UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LARISSA DO NASCIMENTO GIFFONI EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTA: A QUESTÃO DO SALÁRIO MINÍMO CURITIBA 2012
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
LARISSA DO NASCIMENTO GIFFONI
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRABALHISTA: A QUESTÃO DO SALÁRIO MINÍMO
CURITIBA
2012
LARISSA DO NASCIMENTO GIFFONI
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRABALHISTA: A QUESTÃO DO SALÁRIO MINÍMO
Monografia ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: André Peixoto de Souza
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
LARISSA DO NASCIMENTO GIFFONI
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRABALHISTA: A QUESTÃO DO SALÁRIO MINÍMO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, de de 2012.
_____________________________________
Bacharel em Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Professor Doutor André Peixoto de Souza
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Professor (a)
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Professor (a)
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Dedicado este trabalho primeiramente a
Deus, pela saúde, fé e perseverança que
tem me dado. Os meus amados pais,
exemplos de maturidade e dedicação a
quem honro pelo esforço pelo qual me
motivaram e mantiveram pra eu ir atrás do
meu sonho e que realmente se importaram
com o meu sucesso. A meus amigos que no
período de desenvolvimento deste trabalho
me ajudaram com paciência, carinho e
compreensão, demonstrando que a
superação nos momentos mais difíceis vale
a pena. A todos os professores e
professoras que contribuíram para a minha
formação.
AGRADECIMENTOS Ao Professor Doutor André Peixoto de
Souza pela paciência na orientação e
incentivo que tornaram possível a
conclusão desta monografia.
EPÍGRAFE
“A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. (Aristóteles)
RESUMO
O tema tratado na presente monografia tem como escopo exibir uma base
relativa ao estudo do salário mínimo frente à Constituição Federal de 1988 quanto pela
Consolidação das Leis Trabalhista dentre outras normas infraconstitucionais, em
especial a capacidade de atender todas as necessidades vitais de um empregado, o qual
o homem que trabalha para uma existência digna e compatível com as necessidades
elementares de sobrevivência humana. O estudo surgiu se o salário mínimo tem
suprido a satisfação das necessidades diárias, normais e básicas do trabalhador.
Portanto o real tema deste trabalho pretende mostrar que a partir do surgimento do
salário mínimo no Brasil houve um aumento até a presente data, porém não é
suficiente para uma melhoria de sua condição social conforme consta em seu artigo.
7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Salário Mínimo, Necessidades Básica, Constituição Federal.
ABSTRACT
The topic covered in this monograph is scoped view a study based on the
minimum wage against the 1988 Constitution and the Consolidation of Labor Laws
infra among other standards, in particular the ability to meet all essential needs of an
employee, the which the man who works for a dignified and consistent with the basic
needs of human survival. The study came to the minimum wage has supplied the
satisfaction of daily needs, normal and basic worker. So the real topic of this paper
intends to show that from the appearance of the minimum wage in Brazil there was an
increase to date, but not sufficient for an improvement of their social condition as
stated in your article. 7°, section IV of the Constitution of 1988.
Keywords: Minimum Wage, Basic Needs, the Federal Constitution.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................... 11
2 DO SALÁRIO MÍNIMO...................................................................... 13
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA.................................................................... 13
2.2 CONCEITO............................................................................................ 20
2.2.1 Diferença Entre Salário Vital e Salário Justo......................................... 21
2.2.2 Diferença Entre Salário Mínimo e Renda Mínima................................. 22
2.2.3 Diferença Entre Salário Mínimo para Salário Profissional..................... 22
2.2.4 Salário Família........................................................................................ 23
2.3 FONTES DO SALÁRIO MINÍMO........................................................ 23
2.3.1 Salário Mínimo Profissional................................................................... 23
2.3.2 Salário Mínimo Profissional Normativo................................................. 24
2.3.3 Salário Mínimo Profissional Convencional............................................ 24
2.3.4 Salário Mínimo Profissional Contratual................................................. 24
2.4 PISO SALARIAL................................................................................... 25
2.5 PISOS SALARIAIS ESTADUAIS........................................................ 25
3 O SALÁRIO MINÍMO NO BRASIL.................................................. 27
3.1 SUPRIMENTO DO SALÁRIO MINÍMO............................................. 27
3.2 CUSTO DE VIDA NO BRASIL............................................................ 28
3.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA................................................ 31
4 SALÁRIO MINÍMO COMO PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 7°).........................................................................
32
4.1 DIFERENÇAS ENTRE NORMAS E PRINCÍPIOS.............................. 32
4.2 AS NORMAS JURÍDICAS CONSTITUCIONAIS............................... 34
4.3 EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS. 34
4.4 CONCEITO DE EFETIVIDADE........................................................... 36
4.5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS...................................................... 37
4.5.1 Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos............................................ 38
4.5.2 Princípio da Intangibilidade Salarial....................................................... 38
4.5.3 Princípio da Irredutibilidade Salarial...................................................... 39
4.5.4 Princípio da Proteção.............................................................................. 40
4.6 A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS....... 40
4.6.1 Normas Constitucionais de Eficácia Plena............................................. 41
4.6.2 Normas Constitucionais de Eficácia Contida......................................... 42
4.6.3 Normas Constitucionais de Eficácia Limitada........................................ 43
4.6.4 Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida........................................ 43
5. CONCLUSÃO....................................................................................... 44
REFERENCIAS................................................................................................... 45
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo geral realizar um estudo mais
aprofundado sobre o salário mínimo e qual sua efetividade frente à Constituição
Federal, em especial a capacidade de atender todas as necessidades vitais de um
empregado, vez que o salário mínimo é a linha abaixo da qual não pode diminuir a
remuneração do trabalhador, porque abaixo dessa linha se abre o domínio da
exploração humana, portanto o salário mínimo traça o limite inferior de remuneração
contratual pelo qual o homem trabalha diariamente para uma existência digna e
compatível com as necessidades elementares de sobrevivência humana, tema que será
minuciosamente tratado nesta Monografia.
Para que possamos entrar no tema da monografia, preliminarmente precisamos
ter uma noção do que vem a ser o salário mínimo e sua efetividade frente à
Constituição Federal, de acordo tomando como base conceitos de doutrinas de juristas
da área trabalhista, constitucional, filosófica e histórica.
Portanto a Constituição Federal de 1988 trata em seu artigo. 7°, inciso IV:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Brasil, CF/ 1988, p.13)
Com a leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que o salário
mínimo conceda benefícios das necessidades básicas do trabalhador e da sua família,
embora o que condiz com o artigo mencionado não esteja de acordo com o piso
salarial Nacional juntamente com a realidade dos brasileiros.
Neste sentido o assunto será trabalhado em um enfoque privilegiado, apenas a
questão do salário mínimo equiparado às necessidades básicas frente ao que a
Constituição Federal prevê em seu artigo 7°, inciso IV, analisando suas hipóteses de
cabimento, seus procedimentos, a efetividade das normas e eficácia do regimento.
12
Para tal propósito subdivide-se o trabalho em quatro capítulos sendo que o
primeiro trata da evolução histórica, conceitos básicos, quais são os tipos de salário
mínimo e suas diferenças e os pisos salariais já ocorridos.
O segundo conceitua o suprimento, custo de vida e a dignidade da pessoa
humana no Brasil.
