ESPECIFICAÇÕES TECNICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PANICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE CAPITULO I 1 - FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇÃO. 1.1 - FINALIDADE Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de uma edificação 1.2 - OBJETIVO Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma edificação, bem como, minimizar as probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos. Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como, sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes do uma 1
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ESPECIFICAÇÕES TECNICAS
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
E PANICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE
CAPITULO I
1 - FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇÃO.
1.1 - FINALIDADE
Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos
indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de
uma edificação
1.2 - OBJETIVO
Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma
edificação, bem como, minimizar as probabilidades de propagação do fogo
para prédios vizinhos e diminuir os danos.
Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas
quanto à localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como,
sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes do
uma edificação.
1.3 - APLICAÇÃO
Estas especificações se aplicam a todas as edificações por
ocasião da construção, da reforma ou ampliação e mudança de ocupação de
edificações já existentes.
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1.3.1 - Ficam isentas das exigências destas especificações as
edificações destinadas a residências unifamiliares.
CAPITULO II
2.1 - DEFINÇÕES
Para efeito destas Especificações, adotam-se as definições
abaixo descritas:
2.1.1 - Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento
de Mangueiras e seus acessórios (Anexo n° 14).
2.1.2 - Afastamentos - são os espaços desocupados suficientes
para a separação de riscos nas dimensões indicadas na Tarifa de Seguro
Incêndio do Brasil (TSIB/IRB).
2.1.3 - Agente Extintor - e o produto químico, ou não, utilizado
para extinção do fogo.
2.1.4 - Antecâmara - e o recinto que antecede a caixa da escada
enclausurada à prova de fumaça, podendo ser dos tipos vestíbulo, terraço ou
balcão.
2.1.5 - Armazém de Produtos Acondicionados - área coberta,
ou não, onde são armazenados recipientes, tais como: tambores, tonéis, latas,
baldes, etc., que contenham derivados de petróleo ou álcool.
2.1.6 — Aspersor — dispositivo utilizado nos chuveiros
automáticos ou sob comando para formação de neblina.
2.17 - Base de distribuição - instalação com as facilidades
necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e
distribuição de derivados de petróleo em urna área de mercado específico.
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2.1.8 - Bomba de Incêndio - aparelho hidráulico especial
destinado a recalcar água no sistema de hidrante (Anexos n° 06, 07, e 08).
Distribuição e Comercio, para atender ao consumo do referido produto.
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2. Base de Distribuição Principal (BDP):estabelecimento
destinado a receber GLP a granel por gasoduto,de Refinarias de Unidades de
Processamento de Gás Natural- RUPGN’s de Sistemas de Tancagem
Reguladora - STR, de Terminais de armazenamento, por importação e/ou
cabotagem, sem passar por outra Base, podendo armazenar, envasilhar,
distribuir e comerciar o referido produto.
3. Base de Distribuição Secundaria (BDS): estabelecimento
destinado a receber GLP a granel, por transporte rodoviário e/ou fluvial,
podendo ar armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.
4. Deposito (DEP): estabelecimento destinado ao
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, bem
como a sua distribuição e comercialização.
5. Deposito de Distribuição – (DEP.D): estabelecimento
instalado, operado e mantido diretamente por empresa distribuidora de GLP.
6. Deposito de Representante (DEP.R): estabelecimento
instalado, operado e mantido por representante.
7. Posto de Revenda de GLP – (PR): estabelecimento destinado
a comerciar GLP envasilhado diretamente para o consumidor exclusivamente
no próprio PR.
8. Posto de Revenda de Distribuidora – (PRD):
estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por empresa
distribuidora de GLP.
9. Posto de Revenda de Representante – (PRR):
estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por
REPRESENTANTE, vinculado e abastecido, por uma única distribuidora, a
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localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita
e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como, em pequenas concentrações rurais,
não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega
domiciliar regular a preferencial, onde existir.
10. Posto de Revenda Conjunto – (PRC): estabelecimento
localizado em área operacional metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a
responsabilidade de todas as Distribuidoras em atividades nestas áreas, e
operando por apenas uma dessas empresas.
