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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERALAutarquia
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Dvidas Frequentes
COREN-DF
Maro/2013
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72015-901 - FONE: (61) 3353-5459
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Plenrio 2012-2014
Presidente
Wellington Antnio da Silva
Secretrio
Eduardo Mamede dos Santos
Tesoureiro
Paulo Roberto Mendes Bezerra
Conselheiros Efetivos
Dra. Mnica Borges Silva Souza
Dr. Elissandro Noronha dos Santos
Sra. Mariza de Ftima Oliveira Rocha
Sr. Edivaldo Paiva Ferreira
Sr. Jos Bragana Filho
Sr. Afonso Soares Barbosa
Conselheiros Suplentes
Dr. Tiago Pessoa Alves
Dr. Francisco Ferreira Filho
Dra. Mrcia Maria Martins Nepomuceno
Dr. Joo Paulo Beserra Lima
Dr. Gilney Guerra de Medeiros
Sr. Adriano Arajo da Silva
Sra. Renilda Aparecida Arajo dos Santos
Sra. Iolanda Dias Bonfim Pereira
Sr. Ccero Gama de Souza
Elaborao
Enfermeira Fiscal
Gabriela Brasil Nascimento COREN-DF 135647-ENF
Colaborao
Enfermeiras fiscais
Daniela Rossi Bonacasata
Lorenna Viana Gonzaga
No autorizada a reproduo ou venda do contedo deste manual.
Distribuio Gratuita
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APRESENTAO
Em atendimento Lei N 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao), o
Departamento de Fiscalizao do COREN-DF elaborou este material com o
objetivo de sanar as principais dvidas dos profissionais de
enfermagem sobre o Sistema Cofen/Coren, inscrio e exerccio
profissional.
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SUMRIO
1. FUNES
COREN-DF.........................................................................................................42.INSCRIO............................................................................................................................6
3. EXERCCIO
PROFISSIONAL..............................................................................................9
4. FISCALIZAO
.................................................................................................................325.
PROCESSO
TICO..............................................................................................................33
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1. FUNES COREN-DF
1.1 PARA QUE SERVE O COREN?
O COREN-DF uma Autarquia de Fiscalizao Profissional. Tem como
objetivos bsicos
fiscalizar o cumprimento da Lei do Exerccio Profissional (Lei
7.498/86), zelar pelo bom
conceito da profisso e dos que a exeram, bem como pelo
acatamento do Cdigo de tica
dos Profissionais de Enfermagem.
1.2 SOU INSCRITO (A) NO CONSELHO, QUAIS SO OS BENEFCIOS?
O benefcio para a sociedade que pode contar com profissionais
devidamente habilitados ao
exerccio da profisso e com uma entidade que que zela pela
qualidade dos servios prestados
pelos profissionais de enfermagem e pelo cumprimento da Lei do
Exerccio Profissional.
1.3 O COREN LUTA PELOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E POR
MELHORES
SALRIOS?
Questes inerentes a defesa dos interesses econmicos cabvel s
associaes e sindicatos
legalmente institudos. Sendo assim, dvidas sobre piso salarial,
carga horria de trabalho,
FGTS e folgas devero ser tratadas com o Sindicato de sua
categoria profissional ou junto s
delegacias regionais do trabalho. Mais informaes podem ser
obtidas nas entidades abaixo
ou pelo link
http://portal.mte.gov.br/delegacias/df/agencias-regionais.htm
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2.INSCRIO2.1 QUANDO H MUDANA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
(AUXILIAR
PARA TCNICO) AUTOMATICAMENTE O REGISTRO ANTERIOR
CANCELADO ?
No. O cancelamento somente realizado mediante requerimento do
profissional. Caso
permanea com duas inscries haver recolhimento das anuidades
referentes aos dois
registros.
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Sade do DF
(SINDSADE)SCS Quadra 04 Bloco A Ed. Nordeste Asa SulFone:
3433-3800/3801
Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos em Enfermagem do DF
(SINDATE)SCS Quadra 01 Bloco L Ed. Mrcia sala 604Fone: 3458-2660/
3033-7084
Sindicato dos Enfermeiros do DF714 Norte Bloco H loja 02 Asa
Norte
Ministrio Pblico do TrabalhoProcuradoria Regional do Trabalho da
10 Regio DF e TocantinsSEPN 513 Edifcio Imperador Bloco D salas 320
a 331Atendimento ao Pblico: 12 s 18hFone: 3307-7200
Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego Av. W3 Norte
Quadra 509 Bloco E,Ed. Sede, Asa Norte.Telefones: (61) 3340-3205 /
3340-3215 Fax: (61) 33340-3302 / 3340-3247
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2.2 FIZ A INSCRIO MAS NO TRABALHO NA REA. SER COBRADA
ANUIDADE?
Sim. A partir da inscrio haver recolhimento de anuidade at que
seja solicitado o
cancelamento.
2.3 SE EU ESTIVER AFASTADO DO TRABALHO PELO INSS PRECISO PAGAR
A
ANUIDADE?
Em caso de doena, poder ser requerida a suspenso temporria,
sendo esta concedida por
um prazo mximo de 12 (doze) meses. A suspenso temporria no
isenta o profissional das
responsabilidades, obrigaes pecunirias (anuidades) e faltas
cometidas no exerccio da
profisso, geradas anteriormente ao deferimento do pedido.
2.4 O QUE ACONTECE COM O TITULAR QUE TRABALHA COM A INSCRIO
PROVISRIA VENCIDA ?
notificado por exerccio ilegal da Enfermagem e afastado das
atividades de enfermagem.
Alm disso, em caso de descumprimento do auto de infrao, pode ser
denunciado polcia.
2.5 QUEM J SE APOSENTOU TEM SEU REGISTRO CANCELADO
AUTOMATICAMENTE ?
No. O aposentado deve comparecer ao Coren-DF para solicitar
cancelamento de Inscrio atravs de requerimento.
2.6 POSSO REQUERER A SUSPENSO TEMPORRIA DA MINHA INSCRIO?
Sim. Conforme a Resoluo Cofen 372/2010 a suspenso temporria pode
ser requerida nas
seguintes situaes:
Quando comprovar afastamento do exerccio de sua atividade
profissional, sem percepo de qualquer vantagem pecuniria;
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Por motivo de doena;
Por motivo de afastamento do pas;
Para ocupar cargo eletivo no mbito do Poder Executivo e
Legislativo
A suspenso tem prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada.
2.7 QUEM PODE REQUERER A INSCRIO REMIDA?
A inscrio remida poder ser concedida ao profissional aposentado
ou que j tenha
contribudo com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem
por trinta anos, e
nunca tenha sofrido penalidade administrativa e/ou tica na sua
trajetria profissional, direito
esse adquirido na Resoluo Cofen 372/2010.
A nova situao permitir o exerccio da enfermagem e poder ser
obtida pelo profissional
adimplente com todas as obrigaes financeiras junto ao Conselho
incluindo a anuidade do
exerccio vigente e juntar cpia de documento formal emitido por
rgo competente que
informe a condio de aposentado. Aps a transformao da inscrio
remida o profissional
fica isento do pagamento de anuidades, ficando facultativo ao
mesmo o comparecimento s
eleies, podendo, no entanto votar e ser votado.
