Secretaria de Estado da Saúde Superintendência de Vigilância em Saúde Gerencia de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador Coordenação de Vigilância e Controle Ambiental de Vetores S S S S S S ó ó ó ó ó ó crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza crates Siqueira de Souza Eng. Agrônomo MSc. Medicina Tropical/UFG Equipamento de Proteção Individual
19
Embed
Equipamento de Proteção Individual - sgc.goias.gov.br · Equipamento de Proteção Individual XXV - provimento dos seguintes insumos estratégicos: f) equipamentos de proteção
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Secretaria de Estado da Saúde
Superintendência de Vigilância em Saúde
Gerencia de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador
Coordenação de Vigilância e Controle Ambiental de
Vetores
SSSSSSSSóóóóóóóócrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de Souzacrates Siqueira de SouzaEng. Agrônomo MSc. Medicina Tropical/UFG
Equipamento de
Proteção Individual
Equipamento de
Proteção Individual
� PORTARIA Nº 3252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
� Capítulo lll – DA GESTÃO DOS SISTEMAS
� Seção ll – Das Competências da União
Art. 21. Compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, formular políticas em Vigilância em Saúde, estabelecer diretrizes, prioridades e gerir os Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no âmbito nacional, compreendendo:
Equipamento de
Proteção Individual
�XXV - provimento dos seguintes insumos
estratégicos:
f) equipamentos de proteção individual – EPI para todas as atividades em Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, conforme definidos nos Manuais de Procedimentos de Biossegurança e nos de Segurança no Trabalho;
Equipamento de
Proteção Individual
� PORTARIA Nº 3252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
� Capítulo lll – DA GESTÃO DOS SISTEMAS
� Seção lll – Das Competências dos Estados
Art. 22. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde implementar as políticas, diretrizes, prioridades e a gestão dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no
âmbito de seus limites territoriais, compreendendo:
Equipamento de
Proteção Individual
�XXIV - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
e) equipamentos de proteção individual – EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, conforme definidos nos Manuais de Procedimentos de Biossegurança e nos de Segurança no Trabalho, incluindo máscaras
faciais completas;
Equipamento de
Proteção Individual
� PORTARIA Nº 3252, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
� Capítulo lll – DA GESTÃO DOS SISTEMAS
Seção IV Das Competências dos Municípios
Art. 23. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a gestão dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo:
Equipamento de
Proteção Individual
�XXIV - provimento dos seguintes insumos estratégicos:
e) equipamentos de proteção individual – EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, conforme definidos nos Manuais de Procedimentos de Biossegurança e nos de Segurança no Trabalho, incluindo vestuário, luvas e calçados;
Equipamento de Proteção
Individual
Objetivo: minimizar o n ível de exposição e oferecer seguran ça
Equipamento de Proteção
Individual
FILTROSPesticidas (Classe 1, P3)P3 – prote ção contra p ós, fumos e névoastolerância > 0,05 mg/m3 ou 2 milhões de partículas por p é cúbico.Classe 1 – 1000 ppm de vapores org anicos