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13 DE JUNHO 2013 EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA SANTA CASA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA Delegacia Regional de Ribeirão Preto Lavinio Nilton Camarim Conselheiro do Cremesp RELAÇÃO MÉDICO X PLANOS DE SAÚDE
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EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA SANTA CASA DE SÃO … de Saude X Medicos.pdf · Lei Federal 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde Art. 1o - Submetem-se às disposições desta Lei

Apr 18, 2020

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13 DE JUNHO 2013

EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA SANTA CASA DE SÃO JOAQUIM DA

BARRA Delegacia Regional de Ribeirão Preto

Lavinio Nilton Camarim Conselheiro do Cremesp

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PLANOS DE SAÚDE

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Lei Federal 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde Art. 1o - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade... § 1o - Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ...

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Lei Federal 9961/2000 – Cria a ANS Art. 3º - A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à Saúde...

Função: Regular os Planos de Saúde e a relação com

os pacientes e com os médicos.

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Equilíbrio da Pirâmide: Ano de 2011 - 47 milhões de pacientes de planos de saúde. - 160 mil médicos atuando na Saúde Suplementar. - 1.037 Operadoras de Saúde no Brasil.

Planos de Saúde

Pacientes Médicos

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Resolução Normativa – ANS nº 71/2004

Finalidade - Regular parte desta relação: - Existência de Contratos. - Reajustes. - Periodicidade dos Contratos e dos reajustes.

Dados - Em 12 anos:

- 120% de inflação. - 150% de reajuste aos Planos de Saúde. - 50% de reajuste aos médicos.

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Resolução CFM 1616/2001 (Alterada pela Resolução CFM 1852/2008)

Art. 1º - É vedado o desligamento de médico vinculado por

referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

Parágrafo único - Aplica-se também esta vedação em relação a

pessoas jurídicas compostas por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituída com o objetivo de execução de atos médicos, e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros."

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Principais intervenções negativas

dos Planos de Saúde:

-Glosas Arbitrárias;

- Auditorias não éticas;

-Limitação ou negação de exames e internações;

-Descredenciamentos unilaterais;

-Desrespeito aos Contratos e a autonomia do médico.

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Plantões – as regras e normas devem estar definidas no Regimento Interno e o mesmo aprovado e registrado no CRM. Remuneração - Por procedimento (CBHPM) - Por hora trabalhada - Por Contrato de Emprego - Por Contrato Coletivo de Trabalho

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Direitos do Médico: Princípios Fundamentais III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia...

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Direitos do Médico: Princípios Fundamentais X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos...

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Deveres do Médico: Responsabilidade Profissional É vedado ao Médico: Art. 9º - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único - Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

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Deveres do Médico: Responsabilidade Profissional É vedado ao Médico: Art. 7º - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Art. 8º - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

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Deveres do Médico: Responsabilidade Profissional É vedado ao Médico: Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 17 - Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ...

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Deveres do Médico: É vedado ao Médico:

Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito

de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

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Deveres do Médico: É vedado ao Médico: Art. 36 - Abandonar paciente sob seus cuidados... Art. 48 - Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália... Art. 49 - Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria...

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Deveres do Médico: É vedado ao Médico: Art. 66 -Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único - A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

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Plantões à distância Resolução Cremesp 142/2006 Resolução CFM 74/1996

Artigo 2º - Define-se como plantão de disponibilidade de trabalho, a atividade do médico que permanece à disposição da Instituição, cumprindo jornada de trabalho pré estabelecida, para ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal.

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Plantões à distância Resolução Cremesp 142/2006 Artigo 1º - Compete ao Diretor Clínico, ao Diretor Técnico e a Comissão de Ética das Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo, decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade ...

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Plantões à distância Resolução Cremesp 142/2006 Artigo 2º - Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de "estado de disponibilidade" nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população.

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Plantões à distância Resolução Cremesp 142/2006 Artigo 3º - O médico que cumprir escala de disponibilidade deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados.

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Plantões à distância Resolução CFM 1834/2008 Art. 1º - Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

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Plantões à distância Resolução CFM 1834/2008 Art. 2º - A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único - A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.

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O Cremesp defende que se cumpra: - O Código de Ética Médica; - A Lei Federal 9656/98; - A Resolução Cremesp 142/2006; - A Resolução CFM 1834/2008; - A Resolução CFM 1616/2001; - A Resolução Normativa ANS n° 71/2004; - A Resolução CFM 1673/2003 (CBHPM); - O PL 3734/2008 – Piso Salarial 20h (R$ 10.412,00).

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PARA REFLEXÃO: - Todo Ser Humano é o artífice de seus atos.

- Todos os médicos devem ser respeitados por suas condutas éticas e pelo seu honesto trabalho, devendo ser dignamente remunerados, trabalhar com autonomia e sem exploração.

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AGRADECIMENTOS

O CREMESP agradece a todos os presentes

pela participação na palestra:

RELAÇÃO MÉDICO X PLANOS DE SAÚDE Dr. Renato Azevedo Júnior

Conselheiro Presidente do Cremesp

Dr. Lavínio Nilton Camarim

Conselheiro Coordenador da Codame

Dr. Isac Jorge Filho

Conselheiro do Cremesp

Dr. Gabriel Junqueira Leite

Delegado Regional do Cremesp