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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLCIA MILITAR DA PARABA
(DEC N 8.962 DE 11.03.81)
Decreto n 8.962, de 11 de maro de 1981 (C.O. de 26/04/81).
Dispe sobre o Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do
Estado da Paraba e d outras providncias.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA, usando das atribuies que lhe
confere o Art. 61 da Constituio do Estado,
DECRETA:
Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polcia
Militar do Estado da Paraba, que com este baixa.
Art. 2 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
ficando revogado o Decreto n 7.506, de 03 de fevereiro de 1978.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa, 11 de maro
de 1981; 93 da Proclamao da Repblica.
TARCSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR
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GERALDO AMORIM NAVARRO SECRETARIO DA SEGURANA PBLICA
SEVERINO TALIO DE ALMEIDA CEL PM CMT-GERAL
TTULO I DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I GENERALIDADES
Art. 1 - O Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do Estado
da Paraba, tem por finalidade especificar e classificar as
transgresses disciplinares, estabelecer normas relativas amplitude
e aplicao das punies disciplinares, classificao do comportamento
policial-militar das praas e interposio de recursos contra a
aplicao das punies.
Pargrafo nico So tambm tratadas, em partes, Regulamento, as
recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2 - A camaradagem torna-se indispensvel formao e ao convvio
policial-militar, cumprindo existir as melhores relaes sociais
entre os policiais militares.
Pargrafo nico Incumbe aos superiores incentivar e manter a
harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3 - A civilidade parte da Educao Policial-Militar e como
tal de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao
superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas em
particular, com urbanidade e justia, interessando-se pelos seus
problemas. Em contrapartida o subordinado obrigado a todas as
provas de respeito e deferncia para com seus superiores, de
conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Pargrafo nico As demonstraes de camaradagem, cortesia e
considerao, obrigatrias entre os policiais-militares devem ser
dispensadas aos militares das Foras Armadas e aos
policiais-militares de outras Corporaes.
Art. 4 - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizaes
Policiais-Militares, tais como: Quartel do Comando-Geral, Comandos
de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Reparties, Escolas,
Campos de Instruo, Centros de Formao e Aperfeioamento, Unidades
Operacionais e outras, sero denominadas de "OPM".
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Pargrafo nico Para efeito deste Regulamento, Comandantes,
Diretores e Chefes de OPM sero denominados "Comandantes".
CAPTULO II PRINCPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 5 - A hierarquia militar a ordenao da autoridade, em nveis
diferentes, dentro da estrutura das Foras Armadas e das Foras
Auxiliares por postos e graduaes.
Pargrafo nico A ordenao dos postos e graduaes na Polcia Militar
se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6 - A disciplina policial-militar a rigorosa observncia e o
acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos
e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.
1 - So manifestaes essenciais de disciplina:
1. a correo de atitude; 2. a obedincia pronta s ordens dos
superiores hierrquicos; 3. a dedicao integral ao servio; 4. a
colaborao espontnea disciplina coletiva e eficincia da instituio;
5. a conscincia das responsabilidades; 6. a rigorosa observncia das
prescries regulamentares.
2 - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos
permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na
inatividade.
Art. 7 - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
1 - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas
ordens que der e pelas conseqncias que delas advierem.
2 - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessrios ao seu total entendimento e
compreenso.
3 - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o
executante, poder o mesmo solicitar sua confirmao por escrito,
cumprindo autoridade que a emitiu, atender a solicitao.
4 - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem
recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que
cometer.
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CAPTULO III ESFERA DA AO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E
COMPETNCIA
PARA SUA APLICAO
Art. 8 - Esto sujeitos a este Regulamento, os
policiais-militares na ativa e os na inatividade.
Pargrafo nico Os alunos de rgos especficos de formao de
policiais-militares tambm esto sujeitos aos regulamentos, normas e
prescries das OPM em que estejam matriculados.
Art. 9 - As disposies deste Regulamento aplicam-se aos
policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se
conduzam, inclusive por manifestaes atravs da imprensa, de modo a
prejudicar os princpios da hierarquia, da disciplina, do respeito e
do decoro policial-militar.
Art. 10 - A competncia para aplicar as prescries contidas neste
Regulamento conferida ao cargo e no ao grau hierrquico.
So competes para aplica-las:
1. o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polcia
Militar;
2. o Cmt-Geral, aos que estiverem sob o seu comando; 3. o Chefe
do EMG, Comandante de Policiamento da Capital,
Comandante de Policiamento do Interior, Comandantes de
Policiamento de reas, Comandante de Corpo de Bombeiros e Diretores
de rgos de Direo Setorial, aos que estiverem sob suas ordens;
4. o Subchefe do EMG, Ajudante Geral e Comandantes de OPM, aos
que estiverem sob suas ordens;
5. os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seo, de Servios e de
Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores,
aos que estiverem sob suas ordens;
6. os demais Chefes de Seo, at o nvel Batalho, inclusive,
Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotes destacados,
aos que estiverem sob suas ordens.
Pargrafo nico A competncia conferida aos Chefes de Seo, de
Servios e de Assessorias, limitar-se- s ocorrncias relacionadas s
atividades inerentes ao servio de suas reparties.
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Art. 11 - Todo policial-militar que tiver conhecimento de um
fato contrrio disciplina dever participar ao seu chefe imediato por
escrito ou verbalmente. Neste ltimo caso, deve confirmar a
participao, por escrito, no prazo de 48 horas.
1 - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o
local, a data e hora da ocorrncia a caracterizar as circunstncias
que a envolveram, sem tecer comentrios ou opinio pessoal.
2 - Quando, para preservao da disciplina e do decoro da
Corporao, a ocorrncia exigir uma pronta interveno mesmo sem possuir
ascendncia funcional sobre o transgressor, a autoridade
policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver
conhecimento do fato dever tomar imediatas e enrgicas providncias,
inclusive prende-lo "em nome da autoridade competente", dando
cincia a esta, pelo meio mais rpido, da ocorrncia e das providncias
em seu nome tomadas.
