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LEI COMPLEMENTAR N 190/10
Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de
Suzano, e
d outras providncias.
(Autoria: Executivo Municipal Projeto de Lei Complementar
n018/2010)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuies legais
que
lhe so conferidas;
FAZ SABER que a Cmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga
a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO NICO DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL
TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei estabelece o provimento e a vacncia dos cargos
pblicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades dos Servidores Pblicos do Municpio de Suzano,
incluindo os da rea da Educao e os da Guarda Civil Municipal.
Art. 2. Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente
investida
em cargo pblico, seja de provimento efetivo ou de provimento em
comisso. Art. 3. Cargo pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser atribudas a
um servidor pblico.
Pargrafo nico Os cargos pblicos, acessveis a todos os cidados,
so criados
por Lei, com denominao prpria, nmero certo, atribuies, funes e
responsabilidades especficas e vencimento pago pelos cofres
pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.
Art. 4. Os cargos pblicos de provimento efetivo do Municpio de
Suzano
sero os organizados em carreira e os isolados.
Art. 5. As carreiras sero organizadas em grupos ocupacionais de
cargos de provimento efetivo, observadas a escolaridade e a
qualificao profissional exigidas, assim como a natureza e
complexidade das atribuies a serem exercidas por seus ocupantes, na
forma prevista em Lei.
Art. 6. vedado a qualquer agente pblico atribuir aos ocupantes
de cargos
pblicos atribuies ou responsabilidades diversas das descritas
para o cargo que ocupa, conforme previsto em Lei, ressalvadas as
responsabilidades, encargos e atribuies decorrentes do exerccio de
funo de direo, chefia e assessoramento ou da prestao de servios
especiais.
Art. 7. proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos, salvo os
casos
previstos em Lei.
TTULO II DO INGRESSO NO SERVIO PBLICO
Captulo nico Do Provimento
Seo I Disposies Gerais
Art. 8. So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I
- a nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que preenchidos
os
requisitos legais; II - o gozo dos direitos polticos; III - a
quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade e capacitao exigido para o exerccio
do cargo; V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos;
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VI - aptido fsica e mental. Pargrafo nico As atribuies do cargo
podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em Lei especial. Art. 9. O provimento
dos cargos pblicos ser atravs de ato da autoridade
competente de cada Poder. Art. 10. A investidura em cargo pblico
ocorrer com a posse. Art. 11. So formas de provimento de cargo
pblico a:
I - nomeao; II - progresso; III - readaptao;
IV - reverso;
V - aproveitamento;
VI - reintegrao.
Seo II Da Nomeao
Art. 12. A nomeao ser:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou
isolado; II - em comisso, para cargos de livre nomeao e exonerao.
Art. 13. A nomeao para cargo de provimento efetivo de carreira ou
isolado
depende de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, obedecido em qualquer caso, a ordem de classificao
e o prazo de validade.
Seo III Da Posse
Art. 14. Posse a aceitao expressa das atribuies, dos deveres,
das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado,
que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em Lei.
1. A posse ser efetivada pela assinatura do respectivo termo
pelo
empossado e pela autoridade competente.
2. A posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicao
do ato de nomeao, podendo ser prorrogvel por igual perodo
mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e
fundamentado.
3. Em se tratando de servidor que esteja na data de publicao do
ato de
provimento em licena ou afastado por qualquer motivo legal, o
prazo ser contado do trmino do impedimento.
4. No ato da posse o servidor apresentar obrigatoriamente
declarao de bens e valores que constituem o seu patrimnio e
declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo
pblica.
5. Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no
ocorrer no prazo previsto no pargrafo 2, salvo a hiptese elencada
no pargrafo 3.
Art. 15. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo
mdica
oficial, alm do exame relativo aptido psicolgica e psiquitrica,
nos casos especficos.
Seo IV Do Exerccio
Art. 16. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo
pblico.
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1. A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exerccio.
2. de 10 (dez) dias teis, o prazo improrrogvel para o
servidor
empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data
da posse. 3. O servidor ser exonerado do cargo se no entrar em
exerccio no prazo
previsto no pargrafo 2. Art. 17. O incio, a suspenso, a
interrupo e o reincio do exerccio sero
registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo
nico Ao entrar em exerccio o servidor apresentar ao setor de
recursos humanos a documentao necessria ao assentamento
individual. Art. 18. Os servidores cumpriro jornada de trabalho
fixada em razo das
atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao
mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Pargrafo nico O
disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho
estabelecida para categorias profissionais com regulamentao
especfica, bem como aos cargos de provimento em comisso.
Seo V Da Progresso
Art. 19. O servidor pblico ocupante de cargo de provimento
efetivo dever receber progresso na carreira nos termos da Lei que
fixar diretrizes do sistema de carreiras no Servio Pblico
Municipal.
Seo VI Da Readaptao
Art. 20. A readaptao a colocao do servidor em cargo de atribuies
e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em
sua capacidade fsica, sensorial ou mental.
1. (VETADO) 2. A readaptao ser efetivada em cargo com atribuies
e jornada de
trabalho afins e respeitada em todo caso a escolaridade e
habilitao exigida. 3. A readaptao no acarretar aumento, reajuste ou
diminuio da
remunerao devida.
4. (VETADO) 5. (VETADO) 6. Para a realizao do exame tratado no
pargrafo 5, o servidor ser
convocado atravs de correspondncia registrada ou outro meio de
comunicao.
Seo VII Da Reverso
Art. 21. Reverso o retorno atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando, por laudo de percia da Previdncia Social, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 22. A reverso ser no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua
transformao ou redenominao. Pargrafo nico Encontrando-se provido
o cargo, o servidor exercer suas
funes como excedente, at a ocorrncia de vaga, preservado os seus
direitos j adquiridos. Art. 23. No poder reverter o aposentado que
j tiver completado 70
(setenta) anos de idade. Art. 24. Em qualquer hiptese de
reverso, dever ser observada a legislao
previdenciria vigente.
Seo VIII Da Reintegrao
Art. 25. Reintegrao a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformao,
quando invalidada a sua exonerao por deciso administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.
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Pargrafo nico Na hiptese do cargo ter sido extinto, o servidor
ficar em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de
servio, observado o disposto nos arts. 27 a 29.
Seo IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 26. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estvel ficar em disponibilidade com remunerao total e que
seu direito seja assegurado ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 27. O retorno atividade de servidor em disponibilidade
far-se-
mediante aproveitamento obrigatrio em funo de atribuies,
requisitos, especificaes e vencimento compatveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 28. O setor de recursos humanos determinar o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos rgos de cada Poder, observado o disposto no art.
27.
Art. 29. O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica
e mental, por junta mdica oficial.
Pargrafo nico Se julgado apto, o servidor passar por treinamento
e
adaptao s suas novas funes e dever assumir o exerccio do cargo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de
aproveitamento.
Art. 30. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo
estipulado pelo pargrafo nico do art. 29, salvo em caso de doena
comprovada por junta mdica oficial.
Pargrafo nico A hiptese prevista neste artigo configurar
abandono de
cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta
Lei.
Seo X Do Estgio Probatrio
Art. 31. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo
pblico de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por
perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptido e
capacidade sero objeto obrigatrio de avaliao de desempenho,
observados os seguintes fatores:
I - interesse; II - respeito s normas e regulamentos;
III - responsabilidade; IV - adaptao; V - cooperao e
solidariedade com os colegas; VI - respeito;
VII - qualidade e ateno; VIII - produtividade; IX - economia; X
- flexibilidade;
XI - iniciativa; XII - pontualidade; XIII - assiduidade; XIV -
disciplina. Art. 32. Os servidores em estgio probatrio sero
submetidos a 3 (trs)
avaliaes de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses,
contados da entrada em efetivo exerccio; a segunda aos 18 (dezoito)
meses e a terceira e ltima aos 30 (trinta) meses.
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1. As avaliaes de desempenho sero realizadas pela chefia do
setor em que o servidor estiver lotado e acompanhadas pela Comisso
de Avaliao de Desempenho do Estgio Probatrio, que ser composta por
3 (trs) servidores obrigatoriamente efetivos e estveis.
2. A Comisso de que trata o pargrafo 1 ser designada por ato da
autoridade mxima de cada Poder ou rgo, vinculada ao setor
administrativo competente.
Art. 33. O servidor dever cumprir todo o perodo de estgio
probatrio no
cargo pblico de provimento efetivo em que se deu a posse. 1. Na
hiptese de nomeao para cargo de provimento em comisso, a
contagem do perodo do estgio probatrio ser suspensa enquanto
perdurar a referida situao.
2. Sem prejuzo da contagem do tempo de efetivo exerccio, o
servidor
efetivo nomeado para cargo de provimento em comisso conforme o
pargrafo 1, ter a avaliao de desempenho suspensa nos mesmos
termos.
Art. 34. O servidor em perodo de estgio probatrio no poder ser
promovido.
Art. 35. O servidor estvel que, em virtude de concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, for nomeado para outro cargo pblico,
ficar obrigado a cumprir novo perodo de estgio probatrio.
