SECO IINotariado
Artigo 20.Emolumentos do notariado
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepo
dos de protesto de ttulos de crdito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso
que legalmente a substitua: 1.1.1 - Compra e venda de imveis, dao
em cumprimento e permuta - (euro) 1751.1.2 - Doao, proposta de doao
e aceitao de doao - (euro) 1751.1.3 - Constituio de propriedade
horizontal ou alterao do seu ttulo constitutivo - (euro) 208 1.1.4
- Constituio do direito de superfcie e do direito real de habitao
peridica, bemcomo de alterao dos respectivos ttulos constitutivos -
(euro) 208 1.1.5 - Locao financeira - (euro) 1301.1.6 - Hipoteca ou
fiana - (euro) 1221.1.7 - Mtuo ou abertura de crdito - (euro)
1421.1.8 - Reforo de hipoteca - (euro) 1001.1.9 - Quitao de dvida -
(euro) 1001.1.10 - Habilitao - (euro) 1461.1.10.1 - Por cada
habilitao a mais titulada na mesma escritura - (euro) 731.1.11 -
Partilha - (euro) 2321.1.12 - Conferncia de bens doados - (euro)
1551.1.13 - Diviso - (euro) 1551.1.14 - Revogao de testamento -
(euro) 901.1.15 - Justificao - (euro) 1551.1.16 - Constituio de
sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial -
(euro) 771.1.17 - Aumento do capital social - (euro) 841.1.18 -
Redues de capital para cobertura de prejuzos - (euro) 851.1.19 -
Outras alteraes ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou
reduo do capital social - (euro) 1671.1.20 - Fuso, ciso ou
transformao - (euro) 1671.1.21 - Dissoluo - (euro) 771.1.22 -
Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor - (euro)
1501.1.23 - Outras - (euro) 1101.2 - Aos emolumentos previstos nos
n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce 50 por cada um dos bens descritos, no
mximo de 800.1.3 - Pelo distrate, resoluo ou revogao de actos
notariais ser devido um emolumento correspondente a 80% do
emolumento do respectivo acto, quando outro no estiver
expressamente previsto. 1.4 - Por cada testamento pblico,
testamento internacional, instrumento de aprovao ou de abertura de
testamento cerrado - (euro) 150 1.5 - Por quaisquer outros
instrumentos avulsos, com excepo dos de protesto de ttulos de
crdito - (euro) 37 1.6 - Pelo registo na Conservatria dos Registos
Centrais de cada escritura, testamento pblico, testamento
internacional, instrumento de aprovao, de depsito e abertura de
testamento cerrado - (euro) 9 2 - Instrumentos de protesto de
ttulos de crdito e levantamento dos ttulos:2.1 - Por cada
instrumento de protesto de ttulos de crdito - (euro) 92.2 - Pelo
levantamento de cada ttulo antes de protestado - (euro) 93 - Por
cada notificao de titular inscrito efectuada nos termos do artigo
99. do Cdigo do Notariado - (euro) 45 4 - Certides, certificados,
extractos para publicao e informaes escritas: 4.1 - Por cada
certido ou certificado, com excepo do de exactido de traduo -
(euro) 224.1.1 - (Revogado)4.1.2 - (Revogado)4.2 - Pela primeira
certido emitida aps a celebrao de qualquer testamento ou escritura
e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes
casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto
nos termos do artigo 195. do Cdigo do Notariado, independentemente
do nmero de pginas - (euro) 5 4.3 - (Revogado)4.4 - Os emolumentos
previstos nos nmeros anteriores so acrescidos em 50% se for
requerida urgncia para os respectivos actos. 4.5 - Por cada
extracto para publicao - (euro) 234.6 - Por cada pgina ou fraco de
fotocpia no certificada - (euro) 0,504.7 - Pela informao, dada por
escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de
ttulos de crdito, por cada ttulo - (euro) 9 5 - (Revogado)6 -
Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se
refere a alnea f) do n. 1 do artigo 7. do Cdigo do Notariado -
(euro) 29 7 - Actos no realizados:7.1 - Pelos actos requisitados
que no sejam outorgados por motivos imputveis s partes ser devido
um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo
acto. 7.2 - Tratando-se, porm, de escrituras de partilha, doao,
proposta de doao ou de aceitao de doao, ao emolumento previsto no
nmero anterior acresce o emolumento previsto no n. 1.2 reduzido a
metade.
(Redaco do Decreto-Lei n 8/2007, de 17 de Janeiro)SECO
IIIRegisto predial
Artigo 21.Emolumentos do registo predial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem: a) A abertura
de descries bem como os averbamentos descrio que devam ser
realizados oficiosamente ou na dependncia de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de converso em definitivos de registos lavrados
como provisrios por natureza, nos termos do n. 1 do artigo 92. do
Cdigo do Registo Predial; e c) Os emolumentos pessoais, quando
devidos. 1.1 - Acrescem conta do acto de que dependem,
designadamente: a) Os emolumentos devidos em funo do nmero de
prdios abrangidos pelo facto; b) Os emolumentos devidos por actos
de realizao oficiosa sujeitos a tributao; e c) O valor do
agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da
obrigao de registar. 1.2 - O facto que respeite a diversos prdios
cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro)
50 por cada prdio a mais, at ao limite de (euro) 30 000; 1.3 -
(Revogado.) 1.4 - (Revogado.) 2 - So devidos pelo registo: 2.1 - De
aquisio e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento -
(euro) 500; 2.2 - (Revogado.) 2.3 - (Revogado.) 2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.) 2.6 - (Revogado.) 2.7 - De declarao de
insolvncia, penhora, arresto, arrolamento ou de providncias
cautelares no especificadas - (euro) 100; 2.8 - (Revogado.) 2.9 -
(Revogado.) 2.10 - (Revogado.) 2.11 - (Revogado.) 2.12 - De outros
factos registados por inscrio ou por averbamento previsto no n. 1
do artigo 101. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 250;2.13 -
(Revogado.) 2.14 - (Revogado.) 2.15 - Ao emolumento previsto para o
registo dos factos que determinem a constituio da propriedade
horizontal, do direito real de habitao peridica, de empreendimentos
tursticos e de operaes de transformao fundiria, acresce (euro) 25
por cada descrio subordinada, unidade, lote ou parcela, at ao
limite previsto no n. 1.2; 2.16 - O registo de aquisio com base em
habilitao de herdeiros, partilha de herana ou do patrimnio
conjugal, que abranja vrios prdios cobrado por inteiro quanto ao
primeiro prdio, acrescido de (euro) 30 por cada prdio a mais, at ao
limite previsto no n. 1.2; 2.16.1 - O disposto no nmero anterior
aplicvel aos averbamentos de transmisso do direito de algum ou
alguns dos titulares da inscrio de bens integrados em herana
indivisa; 2.16.2 - Pelos registos de aquisio com base em partilha
da herana ou do patrimnio conjugal, desde que pedidos todos
conjuntamente no mesmo momento, devido o emolumento previsto no n.
