/1994, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 11/09/1994 a 09/09/1999, 90 dias referente ,a oco aquisitivo de 10/09/1999 a 07/09/2004 e 90 dias referente ao bloco aqu. itiv de 08/09/2004 a 06/09/2009.
VERA Dir
'et • écraco I
N.R.H. Em
Publicado no DO. de Encaminhe-se ao CS. III DE ILSOLTEIRA, para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão (Eies)/nexa à contra capa, devendo posteriormente retornar a esta Diretoria.
CIENTE: RECEBI A r VIA EM / /
Assinatura
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA-PRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prémio, sendo 99 dias referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 referente ao bloco aquisitivo de 31/03/2004 a 29/03/2009.
VERA-LUCIA CAMARGO Diretor Técnico 1
PUBLICADO NO D.O.E.:
IA CAMARGO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001107/2011
FERNANDO TARSITANO NETO - RG. 5.395.115-3, Cirurgião Dentista, C.T., Ref.01, Grau G, da Estrutura de Vencimentos I, da EV.NU, Tabela II, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS. III de Ilha Solteira (municipalizado).
A vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4' Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocratica 13.603, da na Cãmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 270 (duzentos e setenta) dias de LICENÇA-PREMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 25/04/1990 a 23/04/1995, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 24/04/1995 a 21/04/2000 e 90 dias refe - ao bloco aquisitivo de 09/10/2002 a 07/10/2007.
Diretor Técnico I
N.R.H. Em
Publicado no DO. de „ -3I I Encaminhe-se ao CS. III DE 1 HA SOLTEIRA/ para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão anexa à contra capa, devendo posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA Diretor Técnico I
CIENTE: RECEBI A la VIA EM / /
Assinatura
CAMARGO Diretor Técnico I
VE
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA-PRÊMIO do interessado, leia-se como segue e não como constou: 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio referente ati-b4,oco aquisitivo de 09/10/2002 a 07/10/2007.
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II R: Oscar Rodrigues Atoes, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001109/2011
MARIA BAESSO - RG. 11.963.267, Auxiliar de Serviços Gerais, C.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS. II de "Miyoji Morizono" de Valparaiso (municipalizado).
A vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4" Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da lla Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PREMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360 (trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 20/08/1981 a 18/08/1986, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 26/10/1990 a 24/10/1995, 90 dias referente ao blocq aquisitivo de 25/10/1995 a 22/10/2000 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 23/10/2000 a 21/10/2005.
VERA LÚCIA CAMAR-60 thretor Técnico I
N.R.H Em
Publicado no DO. de 9 ?- Encaminhe-se ao CS. II DE ARMSO, para ciência do (a)
interessado (a) e retirada da (s) certidão (Oe anexa à contra capa, devendo posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA LÚCIA cAllidc-RGO (Ritetor Técnico I
CIENTE: RECEBIA la VIA EM / /
Assinatura
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA- PRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo as referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1999 a 30/03/2004 e s referente ao bloco aquisitivo de 31/03/2004 a 29/03/2009.
IA CAMARGO Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARAÇATUBA - DRS II R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001110/2011
MARIA HELENA SEVERINO DOS SANTOS - RG. 7.233.152-5, Oficial Administrativo, C.T., Ref.01, Grau B, da EV.NI, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício no CS. III de Ilha Solteira (municipalizado).
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 411 Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Civel 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 540 (quinhentos e quarenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 06/04/1981 a 04/04/1986, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 05/04/1986 a 03/04/1991, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 04/04/1991 a 01/04/1996, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1996 a 31/03/2001, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 01/04/2001 a 30037)2006 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 31/03/2006 a 29/03/2011.
VERA Lu IA A. er GO Diretor Técnico 1
N.R.H. Em
Publicado no DO. de 2 2 21,3 1 1
Encaminhe-se ao CS. III DE TINA SOLTEIRA, para ciência do (a) interessado (a) e retirada da (s) certidão s) anexa ã contra capa, devendo posteriormente retornar a esta Diretoria.
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RA LÚCIA GO Diretor T- nico I
CIENTE: RECEBIA 1" VIA EM / /
Assinatura
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA-PRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prémio, sendo 90 difts referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 dias yéferente ao bloco aquisitivo de 31/03/2004 a 29/03/2009.
VEAA Lú MARGO Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.:
N R H Em 9 2-
9 '
Publicado no DO. de 4 Encaminhe-se ao N.A.P.A.C.,
retirada da (s) certidão (nes) anexa à contra cap esta Diretoria.
