Duplicata virtual MONOGRAFIA III.1.1. EXECUTIVIDADE DAS DUPLICATAS VIRTUAIS SUMÁRIO. I. INTRODUÇÃO. II. ABORDAGEM HISTÓRICA. II.1 A FORMAÇÃO DO COMÉRCIO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. II.2. O MUNDO NECESSITA DE CRÉDITO COM A EVOLUÇÃO DA ECONOMIA. II.3. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO E A DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. III. ASPECTOS E PRINCÍPIOS DA DUPLICATA. III.1 CONCEITO DE DUPLICATA. III.2ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. III. 3. PRINCÍPIOS DA DUPLICATA. III.3.1 CARTULARIDADE. III.3.2.LITERALIDADE. III.3.3 AUTONOMIA. III.3.3.1ABSTRAÇÃO.III.3.3.2INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. III.3.4 PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO. III.4 ASPECTOS DA DUPLICATA. III.4.1CAUSALIDADE DAS DUPLICATAS. III.4.2. O CRIME DE DUPLICATA SIMULADA E DUPLICATA “FRIA”. III.4.3. ACEITE. III.4.4 REQUISITOS FORMAIS DA DUPLICATA. IV. DESCARTULARIZAÇÃO DA DUPLICATA. IV.1. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. IV.1.1COMÉRCIO ELETRÔNICO. IV.2. CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS. IV.3 A RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS APLICADOS À DUPLICATA. IV.3.1. LITERALIDADE. IV.3.2. CARTULARIDADE. IV.4. MODIFICAÇÕES NOS ASPECTOS DA
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Duplicata virtual
MONOGRAFIA
III.1.1. EXECUTIVIDADE DAS DUPLICATAS VIRTUAIS
SUMÁRIO. I. INTRODUÇÃO. II. ABORDAGEM HISTÓRICA. II.1 A FORMAÇÃO DO
COMÉRCIO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. II.2. O MUNDO NECESSITA DE CRÉDITO COM
A EVOLUÇÃO DA ECONOMIA. II.3. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO E A DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. III. ASPECTOS E
PRINCÍPIOS DA DUPLICATA. III.1 CONCEITO DE DUPLICATA. III.2ESPÉCIES DE
TÍTULOS DE CRÉDITO. III. 3. PRINCÍPIOS DA DUPLICATA. III.3.1 CARTULARIDADE.
III.3.2.LITERALIDADE. III.3.3 AUTONOMIA.
III.3.3.1ABSTRAÇÃO.III.3.3.2INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. III.3.4 PRINCÍPIO
DA INCORPORAÇÃO. III.4 ASPECTOS DA DUPLICATA. III.4.1CAUSALIDADE DAS
DUPLICATAS. III.4.2. O CRIME DE DUPLICATA SIMULADA E DUPLICATA “FRIA”.
III.4.3. ACEITE. III.4.4 REQUISITOS FORMAIS DA DUPLICATA. IV.
DESCARTULARIZAÇÃO DA DUPLICATA. IV.1. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO. IV.1.1COMÉRCIO ELETRÔNICO. IV.2. CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS.
IV.3 A RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS APLICADOS À DUPLICATA. IV.3.1.
LITERALIDADE. IV.3.2. CARTULARIDADE. IV.4. MODIFICAÇÕES NOS ASPECTOS DA
DUPLICATA. IV.4.1. A ASSINATURA DO SACADOR E ASSINATURA DIGITAL. IV.4.2. O
ACEITE NA DUPLICATA VIRTUAL. IV.5NORMATIZAÇÃO DAS CERTIFICAÇÕES
DIGITAIS. IV.6O DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO PROVA. IV.6.1CONCEITO DE
DOCUMENTO ELETRÔNICO. V.6.2 AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO
DOCUMENTO ELETRÔNICO. V.6.3 A CÓPIA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO.
V.6.4 A IMPUGNAÇÃO DA PROVA ELETRÔNICA E O ÔNUS DA PROVA. V.7 A
LEI ATUAL E PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DA LEI. V.7.1. OS PROJETOS DE LEI. VI.
EXECUTIVIDADE DAS DUPLICATAS VIRTUAIS. VI.1. A VISÃO DA DOUTRINA. VI.2.