3 - Nos casos de participao de ocorrncias com
policiais-militares de OPM diversas daquela a que pertence o
signatrio da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser
notificado da soluo dada, no prazo mximo de seis dias teis.
Expirando este prazo, deve o signatrio da parte informar a
ocorrncia referida autoridade a que estiver subordinado.
4 - A autoridade, a quem a parte disciplinar dirigida, deve dar
a soluo no prazo de quatro dias teis podendo, se necessrio, ouvir
as pessoas envolvidas obedecidas s demais prescries regulamentares.
Na impossibilidade de solucion-la neste prazo o seu motivo dever
ser necessariamente publicado em boletim e neste caso, o prazo
poder ser prorrogado at 20 dias.
5 - A autoridade que receber a parte, no sendo competente para
soluciona-la, deve encaminha-la a seu superior imediato.
Art. 12 - No caso de ocorrncia disciplinar envolvendo
policiais-militares de mais de uma OPM, caber ao Comandante
imediatamente superior da linha de subordinao, apurar (ou
determinar a apurao) dos fatos, procedendo a seguir de conformidade
com o Art. 11 e seus pargrafos, do presente Regulamento, com os que
no sirvam sob a sua linha de subordinao funcional.
Pargrafo nico No caso de ocorrncia disciplinar envolvendo
militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar
competente dever tomar as medidas disciplinares referentes aos
elementos a ela subordinados, informando o escalo superior sobre a
ocorrncia, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando
cincia tambm ao Comandante Militar interessado.
TTULO II TRANSGRESSES DISCIPLINARES
CAPTULO IV
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Art. 13 - Transgresso disciplinar qualquer violao dos princpios
da tica, dos deveres e das obrigaes policiais-militares, na sua
manifestao elementar e simples e qualquer omisso ou ao contrria aos
preceitos estatudos em leis, regulamentos, normas ou disposies,
desde que no constituam crime.
Art. 14 - So transgresses disciplinares:
1. Todas as aes ou omisses contrrias disciplina
policial-militar, especificadas no Anexo I do presente
Regulamento;
2. Todas as aes, omisses ou atos, no especificados na relao de
transgresses do Anexo I, que afetem a honra pessoal, o pundonor
policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e
outras prescries contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis
e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens
de servio estabelecidas por autoridades competentes.
CAPTULO V JULGAMENTO DAS TRANSGRESSES
Art. 15 - O julgamento das transgresses deve ser precedido de um
exame e de uma anlise que considerem:
1. os antecedentes do transgressor; 2. as causas que as
determinaram; 3. a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram;
4. as conseqncias que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento das transgresses podem ser levantadas
causa que justifiquem a falta ou circunstncias que a atenuem e/ou
agravem.
Art. 17 - So causas de justificao:
1. ter sido cometida transgresso na prtica de ao meritria, no
interesse do servio ou da ordem publica;
2. ter cometido a transgresso em legtima defesa, prpria ou de
outrem;
3. ter sido cometida transgresso em obedincia ordem
superior;
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4. ter sido cometida transgresso pelo uso imperativo de meios
violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o
seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pblica, manuteno da ordem e da disciplina;
5. ter havido motivo de fora maior, plenamente comprovado e
justificado;
6. nos casos de ignorncia, plenamente comprovada, desde que no
atente contra os sentimentos de patriotismo, humanidade e
probidade.
Pargrafo nico No haver punio quando reconhecida qualquer causa
de justificao.
Art. 18 - So circunstncias atenuantes:
1. bom comportamento; 2. relevncia de servio prestado; 3. ter
sido cometida transgresso para evitar mal maior; 4. ter sido
cometida transgresso em defesa prpria, de seus
direitos ou de outrem desde que no constitua causa de
justificao;
5. falta de prtica no servio.
Art. 19 - So circunstncia agravantes:
1. mau comportamento; 2. prtica simultnea ou conexo de duas ou
mais transgresses; 3. reincidncia de transgresso mesmo punida
verbalmente; 4. conluio de duas ou mais pessoas; 5. ser praticada a
transgresso durante a execuo do servio; 6. ser cometida a falta em
presena de subordinado; 7. ter abusado o transgressor de sua
autoridade hierrquica; 8. ser praticada a transgresso com
premeditao; 9. ter sido praticada transgresso em presena de tropa;
10. ter sido praticada transgresso em presena de publico.
CAPTULO VI CLASSIFICAO DAS TRANSGRESSES
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Art. 20 - A transgresso da disciplina deve ser classificada,
desde que no haja causa de justificao, em:
1. leve; 2. mdia; 3. grave.
Pargrafo nico A classificao da transgresso compete a quem
compete aplicar a punio, respeitadas as consideraes estabelecidas
no Art. 15.
Art. 21 - A transgresso da disciplina deve ser classificada como
"grave" quando, no chegando a constituir crime, constitua a mesma,
ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor
policial-militar ou o decoro da classe.
TTULO III PUNIES DISCIPLINARES
CAPTULO VII GRADAO E EXECUO DAS PUNIES
Art. 22 - A punio disciplinar objetiva o fortalecimento da
disciplina.
Pargrafo nico A punio deve ter em vista o benefcio educativo ao
punido e coletividade a que ele pertence.
Art. 23 - As punies disciplinares a que esto sujeitos os
policiais-militares, segundo a classificao resultante do julgamento
da transgresso, so as seguintes, em ordem de gravidade
crescente:
1. advertncia; 2. repreenso; 3. deteno 4. priso e priso em
separado; 5. licenciamento e excluso a bem da disciplina.
Pargrafo nico As punies disciplinares de deteno e priso no podem
ultrapassar a trinta dias.
Art. 24 - Advertncia a forma mais branda de punir, consiste numa
admoestao feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em carter
particular ou ostensivamente.
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1 - Quando ostensivamente poder ser na presena de superiores, no
crculo de seus pares ou na presena de toda ou parte da OPM.
2 - Advertncia, por ser verbal, no dever constar das alteraes do
punido, devendo, entretanto, ser registrada em ficha
disciplinar.