Seo XII Da Estabilidade
Art. 36. So estveis aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico.
1. A estabilidade de que trata o caput ter como condio para
sua
aquisio a obrigatoriedade de avaliao especial de desempenho, nos
termos do pargrafo 4 do art. 41 da Constituio Federal e arts. 31 e
32 desta Lei.
2. O servidor aprovado no estgio probatrio ser confirmado no
cargo,
mediante ato a ser expedido pela autoridade de cada Poder ou rgo
no prazo mximo de 30 (trinta) dias. 3. (VETADO) Art. 37. O servidor
estvel somente perder o cargo nos termos do pargrafo
1 do art. 41 e dos pargrafos 4, 5, 6 e 7 do art. 169 da
Constituio Federal.
Pargrafo nico Aplicam-se aos servidores pblicos municipais o
disposto nos
pargrafos 2 e 3 do art. 41 da Constituio Federal.
TTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
Captulo I Do Vencimento e demais Vantagens
Art. 38. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo
pblico, com valor fixado em Lei.
Pargrafo nico (VETADO) Art. 39. Vencimentos expressa a retribuio
pecuniria pelo exerccio de
cargo pblico efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em Lei. Art. 40. O vencimento do cargo
pblico de provimento efetivo irredutvel,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da
Constituio Federal. 1. assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuies
iguais ou assemelhadas dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
carter individual e as relativas natureza ou ao local de
trabalho.
2. A Lei que estabelecer o quadro geral de pessoal dever fixar o
limite mximo e a relao entre o maior e o menor vencimento dos
servidores pblicos municipais, nos termos do 5 do art. 39 da
Constituio Federal.
Art. 41. Nenhum servidor pblico municipal poder perceber,
mensalmente,
a ttulo de vencimentos, importncia superior ao subsdio do
Prefeito Municipal.
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Pargrafo nico Excluem-se do teto de vencimentos estabelecido no
caput as importncias recebidas a ttulo de gratificao natalina,
adicional pela prestao de servio extraordinrio e adicional de frias
previstos nos incisos VIII, XVI e XVII do art. 7 da Constituio
Federal.
Captulo II Das Faltas
Seo I Das Disposies Gerais
Art. 42. Os critrios para fins de desconto da retribuio
pecuniria pelo no comparecimento do servidor, sero os que
seguem:
I - ao servidor que no cumprir a totalidade de sua jornada diria
de
trabalho ser consignada como falta dia; II - o descumprimento de
parte da jornada diria de trabalho ser
caracterizada como falta hora, as quais sero ao longo do ms,
somadas s demais para integralizao da falta dia. 1. O desconto
financeiro da falta dia ser efetuado razo de 1/30 (um
trinta avos) do valor da retribuio pecuniria mensal. 2. Se no
final do ms ocorrer o saldo de faltas hora, sero elas somadas
s que vierem ocorrer no ms seguinte ou subsequentes, para fins
do desconto previsto no pargrafo anterior.
Seo II Das Faltas Justificadas Art. 43. Nenhum servidor pblico
municipal poder faltar ao servio, em
perodo integral ou parcial, sem causa justificada. Pargrafo nico
Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstncia, principalmente pela consequncia no mbito da
famlia, possa constituir necessidade imperiosa ao no
comparecimento ao servio. Art. 44. O servidor que faltar ao
trabalho ficar obrigado a declarar, por
escrito, a justificao da falta, a seu superior imediato, no
primeiro dia em que a este comparecer, sob pena de sujeitar-se s
consequncias da falta injustificada.
1. No sero objeto de abono ou compensao as faltas que excederem
a 2
(duas) por ms. 2. O superior imediato do servidor decidir sobre
a justificao das faltas
at o mximo de 5 (cinco) por ano. 3. A justificao das faltas que
excederem a 6 (seis) por ano, at o limite
de 12 (doze), ser submetida, devidamente informada e formalizada
pelo superior imediato, ao titular da pasta em que o servidor
estiver lotado, no prazo mximo de 3 (trs) dias.
4. Para a justificao de qualquer falta ser exigida prova
material do
motivo alegado pelo servidor.
5. Decidido o pedido de justificao da falta, ser o requerimento
encaminhando imediatamente ao setor de recursos humanos para as
devidas anotaes no assentamento individual do servidor.
Seo III Das Faltas Injustificadas
Art. 45. Sero consideradas faltas injustificadas aquelas em que
o servidor ausentar-se do servio sem um justo motivo.
Pargrafo nico Na hiptese do caput deste artigo, o servidor
sofrer o
desconto em seu vencimento e no ser considerado como perodo de
efetivo exerccio para todos os efeitos.
Seo IV Das Faltas Abonadas
Art. 46. As faltas ao servio, at o mximo de 6 (seis) por ano,
que no exceda a 1 (uma) por ms, sero abonadas desde que no haja
prejuzo Administrao.
1. O servidor dever encaminhar requerimento com no mnimo dois
(02) dias de antecedncia solicitando o abono das faltas a que se
refere o caput, sendo ouvido o seu superior hierrquico, cabendo a
deciso final ao titular da pasta imediatamente subordinado ao chefe
de cada Poder Pblico Municipal.
2. No sero permitidas faltas abonadas em emendas de feriado.
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Captulo III Dos Descontos
Art. 47. Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum
desconto
incidir sobre os vencimentos do servidor pblico, com exceo da
contribuio sindical fixada por Lei. Pargrafo nico Mediante
autorizao por escrito do servidor, poder haver
consignao em folha de pagamento a favor de entidade sindical e
de terceiros, na forma da Lei. Art. 48. As reposies ao errio sero
previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais cujo valor no exceder 10% (dez
por cento) de seus vencimentos.
Pargrafo nico A reposio ser feita em uma (01) nica parcela
quando constatado pagamento indevido no ms anterior ao do
processamento da folha de pagamento.
Art. 49. O servidor em dbito decorrente da relao de trabalho com
o Poder
Pblico que for exonerado ou aposentado, ter o valor de seu dbito
descontado dos crditos que porventura tenha para receber do
respectivo Poder.
1. Caso no existam crditos a receber ou estes no sejam
suficientes para suportar o valor devido, o servidor ter o prazo de
at 90 (noventa) dias para quitar o dbito.
2. O servidor cuja dvida relativa a reposio for superior a cinco
(05)
vezes o valor de sua remunerao, ter o prazo mximo de 120 (cento
e vinte) dias para quitar o seu dbito nos casos previstos no
caput.
3. Os valores percebidos pelo servidor, em razo de deciso
liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de sentena,
posteriormente cassada ou revista, devero ser repostos ao errio no
prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da notificao para faz-lo,
sob pena de inscrio em dvida ativa.
Captulo IV Das Vantagens
Seo I Das Disposies Gerais
Art. 50. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - gratificaes; II - adicionais;
III - auxlios. Pargrafo nico As gratificaes e os adicionais
incorporam-se aos
vencimentos, apenas nos casos e condies indicados em Lei. Art.
51. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas,
para
efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
Seo II Das Gratificaes e dos Adicionais
Art. 52. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
sero deferidos aos servidores as seguintes gratificaes e
adicionais:
I - gratificao por escolaridade;
II - gratificao por trabalho em local de difcil lotao; III -
gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e
assessoramento; IV - gratificao natalina; V - adicional pela
prestao de servio extraordinrio;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de frias; VIII - adicional pelo exerccio de
atividades insalubres ou periculosas;
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IX - adicional por tempo de servio.
Subseo I Da Gratificao por escolaridade Art. 53. Ao servidor
pblico municipal ocupante de cargo de provimento
efetivo constante do grupo ocupacional superior, que comprovarem
a concluso de curso superior, desde que no seja requisito de
provimento de seu cargo, ser pago, a ttulo de Gratificao por
Escolaridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
de seu vencimento.
Subseo II Da Gratificao por Trabalho em Local de Difcil
Lotao
Art. 54. Alm do vencimento e das vantagens constantes desta Lei,
ser concedida a Gratificao por Trabalho em Local de Difcil Lotao,
no percentual de 15% (quinze por cento) do valor de seu vencimento,
especificamente aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de:
I - Profissionais da Sade; II - Profissionais da Educao; III -
(VETADO) 1. A gratificao de que trata o caput no ser incorporada
ao
vencimento para nenhum fim. 2. Os servidores que percebem a
gratificao nos termos do caput
perdero o direito no momento em que cessar sua atuao nos
referidos locais.
3. O disposto neste artigo dever ser regulamentado atravs de ato
prprio da autoridade do respectivo Poder.
Subseo III Da Gratificao pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia
e Assessoramento
Art. 55. Ao servidor estvel, ocupante de cargo de provimento
efetivo, que vier a ser designado para o desempenho de funo de
direo, chefia ou assessoramento, ser devida uma gratificao pelo seu
exerccio.
1. A percepo da gratificao de que trata o caput deste artigo no
constitui cargo e ser considerada como vantagem acessria ao
vencimento do servidor designado.