11. Posto de Revenda de Terceiros – (PRT): estabelecimento
instalado, operado e mantido diretamente por TERCEIROS, vinculado e
abastecido por uma única distribuidora, e localizado exclusivamente em área
de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem
como, em pequenas concentrações rurais, não podendo ser localizado em
AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular e preferencial, onde
existir.
12. Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto – (PRTC):
estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros,
operando com recipientes transportáveis de todas as empresas em atividades
na área, e controlado por uma delas.
13. Área Operacional - AOP: Parcela do Território Nacional
delimitada para fins exclusivos de execução das atividades inerentes ao
abastecimento de GLP.
14. Núcleo de Consumo: conjunto de Municípios localizados na
área de influência de BDS, integrantes da AOP, bem como o conjunto de
Municípios localizados na área de Influencia da BDP e não pertencentes às
áreas de influência de qualquer BDS.
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15. Área Operacional Metropolitana - AOM: área delimitada
localizada em regiões metropolitanas, definida em lei, ou em centros urbanos
de considerável concentração populacional, determinada pelos limites máximos
exeqüíveis da entrega domiciliar.
16. Área de Armazenamento: parte da área do estabelecimento
destinado ao armazenamento de um ou mais lotes de recipientes
transportáveis de GLP. (Espaço contínuo, destinado ao armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios,
compreendendo os corredores de inspeção.)
17. Recipiente Transportável de GLP: Recipiente para
acondicionar GLP, fabricado segundo Normas Técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com capacidade nominal limitada a
190 Kg de GLP, nos seguintes estados:
a. Novos – Quando ainda não receberam nenhuma carga de
GLP;
b. Cheios – quando contem a quantidade em Kg de GLP prevista
em regulamentação de sua comercialização;
c. Parcialmente utilizados – quando, já tendo recebido uma
primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa
da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d. Vazios – Quando os recipientes após utilizados não contem
qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão
interna;
e. Em uso – quando apresenta em seu bocal de saída qualquer
conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de
rosca.
18. Botijão Portátil: recipiente transportável de GLP, com
capacidade nominal de até 5 Kg de GLP;
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19. Botijão: recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 13 Kg de GLP;
20. Cilindro: recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 20, 45 e 90 Kg de GLP;
21. Lotes de Botijões: área de medidas padronizada para conter
determinado numero de recipientes transportáveis de GLP sem existência de
corredor de inspeção.
22. Capacidade Nominal: Capacidade de acondicionamento do
recipiente transportável de GLP, em Kg, estabelecida em norma especifica;
23. Corredor de Inspeção: Espaço físico, de livre acesso, entre
lotes de armazenamento contíguos de recipientes transportáveis de GLP e
entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas
estabelecidas em legislação pertinente;
24. Distância mínima de Segurança: espaços mínimos a ser
mantido entrem a área de armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP, e outras instalações necessárias para a segurança do usuário, do
manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite
de área de armazenamento;
25. Limites de Área de Armazenamento: linhas determinadas
pelas fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em
lotes, em áreas de armazenamentos.
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26. Limite de lote de recipientes – linhas determinadas pelas
fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de
recipientes;
27. Lote de Recipientes – Conjunto de recipientes
transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
28. Empilhamento – Colocação, em posição vertical, de um
recipiente transportável de GLP, sobre outro de mesma capacidade nominal;
29. Fileira – Disposição em linha de recipiente transportável de
GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na mesma posição
vertical, empilhados ou não;
30. Instalação de Armazenamento – Instalação
compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de
distâncias mínimas, para determinada quantidade de recipientes transportáveis
de GLP;
31. Companhia Distribuidora de GLP: a atividade de empresa
distribuidora de GLP será exercida, em regime de permissão, por firma ou
sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente órgão de
registro de comercio, obedecidas às normas fixadas pelo DNC.
32. Representante da Companhia Distribuidora de GL.P:
A atividade de representantes de distribuidora de GLP será
exercida por firma ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em
competente órgão de registro de comercio. Para o exercício da atividade a que
se refere este artigo, a empresa devera:
a. Dispor, para uso em seu nome, a qualquer titulo jurídico de
instalação apropriada para o deposito de GLP envasilhado, obedecidas as
normas de armazenamento e segurança, emanadas do DNC.
b. Dispor de meios de transportes adequados, próprios ou freta-
dos, para realizar a entrega domiciliar, prioritariamente.
c. Assegurar assistência técnica ao consumidor, quando
solicitado.
d. representar tão somente uma única distribuidora.