2.12, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisio, alm do
primeiro - (euro) 125; b) Por cada prdio a mais, alm do primeiro,
adjudicado a cada partilhante - (euro) 30; 2.17 - Pelo acto de
transformao fundiria lavrado com base em declarao do interessado
que tenha por fim a anexao ou desanexao - (euro) 250. 2.18 - De nus
de no fracionamento e de condicionamento da construo - (euro) 125.
3 - Averbamentos: 3.1 - Por cada averbamento descrio de factos que
no sejam lavrados na dependncia de pedido de registo ou que no
devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60; 3.2 - Averbamento
inscrio - (euro) 100. 3.2.1 - O emolumento previsto na verba
anterior reduzido a metade nos averbamentos de realizao oficiosa e
nos averbamentos de factos extintivos; 3.2.2 - Ao emolumento
previsto para os atos de alterao ou de modificao dos factos a que
se refere a verba do n. 2.15, lavrados por inscrio ou por
averbamento previsto no n. 1 do artigo 101. do Cdigo do Registo
Predial, acresce (euro) 25 por cada descrio subordinada, unidade,
lote ou parcela, criada ou alterada, at ao limite previsto no n.
1.2; 3.2.3 - O disposto no nmero anterior no tem aplicao no caso de
mera reproduo de inscries ou de averbamentos ou de simples meno de
cotas de referncia. 4 - Processo de justificao, incluindo todos os
actos de registo realizados em consequncia do mesmo: 4.1 - Pelo
processo - (euro) 400; 4.2 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 4.3
- Se o processo abranger mais do que um prdio, acresce (euro) 50
por cada prdio a mais, at ao limite previsto no n. 1.2; 4.4 - Se o
processo tiver em vista apenas o cancelamento de nus ou encargos -
(euro) 250; 4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido
devolvida a quantia cobrada, com excepo de valor igual ao da
recusa. 5 - Processo de rectificao incluindo todos os actos de
registo realizados em consequncia do mesmo: 5.1 - Pelo processo -
(euro) 250; 5.2 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 5.3 - Se a
retificao abranger mais do que um prdio, acresce (euro) 50 por cada
prdio a mais, at ao limite previsto no n. 1.2; 5.4 - No caso de
indeferimento liminar do pedido devolvida a quantia cobrada, com
excepo de valor igual ao da recusa; 5.5 - Pela rectificao efectuada
ao abrigo dos artigos 124. e 125. do Cdigo do Registo Predial, so
devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo
realizados em consequncia do mesmo. 6 - Pela urgncia na feitura de
cada registo devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 7
- (Revogado) 8 - (Revogado) 9 - (Revogado) 10 - (Revogado) 11 -
Pela desistncia - (euro) 20. 11.1 - Pela desistncia de processo de
justificao ou de retificao que no seja de efetuar ao abrigo dos
artigos 124. e 125. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 100. 12 -
Pela recusa, excepto nos casos abrangidos pelo n. 7 do artigo 73.
do Cdigo do Registo Predial - (euro) 50. 13 - Pelo suprimento
oficioso de deficincias que ocorra no mbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7
do artigo 73. do Cdigo do Registo Predial - (euro) 30. 14 -Os
emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prtica de actos
previstos neste artigo so pagos pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 15 - Constitui receita do IRN, I. P.,
o montante de (euro) 75 por inscrio e (euro) 25 por averbamento, a
deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo. 16 -
(Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Depsito de documentos no stio do
registo predial www.predialonline.mj.pt: 18.1 - De documentos
particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo
predial nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4
de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20; 18.2
- De documentos de que conste o consentimento do credor ao
cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20; 18.3 - De
documentos depositados posteriormente a associar a um depsito
anterior - (euro) 15. 19 - Renovao de cdigo de acesso que permita a
consulta dos documentos referidos no nmero anterior: 19.1 - Pedido
efetuado atravs do endereo www.predialonline.mj.pt - (euro) 5; 19.2
- Pedido verbalmente num servio de registo com competncia para a
prtica de atos de registo predial - (euro) 10. 20 - As taxas
previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do
IRN,
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)SECO
IVRegisto comercial
Artigo 22.Emolumentos do registo comercial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo so devidos pelo pedido
de registo e tm um valor nico, incluindo os montantes relativos aos
actos subsequentes de inscrio no ficheiro central de pessoas
colectivas e de publicao obrigatria, bem como os montantes a pagar
a ttulo de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.2 -
Inscries e averbamentos previstos no n. 1 do artigo 69. do Cdigo do
Registo Comercial: 2.1 - Constituio de pessoas coletivas - (euro)
360; 2.2 - (Revogado) 2.3 - (Revogado) 2.4 - Alteraes ao contrato
de sociedade - (euro) 200; 2.4.1 - Alteraes com aumento ou reduo de
capital - (euro) 225; 2.5 - Fuso ou ciso: 2.5.1 - Pelo depsito do
projeto de fuso ou ciso - (euro) 120; 2.5.2 - Pela inscrio da fuso
ou da ciso - (euro) 200; 2.6 - Dissoluo - (euro) 2002.7 Designao ou
reconduo dos rgos sociais, de liquidatrios, de administradores de