2011
ara ciência do (a) interessado (a) e devendo posteriormente retornar a
LÚCIA , Direto t Técnico I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS II R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001112/2011
SOMA MARIA PAVAN CLAUDINO - RG. 9.231.178-7, Auxiliar de Serviços Gerais, C.L.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício na SEDE do referido DRS.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4a Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 11' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PRÊMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360 (trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 20/12/1989 a 18/12/1994, 90/dias referente ao bloco aquisitivo de 19/12/1994 a 17/12/1999, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 18/12/1999 a 15/12/2004 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 16/ 12/2004 a 14/12/2009.
VERA LÚCIA ~GO Diretort&rtico 1
CIENTE: RECEBIA la VIA EM / /
Assinatura
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA-PREMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo 901dias referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 diaÁ referente ao bloco aquisitivo de 31/03/2004 a 29/03/2009.
VERAIUTCM-CAMARGO Diretor Técnico 1
PUBLICADO NO D.O.E.:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS II R: Oscar Rodrigues Alves, 1296 - Pose (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001113/2011
VANILDA MARIA DA SILVA - RG. 14.154.869-1, Auxiliar de Serviços Gerais, C.L.T., Ref.01, Grau B, da EV.NE, Tabela I, do DRS II de Araçatuba, com exercício na SEDE do referido DRS.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4' Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrãtica 13.603, da 11' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PREMIO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 360 (trezentos e sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 20/12/1989 a 18/12/1994, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 19/12/1994 a 17/12/1999, 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 18/12/1999 a 15/12/2004 e 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 16/12/2004 a 14/12/2009.
VERA LÚCIA CAMARGO Diretor Técnico I
N.R.H. Em LJíi
Publicado no DO. de Encaminhe-se ao N.A.P.A.C., para ciência do (a) interessado (a) e
retirada da (s) certidão (ões) anexa à contra capa, devendo posteriormente retornar a esta Diretoria.
VERA LÚCIA CAMARGO Diretor Técnico I
CIENTE: RECEBIA la VIA EM / /
Assinatura
RETIFICAÇÃO DO DOE. DE 22/07/2011
No Despacho Diretora de 20/07/2011, referente Averbação de LICENÇA-PRÊMIO da interessada, leia-se como segue e não como constou: 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prêmio, sendo 90 dias referente ao bloco aquisitivo de 02/04/1999 a 30/03/2004 e 90 dias/referente ao bloco aquisitivo de 31/03/2004 a 29/03/2009. //
DER AMARGO Diretor Técnico I
PUBLICADO NO D.O.E.: nni 1 LU I
simarraffirs. na ~raro na sotas 000~1MD010A na amuam nu nadam
nnmarmiltirro 1011110941. 111 sabat nasnaçant -nos n aeallt Radmrem Meus, 1296 - I. (OU) 3423-7010
NOCLEO DE RECURSOS HUMANOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL
A DIRETORA DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS, DO
CENTRO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO, DO DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÜDE DE ARAÇATUE3A - DRS II, no uso de suas atribuições
legais, expede a presente APOSTILA PARA DECLARAR QUE, que por Portaria da
Diretora do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Centro de
Controle de Recursos Humanos de 06, publicado a 07/07/2011, á vista da
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
'5'17.083.04.006900.4, RUE 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 4• Vara da
Fazenda Pública e MS 001/0001/004.136/2004, na nome de nmenra DE
CARVALHO SELESE111 E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática
13.603, da 11* amara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, na Apelação Cível 550.5595/5-00, que IDA TERESA SONCINI ->1.(ï. 6.333.715-0, Visitsclor Sanitário, CS., Ref. 02, Grau E, da EV.NI, JBT,
APOSENTADA do DRS II Araçatuba, faz jus ao "Reconhecimento ao direito
do beneficio da LICENÇA PRtMIO, correspondente • 90 (noventa) dias, a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem moda de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, obserinada a prescrição
oilinqiienal, devido e personnto de indenização da licença prémio quando
da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria".
DIRETORIA DO 140 DE RECURSOS HUMANOS, aos 8
de julho de 2011.