2. A denominao, qualificao, percentuais e demais requisitos para
a
percepo da gratificao de que trata o caput deste artigo sero
estabelecidos atravs de Lei. 3. A gratificao de que trata o caput
deste artigo apenas devida ao
servidor durante o perodo em que estiver exercendo efetivamente
a funo que foi designada, sendo indevido o seu recebimento no caso
de revogao de sua designao.
Art. 56. Aos ocupantes dos cargos de provimento em comisso poder
ser
concedida, por ato do Chefe de cada Poder, gratificao a ttulo de
dedicao integral, pelo exerccio de funo de direo e assessoramento,
a qual no poder ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do vencimento
correspondente.
Subseo IV Da Gratificao Natalina
Art. 57. A gratificao natalina ser paga, anualmente, a todo
servidor municipal, independente da remunerao a que fizer jus.
1. A gratificao natalina corresponder a 1/12 (um doze avos) por
ms de
efetivo exerccio no ano, da remunerao devida em dezembro do ano
correspondente. 2. A frao igual ou superior a 20 (vinte) dias de
efetivo exerccio ser
considerada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior.
3. A gratificao natalina ser calculada sobre os vencimentos do
servidor,
neles includos todas as vantagens de natureza permanente,
inclusive a mdia aritmtica das horas extraordinrias efetivamente
pagas durante o ano.
4. A gratificao natalina ser estendida aos inativos e
pensionistas, tendo
como base o valor dos proventos que perceberem no ms de dezembro
de cada ano.
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5. A gratificao natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de
dezembro de cada ano.
6. A primeira parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da gratificao natalina ser paga at o ltimo dia til do ms
de novembro de cada ano.
7. O servidor efetivo poder requerer o adiantamento de parcela
no
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mesma, no
perodo de fevereiro a novembro do ano correspondente, no caso
de:
I - gozo do perodo de frias anuais; II - nos casos de emergncia
por doena grave do prprio servidor ou do
cnjuge, companheiro (a), pais, padrasto, madrasta, filhos,
enteados, netos, menor sob guarda ou tutela, irmos, sogro e
sogra; III - falecimento de pessoas da famlia dentre os
relacionados no inciso II; IV - realizao de despesas necessrias em
virtude de caso fortuito ou fora
maior, conforme previsto no Cdigo Civil Brasileiro. 8. O
requerimento a que se refere o pargrafo 7 dever ser encaminhado
para o titular da pasta responsvel pelo setor de recursos
humanos do respectivo Poder, que dever decidir sobre o seu
deferimento, ou no, no prazo mximo de 15 (quinze) dias.
9. No caso previsto no inciso II do pargrafo 7, dever ser
anexado ao
requerimento laudo comprovando a emergncia e necessidade,
realizado por equipe mdica oficial e pelo servio social. 10. No
caso previsto no inciso III do pargrafo 7, dever ser anexado ao
requerimento certificado de bito, comprovante do parentesco e
laudo do servio social comprovando a necessidade. 11. No caso
previsto no inciso IV do pargrafo 7, dever ser anexado ao
requerimento a comprovao do caso fortuito ou de fora maior
reconhecido oficialmente. Art. 58. O servidor exonerado perceber
sua gratificao natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio no ano,
calculada sobre os vencimentos do ms da exonerao. Art. 59. A
gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer
vantagem pecuniria.
Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio
Art. 60. O servio extraordinrio ser remunerado:
I - com acrscimo de 50% (cinquenta por cento), em relao a hora
normal
de trabalho, de segunda-feira a sbado, nos dias considerados
ponto facultativo e nos dias objeto de compensao por ausncia de
expediente definidos em atos do Chefe de cada Poder;
II - com acrscimo de 100% (cem por cento), em relao hora normal
de
trabalho, nos domingos e feriados. Pargrafo nico O servio
extraordinrio realizado no perodo compreendido
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte, ser acrescido do percentual relativo ao adicional
noturno, nos termos do art. 62 desta Lei.
Art. 61. Somente ser permitido o servio extraordinrio para
atender a situaes
excepcionais, temporrias e de interesse pblico. Pargrafo nico As
normas para a autorizao da realizao de servios
extraordinrios no mbito do servio pblico local sero definidas e
regulamentadas atravs de ato do Chefe de cada
Poder.
Subseo VI Do Adicional Noturno
Art. 62. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte
ter o valor-hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Pargrafo nico Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo
de que
trata este artigo incidir sobre os valores previstos no art.
60.
Subseo VII Do Adicional de Frias
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Art. 63. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor,
nos termos do inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal, por
ocasio do gozo parcial ou total das frias, um adicional
correspondente a 1/3 (um tero) do vencimento do perodo.
Subseo VIII Do Adicional pelo Exerccio de Atividades Insalubres
ou Periculosas
Art. 64. Os servidores que:
I - trabalharem com habitualidade em locais insalubres,
identificados
atravs de laudo emitido pelo rgo municipal competente, faro jus
a um adicional com percentuais variveis de 10% (dez por cento), 20%
(vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o menor
vencimento pago pelo errio municipal, conforme o grau da
insalubridade;
II - estiverem expostos a contato permanente com substncias
inflamveis,
explosivas, eletricidade de alta tenso, em condies de risco
acentuado, durante o perodo de trabalho, faro jus ao adicional
denominado de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do vencimento de seu cargo de provimento efetivo.
1. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade dever optar por apenas um deles, no sendo acumulveis
estas vantagens.
2. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a
sua concesso.
3. (VETADO) Art. 65. Haver permanente controle da atividade de
servidores em operaes ou
locais considerados insalubres ou perigosos, atravs da Comisso
Interna de Preveno de Acidentes CIPA. Pargrafo nico A servidora
gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar
a gestao ou lactao, das operaes e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em servio no
perigoso.
Art. 66. Na concesso dos adicionais de que trata o art. 64 sero
observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica, em
especial as Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e
Emprego.
Art. 67. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem
o nvel mximo previsto em legislao prpria.
Pargrafo nico Os servidores a que se refere este artigo sero
submetidos a
exames mdicos a cada 6 (seis) meses, por parte da Secretaria
Municipal de Sade.
Subseo IX Do Adicional por Tempo de Servio
Art. 68. O adicional por tempo de servio devido aos servidores,
na seguinte proporo:
I - razo de 2% (dois por cento) de seu vencimento a cada perodo
de 2 (dois) anos de efetivo exerccio, contnuo ou no;
II - razo de 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 5
(cinco)
anos de efetivo exerccio; III - a sexta-parte, razo de 1/6 (um
sexto) do seu vencimento, aps 20
(vinte) anos de efetivo exerccio. 1. Na concesso do adicional
por tempo de servio dever ser observado o
disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituio Federal. 2. A
fim de que se garanta a continuidade do adicional j existente,
previsto no inciso I, a contagem do prazo para sua concesso
iniciar-se- na data de ingresso do servidor no servio pblico.
3. (VETADO) 4. O adicional por tempo de servio que trata este
artigo ser incorporado
ao vencimento para todos os efeitos.
Seo III Dos Auxlios
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Art. 69. Alm do vencimento e das demais vantagens previstas,
sero concedidos aos servidores os seguintes auxlios:
I - cesta bsica;
II - vale-alimentao; III - vale-transporte.
Subseo I Da Cesta Bsica
Art. 70. Fica estabelecido que os servidores que percebem a
ttulo de vencimento
o equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento faro jus a um
auxlio, denominado Cesta-Bsica, que ser concedido atravs de crdito
em carto especfico fornecido pelo Poder Pblico.
Pargrafo nico O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos: I -
servidores aposentados e pensionistas do Municpio de Suzano; II -
servidoras em gozo das licenas constantes do inciso V do art. 82;
III - servidores afastados nos termos do inciso X do art. 82;
IV - (VETADO)
Subseo II Do Vale-Alimentao
Art. 71. Ser concedido aos servidores pblicos do servio pblico
municipal o auxilio denominado Vale-Alimentao, atravs do
fornecimento de carto ou assemelhado, que dever ser utilizado para
a aquisio de gneros alimentcios nos estabelecimentos credenciados
no Municpio de Suzano.
Pargrafo nico O valor total do Vale-Alimentao ser definido
atravs de
legislao prpria. Art. 72. O Vale-Alimentao no ser concedido aos
servidores: I - afastados nos termos dos arts. 114 e 115; II - em
gozo das licenas previstas nos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X e
XI
do art. 82.
Subseo III Do Vale-Transporte
Art. 73. Ser concedido o auxlio Vale-Transporte aos servidores
pblicos do Municpio de Suzano, o qual dever ser utilizado
exclusivamente para o deslocamento entre o local de moradia e o
local de trabalho, sendo de uso estritamente pessoal.
1. O deslocamento de que trata o caput compreende a soma de
todos os
componentes da viagem por um ou mais meios de transporte entre o
seu local de moradia e o local de trabalho.
2. O Vale-Transporte aplicvel a todas as formas e modalidades
de
transporte pblico coletivo urbano em linhas municipais e
intermunicipais regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente, excludos os servios seletivos e especiais.
