“Alterações Fiscais Relevantes no Sector Agrícola” 1 Enquadramento Fiscal dos Advogados IRS / IVA / Segurança Social Paula Franco [email protected]IAE – AO 11 de Março de 2015 Março 2015 Fiscalidade – IVA / IRS / Segurança social 1 Enquadramento Fiscal dos Advogados em sede de IRS, IVA e segurança social Paula Franco IAE - Instituto dos Advogados de Empresa da Ordem dos Advogados
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“Alterações Fiscais Relevantes no Sector Agrícola”
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Enquadramento Fiscal dos Advogados IRS / IVA / Segurança Social
O caso particular de apresentação de despesas�1. Em regime de subordinação
Documento de suporte
caracteristicas especiais do documento de suporte
Deslocações e estadas
são despesas suportadas quando estivermos peranteencargos com transporte, estadias, refeições suportadoscom trabalhadores dependentes da empresa pormotivos de deslocação destes fora do local de trabalhomediante a apresentação de um documento comprovat
Facturas dos
prestadores de
serviço
no verso do documento deve ser
indentificado o/os funcionário/os que
efectuou/ram as despesas bem como o
justificativo das deslocações
Despesas de representação
os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades
Facturas dos
prestadores de
serviço
no verso do documento deve ser
indentificado o/os funcionário/os, bem
como, os clientes ou outros terceiros
que também integrem a despesa
efectuada bem como o justificativo da
Ajudas de custo
são importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se
desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa
deslocação (alimentação e alojamento) sem apresenta
Mapa interno de
suporte
O mapa deve permitir que se efectue o
controlo das deslocações a que se
referem aquelas despesas,
designadamente datas os respectivos
locais, tempo de permanência e
objectivo.
Compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador
são despesas que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura
pessoal ao serviço da empresa.
Mapa interno de
suporte
O mapa deve permitir que seja possível
efectuar o controlo das deslocações a
que se referem aquelas despesas,
designadamente os respectivos locais,
tempo de permanência, objectivo,
identificação da viatura e do respectivo
proprietário, bem como o número d
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Isto é, no regime de transparência fiscal, a matéria colectável apurada na declaração de rendimentos modelo 22 é imputada aos sócios, devendo:
- Na IES, no anexo G, a sociedade identifica cada sócio e a parte da matéria colectável a imputar.
- Os sócios devem entregar, juntamente com a declaração modelo 3, o Anexo D -Transparência Fiscal para declararem o rendimento sobre o qual vai recair a
tributação em IRS.
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A imputação efectuada aos sócios, nos termos do artigo 6.º do CIRC, é uma
imputação teórica (independente do facto de ter ou não havido uma efectiva
distribuição de lucros) apenas para efeitos de tributação, pelo que, quando a distribuição de lucros efectivamente se verificar, já não haverá lugar a tributação
dos sócios (alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS).
No que diz respeito ao tratamento contabilístico, quer do lucro (contabilístico), quer do prejuízo (contabilístico) obtidos na esfera da sociedade é idêntico ao das
restantes sociedades por quotas.
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Do ponto de vista da segurança social os sócios das sociedades de
transparência fiscal enquadram-se no âmbito do regime dos trabalhadores
independente.
No entanto por aplicação do previsto no art. 139.º do Código Contributivo ficam
excluídos deste regime os:
“Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva
Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na
qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º”
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Do ponto de vista da segurança social os trabalhadores independentes
enquadram-se no âmbito do regime dos trabalhadores independente.
No entanto por aplicação do previsto no art. 139.º do Código Contributivo ficam excluídos deste regime os:
“Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade
profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na
qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo
133.º”
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Prazo de emissão e formalidades das faturas (art. 36.º e 40.º)
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
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