O terceiro dispõe da eficácia jurídica, da eficácia das normas fundamentais e
da efetividade das suas normas.
Por fim, são tecidas as considerações finais, bem como as referências
bibliográficas de material de apoio, tendo em vista que foi necessário para sua
elaboração materiais teóricos publicados em livros.
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1 DO SALÁRIO MINÍMO
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A primeira lei sobre o salário mínimo foi criada na Nova Zelândia em 1894 e
após dois anos foi publicada no Estado de Vitória, na Austrália.
Vale ressaltar que já continha determinações sobre o salário mínimo no
Código de Hamurábi.
Até mesmo o Tratado de Versalhes, de 1919, visava garantir as necessidades
básicas e vitais do trabalhador.
No Brasil o salário mínimo surgiu na década de 30, sendo criada no governo
de Getúlio Vargas e promulgada por meio da lei 185/36 e pelo Decreto-lei n° 399/39,
em que foi fixado por comissões regionais paritárias sendo composta por empregado e
empregadores. Contudo sua criação efetiva ocorreu com o Decreto-lei n° 2.162/40. A
Constituição de 1934 assegurava que o salário mínimo fosse capaz de suprir as
necessidades normais conforme as condições de cada região, como a alimentação,
vestiário, higiene e transporte, então o país foi dividido em 22 regiões, cada uma com
uma comissão, pois era entendido que os valores do custo de vida variavam de acordo
com cada região, não sendo, portanto estabelecido nacionalmente.
O salário mínimo passou a vigorar efetivamente a partir de 1° de maio de 1940
por meio do Decreto-lei 2.162/40 fixando pela primeira vez o valor do salário mínimo,
ainda assim obedecendo ao critério de regiões e sub-regiões, sendo correspondente aos
Estados, em um total de 50 sub-regiões, contendo 14 salários mínimos diferenciados.
A Consolidação das Leis Trabalhistas apresenta este critério em seu art. 81
como princípio individual do trabalhador:
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. (Brasil, 1943, p.889)
Já na Constituição de 1946 foi acrescentado que o salário mínimo não servia
apenas para atender as necessidades do trabalhador, mas também de sua família.
14
Ao longo do século XX o salário mínimo passou por muita alteração, tendo
acréscimos e reduções por diversas ocasiões. Em 1962 passou a perder seu valor de
comprar mesmo com os dois reajustes no governo de João Goulart.
Com a Constituição Federal de 1967 não se modificou na garantia, entretanto
com o Decreto-lei n° 89.589/84 foi abolido o salário mínimo por regionalização,
criando-se o salário mínimo nacional.
Já na Constituição Federal de 1988 afirma o doutrinador Martins:
A primeira orientação encontrada na atual Constituição é a de que o salário-mínimo só pode ser fixado por lei. Não há mais a possibilidade de se estabelecer o salário-mínimo mediante decretos ou portarias, como vinha sendo feito até então, estando revogado o art. 116 da CLT, que permitia a fixação do salário-mínimo por decreto. (2012, p.329)
Contudo acabou o salário mínimo regionalizado, passando a ser unificado e
valendo para todo o país, sendo revogado também os artigos 84 e 86 da CLT tratados
sobre o salário mínimo por regiões.
Nas palavras de Russomano:
O inc. IV, do art. 7°, da Constituição de 1988, de modo expresso, estabeleceu dois princípios: a) o salário mínimo, agora por força do preceito constitucional, passou a ser nacionalmente unificado; b) sua fixação (que vinha sendo feita por decreto) passou a ser feita por lei. (2010, p.380)
Este princípio também garante reajustes periódicos para garantir o poder
aquisitivo do trabalhador.
Verifica-se no art. 76 da CLT que as necessidades básicas do trabalhador eram
apenas cinco sendo composta pela alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte, o constituinte de 88 acrescentou essas citadas e dentre outras quatro sendo a
educação, saúde, lazer e previdência social.
Todavia o salário mínimo pode ser pago por hora, por dia, por semana ou por
mês, sendo definido como geral por abranger todas as categorias, vital por se
relacionar com todas as necessidades vitais, nacional por ser aplicável a todo território
nacional e individual porque concerne apenas ao empregado, ressalta-se que não se
inclui gorjeta no salário mínimo, pois não é pago pelo empregador e sim por terceiros.
15
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos –
DIEESE tem como função estipular um valor de salário mínimo necessário, para
cumprir o que a Constituição Federal estabelece. O reajuste para a preservação do
poder aquisitivo é baseado no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPG,
calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
No governo de Dilma Rousseff são determinadas algumas alterações na Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e é revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de
2010 passando a entrar em vigor a lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011:
Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. § 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário
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mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. (Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12382.html)
Com a evolução histórica do salário mínimo ele passou a ser estabelecido por
lei, assim como consta na nossa Carta Magna em seu art. 7°, IV, e não mais por
decreto, porém dispõe o art. 3° da lei mencionada acima que o reajuste e aumentos
serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.
Sobre isso discorre Martins:
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Ocorre que o inciso IV do art. 7° da Constituição estabelece que o salário mínimo só pode ser fixado por lei. Não há mais a possibilidade de se estabelecer o salário-mínimo mediante decreto. Logo, mostra-se inconstitucional a determinação do art. 3° da Lei n° 12.382, que permite ao Poder Executivo fixar os reajustes e aumentos do salário-mínimo por decreto. A Lei n° 12.382/11 não pode delegar ao Poder Executivo a competência para a fixação do salário-mínimo por decreto, em que seriam previstos os reajustes e aumentos do salário mínimo. Somente a lei ordinária federal pode fixar o salário mínimo. (2012, p.331).
Contudo, segue abaixo o decreto 7.655, de 23 de dezembro de 2011, referente
ao reajuste e aumento do salário mínimo para o ano de 2012:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos). Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. (Disponível em: http://www.portalbrasil.net/salariominimo_2012.htm)
“Em relação aos que recebem remuneração variável, a CF/88 garantiu ao
menos a percepção de 1 salário mínimo a título de salário”. (SARAIVA, 2010, p.111).
Assim em busca do direito, é assegurado constitucionalmente que o salário
nunca seja inferior a um salário mínimo como determina o inciso VII do art. 7°, da Lei
Maior:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (Brasil, CF/ 1988, p.13).
Quando o salário mensal do empregado por comissão ou que tenha direito à
porcentagem for integrado por parte fixa e variável, ser-lhe-á sempre garantido o
salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente. (SARAIVA, 2010,
p.111).
18
Dispõe sobre a garantia do salário mínimo, o art. 1° da Lei n° 8.716, de 11 de
outubro de 1993 declarando que “aos trabalhadores que perceberem remuneração
variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um
salário mensal nunca inferior ao salário mínimo”. (Disponível em:
http://www.leidireto.com.br/lei-8716.html)
Declara o art. 2° “A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se
também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e
parte variável”, também sendo assegurado um salário mínimo por mês. Ressalta-se no
art. 3° que é vedado qualquer tipo de desconto a título de compensação no mês
subsequente sendo asseguradas suas garantias no art. 1° e 2°.
Por fim apresenta-se um quadro comparativo da evolução histórica do salário
mínimo desde a época em que o real foi implantado no Brasil, demonstrando a
vigência do ano de 1994 a 2012, tendo também especificado os valores por mês, dia e
hora e suas fontes como os decretos, medidas provisórias e leis.