PUBLICADO DOE DE: 07/07/2011
CO 35Vd áS 1-livot:dkr, II SdC It=-0TOLR39S-13T 60 :PT r:TOJ/OC/E0
LÜCIA CAMARGO Diretor Técnico
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE ARACATUBA - DRS Il Oscar Roddguea ~et, 1296 - Fone (018) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA DIRETORA DE: 20/07/2011
AVERBANDO: Proc. n.° 001-0202-001114/2011
IDA TERESA SONCINI - RO. 6.333.715-0, Visitados Sanitário, C.T., Ref.02, Grau E, da EV.NI, JBT, APOSENTADA do DRS II de Aiaçatuba.
À vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 517.053.04.006900.4, PJ/F 622/2011, PJ/V 16292/2004, da 49 Vara da Fazenda Pública e ASS 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, em cumprimento a Decisão Monocrática 13.603, da 11° Cãmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Civel 550.559.5/5-00, "Reconhecimento ao direito do benefício da LICENÇA PRUMO, correspondente a 90 (noventa) dias, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria", 90 (noventa) dias de LICENÇA-PREMIO referente ao bloco aquisitivo de 04/02/2005 a 02/02/2010.
N.R.H. Em 22/07/2011
Publicado no DO. de 22/07/2011.
Encaminhe-se a D813-10, com os devidos cálculos, para fins de
pagamento.
9\ vE LUCIA GAIWARGO tretor Técnico 1
3Eitd d5 tianivoyely II Sda
TIT.,-EUZILEZSE-SI 150:VI MIS,/
sutusersius De NOTADO DA nOve coosoneroosis ne maga as *da
nereurco NACOONAL os seteu as waren - ORO LI Oscar Reafters Atra, 1296 - rés. 401$) 3623-7010
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Processo n° 001-0202-001114/2011
Dzumarrannro DE CÁLCULO PARA ruas DE PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO EM PECÚNIA
-,Q 296 89 MII=E1 1K.111111~ RI 32 00 R$ t 80 00
rr TCSI 'Ca h&I tal 41 1ilin Meei to 7 1 0 4 1 l0 vja GERAL 3. ..Laissa,:auelliel~
ADICIONAL INSALUEIRDAPE-20% RI 89 06
186 00 aileelleeeellineeeeleleeleeeeee
CTOTAL ]MENSAL C.134 98
R.G.: 6.331715-0
AL A PAGAR DIAS 1$ 3.404,94
Visto possuir 90 (noventa) dias de Liesups-Prerelo, correspondente e° Período de 04102/2005 a 02/02/2010, EM VIRTUDE DE AÇÃO JUDICIAL EM NOME DE M$^ DE CARVALHO IiELEOUINI E OUTROS - PROC. ASO. E? 001/0001/004.136/2004, SENDO SUA APOSENTADORIA 4r. A PARTIR DE 03/02/2010, CONFORME DOE. DE 03/02/2010.
Nos termos do artigo 11 do Decreto n° 28.055/87, uma vez
cumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de acordo com o informado pelo Centro de Legislação de
Pessoal da CRH da Pasta, proceda-se a devolução do presente PJ/F n° 622/2011 à douta
Procuradoria Judicial.
C.J., em 24 de abril de 2012.
NUHAD SA D OLIVER Procuradora do stado Chefe da
Consultoria Jurídica
Sb
Para Paulo André Lopes Pontes Caldas/PGE/BR@PGE
cc Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR@PGE, Luiz Eduardo Portilho D'Antino/PGE/BR@PGE, André Pereira da
cco
Assunto Re: ***URGENTE*** OBRIGAÇÃO DE FAZERJFIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI X FAZENDAlpdf
Marlene Castanho/SAUDE/BR@SA UDE
18/07/2012 18:32
Prezado Dr. Paulo Caldas,
A respeito do solicitado, devo esclarecer que a obrigação de fazer (apostilamento) em nome de MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO não foi efetuada por esta Pasta tendo em vista que a servidora pertence a outra Secretaria, ou seja, 038 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, a quem compete adotar as providências para o cumprimento. De acordo com "Consulta de Dados Pessoais, Funcionais e de Pagamento", a referida servidora iniciou exercício em unidade da mencionada Secretaria em 26/03/1992, admitida pelo regime da Lei n2. 500/74, onde é ativa até a presente data.
Att.,
Marlene Castanho AT III - GGP/CLP
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Paulo André Lopes Pontes Caldas @ PGE 18/07/2012 16:32
Para:
Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR@PGE, Luiz Eduardo Portilho D'Antino/PGE/BR@PGE
Assunto: ***URGENTE*** OBRIGAÇÃO DE FAZER [FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI X FAZENDA] pdf
Texto da Mensagem
Prezada Marlene, boa tarde.
