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AULA 00:
APRESENTAO DO CURSO E METODOLOGIA.
50 QUESTES COMENTADAS (E-BOOK) SOBRE A LEI N
8.080/90 LEI ORGNICA DA SADE.
SUMRIO PG
1. Apresentao 1
1.1. Contedo do curso 2
1.2. Sobre o professor 7
1.3. Professora convidada pelo prof. Davi Sales 8
1.4. Modelo e objetivo de trabalho do curso 9
2. Conhecendo um pouco a Anvisa 10
3. Detalhes importantes sobre o concurso 12
3.1. Dos cargos, remunerao e validade do concurso 12
3.2. Da jornada de trabalho 13
3.4. Das provas 13
4. Metodologia e cronograma do curso 15
4.1. Objetivo e importncia do formato e-book para o aprendizado
15
4.2. Cronograma do curso 16
4.3. Mtodo de estudo sugerido pelo professor Davi Sales 17
5. Disposies finais do bate papo inicial 18
6. Objetivos da aula 20
7. Lista das questes apresentadas - e-book 20
8. Gabarito para imprimir e fazer as questes 29
9. Gabarito das questes da aula 30
10. Lista das questes com comentrios 31
11. Consideraes finais 43
12. Referncias bibliogrficas 44
1. APRESENTAO
Sejam bem vindos futuros servidores da Agncia Nacional de
Vigilncia
Sanitria Anvisa.
com imensa satisfao que apresento a vocs este curso que
abordar
parte terica, questes no formato e-book e questes de concursos
anteriores
comentadas sobre Vigilncia Sanitria, Sade Pblica e Legislao
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Anvisa.
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1.1. CONTEDO DO CURSO
O curso abordar o seguinte contedo (de acordo com edital CETRO
2013):
1. Lei n 8.080/90 Lei Orgnica da Sade.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
2. Decreto n 7.508/11 - Regulamenta a Lei Orgnica da Sade.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
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3. Lei n 9.986/00 Dispe sobre a Gesto de Recursos Humanos das
Agncias
Reguladoras e d outras providncias, e alteraes posteriores.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
reas 1, 3, 5 e 7.
4. Lei n 10.871/04 Dispe sobre a Criao de Carreiras e Organizao
de Cargos
Efetivos das Autarquias Especiais denominadas Agncias
Reguladoras e d outras
providncias, e alteraes posteriores.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
reas 1, 3, 5 e 7.
5. Lei n 8.142/90 Dispe sobre a participao da comunidade na
gesto do SUS.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
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6. Lei n 9.782/99 Define o Sistema Nacional de Vigilncia
Sanitria, cria a
Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria e d outras
providncias.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
7. Decreto n 3.029/99 Aprova o regulamento da Agncia Nacional de
Vigilncia
Sanitria (ANVISA) e d outras providncias.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
8. Portaria n 354/2006 e suas alteraes - Regimento Interno da
ANVISA.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
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9. Constituio Federal de 1988: Da Sade (arts. 196 a 200).
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
10. Organizao e funcionamento do Sistema nico de Sade (SUS).
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
11. Vigilncia Sanitria. 11.1. Conceitos. 11.2. reas de
abrangncia. 11.3.
Funes.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
12. Evoluo sanitria no Brasil.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
13. Lei n 10.882/04 - Dispe sobre a criao do Plano Especial de
Cargos da
Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e da Gratificao
Temporria de
Vigilncia Sanitria.
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Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
reas 1, 3, 5 e 7.
14. Lei n 12.527/11 - Lei de Acesso Informao.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
15. Decreto n 7.724/12 - Regulamenta a Lei de Acesso
Informao.
Este assunto ser cobrado nas provas e cargos descritos
abaixo:
- Prova de conhecimentos bsicos - todos os cargos de Analista
Administrativo e de
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
16. Lei Complementar n 141/2012.
- Prova de conhecimentos especficos - Analista Administrativo -
rea 3.
- Prova de conhecimentos especficos - Especialista em Regulao e
Vigilncia
Sanitria - rea 3.
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1.2. SOBRE O PROFESSOR
Antes de iniciarmos nosso trabalho propriamente dito,
permitam-me uma
breve apresentao.
Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos de
idade,
ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx)
e me graduei
pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu
bacharelado
em Cincias Militares no ano de 2003. Como Oficial do Exrcito
Brasileiro,
desempenhei, alm de funes tpicas, as funes administrativas de
Pregoeiro,
Presidente de Comisso Permanente de Licitaes e Contratos e
gestor de
contratos por dois anos completos.
Oficial da Reserva do Exrcito Brasileiro, tendo atingido o posto
de Capito,
possuo especializao em Direito na Administrao Pblica pela
Universidade do
Sul de Santa Catarina 2011. Exero, desde o ano de 2010, o cargo
de Tcnico
Judicirio rea Administrativa junto ao Tribunal Regional do
Trabalho da 18
Regio Gois, na bela capital do Estado Goinia. Atualmente, estou
aprovado
para o cargo de Analista Legislativo Apoio Tcnico ao Processo
Legislativo do
Senado Federal concurso 2012. Mas a luta continua como
concurseiro. Ainda no
aposentei as chuteiras, pois no fui nomeado. A luta s acaba
quando termina. (rs
rs rs.)
Dediquei-me, inicialmente, aos concursos relativos ao cargo que
exero
atualmente, com xito e nomeao em alguns TRTs como, por exemplo,
So
Paulo, Campinas, Bahia etc.
Tambm sou professor em diversos cursos no Estratgia Concursos
para os
certames da Cmara dos Deputados, da Agncia Nacional de guas
(ANA), da
Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP),
da
Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes),
do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio
Teixeira (Inep), do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), Instituto
Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama), para a
Secretaria de
Educao do Distrito Federal (Professor Temporrio), para os cargos
temporrios e
efetivos do Ministrio da Cultura.
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No parceiro Tec Concursos sou professor de Direito Ambiental e
Direito do
Trabalho na modalidade de comentrio de questes de concursos:
http://www.tecconcursos.com.br/professores/prof-davi-sales
Iniciei minha carreira de professor no Estratgia com o indito
formato e-book
para o concurso da Cmara dos Deputados. Sucesso total entre os
alunos das duas
turmas por mim montadas, no demorou para o modelo ser adotado
pelos
coordenadores do site em outros cursos. A eficincia notria da
didtica
transformou-se em referncia para alunos e mestres da comunidade
concurseira.
Portanto, trago a vocs, concurseiros e futuros servidores da
Anvisa, um modelo
consagrado por todos que apreciaram as mincias dos cursos. Alm
disso, teremos
parte terica e questes de concursos anteriores comentadas.
1.3. PROFESSORA CONVIDADA PELO PROF. DAVI SALES
O trabalho ser desenvolvido em complexo nvel de profundidade.
Buscarei
superar a banca CETRO, que organizar o certame, e levar 80% da
turma para a
lista de aprovados.
