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LEI N 6.880 DE 09/12/1980
DOU 11/12/1980
Dispe sobre o Estatuto dos Militares.
LEGENDA
Texto em preto: Redao original (sem modificao)
Texto em azul: Redao dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redao dos dispositivos revogados
Texto em vermelho Redao revogada (com substituio)
TTULO I
Generalidades CAPTULO I
Disposies Preliminares
ART. 1 - O presente Estatuto regula a situao, obrigaes, deveres,
direitos e prerrogativas dos membros das Foras Armadas. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 2 - As Foras Armadas, essenciais execuo da poltica de
segurana nacional, so constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela
Aeronutica, e destinam-se a defender a Ptria e a garantir os
poderes constitudos, a lei e a ordem. So instituies nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica e
dentro dos limites da lei. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 3 - Os membros das Foras Armadas, em razo de sua destinao
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da
Ptria e so denominados militares.
1 - Os militares encontram-se em uma das seguintes situaes:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados s Foras Armadas para prestao de servio
militar inicial, durante os prazos previstos na legislao que trata
do servio militar, ou durante as prorrogaes daqueles prazos;
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III - os componentes da reserva das Foras Armadas quando
convocados, reincludos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de rgo de formao de militares da ativa e da
reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidado brasileiro mobilizado para o
servio ativo nas Foras Armadas.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertenam reserva das Foras
Armadas e percebam remunerao da Unio, porm sujeitos, ainda, prestao
de servio na ativa, mediante convocao ou mobilizao; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situaes
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestao de
servio na ativa, mas continuem a perceber remunerao da Unio.
III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os
reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentao
para cada Fora Armada. (Lei n. 9.442, de 14/03/1997, DOU de
15/03/1997, em vigor na data da publicao).
2 - Os militares de carreira so os da ativa que, no desempenho
voluntrio e permanente do servio militar, tenham vitaliciedade
assegurada ou presumida. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 4 - So considerados reserva das Foras Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidados em condies de convocao ou de mobilizao para
a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polcias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
1 - A Marinha Mercante, a Aviao Civil e as empresas declaradas
diretamente devotada s finalidades precpuas das Foras Armadas,
denominada atividade efeitos de mobilizao e de emprego, reserva das
Foras Armadas.
2 - O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviao Civil e
das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurana
nacional, bem como os demais cidados em condies de convocao ou
mobilizao para a ativa, s sero considerados militares quando
convocados ou mobilizados para o servio nas Foras Armadas. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
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ART. 5 - A carreira militar caracterizada por atividade
continuada e inteiramente devotada s finalidades precpuas das Foras
Armadas, denominada atividade militar.
1 - A carreira militar privativa do pessoal da ativa, inicia se
com o ingresso nas Foras Armadas e obedece s diversas seqncias de
graus hierrquicos.
2 - So privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 6 - So equivalentes as expresses "na ativa", "da ativa",
"em servio ativo", em "servio na ativa", "em servio", "em
atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no
desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio
ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas
organizaes militares das Foras Armadas, bem como na Presidncia da
Repblica, na Vice-Presidncia da Repblica e nos demais rgos quando
previsto em lei, ou quando incorporados s Foras Armadas. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 6 So equivalentes as expresses "na ativa", "da ativa", "em
servio ativo", "em servio na ativa", "em servio", "em atividade" ou
"em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de
cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio ou atividade
militar ou considerada de natureza militar nas organizaes militares
das Foras Armadas, bem como na Presidncia da Repblica, na
Vice-Presidncia da Repblica, no Ministrio da Defesa e nos demais
rgos quando previsto em lei, ou quando incorporados s Foras
Armadas. (NR dada pela Medida Provisria n 2.215-10, de
31/08/01)
ART. 7 - A condio jurdica dos militares definida pelos
dispositivos da Constituio que lhes sejam aplicveis, por este
Estatuto e pela legislao, que lhes outorgam direitos e
prerrogativas e lhes impem deveres e obrigaes. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 8 - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I - aos militares da reserva remunerada e reformados;
II - aos alunos de rgo de formao da reserva;
III - aos membros do Magistrio Militar; e
IV - aos Capeles Militares. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 9 - Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior
Tribunal Militar, os membros do Magistrio Militar e os Capeles
Militares so regidos por legislao especfica. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
CAPTULO II
Do Ingresso nas Foras Armadas
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ART. 10 - O ingresso nas Foras Armadas facultado, mediante
incorporao, matrcula ou nomeao, a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica.
1 - Quando houver convenincia para o servio de qualquer das
Foras Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competncia
tcnico-profissional ou de notria cultura cientfica poder, mediante
sua aquiescncia e proposta do Ministro da Fora interessada, ser
includo nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o servio
na ativa em carter transitrio.
2 - A incluso nos termos do pargrafo anterior ser feita em grau
hierrquico compatvel com sua idade, atividades civis e
responsabilidades que lhe sero atribudas, nas condies reguladas
pelo Poder Executivo. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 11 - Para matrcula nos estabelecimentos de ensino militar
destinados formao de oficiais, da ativa e da reserva, e de
graduados, alm das condies relativas nacionalidade, idade, aptido
intelectual, capacidade fsica e idoneidade moral, necessrio que o
candidato no exera ou no tenha exercido atividades prejudiciais ou
perigosas segurana nacional.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se,
tambm, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais
em que exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior
reconhecido pelo Governo Federal. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 12 - A convocao em tempo de paz regulada pela legislao que
trata do servio militar.
1 - Em tempo de paz e independentemente de convocao, os
integrantes da reserva podero ser designados para o servio ativo,
em carter transitrio e mediante aceitao voluntria.
2 - O disposto no pargrafo anterior ser regulamentado pelo Poder
Executivo. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 13 - A mobilizao regulada em legislao especfica.
Pargrafo nico. A incorporao s Foras Armadas de deputados
federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, depender de licena da Cmara respectiva. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
CAPTULO III
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
ART. 14 - A hierarquia e a disciplina so a base institucional
das Foras Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o
grau hierrquico.
1 - A hierarquia militar a ordenao da autoridade, em nveis
diferentes, dentro da estrutura das Foras Armadas. A ordenao se faz
por postos ou graduaes; dentro de
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um mesmo posto ou graduao se faz pela antigidade no posto ou na
graduao. O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de
acatamento seqncia de autoridade.
2 - Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo
militar e coordenam seu funcionamento regular e harmnico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos
e de cada um dos componentes desse organismo.
3 - A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em
todas as circunstncias da vida entre militares da ativa, da reserva
remunerada e reformados. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 15 - Crculos hierrquicos so mbitos de convivncia entre os
militares da mesma categoria e tm a finalidade de desenvolver o
esprito de camaradagem, em ambiente de estima e confiana, sem
prejuzo do respeito mtuo. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 16 - Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica nas Foras
Armadas, bem como a correspondncia entre os postos e as graduaes da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, so fixados nos pargrafos
seguintes e no Quadro em anexo.
1 - Posto o grau hierrquico do oficial, conferido por ato do
Presidente da Repblica ou do Ministro de Fora Singular e confirmado
em Carta Patente.
2 - Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente
sero providos em tempo de guerra.
3 - Graduao o grau hierrquico da praa, conferido pela autoridade
militar competente.
4 - Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de
rgos especficos de formao de militares so denominados praas
especiais.
5- Os graus hierrquicos inicial e final dos diversos Corpos,
Quadros, Armas, Servios, Especialidades ou Subespecialidades so
fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exrcito e na
Aeronutica.
6 - Os militares da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, cujos
graus hierrquicos tenham denominao comum, acrescentaro aos mesmos,
quando julgado necessrio, a indicao do respectivo Corpo, Quadro,
Arma ou Servio e, se ainda necessrio, a Fora Armada a que
pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
7 - Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado
fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo com as abreviaturas
respectivas de sua situao. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 17 - A precedncia entre militares da ativa do mesmo grau
hierrquico, ou correspondente, assegurada pela antigidade no posto
ou graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida em
lei.
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1 - A antigidade em cada posto ou graduao contada a partir da
data da assinatura do ato da respectiva promoo, nomeao, declarao ou
incorporao, salvo quando estiver taxativamente fixada outra
data.