Solicito o cumprimento, com urgência, da obrigação de fazer em relação à co-autora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, nos termos do quanto indicado abaixo.
MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, brasileira, viúva, atendente, admissão 26/03/92, portadora da cédula de identidade RG 5.878.188, CPF 045.375.388-48, residente à Rua dos-Paivas, 683 - Paraguaçu Paulista/SP, CEP 19.700-000.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 - 30 andar — Centro - São Paulo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar - Centro - São Paulo
Interessado(s): FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS Processo n°: 053.04.006900-4 PJF n° 0622/2011 BANCA 11-D
URGENTE Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECI9.-TÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer. Promovido pela Secretaria de Saúde o apostilamento da quase totalidade dos autores, restou pendente de cumprimento a obrigação em relação à co-autora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO.
Destarte, o MM Juízo concedeu novo prazo à FESP, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer referente a MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO ou justifique o não cumprimento, SOB PENA DE (CRIME) DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PRAZO IMPRORROGÁVEL: 01/08/2012. I
CONCLUSÃO. Diante da informação da Secretaria de Saúde de que a referida co-autora é lotada nos quadros da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, proponho a remessa, com a máxima URGÊNCIA, do expediente à(S) Secretaria(s) indicada(s), para a adoção das providências cabíveis.
À consideração superior. São Paulo, 19 de julho de 2012. bTh
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual no 28.055, de 29 de dezembro de 1.987. São aásiopplamarh•t
Procurador(a) do Estado Chefe da Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
J São Paulo, 30 de 12.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSULTORIA JURÍDICA
OB. FAZER /PGE 622
2011
Processo PJ n° 16292/2004 — Banca: 11-D
Interessado: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
Assunto: Obrigação de Fazer — Licença Prêmio.
Encaminhe-se o presente expediente à Chefia de Gabinete
para cumprimento da Obrigação de Fazer conforme solicitação do Senhor
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial.
Após, os autos deverão retornar a esta Consultoria Jurídica
com cópias das apostilas, para devida comunicação à Procuradoria Judicial,
observando-se o prazo estipulado para tanto.
SEBAS AO VI A STAUT JUNIOR ocurador do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica SVS/pac
GOVERNO DO ESTADO
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste MULO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Secretaria da Administração
Pemtencáda
INFORMACÂO
INTERESSADA: MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878A88-2, ASSUNTO: Licença Prémio
Em atendimento à solicitação do DRHU — Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, informo que conforme consta no Processo Único de Licença Prêmio — PULP N° 051/2009-P PARPAUL, foi concedido à servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878.188-2,, Auxiliar de Saúde do SQF-II-QSAP, admitida nos termos da Lei 500/74, à vista do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado em 23 de novembro de 2011 e nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10.261/68 os seguintes períodos de Licença Prêmio:
1) 90 dias referente ao período aquisitivo de 27/02/1996 a 24/0212001, sendo emitida a Certidão N° 016/2011,. Portaria de concessão publicada no DOE de 03/12/2011;
2) 90 dias referente ao período aquiSitive de 29/06/2005 a 27/06/2010, sendo emitida a Certidão N° 017/2011, Portaria de concessão publicada no DOE de 06/12/2011;
ParaguaçurPaulisita, 07 de agosto de 2012.
DAIAN SNADI DA SILVEIRA Diretora Núcleo de Pessoal Subst.
Rodovia Menino Gobbi - Km 47 - Bairro Sapezal - Paraguaçu Paulista/SP - CEP 19.700-000 Caixa Postal 98 - e-mail: penitenciariagMota sao.so.nov.br
Fone (18) 3362.3333/3323/3350/3361/3370
Rodovia
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste Penitenciária de Paraguaçu Paulista
" 4,2011W
--\H-N-GOKO PAULO W R" ADO
Secretarka da Administração Penitenciada •
RECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, atendendo a solicitação do DRHU-
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, que a
servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO, RG 5.878.188-2, Auxiliar de Satide do SCLF-II-
QSAP, classificada e em exercício nesta Unidade Prisional, admitida por Resolução da Secretaria
de Estadp da Saúde, publicada em 27/02/1992, com exercício à partir de 26/03/1992, sendo
transferida para a Secretaria da Administração Penitenciária conforme Decreto n9 50.882/06,
publicado em 15/06/2006, com exercício nesta Penitenciária a. partir de 19/06/2006,
apresentou nos períodos de 26/03/1992 a 26/02/1996 e de 25/02/2001 a 28/06/2005 as
ausências a seguir relacionadas, ficando os referidos períodos interrompidos para a concessão
de licença prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68:
1992: 60 dias de Licença Saúde, 01 Falta Justificada e 04 Faltas Abonadas;
1993: 07 dias de Licença Saúde;
1994: Frequente;
1995: 15 dias de Licença Saúde; 1996 (até 26/02): 18 dias de Licença Saúde;
2001 (a partir de 25/02): 02 Faltas Abonadas; 2002: 02 Faltas Abonadas;
2003: 04 Faltas Abonadas; 2004: Frequente; 2005 (até 2w06/2005): 126 dias de Licença Saúde
Paraguaçu Paulista, to de 2012.