Art. 74. Cada um dos Poderes Municipais participar dos gastos
de
deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento.
Art. 75. Para fazer jus a concesso do Vale-Transporte, o
servidor dever requerer por escrito, em formulrio prprio,
padronizado e distribudo pelo competente setor de recursos humanos,
no qual constaro obrigatoriamente:
I - o endereo residencial do servidor; II - os servios e meios
de transporte necessrios ao deslocamento do local
de moradia ao local de trabalho e vice e versa;
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III - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob
responsabilidade, de que somente utilizar o Vale-Transporte para o
seu prprio e efetivo deslocamento do local de moradia ao local de
trabalho e vice e versa, sob as penas da Lei;
IV - autorizao do servidor para o desconto em folha de pagamento
da
parcela de custeio nos termos do art. 74. Art. 76. O desconto da
parcela de custeio nos termos do art. 74 ter por base o
perodo a que se refere o pagamento do vencimento e se processar
na ocasio deste. Pargrafo nico Nos casos em que a despesa se situe
aqum da parcela de
custeio definida no art. 74, o desconto dar-se- de acordo com o
nmero de deslocamentos efetivamente concedidos.
Art. 77. O Vale-Transporte no ser concedido durante os perodos
de frias, licenas, afastamentos e outras situaes em que o servidor
no esteja obrigado a prestar servios no local de trabalho
previamente declarado nos termos do art. 74.
Art. 78. A distribuio ou a utilizao indevida do Vale-Transporte
caracteriza
falta grave, sujeitando o responsvel s penalidades previstas em
Lei, assim como suspenso ou cassao definitiva do benefcio, aps a
devida apurao em processo administrativo a ser realizada pelo setor
competente do respectivo Poder.
Pargrafo nico A concesso ser suspensa mediante despacho
fundamentado pelo titular da pasta responsvel pelo rgo de recursos
humanos, nos casos em que se verificar irregularidades na
distribuio ou na utilizao do Vale-Transporte at a apurao dos fatos
e responsabilidades.
Art. 79. No ser concedido Vale-Transporte: I - por expressa
desistncia do servidor; II - pela exonerao, disponibilidade,
aposentadoria, falecimento ou por
qualquer outro ato que implique a excluso do servidor do servio
pblico do Municpio de Suzano; III - pela cassao nos termos do art.
78. Art. 80. O Vale-Transporte no possui natureza remuneratria e no
se incorpora
aos vencimentos do servidor para nenhum efeito. Art. 81. Cada
Poder definir o rgo de sua estrutura administrativa que ficar
encarregado de distribuir, controlar e operacionalizar a entrega
do Vale-Transporte.
Captulo V Das Licenas
Seo I Das Disposies Gerais
Art. 82. Conceder-se- ao servidor licena:
I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - para o servio
militar; III - para atividade poltica; IV - para tratar de
interesses particulares;
V - a gestante e a adotante; VI - paternidade; VII - para
desempenho de mandato em Sindicato da categoria;
VIII - para capacitao; IX - para tratamento da prpria sade;
X - por motivo de acidente em servio ou para tratamento de
doena
profissional; XI - por motivo de afastamento do cnjuge ou
companheiro (a);
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XII - prmio. 1. vedado o exerccio de qualquer atividade
remunerada durante o
perodo das licenas previstas nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X
e XII.
2. O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie
por
perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II, III, VII, IX e X.
Seo II Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art.
83. Poder ser concedida licena ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo por motivo de doena do cnjuge ou companheiro
(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de
dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.
1. A licena somente ser deferida se a assistncia direta do
servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente
com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.
2. A licena poder ser concedida sem prejuzo do respectivo
vencimento
do cargo de provimento efetivo, por at 05 (cinco) dias, mediante
comprovao por junta mdica oficial.
3. Aps o prazo mximo constante do pargrafo 2 deste artigo, a
licena
poder ser concedida, com prejuzo da remunerao, at o limite mximo
de 30 (trinta) dias. 4. Em qualquer situao, a licena prevista neste
artigo apenas ser
concedida se no houver prejuzo para o servio pblico, mediante
anlise do titular da pasta onde o servidor estiver lotado e regular
autorizao do Chefe de cada Poder.
5. Somente poder ser concedida nova licena de que trata o caput
deste
artigo, depois de decorrido o dobro do perodo da primeira licena
concedida, ficando a concesso desta limitada a 02 (duas) a cada
ano.
6. Ao ocupante de cargo de provimento em comisso no se conceder
a licena de que trata este artigo.
Art. 84. Quando a pessoa da famlia do servidor estiver em
tratamento mdico fora do Municpio de Suzano ou residir em outro
Municpio, ser admitida a comprovao por junta mdica oficial do outro
Municpio.
Art. 85. O servidor dever requerer a licena com antecedncia
mnima de 5
(cinco) dias teis antes do dia previsto para o perodo de licena,
salvo se comprovadamente em caso de situao emergencial.
Seo III Da Licena para o Servio Militar
Art. 86. Ao servidor convocado para o servio militar ser
concedida licena, na forma e condies previstas na legislao
especfica.
Seo IV Da Licena para Atividade Poltica
Art. 87. A partir do registro de sua candidatura e at o dia
seguinte ao da eleio, o servidor efetivo far jus licena do servio
pblico, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
1. O perodo de licena previsto no caput ser considerado como
de
efetivo exerccio para todos os efeitos. 2. Os servidores que
exeram cargos em comisso devero
desincompatibilizar-se na forma prevista pela legislao
federal.
Seo V Da Licena para Tratar de Interesses Particulares
Art. 88. Poder ser concedida licena para tratar de interesses
particulares, pelo perodo de at 02 (dois) anos consecutivos, sem
vencimentos, ao servidor que, ocupante de cargo de provimento
efetivo, j no se encontre em perodo de estgio probatrio.
1. O disposto no caput deste artigo depender de deciso
conclusiva do
titular do respectivo Poder, ouvido o responsvel pela pasta
competente e a assistncia prvia do Sindicato dos Servidores Pblicos
do Municpio de Suzano.
2. A licena de que trata o caput deste artigo poder ser
prorrogada, a pedido do servidor e a critrio do Poder Pblico
Municipal, por mais um perodo de, no mximo, at 1 (um) ano.
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3. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do
servidor ou em decorrncia do interesse pblico.
4. No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos
do trmino da licena anterior ou de sua prorrogao.
5. O servidor aguardar em exerccio o despacho decisrio do seu
pedido
de licena. Art. 89. O perodo em que o servidor estiver
usufruindo da licena de que trata o
artigo anterior no ser contado como efetivo exerccio para nenhum
efeito e toda contagem de tempo de servio para a concesso de
qualquer vantagem ser suspensa.
Art. 90. No retornando ao trabalho o servidor no perodo mximo de
at 30
(trinta) dias aps o trmino da licena, configurar-se- o abandono
de cargo, que dever ser apurado nos termos desta Lei. Art. 91. O
respectivo setor de recursos humanos prestar assistncia ao
servidor
que optar por efetuar o recolhimento da contribuio previdenciria
durante o perodo da licena a que se refere o art. 88.
Seo VI Da Licena Gestante e Adotante
Art. 92. A servidora gestante ter direito licena-maternidade de
180 (cento e oitenta) dias, sem prejuzo de sua remunerao.
1. Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena poder ser
concedida a
partir do 28 (vigsimo oitavo) dia antes do parto e a data de
ocorrncia deste. 2. Ocorrido o parto sem que tenha sido concedida a
licena, esta ser
considerada a partir da data do evento mediante apresentao da
certido de nascimento da criana.
3. Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante
atestado
mdico, a servidora ter direito a uma licena correspondente a
duas (02) semanas, sem prejuzo de sua remunerao. Art. 93. A
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo
de
criana ser concedida licena-maternidade nos seguintes termos: I
- no caso de adoo ou guarda judicial de criana at 2 (dois) meses
de
idade, o perodo de licena ser de 180 (cento e oitenta) dias;
II - no caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 2
(dois)
meses at 1 (um) ano de idade, o perodo de licena ser de 120
(cento e vinte) dias; III - no caso de adoo ou guarda judicial de
criana a partir de 1 (um) ano
at 4 (quatro) anos de idade, o perodo de licena ser de 60
(sessenta) dias; IV - no caso de adoo ou guarda judicial de criana
a partir de 4 (quatro)
anos at 8 (oito) anos de idade, o perodo de licena ser de 30
(trinta) dias. Pargrafo nico A licena-maternidade s ser concedida
mediante a
apresentao do termo judicial de guarda a adotante ou guardi.
Seo VII Da Licena Paternidade
Art. 94. Pelo nascimento, adoo ou guarda judicial de filho, o
servidor ter direito a uma licena remunerada de 15 (quinze) dias
consecutivos, a contar do nascimento, da data de adoo ou da
guarda judicial. Pargrafo nico Em caso de nascimento de mais de
um filho no mesmo dia, o
perodo da licena de que trata este artigo no ser cumulativo.
Art. 95. O perodo da licena de que trata o artigo anterior ser
contado como de
efetivo exerccio para todos os efeitos.