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Art. 3º Em todas as áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis, utilizados pelos estabelecimentos componentes do sistema
Estadual de abastecimento de GLP para armazenamento deste combustível,
deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificados:
1. CODIÇÕES GERAIS
1.1. Para locais que armazene até 05 (cinco) recipientes
transportáveis de GLP, com capacidade, nominal de até 13 kg de GLP, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser
observados os seguintes requisitos:
a. Possuir ventilação natural;
b. Estar protegido do sol, da chuva, e dá umidade;
c. Estar afastado de outros produtos infamáveis, e de qualquer
fonte externa de calor ou agente ígneo;
d. Estar afastado no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de
gorduras e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Art. 4º O armazenamento de qualquer quantidade de recipientes
transportáveis de GLP superior aquela prevista no item anterior, necessitará de
instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela
capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
1. Área de Armazenamento Classe I:
a. capacidade de armazenamento – até 520 kg de GLP;
b. Á de armazenamento mínima de 4m²
2. Área de Armazenamento Classe II:
a. capacidade de armazenamento – até 1.560 kg de GLP;
b. Á de armazenamento mínima de 8m²
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3. Área de Armazenamento Classe III:
a. capacidade de armazenamento – até 6.240 kg de GLP;
4. Área de Armazenamento Classe IV:
a. capacidade de armazenamento – até 24.960 kg de GLP;
5. Área de Armazenamento Classe V:
a. capacidade de armazenamento – até 49.24.960 kg de GLP;
6. Área de Armazenamento Classe VI:
a. capacidade de armazenamento – até 99.840 kg de GLP;
7. Área de Armazenamento Especial:
a. capacidade de armazenamento – superior a 99.840 kg de GLP;
b. capacidade de armazenamento – admissível somente em
bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento
Nacional de Combustível – DNC.
§ 1º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 1(um) poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
§ 2º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 2 (dois) poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
§ 3º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 3 (três) poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
§ 4º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 4 (quatro) poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de
GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480
botijões;
§ 4º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 4 (quatro) poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de
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GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480
botijões;
§ 5º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 5 (cinco) poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de
GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480
botijões;
§ 6º – No caso de botijões de (13 kg), a área de armazenamento
de classe 6 (seis) poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijões;
§ 7º – A área de armazenamento de classe 2 (dois) deve possuir
acesso por meio de uma ou mais aberturas de, no mínimo 1,20 m de largura e
2,10 m de altura que abram de dentro para fora.
§ 8º – A área de armazenamento de classe 3 (três) deve possuir
acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mínimo 1,50 m de largura e
2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de
inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e
os limites da área de armazenamento.
§ 9º – A área de armazenamento de classe 4 (quatro) deve
comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso por meio de duas ou
mais aberturas de, no mínimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram
de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo,
1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de
armazenamento.
§ 10º – A área de armazenamento de classe 5 (cinco) deve
comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso por meio de três ou mais
aberturas de, no mínimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de
dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00
m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de
armazenamento.
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§ 11º – A área de armazenamento de classe 6 (seis) deve
comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso por meio de quatro ou
mais aberturas de, no mínimo 2,00 m de largura e 2,10 m de altura que abram
de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo,
1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de
armazenamento.
Art. 5º Ficam limitadas as áreas de armazenamento das classes
1 e 2 as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos de revenda de
Combustíveis Líquidos - PR
Art. 6º A instalação de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá
observar as seguintes condições de segurança:
1. Condições Gerais
a. Situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio
de aterro, podendo ser coberta ou não;
b. Quando coberta deve ter, no mínimo 2,50 m de pé direito e
haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entr o topo da pilha de botijões
e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com
menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro.
c. Ter, a área de armazenamento, no máximo, metade do seu
perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao
fogo.
d. Ter o restante do perímetro da área de armazenamento
fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir
ampla ventilação.