ANO/VIGÊNCIA VALOR MOEDA FONTE
2012 01/01/2012
R$ 622,00 POR MÊS R$ 20,73 POR DIA R$ 2,83 POR HORA
REAL DECRETO 7.655, DE 23/12/2011 DOU 26/12/2011
2011 01.03.2011
R$ 545,00 POR MÊS R$ 18,17 POR DIA R$ 2,48 POR HORA
REAL LEI 12.382, DE 25.02.2011 DOU 28.02.2011
2011 01.01.2011
R$ 540,00 POR MÊS R$ 18,00 POR DIA R$ 2,45 POR HORA
REAL MP 516, DE 30.12.2010 DOU 31.12.2010
2010 01.01.2010
R$ 510,00 POR MÊS R$ 17,00 POR DIA R$ 2,32 POR HORA
REAL MP 474, de 23.12.2009 DOU 24.12.2009
2009 01.02.2009
R$465,00 POR MÊS R$ 15,50 POR DIA R$2,11 POR HORA
REAL
MP 456, DE 30.01.2009 DOU 30.01.2009 - ED. EXTRA
2008 01.03.2008
R$ 415,00 POR MÊS R$ 13,83 POR DIA R$ 1,89 POR HORA
REAL
MP 421, DE 29.02.2008 DOU 29.02.2008 - ED. EXTRA
2007 01.04.2007
R$ 380,00 POR MÊS R$ 12,67 POR DIA R$ 1,73 POR HORA
REAL
MP 362, DE 29.03.2007 DOU 30.03.2007 LEI 11.498, DE
19
28.06.2007 DOU 29.06.2007
2006 01.04.2006
R$ 350,00 POR MÊS R$ 11,67 POR DIA R$ 1,59 POR HORA
REAL
MP 288, DE 30.03.2006 - DOU 31.03.2006, CONVERTIDA NA LEI 11.321, DE 07.07.2006 - DOU 10.07.2006
2005 01.05.2005
R$ 300,00 POR MÊS R$ 10,00 POR DIA R$ 1,36 POR HORA
REAL MP 248, DE 20.04.2005 DOU 22.04.2005
2004 01.05.2004
R$ 260,00 POR MÊS R$ 8,67 POR DIA R$ 1,18 POR HORA
REAL
MP 182, DE 29.04.2004 DOU 30.04.2004 LEI 10888, DE 24.06.2004 DOU 25.06.2004
2003 01.04.2003
R$ 240,00 POR MÊS R$ 8,00 POR DIA R$ 1,09 POR HORA
REAL
MP 116, DE 02.04.2003 LEI 10699, DE 09.07.2003
2002 01.04.2002
R$ 200,00 POR MÊS R$ 6,67 POR DIA R$ 0,91 POR HORA
REAL MP 35, DE 27.03.2002 LEI 10525, DE 06.08.2002
2001 01.04.2001
R$ 180,00 POR MÊS R$ 6,00 POR DIA R$ 0,82 POR HORA
REAL
MP 2142, DE 29.03.2001, REEDITADA ATÉ A MP 2194-6, DE 23.08.2001
2000 03.04.2000
R$ 151,00 POR MÊS R$ 5,03 POR DIA R$ 0,69 POR HORA
REAL
MP 2019/2000 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1999 01.05.1999
R$ 136,00 POR MÊS R$ 4,53 POR DIA R$ 0,62 POR HORA
REAL
MP 1824/1999 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1998 01.05.1998
R$ 130,00 POR MÊS R$ 4,33 POR DIA R$ 0,59 POR HORA
REAL
MP 1656/1998 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1997 01.05.1997
R$ 120,00 POR MÊS R$ 4,00 POR DIA R$ 0,54 POR HORA
REAL
MP 1572/1997 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1996 01.05.1996
R$ 112,00 POR MÊS R$ 3,73 POR DIA R$ 0,51 POR HORA
REAL
MP 1415/1996 CONVERTIDA NA LEI 9971, DE 18/05/2000
1995 01.05.1995
R$ 100,00 POR MÊS R$ 3,33 POR DIA R$ 0,45 POR HORA
REAL LEI 9032, DE 28/04/1995
20
1995 / 1994 01.09.1994 a 30.04.1995
R$ 70,00 POR MÊS R$ 2,33 POR DIA R$ 0,32 POR HORA
REAL
MP 598/1994 CONVERTIDA NA LEI 9063, DE 14/06/1995
1994 01.07.1994
R$ 64,79 POR MÊS R$ 2,16 POR DIA R$ 0,29 POR HORA
REAL
MP 542/1994 CONVERTIDA NA LEI 9069, DE 29/06/1995
(Disponível em: http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm)
2.2 CONCEITO
Conceitua-se salário mínimo, sendo a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo. É correspondente a fixação de um quantum mínimo, indispensável à
mantença do empregado, nela se incluindo, não somente o dinheiro necessário à
alimentação, como de todo o dinheiro de que, normalmente, precisa para satisfazer à
aquisição de outras utilidades indispensáveis à vida. O mínimo do salário está em
razão do custo da vida. O salário mínimo é igual à soma das despesas diárias para
obtenção dessas necessidades, pois determina o necessário do dia a dia, para obtenção
do alimento, roupa, habitação, higiene e transporte de um trabalhador adulto e de sua
família.
No entendimento do doutrinador Amauri Mascaro Nascimento o conceito de
salário mínimo:
É um salário horário, diário ou mensal, correspondendo a três critérios de base de cálculo respectivo. É inderrogável, não tendo validade ato do empregado para dele abrir mão, que será nulo, de pleno direito, por se tratar de ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei (CLT, art. 117). O empregado a quem for pago salário inferior, não obstante acordo terá o direito de reclamar na Justiça do Trabalho diferenças (CLT, art.118). Acordo ou convenções coletivos podem reduzir salários acima do mínimo (CF, art. 7°, VI). Porém, a redução não poderá afetar o salário mínimo por ser a contraprestação mínima devida. (2009, p.351)
Conforme mencionado os artigos 117 e 118 logo acima observa-se:
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. (Brasil, 1943, p.889)
21
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. (Brasil, 1943, p.889)
Continua afirmando o autor Amauri Mascaro Nascimento que:
No Brasil, a CLT (art.76) definiu salário mínimo como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, destinada a satisfação de determinadas necessidades vitais, em que devem ser consideradas na elaboração do cálculo do seu valor. (2009, p. 1088)
Cabe ressaltar a lição do doutrinador Nascimento que:
O salário mínimo representa, para o direito do trabalho, uma ideia básica de intervenção jurídica na defesa de um nível de vida abaixo do qual será impossível ao homem que trabalha uma existência digna e compatível com as necessidades elementares de sobrevivência humana. (2009, p. 1088).