2.8 A CARTEIRA PROFISSIONAL POSSUI VALIDADE?
Sim. Segundo a Resoluo Cofen 372/2010, a carteira ter validade
de 5 anos, contados da
sua emisso, devendo o profissional renov-la antes do fim desse
perodo, sob pena de
responder nos termos da legislao vigente
2.9 POSSO EXERCER ATIVIDADE DE ENFERMAGEM EVENTUAL EM OUTRO
ESTADO?
Sim. Segundo a Resoluo Cofen 372/2010 , o profissional com
inscrio principal que
exera EVENTUALMENTE a atividade em outro Estado por um prazo que
no exceda 90
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dias consecutivos no est sujeito inscrio secundria naquela
jurisdio, devendo
obrigatoriamente comunicar aos Conselhos Regionais de ambas as
jurisdies, por escrito, a
localidade, o perodo e a atividade a ser exercida.
2.10 O QUE ACONTECE SE EU NO PAGAR A ANUIDADE?
A anuidade um tributo federal . O no pagamento est sujeito
inscrio em dvida ativa e
execuo fiscal.
2.11 COMO FIXADO O VALOR DA ANUIDADE?
O valor da anuidade fixado pelo Conselho Federal de Enfermagem.
No DF, pela Resoluo
Cofen N 397/2011.
3. EXERCCIO PROFISSIONAL
3.1 OBRIGATRIO O USO DE CARIMBO?
Sim. Conforme RDC Anvisa N 63/11 (Dispe sobre os Requisitos de
Boas Prticas de
Funcionamento para os Servios de Sade), artigo 54 da Resoluo
Cofen N 311/07
(Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem) e Deciso N
Coren-DF 50/11.
(Normatiza no mbito do Distrito Federal os princpios gerais para
aes que constituem os
Registros de Enfermagem).
3.2 O QUE DEVE CONTER NO CARIMBO?
Conforme Resoluo Cofen N 191/96, o carimbo identificador do
profissional deve conter
nome completo, sem abreviatura, nmero do Coren-DF e a categoria
profissional. O nmero
de matrcula pode ser acrescentado.
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Ex:
3.3 QUAL O PROCEDIMENTO NO CASO DE ROUBO OU FURTO?
O profissional deve registrar Boletim de Ocorrncia (BO),
notificar o responsvel tcnico da
instituio em que trabalha e comunicar o Coren-DF.
3.4 QUANTOS PACIENTES O AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM PODE
ASSUMIR POR PLANTO?
No h nmero determinado de pacientes que um profissional de
enfermagem deve assumir
por planto porque em uma unidade h pacientes que demandam
cuidados de enfermagem
diferenciados. Desde o paciente independente com medicao oral at
o paciente que
necessita de cuidados em todas as atividades de vida diria.
Para o clculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem
deve-se utilizar a Resoluo
Cofen N 293/2004 que fixa e estabelece parmetros para o
Dimensionamento do Quadro de
Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das
Instituies de Sade e
Assemelhados.
O primeiro passo classificar os pacientes, ou seja, determinar o
grau de dependncia do
paciente em relao equipe de enfermagem, objetivando estabelecer
o tempo gasto nos
cuidados direto e indireto, bem como o quantitativo de pessoal
para atender s necessidades
do paciente.
Segundo a Resoluo os pacientes so classificados da seguinte
forma:
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Fulana da SilvaEnfermeira
Coren-DF 000-ENF
Fulana da SilvaTcnica de
EnfermagemCoren-DF 000-TEC
Fulana da SilvaAuxiliar de
EnfermagemCoren-DF 000-AUX
Fulana da SilvaAtendente de Enfermagem
AUT/Coren-DF 000
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Pacientes de cuidados mnimos (PCM): Paciente estvel, sob o ponto
de
vista clnico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente
quanto ao atendimento das
necessidades humanas bsicas.
Pacientes de cuidados intermedirios (PCI): Paciente estvel, sob
o ponto
de vista clnico e de enfermagem, requerendo avaliaes mdicas e de
enfermagem, com
parcial dependncia dos profissionais de enfermagem para o
atendimento das necessidades
humanas bsicas.
Pacientes de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente grave e
recupervel,
com risco iminente de morte, sujeito instabilidade das funes
vitais, requerendo assistncia
de enfermagem e mdica permanente e especializada.
Pacientes de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e
recupervel, com
risco iminente de morte, sujeito instabilidade das funes vitais,
requerendo assistncia de
enfermagem e mdica permanente e especializada.
Essa classificao deve ser realizada pelos enfermeiros, pelo
menos, uma vez ao dia durante
um perodo de 120 dias a fim de estabelecer o cuidado
predominante na unidade.
Depois disso, pode-se utlizar o programa disponvel no stio
eletrnico
www.portalcofen.gov.br/dimensionamento para realizar o
clculo.
3.5 O TCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODE SE RECUSAR A
ATENDER O NMERO DE PACIENTES DELEGADOS PELO ENFERMEIRO,
QUANDO CONSIDERADO EXCESSIVO?
No. O Tcnico/Auxiliar de Enfermagem dever prestar assistncia aos
pacientes, garantindo
a continuidade do cuidado e garantindo ao paciente uma
assistncia livre de danos decorrentes
de impercia, negligncia e imprudncia. Em casos como este, o
profissional deve conversar
com a chefia e caso no haja resoluo, entrar em contato com o
Coren-DF.
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3.6 O AGENTE COMUNITRIO DE SADE (ACS) PODE AFERIR PRESSO
ARTERIAL?
De acordo com a Portaria MS n 1886/97 e a Lei 11.350/06 que
regulamenta a profisso de
agente comunitrio de sade, o mesmo tem como uma das atribuies o
exerccio de
atividades de preveno de doenas e promoo da sade.
No h nenhuma vedao legal para o ato de aferir presso arterial
pelos agentes
comunitrios de sade, desde que capacitados para tal
procedimento, j que no privativo da
enfermagem.
3.7 PROFESSOR UNIVERSITRIO DEVE POSSUIR INSCRIO NO COREN?
Sim. Contudo, existe o Decreto 5773/2006 que dispe sobre educao
superior, o qual
estabelece no Art. 69 que o exerccio de atividade docente na
educao superior no se sujeita
inscrio do professor em rgo de regulamentao profissional.
Ressalta-se que o decreto
se limita ao sistema federal de ensino.
3.8 QUEM PODE EMITIR ATESTADO DE COMPARECIMENTO?
No mbito da equipe de enfermagem qualquer profissional pode
emitir atestado ou declarao
de comparecimento. Contudo, deve-se atentar para as rotinas da
instituio. Em algumas,
somente o enfermeiro pode emiti-lo.
3.9 O ENFERMEIRO PODE PRESCREVER MEDICAMENTOS NO DF?
Normatizaes que autorizam a prescrio de medicamentos pelo
enfermeiro: Lei do
exerccio profissional (7.498/86), Portaria SES 348/2008,
Portaria SES 218/2012, Parecer
Jurdico COREN-DF 186/2010 e Portaria MS 2488/2011. Os protocolos
aprovados pela
SES/DF devem ser consultados no site.
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3.10 PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MILITARES DEVEM POSSUIR INSCRIO
COREN?
A Lei 7.498/86 que regulamenta a profisso de enfermagem prev
como pr-requisito para o
exerccio profissional a inscrio no Conselho com jurisdio na rea
onde ocorre o exerccio.
Alm disso, a Lei 6681/79 que dispe sobre a inscrio de mdicos,
cirurgies-dentistas e
farmacuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina,
Odontologia e Farmcia no se
aplica profissionais de enfermagem.