PAGAMENTO, QUITAÇÃO E INADIMPLÊNCIA. VI.2. PAGAMENTO, QUITAÇÃO E
INADIMPLÊNCIA. VI.3. PROTESTO DA DUPLICATA. VII. PEDIDO DE FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DA DUPLICATA VIRTUAL. VII.1
JURISPRUDÊNCIA. VIII. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
LEOPOLDINOMACHADO DE CASTRO NETO
I. INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho é a executividade das duplicatas virtuais, tema escolhido com o
objetivo de estudar o entendimento e o posicionamento jurídico corrente. A fim de elucidação,
serão abordados temas como o surgimento das duplicatas, suas modificações, a influência da
tecnologia neste instrumento de transferência de crédito e o entendimento doutrinário e
jurisprudencial sobre a existência e a validade jurídica da duplicata virtual.
Com o aumento das relações comerciais pela Internet, nasceu a necessidade de criar
formas de pagamento tão desenvoltas quanto o próprio ato de comprar pela Internet. Assim, a
duplicata começou a ser emitida digitalmente, como também sendo “assinada digitalmente”, e
por muitas vezes, paga digitalmente.
A falta de um título de crédito real e palpável é a essência do problema levantado
nesse trabalho, onde se propõem as hipóteses de que o vínculo contratual não nasce na
formalidade, quanto ao crédito, enquanto na esfera de sua compensação e liquidação, não há
problemas na falta da existência real da duplicata, nem tampouco no protesto e na execução,
pois esta atende os requisitos da duplicata.
O Código Civil de 2002 veio trazendo alterações importantes para o instituto de títulos
de crédito em geral com relação à informática e tecnologia de informação, bem como em
relação à prova eletrônica.
Este trabalho utilizou método de abordagem dedutivo, e procedimentos histórico,
comparativo e monográfico, utilizando-se de documentação indireta, como a analogia como
também documentação direta, por meio de livros, jurisprudência, textos e a legislação
brasileira, bem como de artigos disponibilizados na rede mundial de computadores.
São essas as considerações introdutórias que fazemos sobre o tema.
II.3. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO E A DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
O comércio é tão dinâmico quanto as inovações surgidas, influenciadas pela tecnologia de informação, possibilitando celeridade desde as formas de pagamento como de obtenção do crédito. Com a informatização, nasceu também a desmaterialização dos títulos de crédito, processo esse surgido na França, em 1967 e ainda, em 1970, substituíra totalmente o papel pelas fitas magnéticas tanto em sua emissão quanto a sua circulação.
Albernaz, em seu artigo, Títulos de Créditos Eletrônicos sustenta que “o princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que prática rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos”154
Com a criação da rede mundial de computadores, diga-se Internet, surgiu também a transmissão de diversos tipos de dados, bem como para entretenimento, fechar negócios, bater papo com amigos distantes, bem diferente do seu objetivo inicial, “transmitir dados sigilosos do exército americano, na época chamada de Arphanet”155
Transações comerciais via Internet, a prática de compra e venda de produtos por meio dela, bem como de transições bancárias, e a prática do e-processo156, tiveram suas conseqüências, como entende o Juiz Edison Aparecido Brandão, conforme proferira em uma de suas sentenças:
"O processo tal como o conhecemos está acabando, vindo a seu lugar meio inédito, apto a novas realidades, que formará e criará parâmetros de um futuro em muito diferente do que se imaginava em nosso passado ou que se tem em mente em nosso presente"
No processo eletrônico, como já tem sido a prática de alguns Tribunais como o Tribunal Superior do Trabalho, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho e a Justiça Federal de algumas capitais, admitem peticionamento eletrônico, ou ainda, vista do processo e de seu andamento via Internet, sem a presença de autos, ambos mediante senha disponibilizada ao advogado e as partes.
Já no âmbito comercial, foi necessária a criação de uma forma de emissão de título de crédito que fosse tão rápida quanto a compra realizada em um e-shop. Assim, os países que fazem parte da inclusão digital, criaram suas formas de resolver esse problema.