Observa-se o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como
supramencionado no conceito acima:
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (Brasil, 1943, p.888)
Para Mozart Victor Russomano:
O salário mínimo, ao contrario, é meramente formal. Pode confundir-se, eventualmente, com o salário vital, e até mesmo, com o salário justo; mas, em regra é inferior ao salário vital – pois constitui, apenas, o mínimo indispensável à sobrevivência do trabalhador profissionalmente desqualificado – e, quase sempre, fica muito aquém do salário justo. O salário mínimo, em síntese, traça o limite inferior da remuneração contratual. Nem sequer a vontade conjunta das partes pode ultrapassar esse limite inferior, resguardado pela lei em nome da ordem pública. (2010, p.377)
2.2.1 Diferença Entre Salário Vital e Salário Justo
22
Vale explicar uma diferença entre salário vital e salário justo. O salário vital é
considerado indispensável para a sobrevivência do homem, como por exemplo, o que é
essencial para a existência de Pedro pode não ser essencial para a existência de João,
sendo assim, variando conforme as necessidades pessoais de cada trabalhador. Já o
salário justo é a compensação pelo serviço que o trabalhador executa se tornando uma
forma de compensação em proveito do empregador para um conjunto da empresa.
Sendo assim, as análises entre os dois doutrinadores mencionadas sobre o
conceito de salário mínimo, configura uma contraprestação que propiciam as
necessidades básicas de um trabalhador com sua família, juntamente com a dignidade
da pessoa humana sendo capaz de suprir as dificuldades e necessidades do seu dia - a -
dia. Não sendo permitido constitucionalmente e por meio de normas
infraconstitucionais um empregado receber menos que um salário mínimo sendo
passível de multa como consta no art. 120 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
“Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo
será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência”. (BRASIL, 1943, p.890).
2.2.2 Diferença Entre Salário Mínimo e Renda Mínima
As duas figuras não se confundem, uma vez que a renda mínima se caracteriza
por um programa destinado a famílias de baixa renda que ganham menos de um salário
mínimo mensal. São famílias asseguradas pelo Estado por meio de uma
complementação para ajudar em suas necessidades vitais, portanto, não se caracteriza
como um salário, pois não é pago através do empregador, e sim uma forma de
programa de assistência social que o Estado oferece a famílias carentes.
2.2.3 Diferença Entre Salário Mínimo para Salário Profissional
Para conceituar a diferença de salário mínimo de salário profissional faz-se a
análise, que salário profissional é fixado com um valor mínimo para uma determinada
23
categoria de profissão, alcançando a profissão a qual foi instituído, se caracterizando
como uma espécie de salário mínimo, portanto a diferença que se faz do salário
mínimo é pela amplitude, sendo geral, e o salário profissional não.
2.2.4 Salário Família
Até a Constituição Federal de 1988 só era mencionado o trabalhador, sem
serem cogitados os encargos que tinha referente à sua família, porém foi instituído o
salário família do trabalhador através da lei 4.266/53, sendo somente devido a
empresas vinculadas a Previdência Social, independente da remuneração e
proporcional ao número de filhos e futuramente foi aperfeiçoada pela lei 5.559/68
ficando estendido aos filhos inválidos.
O salário família não é pago diretamente do empresário para o trabalhador e
sim por meio indireto, realizado por um sistema que obedece às técnicas da
Previdência Social. Por esta razão o salário família não integra a remuneração mínima,
não possuindo natureza salarial. Ora, esta prevista na Constituição no art. 7°, IV, que o
salário mínimo deve obedecer às necessidades básicas e vitais do trabalhador e de sua
família. Não devendo levar em conta o salário família que tem outra natureza e possui
finalidades sociais
Disserta Russomano:
O salário-família é correlato ao salário mínimo, mas não existe entre ambos nenhuma identificação. O salário-família não é um adicional do salário mínimo, pois a ele também faz jus o trabalhador que, por força do contrato, receber mais do que o mínimo legal. (2010, p.393).
2.3 FONTES DO SALÁRIO MÍNIMO
O salário mínimo em regra é geral e legal quando a eles forem aplicadas as
suas normas corretamente. Todavia há outras fontes referentes à sua criação, mudando
apenas algumas características básicas. Vejamos outras fontes a seguir.
2.3.1 Salário Mínimo Profissional
24
É aquele salário que é fixado por determinada lei especial regulamentando a
profissão como, por exemplo, as Leis de n°. 3.999/61 referente a médicos, auxiliares
da área de saúde, etc. E a Lei 4.950-A/66 referente a arquitetos, médicos veterinários,
etc.
Para José Augusto Rodrigues Pinto (2007, p.349). “em todos os casos, os
respectivos profissionais são regidos por normas próprias, contando-se entre elas as
que estipulam níveis salariais mínimos, superiores aos respectivos do salário mínimo
geral”.
2.3.2 Salário Mínimo Profissional Normativo
No entendimento de Pinto (2007, p.349) “é fixado para determinados
empregados ou categorias profissionais, através de sentença normativa”.
2.3.3 Salário Mínimo Profissional Convencional
Referente a esta fonte de salário continuamos a seguir o pensamento de Pinto
(2007, p.349) “é fixado nas mesmas condições anteriores, porem mediante convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
2.3.4 Salário Mínimo Profissional Contratual
Empregador e empregado estabelecem, tendo esta fonte um tratamento
diferenciado dos demais citados.
Neste sentido preleciona José Augusto Rodrigues Pinto
Os empregados contemplados com níveis de salário mínimo diferenciado por qualquer dessas fontes têm-se reconhecido, imperativamente, na relação individual de emprego, ao fundamento de que a norma geral institui apenas umas garantia mínima de retribuição, cedendo lugar a toda disposição mais favorável ao trabalhador. (2007, p.349)
Contudo, cabe ressaltar que na visão do doutrinador Amauri Mascaro
Nascimento ele afirma que há três tipos de salário mínimo, o primeiro sendo o geral,
25
que é assegurado a todo empregado, o segundo ele conceitua sendo o profissional que
é garantido para os que tenham uma profissão e por fim, o de categoria, também
dominado, de piso salarial, sendo previsto para os trabalhadores de determinado setor e
fixado através de convenções coletivas.
2.4 PISO SALARIAL
A doutrina usualmente dispõe ser o valor mínimo que pode ser pago em uma
categoria profissional ou a determinada profissão numa categoria profissional, ou seja,
a um cargo, função, ou especialidade. A categoria profissional é formada por
empregados de várias funções num setor comum com a finalidade de uma atividade
econômica. O piso salarial se expressa como um acréscimo sobre o salário mínimo,
por exemplo, se João é farmacêutico ele deve verificar qual é o valor do piso salarial
referente à sua profissão, não podendo receber menos que o valor fixado, pois é o seu
valor mínimo. O surgimento foi por meio de convenções coletivas e sentenças
normativas.
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu art. 7°, V, “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho”. (BRASIL, 1988, p.13).
2.5 PISOS SALARIAIS ESTADUAIS
A Lei Complementar 103, de 2000 autoriza os Estados brasileiros a instituir
pisos salariais diferentes e acima do salário mínimo nacional, alguns Estados que
instituíram foram o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, não sendo
leis federais e sim dos seus respectivos Estados-Membros da Federação, porém todas
elas são válidas. Uma vez determinada pela Constituição, os pisos salariais devem ter
valores variados para as respectivas profissões, previstos nas normas que o instituiu de
acordo com o grau de complexidade e extensão de cada categoria, sendo assim não
pode haver piso salarial estadual igual para todas as profissões, o que já foi discutido
pelo Superior Tribunal Federal.