3.11 AUXILIARES E TCNICOS PODEM REALIZAR O PROCEDIMENTO DE
ASPIRAO?
O Parecer Coren-DF n. 05/2009 conclui que dever do Auxiliar de
Enfermagem, apenas
preparar o material e auxiliar o Tcnico e o Enfermeiro na execuo
dos procedimentos de
aspirao da orofaringe, nasofaringe, orotraqueal, endotraqueal e
da Traqueostomia. Estes
procedimentos devero ser executados apenas por Enfermeiros e
Tcnicos de Enfermagem,
devidamente capacitados e habilitados para executar com segurana
estes procedimentos. O
Enfermeiro o responsvel pela superviso do procedimento executado
pelo Tcnico de
Enfermagem, cabendo-lhe proporcionar cursos de capacitao para
que o Tcnico de
Enfermagem execute o procedimento, sem colocar em risco a vida
do paciente.
3.12 OBRIGATRIA A PRESENA DE ENFERMEIRO EM EVENTOS
ESPORTIVOS?
Conforme a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) dever da
entidade responsvel pela
organizao da competio disponibilizar um mdico e dois
enfermeiros-padro para cada
dez mil torcedores e disponibilizar uma ambulncia para cada dez
mil torcedores
presentes partida.
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3.13 A EQUIPE DE ENFERMAGEM RESPONSVEL PELA LIMPEZA DA
UNIDADE?
O Decreto 94.406/87 que regulamenta a lei do exerccio
profissional de enfermagem em seu
Art. 11 detalha as atividades dos auxiliares de enfermagem e em
seu Inciso IV alnea b
descreve como atividade do auxiliar de enfermagem zelar pela
limpeza e ordem do material,
de equipamentos e de dependncias das unidades de sade.
3.14 EXISTE ALGUM TIPO DE TREINAMENTO PARA PROFISSIONAIS SEM
EXPERINCIA?
Existe na Secretaria de Sade, o treinamento em servio uma
atividade de atualizao e
aperfeioamento profissional. O requerimento realizado pelo
profissional por meio da
FEPECS. Caso haja interesse entre em contato com a FEPECS -
Fundao de Ensino e
Pesquisa em Cincias da Sade
SMHN Quadra 03, conjunto A, Bloco 1 Edifcio Fepecs - tel: 3325
4956 Braslia/DF. Alm
disso, alguns hospitais provados abrem seleo para trainee, um
programa que busca recm
formados com potencial de crescimento.
3.15 QUAIS AS NORMAS EXISTENTES SOBRE TRANSPORTE DE
PACIENTES?
A Portaria GM/MS 2048/2002 define ambulncia como um veculo
(terrestre, areo ou
aquavirio) que se destine exclusivamente ao transporte de
enfermos e classifica em 6 tipos,
entre elas:
TIPO A Ambulncia de Transporte: veculo destinado ao transporte
em decbito
horizontal de pacientes que no apresentam risco de vida, para
remoes simples e de
carter eletivo.
TIPO B Ambulncia de Suporte Bsico: veculo destinado ao
transporte
interhospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao
atendimento pr-
hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, no
classificado com
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potencial de necessitar de interveno mdica no local e/ou durante
transporte at o
servio de destino.
TIPO C - Ambulncia de Resgate: veculo de atendimento de urgncias
pr-
hospitalares de pacientes vtimas de acidentes ou pacientes em
locais de difcil acesso,
com equipamentos de salvamento (terrestre, aqutico e em
alturas).
TIPO D Ambulncia de Suporte Avanado: veculo destinado ao
atendimento e
transporte de pacientes de alto risco em emergncias
pr-hospitalares e/ou de
transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados mdicos
intensivos. Deve
contar com os equipamentos mdicos necessrios para esta funo.
TIPO E Aeronave de Transporte Mdico: aeronave de asa fixa ou
rotativa utilizada
para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa
rotativa para aes de
resgate, dotada de equipamentos mdicos homologados pelo
Departamento de
Aviao Civil - DAC.
TIPO F Embarcao de Transporte Mdico: veculo motorizado
aquavirio,
destinado ao transporte por via martima ou fluvial. Deve possuir
os equipamentos
mdicos necessrios ao atendimento de pacientes conforme sua
gravidade.
Tambm cita os profissionais que devem tripular a ambulncia.
Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um
Tcnico ou Auxiliar de
enfermagem.
Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um tcnico ou
auxiliar de
enfermagem.
Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodovirios,
bombeiros militares, e/ou
outros profissionais reconhecidos pelo gestor pblico, sendo um
motorista e os outros
dois profissionais com capacitao e certificao em salvamento e
suporte bsico de
vida.
Tipo D: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um
mdico.
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Aeronaves: o atendimento feito por aeronaves deve ser sempre
considerado como de
suporte avanado de vida e: Para os casos de atendimento
pr-hospitalar mvel
primrio no traumtico e secundrio, deve contar com o piloto, um
mdico, e um
enfermeiro; para o atendimento a urgncias traumticas em que
sejam necessrios
procedimentos de salvamento, indispensvel a presena de
profissional capacitado
para tal.
Embarcaes: a equipe deve ser composta 2 ou 3 profissionais, de
acordo com o tipo
de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da
embarcao e um
auxiliar/tcnico de enfermagem em casos de suporte bsico de vida,
e um mdico e um
enfermeiro, em casos de suporte avanado de vida.
Entretanto, a Resoluo Cofen 375/2011 estabelece que a assistncia
de
Enfermagem em qualquer tipo de unidade mvel (terrestre, area ou
martima)
destinada ao Atendimento Pr-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em
situaes de risco
conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na
presena do Enfermeiro.
E quando prestada por Tcnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente
poder ser
realizada sob a superviso direta do Enfermeiro.
3.16 QUAL O LIMITE DE ATRIBUIES DO CUIDADOR DE IDOSOS?
A profisso de cuidador de idosos ainda no regulamentada e o
curso considerado livre.
Aps a Lei n 9.394 - Diretrizes e Bases da Educao Nacional curso
livre a modalidade de
educao no-formal de durao varivel, destinada a proporcionar ao
trabalhador
conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o
trabalho. No h exigncia de escolaridade anterior. Esses cursos
no so regulamentados,
sendo livres sua oferta e sua organizao.
Segundo o Ministrio da Sade, a funo do cuidador acompanhar e
auxiliar a pessoa a se
cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela no
consiga fazer sozinha.
Ressaltando sempre que no fazem parte da rotina do cuidador
tcnicas e procedimentos
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identificados com profisses legalmente estabelecidas,
particularmente, na rea de
enfermagem.
Algumas tarefas que fazem parte da rotina do cuidador
incluem:
Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a famlia e a equipe de
sade.
Escutar, estar atento e ser solidrio com a pessoa cuidada.
Ajudar nos cuidados de higiene.
Estimular e ajudar na alimentao.
Ajudar na locomoo e atividades fsicas, tais como: andar, tomar
sol e exerccios fsicos.
Estimular atividades de lazer e ocupacionais.
Realizar mudanas de posio na cama e na cadeira, e massagens de
conforto.
Administrar as medicaes, conforme a prescrio e orientao da
equipe de sade.
Comunicar equipe de sade sobre mudanas no estado de sade da
pessoa cuidada.
Outras situaes que se fizerem necessrias para a melhoria da
qualidade de vida
e recuperao da sade dessa pessoa.