Art. 25 - Repreenso a punio que, publicada em boletim, no priva
o punido da liberdade.
Art. 26 - Deteno consiste no cerceamento da liberdade do punido,
o qual deve permanecer no local que lhe for determinado,
normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
1 - O detido comparece a todos os atos de instruo e servios.
2 - Em casos especiais, a critrio da autoridade que aplicou a
punio, o oficial ou aspirante pode ficar detido em sua
residncia.
Art. 27 - Priso consiste no confinamento do punido em local
prprio e designado para tal.
1 - Os policiais-militares dos diferentes crculos de oficiais e
praas estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares no podero
ficar presos no mesmo compartimento.
2 - So lugares de priso:
Para oficiais e Asp Of - determinado pelo Comandante no
aquartelamento;
Para Subten e Sgt - compartimento denominado de "priso de Subten
e Sgt";
Para as demais praas - compartimento fechado denominado
"xadrez".
3 - Em casos especiais, a critrio da autoridade que aplicou a
punio, o oficial ou aspirante a oficial pode ter sua residncia como
local de cumprimento de priso, quando esta no for superior a 48
horas.
4 - Quando a OPM no dispuser de instalao apropriadas, cabe a
autoridade que aplicou a punio, solicitar ao escalo superior local
para servir de priso em outra OPM.
5 - Os presos disciplinares devem ficar separados dos preso
disposio da justia.
6 - Compete a autoridade que aplicou a primeira punio de priso
praa, ajuizar da convenincia e necessidade de no confinar o punido,
tendo em vista os altos interesses da ao educativa da coletividade
e a elevao do moral da tropa. Neste caso, esta circunstncia ser
fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido ter o
quartel por menagem.
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Art. 28 - A priso deve ser cumprida sem prejuzo da instruo e dos
servios internos. Quando o for com prejuzo, esta condio deve ser
declarada em Boletim.
Pargrafo nico O punido far suas refeies no refeitrio da OPM, a
no ser que o Comandante determine o contrrio.
Art. 29 - Em casos especiais, a punio pode ser agravada para
"Priso em Separado", devendo o punido permanecer confinado e
isolado, fazendo suas refeies no local da priso. Este agravamento
no pode exceder metade da punio aplicada.
Pargrafo nico A priso em separado deve constituir em princpio a
parte inicial do cumprimento da punio e no deve exceder metade da
punio aplicada.
Art. 30 - O recolhimento de qualquer transgressor priso, sem
nota de punio publicada em Boletim Interno da OPM (OBM), s pode
ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens ns (1), 2),
3) e 4) do Art. 10.
Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica no caso
configurado no 2, do Art. 11, ou quando houver:
1. presuno ou indcio de crime; 2. embriaguez; 3. ao de
psicotrpico; 4. necessidade de averiguao; 5. necessidade de
incomunicabilidade.
Art. 31 - Licenciamento e Excluso a bem da disciplina, consiste
no afastamento, "ex-officio", do policial-militar das fileiras da
Corporao, conforme prescrito no Estatuto dos
Policiais-Militares.
1 - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado paca
sem estabilidade assegurada, mediante a anlise de suas alteraes,
por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades
relacionadas nos itens ns 1), 2) e 3) do Art. 10, quando:
1. a transgresso afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro, e como represso imediata, assim se
torna absolutamente necessria disciplina;
2. no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de
melhoria de comportamento, como est prescrito neste
Regulamento;
3. houver condenao por crime militar, excludos os culposos; 4.
houver prtica de crime comum, apurado em inqurito, excludos os
culposos.
2 - A excluso a bem da disciplina deve ser aplicada "ex-officio"
ao aspirante a oficial e praa com estabilidade assegurada, de
acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
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3 - O licenciamento a bem da disciplina poder ser aplicada s
praas sem estabilidade assegurada em virtude de condenao por crime
militar ou prtica de crime comum, de natureza culposa, a critrio
das autoridades relacionadas nos itens 1), 2) e 3), do art. 10.
Art. 32 - A aplicao da punio compreende uma discrio sumria,
clara e precisa dos fatos e circunstncias que determinaram a
transgresso, o enquadramento da punio e a decorrente publicao em
Boletim da OPM.
1 - Enquadramento a caracterizao da transgresso acrescida de
outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor,
cumprimento da punio ou justificao. No enquadramento so
necessariamente mencionados:
1. a transgresso cometida, em termos precisos e sintticos e a
especificao em que a mesma incida pelos nmeros constantes do Anexo
I ou pelo item 2) do Art. 14. No devem ser emitidos comentrios
deprimentes e/ou ofensivos, sendo porm permitidos os ensinamentos
decorrentes, desde que no contenham aluses pessoais;
2. os itens, artigos e pargrafos das circunstncias atenuantes
e/ou agravantes, ou causa de justificao;
3. a classificao da transgresso; 4. a punio imposta; 5. o local
do cumprimento da punio, se for o caso; 6. a classificao do
comportamento militar em que a praa punida permanea
ou ingresse; 7. a data de incio do cumprimento da punio, se o
punido tiver sido recolhido
de acordo com o pargrafo 2 do artigo 11; 8. a determinao para
posterior cumprimento, se o punido estiver baixado,
afastado do servio ou a disposio de outra autoridade.
2 - Publicao em Boletim o ato administrativo que formaliza a
aplicao da punio ou a sua justificao.
3 - Quando ocorrer causa de justificao, no enquadramento e na
publicao em Boletim, menciona-se a justificao da falta, em lugar da
punio imposta.
4 - Quando a autoridade que aplica a punio no dispuser de
Boletim para a sua publicao, esta deve ser feita, mediante
solicitao escrita no da autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicao da punio deve ser feita com justia,
seriedade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e
convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do
dever.
Art. 34 - A publicao da punio imposta a oficial ou a aspirante a
oficial, em princpio, deve ser em Boletim Reservado, podendo ser em
Boletim Ostensivo, se as circunstncias ou a natureza da
transgresso, assim o recomendarem.