J conduzi percentual entre 50 a 60% da turma para lista de
aprovados.
Agora quero superao, pois teremos mais tempo de preparo.
Dependerei do
empenho de vocs tambm, claro!
Para me auxiliar no desenvolvimento das atividades, convidei uma
professora
de alto nvel: Adriana Braga.
Organizei desta forma com a finalidade de abordar o mximo de
detalhes
possvel em nosso curso. Com isso, o xito em nossas provas ser
consequncia
da concluso do nosso querido curso.
Para continuarmos, passo a palavra convidada ilustre para
sua
apresentao.
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Ol, turma! Farei minha breve apresentao a vocs. Meu nome
Adriana
Sicupira Peregrino Braga. Advogada aprovada no concurso pblico
do Exame da
Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 2005. Bacharel em
Direito pela
Universidade Catlica do Salvador no ano de 2002. Especialista em
Direito
Tributrio pela Fundao Faculdade de Direito da Universidade
Federal da Bahia no
ano de 2004. Especialista em Direito Pblico pela Jus Podivm no
ano de 2006.
Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia no
ano de 1999.
Especialista em Endodontia pela Universidade Estadual de Feira
de Santana no ano
de 2001. Aps concurso pblico, Mestre em Imunologia pela
Universidade Federal
da Bahia no ano de 2003.
No parceiro Tec Concursos sou professora de Direito Processual
Civil na
modalidade de comentrio de questes de concursos:
http://www.tecconcursos.com.br/professores/adriana-sicupira-peregrino-braga
Vamos que vamos, turma Anvisa! Repasso a palavra ao prof. Davi
Sales!
1.4. MODELO E OBJETIVO DE TRABALHO DO CURSO
Professor, o que voc pode nos apresentar de concreto sobre
resultados
desses seus cursos que utilizam essa metodologia?
Nos meus cursos ministrados para os concursos da Agncia Nacional
de
guas ANA nvel mdio (banca CETRO), do Fundo Nacional de
Desenvolvimento
da Educao FNDE nvel superior (banca CESPE/UnB) e do Instituto
Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP nvel mdio
(banca IBFC)
conseguimos atingir a excelncia no acerto de questes das provas.
100% das
questes da prova de legislao aplicada ANA e Inep estavam
presentes no curso
em e-book e 90% das questes da prova de legislao especfica para
o FNDE
estavam presentes no e-book.
Podem verificar as provas comentadas que produzi acessando os
links a
seguir:
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ANA -
http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2926-concurso-da-ana-prova-
de-tecnico-administrativo-questoes-da-legislacao-aplicada-comentadas
FNDE -
http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/2919-concurso-fnde-prova-de-
111112-sobre-legislacao-especifica-nivel-superior-comentada
Inep -
http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/3044-concurso-inep-nivel-
medio-prova-de-legislacao-educacional-comentada-muitos-recursos-possiveis
No avaliei at o presente momento outros cursos em tal aspecto.
Em breve
farei.
A metodologia ir detonar esse concurso para Anvisa tambm!
Vamos
estudar com afinco, moada, pois o resultado ser certeiro. Trs
timos exemplos
recentes foram demonstrados para vocs.
Que tal conhecermos um pouquinho sobre a Anvisa e em seguida
analisarmos os detalhes do nosso certame? Vamos l!
2. CONHECENDO UM POUCO A ANVISA
Criada pela Lei n 9.782, de 26 de janeiro 1999, a Agncia
Nacional de
Vigilncia Sanitria (Anvisa) uma autarquia sob regime especial,
ou seja, uma
agncia reguladora caracterizada pela independncia
administrativa, estabilidade de
seus dirigentes durante o perodo de mandato e autonomia
financeira.
A Agncia tem como campo de atuao no um setor especfico da
economia, mas todos os setores relacionados a produtos e servios
que possam
afetar a sade da populao brasileira. Sua competncia abrange
tanto a regulao
sanitria quanto a regulao econmica do mercado.
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Alm da atribuio regulatria, tambm responsvel pela coordenao
do
Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria (SNVS), de forma
integrada com outros
rgos pblicos relacionados direta ou indiretamente ao setor sade.
Na estrutura
da administrao pblica federal, a Anvisa encontra-se vinculada ao
Ministrio da
Sade e integra o Sistema nico de Sade (SUS), absorvendo seus
princpios e
diretrizes.
A Anvisa dirigida por uma diretoria colegiada composta por
cinco
integrantes com mandatos de trs anos, cujo comeo e trmino no
so
coincidentes entre si. Os dirigentes so sabatinados pelo Senado
Federal antes de
sua nomeao e tm estabilidade durante o perodo do mandato. Dentre
os cinco,
um designado por decreto do Presidente da Repblica para exercer
o posto de
diretor-presidente. As decises so tomadas em sistema de
colegiado, por maioria
simples.
Regulao Sanitria
No campo da vigilncia sanitria, a regulao pode ser compreendida
como o
modo de interveno do Estado para impedir possveis danos ou
riscos sade da
populao. Atua por meio da regulamentao, controle e fiscalizao
das relaes
de produo e consumo de bens e servios relacionados sade. Alm
disso, a
regulao sanitria contribui para o adequado funcionamento do
mercado, suprindo
suas falhas, dando cada vez mais previsibilidade, transparncia e
estabilidade ao
processo e atuao regulatria, a fim de propiciar um ambiente
seguro para a
populao e favorvel ao desenvolvimento social e econmico do
pas.
A Anvisa tem desenvolvido diversas aes com o objetivo de
aprimorar a
qualidade da regulao sanitria desenvolvida no pas, com
estabelecimento de
processos e procedimentos internos mais adequados,
aperfeioamento dos canais
de participao social e implementao de ferramentas que
proporcionem mais
transparncia e melhoria na gesto da regulao, como por exemplo a
Agenda
Regulatria e Anlise de Impacto Regulatrio.
Vejamos agora o organograma da Agncia. Por enquanto, a ttulo
de
curiosidade. Na aula 07 ele ser visto de forma
contextualizada.
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Fonte: http://portal.anvisa.gov.br
3. DETALHES IMPORTANTES SOBRE O CONCURSO
3.1. DOS CARGOS, REMUNERAO E VALIDADE DO CONCURSO
CARGO VAGAS REMUNERAO
INICIAL
Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria 157 R$
10.019,20
Analista Administrativo 29 R$ 9.263,20
Tcnico em Regulao e Vigilncia Sanitria 100 R$ 4.984,98
Tcnico Administrativo 28 R$ 4.760,18
Total 314 -
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O prazo de validade do concurso ser de 1 (um) ano, contado a
partir da data
da homologao de seu resultado final, podendo, por interesse da
ANVISA, ser
prorrogado por igual perodo. Ento, pessoal, provavelmente
teremos 2 anos de
validade. Excelente!!!