26
A Lei Complementar n° 103/200 autorizou que fosse instituído o piso salarial
a que se refere o art. 7°, V da Constituição Federal, por determinação fixada no art. 22,
parágrafo único da própria Lei Maior, embora a Lei Complementar ter sido muito
questionada foi declarada sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue abaixo Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp103.html)
“Fica assente, contudo, que lei estadual pode instituir, validamente, piso
salarial no respectivo estado desde que superior ao fixado nacionalmente por lei”.
(DELGADO, 2009, p.706). Embora não fica impedido que haja melhoria das
condições de trabalho para os empregadores rurais e urbanos.
27
3 O SALÁRIO MÍNIMO NO BRASIL
3.1 SUPRIMENTO DO SALÁRIO MINÍMO
De acordo com o Dieese o atual salário mínimo estimado no valor de R$
622,00 está na metade do que era em 1940, não sendo possível suprir as necessidades
básicas prevista em nossa Carta Magna. O Dieese aponta para que esse suprimento
fosse sanado, o mínimo legal deveria estar no valor de R$ 2.519,97, analisado em até
julho.
Um dos pontos em destaque é o valor da cesta básica, sendo a do Estado de
São Paulo a mais cara do país no valor de R$ 273,25, contudo vale destacar que o
salário mínimo visa garantir o sustendo do empregado e de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
porém não é isso que anda ocorrendo na prática. Foi calculado que o mínimo legal
deveria ter sido 4,05 vezes maior que o piso nacional em vigor.
A partir de 2013 vai haver um reajuste no valor do salário mínimo para R$
670,95, porém o problema do suprimento não vai estar resolvido, ainda se encontrará
em uma situação ruim. “A estimativa do governo é que cada R$ 1 de avanço no
mínimo gere despesas de R$ 308 milhões ao governo. Com isso, o aumento de R$ 48
concedido pelo governo causará impacto de cerca de R$ 15,1 bilhões aos cofres
públicos”. (Disponível http://www.setelagoas.com.br/noticias/brasil/17421-salario-
minimo-em-2013-sera-de-r-67095-determina-ministerio-do-planejamento. acesso em 10
de setembro).
Conforme as razões de José Augusto Rodrigues Pinto:
Outro clamor reiterado dos trabalhadores, levando em conta o fato de o salário mínimo, no Brasil estar abaixo de sua função vital, pois a formula de cálculo da CLT não atendeu a todas as necessidades vitais, acabou sendo ouvido pelo próprio constituinte de 1988. De fato, no artigo 7°, IV, da Constituição de 1988 a fórmula literal do cálculo foi enriquecida com as parcelas de educação, saúde, lazer e previdência social, que são outros tantos itens fundamentais para a formulação do salário mínimo, ao lado dos já existentes. Resta apenas levar à utopia constitucional a prática. (2007, p.348).
28
3.2 CUSTO DE VIDA NO BRASIL
Viver custa caro, mas claro que seus valores variam de acordo com a região,
dentre outros fatores que pesem onde morar, o custo de vida é o primeiro a ser
avaliado.
Conforme levantamento feito pela consultoria Mercer, dentre uma escala de
primeiro lugar ao sétimo lugar, São Paulo aparece como a primeira cidade mais cara
para se viverem nas Américas passando a frente de Nova York, Londres e Paris, em
segundo vem Manaus com os gastos de comida sendo 5% superior o de São Paulo, em
terceiro lugar as despesas mais altas em relação à moradia, lazer e serviços vai para a
capital do Rio de Janeiro, em quarto lugar entra o Porto Alegre tendo o segundo maior
preço de cesta básica no país, os gastos com moradia e transporte também são altos.
Em quinto vem Vitória com onde comprar um imóvel é apenas 7% mais caro que São
Paulo, em sexto lugar é Brasília que os gastos com eletrodomésticos, alimentação e
cuidados pessoais também são altos em comparação a outras regiões do Brasil, e por
fim ocupando o sétimo lugar Belo Horizonte, onde os gastos médios com aluguel e
transporte se aproximam das grandes metrópoles brasileiras, porém está entre as mais
baratas no quesitos cuidados pessoais.
Contudo em uma pesquisa realizada pela internet para que os internautas
dessem suas opiniões referentes a alguns quesitos, foi demonstrada outra ordem de
custo de vida das capitais brasileiras. Segue abaixo demonstrativo da capital com o
custo de vida mais caro para a mais barata.
10 São Paulo – SP 8.7 Rio de Janeiro - RJ 7.4 Brasília - DF 6.2 Porto Alegre - RS 5.4 Belém - PA 5.4 Florianópolis - SC 5.3 Belo Horizonte - MG 5.3 Curitiba - PR 5.2 Recife - PE 5.0 Porto Velho – RO 4.9 Manaus - AM
29
4.6 Salvador - BA 4.3 Macapá - AP 4.3 Palmas - TO 4.2 Vitória - ES 4.1 Cuiabá - MT 4.0 São Luís - MA 3.6 Rio Branco - AC 3.1 Goiânia - GO 2.7 Campo Grande - MS 2.7 Maceió - AL 2.6 Natal - RN 2.3 João Pessoa - PB 2.2 Fortaleza - CE 1.9 Teresina - PI 1.8 Aracaju - SE 1.6 Boa Vista - RR
(Disponível em: http://www.custodevida.com.br/ranking-capitais/).
Conforme pesquisa, o autor Bruno Kelly discorre:
De acordo com pesquisa mensal do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) o valor do salário mínimo necessário para suprir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência deveria ser de $ 2.519,97, ou seja, 4,05 o mínimo em vigor, de R$ 622,00. Em junho, o mínimo necessário chegava a R$ 2.416,38, (3,88 vezes o valor vigente), e em julho de 2011, o piso nacional deveria atingir R$ 2.212,66, ou 4,06 vezes o mínimo à época, R$ 545,00. (Disponível em: http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-Amazonas-Amazonia-cotidiano-Cesta_Basica-Dieese-precos-cotidiano-compras-alimentacao-pesquisa-economia-Salario_Minimo_0_750524977.html)
Segue abaixo uma tabela comparativa de alguns fatores do custo de vida na
capital de Curitiba, tendo alguns exemplos os valores baseados em 500 colaborações
entre 20/01/2012 e 03/09/2012. (Disponível em:
http://www.custodevida.com.br/pr/curitiba/).
Bar e Restaurante Almoço em restaurante barato R$ 8,30 Almoço em restaurante caro R$ 44,77 Cerveja garrafa R$ 5,18 Cerveja lata R$ 2,67 Chopp R$ 5,34 Coca-cola 2 litros R$ 4,25
30
Cafezinho R$ 2,03 Entrada em boate R$ 33,42 Supermercado Leite 1 litro R$ 1,75 Pão francês (kg) R$ 6,31 Arroz (5kg) R$ 7,31 Açúcar (5kg) R$ 6,27 Feijão (1kg) R$ 3,33 Transporte Ônibus R$ 2,60 Taxi bandeirada (tarifa normal) R$ 4,00 Taxi 1km (tarifa normal) R$ 5,00 Gasolina litro R$ 2,61 Etanol litro R$ 1,97 Utilidades Internet 6MB (mensalidade) R$ 59,06 Diária de faxineira/diarista R$ 73,64 Esporte, Lazer e Cultura Ingresso cinema (inteira) R$ 16,01 Ingresso cinema 3D (inteira) R$ 25,52 Mensalidade musculação R$ 88,35 Ingresso teatro R$ 50,08 Ingresso show nacional R$ 65,10 Ingresso jogo de futebol R$ 53,63 Moradia Aluguel kitchenette (região cara) R$ 882,25 Aluguel apartamento 2qts (região cara) R$ 1.246,68 Aluguel apartamento 3qts (região cara) R$ 1.764,19 Aluguel kitchenette (região barata) R$ 488,30 Aluguel apartamento 2qts (região barata) R$ 765,12 Aluguel apartamento 3qts (região barata) R$ 1.013,94 Mensalidade pré-escola R$ 481,00 Mensalidade ensino fundamental R$ 556,86 Mensalidade ensino médio R$ 701,75 Mensalidade faculdade (curso de Administração)
R$ 824,08
Hotelaria e Motelaria Diária em hotel de luxo R$ 342,44 Diária em hotel econômico R$ 101,85 2 horas em motel de luxo R$ 169,26 2 horas em motel econômico R$ 66,03
31
3.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual perante sua
própria vida que traz para a sociedade um respeito sendo constituído de um mínimo de
estima que todas as pessoas merecem enquanto seres vivos, ou seja, visa proteger o
valor que o ser humano possui.