2 - No caso do pargrafo anterior, havendo empate, a antigidade
ser estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Servio, pela
posio nas respectivas escalas numricas ou registros existentes em
cada Fora;
b) nos demais casos, pela antigidade no posto ou graduao
anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-,
sucessivamente, aos graus hierrquicos anteriores, data de praa e
data de nascimento para definir a procedncia, e, neste ltimo caso,
o de mais idade ser considerado o mais antigo;
c) na existncia de mais de uma data de praa, inclusive de outra
Fora Singular, prevalece a antigidade do militar que tiver maior
tempo de efetivo servio na praa anterior ou nas praas anteriores;
e
d) entre os alunos de um mesmo rgo de formao de militares, de
acordo com o regulamento do respectivo rgo, se no estiverem
especificamente enquadrados nas letras "a", "b" e "c".
3 - Em igualdade de posto ou de graduao, os militares da ativa
tm precedncia sobre os da inatividade.
4 - Em igualdade de posto ou de graduao, a precedncia entre os
militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou no,
que estejam convocados, definida pelo tempo de efetivo servio no
posto ou graduao. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 18 - Em legislao especial, regular-se-:
I - a precedncia entre militares e civis, em misses diplomticas,
ou em comisso no Pas ou no estrangeiro; e
II - a precedncia nas solenidades oficiais. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 19 - A precedncia entre as praas especiais e as demais
praas assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial so
hierarquicamente superiores s demais praas;
II - os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos
da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Fora Area,
bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da
Aeronutica, so hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos
subtenentes;
III - os alunos de Escola Preparatria de Cadetes e do Colgio
Naval tm precedncia sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais so
equiparados;
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IV - os alunos dos rgos de formao de oficiais da reserva, quando
fardados, tm precedncia sobre os Cabos, aos quais so equiparados;
e
V - os Cabos tm precedncia sobre os alunos das escolas ou dos
centros de formao de sargentos, que a eles so equiparados,
respeitada, no caso de militares, a antigidade relativa. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
CAPTULO IV
Do Cargo e da Funo Militares
ART. 20 - Cargo militar um conjunto de atribuies, deveres e
responsabilidades cometidos a um militar em servio ativo.
1 - O cargo militar, a que se refere este artigo, o que se
encontra especificados nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotao
das Foras Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal
em outras disposies legais.
2 - As obrigaes inerentes ao cargo militar devem ser compatveis
com o correspondente grau hierrquico e definidas em legislao ou
regulamentao especficas. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 21 - Os cargos militares so providos com pessoal que
satisfaa aos requisitos de grau hierrquico e de qualificao exigidos
para o seu desempenho.
Pargrafo nico. O provimento de cargo militar far-se- por ato de
nomeao ou determinao expressa da autoridade competente. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 22 - O cargo militar considerado vago a partir de sua criao
e at que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o
militar exonerado, ou que tenha recebido determinao expressa da
autoridade competente, o deixe e at que outro militar nele tome
posse de acordo com as normas de provimento previstas no pargrafo
nico do artigo anterior.
Pargrafo nico. Consideram-se tambm vagos os cargos militares
cujos ocupantes tenham:
a) falecido;
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
a. sido considerados desertores. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 23 - Funo militar o exerccio das obrigaes inerentes ao
cargo militar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 24 - Dentro de uma mesma organizao militar, a seqncia de
substituies para assumir cargo ou responder por funes, bem como as
normas, atribuies e
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responsabilidades relativas, so as estabelecidas na legislao ou
regulamentao especficas, respeitadas a precedncia e a qualificao
exigidas para o cargo ou o exerccio da funo. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 25 - O militar ocupante de cargo provido em carter efetivo
ou interino, de acordo com o pargrafo nico do ART. 21, faz jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo
legal. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART.26 - As obrigaes que, pela generalidade, peculiaridade,
durao, vulto ou natureza, no so catalogadas como posies tituladas
em "Quadro de Efetivo", "Quadro de Organizao", "Tabela de Lotao" ou
dispositivo legal, so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso,
servio ou atividade, militar ou de natureza militar.
Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbncia,
comisso, servio ou atividade, militar ou de natureza militar, o
disposto neste Captulo para cargo militar. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
TTULO II
Das Obrigaes e dos Deveres Militares
CAPTULO I
Das Obrigaes Militares
SEO I
Do Valor Militar
ART. 27 - So manifestaes essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalvel de cumprir o
dever militar e pelo solene juramento de fidelidade Ptria at com o
sacrifcio da prpria vida;
II - o civismo e o culto das tradies histricas;
III - a f na misso elevada das Foras Armadas;
IV - o esprito de corpo, orgulho do militar pela organizao onde
serve;
V - o amor profisso das armas e o entusiasmo com que exercida;
e
VI - o aprimoramento tcnico-profissional. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
SEO II
Da tica Militar
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ART. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro
da classe impem, a cada um dos integrantes das Foras Armadas,
conduta moral e profissional irrepreensveis, com a observncia dos
seguintes preceitos de tica militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de
dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficincia e probidade, as funes
que lhe couberem em decorrncia do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instrues e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao
do mrito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico e,
tambm, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso
comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefcio do servio;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o
esprito de cooperao;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem
escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria
sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidado;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e na
particular;
XIV - observar as normas da boa educao;
XV - garantir assistncia moral e material ao seu lar e conduzir
se como chefe de famlia modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do servio ou quando j na
inatividade, de modo que no sejam prejudicados os princpios da
disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negcios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designaes
hierrquicas:
a) em atividades poltico-partidrias;
-
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito
de assuntos polticos ou militares, excetuando-se os de natureza
exclusivamente tcnica, se devidamente autorizado; e
e) no exerccio de cargo ou funo de natureza civil, mesmo que
seja da Administrao Pblica; e
XIX - zelar pelo bom nome das Foras Armadas e de cada um de seus
integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da tica
militar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 29 - Ao militar da ativa vedado comerciar ou tomar parte na
administrao ou gerncia de sociedade ou dela ser scio ou participar,
exceto como acionista ou quotista, em sociedade annima ou por
quotas de responsabilidade limitada.
1 - Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam
proibidos de tratar, nas organizaes militares e nas reparties
pblicas civis, de interesse de organizaes ou empresas privadas de
qualquer natureza.
2 - Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gesto de
seus bens, desde que no infrinjam o disposto no presente
artigo.
3 - No intuito de desenvolver a prtica profissional, permitido
aos oficiais titulares dos Quadros ou Servios de Sade e de
Veterinria o exerccio de atividade tcnico-profissional no meio
civil, desde que tal prtica no prejudique o servio e no infrinja o
disposto neste artigo. (LEI 6880 DE 09/12/1980).
Art. 30. Os Ministros das Foras Singulares podero determinar aos
militares da ativa da respectiva Fora que, no interesse da
salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver razes que recomendem tal
medida.
CAPTULO II
Dos Deveres Militares
SEO I
Conceituao
ART. 31 - Os deveres militares emanam de um conjunto de vnculos
racionais, bem como morais, que ligam o militar Ptria e ao seu
servio, e compreendem, essencialmente:
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I - a dedicao e a fidelidade Ptria, cuja honra, integridade e
instituies devem ser defendidas mesmo com o sacrifcio da prpria
vida;
II - o culto aos Smbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstncias;
IV - a disciplina e o respeito hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigaes e das ordens; e
VI - a obrigao de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO II
Do Compromisso Militar
ART. 32 - Todo cidado, aps ingressar em uma das Foras Armadas
mediante incorporao, matrcula ou nomeao, prestar compromisso de
honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das obrigaes e dos
deveres militares e manifestar a sua firme disposio de bem
cumpri-los. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 33 - O compromisso do incorporado, do matriculado e do
nomeado, a que se refere o artigo anterior, ter carter solene e ser
sempre prestado sob a forma de juramento Bandeira na presena de
tropa ou guarnio formada, conforme os dizeres estabelecidos nos
regulamentos especficos das Foras Armadas, e to logo o militar
tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito
entendimento de seus deveres como integrante das Foras Armadas.
1 - O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial
prestado nos estabelecimentos de formao, obedecendo o cerimonial ao
fixado nos respectivos regulamentos.
2 - O compromisso como oficial, quando houver, ser regulado em
cada Fora Armada. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO III
Do Comando e da Subordinao
ART. 34 - Comando a soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o militar investido legalmente quando
conduz homens ou dirige uma organizao militar. O comando vinculado
ao grau hierrquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exerccio o militar se define e se caracteriza como chefe.