3.2. DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os cargos deste certame ser de 40
(quarenta)
horas semanais, de acordo com a Lei n 8.112/90 - regime jurdico
dos servidores
pblicos civis da Unio.
3.3. DAS PROVAS
Antes de tudo uma breve crtica.
Em relao aos editais anteriores, o 2013 da Anvisa saiu bastante
confuso.
Minha disciplina, com foco na legislao, curso que iniciamos aqui
no Estratgia em
fevereiro, ficou espalhada dentro de diversas outras
disciplinas. A banca Cetro no
foi feliz na atual diviso.
Temos contedo dentro das seguintes disciplinas: Direito
Administrativo,
Direito Constitucional, Polticas pblicas e gesto pblica,
Vigilncia Sanitria,
Legislao Especfica, Direito Sanitrio, Pedagogia e contedo solto
sem disciplina.
Uma loucura!!! Sem contar que temas se repetem na prova de
conhecimentos
bsicos, de conhecimentos especficos e na discursiva. Ou seja, a
banca nomeou
disciplinas, mas no podemos precisar a quantidade de questes de
cada assunto.
Ficou super vago.
O que importa mesmo pra gente que temos que estudar tudo, no
?
Ento, moada, as aulas continuam sendo de fundamental importncia
para as
provas objetivas e para a discursiva de ambos os cargos de nvel
superior. Como os
temas foram focais nos concursos passados, neste no haver
distanciamento
disso. Vamos aos quadros de provas.
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4. METODOLOGIA E CRONOGRAMA DO CURSO
4.1. OBJETIVO E IMPORTNCIA DO FORMATO E-BOOK PARA O
APRENDIZADO
Considero este trabalho uma ferramenta fundamental para a
compreenso e
memorizao dos dispositivos da legislao. Por meio do emprego
sistematizado de
questes, buscaremos atingir a excelncia no dia das provas. Meu
objetivo, como
facilitador da aprendizagem, fazer com que todos meus alunos
logrem, pelo
menos, 90% de xito nas questes que envolvam os conhecimentos
aqui tratados.
Iremos ao limite!
Estudar diversos artigos da legislao uma tarefa muito rdua e
demasiadamente cansativa se for empregado somente o mtodo de
leitura. A
quantidade de dispositivos fixados pelo mtodo de resoluo de
questes ,
certamente, muito superior. Por isso, faremos questes e mais
questes! a
metodologia do curso trabalhando em prol da aprovao do aluno.
Estudem, nobres
alunos! Deixem que eu prepare o material focado para vocs. No
percam tempo
pesquisando nada.
Realizaremos ao longo do curso vrias questes do tipo certo e
errado que
comporo o bloco de questes no formato e-book. O formato e-book
ter por
objetivo a interpretao e memorizao de todos os dispositivos
da
legislao. O nmero de questes comentadas em cada aula ser
varivel, pois
depender da extenso da norma ou tema a ser desenvolvido.
Abordarei todo o
contedo de nossa disciplina na ntegra. Nada escapar!
Interpretao e esforo da memria constantes, por meio da execuo
dos
exerccios, nos levaro vitria! Se voc, prezado(a) aluno(a),
conseguir
desenvolver um calendrio de estudos de forma a realizar todas as
questes, o
mximo possvel de vezes, tenho certeza absoluta que obter o
sucesso desejado.
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4.2. CRONOGRAMA DO CURSO
Este curso ser desenvolvido em doze aulas para que o desgaste
natural no
lhes tire a vontade de lutar. Teremos esta aula demonstrativa,
como um aperitivo, e
onze na sequncia, conforme o cronograma apresentado a
seguir.
AULA DATA CONTEDO
00 27/02/13 Apresentao do curso e metodologia. 50 Questes
comentadas (e-book) sobre a Lei n 8.080/90.
01 10/03/13 Questes comentadas (e-book) e questes comentadas de
concursos anteriores sobre a Lei n 8.080/90.
02 15/03/13 Questes comentadas (e-book) e questes comentadas de
concursos anteriores sobre a Lei n 9.986/00.
03 22/03/13 Questes comentadas (e-book) e questes comentadas de
concursos anteriores sobre a Lei n 10.871/04 e sobre a Lei n
10.882/04.
04 30/03/13 Questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n
7.508/11 e sobre a Lei n 8.142/90.
05 09/04/13 Questes comentadas (e-book) sobre a Lei n
9.782/99.
06 19/04/13 Questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n
3.029/99.
07 29/04/13 Questes comentadas (e-book) sobre o Regimento
Interno da ANVISA (Portaria n 354/2006 e suas alteraes).
08 03/05/13 Sade na Constituio Federal de 1988 teoria, questes
comentadas (e-book) e questes comentadas de concursos
anteriores.
09 05/05/13 Questes comentadas (e-book) sobre a Lei n 12.527/11
(Lei de Acesso Informao).
10 07/05/13 Questes comentadas (e-book) sobre a Lei Complementar
n 141/2012.
11 10/05/13 Questes comentadas (e-book) sobre o Decreto n
7.724/12.
12 16/05/13 Organizao e funcionamento do Sistema nico de Sade
(SUS) teoria e questes comentadas (e-book).
13 21/05/13 Vigilncia Sanitria: conceitos, reas de abrangncia e
funes. Evoluo sanitria no Brasil. Teoria e questes comentadas
(e-book).
14 26/05/13 Simulado final para a prova somente questes de
concursos anteriores comentadas.
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4.3. MTODO DE ESTUDO SUGERIDO PELO PROFESSOR DAVI SALES
As aulas estaro esquematizadas sempre de uma mesma forma:
primeiramente, o sumrio e objetivos; em segundo lugar, a teoria,
caso haja; em
terceiro lugar, a lista das questes para o aluno se testar; a
seguir, o gabarito para
conferncia percentual; e, por fim, a lista de questes
comentadas.
Com isso, proponho a seguinte metodologia para trabalharmos na
fase inicial
do curso:
1. Em primeiro lugar, o (a) aluno (a) dever ler os objetivos da
aula disponibilizados
em seu incio;
2. Efetuar, pelo menos, uma leitura prvia dos dispositivos da
norma abordada na
aula, caso haja;
3. Ler a parte terica da aula, caso haja;
4. Realizar as questes propostas;
5. Ler os comentrios necessrios na lista de questes com
comentrios; e
6. Efetuar as marcaes e anotaes que julgar pertinentes em sua
legislao e no
corpo da aula para uma reviso futura;
Nosso cronograma poder sofrer alteraes. Sempre que houver
necessidade, vocs sero comunicados previamente na rea do
aluno acerca do motivo da mudana e as datas atualizadas.
Tenham calma, pois isso somente ocorrer em carter
excepcional.
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7. Revisar o contedo, de acordo com seu cronograma, com nfase no
que foi
marcado como importante por voc.