O Brasil, da mesma forma que criara a duplicata, iniciou, pela prática, mesmo sem nenhuma regulamentação a emitir duplicata de maneira on-line, mesmo para as negociações no meio físico. O processo da duplicata virtual vem ficando cada vez mais moderno e aperfeiçoado, tanto o é, que o próprio Código Civil prevê agora essa possibilidade, no artigo 889, inc. III: “Art.
889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. (…) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”
Assim, acertou o legislador, em prever a utilidade da informática nos títulos de crédito, visto que tem sido uma prática consistente nos tempos de hoje. Ainda, LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES, explica sobre o meio magnético: “… a fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel.”160
No entanto essa visão é ainda tida com reservas, mesmo que o Código Civil tenha previsto os títulos de crédito com emissão a partir de caracteres criados em computador, o que será discutido em capítulo posterior.
III. ASPECTOS E PRINCÍPIOS DA DUPLICATA
III.1 CONCEITO DE DUPLICATA
Aos se conceituar a duplicata, há que se abordar, mesmo que brevemente, os títulos de
crédito em geral.
158 E-shop: Loja eletrônica, loja virtual.
159 BRASIL. Lei nº. 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221601> Acesso em 15 set. 2005.
160 LEÃES. Luiz Gastão Paes de Barros, estudos e pareceres sobre sociedades anônimas, Apud ALBERNAZ,
Lister de Freitas. Op. cit.
100
Desta forma, Vivante conceitua o título de crédito, logo, duplicata, como “(…) o
documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”161,
conceito esse utilizado em nossa legislação civil, em seu artigo 887: “O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”162
A duplicata é título de crédito exclusivamente brasileiro, que possui bastante
características da Letra de Câmbio, no entanto, possui em seu bojo, a causalidade, que será
explicada em momento oportuno.
Rubens Requião conceitua a duplicata como:
“(…) um título formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque
fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços, assimilados aos títulos cambiários por força de lei”163.
161 VIVANTE, Cesare. Trattato di direitto commerciale, Apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de
Direito Comercial, 7ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. – São
Paulo: Saraiva,. 2003, v. 1, p. 369.
162 BRASIL. Lei nº. 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221601> Acesso em 15 set.
2005.
163 REQUIÃO, Rubens. Op. cit. p. 549.
101
É preciso observar que a duplicata não é um título de crédito obrigatório quando se há
uma relação comercial, no entanto é a duplicata o único título válido para comprovar que
houve um saque de vendedor por certa quantia, em relação ao comprador referente àquela
relação jurídica.
III.2 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
O Professor Marcos Roberto Gentil Monteiro164 da Universidade Federal de Sergipe,
arrola as espécies de títulos de crédito que são:
1- Letra de câmbio
2- Nota promissória
3- Cheque
4- Duplicata
5- Títulos de crédito rural
a) Nota promissória rural
b) Duplicata rural
c) Cédula rural pignoratícia
d) Cédula rural hipotecária
e) Cédula rural pignoratícia e hipotecária
f) Nota de crédito rural
6- Títulos de crédito industrial
7- Debêntures
8- Warrant
9- Conhecimento de transportes
10-Ações
11- Títulos da dívida pública
12- Letra imobiliária
13- Cédula hipotecária;
164 MONTEIRO. Marcos Roberto Gentil. Direito comercial e direito bancário. Disponível em
<www.infonet.com.br/marcosmonteiro/ direitobancario/ttulos_de_credito.doc> Acesso em 12 fev.
2006.
102
Dentre essas a que será objeto de estudo desse trabalho é a Duplicata e sua variação
como Duplicata Virtual.
Os princípios abaixo elencados são os princípios de todos os títulos de crédito,
obviamente, há princípios que são mais visíveis e mais presentes em um título de crédito do
que em outro, sendo então os princípios abaixo já encorpados aos aspectos da duplicata.
III.3 PRINCÍPIOS DA DUPLICATA
A definição de Vivante sobre o título de crédito expande-se em três princípios
aplicáveis a duplicata, como também a qualquer título de crédito, merecendo destaque
especial em lei, no entanto há pontos que hoje começam a ser discutíveis, conforme a
necessidade de se adaptar a prática do comércio.
III.3.1 CARTULARIDADE
Segundo Fábio Ulhoa, “o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que
postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (…). A cartularidade é, desse modo, o
postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de
crédito, o negociou com terceiros”165.