Pargrafo nico. Aplica-se direo e chefia de organizao militar, no
que couber, o estabelecido para comando. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
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ART. 35 - A subordinao no afeta, de modo algum, a dignidade
pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura
hierarquizada das Foras Armadas. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 36 - O oficial preparado, ao longo da carreira, para o
exerccio de funes de comando, de chefia e de direo. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 37 - Os graduados auxiliam ou complementam as atividades
dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na
instruo e na administrao.
Pargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste
artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os
subtenentes e os sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes
assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das
regras do servio e das normas operativas pelas praas que lhes
estiverem diretamente subordinadas e a manuteno da coeso e do moral
das mesmas praas em todas as circunstncias. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 38 - Os Cabos, Taifeiros-Mores,
Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe,
Marinheiros, Soldados, Soldados-de Segunda-Classe e
Taifeiros-de-Segunda-Classe so, essencialmente, elementos de
execuo. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 39 - Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e
Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados s
Foras Armadas para a prestao do servio militar inicial. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 40 - s praas especiais cabe a rigorosa observncia das
prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se
lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico
profissional.
Pargrafo nico. s praas especiais tambm se assegura a prestao do
servio militar inicial. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 41 - Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas
decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que
praticar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
CAPTULO III
Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Militares
SEO I
Conceituao
ART. 42 - A violao das obrigaes ou dos deveres militares
constituir crime, contraveno ou transgresso disciplinar, conforme
dispuser a legislao ou regulamentao especficas.
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1 - A violao dos preceitos da tica militar ser to mais grave
quanto mais elevado for o grau hierrquico de quem a cometer.
2 - No concurso de crime militar e de contraveno ou transgresso
disciplinar, quando forem da mesma natureza, ser aplicada somente a
pena relativa ao crime. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 43 - A inobservncia dos deveres especificados nas leis e
regulamentos, ou a falta de exao no cumprimento dos mesmos,
acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniria,
disciplinar ou penal, consoante a legislao especfica.
Pargrafo nico. A apurao da responsabilidade funcional,
pecuniria, disciplinar ou penal poder concluir pela
incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para
o exerccio das funes militares a ele inerentes. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 44 - O militar que, por sua atuao, se tornar incompatvel
com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exerccio de funes
militares a ele inerentes, ser afastado do cargo.
1 - So competentes para determinar o imediato afastamento do
cargo ou o impedimento do exerccio da funo:
a) o Presidente da Repblica;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do
Estado-Maior das Foras Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da
legislao ou regulamentao especfica de cada Fora Armada.
2 - O militar afastado do cargo, nas condies mencionadas neste
artigo, ficar privado do exerccio de qualquer funo militar at a
soluo do processo ou das providncias legais cabveis. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 45 - So proibidas quaisquer manifestaes coletivas, tanto
sobre atos de superiores quanto as de carter reivindicatrio ou
poltico. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO II
Dos Crimes Militares
ART. 46 - O Cdigo Penal Militar relaciona e classifica os crimes
militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispe sobre a
aplicao aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles
cometidos. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO III
Das Contravenes ou Transgresses Disciplinares
-
ART. 47 - Os regulamentos disciplinares das Foras Armadas
especificaro e classificaro as contravenes ou transgresses
disciplinares e estabelecero as normas relativas amplitude e
aplicao das penas disciplinares, classificao do comportamento
militar e interposio de recursos contra as penas disciplinares.
1 - As penas disciplinares de impedimento, deteno ou priso no
podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
2 - praa especial aplicam-se, tambm, as disposies disciplinares
previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO IV
Dos Conselhos de Justificao e de Disciplina
ART. 48 - O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como
militar da ativa ser, na forma da legislao especfica, submetido a
Conselho de Justificao.
1 - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificao, poder
ser afastado do exerccio de suas funes, a critrio do respectivo
Ministro, conforme estabelecido em legislao especfica.
2 - Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a
Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instncia nica, os
processos oriundos dos Conselhos de Justificao, nos casos previstos
em lei especfica.
3 - A Conselho de Justificao poder, tambm, ser submetido o
oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz
de permanecer na situao de inatividade em que se encontra. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
ART. 49 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praas com
estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem
como militares da ativa, sero submetidos a Conselho de Disciplina e
afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da
regulamentao especfica.
1 - O Conselho de Disciplina obedecer a normas comuns s trs
Foras Armadas.
2 - Compete aos Ministros das Foras Singulares julgar, em ltima
instncia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina
convocados no mbito das respectivas Foras Armadas.
3 - A Conselho de Disciplina poder, tambm, ser submetida a praa
na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de
permanecer na situao de inatividade em que se encontra. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
TTULO III
-
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPTULO I
Dos Direitos
SEO I
Remunerao
ART. 50 - So direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial,
nos termos da Constituio;
II - a percepo de remunerao correspondente ao grau hierrquico
superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a
inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de servio;
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou
graduao que possua quando da transferncia para a inatividade
remunerada, se contar com mais de trinta anos de servio; (NR dada
pela Medida Provisria n 2.215-10, de 31/08/01)
III - a remunerao calculada com base no soldo integral do posto
ou graduao quando, no contando 30 (trinta) anos de servio, for
transferido para a reserva remunerada, "ex officio", por ter
atingido a idade-limite de permanncia em atividade no posto ou na
graduao, ou ter sido abrangido pela quota compulsria; e
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto
ou graduao quando, no contando trinta anos de servio, for
transferido para a reserva remunerada, ex-officio, por ter atingido
a idade-limite de permanncia em atividade no posto ou na graduao,
ou ter sido abrangido pela quota compulsria; (NR dada pela Medida
Provisria n 2.215-10, de 31/08/01)
IV - nas condies ou nas limitaes impostas na legislao e
regulamentao especficas:
a) a estabilidade, quando praa com 10 (dez) ou mais anos de
tempo de efetivo servio;
b) o uso das designaes hierrquicas;
c) a ocupao de cargo correspondente ao posto ou graduao;
d) a percepo de remunerao;
e) a assistncia mdico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a
preveno, conservao ou recuperao da sade, abrangendo servios
profissionais mdicos, farmacuticos e odontolgicos, bem
-
como o fornecimento, a aplicao de meios e os cuidados e demais
atos mdicos e paramdicos necessrios;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no
conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o
bito at o sepultamento condigno;
g) a alimentao, assim entendida como as refeies fornecidas aos
militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa
branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduao
inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros
militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organizao militar, quando aquartelado ou
embarcado; e
2 - habitao para si e seus dependentes; em imvel sob a
responsabilidade da Unio, de acordo com a disponibilidade
existente.
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao
militar para seu deslocamento por interesse do servio; quando o
deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia, compreende
tambm as passagens para seus dependentes e a translao das
respectivas bagagens, de residncia a residncia; (Revogado pela
Medida Provisria n 2.215-10, de 31/08/01)
l) a constituio de penso militar;
m) a promoo;
n) a transferncia a pedido para a reserva remunerada;
o) as frias, os afastamentos temporrios do servio e as
licenas;
p) a demisso e o licenciamento voluntrios;
q) o porte de arma quando oficial em servio ativo ou em
inatividade, salvo caso de inatividade por alienao mental ou
condenao por crimes contra a segurana do Estado ou por atividades
que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praas, com as restries impostas pela
respectiva Fora Armada; e
s) outros direitos previstos em leis especficas.
1 - A percepo da remunerao correspondente ao grau hierrquico
superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste
artigo, obedecer s seguintes condies:
-
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de servio, aps
o ingresso na inatividade, ter seus proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Fora existir, em
tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo,
Quadro, Arma ou Servio; se ocupante do ltimo posto da hierarquia
militar de sua Fora, em tempo de paz, o oficial ter os proventos
calculados tomando-se por base o soldo de seu prprio posto,
acrescido de percentual fixado em legislao especfica;
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a
inatividade, tero os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contem mais
de 30 (trinta) anos de servio; e
c) as demais praas que contem mais de 30 (trinta) anos de
servio, ao serem transferidas para a inatividade, tero os proventos
calculados sobre o soldo correspondente graduao imediatamente
superior. (Revogado pela Medida Provisria n 2.215-10, de
31/08/01)
2 - So considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou
interdito;
III - a filha solteira, desde que no receba remunerao;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde
que no receba remunerao;
V - a me viva, desde que no receba remunerao;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condies
dos itens II, III e IV;
VII - a viva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os
demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste
pargrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viva;
VIII - a ex-esposa com direito penso alimentcia estabelecida por
sentena transitada em julgado, enquanto no contrair novo
matrimnio.