A cada aula disponibilizarei os links necessrios dos temas para
que vocs
copiem os textos e estudem previamente. Poder ser um texto
complementar, uma
lei, um decreto, um regimento etc. O objetivo ser chegarmos aula
dominando
parte do tema. Com isso, venceremos a aula de uma forma mais
rpida e eficiente,
de maneira que em uma primeira realizao das questes j fixem a
maior parte do
contedo disponibilizado.
Nos comentrios das questes certas, em regra, apenas indicarei
o
dispositivo legal, salvo detalhamento necessrio acerca de
jurisprudncia ou outros
pontos convenientes. Nos comentrios das questes erradas,
buscarei ser o mais
sucinto possvel, mostrando o que tornou a questo errada e o
dispositivo
relacionado.
A meu ver, no faz sentido transcrever toda a legislao no
decorrer do
curso, pois vocs a tero em mos durante a realizao das
atividades. Isso apenas
tornaria as aulas muito extensas.
Ento, meus nobres, falarei somente o indispensvel para que
vocs
cheguem afiados nas provas. Se eu no detalhar mais, relaxem,
pois no haver
necessidade de aprofundamento, OK?
5. DISPOSIES FINAIS DO BATE PAPO INICIAL
Vocs precisam ganhar ritmo de estudos, pois restam dois meses at
o dia
das provas! Organizem-se o mais rpido possvel e sigam em frente,
pois a estrada
longa!!! Saiam na frente de todos com nosso curso! Juntem-se a
ns!
Iremos com muita fora de vontade para a luta! Sempre que pensar
em
desistir ou reduzir seu ritmo de estudos, lembre-se:
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Portanto, com a mxima vnia, cedo espao nobre aula com suas
fundamentais questes sobre a Lei Orgnica da Sade.
Grande abrao e boa aula!
F NA MISSO!!!
Professores Davi Sales e Adriana Braga.
[email protected]
"Sem objetivos bem definidos, jamais chegaremos a algum
lugar!"
Autor no identificado.
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6. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 00
Ler previamente Tpicos 1 a 5 desta aula.
Realizar as questes 50.
Estudar para a prxima aula Lei n 8.080/90 Lei Orgnica da
Sade.
Onde encontrar a norma
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm
7. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS - E-BOOK
LEI N 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da
sade, a
organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d
outras
providncias.
DISPOSIO PRELIMINAR
(___) 01. A Lei Orgnica da Sade (Lei n 8.080/90) regula, em
todas as regies
metropolitanas, as aes e servios de sade, executados isolada
ou
conjuntamente, em carter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou
jurdicas de direito Pblico ou privado.
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TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
(___) 02. A sade um direito subjetivo do ser humano, devendo o
Estado prover
as condies indispensveis ao seu pleno exerccio.
(___) 03. O dever do Estado de garantir a sade consiste na
formulao e execuo
de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de
doenas e de
outros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem
acesso universal
e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e
recuperao.
(___) 04. O dever do Estado se sobrepe ao das pessoas, da
famlia, das empresas
e da sociedade.
(___) 05. A sade tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a
alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o
trabalho, a
renda, a educao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
servios essenciais;
os nveis de sade da populao expressam a organizao social e
econmica do
Pas.
(___) 06. Dizem respeito tambm sade as aes que se destinam a
garantir s
pessoas e coletividade condies de bem-estar fsico, mental e
social.
TTULO II
DO SISTEMA NICO DE SADE
DISPOSIO PRELIMINAR
(___) 07. O conjunto de aes e servios de sade, prestados por
rgos e
instituies pblicas federais, estaduais e municipais, da
Administrao direta e
indireta e das fundaes mantidas pelo Poder Pblico, constitui o
Sistema nico de
Sade (SUS), excetuadas as instituies pblicas federais, estaduais
e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produo de insumos,
medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
sade.
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(___) 08. A iniciativa privada poder participar do Sistema nico
de Sade (SUS),
em carter complementar.
CAPTULO I
Dos Objetivos e Atribuies
Enunciado comum para as questes 09 a 11 So objetivos do Sistema
nico
de Sade SUS:
(___) 09. a identificao e divulgao dos fatores condicionantes e
determinantes da
sade.
(___) 10. a formulao de poltica de sade destinada a promover,
nos campos
econmico e social, que visem reduo de riscos de doenas e de
outros agravos
e no estabelecimento de condies que assegurem acesso universal e
igualitrio s
aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao.
(___) 11. a assistncia s pessoas por intermdio de aes de
recuperao da
sade, com a realizao integrada das aes assistenciais e das
atividades
preventivas.
Enunciado comum para as questes 12 a 16 Esto includas ainda no
campo
de atuao do Sistema nico de Sade (SUS):
(___) 12. a execuo de aes: de vigilncia sanitria; de vigilncia
epidemiolgica;
de sade do trabalhador; e de assistncia teraputica integral,
inclusive
farmacutica.
(___) 13. a participao na formulao da poltica e na execuo de aes
de
saneamento bsico, a ordenao da formao de recursos humanos na rea
de
sade, a vigilncia nutricional e a orientao alimentar.
(___) 14. a colaborao na proteo do meio ambiente, excludas a do
trabalho; a
formulao da poltica de medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos e outros
insumos de interesse para a sade e a participao na sua produo; e
o controle e
a fiscalizao de servios, produtos e substncias de interesse para
a sade.
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(___) 15. a fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas
para consumo
humano; a participao no controle e na fiscalizao da produo,
transporte,
guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos.
(___) 16. o incremento, em sua rea de atuao, do desenvolvimento
cientfico e
tecnolgico e a formulao e execuo da poltica de sangue e seus
derivados.
(___) 17. Entende-se por vigilncia epidemiolgica um conjunto de
aes capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos
problemas sanitrios
decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e da
prestao de
servios de interesse da sade.
(___) 18. A vigilncia sanitria abrange o controle de bens de
consumo que, direta
ou indiretamente, se relacionem com a sade, compreendidas todas
as etapas e
processos, da produo ao consumo; e o controle da prestao de
servios que se
relacionam direta ou indiretamente com a sade.
(___) 19. Entende-se por vigilncia sanitria um conjunto de aes
que
proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer
mudana nos
fatores determinantes e condicionantes de sade individual ou
coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e
controle das doenas
ou agravos.
(___) 20. Entende-se por sade do trabalhador, para fins da Lei n
8.080/90, um
conjunto de atividades que se destina, atravs das aes de
vigilncia
epidemiolgica e vigilncia sanitria, promoo e proteo da sade
dos
trabalhadores, assim como visa recuperao e reabilitao da sade
dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condies de trabalho.
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Enunciado comum para as questes 21 a 23 A sade do trabalhador,
para fins
da Lei n 8.080/90, abrange:
(___) 21. assistncia ao trabalhador vtima de acidentes de
trabalho ou portador de
doena profissional e do trabalho; participao, no mbito de
competncia do
Sistema nico de Sade (SUS), em estudos, pesquisas, avaliao e
controle dos
riscos e agravos potenciais sade existentes no processo de
trabalho; e
participao, no mbito de competncia do Sistema nico de Sade
(SUS), da
normatizao, fiscalizao e controle das condies de produo,
extrao,
armazenamento, transporte, distribuio e manuseio de substncias,
de produtos,
de mquinas e de equipamentos que apresentam riscos sade do
trabalhador.