O Guia esclarece que o ato de cuidar no caracteriza o cuidador
como um profissional
de sade, portanto o cuidador no deve executar procedimentos
tcnicos que sejam de
competncia dos profissionais de sade, tais como: aplicaes de
injeo no msculo ou
na veia, curativos complexos, instalao de soro e colocao de
sondas, etc.
As atividades que o cuidador realiza devem ser planejadas junto
aos profissionais de
sade. Nesse planejamento deve ficar claro para todos as
atividades que o cuidador pode e
deve desempenhar.
3.17 SOMENTE A EQUIPE DE ENFERMAGEM PODE ATUAR COMO
INSTRUMENTADOR CIRRGICO?
No. A profisso de instrumentador cirrgico ainda no
regulamentada, isso quer dizer que
qualquer pessoa pode instrumentar. Contudo, tramita na Cmara dos
Deputados o Projeto de
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Lei 642/2007 sobre a regulamentao da profisso. Voc pode
acompanhar a tramitao pelo
link
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347007
As instituies de sade costumam contratar tcnicos de enfermagem
porque no mbito da
Enfermagem, por fora do Decreto n.. 94.406/87, art.11, inciso
III, alnea j, permitido aos
profissionais desta categoria realizar a Instrumentao Cirrgica,
independente de terem ou
no uma formao especfica para instrumentar. O Conselho Federal de
Enfermagem define a
Instrumentao Cirrgica como atividade de Enfermagem, no sendo,
entretanto, ato
privativo da mesma (Resoluo n.. 214/98, art. 1). Esta norma
determina tambm que o
Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador
Cirrgico, por fora de Lei,
subordina-se, exclusivamente ao Enfermeiro Responsvel Tcnico
pela Unidade (Art. 2).
Sendo assim, no h impedimento legal para que, apenas com nvel
mdio e o curso de
instrumentadora cirrgica, atue na profisso.
3.18 A EQUIPE DE ENFERMAGEM DEVE REALIZAR A LIMPEZA E DESINFECO
DE TUBETES DE CITOLOGIA?
No h impedimento legal para a equipe de enfermagem realizar a
limpeza e desinfeco dos
tubetes utilizados na citologia. Segundo a Portaria Conjunta
SGA/SES N 08, de 18 de julho
de 2006 que estabelece as atribuies de cada categoria
profissional na SES-DF, AOSD-
Enfermagem, auxiliares e tcnicos de enfermagem podem executar
outras atribuies de
mesma complexidade e responsabilidade e correlatas com a
natureza dos trabalhos
desenvolvidos na Instituio. Sendo assim, a chefia de enfermagem
dever definir as rotinas
da unidade.
3.19 A EQUIPE DE ENFERMAGEM RESPONSVEL PELA MARCAO DE CONSULTAS
NA ATENO BSICA?
O Parecer Coren-DF 14/2008 conclui no ser atribuio da equipe de
enfermagem a
marcao de consultas dentro do servio do Centro de Ateno Bsica
Sade.
Porm, ressalta-se que est previsto nos programas de ateno bsica,
que a equipe de
enfermagem ( Enfermeiros, Tcnicos e Auxiliares de Enfermagem )
deve realizar marcaes
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de retorno para acompanhamento da populao j atendida dentro dos
programas pr-
estabelecidos.
3.20 NA INSTITUIO EM QUE TRABALHO NO H REPOUSO PARA A
ENFERMAGEM. O QUE O COREN PODE FAZER?
Pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), qualquer trabalho
contnuo, cuja durao
exceda seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para
repouso e alimentao, o
qual ser, no mnimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrrio,
no poder exceder de duas horas. Contudo, no faz referncia alguma
ao local de repouso.
O Conselho no possui competncia legal para tratar da questo. Tal
questo deve ser
encaminhada ao sindicato.
3.21 QUAIS AS ATRIBUIES DO AUXILIAR/TCNICO DE ENFERMAGEM NA
ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?
Conforme a Portaria Conjunta SGA/SES N 08, DE 18 DE JULHO DE
2006 que estabelece
as atribuies dos cargos da SES/DF, so atribuies do auxiliar de
enfermagem, entre outras:
buscar pronturios no setor de informao e responsabilizando-se
pela devoluo dos
mesmos, recolhendo as fichas de atendimento; cumprir e fazer
cumprir normas e
rotinas da Instituio;
executar os trabalhos de rotinas vinculadas admisso,
transferncia,
encaminhamentos,
realizar estatstica mensal e repassar dados ao Enfermeiro;
registrar dados de produtividade em formulrio especfico e
encaminhar para a Chefia
de Enfermagem;
requisitar material de consumo farmcia e ao almoxarifado;
executar outras atribuies de mesma complexidade e
responsabilidade e correlatas
com a natureza dos trabalhos desenvolvidos na Instituio;
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executar outras atividades contidas no Manual de Atribuies da
Equipe de
Enfermagem/SES;
Segundo a Portaria GM/MS 24888/2011 que Aprova a Poltica
Nacional de Ateno Bsica,
estabelecendo a reviso de diretrizes e normas para a organizao
da Ateno Bsica, para a
Estratgia Sade da Famlia (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitrios de Sade (PACS),
so atribuies especficas do Auxiliar e do Tcnico de
Enfermagem:
I - participar das atividades de ateno realizando procedimentos
regulamentados no
exerccio de sua profisso na UBS e, quando indicado ou necessrio,
no domiclio e/ou nos
demais espaos comunitrios (escolas, associaes etc);
II - realizar atividades programadas e de ateno demanda
espontnea;
III - realizar aes de educao em sade a populao adstrita,
conforme planejamento
da equipe;
IV - participar do gerenciamento dos insumos necessrios para o
adequado
funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e realizar atividades de educao
permanente.
3.22 ATRIBUIO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM A ENTREGA DE MEDICAMENTOS
NA ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?
Segundo a Portaria GM/MS 2488/2011, funo do Auxiliar e do Tcnico
de Enfermagem
participar do gerenciamento dos insumos necessrios para o
adequado funcionamento da
Unidade de Sade da Famlia. Alm disso, tal dispositivo no prev a
presena de
farmacutico ou tcnico de farmcia na equipe de sade da famlia.
Portanto o auxiliar de
enfermagem ou qualquer outro membro da equipe pode realizar a
entrega desde que
devidamente capacitado.
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3.23 ATRIBUIO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM O CADASTRAMENTO DAS
FAMLIAS NA ESTRATGIA SADE DA FAMLIA?
Conforme a Portaria GM/MS 2488/2011 , so atribuies comuns a
todos os profissionaisda
equipe de sade da famlia:
I - participar do processo de territorializao e mapeamento da
rea de atuao da
equipe, identificando grupos, famlias e indivduos expostos a
riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das famlias e dos
indivduos no sistema de
informao indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma
sistemtica, os dados para a
anlise da situao de sade considerando as caractersticas sociais,
econmicas, culturais,
demogrficas e epidemiolgicas do territrio, priorizando as
situaes a serem acompanhadas
no planejamento local.
3.24 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE REALIZAR CLASSIFICAO DE RISCO E
PRIORIZAO DA ASSISTNCIA EM SERVIOS DE URGNCIA?
No. A classificao de risco e priorizao da assistncia em Servios
de Urgncia privativa
do Enfermeiro, no mbito da equipe de Enfermagem, de acordo com a
Resoluo Cofen N
423/2012.
3.25 PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PODEM TRABALHAR NA
ODONTOLOGIA?