A lei de Duplicatas prevê ainda, exceção a cartularidade no que tange ao protesto,
podendo essa ser feita por indicação, com informações sob responsabilidade do portador,
conforme art. 13, §1 da Lei de Duplicatas.
Com o avanço da tecnologia, o processo ficou mais moderno, e mais célere, conforme
conceitua o Juiz Federal George Marmelstein:
“Esse novo processo, que, na onda dos modismos cibernéticos, pode ser chamado de e-processo (processo
eletrônico), tem as seguintes características: a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima
comodidade; d) máxima informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato
pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais;(…); l) reconhecimento da validade das provas digitais; k)
surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais:os desplugados”166.
Se a estrutura mais formal e rígida do Poder, que é o Poder judiciário, já se rendeu a
essa facilidade do e-processo, como esperar que o comércio eletrônico também não o fosse
utilizar.
165 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit. p. 372
166 LIMA, George Marmelstein. Op. cit.
103
Desta feita, o Código Civil em seu artigo 225, faz o reconhecimento das provas
digitais:
“Art. 225 As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e,
em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte contra quem forem exibidos , não lhes impugnar
exatidão.”167
Assim, fica demonstrado que até o princípio da cartularidade fora flexibilizado, para se
adaptar ao mundo informático.
Há corrente divergente, é o entendimento de Amador Paes de Almeida:
“Em razão da cartularidade, título e direito se confundem tornando imprescindível o
documento para o exercício do direito que nele se contém é o DOCUMENTO
necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”168.
Segundo o autor, este é o chamado fenômeno da incorporação, citando Waldirio
Bulgarelli, “em decorrência da incorporação do direito no título: a) quem detenha o título,
legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em
princípio a cumprir a obrigação”.
Desta mesma forma, esta corrente entende que a duplicata escritural, qual seja, aquela
que são gravadas em fitas magnéticas, podem ensejar uma série de problemas, não devendo
ser considerado um título eletrônico.
III.3.2.LITERALIDADE
Rubens Requião é objetivo e preciso ao conceituar o princípio da literalidade aplicada
aos títulos de crédito:
“O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de
crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em
consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em
documento separado, nele não se integra”169.
167 BRASIL. Lei nº. 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221601> Acesso em 15 set.
2005
168 LIMA, Luiz de Freitas, Apud ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit, p. 5.
169 REQUIÃO, Rubens. Op. cit. p. 359.
104
O princípio da literalidade pressupões , segundo Fábio Ulhoa, que: “somente se
produzam efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito”·.
Ainda Ulhoa, exemplifica as conseqüências tanto positivas como negativas:
“De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes
exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a
garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De
outro lado, o titular do crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das
assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as
satisfazer na exata extensão mencionada no título”170.
Isto implica dizer que, para aquele portador de boa-fé de título de terceiro, tem o
direito de receber valor integral discriminado no título de crédito, visto que os sujeitos
primários diretamente envolvidos na confecção deste título não se atentaram a dar quitação
parcial ou integral no próprio título, mesmo que haja quitação em separado, ainda que
documento válido e eficaz.
III.3.3 AUTONOMIA
Da multidão de conceitos sobre o princípio da autonomia, o que se fez mais claro, fora
dado por Rubens Requião:
“Diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado),
mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode
ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores, possuidores
e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônomo em relação às demais171”.
Isto implica dizer que de um negócio que originou um título de crédito, entre duas
partes, ao existir uma terceira relação, ou seja, o credor do título da relação originária, endossa
esse título a um credor seu. Sendo autônomas as relações, aquele, credor da relação originária
deverá satisfazer a obrigação, independente de qualquer vício do negócio realizado por ele.
Esse instituto é um dos mais importantes, pois traz segurança jurídica para aquele que
adquire um título de crédito proveniente de um negócio onde ele tampouco fazia parte, não
seja prejudicado, por desarranjos futuros, que deverão ser satisfeitos, de forma diversa que
não a suspensão da satisfação da obrigação, qual seja, acordos e negociações ou o a busca
pela tutela jurisdicional.
170 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit. p. 374.