DAIA VISNADI DA SILVEIRA Diretorkytd- Núcleo de Pessoal
Substituta
anafo. Gobbi - Km 47 - Bairro Sapezal - Paraguaçu Paulista/SP -CEP 9.790-090 Calxa Postal 98 - e-mail: perutenciana9:nota,naosn.00v,nr
fone: (18) 3362.3333/3323/3350/3361/3370
05.878.1 /IR-2
PADRÃO 002/D
Seção
Visto do Dirigente Paraguaçu Pa 1, 02/12/2 endas nem
dão
P itSLICADO NO DOE 03/12/2011
INEZ MOREMO RG 6.471.519
Diretor do Núcleo de Pessoal .
!NEL MORRÃO RG 6.471.519
Diretor do Núcleo de Pessoal
ri e Coar
-ES;
, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCLARIA
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO
UNIDADE: PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CERTIDÃO DE LICENÇA - PRÊMIO
Certifico, para fins de Licença-Prorn que:
ando os assentamentos do st
NOME DO INTERESSADO MARIA CRI: USA DA SILVA NA
!CARGO OU FUNÇÃO
I Átendente
ESTEVE EM 'EFETIVO EXERCÍCIO E NÃO SOFREU QUALQUER PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
.. _ . rindo de
27/02/1996 a 24/02/2001
FINIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA PARAGUAÇU PAULISTA
_ .
ANOS
1996
MUNICÍPIO
Lamentos
LS LF
21 "•
OCORRÊNCIAS . _ -IS (27/02 A 09/03); FJ (22/09); EA (30/07, 23/08, 10109, 18/10, 29/11 e 31/12)
1997 01 0
1998 04
1999 04 I-
2000 01 -
2001
1 TOTAIS
PORTARIA •
A Diretora do Núcleo de Pessoal da Penitenciária de Paraguacu Paulista. no uso de sua competência, á vista _do Despacho Normativo do. Governador de 22, pyblicado em 23 de - novembro de 2011 e nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10261/68, CONCEDE 90 (noventa) dias de licença-prêmio, conforme Certidão acima.
-FA (30/01); FJ (22/01)
1-FA (22/06, 31/08, 30/10 e 30/11) ,
-FA (20/08, 24/09, 11/10 e 16/12)
IFA (11/10)
-Frequente
L30 FALTAS
sábado,.3 de dezembro de 201 Poder Executivo - Seção II São
PENITENCIARIA DE P RAGUACU
CENTRO ADMINISTRATIVO Núcleo de Pessoal , Portaria Da Diretora, De 02-12-2011 Concedendo. ã vista do Despacho Nor
nadar de 22, publicado em 23 de novembro de 20 termos dós artigos 209 e 212 da Lei n° 10,261/68, 9 licença-premio a servidora MARIA. C REUSA DA SIVA. NAVARR RG 5.878.188:2, Atendente do SOF:11-QSAR referente ao perlado aquisitivo de 270211996 a 24/C72/2001- rtidão n° 01612011-PUp
n° 051/2009,
JOÃO FERNANDO RG 27.269.0
Diretor Teco III
INEZ RETÃO ÃO RG 6.471319 RG 6.471519
Diretor do Núcleo de Pessoal Diretor do Núcleo de Pesso
ó, que examinando os as Certific que:
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA .