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Art. 35 - A aplicao da punio deve obedecer s seguintes
normas:
1. A punio deve ser proporcional a gravidade da transgresso,
dentro dos seguintes limites:
a. de advertncia at 10 dias de deteno para transgresso leve;
b. de deteno at 10 dias de priso para a transgresso mdia;
c. de priso punio prevista no Art. 31, deste Regulamento para a
transgresso grave.
2. A punio no pode atingir at o mximo previsto no item anterior,
quando ocorrerem apenas circunstncias atenuantes.
3. A punio deve ser dosada quando ocorrerem circunstncias
atenuantes e agravantes.
4. Por uma nica transgresso no deve ser aplicada mais de uma
punio.
5. Na punio disciplinar, no entanto, no exime o punido da
responsabilidade civil, que lhe couber.
6. Na ocorrncia de mais de uma transgresso sem conexo entre si,
a cada uma deve ser imposta a punio correspondente. Em caso
contrrio, as de maior gravidade sero consideradas como
circunstncias agravantes da transgresso principal.
1 - No concurso de crime e transgresso disciplinar quando forem
da mesma natureza, deve prevalecer a aplicao da pena relativa ao
crime, se como tal houver capitulao.
2 - A transgresso disciplinar ser apreciada para efeito de
punio, quando da absolvio ou de rejeio da denncia.
Art. 36 - A aplicao da primeira punio classificada como "priso"
da competncia do Comandante.
Art. 37 - Nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido
em estado de embriaguez ou sob a ao de psicotrpicos.
Art. 38 - O incio do cumprimento da punio disciplinar deve
ocorrer com a distribuio do Boletim da OPM que publica a aplicao da
punio.
1 - O tempo de deteno ou priso, antes da respectiva publicao em
BI, no deve ultrapassar de 72 horas.
2 - A contagem do tempo de cumprimento da punio vai do momento
em que o punido for recolhido at aquele em que for posto em
liberdade.
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Art. 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado,
disposio ou servio de outra autoridade, deve a ela requisitar a
apresentao do punido para a aplicao da punio.
Pargrafo nico Quando o local determinado para o cumprimento da
punio no for a sua OPM, pode solicitar quela autoridade que
determine o recolhimento do punido diretamente ao local
designado.
Art. 40 - O cumprimento da punio disciplinar, por
policial-militar afastado do servio, deve ocorrer aps a sua
apresentao, pronto na OPM, salvo nos casos de preservao da
disciplina e do decoro da Corporao.
Pargrafo nico A interrupo de licena especial, licena para tratar
de interesse particular ou de licena para tratamento de sade de
pessoa da famlia, para cumprimento de punio disciplinar, somente
ocorrer quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens 1)
e 2) do Art. 10.
Art. 41 - As punies disciplinares, de que trata este
Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescries no
mesmo estabelecidas. A punio mxima que cada autoridade referida no
Art. 10 pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de punio mxima
(Anexo II).
1 - Quando duas autoridades de nveis hierrquicos diferentes,
ambas com ao disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da
transgresso, de nvel mais elevado competir punir, salvo se entender
que a punio est dentro dos limites de competncia ao menor nvel,
caso em que esta comunicar ao superior a sano disciplinar que
aplicou.
2 - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgresso, concluir
que a punio a aplicar est alm do limite mximo que lhe autorizado,
cabe a mesma solicitar autoridade superior, com ao disciplinar
sobre o transgressor, a aplicao da punio devida.
Art. 42 - A interrupo da contagem de tempo da punio, nos casos
de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o
punido for retirado do local de cumprimento da punio at o seu
retorno.
Pargrafo nico O afastamento e o retorno do punido ao local de
cumprimento da punio devem ser publicados em Boletim.
CAPTULO IX MODIFICAO NA APLICAO DAS PUNIES
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Art. 43 - A modificao da aplicao da punio pode ser realizada
pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente,
quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal
procedimento.
Pargrafo nico As modificaes da aplicao da punio so:
1. anulao; 2. relevao; 3. atenuao; 4. agravao
Art. 44 - A anulao da punio consiste em tornar sem efeito a
aplicao da mesma.
1 - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido
injustia ou ilegalidade na sua aplicao.
2 - Far-se- em obedincia aos prazos seguintes:
1. em qualquer tempo e em qualquer circunstncia, pelas
autoridades especificadas nos itens 1) e 2) do Art. 10;
2. no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.
3 - A anulao sendo concedida ainda durante o cumprimento de
punio, importa em ser o punido posto em liberdade
imediatamente.
Art. 45 - A anulao da punio deve eliminar toda e qualquer anotao
e/ou registro nas alteraes do militar, relativos sua aplicao.
Art. 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada
ilegalidade ou injustia na aplicao de punio e no tenha competncia
para anula-la ou no dispunha dos prazos referidos no 2, do Art. 44,
deve propor a sua anulao autoridade competente,
fundamentadamente.
Art. 47 A relevao de punio consiste na suspenso do cumprimento
da punio imposta.
Pargrafo nico A relevao da punio pode ser concedida:
1. quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos
visados com a aplicao da mesma, independentemente do tempo de punio
a cumprir;
2. por motivo de passagem de comando, data de aniversrio da PM,
ou data nacional quando j tiver sido cumprida pelo menos metade da
punio.
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Art. 48 - A atenuao de punio consiste na transformao da punio
proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o
interesse da disciplina e da ao educativa do punido.
Art. 49 - A agravao de punio consiste na transformao da punio
proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o
interesse da disciplina e da ao educativa do punido.
Pargrafo nico A "priso em separado" considerada como uma das
formas de agravao de punio de priso para soldado.
Art. 50 - So competentes para anular, relevar, atenuar e agravar
as punies impostas por si ou por seus subordinados as autoridades
discriminadas no Art. 10, devendo esta deciso ser justificada em
Boletim.
TTULO IV COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR
CAPTULO X CLASSIFICAO RECLASSIFICAO E MELHORIA DE
COMPORTAMENTO
Art. 51 - O comportamento policial-militar das praas espelha o
seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista
disciplinar.