Seo VIII Da Licena para o Desempenho de Mandato em Sindicato da
Categoria
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Art. 96. Fica assegurado aos servidor, eleito para ocupar cargo
na Diretoria Executiva em sindicato da categoria, o direito de
afastar-se de suas funes durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da Lei.
Pargrafo nico A licena de que trata este artigo ter durao igual
do mandato.
Art. 97. O servidor ocupante de cargo de provimento em comisso
ou designado
para o exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento dever
desincompatibilizar-se do cargo ou da funo quando for empossado no
mandato de que trata o artigo anterior.
Seo IX Da Licena para Capacitao
Art. 98. O servidor efetivo e estvel poder afastar-se do
exerccio do cargo de provimento efetivo que ocupa, assegurada a
respectiva remunerao por at 90 (noventa) dias fracionveis, para
participar de curso de capacitao profissional, ministrado por rgo
oficial ou privado.
1. A licena somente ser concedida mediante anuncia do titular da
pasta
onde o servidor estiver lotado e autorizao do Chefe do
respectivo Poder.
2. Os perodos de licena de que trata o caput deste artigo no so
acumulveis.
Seo X Licena para Tratamento da Prpria Sade
Art. 99. Ser concedida ao servidor licena remunerada para
tratamento de sade, a pedido do mdico assistente, com base em
percia mdica oficial.
Art. 100. Para licena at 15 (quinze) dias, a inspeo ser feita
por mdico da
rede oficial, solicitada pelo setor de recursos humanos do
respectivo Poder ou rgo. 1. Na impossibilidade de locomoo do
servidor decorrente da molstia
apresentada, a inspeo mdica ser realizada em sua residncia ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
2. Se o servidor estiver fora do Municpio, ser admitido atestado
passado
por mdico que integre a rede do respectivo servio pblico de
sade.
3. Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido nova inspeo
mdica,
que concluir pela volta ao servio ou para o encaminhamento do
mesmo previdncia social. Art. 101. A recusa do servidor em
submeter-se percia mdica que trata o
pargrafo 3 do artigo anterior interromper a licena e importar no
imediato retorno do mesmo atividade, sob pena de caracterizao de
abandono de cargo, a partir do 30 (trigsimo) dia.
Art. 102. O atestado ou laudo da junta mdica oficial no se
referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de
leses produzidas por acidente em trabalho, doena profissional ou
qualquer das doenas especificadas na legislao previdenciria.
1. Somente sero aceitos atestados mdicos em que conste o
Cdigo
Internacional de Doenas CID. 2. A entrega de atestado mdico, com
a cincia da chefia imediata, dever
ser realizada no perodo mximo de 24 (vinte e quatro) horas a
partir da data de emisso do mesmo, ao setor de recursos
humanos competente.
Seo XI Da Licena por Motivo de Acidente do Trabalho ou para
Tratamento de Doena Profissional
Art. 103. Ser licenciado, nos termos da legislao previdenciria
vigente, o servidor acidentado no trabalho ou que tenha adquirido
doena profissional.
Art. 104. Quando expressamente constar na descrio das atribuies
de seu cargo
que o servidor dever participar de atividades fsicas ou
esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortnio
ocorrido durante estas atividades ser considerado como acidente
do trabalho.
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Art. 105. Ser considerado como dia do acidente, no caso de doena
profissional ou em servio, a data do incio da incapacidade
laborativa para o exerccio da atividade habitual ou o dia em que
for realizado o diagnstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer
primeiro.
Art. 106. A prova do acidente em servio ser feita no prazo mximo
de 24 (vinte e quatro) horas, aps o ocorrido, com verificao
obrigatria da Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA.
Seo XII Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ou
Companheiro(a)
Art. 107. O servidor poder requerer licena no remunerada pelo
perodo de at 2 (dois) anos, prorrogvel por igual perodo, a critrio
de cada um dos Poderes, quando o cnjuge ou companheiro(a) servir em
outro local no territrio nacional, ou at, em outro pas.
Pargrafo nico A licena de que trata o caput ser concedida
mediante
requerimento instrudo atravs de documentos comprobatrios da
transferncia.
Seo XIII Da Licena-Prmio
Art. 108. Aps cada 5 (cinco) anos de efetivo exerccio contnuo,
ao servidor ser concedida licena especial a ttulo de licena-prmio
pelo perodo de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e
vantagens
do cargo. 1. A licena-prmio no ser concedida, se o servidor,
durante o perodo
aquisitivo desta licena: I - faltar, injustificadamente, por 15
(quinze) dias ou mais, consecutivos ou
alternados; II - sofrido qualquer pena de suspenso; III - gozado
de licena:
a) para tratamento de sade, por prazo superior a 90 (noventa)
dias; b) por motivo de doena de pessoa da famlia, por prazo
superior a 30 (trinta) dias; c) para tratar de interesses
particulares; d) por motivo de afastamento do cnjuge ou
companheiro(a).
IV - sofrido pena de advertncia por mais de 3 (trs) vezes, a
cada ano do
perodo aquisitivo; V - estiver respondendo processo
administrativo disciplinar.
2. A contagem para novo perodo aquisitivo da licena-prmio, nos
casos
previstos nos incisos I e II, comear a partir da data em que o
servidor reassumir o exerccio do cargo ou no dia seguinte falta
injustificada.
3. No caso de que trata o inciso IV, respeitar-se- o limite de 3
(trs) meses, contados da aplicao da ltima pena de advertncia, para
se contar novo perodo aquisitivo.
4. Na hiptese do inciso V, a concesso da licena-prmio ficar
suspensa
at o julgamento final do processo administrativo disciplinar.
Art. 109. A licena-prmio ser usufruda dentro do prximo perodo
aquisitivo
at o limite de 01 (um) ano, escalonada de acordo com a solicitao
do servidor e atendido o interesse de cada um dos
Poderes, devendo o servidor aguardar em exerccio a sua concesso.
Pargrafo nico A licena-prmio prescrever quando o servidor no
iniciar o
seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato
que a houver concedido. Art. 110. A licena-prmio ser concedida por
ato do Chefe de cada Poder,
mediante requerimento do servidor interessado. 1. A concesso da
licena-prmio ser processada e formalizada aps a
verificao de todos os requisitos constantes do art. 108 desta
Lei e aps a manifestao favorvel, quanto a oportunidade e o perodo,
do superior imediato e do titular da pasta onde o servidor estiver
lotado.
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2. A concesso da licena-prmio ser decidida no prazo mximo de 30
(trinta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento,
podendo ser prorrogada mediante justificativa formal.
Art. 111. A licena-prmio, no todo ou em parte, poder ser
convertida em
pecnia, a critrio de cada um dos Poderes, exceto nas situaes
previstas no art. 122. 1. Para efeito do clculo da converso da
licena-prmio em pecnia, ser
considerada a remunerao do ms da concesso. 2. No sero
consideradas para o clculo previsto no pargrafo 1 as
vantagens percebidas pelo servidor em carter eventual.
Art. 112. A critrio de cada um dos Poderes, a licena-prmio poder
ter seu gozo parcelado, sendo que cada perodo no poder ser inferior
a 30 (trinta) dias.
Art. 113. Ao servidor investido em cargo de provimento em
comisso, salvo se
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, no ser
concedida licena-prmio.
Captulo VI Dos Afastamentos
Seo I Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade
Art. 114. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e
que no esteja em perodo de estgio probatrio, poder ser cedido para
ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes
hipteses:
I - para exerccio de cargo de provimento em comisso ou exerccio
de
funo de chefia, direo ou assessoramento;
II - em casos previstos em Leis especficas. 1. Na hiptese do
inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus
da remunerao ser do rgo ou da entidade cessionria, mantido o nus
para o cedente nas hipteses do inciso II.
2. Na hiptese de o servidor cedido empresa pblica ou sociedade
de
economia mista, optar pela remunerao do cargo de provimento
efetivo, a entidade cessionria efetuar o reembolso das
despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. 3. A cesso
far-se- mediante ato prprio do Chefe do respectivo Poder,
com a imprescindvel publicidade. 4. O perodo do afastamento de
que trata este artigo ser contado como
tempo de efetivo exerccio para todos os efeitos.
Seo II Do Afastamento para o Exerccio de Mandato Eletivo
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se o
disposto em legislao especfica.
Pargrafo nico O servidor investido em mandato eletivo inamovvel
de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato.
Seo III Do Afastamento para Misso Oficial no Pas ou no
Exterior
Art. 116. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar
qualquer autoridade, de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera
em misso oficial no Pas ou no Exterior, este dever ser afastado por
ato autorizativo do Chefe do respectivo Poder.
Pargrafo nico O afastamento de que trata o caput deste artigo
ser sem
prejuzo dos vencimentos do servidor, e o respectivo tempo de
servio ser contado como de efetivo exerccio para todos os
efeitos.