insolvncia, revisor oficial de contas, nos termos do n. 2 do artigo
262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais -
(euro) 175; 2.8 - Registo de aces - (euro) 1302.9 - Criao de
representao permanente, incluindo a simultnea nomeao dos
respectivos representantes - (euro) 2002.10 - Outras inscries e
averbamentos previstos no n. 1 do artigo 69. do Cdigo do Registo
Comercial - (euro) 200; 2.11 - Abrangendo a inscrio mais de um
facto, devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para
os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento
correspondente a cada um dos restantes factos.2.12 - Transformao -
(euro) 225.3 - Registo efectuado por simples depsito, com excepo do
registo de prestao de contas - (euro) 1004 - Averbamento a inscrio
- (euro) 804.1 - Pelo registo da cessao de funes de membros de rgos
sociais, de liquidatrios, de administradores de insolvncia, revisor
oficial de contas, bem como de cessao de funes de administrador
judicial e de administrador judicial provisrio da insolvncia -
(euro) 100; 4.2 - (Revogado.) 4.3 - (Revogado.) 5 Justificao:5.1 -
Processo de justificao - (euro) 2005.2 - Processo simplificado de
justificao - (euro) 1506 - Pela rectificao efectuada ao abrigo dos
artigos 85. e 86. do Cdigo do Registo Comercial so devidos os
emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em
consequncia do mesmo, at ao limite de (euro) 250. 6.1 - Pela
rectificao efectuada fora dos casos previstos no nmero anterior,
incluindo todos os actos de registo realizados em consequncia da
mesma - (euro) 250; 6.2 - No caso de indeferimento liminar do
pedido devolvida a quantia cobrada, com excepo de valor igual ao da
recusa; 6.3 - Pela deduo de oposio - (euro) 100. 7 - Procedimento
administrativo de dissoluo de entidades comerciais:7.1 - Pela
tramitao e deciso do procedimento, incluindo todos os registos -
(euro) 3507.2 - Se o procedimento for de instaurao oficiosa, o
emolumento previsto no nmero anterior agravado em 50 %.8 -
Procedimento administrativo de liquidao de entidades comerciais:8.1
- Pela tramitao e deciso do procedimento, incluindo todos os
registos - (euro) 3508.2 - Se o procedimento for de instaurao
oficiosa, o emolumento previsto no nmero anterior agravado em 50
%.9 - Procedimento especial de extino imediata de entidades
comerciais:Pela deciso do procedimento, incluindo o registo -
(euro) 300;10 - Pela urgncia na feitura de cada registo devido o
valor do emolumento correspondente ao acto.11 - Pela desistncia -
(euro) 20. 12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n. 6 do
artigo 52. do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 50. 13 -
Certides, fotocpias, informaes escritas e certificados: 13.1 -
Requisio e emisso de certido negativa - (euro) 20; 13.2 - Requisio
e emisso de certido ou fotocpia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmao do contedo da certido ou fotocpia - (euro)
1013.4 - Pela assinatura do servio previsto no n. 5 do artigo 75.
do Cdigo do Registo Comercial: 13.4.1 - Assinatura por um ano -
(euro) 25; 13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40; 13.4.3 -
Assinatura por trs anos - (euro) 60; 13.4.4 - Assinatura por quatro
anos - (euro) 70; 13.5 - Requisio e emisso de certido ou fotocpia
de documentos, at 10 pginas - (euro) 30; 13.5.1 - Por cada pgina a
mais, (euro) 1, at ao limite de (euro) 150. 13.6 - Requisio e
emisso de certido ou fotocpia do acto constitutivo e dos estatutos
de associao constituda ao abrigo do regime de constituio imediata
de associaes - (euro) 15; 13.7 - Informao dada por escrito - (euro)
1113.8 - Fotocpia no certificada, por cada pgina - (euro) 1; 13.9 -
O emolumento devido pelas certides e fotocpias, quando cobrado no
acto do pedido, restitudo no caso da recusa da sua emisso.14 -
Nomeao de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada
nomeao - (euro) 12015 - (Revogado)16 - Procedimentos de destituio e
de nomeao de liquidatrios, requeridosao abrigo dos n.s 3 e 4 do
artigo 151. do Cdigo das Sociedades Comerciais - (euro) 15017 -
Pela emisso dos certificados previstos no artigo 36.-A ou no artigo
74.-A do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 250.18 - Procedimento
de notificao a que se refere o artigo 36.-B do Cdigo do Registo
Comercial - (euro) 15019- Pela solicitao do registo por depsito
junto da conservatria, nos termos do artigo 29.-A do Cdigo do
Registo Comercial - (euro) 15020 - Pela oposio da sociedade ao
registo por depsito a promover pela conservatria, nos termos do
artigo 29.-A do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 15021 - Pelo
suprimento oficioso de deficincias que ocorra no mbito do artigo
52., n.os 2, 3, 5 ou 6, do Cdigo do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prtica de
actos previstos neste artigo so pagos pelo Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). 23 - Constitui receita do IRN, I.
P., o montante de (euro) 75 por inscrio e (euro) 25 por averbamento
ou depsito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste
artigo. 24 - O facto de a taxa das publicaes obrigatrias se
encontrar includa no valor dos emolumentos previstos neste artigo
no prejudica o seu tratamento autnomo, designadamente no que
respeita ao facto de constiturem receita do IRN, I. P. 25 -
(Revogado.) 26 - As taxas previstas no n. 13 constituem receita do
IRN, I. P.