1 - A classificao, a reclassificao e a melhoria de
comportamento, so da competncia do Comandante-Geral e dos
Comandantes de OPM, obedecidos o disposto neste Captulo e
necessariamente publicadas em Boletim.
2 - Ao ser includo na Polcia Militar, a praa ser classificada no
comportamento "Bom".
Art. 52 - O comportamento policial-militar das praas dever ser
classificado em:
1. Excepcional quando no perodo de oito (8) anos de efetivo
servio no tenha sofrido qualquer punio disciplinar;
2. timo quando no perodo de quatro (4) anos de efetivo servio
tenha sido punida com at uma deteno;
3. Bom quando no perodo de dois anos de efetivo servio tenha
sido punida com at duas prises;
4. Insuficiente quando no perodo de um ano de efetivo servio
tenha sida punido com at duas prises;
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5. Mau quando no perodo de um ano de efetivo servio tenha sido
punida com mais de duas prises.
Art. 53 - A reclassificao de comportamento de soldado, com punio
de priso de mais de 20 dias agravada para "priso em separado",
feita automaticamente para o comportamento mau, qualquer que seja o
seu comportamento anterior.
Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento,
que automtica, decorridos os prazos estabelecidos no Art. 52, comea
a partir da data em que se encerra o cumprimento da punio.
Art. 55 - Para efeito de classificao, reclassificao e melhoria
de comportamento, to somente de que trata este Captulo:
1. duas repreenses equivalem a uma deteno; 2. quatro repreenses
equivalem a uma priso; 3. duas detenes equivalem a um priso.
TTULO V DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPTULO XI APRESENTAO DE RECURSOS
Art. 56 - Interpor recursos disciplinares direito concedido ao
policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu,
prejudicado, ofendido ou injustiado, por superior hierrquico, na
esfera disciplinar.
Pargrafo nico So recursos disciplinares:
1. o pedido de reconsiderao de ato; 2. a queixa; 3. a
representao.
Art. 57 - A reconsiderao de ato o recurso interposto mediante
requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue,
ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiado,
solicita autoridade que praticou o ato, que reexamine sua deciso e
reconsidere o seu ato.
-
1 - O pedido de reconsiderao de ato deve ser encaminhado atravs
da autoridade a quem o requerente estiver diretamente
subordinado.
2 - O pedido de reconsiderao de ato deve ser apresentado no
prazo mximo de dois dias teis, a contar da data em que o
policial-militar tomar oficialmente, conhecimento dos fatos que o
motivaram.
3 - A autoridade, a quem dirigido o pedido de reconsiderao de
ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo mximo de quatro dias
teis.
Art. - Queixa o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a
forma de ofcio ou parte, interposto pelo policial-militar que se
julgue injustiado, dirigido diretamente ao superior imediato da
autoridade contra quem apresentada a queixa.
1 - A apresentao da queixa, s cabvel aps o pedido de
reconsiderao de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da
OPM onde serve o queixoso.
2 - A apresentao da queixa deve ser feita dentro de um prazo de
cinco dias teis, a contar da publicao em Boletim da soluo de que
trata o pargrafo anterior.
3 - O queixoso deve informar, por escrito, autoridade de quem
vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que ir
apresentar.
4 - O queixoso deve ser afastado da subordinao direta da
autoridade contra quem formulou o recurso, at que o mesmo seja
julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade, onde serve,
salvo a existncia de fatos que contra-indiquem a sua permanncia na
mesma.
Art. 59 - Representao o recurso disciplinar, normalmente,
redigido sob a forma de ofcio ou parte, interposto por autoridade
que julgue subordinado seu estar sendo vtima de injustia ou
prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Pargrafo nico A apresentao deste recurso disciplinar deve seguir
os mesmos procedimentos prescritos no Art. 58 e seus pargrafos.
Art. 60 - A apresentao do recurso disciplinar mencionado no
pargrafo nico do Art. 56 deve ser feita individualmente; tratar de
caso especfico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se
em novos argumentos, provas ou documentos comprobatrios e
elucidativos e no apresentar comentrios.
1 - O prazo para apresentar recurso disciplinar pelo
policial-militar que se encontre cumprindo punio disciplinar,
executando servio ou ordem que motive a apresentao do mesmo, comea
a ser contado, cessadas as situaes citadas.
-
2 - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste
Captulo considerado prejudicado pela autoridade a quem foi
designado, cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua deciso
em Boletim, fundamentadamente.
3 - A tramitao do recurso deve ter tratamento de urgncia em
todos os escales.
CAPTULO XII CANCELAMENTO DE PUNIES
Art. 61 - Cancelamento de punio o direito concedido ao
policial-militar de ter cancelada a averbao de punio e outras notas
a elas relacionadas, em suas alteraes.
Art. 62 - O cancelamento da punio pode ser concedido ao
policial-militar que o requerer dentro das seguintes condies:
1. no ser a transgresso, objeto da punio, atentatria ao
sentimento do dever, a honra pessoal, ao pundonor policial-militar
ou ao decoro da classe;
2. ter bons servios prestados, comprovados pela anlise de suas
alteraes;
3. ter conceito favorvel de seu Comandante; 4. ter completado,
sem qualquer punio:
a. 9 anos de efetivo servio, quando a punio a cancelar for de
priso;
b. 5 anos de efetivo servio, quando a punio a anular for de
repreenso ou deteno.
Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de
punio, bem como a soluo dada ao mesmo, devem constar em
Boletim.
Pargrafo nico soluo do requerimento de cancelamento de punio da
competncia do Comandante-Geral.
Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as
punies do policial-militar que tenha prestado comprovadamente
relevantes servios independentemente das condies enunciadas no Art.
62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.
Art. 65 - Todas as anotaes relacionadas com as punies canceladas
devem ser tingidas de maneira que no seja possvel a sua leitura. Na
margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o nmero e a
data do Boletim da autoridade que concedeu o
-
cancelamento, sendo esta anotao rubricada pela autoridade
competente para assinar as folhas de alteraes.
CAPTULO XIII DAS RECOMPENSAS
Art. 66 - Recompensas constituem reconhecimentos dos bons
servios prestados por policiais-militares.