3 - So, ainda, considerados dependentes do militar, desde que
vivam sob sua dependncia econmica, sob o mesmo teto, e quando
expressamente declarados na organizao militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condies de vivas,
separadas judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam
remunerao;
b) a me solteira, a madrasta viva, a sogra viva ou solteira, bem
como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer
dessas situaes, no recebam remunerao;
-
c) os avs e os pais, quando invlidos ou interditos, e
respectivos cnjuges, estes desde que no recebam remunerao;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cnjuge,
desde que ambos no recebam remunerao;
e) o irmo, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou invlidos ou
interditos, sem outro arrimo;
f) a irm, a cunhada e a sobrinha, solteiras, vivas, separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam remunerao;
g) o neto, rfo, menor invlido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mnimo h 5 (cinco) anos, sob a sua
exclusiva dependncia econmica, comprovada mediante justificao
judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia h mais de 5
(cinco) anos, comprovada por justificao judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e
responsabilidade, mediante autorizao judicial.
4 - Para efeito do disposto nos pargrafos 2 e 3 deste artigo, no
sero considerados como remunerao os rendimentos no provenientes de
trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres pblicos, ou a
remunerao que, mesmo resultante de relao de trabalho, no enseje ao
dependente do militar qualquer direito assistncia previdenciria
oficial. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 51 - O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por
qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierrquico
poder recorrer ou interpor pedido de reconsiderao, queixa ou
representao, segundo regulamentao especfica de cada Fora
Armada.
1 - O direito de recorrer na esfera administrativa
prescrever:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da
comunicao oficial, quanto a ato que decorra de incluso em quota
compulsria ou de composio de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
2 - O pedido de reconsiderao, a queixa e a representao no podem
ser feitos coletivamente.
3 - O militar s poder recorrer ao Judicirio aps esgotados todos
os recursos administrativos e dever participar esta iniciativa,
antecipadamente, autoridade qual estiver subordinado. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
-
ART. 52 - Os militares so alistveis, como eleitores, desde que
oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou
subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nvel
superior para formao de oficiais.
Pargrafo nico. Os militares alistveis so elegveis, atendidas s
seguintes condies:
a) se contar menos de 5 (cinco) anos de servio, ser, ao se
candidatar a cargo eletivo, excludo do servio ativo mediante
demisso ou licenciamento "ex officio"; e
b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de servio, ser,
ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do
servio ativo e agregado, considerado em licena para tratar de
interesse particular; se eleito, ser, no ato da diplomao,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remunerao a que
fizer jus em funo do seu tempo de servio. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
SEO II
Da Remunerao
ART. 53 - A remunerao dos militares ser estabelecida em legislao
especfica, comum s Foras Armadas, e compreende: (Lei n 8.237 de
30/09/1991) (NR).
Art. 53. A remunerao dos militares ser estabelecida em legislao
especfica, comum s Foras Armadas. (NR dada pela Medida Provisria n
2.215-10, de 31/08/01)
I - na Ativa: (Lei n 8.237 de 30/09/1991) (NR).
a) soldo, gratificaes e indenizaes regulares. (Lei n 8.237 de
30/09/1991) (NR).
II - na Inatividade: (Lei n 8.237 de 30/09/1991) (NR).
a) proventos, constitudos de soldos ou quotas de soldo e
gratificaes incorporveis; (Lei n 8.237 de 30/09/1991) (NR).
a. adicionais. (Lei n 8.237 de 30/09/1991) (NR).
ART. 54 - O soldo irredutvel e no est sujeito penhora, seqestro
ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 55 - O valor do soldo igual para o militar da ativa, da
reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierrquico,
ressalvado o disposto no item II, do "caput", do ART. 50. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 56 - Por ocasio de sua passagem para a inatividade, o
militar ter direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos
de servio, computveis para a inatividade, at o mximo de 30 (trinta)
anos, ressalvado o disposto no item III do "caput", do ART. 50.
-
Pargrafo nico. Para efeito de contagem das quotas, a frao de
tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser
considerada 1 (um) ano. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 57 - Nos termos do 9, do ART. 93, da Constituio, a proibio
de acumular proventos de inatividade no se aplica aos militares da
reserva remunerada e aos reformados quanto ao exerccio de mandato
eletivo, quanto ao de funo de magistrio ou de cargo em comisso ou
quanto ao contrato para prestao de servios tcnicos ou
especializados. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 58 - Os proventos de inatividade sero revistos sempre que,
por motivo de alterao do poder aquisitivo da moeda, se modificarem
os vencimentos dos militares em servio ativo.
Pargrafo nico. Ressalvados os casos previstos em lei, os
proventos da inatividade no podero exceder remunerao percebida pelo
militar da ativa no posto ou graduao correspondente aos dos seus
proventos. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO III
Da Promoo (artigos 59 a 62)
ART. 59 - O acesso na hierarquia militar, fundamentado
principalmente no valor moral e profissional, seletivo, gradual e
sucessivo e ser feito mediante promoes, de conformidade com a
legislao e regulamentao de promoes de oficiais e de praas, de modo
a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
militares. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
Pargrafo nico. O planejamento da carreira dos oficiais e das
praas atribuio de cada um dos Ministrios das Foras Singulares.
ART. 60 - As promoes sero efetuadas pelos critrios de
antigidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e "post
mortem".
1 - Em casos extraordinrios e independentemente de vagas, poder
haver promoo em ressarcimento de preterio.
2 - A promoo de militar feita em ressarcimento de preterio ser
efetuada segundo os critrios de antigidade ou merecimento,
recebendo ele o nmero que lhe competir na escala hierrquica, como
se houvesse sido promovido, na poca devida, pelo critrio em que ora
feita sua promoo. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 61 - A fim de manter a renovao, o equilbrio e a
regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou
Servios, haver anual e obrigatoriamente um nmero fixado de vagas
promoo, nas propores abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exrcito e
Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou
Quadros;
-
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Diviso e Majores-Brigadeiros -
1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4
(um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capites-de-Mar-e-Guerra e Coronis - no mnimo 1/8 (um
oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servios;
V - Capites-de-Fragata e Tenentes-Coronis - no mnimo 1/15 (um
quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servios;
VI - Capites-de-Corveta e Majores - no mnimo 1/20 (um vinte
avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Servios; e (LEI
6880 DE 09/12/1980)
VII - Oficiais dos 3 (trs) ltimos postos dos Quadros de que
trata a alnea "b", do inciso I, do ART.98, 1/4 para o ltimo posto,
no mnimo 1/10 para o penltimo posto, e no mnimo 1/15 para o
antepenltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o ltimo
e o penltimo postos forem Capito-Tenente ou Capito e
Primeiro-Tenente, caso em que as propores sero no mnimo 1/10 e
1/20, respectivamente. (Lei n 7.666 de 22/08/1988) (NR).
1 - O nmero de vagas para promoo obrigatria em cada ano-base
para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo ser
fixado, para cada Fora, em decretos separados, at o dia 15 (quinze)
de janeiro do ano seguinte.
2 - As fraes que resultarem da aplicao das propores
estabelecidas neste artigo sero adicionadas, cumulativamente, aos
clculos correspondentes dos anos seguintes, at completar-se pelo
menos 1 (um) inteiro que, ento, ser computado para obteno de uma
vaga para promoo obrigatria.
3 - As vagas sero consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a
inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o
militar;
b) na data fixada na Lei de Promoes de Oficiais da Ativa das
Foras Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
a. na data oficial do bito do militar. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 62 - No haver promoo de militar por ocasio de sua
transferncia para a reserva remunerada ou reforma. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
SEO IV
Das Frias e de Outros Afastamentos Temporrios do Servio
-
ART. 63 - Frias so afastamentos totais do servio, anual e
obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir
do ltimo ms do ano a que se referem e durante todo o ano
seguinte.
1 - O Poder Executivo fixar a durao das frias, inclusive para os
militares servindo em localidades especiais.
2 - Compete aos Ministros Militares regulamentar a concesso de
frias.