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de SetembroRegisto de
automveis
Artigo 25.Emolumentos do registo de automveis
1 - Registos:1.1 - Pelo registo inicial relativo a veculo com
primeira matrcula atribuda nos 60 dias anteriores - (euro) 55; 1.2
- Por cada registo subsequente - (euro) 65; 1.3 - Tratando-se de
registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade
comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de
veculos para revenda, nos 180 dias posteriores aquisio da
propriedade por tal entidade - (euro) 30; 1.4 - O emolumento
previsto no nmero anterior devido pela entidade comercial nele
referida, sendo devido a esta ltima, por parte do adquirente da
propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela
entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos
termos do n. 1.2;1.5 - Tratando-se de registo de alterao de nome,
firma, residncia ou sede - (euro) 35; 1.6 - Por cada registo
relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com
cilindrada no superior a 50 cm3:1.6.1 - Tratando-se de registo
inicial relativo a veculo com primeira matrcula atribuda nos 60
dias anteriores - (euro) 20; 1.6.2 - Tratando-se de registo
subsequente - (euro) 30; 1.7 - Pela meno de reserva de propriedade
ou pelo seu cancelamento so devidos 50 % dos emolumentos previstos
nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente; 1.8 - Se o registo for
requerido fora de prazo, devido valor igual ao do emolumento; 1.9 -
Se o registo respeitar a diversos veculos, acresce, por cada veculo
depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o
registo.1.10 - Pela desistncia - (euro) 20; 1.11 - Pela recusa -
(euro) 25; 1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo
requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela
desistncia ou pela recusa devido o emolumento correspondente ao
ato; 1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficincias que ocorra no
mbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.-A do Decreto n. 55/75, de 12 de
fevereiro - (euro) 10. 2 - Certides, fotocpias, certificados de
matrcula, informaes:2.1 - Pela requisio e emisso de certido ou
fotocpia acrescida da certificao de outro facto - (euro) 17;2.2 -
Pela confirmao do contedo de certido ou fotocpia devido o
emolumento da respectiva emisso, reduzido a metade. 2.3 - Pela
emisso de segunda via de certificado de matrcula ou pela sua
substituio - (euro) 30.2.4 - Por cada informao dada por escrito
relativa:2.4.1 - Ao actual proprietrio inscrito do veculo e aos
encargos que o oneram - (euro) 5; 2.4.2 - A proprietrios anteriores
- (euro) 7. 3 - Pela urgncia na feitura de cada registo devido o
valor do emolumento correspondente ao acto. 4 - Intermediao:4.1 -
Por cada remessa de requerimentos e documentos - (euro) 5.5 -
Acesso electrnico, cpias parciais e mapas para fins de investigao
cientfica e estatstica. 5.1 - Informao tpica disponibilizada pelos
servios para fins de investigao cientfica ou estatstica fornecida
em suporte papel: 5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000
matrculas, ou parte - (euro) 100; 5.1.2 - (Revogado.) 5.2 -
Informao tpica disponibilizada pelos servios para fins de
investigao cientfica ou estatstica fornecida em suporte electrnico:
5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrculas, ou parte -
(euro) 50; 5.2.2 - (Revogado.) 5.3 - Acesso electrnico informao:
5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo perodo
mnimo de seis meses - (euro) 150; 5.3.2 - Acresce em cada perodo
mensal, por cada acesso: 5.3.2.1 - At 1000 acessos - (euro) 1;
5.3.2.2 - De 1001 at 5000 acessos - (euro) 0,90; 5.3.2.3 - De 5001
at 50 000 acessos - (euro) 0,80; 5.3.2.4 - De 50 001 at 100 000
acessos - (euro) 0,50; 5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro)
0,30; 5.3.3 - (Revogado.) 5.4 - Cpias parciais da base de dados, de
contedo total ou parcial da situao jurdica de cada veculo,
fornecida em suporte electrnico: 5.4.1 - Por cada conjunto de 500
matrculas ou parte - (euro) 300; 5.4.2 - (Revogado.) 5.5 - Cpia
parcial da base de dados, de contedo total ou parcial da situao
jurdica de cada veculo, fornecida em suporte papel: 5.5.1 - Por
cada conjunto de 500 matrculas ou parte - (euro) 2000; 5.5.2 -
(Revogado.) 5.6 - O emolumento devido pela prestao de informao para
fins de investigao cientfica ou de estatstica que requeira um
tratamento informtico especial o correspondente ao custo efectivo
do servio, acrescido de 10 % desse montante; 5.7 - Os emolumentos
previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do
IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporo de 85 % e 15 %,
respetivamente; 5.8 - Os emolumentos previstos no n. 5.1 constituem
receita do IRN, I. P. 6 - Pelo processo de justificao - (euro) 100.
7 - Pela instruo e deciso de processo especial de rectificao -
(euro) 125.8 - Os emolumentos previstos neste artigo tm um valor
nico, incluindo os montantes a pagar a ttulo de emolumentos
pessoais, quando estes sejam devidos.9 - Os emolumentos pessoais
eventualmente devidos pela prtica de actos previstos neste artigo
so pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.
P.).10 - Para fazer face ao encargo referido no nmero anterior,
constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir
dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro)
15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por
cada um dos atos previstos em tais preceitos. 11 - (Revogado.) 12 -
Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via
eletrnica constituem receita do IRN, I. P. 12.1 - Constituem,
igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os
1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3. 13 - (Revogado.) 14 - Os
montantes pecunirios a pagar em resultado da aplicao de redues
emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por
excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais prxima. Caso os
montantes pecunirios a pagar resultem num valor exatamente
intermdio, o montante deve ser arredondado por excesso. 14.1 - Os
valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do
nmero anterior so suportados pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a
mesma entidade nos arredondamentos por excesso.