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REG AO OESTE DO ESTADO
UNIDADE: PENITENCIARIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
CERTIDÃO DE LICENÇA - PRÉMIO
NOME DO INTERESSADO MARIA CREUSA DA SILVA NAVARRO
* CARGO OU FUNÇÃO Atendente - SQF-II-QSAP
ESTEVE EM EFE I IVO EXERCICIO E NÃO SOFREU QUALQUER PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO PENITENÇIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
H PADRÃO 002/D
5:878.183-2
No Penedo de 29/06/2005 a 27/06/2010
MUNICÍPIO PARAGUAÇU PAULISTA
2010 01
TOTAIS 25
PORTARIA
A Diretora do Núcleo de Pessoal, da Penitenciária de Paraguaçu Paulista, no uso de sua competência, à vista do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado em 23 de novembro de 2011 nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei n° 10.261/68, CONCEDE 90 (noventa) dias de licença-prêmio. conforme Certidão acima.
Certidãonão con as
Visto cio Dirigente
Paraguaçu Padista, 05/12] , Qafinfita.
Afastamentos
[ ABÍ I FMIU LF
2005 I 01
2006 O
2007 06
2b08 O
2009 O
ANOS -1 OCORRÊNCIAS
FA: /07; LS: 29/06 a 03/07
FA: 16/06, 06/09,
EA: 22/02, 14/06,
FA: 31/07, 20/08,
FA: 27/02, 12/06,
FA:25/06
30 FALTAS
13/10, 14/11, 01/12
09/08, 31/10, 16/11, 12/12
30/09, 31/10, 28/11, 26/12 ■
29/09, 29/10, 09/11, 31/12
PUBLICADO NO ) 06/12/2011
Seção
eze bre de 2011 Diário Oficiai Poder Executivo - Seção I I São Paulo, 121 (228)— 21
PENITENCIARIA DE PARAGUKU PAULISTA
CENTRO ADMINISTRATIVO Núcleo de Pessoal Portaria Da Diretora, De 05-12-2011
oncedendo, avista do Despacho Normativo do Gover- - 22; publicado em 23 de novembro de 2011 e nos
os dos artigosi209 e 212 da Lei n' 10.261;68, 90 dias de ça-ore'inio a servidora MARIA CREUSA DA SILVA NAVAR-
RO, RG 5.878.188-2, Atendeste. do SOF-II-QSAP, referente ao período aquisitivo de 29/0612005 a 27/0612010-Ce'rtidão n' 01712011-P11LP n°.051/2009.
Portaria Da Diretora, De 01-12-2011 Concedendo, o 1° Qüinqüênio de Adicional de Temo
artig 129 da CESP de 5/10/89, servidores do SQC-III-QSAP a seguir relacionados.
-ANTONIO CAR.L05 PASSAFARO, RO 11.057.783-8, Agen-te de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel il, a partir de 22/1112011-FLICT 1242008
-RICARDO PEREIRA ALVES, RO 27.317.301-1, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel II, a partir de 2111112011-PUCT W236/2008
-RODRIGO Pi:iBEIRO DE OLIVEIRA, RG 29.335.505-8, Agen-te de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nivel II, a partir de 22 11;2011-PUC n<' 122/2008
-SERGIO LUIZ MAFFI, R& 15.826,665, Agente de Esco Vigilância Penitenc;ária, Nivel II, a partd de 01/12/2011-PUCT n" 239/2008
DO ESTADO
AO PAULO , Secretaria da Administração
Penitenciária
OFÍCIO
INTERESSADO ASSUNTO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Equipe de Assistência Técnica
INTERESSADO : FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS ASSUNTO : Obrigação de Fazer — Licença Prêmio
zco
5. Dessa forma, entendemos, s.m.j., estarem cumpridas as
providências solicitadas pela Procuradoria Judicial, assim sendo, propomos o
encaminhamento dos autos à D.Consultoria Jurídica da Pasta, por meio da
Chefia de Gabinete.
De acordo.
Encaminhe-se à consideração do Senhor Diretor do DRHU.
DRHU, Alie setembro de 2012.
DOMI REGI A SEABRA Supervisor Técnic II - Substituto
De acordo.
Encaminhe-se conforme proposto.
DRHU, (line setembro de 2010.
JOSÉ BENEDITOOOTD7rSILVA Diretor Técnico III
JBS/DRSNSH ZaVanessaHtEATtObrigação de Fazer\Inf - Licença Prernia2012 \ Fideldna de Carvalha Seleguini e Outros - LP -Despacho do Gov.cloc 2
TAUT JUNIOR stado Chefe da
oria Jurídica
184 ffl
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSULTORIA JURÍDICA
São Paulo 28 de setembro de 2012.