Consagra-se como a dignidade da pessoa humana o direito à vida, à
intimidade, à honra, à imagem, á igualdade, dentre outros na qual nossa Constituição
prevê.
Esse princípio é configurado para o indivíduo ter sua dignidade respeitada, do
mesmo modo que venha a respeitar seus semelhantes, independendo de sua crença,
sexo, origem, estado civil, raça, condição social ou econômica.
Tal princípio engloba valores essenciais da vida humana como o princípio da
dignidade do ser humano, sendo encontrada com a ideia de direitos fundamentais de
todos, sendo o mínimo existencial para que se posso desenvolver e se realizar.
Segundo a interpretação por Alexandre de Morais:
O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. (2007, p.61)
Cabe ressaltar o artigo que esta prevista na nossa Carta Magna:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (Brasil, 1988, p.9).
Para Delgado:
A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social com repercussões positivas conexas no plano cultural. (2009, p.77)
32
4 SALÁRIO MINÍMO COMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRABALHISTAS (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7°).
4.1 DIFERENÇAS ENTRE NORMAS E PRICÍPIOS
Uma norma jurídica é integrante de um ordenamento jurídico, juridicamente
válido e eficaz, uma vez que a eficácia da norma dependa de sua validade não é
possível uma norma válida sem a existência no ordenamento, apesar de haver
inúmeras discussões por algumas normas não serem justa ou eficaz.
A norma jurídica exerce o papel de definição da conduta exigida pelo Estado
para que seja possível a convivência dos homens e uma organização social, ou seja,
são condutas estabelecidas para todos.
Paulo Nader conceitua norma jurídica como:
Ao dispor sobre fatos e consagra valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. (2008, p.83)
Neste mesmo sentido Nader afirma (2008, p.83): “norma jurídica é a conduta
exigida ou o modelo imposto de organização social”, ressalta que norma e regras são
sinônimas, porém distinção há entre norma jurídica e lei.
As normas jurídicas podem ser positivas e negativas, positivas quanto à
permissão e negativas quanto à proibição, contudo estas normas precisam de
legitimidade.
Princípios significam as normas elementares ou requisitos primordiais
instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. Revelam o conjunto e regras ou
preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a
conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
Princípios jurídicos, sem dúvida são os pontos básicos, que sevem de ponto de
partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Assim nem sempre os princípios se
inscrevem nas leis, mas porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos
fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos.
33
Assevera Miguel Reale (2002, p.303) “podemos dizer que os princípios são
“verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas”.
Existem três categorias para descrever os princípios, a primeira é omnivalentes
sendo aplicadas para todas as formas de saber, tem por segunda as plurivalentes tendo
como validade a vários campos do conhecimento e por fim a monovalentes sendo
aplicada para determinada ciência.
É encontrado um preceito em nosso Direito Positivo referente ao art. 4° da Lei
de Introdução ao Código Civil – LICC e no art. 8° da Consolidação das Leis
Trabalhista cabendo que o magistrado decidirá por analogia, costumes e outros
princípios gerais do direito.
Com fulcro no art. 8° da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (Brasil, 1943, p.882).
Disserta Reale (2002, p. 304) que “princípios gerais de direito são enunciações
normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, que para a elaboração de
novas normas”.
Existem princípios que não constam em leis, mas são representados em
doutrinas e enquanto princípios possuem o mesmo valor e eficácia sendo todos
respeitados, porém nem todos tem a mesma amplitude, tendo alguns princípios
específicos em determinados ramos do direito.
Miguel Reale sobre o assunto:
Os princípios gerais de Direito não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos componentes do Direito. A inserção dos princípios gerais no ordenamento até o ponto de adquirirem força coercitiva, pode operar através das fontes de Direito, a começar pelo
34
processo legislativo, mas, mais frequentemente, através da atividade jurisdicional e a formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da prática dos atos negociais. (2002, p.306)
4.2 AS NORMAS JURÍDICAS CONSTITUCIONAIS
As normas jurídicas de organização se destinam a organizar o desempenho de
alguma função estatal, e as normas jurídicas de comportamento tem por finalidade
disciplinas a conduta dos indivíduos, porém ambas tem a mesma característica própria
do Direito sendo a imperatividade, certo que nem sempre ela se manifesta com a
mesma intensidade.
O doutrinador Barroso esclarece:
Com base neste fato, a doutrina classifica as normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, ou proibitivas, quando a vedam. Sua essência reside em impor-se à vontade de seus destinatários, não lhe permitindo regular determinada situação por forma diversa. Não há, nesse caso, margem à vontade individual para convencionar distintamente. Ao invés, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa acerca da situação tipificada na norma, que somente se aplica em caso de obscuridade ou omissão na manifestação de vontade dos interessados. (2003, p.77 apud LEAL, 1960, p.39).
A Constituição é um conjunto de normas jurídicas, “ela institui o Estado,
organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais das pessoas e
traça os fins públicos a serem alcançados”. (BARROSO, 2003, p.77)
As normas constitucionais tem caráter superior das demais normas
infraconstitucionais, sendo composto por um mandamento, possuindo uma prescrição,
uma ordem jurídica e moral.
“É constitucional toda e qualquer norma inscrita em uma Constituição rígida,
que, dotada de supremacia, situa-se no vértice do ordenamento jurídico, servindo de
fundamento de validade de todas as demais normas”. (BARROSO, 2003, p.78 apud
SILVA, 1980, p.39 e 49)
4.3 EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS
35
Determinado suporte fático incide sobre determinada norma legal convertendo
em um fato jurídico sendo identificado como realidades próprias do mundo dos fatos e
do mundo jurídico, ou seja, passando do mundo dos fatos para o mundo jurídico. Os
fatos jurídicos resultantes de uma manifestação de vontade denominam-se atos
jurídicos.
Contudo caracterizam-se três planos distintos: o da existência, validade e
eficácia.
No plano da existência pressupõem a realidade, ou seja, a maneira ou razão
que passou a serem segundo os princípios do Direito. Contudo os fatos advêm de uma
realidade ou de uma certeza, em outras palavras, seria inexistente uma lei que não
tivesse aprovação para ingressas no mundo jurídico.