A Secretaria de Sade apresenta um dficit histrico de
profissionais de sade bucal,
principalmente de nvel mdio. Por isso, h muito tempo os
auxiliares e tcnicos de
enfermagem so desviados de funo para que a populao no fique sem
atendimento.
Contudo, essa prtica no correta, pois contraria vrios
dispositivos legais como a Lei
Complementar N 840, de 23 de dezembro de 2011, a Lei 11.889/08
que regulamenta a
profisso de tcnico e auxiliar em sade bucal e obriga a inscrio
destes profissionais no
Conselho Regional de Odontologia e o Cdigo de tica dos
Profissionais de Enfermagem
(Resoluo Cofen 311/07) que estabelece como dever do profissional
de enfemagem prestar
servios que por sua natureza competem a outro profissional,
exceto em caso de emergncia
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(art.33).
A fiscalizao do Coren-DF tem trabalhado para que os
profissionais de enfermagem exeram
as funes previstas na legislao de enfermagem e garantam uma
assistncia de enfermagem
de qualidade para indivduo, famlia e coletividade.
Em relao ao desvio de funo, esclareo que a Lei Orgnica do
Distrito Federal, Art.35,
Inciso V, alneas a e b que veda o desvio de funo ressalvadas a
mudana de funo
concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica e a
transferncia concedida a
servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em
decorrncia de acidente ou doena
de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua
situao.
3.25 OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PODEM SER REMANEJADOS
ENTRE SETORES DURANTE O PLANTO?
Sob o ponto de vista do exerccio profissional e tico no h nada
que a impea de trabalhar
em setor diverso da sua lotao, pois voc possui competncia tcnica
para exercer as
atividades de enfermagem no centro cirrgico e no pronto-socorro.
Contudo, tal situao
expe que a instituio na qual voc trabalha possui dficit de
pessoal de enfermagem, o que
influencia na qualidade da assistncia prestada. Sendo assim,
solicito que envie o nome da
instituio para que possamos realizar a fiscalizao. Em relao ao
trabalho em dois setores
simultaneamente, sugiro que entre em contato com o sindicato
para receber as orientaes
trabalhistas. O telefone do Sindicato dos Auxiliares e Tcnicos
de Enfermagem (SINDATE)
3033-7084 ou 3458-3801.
3.26 ENFERMEIROS PODEM TOMAR POSSE EM CONCURSO PBLICO PARA
TCNICOS DE ENFERMAGEM?
No. Caso o Enfermeiro seja aprovado em concurso pblico para o
cargo de Tcnico de
Enfermagem ter de comprovar a habilitao legal para o exerccio
desta funo, ou seja, ser
titular do Diploma ou do Certificado de Tcnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a
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legislao vigente, e possuir inscrio como Tcnico de Enfermagem no
Conselho Regional
de Enfermagem do Distrito Federal. Alm disso, conforme o Cdigo
de tica dos
Profissionais de Enfermagem proibido pleitear cargo, funo ou
emprego ocupado por
colega, utilizando-se de concorrncia desleal (art. 74).
3.27 AUXILIARES E TCNICOS DE ENFERMAGEM PODEM PASSAR SONDA?
Sonda vesical de demora ou intermitente/alvio no ambiente
hospitalar e extra-hospitalar
(Parecer Coren-DF 004/2011): a atribuio do procedimento em
questo do Enfermeiro,
sendo este, tambm, responsvel pela deciso de deleg-lo. Quando na
ocorrncia de uma real
necessidade, respeitando protocolos de capacitao e os preceitos
ticos legais da profisso de
enfermagem.
Sonda por via retal ou pela colostomia (Parecer Coren-DF
004/2010): a equipe de Tcnicos e
Auxiliares de Enfermagem podero realizar o procedimento desde
que treinados e
supervisionados pelo Enfermeiro.
Sonda por via nasal ou oral com destino ao estmago e duodeno
(Parecer Coren-DF
003/2010): tanto a insero como a troca de tais sondas devero ser
feitas por profissional
Enfermeiro, cabendo aos Tcnicos e Auxiliares ajudar e auxiliar
no procedimento.
3.28 QUAIS SO AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS ENFERMEIROS?
Conforme a Lei 7498/86 so atividades privativas do
Enfemreiro:
direo do rgo de Enfermagem integrante da estrutura bsica da
instituio de
sade, pblica ou privada, e chefia de servio e de unidade de
Enfermagem;
organizao e direo dos servios de Enfermagem e de suas atividades
tcnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses servios;
planejamento, organizao, coordenao, execuo e avaliao dos servios
de
assistncia de Enfermagem (Sistematizao da Assistncia de
Enfermagem);
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consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de
Enfermagem;
consulta de Enfermagem;
prescrio da assistncia de Enfermagem;
cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
cuidados de Enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam
conhecimentos
de base cientfica e capacidade de tomar decises imediatas;
3.29 ENFERMEIROS SO OBRIGADOS A REALIZAR CONSULTA DE
ENFERMAGEM?
Sim. Segundo a Resoluo Cofen 159/1993, em todos os nveis de
assistncia sade, seja
em instituio pblica ou privada, a consulta de Enfermagem deve
ser obrigatoriamente
desenvolvida na Assistncia de Enfermagem
3.30 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE AUXILIAR CIRURGIAS,
NA
AUSNCIA DO CIRURGIO AUXILIAR? (Fonte:
www.novo.portalcofen.gov.br)
A Resoluo Cofen 280/2003 dispe sobre a proibio de profissional
de enfermagem em
auxiliar procedimentos cirrgicos. O artigo 1 e o pargrafo nico
da referida Resoluo
asseveram que:
Art.1 vedado a qualquer profissional de Enfermagem a funo de
Auxiliar em Cirurgia.
Pargrafo nico. Somente poder haver exceo em situaes de urgncia,
na qual haja
iminente risco de vida, no podendo tal exceo aplicar-se a
situaes previsveis e
rotineiras.
Portanto, vedado ao profissional de enfermagem auxiliar
procedimentos cirrgicos em
substituio ao cirurgio auxiliar.
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3.31 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI
2295/2000, QUE TRATA SOBRE A REDUO DA CARGA HORRIA PARA OS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM
REDUO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)
A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado
diversas campanhas junto
ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos Profissionais
de Enfermagem. Apesar de
no ser finalidade precpua do Cofen, temos apoiado firmemente
diversos movimentos unindo
os profissionais de enfermagem e as instituies da enfermagem
brasileira: ABEN, FNE,
CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as
categorias, empreendendo
uma luta que faz com que essas instituies unidas fortaleam a
busca por nossos direitos, to
almejados e merecidos pela comunidade de Enfermagem, tais como:
a luta contra a
aprovao do Ato Mdico e pela aprovao dos projetos de lei de
interesse das categorias da
enfermagem, como o PL 2295/2000 (Reduo da Carga Horria para 30
horas, sem reduo
salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.
Tais fatos esto sendo veiculados constantemente no portal do
Cofen e dos Conselhos
Regionais. Prova disso, a organizao de caravanas de
profissionais que se deslocam dos
diversos estados do territrio brasileiro com destino a Braslia
para participar das Sesses da
Cmara dos Deputados e pressionar os polticos a colocarem em
pauta e votarem no PL
2295/2000 (Reduo da Carga Horria para 30 horas, sem reduo
salarial), projeto esse, que
j tramita naquela Casa h 12 anos e ainda no foi votado, por
contrariar interesses de
empresrios e polticos envolvidos com a assistncia de sade, ou
seja, donos de hospitais.
Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais
brasileiros e continuaremos
lutando at a vitria e pelos interesses da enfermagem
brasileira.
3.32 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE ACERCA DO PROJETO DE LEI DO
PISO SALARIAL? (Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)Os Profissionais
de Enfermagem ainda no tem piso salarial definido por lei. As
faixas
salariais variam muito de estado a estado brasileiro. Os nveis
salariais variam, tambm, entre
o servio pblico e o privado.
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O Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif,
que fixa o piso salarial
dos profissionais de enfermagem foi recentemente aprovado pela
Comisso de Trabalho, de
Administrao e Servio Pblico na Cmara dos Deputados. O PL, em
questo, tramita em
carter conclusivo e ainda ser analisado pelas Comisses de
Finanas e Tributao, pela
Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania. Ele fixa o salrio
do Enfermeiro em R$
4.650,00, dos Tcnicos de Enfermagem em 70% do piso (R$ 3.255,00)
e dos Auxiliares de
Enfermagem e Parteiras em 50% do piso (R$ 2.325,00). Dessa
forma, quando o PL
4.924/2009 for integralmente aprovado, todas as categorias de
enfermagem tero basicamente
uma indexao salarial, corrigindo as distores e injustias
encontradas no mercado de
trabalho entre os nveis salariais dos profissionais de
enfermagem.
Em abril/2012, a Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio
Pblico (CTASP)
aprovaram o PL 4924/2009, que por sugesto do Relator e dos
Deputados da CTASP,
acolheram a emenda anteriormente aprovada pela CSSF, que fixa os
salrios dos Tcnicos de
Enfermagem em 70% e dos Auxiliares de Enfermagem em 50% do Piso.
A informao mais
recente que o referido Projeto de Lei tramita na Comisso de
Constituio e Justia e de
Cidadania (CCCJ), em carter conclusivo e o Deputado Arnaldo
Faria de S (PTB-SP) foi
designado Relator do Projeto.
Voc poder acompanhar a tramitao, desses Projetos de Lei, atravs
do portal do Cofen ou
da Cmara dos Deputados. Pode tambm procurar o sindicato de sua
categoria profissional a
fim de que as distores sejam corrigidas e para que sua categoria
requeira o aumento salarial
merecido, j que os sindicatos tem a finalidade precpua da defesa
econmica dos
profissionais associados.
3.33 EXISTE ALGUMA NORMA QUE PROBE O PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM ACOMPANHAR ESTGIO EM HORRIO DE TRABALHO?
(Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)
A Resoluo Cofen 371/2010 dispe sobre a participao do Enfermeiro
na superviso de
estgio de estudantes dos diferentes nveis da formao profissional
de Enfermagem.
O artigo 3 da referida Resoluo, preconiza que:
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Art.3 Na ausncia do professor orientador da instituio de ensino,
vedado ao Enfermeiro
exercer, simultaneamente, a funo de supervisor de estgios e as
atividades assistenciais e/ou
administrativas para as quais estiver designado naquele
servio.
Portanto, o fato de estar responsvel pela superviso da equipe de
enfermagem na unidade de
servio e/ou assumindo atividades assistenciais, impede, que ao
mesmo tempo, o Enfermeiro
exera a superviso de estgio de Enfermagem.
O Enfermeiro supervisor da parte cedente do estgio, poder
acompanhar e supervisionar o
estgio de alunos, desde que no seja dentro do horrio contratual
de servio.
3.34 O ENFERMEIRO OU TCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE FOR
OBRIGADO A ATUAR COMO AUXILIAR DE CIRURGIA, OU QUE OBSERVAR
OUTRO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM AUXILIANDO A CIRURGIA,
DEVER DENUNCIAR O CASO AO COREN-DF?
Sim. Qualquer profissional de enfermagem est obrigado a
comunicar ao COREN e aos
rgos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que
possam prejudicar o
exerccio profissional, por fora do artigo 7 do Cdigo de tica dos
Profissionais de
Enfermagem. Dever denunciar, por escrito, citando os nomes dos
envolvidos, dia, hora e
nome do paciente para que possamos adotar as medidas
cabveis.
3.35 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE REALIZAR A COLETA DE
PAPANICOLAU?
No. Conforme a Resoluo Cofen 381/2011, no mbito da equipe de
Enfermagem, a coleta
de material para colpocitologia onctica pelo mtodo de
Papanicolaou privativa do
Enfermeiro, observadas as disposies legais da profisso.
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3.35 O ENFERMEIRO PODE RESPONDER DISTNCIA POR UNIDADE,
CHEFIA OU PLANTO?
No, a responsabilidade legal, tica e tcnica, impede o exerccio
profissional distncia.
Segundo a Resoluo Cofen 438/2012 vedado ao enfermeiro
assistencial trabalhar em
regime de sobreaviso, salvo se o regime for institudo para
cobrir eventuais faltas de
profissionais da escala de servio.
3.36 QUAIS ATIVIDADES OS ATENDENTES DE ENFERMAGEM PODEM
REALIZAR?
Atividades de fcil execuo e entendimento, baseadas em saberes
simples adquiridos por
meio de treinamento e/ou da prtica, se restringem s situaes de
rotina e de repetio, que
no envolvem cuidados diretos ao paciente, no colocam em risco a
comunidade, o ambiente
e/ou a sade do executante, mas contribuem para que a assistncia
de enfermagem seja mais
eficiente (artigo 1 da Resoluo COFEN n 186/1995).
3.37 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE EXECUTAR UMA
PRESCRIO MDICA QUE NO SEJA FEITA DIARIAMENTE?
Sim, desde que esta prescrio seja validada nos termos legais, ou
seja, o profissional mdico
que a elaborou ou seu substituto deve especificar por escrito
sua validade (artigo 1 caput, e
pargrafo nico, da Resoluo COFEN n 281/2003). Caso no haja
validao, ao profissional
de enfermagem cabe executar a prescrio por 24 horas (artigo 1
caput).
3.38 O ENFERMEIRO PODE SOLICITAR EXAME RADIOLGICO PARA
CERTIFICAO DO POSICIONAMENTO DA SONDA NASOENTERAL?
Sim. Este procedimento deve estar descrito em Protocolo
Institucional (parecer Coren-DF 017/2011).
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3.39 O TCNICO DE ENFERMAGEM PODE ADMINISTRAR QUIMIOTERAPIA?
No. Conforme o artigo 11, inciso I, alnea m, da Lei do Exerccio
Profissional da
Enfermagem n 7.498/86, cabe, privativamente, ao Enfermeiro
executar cuidados de
enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam
conhecimentos de base cientfica e
capacidade de tomar decises imediatas. A RDC Anvisa N 220/2004
estabelece que a
administrao da terapia antineoplsica de responsabilidade de
profissionais com formao
superior na rea da sade.
3.40 POSSO ME RECUSAR A FAZER MEDICAO?
Sim. direito do profissional recusar-se a executar prescrio
medicamentosa e teraputica,
onde no conste a assinatura e o n de registro do profissional,
exceto em situaes de urgn-
cia e emergncia, bem como em caso de identificao de erro ou
ilegibilidade. (Art. 37 Reso-
luo Cofen N 311/2007). Contudo, deve-se considerar que tambm
dever do profissional
aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e
culturais, em benefcio da pessoa,
famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso e
assegurar pessoa, famlia e cole-
tividade assistncia de Enfermagem livre de danos decorrentes de
impercia, negligncia ou
imprudncia. Por isso, o profissional deve utilizar o bom senso e
buscar informaes antes de
se recusar.