(___) 22. avaliao do impacto que as tecnologias provocam sade;
informao
ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e s empresas
sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doena profissional e do trabalho, bem
como os
resultados de fiscalizaes, avaliaes ambientais e exames de sade,
de
admisso, peridicos e de demisso, respeitados os preceitos da
tica profissional;
e participao na normatizao, fiscalizao e controle dos servios de
sade do
trabalhador nas instituies e empresas pblicas e privadas.
(___) 23. reviso peridica da listagem oficial de doenas
originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaborao a colaborao das entidades
sindicais; e a
possibilidade do sindicato dos trabalhadores de requerer ao rgo
competente a
interdio de mquina, de setor de servio ou de todo ambiente de
trabalho, quando
houver exposio a risco iminente para a vida ou sade dos
trabalhadores.
CAPTULO II
Dos Princpios e Diretrizes
(___) 24. As aes e servios pblicos de sade e os servios privados
contratados
ou conveniados que integram o Sistema nico de Sade (SUS), so
desenvolvidos
de acordo com as diretrizes: descentralizao, com direo nica em
cada esfera de
governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem
prejuzo dos servios assistenciais; e participao da
comunidade.
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Enunciado comum para as questes 25 a 30 As aes e servios pblicos
de
sade e os servios privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema
nico de Sade (SUS) obedecem ainda aos seguintes princpios:
(___) 25. universalidade de acesso aos servios de sade em todos
os nveis de
assistncia; e integralidade de assistncia, entendida como
conjunto articulado e
contnuo das aes e servios preventivos e curativos, individuais e
coletivos,
exigidos para cada caso em todos os nveis de complexidade do
sistema.
(___) 26. preservao da integridade das pessoas na defesa de sua
autonomia
fsica e moral; igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou
privilgios de
qualquer espcie; e direito informao, s pessoas assistidas, sobre
sua sade.
(___) 27. divulgao de informaes quanto ao potencial dos servios
de sade e a
sua utilizao pelo usurio; utilizao da epidemiologia para o
estabelecimento de
prioridades, a alocao de recursos e a orientao programtica; e
participao da
comunidade.
(___) 28. descentralizao poltico-administrativa, com direo nica
em cada esfera
de governo, com nfase na descentralizao dos servios para os
municpios e na
regionalizao e hierarquizao da rede de servios de sade.
(___) 29. integrao em nvel executivo das aes de sade, meio
ambiente e
saneamento bsico; e conjugao dos recursos financeiros,
tecnolgicos, materiais
e humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios na
prestao de servios de assistncia sade da populao.
(___) 30. capacidade de resoluo dos servios em todos os nveis de
assistncia; e
organizao dos servios pblicos de modo a dobrar os meios para
fins idnticos.
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CAPTULO III
Da Organizao, da Direo e da Gesto
(___) 31. As aes e servios de sade, executados pelo Sistema nico
de Sade
(SUS), seja diretamente ou mediante participao complementar da
iniciativa
privada, sero organizados de forma regionalizada e hierarquizada
em nveis de
complexidade crescente.
(___) 32. A direo do Sistema nico de Sade (SUS) nica, de acordo
com a
descentralizao com direo nica em cada esfera de governo, sendo
exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes rgos: no mbito da Unio,
pelo Ministrio
da Sade; no mbito dos Estados e do Distrito Federal, bem como no
mbito dos
Municpios pela respectiva Secretaria de Sade ou rgo
equivalente.
(___) 33. Os municpios podero constituir convnios para
desenvolver em conjunto
as aes e os servios de sade que lhes correspondam.
(___) 34. Aplica-se aos consrcios administrativos
intermunicipais o princpio da
direo nica, e os respectivos atos constitutivos disporo sobre
sua observncia.
(___) 35. No nvel municipal, o Sistema nico de Sade (SUS), poder
organizar-se
em regies de forma a integrar e articular recursos, tcnicas e
prticas voltadas para
a cobertura total das aes de sade.
(___) 36. Sero criadas comisses intersetoriais de mbito
nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Sade, integradas pelos Ministrios e rgos
competentes
e por entidades representativas da sociedade civil.
(___) 37. As comisses intersetoriais tero a finalidade de
articular polticas e
programas de interesse para a sade, cuja execuo envolva reas
compreendidas
no mbito do Sistema nico de Sade (SUS).
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Enunciado comum para as questes 38 e 39 A articulao das polticas
e
programas, a cargo das comisses intersetoriais, abranger, em
especial, as
seguintes atividades:
(___) 38. alimentao e nutrio; sade da mulher; e saneamento e
meio ambiente.
(___) 39. vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia; recursos
humanos; cincia e
tecnologia; e sade do trabalhador.
(___) 40. Devero ser criadas Comisses Permanentes de integrao
entre os
servios de sade e as instituies de ensino profissional e
superior.
(___) 41. Cada uma das Comisses Intergestores ter por finalidade
propor
prioridades, mtodos e estratgias para a formao e educao
continuada dos
recursos humanos do Sistema nico de Sade (SUS), na esfera
correspondente,
assim como em relao pesquisa e cooperao tcnica entre essas
instituies.
(___) 42. As Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite so
reconhecidas como
foros de negociao e pactuao entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais
do Sistema nico de Sade (SUS).
Enunciado comum para as questes 43 a 45 A atuao das Comisses
Intergestores Bipartite e Tripartite ter por objetivo:
(___) 43. determinar normas sobre os aspectos operacionais,
financeiros e
administrativos da gesto compartilhada do SUS, em conformidade
com a definio
da poltica consubstanciada em planos de sade, aprovados pelos
conselhos de
sade.
(___) 44. definir diretrizes, de mbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito
da organizao das redes de aes e servios de sade, principalmente
no tocante
sua governana institucional e integrao das aes e servios dos
entes
federados.
(___) 45. fixar diretrizes sobre as regies de sade, distrito
sanitrio, integrao de
territrios, referncia e contrarreferncia e demais aspectos
vinculados integrao
das aes e servios de sade entre os entes federados.
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(___) 46. O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e o
Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Sade (Conasems) so
reconhecidos como
entidades representativas dos entes estaduais e municipais para
tratar de matrias
referentes sade e declarados de utilidade pblica e de
indispensvel funo
social, na forma do regulamento.
(___) 47. O Conass e o Conasems recebero recursos do oramento
geral da Unio
por meio do Fundo Nacional de Sade, para auxiliar no custeio de
suas despesas
institucionais, podendo ainda celebrar convnios com a Unio.