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de
Setembro)IXEmolumentos diversos
Artigo 27.Emolumentos comuns
1 - Servio de telecpia:1.1 - Pela utilizao do servio de telecpia
nos servios dos registos e do notariado, para emisso de documentos,
so cobrados os seguintes emolumentos: 1.1.1 - (revogado)1.1.2 - Por
qualquer outro documento que contenha at sete folhas, incluindo as
do pedido e resposta e uma eventual folha de certificao ou
encerramento: 1.1.2.1 - No continente e Regies Autnomas - (euro)
51.1.2.2 - Em relao aos servios consulares portugueses na Europa -
(euro) 201.1.2.3 - Em relao aos servios consulares portugueses fora
da Europa - (euro) 501.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos
previstos nos n.s 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente 0,50,
2,50 e 7,50.1.2 - O pedido a que se refere o n. 1.1.2 pode
substituir o modelo legal da requisio de certido a que haja lugar,
desde que dele constem os elementos nesta contidos. 1.3 - Se o
pedido no for satisfeito por culpa dos servios, o utente
reembolsado das quantias entregues. 2 - (Revogado)3 - Regimes
especiais de constituio imediata de sociedades e associaes e de
constituio online de sociedades:3.1 - Pela prtica dos actos
compreendidos no regime especial de constituio imediatade
sociedades, com ou sem nomeao de rgos sociais ou secretrio da
sociedade - (euro) 3603.2 - Pela prtica dos atos compreendidos no
regime especial de constituio imediata de associaes - (euro) 300;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 tm um valor nico,
incluem a aprovao de firma ou denominao no posto de atendimento e,
no caso do n. 3.1, incluem o custo da publicao obrigatria e dos
atos de registo comercial correspondentes constituio da sociedade e
de designao de rgos sociais ou secretrio da sociedade; 3.3.1 - Ao
emolumento previsto no n. 3.1, acresce no caso de constituio de
sociedades com entradas de bens imveis ou mveis ou participaes
sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imvel, quota ou
participao social, (euro) 30 por cada bem mvel, ou (euro) 20
tratando-se de bens a que se refere o artigo 25., n. 1.6, do
presente regulamento, at ao limite de (euro) 30 000; 3.4 - Do
emolumento previsto no n. 3.1, deduzido da taxa devida pela
publicao a que se refere o n. 3.3, pertencem dois teros
conservatria do registo comercial e um tero ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (RNPC).3.5 - Pela prtica dos atos compreendidos
no regime especial de constituio online de sociedades, com ou sem
nomeao de rgos sociais ou secretrio da sociedade e com opo por
pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220; 3.6 -
Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de constituio
online de sociedades, com ou sem nomeao de rgos sociais ou
secretrio da sociedade e com opo por pacto ou ato constitutivo
elaborado pelos interessados - (euro) 360;3.7 - O emolumentos
previstos nos n.s 3.5 e 3.6 tm um valor nico e incluem a verificao
da admissibilidade e aprovao de firma e ainda o custo da publicao
obrigatria do registo.3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade
dos emolumentos previstos no n. 3; 3.8.1 - No caso do emolumento
previsto no n. 3.1, o montante referido no nmero anterior deduzido
da verba correspondente conservatria do registo comercial. 4 -
Regime especial de criao imediata de representaes permanentes: 4.1
- Pela prtica dos atos compreendidos no regime especial de criao
imediata de representaes permanentes - (euro) 200;4.2 - O
emolumento previsto no nmero anterior tem um valor nico e inclui o
custo da publicao obrigatria do registo.5 - Impugnao: 5.1 - Por
cada processo de recurso hierrquico - (euro) 300; 5.1.1 - Por cada
processo de recurso hierrquico de conta ou de recusa de passagem de
certido - (euro) 150; 5.2 - Em caso de procedncia do recurso, h
lugar devoluo dos emolumentos previstos nos nmeros anteriores; 5.3
- Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no
n. 5.1 reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o
emolumento previsto no n. 5.1.1; 5.4 - A retificao oficiosa da
conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierrquico
findo por falta de verificao dos respetivos pressupostos, d lugar
devoluo do emolumento previsto no n. 5.1.1; 6 - Por cada
certificado emitido nos termos do artigo 133. do Regulamento dos
Servios dos Registos e do Notariado - (euro) 50 7 - Reconhecimentos
e termos de autenticao: 7.1 - Pelo reconhecimento de cada
assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12; 7.2 - Pelo
reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, meno de
qualquer circunstncia especial - (euro) 16,50; 7.3 - Por cada termo
de autenticao de documentos no abrangidos pelo n. 7.7, com um s
interveniente - (euro) 24; 7.4 - Por cada interveniente a mais -
(euro) 6,50; 7.5 - Por cada termo de autenticao de procurao com um
s mandante e mandatrio - (euro) 20; 7.6 - Por cada mandante ou
mandatrio adicional - (euro) 10; 7.7 - Por cada termo de autenticao
de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo
predial nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4
de Julho - (euro) 175; 7.7.1 - Por cada interveniente para alm do
primeiro - (euro) 10; 7.7.2 - Por cada ato ou negcio jurdico a mais
alm do primeiro, acresce - (euro) 50; 7.7.3 - Por cada prdio a mais
alm do primeiro, acresce - (euro) 25. 8 - Tradues e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatido da traduo de cada documento
realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25; 8.2 - Pela traduo
de documentos, por cada pgina - (euro) 20; 8.3 - Constitui receita
do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento
previsto no nmero anterior para pagamento do emolumento pessoal. 9
- Fotocpias e respetiva conferncia, pblicas-formas e certificao da
conformidade de documentos eletrnicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pblica - forma, conferncia de fotocpia ou fotocpia e
respetiva conferncia, at quatro pginas, inclusive - (euro) 18; 9.2
- A partir da 5. pgina, por cada pgina a mais, (euro) 1, at ao
limite de (euro) 150; 9.3 - Por cada certificao da conformidade de
documentos eletrnicos com os documentos originais e respetiva
digitalizao - (euro) 17.10 - Operaes especiais de registos (SIR -
Solues Integradas de Registo): 10.1 - A instruo dos procedimentos
de operaes especiais de registos que determine a solicitao aos
interessados de documentos que no possam ser obtidos atravs do
acesso directo s bases de dados dos registos, d lugar cobrana do
emolumento previsto para o suprimento de deficincias; 10.2 - A
identificao dos bens sobre os quais incidem os actos ou
procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das
bases de dados dos registos, d lugar cobrana dos emolumentos
previstos para as fotocpias no certificadas; 10.3 - Sem prejuzo do
disposto nos nmeros anteriores, os emolumentos e taxas devidos por
actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n. 5 do
artigo 26. do Decreto-Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, so facturados
de forma agrupada no final de cada operao especial de registo.
