CONCEITO DE EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
EMPRESA = ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA + PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO + DE BENS OU SERVIÇOS
FATORES DE PRODUÇÃO: CAPITAL + MÃO-DE-OBRA + INSUMOS + TECNOLOGIA.
Inscrição obrigatória
Empresário rural?
EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL
O QUE É MEI? MEI: empresário individual + auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
O instituto do MEI é uma política pública, sendo modalidade de microempresa, que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
EPP E ME A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC + registrados:
Microempresa - receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
EPP - receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
NÃO TERÃO TRATAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 3º, §4º, LC 123/2006
DE CUJO CAPITAL PARTICIPE OUTRA PESSOA JURÍDICA;
S/A
COOPERATIVAS
EIRELI A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
EIRELI Superveniente
CAPACIDADE
NOME EMPRESARIAL
É a firma ou denominação social com que o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a associação e a fundação se apresentam no exercício de suas atividades.
INCAPAZ – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – art. 974, §§ 1º e 2º
I CONTINUIDADE DE EMPRESA
II AUTORIZAÇÃO DO JUIZIII SALVAGUARDA DOS
BENS DO INCAPAZ
INCAPAZ – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – art. 974, § 3º
I REPRESENTAÇÃOII INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL III NÃO EXERCÍCIO DA
ADMINISTRAÇÃO
FIRMA - tem por base o nome civil do empresário ou os dos sócios, que constitui também sua assinatura. Ex: Grace Kellen Freitas; G. K. Freitas; G. Freitas Joias.
DENOMINAÇÃO –nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura, neste último caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso carimbado.
REGISTRO DE MARCA
ESTABELECIMENTO ART. 1142
Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da atividade econômica.
Ponto comercial é o local onde o empresário ou sociedade empresária fixa seu estabelecimento.
RENOVATÓRIA
DIREITO DE RETOMADA
LOCATÁRIO EMPRESÁRIO • MAIS
CONTRATO ESCRITO, POR
PRAZO DETERMINADO
• MAIS
5 ANOS NO MESMO IMÓVEL • DESDE QUE
3 ANOS NO MESMO RAMO
DEFESAS PARA RETOMADA
NECESSIDADE DE REFORMA DO IMÓVEL
MELHOR PROPOSTA DE TERCEIRO QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL
PARA USO PRÓPRIO DO LOCADOR
PARA USO DO CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE DO
LOCADOR
LPI
LPI • 1 EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA
• 2 RENÚNCIA DO TITULAR
• 3 CADUCIDADE
• 4 FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
• 5 NÃO DESIGNAÇÃO DE PROCURADOR PARA TITULAR ESTRANGEIRO
• 6 ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
PESSOA JURÍDICA • ASSOCIAÇÕES
• SOCIEDADES
• FUNDAÇÕES
• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
• PARTIDOS POLÍTICOS
• EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
SOCIEDADES • TEM POR OBJETO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO SUJEITO A REGISTRO
• ELEMENTOS: ACORDO DE VONTADE, REUNIÃO DE INVESTIMENTOS, DUAS OU MAIS PESSOAS E FINS LUCRATIVOS
• TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA: NECESSITAM DE NORMATIVIDADE PARA SUA CONSTITUIÇÃO
SOCIEDADES UNISSOCIETÁRIAS
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL – art. 251, LSA
PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
COM FINS ECONÔMICOS
NÃO PERSONIFICADAS
EM COMUMArt. 986
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991
PERSONIFICADAS
NÃO EMPRESÁRIAS
SIMPLES Art. 997
COOPERATIVASArt. 1093
EMPRESÁRIAS
EM NOME COLETIVOArt. 1039
COMANDITA SIMPLESArt. 1045
COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1090
LTDAArt. 1052
S/AArt. 1088
SEM FINS ECONÔMICOS ASSOCIAÇÕES
S/A REDUZIDA A SÓCIO ÚNICOS – art. 206, I, ‘d’, LSA
DEMAIS SOCIEDADES REDUZIDAS A SÓCIO ÚNICO – art. 1033, IV, CC
SUA – art. 15-17 – EOAB
DESCONSIDERA-ÇÃO DA PJ
O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade) – art. 50
Desconsideração da personalidade jurídica inversa
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (intervenção de terceiros) em qualquer momento e fase processual – art. 133 do CPC
VALORES MOBILIÁRIOS
• Valores mobiliários
• Ações
• Partes beneficiárias
• Bônus de subscrição
• Debêntures
DIREITO DOS ACIONISTAS
DIREITOS DOS
ACIONISTAS
RESULTADOS
ACERVO DA CIA
ADMINISTRAÇÃO
FISCALIZAÇÃORETIRADA OU RECESSO
INFORMAÇÃO E VOTO
PREFERÊNCIA NA SUBSCRIÇÃO
DEVERES DOS ACIONISTAS
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
A LSA se preocupa, todavia, com os órgãos de cúpula da companhia: a assembleia-geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.