(___) 48. Os Conselhos Nacionais de Secretarias Municipais de
Sade (Conasems)
so reconhecidos como entidades que representam os entes
municipais, no mbito
estadual, para tratar de matrias referentes sade, desde que
vinculados
institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus
estatutos.
CAPTULO IV
Da Competncia e das Atribuies
Seo I
Das Atribuies Comuns
Enunciado comum para as questes 49 e 50 A Unio, os Estados, o
Distrito
Federal e os Municpios exercero, em seu mbito administrativo, as
seguintes
atribuies:
(___) 49. definio das instncias e mecanismos de controle,
avaliao e de
fiscalizao das aes e servios de sade.
(___) 50. administrao dos recursos oramentrios e financeiros
destinados, em
cada ano, sade.
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8. GABARITO PARA IMPRIMIR E FAZER AS QUESTES
GABARITO AULA 00 1. 11. 21. 31. 41.
2. 12. 22. 32. 42.
3. 13. 23. 33. 43.
4. 14. 24. 34. 44.
5. 15. 25. 35. 45.
6. 16. 26. 36. 46.
7. 17. 27. 37. 47.
8. 18. 28. 38. 48.
9. 19. 29. 39. 49.
10. 20. 30. 40. 50.
E agora, como foi meu desempenho? Lembrai-vos da nossa meta:
90%.
Quantidade de acertos: Quantidade de erros: Mais de 5 erros?
Reviso urgente!
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9. GABARITO DAS QUESTES DA AULA
GABARITO AULA 00 1. E 11. E 21. C 31. C 41. E
2. E 12. C 22. C 32. C 42. C
3. C 13. C 23. E 33. E 43. E
4. E 14. E 24. C 34. C 44. C
5. C 15. C 25. C 35. E 45. C
6. C 16. C 26. E 36. C 46. E
7. E 17. E 27. C 37. E 47. C
8. C 18. C 28. C 38. E 48. E
9. C 19. E 29. C 39. C 49. C
10. C 20. C 30. E 40. C 50. C
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10. LISTA DAS QUESTES COM COMENTRIOS
LEI N 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da
sade, a
organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d
outras
providncias.
DISPOSIO PRELIMINAR
01. A Lei Orgnica da Sade (Lei n 8.080/90) regula, em todas as
regies
metropolitanas, as aes e servios de sade, executados isolada
ou
conjuntamente, em carter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou
jurdicas de direito Pblico ou privado.
ERRADA. A Lei n 8.080/90 abrange todo o territrio nacional, no
somente as
regies metropolitanas. Art. 1, caput, Lei n 8.080/90.
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
02. A sade um direito subjetivo do ser humano, devendo o Estado
prover as
condies indispensveis ao seu pleno exerccio.
ERRADA. A sade um direito fundamental do ser humano. Art. 2
caput, Lei n
8.080/90.
03. O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao e
execuo de
polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas
e de
outros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem
acesso universal
e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e
recuperao.
CERTA. Art. 2, 1, Lei n 8.080/90.
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04. O dever do Estado se sobrepe ao das pessoas, da famlia, das
empresas e da
sociedade.
ERRADA. O dever do Estado no exclui o das pessoas, da famlia,
das empresas e
da sociedade. Art. 2, 2, Lei n 8.080/90.
05. A sade tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a
alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o
trabalho, a
renda, a educao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
servios essenciais;
os nveis de sade da populao expressam a organizao social e
econmica do
Pas.
CERTA. Art. 3, caput, Lei n 8.080/90.
06. Dizem respeito tambm sade as aes que se destinam a garantir
s
pessoas e coletividade condies de bem-estar fsico, mental e
social.
CERTA. Art. 3, pargrafo nico, Lei n 8.080/90.
TTULO II
DO SISTEMA NICO DE SADE
DISPOSIO PRELIMINAR
07. O conjunto de aes e servios de sade, prestados por rgos e
instituies
pblicas federais, estaduais e municipais, da Administrao direta
e indireta e das
fundaes mantidas pelo Poder Pblico, constitui o Sistema nico de
Sade (SUS),
excetuadas as instituies pblicas federais, estaduais e
municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produo de insumos, medicamentos, inclusive
de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para sade.
ERRADA. Esto includas no disposto neste artigo as instituies
pblicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produo de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para
sade. Art. 4, 1, Lei n 8.080/90.
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08. A iniciativa privada poder participar do Sistema nico de
Sade (SUS), em
carter complementar.
CERTA. Art. 4, 2, Lei n 8.080/90.
CAPTULO I
Dos Objetivos e Atribuies
Enunciado comum para as questes 09 a 11 So objetivos do Sistema
nico
de Sade SUS:
09. a identificao e divulgao dos fatores condicionantes e
determinantes da
sade.
CERTA. Art. 5, I, Lei n 8.080/90.
10. a formulao de poltica de sade destinada a promover, nos
campos
econmico e social, que visem reduo de riscos de doenas e de
outros agravos
e no estabelecimento de condies que assegurem acesso universal e
igualitrio s
aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao.
CERTA. Art. 5, II, c/c 1 do art. 2, Lei n 8.080/90.
11. a assistncia s pessoas por intermdio de aes de recuperao da
sade,
com a realizao integrada das aes assistenciais e das atividades
preventivas.
ERRADA. Esto includas as aes de promoo e proteo de sade, no
somente recuperao. Art. 5, III, Lei n 8.080/90.
Enunciado comum para as questes 12 a 16 Esto includas ainda no
campo
de atuao do Sistema nico de Sade (SUS):
12. a execuo de aes: de vigilncia sanitria; de vigilncia
epidemiolgica; de
sade do trabalhador; e de assistncia teraputica integral,
inclusive farmacutica.
CERTA. Art. 6, I, "a" a "d", Lei n 8.080/90.
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13. a participao na formulao da poltica e na execuo de aes
de
saneamento bsico, a ordenao da formao de recursos humanos na rea
de
sade, a vigilncia nutricional e a orientao alimentar.
CERTA. Art. 6, II a IV, Lei n 8.080/90.
14. a colaborao na proteo do meio ambiente, excludas a do
trabalho; a
formulao da poltica de medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos e outros
insumos de interesse para a sade e a participao na sua produo; e
o controle e
a fiscalizao de servios, produtos e substncias de interesse para
a sade.
ERRADA. A colaborao na proteo do meio ambiente, nele
compreendido o do
trabalho. Art. 6, V a VII, Lei n 8.080/90.
15. a fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas para
consumo
humano; a participao no controle e na fiscalizao da produo,
transporte,
guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos.
CERTA. Art. 6, VIII e IX, Lei n 8.080/90.
16. o incremento, em sua rea de atuao, do desenvolvimento
cientfico e
tecnolgico e a formulao e execuo da poltica de sangue e seus
derivados.
CERTA. Art. 6, VIII e IX, Lei n 8.080/90.