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e. Possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com
muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como
indicado nas alíneas “c” e d deste item “1”;
f. Possuir, em complemento ao muro previsto na alínea “c” deste
item “1”, fechamento com estrutura tipo tela do arame ou similar, de forma a
permitir ampla venli1ação;
g. Possuir, quando cercada acesso por meio de aberturas com
as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento
das áreas do armazenamento;
h. Não possuir, no piso da área do armazenamento e até a
uma distância do 3,0 m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para
esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
i. Possuir no piso, demarcão delimitando a área do
armazenamento e Os lotes do recipientes transportáveis do GLP;
j. Não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área do armazenamento;
k. Quando possuir instalações elétricas estas devem ser
especificamente com equipamento à prova de explosão, segundo normas de
classificação do áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
l. exibir placa indicando a classe da área de armazenamento
e o limita máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade
nominal, que a instalação está apta a armazenar,
m. armazenar Os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com
empilhamento
máximo de quatro unidades;
n. armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados
separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até
cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes
cheios de GLP;
o. empilhar somente recipientes transportáveis do GLP, com
capacidade nominal
igual ou inferior a 13 kg de GLP;
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p. não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio
dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não
for cercada.
2. Condições Específicas:
a. exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou
convenções gráficas que os reproduza: “PERIGO – - INFLAMAVEL” e “ É
EXPRESSAMENTE PROIBIDO 0 USO DE FOGO E DE QUAISQUER
INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAISCAS”, nas seguintes quantidades:
1) uma placa, quando tratar-se de área de armazenamento
Classe I ou II;
2) duas placas, quando tratar-se de área de armazenamento
Classe III ou IV;
3)quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento
Classe V;
4) Seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento
Classe VI;
b. possuir extintores do inc6ndio de pó químico seco,,
devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades
mínimas:
1) total de 8 kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento da Classe I;
2)total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se
de Área de Armazenamento da Classe II;
3)total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-
se de Área de Armazenamento da Classe III;
4)total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se
de Área de Armazenamento das Classes IV, V e VI.
c. possuir nas Áreas de armazenamento da classe III e
superiores, equipamentos de detecção de vazamento do GLP; operando a uma
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densidade máxima do 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o
alarme dentro de três segundos.
d. manter no local, para todas as Áreas de Armazenamento,
liquido e material necessários para teste vazamento de GLP;
3. Manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:
CLASSES DE AREAS DE ARMAZENAMENTO DE GLP
Distâncias de segurança mínima (m)I II III IV V VI
Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80 m.
1,5 3,0 5,0 6,0 7,5 10,0
Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto, visa públicas.
5,0 7,5 15,0 20,0 30,0 50,0
Vias públicas. 1,5 3,0 7,5 7,5 7,5 15,0Escolas,igrejas,cinemas,hospitais,Locais de grande aglomeração de pessoas e similares.
20,0 30,0 80,0 100,0 150,0 180,0
Bombas de Combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e/ou de descarga de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.
5,0 7,5 15,0 15,0 15,0 15,0
Outras fontes de ignição. 3,0 3,0 5,0 8,0 8,0 10,0
§ 1º Quando os vasilhame estiverem acondicionados em estrados
apropriados. A altura de empilhamento poderá ser acrescera de até cinqüenta
por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para
tal empilhamento.
§ 2º No caso do vazamento de GLP, o recipiente defeituoso
deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante do
qualquer ponto do chama, ignição ou aquecimento.
§ 3º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade
nominal inferior até 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios,
armazenados em áreas classe I ou II tem o seu empilhamento limitado a uma
altura máxima de 1,50 m.
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§ 4º As distâncias constantes do quadro indicado no item 3 deste
artigo 6º, poderá ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitadas no mínimo
de I ,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a l,50 m,
em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta,
admitida nesta Portaria.
§ 5º Para que as áreas do armazenamento sejam consideradas
separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no item
3 deste artigo 6º, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias
mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.
§ 6º O atendimento as alíneas “c” e “d” do item 1 deste artigo 6º,
será dispensado quando o armazenamento do recipiente transportável de GLP
ocorrer na forma das alínea “e” o “f” do mesmo item.
