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 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP I Jornada de Direito Médico do Cremesp “Responsabilidade Penal do Médico.”
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Dr Osvaldo

Nov 04, 2015

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Guido Bernardy

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  • Conselho Regional deMedicina do Estado de So Paulo CREMESP I Jornada de Direito Mdico do CremespResponsabilidade Penal do Mdico.

  • Responsabilidade Penal

    Lei das Contravenes Penais:

    Art. 66. Deixar de comunicar autoridade competente: I crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio de funo pblica, desde que a ao penal no dependa de representao; II crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio da medicina ou de outra profisso sanitria, desde que a ao penal no dependa de representao e a comunicao no exponha o cliente a procedimento criminal. (sem destaques no original).

  • Responsabilidade PenalObservao:

    Art. 225.do Cdigo Penal.(...) (crime de estupro).Pargrafo nico. Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel.Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 1o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.

  • Responsabilidade PenalLeso CorporalArt. 129 - Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. 1 - Se resulta:I - incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 (trinta) dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente;IV - acelerao de parto:Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 2 - Se resulta:I - incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incurvel;III - perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo;IV - deformidade permanente;V - aborto.Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos

  • Responsabilidade Penal 3 - Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 4 - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. 5 - O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa:I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;II - se as leses so recprocas.Aumento de Pena 7 - Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do Art. 121, 4.

  • Responsabilidade Penal

    Homicdio culposo:Artigo 121 do Cdigo Penal: 4 - No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Responsabilidade Penal

    Omisso de Notificao de DoenaArt. 269 - Deixar o mdico de denunciar autoridade pblica doena cuja notificao compulsria:Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Omisso de SocorroArt. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:Pena - deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.Maus-TratosArt. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina:Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Responsabilidade PenalFalsificao, Corrupo, Adulterao ou Alterao de Produto Destinado a Fins Teraputicos ou MedicinaisArt. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: Pena - recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. 1 - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 1-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico. 1-B - Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no 1 em relao a produtos em qualquer das seguintes condies:I - sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente;II - em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior;III - sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao;IV - com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;V - de procedncia ignorada;VI - adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.

  • Responsabilidade PenalExerccio Ilegal da Medicina, Arte Dentria ou FarmacuticaArt. 282 - Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites:Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Pargrafo nico - Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.

    Exerccio de Atividade com Infrao de Deciso AdministrativaArt. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa:Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Responsabilidade PenalDireito Penal x Direito Administrativo:Esferas autnomas e independentes:pontos de interseco:regras de direito pblicoa inexistncia material do fato ou se constata que o ru no foi o autor do crime.

    Interdio Temporria de DireitosArt. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so:I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico;

  • Responsabilidade PenalNum pas de doentes e de analfabetos, como o Brasil, a preocupao mxima, primordial, de governantes conscientes deveria ser a do saneamento fsico, moral e intelectual dos seus habitantes.No h prosperidade, no pode haver progresso entre indivduos ignorantes, e muito menos quando ignorncia se juntam a molstia e os vcios, o abatimento fsico e intelectual, a leso dos rgos essenciais. esse desgraamento o caso do Brasil, que conta seguramente 80% de analfabetos de vrias molstias evitveis, vegetando pelas cidades, pelos campos e pelos sertes, consumindo sem produzir, anemiando a nao, ou pelo menos embaraando o seu surto para o progresso e para a expanso.Belisrio Penna. Saneamento do Brasil. Rio de Janeiro, Revista dos Tribunaes, 1918, p. 7.

  • CREMESP Depto. JurdicoOsvaldo Pires SimonelliChefe do Departamento JurdicoConselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo CREMESP.www.cremesp.org.bre-mail: [email protected]