Art. 67 - Alm de outras previstas em leis e regulamentos
especiais so recompensas policiais-militares:
1. o elogio; 2. as dispensas do servio; 3. a dispensa da revista
do recolher e do pernoite, nos centros de
formao, para alunos dos cursos de formao.
Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
1 - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades
morais e profissionais, somente poder ser formulado a
policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade
no desempenho de ato de servio ou ao meritria. Os aspectos
principais que devem ser abordados so os referentes ao carter,
coragem, inteligncia, s condutas civis e policiais-militares, s
culturas profissional e geral, a capacidade como comandante e como
administrador e capacidade fsica.
2 - S sero registrados nos assentamentos dos policiais-militares
os elogios individuais no desempenho de funes prprias Polcia
Militar e concedidos por autoridades com atribuies para
faze-lo.
3 - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo
de policiais-militares ou frao de tropa ao cumprir destacadamente
determinada misso.
4 - Quando a autoridade que elogiar no dispuser de Boletim para
a publicao, esta deve ser feita, mediante solicitao escrita, no da
autoridade imediatamente superior.
Art. 69 - As dispensas do servio, como recompensa, podem
ser:
1. dispensa total do servio, que isenta de todos os trabalhos da
OPM, inclusive o de instruo;
2. dispensa parcial do servio, quando isenta de alguns
trabalhos, que devem ser especificados na concesso.
-
1 - A dispensa total do servio concedida pelo prazo mximo de 8
dias e no deve ultrapassar o total de 16 dias, no decorrer de um
ano civil. Essa dispensa no invalida o direito de frias.
2 - A dispensa total do servio para ser gozada fora da sede,
fica subordinada s mesmas regras de concesso de frias.
3 - A dispensa total de servio regulada por perodos de 24 horas,
contados de boletim a boletim. A sua publicao de ser feita, no
mnimo, 24 horas antes do seu incio, salvo motivo de fora maior.
Art. 70 - A dispensa da revista do recolher e de pernoite no
quartel, podem ser includas em uma mesma concesso. No justifica a
ausncia do servio para o qual o aluno est ou for escalado e nem da
instruo a que deva comparecer.
Art. 71 - So competentes para conceder as recompensas de que
trata este Captulo, as autoridades especificadas no artigo 10 deste
Regulamento.
Art. 72 - So competentes para anular, restringir ou ampliar as
recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as
autoridades especificadas no artigo 10, devendo essa deciso ser
justificada em Boletim.
TTULO VI DISPOSIES FINAIS
Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os
policiais-militares, perante Conselho de Justificao ou Conselho de
Disciplina, sero conduzidos segundo normas prprias ao funcionamento
dos referidos Conselhos.
Pargrafo nico As causas determinante que levam o
policial-militar a ser submetido a um destes Conselhos,
"ex-officio" ou a pedido e as condies para sua instaurao,
funcionamento, e providncias decorrentes, esto estabelecidas na
legislao que dispe sobre os citados Conselhos e d outras
providncias.
Art. 74 - O Comandante-Geral baixar instrues complementares
necessrias interpretao, orientao e aplicao deste Regulamento, s
circunstncias e casos no previstos no mesmo.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLCIA MILITAR D0 ESTADO DA
PARABA
-
A N E X O I
RELAO DAS TRANSGRESSES
I INTRODUO
1. As transgresses disciplinares, a que se refere o item 1) do
Art. 14, deste Regulamento, so neste Anexo enumeradas e
especificadas.
A numerao deve servir de referncia para o enquadramento e
publicao em Boletim da punio ou da justificao da transgresso.
As transgresses dos nmeros 121 a 126 referem-se aos integrantes
do Corpo de Bombeiros.
2. No caso de transgresses a que se refere o item 2), do Art 14,
deste Regulamento, quando do enquadramento e da publicao em Boletim
da punio ou justificao da transgresso, tanto quanto possvel, deve
ser feita aluso aos artigos, pargrafos, letras e nmero das leis,
regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra as quais
tenha havido omisso.
3. A classificao da transgresso Leve, Mdia ou Grave competncia
de quem a julga, levando em considerao o que estabelecem os
Captulos V e VI deste Regulamento.
II RELAO DE TRANSGRESSES
001 Faltar verdade.
002 Utilizar-se do anonimato.
003 Concorrer para a discrdia ou desarmonia ou cultivar
inimizades entre camaradas.
004 Freqentar ou fazer parte de sindicatos, associaes
profissionais com carter de sindicatos ou similares.
005 Deixar de punir transgressor da disciplina.
006 No levar falta ou irregularidade que presenciar, ou que
tiver cincia e no lhe couber reprimir, ao conhecimento de
autoridade competente, no mais curto prazo.
-
007 Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares
na esfera de suas atribuies.
008 Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrncia
no mbito de suas atribuies quando se julgar suspeito ou impedido de
providenciar a respeito.
009 Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausncia
deste, a qualquer autoridade superior, toda informao que tiver
sobre iminente perturbao da ordem pblica ou grave alterao do
servio, logo que disto tenha conhecimento.
010 Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto
nos casos de suspeio ou impedimento ou absoluta falta de elementos,
hiptese em que estas circunstncias sero fundamentadas.
011 Deixar de encaminhar a autoridade competente, na linha de
subordinao e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber,
desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se
no estiver na sua alada de soluo.
012 Retardar ou prejudicar medidas ou aes de ordem judicial ou
policial de que esteja investido ou que deva promover.
013 Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos
regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos
ou de m f, ou mesmo sem justa causa ou razo.
014 Dificultar ao subordinado a apresentao de recursos.
015 Deixar de comunicar ao superior a execuo de ordem recebida
to logo seja possvel.
016 Retardar a execuo de qualquer ordem.
017 Aconselhar ou concorrer para no ser cumprida qualquer ordem
de autoridade competente, ou para retardar a sua execuo.
018 No cumprir ordem recebida.
019 Simular doena para esquivar-se ao cumprimento de qualquer
dever policial-militar.
020 Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de ateno, em
qualquer servio ou instruo.