3.41 POSSO ME RECUSAR A FAZER DETERMINADO PROCEDIMENTO?
Sim. O profissional tem o direito de recusar-se a executar
atividades que no sejam de sua
competncia tcnica, cientfica, tica e legal ou que no ofeream
segurana ao profissional,
pessoa, famlia e coletividade. Contudo, deve-se considerar que
tambm dever do profis-
sional aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e
culturais, em benefcio da
pessoa, famlia e coletividade e do desenvolvimento da
profisso.
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3.42 ABANDONO DE PLANTO UMA INFRAO TICA?
Sim. Segundo o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem,
responsabilidade do
profissional assegurar a pessoa, famlia e coletividade
assistncia de Enfermagem livre de
danos decorrentes de impercia, negligncia ou imprudncia. Alm de
ser um dever a garantia
da continuidade da assistncia. Sendo assim, o profissional que
deixa de prestar assistncia ao
paciente pode ser penalizado com as penas de advertncia,
suspenso, censura ou cassao do
registro profissional. No caso de abandono de planto podem
responder, tica e civilmente, o
profissional que abandonou a assistncia, o que no compareceu
para escala determinada (sem
justificativa) e o enfermeiro responsvel.
3.43 O QUE PROIBIDO AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM?
Conforme o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem (
Resoluo Cofen N
311/2007), algumas das proibies ao profissional so:
Art. 9 Praticar e/ou ser conivente com crime, contraveno penal
ou qualquer outro
ato, que infrinja postulasdos ticos e legais.
Art. 26 Negar assistncia de enfermagem em qualquer situao que se
caracterize
como urgncia ou emergncia.
Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ao da droga e
sem certificar-se
da possibilidade dos riscos.
Art. 32 Executar prescries de qualquer natureza que comprometam
a segurana da
pessoa.
Art. 34 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer
forma de violn-
cia.
Art. 42 Assinar aes de enfermagem que no executou, bem como
permitir que suas
aes sejam assinadas por outro profissional.
Art. 59 Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre
o exerccio
profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de
Enfermagem.
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Art. 75 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de
hospital, casa de
sade, unidade sanitria, clnica, ambulatrio, escola, curso,
empresa ou estabeleci-
mento congnere sem nele sem nele exercer as funes de Enfermagem
pressupostas.
Art. 78 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a
posio ou cargo, para
impor ordens, opinies, atentar contra o pudor, assediar sexual
ou moralmente, inferi-
orizar pessoas ou dificultar o exerccio profissional.
Art. 80 Delegar suas atividades privativas a outro membro da
equipe de enfermagem
ou de sade, que no seja Enfermeiro.
3.44 QUANDO H ESTAGIRIO NA UNIDADE O RESPONSVEL TCNICO
QUE RESPONDE PELO SEU TRABALHO?
Sim, juntamente com o enfermeiro designado para superviso e/ou
enfermeiro professor.
3.45 O COREN INTERFERE NA AUTORIZAO DE CURSO TCNICO DE
ENFERMAGEM?
O Curso Tcnico de Enfermagem um curso regular cujo Plano de
Curso dever ser aprovado
pela Secretaria de Educao Estadual ou do Distrito Federal para
iniciar suas atividades. No
DF essa aprovao pela Secretaria de Educao do DF exige parecer do
Conselho Regional de
Enfermagem realizado aps anlise do Plano de Curso e vistoria "in
loco".
Em conformidade com o disposto na Resoluo N 01/2012 - CE-DF,
Art. 63, A inspeo
prvia para autorizao de cursos de educao profissional tcnica de
nvel mdio
correspondentes ao eixo tecnolgico Ambiente e Sade deve contar,
obrigatoriamente, com a
participao de especialista de nvel de formao igual ou superior
ao curso proposto da rea
integrante do respectivo eixo tecnolgico, devendo a Secretaria
de Estado de Educao do
Distrito Federal realizar gestes que possibilitem essa
participao.
Pargrafo nico. O especialista a que se refere o caput no pode
ter vnculo empregatcio com
a instituio educacional inspecionada. Sendo assim, torna-se
necessrio parecer favorvel do
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COREN-DF para a autorizao do Curso Tcnico de Enfermagem.
O Conselho avalia plano de curso, matriz curricular, biblioteca
com acervo especfico e
atualizado, laboratrio didtico em condies favorveis para o bom
desempenho das prticas
profissionais simuladas e convnios para campos de estgio.
Essa avaliao do Conselho realizada quando a escola abre o curso
e quando feito o
recredenciamento junto Secretaria de Educao do DF a cada 5
anos.
4. FISCALIZAO
4.1 O QUE O ENFERMEIRO FISCAL OBSERVA NAS VISITAS DE
FISCALIZAO?
O fiscal realiza inspeo s dependncias da instituio, observando e
orientando sobre o cumprimento da legislao pertinente ao exerccio
profissional, organizao do Servio de Enfermagem e assistncia de
enfermagem.
Interao com os profissionais de enfermagem;
Diagnstico administrativo do servio de enfermagem;
Condies gerais de trabalho da enfermagem;
Estrutura fsica da unidade de sade;
Regimento Interno;
Manual de Normas e Rotinas;
Educao em Servio;
Dimensionamento de Pessoal;
Sistematizao da Assistncia de Enfermagem;
Comisso de tica de Enfermagem;
Existncia e utilizao de impressos prprios para o registro de
enfermagem;
Anotaes de Enfermagem;
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Proteo, controle e preparo de medicamentos, imunobiolgicos e
afins;
Profissionais ilegais;
O fiscal, aps a inspeo de fiscalizao, dever acompanhar o prazo
das notificaes e dar os devidos encaminhamentos, alm de exercer sua
ao educativa, por meio de reunio com os profissionais de enfermagem
dos servios de sade.
4.2 QUERO SOLICITAR UMA VISITA DE FISCALIZAO INSTITUIO EM QUE
TRABALHO. COMO FAO?
Entre em contato com a fiscalizao por telefone. e-mail, fax,
carta ou pessoalmente.
Contatos fiscalizao COREN-DF:
Email: [email protected]
Telefones: (61) 2102-3755 / 2102 3776/ 2102-3794/2102-3756
Fax: (61) 2102-3754
4.3 O QUE ACONTECE APS A FISCALIZAO?
Se forem encontradas irregularidades, estas sero notificadas com
prazo para soluo. Caso
no sejam sanadas as irregularidades, o processo administrativo
de fiscalizao encamin-
hado para o Departamento Jurdico (ao civil ou representao para o
Ministrio Pblico),
Presidncia (processo tico) e/ou entidades competentes (Vigilncia
Sanitria, Conselho de
Sade, Secretaria de Sade, Procon, entre outros).
5. PROCESSO TICO
5.1 O QUE UMA DENNCIA PARA PROCESSO TICO?
A denncia o ato pelo qual se atribui a prtica de infrao tica ou
disciplinar legislao de
enfermagem. O Processo tico, cujo julgamento acontece nas
dependncias do Coren-DF,
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regulamentado pelas Resolues Cofen 311/07 (Cdigo de tica dos
Profissionais de Enfer-
magem) e 370/10 (Cdigo de Processo tico-Disciplinar da
Enfermagem).