Captulo VII Das Concesses
Art. 117. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do
servio: I - por 1 (um) dia por ano, para doao de sangue;
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II - por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor; III - por 7
(sete) dias consecutivos em razo de:
a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro(a), pais,
padrasto, madrasta, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. IV - por 2 (dois)
dias em razo de falecimento de avs e netos;
V - por 1 (um) dia a cada trimestre para acompanhar filho menor
de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e seus dependentes,
comprovadamente, a atendimento mdico e odontolgico.
Pargrafo nico Para a comprovao das situaes descritas neste
artigo, o
servidor dever apresentar atestado, declarao ou certido,
conforme o caso, no prazo mximo de 1 (um) dia til aps a
ocorrncia.
Captulo VIII Do Tempo de Servio
Art. 118. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que
sero convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Art. 119. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 117, so
considerados
como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de: I -
frias;
II - exerccio de cargo de provimento em comisso ou equivalente
em rgo ou entidade federal, estadual ou municipal, exceto para
efeito de contagem para o estgio probatrio;
III - participao em programa de treinamento institudo e
autorizado pelo
respectivo rgo ou repartio municipal; IV - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, exceto
para as progresses funcionais e para efeito de contagem para o
estgio probatrio;
V - jri e outros servios obrigatrios por Lei; VI - licena: a)
para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro)
meses,
cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado ao
Municpio, em cargo de provimento efetivo;
b) para o desempenho de mandato classista; c) por motivo de
acidente em servio ou doena profissional; d) para capacitao,
conforme dispuser regulamento especfico; e) por convocao para o
servio militar;
f) a gestante e a adotante;
g) paternidade e adoo;
h) por motivo de doena em pessoa da famlia, at o limite de 90
(noventa)
dias;
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i) participao em competio desportiva ou evento cultural ou
educacional de carter oficial.
VII - desempenho de mandato sindical.
Art. 120. vedada a contagem cumulativa de tempo de servio
prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgos ou
entidades dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.
Captulo IX Do Banco de Horas
Art. 121. O servidor que prestar servios a ttulo de horas
extraordinrias, assim
definidas as horas efetivamente prestadas anteriores ou
posteriores a jornada normal de trabalho e as horas efetivamente
trabalhadas nos feriados, sbados e domingos, podero, a critrio do
respectivo Poder, ser compensadas em sistema denominado Banco de
Horas, cuja data base dever ser negociado com o representante da
classe.
1. Para efeito de operacionalizao do disposto no caput, o
perodo
trabalhado como horas extraordinrias poder ser acumulado at o
limite de 40% (quarenta por cento) das horas efetivamente prestadas
em um sistema de banco de dados para posterior compensao.
2. A compensao dever ser efetivada at o perodo de 03 (trs)
meses
seguintes ao da realizao das horas extraordinrias, e no
ocorrendo neste perodo, dever ser paga junto ao prximo vencimento
do Servidor, nos termos do art. 60 desta Lei.
3. A compensao referida no pargrafo anterior, dentro do prazo de
3
(trs) meses, ser efetuada obedecendo o critrio estabelecido no
art. 60 desta Lei.
4. Na ocorrncia das hipteses previstas nos arts. 122 a 124 sem
que tenha
ocorrido a compensao total das horas, o servidor far jus ao
pagamento das horas no compensadas, calculadas sobre o valor do
vencimento do ms da ocorrncia e com os percentuais previstos no
art. 60 desta Lei.
Captulo X Da Vacncia
Art. 122. A vacncia do cargo pblico decorrer de:
I - exonerao; II - aposentadoria; III - falecimento. 1. No caso
de aposentadoria, a vaga ocorrer com a edio do ato que a
conceder oficialmente ao servidor. 2. No caso do servidor
completar 70 (setenta) anos de idade, a vaga
ocorrer na data imediata ao aniversrio, nos termos do art. 40,
inciso II, da Constituio Federal. Art. 123. A exonerao de cargo de
provimento efetivo dar-se- a pedido do
servidor ou de ofcio.
Pargrafo nico A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no
satisfeitas as condies de desempenho do estgio
probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar
em exerccio no
prazo estabelecido; III - em decorrncia de deciso irrecorrvel de
processo administrativo disciplinar.
Art. 124. A exonerao de cargo de provimento em comisso dar-se-:
I - a juzo da autoridade competente;
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II - a pedido do prprio servidor.
Captulo XI Da Substituio
Art. 125. Os servidores efetivos e estveis designados para o
desempenho de funo de direo, chefia ou assessoramento podero ser
substitudos por meio de ato oficial expedido pela autoridade mxima
de cada Poder.
1. O substituto assumir o exerccio das funes do cargo nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pelo vencimento de
um deles durante o respectivo perodo.
2. O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo, nos
casos dos
afastamentos, frias ou impedimentos legais do titular paga na
proporo dos dias de efetiva substituio. 3. Em caso excepcional,
atendida a convenincia e o interesse pblico, o
titular de cargo de provimento em comisso ou funo de direo ou
chefia, poder ser designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo ou funo da mesma natureza, at que se verifique a nomeao
ou designao do titular, nesse caso, somente perceber o vencimento
correspondente a um dos cargos ou funes.
Captulo XII Das Frias
Art. 126. Todo servidor ter direito ao gozo de 1 (um) perodo de
frias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuzo de seus
vencimentos.
1. O perodo de frias de que trata o caput deste artigo ser
concedido de
acordo com escala organizada pela unidade que o servidor estiver
lotado, com o adequado encaminhamento ao setor de recursos humanos
do respectivo Poder.
2. A escala de frias poder ser alterada pela autoridade
competente,
sempre que houver necessidade de servio e atendido o interesse
pblico, mediante prvia comunicao ao respectivo setor de recursos
humanos.
Art. 127. Para a aquisio do direito ao gozo de frias sero
exigidos 12 (doze) meses completos de efetivo exerccio.
1. As frias sero concedidas na seguinte proporo:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado sem
justificativa ao servio mais de 5 (cinco) vezes durante o perodo
aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado
sem justificativa
ao servio mais de 6 (seis) vezes e at 14 (quatorze) vezes
durante o perodo aquisitivo; III - 8 (dezoito) dias corridos,
quando houver faltado sem justificativa ao
servio mais de 15 (quinze) vezes e at 23 (vinte e trs) vezes
durante o perodo aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado
injustificadamente ao
servio mais de 24 (vinte e quatro) vezes e at 32 (trinta e duas)
vezes durante o perodo aquisitivo. 2. Perder o direito s frias
anuais o servidor que houver faltado
injustificadamente mais de 33 (trinta e trs) vezes durante o
perodo aquisitivo. 3. Para efeito da contagem das faltas ao servio,
nos termos dos pargrafos
1 e 2 deste artigo, sero consideradas apenas as faltas
especificadas no art. 44 desta Lei. 4. O servidor poder solicitar a
converso de 1/3 (um tero) do perodo de
frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da
remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. 5. O abono
pecunirio a que se refere o pargrafo anterior dever ser
solicitado at 30 (trinta) dias antes do incio do perodo de gozo
das frias, e seu pagamento ficar condicionado deciso do Poder
Pblico Municipal.
Art. 128. Perder o direito a frias o servidor que, no perodo
aquisitivo, houver
gozado licena a que se refere os incisos III, IV e XI do art. 82
desta Lei.
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1 Perder igualmente o direito a frias o servidor que tiver
recebido benefcios previdencirios de acidente do trabalho ou de
auxlio doena por mais de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo
descontnuos, no perodo aquisitivo.
2. Em qualquer caso, a contagem de novo perodo aquisitivo de
frias ser
iniciada assim que o servidor retornar ao servio. Art. 129. O
pagamento do adicional de que trata o art. 63 desta Lei ser
efetuado
juntamente com as frias. Pargrafo nico Alm do pagamento da
remunerao total do servidor dever
ser acrescida a mdia aritmtica das horas extraordinrias
efetivamente pagas durante o perodo aquisitivo das frias.
Art. 130. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou
de provimento em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das
frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um
doze avos) por ms de efetivo exerccio ou frao superior a 14
(quatorze) dias.
Pargrafo nico A indenizao ser calculada com base nos vencimentos
do
ms em que for publicado o ato de exonerao. Art. 131. As frias
somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade
pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou
eleitoral ou por necessidade imperiosa do servio, declarada pela
autoridade mxima de cada Poder.
Pargrafo nico O restante do perodo interrompido ser desfrutado
de uma s vez.
TTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
Captulo I Dos Deveres
Art. 132. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao
as atribuies do cargo; II - ser leal instituio a que serve; III -
observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais; V - atender com presteza: a) s requisies para a defesa da
Fazenda Pblica; b) expedio de certides requeridas para defesa de
direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal que sero
fornecidas no prazo mximo de at 15 (quinze) dias; c) ao pblico em
geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo; VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que
tiver cincia em razo do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio
pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX -
manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser
assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de
poder.
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Pargrafo nico A representao de que trata o inciso XII ser
encaminhada atravs de via hierrquica e apreciada pela autoridade
superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao
representando o direito a ampla defesa.