Art. 7º Cabe A Distribuidora do GLP orientar os revendedores e
consumidores em geral, quanto as condições mínimas de segurança para o
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, do que trata estas
Normas Portaria, fornecendo-lhes cópias do manuais, contendo os requisitos
técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Art. 8º Condições Gerais de cada Classe de Armazenamento
1. Posto de Revenda de GLP da Classe I
a. Capacidade máxima de Armazenamento: 520 quilos ou até 40
botijões cheios ou vazios
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Parágrafo único - Cabe ao responsável pelo armazenamento do
recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nestas
Normas Portaria e a conservação dos equipamentos de segurança
previstos nesta mesma Norma Portaria.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Norma Portaria
sujeitará o infrator as penalidades previstas no Decreto nº 410 de 1.021,
de 27 de dezembro do 1993.
Art. 9º A fisca1ização da observância do disposto nesta Norma
Portaria será executada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nos
termos do Decreto nº 1.02 1, do 27 do dezembro de 1993 e Decreto nº 1
501, do 24 do malo de 1995, podendo, em caráter concorrente ser
executada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de
órgão específico para este fim, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo
também poderá ser executada por outro órgãos federais e por Estados, Distrito
Federal e Municípios, mediante convênios para este fim.
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações
que armazenem recipientes transportáveis do GLP com capacidade de até
1.560 kg, e do 180 dias para que as demais, sejam adequadas As exigências
estabelecidas per esta Norma Portaria, ambos contados da data do sua
publicação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o DNC
promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização
para o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
Art. 11. Esta Portaria não se aplica aos recipientes transportáveis de
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GLP quando novos ou em uso.
Art.. 12. Esta Portaria entra em vigor na data do sus pub1icação,
ficando revogadas as Portarias CNP DIFIS nº 58, 59, 60 c 61, do 14 de junho
do 1989, e Decisão Plenária contida no processo CNO – 27300.015933/88 de
09 de fevereiro de 1989.
e. O local de armazenamento dos botijões, deverá possuir uma
camada de cimento de no mínimo 2 cm de espessura, revertido de material
anti-faiscante. (podendo ser utilizado um tablado de madeira com espessura
máxima de 5 cm).
f. Não possuir no piso, canaletas, rebaixos ou similares.
g. Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da
área.
h. Os botijões vazios deverão ficar separados dos cheios, em
áreas adequadas para tal e deverá possuir um local para a revenda, contendo
escritório e banheiro.
i. Toda a fiação elétrica, existente à menos de 03 (três) metros do
limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos, ter os
interruptores do tipo blindado e se houver chuveiro, o mesmo deverá sem
resistência elétrica
j. Toda área de armazenamento deverá ser cercada de muro,
possuir um portão de ferro, com abertura para fora, bem como, uma tela ou
grade de ferro, expondo totalmente um dos lados do muro para facilitar a
ventilação.
k. Deverão ser colocadas em locais bem visíveis, placas com os
dizeres “PERIGO PROIBIDO FUMAR” e “PERIGO INFLAMÁVEL” a as
mesmas serão fornecidas pela distribuidora, a qual representará.
l. No caso da área de armazenamento ser coberta, a mesma
deverá ser de estrutura metálica ou de concreto armado, com no mínimo 03
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(três) metros de altura e necessariamente terá um dos seus lados totalmente
aberto à ventilação, protegido por grades de ferro ou telas de arame, além das
aberturas de ventilação, quando for o caso, localizado junto ao piso, nas
dimensões mínimas de 0,5 x 1,00m.
m. Não será permitido armazenamento e revenda de GLP em
locais construídos em madeira.
n. A iluminação de área de armazenamento, deverá ser por meio
de holofote localizado na extremidade de um poste metálico ou de concreto
armado com altura mínima de 04 (quatro) m.
o. Todo espaço existente à uma distancia de três metros do limite
externo de área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais.
p. Distar, pelo menos 03 (três) metros do alinhamento da via
pública.
q. Distar, pelo menos, 03,50 (três e meio) metros do alinhamento
do meio fio.
r. Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou
aparelhos produtores de faíscas, chama ou calor, assim coma materiais
diversos.
s. Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de edificações
circunvizinhas e/ou limites de terrenos contíguos.
t. Distar, pelo menos 06 (seis) metros de locais cia grande
aglomeração de pessoas.
u. Possuir no mínimo 02 (dois) extintores de PQS (Pó Químico
Seco) de 04 (quatro) Kg.