021 Deixar de participar a tempo, autoridade imediatamente
superior, impossibilidade de comparecer a OPM, ou a qualquer ato de
servio.
-
022 Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de servio em que
deva tomar parte ou assistir.
023 Permutar servio sem permisso de autoridade competente.
024 Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade,
festividade ou reunio social com uniforme diferente do marcado.
025 Abandonar servio para o qual tenha sido designado.
026 Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora de
designao legal ou ordem.
027 Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, OPM para
que tenha sido transferido ou classificado e s autoridades
competentes, nos casos de comisso ou servio extraordinrio para os
quais tenha sido designado.
028 No se apresentar ao final de qualquer afastamento do servio
ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
029 Representar a OPM e mesmo a Corporao, em qualquer ato, sem
estar devidamente autorizado.
030 Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem
estar autorizado.
031 Contrair dvidas ou assumir compromisso superior s suas
possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
032 Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou
pecuniria que houver assumido..
033 No atender a observao de autoridade competente, para
satisfazer dbito j reclamado.
034 No atender obrigao de dar assistncia a sua famlia ou
dependente legalmente constitudo.
035 Fazer diretamente, ou por intermdio de outrem, transao
pecuniria envolvendo assunto de servio, bens de Administrao Publica
ou material proibido, quando isso no configurar crime.
036 Realizar ou propor transao pecuniria envolvendo superior,
igual ou subordinado. No so considerados transaes pecunirias os
emprstimos em dinheiro sem auferir lucro.
037 Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuies,
por negligncia ou incria, medidas contra qualquer irregularidade
que venha a tomar conhecimento.
-
038 Recorrer ao Judicirio sem antes esgotar todos os recursos
administrativos.
039 Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdio
policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles
servir-se sem ordem do responsvel ou proprietrio.
040 No zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligncia
ou desobedincia a regras ou normas de servio, material da Fazenda
Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou no sob sua
responsabilidade direta.
041 Ter pouco cuidado com o asseio prprio ou coletivo, em
qualquer circunstncia.
042 Portar-se sem compostura em lugar pblico.
043 Freqentar lugares incompatveis com o seu nvel social e o
decoro da classe.
044 Permanecer a praa em dependncia da OPM, desde que seja
estranho ao servio, ou sem consentimento ou ordem de autoridade
competente.
045 Portar a praa arma regulamentar sem estar de servio ou sem
ordem para tal.
046 Portar a praa arma regulamentar sem permisso por escrito de
autoridade competente.
047 Disparar arma por imprudncia ou negligncia.
048 Iar ou arriar Bandeira ou insgnia, sem ordem para tal.
049 Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
050 Conversar ou fazer rudos em ocasio, lugares ou horas
imprprias.
051 Espalhar boatos ou notcias tendenciosas.
052 Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de
alarme injustificvel.
053 Usar violncia desnecessria no ato de efetuar priso.
054 Maltratar preso sob sua guarda.
055 Deixar algum conversar ou entender-se com preso
incomunicvel, sem autorizao de autoridade competente.
056 Conversar com sentinela ou preso incomunicvel.
057 Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou
objetos no permitidos.
-
058 Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou o planto da
hora, ou ainda, consentir a formao ou permanncia de grupo ou de
pessoa junto a seu posto de servio.
059 Fumar em lugar ou ocasio onde isso seja vedado, ou quando se
dirigir a superior.
060 Tomar parte, em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os
permitidos, em rea policial-militar ou sob jurisdio
policial-militar.
061 Tomar parte, em rea policial-militar ou sob jurisdio
policial-militar, em discusses a respeito de poltica ou religio, ou
mesmo provoca-la.
062 Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos polticos
ou tomar parte, fardado, em manifestaes da mesma natureza.
063 Deixar o superior de determinar a sada imediata, de
solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela
comparea em uniforme diferente do marcado.
064 Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o
uniforme alterado.
065 Sobrepor ao uniforme insgnia ou medalha no regulamentar, bem
com indevidamente distintivo ou condecoraes.
066 Andar o policial-militar a p ou em coletivos pblicos com
uniforme inadequado contrariando o RUPM ou normas a respeito.
067 Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar
ordem de autoridade competente.
068 Ser indiscreto em relao a assuntos de carter oficial, cuja
divulgao possa prejudicar a disciplina ou boa ordem do servio.
069 Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos
policiais-militares a quem deles no deva ter conhecimento e no
tenha atribuio para neles intervir.
070 Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos,
documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer
para o desprestgio da corporao ou firam a disciplina ou a
segurana.
071 Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado com objeto
ou embrulho, sem autorizao do comandante da guarda ou autoridade
similar.
072 Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM
onde no sirva, de dar cincia da sua presena ao oficial de dia e, em
seguida, de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais
presentes, para cumpriment-lo.
-
073 Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em
OPM onde no sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou seu
substituto legal.
074 Deixar o comandante da guarda ou agente de segurana
correspondente de cumprir as prescries regulamentares com respeito
entrada ou a permanncia na OPM de civil, militares ou
policiais-militares estranhos a mesma.
075 Penetrar o policial-militar sem permisso ou ordem, em
aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em
qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
076 Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento
de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os
oficiais ou sargentos, que, pelas suas funes, sejam a isto
obrigados.
077 Entrar ou sair de OPM com fora armada, sem prvio
conhecimento ou ordem da autoridade competente.
078 Abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da OPM fora das
horas de expediente, desde que no seja o respectivo chefe ou sem
sua ordem escrita com a expressa declarao de motivo, salvo situao
de emergncia.
079 Desrespeitar regras de trnsito, medidas gerais de ordem
policial, judicial ou administrativa.
080 Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de
identidade, estando ou no fardado ou de exibi-lo quando
solicitado.
081 Maltratar ou no ter o devido cuidado no trato com
animais.
082 Desrespeitar em pblico as convenes sociais.
083 Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
084 Desrespeitar corporao judiciria, ou qualquer dos seus
membros, bem como criticar, em pblico ou pela imprensa, seus atos
ou decises.