17. Entende-se por vigilncia epidemiolgica um conjunto de aes
capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos
problemas sanitrios
decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e da
prestao de
servios de interesse da sade.
ERRADA. Esse o conceito de vigilncia sanitria. Art. 6, 1, Lei n
8.080/90.
18. A vigilncia sanitria abrange o controle de bens de consumo
que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a sade, compreendidas todas as
etapas e
processos, da produo ao consumo; e o controle da prestao de
servios que se
relacionam direta ou indiretamente com a sade.
CERTA. Art. 6, 1, I e II, Lei n 8.080/90.
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19. Entende-se por vigilncia sanitria um conjunto de aes que
proporcionam o
conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos
fatores
determinantes e condicionantes de sade individual ou coletiva,
com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas
ou agravos.
ERRADA. Esse o conceito de vigilncia epidemiolgica. Art. 6, 2,
Lei n
8.080/90.
20. Entende-se por sade do trabalhador, para fins da Lei n
8.080/90, um conjunto
de atividades que se destina, atravs das aes de vigilncia
epidemiolgica e
vigilncia sanitria, promoo e proteo da sade dos trabalhadores,
assim como
visa recuperao e reabilitao da sade dos trabalhadores submetidos
aos riscos
e agravos advindos das condies de trabalho.
CERTA. Art. 6, 3, Lei n 8.080/90.
Enunciado comum para as questes 21 a 23 A sade do trabalhador,
para fins
da Lei n 8.080/90, abrange:
21. assistncia ao trabalhador vtima de acidentes de trabalho ou
portador de
doena profissional e do trabalho; participao, no mbito de
competncia do
Sistema nico de Sade (SUS), em estudos, pesquisas, avaliao e
controle dos
riscos e agravos potenciais sade existentes no processo de
trabalho; e
participao, no mbito de competncia do Sistema nico de Sade
(SUS), da
normatizao, fiscalizao e controle das condies de produo,
extrao,
armazenamento, transporte, distribuio e manuseio de substncias,
de produtos,
de mquinas e de equipamentos que apresentam riscos sade do
trabalhador.
CERTA. Art. 6, 3, I a III, Lei n 8.080/90.
22. avaliao do impacto que as tecnologias provocam sade;
informao ao
trabalhador e sua respectiva entidade sindical e s empresas
sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doena profissional e do trabalho, bem
como os resultados
de fiscalizaes, avaliaes ambientais e exames de sade, de
admisso,
peridicos e de demisso, respeitados os preceitos da tica
profissional; e
participao na normatizao, fiscalizao e controle dos servios de
sade do
trabalhador nas instituies e empresas pblicas e privadas.
CERTA. Art. 6, 3, IV a VI, Lei n 8.080/90.
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23. reviso peridica da listagem oficial de doenas originadas no
processo de
trabalho, tendo na sua elaborao a colaborao das entidades
sindicais; e a
possibilidade do sindicato dos trabalhadores de requerer ao rgo
competente a
interdio de mquina, de setor de servio ou de todo ambiente de
trabalho, quando
houver exposio a risco iminente para a vida ou sade dos
trabalhadores.
ERRADA. No se trata de uma possibilidade do sindicato dos
trabalhadores de
requerer ao rgo competente a interdio de mquina, de setor de
servio ou de
todo ambiente de trabalho, quando houver exposio a risco
iminente para a vida ou
sade dos trabalhadores, mas de uma garantia. Art. 6, VII e VIII,
Lei n 8.080/90.
CAPTULO II
Dos Princpios e Diretrizes
24. As aes e servios pblicos de sade e os servios privados
contratados ou
conveniados que integram o Sistema nico de Sade (SUS), so
desenvolvidos de
acordo com as diretrizes: descentralizao, com direo nica em cada
esfera de
governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem
prejuzo dos servios assistenciais; e participao da
comunidade.
CERTA. Art. 7, caput, Lei n 8.080/90 c/c art. 198 da Constituio
Federal.
Enunciado comum para as questes 25 a 30 As aes e servios pblicos
de
sade e os servios privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema
nico de Sade (SUS) obedecem ainda aos seguintes princpios:
25. universalidade de acesso aos servios de sade em todos os
nveis de
assistncia; e integralidade de assistncia, entendida como
conjunto articulado e
contnuo das aes e servios preventivos e curativos, individuais e
coletivos,
exigidos para cada caso em todos os nveis de complexidade do
sistema.
CERTA. Art. 7, I e II, Lei n 8.080/90.
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26. preservao da integridade das pessoas na defesa de sua
autonomia fsica e
moral; igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou
privilgios de
qualquer espcie; e direito informao, s pessoas assistidas, sobre
sua sade.
ERRADA. A preservao da autonomia das pessoas, e a defesa de
sua
integridade fsica e moral. Art. 7, III a V, Lei n 8.080/90.
27. divulgao de informaes quanto ao potencial dos servios de
sade e a sua
utilizao pelo usurio; utilizao da epidemiologia para o
estabelecimento de
prioridades, a alocao de recursos e a orientao programtica; e
participao da
comunidade.
CERTA. Art. 7, VI a VIII, Lei n 8.080/90.
28. descentralizao poltico-administrativa, com direo nica em
cada esfera de
governo, com nfase na descentralizao dos servios para os
municpios e na
regionalizao e hierarquizao da rede de servios de sade.
CERTA. Art. 7, IX, "a" e "b", Lei n 8.080/90.
29. integrao em nvel executivo das aes de sade, meio ambiente
e
saneamento bsico; e conjugao dos recursos financeiros,
tecnolgicos, materiais
e humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios na
prestao de servios de assistncia sade da populao.
CERTA. Art. 7, X e XI, Lei n 8.080/90.
30. capacidade de resoluo dos servios em todos os nveis de
assistncia; e
organizao dos servios pblicos de modo a dobrar os meios para
fins idnticos.
ERRADA. A organizao dos servios pblicos feita de modo a evitar
duplicidade
de meios para fins idnticos, no dobr-los. Art. 7, XII e XII, Lei
n 8.080/90.
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CAPTULO III
Da Organizao, da Direo e da Gesto
31. As aes e servios de sade, executados pelo Sistema nico de
Sade (SUS),
seja diretamente ou mediante participao complementar da
iniciativa privada, sero
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nveis de
complexidade
crescente.
CERTA. Art. 8, caput, Lei n 8.080/90.
32. A direo do Sistema nico de Sade (SUS) nica, de acordo com
a
descentralizao com direo nica em cada esfera de governo, sendo
exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes rgos: no mbito da Unio,
pelo Ministrio
da Sade; no mbito dos Estados e do Distrito Federal, bem como no
mbito dos
Municpios pela respectiva Secretaria de Sade ou rgo
equivalente.
CERTA. Art. 9, caput, Lei n 8.080/90.
33. Os municpios podero constituir convnios para desenvolver em
conjunto as
aes e os servios de sade que lhes correspondam.