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)
Artigo 27.-AProcedimento especial de transmisso, onerao e
registo de imveis
1 - Pelo procedimento especial de transmisso, onerao e registo
de imveis, independentemente do nmero de atos de registo, com ou
sem marcao prvia - (euro) 700. 1.1 - Pelo procedimento que titule
atos de permuta com constituio de uma ou mais hipotecas, acresce ao
emolumento previsto no nmero anterior (euro) 225. 2 - Pelo
procedimento especial de transmisso, onerao e registo de imveis,
com ou sem marcao prvia, se apenas for registado um facto - (euro)
375. 3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituio da
propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido
nos termos dos nmeros anteriores, (euro) 25 por cada descrio
subordinada, at ao limite de (euro) 30 000. 3.1 - Pelo procedimento
especial de que resulte a modificao do ttulo constitutivo da
propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos
dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrio subordinada, criada ou
alterada, at ao limite de (euro) 30 000; 3.2 - O disposto no nmero
anterior no tem aplicao no caso de mera reproduo de inscries ou de
averbamentos ou de simples meno de cotas de referncia. 4 - Pela
desistncia ou no concluso do procedimento por motivos imputveis s
partes devido um tero do emolumento previsto. 5 - Por cada consulta
efetuada a bases de dados registais no mbito dos processos
previstos no presente artigo devido valor igual ao valor mais baixo
previsto para a emisso de certido online, ou em papel caso aquela
no exista, relativa a cada espcie de registo. 5.1 - O disposto no
nmero anterior s aplicvel se inexistir cdigo de acesso vlido a
certido permanente e no for apresentada pelos interessados a
correspondente certido em suporte de papel e determina a entrega de
chave de acesso certido permanente ou a correspondente certido em
suporte de papel. 6 - Pela emisso de certificado relativo a
procedimento no concludo por motivo imputvel s partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imvel, acresce ao
valor fixado nos termos dos nmeros anteriores por cada prdio a
mais, at ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50. 8 - Pelo documento
de retificao a ttulo elaborado no mbito do procedimento, por erro
no imputvel aos servios - (euro) 50. 9 - Por cada averbamento ao
documento que titule o negcio jurdico, incluindo rectificaes no
imputveis aos servios - (euro) 50. 10 - Os emolumentos previstos
neste artigo tm um valor nico, incluindo os montantes a pagar a
ttulo de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.11
Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos
neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por fora dos n.os
4, 5, 6, 8 e 9.
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)
SECO XIsenes ou redues emolumentares
Artigo 28.Isenes ou redues emolumentares
1 - Os emolumentos devidos pela celebrao da escritura pblica de
compra e venda, de doao e de partilha mortis causa de imveis
rsticos so reduzidos em funo do valor do acto, nos seguintes
termos:1.1 - At 5000 - em trs quartos;1.2 - Acima de 5000 e at
10000 - em dois teros;1.3 - Acima de 10000 e at 15000 - em
metade;1.4 - Acima de 15000 e at 25000 - em um tero;1.5 - Acima de
25000 e at 35000 - em um quarto;1.6 - Acima de 35000 e at 80000 -
em um oitavo.2 - Os emolumentos devidos pela emisso de certides
destinadas a instruir as escrituras de doao e partilha mortis causa
referidas no nmero anterior beneficiam de uma reduo correspondente
a metade do respectivo valor. 3 - As certides que beneficiem da
reduo emolumentar prevista no nmero anterior devem mencionar o fim
a que se destinam, nico para que podem ser utilizadas. 4 - Os
benefcios previstos no n. 1 do presente artigo so aplicveis aquisio
por compra e venda de imvel para habitao prpria e permanente.5 - s
aquisies realizadas ao abrigo do regime de conta poupana-habitao
aplica-se a reduo emolumentar prevista no n. 1, se esta for mais
favorvel do que a prevista naquele regime. 6 - A transmisso isolada
de partes indivisas de imveis urbanos, efectuadas nos termos e
condies constantes dos n.os 1 e 4, goza das redues emolumentares a
previstas, se pelo acto de aquisio o adquirente concentrar na sua
esfera jurdica a totalidade do direito de propriedade do imvel. 7 -
Goza igualmente do benefcio previsto no n. 1 a aquisio simultnea e
pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imveis
urbanos para habitao prpria e permanente, titulada nos termos atrs
descritos. 8 - Para efeitos do disposto no n. 1, considera-se como
valor do acto o preo global ou o valor total atribudo aos imveis ou
a soma dos seus valores patrimoniais, se superior. 9 - So, tambm,
isentos dos emolumentos de urgncia, os actos lavrados ao abrigo de
regimes de urgncia legal, incluindo os que por virtude de uma relao
de dependncia devam ser lavrados previamente quele. 10 - Os
emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei,
de cpias parciais de registo em suporte magntico ou em suporte de
papel, resultantes da consulta em linha base de dados do registo de
automveis quando requerida e efectuada pelas cmaras municipais ou
entidades administrativas municipais, no exerccio exclusivo de
competncias no mbito da regulao e fiscalizao do cumprimento das
disposies do Cdigo da Estrada e legislao complementar, so
reduzidos, de acordo com o nmero de eleitores dos respectivos
municpios, nos termos seguintes: 10.1 - Municpios com 10000 ou
menos eleitores - em metade;10.2 - Municpios com mais de 10000 e
menos de 50000 eleitores - em um tero;10.3 - Municpios com mais de
50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto. 11 - (Revogado.)
12 - (Revogado) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Esto isentos de tributao
emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execuo de
providncias integradoras ou decorrentes de plano de insolvncia
judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, atravs
da recuperao do seu titular ou da sua transmisso, total ou parcial,
a outra ou outras entidades.19 - (Revogado.) 20 - (Revogado.) 21 -
O emolumento devido pela prtica dos actos compreendidos no regime
especial de constituio imediata de associaes de estudantes reduzido
em 100, no sendo devida participao emolumentar pela referida reduo.
22 - (Revogado.) 23 - (Revogado.) 24 - (Revogado.) 25 - Os
emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22. e
25., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 15 %,
quanto a todas as verbas que os compem. 26 - Os emolumentos devidos
por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo
21., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 10 %,
quando no sejam requeridos, nem devam ser efetuados como
provisrios, nos termos da alnea g), h), i) e j) do n. 1 do artigo
92. do Cdigo do Registo Predial. 27 - Os emolumentos devidos por
atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do
artigo 21., quando promovidos por via eletrnica, so reduzidos em 10
%. 28 - O registo por depsito promovido pela conservatria, nos
termos do artigo 29.-A do Cdigo do Registo Comercial, no est
sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n. 3 do artigo 22.