3 - A concesso de frias no prejudicada pelo gozo anterior de
licena para tratamento de sade, licena especial, nem por punio
anterior decorrente de contraveno ou de transgresso disciplinar, ou
pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de servio,
bem como no anula o direito quelas licenas.
3o A concesso de frias no prejudicada pelo gozo anterior de
licena para tratamento de sade, nem por punio anterior decorrente
de contraveno ou transgresso disciplinar, ou pelo estado de guerra,
ou para que sejam cumpridos atos em servio, bem como no anula o
direito quela licena. (NR dada pela Medida Provisria n 2.215-10, de
31/08/01)
4 - Somente em casos de interesse da segurana nacional, de
manuteno da ordem, de extrema necessidade do servio, de
transferncia para a inatividade, ou para cumprimento de punio
decorrente de contraveno ou de transgresso disciplinar de natureza
grave e em caso de baixa a hospital, os militares tero interrompido
ou deixaro de gozar na poca prevista o perodo de frias a que
tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
5 - Na impossibilidade do gozo de frias no ano seguinte pelos
motivos previstos no pargrafo anterior, ressalvados os casos de
contraveno ou transgresso disciplinar de natureza grave, o perodo
de frias no-gozado ser computado dia a dia, pelo dobro no momento
da passagem do militar para a inatividade e, nesta situao, para
todos os efeitos legais. (LEI 6880 DE 09/12/1980). (Revogado pela
Medida Provisria n 2.131-3, de 27/03/01)
ART. 64 - Os militares tm direito, ainda, aos seguintes perodos
de afastamento total do servio, obedecidas s disposies legais e
regulamentares, por motivo de:
I - npcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalao: at 10 (dez) dias; e
IV - trnsito: at 30 (trinta) dias. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 65 - As frias e os afastamentos mencionados no artigo
anterior so concedidos com a remunerao prevista na legislao
especfica e computados como tempo de efetivo servio para todos os
efeitos legais. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
-
ART. 66 - As frias, instalao e trnsito dos militares que se
encontrem a servio no estrangeiro devem ter regulamentao idntica
para as trs Foras Armadas. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO V
Das Licenas
ART. 67 - Licena a autorizao para afastamento total do servio,
em carter temporrio, concedida ao militar, obedecidas s disposies
legais e regulamentares.
1 - A licena pode ser:
a) especial; (Revogado pela Medida Provisria n2.215-10, de
31/08/01)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de sade de pessoa da famlia; e
d) para tratamento de sade prpria.
2 - A remunerao do militar licenciado ser regulada em legislao
especfica.
3 - A concesso de licena regulada pelos Ministros das Foras
Singulares. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
3o A concesso da licena regulada pelo Comandante da Fora. (NR
dada pela Medida Provisria n 2.215-10, de 31/08/01)
-Obs Ser dispensado do ponto, no dia da doao de sangue, o
funcionrio pblico civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua
contribuio para tais Bancos. (LEI 1.075 DE 27/03/1950, ART. 2)
ART. 68 - Licena especial a autorizao para o afastamento total
do servio, relativa a cada decnio de tempo de efetivo servio
prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em
qualquer restrio para a sua carreira.
1 - A licena especial tem a durao de 6 (seis) meses, a ser
gozada de uma s vez; quando solicitado pelo interessado e julgado
conveniente pela autoridade competente, poder ser parcelada em 2
(dois) ou 3 (trs) meses.
2 - O perodo de licena especial no interrompe a contagem de
tempo de efetivo servio.
3 - Os perodos de licena especial no-gozados pelo militar so
computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para
a passagem inatividade e, nesta situao, para todos os efeitos
legais.
-
4 - A licena especial no prejudicada pelo gozo anterior de
qualquer licena para tratamento de sade e para que sejam cumpridos
atos de servio, bem como no anula o direito quelas licenas.
5 - Uma vez concedida a licena especial, o militar ser exonerado
do cargo ou dispensado do exerccio das funes que exercer e ficar
disposio do rgo de pessoal da respectiva Fora Armada, adido
Organizao Militar onde servir. (LEI 6880 DE 09/12/1980) (Todo o
artigo revogado pela Medida Provisria n 2.215-10, de 31/08/01)
ART. 69 - Licena para tratar de interesse particular a autorizao
para o afastamento total do servio, concedida ao militar, com mais
de 10 (dez) anos de efetivo servio, que a requeira com aquela
finalidade.
Pargrafo nico. A licena de que trata este artigo ser sempre
concedida com prejuzo da remunerao e da contagem de tempo de
efetivo servio, exceto, quanto a este ltimo, para fins de indicao
para a quota compulsria. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 70 - As licenas podero ser interrompidas a pedido ou nas
condies estabelecidas neste artigo.
1 - A interrupo da licena especial e da licena para tratar de
interesse particular poder ocorrer:
1o A interrupo da licena para tratar de interesse particular
poder ocorrer: (NR dada pela Medida Provisria n 2.215-10, de
31/08/01)
a) em caso de mobilizao e estado de guerra;
b) em caso de decretao de estado de emergncia ou de estado de
stio;
c) para cumprimento de sentena que importe em restrio da
liberdade individual;
d) para cumprimento de punio disciplinar, conforme regulado pelo
respectivo Ministrio Militar; e
d) para cumprimento de punio disciplinar, conforme regulamentao
de cada Fora. (NR dada pela Medida Provisria n 2.215-10, de
31/08/01)
e) em caso de denncia ou de pronncia em processo criminal ou
indiciao em inqurito militar, a juzo da autoridade que efetivou a
denncia, a pronncia ou a indiciao.
2 - A interrupo de licena para tratar de interesse particular
ser definitiva quando o militar for reformado ou transferido "ex
officio" para a reserva remunerada.
3 - A interrupo da licena para tratamento de sade de pessoa da
famlia, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrio
da liberdade individual, ser regulada em cada Fora. (LEI 6880 DE
09/12/1980
-
SEO VI
Da Penso Militar
ART. 71 - A penso militar destina-se a amparar os beneficirios
do militar falecido ou extraviado e ser paga conforme o disposto em
legislao especfica.
1 - Para fins de aplicao da legislao especfica, ser considerado
como posto ou graduao do militar o correspondente ao soldo sobre o
qual forem calculadas as suas contribuies.
2 - Todos os militares so contribuintes obrigatrios da penso
militar correspondente ao seu posto ou graduao, com as excees
previstas em legislao especfica.
3 - Todo militar obrigado a fazer sua declarao de beneficirios
que, salvo prova em contrrio, prevalecer para a habilitao dos
mesmos penso militar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 72 - A penso militar defere-se nas prioridades e condies
estabelecidas em legislao especfica. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
CAPTULO II
Das Prerrogativas
SEO I
Constituio e Enumerao
ART. 73 - As prerrogativas dos militares so constitudas pelas
honras, dignidades e distines devidas aos graus hierrquicos e
cargos.
Pargrafo nico. So prerrogativas dos militares:
a) uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias e emblemas
militares das Foras Armadas, correspondentes ao posto ou graduao,
Corpo, Quadro, Arma, Servio ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam
assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de priso ou deteno somente em organizao
militar da respectiva Fora cujo comandante, chefe ou diretor tenha
precedncia hierrquica sobre o preso ou, na impossibilidade de
cumprir esta disposio, em organizao militar de outra Fora cujo
comandante, chefe ou diretor tenha a necessria precedncia; e
a. julgamento em foro especial, nos crimes militares. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
-
ART. 74 - Somente em caso de flagrante delito o militar poder
ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a
entreg-lo imediatamente autoridade militar mais prxima, s podendo
ret-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessrio
lavratura do flagrante.
1 - Cabe autoridade militar competente a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que no cumprir ao disposto
neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado
qualquer preso militar ou no lhe der o tratamento devido ao seu
posto ou graduao.
2 - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver
perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar
competente, mediante requisio da autoridade judiciria, mandar
guardar os pretrios ou tribunais por fora federal. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 75 - Os militares da ativa, no exerccio de funes militares,
so dispensados do servio na instituio do Jri e do servio na Justia
Eleitoral. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO II
Do Uso dos Uniformes
ART. 76 - Os uniformes das Foras Armadas, com seus distintivos,
insgnias e emblemas, so privativos dos militares e simbolizam a
autoridade militar, com as prerrogativas que lhe so inerentes. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
Pargrafo nico. Constituem crimes previstos na legislao especfica
o desrespeito aos uniformes, distintivos, insgnias e emblemas
militares, bem como seu uso por quem a eles no tiver direito.