Barroso afirma (2003, p.82): “se estiverem presentes os elementos agente,
forma e objeto, suficientes à incidência da lei, o ato será existente”.
Após passar pelos elementos constituintes do plano da existência, entramos a
no segundo momento que é a verificação de sua validade, onde passa a verificar se os
elementos do ato preenchem os requisitos.
Validade é atribuída às coisas que se fizeram em conformidade com as leis ou
segundo suas regras. É a qualidade de todo ato que o torne ineficaz.
Em princípio, “a validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita, ou não defesa em lei”. (BRASIL, 2002, p.156).
A validade do ato decorre invariavelmente de haver sido executado com a
satisfação de todas as exigências legais, sejam em referências as pessoas que dele
participa ou as formalidades instituídas para sua feitura.
Segundo Barroso (2003, p. 83): “se, além disto, estiverem presentes os
requisitos competência, forma adequada e licitude – possibilidade, o ato, que já existe,
será também válido”.
A ausência de algum requisito acarreta invalidade podendo vir a ter sanções
como a nulidade ou anulabilidade.
Entretanto uma norma inconstitucional é uma norma inválida visto que há a
existência de uma deformidade com a norma maior uma vez contrariada, porém não
deixa de ser inexistente.
36
A eficácia jurídica compreende como a força ou poder que possa ter um ato ou
um fato, para produzir os desejados efeitos, deste modo advém da força jurídica ou dos
efeitos legais atribuídos ao ato jurídicos, em virtude da qual deve ser ele cumprido
segundo as determinações, que nele contêm. Da eficácia decorre a produção dos
efeitos com a validade jurídica.
Ao regular as normas a eficácia atribui características referente à sua
aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade.
Observa-se na doutrina do Luís Roberto Barroso que:
A eficácia dos atos jurídicos consiste na sua aptidão para a produção de efeitos, para a irradiação das consequências que lhe são próprias. Eficaz é o ato idôneo para atingir a finalidade para a qual foi gerado. Tradando-se de uma norma a eficácia jurídica designa a qualidade de produzir, em maior ou menos grau, os seus efeitos típicos. (2003, p.83 apud NOVELLI, 1960, p.21)
Uma norma jurídica por ser perfeita sendo cabíveis os planos de existência,
validade e eficácia, encontrando-se concluído seu ciclo de formação para serem
aplicados os efeitos que lhe são típicos.
4.4 CONCEITO DE EFETIVIDADE
Um dos maiores desafios da Constituição Federal de 1988 é a concretização de
sua efetividade.
A palavra Efetividade vem do derivado de efeitos e do latim effectivus o que
significa executar, cumprir satisfazer, acabar. Indica a qualidade ou o caráter de tudo o
que se mostra efetivo ou o que está em atividade, ou seja, que está realizando seus
próprios efeitos.
Assim se manifesta Luis Roberto Barroso:
A efetividade significa, portanto a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. (2003, p.85).
A efetividade depende da eficácia jurídica operando os efeitos que lhe são
37
próprios, não se referindo apenas à vigência da norma, mas também, a capacidade de
uma norma dar-lhe condição de atuação. Se o efeito jurídico pretendido de uma regra
for ineficaz então não tem como haver uma possível efetividade.
A efetividade das normas resulta de um comportamento espontâneo, onde se
aplica o fato real e assim são observadas as circunstâncias de uma conduta humana.
Devendo ser entendida que a norma constitucional atinja a mais ampla efetividade
social.
4.5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Encontra-se em nossa Carta Magna em seu artigo 7°, IV, fixado algumas
regras sobre o salário mínimo, a primeira delas serve para garantir todo e qualquer
trabalhador. A segunda é por ela constar fixada em lei e não mais em outra norma
jurídica. Por terceiro é de nível nacional, cabendo aos demais Estados - Membros
aplicarem pisos salariais de acordo com o exercício empregatício de cada profissão.
Em quarto cabe manutenção periódica em seu valor de modo que preserve o poder
aquisitivo e por fim, como já mencionado o artigo acima, deverá cobrir as
necessidades vitais do trabalhador e sua família bem como a moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Observa-se o artigo. 7°, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Brasil, CF/ 1988, p.13)
Neste sentido entende Bester (2005, p.270): “Por serem normas com um
âmbito de validade muito maior do que qualquer outra norma, servem os princípios
constitucionais como critério de interpretação do direito posto, dando coerência geral
ao sistema jurídico”.
38
A interpretação constitucional é aquela interpretação constitucional norteada
por princípios fundamentais, de modo assegurar a melhor forma os valores protegidos
pelo nosso ordenamento.
Podemos dizer que os princípios gerais do Direito também são os princípios
constitucionais que se aplicam ao ramo justrabalhista.
Vejamos a seguir princípios de proteção ao salário que podemos destacar.
4.5.1 Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
Este princípio foi consagrado no art. 9° da CLT ao dispor: “Art. 9º - Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. (Brasil, 1943,
p.882).
Nas razões de Renato Saraiva:
Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho. (2010, p.36).
4.5.2 Princípio da Intangibilidade Salarial
O salário tem caráter alimentar de prover o sustendo do trabalhador e sua
família, tendo o obreiro que receber o salário integral sem sendo possível efetuar
desconto, salvo conforme dispõe no art. 462 da CLT: “Ao empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. (BRASIL, 1943, p.917),
e também consubstanciado na Súmula 342 do TST:
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o
39
disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Brasil, 1995, p.1853)
O princípio da intangibilidade foi reforçado com o art. 7°, inc. X, da CF:
“proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
(BRASIL, 1988, p.14).
O princípio da intangibilidade salarial tem por objetivo defender as condutas
abusivas do próprio empregador evitando que a empresa retenha de modo injusto o
salário do obreiro totalmente ou parcialmente. As condutas dos credores do empregado
tem como proteção o disposto no art. 649, IV do Código de Processo Civil:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. (Brasil, 1973, p.441)
E dos credores do empregador tem como defesa a recuperação extrajudicial e a
falência da empresa, por meio da Lei 11.101/2005, sendo ainda processadas e julgadas
pela Justiça do Trabalho.
4.5.3 Princípio da Irredutibilidade Salarial
Este princípio está explícito na Constituição Federal de 1988 no art. 7°, VI, e
como regra geral não sendo permitida a redução salarial, uma vez que o pactos devem
ser cumprindo, tendo o empregador a obrigação de cumprir o que foi acordado com
seu obreiro e honrar com o valor integral do salário. O art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho proíbe a alteração contratual que cause ônus ao empregado, “Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia”. (BRASIL, 1943, p.918).
Contudo foi permitida pelo legislador em situações excepcionais por meio de
intervenção sindical ou acordo coletivo que fosse assegurada a redução salarial
40
temporária em caso de dificuldade da empresa, tendo como prazo o período de até dois
anos, não sendo mais absoluto e sim relativo, porém, o princípio da continuidade
empregatícia prevalecerá, “logo não é possível à redução do salário do empregado por
decisão unilateral do empregador ou mesmo mediante simples acordo escrito com o
obreiro”. (SARAIVA, 2010, p.111).
E no inc. VII dispõe que o salário nunca pode ser inferior ao mínimo.
Ressalta-se que a redução do salário é temporária e é uma exceção, porém não pode
ser fixado menos que o mínimo legal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (BRASIL, 1988, p.13).