171 REQUIÃO, Rubens. Op. cit. p. 360.
105
Assim, Ulhoa comenta sobre esse instituto, como sendo a “garantia efetiva de
circulabilidade do título de crédito172”.
Deste princípio discorrem-se dois outros a abstração e a Inoponibilidade das exceções.
III.3.3.1 ABSTRAÇÃO
A abstração nasce do endosso173, pois quando o título é posto em circulação, este se
desvincula da relação fundamental, sendo então pressuposto para sua existência, a circulação
do título.
Não há que se confundir a abstração, subprincípio da autonomia, na qual se tem
mediante a circulação do título, com abstração quando se refere a emissão desta estar ou não
condicionada a determinadas causas, também chamada de causalidade.
Nesse caso, tem-se por abstração a primeira, já que a segunda terminologia, como bem
explica Antônio Carlos Zarif, “a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada
ao negócio mercantil que lhe deu origem174”. A duplicata, virtual ou não, é causal, depende
de uma relação jurídica prévia.
III.3.3.2 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
Sobre o subprincípio da inoponibilidade, sustenta o professor Fran Martins:
“Decorrência do princípio da autonomia das obrigações cambiárias (cada obrigação é
autônoma e independente, não ficando sua validade subordinada a uma outra
obrigação – donde se concluir que cada obrigado se obriga não apenas com a pessoa a
quem transfere o título, mas com o portador do mesmo, seja ele quem for), surgiu a
regra chamada da inoponibilidade das exceções. Por essa regra, consagrada no art. 17
da Lei Uniforme, o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador
alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título
(por exemplo, não pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é credor do
sacador). Tais exceções ou defesas são inoponíveis ao portador, que fica, sempre,
assegurado quanto ao cumprimento da obrigação pelo obrigado175”.
O simples conhecimento, pelo terceiro de fato oponível já é suficiente para caracterizar
má-fé, ressaltando que em qualquer ação jurídica a ser tomada por devedor que se viu
172 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit. p. 376
173 Endosso: Forma de transferência de um título de crédito.
174 ZARIF, Antonio Carlos. Título de crédito. Disponível em
<http://www.advocaciaconsultoria.com.br/dircomercial/tcredito.html> Acesso em 11 fev. 2006.
175 MARTINS, Fran. Títulos de crédito Apud GRAHL, Orival. Título de crédito eletrônico. Não publicado.
106
envolvido em uma trama de um negócio jurídico com vício, tendo esta sido transferida
propositalmente a terceiro, de má-fé, para que não haja a suspensão de cumprimento da
obrigação, sendo que cabe a este prejudicado provar a má-fé daquele.
III.3.4 PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO
A incorporação é um princípio originado pelo princípio da literalidade, grande parte da
doutrina, separa-o como um princípio singular como está sendo apresentado neste. Este
princípio se dá ao direito representado pela cártula se incorporar no próprio título, ou seja,
depende da apresentação do título, como expressa Maria Bernadete Miranda:
“Essa é a razão pela qual nosso legislador determina que o título de crédito é um documento
necessário para o exercício dos direitos nele contido. Essa definição quer ressaltar que a
declaração constante do título deve especificar quais os direitos que se incorporam no
documento176”.
A ausência do título, não impossibilita cabalmente o recebimento do crédito, pois com
o comprovante da entrega da mercadoria, ainda é possível ajuizar ação, no entanto não é uma
execução, mas sim ação monitória. Já no caso de se ter a instrução do protesto, é possível
ainda a execução do título, como veremos posteriormente.
III.4 ASPECTOS DA DUPLICATA
III.4.1 CAUSALIDADE DAS DUPLICATAS
A causalidade da duplicata diz respeito ao fato desta nunca existir de maneira
independente, como é o cheque, e a nota promissória, mas sempre presume-se de que a
duplicata existirá sob uma condição, uma causa, o crédito de uma relação mercantil.
A duplicata antes da promulgação do Decreto-Lei nº. 265, só poderia ser emitida em
casos de compra e venda. Atualmente, a duplicata recepciona créditos originados por contrato
de prestação de serviço, que segundo o art. 22 da Lei de Duplicatas177 engloba profissionais
liberais e prestadores de serviços de natureza eventual, tendo ambos o mesmo regime jurídico,
qual seja, aceite, devolução, circulação, protesto e execução previstas para a duplicata
mercantil, tendo como diferença:
176 MIRANDA, Maria Bernadete. O título de crédito eletrônico no novo código civil. Disponível em
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/artigo14.pdf > Acesso em 13 fev. 2006.
