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Educação Fiscal em Goiás
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Educação Fiscal em Goiás - portal.al.go.leg.br · exercício da cidadania, objetivando e propiciando a participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos

Nov 18, 2018

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Educação Fiscal em Goiás

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Parceiros Regionais – GEFE/GO SEDUCE – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

SED – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnologia e de

Agricultura, Pecuária e Irrigação;

PGE – Procuradoria Geral do Estado de Goiás;

MPE – Ministério Público Estadual;

RFB – Receita Federal do Brasil;

CGU – Controladoria Geral da União;

SOF – Secretaria de Orçamento Federal;

CGE – Controladoria Geral da União;

SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

AFFEGO – Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás;

SINDIFISCO – Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás.

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Parceiros – GEF Nacional

ESAF – Escola de Administração Fazendária;

SOF – Secretaria de Orçamento Federal;

CGU – Controladoria-Geral da União;

RFB – Receita Federal do Brasil;

STN – Secretaria do Tesouro Nacional;

MEC - Ministério da Educação;

PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

EUROsociAL - Programa Regional para a Coesão Social na América Latina.

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Educação Fiscal :

O que eu tenho a ver com isso?

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Compreendendo a Educação Fiscal

A Educação Fiscal visa à construção de uma consciência voltada ao

exercício da cidadania, objetivando e propiciando a participação do

cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de

controle social e fiscal do Estado.

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O Programa contempla os seguintes públicos:

Estudantes do ensino fundamental;

Estudantes do ensino médio;

Servidores públicos;

Estudantes do Ensino Superior e Comunidade universitária;

Sociedade em geral.

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Público – servidores públicos

Realização de reuniões, seminários, palestras e teleconferências;

Elaboração de manuais de orientação;

Criação e apresentação de vídeos institucionais;

Utilização de redes de telensino;

Realização de exposição institucional;

Inclusão do tema Educação Fiscal nos treinamentos/cursos de

formação ou de capacitação de funcionários;

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Escopo

O Programa busca o entendimento, pelo cidadão, da função

socioeconômica dos tributos, dos aspectos relativos à administração

dos recursos públicos e do controle social, estimulando a participação

popular.

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Fundamentos da Educação Fiscal

Na educação, o exercício de uma prática educativa, na perspectiva

de formar um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador,

contribuindo para a transformação social;

Na cidadania, incentiva o cidadão à participação individual e coletiva

na definição de políticas públicas e na elaboração de leis para sua

execução;

Na ética, fortalece conduta responsável e solidária, que valorize o

bem comum;

Na política, compartilha conhecimentos sobre gestão pública

eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à

aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase

no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

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No controle social, dissemina conhecimento e instrumentos para que

o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e a corrupção;

Na relação Estado-Sociedade, desenvolve uma relação de confiança

entre a administração pública e o cidadão, oferecendo-lhe um

atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das

atividades;

Na relação Administração-Contribuinte, estimula o cumprimento

voluntário das obrigações tributárias e o combate à sonegação fiscal,

ao contrabando, ao descaminho e à pirataria, reforçando, sempre, a

necessidade de prestação de serviços públicos de qualidade;

Na condução do PNEF, realiza práticas democráticas em permanente

integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para

que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as

desigualdades sociais e ser instrumento de fortalecimento permanente

do estado democrático de direito.

Fundamentos da Educação Fiscal

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Missão

“Compartilhar conhecimentos e interagir com a sociedade sobre a

origem, aplicação e controle dos recursos públicos, favorecendo a

participação social.”

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Visão de futuro

“Ser reconhecido como Programa de excelência pelo Estado,

Sociedade e pela Comunidade Internacional na promoção da cidadania

fiscal”.

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Valores

Cidadania;

Comprometimento;

Efetividade;

Ética;

Justiça;

Solidariedade;

Transparência.

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Diretrizes

Estimular o exercício da cidadania com vistas à organização,

mobilização e participação social no tocante às finanças públicas;

Ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de

vínculos de corresponsabilidade;

Ação de âmbito nacional e sua implementação deve envolver os três

níveis de governo;

As ações do Programa devem ter caráter permanente, sendo

recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que

caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a

possibilidade de utilização do programa com objetivos político-

partidários;

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Objetivos

Levar a capacitação de finanças públicas aos agentes públicos e

políticos;

Sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;

Levar conhecimentos aos cidadãos sobre cidadania, finanças públicas,

participação e controle social;

Incentivar o acompanhamento e a participação da sociedade na

aplicação dos recursos públicos e no controle dos gastos públicos;

Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o

cidadão.

Geral:

“Promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o efetivo exercício

da cidadania.”

Específicos:

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Legislação da Educação Fiscal

Portaria Interministerial nº 413/2002;

Decreto Estadual nº 6.807/2008 e alterações;

Termo de Cooperação Técnica nº 005/2015 (SEFAZ/SEDUCE/SED/MPE-

GO/CGE/PGE);

Ofício nº 016/2014 – Associação Goiana de Municípios;

Termo de Cooperação Técnica nº 101/2013 (SEFAZ/OAB-GO);

Lei Estadual nº 18.679/2014 (Sistema Estadual de Cidadania Fiscal –

NF Goiana);

Decreto Estadual 8.310/2015 (Regulamento do Programa de Cidadania

– NF Goiana).

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Legislação assegura Transparência e

Cidadania Fiscal

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-

se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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Art. 2º

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL.

Constituição, 1988).

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Artigo 5º da CF/88

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo

da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de

seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado;

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Artigo 37 da CF/88

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência...”

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Seção IX do capítulo I da CF/88

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA

E ORÇAMENTÁRIA - Art. 70

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

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Art. 74

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma

integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e

entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos

públicos por entidades de direito privado;

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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,

bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento

de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal

de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte

legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades

perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 74

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Lei Complementar nº 101 de 2000

“Lei de Responsabilidade Fiscal”

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal - municípios são autônomos

constitucionalmente – modelo sistêmico – nenhuma despesa pode ser

feita fora do orçamento – receita x despesas.

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Lei nº 12.527, de 18/11/2011

Conhecida como Lei de Acesso à Informação – Trata do acesso à

informação pública, como direito universal, sendo o acesso a regra e o

sigilo a exceção.

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Lei nº 12.741, de 08/12/2012

Lei de Transparência Tributária – Dispõe sobre as medidas de

esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da

Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.

106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do

Consumidor.

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Obrigado!

José Humberto Corrêa de Miranda

Auditor Fiscal da Receita Estadual e Coordenador do Grupo de

Educação Fiscal Estadual de Goiás – GEFE/GO.

"Não é no silêncio que os homens se fazem,

mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão".

Paulo Freire.