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w. Alem das Especificações Técnicas do Corpo de Bombeiros,
deverão ser obedecidas, no que couber, as normas do DNC (Departamento
Nacional de Combustíveis), ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),
Ministério do Trabalho a leis municipais vigentes.
13.3 - APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDI0 PARA ANÁLISE
13.3.1 - 0 projeto de proteção contra incêndio dos postos de
revenda a armazenamento de GLP, deverá conter:
13.3.1.1 - Memorial descritivo das medidas de segurança exigidas
para Gás Liquefeito de PETRÓLEO (GLP), de acordo com a classe de
armazenamento ou revenda.
13.3.1.2 - Memorial descritivo de construção,
13.3.1.3 – Plantas:
a) Baixa, com distribuição dos extintores de incêndio, áreas de
armazenamento e escritório de revenda de GLP.
b) De corte, com detalhes dos extintores.
c) Da situação, constando às distâncias de edificações vizinhas.
d) Da fachada principal.
13.3.2 - O projeto deverá ser apresentado em 04 (quatro) pastas
com dimensões mínimas de 25 cm X 34 cm e com etiqueta que identifique o
projeto.
a) 01 (uma) pasta ficará arquivada no CBMAC.
b) 01 (uma) pasta ficará arquivada na prefeitura, se for o caso.
c) 02 (duas) pastas ficarão com o proprietário.
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13.4 - VISTORIA TÉCNICA DO CORPO DE BOMBEIROS
13.4.1 - Após construído o posto de revenda e armazenamento
de GLP, o proprietário deverá solicitar a Vistoria Técnica no seu
estabelecimento, antes de iniciar as atividades comerciais, através de oficio ou
requerimento, ao Comando do Corpo de Bombeiros.
13.4.2 - Par ocasião da vistoria técnica, deverá ser apresentado
ao vistoriante do Corpo de Bombeiros, a nota fiscal dos extintores de incêndio
exigidos pelas Normas Técnicas, e a mesma deverá ficar anexada na pasta de
documentos destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
13.4.3 - Após a realização de vistoria técnica pelo Corpo de
Bombeiros e, estando o estabelecimento dentro das normas de segurança
exigidas, será emitido ATESTADO DE VISTORIA, pelo prazo de 01 (um) ano,
devendo. ser renovado ,após este prazo.
13.4.4 - Os postos de revenda e armazenamento de GLP
somente podarão entrar em funcionamento, quando possuírem.
13.4.4.1 - O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, emitido pela
Prefeitura Municipal.
13.4.4.2 - O ATESTADO DE VISTORIA, emitido pelo Corpo de
Bombeiros.
13.4.4.3 - O CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA TÈCNICA E
CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO, emitido pela Distribuidora
Representada a Registrada no DNC.
13.5 - DAS PENALIDADES
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13.5.1 – O não cumprimento do especificado nas presentes
normas, acarretará em penalidades previstas em lei, referentes a manuseio,
transporte, armazenamento e comércio ilegal de produtos derivados de
petróleo.
CAPÍTULO XIV
14 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A IMPLANTAÇÃO E
LOCALIZAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDEDORES DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO (ÁLCOOL, GASOLINA, ÓLEO, DIESEL,
LUBRIFICANTES E AFINS).
14.1 - Planta baixa das edificações onde funcionam os tanques,
com as quotas dos mesmos em relação às edificações e limites do terreno, de
modo que:
a) Os tanques enterrados distem de 03 (três) metros das
edificações e limites do terreno.
b) Estejam espaçados de 01 (um) metro entre si.
14.2 - Planta esquemática de corte dos tanques, salientando suas
dimensões e profundidades de assentamento, respeitando o seguinte:
a) A profundidade mínima dos tanques será de 01 (um) metro., do
nível do terreno ao seu costado, podendo reduzi-la para 0,60 metros quando
sob pavimentação de concreto, bloquete, asfalto e similares, com 15 (quinze)
cm cia espessura;
b) Os tanques deverão estar abaixo de quaisquer tubulações a
que estejam ligados.
c) Os tanques serão circundados por material inerte, tal como
areia ou solo inorgânico, em 15 (quinze) cm de contorno.
14.3 - Planta do sistema de combate a incêndio, com todos os
detalhes das exigências destas especificações.