177 Lei nº. 5.474/1968.
107
a) a causa da emissão – ao invés de ser motivada por um contrato de compra e
venda mercantil, o faz por contrato de prestação de serviço;
b) protesto por indicações depende de documento comprobatório da realização
do serviço, ou vínculo contratual.
Devemos entender que toda duplicata é condicionada a uma relação comercial ou
ainda de prestação de serviço, mas o oposto não é verdadeiro, “até 1968, a emissão da
duplicata era obrigatória nas operações a prazo. Hoje vigora a facultatividade178”.
Admitir a falta da causalidade implica em dizer que a duplicata emitida não está de
acordo com a lei, prática considerada crime, como veremos no subitem a seguir.
III.4.2. O CRIME DE DUPLICATA SIMULADA E DUPLICATA “FRIA”
Essa prática, não é novidade para operadores do direito da área comercial, e pelos
empresários, vítimas deste ato: emitir duplicata em nome de terceiro, sem existir nenhuma
transação comercial, e, assim, conseguir crédito para a própria empresa, ao dá-las em
desconto ao sistema bancário, quando não, emitindo-as em nome de empresas aleatórias,
culminando em protesto do título no nome das empresas vítimas desse crime.
Antes de tudo, faz-se necessário diferenciarmos a duplicata simulada da duplicata
“fria” pois acreditamos, ser distintas. O art. 19 da Lei 8.137/1990 alterou o art. 172 do Código
Penal, deixando-nos assim a definição da duplicata simulada:
“(…)
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas179“.
Ou seja, duplicata simulada é aquela que está em desacordo com a venda.
178 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit. p. 455
179 BRASIL, Lei nº. 8.137/1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/listaPublicacoes.action?id=134552>. Acesso em 12 fev. 2006
108
Já a duplicata fria era muito bem conceituada pelo art. 172 do Código Penal antes da
alteração realizada pela lei 8.137/1990, no entanto, esta definição ainda está presente na Lei
de Duplicatas, em seu art. 26:
"(…)
Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura
respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da
duplicata
Sendo assim, a duplicata fria, seria no caso, a duplicata emitida sem a existência real
de qualquer relação comercial.
Este assunto ficara então polêmico e com divergências, pois, segundo alguns autores, a
lei tipificou como crime, por um lado, mas aquilo que é considerado mais grave, tornou-se
então conduta atípica. Segundo Fábio Ulhoa:
“…a duplicata fria não é mais o mesmo que a duplicata simulada e o saque
daquela (fria) deixou de ser crime… a emissão de duplicata não fundada em
efetiva compra e venda mercantil é, portanto, hoje, e desde 28 de dezembro de
1990, data da entrada em vigor da Lei nº. 8.137, conduta penalmente
atípica180”.
Rubens Requião, de antemão, interpreta nessa mudança de lei, que houve uma
ampliação da tipificação penal, e não um estreitamento, como pensa Ulhoa. Dessa forma:
“A lei vigente estendeu a infração, que no regime anterior só se configurava na
expedição de duplicata que não correspondesse a uma venda efetiva de
mercadorias entregues real ou simbolicamente.
O crime pode ocorrer, portanto, pela simples emissão da duplicata que não
corresponda a uma venda efetiva ou a serviço prestado181”(grifo nosso)
A interpretação de Rubens Requião mostra-se mais acertada, conforme interpretação
de Maria Bernadete Miranda:
“Portanto o crime de duplicata simulada regulado pelo art. 172 do Código
Penal seria aplicável também ao crime de duplicata fria, pois, quer de uma
foram, quer de outra, existe o dolo genérico, no seu complexo de representação
180 COELHO, Fabio Ulhoa. O saque da duplicata fria não é mais crime. Tribuna do Direito, São
Paulo, fev. 1996.