ART. 77 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insgnias e
emblemas, bem como os modelos, descrio, composio, peas acessrias e
outras disposies, so os estabelecidos na regulamentao especfica de
cada Fora Armada.
1 - proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestao de carter poltico-partidria;
b) em atividade no-militar no estrangeiro, salvo quando
expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades
militares, a cerimnias cvicas comemorativas de datas nacionais ou a
atos sociais solenes de carter particular, desde que
autorizado.
2 - O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de
Estado da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, poder usar os
mesmos uniformes dos militares na ativa.
-
3 - Os militares na inatividade cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva dignidade da classe podero ser
definitivamente proibidos de usar uniformes por deciso do Ministro
da respectiva Fora Singular. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART.78 - O militar fardado tem as obrigaes correspondentes ao
uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou s insgnias que
ostente. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 79 - vedado s Foras Auxiliares e a qualquer elemento civil
ou organizaes civis usar uniformes ou ostentar distintivos,
insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas
Foras Armadas.
Pargrafo nico. So responsveis pela infrao das disposies deste
artigo, alm dos indivduos que a tenham cometido, os comandantes das
Foras Auxiliares, diretores ou chefes de reparties, organizaes de
qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados
uniformes ou ostentados distintivos, insgnias ou emblemas que
possam ser confundidos com os adotados nas Foras Armadas. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
TTULO IV
Das Disposies Diversas
CAPTULO I
Das Situaes Especiais
SEO I
Da Agregao
ART. 80 - Agregao a situao na qual o militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierrquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Servio, nela permanecendo sem nmero. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 81 - O militar ser agregado e considerado, para todos os
efeitos legais, como em servio ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza
militar, estabelecido em lei ou decreto, no Pas ou no estrangeiro,
no-previsto nos Quadros de Organizao ou Tabelas de Lotao da
respectiva Fora Armada, exceo feita aos membros das comisses de
estudo ou de aquisio de material, aos observadores de guerra e aos
estagirios para aperfeioamento de conhecimentos militares em
organizaes militares ou industriais no estrangeiro;
II - for posto disposio exclusiva de outro Ministrio Militar
para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
II - for posto disposio exclusiva do Ministrio da Defesa ou de
Fora Armada diversa daquela a que pertena, para ocupar cargo
militar ou
-
considerado de natureza militar; (NR dada pela Medida Provisria
n 2.215-10, de 31/08/01)
III - aguardar transferncia "ex officio" para a reserva, por ter
sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o rgo competente para formalizar o respectivo processo
tiver conhecimento oficial do pedido de transferncia do militar
para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos na situao de
convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal
Militar.
1 - A agregao de militar nos casos dos itens I e II contada a
partir da data da posse no novo cargo at o regresso Fora Armada a
que pertence ou a transferncia "ex officio" para a reserva.
2 - A agregao de militar no caso do item III contada a partir da
data indicada no ato que tornar pblico o respectivo evento.
3 - A agregao de militar no caso do item IV contada a partir da
data indicada no ato que tornar pblica a comunicao oficial at a
transferncia para a reserva.
4 - A agregao de militar no caso do item V contada a partir do
primeiro dia aps o respectivo prazo e enquanto durar o evento. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
ART. 82 - O militar ser agregado quando for afastado
temporariamente do servio ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, aps 1 (um) ano
contnuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contnuo em licena para
tratamento de sade prpria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para
tratar de interesse particular;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para
tratar de sade de pessoa da famlia;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o
processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de desero
previsto no Cdigo Penal Militar, se oficial ou praa com
estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter
sido capturado, e reincludo a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, aps ficar exclusivamente disposio da
Justia Comum;
-
X - ter sido condenado pena restritiva de liberdade superior a 6
(seis) meses, em sentena transitada em julgado, enquanto durar a
execuo, excludo o perodo de sua suspenso condicional, se concedida
esta, ou at ser declarado indigno de pertencer s Foras Armadas ou
com elas incompatvel;
XI - ter sido condenado pena de suspenso do exerccio do posto,
graduao, cargo ou funo prevista no Cdigo Penal Militar;
XII - ter passado disposio de Ministrio Civil, de rgo do Governo
Federal, de Governo Estadual, de Territrio ou Distrito Federal,
para exercer funo de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo pblico civil
temporrio, no-eletivo, inclusive da administrao indireta, e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5
(cinco) ou mais anos de servio.
1 - A agregao de militar nos casos dos itens I, II, III e IV
contada a partir do primeiro dia aps os respectivos prazos e
enquanto durar o evento.
2 - A agregao de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI contada a partir da data indicada no ato que tornar
pblico o respectivo evento.
3 - A agregao de militar nos casos dos itens XII e XIII contada
a partir da data de posse no novo cargo at o regresso Fora Armada a
que pertence ou transferncia "ex officio" para a reserva.
4 - A agregao de militar no caso do item XIV contada a partir da
data do registro como candidato at sua diplomao ou seu regresso
Fora Armada a que pertence, se no houver sido eleito. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 83 - O militar agregado fica sujeito s obrigaes
disciplinares concernentes s suas relaes com outros militares e
autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe d
precedncia funcional sobre outros militares mais graduados ou mais
antigos. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 84 - O militar agregado ficar adido, para efeito de
alteraes e remunerao, organizao militar que lhe for designada,
continuando a figurar no respectivo registro, sem nmero, no lugar
que at ento ocupava. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 85 - A agregao se faz por ato do Presidente da Repblica ou
da autoridade qual tenha sido delegada a devida competncia. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
SEO II
Da Reverso
ART. 86 - Reverso o ato pelo qual o militar agregado retorna ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servio to logo cesse o motivo que
determinou sua agregao,
-
voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala
numrica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no 3 do
ART. 100.
Pargrafo nico. Em qualquer tempo poder ser determinada a reverso
do militar agregado nos casos previstos nos itens IX, XII e XIII do
ART. 82. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 87 - A reverso ser efetuada mediante ato do Presidente da
Repblica ou da autoridade qual tenha sido delegada a devida
competncia. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO III
Do Excedente
ART. 88 - Excedente a situao transitria a que, automaticamente,
passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregao, reverta
ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servio, estando qualquer
destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocao a que faz jus na escala hierrquica, aps
haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com
seu efetivo completo;
III - promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierrquica,
ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servio, em
virtude de promoo de outro militar em ressarcimento de preterio;
e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por
incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma
ou Servio, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
1 - O militar cuja situao a de excedente, salvo o indevidamente
promovido, ocupa a mesma posio relativa, em antigidade, que lhe
cabe na escala hierrquica e receber o nmero que lhe competir, em
conseqncia da primeira vaga que se verificar, observado o disposto
no 3 do ART. 100.
2 - O militar, cuja situao de excedente, considerado, para todos
os efeitos, como em efetivo servio e concorre, respeitados os
requisitos legais, em igualdade de condies e sem nenhuma restrio, a
qualquer cargo militar, bem como promoo e quota compulsria.
3 - O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupar a
primeira vaga aberta, observado o disposto no 3 do ART.100,
deslocando o critrio de promoo a ser seguido para a vaga
seguinte.
-
4 - O militar promovido indevidamente s contar antigidade e
receber o nmero que lhe competir na escala hierrquica quando a vaga
que dever preencher corresponder ao critrio pelo qual deveria ter
sido promovido, desde que satisfaa aos requisitos para promoo. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
SEO IV
Do Ausente e do Desertor
ART. 89 - considerado ausente o militar que, por mais de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer sua organizao militar sem comunicar
qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licena, da organizao militar onde serve ou
local onde deve permanecer.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sero
observadas as formalidades previstas em legislao especfica. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
ART. 90 - O militar considerado desertor nos casos previstos na
legislao penal militar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO V
Do Desaparecido e do Extraviado
ART. 91 - considerado desaparecido o militar na ativa que, no
desempenho de qualquer servio, em viagem, em campanha ou em caso de
calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Pargrafo nico. A situao de desaparecimento s ser considerada
quando no houver indcio de desero. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 92 - O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente
considerado extraviado. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO VI
Do Comissionado
ART. 93 - Aps a declarao de estado de guerra, os militares em
servio ativo podero ser comissionados, temporariamente, em postos
ou graduaes superiores aos que efetivamente possurem.