76
14.4 - Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de
serviços não podem ter área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), sendo
que:
a) Os localizados em esquina devem ter a menor dimensão não
inferior a 30 (trinta) metros;
b)Os localizados em esquina devem ter testada não inferior a 48
(quarenta e oito) metros;
c) A distância mínima entre 02 (dois) postas revendedores, ou
estabelecimento congênere, será de 1.000 (mil) metros, medidos pelo centro
geométrico dos mesmos;
d) Distar, no mínimo, 100 (cem) metros dos limites de escolas,
asilos, hospitais, quartéis, casas de saúde pública e demais edificações de
concentração pública.
14.5 - Os postos de serviços e revendedores de derivados de
petróleo, deverão, além das exigências aqui mencionadas, atender, no que
couber, as posturas e demais requisitos básicos baixadas pelo DNC
(Departamento Nacional de Combustíveis), ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas),Ministério do Trabalho e leis municipais vigentes.
ANEXO “A”
A - SINALIZAÇÃO
A.1 - Será obrigatória a sinalização em todas as edificações,
conforme o caso, com setas, círculos e faixas, bem com a sinalização de
colunas, que facilitem a perfeita identificação dos componentes do sistema de
proteção.
A.2 - Sinalização de SOLO.
A.2.1 - Será obrigatória em todas as edificações destinadas à
fabricação, depósito, manipulação de mercadorias, etc.
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A.2.2 - Será opcional nos edifícios destinados a escritórios de
fábricas, bazares, lojas, bares e similares.
A.2.3 - Será opcional nos edifícios destinados a igrejas, escolas,
apartamentos ou escritórios, sendo, porém, obrigatório nos subsolos
destinados a garagem.
A.3 - As tubulações e demais acessórios da rede de
hidrantes ,quando expostas, devem ser pintadas conforme segue:
a) Válvula de retenção, registro de paragem, etc: AMARELA.
b) Tubulação: VERMELHA.
ANEXO “B”
B.- CORPO DE BOMBEIROS PARTICULAR (CBP)
B.1 - A Brigada de incêndio (BI), será uma organização interna,
formada pelos empregados pertencentes à própria empresa ou às empresas
particulares, preparadas a treinadas para atuar com rapidez a eficiência em
casos de princípios de incêndio e controle de pânico, bem como primar pela
prevenção e desenvolver a mentalidade prevencionista em toda a entidade,
subordinando-se à Divisão de Segurança da própria empresa.
B.2 - A estrutura organizacional deverá obedecer ao que
especifica a Portaria n.º 3.214 de 27.10.83 da Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho (MTB).
B.3 - Basicamente o CBP terá as seguintes atribuições:
a) Fazer cumprir as Normas de Segurança.
b) Dar o primeiro ataque a princípios de incêndio.
c) Facilitar as operações de combate a incêndios executados pelo
Corpo de Bombeiros.
d) Nos casos mais simples, efetuar salvamentos.
78
e) Zelar pala manutenção dos equipamentos de combate a
incêndios.
B.4 - As empresas que tiverem de formar seu CBP, por força
deste regulamento e que optarem pelo aproveitamento de seus próprios
empregados (não contratando serviços de firmas especializadas) deverão
obedecer, quanto à estrutura funcional e operacional e a regulamentação, o
que preceituam as Normas do Ministério do Trabalho.
8.5 - Cada componente do CBP, no caso das empresas, deverá
ter Equipamento de Proteção Individual (EPI), para uso em casa de sinistros.
- Capacete de fibra (exceto os utilizados pelo Corpo de
Bombeiros Militar - Ac).
- Luvas.
- Botas.
ANEXO “C”
C. DA INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
C.1 – São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio
e pela respectiva conservação, os proprietários, síndicos ou aqueles que,
devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade
correspondente.
C.2 - As instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão
aceitas quando executadas por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de
Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de Certificado
de Responsabilidade e Garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de
Bombeiros.
79
C.3 - Entende-se por conservação de uma instalação preventiva
contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente
pleno funcionamento quando utilizado.
C.4 - A conservação de uma instalação preventiva contra incêndio
deverá ser confiada, obrigatoriamente, à firmas instaladoras ou conservadoras,
legalmente habilitadas. Os proprietários que dispuserem de elementos e de
pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a
conservação das suas instalações preventivas contra incêndio desde que
devidamente inscritos e autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
C.5 - A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente,
em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e terá
em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.