181 REQUIÃO, Rubens. Op. cit. p. 550
109
e vontade, isto é, o agente prevê o resultado, caracterizando-se assim o crime,
cuja pena será de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa182”
Não podemos considerar que antes da Lei nº. 8.137/90 fosse punido emissão não só na
inexistência de venda, como na emissão sem conformidade com a venda, e que, após a Lei,
segundo entendimento de Maria Bernadete Miranda, o tipo penal “tenha-se restringido
àquelas hipóteses em que necessariamente haja ocorrido a venda de mercadoria183”. Seria
punir a conduta menos gravosa, deixando a de maior alcance sem o crivo penal.
III.4.3. ACEITE
O aceite da duplicata vem a ser a assinatura da duplicata, reconhecendo a validade do
crédito do vendedor, ou seja, reconhece o devedor sua própria dívida, ou ainda, recusá-la por
motivos previstos em lei. Isso era útil para que não se incorresse na falta de causa para
emissão de duplicata, ou ainda nos crimes de duplicatas frias e simuladas, no entanto foi
caindo em desuso, devido a morosidade que dava ao processo.
Na falta do aceite, esse é um dos requisitos mais fáceis de serem supridos, por
exemplo, se no caso de não haver o aceite é possível suprir com o protesto e ainda com
comprovante de entrega de mercadoria, ou de prestação de serviço realizado. Quase sempre, o
canhoto de recebimento da nota fiscal, como expressa a súmula do STJ nº. 248, “comprovada
a prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instituir
pedido de falência184”.
III.4.4 REQUISITOS FORMAIS DA DUPLICATA
A duplicata para se tornar completa, deve conter algumas informações em seu corpo,
por questões de formalidade, e tendo a duplicata em seu bojo, o princípio da literalidade,
decorrem então os requisitos abaixo que devem estar no corpo do título, sendo citadas por
Waldo Fazzio Júnior:
“…a duplicata conterá:
182 MIRANDA, Maria Bernadete. O crime de duplicata fria ou simulada. Disponível em
<http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/artigo14.pdf> Acesso em 10 fev. 2006.
183 MIRANDA, Maria Bernadete. Op. cit.
184 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº. 248. Fonte Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Jurisp/Download/sumulas.txt> Acesso em 12 fev 2006.
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a denominação ‘duplicata’; data de sua emissão; número de ordem; número da
fatura; data do vencimento ou a declaração de ser a vista; identificação do sacado
(RG, CPF e número do título de eleitor ou da Carteira Profissional); importância a
pagar, em algarismo e por extenso; praça de pagamento; cláusula à ordem;
declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo sacado como aceite cambial; assinatura ou rubrica mecânica do
sacador185”.
A maioria destes requisitos não precisa de maiores explicações, no entanto vale a
ressalva sobre o requisito da declaração do reconhecimento, ou seja, o aceite, como já fora
explicado anteriormente. Ainda, sobre a assinatura ou rubrica do sacador, ou seja, do credor, é
aplicável a duplicata virtual, não pela imagem da assinatura digitalizada para o computador,
mas sim uma chave particular (letras e números) ligadas a uma Autoridade Certificadora,
assunto a ser abordado em capítulo posterior.
IV. DESCARTULARIZAÇÃO DA DUPLICATA
IV.1. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O mundo está em transformação e isso se deve a revolução da informática, com a
criação da Internet, com a possibilidade de comunicação com qualquer país, a transferência de
documentos, e informações por meios eletrônicos contribuíram inclusive na economia das
empresas com custo de papel e de envio de encomenda, bem como do tempo, que também é
dinheiro.
IV.1.1 COMÉRCIO ELETRÔNICO
O Comércio eletrônico tem sido uma das forças motrizes da Internet, além dos bancos
que são praticamente obrigados a utilizar dela para oferecerem um serviço rápido, como
também as grandes empresas que fazem transações pela rede mundial, reuniões entre
empresas, onde negócios são fechados em tempo real.
O comércio eletrônico tem começado a ter um respaldo jurídico específico, mas claro
que, ainda que não tivesse o juiz a lei prevendo o caso concreto, não poderia ele negar a
MIRANDA, Maria Bernadete. O título de crédito eletrônico no novo código civil. Disponível
em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/artigo14.pdf > Acesso em 13 fev. 2006.
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