Captulo II Das Proibies
Art. 133. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio
durante o expediente, sem prvia autorizao do
chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade
competente, qualquer
documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos
pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de
documento e processo ou
execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo
no recinto da repartio;
VI - incumbir pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos
em Lei, o
desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associao
profissional ou sindical ou a partido poltico; VIII - manter,
sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comisso
ou exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cnjuge,
companheiro (a), filhos ou parentes at o segundo
grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em
detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de
gerncia ou administrao de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditrio, que mantenha contratos com o
Poder Pblico Municipal;
XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties
pblicas
municipais; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem
de qualquer espcie,
em razo de suas atribuies; XIII - praticar usura sob qualquer de
suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou
recursos materiais do Poder Pblico Municipal em
servios ou atividades particulares; XVI - cometer a outro
servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio
do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
Captulo III Da Acumulao
Art. 134. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do art.
37 da Constituio Federal, vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos.
1. A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes
em
autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Pblico.
2. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada
:
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I - comprovao da compatibilidade de horrios, considerando-se
todos os seus componentes nos dois (02) cargos;
II - comprovao da viabilidade de acesso aos locais de trabalho
por meios
normais de transporte; III - existncia de intervalo entre o
trmino de uma jornada e incio da outra
de, no mnimo, 1 (uma) hora. 3. O intervalo constante do inciso
III do pargrafo 2 poder ser reduzido
para, o mnimo de at 15 (quinze) minutos quando os locais de
trabalho forem situados prximos, ou no mesmo local, sempre a
critrio da autoridade competente e desde que no haja prejuzo para o
servio pblico municipal.
4. Alm dos requisitos previstos no pargrafo 2, apenas ser
possvel a
acumulao de cargos cuja carga horria total mxima no exceda 70
(setenta) horas semanais, somadas as duas (02) jornadas.
5. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria com
a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos
e empregos acumulveis na forma do inciso XVI do art. 37 da
Constituio Federal, os cargos eletivos e os cargos de provimento em
comisso declarados em Lei de livre nomeao e exonerao.
Art. 135. expressamente vedado o exerccio de mais de um cargo de
provimento em comisso junto ao servio pblico municipal.
Art. 136. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2
(dois) cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo
de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos
efetivos.
Pargrafo nico O servidor que se afastar dos cargos de
provimentos efetivo que ocupa poder optar pela remunerao de um
deles ou pela do cargo de provimento em comisso.
Captulo IV Das Responsabilidades
Art. 137. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exerccio irregular de suas atribuies.
Art. 138. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a
terceiros.
1. A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente
ser
liquidada na forma prevista no art. 48, na falta de outros bens
que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.
2. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor
perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.
3. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles
ser executada, at o limite do valor da herana recebida. Art.
139. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes
imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 140. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.
Art. 141. As sanes civis, penais e administrativas podero
cumular-se, sendo
independentes entre si. Art. 142. A responsabilidade
administrativa do servidor ser afastada no caso de
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua
autoria.
Captulo V Das Penalidades
Art. 143. So penalidades disciplinares: I - advertncia; II -
suspenso; III - exonerao;
IV - cassao de disponibilidade; V - destituio de cargo de
provimento em comisso;
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VI - destituio de exerccio de funo de direo, chefia ou
assessoramento. Art. 144. Na aplicao das penalidades sero
consideradas a natureza e a
gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o
servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Pargrafo nico O ato de imposio da penalidade mencionar sempre
o
fundamento legal e a causa da sano disciplinar. Art. 145. A
advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de
proibio constante dos incisos I a VII e XVIII do art. 133 desta
Lei e de inobservncia de dever funcional previsto em
Lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de
penalidade mais grave. Art. 146. A suspenso ser aplicada sem
vencimentos em caso de reincidncia das
faltas punidas com advertncia por escrito e de violao das
proibies constantes dos incisos XI, XIV, XV, XVI e XVII do art. 133
desta Lei e de outras que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade
de exonerao, no podendo exceder, o perodo mximo de 30 (trinta)
dias.
1. Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica,
fsica, mental e psicolgica, determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinao. 2. Quando houver convenincia para o servio,
a penalidade de suspenso
poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia da remunerao, ficando o servidor obrigado a
permanecer em servio.
Art. 147. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus
registros cancelados aps o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de
efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse
perodo, praticado nova infrao disciplinar.
Pargrafo nico O cancelamento da penalidade no surtir efeitos
retroativos. Art. 148. A exonerao ser aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio;
VI - insubordinao grave em servio;
VII - ofensa fsica, em servio, a agente poltico, servidor ou a
particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;
VIII - aplicao irregular de dinheiro pblico;
IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do
cargo;
X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio do
Municpio;
XI - corrupo;
XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
XIII - transgresso dos incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art.
133 desta Lei. Art. 149. Detectada a qualquer tempo a acumulao
ilegal de cargos, empregos e
funes pblicas, a autoridade competente notificar o servidor por
intermdio de seu superior imediato, para apresentar
opo por um dos cargos no prazo improrrogvel de 10 (dez) dias,
contados da data da cincia. Pargrafo nico Na hiptese de omisso do
servidor, o Poder Pblico
Municipal adotar processo administrativo disciplinar para sua
apurao.
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Art. 150. Ser cassada a disponibilidade do servidor que houver
praticado, na
atividade, falta punvel com a exonerao.
Art. 151. A destituio de ocupante de cargo de provimento em
comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos
casos de infrao sujeita s penalidades de exonerao.
Art. 152. A exonerao ou a destituio de ocupante de cargo de
provimento em
comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 148
desta Lei implica o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal
cabvel, bem como da indisponibilidade dos bens determinada pela via
judicial.
Art. 153. No poder retornar ao servio pblico municipal o
servidor que for
exonerado ou destitudo do cargo de provimento em comisso por
infringncia aos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 148 desta
Lei.
Art. 154. Configura abandono de cargo a ausncia injustificada do
servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
servio, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o
perodo de 12 (doze) meses.
Art. 156. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, tambm ser adotado o processo administrativo disciplinar
previsto nesta Lei.
Art. 157. A competncia para a aplicao das penalidades
disciplinares ser
estabelecida da seguinte forma: I - de exonerao, cassao de
disponibilidade ou suspenso superior a 15
(quinze) dias, pela autoridade mxima de cada Poder ou rgo; II -
de suspenso de at 15 (quinze) dias, ou advertncia, pelas
autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas
mencionadas no inciso anterior e s quais o servidor esteja
subordinado; e
III - de destituio de cargo em comisso, pela autoridade mxima de
cada Poder ou rgo que o houver nomeado.
Art. 158. So prescricionais os prazos para a instaurao de
processo
administrativo disciplinar, da seguinte forma:
I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com exonerao,
cassao de disponibilidade e destituio de cargo de provimento em
comisso;
II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto advertncia. 1. O prazo de que trata o caput
comea a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o
processo administrativo disciplinar. 2. Os prazos de prescrio
previstos na legislao penal aplicam-se s
infraes disciplinares capituladas tambm como crime. 3. A
abertura de sindicncia ou a instaurao de processo
administrativo
disciplinar interrompe a prescrio at a deciso final proferida
por autoridade competente.
4. Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a
partir do dia em que cessar a interrupo.
Captulo VI Da Capacitao Funcional Art. 159. A capacitao
funcional, objetivando o aprimoramento permanente e a
progresso funcional, ser assegurada atravs de cursos de formao,
aperfeioamento ou especializao, em instituies credenciadas, de
programas de aperfeioamento em servio e de outras atividades de
atualizao profissional e de desenvolvimento funcional e pessoal,
observados os programas prioritrios.
1. Os cursos, programas e atividades que trata o caput podero
ser
desenvolvidos atravs de parcerias ou convnios com outras
instituies de ensino e pesquisa.
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2. Na elaborao de programa de capacitao funcional, devero ser
levadas em considerao a situao funcional e a utilizao de
metodologias de ensino diversificadas, inclusive a educao distncia
em suas diversas modalidades.
Captulo VII Do Sistema de Avaliao de Desempenho Funcional
Seo I Dos Critrios de Avaliao
Subseo I Das Disposies Gerais
Art. 160. A avaliao de desempenho ser realizada periodicamente,
de acordo com os critrios constantes neste Captulo.
Art. 161. Os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo submeter-se-
o a avaliao de desempenho funcional, obedecidos os princpios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, do
contraditrio, da ampla defesa e da supremacia do interesse
pblico.
Pargrafo nico O setor competente do respectivo Poder dar
conhecimento
prvio a seus servidores dos critrios, das normas e dos padres a
serem utilizados para a avaliao de desempenho de que trata esta
Lei.
Art. 162. A avaliao de desempenho funcional ser aplicada: I -
para efeito de evoluo funcional, nos termos desta Lei; II -
indicador de necessidade de desenvolvimento e participao em
programas de formao; III - para preservar a eficincia e a
qualidade dos servios prestados pelo
Poder Pblico. Art. 163. O Sistema de Avaliao de Desempenho
Funcional proporciona a
aferio do desempenho no exerccio do seu cargo de provimento
efetivo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado perodo
de tempo, mediante a observao e mensurao de fatores disciplinares e
de desempenho.