4.5.4 Princípio da Proteção
O princípio da proteção é o de mais importância, pois visa garantir a atividade
laboral do trabalhador capaz de garantir e tutelar os direitos mínimos dispostos tanto
na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho.
O intervencionismo do Estado veio a surgir em função do obreiro ser o sujeito
hipossuficiente na relação empregatícia, sendo assim as normas, regras e mecanismo
foram estabelecidas para que não houvesse desvantagem entre o empregado e
empregador, podendo assim ter seus direitos assegurados.
Esclarece Saraiva:
O principio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem estar social dos obreiros. (2010, p.32)
4.6 A EFICÁCIA DAS NORMAS JURIDICAS CONSTITUCIONAIS
A norma constitucional possui duas espécies de eficácia, uma é a social
41
também podendo ser chamada de efetividade tem por objetivo regular a norma no
meio social e a segunda é a eficácia jurídica, sendo encontrado um conceito na
doutrina de Luiz Alberto David de Araujo nos dizeres do eminente constitucionalista
José Afonso da Silva:
Designa a qualidade produzir, em maior ou menos grau, efeitos jurídicos, ao regular desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; neste sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade sua aplicação jurídica. O alcance dos objetivos da norma constitui a efetividade. Esta é, portanto, a medida da extensão em que o objeto é alcançado, relacionando-se ao produto final. (Araujo, 2008, p.18 apud SILVA, 1998, p.66).
Neste mesmo sentido discorre Paulo Nader:
O atributo eficácia significa que a norma jurídica produz, realmente os efeitos sociais planejados. Para que a eficácia se manifeste indispensável é que seja observada socialmente. Eficácia pressupõe, destarte, efetividade. A lei que institui um programa nacional de combate a determinado mal e que, posta em execução, não resolve o problema, mostrando-se impotente para o fim a que se destinava, carece de eficácia. A rigor, tal lei não pode ser considerada Direito, pois este é processo de adaptação social; é instrumento que acolhe a pretensão social e prevê de meios adequados. (2008. p. 94)
Neste mesmo sentido Reale observa que (2002, p.112): “a eficácia se refere,
pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra
jurídica enquanto momento da conduta humana”.
Não é possível vir a ter uma norma jurídica sem um vinculo destinado a uma
finalidade que legitima sua vigência e eficácia. Toda norma jurídica tem um
composto legitimamente obrigatório, sendo a eficácia a validade e o fundamento,
com o propósito de atingir fins necessários para o homem e toda a sociedade. A
eficácia se destina ao fato, validade se reporta a norma e o fundamento se refere a
exigência de um valor sendo a razão de ser da norma.
Para José Afonso da Silva a eficácia das normas constitucionais pode ser
plena, contida e limitada, seguindo abaixo uma breve conceituação.
4.6.1 Normas Constitucionais de Eficácia Plena
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Essas normas não precisam de integração de meios infraconstitucionais, pois
são capazes de produzir todos os efeitos de imediato.
São as normas que a partir do momento em que entram em vigor estão aptas,
não necessitando de providências normativas para sua aplicação, também não há
necessidade de serem integradas, são “normas constitucionais de eficácia plena de
aplicabilidade direta, imediata e integral”. (LENZA, 2009, 135).
Neste mesmo sentido argumenta Araujo sintetizando as palavras do
constitucionalista José Afonso da Silva:
Aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. (Araujo, 2008, p.19 apud Silva, 1998, p.101)
“São preceitos que não necessitam da intermediação do legislador
infraconstitucional para que alcancem imediata aptidão para regência de situações
concretas”. (DELGADO, 2009, p.137).
4.6.2 Normas Constitucionais de Eficácia Contida
As normas constitucionais de eficácia contida há restrições quanto à sua
eficácia e aplicabilidade, podendo ocorrer por meio de lei infraconstitucional e
também por normas da própria Constituição. A restrição poderá ser por motivo de
ordem pública bons costumes e a paz social.
Tem a seguinte significação para Lenza:
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condição de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sai abrangência. (2002, p. 136).
Lenza menciona em sua obra o conceito de Michel Temer: (2009, p.137 apud
TEMER, 1998, p.24): “são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral e plena,
mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador
43
infraconstitucional”.
4.6.3 Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
“São aquelas que não produzem todos seus efeitos de imediato, necessitando
de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores
para seu integral cumprimento.” (Araujo, 2008, p.19)
No entendimento de Lenza:
São normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. (2009, p. 137).
Então se entende que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem
um mínimo efeito, ou seja, tendo seu direito reduzido, no entendimento de José
Afonso da Silva as normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
“São aquelas regras constitucionais que dependem da emissão de uma
normatividade futura para alcançar plena eficácia. Tais normas têm eficácia jurídica
imediata, embora seja significativamente limitada essa eficácia”. (DELGADO, 2009,
p.138).
4.6.4 Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida
Lenza sintetizando a lição de Uadi Lammêgo Bulos: As normas de eficácia
exaurida, ou esvaída, “[...] são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a
produção de seus efeitos”. Por isso, estão esgotadas, dissipadas ou desvanecidas,
condicionando assim sua aplicabilidade. (2009, p.143 apud BULOS, 2000, p.335)
44
5 CONCLUSÃO
Desde a década de 30 quando o salário mínimo foi implantado no Brasil houve
muitos reajustes, modificações e alterações. Atualmente o salário mínimo se encontra
no plano real, onde houve várias alterações em seus valores. Pudemos observar na
tabela apresentada neste presente trabalho que de inicio o salário mínimo era pago por
menos de R$ 70,00 considerando assim que a dignidade da pessoa humana era
praticamente ignorada, não sendo possível um trabalhador brasileiro apenas com esse
valor manter o seu próprio sustento e de sua família.
Atualmente já houve uma evolução referente aos valores, já podendo o
trabalhador ter um pouco mais de conforto ao que foi imposto primeiramente com o
salário mínimo inicial com o plano real.
Conforme pesquisas, o DIEESE afirma que o mínimo legal em vigor esta
abaixo das perspectivas e custo de vida que hoje nos encontramos. Apesar de o Brasil
ser um país vasto, com suas culturas e costumes, o custo para se viver em
determinadas regiões variam muito, dificultando para alguns e facilitando para outros
conforme cada um e o número de componentes de sua família para sustentar.
Pude observar que a partir do momento que a Constituição Federal de 1988
entrou em vigor o salário mínimo só seria modificado por meio de lei e não mais por
decreto, contudo isso não vem ocorrendo, pois foi criada a lei 12.382/2011 que dispõe
que o aumento e reajuste serão estabelecidos pelo Poder Executivo por meio de
decreto, logo fica evidente que é inconstitucional.
Em questão a sua efetividade dos princípios constitucionais trabalhistas,
especificadamente o art. 7°, IV da Constituição Federal é bem amplo em relação a sua
cobertura, porém com o atual salário mínimo não vejo que seja possível essa
realização visto que o custo de vida no Brasil só aumenta e a inflação sofre mutações
diariamente, não sendo possível assim a cobertura dessas condições sociais que vise
atender as necessidades básicas vitais de um trabalhador e sua família.
O Brasil vem em uma velocidade muito lenta para que um dia alcance o
sucesso e que os trabalhadores brasileiros tenham um pouco mais de dignidade e uma
vida com mais conforto.
45
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