Top Banner
Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I Prof. Eliezer Leão Gonzales ESTABILIDADE NO EMPREGO
34

ESTABILIDADE NO EMPREGO Estabilidade no Emprego ESTABILIDA DE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA.

Apr 18, 2015

Download

Documents

Internet User
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • Slide 1
  • Slide 2
  • ESTABILIDADE NO EMPREGO
  • Slide 3
  • Estabilidade no Emprego ESTABILIDA DE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISRIA
  • Slide 4
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI Estabilidade do empregado o perodo em que o mesmo tem seu emprego garantido, no podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. Como a estabilidade de emprego e no de salrio, no e possvel converter o referido perodo em indenizao, salvo ordem judicial.
  • Slide 5
  • VEJAMOS EM QUAIS HIPTESES ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI So vrios os motivos em que o trabalhador pode adquirir Estabilidade por um determinado perodo. Vejamos a seguir algumas hipteses de estabilidade ou garantia de emprego provisria.
  • Slide 6
  • Gestante proibido a dispensa sem justa causa
  • Slide 7
  • GESTANTE At que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7, I da Constituio, fica proibido a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez ate 05 meses aps o parto. "Smula TST n 244
  • Slide 8
  • GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA. (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 88 e 196 da SDI-1) - Res. n. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - O desconhecimento do estado gravdico pelo empregador no afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ n 88 - DJ 16.04.2004)
  • Slide 9
  • GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA. (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 88 e 196 da SDI-1) - Res. n. 129/2005 - DJ 20.04.2005 II - A garantia de emprego gestante s autoriza a reintegrao se esta se der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garantia restringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo de estabilidade. (ex-Smula n 244 - Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003).
  • Slide 10
  • GESTANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISRIA. (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 88 e 196 da SDI-1) - Res. n. 129/2005 - DJ 20.04.2005 III - No h direito da empregada gestante estabilidade provisria na hiptese de admisso mediante contrato de experincia, visto que a extino da relao de emprego, em face do trmino do prazo, no constitui dispensa arbitrria ou sem justa causa. (ex-OJ n. 196 - Inserida em 08.11.2000)"
  • Slide 11
  • GESTANTE Contrato de experincia De acordo com a Jurisprudncia dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experincia, esta poder ser desligada no ltimo dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenizao em razo ao perodo de gestao.
  • Slide 12
  • Garantia de Emprego CIPA
  • Slide 13
  • CIPA Comisses Internas de Preveno de Acidentes Conforme o artigo 10, inciso II, alnea "a", do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal/1988, o empregado eleito para o cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at 1 (um) ano aps o final de seu mandato, no pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
  • Slide 14
  • CIPA Comisses Internas de Preveno de Acidentes - Suplente "Smula TST n 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alnea "a" do ADCT a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988. (ex-Smula n. 339 - Res. n. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ n. 25 - inserida em 29.03.1996)
  • Slide 15
  • CIPA Comisses Internas de Preveno de Acidentes - Suplente "Smula TST n 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 II - A estabilidade provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razo de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, no se verifica a despedida arbitrria, sendo impossvel a reintegrao e indevida a indenizao do perodo estabilitrio. (ex-OJ n 329 - DJ 09.12.2003)"
  • Slide 16
  • CIPEIRO TEM ESTABILIDADE O cipeiro tem Estabilidade Provisria desde o momento da candidatura at 1 (um) ano aps o final de seu mandato, desde que o estabelecimento mantenha sua atividade. Uma vez que o mesmo seja fechado, a Estabilidade do cipeiro cessa neste momento.
  • Slide 17
  • Dirigente Sindical Luiz Incio Lula da Silva
  • Slide 18
  • Ex-dirigente sindical Luiz Incio Lula da Silva Ex- Presidente do Brasil
  • Slide 19
  • DIRIGENTE SINDICAL Conforme artigo 543, pargrafo 3 da CLT, e artigo 8 da Constituio Federal, no pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direo ou representao, de entidade sindical ou associao profissional, at 1 (um) ano aps o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislao.
  • Slide 20
  • DIRIGENTE DE COOPERATIVA DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prev que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozaro das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura at um ano aps o trmino de seu mandato.
  • Slide 21
  • EMPREGADO REABILITADO Artigo 93 - 1 da Lei n 8.213/1991
  • Slide 22
  • EMPREGADO REABILITADO Conforme determina o artigo 93, pargrafo 1, da Lei n 8.213/1991, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado s pode ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante. Artigo 93 - 1 da Lei n 8.213/1991: " 1 - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s poder ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante."
  • Slide 23
  • ACIDENTE DE TRABALHO artigo 118, "caput", da Lei n 8.213/1991
  • Slide 24
  • ACIDENTE DE TRABALHO De acordo com o artigo 118, "caput", da Lei n 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manuteno de seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independente de percepo de auxlio-acidente. "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente."
  • Slide 25
  • ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERINCIA. ESTABILIDADE PROVISRIA O contrato de experincia forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, 2, C, da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuao no sentido de transform-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu trmino, o acidente de trabalho ocorrido durante o perodo de experincia no confere ao obreiro o direito estabilidade provisria prevista no art. 118, da Lei 8.213/91.(TRT 1 R - 6 T; AC n 00176-2002-341-01-00/2004; Relator Desembargador Jos Antonio Teixeira da Silva)"
  • Slide 26
  • Acidente de trabalho Caso verdio em que o trabalhador teve sua mo cortada
  • Slide 27
  • Acidente de trabalho Acidente que afundou a cabea do trabalhador
  • Slide 28
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENO COLETIVA Sindicatos
  • Slide 29
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENO COLETIVA Os sindicatos, com a inteno de assegurar aos empregados garantia de emprego e salrio, determinam em Acordos e Convenes algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria Empregados no podem ser dispensados se estiverem em perodo de aposentadoria.
  • Slide 30
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENO COLETIVA Os sindicatos, com a inteno de assegurar aos empregados garantia de emprego e salrio, determinam em Acordos e Convenes algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Aviso Prvio Empregados, aps determinada idade, tero direito a um perodo superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prvio.
  • Slide 31
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENO COLETIVA Os sindicatos, com a inteno de assegurar aos empregados garantia de emprego e salrio, determinam em Acordos e Convenes algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Complementao de Auxlio-Doena Empregados afastados do servio por motivo de doena faro jus, a partir da alta, a um perodo de Estabilidade igual ao do afastamento.
  • Slide 32
  • ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENO COLETIVA Os sindicatos, com a inteno de assegurar aos empregados garantia de emprego e salrio, determinam em Acordos e Convenes algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: Estabilidade da Gestante Empregada gestante desfrutar de Estabilidade Provisria superior ao perodo concedido pela Constituio Federal/1988.
  • Slide 33
  • Mulher vtima de violncia domstica Lei Maria da Penha
  • Slide 34
  • Marina Silva ex- empregada domstica Exemplo de mulher
  • Slide 35
  • EMPREGADA EM SITUAO DE VIOLNCIA DOMSTICA A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura empregada em situao de violncia domstica e familiar a manuteno do vnculo trabalhista, quando necessrio o afastamento do local de trabalho, por at 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9, 2, II da referida lei, visa preservar a manuteno do vnculo empregatcio de modo a proporcionar maior segurana empregada, para que esta no sofra, alm da violncia fsica, a violncia psicolgica em relao perda do emprego e conseqentemente do padro econmico e financeiro.