Pargrafo nico Cada fator ter seu padro para efeito de comparao
e
mensurao do desempenho, sendo atribudos pontos que somados
identificaro a posio do servidor na avaliao. Art. 164. A coordenao
geral do programa de avaliao de desempenho de
responsabilidade do rgo responsvel pelo setor de recursos
humanos, que dever fornecer todo apoio material e tcnico
e programas de formao, necessrios ao seu desenvolvimento, bem
como dar o encaminhamento cabvel s questes suscitadas a partir das
avaliaes.
Subseo II Da Avaliao dos Fatores Disciplinares
Art. 165. Na avaliao dos fatores disciplinares, o padro atribudo
a cada servidor ser de 100 (cem) pontos iniciais, sendo descontado
deste total o nmero de pontos, conforme a quantidade de ocorrncias,
correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais no perodo
de avaliao, relativos aos seguintes
fatores: I - Pontualidade: a) at 6 (seis) atrasos no perodo, 0
(zero) pontos; b) de 7 (sete) a 12 (doze) atrasos no perodo, 6
(seis) pontos;
c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) atrasos no perodo, 8 (oito)
pontos; d) acima de 19 (dezenove) atrasos no perodo, 10 (dez)
pontos. II - Assiduidade: a) at 1 (uma) falta no perodo, 0 (zero)
pontos;
b) de 2 (duas) a 3 (trs) faltas no perodo, 4 (quatro)
pontos;
c) de 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas no perodo, 6 (seis)
pontos;
d) de 6 (seis) a 7 (sete) faltas no perodo, 8 (oito) pontos;
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e) acima de 8 (oito) faltas no perodo, 10 (dez) pontos. III -
Disciplina:
a) advertncia, 50 (cinquenta) pontos por ocorrncia no
perodo;
b) suspenso, 100 (cem) pontos por ocorrncia no perodo. 1. Para
efeito do inciso I do caput, considera-se atraso a chegada ao
local
de trabalho aps o perodo de 5 (cinco) minutos do horrio previsto
para o incio da jornada de trabalho.
2. Para efeito do inciso II do caput, considera-se falta o no
comparecimento ao local de trabalho e que enseje o desconto
pecunirio, nos termos dos arts. 42 e segs. desta Lei.
3. No sero consideradas como faltas para efeito do inciso II do
caput,
as situaes previstas no art. 46 desta Lei. 4. A pontuao final
ser o resultado da soma das ocorrncias subtrado do
padro atribudo, desprezando-se o resultado inferior a 0
(zero).
Subseo III Da Avaliao dos Fatores de Desempenho
Art. 166. A avaliao dos fatores de desempenho, mediante a
aplicao de questionrios e atribuio pelo avaliador de pontos que
variam de 1 (um) a 4 (quatro) em resposta s questes dirigidas, visa
medir, em determinado perodo de tempo, a conduta e o grau de
comprometimento do servidor no exerccio do seu cargo de provimento
efetivo.
Pargrafo nico Na avaliao dos fatores de desempenho, os pontos
atribudos para cada um dos fatores, sero multiplicados pelo seu
peso, sendo que a soma dos pesos no exceder a 100 (cem),
conforme o grupo de cargos constantes da legislao prpria, a
saber: I - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no
desempenho
das atribuies do cargo; a) qualidade do trabalho; b)
flexibilidade;
c) iniciativa;
d) produtividade;
e) economia. II - produtividade no trabalho, com base em padres
previamente
estabelecidos de qualidade e de economicidade;
a) disciplina no trabalho;
b) respeito;
c) responsabilidade;
d) cooperao;
e) interesse. Art. 167. O conceito final de avaliao, conforme a
soma da pontuao obtida nos
fatores disciplinares e de desempenho, ser atribuda ao servidor
na seguinte forma:
I - Insatisfatrio: de 100 (cem) a 300 (trezentos) pontos;
II - Regular: de 301 (trezentos e um) a 369 (trezentos e
sessenta e nove)
pontos;
III - Bom: de 370 (trezentos e setenta) a 430 (quatrocentos e
trinta) pontos;
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IV - Excelente: de 431 (quatrocentos e trinta e um) a 500
(quinhentos) pontos.
Art. 168. A soma das pontuaes referentes aos fatores
disciplinares e de desempenho, referidos nos incisos I a IV do
artigo anterior, acrescidos da pontuao obtida pela participao em
cursos
de formao, torna o servidor apto a concorrer evoluo funcional
pela via no acadmica, desde que tenha conceito final excelente ou
bom, sendo a sua evoluo dentro dos nveis referente ao seu cargo de
provimento efetivo constantes das tabelas de vencimento da legislao
prpria.
1. Os fatores de avaliao a que se refere o caput sero aplicados
e
ponderados nos termos e fatores descritos nos arts. 165 e 166,
com base em valores universais de produtividade, de qualidade, de
urbanidade no trabalho e especificamente em conformidade com as
caractersticas das atividades exercidas, com as competncias do rgo
a que esteja vinculado.
2. Ser considerado insuficiente o desempenho apurado em avaliao
que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos
requisitos previstos naquele dispositivo.
Art. 169. A totalizao dos pontos ser de responsabilidade da
Comisso de
Avaliao de Desempenho, devendo ser obtida a partir da somatria
aps a multiplicao dos graus pelos pesos.
Subseo IV Dos Instrumentos de Avaliao Anual de Desempenho
Art. 170. A avaliao dos critrios de desempenho, mediante a
aplicao de questionrios e atribuio pelo avaliador de graus que
variam de 1 (um) a 4 (quatro), em resposta s questes dirigidas,
visa medir, em determinado perodo de tempo, a conduta e o grau de
comprometimento do servidor no exerccio do seu cargo efetivo.
1. Os graus dos fatores de cada critrio subjetivo de desempenho
devero obedecer a um padro de classificao dos comportamentos
verificveis e sua descrio ser adaptada para o respectivo fator.
2. Todos os fatores de cada critrio utilizados no processo de
avaliao de
desempenho, estaro graduados entre o grau 1 (um) e o grau 4
(quatro), a saber: I - Grau 1: o servidor neste fator apresenta
desempenho incompatvel com
as necessidades dos trabalhos; II - Grau 2: o servidor neste
fator apresenta um comportamento aceitvel
segundo s expectativas para o seu desempenho, sendo-lhe
necessrias algumas medidas de aprimoramento; III - Grau 3: o
servidor neste fator atingiu o desempenho esperado para o
cargo; IV - Grau 4: o servidor neste fator excedeu ao desempenho
esperado para o
cargo. Art. 171. Os fatores dos critrios de desempenho sero
descritos nas fichas de
avaliao de desempenho com o objetivo de indicar os vrios tipos
de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores.
Art. 172. Sero as fichas de avaliao de desempenho constitudas
por questes relacionadas aos fatores descritos no pargrafo nico do
art. 166, que devero ser analisados no desempenho de cada
servidor.
Pargrafo nico Na avaliao dos fatores dos critrios de desempenho,
os graus atribudos para cada um dos fatores, sero multiplicados
pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos no exceder a 100
(cem).
Art. 173. Ato prprio de cada Poder instituir a Ficha para
Avaliao de Desempenho Funcional a que alude esta Seo.
Seo II Do Procedimento de Avaliao de Desempenho Funcional
Art. 174. A avaliao anual de desempenho ser realizada por
comisso, denominada Comisso de Avaliao de Desempenho, composta por
5 (cinco) servidores:
I - 3 (trs) deles, ocupantes de cargos de provimento efetivo
com, no
mnimo, 03 (trs) anos de exerccio; II - chefe imediato ao qual
esteja o servidor vinculado; III - 1 (um) servidor cuja indicao ser
efetuada pelo Sindicato dos
Servidores Pblicos Municipais ou respaldada no prazo mximo de 5
(cinco) dias, por manifestao expressa dos servidores avaliados.
1. Qualquer servidor que atenda as exigncias estabelecidas no
caput poder ser nomeado.
-
Prefeitura Municipal de Suzano Estado de So Paulo
29
1949
1919
2. A comisso de que trata este artigo tem como funes: I -
validar as avaliaes de desempenho realizadas pela chefia imediata
ou
por servidor designado como avaliador;
II - recepcionar, protocolar, distribuir, se necessrio, e julgar
os recursos administrativos dos servidores;
III - revisar as fichas de avaliao de desempenho, adequando para
melhor atender s necessidades do processo de avaliao;
IV - revisar o preenchimento das fichas de avaliao de
desempenho, retornando-as ao avaliador, caso alguma dvida seja
suscitada, com o objetivo de evitar erros ou enganos na
avaliao;
V - emitir parecer sobre o resultado das avaliaes de
desempenho;
VI - indicar os programas de desenvolvimento, formao e de
acompanhamento scio-funcional, com o objetivo de aprimorar o
desempenho dos servidores, melhorando assim a eficincia e a
produtividade do trabalho;
VII - participar do processo de acompanhamento dos servidores
considerados com baixo desempenho.
3. O membro indicado ou respaldado pelos servidores avali