ERRADA. Os municpios podero constituir consrcios, no convnios
para
desenvolver em conjunto as aes e os servios de sade que lhes
correspondam.
Art. 10, caput, Lei n 8.080/90.
34. Aplica-se aos consrcios administrativos intermunicipais o
princpio da direo
nica, e os respectivos atos constitutivos disporo sobre sua
observncia.
CERTA. Art. 10, 1, caput, Lei n 8.080/90.
35. No nvel municipal, o Sistema nico de Sade (SUS), poder
organizar-se em
regies de forma a integrar e articular recursos, tcnicas e
prticas voltadas para a
cobertura total das aes de sade.
ERRADA. No nvel municipal, o Sistema nico de Sade (SUS), poder
organizar-
se em distritos, no regies. Art. 10, 2, Lei n 8.080/90.
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36. Sero criadas comisses intersetoriais de mbito nacional,
subordinadas ao
Conselho Nacional de Sade, integradas pelos Ministrios e rgos
competentes e
por entidades representativas da sociedade civil.
CERTA. Art. 12, caput, Lei n 8.080/90.
37. As comisses intersetoriais tero a finalidade de articular
polticas e programas
de interesse para a sade, cuja execuo envolva reas compreendidas
no mbito
do Sistema nico de Sade (SUS).
ERRADA. As comisses intersetoriais tero a finalidade de
articular polticas e
programas de interesse para a sade, cuja execuo envolva reas
no
compreendidas no mbito do Sistema nico de Sade (SUS). Art. 12,
pargrafo
nico, Lei n 8.080/90.
Enunciado comum para as questes 38 e 39 A articulao das polticas
e
programas, a cargo das comisses intersetoriais, abranger, em
especial, as
seguintes atividades:
38. alimentao e nutrio; sade da mulher; e saneamento e meio
ambiente.
ERRADA. O dispositivo no faz meno sade da mulher. Art. 13, I e
II, Lei n
8.080/90.
39. vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia; recursos humanos;
cincia e
tecnologia; e sade do trabalhador.
CERTA. Art. 13, III a VI, Lei n 8.080/90.
40. Devero ser criadas Comisses Permanentes de integrao entre os
servios
de sade e as instituies de ensino profissional e superior.
CERTA. Art. 14, caput, Lei n 8.080/90.
41. Cada uma das Comisses Intergestores ter por finalidade
propor prioridades,
mtodos e estratgias para a formao e educao continuada dos
recursos
humanos do Sistema nico de Sade (SUS), na esfera correspondente,
assim
como em relao pesquisa e cooperao tcnica entre essas
instituies.
ERRADA. O dispositivo trata das Comisses Permanentes, no
Intergestores. Art.
14, pargrafo nico, Lei n 8.080/90.
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42. As Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite so
reconhecidas como foros
de negociao e pactuao entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do
Sistema nico de Sade (SUS).
CERTA. Art. 14-A, caput, Lei n 8.080/90.
Enunciado comum para as questes 43 a 45 A atuao das Comisses
Intergestores Bipartite e Tripartite ter por objetivo:
43. determinar normas sobre os aspectos operacionais,
financeiros e administrativos
da gesto compartilhada do SUS, em conformidade com a definio da
poltica
consubstanciada em planos de sade, aprovados pelos conselhos de
sade.
ERRADA. A atuao das Comisses Intergestores Bipartite e
Tripartite ter por
objetivo decidir sobre, no determinar normas sobre os aspectos
operacionais,
financeiros e administrativos da gesto compartilhada do SUS, em
conformidade
com a definio da poltica consubstanciada em planos de sade,
aprovados pelos
conselhos de sade. Art. 14-A, pargrafo nico, I, Lei n
8.080/90.
44. definir diretrizes, de mbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da
organizao das redes de aes e servios de sade, principalmente no
tocante
sua governana institucional e integrao das aes e servios dos
entes
federados.
CERTA. Art. 14-A, pargrafo nico, II, Lei n 8.080/90.
45. fixar diretrizes sobre as regies de sade, distrito sanitrio,
integrao de
territrios, referncia e contrarreferncia e demais aspectos
vinculados integrao
das aes e servios de sade entre os entes federados.
CERTA. Art. 14-A, pargrafo nico, III, Lei n 8.080/90.
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46. O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e o
Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Sade (Conasems) so reconhecidos
como entidades
representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de
matrias referentes
sade e declarados de utilidade pblica e de indispensvel funo
social, na forma
do regulamento.
ERRADA. Os Conass e Conasems so declarados de utilidade pblica e
de
relevante, e no indispensvel, funo social, na forma do
regulamento. Art. 14-B,
caput, Lei n 8.080/90.
47. O Conass e o Conasems recebero recursos do oramento geral da
Unio por
meio do Fundo Nacional de Sade, para auxiliar no custeio de suas
despesas
institucionais, podendo ainda celebrar convnios com a Unio.
CERTA. Art. 14-B, 1o, Lei n 8.080/90.
48. Os Conselhos Nacionais de Secretarias Municipais de Sade
(Conasems) so
reconhecidos como entidades que representam os entes municipais,
no mbito
estadual, para tratar de matrias referentes sade, desde que
vinculados
institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus
estatutos.
ERRADA. O dispositivo trata dos Conselhos de Secretarias
Municipais de Sade
(Cosems), no Conasems. Art. 14-B, 2o, Lei n 8.080/90.
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CAPTULO IV
Da Competncia e das Atribuies
Seo I
Das Atribuies Comuns
Enunciado comum para as questes 49 e 50 A Unio, os Estados, o
Distrito
Federal e os Municpios exercero, em seu mbito administrativo, as
seguintes
atribuies:
49. definio das instncias e mecanismos de controle, avaliao e de
fiscalizao
das aes e servios de sade.
CERTA. Art. 15, I, Lei n 8.080/90.
50. administrao dos recursos oramentrios e financeiros
destinados, em cada
ano, sade.
CERTA. Art. 15, II, Lei n 8.080/90.
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11. CONSIDERAES FINAIS
Por hoje foi apenas isso, pessoal. Uma breve introduo, para fins
de
aperitivo, conhecimento do curso e sua metodologia.
Em breve trarei mais contedo para prosseguirmos nossa caminhada
rumo
ao sucesso.
Ser objeto de nossa prxima aula: Questes comentadas (e-book)
e
questes comentadas de concursos anteriores sobre a Lei n
8.080/90 Lei
Orgnica da Sade.
Esperamos que vocs tenham compreendido a metodologia de trabalho
e
acredito no projeto. Venceremos todo o contedo referente
Vigilncia Sanitria,
Sade Pblica e Legislao Especfica para a Anvisa
Grande abrao e fora nos estudos!
Rumo Anvisa!
F NA MISSO!!!
Professores Davi Sales e Adriana Braga.
[email protected]
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12. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
BRASIL. Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa).
Disponvel em
http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home. Acesso em 26
fev 2013.