29 - (Revogado.) 30 - (Revogado.) 31 - As certides e outros
documentos de carcter probatrio requeridos para fins eleitorais,
bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos
respeitantes a documentos destinados a apresentao para os mesmos
fins esto isentos de emolumentos.32 - Pelo acesso em linha por
parte das entidades responsveis pelas bases de dados do dispositivo
electrnico de matrcula s bases de dados do registo automvel, o
montante decorrente do n. 5.3.2.5 do artigo 25. ter um limite
mensal fixado por despacho do membro do Governo responsvel pela rea
da Justia. 33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12,
2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21., bem como o emolumento
previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27., so
reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prdios rsticos
de valor inferior a (euro) 10 000. 33.1 - Os emolumentos devidos
pelo procedimento especial de transmisso, onerao e registo
previstos no artigo 27.-A, n.os 1 e 2, so reduzidos em 50 % quando
respeitem apenas a prdios rsticos de valor inferior a (euro) 10
000. 33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos
no artigo 18., n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e
6.10.5.1, so reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prdios
rsticos de valor inferior a (euro) 10 000. 33.2 - Para efeitos do
disposto nos nmeros anteriores, o valor do prdio o do seu valor
patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe
atriburem se for superior.34 - Os emolumentos devidos pela realizao
de atos de registo de factos relativos a prdio rstico ou misto a
disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se
refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilizao
agrcola, florestal ou silvopastoril, designada por Bolsa de terras
e relacionados com a finalidade dessa disponibilizao, so reduzidos
em 75 %.
(Redaco da Lei n. 63/2012, de 10 de Dezembro)
CAPTULO IIITabelamento dos actos
SECO IRegisto civil e nacionalidade
Artigo 18.Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
1 - Assento de transcrio de qualquer ato lavrado nos termos do
n. 4 do artigo 6. do Cdigo do Registo Civil - (euro) 180. 2 -
Nacionalidade: 2.1 - Atribuio: 2.1.1 - Procedimento de inscrio de
nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuio da nacionalidade
portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de reduo a
escrito das declaraes verbais prestadas para esse efeito, os
respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos (euro) 175.
2.2 - Aquisio: 2.2.1 - Procedimento de aquisio da nacionalidade por
efeito da vontade, por adoo ou por naturalizao referentes a
maiores, incluindo o auto de reduo a escrito das declaraes verbais
prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos
oficiosamente obtidos - (euro) 250; 2.2.2 - Procedimento de aquisio
da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalizao
referentes a incapaz, incluindo o auto de reduo a escrito das
declaraes verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e
documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200; 2.3 - Perda: 2.3.1 -
Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a reduo a escrito
da declarao verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e
documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150; 2.4 - Em caso de
indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos nmeros
anteriores so devidos na sua totalidade. 3.1 - Processo e registo
de casamento - (euro) 120; 3.2 - Processo e registo de casamento no
urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatria ou
nesta, mas fora do horrio de funcionamento dos servios ou em sbado,
domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos
interessados ou com acordo estabelecido com os interessados
relativamente s despesas de transporte - (euro) 200; 3.3 -
(Revogado.) 3.4 - Os emolumentos previstos nos nmeros anteriores
incluem, consoante os casos: a) A organizao do processo de
casamento; b) (Revogada.)c) A declarao de dispensa de prazo
internupcial; d) A declarao de consentimento para casamento de
menores; e) (Revogada.)f) (Revogado.)g) Os certificados previstos
nos artigos 146. e 163. do Cdigo do Registo Civil; h) O assento de
casamento ou o assento de transcrio de casamento lavrado no
estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional
portugus. 3.4.1 - Processo de suprimento da certido de registo para
efeitos de casamento, por cada - (euro) 100; 3.4.2 - Processo de
dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60; 3.4.3 - Processo
de suprimento de autorizao para casamento de menores - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 so devidos
conservatria organizadora do processo de casamento, ainda que um ou
mais dos restantes atos previstos no nmero anterior sejam
promovidos ou efetuados noutras conservatrias. 4 - Convenes
antenupciais, a sua alterao ou revogao, se for convencionado um dos
regimes tipo previstos no Cdigo Civil - (euro) 100. 1. (Revogado.)
a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) 2. (Revogado.) 4.1 -
Convenes antenupciais, a sua alterao ou revogao, se for
convencionado um regime atpico de bens - (euro) 160; 4.2 - Pelo
registo da conveno ou da alterao do regime de bens efetuada perante
entidade diversa de conservatria do registo civil - (euro) 30. 5 -
Processos de justificao judicial e administrativa, quando
requeridos pelos interessados - (euro) 100; 5.1 - Retificaes por
simples despacho de irregularidades ou deficincias no imputveis aos
servios - (euro) 40. 6 - Processos especiais e procedimentos
perante o conservador: 6.1 - Processos de divrcio e de separao de
pessoas e bens por mtuo consentimento - (euro) 280. 1. O emolumento
previsto neste nmero inclui: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c)
(Revogada.) d) A autorizao de uso de apelidos do ex-cnjuge. 2.
(Revogado.) 3. (Revogado.) 6.2 - Processos de divrcio e de separao
de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do patrimnio
conjugal - (euro) 625; 6.2.1 - Partilha e registo do patrimnio
conjugal - (euro) 375; 6.2.2 - O emolumento devido pelos processos
previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja
lugar dos bens mveis ou participaes sociais sujeitos a registo,
independentemente do seu nmero, bem como o registo de aquisio dos
bens imveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: a)
Pelo eventual registo de aquisio de bens imveis a favor do outro
partilhante - (euro) 125; b) Por cada bem, alm do primeiro,
adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imvel, quota ou
participao social, (euro) 20 por cada bem mvel, ou (euro) 15
tratando-se de bem a que se refere o n. 1.6 do artigo 25. do
presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30 000. 6.2.3 - Pela
retificao ao documento que titule o procedimento de erro no
imputvel aos servios - (euro) 100; 6.3 - Procedimento de converso
de separao em divrcio ou acordo de reconciliao - (euro) 100; 6.4 -
Processo de alterao de nome - (euro) 200. 6.5 - Procedimento de
privao do direito ao uso de apelidos do outro cnjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorizao de uso de apelidos do ex-cnjuge, em
virtude de divrcio - (euro) 75; 6.7 - Procedimento de atribuio de
alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120; 6.8 -
Procedimento de atribuio de casa de morada de famlia - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alterao de acordos - (euro) 100. 1.