DEVERES DOS
ACIONISTAS
DILIGÊNCIA
NÃO AGIR COM DESVIO
DE FINALIDADE
LEALDADE
PRESTAR CONTAS
NÃO AGIR CONTRA
INTERESSE DA
SOCIEDADE
INFORMAÇÃO E
PRESTAÇÃO
QUADRO COMPARATIVO
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
A transformação é, pois, a mera mudança no tipo societário.
Na incorporação, portanto, haverá a extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), mas não surgirá uma nova sociedade.
Na fusão há o surgimento de uma nova sociedade, resultado da união das sociedades fundidas.
Transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Se se transferem apenas alguns bens da sociedade cindida, há uma cisão parcial. Por outro lado, havendo a transferência de todos os bens da sociedade cindida, há uma cisão total, e nesse caso a sociedade cindida se extingue.
NOÇÕES DE TÍTULOS DE
CRÉDITOS
NOÇÕES DE TÍTULOS
DE CRÉDITOS
CIRCULAM LIVREMENTE
CRÉDITO É TRANSFORMADO EM DINHEIRO
INCORPORAM DIREITOS DOS
CREDORES
PODER DE CRÉDITO
INCORPORAM O CRÉDITO
AUMENTAM AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS
INSTRUMENTOS DE
CIRCULAÇÇÃO DE RIQUEZES
AFASTAM VÍNCULOS
ENTRE CREDOR E DEVEDOR
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS
LITERALIDADE
SERÁ VÁLIDO O QUE ESTIVER CONTIDO
NO TÍTULO
CARTULARIDADE
APRESENTAR A CÁRTULA
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES
INOPONIBILIDADE E ABSTRAÇÃO
CADEIA DOS TCS
TÍTULOS DE CRÉDITO
O prazo de apresentação do cheque será de:
30 dias, tratando-se de cheque da mesma praça;
60 dias, tratando-se de cheques de praças diferentes.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição do cheque é a expiração do prazo de apresentação citado anteriormente, que será de 6 meses
DUPLICATA TÍTULO CAUSAL
REQUISITOS SÃO OBRIGATÓRIOS E ESSENCIAIS
ATENÇÃO: NÃO SE ADMITE A CLÁUSULA NÃO À ORDEM
PRAZO PARA DEVOLVER: 10 DIAS
Cobrança do sacado sem aceite: protesto; comprovante do serviço ou mercadoria; não haja recusa justificada
Cobrança do sacador sem aceite: basta o protesto
GARANTIDA POR AVAL – O AVALISTA GARANTE
CONTRATOS BANCÁRIOS
Diante do que se expôs acima, enfim, pode-se concluir que os contratos bancários são aquelas modalidades contratuais (i) firmados por bancos e (ii) que se insiram no conceito de atividade bancária.
SACADORQUEM FAZ O SERVIÇO OU QUEM
ENTREGA MERCADORIA
SACADOTEM OBRIGAÇÃO DE ACEITAR
NÃO ACEITOU E DEVOLVEU: PROTESTO POR FALTA DE ACEITENÃO ACEITOU E NÃO DEVOLVEU:
PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO OU POR INDICAÇÃO
LEASING Um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.
Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
FATURIZAÇÃO O Contrato de Faturização é atividade parabancária, em que a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
CARTÃO DE CRÉDITO
O Enunciado 283 da súmula de jurisprudência dominante do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
LRF • Competência – principal estabelecimento do devedor
• Administrador judicial – art. 21
• Comitê de credores – não obrigatório
• Assembleia de credores – objeção ao PRJ
• Prazo para apresentação do plano – PRJ
• Convolação da RJ em falência
• RJ – plano especial
• Art. 58
• Fundamentação do pedido de falência
LRF • Formas de manifestação contrária ao pedido de falência
• Pagamento dos credores
• Encerramento diferente de extinção
• Recuperação extrajudicial