OFÍCIO CJ N° 273/2012
Ref: PROCESSO: 622/2011 Banca: 11 — D INTERESSADO: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS. ASSUNTO: Obrigação de Fazer — Licença-Prêmio.
Senhor(a) Procurador(a) Chefe:
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o processo em epígrafe com as informações e documentos fornecidos pela Penitenciária de Paraguaçu Paulista e pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta (informação EAT 3904/2012).
Na oportunidade renovo a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
A(o) Ilmo(a). Sr(a).
Dr(a). OLAVO JOSÉ JUSTO PEZZOTTI
DD. Procurador(a) do Estado Chefe da Procuradoria Judicial
P.G.E.
Rua Maria Paula, 67 — Centro.
SVS/jcf
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67, 3° andar, Centro, São Paulo/SP Telefone 3291-7112
ffl
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA C VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 110: 0006900982004.8.26.0053 Requerente: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUIN E OUTROS Requerida: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
procuradora, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, requerer a juntada dos documentos referentes ao
cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
PEDRIINI —PlOcuradora do Estado
OAB/SP n° 109.487
ANTONIO 1RAILSON BEZERRA SABOIA Estagiário
OAB/SP 194.721-E
1
r.
Aparecido látida e Pereira.:
...no
Excelentissimo Senhor Doutor
Vara da Fazenda Pública
4 'O
Autos 0%0006900-98.2004.8.26.0053
Praceditnento Ordin:trio
Exe:quent, f-Inr-?Tern dkr EMIccyff-á
Executat:r Fazenda PuHca dorbra.:13 Sâo Pdele
Videlciva
Outros, já qualificffins.nos autos supra mencionados, por-seus
abaixo assinados. vem, respeitosamente, à presença Vess,t-1
em atendimento ao r. despacho de fls. 530, requerer o quanto cibaixc &ét'
aduz
juntados pela Fazenda autos, observaram que senão vejamos'.
Os exenientes tomaram_eiência dos documentos-
Estadual, e ir áhoseanclo mais detalhai' iMitnie os, a obrigação de fazer não se encontra rumor-ida,
Nos termos do v. acórdão 'de
fia 242/255, o quat transitou em j. ilettfleaSe em
exeouentets, fazem jus— ao
tett id ti tit.iladd •t4,,, f_ rtsSi'f, tr - .-..f • ‘
- 0 ti dicc ro r 3i'ihtit' dtiorttrinii t'e :eia lit e
i ( 3 ,:3. -.;- c, i. -; ,:ric:,-7- niin .?? !-- -Fizon,, ) -R ;lutai ge
' "ir t/, tarar ,' direito dos cicio/Jantes ao berieficia30
rionricLa..prf'?ang4f.- rritic_iii ii canversac cht•peallaki_saMPrite -06: 04c1 t's‘
adcnnrecion drdes de: 2(1 0`;4999,::;stimpitb-, c., 916:76 dá ri ti 0_1E21 11
¡fé/ ii/c,,çáo dos ch'il)fliS re!idisitas. Iiinvinf; ir"E''1.; ...?rilS:'ill),. ' 5fTi f s) bp _____ ,
441/ Apareddo Inácio e Pereira telsonaii■asses iti s ,V03, P''15
Todavia O.lilau-
acostados no caso em tela e que não 'consta ;.1 deudiala dos blocos addaiedds antes de 20105
possuam blocos aquisitivo& nestes moldes- .
Logo; mister se faz a
iaocsIllamentos acostados na presente, paild'eori:
sornando inserido no v. ailtardad exdqüeride.
Nau se pode olvidar que as' planilha&
couutares adosenludos lá leram colacionarias no processo:juntamente •-
seus Rpostilamentos. •
Entretanto, importante salieeinrã ilil
presente requerimento de retificação das apostilas, te ile ;Hf,
aqueles autores que possuem blocos aguisift, -
anteriores a data de 2n.05 1099, deverão taro - er)
jiiitatas aos a utos, cot-icor-mita:liou-lente Gen:
- retifinadDs
Diante de todo o i:x posto requer de Vosso
Excelendo a intimação da executada para i slimprir cc,ni a,obriaa(no dr
fazer, nos termos do artigo 632 do CL() d cr
consistente na coinprovação dos apoHiãmento,s retificados nus
termos acima aduzidos, de acordo com o v. fiii,)24s1-2E,5. • •rio
prazo de 20 dias, sob pena de dcdruaitarlineate de ordeno' 61EL:ia),
responsabilidade civil e criminai (art. 114 CE/SP), sem preiu);_e rio
fixação de multa diária a ser arbitrada ioir \irei Et do -acordo _-
com o permissivo processual. int 401, 4•3 i) Sã: dia icdici me -
iiii - • i 'len É - ̀-714' t..* N'1 ..-a.-_'ir i'spaa:s .• 1 :', M.stleiass PCrfgr.-2. GAB."larle..--• i
-- 41-, 4 - - l.-. -Sie:de d•-.ilivile - -Cos.