(Revogado.) a) (Revogada.) b) (Revogada.) 2. (Revogado.) 6.10 -
Procedimento simplificado de sucesso hereditria: 6.10.1 - Habilitao
de herdeiros - (euro) 150; 6.10.2 - Habilitao de herdeiros e
registo dos bens integrados em herana indivisa ou de transmisso de
bens - (euro) 375; 6.10.3 - Habilitao de herdeiros e partilha e
registo dos bens partilhados - (euro) 425; 6.10.4 - Pela partilha e
registo dos bens partilhados - (euro) 375; 6.10.5 - O valor fixado
para o processo previsto no n. 6.10.2 inclui todos os registos a
que haja lugar dos bens imveis ou mveis ou participaes sociais
sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, alm do primeiro,
(euro) 30 por imvel, quota ou participao social, (euro) 20 por cada
bem mvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo
25., n. 1.6, do presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30
000; 6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos
n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos
bens mveis ou participaes sociais sujeitos a registo,
independentemente do seu nmero, bem como o registo de aquisio dos
bens imveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: a)
Por cada registo de aquisio de bens imveis - (euro)125; b) Por cada
bem, alm do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por
imvel, quota ou participao social, (euro) 20 por cada bem mvel, ou
(euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25., n. 1.6,
do presente Regulamento, at ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.2 -
Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro)
50 quando o procedimento titule as habilitaes de herdeiros de
marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranas; 6.10.6 -
(Revogado.) 6.10.7 - (Revogado.) 6.10.8 - Pela retificao ao
documento que titule o procedimento de erro no imputvel aos servios
- (euro) 100; 6.11 - Processo de suprimento de certido de registo
quando requerido ao abrigo do artigo 270. do Cdigo do Registo Civil
- (euro) 100; 6.12 - Procedimento de mudana de sexo e
correspondente alterao de nome prprio - (euro) 200; 6.13 - Pela
desistncia ou no concluso de atos, processos e procedimentos por
motivos imputveis s partes devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no
mbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10
devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emisso de
certido online, ou em papel caso aquela no exista, relativa a cada
espcie de registo; 6.14.1 - O valor previsto nos termos do nmero
anterior devido ainda que o prdio no esteja descrito; 6.14.2 - O
disposto nos nmeros anteriores s aplicvel se inexistir cdigo de
acesso vlido a certido permanente e no for apresentada pelos
interessados a correspondente certido em suporte de papel e
determina a entrega de chave de acesso certido permanente ou a
correspondente certido em suporte de papel. 7 - Certides,
certificados e fotocpias: 7.1 - Certides: 7.1.1 - Certido de
registo - (euro) 20; 7.1.1.1 - Certido de documento ou de
processos, at 10 pginas - (euro) 30; 7.1.1.1.1 - Por cada pgina a
mais, (euro) 1, at ao limite de (euro) 150; 7.1.2 - Certido para
fins de abono de famlia ou segurana social - (euro) 10. nico. As
certides referidas neste nmero devem mencionar o fim a que se
destinam, nico para que podem ser utilizadas. 7.1.3 - Certido
negativa de registo - (euro) 25; 7.1.4 - (Revogado.) 7.2 -
Certificado de nacionalidade - (euro) 50; 7.3 - Fotocpia no
certificada, por cada pgina ou fraco - (euro) 1. 7.4 - Pela emisso
de certificado relativo a processo ou procedimento no concludo por
motivo imputvel s partes - (euro) 50; 7.5 - Os emolumentos
previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P. 8 -
(Revogado.) 9 - Consulta de nome - (euro) 50; 9.1 - Consulta de
nome que envolva a emisso de parecer onomstico - (euro) 75. 10 -
Registo central de escrituras e testamentos: 10.1 - Transcrio de
escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45; 10.2
- Boletim de informao ou certido referente existncia de escritura
ou testamento - (euro) 25. 11 - Os emolumentos devidos pela prtica
dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais
eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P. 12 - Para fazer face
ao encargo referido no nmero anterior, constitui receita do IRN, I.
P.: a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada ato, aos
emolumentos previstos nos n.os 1 a 5; b) Metade dos emolumentos
pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6; c) (Revogada.) 13 -
Acesso eletrnico e informao para fins de investigao cientfica,
genealgica e de dados estatsticos, bem como para quaisquer outros
legalmente admissveis. 13.1 - Acesso base de dados do registo civil
ou da identificao civil: 13.1.1 - Pelo acesso electrnico mensal,
com assinatura obrigatoriamente feita por perodo mnimo de um ano -
(euro) 250; 13.1.2 - Pelo acesso electrnico para fins de investigao
cientfica ou genealgica, por cada perodo de trs horas de consulta -
(euro) 20; 13.1.3 - Pelo acesso informao em suporte de papel para
fins de investigao cientfica ou genealgica, por cada hora de
consulta - (euro) 10; 13.2 - Acesso base de dados do registo civil
ou da identificao civil, sem identificao de pessoas e para fins
estatsticos: 13.2.1 - Pelo acesso a informao disponvel a nvel
nacional - (euro) 100; 13.2.2 - Pelo acesso a informao disponvel a
nvel concelhio - (euro) 30; 13.3 - Prestao de informao para fins de
investigao cientfica e de dados estatsticos ou outros legalmente
admissveis, que requeira acesso base de dados do registo civil ou
da identificao civil: 13.3.1 - O emolumento devido pela prestao de
informao para fins de investigao cientfica ou de estatstica que
requeira um tratamento informtico especial o correspondente ao
custo efectivo do servio, acrescido de 10 % desse montante. 13.3.2
- Pela prestao de informao para outros fins legalmente admissveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10; 13.3.2.2 - Por
listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente -
(euro) 200; 13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1,
13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ,
I. P., na proporo de 85 % e 15 %, respetivamente; 13.5 - Os
emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita
do IRN, I. P.
(Redaco do Decreto-Lei n. 209/2012, de 19 de Setembro)