O Processo tico avaliar se houve infrao tica e/ou disciplinar
por parte do profissional de enfermagem (enfermeiro, tcnico de
enfermagem ou auxiliar de enfermagem).
5.2 COMO FEITA A DENNCIA?
A denncia para processo tico dever ser apresentada por escrito,
devendo conter a identi-
ficao do denunciante e do denunciado, a narrao objetiva do fato,
identificao de
testemunhas, se houver e assinatura do denunciante. O formulrio
para denncia edst
disponvel no stio eletrnico: www.coren-df.org.br
5.3 COMO FUNCIONA O PROCESSO TICO?
O formulrio de denncia ser recebido por um Enfermeiro (a)
fiscal, que avaliar o correto
preenchimento do mesmo e o encaminhar ao Presidente do Coren-DF,
o qual designar um
Conselheiro Relator para emitir parecer fundamentado
esclarecendo se o fato tem indcios de
infrao tica e/ou disciplinar e indicar os artigos supostamente
infringidos do Cdigo de t-
ica. O parecer do Conselheiro Relator ser submetido deliberao do
Plenrio, que decidir
pela abertura do Processo tico ou arquivamento dos dados. Se o
Processo tico for aberto, o
Presidente designar membros para comporem a Comisso de Instruo,
responsvel pelo an-
damento do Processo tico. Durante o processo as partes so
ouvidas e garantido o contra-
ditrio e ampla defesa. Ressalta-se que o processo tramitar em
sigilo, at seu trmino, quanto
identidade do profissional denunciado.
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NDICE ALFABTICO
30
HORAS...........................................................................................................................................25
ABANDONO DE
PLANTO..............................................................................................................30
AGENTE COMUNITRIO DE
SADE.............................................................................................12
ANUIDADE...........................................................................................................................................7
APOSENTADO.....................................................................................................................................7
ASPIRAO.......................................................................................................................................13
ATENDENTES DE
ENFERMAGEM.................................................................................................28
ATESTADO DE
COMPARECIMENTO.............................................................................................13
ATIVIDADE DE ENFERMAGEM EVENTUAL EM OUTRO
ESTADO...........................................8
ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS
ENFERMEIROS........................................................................24
AUXILIAR
CIRURGIAS....................................................................................................................25
BENEFCIOS PARA INSCRITOS NO
COREN...................................................................................5
CADASTRAMENTO DAS
FAMLIAS..............................................................................................21
CARIMBO.............................................................................................................................................9
CLASSIFICAO DE
RISCO............................................................................................................21
COLETA DE
PAPANICOLAU...........................................................................................................28
CONSULTA DE
ENFERMAGEM......................................................................................................24
COREN..................................................................................................................................................5
CUIDADOR DE
IDOSOS...................................................................................................................17
CURSO TCNICO DE
ENFERMAGEM............................................................................................31
DENNCIA.........................................................................................................................................34
ENTREGA DE
MEDICAMENTOS....................................................................................................21
ESTGIO.............................................................................................................................................27
ESTRATGIA SADE DA
FAMLIA...............................................................................................19
EVENTOS
ESPORTIVOS...................................................................................................................14
FISCALIZAO.................................................................................................................................32
INSCRIO PROVISRIA
VENCIDA...............................................................................................7
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INSCRIO
REMIDA..........................................................................................................................8
INSTRUMENTADOR
CIRRGICO...................................................................................................18
LIMPEZA DA
UNIDADE...................................................................................................................14
MARCAO DE
CONSULTAS.........................................................................................................19
MUDANA DE CATEGORIA
PROFISSIONAL.................................................................................6
ODONTOLOGIA.................................................................................................................................22
PACIENTES POR TCNICO DE
ENFERMAGEM...........................................................................10
PISO
SALARIAL.................................................................................................................................26
POSSE EM CONCURSO
PBLICO...................................................................................................23
PRESCREVER
MEDICAMENTOS....................................................................................................13
PRESCRIO
MDICA.....................................................................................................................28
PROCESSO
TICO.............................................................................................................................34
PROFESSOR
UNIVERSITRIO........................................................................................................12
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
MILITARES........................................................................13
PROIBIES AO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM.................................................................30
QUIMIOTERAPIA..............................................................................................................................29
RECUSAR
PROCEDIMENTO...........................................................................................................30
RECUSAR FAZER
MEDICAO.....................................................................................................29
REMANEJAMENTO ENTRE
SETORES...........................................................................................22
REPOUSO............................................................................................................................................19
RESPONDER DISTNCIA
(SOBREAVISO)................................................................................28
SALRIO...............................................................................................................................................5
SONDAGENS......................................................................................................................................23
SUSPENSO TEMPORRIA DE
INSCRIO..................................................................................7
TRANSPORTE DE
PACIENTES........................................................................................................15
TREINAMENTO PARA PROFISSIONAIS SEM
EXPERINCIA....................................................14
TUBETES DE
CITOLOGIA................................................................................................................18
VALIDADE DA CARTEIRA
PROFISSIONAL...................................................................................8
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SEDE - SDS - Edifcio Eldorado - Loja 36 - 2 Subsolo CEP:
70392-901
Telefone: (61) 2102-3754 Braslia - DF
Fax: (61) 2102-3777
www.coren-df.org.br
SUBSEO TAGUATINGA - CSB 2 LT. 1 A 4 Ed. Alameda Tower Salas 228
e 230 - Torre B CEP: 72015-901
Telefone: (61) 3353-5459 Taguatinga DF
1. FUNES COREN-DF2.INSCRIO2.1 QUANDO H MUDANA DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (AUXILIAR PARA TCNICO) AUTOMATICAMENTE O REGISTRO
ANTERIOR CANCELADO ?2.3 SE EU ESTIVER AFASTADO DO TRABALHO PELO
INSS PRECISO PAGAR A ANUIDADE?2.4 O QUE ACONTECE COM O TITULAR QUE
TRABALHA COM A INSCRIO PROVISRIA VENCIDA ?2.5 QUEM J SE APOSENTOU
TEM SEU REGISTRO CANCELADO AUTOMATICAMENTE ?3. EXERCCIO
PROFISSIONAL
3.30 O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PODE AUXILIAR CIRURGIAS, NA
AUSNCIA DO CIRURGIO AUXILIAR? (Fonte:
www.novo.portalcofen.gov.br)3.31 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE
ACERCA DO PROJETO DE LEI 2295/2000, QUE TRATA SOBRE A REDUO DA
CARGA HORRIA PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA 30 HORAS
SEMANAIS, SEM REDUO SALARIAL? (Fonte:
www.novo.portalcofen.gov.br)3.32 QUAL A INFORMAO MAIS RECENTE
ACERCA DO PROJETO DE LEI DO PISO SALARIAL? (Fonte:
www.novo.portalcofen.gov.br)3.33 EXISTE ALGUMA NORMA QUE PROBE O
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ACOMPANHAR ESTGIO EM HORRIO DE TRABALHO?
(Fonte: www.novo.portalcofen.gov.br)4. FISCALIZAO4.2 QUERO
SOLICITAR UMA VISITA DE FISCALIZAO INSTITUIO EM QUE TRABALHO. COMO
FAO?Entre em contato com a fiscalizao por telefone. e-mail, fax,
carta ou pessoalmente.Contatos fiscalizao COREN-DF: Email:
[email protected] Telefones: (61) 2102-3755 / 2102 3776/
2102-3794/2102-37565. PROCESSO TICO