085 No se apresentar a superior hierrquico ou de sua presena
retirar-se, sem obedincia s normas regulamentares.
086 Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a
superior, ressalvadas as excees previstas no Regulamento de
Continncia, Honra e Sinais de Respeito das Foras Armadas.
087 Sentar-se a praa, em pblico, mesa em que estiver oficial ou
vice-versa, salvo em solenidade, festividade, ou reunies
sociais.
-
088 Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de
subordinado.
089 Deixar o subordinado quer uniformizado, quer em traje civil
de cumprimentar superior, uniformizado ou no, neste caso desde que
o conhea ou prestar-lhe as homenagem e sinais regulamentares de
considerao e respeito.
090 Deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentao,
fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva
ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
091 Deixar o policial-militar, presente a solenidade internas ou
externa onde se encontrarem superiores hierrquicos, de saud-los de
acordo com as normas regulamentares.
092 Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, to logo os seus
afazeres permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao
substituto legal imediato, da OPM onde serve, pra cumpriment-los,
salvo ordem ou instruo a respeito.
093 Deixar o subtenente ou sargento, to logo seus afazeres o
permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.
094 Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa
a superior.
095 Censurar ato de superior ou procurar desconsider-lo.
096 Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
097 Ofender, provocar ou desafiar superior.
098 Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
099 Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100 Travar discusso, rixa ou luta corporal com seu igual ou
subordinado.
101 Discutir ou provocar discusses, por qualquer veculo de
comunicao, sobre assuntos polticos, militares, ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente
tcnica, quando devidamente autorizados.
102 Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestao
coletiva, seja de crtica ou de apoio a ato de superior, com exceo
das demonstraes ntimas de boa e s camaradagem e com conhecimento do
homenageado.
103 Aceitar o policial-militar qualquer manifestao coletiva de
seus subordinados, salvo a exceo do nmero anterior.
-
104 Autorizar, promover ou assinar peties coletivas dirigidas a
qualquer autoridade civil ou policial-militar.
105 Dirigir memoriais ou peties, a qualquer autoridade, sobre
assuntos da alada do Comandante-Geral da PM, salvo em grau de
recurso na forma prevista neste Regulamento.
106 Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea
policial-militar ou sob a jurisdio policial-militar publicaes,
estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
107 Ter em seu poder ou introduzir, em rea policial-militar ou
sob a jurisdio policial-militar, inflamvel ou explosivo sem
permisso da autoridade competente.
108 Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea
policial-militar, txicos ou entorpecentes, a no ser mediante
prescrio da autoridade competente.
109 Ter em seu poder ou introduzir, em rea policial-militar ou
sob jurisdio policial-militar, bebidas alcolicas, salvo quando
devidamente autorizado.
110 Fazer uso, estar sob ao ou induzir outrem a uso de txicos,
entorpecentes ou produtos alucingenos.
111 Embriagar-se ou induzir outro embriaguez, embora tal estado
no tenha sido constatado por mdico.
112 Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem
de autoridade competente.
113 Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou
costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando
disposies a respeito.
114 Utilizar ou autorizar a utilizao de subordinados para
servios no previstos em regulamento.
115 Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente
inexeqvel, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade,
ainda que no chegue a ser cumprida.
116 Prestar informao a superior induzindo-o a erro deliberada ou
intencionalmente.
117 Omitir, em nota de ocorrncia, relatrio ou qualquer
documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos.
118 Violar ou deixar de preservar local de crime.
119 Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrncia sem
ordem de autoridade competente.
-
120 Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial,
de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer funo
ou emprego remunerado.
121 No observar as ordens em vigor relativas ao trfego nas sadas
e regressos de incndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas
imediaes e interior dos quartis, hospitais e escolas, quando no
estiverem em servio de socorro.
122 Executar exerccios profissionais que envolvam acentuados
perigos, sem autorizao superior, salvo nos casos de competies ou
demonstraes, em que haver um responsvel.
123 Afastar-se de local de incndio, desabamento, inundao ou
qualquer servio de socorro, sem estar autorizado.
124 Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade,
nos servios de incndio e outros misteres da profisso.
125 Faltar corrida para incndio ou outros socorros.
126 Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de
socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo
proprietrio ou responsvel pelo local do sinistro.
A N E X O II
Quadro de punio mxima, referida no Art. 41 deste Regulamento,
que pode aplicar a autoridade competente, apreciado o estabelecido
no Captulo VII:
-
POSTOS E GRADUAES
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 10, ITENS
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 10, ITENSPOSTOS E GRADUAES 1) e 2)
3) 4) 5) 6)
Oficiais da Ativa 30 dias de priso20 dias
de priso15 dias
de priso 06 dias
de priso Repreenso
Oficiais da Inatividade 30 dias de priso - - - -
Aspirantes a Oficial e Subtenentes da Ativa (1)
10 dias de priso
08 dias de deteno
Sargentos, Cabos e Soldados da Ativa (1) (2) (3)
30 dias de priso 15 dias de priso
08 dias de deteno
Asp Of, Subten, Sgt, Cb e Sd na Inatividade (3)
30 dias de priso - - - -
Alunos das Escolas de Formao de Oficiais (2) (4) Alunos de rgos
de Formao de Sargentos (2) (4) Alunos de rgos de Formao de Soldados
(2) (4)
30 dias de priso 10 dias de priso 10 dias de
priso
(1) EXCLUSO A BEM DA DISCIPLINA Aplicvel nos casos previstos no
2, do Art. 31 e 73.
(2) LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA Aplicvel nos casos
previstos no 1, do Art. 31.
(3) PRISO EM SEPARADO Art. 29 e nico, do Art. 49.
(4) 1, do Art. 8
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 10, ITENS: 1) Governador do
Estado; 2) Cmt-Geral; 3) Ch EMG, Cmt de CPA, Diretores; 4) Subch do
EMG, Aj Geral, Cmt do GI, GBS e G Mar, Cmt e Dir de OBM; 5) Cmt de
S/GI, S/GBS e S/G Mar, Sub Cmt, Ch de Seo, de Servio e de
Assessorias; 6) Cmt de Dst.