cr. i•,.. ....i.1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar - Centro - São Paulo
Interessado(s): FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS Processo n°: 053.04.006900-4 PJF n° 0622/2011 BANCA 11-D
Secretaria/Órgão/Entidade onde se 7irá o cumprimento: SECRETARIA DE SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer fixada no título judicial, em que foi
declarado o direito dos autores à licença-prêmio, bem corno o direito à conversão em
pecúnia, em caso de aposentadoria, somente dos blocos adquiridos antes de
20/05/1999 e não gozados em atividade, sujeito o gozo ou a indenização à
verificação dos demais requisitos legais.
Os autores alegam que a Fazenda não anotou na apostila o direito à conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, quanto aos blocos
adquiridos anteriormente a 20/05/1999, dos seguintes co-autores:
a) FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI;
b) FERNANDO TARSITANO NETO;
c) IDA T. SONCINV
d) MARIA BAESSO;7
e) MARIA H. S. DOS SANTOS/
f) SONIA M. P. CLAUDINO;
g) VANILDA MARIA DA SILVA/
Assim, considerando que a Secretaria de Saúde retificou as apostilas dos co-autores
indicados, em abril de 2012, em face das mesmas alegações dos autores, solicito que,
COM A DEVIDA URGÊNCIA sejam retificadas as apostilas dos co-autores
supracitados, para que conste o direito à conversão em pecúnia, em caso de
aposentadoria somente dos blocos adquiridos antes de 20/05/1999 e não
gozados em atividade, sujeito o gozo ou a indenização à verificação dos demais
requisitos legais;
f., Anoto que, com relação aos demais co-autores, a apostila dever signar p
apenas o direito à licença-prêmio, sem conversão em em-mi ,
URGENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Pamplona, 227 - 15° andar
Bela Vista - São Paulo
possuam blocos adquiridos antes de 20/05/1999, devendo ser retificada a apostila,
caso necessário.
PRAZO: 10 DIAS.
CONCLUSÃO. Desse modo, proponho, com a máxima URGÊNCIA, a remessa do expediente à(S) Secretaria(s) indicada(s), para a adoção das providências cabíveis.
À consideração superior. São Paulo, 09 de abril de 2013. o
PAULO AYdDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) -com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr(a). Procurador(a) do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1.987. São Paulo, 09 de abril de 013.
Procurad efe da 1a Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procu hefe da P3)
PROCESSO N°. c9(20) 9 )7(17()p (r) 6.Q0
TERMO DE APENSAMENTO
0 j -POO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.(9,9,/ o0(9) 002
TURA Izildinha M. de Moura Bettoni
RD.. 14.508.507 Diretor 1
to22/ LânE3 DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA 7-
Processo n°: 001/0941/000.622/2011 (Apenso 0001/0001/004.136/2004)
Interessado: FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 23 de abril de 2013.
NUHAD SAIR 01_IVER Procuradora do Estapo Chefe da
Consultoria Járidica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/000.622/2011 (AP N°. 001/0001/004.136/2004)
FIDELCINA DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para RETIFICAR a Portaria de 06, publicada em D.O.E. de 07/07/2011,
constante do Processo n°. 517.053.04.006900-4 (4a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°.
0622/2011, PJ/V n°. 16292/2004 e AP n°. 001/0001/004.136/2004, em nome de FIDELCINA
DE CARVALHO SELEGUINI E OUTROS, como segue:
ONDE SE LÊ:
"Reconhecimento do direito ao beneficio da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, observada a prescrição quinquenal, devido o pagamento de indenização da licença prêmio quando da impossibilidade de fruição ou de aposentadoria".
LEIA-SE:
"Reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, sujeito o gozo ou a indenização à verificação dos demais requisitos legais, permitida a conversão em pecúnia, em caso de aposentadoria, somente dos blocos adquiridos antes de 20-05-1999 e não gozados em atividade, observada a prescrição quinquenal".