Pargrafo nico. O comissionamento de que trata este artigo ser
regulado em legislao especfica. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
CAPTULO II
-
Da Excluso do Servio Ativo
SEO I
Da Ocorrncia
ART. 94 - A excluso do servio ativo das Foras Armadas e o
conseqente desligamento da organizao a que estiver vinculado o
militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferncia para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demisso;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulao de incorporao;
VII - desincorporao;
VIII - a bem da disciplina;
IX - desero;
X - falecimento; e
XI - extravio.
1 - O militar excludo do servio ativo e desligado da organizao a
que estiver vinculado passar a integrar a reserva das Foras
Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII,
IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, "ex officio", a bem da
disciplina.
2 - Os atos referentes s situaes de que trata o presente artigo
so da alada do Presidente da Repblica, ou da autoridade competente
para realiz-los, por delegao. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 95 - O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II,
V e VII do artigo anterior, ou demissionrio a pedido, continuar no
exerccio de suas funes at ser desligado da organizao militar, em
que serve.
1 - O desligamento do militar da organizao em que serve dever
ser feito aps a publicao em "Dirio Oficial", em Boletim ou em Ordem
de Servio de sua organizao militar, do ato oficial correspondente,
e no poder exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira
publicao oficial.
-
2 - Ultrapassado o prazo a que se refere o pargrafo anterior, o
militar ser considerado desligado da organizao a que estiver
vinculado, deixando de contar tempo de servio, para fins de
transferncia para a inatividade. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
SEO II
Da Transferncia para a Reserva Remunerada
ART.96 - A passagem do militar situao de inatividade, mediante
transferncia para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex officio".
Pargrafo nico. A transferncia do militar para a reserva
remunerada pode ser suspensa na vigncia do estado de guerra, estado
de stio, estado de emergncia ou em caso de mobilizao. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 97 - A transferncia para a reserva remunerada, a pedido,
ser concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no
mnimo, 30 (trinta) anos de servio.
1 - O oficial da ativa pode pleitear transferncia para a reserva
remunerada mediante incluso voluntria na quota compulsria.
2 - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou
estgio de durao superior a 6 (seis) meses, por conta da Unio, no
estrangeiro, sem haver decorrido 3 (trs) anos de seu trmino, a
transferncia para a reserva s ser concedida mediante indenizao de
todas as despesas correspondentes realizao do referido curso ou
estgio, inclusive as diferenas de vencimentos. O clculo da
indenizao ser efetuado pelos respectivos Ministrios.
3 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos oficiais
que deixem de ser includos em Lista de Escolha, quando nela tenha
entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma
ou Servio.
4 - No ser concedida transferncia para a reserva remunerada, a
pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inqurito ou processo em qualquer
jurisdio; e
a. estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (LEI 6.880 DE
09/12/1980)
ART. 98 - A transferncia para a reserva remunerada, "ex
officio", verificar-se- sempre que o militar incidir em um dos
seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limites: (Lei n 7.666 de
22/08/1988.) (NR)
-
a) na Marinha, no Exrcito e na Aeronutica, para os Oficiais dos
Corpos, Quadros, Armas e Servios no includos na letra "b";
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Postos Idades
------------------------------------------------------------------------------------------------
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exrcito e
Tenente-Brigadeiro
................................................... 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Diviso e Major-Brigadeiro .. 64
anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro ...... 62
anos
Capito-de-Mar-e-Guerra e Coronel ...................... 59
anos
Capito-de-Fragata e Tenente-Coronel ................... 56
anos
Capito-de-Corveta e Major .....................................
52 anos
Capito-Tenente ou Capito e Oficiais Subalternos ...... 48
anos
-------------------------------------------------------------------------------------------------
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgies-Dentistas
(CD) e do Quadro de Apoio Sade (S), componentes do Corpo de Sade da
Marinha e do Quadro Tcnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e
do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo
Auxiliar da Marinha; no Exrcito, para os Oficiais do Quadro
Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais
(QAO), do Quadro de Oficiais Mdicos (QOM), do Quadro de Oficiais
Farmacuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na
Aeronutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Mdicos (QOMed),
do Quadro de Oficiais Farmacuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais
Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avies
(QOEAv), em Comunicaes (QOECom), em Armamento (QOEArm), em
Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de
Trfego Areo (QOECTA), em Suprimento Tcnico (QOESup) e do Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronutica (QOEA):
Postos Idades
Capito-de-Mar-e-Guerra e
Coronel...................................................................
62 anos
Capito-de-Fragata e
Tenente-Coronel...............................................................
60 anos
Capito-de-Corveta e
Major...............................................................................
58 anos
Capito-Tenente e
Capito................................................................................
56 anos
-
Primeiro
Tenente................................................................................................
56 anos
Segundo-Tenente...............................................................................................
56 anos (Alnea "b" alterado pela Lei 10.416, 27/03/02)
c) na Marinha, no Exrcito e na Aeronutica, para Praas:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Postos Idades
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Suboficial e Tenente
............................................................. 54
anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
......................................... 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe ................
. 50 anos
Terceiro-Sargento
.................................................................
49 anos
Cabo e Taifeiro de Segunda-Classe
..................................... 48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira-Classe ..............
44 anos
---------------------------------------------------------------------------------------------------
*(INCISO I, e alneas a) b) e c) com redao dada pela Lei n 7.666 de
22/08/1988.)
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no ltimo posto
da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro
da respectiva Fora; (Lei n 7.659 de 10/05/1988) (NR).
III - completar os seguintes tempos de servio como Oficial
General:
a) nos Corpos ou Quadros que possurem at o posto de Almirante
de-Esquadra, General-de-Exrcito e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze)
anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possurem at o posto de Vice
Almirante, General-de-Diviso e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos;
e
c) nos Corpos ou Quadros que possurem apenas o posto de Contra
Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanncia no ltimo
posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Servio;
para o Capito-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo ser acrescido
de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no
posto, j possuir o curso exigido para a promoo ao primeiro posto de
oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a conclu-lo com
aproveitamento;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsria;
-
VI - for a praa abrangida pela quota compulsria, na forma
regulada em decreto, para cada Fora Singular;
VII - for o oficial considerado no-habilitado para o acesso em
carter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciao
para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
VIII - deixar o Oficial-General, o Capito-de-Mar-e-Guerra ou o
Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao
Presidente da Repblica, pelo nmero de vezes fixado pela Lei de
Promoes de Oficiais da Ativa das Foras Armadas, quando na referida
Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servio;
IX - for o Capito-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para
o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso
exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou no, por
oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Servio,
que tenha sido includo em Lista de Escolha;
X - na Marinha e na Aeronutica, deixar o oficial do penltimo
posto de Quadro, cujo ltimo posto seja de oficial superior, de
ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo nmero de vezes
fixado pela Lei de Promoes de Oficiais da Ativa das Foras Armadas,
quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo
Quadro;
XI - ingressar o oficial no Magistrio Militar, se assim o
determinar a legislao especfica;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contnuos ou no, em licena para
tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contnuos em licena para
tratamento de sade de pessoa de sua famlia;
XIV - (Revogado pela Lei nmero 9.297, de 25/07/1996 - DOU de
26/07/1996, em vigor desde a publicao);
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contnuos ou no,
agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego
pblico civil temporrio, no-eletivo, inclusive da administrao
indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b", do
pargrafo nico, do ART.52.
1 - A transferncia para a reserva processar-se- quando o militar
for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item
V, caso em que ser processada na primeira quinzena de maro.
2 - (Revogado pela Lei n 9.297, de 25/07/1996 - DOU de
26/07/1996, em vigor desde a publicao).
-
3 - A nomeao ou admisso do militar para os cargos ou empregos
pblicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poder ser
feita se: (Lei n 9.297, de 25/07/1996 (DOU de 26/07/1996, em vigor
desde a publicao).(NR)
a) oficial, pelo Presidente da Repblica ou mediante sua
autorizao quando a nomeao ou admisso for da alada de qualquer outra
autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praa, mediante autorizao do respectivo Ministro.