C.6 - O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas,
os engenheiros de segurança e projetistas autônomos, registrem-se no Corpo
de Bombeiros, consoante o que determina estas especificações, definindo as
obrigações.
As firmas instaladoras e as conservadoras, para se registrarem
no Corpo de Bombeiros Militar, deverão apresentar prova de estar legalmente
constituídas, possuir alvará ter idoneidade técnica, possuir engenheiro ou
químico industrial (para as firmas de tratamento retardante).
ANEXO “D”
D.1 - Para cumprimento de disposições destas Especificações, o
Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou
estabelecimento existente no Estado do Acre e, quando necessário, a expedir
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Notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste
anexo.
D.2 - Os oficiais a praças bombeiros-militares investidos em
função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar
qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a
Segurança Contra Incêndio a Pânico.
Os oficiais a praças bombeiros-militares vistoriantes serão
identificados pela farda e Carteira de Credenciamento do Centro de Atividades
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar-AC.
D.3 - Quando o imóvel habilitado ou estabelecimento em
funcionamento não possuir Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e
for verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra
Incêndio e pânico, seu proprietário ou responsável será notificado e intimado a
cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.
Findo a prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UPF (unidade padrão fiscal) e
o prazo da Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias.
Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e
novamente verificado o não cumprimento das exigência, o infrator será multado
em 15 (quinze) UPF (unidade padrão fiscal) podendo ser o local interditado ate
o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros.
D.4 - Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado
de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua instalação de
Segurança Contra Incêndio encontra-se incompleta ou em mau estado de
conservação, seu proprietário ou responsável será notificado a intimado a
cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.
Findo o prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UPF (unidade padrão fiscal) e
o prazo de Notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.
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Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e
novamente verificado o não cumprimento das exigências. o infrator será
multado em 15 (quinze) UPF (unidade padrão fiscal), podendo ser o local
interditado até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Acre, (CBMAC).
D.5 - Se o não cumprimento das exigências for plenamente
Justificado em requerimento, o prazo de Notificação poderá ser prorrogado se
aplicação de multa.
D.6 - Os estabelecimentos e edificações que após um ano da
vigência destas Especificações, não possuírem os Certificados de Vistoria
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão multados de 05 (cinco) a 10
(dez) UPF (unidade padrão fiscal).
D.7 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros Militar julgar
necessário face à gravidade dos perigos existentes, de imediato interditará o
local, ate o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais
sansões legais cabíveis.
D.8 - A utilização indevida, alteração ou retirada do sistema de
prevenção, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar implicará em
multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UPF (unidade padrão fiscal).
D.9 - O embaraço à ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa
,de acordo com a gravidade da falta que variará de 05(cinco) a 15 (quinze) UPF
(unidade padrão fiscal) independente das penalidades legais cabíveis em cada
caso.
D.1O - Em caso de reincidência serão aplicadas multas em dobro.
ANEXO “E”
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E - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
E.1 - Todas as instalações, materiais a aparelhagens exigidos,
somente serão aceitos quando satisfizerem às condições destas
Especificações, as Normas e da Marca de conformidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
E.2 - Os tetos, rebaixamento de tetos. .revestimentos, giraus,
vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de
combustão serão de material incombustível.
São isentas de exigências destas especificações as unidades
residenciais unifamiliares.
E.3 - Nas Instalações elétricas, alem do respeito às normas
técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os
riscos de incêndio.
E.4 - As edificações e os estabelecimentos licenciados ou
construídos antes da vigência destas especificações, deverão atender as
exigências nela contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas
dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências
comprovadamente inexeqüíveis serem substituídas por outros meios de
segurança.
E.5 - Os casos omissos nestas Especificações serão resolvidos
pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre e a ele
caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo.
E.6 - A cada período de 05 (cinco) anos, o proprietário ou
responsável pela edificação, deverá apresentar Laudo técnico, assinado por
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profissional habilitado e credenciado pelo CREA, discriminando sobre as
condições de segurança e bom funcionamento das instalações elétricas.
E.7 - Estas Especificações entrarão em vigor após a sua