4 - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que
trata o item XV:
a) lhe assegurada a opo entre a remunerao do cargo ou emprego e
a do posto ou da graduao;
b) somente poder ser promovido por antigidade, e
c) o tempo de servio contado apenas para aquela promoo e para a
transferncia para a inatividade.
5 - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for
definida na lei que dispe sobre as promoes dos oficiais da ativa
das Foras Armadas. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 99 - A quota compulsria, a que se refere o item V do artigo
anterior, destinada a assegurar a renovao, o equilbrio, a
regularidade de acesso e a adequao dos efetivos de cada Fora
Singular. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 100 - Para assegurar o nmero fixado de vagas promoo na
forma estabelecida no ART. 61, quando este nmero no tenha sido
alcanado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base,
aplicar-se- a quota compulsria a que se refere o artigo
anterior.
1 - A quota compulsria calculada deduzindo-se das vagas fixadas
para o ano-base para um determinado posto:
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no
referido ano-base, e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1
(primeiro) de janeiro at 31 (trinta e um) de dezembro,
inclusive.
2 - No estaro enquadradas na letra "b" do pargrafo anterior as
vagas que:
a) resultarem da fixao de quota compulsria para o ano anterior
ao ano-base, e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por
oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Servios ou que a
eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que
deram motivo agregao, observado o disposto no 3 deste artigo.
-
3 - As vagas decorrentes da aplicao direta da quota compulsria e
as resultantes das promoes efetivadas nos diversos postos, em face
daquela aplicao inicial, no sero preenchidas por oficiais
excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem
cessado as causas da agregao.
4 - As quotas compulsrias s sero aplicadas quando houver, no
posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaam s condies de
acesso. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 101 - A indicao dos oficiais para integrarem a quota
compulsria obedecer s seguintes prescries:
I - inicialmente sero apreciados os requerimentos apresentados
pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de
tempo de efetivo servio, requererem sua incluso na quota
compulsria, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos
mais idosos, e
II - se o nmero de oficiais voluntrios na forma do item I no
atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total
ser completado, "ex officio", pelos oficiais que:
a) contarem, no mnimo, como tempo de efetivo servio:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capito-de-Mar-e-Guerra ou
Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capito-de-Fragata ou Tenente
Coronel, e
4 - 20 (vinte) anos, de Capito-de-Corveta ou Major.
b) possurem interstcio para promoo, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de
antigidade que definem a faixa dos que concorrem constituio dos
Quadros de Acesso por Antigidade, Merecimento ou Escolha;
d) ainda que no concorrendo constituio dos Quadros de Acesso por
Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de
antigidade estabelecidos para a organizao dos referidos Quadros,
e
e) satisfizerem s condies das letras "a", "b", "c" e "d", na
seguinte ordem de prioridade:
1) no possurem as condies regulamentares para a promoo,
ressalvada a incapacidade fsica at 6 (seis) meses contnuos ou 12
(doze) meses descontnuos; dentre eles os de menor merecimento a ser
apreciado pelo rgo competente da Marinha, do Exrcito e da
Aeronutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em
caso de mesma idade, os mais modernos;
-
2) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou
Lista de Escolha, pelo maior nmero de vezes no posto, quando neles
tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condies, os de
menor merecimento a ser apreciado pelo rgo competente da Marinha,
do Exrcito e da Aeronutica; em igualdade de merecimento, os de mais
idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos, e
3) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais
modernos.
1 - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos no-numerados em
virtude de lei especial aplicam-se as disposies deste artigo e os
que forem relacionados para a compulsria sero transferidos para a
reserva juntamente com os demais componentes da quota, no sendo
computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
2 - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Servios, nos quais no haja
posto de Oficial-General, s podero ser atingidos pela quota
compulsria os oficiais do ltimo posto da hierarquia que tiverem, no
mnimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo efetivo servio e os oficiais
dos penltimo e antepenltimo postos que tiverem, no mnimo, 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de efetivo servio.
3 - Computar-se-, para os fins de aplicao da quota compulsria,
no caso previsto no item II, letra "a", nmero 1, como de efetivo
servio, o acrscimo a que se refere o item II do ART. 137. (LEI 6880
DE 09/12/1980)
ART. 102 - O rgo competente da Marinha, do Exrcito e da
Aeronutica organizar, at o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada
ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota
compulsria, na forma do artigo anterior.
1 - Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsria
anual sero notificados imediatamente e tero, para apresentar
recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra "a", do 1;
do ART. 51.
2 - No sero relacionados para integrarem a quota compulsria os
oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados
extraviados ou desertores. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 103 - Para assegurar a adequao dos efetivos necessidade de
cada Corpo, Quadro, Arma ou Servio, o Poder Executivo poder aplicar
tambm a quota compulsria aos Capites-de-Mar-e-Guerra e Coronis
no-numerados, por no possurem o curso exigido para ascender ao
primeiro posto de Oficial-General.
1 - Para aplicao da quota compulsria na forma deste artigo, o
Poder Executivo fixar percentual calculado sobre os efetivos de
oficiais no-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou
Servio, em 31 de dezembro de cada ano.
2 - A indicao de oficiais no-numerados para integrarem a quota
compulsria, os quais devero ter, no mnimo, 28 (vinte e oito) anos
de efetivo servio, obedecer s seguintes prioridades:
1) os que requererem sua incluso na quota compulsria;
-
2) os de menor merecimento a ser apreciado pelo rgo competente
da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica; em igualdade de
merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais
modernos, e
3) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais
modernos.
3 - Observar-se-o na aplicao da quota compulsria, referida no
pargrafo anterior, as disposies estabelecidas no ART. 102. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
SEO III
Da Reforma
ART. 104 - A passagem do militar situao de inatividade, mediante
reforma, se efetua:
I - a pedido, e
II - "ex officio". (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART .105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos
membros do Magistrio Militar, se o dispuser a legislao especfica da
respectiva Fora, somente poder ser concedida quele que contar mais
de 30 (trinta) anos de servio, dos quais 10 (dez), no mnimo, de
tempo de Magistrio Militar. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
ART. 106 - A reforma "ex officio" ser aplicada ao militar
que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanncia na
reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistrio
Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capito-Tenente, Capito e oficial subalterno, 60
(sessenta) anos, e
d) para Praas, 56 (cinqenta e seis) anos.
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o servio ativo
das Foras Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido
julgado incapaz, temporariamente, mediante homologao de Junta
Superior de Sade, ainda que se trate de molstia curvel;
IV - for condenado pena de reforma prevista no Cdigo Penal
Militar, por sentena transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior
Tribunal Militar, efetuado em conseqncia de Conselho de Justificao
a que foi submetido, e
-
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praa com
estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro
respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Pargrafo nico. O militar reformado na forma do item V ou VI s
poder readquirir a situao militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentena do Superior Tribunal
Militar e nas condies nela estabelecidas, e
b) no caso do item VI, por deciso do Ministro respectivo. (LEI
6880 DE 09/12/1980)
ART. 107 - Anualmente, no ms de fevereiro, o rgo competente da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica organizar a relao dos
militares, inclusive membros do Magistrio Militar, que houverem
atingido a idade-limite de permanncia na reserva, a fim de serem
reformados.
Pargrafo nico. A situao de inatividade do militar da reserva
remunerada, quando reformado por limite de idade, no sofre soluo de
continuidade, exceto quanto s condies de mobilizao. (LEI 6880 DE
09/12/1980)
ART. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqncia
de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manuteno da ordem
pblica;
II - enfermidade contrada em campanha ou na manuteno da ordem
pblica, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas
situaes;
III - acidente em servio;
IV - doena, molstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relao de causa e efeito a condies inerentes ao servio;
V - tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pnfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras molstias que a lei indicar com base nas
concluses da medicina especializada, e
VI - acidente ou doena, molstia ou enfermidade, sem relao de
causa e efeito com o servio.
1 - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV sero
provados por atestado de origem, inqurito sanitrio de origem ou
ficha de evacuao, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros
de baixa utilizados como meios subsidirios para esclarecer a
situao.
2 - Os militares julgados incapazes por um dos motivos
constantes do item V deste artigo somente podero ser reformados aps
a homologao, por Junta Superior de Sade, da inspeo de sade que
concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida regulamentao
especfica de cada Fora Singular. (LEI 6880 DE 09/12/1980)
-
ART. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente
por um dos motivos constantes dos itens I, II,III, IV e V do artigo
anterior ser reformado com qual